ASSUNTOS DIVERSOS |
DECRETO Nº
2.134, de 24.01.97
(DOU de 27.01.97)
Regulamenta o art. 23 da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a categoria dos documentos públicos sigilosos e o acesso a eles, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, decreta:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º - Este Decreto regula a classificação, a reprodução e o acesso aos documentos públicos de natureza sigilosa, apresentados em qualquer suporte, que digam respeito à segurança da sociedade e do Estado e à intimidade do indivíduo.
Art. 2º - Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - acesso: possibilidade de consulta aos documentos de arquivo;
II - classificação: atribuição de grau de sigilo a documentos;
III - credencial de segurança: certificado concedido por autoridade competente, que habilita pessoa a ter acesso a documento sigiloso;
IV - custódia: responsabilidade pela guarda de documentos;
V - desclassificação: atividade pela qual a autoridade responsável pela classificação dos documentos sigilosos os torna ostensivos e acessíveis à consulta pública;
VI - documento ostensivo: documento cujo acesso é irrestrito;
VII - documento sigiloso: documento que contém assunto classificado como sigiloso e que, portanto, requer medidas especiais de acesso;
VIII - grau de sigilo: gradação atribuída à classificação de um documento sigiloso, de acordo com a natureza de seu conteúdo e tendo em vista a conveniência de limitar sua divulgação às pessoas que têm necessidade de conhecê-lo;
IX - reclassificação: atividade pela qual a autoridade responsável pela classificação dos documentos altera a sua classificação.
CAPÍTULO II
Do Acesso
Art. 3º -nº 8.159, de É assegurado o direito de acesso pleno aos documentos públicos, observado o disposto neste Decreto e no art. 22 da Lei 8 de janeiro de 1991.
Art. 4º - Qualquer documento classificado como sigiloso, na forma do art. 15 deste Decreto, recolhido a instituição arquivística pública, que em algum momento tenha sido objeto de consulta pública, não poderá sofrer restrição de acesso.
Art. 5º - Os órgãos públicos e as instituições de caráter público, custodiadores de documentos sigilosos, deverão constituir Comissões Permanentes de Acesso, para o cumprimento deste Decreto, podendo ser criadas subcomissões.
Art. 6º - As Comissões Permanentes de Acesso deverão analisar, periodicamente, os documentos sigilosos sob custódia, submetendo-os à autoridade responsável pela classificação, a qual, no prazo regulamentar, efetuará, se for o caso, sua desclassificação.
Parágrafo único - A relação dos documentos desclassificados, contendo nome e sigla do órgão ou da instituição, tipo, número e data do documento, grau de sigilo original, destinatário e assunto, deverá ser encaminhada, semestralmente, pelas Comissões Permanentes de Acesso, para publicação no Diário Oficial da União, do Distrito Federal, dos Estados ou dos Municípios, conforme o caso.
Art. 7º - Findo o prazo estabelecido no art. 29 deste Decreto, as Comissões Permanentes de Acesso deverão liberar os documentos referidos nesse dispositivo.
Art. 8º - Serão liberados à consulta pública os documentos que contenham informações pessoais, desde que previamente autorizada pelo titular ou por seus herdeiros.
Art. 9º - As Comissões Permanentes de Acesso poderão autorizar o acesso a documentos públicos de natureza sigilosa a pessoas devidamente credenciais, mediante apresentação, por escrito, dos objetivos da pesquisa.
Art. 10 - O acesso aos documentos sigilosos, originários de outros órgãos ou instituições, inclusive privadas, custodiados para fins de instrução de procedimento, processo administrativo ou judicial, somente poderá ser autorizado pelo agente do respectivo órgão ou instituição de origem.
Art. 11 - O acesso a qualquer assunto sigiloso, resultante de acordos ou contratos com países estrangeiros, atenderá às normas e recomendações de sigilo constantes desses instrumentos.
Art. 12 - A eventual negativa de autorização de acesso deverá ser justificada por escrito.
Art. 13 - Todos têm direito de acessar, mediante requerimento protocolado na instituição pública custodiadora, documentos e informações a seu respeito, existentes em arquivos ou bancos de dados públicos.
Art. 14 - O atendimento à consulta a documentos sigilosos ou a informações pessoais existentes nos arquivos ou em bancos de dados será dado no prazo da lei, a partir da data de entrada do requerimento no protocolo.
CAPÍTULO III
Do Sigilo e da Segurança da Sociedade e do Estado
Art. 15 - Os documentos públicos sigilosos classificam-se em quatro categorias:
I - ultra-secretos: os que requeiram excepcionais medidas de segurança e cujo teor só deva ser do conhecimento de agentes públicos ligados ao seu estudo e manuseio;
II - secretos: os que requeriam rigorosas medidas de segurança e cujo teor ou característica possam ser do conhecimento de agentes públicos que, embora sem ligação íntima com seu estudo ou manuseio, sejam autorizados a deles tomarem conhecimento em razão de sua responsabilidade funcional;
III - confidenciais: aqueles cujo conhecimento e divulgação possam ser prejudiciais ao interesse do País;
IV - reservados: aqueles que não devam, imediatamente, ser do conhecimento do público em geral.
Art. 16 - São documentos passíveis de classificação como ultra-secretos aqueles referentes à soberania e integridade territorial nacionais, planos de guerra e relações internacionais do País, cuja divulgação ponha em risco a segurança da sociedade e do Estado.
Parágrafo único - A classificação de documento na categoria ultra-secreta somente poderá ser feita pelos chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário federais.
Art. 17 - São documentos passíveis de classificação como secretos aqueles referentes a planos ou detalhes de operações militares, a informações que indiquem instalações estratégicas e aos assuntos diplomáticos que requeiram rigorosas medidas de segurança, cuja divulgação ponha em risco a segurança da sociedade e do Estado.
Parágrafo único - A classificação de documento na categoria secreta somente poderá ser feita pelas autoridades indicadas no parágrafo único do art. 16 deste Decreto, por governadores e ministros de Estado, ou, ainda, por quem haja recebido delegação.
Art. 18 - São documentos passíveis de classificação como confidenciais aqueles em que o sigilo deva ser mantido por interesse do governo e das partes e cuja divulgação prévia possa vir a frustrar seus objetivos ou ponha em risco a segurança da sociedade e do Estado.
Parágrafo único - A classificação de documento na categoria confidencial somente poderá ser feita pelas autoridades indicadas no parágrafo único do art. 17 deste Decreto, pelos titulares dos órgãos da Administração Pública Federal, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, ou, ainda, por quem haja recebido delegação para esse fim.
Art. 19 - São documentos passíveis de classificação como reservados aqueles cuja divulgação, quando ainda em trâmite, comprometa as operações ou objetivos neles previstos.
Parágrafo único - A classificação de documento na categoria reservada somente poderá ser feita pelas autoridades indicadas no parágrafo único do art. 18 deste Decreto e pelos agentes públicos formalmente encarregados da execução de projetos, planos e programas.
Art. 20 - s prazos de classificação dos documentos a que se refere este Decreto vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
I - ultra-secretos, máximos de trinta anos;
II - secretos, máximo de vinte anos;
III - confidenciais, máximo de dez anos;
VI - reservados, máximo de cinco anos.
Art. 21 - Os documentos sigilosos, de valor probatório, informativo e histórico, de guarda permanente, de acordo com o art. 25 da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, não podem ser destruídos.
Art. 22 - Poderá a autoridade responsável pela classificação dos documentos, ou a autoridade mais elevada, findo o motivo de sua classificação ou alteração de sua natureza, e considerando o interesse para a pesquisa e para a administração, alterá-la ou cancelá-la, tornando-os ostensivos.
Art. 23 - Poderá a autoridade responsável pela classificação dos documentos, considerando o interesse da segurança da sociedade e do Estado, renová-la por uma única vez, por igual período.
Parágrafo único - Poderá a autoridade superior à que classificou o documento alterar o grau de sigilo dos documentos em trâmite.
Art. 24 - Os documentos sigilosos serão guardados em condições especiais de segurança.
Art. 25 - Os procedimentos relativos à emissão de credencial de segurança serão objeto de disposições internas de cada órgão ou instituição de caráter público.
Art. 26 - Os agentes públicos encarregados da custódia de documentos sigilosos deverão passar, devidamente conferidos, a seus substitutos todos os documentos sob sua responsabilidade.
Art. 27 - Os documentos sigilosos, de guarda permanente, objeto de desclassificação, deverão ser encaminhados à instituição arquivística pública, na sua esfera de competência, ou ao arquivo permanente do órgão, para fins de organização, preservação e acesso.
CAPÍTULO IV
Da Intimidade
Art. 28 - Excetuam-se do acesso público irrestrito os documentos cuja divulgação comprometa a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, e aqueles integrantes de processos judiciais que tenham tramitado em segredo de justiça.
Art. 29 - Serão restritos pelo prazo de cem anos, a partir da data de sua produção, os documentos a que se refere o art. 28 deste Decreto.
Parágrafo único - Excepcionalmente, desde que observadas as disposições constantes do art, 9º, poderá ser autorizado o acesso aos documentos referidos no art. 28 deste Decreto.
CAPÍTULO V
Da Reprodução
Art. 30 - A instituição pública custodiadora de documentos sigilosos fornecerá, quando solicitada pelo usuário, reprodução total ou parcial dos documentos, observadas as restrições legais e as estabelecidas pelas Comissões Permanentes de Acesso.
§ 1º - Todas as cópias decorrentes de reprodução serão autenticadas pelo Presidente da Comissão Permanente de Acesso respectiva.
§ 2º - Os documentos que contenham informações que comprometam a vida privada, a honra e a imagem de terceiros poderão ser produzidos parcial ao totalmente, observado o disposto no art. 8º deste Decreto.
Art. 31 - Serão fornecidas certidões dos documentos que não puderem ser copiados devido a seu estado de conservação, desde que necessárias para fazer prova em juízo.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Art. 32 - Os agentes públicos responsáveis pela custódia de documentos sigilosos estão sujeitos às regras referentes ao sigilo profissional e ao seu código específico de ética.
Art. 33 - Os órgãos públicos e as instituições de caráter público custodiadores de documentos sigilosos terão prazo máximo de sessenta dias para constituir e instalar sua Comissão Permanente de Acesso, a partir da data de publicação deste Decreto.
Art. 34 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 35 - Ficam revogados os Decretos nºs 79.099, de 6 de janeiro de 1977 e 99.347, de 26 de junho de 1990.
Brasília, 24 de janeiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Nelson A. Jobim
IMPORTAÇÃO / EXPORTAÇÃO |
PORTARIA
INTERMINISTERIAL Nº 11, de 21.01.97
(DOU de 23.01.97)
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, O MINISTRO DE ESTADO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO E O MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso da competência que lhes foi atribuída pelo artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no VIII Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, promulgado pelo Decreto nº 1.568, de 21 de julho de 1995; na Ata de Retificação ao VIII Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, promulgado pelo Decreto nº 1.913, de 22 de maio de 1996; no XIV Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, promulgado pelo Decreto nº 1.914, de 22 de maio de 1996, e na Diretiva nº 12/96, da comissão de Comércio do MERCOSUL, resolvem estabelecer as seguintes normas para Certificação de Origem no MERCOSUL:
DA EMISSÃO E FISCALIZAÇÃO DOS CERTIFICADOS DE ORIGEM
Art. 1º - As entidades habilitadas para a emissão de Certificados de Origem que amparem as exportações brasileiras destinadas aos países signatários do Acordo de Complementação Econômica nº 18 (MERCOSUL) devem observar o disposto no Anexo I a esta Portaria, sobre o instrutivo aprovado pela Comissão de Comércio do MERCOSUL, visando ao entendimento comum dobre distintos aspectos do Regime de Origem.
Art. 2º - Os órgãos de administração aduaneira da Secretaria da Receita Federal, do Ministério da Fazenda, observarão o disposto no Anexo II a esta Portaria, que contém instrutivo aprovado pela Comissão de Comércio do MERCOSUL com vistas à uniformização dos procedimentos de fiscalização do Certificado de Origem do MERCOSUL.
DAS ENTIDADES HABILITADAS
Art. 3º - As entidades de classe de nível superior que atuem em jurisdição nacional ou estadual, relacionadas no anexo III a esta Portaria, ficam credenciadas para emitir Certificados de Origem que amparem exportações brasileiras destinadas aos países signatários do Acordo de Complementação Econômica nº 18, do MERCOSUL, vedada a delegação destas atribuições.
Parágrafo único - Cabe ao Ministério das Relações Exteriores comunicar à Comissão de Comércio do MERCOSUL a relação das entidades de classe de nível superior autorizadas a emitir Certificados de Origem, com o registro e fac-símile das assinaturas dos funcionários acreditados para tal fim. As entidades assim como os funcionários habilitados deverão estar credenciados junto à Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).
DO CONTROLE DOS CERTIFICADOS DE ORIGEM NA IMPORTAÇÃO
Art. 4º - Cabe à Secretaria da Receita Federal no que tange às importações, proceder ao controle dos Certificados de Origem emitidos pelos demais países signatários do MERCOSUL, sob o aspecto de sua autenticidade, veracidade e observância das normas estabelecidas no Regulamento de Origem das Mercadorias do Mercado Comum do Sul, que por iniciativa própria, por provocação de parte interessada ou mediante denúncia.
Art. 5º - No caso de haver dúvidas fundamentadas decorrentes da efetivação do controle dos Certificados de Origem, a Secretaria da Receita Federal poderá solicitar informações adicionais ao país exportador, com notificação ao Ministério das Relações Exteriores.
Parágrafo 1º - Os dados objeto da solicitação de que trata este artigo poderão abranger a totalidade dos antecedentes registrados na declaração juramentada, ou outro documento equivalente, de que trata o art. 15 do Anexo I do VIII Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, que estejam arquivados na entidade certificadora, sendo que tais dados terão caráter estritamente confidencial, devendo ser utilizados exclusivamente para elucidar as questões que derem origem à sua solicitação.
Parágrafo 2º - A adoção dessa medida não deterá os trâmites de importação da mercadoria de que se tratar. Entretanto, a Secretaria da Receita Federal poderá adotar as medidas consideradas oportunas e necessárias ao resguardo do interesse fiscal.
Art. 6º - A Secretaria da Receita Federal aguardará resposta ao pedido de informações mencionado no artigo anterior, por prazo não superior a quinze dias úteis, adotando-se os procedimentos previstos no art. 8º desta Portaria.
Art. 7º - Para os efeitos de verificar se um bem é originário de um dos Estados Partes, a Secretaria da Receita Federal através da autoridade competente do Estado Parte exportador, relacionado no Anexo IV, poderá:
I - encaminhar questionários escritos a exportadores ou produtores do território de outros Estados Partes;
II - solicitar, em casos devidamente justificados, que sejam realizadas gestões pertinentes a fim de poder efetuar visitas de verificação às instalações de um exportador, com o objetivo de examinar os processos produtivos, as instalações utilizadas na produção do bem em questão, bem como outras ações que contribuam para a verificação da origem; e
III - levar a cabo outros procedimentos que acordem os Estados Partes.
Parágrafo único - Sem prejuízo das atribuições inerentes à Secretaria da Receita Federal, o disposto nas alíneas "I", "II" e "III", estende-se à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo no âmbito de sua competência.
DAS SANÇÕES
Art. 8º - Transcorrido o prazo a que se refere o art. 6º desta Portaria sem que haja resposta ou, havendo esta, os dados constantes da mesma sejam considerados insatisfatórios, a Secretaria da Receita Federal poderá determinar, de forma preventiva, a suspensão do ingresso de novas operações relativas a produtos dessa empresa ou de operações vinculadas com as entidades certificadoras envolvidas, incluindo as que se encontrarem em curso ou em trâmites aduaneiros. Imediatamente a Secretaria da Receita Federal comunicará ao Ministério das Relações Exteriores, com os antecedentes do caso, para as providências cabíveis, de acordo com o disposto no art. 20 do Anexo I do VIII Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18.
Art. 9º - O não cumprimento de qualquer uma das regras da certificação de origem, estabelecidas na presente Portaria, acarretará a desqualificação do Certificado de Origem apresentado, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação nacional.
Art. 10 - Compete à Secretaria da Receita Federal e à Secretaria de Comércio Exterior, no âmbito de suas competências, a aplicação das sanções contidas nos arts. 22, 23 e 24 do Anexo I do VIII Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, sempre que houver descumprimento do Regulamento de Origem das Mercadorias do MERCOSUL.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 - A Secretaria da Receita Federal e a Secretaria de Comércio Exterior poderão, nos limites de suas competências, baixar atos complementares a esta Portaria para regulamentar a matéria.
Art. 12 - Transitoriamente, até que seja concluída a Lista dos itens tarifários sujeitos à certificação de origem no comércio intra-MERCOSUL, de que trata o art. 2º do Capítulo II do VIII Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, será exigida a apresentação do correspondente Certificado de Origem para qualquer mercadoria importada para a qual se pretenda usufruir dos benefícios deste Acordo.
Art. 13 - Fica revogada a Portaria interministerial nº 531, de 17 de julho de 1992, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e Ministério das Relações Exteriores.
Art. 14 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Pedro Sampaio Malan
Ministro de Estado da Fazenda
Francisco Dornelles
Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo
Luiz Felipe Lampreia
Ministro de Estado das Relações Exteriores
ANEXO I
REGIME DE ORIGEM MERCOSUL
INSTRUTIVO PARA AS ENTIDADES HABILITADAS PARA A EMISSÃO DE CERTIFICADOS DE ORIGEM
A - PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME DE ORIGEM E REQUISITOS APLICÁVEIS A CADA UM DELES
As disposições estabelecidas no presente instrutivo terão aplicação sobre os produtos sujeitos ao Regime de Origem MERCOSUL, conforme o Art. 2º, Capítulo II, do VIII Protocolo Adicional ao ACE nº 18.
As entidades deverão apresentar à Repartição Oficial de cada Estado Parte uma lista contendo os nomes e as assinaturas das pessoas habilitadas a subscrever os certificados, os carimbos utilizados neste ato, assim como, quando corresponder, a relação de capítulos ou produtos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (N.C.M.) naqueles em que têm competência cada uma delas e sua jurisdição nacional, estadual ou provincial.
A inclusão ou exclusão de pessoas autorizadas pelas entidades serão comunicadas às Repartições Oficiais de cada Estado Parte. As datas a partir das quais as mesmas terão validade serão comunicadas pelas Repartições Oficiais, de acordo com as disposições vigentes na ALADI.
B - CERTIFICADOS DE ORIGEM
As Certificações, a partir de 1º de julho de 1996, realizam-se no modelo do formulário de Certificado de Origem estabelecido pela Resolução GMC Nro 41/95, protocolizado ante a ALADI pelo XIV Protocolo Adicional ao ACE nº 18. Os Certificados emitidos com data anterior manterão seu prazo de validade. (Se anexa modelo do formulário).
As entidades emitirão Certificados de Origem de acordo com a competência e a jurisdição que lhes foram atribuídas ao serem habilitadas, tomando em conta as seguintes considerações:
a) O formulário do Certificado de Origem deverá ser apresentado ante a autoridade aduaneira confeccionado mediante qualquer processo de impressão, sempre que sejam atendidas todas as exigências de medida, de formato(ISO/A4 - 210 X 297 mm) e numeração correlativa. De acordo com a normativa jurídica ou administrativa de cada Estado Parte e com a prática existente em cada um deles, os formulários de Certificados de Origem poderão ser pré-numerados. O mesmo não será aceito, entre outras, versões em fotocópia ou transmitidos por fax.
b) O Certificado de Origem somente poderá ser emitido a partir da data da Fatura Comercial correspondente, ou durante os 60 (sessenta) dias consecutivos, sempre que não supere os 10 (dez) dias úteis posteriores ao embarque.
c) A identificação relativa à classificação da mercadoria no campo 9, deverá ajustar-se, estritamente, aos códigos da N.C.M., vigentes no momento da emissão do Certificado de Origem.
d) No campo 10 da denominação da mercadoria, a mesma deverá estar descrita em linguagem da N.C.M., sem que isto signifique exigir o ajuste estrito a textos da nomenclatura N.C.M.. A descrição da Fatura Comercial deverá manter correspondência em termos gerais com esta denominação. Adicionalmente, o Certificado de Origem poderá conter a descrição usual da mercadoria. A título de Exemplo:
Em lugar de:
3502 | albuminas (incluídos os concentrados de várias proteínas do soro do leite, contendo, em peso calculados sobre matéria seca, mais de 80% de proteínas do soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas. |
3502.90.00 | as outras albumina de sangue sem preparar para uso terapêutico ou profilático |
Deverá citar:
3502.90.00 | albumina de sangue sem preparar para uso terapêutico ou profilático |
e) No caso de Certificados de Origem que incluam distintas mercadorias, deverão ser identificados para cada uma delas o código da N.C.M., a denominação, a quantidade, o valor FOB e o requisito correspondente.
f) As entidades emissores poderão retificar os erros formais dos Certificados de Origem, detectados pelas aduanas, mediante nota em exemplar original, subscrita por pessoa autorizada para emitir Certificados de Origem.
Dita nota deverá registrar o número correlativo e data do Certificado de Origem ao qual se refere, indicando os dados sob observação em sua versão original e a respectiva retificação e deverá ser anexada à nota emitida pela administração aduaneira.
A nota de retificação da entidade emissora deverá ser apresentada ante a administração aduaneira pelo declarante dentro do prazo de trinta (30) dias desde a data de sua notificação.
g) Não poderão ser efetuadas retificações de Certificados de Origem a exceção do disposto no item anterior.
h) Em nenhum caso poderá ser emitido Certificado de Origem em substituição a outro, uma vez que tenha sido apresentado à administração aduaneira.
i) Não se emitirão Certificados de Origem com campos incompletos ou em branco e, somente, se permitirá que se desqualifique o campo 3 quando o importador e o consignatário forem os mesmos, assim como o campo 14, quando corresponder, O Certificado de Origem não poderá apresentar outras desqualificações, rasuras, correções ou emendas.
j) Os certificados de Origem deverão ser emitidos em um dos idiomas oficiais do MERCOSUL.
C - REQUISITOS DE ORIGEM
Os requisitos de origem serão registrados no campo nº 13 do Certificado de Origem e serão identificados com rigorosa sujeição aos textos indicados nos parágrafos seguintes. No caso de serem estabelecidos novos requisitos específicos ou modificações aos já existentes, sua identificação realizar-se-á citando o número do Protocolo, o Anexo e o Numeral correspondente.
1 - Produtos elaborados integralmente no território de qualquer um dos Estados Partes, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais originários dos Estados Partes.
Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO I - CAPÍTULO III - ARTIGO 3º - INCISO a)
2 - Produtos dos reinos mineral, vegetal e animal, incluindo os da caça e da pesca, extraídos, colhidos ou apanhados, nascidos e criados em seu território ou em suas águas territoriais, patrimoniais e zonas econômicas exclusivas e os produtos do mar, extraídos fora de suas águas territoriais, patrimoniais e zonas econômicas exclusiva, por barcos de sua bandeira ou alugados por empresas estabelecidas em seu território e processados em suas zonas econômicas, mesmo quando tenham sido submetidos a processos primários de embalagem e conservação, necessários para sua comercialização e que não impliquem mudança na classificação da nomenclatura.
Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO I - CAPÍTULO III - ARTIGO 3º - INCISO b)
3 - Produtos em cuja elaboração forem utilizados materiais não originários dos Estados Partes, quando resultantes de um processo de transformação realizado em seu território, que lhes confira uma nova individualidade caracterizada pelo fato de estarem classificados na Nomenclatura Comum do MERCOSUL em posição (considerada a quatro dígitos do sistema harmonizado) diferente a dos mencionados materiais.
Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO I - CAPÍTULO III - ARTIGO 3º - INCISO c) 1º parágrafo.
4 - Produtos em cuja elaboração forem utilizados materiais não originários dos Estados Partes, quando resultantes de um processo de transformação realizado em seu território, que lhes confira uma nova individualidade caracterizada pelo fato de estarem classificados na Nomenclatura Comum do MERCOSUL, em posição (considerada a quatro dígitos do sistema harmonizado) diferente a dos mencionados materiais e para os quais se tenha considerado necessário além da mudança de posição tarifária (considerada a quatro dígitos do sistema harmonizado) um valor agregado regional de sessenta por cento (60%).
Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO I - CAPÍTULO III - ARTIGO 3º - INCISO c) 2º parágrafo.
5 - Produtos para os quais o requisito estabelecido no INCISO c) 1º parágrafo não possa ser cumprido porque o processo de transformação operado não implica mudança de posição (considerada a quatro dígitos do sistema harmonizado) na Nomenclatura Comum do MERCOSUL bastará que o Valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo dos insumos de terceiros países não exceda a quarenta por cento (40%) do valor FOB das mercadorias de que se trate.
Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO I - CAPÍTULO III - ARTIGO 3º - INCISO d).
6 - produtos resultantes de operações de ensamblagem ou montagem realizadas no território de um país do MERCOSUL, utilizando materiais originários de terceiros países, quando o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo desses materiais não exceda a quarenta por cento (40%) do Valor FOB.
Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO I - CAPÍTULO III - ARTIGO 3º - INCISO e).
7 - Bens de capital que deverão cumprir com um valor agregado regional de sessenta por cento (60%) quando utilizem em sua elaboração insumos não originários dos Estados Partes.
Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO I - CAPÍTULO III - ARTIGO 3º - INCISO f).
8 - Produtos dos capítulo 28 e 29 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL que cumpram com os requisitos específicos estabelecidos.
Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO II - 1.
9 - Produtos do Setor Siderúrgico que cumpram com os requisitos específicos estabelecidos.
Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO II - 2.
10 - Produtos do Setor Telecomunicações que cumpram com os requisitos específicos estabelecidos.
Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO II - 3.
11 - Produtos do Setor de Informática que cumpram com os requisitos específicos estabelecidos.
Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO II - 4.
D - REPARTIÇÕES OFICIAIS DOS ESTADOS PARTES:
Argentina Ministério de Economia e Obras e Serviços Públicos Secretaria de Comércio e Investimentos Sub Secretaria de Comércio Exterior Hipólito Yrigoyen 250 - Piso 11 - Oficina 1140 - Buenos Aires Telefone 349-5330/67 - Fax 349-5595 |
Brasil Ministério da Indústria,, do Comércio e do Turismo Secretaria de Comércio Exterior Departamento de Negociações Internacionais Praça Pio X,, 54 - Sala 1102 - Rio de Janeiro - RJ Telefone 0055-21-2537873/0055-21-2537873 Fax 005521-5162193 |
Paraguai Ministério da Indústria e Comércio Departamento de Comércio Exterior Av. Espanha 323 - Assunção Telefone 27140/204793 Fax 210570 |
Uruguai Ministério de Economia e Finanças Direção Geral de Comércio Exterior Colonia 1206 - 2º Piso - Montevidéu Telefones 90-7195 - 914115 Fax 92-1726 |
NOTAS EXPLICATIVAS
A certificação de origem ajustar-se-á às disposições do Regime de origem MERCOSUL, contidas no VIII Protocolo Adicional ao ACE nº 18 e demais normas complementares ou modificativas. Não obstante, se estima necessário ressaltar os seguintes aspectos:
a) Não serão considerados originários os produtos resultantes de operações ou processos efetuados no território de um Estado Parte, pelos quais adquiram a forma final em que serão comercializados, quando nessas operações ou processos forem utilizados exclusivamente materiais ou insumos não originários dos Estados Partes e consistam apenas em montagens ou ensamblagens, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimento de mercadorias ou simples diluições em água ou outras substâncias que não alterem as características do produto como originário, ou outras operações ou processos equivalentes.
b) Os materiais originários do território de qualquer dos países do MERCOSUL, incorporados a um determinado produto, serão considerados originários do território deste último.
c) A expressão materiais compreende as matérias-primas, os insumos, os produtos intermediários e as partes e peças utilizadas na elaboração do produto.
d) A expressão território compreende o território dos Estados Partes do MERCOSUL, incluindo suas águas territoriais e patrimoniais localizadas dentro de seus limites geográficos.
e) Para que as mercadorias originárias se beneficiem do tratamento preferencial, deverão ter sido expedidas diretamente do Estado Parte exportador ao Estado Parte importador, nos termos do Artigo 10º do VIII Protocolo Adicional.
f) Os produtos compreendidos na Lista de Exceções da República do Paraguai à Tarifa Externa Comum, terão um Regime de Origem de 50% de valor agregado regional, até 1º de janeiro de 2001.
g) No caso de operações realizadas ao amparo dos Acordos de Alcance Parcial de Complementação Econômica nºs 1 e 2, entre Argentina e Uruguai, e entre Brasil e Uruguai respectivamente, continuarão sendo exigidos os requisitos de origem estabelecidos em tais acordos, o formulário do Certificado de Origem aprovado nos mesmos e as disposições correspondentes para a aplicação dos mencionados regimes.
h) A emissão de um Certificado de Origem deverá ser precedida pela apresentação de uma declaração jurada ou outro instrumento jurídico de efeito equivalente, subscrita pelo produtor final, indicando as características e componentes do produto e os processos de sua elaboração, mais as informações adicionais requeridas.
i) As entidades emissoras são co-responsáveis com o solicitante no que se refere à autenticidade dos dados contidos no Certificado de Origem e na declaração jurada.
j) Os Certificados de Origem deverão respeitar um número de ordem correlativo e permanecer arquivado na entidade certificante durante um período de dois anos, a partir da data de sua emissão. Este arquivo deverá incluir, também, todos os antecedentes do certificado emitido e da declaração jurada, assim como, as retificações que eventualmente possam ter sido emitidas. Mesmo assim, manter-se-á um registro permanente de todos os Certificados de Origem emitidos, o qual deverá conter o número do Certificado, o requerente do mesmo, a data de sua emissão, o nome do importador, o código da N.C.M., e a descrição da mercadoria.
k) Quando se comprovar a falsidade na declaração prevista para a emissão de um Certificado de Origem ou quando se constatar a adulteração ou falsificação de Certificado de origem em qualquer de seus elementos, será aplicável o previsto nos artigos 22, 23 e 24 do VIII Protocolo Adicional ao ACE nº 18.
l) Quando se tratar de importações de mercadorias provenientes e originárias de outro Estado Parte do MERCOSUL e que intervenham operadores de outros países, signatários ou não do Tratado de Assunção, a administração aduaneira exigirá que no Certificado de Origem se consigne a Fatura Comercial emitida por tal operador, nome, domicílio, país, número e data da Fatura ou, em sua falta, que na Fatura Comercial que acompanha a solicitação de importação se indique o modo de declaração jurada, que tal Fatura se corresponde com o Certificado de Origem que se apresenta - número correlativo e data de emissão -, devidamente firmado por dito operador. Em caso contrário, a administração aduaneira não procederá a aceitação dos Certificados de Origem e exigirá o tratamento tarifário aplicável no âmbito de extrazona.<
ANEXO II
REGIME DE ORIGEM MERCOSUL
INSTRUTIVO PARA O CONTROLE DE CERTIFICADOS DE ORIGEM DO MERCOSUL POR PARTE DAS ADMINISTRAÇÕES ADUANEIRAS
A - PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME DE ORIGEM
As disposições estabelecidas no presente instrutivo terão aplicação sobre os Produtos sujeitos ao Regime de Origem MERCOSUL de conformidade com o Art. 2º, Capítulo II, do VIII Protocolo Adicional ao ACE nº 18.
B - ENTIDADES CERTIFICANTES
As administrações aduaneiras receberão uma nova listagem de entidades habilitadas para a emissão de certificados de origem, os nomes e as assinaturas dos funcionários autorizados a subscrevê-los e os carimbos das entidades, assim como, quando corresponder, a relação de capítulos ou produtos da N.C.M. em que as citadas entidades têm competência e sua jurisdição nacional, estadual ou provincial.
Até que a Secretaria administrativa do MERCOSUL confeccione a nova lista consolidada de entidades habilitadas para emitir Certificados de Origem no âmbito do MERCOSUL, com base nas informações remetidas pelos Estados Partes, serão utilizadas as listas de Entidades e as assinaturas registradas ante a ALADI, atualmente em vigência.
A inclusão ou exclusão de entidades certificantes e pessoas autorizadas para subscrever Certificados de Origem, o fac-símile de suas assinaturas e a listagem consolidada das mesmas serão comunicadas imediatamente pelas Repartições Oficiais de cada Estado Parte às autoridades aduaneiras, indicando as datas a partir das quais as mesmas são efetivas.
C-REQUISITOS DE ORIGEM
Os requisitos de origem serão registrados no campo nº 13 do Certificado de Origem e serão identificados com rigorosa sujeição aos textos indicados nos parágrafos seguintes. No caso de serem estabelecidos novos requisitos específicos ou modificações aos já existentes, sua identificação realizar-se-á citando o número do Protocolo, o Anexo e o Numeral correspondente.
1 - Produtos elaborados integralmente no território de qualquer um dos Estados Partes, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais originários dos Estados Parte.
Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO I - CAPÍTULO III - ARTIGO 3º - INCISO a)
2 - Produtos dos reinos mineral, vegetal e animal, incluíndo os da caça de da pesca, extraídos, colhidos ou apanhados, nascidos e criados em seu território ou em suas águas territoriais, patrimoniais e zonas econômicas exclusivas e os produtos do mar, extraídos fora de suas águas territoriais, patrimoniais e zonas econômicas exclusivas, por barcos de sua bandeira ou alugados por empresas estabelecidas em seu território e processados em suas zonas econômicas, mesmo quando tenham sido submetidos a processos primários de embalagem e conservação, necessários para sua comercialização e que não impliquem mudança na classificação da nomenclatura.
Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO I - CAPÍTULO III - ARTIGO 3º - INCISO b)
3 - Produtos em cuja elaboração forem utilizados materiais não originários dos Estados Partes, quando resultantes de um processo de transformação realizado em seu território, que lhes confira uma nova, individualidade caracterizada pelo fato de estarem classificados na Nomenclatura Comum do MERCOSUL em posição (considerada a quatro dígitos do sistema harmonizado) diferente a dos mencionados materiais.
Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO I - CAPÍTULO III - ARTIGO 3º - INCISO c) 1º parágrafo.
4 - Produtos em cuja elaboração forem utilizados materiais não originários dos Estados Partes, quando resultantes de um processo de transformação realizado em seu território, que lhes confira uma nova individualidade caracterizada pelo fato de estarem classificados na Nomenclatura Comum do MERCOSUL em posição (considerada a quatro dígitos do sistema harmonizado) diferente a dos mencionados materiais e para os quais se tenha considerado necessário além da mudança de posição (considerada a quatro dígitos do sistema harmonizado) tarifária um valor agregado regional de sessenta por cento (60%).
Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO I - CAPÍTULO III - INCISO c) 2º parágrafo.
5 - Produtos para os quais o requisito estabelecido no inciso c) 1º parágrafo, não possa ser cumprido porque o processo de transformação operado não implica mudança de posição (considerada a quatro dígitos do sistema harmonizado) na Nomenclatura Comum do MERCOSUL bastará que o Valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo dos insumos de terceiros países não exceda a quarenta por cento (40%) do valor FOB das mercadorias de que se trate.
Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO I - CAPÍTULO III - ARTIGO 3º - INCISO d).
6 - Produtos resultantes de operações de ensamblagem ou montagem realizadas no território de um país do MERCOSUL, utilizando materiais originários de terceiros países, quando o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo desses materiais não exceda a quarenta por cento (40%) do valor FOB.
Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO I - CAPÍTULO III - ARTIGO 3º - INCISO e).
7 - Bens de Capital que deverão cumprir com um valor agregado regional de sessenta por cento (60%) quando utilizem em sua elaboração insumos não originários dos Estados Partes.
Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO I - CAPÍTULO III - ARTIGO 3º - INCISO f).
8 - Produtos dos capítulos 28 e 29 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL que cumpram com os requisitos específicos estabelecidos.
Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO II - 1.
9 - Produtos do Setor siderúrgico que cumpram com os requisitos específicos estabelecidos.
Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO II - 2.
10 - Produtos do Setor Telecomunicações que cumpram com os requisitos específicos estabelecidos.
Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO II - 3.
11 - Produtos do Setor de Informática que cumpram com os requisitos específicos estabelecidos.
Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO II - 4.
D - CONTROLE DO CERTIFICADO DE ORIGEM
1 - As certificações, a partir de 1º de julho de 1996, realizar-se-ão no modelo de formulário de Certificação de Origem estabelecido pela Resolução GMC Nrº 41/95, protocolizada ante a ALADI pelo XIV Protocolo Adicional ao ACE nº 18. Os Certificados emitidos anteriormente manterão seus prazos de validade. (Se anexa modelo do Certificado).
2 - No caso de operações realizadas ao amparo dos Acordos de Alcance Parcial de Complementação Econômica nºs 1 e 2, entre Argentina e Uruguai e entre Brasil e Uruguai, respectivamente, continuarão exigindo-se os requisitos de origem estabelecidos em tais Acordos, o formulário de Certificado de Origem aprovado nos mesmos e o cumprimento das disposições correspondentes para a aplicação dos mencionados regimes de origem.
3 - O Certificado de Origem somente poderá ser emitido a partir da data da emissão da Fatura Comercial correspondente, ou durante os sessenta (60) dias seguintes consecutivos, sempre que não supere os dez (10) dias úteis posteriores ao embarque.
4 - O Certificado de Origem terá um prazo de validade de 180 dias calendário a partir da data de certificação pela entidade emissora, prorrogando-se sua vigência, unicamente, pelo tempo em que a mercadoria se encontre amparada por algum Regime Suspensivo de Importação, que não permita qualquer alteração da mercadoria objeto de comércio.
5 - Exigir-se-á a apresentação do original do Certificado de Origem. Não serão aceitas, entre outras, versões em fotocópias ou transmitidas por fax.
6 - O Certificado de Origem deverá ser apresentado ante a autoridade aduaneira em formulário confeccionado mediante qualquer procedimento de impressão, sempre que sejam atendidas todas as exigências de medidas, formato e numeração correlativa. De acordo à normativa jurídica ou administrativa de cada Estado Parte, e à prática existente em cada um deles, os formulários de Certificado de Origem poderão ser pré-numerados.
7 - Não serão aceitos Certificados de Origem quando os campos não estejam completos e somente será permitida a desqualificação do campo 3 quando o importador e o consignatário foram os mesmos, assim como o campo 14, quando corresponder. Os Certificados de Origem não poderão apresentar outras desqualificações, rasuras, correções ou emendas.
8 - A identificação relativa à classificação da mercadoria no campo 9, deverá ajustar-se estritamente aos códigos da N.C.M. vigentes no momento da emissão do Certificado de Origem.
9 - No campo 10 da denominação da mercadoria, a mesma deverá estar descrita nos termos da N.C.M., sem que isto signifique o ajuste estrito aos textos da nomenclatura N.C.M.. A descrição da Fatura Comercial deverá manter correspondência, em termos gerais, com esta denominação. Adicionalmente, o Certificado de Origem poderá conter a descrição usual da mercadoria.
A título de exemplo:
Em lugar de:
CAMPO 9 | CAMPO 10 |
3502 | albuminas (incluídos os concentrados de várias proteínas do soro do leite,, contendo,, em peso calculado sobre matéria seca,, mais de 80% de proteínas do soro do leite),, albuminatos e outros derivados das albuminas |
3502.90.00 | as outras albumina de sangue sem preparar para uso terapêutico ou profilático. |
Deverá citar:
10 - No caso de serem detectados erros formais na confecção do Certificado de Origem, avaliados como tais pelas administrações aduaneiras - caso por exemplo de inversão em número de faturas ou em datas, errônea menção do nome ou domicílio do importador, etc.-, não se atrasará o despacho da mercadoria, sem prejuízo de resguardar a receita fiscal através da aplicação dos mecanismos vigentes em cada Estado Parte.
As administrações conservarão o Certificado de Origem e emitirão uma nota indicando o motivo pelo qual o mesmo não foi aceito e o campo do formulário afetado, para sua retificação, com data, assinatura e carimbo identificador. Juntar-se-á à referida nota fotocópia do Certificado de Origem em questão, autenticada por funcionário responsável da administração aduaneira.
Dita nota valerá como notificação ao declarante.
As retificações deverão ser feitas, por parte da Entidade Certificante, mediante nota, em exemplar original, subscrita por pessoa autorizada para emitir Certificado de Origem.
Tal nota deverá registrar o número correlativo e data do Certificado de Origem ao que se refere, indicando os dados observados em sua versão original e a respectiva retificação e deverá ser anexada a nota emitida pela administração aduaneira.
A nota de retificação correspondente deverá ser apresentada ante a administração aduaneira pelo declarante dentre dentro do prazo de trinta (30) dias desde a data de sua notificação.
No caso de não se proporcionar em tempo e forma a retificação requerida, será dispensado o tratamento aduaneiro e tarifário que corresponda a mercadoria de extrazona, sem prejuízo das sanções que estabeleça a legislação vigente em cada Estado Parte.
11 - No caso de erros de codificação (campo 9) a respeito da mercadoria consignada no Certificado de Origem, as administrações aduaneiras procederão, quando corresponder, de conformidade com suas respectivas normativas.
12 - Não serão aceitos Certificados de Origem que mereçam observações diferentes às descritas no item 10.
13 - Não serão aceitos Certificados de Origem em substituição a outros que já tenham sido apresentados ante a autoridade aduaneira.
14 - Os casos enumerados no item 10 deverão ser comunicados pela administração aduaneira à Repartição oficial quando se aplique o tratamento terifário correspondente às operações de extrazona. Também, serão comunicados os casos em que exista diferença entre a classificação registrada no Certificado de Origem e a resultante da verificação aduaneira da mercadoria, sem prejuízo da aplicação dos procedimentos aduaneiros previstos em cada Estado Parte para tais infrações.
15 - Quando se trate de importações de mercadorias provenientes e originárias de outro Estado Parte do MERCOSUL e que intervenham operadores de outros países, signatários ou não do Tratado de Assunção, a Administração Aduaneira exigirá que no Certificado de Origem se registre a Fatura Comercial emitida por dito operador - nome, domicílio, país, número, e data da Fatura - ou, em sua falta, que na Fatura Comercial que acompanha a solicitação de importação se indique a modo de declaração jurada, que dita Fatura se corresponde com o Certificado de Origem que se apresenta - número correlativo e data de emissão - devidamente firmado pelo citado operador. Caso contrário, a Administração Aduaneira não procederá a aceitação dos Certificados de Origem e exigirá o tratamento tarifário aplicável às operações de extrazona.
16 - Em caso de Certificados de Origem que incluam distintas mercadorias, deverão identificar-se para cada uma delas, o código N.C.M., a denominação, a quantidade, o valor FOB e o requisito correspondente.
17 - Serão aceitos os Certificados de Origem emitidos em um dos idiomas oficiais do MERCOSUL.
18 - Em caso de dúvidas sobre a autenticidade ou veracidade do Certificado de Origem, a administração aduaneira do país importador poderá solicitar informação adicional do país exportador.
E - REPARTIÇÕES OFICIAIS DOS ESTADOS PARTES:
Argentina Ministério de Economia e Obras e Serviços Públicos Secretaria de Comércio e (Investimentos) Inversões Sub Secretárias de Comércio Exterior Hipólito Yrigoyen 250 - Piso 11 - Oficina 1140 - Buenos Aires Telefone 349-5330/67 - Fax 349-5595 |
Brasil Ministério da Indústria,, do Comércio e do Turismo Secretaria de Comércio Exterior Departamento de Negociações Internacional Praça Pio X,, 54 - Sala 1102 - Rio de Janeiro - RJ Telefone 0055-21-2537873/0055-21-2160258 Fax 005521-5162193 |
Paraguai Ministério da Indústria e Comércio Departamento de Comércio Exterior Av. Espanha 323 - Assunção Telefone 27140/204793 |
Uruguai Ministério de Economia e Finanças Direção Geral de Comércio Exterior Colonia 1206 - 2º Piso - Montevidéu Telefones 90-7195-914115 Fax 92-1726 |
CERTIFICADO DE ORIGEM DO MERCOSUL
MODELO
1. Produtor Final ou Exportador (nome, endereço, país) | Identificação do Certificado (número) |
|||
2. Importador (nome, endereço, país) | Nome da Entidade Emissora do Certificado: Endereço: |
|||
3. Consignatário (nome, país) | Cidade: | País: | ||
4. Porto ou Lugar de Embarque Previsto | 5. País de Destino das Mercadorias | |||
6. Meio de Transporte Previsto | 7. Fatura Comercial | |||
Número: | Data: | |||
8. Nº de Ordem (A) | 9.Códigos NCM |
10. Denominação das mercadorias (B) |
11. Peso líquido ou quantidade | 12. Valor FOB em dólares (US$) |
Nº de Ordem |
13. Normas de Origem (C) | |||
14. Observações: | ||||
CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM | ||||
15. Declaração do Produtor Final ou do Exportador - Declaramos que as mercadorias mencionadas no presente formulário foram produzidas no.......... e estão de acordo com as condições de origem estabelecidas no Acordo....... |
16. Certificação da Entidade
Habilitada: - Certificamos a veracidade da declaração que antecede,, de acordo com a legislação vigente., |
|||
Data: | Data: | |||
Carimbo e Assinatura | Carimbo e Assinatura |
VER NO DORSO
NOTAS
O presente Certificado:
- não poderá apresentar rasuras, rabiscos e emendas e só será válido se todos os seus campos, exceto o campo 14, estiverem devidamente preenchidos;
- terá validade de 180 dias, a partir da data da emissão;
- deverá ser emitido a partir da data da emissão da Fatura Comercial correspondente ou nos 60 (sessenta) dias consecutivos, sempre que não supere 10 (dez) dias úteis posteriores ao embarque;
- para que as mercadorias originárias se beneficiem dos tratamentos preferenciais, estas deverão ter sido expedidas diretamente do país exportador para o país destinatário;
- poderá ser aceita a interveniência de um operador de outro país, sempre que sejam atendidas as disposições previstas neste Certificado. Em tais situações, o Certificado será emitido pelas Entidades Certificantes habilitadas para tal fim, que fará constar, no campo 14 - Observações - que se trata de uma operação por conta e ordem do interveniente.
Preenchimento:
(A) Esta coluna indica a ordem em que se individualizam as mercadorias compreendidas no presente Certificado.
(B) A denominação das mercadorias deverá coincidir com a que corresponde ao produto negociado, classificado conforme a NCM - Nomenclatura Comum do MERCOSUL - e com a que registra na Fatura Comercial. Poderá, adicionalmente, ser incluídas a descrição usual do produto.
(C) Nesta coluna se identificará a norma de origem com a qual cada mercadoria cumpriu o respectivo requisito, individualizada por seu número de ordem. A demonstração do cumprimento do requisito consta da declaração a ser apresentada previamente às entidades ou repartições emitentes habilitadas.
ANEXO III
ENTIDADES CREDENCIADAS PARA EMISSÃO DE CERTIFICADO DE ORIGEM CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO
ANEXO IV
RELAÇÃO DAS REPARTIÇÕES OFICIAIS NOS ESTADOS PARTES
Argentina: Ministério de Economia e Obras e Serviços Públicos Secretaria de Comércio e Investimentos Sub Secretaria de Comércio Exterior Hipólito Yrigoyen 250 - Piso 11 - Oficina 1140-Buenos Aires Telefone 349-5330/67 Fax 349-5595 |
Brasil: Ministério da Indústria,, do Comércio e do Turismo Secretaria de Comércio Exterior Departamento de Negociações Internacionais Praça Pio X,, 54 - Sala 1102 - Rio de Janeiro - RJ Telefone 0055-21-2537873/0055-21-2537873 Fax 005521-5162193 |
Paraguai: Ministério da Indústria e Comércio Departamento de Comércio Exterior Av. Espanha 323 - Assunção Telefone 27140/204793 Fax 210570 |
Uruguai: Ministério de Economia e Finanças Direção Geral de Comércio Exterior Colonia 1206 - 2º Piso - Montevidéu Telefones 90-7195-914115 Fax 92-1726 |
IMPOSTO DE RENDA |
ATO
DECLARATÓRIO (NORMATIVO) Nº 14, de 23.01.97
(DOU de 24.01.97)
Dispõe sobre o parcelamento de débitos relativos a imposto de renda devido mensalmente.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 606, de 03 de setembro de 1992, e tendo em vista o disposto no art. 14, inciso III da Medida Provisória nº 1.542-18, de 16 de janeiro de 1997,
Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias de Julgamento da Receita Federal e aos demais interessados, que a vedação à concessão de parcelamento de débitos relativos ao imposto de renda devido mensalmente, na forma do art. 27 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, não se aplica quando o débito se referir a imposto de ano-calendário anterior àquele em que estiver sendo solicitado o parcelamento.
Paulo Baltazar Carneiro
IPI |
ATO
DECLARATÓRIO Nº 04, de 23.01.97
(DOU de 24.01.97)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da delegação de competência conferida pela Portaria MF nº 678, de 22 de outubro de 1992,
Declara que, a partir de 1º de fevereiro de 1997, os produtos sujeitos ao regime tributário de que tratam os arts. 1º e 3º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, estarão sujeitos ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI fixado conforme as tabelas anexas.
Everardo Maciel
TABELA I
CLASSES | IPI-RS | CLASSES | IPI-RS | CLASSES | IPI-RS |
A | 0,08 | I | 0,35 | R | 2,07 |
B | 0,09 | J | 0,43 | S | 2,53 |
C | 0,11 | K | 0,52 | T | 3,08 |
D | 0,13 | L | 0,63 | U | 3,76 |
E | 0,17 | M | 0,76 | V | 4,59 |
F | 0,20 | N | 0,95 | X | 5,59 |
G | 0,23 | 0 | 1,14 | Y | 6,82 |
H | 0,29 | P | 1,39 | Z | 10,14 |
TABELA II
CÓDIGO TIPI | DESCRIÇÃO DO PRODUTO/RECIPIENTE | IPI-R$ | UNIDADE |
2106.90.10 | Preparações do tipo das utilizadas para elaboração de bebidas (*) | 0,68 | litro |
2201.10.00 | |||
Águas Minerais e águas gaseificadas, Garrafa de vidro, retornável | |||
1. até 260 ml | 0,12 | 12 | |
2. de 261 a 360 ml | 0,14 | 12 | |
3. de 361 a 660 ml | 0,16 | 12 | |
4. de 661 a 1.100 ml | 0,30 | 12 | |
Garrafa de vidro, não retornável | |||
5. até 260 ml | 0,36 | 24 | |
6. de 261 a 360 ml | 0,45 | 24 | |
7. de 361 a 660 ml | 0,44 | 12 | |
8. de 661 a 1.100 ml | 0,72 | 12 | |
Garrafa de plástico, não retornável | |||
9. de 361 a 660 ml | 0,26 | 12 | |
10. de 661 a 1.100 ml | 0,33 | 12 | |
11. acima de 1.100 ml | 0,42 | 12 | |
Embalagens plásticas | |||
12. até 260 ml | 0,20 | 48 | |
2202.10.00 | |||
Águas incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas | |||
Cervejas de malte cujo teor alcoólico em volume não exceda 0,5% vol. | |||
Garrafa de vidro, retornável | |||
1. de 261 a 360 ml | 0,54 | 12 | |
Garrafa de vidro, não retornável | |||
2. de 261 a 360 ml | 0,69 | 24 | |
Lata | |||
3. de 261 a 360 ml | 0,84 | 24 | |
Barril | |||
4. Barril | 0,12 | litro | |
Refrigerantes e Refrescos (**) | |||
Garrafa de vidro, retornável | |||
5. até 260 ml | 0,28 | 12 | |
6. de 261 a 360 ml | 0,38 | 12 | |
7. de 361 a 660 ml | 0,50 | 12 | |
8. de 661 a 1.100 ml | 1,12 | 12 | |
9. de 1.101 a 1.300 ml | 1,38 | 12 | |
Garrafa de vidro, não retornável | |||
10. até 260 ml | 0,72 | 24 | |
11. de 261 a 360 ml | 0,84 | 24 | |
12. de 361 a 660 ml | 0,72 | 12 | |
Garrafa de plástico, retornável | |||
13. de 1.101 a 1.300 ml | 1,62 | 12 | |
14. de 1.301 a 1.600 ml | 1,70 | 12 | |
5. de 1.601 a 2.100 ml | 0,96 | 6 | |
Garrafa de plástico, não retornável | |||
16. de 261 a 360 ml | 0,90 | 24 | |
17. de 361 a 660 ml | 1,70 | 24 | |
18. de 661 a 1.100 ml | 1,64 | 12 | |
19. de 1.301 a 1.600 ml | 2,14 | 12 | |
20. de 1.601 a 2.100 ml | 1,20 | 6 | |
21. Acima de 2.100 ml | 1,38 | 6 | |
Embalagens plásticas | |||
22. até 260 ml | 0,82 | 48 | |
23. de 261 a 360 ml | 0,76 | 24 | |
Embalagens "Tetra Pak" | |||
24. até 260 ml | 0,60 | 24 | |
25. de 661 a 1.100 ml | 2,18 | 12 | |
Lata | |||
26. de 261 a 360 ml | 0,76 | 24 | |
27. de 361 a 660 ml | 1,38 | 24 | |
Cilindros ("pre-mix") | |||
28. Cilindros | 0,08 | litro | |
2203.00.00 | |||
Cervejas de malte | |||
Garrafa de vidro, retornável | |||
1. até 260 ml | 0,96 | 12 | |
2. de 261 a 360 ml | 1,08 | 12 | |
3. até 361 a 660 ml | 1,56 | 12 | |
4. de 661 a 1.100 ml | 3,06 | 12 | |
Garrafa de vidro, não retornável | |||
5. até 260 ml | 1,14 | 24 | |
6. de 261 a 360 ml | 1,38 | 24 | |
7. de 361 a 660 ml | 2,10 | 24 | |
8. de 661 a 1.100 ml | 3,60 | 24 | |
Lata | |||
9. até 260 ml | 1,26 | 24 | |
10. de 261 a 360 ml | 1,68 | 24 | |
11. de 361 a 660 ml | 2,76 | 24 | |
12. acima de 660 ml | 2,88 | 12 | |
Barril | |||
13. Barril | 0,25 | litro | |
Recipiente especial, não retornável | |||
14. Embalagem até 5,1 litros | 0,28 | litro |
(*) VIDE NC (21-1) da TIPI
(**) VIDE NC (22-1) da TIPI
TABELA II
CÓDIGO TIPI | DESCRIÇÃO DO PRODUTO/RECIPIENTE | IPI-R$ | UNIDADE |
2106.90.10 | Preparações do tipo das utilizadas para elaboração de bebidas (*) | 0,68 | litro |
2201.10.00 | Águas Minerais e águas gaseificadas | ||
Garrafa de vidro, retornável | |||
1. até 260 ml | 0,12 | 12 | |
2. de 261 a 360 ml | 0,14 | 12 | |
3. de 361 a 660 ml | 0,16 | 12 | |
4. de 661 a 1.100 ml | 0,30 | 12 | |
Garrafa de vidro, não retornável | |||
5. até 260 ml | 0,36 | 24 | |
6. de 261 a 360 ml | 0,45 | 24 | |
7. de 361 a 660 ml | 0,45 | 12 | |
8. de 661 a 1.100 ml | 0,72 | 12 | |
Garrafa de plástico, não retornável | |||
9. de 361 a 660 ml | 0,26 | 12 | |
10. de 661 a 1.100 ml | 0,33 | 12 | |
11. acima de 1.100 ml | 0,42 | 12 | |
Embalagens plásticas | |||
12. até 260 ml | 0,20 | 48 | |
2202.10.00 | Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas | ||
Cervejas de malte cujo teor alcoólico em volume não exceda 0,5% vol. | |||
Garrafa de vidro, retornável | |||
1. de 261 a 360 ml | 0,54 | 12 | |
Garrafa de vidro, não retornável | |||
2. de 261 a 360 ml | 0,69 | 24 | |
Lata | |||
3. de 261 a 360 ml | 0,84 | 24 | |
Barril | |||
4. Barril | 0,12 | litro | |
Refrigerantes e Refrescos (**) | |||
Garrafa de vidro, retornável | |||
5. até 260 ml | 0,28 | 12 | |
6. de 261 a 360 ml | 0,38 | 12 | |
7. de 361 a 660 ml | 0,50 | 12 | |
8. de 661 a 1.100 ml | 1,12 | 12 | |
9. de 1.101 a 1.300 ml | 1,38 | 12 | |
Garrafa de vidro, não retornável | |||
10. até 260 ml | 0,72 | 24 | |
11. de 261 a 360 ml | 0,84 | 24 | |
12. de 361 a 660 ml | 0,72 | 12 | |
Garrafa de plástico, retornável | |||
13. de 1.101 a 1.300 ml | 1,62 | 12 | |
14. de 1.301 a 1.600 ml | 1,70 | 12 | |
15. de 1.601 a 2.100 ml | 0,96 | 6 | |
Garrafa de plástico, não retornável | |||
16. de 261 a 360 ml | 0,90 | 24 | |
17. de 361 a 660 ml | 1,70 | 24 | |
18. de 661 a 1.100 ml | 1,64 | 12 | |
19. de 1.301 a 1.600 ml | 2,14 | 12 | |
20. de 1.601 a 2.100 ml | 1,20 | 6 | |
21. Acima de 2.100 ml | 1,38 | 6 | |
Embalagens plásticas | |||
22. até 260 ml | 0,82 | 48 | |
23. de 261 a 360 ml | 0,76 | 24 | |
Embalagens "Tetra Pak" | |||
24. até 260 ml | 0,60 | 24 | |
25. de 661 a 1.100 ml | 2,18 | 12 | |
Lata | |||
26. de 261 a 360 ml | 0,76 | 24 | |
27. de 361 a 660 ml | 1,38 | 24 | |
Cilindros ("pre-mix") | |||
28. Cilindros | 0,08 | litro | |
2203.00.00 | Cervejas de malte | ||
Garrafa de vidro, retornável | |||
1. até 260 ml | 0,96 | 12 | |
2. de 261 a 360 ml | 1,08 | 12 | |
3. até 361 a 660 ml | 1,56 | 12 | |
4. de 661 a 1.100 ml | 3,06 | 12 | |
Garrafa de vidro, não retornável | |||
5. até 260 ml | 1,14 | 24 | |
6. de 261 a 360 ml | 1,38 | 24 | |
7. de 361 a 660 ml | 2,10 | 24 | |
8. de 661 a 1.100 ml | 3,60 | 24 | |
Lata | |||
9. até 260 ml | 1,26 | 24 | |
10. de 261 a 360 ml | 1,68 | 24 | |
11. de 361 a 660 ml | 2,76 | 24 | |
12. acima de 660 ml | 2,88 | 12 | |
Barril | |||
13. Barril | 0,25 | litro | |
Recipiente especial, não retornável | |||
14. Embalagem até 5,1 litros | 0,28 | litro |
(*) VIDE NC (21-1) da TIPI
(**) VIDE NC (22-1) da TIPI
ATO
DECLARATÓRIO Nº 05, de 23.01.97
(DOU de 24.01.97)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 3º da Portaria MF nº 45, de 08 de fevereiro de 1995, declara:
I - O enquadramento das marcas de cigarros, em suas respectivas classes de preço, é o constante do Anexo ao presente Ato Declaratório.
II - O enquadramento a que se refere o item anterior foi comunicado à Secretaria da Receita Federal pelos fabricantes, em cumprimento ao disposto no art. 3º, I, da Portaria MF nº 45/95.
Everardo Maciel
CLASSE | EMPRESA FABRICANTE | MARCA COMERCIAL |
G | Souza Cruz S.A | Capri (SLC) |
F | Souza Cruz S.A | Charm Slims (Box) JPS (Box) Minister Box (Maço) |
F | Philip Morris Marketing S.A. | Benson & Hedges Chanceller |
E | Souza Cruz S.A. Camel (Box) Carlton (Box),, Maço Free Slims (Box) JPS (Maço) Lucky Strike Box,, Maço Lucky Strike Lights Box,, Maço Carlton Low Tar Box |
|
E | Philip Morris Marketing S.A. | Marlboro FT, KS, Lights Parliament FT Galaxy, FT, KS, Slims, One |
D | Souza Cruz S.A. | Free Box, Maço Free Ultra Lights Box, Maço, One Hollywood Box, Maço Hollywood Lights Box, Maço Continental Maço Plaza Lights Box |
D | Philip Morris Marketing S.A. | L&M Lights FT |
C | Souza Cruz S.A. | Plaza Maço, Slims SLS Ritz Slims SLS |
C | Philip Morris Marketing S.A | L&M Lights,, KS Luxor Slims Palace Slims |
C | Sudan - Ind. e Com. de Ci-garros Ltda. | Champion Lights |
C | Cabofriense Ind. Com. de Cigarros Ltda. | Towson Lights Portland Lights |
B | Souza Cruz S.A | Belmont Maço |
B | Philip Morris Marketing S.A | Lark KS Mustang KS, Suave |
B | Cabofriense Ind. Com. de Cigarros Ltda | Towson Especial Portland Especial |
A | Souza Cruz S.A | Derby Suave, Red, Maço Derby Extra Suave, Maço |
A | Philip Morris Marketing S.A | Dallas KS, Suave, Extra Suave |
A | Sudan - Ind. e Com. de Cigarros Ltda. | Campeão Sudan Extra Vanguard Sheik Us-Mild Panther |
A | Cibrasa Ind. Com. de Tabacos S.A. | Amigo Cruzado Macedonia Pulmann Super Finos Corcel Tetra Das Américas |
A | Ciamérica - Cigarros Americana Ltda. | Potro Navegante Raider Fox Taxy Record, Record Suave Loto, Loto Suave "WS" Suave Bingo, Bingo Suave |
A | Alfredo Fantini Ind. Com. Ltda. | Damasco Seleta Parker São Pedro Chic Mistral Vizir |
A | Cabofriense Ind. Com. de Cigarros Ltda. | Parceiro Towson Portland Towson Suave |
A | American Virginia Ind. Com. Importação e Exportação de Tabacos Ltda. | San Marino King Size, Suave Rodeio King Size, Suave Bacana King Size, Suave |
TRIBUTOS FEDERAIS |
COMUNICADO Nº
5.465, de 22.01.97
(DOU de 24.01.97)
Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 21 de janeiro de 1997.
De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 21 de janeiro de 1997 são, repectivamente; 0,8673% (0ito mil, seiscentos e setenta e três décimos de milésimo por cento) e 1,8457% (um inteiro e oito mil, quatrocentos e cinqüenta e sete décimos de milésimo por cento).
Eduardo Felix de Sousa
Chefe em exercício
COMUNICADO Nº
5.466, de 22.01.97
(DOU de 24.01.97)
Divulga a Taxa Básica do Banco Central (TBC) e a Taxa de Assistência do Banco Central (TBAN) para o mês de fevereiro de 1997.
Em reunião realizada nesta data, o Comitê de Política Monetária, tendo em vista análise da conjuntura econômica, abrangendo nível de atividade, balanço de pagamento, evolução dos agregados monetários, estado de liquidez monetária e as operações do Banco Central, avaliou as diretrizes da política monetária em consonância com os dados observados.
Dessa forma, conforme estabelece o art. 5º do Regulamento anexo à Circular nº 2.698, de 20.06.96, com a redação dada pela Circular nº 2.711, de 28.08.96, comunicamos que a Taxa Básica do Banco Central (TBC) será de 1,66% a.m. (um inteiro e sessenta e seis centésimos por cento ao mês) e a Taxa de Assistência do Banco Central (TBAN) será de 1,84% a.m. (um inteiro e oitenta e quatro centésimos por cento ao mês), relativas ao mês de fevereiro de 1997.
Francisco Lafaiete de Pádua Lopes
Diretor
COMUNICADO Nº
5.468, de 23.01.97
(DOU de 27.01.97)
Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 22 de janeiro de 1997.
De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 22 de janeiro de 1997 são, respectivamente: 0,8638% (oito mil, seiscentos e trinta e oito décimos de milésimo por cento) e 1,8422% (um inteiro e oito mil, quatrocentos e vinte e dois décimos de milésimo por cento).
Eduardo Felix de Sousa
Chefe em exercício
COMUNICADO Nº
5.470, de 24.01.97
(DOU de 27.01.97)
Comunica prorrogação do horário limite para constituição do depósito voluntário com recursos dos Fundos de Investimento Financeiro.
Esclarecemos que, devido à ocorrência de problemas operacionais no Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, o horário limite para constituição dos depósitos voluntários com recursos dos Fundos de Investimento Financeiro, relativos ao dia 24.01.97, fica prorrogado para as 13 h.
José Antonio Marciano
Chefe em exercício