ASSUNTOS DIVERSOS

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.531-2, de 30.01.97
(DOU de 31.01.97)

Dá nova redação aos arts. 24, 26 e 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição, institui normas para licitação e contratos da Administração Pública, e ao art. 15 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei;

Art. 1º - Os arts. 24, 26 e 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24 - ...

...

XXI - para a aquisição de bens destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições oficiais de fomento à pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico."

"Art. 26 - As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e nos incisos III a XXI do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados dentro de três dias à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, como condição para eficácia dos atos.

Parágrafo único - ...

...

IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados."

"Art. 57 - ...

...

II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderá ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a sessenta meses;

...

§ 4º - Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado em até doze meses."

Art. 2º - O art. 15 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15 - ...

...

IV - melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;

V - melhor proposta em razão da combinação de propostas técnicas e de oferta de pagamento pela outorga; ou

VI - melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas.

...

§ 4º - Para fins de aplicação do disposto nos incisos IV, V e VI deste artigo, o edital de licitação conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas."

Art. 3º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.531-1, de 31 de dezembro de 1996.

Art. 4º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicaçãa.

Brasília, 30 de janeiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

Fernando Henrique Cardoso

Sergio Motta

Luiz Carlos Bresser Pereira

 

PORTARIA Nº 170, de 30.01.97
(DOU de 31.01.97)

O MINISTRO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E REFORMA DO ESTADO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 2º do Decreto nº 852, de 30 de junho de 1993,

RESOLVE:

Art. 1º - Divulgar os novos valores a que se referem os artigos 23 e 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, corrigidos de acordo com o Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M/FGV de dezembro de 1996, com base no índice do mês de dezembro de 1991, a saber:

ARTIGO INCISO ALÍNEA VALOR
(R$)
MODALIDADES
DE LICITAÇÃO
23 I

I

I

a

b

c

150.878,12

1.508.781,21

1.508.781,21

OBRAS/ SERV. ENG.
CONVITE

TOMADA DE PREÇOS

CONCORRÊNCIA

II

II

II

a

b

c

37.719,53

603.512,49

603.512,49

COMPRAS/ OUTROS
SERVIÇOS

CONVITE

TOMADA DE PREÇOS

CONCORRÊNCIA

24 I -

-

7.543,91, DISP. LICITAÇÃO
OBRAS/ SERV. ENG.

COMPRAS/ OUTROS SERVIÇOS

II - 1.885,98

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor nesta data.

Luiz Carlos Bresser Pereira

 

PORTARIA Nº 171, de 30.01.97
(DOU de 31.01.97)

O MINISTRO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E REFORMA DO ESTADO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 8º do Decreto nº 99.658, de 30 de outubro de 1990,

RESOLVE:

Art. 1º - Fixar os novos valores limites a que se refere o artigo 8º do Decreto nº 99.658, de 30 de outubro de 1990, a saber:

ART. PARÁGRAFO INCISO ALÍNEA VALOR (R$) ALIENAÇÃO, MODALIDADES/LIMITES
- I - 603.512,49 Concorrência
- II - 603.512,49 Leilão
- III - 37.719,53 Convite
- a 1.739,31 Distribuição de Material em Lotes
- a 1.739,31

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor nesta data.

Luiz Carlos Bresser Pereira

 

PORTARIA Nº 2, de 27.01.97
(DOU de 28.01.97)

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS-IBAMA, no uso das atribuições previstas no Art. 24 da Estrutura Regimental anexa ao Decreto nº 78, de 05 de abril de 1991, e o Art. 83, Inciso XIV do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MINTER nº 445, de 16 de agosto de 1.989, e:

Considerando a necessidade de promover ajustes em valores e regulamentar pagamento da renovação de registros de empresas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais; resolve:

Art. 1º - Os itens 1 e 2, os subitens 2.1, 2.2, 2.3, 2.4 e os itens 3, 5 e 6, referentes à Flora, da Tabela de Preços do IBAMA anexa à Portaria nº 89, de 23.10.96, publicada no D.O.U de 25.10.96, alterada pela Portaria nº 118, de 26.12.96, publicada no D.O.U de 27.12.96, passam a vigorar de acordo com o anexo desta Portaria.

Art. 2º - Para a efetivação de "Renovação de Registros da Flora - código 4552, no exercício de 1997, obedecer-se-ão às seguintes condições:

a) vencimento dia 28.02.97;

b) desconto de 25% para pagamento à vista, em parcela única;

c) parcelamento em até 04 (quatro) parcelas, mensais, iguais e consecutivas, com valor mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) cada parcela;

d) valor do teto devido para mesma pessoa jurídica: R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Parágrafo único - As pessoas jurídicas registradas em mais de uma categoria da flora serão obrigadas apenas ao pagamento do valor do maior registro, desconsiderando-se os demais.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário e em especial a Portaria nº 118, de 26.12.96.

Eduardo de Souza Martins

ANEXO

CÓD.    
4407 FLORA

1. LICENÇAS

- Renovação da Licença p/ porte e uso de motosserra - a cada 02 anos (Portaria nº 149/92)

2. AUTORIZAÇÕES/INSPEÇÕES/VISTORIAS (PN Nº 2344/90)

2.1 - AUTORIZAÇÕES

40,00
4035 - Autorização para reforço do PIF (isento)
4035 - Emissão de autorização para uso do fogo-queimada controlada: 3,50

3,00

Propriedades de: até 13 hectares
acima de 13 hectares (vr. a ser cobrado por ha)
4045 2.2 - INSPEÇÕES
- Inspeção florestal para fins de:
Loteamento, aprovação de plano de corte, de resinagem, de levantamento circunstanciado de área plantada
(PIF, Reposição florestal, recuperação das áreas degradadas, recomposição de reserva legal e área de preservação permanente),
vistoria prévia p/ fins de implantação de reflorestamento, projetos de reflorestamento para fins de cancelamento, transferência de
administração/substituição de projetos, por hectare ou fração de área a ser vistoriada:
BÁSICO: R$ 271,50 + 0,70 (por ha) até 500 ha e + R$ 0,50 (por ha) no que exceder a 500 ha
VIDE DESCRIÇÃO
4055 2.3 - VISTORIAS
- Vistoria de acompanhamento de plano de manejo florestal de rendimento sustentado (área explorada)
BÁSICO: R$ 271,50 + R$ 0,70 (por ha) até 500 ha e + R$ 0,50 (por ha) no que exceder a 500 ha
VIDE DESCRIÇÃO
4055 - Vistoria técnica para fins de averbação de reserva legal, coleta de plantas ornamentais, medicinais, e
xploração florestal (palmito, cipó, árvore, etc) desmatamento agropecuário (área da propriedade):
até 20 ha - isento
de 20 ha a 50 ha - R$ 271,50
acima de 50 ha:
BÁSICO: R$ 271,50 + R$ 0,70 (por ha) até 500 ha e + R$ 0,50 (por ha) no que exceder a 500 ha
VIDE DESCRIÇÃO
4045 2.4 - INSPEÇÃO DE PRODUTOS/SUBPRODUTOS DA FLORA P/ EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO
- Inspeção de produtos e subprodutos da flora para exportação/importação (madeira serrada contigenciada,
exceto aquela oriunda de reflorestamento; independentemente de sua espessura e de qualquer espécie florestal nativa,
não cultivada/reflorestada, com espessura superior a 101,6 mm - preço por m3)
6,00
4055 - Vistoria para limpeza de área (área solicitada) 271,50
4078 3. IMPRESSOS EM GERAL (Portaria nº 44/93-N)
Autorização p/ Transporte de Prod. Florestais - ATPF
ATPF para lenha, acha e lascas, palanques roliços, escoramentos, xaxim, óleos essenciais e carvão vegetal
ATPF para os demais produtos
5,00

10,00

4568

4568

4568

4568

4568

4568

5. VENDA DE PRODUTOS

- Coco seco (Unidade)

- Mudas nativas (preço mínimo por unidade)

- Mudas frutíferas (preço mínimo por unidade)

- Mudas exóticas (preço mínimo por unidade)

- Mudas ornamentais (preço mínimo por unidade)

- Mudas clonadas seringueira (preço mínimo unidade)

0,20

0,30

2,00

0,15

3,00

1,50

4299 6. OUTROS

6.1 - OPTANTES DE REPOSIÇÃO FLORESTAL

- Preço mínimo por árvore

*As Superintendências poderão fixar valores diferenciados, de acordo com a
Instrução Normativa nº 01 MMA, de 05.09.96

*1,00

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

ORDEM DE SERVIÇO Nº 153, de 22.01.97
(DOU de 28.01.97)

Salário de contribuição, salário-base, quota de salário-família e outros valores, vigentes para a competência janeiro de 1997, cujo pagamento ocorra a partir de 23 de janeiro de 1997, ajustados para compensar a CPMF.

FUNDAMENTAÇÃO: Lei nº 8.212, de 24.07.91 e alterações; Lei nº 8.213, de 24.07.91 e alterações; Lei nº 9.311, de 24.10.96; Medida Provisória nº 1.523 de 11.10.96 e reedições; Portaria Interministerial nº 16, de 21 de janeiro de 1997.

A DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III, do Regimento Interno do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, aprovado pela portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992, resolve:

1. Divulgar os valores para os salários de contribuição do segurado empregado e dos segurados autônomo, facultativo e empresário contribuintes por escala de salário-base, da quota de salário-família, da multa variável na ocorrência de infração a qualquer dispositivo do ROCSS e da exigência de CND para alienação ou oneração de bem móvel incorporado ao ativo permanente da empresa (anexo I), vigentes para a competência janeiro de 1997, cujo pagamento ocorra a partir de 23 de janeiro de 1997, ajustados para compensar o desconto de valores instituídos pela Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF.

2. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Luiz Alberto Lazinho

ANEXO I

Tabela de contribuição do segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, vigentes para a competência janeiro de 1997 (Pagamento a partir de 23.01.97).

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
R$
ALÍQUOTA
(%)
até 287,27 7,82%
de 287,28 a 336,00 8,82%
de 336,01 a 478,78 9,00%
de 478,79 a 957,56 11,00%

Escala de salário-base para os segurados autônomo, empresário e facultativo vigentes desde o mês de outubro de 1996.

CLASSE INTERSTÍCIO (MESES) SALÁRIO
BASE
(R$)
ALÍQUOTA
(%)
CONTRIBUIÇÃO
(R$)
1 12 112,00 20 22,40
2 12 191,51 20 38,30
3 24 287,27 20 57,45
4 24 383,02 20 76,60
5 36 478,78 20 95,75
6 48 574,54 20 114,90
7 48 670,29 20 134,06
8 60 766,05 20 153,20
9 60 861,80 20 172,36
10   957,56 20 191,51

 

QUOTA DE SALÁRIO-FAMÍLIA
REMUNERAÇÃO
VALOR UNITÁRIO DA QUOTA(a partir da competência jan/97)
Até R$ 287,27 R$ 7,67
Acima de R$ 287,27 R$ 0,95

 

ASSUNTOS TRABALHISTAS

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 1, de 28.01.97
(DOU de 29.01.97)

Institui Comissão Tripartite para acompanhar a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador-PAT e dá outras providências.

OS MINISTROS DE ESTADO DO TRABALHO, DA FAZENDA E DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVEM:

Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Ministério do Trabalho, Comissão Tripartite com a finalidade de acompanhar e avaliar a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador-PAT.

Art. 2º - Compete à Comissão Tripartite:

I - acompanhar e avaliar a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador-PAT;

II - propor o aperfeiçoamento da legislação relativa ao PAT, principalmente no que tange ao credenciamento das empresas prestadoras de serviço de alimentação coletiva (sistema-convênio) e à definição das regras de utilização e aceitação dos documentos de legitimação;

III - elaborar estudos visando estabelecer regras para a fiscalização e à aplicação de penalidades às empresas e estabelecimentos conveniados que executarem de modo inadequado o PAT, conforme preceitua o art. 8º do Decreto nº 5, de 04 de janeiro de 1991;

IV - propor diretrizes para o aperfeiçoamento gradativo do documento de legitimação, visando a transformá-lo em cartão eletrônico;

V - avaliar as propostas de medidas legislativas encaminhadas ao Ministério do Trabalho atinentes ao PAT;

VI - elaborar o seu regimento interno, a ser aprovado pelo Ministro de Estado do Trabalho;

Parágrafo único - Os estudos e sugestões serão submetidos à apreciação dos Ministros de Estado do Trabalho, da Fazenda e da Saúde.

Art. 3º - Integram a Comissão:

I - um representante do Ministério do Trabalho, que a presidirá;

II - um representante do Ministério da Fazenda;

III - um representante do Ministério da Saúde;

IV - três representantes dos trabalhadores;

V - três representantes dos empregadores.

§ 1º - Os representantes do governo federal serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado do Trabalho.

§ 2º - Os representantes dos trabalhadores e empregadores serão indicados pelas respectivas entidades representativas de âmbito nacional e designados pelo Ministro de Estado do Trabalho, para mandato de dois anos, sendo permitida a recondução por igual período.

§ 3º - A participação na Comissão Tripartite será considerada serviço público relevante, não ensejando qualquer remuneração.

Art. 4º - A Comissão poderá convidar, como observadores, representantes de outros órgãos e entidades, cuja colaboração seja imprescindível para o cumprimento de suas atribuições.

Art. 5º - Caberá à Secretaria de Segurança e Saúde no Traba-lho-SSST prestar o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento da Comissão.

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Paulo Paiva
Ministro de Estado do Trabalho

Pedro Malan
Ministro de Estado da Fazenda

Carlos César Silva de Albuquerque
Ministro de Estado da Saúde

 

PORTARIA Nº 87, de 28.01.97
(DOU de 29.01.97)

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 9º do Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, que regulamenta a Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976,

RESOLVE:

I - DO OBJETIVO DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR-PAT

Art. 1º - O Programa de Alimentação do Trabalhador-PAT, instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, tem por objetivo a melhoria da situação nutricional dos trabalhadores, visando promover sua saúde e prevenir as doenças profissionais.

II - DAS PESSOAS JURÍDICAS BENEFICIÁRIAS

Art. 2º - Para inscrever-se no Programa e usufruir dos benefícios fiscais a pessoa jurídica interessada deverá requerer, em formulário próprio, à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho-SSST, a sua inscrição, conforme modelo oficial a ser adquirido na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-ECT.

§ 1º - A cópia do formulário e o respectivo comprovante oficial de postagem à SSST deverão ser mantidos nas dependências da pessoa jurídica, matriz e/ou filiais, à disposição da fiscalização.

§ 2º - A documentação relacionada aos gastos com o Programa e aos incentivos dele decorrentes será mantida à disposição da fiscalização, de modo a possibilitar seu exame e confronto com os registros contábeis e fiscais exigidos pela legislação pertinente.

Art. 3º - As pessoas jurídicas beneficiárias poderão incluir no Programa trabalhadores de renda mais elevada, desde que esteja garantido o atendimento da totalidade dos trabalhadores que percebam até 5 (cinco) salários-mínimos, independentemente da duração da jornada de trabalho.

Parágrafo único - O benefício concedido aos trabalhadores que percebam até 5 (cinco) salários-mínimos não poderá, sob qualquer pretexto, ter valor inferior àquele concedido aos de renda mais elevada.

Art. 4º - A participação financeira do trabalhador fica limitada a 20% (vinte por cento) do custo direto do benefício concedido.

Art. 5º - As pessoas jurídicas beneficiárias que participam do PAT, através de serviços próprios ou de terceiros, deverão assegurar que a refeição produzida ou fornecida contenha o seguinte valor nutritivo, cabendo-lhes a responsabilidade pela fiscalização permanente dessas condições:

I - refeição menor (desjejum, merenda): deverá conter um mínimo de 300 (trezentas) calorias e 6% (seis por cento) de NDpCal (relação entre calorias e proteína líquida);

II - refeição maior (almoço, jantar, ceia): deverá conter um mínimo de 1400 (um mil e quatrocentas) calorias e 6% (seis por cento) de NDpCal (relação entre calorias e proteína líquida).

§ 1º - Independentemente da modalidade adotada, a pessoa jurídica poderá oferecer aos seus trabalhadores uma ou mais refeições diárias.

§ 2º - Quando a distribuição de gêneros alimentícios constituir benefício adicional àqueles referidos nos incisos I e II deste artigo, os índices de NDpCal deste complemento poderão ser inferiores a 6% (seis por cento).

Art. 6º - É vedado à pessoa jurídica beneficiária:

Art. 7º - A execução inadequada do Programa de Alimentação do Trabalhador-PAT acarretará o cancelamento da inscrição no Ministério do Trabalho, com a conseqüente perda do incentivo fiscal, sem prejuízo do disposto no artigo 8º, parágrafo único, do Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991.

III - DAS MODALIDADES DE EXECUÇÃO DO PAT

Art. 8º - Para a execução do PAT, a pessoa jurídica beneficiária poderá manter serviço próprio de refeições e/ou distribuição de alimentos, inclusive não preparados, bem como firmar convênios com entidades que forneçam ou prestem serviços de alimentação coletiva, desde que essas entidades estejam registradas no Programa e se obriguem a cumprir o disposto na legislação do PAT e nesta Portaria, condição que deverá constar expressamente do texto do convênio entre as partes interessadas.

Art. 9º - Quando a pessoa jurídica beneficiária fornecer a seus trabalhadores documentos de legitimação (impressos, cartões eletrônicos, magnéticos ou outros oriundos de tecnologia adequada) que permitam a aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, o valor do documento deverá ser suficiente para atender às exigências nutricionais do PAT.

Parágrafo único - Cabe à pessoa jurídica beneficiária orientar devidamente seus trabalhadores sobre a correta utilização dos documentos referidos neste artigo.

IV - DAS PESSOAS JURÍDICAS FORNECEDORAS E PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO COLETIVA

Art. 10 - As pessoas jurídicas que pretendam credenciar-se como fornecedoras ou prestadoras de serviços de alimentação coletiva deverão requerer seu registro no PAT, mediante preenchimento de formulário próprio oficial, em 02 (duas) vias originais, conforme modelo anexo a esta Portaria.

Parágrafo único - O formulário e a documentação nele especificada serão encaminhados à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho-SSST, por intermédio da Delegacia Regional do Trabalho local.

 

Art. 11 - A pessoa jurídica será registrada no PAT nas seguintes categorias:

I - fornecedora de alimentação coletiva:

a) operadora de cozinha industrial e fornecedora de refeições preparadas transportadas;

b) administradora de cozinha da contratante;

c) fornecedora de alimentos "in natura" embalados para transporte individual (cesta de alimentos).

II - prestadora de serviço de alimentação coletiva:

a) administradora de documentos de legitimação para a aquisição de refeições em restaurantes ou estabelecimentos similares (refeição-convênio);

b) administradora de documentos de legitimação para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais (alimentação-convênio).

Parágrafo único - O registro poderá ser concedido nas duas modalidades aludidas no inciso II, sendo, neste caso, obrigatória a emissão de documentos de legitimação distintos.

V - DA OPERAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO COLETIVA

Art. 12 - Cabe às prestadoras de serviços de alimentação coletiva:

I - garantir que os restaurantes e outros estabelecimentos por elas credenciados se situem nas imediações dos locais de trabalho;

II - garantir que os documentos de legitimação para a aquisição de refeições ou gêneros alimentícios sejam diferenciados e regularmente aceitos pelos estabelecimentos credenciados, de acordo com a finalidade expressa no documento;

III - reembolsar, ao estabelecimento comercial credenciado, os valores dos documentos de legitimação, mediante depósito em conta bancária expressamente indicada para esse fim;

IV - cancelar o credenciamento dos estabelecimentos comerciais que não cumprirem as exigências sanitárias e nutricionais e, ainda, que por ação ou omissão concorrerem para o desvirtuamento do PAT, através do uso indevido dos documentos de legitimação ou outras práticas irregulares, especialmente:

a) a troca do documento por dinheiro em espécie ou por mercadorias, serviços ou produtos não compreendidos na finalidade do PAT;

b) a exigência de qualquer tipo de ágio ou a imposição de descontos sobre o valor do documento de legitimação;

c) o uso dos documentos de legitimação que lhes forem apresentados para qualquer outro fim que não o de reembolso direto junto à prestadora do serviço, emissora do documento, vedada a utilização de quaisquer intermediários.

Art. 13 - As prestadoras de serviços de alimentação coletiva deverão solicitar novo registro junto ao PAT/Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho-SSST, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Portaria.

Art. 14 - As prestadoras de serviços de alimentação coletiva deverão providenciar, dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Portaria, o recadastramento de todos os estabelecimentos comerciais junto a elas credenciados, mediante o preenchimento de documento que contenha as seguintes informações:

I - categoria do estabelecimento credenciado, com indicação se:

a) comercializa refeições (restaurante, lanchonete, bar ou similar) ou

b) comercializa gêneros alimentícios (supermercado, armazém, mercearia, açougue, peixaria, hortimercado, comércio de laticínios e/ou frios, padaria, etc).

II - capacidade instalada de atendimento, com informação do número máximo de refeições/dia, medida da área de atendimento ao público, número de mesas, cadeiras ou bancos e o número de lugares possíveis em balcão, no caso do inciso I, alínea "a";

III - capacidade instalada de atendimento, com indicação da área e equipamentos, como caixas registradoras e outros, de modo a permitir que se verifique o porte do estabelecimento, no caso do inciso I, alínea "b".

Parágrafo único - Cabe às prestadoras de serviços de alimentação coletiva proceder à verificação "in loco" das informações prestadas pelos estabelecimentos comerciais credenciados, devendo o documento de recadastramento ficar à disposição da fiscalização.

VI - DOS DOCUMENTOS DE LEGITIMAÇÃO

Art. 15 - Nos documentos de legitimação de que tratam o art. 9 e o art. 11 deverão constar:

a) razão ou denominação social da pessoa jurídica beneficiária;

b) numeração contínua, em seqüência ininterrupta, vinculada à empregadora;

c) valor em moeda corrente no País;

d) nome, endereço e CGC da prestadora do serviço de alimentação coletiva;

e) prazo de validade, não inferior a 30 (trinta) dias nem superior a 15 (quinze) meses;

f) a expressão "válido somente para pagamento de refeições" ou "válido somente para aquisição de gêneros alimentícios", conforme o caso.

Parágrafo único - Na emissão dos documentos de legitimação deverão ser adotados mecanismos que assegurem proteção contra falsificação.

Art. 16 - A pessoa jurídica beneficiária deverá exigir que cada trabalhador firme uma declaração, que será mantida à disposição da fiscalização, acusando o recebimento dos documentos de legitimação, na qual deverá constar a numeração e a identificação da espécie dos documentos entregues.

Art. 17 - Em caso de utilização a menor do valor do documento o estabelecimento comercial deverá fornecer ao trabalhador um contra-vale com a diferença, vedada a devolução em moeda corrente.

VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18 - As empresas fornecedoras ou prestadoras de serviços de alimentação coletiva que não observarem o disposto nesta Portaria terão seu registro no PAT cancelado.

Art. 19 - As dúvidas e os casos omissos serão dirimidos pela SSST.

Art. 20 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21 - Ficam revogadas a Portaria nº 1.156, de 17 de setembro de 1993, e demais disposições em contrário.

Paulo Paiva

 

INFORMAÇÕES DE ORDEM GENÉRICA

- A empresa poderá buscar orientação diretamente no Ministério do Trabalho, Edifício nexo - Ala "B" - 1º Andar Sala 150 - Brasília-DF ou nas Delegacias Regionais do Trabalho.

- A empresa fornecedora e/ou prestadora de serviços de alimentação coletiva responsabilizar-se-á pelo cumprimento da legislação do PAT, em especial a Portaria Interministerial nº 01, de 29.01.92 e Portaria nº /96.

- A ficha deve ser apresentada em 02 (duas) vias originais, adquirida e protocolizada nas DRT's ou no PAT-DF e acompanhada de carta de encaminhamento, elaborada em papel timbrado, de acordo com o modelo abaixo.

Observações:

A EMPRESA DEVERÁ ANEXAR

- Modelo de documento de refeição-convênio (frente e verso), para as prestadoras de serviço de refeição coletiva.

- Modelo de documento da alimentação-convênio (frente e verso), para as prestadoras de alimentação coletiva.

- Os 10 (dez) cardápios de refeição maior (almoço, jantar) mais utilizados e/ou 03 (três) cardápios de refeição menor (desjejum e merenda), para aquelas que administram cozinhas e refeitórios e para as cozinhas industriais.

- Adquirir o modelo do cardápio no DRT.

- Discriminação dos alimentos nas quantidades totais que compõem a(s) cesta(s) básica(s), para aquelas que a(s) distribui(em); e 01 (um) cardápio de almoço diário com os ingredientes da cesta.

- Nome(s) do(s) nutricionista(s) responsável(eis) técnico(s) e nº e região do CRN.

MODELO DE CARTA PARA SOLICITAÇÃO DE REGISTRO

(USE PAPEL TIMBRADO DA EMPRESA)

............. , ..... de ........... de .....

A SECRETARIA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR

MINISTÉRIO DO TRABALHO

BRASÍLIA-DF

NOME DA EMPRESA

............................................................Solicita o registro para fins de prestação de serviços a pessoas jurídicas, nos termos do artigo .... da Portaria nº ... do Sr. Ministro do Trabalho.

Atenciosamente,

NOME: ......................................................

CARGO: .....................................................

.............................
ASSINATURA

(Verso)

 

PORTARIA Nº 1, de 28.01.97
(DOU de 30.01.97)

O SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE EMPREGO E SALÁRIO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do artigo 11 do Decreto nº 1.643, de 25 de setembro de 1995, e:

considerando a necessidade de expedir princípios normativos referentes à Identificação Profissional, particularmente alusivos à emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, conforme previsto no art. 4º da Portaria MTb nº 044/97;

considerando, ainda, que se faz imprescindível a atualização, inclusão e consolidação racionalizada das normas existentes a serem utilizadas pelos órgãos emissores e a necessidade de baixar instruções para a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, resolve:

Art. 1º - A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS será emitida exclusivamente por elemento habilitado e credenciado pela Delegacia Regional do Trabalho no Estado e será fornecida ao interessado no prazo mínimo de 02 (dois) e máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data constante do protocolo, mediante apresentação de (02) duas fotos 3x4, fundo branco, com ou sem data, coloridas ou branco e preto, iguais e recentes, e qualquer documento oficial de identificação pessoal do interessado, no original ou por qualquer processo de cópia, autenticada por cartório competente ou por servidor da administração, onde possam ser colhidos dados necessários ao preenchimento de sua qualificação civil na CTPS.

§ 1º - O trabalhador não cadastrado no sistema PIS/PASEP deverá apresentar, complementarmente, a cédula de identidade, o CPF e o título de eleitor.

§ 2º - Quando da emissão da 1ª via da CTPS, o cadastramento no sistema PIS/PASEP será competência das Delegacias Regionais do Trabalho.

Art. 2º - A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS não será emitida a menor de quatorze anos.

Art. 3º - Na impossibilidade da apresentação de documentos, a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS será emitida com validade máxima e improrrogável de 03 (três) meses, com base em declarações verbais do interessado, firmadas por duas testemunhas, fazendo-se constar o fato na primeira folha de "Anotações Gerais", consoante o disposto no art. 17 da Consolidação das Leis do Traba-lho - CLT e seus parágrafos, utilizando-se para isto modelo próprio de carimbo.

Art. 4º - Na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS será colhida, no local próprio, a impressão digital do polegar direito do identificado. Na sua falta colhe-se a impressão digital do polegar esquerdo e na falta de ambos colhe-se a impressão digital de qualquer dedo da mão fazendo-se o registro no campo das anotações gerais, identificando-se inclusive o dedo utilizado.

§ 1º - Na impossibilidade temporária ou permanente de colher a assinatura do interessado, mesmo alfabetizado, ou coletar sua impressão digital, efetuar nos campos a elas destinados o lançamento "vide anotações gerais" e fazer constar a observação no espaço próprio.

§ 2º - A "2ª via" ou a "Via de Continuação", quando for o caso, será identificada através de carimbo com a inscrição própria, colocado na folha de identificação, acima do número da CTPS.

Art. 5º - Se o interessado não souber assinar sua carteira, colhe-se a impressão digital na forma do art. 4º desta Portaria, apondo-se no campo destinado a assinatura, a inscrição própria.

Art. 6º - As anotações referentes a alteração no estado civil de titulares de Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, devidamente comprovada através de prova documental, podem ser efetuadas pelo Ministério do Trabalho, conforme artigo 32 e seu parágrafo único da CLT.

Art. 7º - A emissão de nova Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (2ª via ou via de continuação), dar-se-á mediante apresentação de 02 (duas) fotografias 3x4 e demais documentos, conforme o caso.

§ 1º - No caso da emissão de 2ª Via:

I - Boletim de ocorrência policial, ou declaração assinada pelo interessado, no caso de roubo, furto ou perda e, ainda, qualquer documento oficial de identificação pessoal conforme art. 1º desta Portaria.

II - Comprovação do número da CTPS anterior, por meio de um dos seguintes documentos:

a) cópia da ficha de registro de empregado com carimbo do CGC da empresa;

b) caso seja apresentada a ficha de declaração, que hoje não é mais fornecida, deve-se lançar o número da CTPS anterior no campo de anotações gerais;

c) extrato do PIS/PASEP ou FGTS;

d) impresso do seguro desemprego, quando o trabalhador já recebeu alguma parcela;

e) termo de rescisão do contrato de trabalho, homologado pelo Ministério do Trabalho, ou pelo Ministério Público, ou pela Defensoria Pública, ou pelo sindicato de classe, ou por um juiz de paz.

§ 2º - No caso da emissão de Via de Continuação, apresentar a CTPS anterior, onde deverá ser comprovado o preenchimento total dos espaços de pelo menos um dos campos. Os ainda não esgotados devem ser inutilizados com carimbo próprio.

Art. 8º - A partir de sua data de implantação, as Carteiras de Trabalho e Previdência Social - CTPS serão emitidas com numeração e seriação única, a nível nacional, diferenciadas para o trabalhador brasileiro, para o trabalhador estrangeiro e atleta profissional de futebol, conforme especificado na Portaria MTb nº 044/97.

Art. 9º - A emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS para estrangeiros com estada legal no País, será feita, exclusivamente, nas sedes das Delegacias Regionais do Trabalho, assinada pelo Delegado ou obrigatoriamente por detentor de delegação de competência do mesmo.

§ 1º - As Subdelegacias, expressamente autorizadas pelo Delegado Regional do Trabalho, poderão emitir CTPS devendo o documento ser obrigatoriamente assinado pelo subdelegado.

§ 2º - A CTPS será fornecida ao estrangeiro, mediante a apresentação de (02) duas fotos 3x4, fundo branco, com ou sem data, coloridas ou branco e preto, iguais e recentes, no prazo mínimo de 03 (três) e máximo de 15 (quinze) dias úteis, nas seguintes condições:

I - Ao estrangeiro permanente, ao asilado político e ao refugiado, mediante apresentação de Cédula de Identidade de Estrangeiro - CIE, original, acompanhada de cópia frente/verso.

II - Ao refugiado cuja Cédula de Identidade de Estrangeiro CIE ainda não tenha sido expedida pelo Departamento de Polícia Federal, a CTPS será fornecida mediante apresentação do original do protocolo expedido pelo Departamento de Polícia Federal acompa-nhado de cópia, desde que contenha as informações necessárias ao preenchimento da qualificação civil do interessado, e cópia da publicação no Diário Oficial do ato de concessão do status de refugiado;

III - Ao estrangeiro com visto temporário mediante a apresentação do extrato do contrato de trabalho visado pela Coordenação-Geral de Imigração - CGIg e publicado no Diário Oficial da União e passaporte com respectivo visto.

§ 3º - O prazo de validade da CTPS será idêntico ao da CIE, ou ao do contrato de trabalho, ou ao do protocolo expedido pelo Departamento de Polícia Federal, conforme o caso, sendo lançado no local reservado para carimbos utilizando-se modelo padronizado.

§ 4º - A validade inicial estabelecida na CTPS de estrangeiros, poderá ser prorrogada mediante apresentação de documentação que justifique o pedido.

Art. 10 - Ao estrangeiro, natural de país limítrofe, poderá ser concedida Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, devendo, nesse caso, ser aposto no espaço reservado a "carimbos", a inscrição "FRONTEIRIÇO" e, no local próprio, a seguinte anotação: " Permitido o exercício de atividade remunerada no município fronteiriço ao país de que é natural o titular. Vedado ao titular afastar-se dos limites territoriais do município fronteiriço ou de qualquer modo internar-se no território brasileiro".

§ 1º - Para a concessão da CTPS a estrangeiro fronteiriço será exigida a apresentação do documento de identidade especial para fronteiriço, fornecido pela autoridade local do Departamento de Polícia Federal, Carteira de Identidade Oficial emitida em seu país, prova de residência em localidade de seu país contígua ao território nacional, declaração de emprego ou contrato de trabalho e prova de que não possui antecedentes criminais em seu país.

§ 2º - A CTPS concedida ao estrangeiro fronteiriço será emitida somente nas Subdelegacias expressamente autorizadas, situadas nos municípios limítrofes ao país de nacionalidade do requerente.

§ 3º - O fronteiriço residente em local cuja cidade limítrofe não possua Subdelegacia do Trabalho autorizada deverá ser atendido no Município mais próximo, fazendo-se constar no campo próprio da CTPS observação que caracterize as restrições da validade ao município onde o estrangeiro haja sido cadastrado pela Polícia Federal.

Art. 11 - Para emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS a dependentes de pessoal do corpo diplomático de países que mantenham convênio de reciprocidade com o Brasil para o exercício de atividade remunerada, exigir-se-á o pedido de Autorização de Trabalho para Dependentes, expedido pelo Ministério das Relações Exteriores e visado pelo Ministério do Trabalho, que deverá ser apresentado na DRT juntamente com a CIE.

Art. 12 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS para índio, deverá ser emitida como a qualquer outro brasileiro, sem discriminação, na conformidade do disposto na Lei nº 6.001/73, assegurados todos os direitos e garantias das leis trabalhistas e previdenciárias.

Art. 13 - Ao artesão, devidamente habilitado, será aposto quando da emissão ou apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS o carimbo regulamentado através da Portaria nº 02, de 03 de abril de 1987, do Ministério do Trabalho, na forma que a legislação dispuser.

Art. 14 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS para Atleta Profissional de Futebol poderá ser emitida pela Confederação Brasileira de Futebol, através de convênio assinado com a Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro, devendo as informações sobre sua emissão serem incluídas no relatório mensal da DRT/RJ.

Art. 15 - Será inválida a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS que apresentar emendas, rasuras falta ou troca de fotografias e que não contiver a impressão digital do titular, sua assinatura e assinatura do emissor, salvo exceções previstas no art. 4º e seu § 1º, desta Portaria

Art. 16 - informado, as Subdelegacias, Postos de Atendimento e - Até o dia 05 (cinco) do mês subseqüente ao Postos Conveniados não informatizados deverão encaminhar à DRT de seu Estado devidamente preenchido, o Relatório de Emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do mês anterior.

Art. 17 - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 10, de 31 de março de 1978, e a Portaria nº 3, de 15 de outubro de 1996, desta Secretaria.

Daniel Andrade Ribeiro de Oliveira

 

IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO

PORTARIA Nº 4, de 11.06.97
(DOU de 12.06.97)

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 16, inciso I do Decreto nº 1.757, de 22 de dezembro de 1995,

RESOLVE:

I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - A concessão do Regime Aduaneiro Especial de Drawback, nas modalidades de suspensão e isenção de tributos, conforme o disposto nos artigos 314 a 334 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, com alterações, seguirá o disposto nesta Portaria.

Art. 2º - Constitui atribuição do Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX) a concessão do Regime de Drawback, compreendidos os procedimentos que tenham por finalidade sua formalização, bem como o acompanhamento e a verificação do adimplemento do compromisso de exportar.

Art. 3º - O Regime de Drawback poderá ser concedido para:

a) reposição, em quantidade e qualidade equivalente, de mercadoria importada utilizada na industrialização de produto exportado;

b) mercadoria destinada a processo de industrialização e posterior exportação;

c) matéria-prima e outros produtos que, embora não integrando o produto exportado, sejam utilizados em sua industrialização em condições que justifiquem a concessão.

Art. 4º - Poderá ser concedido, em caráter especial, o Regime de Drawback, modalidade isenção, a setores especificamente definidos, a fim de ser reposta a matéria-prima nacional utilizada na exportação, visando beneficiar a indústria exportadora ou o fornecedor nacional e para atender a situações conjunturais de mercado.

Parágrafo único - O Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX), por meio de comunicado, tornará público os setores beneficiados com o disposto no caput deste artigo.

Art. 5º - Não serão autorizadas operações ao amparo do Regime de Drawback que envolvam:

a) exportações com pagamento em moeda nacional;

b) exportações conduzidas em moeda convênio ou outras não conversíveis, contra importações cursadas em moeda de livre conversibilidade;

c) importações de mercadorias utilizadas na industrialização de produtos destinados ao consumo na Zona Franca de Manaus e em áreas de livre comércio;

d) importações de petróleo e seus derivados;

e) importações e/ou exportações suspensas ou proibidas;

f) exportações vinculadas à comprovação de outros Regimes Aduaneiros ou incentivos à exportação.

II - SISTEMA ADMINISTRATIVO

Art. 6º - As operações vinculadas ao Regime de Drawback estão sujeitas, no que couber, às normas gerais de importação e exportação.

Art. 7º - A concessão do Regime de Drawback não assegura a obtenção de cota de exportação ou de importação para produto sujeito a contingenciamento, bem como não exime a importação ou exportação de anuência prévia de outros órgãos, quando exigível.

Art. 8º - as exportações em consignação somente poderão ser utilizadas para fins de comprovação do Regime de Drawback após a venda efetiva das mercadorias no exterior, com a respectiva contratação de câmbio.

Art. 9º - A importação realizada ao amparo do Regime de Drawback não está sujeita ao exame de similaridade e à obrigatoriedade de transporte em navio de bandeira brasileira.

III - HABILITAÇÃO

Art. 10 - As empresas interessadas em operar no Regime de Drawback, nas modalidades de suspensão e isenção, deverão estar habilitadas a operar em comércio exterior nos termos, limites e condições estabelecidos na legislação pertinente.

Art. 11 - O Regime de Drawback poderá ser concedido à empresa industrial ou comercial.

Parágrafo único - No caso de empresa comercial, a mercadoria deverá ser industrializada sob encomenda em estabelecimento industrial, por conta e ordem da beneficiária do Regime.

Art. 12 - A habilitação ao Regime de Drawback far-se-á mediante requerimento da empresa interessada, nos termos, limites e condi-ções estabelecidos pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX).

Art. 13 - Nos casos em que mais de um estabelecimento industrial da empresa for realizar operação de importação e/ou exportação ao amparo de um único Ato Concessório de Drawback, deverá ser indicado, quando do pedido do Regime, o número de registro no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) dos estabelecimentos industriais, com menção expressa da unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) com jurisdição sobre cada estabelecimento industrial importador.

IV - RESULTADO CAMBIAL

Art. 14 - Quando do exame para a concessão do Regime de Drawback, nas modalidades de suspensão e isenção, será levado em conta o resultado cambial da operação.

Parágrafo único - Para fins de estimativa do resultado cambial serão considerados o valor total das importações previstas, incluídas as parcelas estimadas de seguro, frete e demais despesas incidentes, e o valor líquido das exportações no local de embarque, excluídas as parcelas de comissão de agente, eventuais descontos e outras deduções.

V - CONCESSÃO

Art. 15 - A concessão do Regime dar-se-á com a emissão de Ato Concessório de Drawback.

Art. 16 - A empresa beneficiária poderá solicitar alterações das condições gerais estabelecidas quando da concessão do Regime, desde que devidamente justificado e dentro do prazo de validade do Ato Concessório de Drawback.

Art. 17 - Serão desprezados os subprodutos e resíduos com valor comercial, não utilizados no produto exportado, quando seu montante não exceder de 5% (cinco por cento) do custo total da importação.

Art. 18 - O prazo de validade do Ato Concessório de Drawback será determinado:

I - na modalidade de suspensão, pela data-limite estabelecida para a efetivação das exportações vinculadas ao Regime;

II - na modalidade de isenção, pela data-limite estabelecida para a realização das importações vinculadas ao Regime.

Art. 19 - Poderá ser solicitada alteração da modalidade do Regime de Drawback originalmente concedida, desde que antes do início do despacho aduaneiro de importação vinculada ao Regime.

Art. 20 - Somente nos casos de sucessão legal devidamente comprovada, nos termos da legislação pertinente, será autorizada alteração de empresa beneficiária de Ato Concessório de Drawback.

Art. 21 - O Regime de Drawback, modalidade suspensão, condiciona a empresa beneficiária ao adimplemento do compromisso de exportar, no prazo estipulado no Ato Concessório de Drawback, produtos na quantidade e valor determinados, em cujo processo de industrialização serão utilizadas as mercadorias a importar ao amparo do Regime.

Parágrafo único - A concessão do Regime poderá ser condicionada, ainda, à prestação de fiança pela empresa beneficiária.

Art. 22 - Na modalidade suspensão, o prazo de validade do Ato Concessório de Drawback será compatibilizado com o ciclo produtivo do bem a exportar.

§ 1º - O pagamento dos tributos incidentes nas importações poderá ser suspenso por prazo de até 1 (um) ano.

§ 2º - O Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX), a pedido da empresa beneficiária do Regime, poderá autorizar a prorrogação do prazo de suspensão, desde que o prazo total não ultrapasse o limite de 2 (dois) anos contados a partir da data de registro da primeira Declaração de Importação vinculada ao Regime.

§ 3º - No caso de importação de mercadoria destinada à produção de bem de capital de longo ciclo de fabricação, a suspensão poderá ser concedida por prazo compatível com o de fabricação e exportação do bem prorrogável, até o limite de 5 (cinco) anos.

§ 4º - Os prazos de suspensão de que trata este artigo terão como termo final a data-limite estabelecida no Ato Concessório de Drawback, para a efetivação das exportações vinculadas ao Regime.

Art. 23 - Na modalidade isenção, a concessão do Regime de Drawback é condicionada à comprovação de exportações, já realizadas, de produtos, em cujo processo de industrialização tenham sido utilizadas mercadorias importadas equivalentes àquelas para as quais esteja sendo pleiteada a isenção.

Art. 24 - O prazo para pleitear a concessão do Regime de Drawback, modalidade isenção, será de até 2 (dois) anos, contados a partir da data do registro da primeira Declaração de Importação consignada no respectivo pedido.

§ 1º - O embarque no exterior da mercadoria importada ao amparo do Regime deverá ser efetuado no prazo máximo de 1 (um) ano, contado a partir da data de emissão do Ato Concessório de Drawback.

§ 2º - A empresa beneficiária, dentro do prazo de validade do Ato Concessório de Drawback, poderá solicitar prorrogação do prazo para o embarque da mercadoria, observado o limite de 2 (dois) anos da data de emissão, e examinadas as peculiaridades de cada caso.

Art. 25 - Nos casos de Regime de Drawback, modalidade isenção, para reposição de matéria-prima nacional utilizada na industrialização de produto exportado, nos termos do disposto no art. 4º desta Portaria, o prazo para pleitear a concessão do Regime será de até 2 (dois) anos, a contar da data da averbação do embarque do primeiro Registro de Exportação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) consignado no respectivo pedido.

Parágrafo único - O embarque da mercadoria no exterior deverá ser efetuado no prazo máximo de 1 (um) ano, contado a partir da data da concessão do Regime.

VI - OPERAÇÕES ESPECIAIS

Art. 26 - Poderá ser concedido o Regime de Drawback, modalidade suspensão, amparando a participação solidária de duas ou mais empresas industriais em uma mesma operação, observados os procedimentos e requisitos estabelecidos pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX).

Art. 27 - Poderá ser concedido o Regime de Drawback, nas modalidades de suspensão e isenção, para empresa denominada fabricante-intermediário, que importa insumos destinados à industrialização produtos intermediários, a serem fornecidos a empresa(s) industrial-exportadora, para emprego na industrialização de produto final destinado à exportação, observados os procedimentos e requisitos estabelecidos pelo departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX).

Art. 28 - Poderá ser autorizada, em condições especiais, operação de Drawback Genérico, modalidade suspensão.

Parágrafo único - Quando da solicitação do Regime, poderão ser informadas, de maneira simplificada, as mercadorias a importar, atendidos os demais procedimentos e requisitos estabelecidos pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX).

Art. 29 - Poderá ser concedido o Regime de Drawback, modalidade suspensão, para matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados a processo de industrialização, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos, no mercado interno, na forma do art. 5º da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990.

Art. 30 - Poderá ser concedido o Regime de Drawback, nas modalidades de isenção e suspensão, para mercadorias destinadas a processo de industrialização de embarcações destinadas a venda no mercado interno, conforme disposto no § 2º do artigo 1º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992.

VII - COMPROVAÇÃO

Art. 31 - Para efeito de comprovação do Regime de Drawback, modalidade suspensão ou habilitação ao Regime, modalidade isenção, os documentos utilizados na importação e exportação deverão abranger apenas um Ato Concessório de Drawback, bem como não poderão estar vinculados à comprovação de outros Regimes Aduaneiros ou incentivos à exportação.

Art. 32 - Na modalidade suspensão, a empresa beneficiária de Ato Concessório de Drawback deverá comprovar as importações e exportações vinculadas ao Regime:

I - Até o décimo dia de cada mês, mediante apresentação de formulário próprio, consignando as importações e exportações efetivadas no mês anterior.

II - No prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da data-limite para exportação, estabelecida no Ato Concessório de Drawback, mediante apresentação de formulário próprio, consignando os saldos de importações e exportações ainda não comprovados.

Art. 33 - Na modalidade isenção, a empresa deverá comprovar as importações e exportações já realizadas, quando solicitar a concessão do Regime de Drawback.

Art. 34 - Além das exportações realizadas diretamente por empresa beneficiária do Regime de Drawback, poderão ser consideradas, também, para fins de comprovação:

I - venda, no mercador interno, com o fim específico de exportação, a empresa comercial exportadora constituída na forma do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972;

II - venda, no mercado interno, com o fim específico de exportação, a empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior, observados os procedimentos e requisitos estabelecidos pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX);

III - venda, nos casos de fornecimento no mercado interno, de que tratam os arts. 29 e 30 desta Portaria;

IV - venda, no mercado interno, com o fim específico de exportação, no caso de Drawback Intermediário, realizada por empresa industrial para:

a) empresa comercial exportadora, nos termos do Decreto-Lei nº 1.248/72;

b) empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior, observados os procedimentos e requisitos estabelecidos pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX).

Art. 35 - São documentos hábeis para a comprovação de operações vinculadas ao Regime de Drawback:

I - Declaração de Importação (DI);

II - Comprovante de Importação, devidamente autenticado pela Secretaria da Receita Federal (SRF), acompanhado do extrato da Declaração de Importação e Adições.

III - Comprovante de Exportação, devidamente autenticado pela Secretaria da Receita Federal (SRF), acompanhado do extrato do Registro de Exportação (RE) contendo as informações referentes à averbação do embarque.

IV - Nota Fiscal de venda, nos casos previstos nos arts. 27, 29, 30 e 34 desta Portaria, acompanhada da cópia do Comprovante de Exportação, previsto no inciso III deste artigo, fornecida pela empresa exportadora, quando couber.

Art. 36 - Quando, por circunstâncias técnicas ou operacionais de uso do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), for necessária a comprovação documental, e na impossibilidade de obtenção do Comprovante de Exportação, em tempo hábil, deverá ser apresentada declaração da empresa, sob as penas da lei, nos termos dos Anexos I e II desta Portaria, acompanhada do extrato do Registro de Exportação (RE) contendo as informações referentes à averbação do embarque.

Art. 37 - Somente poderão ser aceitos para comprovação do Regime de Drawback, modalidade suspensão, Registro de Exportação (RE) devidamente vinculado a Ato Concessório de Drawback, na forma da legislação em vigor.

Art. 38 - No exame do pedido de comprovação de Regime de Drawback, modalidade suspensão, será levado em conta o resultado cambial da operação.

Parágrafo único - Para fins de apuração do resultado cambial serão considerados o valor total das importações efetivadas, incluídas as parcelas de seguro, frete e demais despesas incidentes, e o valor líquido no local de embarque das exportações vinculadas, excluídas as parcelas de comissão de agente, eventuais descontos e outras deduções.

VIII - DEVOLUÇÃO AO EXTERIOR E DESTRUIÇÃO DE MERCADORIAS

Art. 39 - A beneficiária do Regime de Drawback poderá solicitar a destruição ou a devolução ao exterior de mercadoria importada ao amparo de Ato Concessório de Drawback.

Parágrafo único - Casos da espécie sujeitam-se à prévia autorização do Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX).

IX - INADIMPLEMENTO

Art. 40 - Na modalidade suspensão, vencido o Ato Concessório de Drawback e havendo inadimplemento do compromisso de exportar, em razão da não utilização ou utilização parcial das mercadorias importadas, a beneficiária deverá, conforme o caso, com observância da legislação pertinente e dentro do prazo previsto no inciso II do art. 32 desta Portaria:

I - providenciar a devolução das mercadorias não utilizadas no exterior;

II - requerer a destruição das mercadorias imprestáveis ou das sobras;

III - destinar as mercadorias remanescentes para consumo interno.

Art. 41 - A destinação para consumo no mercado interno de mercadorias importadas sob o Regime de Drawback, modalidade suspensão, implica o recolhimento dos tributos e adicionais exigidos na importação com os acréscimos legais previstos na legislação, observadas, no que couber, as normas gerais de importação.

Art. 42 - Na hipótese de o inadimplemento ocorrer em virtude do descumprimento de outras condições previstas no Ato Concessório de Drawback, deverá a beneficiária pleitear, dentro do seu prazo de validade, a regularização da operação.

X - DA LIQUIDAÇÃO DO COMPROMISSO DE EXPORTAÇÃO

Art. 43 - O compromisso de exportação vinculado ao Regime de Drawback, modalidade suspensão, será liquidado mediante a comprovação de uma das condições a seguir:

I - exportação efetiva dos produtos previstos no Ato Concessório de Drawback, nas quantidades, valores e prazo nele fixados;

II - adoção de uma das alternativas previstas no art. 40 e, no caso de seu inciso III, ter sido liquidado o débito;

III - liquidação ou impugnação de débito eventualmente lançado contra a empresa beneficiária inadimplente.

Art. 44 - Mediante expresso pedido da empresa beneficiária, o Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX) poderá transferir mercadorias importadas ao amparo do Regime, modalidade suspensão, e não utilizadas em produtos exportados para outro Ato Concessório de Drawback da beneficiária.

§ 1º - A transferência deverá ser solicitada antes do vencimento do prazo para exportação do Ato Concessório de Drawback original, e obedecerá à ordem das importações vinculadas, das mais recentes para as mais antigas.

§ 2º - O termo final para exportação, do Ato Concessório de Drawback, para o qual foram transferidas as mercadorias importadas, deverá respeitar os limites previstos para os prazos de suspensão, a contar da data da Declaração de Importação mais antiga.

Art. 45 - A emissão de novo Ato Concessório de Drawback, modalidade suspensão, em favor de empresa com compromisso de exportação vencido, fica condicionada ao cumprimento das disposições previstas no art. 43.

XI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 46 - O Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX) estabelecerá as normas e procedimentos necessários à concessão e operacionalização do Regime Aduaneiro Especial de Drawback, nas modalidades de suspensão e isenção.

Art. 47 - Os casos omissos serão submetidos à apreciação da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX).

Art. 48 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 49 - Ficam revogadas a Portaria DECEX nº 24, de 26 de agosto de 1992; Portarias SECEX nº 7, de 27 de abril de 1993; nº 59, de 22 de setembro de 1993, nº 6, de 25 de março de 1996 e nº 14, de 11 de setembro de 1996.

Maurício E. Cortes Costa

 

ANEXO I

DECLARAÇÃO

Empresa:

CGC:

FINALIDADE: Comprovação de exportações vinculadas ao Regime Aduaneiro Especial de "Drawback", modalidade suspensão.

Declaramos, sob as penas da lei, para fins do cumprimento do disposto no art. 36 da Portaria SECEX nº ..., de ... de ... de 1997, que os produtos relacionados no Relatório de Comprovação de "Drawback"/Comprovação Parcial de "Drawback", anexo, foram exportados e tiveram seus embarques averbados (ou seus embarques se encontram em fase de averbação) pela Secretaria da Receita Federal.

Declaramos, ainda, estar cientes de que deverá(ão) ser apresentado(s) o(s) Comprovante(s) de Exportação, tão logo seja(m) emitido(s) pelo Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX).

 

Local e data

(carimbo e assinatura)

 

ANEXO II

DECLARAÇÃO

EMPRESA:

CGC:

FINALIDADE: Comprovação de exportações vinculadas ao Regime Aduaneiro Especial de "Drawback", modalidade isenção.

Declaramos, sob as penas da lei, para fins do cumprimento do disposto no art. 36 da Portaria SECEX nº ..., de ... de ... de 1997, que os produtos relacionados no Pedido de "Drawback", anexo, foram exportados e tiveram seus embarques averbados (ou se encontram em fase de averbação) pela Secretaria da Receita Federal.

Declaramos, ainda, estar cientes de que deverá(ão) se apresentado(s) o(s) Comprovante(s) de Exportação, tão logo seja(m) emitido(s) pelo Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX).

Local e data

 

(carimbo e assinatura)

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10, de 29.01.97
(DOU de 30.01.97)

Dispõe sobre a recepção de documentos no despacho aduaneiro de importação nas condições que especifica.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no artigo 418 e 420 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985,

RESOLVE:

Art. 1º - Na hipótese de que trata o art. 16, inciso I da Instrução Normativa nº 69, de 10 de dezembro de 1996, poderá a autoridade aduaneira extrair informações do SISCOMEX ou de outros sistemas informizados geridos pela Secretaria da Receita Federal, que permitam suprir as deficiências do extrato da Declaração de Importação.

Parágrafo único - O documento que contém as informações extraídas na forma deste artigo deverá ser previamente autenticado pelo titular da unidade que jurisdiciona o local do despacho.

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período compreendido entre 28 de janeiro de 1997 e 28 de fevereiro de 1997.

Everardo Maciel

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 11, de 29.01.97
(DOU de 31.01.97)

Altera a Instrução Normativa nº 69, de 10 de dezembro de 1996.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do art. 140 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria Ministerial nº 606, de 3 de setembro de 1992, resolve:

Art. 1º - O artigo 55 da IN-SRF nº 69, de 10 de dezembro de 1996, fica acrescido do seguinte parágrafo:

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se ao despacho aduaneiro para Admissão Temporária de bens destinados a:

I - exposições artísticas, culturais e científicas;

II - exposições e feiras comerciais, industriais e agropecuárias;

III - espetáculos musicais, teatrais, circences e outras modalidades de entretenimento;

IV - congressos, conferências, simpósios e assemelhados;

V - desfiles de modas ou empreendimentos congêneres;

VI - competições e exibições desportivas;

VII - veículos de turistas estrangeiros;

VIII - veículos de brasileiros radicados no exterior, que ingressem no País em caráter temporário;

IX - equipamento de jornalistas, fotógrafos e cinegrafistas, vindos ao Brasil em missão profissional;

X - animais reprodutores para cobertura, em estação de monta, com retorno cheia, no caso de fêmea, ou com cria ao pé, bem como animais para serem medicados, ferrados ou castrados, para pastar ou trabalhar e, ainda, participar de concursos, competições ou exposições;

XI - mostruários de representantes comerciais;

XII - material didático ou pedagógico e respectivos equipamentos;

XIII - instrumentos, aparelhos e ferramentas trazidos, acompa-nhando as peças que deverão ser despachadas para consumo ou não, por técnicos que venham ao País para trabalhos de montagem, testes ou reparos de máquinas ou equipamentos, bem como peças e outros materiais em quantidades compatíveis com essa finalidade;

XIV - etiquetas, rótulos, placas e selos indicativos e semelhantes, importados por estabelecimento produtor-vendedor para aplicação em mercadorias destinadas à exportação;

XV - modelos industriais ou amostras comerciais para a produção de bens destinados à exportação;

XVI - bens de uso profissional ou bens de uso doméstico, inclusive veículos automotores, trazidos por estrangeiros que venham ao País em atividade profissional ou de estudo, com visto temporário ou oficial;

XVII - materiais de reposição e conserto para uso de embarcações, aeronaves e outros veículos estrangeiros, estacionados no território nacional, em trânsito aduaneiro ou em admissão temporária;

XVIII - filmes cinematográficos e fitas de vídeos, para serem copiados no País;

XIX - fotolitos a serem utilizados na impressão de obras gráficas destinados à exportação.

XX - fitas gravadas para vídeo-cassete, destinadas à exibição em embarcações estrangeiras em execução de serviço nas águas territoriais brasileiras;

XXI - suportes para vestuários destinados à exportação, fornecidos gratuitamente pelo cliente no exterior em decorrência de cláusula contratual, para serem agregados às embalagens de exportação e exposição para venda desses produtos;

XXII - máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos trazidos por técnicos brasileiros que retornem ao País, em caráter temporário, para realizar trabalho de natureza técnica ou científica vinculado a finalidade de sua permanência temporária ou oficial no exterior;

XXIII - veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos, de uso específico, bem como seus respectivos acessórios e componentes, importados para cobertura jornalística de evento de realização episódica, ou para a produção audiovisual;

XXIV - veículos especiais, para avaliação de desempenho e funcionamento, ou para demonstração, inclusive com fim publicitário.

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

 

ATO DECLARATÓRIO Nº 3, de 31.01.97
(DOU de 03.02.97)

O COORDENADOR DE TRIBUTOS SOBRE A PRODUÇÃO E A CIRCULAÇÃO DA COORDENAÇÃO-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso da competência de que trata o art. 147, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal e de conformidade com o disposto na Portaria MF nº 286, de 29 de novembro de 1995,

RESOLVE:

Fixar, para efeito de cálculo do imposto de importação, de acordo com o que dispõe o "caput" do art. 24 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, as seguintes taxas de câmbio, a vigorarem no período de 1º a 28 de fevereiro de 1997:

MOEDAS CÓDIGO R$
Bath Tailandês 015 0,0407700
Bolívar Venezuelano 025 0,0022105
Coroa Dinamarquesa 055 0,1675400
Coroa Norueguesa 065 0,1610840
Coroa Sueca 070 0,1444820
Coroa Tcheca 075 0,0383880
Dirhan de Marrocos 139 0,1195840
Dirhan dos Emirados Árabes 145 0,2853470
Dólar Australiano 150 0,8022430
Dólar Canadense 165 0,7760120
Dólar Convênio 220 1,0457000
Dólar de Cingapura 195 0,7447000
Dólar de Hong-Kong 205 0,1352170
Dólar dos Estados Unidos 220 1,0457000
Dólar Neozelandês 245 0,7236050
Dracma Grego 270 0,0042611
Escudo Português 315 0,0063755
Florim Holandês 335 0,5692810
Forint 345 0,0064839
Franco Belga 360 0,0309960
Franco da Comunidade    
Financeira Africana 370 0,0019983
Franco Francês 395 0,1896330
Franco Luxemburguês 400 0,0310420
Franco Suíço 425 0,7351190
Guarani 450 0,0004978
Ien Japonês 470 0,0086003
Libra Egípcia 535 0,3092670
Libra Esterlina 540 1,6912200
Libra Irlandesa 550 1,6717500
Libra Libanesa 560 0,0006773
Lira Italiana 595 0,0006503
Marco Alemão 610 0,6391110
Marco Finlandês 615 0,2146630
Novo Dólar de Formosa 640 0,0381180
Novo Peso Mexicano 645 0,1337670
Peseta Espanhola 700 0,0075758
Peso Argentino 706 1,0479400
Peso Chileno 715 0,0024995
Peso Uruguaio 745 0,1193390
Rande da África do Sul 785 0,2291760
Renminbi 795 0,1262860
Rial Iemenita 810 0,0080600
Ringgit 828 0,4146560
Rublo 830 0,0001875
Rúpia Indiana 860 0,0291780
Rúpia Paquistanesa 875 0,0261430
Shekel 880 0,3227960
Unidade Monetária Européia 918 1,2395600
Won Sul Coreano 930 0,0012397
Xelim Austríaco 940 0,0908300
Zloty 975 0,3645140

Newton Repizo de Oliveira

 

IMPOSTO DE RENDA

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.563-1, de 30.01.97
(DOU de 31.01.97)

Dispõe sobre a incidência do imposto de renda na fonte sobre rendimentos de beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Relativamente aos fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 1997, a alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos no País, por residentes ou domiciliados no exterior, fica reduzida para zero, nas seguintes hipóteses:

I - receitas de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras, feitos por empresas, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes, bem assim os pagamentos de aluguel de containers, sobrestadia e outros relativos ao uso de serviços de instalações portuárias;

II - comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior;

III - remessas para o exterior, exclusivamente para pagamento das despesas com promoção, propaganda e pesquisas de mercado de produtos brasileiros, inclusive aluguéis e arrendamentos de stands e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, bem como as de instalação e manutenção de escritórios comerciais e de representação, de armazéns, depósitos ou entrepostos;

IV - valores correspondentes a operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge);

V - valores correspondentes aos pagamentos de contraprestação de arrendamento mercantil de bens de capital, celebrados com entidades domiciliadas no exterior;

VI - comissões e despesas incorridas nas operações de colocação, no exterior, de ações de companhias abertas, domiciliadas no Brasil, desde que aprovadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários;

VII - solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedade industrial, no exterior;

VIII - juros decorrentes de empréstimos contraídos no exterior, em países que mantenham acordos tributários com o Brasil, por empresas nacionais, particulares ou oficiais, por prazo igual ou superior a quinze anos, à taxa de juros do mercado credor, com instituições financeiras tributadas em nível inferior ao admitido pelo crédito fiscal nos respectivos acordos tributários;

IX - juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de colocações no exterior, previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de títulos de crédito internacionais, inclusive commercial papers, desde que o prazo médio de amortização corresponda, no mínimo, a noventa e seis meses;

X - juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais;

XI - juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações.

Parágrafo único - Nos casos dos incisos II, III, IV, VIII, X e XI, deverão ser observadas as condições, formas e prazos estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 2º - Aos contratos em vigor em 31 de dezembro de 1996, relativos às operações relacionadas no artigo anterior, aplica-se o tratamento tributário da legislação vingente àquela data.

Art. 3º - O disposto no inciso XI e na alínea "a" do inciso XII do art. 9º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, não se aplica, também, à pessoa jurídica situada exclusivamente em área de livre comércio.

Art. 4º - Os valores a que se refere o inciso II do § 3º do art. 42 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passam a ser de R$ 12.000,00 (doze mil reais) e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), respectivamente.

Art. 5º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.563, de 31 de dezembro de 1996.

Art. 6º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997.

Brasília, 30 de janeiro de 1997, 176º da Independência e 109º da República.

Fernando Henquique Cardoso

Pedro Malan

 

DECRETO Nº 2.138, de 29.01.97
(DOU de 30.01.97)

Dispõe sobre a compensação de créditos tributários com créditos do sujeito passivo decorrentes de restituição ou ressarcimento de tributos ou contribuições, a ser efetuada pela Secretaria da Receita Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 73 e 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º - É admitida a compensação de créditos do sujeito passivo perante a Secretaria da Receita Federal, decorrentes de restituição ou ressarcimento, com seus débitos tributários relativos a quaisquer tributos ou contribuições sob administração da mesma Secretaria, ainda que não sejam da mesma espécie nem tenham a mesma destinação constitucional.

Parágrafo único - A compensação será efetuada pela Secretaria da Receita Federal, a requerimento do contribuinte ou de ofício, mediante procedimento interno, observado o disposto neste Decreto.

Art. 2º - O sujeito passivo, que pleitear a restituição ou ressarcimento de tributos ou contribuições, pode requerer que a Secretaria da Receita Federal efetue a compensação do valor do seu crédito com débito de sua responsabilidade.

Art. 3º - A Secretaria da Receita Federal, ao reconhecer o direito de crédito do sujeito passivo para restituição ou ressarcimento de tributo ou contribuição, mediante exames fiscais para cada caso, se verificar a existência de débito do requerente, compensará os dois valores.

Parágrafo único - Na compensação será observado o seguinte:

Art. 4º - Quando o montante da restituição ou do ressarcimento for superior ao do débito, a Secretaria da Receita Federal efetuará o pagamento da diferença ao sujeito passivo.

Parágrafo único - Caso a quantia a ser restituída ou ressarcida seja inferior aos valores dos débitos, o correspondente crédito tributário é extinto no montante equivalente à compensação, cabendo à Secretaria da Receita Federal adotar as providências cabíveis para a cobrança do saldo remanescente.

Art. 5º - A unidade da SRF que efetuar a compensação observará o seguinte:

I - certificará:

II - emitirá documento comprobatório de compensação, que indicará todos os dados relativos ao sujeito passivo e aos tributos e contribuições objeto da compensação necessários para o registro do crédito e do débito de que trata o parágrafo único do artigo 3º;

III - expedirá ordem bancária, na hipótese de saldo a restituir ou ressarcir, ou aviso de cobrança, no caso de saldo do débito;

IV - efetuará os ajustes necessários nos dados e informações dos controles internos do contribuinte.

Art. 6º - A compensação poderá ser efetuada de ofício, nos termos do art. 7º do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, sempre que a Secretaria da Receita Federal verificar que o titular do direito à restituição ou ao ressarcimento tem débito vencido relativo a qualquer tributo ou contribuição sob sua administração.

§ 1º - A compensação de ofício será precedida de notificação ao sujeito passivo para que se manifeste sobre o procedimento, no prazo de quinze dias, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência.

§ 2º - Havendo concordância do sujeito passivo, expressa ou tácita, a Unidade da Secretaria da Receita Federal efetuará a compensação, com observância do procedimento estabelecido no art. 5º.

§ 3º - No caso de discordância do sujeito passivo, a Unidade da Secretaria da Receita Federal reterá o valor da restituição ou do ressarcimento até que o débito seja liquidado.

Art. 7º - O Secretário da Receita Federal baixará as normas necessárias à execução deste Decreto.

Art. 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de janeiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

Fernando Henrique Cardoso

Pedro Malan

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 71, de 18.12.96
(DOU de 20.12.96)

Aprova o modelo de Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte relativo a quaisquer rendimentos pagos ou creditados por pessoas jurídicas e outras pessoas jurídicas.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições do art. 86 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, do art. 30 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e do art. 979 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994, resolve:

Art. 1º - Aprovar o modelo anexo de Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte a ser utilizado pelas pessoas jurídicas que tiverem efetuado pagamento ou crédito de quaisquer rendimentos a outras pessoas jurídicas sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, exceto de aplicações financeiras, que seguirão normas específicas.

Art. 2º - A fonte pagadora deverá fornecer à pessoa jurídica beneficiária comprovante de retenção do imposto que indique:

I - a razão social e o número de inscrição completo (com 14 dígitos) no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF) da fonte pagadora e do beneficiário.

II - o mês da ocorrência do fato gerador e os valores em reais, inclusive centavos, do rendimento bruto e do imposto de renda retido;

III - o código utilizado no DARF (com 4 dígitos), a natureza do rendimento e a alíquota aplicada.

Parágrafo único - Nenhum rendimento pago ou creditado e o respectivo imposto de renda na fonte poderá deixar de ser informado neste comprovante.

Art. 3º - As informações prestadas pela fonte retentora no Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte - Pessoa Jurídica deverão ser discriminadas na Declaração de Imposto de Renda na Fonte - DIRF anual.

Art. 4º - O Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte - Pessoa Jurídica será utilizado para comprovar o imposto de renda retido na fonte a ser deduzido ou compensado, respectivamente, com o valor do imposto apurado ou devido mensalmente.

Art. 5º - O comprovante, modelo anexo, deverá ser confeccionado no formato A4 (210 mm x 297 mm), impresso em papel off set 75 g/m2, dentro dos padrões normais de alvura, na cor preta.

§ 1º - A impressão e a comercialização do comprovante independerá de autorização.

§ 2º - Deve constar no rodapé do modelo o nome e o número do CGC da empresa que o imprimir.

Art. 6º - A fonte pagadora que optar pela emissão do comprovante por meio de processamento automático de dados poderá adotar modelo diferente do estabelecido, desde que contenha todas as informações nele previstas, dispensada a assinatura ou chancela mecânica.

Art. 7º - O comprovante de que trata esta Instrução Normativa deverá ser fornecido, em uma única via, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subseqüente ao que se refere os rendimentos informados.

Art. 8º - A pessoa jurídica que deixar de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo estabelecido no artigo anterior, ou fornecer com inexatidão o documento a que se refere esta Instrução Normativa ficará sujeita ao pagamento de multa de R$ 41,43 por documento.

Art. 9º - À fonte pagadora que prestar informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou imposto retido na fonte será aplicada multa de trezentos por cento sobre o valor que for indevidamente utilizável como redução do imposto de renda a pagar ou aumento do imposto a restituir ou a compensar, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais.

Parágrafo único - Na mesma penalidade incorrerá aquele que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber da sua falsidade.

Art. 10 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, de 29.01.97
(DOU de 30.01.97)

Dispõe sobre a retenção de tributos e contribuições sobre pagamentos efetuados, a pessoas jurídicas, por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL E O SECRETÁRIO FEDERAL DE CONTROLE, SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no arts. 150, VI, e 195, § 7º, da Constituição, no art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e nos arts 146 a 149 e 159 a 165 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994 - RIR/94, resolvem:

Art. 1º - A retenção do imposto de renda de pessoa jurídica e das contribuições de que trata o art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, será efetuada de conformidade com o disposto na Instrução Normativa SRF-STN-SFC nº 001, de 09 de janeiro de 1997 e nesta Instrução Normativa.

Passagens Aéreas e Rodoviárias

Art. 2º - Nos pagamentos correspondentes a passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, a retenção será feita sobre o total a pagar, correspondente a cada empresa transportadora e à INFRAERO.

§ 1º - Nesse caso, a agência de turismo deverá apresentar à unidade pagadora documento de cobrança, do qual deverão constar:

I - o nome e o número de inscrição no CGC, da empresa emitente do bilhete de passagem;

II - o número do bilhete e o seu valor, excluída a taxa de embarque;

III - o nome do passageiro usuário do serviço;

IV - número de inscrição no CGC da INFRAERO e o valor da taxa de embarque.

§ 2º - A indicação do número de inscrição no CGC da empresa emitente do bilhete e da INFRAERO poderá ser efetuada em documento à parte do documento de cobrança.

§ 3º - No caso de diversos bilhetes de uma mesma empresa de transporte, os dados a que se referem os incisos I e IV do parágrafo anterior poderão ser indicados apenas na linha correspondente ao primeiro bilhete listado.

§ 4º - O valor do imposto e das contribuições retido será compensado pela empresa de transporte, emitente dos bilhetes, e pela INFRAERO, na proporção de suas receitas, devendo o comprovante de retenção de que trata o art. 6º da Instrução Normativa SRF-STN-SFC nº 001, de 1997, ser fornecido em nome de cada uma destas beneficiárias.

Aluguel de Imóveis

Art. 3º - Nos pagamentos de aluguel de imóvel, quando o proprietário for:

I - pessoa jurídica, será feita a retenção do imposto de renda e das contribuições aplicando-se o percentual de 8,45% (oito inteiros e quarenta e cinco centésimos) sobre o total a ser pago;

II - pessoa física, será retido exclusivamente o imposto de renda, calculado de conformidade com a tabela progressiva de que trata o art. 3º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, sobre o total a ser pago.

Parágrafo único - Se o pagamento for efetuado por intermédio da administradora de imóveis, esta deverá fornecer à unidade pagadora o nome da pessoa física ou jurídica beneficiária e o respectivo número de inscrição no CPF ou no CGC.

Seguros

Art. 4º - Nos pagamentos de seguros, ainda que por intermédio de corretora, a retenção será feita sobre o valor do prêmio que estiver sendo pago, não deduzida qualquer parcela correspondente à corretagem.

Parágrafo único - O direito à compensação do imposto e das contribuições retidos é da companhia seguradora, em nome da qual será emitido o comprovante de retenção.

Telefone

Art. 5º - Nos pagamentos de contas de telefone a retenção efetuada sobre o total a ser pago, devendo o valor retido ser compensado pela companhia emissora da fatura, em nome da qual será emitido o comprovante de retenção.

Parágrafo único - Nas contas de telefone de órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal, emitidas a partir de 1º de março de 1997, fica vedada a inclusão de valores relativos ao prefixo 900, ainda que para ressarcimento pelo funcionário que houver feito o uso do serviço.

Hipóteses em que não Haverá Retenção

Art. 6º - Não será feita a retenção do imposto de renda e das contribuições de que trata esta Instrução Normativa:

I - nos pagamentos efetuados pelas seguintes entidades:

a) Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;

b) confederações de classes;

c) conselhos federais de classes;

II - nos pagamentos efetuados à:

a) distribuidoras de jornais e revistas;

b) cooperativas de trabalho de que trata o art. 668 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994 - RIR/94;

c) fundação instituída e mantida pelo Poder Público;

d) entidade beneficente de assistência social, observado o disposto nos parágrafos deste artigo;

III - nos pagamentos efetuados sob a forma de suprimento de fundos, até o limite estabelecido pelo art. 1º da Portaria MF nº 492, de 31 de agosto de 1993.

§ 1º - Nos pagamentos às cooperativas de trabalho mencionadas na alínea "b" do inciso II, será retido o imposto de renda à alíquota de 1,5% (um e meio por cento).

§ 2º - Para efeito do disposto na alínea "d" do inciso II, a entidade deverá entregar à unidade pagadora, requerimento, na forma do ANEXO I, dirigido ao órgão da Secretaria da Receita Federal de seu domicílio fiscal, para que este informe à referida unidade pagadora que a requerente preenche as condições da legislação para ser dispensada da retenção.

§ 3º- A unidade pagadora que receber o requerimento de que trata o parágrafo anterior deverá retirar uma cópia dele para seu arquivo e remeter o original ao órgão da Receita Federal para o qual estiver dirigido, no prazo de três dias úteis, contado da data do recebimento.

§ 4º - Com base no requerimento apresentado, a unidade pagadora não reterá o imposto e as contribuições sobre pagamentos efetuados à entidade requerente até 31 de julho de 1997.

§ 5º - A partir de 1º de agosto de 1997, a retenção somente será dispensada mediante comunicação da Receita Federal, à unidade pagadora, de que a entidade preenche as condições para a dispensa.

Art. 7º - Não serão retidos os valores correspondentes ao imposto de renda e à contribuição social sobre o lucro líquido, no caso de pagamento efetuado a:

I - qualquer entidade sem fins lucrativos, inclusive de caráter educacional, cultural, científico, artístico, literário, recreativo e esportivo;

II - empresa de transporte estrangeira;

III - entidade binacional ITAIPU.

§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, a entidade a que se refere o inciso I deverá apresentar à unidade pagadora, requerimento, na forma do ANEXO II, dirigido ao órgão da Secretaria da Receita Federal de seu domicílio fiscal, para que este informe à referida unidade pagadora que a requerente preenche as condições da legislação para ser dispensada da retenção de que trata o caput.

§ 2º - Aplicam-se à hipótese do inciso I, as disposições dos § § 2º a 4º do artigo anterior.

§ 3º - O valor a ser retido, na hipótese deste artigo, será determinado mediante a aplicação do percentual de 2,65% (dois inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), em que 2% (dois por cento) correspondem à COFINS e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) à contribuição para o PIS/PASEP.

Art. 8º - O recolhimento ao Tesouro Nacional do valor retido na forma do artigo anterior será efetuado sob o código 6215.

Art. 9º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel
Secretário da Receita Federal

Eduardo Augusto Guimarães
Secretário do Tesouro Nacional

Abeci Carlos Borges
Secretário Federal de Controle Substituto

ANEXO I

REQUERIMENTO A QUE SE REFERE O § 2º DO ART. 6º

Ilmo. sr.

......................(autoridade a quem se dirige)

(Nome da entidade), com sede (endereço completo), inscrita no CGC sob o nº ..., requer a V.Sa. seja fornecida à ....... (nome da entidade pagadora) confirmação de que a requerente preenche as condições exigidas para fins de não incidência na fonte, do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição para a seguridade social - CONFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, na forma do art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Para esse efeito, a requerente informa que:

I - preenche os seguintes requisitos, cumulativamente:

a) é reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;

b) é portadora do Certificado de entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social;

c) promove assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes;

d) não percebem seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração e não usufruem vantagens ou benefícios a qualquer título;

e) aplica integralmente seu resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

f) apresenta, anualmente, ao Conselho Nacional de Seguridade Social relatório circunstanciado de suas atividades.

II - o signatário é representante legal desta entidade, assumindo o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal e à unidade pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento à presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação destas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27.12.90).

Local e data...........

___________________________
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL

ANEXO II

REQUERIMENTO A QUE SE REFERE O § 1º DO ART. 7º

Ilmo. sr.

...............................(autoridade a quem se dirige)

(Nome da entidade), com sede (endereço completo), inscrita no CGC sob o nº ......., requer a V. Sa. seja fornecida à ....................... (nome da entidade pagadora) confirmação de que a requerente preenche as condições exigidas para fins de não incidência na fonte, do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, na forma do art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Para esse efeito, a requerente informa que:

I - preenche os seguintes requisitos, cumulativamente:

a) é entidade sem fins lucrativos;

b) não percebem seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração e não usufruem vantagens ou benefícios a qualquer título;

c) aplica integralmente seu resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

d) apresenta, anualmente, ao Conselho Nacional de Seguridade Social relatório circunstanciado de suas atividades.

II - o signatário é representante legal da entidade, assumindo o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal e à unidade pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento à presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação destas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27/12/90).

Local e data ...............

____________________________
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL

 

IPI

ATO DECLARATÓRIO Nº 04, de 23.01.97(*)
(DOU de 29.01.97)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da delegação de competência conferida pela Portaria MF nº 678, de 22 de outubro de 1992,

Declara que, a partir de 1º de fevereiro de 1997, os produtos sujeitos ao regime tributário de que tratam os arts. 1º e 3º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, estarão sujeitos ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, fixado conforme as tabelas anexas.

Everardo Maciel

TABELA I

CLASSES IPI-RS CLASSES IPI-RS CLASSES IPI-RS
A 0,08 I 0,35 R 2,07
B 0,09 J 0,43 S 2,53
C 0,11 K 0,52 T 3,08
D 0,13 L 0,63 U 3,76
E 0,17 M 0,76 V 4,59
F 0,20 N 0,95 X 5,59
G 0,23 0 1,14 Y 6,82
H 0,29 P 1,39 Z 10,14
    Q 1,69    

TABELA II

CÓDIGO TIPI DESCRIÇÃO DO PRODUTO/RECIPIENTE IPI-R$ UNIDADE
2106.90.10 Preparações do tipo das utilizadas para elaboração de bebidas (*) 0,68 litro
2201.10.00      
  Águas Minerais e águas gaseificadas, Garrafa de vidro, retornável
1. até 260 ml 0,12 12
2. de 261 a 360 ml 0,14 12
3. de 361 a 660 ml 0,16 12
4. de 661 a 1.100 ml 0,30 12
Garrafa de vidro, não retornável
5. até 260 ml 0,36 24
6. de 261 a 360 ml 0,45 24
7. de 361 a 660 ml 0,44 12
8. de 661 a 1.100 ml 0,72 12
Garrafa de plástico, não retornável    
9. de 361 a 660 ml 0,26 12
10. de 661 a 1.100 ml 0,33 12
11. acima de 1.100 ml 0,42 12
Embalagens plásticas
12. até 260 ml 0,20 48
2202.10.00      
  Águas incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas
Cervejas de malte cujo teor alcoólico em volume não exceda 0,5% vol.
Garrafa de vidro, retornável
1. de 261 a 360 ml 0,54 12
Garrafa de vidro, não retornável
2. de 261 a 360 ml 0,69 24
Lata
3. de 261 a 360 ml 0,84 24
Barril
4. Barril 0,12 litro
Refrigerantes e Refrescos (**)
Garrafa de vidro, retornável
5. até 260 ml 0,28 12
6. de 261 a 360 ml 0,38 12
7. de 361 a 660 ml 0,50 12
8. de 661 a 1.100 ml 1,12 12
9. de 1.101 a 1.300 ml 1,38 12
Garrafa de vidro, não retornável
10. até 260 ml 0,72 24
11. de 261 a 360 ml 0,84 24
12. de 361 a 660 ml 0,72 12
Garrafa de plástico, retornável
13. de 1.101 a 1.300 ml 1,62 12
14. de 1.301 a 1.600 ml 1,70 12
5. de 1.601 a 2.100 ml 0,96 6
Garrafa de plástico, não retornável
16. de 261 a 360 ml 0,90 24
17. de 361 a 660 ml 1,70 24
18. de 661 a 1.100 ml 1,64 12
19. de 1.301 a 1.600 ml 2,14 12
20. de 1.601 a 2.100 ml 1,20 6
21. Acima de 2.100 ml 1,38 6
Embalagens plásticas
22. até 260 ml 0,82 48
23. de 261 a 360 ml 0,76 24
Embalagens "Tetra Pak"
24. até 260 ml 0,60 24
25. de 661 a 1.100 ml 2,18 12
Lata
26. de 261 a 360 ml 0,76 24
27. de 361 a 660 ml 1,38 24
Cilindros ("pre-mix")
28. Cilindros 0,08 litro
2203.00.00      
  Cervejas de malte    
Garrafa de vidro, retornável    
1. até 260 ml 0,96 12
2. de 261 a 360 ml 1,08 12
3. até 361 a 660 ml 1,56 12
4. de 661 a 1.100 ml 3,06 12
Garrafa de vidro, não retornável
5. até 260 ml 1,14 24
6. de 261 a 360 ml 1,38 24
7. de 361 a 660 ml 2,10 24
8. de 661 a 1.100 ml 3,60 24
Lata
9. até 260 ml 1,26 24
10. de 261 a 360 ml 1,68 24
11. de 361 a 660 ml 2,76 24
12. acima de 660 ml 2,88 12
Barril
13. Barril 0,25 litro
Recipiente especial, não retornável    
14. Embalagem até 5,1 litros 0,28 litro

(*) VIDE NC (21-1) da TIPI

(**) VIDE NC (22-1) da TIPI

(*) Republicado por ter saído com incorreção, do original, no D.O. de 24.01.97, Seção I, págs. 1383 e 1384.

 

TRIBUTOS FEDERAIS

ATO DECLARATÓRIO Nº 2, de 28.01.97
(DOU de 31.01.97)

Divulga o valor do dólar dos Estados Unidos correspondente ao último dia útil da primeira quinzena do mês de janeiro/97, para os efeitos dos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.250/95.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, declara que, para efeito de apuração da base de cálculo do imposto de renda:

I - os rendimentos em moeda estrangeira que forem recebidos no mês de fevereiro de 1997, bem como o imposto pago no exterior, serão convertidos em Reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para compra no dia 15.01.97, cujo valor corresponde a R$ 1,0418;

II - as deduções que serão permitidas no mês de fevereiro de 1997 (incisos II, IV e V do art. 4º da Lei nº 9.250/95) serão convertidas em Reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para venda no dia 15.01.97, cujo valor corresponde a R$ 1,0426.

Paulo Baltazar Carneiro

 

COMUNICADO Nº 5.471, de 24.01.97
(DOU de 28.01.97)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 23 de janeiro de 1997.

De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referen-cial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 23 de janeiro de 1997 são, respectivamente: 0,7919% (sete mil, novecentos e dezenove décimos de milésimo por cento) e 1,7696% (um inteiro e sete mil, seiscentos e noventa e seis décimos de milésimo por cento).

Antonio Augusto Pinto Pinheiro
Chefe em exercício

 

COMUNICADO Nº 5.475, de 27.01.97
(DOU de 29.01.97)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 24 de janeiro de 1997.

De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referen-cial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 24 de janeiro de 1997 são, respectivamente: 0,6903% (seis mil, novecentos e três décimos de milésimo por cento) e 1,6670% (um inteiro e seis mil, seiscentos e setenta décimos de milésimo por cento).

Antonio Augusto Pinto Pinheiro
Chefe em exercício

 

COMUNICADO Nº 5.477, de 28.01.97
(DOU de 30.01.97)

Divulga as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos dias 25, 26 e 27 de janeiro de 1997.

De acordo com o que determinam as Resoluções nrs. 2.097 e 2.171, de 27.07.94 e de 30.06.95, respectivamente, divulgamos as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos períodos abaixo especificados:

I - Taxas Referenciais-TR:

a) de 25.01.97 a 25.02.97: 0,7575% (sete mil, quinhentos e setenta e cinco décimos de milésimo por cento);

b) de 26.01.97 a 26.02.97: 0,7975% (sete mil, novecentos e setenta e cinco décimos de milésimo por cento);

c) de 27.01.97 a 27.02.97: 0,9120% (nove mil, cento e vinte décimos de milésimo por cento);

II - Taxas Básicas Financeiras-TBF:

a) de 25.01.97 a 25.02.97: 1,6881% (um inteiro e seis mil, oitocentos e oitenta e um décimos de milésimo por cento);

b) de 26.01.97 a 26.02.97: 1,7777% (um inteiro e sete mil, setecentos e setenta e sete décimos de milésimo por cento);

c) de 27.01.97 a 27.02.97: 1,8908% (um inteiro e oito mil, novecentos e oito décimos de milésimo por cento);

Antonio Augusto Pinto Pinheiro
Chefe em exercício

 

COMUNICADO Nº 5.478, de 29.01.97
(DOU de 31.01.97)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 28 de janeiro de 1997.

De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referen-cial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 28 de janeiro de 1997 são, respectivamente: 0,9160% (nove mil, cento e sessenta décimos de milésimo por cento) e 1,8949% (um inteiro e oito mil, novecentos e quarenta e nove décimos de milésimo por cento).

Antonio Augusto Pinto Pinheiro
Chefe em exercício

 

COMUNICADO Nº 5.479, de 30.01.97
(DOU de 03.02.97)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 29 de janeiro de 1997.

De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referen-cial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 29 de janeiro de 1997 são, respectivamente: 0,9220% (nove mil, duzentos e vinte décimos de milésimo por cento) e 1,9009% (um inteiro e nove mil e nove décimos de milésimo por cento).

Antonio Augusto Pinto Pinheiro
Chefe em exercício

 


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