ASSUNTOS DIVERSOS |
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.477-32, de 17.01.97
(DOU de 18.01.97)
Dispõe sobre o valor total anual das mensalidades escolares e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - O valor do total anual das mensalidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior será contratado, nos termos desta Medida Provisória, no ato da matrícula, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai de aluno ou o responsável.
§ 1º - O total anual referido no caput deste artigo deverá ser limitado ao teto correspondente à última mensalidade, legalmente cobrada em 1996, multiplicada pelo número de parcelas do mesmo ano.
§ 2º - Ao total anual referido no parágrafo anterior poderá ser acrescido montante correspondente a dispêndios previstos para o aprimoramento do projeto didático-pedagógico do estabelecimento de ensino, assim como os relativos à variação de custos a título de pessoal e custeio.
§ 3º - O valor total apurado na forma dos parágrafos precedentes será dividido em doze parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamento alternativos desde que não excedam ao valor total anual apurado na forma dos parágrafos anteriores.
§ 4º - Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula de revisão ou reajuste de preço de mensalidade escolar, salvo quando expressamente prevista em lei.
§ 5º - Para os fins do disposto no § 1º, não serão consideradas quaisquer alterações de valor nas parcelas cuja exigibilidade ocorra a partir da data da publicação desta Medida Provisória.
Art. 2º - O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do artigo anterior, e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de 45 dias antes da data final para matrícula.
Parágrafo único - As cláusulas financeiras da proposta de contrato de que trata este artigo, considerarão os parâmetros constantes dos Anexos I e II desta Medida Provisória.
Art. 3º - Quando as condições propostas nos termos do art. 1º não atenderem à comunidade escolar, é facultado às partes instalar comissão de negociação, inclusive para eleger mediador e fixar o prazo em que este deverá apresentar a proposta de conciliação.
Art. 4º - A Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, quando necessário, poderá requerer, nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no âmbito de suas atribuições, comprovação documental referente a qualquer cláusula contratual.
§ 1º - Quando a documentação apresentada pelo estabelecimento de ensino não corresponder às condições desta Medida Provisória, o órgão de que trata este artigo poderá tomar dos interessados termo de compromisso, na forma da legislação vigente.
§ 2º - Ficam excluídos do valor total de que trata o § 1º do art. 1º os valores adicionados às mensalidades de 1995 e 1996, que estejam sob questionamentos administrativos ou judiciais.
Art. 5º - Os alunos já matriculados terão preferência na renovação das matrículas para o período subseqüente, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contrat<%-2>ual.<%0>
Art. 6º - São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares, inclusive os de transferência, ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas, por motivo de inadimplemento.
Art. 7º - São legitimados à propositura das ações previstas na Lei nº 8.078, de 1990, para a defesa dos direitos assegurados por esta Medida Provisória e pela legislação vigente, as associações de alunos, de pais de alunos e responsáveis.
Art. 8º - O art. 39 da Lei nº 8.078, de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
Art. 9º - A Administração Pública Federal não poderá repassar recursos públicos ou firmar convênio ou contrato com as instituições referidas no art. 213 da Constituição, enquanto estiverem respondendo por infrações a esta Medida Provisória, e poderá rever ou cassar seus títulos de utilidade pública, se configuradas as infringências.
Art. 10 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.477-31, de 19 de dezembro de 1996.
Art. 11 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se a Lei nº 8.170, de 17 de janeiro de 1991; o art. 14 da Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991; a Lei nº 8.747, de 9 de dezembro de 1993.
Brasília, 17 de janeiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Nelson A. Jobim
Pedro Malan
ANEXO I
Nome do Estabelecimento: | ||
Nome Fantasia: | CGC: | |
Registro no MEC nº: | Data do Registro: | |
Endereço: | ||
Cidade: | Estado: | CEP: |
Telefone: | ( ) Fax: | ( ) Telex: |
Pessoa responsável pelas informações: | Entidade Mantenedora: | |
Endereço: | ||
Estado: | Telefone: | ( ) CEP: |
CONTROLE ACIONÁRIO DA ESCOLA
Nome dos Sócios (Pessoa Física ou Jurídica) |
CPF/CGC | Participação do Capital |
1. | ||
2. | ||
3. | ||
4. | ||
5. | ||
6. | ||
7. | ||
8. | ||
9. | ||
10 |
CONTROLE ACIONÁRIO DA MANTENEDORA
Nome dos Sócios (Pessoa Física ou Jurídica) |
CPF/CGC | Participação do Capital |
1. | ||
2. | ||
3. | ||
4. | ||
5. | ||
6. | ||
7. | ||
8. | ||
9. | ||
10. |
INDICADORES GLOBAIS
Ano Base | Ano de Aplicação(*) | |
Nº de funcionários: | ||
Nº de professores: | ||
Carga horária total anual: | ||
Faturamento Total em R$: |
(*) Valor estimado para o ano de aplicação.
ENDEREÇO PARA
CORRESPONDÊNCIA (se diferente do que consta acima): Endereço: Cidade: Estado: CEP: Mês da data-base dos professores: ........................... Local: Data: (Carimbo e assinatura do responsável) |
ANEXO II
Nome do Estabelecimento: ___________________________________________________
Componentes de custos (Despesas) |
Ano-Base (Valores em REAL) |
Ano de Aplicação (Valores em REAL) |
1.0. Pessoal | ||
1.1. Pessoal Docente | ||
1.2. Encargos Sociais | ||
1.3. Pessoal Técnico e Administrativo | ||
1.4. Encargos Sociais | ||
2.0. Despesas Gerais e Administrativas | ||
2.1. Despesas com Material | ||
2.2. Conservação e Manutenção | ||
2.3. Serviços de Terceiros | ||
2.4. Serviços Públicos | ||
2.5. Imposto Sobre Serviços (ISS) | ||
2.6. Outras Despesas Tributárias | ||
2.7. Aluguéis | ||
2.8. Depreciação | ||
2.9. Outras Despesas | ||
3.0. Subtotal - (1+2) | ||
4.0. Pró-labore | ||
5.0. Valor locativo | ||
6.0. Subtotal - (4+5) | ||
7.0. Contribuições Sociais | ||
7.1. PIS/PASEP | ||
7.2. COFINS | ||
8.0. Total Geral - (3+6+7) | ||
Número de alunos pagantes | ||
Número de alunos não pagantes |
Valor da última mensalidade do ano base - R$
Valor da mensalidade após o reajuste proposto - R$ ,em___/__/_ 1997
Local: Data: ___ / ___ / ___
_______________________________________
Carimbo e assinatura do responsável
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.532-1, de 16.01.97
(DOU de 17.01.97)
Estabelece incentivos fiscais para o desenvolvimento regional e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Poderá ser concedida, nas condições fixadas em regulamento, com vigência até 31 de dezembro de 1999:
I - redução de cem por cento do imposto de importação incidente na importação de máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e apare- lhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição;
II - redução de noventa por cento do imposto de importação incidente na importação de matérias-primas, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados - e pneumáticos;
III - redução de até cinqüenta por cento do imposto de importação incidente na importação dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "c" do § 1º deste artigo;
IV - isenção do imposto sobre produtos industrializados incidente na aquisição de máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, importados ou de fabricação nacional, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição;
V - redução de 45% do imposto sobre produtos industrializados incidente na aquisição de matérias-primas, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados - e pneumáticos;
VI - isenção do adicional ao frete para renovação da Marinha Mercante;
VII - isenção do IOF nas operações de câmbio realizadas para pagamento dos bens importados;
VIII - isenção do imposto sobre a renda e adicionais, calculados com base no lucro da exploração do empreendimento;
IX - crédito presumido do imposto sobre produtos industrializados, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nºs 7, 8 e 70, de 7 de setembro de 1970, 3 de dezembro de 1970 e 30 de dezembro de 1991, respectivamente, no valor correspondente ao dobro das referidas contribuições que incidiram sobre o faturamento das empresas referidas no § 1º deste artigo.
§ 1º - O disposto no caput aplica-se exclusivamente às empresas instaladas ou que venham a se instalar nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e que sejam montadoras e fabricantes de:
a) veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto de duas rodas ou mais e jipes;
b) caminhonetas, furgões, pick-ups e veículos automotores, de quatro rodas ou mais, para transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas;
c) veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres para transporte de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores;
d) tratores agrícolas e colheitadeiras;
e) tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;
f) carroçarias para veículos automotores em geral;
g) reboques e semi-reboques utilizados para o transporte de mercadorias;
h) partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados - e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados nesta e nas alíneas anteriores.
§ 2º - Não se aplica aos produtos importados nos termos deste artigo o disposto nos arts. 17 e 18 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
§ 3º - O disposto no inciso III aplica-se exclusivamente às importações realizadas diretamente pelas empresas montadoras e fabricantes nacionais dos produtos nele referidos, ou indiretamente, por intermédio de empresa comercial exportadora, em nome de quem será reconhecida a redução do imposto nas condições fixadas em regulamento.
§ 4º - A aplicação da redução a que se refere o inciso II não poderá resultar em pagamento de imposto de importação inferior a dois por cento.
§ 5º - A aplicação da redução a que se refere o inciso III não poderá resultar em pagamento de imposto de importação inferior à Tarifa Externa Comum.
§ 6º - Os produtos de que tratam os incisos I e II deverão ser usados no processo produtivo da empresa e, adicionalmente, quanto ao inciso I, compor o seu ativo permanente, vedada, em ambos os casos, a revenda, exceto nas condições fixadas em regulamento.
§ 7º - Não se aplica aos produtos importados nos termos do inciso III o disposto no art. 11 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, ressalvadas as importações realizadas por empresas comerciais exportadoras nas condições do § 3º deste artigo, quando a transferência de propriedade não for feita à respectiva empresa montadora ou fabricante nacional.
§ 8º - Não se aplica aos produtos importados nos termos deste artigo o disposto no Decreto-Lei nº 666, de 2 de julho de 1969.
§ 9º - São asseguradas, na isenção a que se refere o inciso IV, a manutenção e a utilização dos créditos relativos a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, efetivamente empregados na industrialização dos bens referidos.
§ 10 - O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da isenção de que trata o inciso VIII, não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social.
§ 11 - Para os fins do parágrafo anterior, serão consideradas também como distribuição do valor do imposto:
§ 12 - A inobservância do disposto nos §§ 10 e 11 importa perda da isenção e obrigação de recolher, com relação à importância distribuída, o imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescido de multa e juros moratórios.
§ 13 - O valor da isenção de que trata o inciso VIII, lançado em contrapartida à conta de reserva de capital nos termos deste artigo, não será dedutível na determinação do lucro real.
§ 14 - A utilização dos créditos de que trata o inciso IX será efetivada na forma que dispuser o regulamento.
Art. 2º - Para os efeitos do art. 1º, o Poder Executivo poderá estabelecer proporção entre:
I - o valor total FOB das importações de matérias-primas e dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "h" do § 1º do artigo anterior, procedentes e originárias de países membros do Mercosul, adicionadas às realizadas nas condições previstas nos incisos II e III do mesmo artigo, e o valor total das exportações líquidas realizadas, em período a ser determinado, por empresa;
II - o valor das aquisições dos produtos relacionados no inciso I do artigo anterior, fabricados no País, e o valor total FOB das importações dos mesmos produtos realizadas nas condições previstas no mesmo inciso, em período a ser determinado, por empresa;
III - o valor total das aquisições de cada matéria-prima, produzida no País, e o valor total FOB das importações das mesmas matérias-primas, realizadas nas condições previstas no inciso II do artigo anterior, em período a ser determinado, por empresa;
IV - o valor total FOB das importações dos produtos relacionados no inciso II do artigo anterior, realizadas nas condições previstas no mesmo inciso e o valor das exportações líquidas realizadas, em período a ser determinado, pela empresa.
§ 1º - Com o objetivo de evitar concentração de importações que prejudique a produção nacional, o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo poderá estabelecer limites adicionais à importação dos produtos relacionados nos incisos I e II do artigo anterior, nas condições estabelecidas nestes mesmos incisos.
§ 2º - Entende-se, como exportações líquidas, o valor FOB das exportações dos produtos relacionados no § 2º do artigo anterior, realizadas em moeda conversível, deduzidos:
§ 3º - No cálculo das exportações líquidas a que se refere este artigo, não serão consideradas as exportações realizadas sem cobertura cambial.
§ 4º - Para as empresas que venham a se instalar nas regiões indicadas no § 1º do artigo anterior, para as linhas de produção novas e completas, onde se verifique acréscimo da capacidade instalada, e para as fábricas novas de empresas já instaladas no País, definidas em regulamento, o prazo para o atendimento das proporções a que se refere este artigo é de até cinco anos, contado a partir da data do primeiro desembaraço aduaneiro dos produtos relacionados nos incisos II e III do artigo anterior.
Art. 3º - Para os efeitos dos arts. 2º e 4º, serão computadas nas exportações, deduzido o valor da comissão paga ou creditada a agente ou a representante no exterior, as:
I - vendas a empresas comerciais exportadoras, inclusive as constituídas nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, pelo valor da fatura do fabricante à empresa exportadora;
II - exportações realizadas por intermédio de subsidiárias integrais.
Art. 4º - Serão computadas adicionalmente como exportações líquidas os valores correspondentes a:
I - quarenta por cento sobre o valor FOB da exportação dos produtos de fabricação própria, relacionados nas alíneas "a" a "h" do § 1º do art. 1º;
II - duzentos por cento do valor das máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes de modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem como seus acessórios, sobressalentes e peças de reposição, fabricados no País e incorporados ao ativo permanente das empresas;
III - 150% do valor FOB da importação de ferramentais para prensagem a frio de chapas metálicas, novos, bem como seus acessórios e sobressalentes, incorporados ao ativo permanente das empresas;
IV - cem por cento dos gastos em especialização e treinamento de mão-de-obra vinculada à produção dos bens relacionados nas alíneas "a" a "h" do § 1º do art. 1º;
V - cem por cento dos gastos realizados em construção civil, terrenos e edificações destinadas à produção dos bens relacionados nas alíneas "a" a "h" do § 1º do art. 1º;
VI - investimentos efetivamente realizados em desenvolvimento tecnológico no País, nos limites fixados em regulamento.
Art. 5º - Para os fins do disposto nesta Medida Provisória, serão considerados os valores em dólares dos Estados Unidos da América, adotando-se para conversão as regras definidas em regulamento.
Art. 6º - As empresas fabricantes dos produtos referidos na alínea "h" do § 1º do art. 1º, que exportarem os produtos nela relacionados para as controladoras ou coligadas de empresas montadoras ou fabricantes, instaladas no País, dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "g" do § 1º do mesmo artigo, poderão transferir para estas o valor das exportações líquidas relativo àqueles produtos, desde que a exportação tenha sido intermediada pela montadora.
Art. 7º - O Poder Executivo poderá estabelecer para as empresas referidas no § 1º do art. 1º, em cuja produção forem utilizados insumos importados, relacionados no inciso II do mesmo artigo, índice médio de nacionalização anual, decorrente de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
§ 1º - O índice médio de nacionalização anual será uma proporção entre o valor das partes, peças, componentes, conjuntos, subconjuntos e matérias-primas produzidos no País e a soma do valor destes produtos produzidos no País com o valor FOB das importações destes produtos, deduzidos os impostos e o valor das importações realizadas sob o regime de drawback utilizados na produção global das empresas, em cada ano calendário.
§ 2º - Paras as empresas que venham a se instalar no País, para linhas de produção novas e completas, onde se verifique acréscimo de capacidade instalada e para as fábricas novas de empresas já instaladas, definidas em regulamento, o índice de que trata este artigo deverá ser atendido no prazo de até quatro anos, conforme dispuser o regulamento, sendo que o primeiro ano será considerado a partir da data de início da produção dos referidos produtos, até 31 de dezembro do ano subseqüente, findo o qual se utilizará o critério do ano calendário.
Art. 8º - O comércio realizado no âmbito do MERCOSUL, dos produtos relacionados no art. 1º, obedecerá às regras específicas aplicáveis.
Art. 9º - O disposto nos artigos anteriores somente se aplica às empresas signatárias de compromissos especiais de exportação, celebrado nos termos dos Decretos-Leis nºs 1.219, de 15 de maio de 1972, e 2.433, de 19 de maio de 1988, após declarado pelo Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, nos termos da legislação pertinente, o encerramento dos respectivos compromissos.
Art. 10 - A autorização de importação e o desembaraço aduaneiro dos produtos referidos nas alíneas "a" a "c" e "g" do § 1º do art. 1º são condicionados à apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo das demais exigências legais e regulamentares:
I - Certificado de Adequação à legislação nacional de trânsito;
II - Certificado de Adequação às normas ambientais contidas na Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993.
§ 1º - Os certificados de adequação de que tratam os incisos I e II serão expedidos, segundo as normas emanadas do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).
§ 2º - As adequações necessárias à emissão dos certificados serão realizadas na origem.
§ 3º - Sem prejuízo da apresentação do certificado de que trata o inciso I, a adequação de cada veículo à legislação nacional de trânsito será comprovada por ocasião do registro, emplacamento e licenciamento.
Art. 11 - O Poder Executivo poderá conceder, para as empresas referidas no § 1º do art. 1º, nas condições fixadas em regulamento, com vigência de 1º de janeiro de 2000 a 31 de dezembro de 2010, os seguintes benefícios:
I - redução de até cinqüenta por cento do imposto de importação incidente na importação de máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição;
II - redução de até cinqüenta por cento do imposto de importação incidente na importação de matérias-primas, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados - e pneumáticos;
III - redução de até 25% do imposto sobre produtos industrializados incidente na aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem;
IV - extensão dos benefícios de que tratam os incisos IV, VI, VII, VIII e IX do art. 1º.
Art. 12 - Farão jus ao benefício desta Medida Provisória os empreendimentos habilitados pelo Poder Executivo até 31 de março de 1997.
Parágrafo único - Para os empreendimentos que tenham como objetivo a fabricação dos produtos relacionados na alínea "h" do art. 1º, a data limite para a habilitação será 31 de março de 1998.
Art. 13 - O Poder Executivo estabelecerá os requisitos para habilitação das empresas ao tratamento a que se referem os artigos anteriores, bem como os mecanismos de controle necessário à verificação do cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.
Parágrafo único - O reconhecimento dos benefícios de que trata esta Medida Provisória estará condicionado à apresentação da habilitação mencionada no caput deste artigo.
Art. 14 - A inobservância das proporções, dos limites e do índice a que se referem os arts. 2º e 7º estará sujeita a multa de:
I - setenta por cento incidente sobre o valor FOB das importações realizadas nas condições previstas no inciso I do art. 1º, que contribuir para o descumprimento da proporção a que se refere o inciso II do art. 2º;
II - setenta por cento incidente sobre o valor FOB das importações realizadas nas condições previstas no inciso I do art. 1º, que exceder os limites adicionais a que se refere o § 1º do art. 2º;
III - sessenta por cento incidente sobre o valor FOB das importações de matérias-primas realizadas nas condições previstas no inciso II do art. 1º, que exceder a proporção a que se refere o inciso III do art. 2º;
IV - sessenta por cento incidente sobre o valor FOB das importações de matérias-primas realizadas nas condições previstas no inciso II do art. 1º, que exceder os limites adicionais a que se refere o § 1º do art. 2º;
V - setenta por cento incidente no valor FOB das importações realizadas nas condições previstas no inciso II do art. 1º, que concorrer para o descumprimento do índice a que se refere o caput do art. 7º;
VI - 120% incidente sobre o valor FOB das importações realizadas nas condições previstas nos incisos II e III do art. 1º, que exceder a proporção a que se refere o inciso I do art. 2º.
VII - setenta por cento incidente sobre o valor FOB das importações dos produtos relacionados no inciso II do art. 1º, realizadas nas condições previstas no mesmo inciso, que exceder a proporção a que se refere o inciso IV do art. 2º.
Parágrafo único - O produto da arrecadação das multas a que se refere este artigo será recolhido ao Tesouro Nacional.
Art. 15 - O tratamento fiscal previsto nesta Medida Provisória:
I - fica condicionado à comprovação, pelo contribuinte, da regularidade com o pagamento de todos os tributos e contribuições federais;
II - não poderá ser usufruído cumulativamente com outros da mesma natureza e com aqueles previstos na legislação da Zona Franca de Manaus, das Áreas de Livre Comércio, da Amazônia Ocidental, do Fundo de Investimentos do Nordeste (FINOR) e do Fundo de Investimento da Amazônia (FINAM).
Art. 16 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.532, de 18 de dezembro de 1996.
Art. 17 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de janeiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Luiz Felipe Lampreia
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Antonio Kandir
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.540-20, de 16.01.97
(DOU de 17.01.97)
Dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - As estipulações de pagamento de obrigações pecuniárias exeqüíveis no território nacional deverão ser feitas em REAL, pelo seu valor nominal.
Parágrafo único - São vedadas, sob pena de nulidade, quaisquer estipulações de:
a) pagamento expressas em, ou vinculadas a ouro ou moeda estrangeira, ressalvado o disposto nos arts. 2º e 3º do Decreto-lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, e na parte final do art. 6º da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994;
b) reajuste ou correção monetária expressas em, ou vinculadas a unidade monetária de conta de qualquer natureza;
c) correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados, ressalvado o disposto no artigo seguinte.
Art. 2º - É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.
§ 1º - É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano.
§ 2º - Em caso de revisão contratual, o termo inicial do período de correção monetária ou reajuste, ou de nova revisão, será a data em que a anterior revisão tiver ocorrido.
§ 3º - Ressalvado o disposto no § 7º do art. 28 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e no parágrafo seguinte, são nulos de pleno direito quaisquer expedientes que, na apuração do índice de reajuste, produzam efeitos financeiros equivalentes aos de reajuste de periodicidade inferior à anual.
§ 4º - Nos contratos de prazo de duração igual ou superior a três anos, cujo objeto seja a produção de bens para entrega futura ou a aquisição de bens ou direitos a eles relativos, as partes poderão pactuar a atualização das obrigações, a cada período de um ano, contado a partir da contratação, e no seu vencimento final, considerada a periodicidade de pagamento das prestações, e abatidos os pagamentos, atualizados da mesma forma, efetuados no período.
§ 5º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos contratos celebrados a partir da data de publicação desta Medida Provisória até 11 de outubro de 1997.
§ 6º - O prazo a que alude o parágrafo anterior poderá ser prorrogado mediante ato do Poder Executivo.
Art. 3º - Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Medida Provisória, e, no que com ela não conflitarem, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1º - A periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo será contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir.
§ 2º - O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 4º - Os contratos celebrados no âmbito dos mercados referidos no § 5º do art. 27 da Lei nº 9.069, de 1995, inclusive as condições de remuneração da poupança financeira, bem assim no da previdência privada fechada, permanecem regidos por legislação própria.
Art. 5º - Fica instituída Taxa Básica Financeira - TBF, para ser utilizada exclusivamente como base de remuneração de operações realizadas no mercado financeiro, de prazo de duração igual ou superior a sessenta dias.
Parágrafo único - O Conselho Monetário Nacional expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, podendo, inclusive, ampliar o prazo mínimo previsto no caput.
Art. 6º - A partir de 1º de janeiro de 1996, a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, criada pela Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, será reajustada semestralmente.
Art. 7º - Observado o disposto no artigo anterior, ficam extintas, a partir de 1º de julho de 1995, as unidades monetárias de conta criadas ou reguladas pelo Poder Público, exceto as unidades monetárias de conta fiscais estaduais, municipais e do Distrito Federal, que serão extintas a partir de 1º de janeiro de 1996.
§ 1º - Em 1º de julho de 1995 e em 1º de janeiro de 1996, os valores expressos, respectivamente, nas unidades monetárias de conta extintas na forma do caput deste artigo serão convertidos em REAL, com observância do disposto no art. 44 da Lei nº 9.069, de 1995, no que couber.
§ 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão utilizar a UFIR nas mesmas condições e periodicidade adotadas pela União, em substituição às respectivas unidades monetárias de conta fiscais extintas.
Art. 8º - A partir de 1º de julho de 1995, a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE deixará de calcular e divulgar o IPC-r.
§ 1º - Nas obrigações e contratos em que haja estipulação de reajuste pelo IPC-r, este será substituído, a partir de 1º de julho de 1995, pelo índice previsto contratualmente para este fim.
§ 2º - Na hipótese de não existir previsão de índice de preços substituto, e caso não haja acordo entre as partes, deverá ser utilizada média de índices de preços de abrangência nacional, na forma de regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo.
§ 3º - A partir da referência maio de 1996, o Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, apurado pela Fundação Getúlio Vargas, substitui o INPC para os fins previstos no § 6º do art. 20 e no § 2º do art. 21, ambos da Lei nº 8.880, de 1994.
Art. 9º - É assegurado aos trabalhadores, na primeira data-base da respectiva categoria após julho de 1995, o pagamento de reajuste relativo à variação acumulada do IPC-r entre a última data-base, anterior a julho de 1995, e junho de 1995, inclusive.
Art. 10 - Os salários e as demais condições referentes ao trabalho continuam a ser fixados e revistos, na respectiva data-base anual, por intermédio da livre negociação coletiva.
Art. 11 - Frustrada a negociação entre as partes, promovida diretamente ou através de mediador, poderá ser ajuizada a ação de dissídio coletivo.
§ 1º - O mediador será designado de comum acordo pelas partes ou, a pedido destas, pelo Ministério do Trabalho, na forma da regulamentação de que trata o § 5º deste artigo.
§ 2º - A parte que se considerar sem as condições adequadas para, em situação de equilíbrio, participar da negociação direta, poderá, desde logo, solicitar ao Ministério do Trabalho a designação de mediador, que convocará a outra parte.
§ 3º - O mediador designado terá prazo de até trinta dias para a conclusão do processo de negociação, salvo acordo expresso com as partes interessadas.
§ 4º - Não alcançado o entendimento entre as partes, ou recusando-se qualquer delas à mediação, lavrar-se-á ata contendo as causas motivadoras do conflito e as reivindicações de natureza econômica, documento que instruirá a representação para o ajuizamento do dissídio coletivo.
§ 5º - O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 12 - No ajuizamento do dissídio coletivo, as partes deverão apresentar, fundamentadamente, suas propostas finais, que serão objeto de conciliação ou deliberação do Tribunal, na sentença normativa.
§ 1º - A decisão que puser fim ao dissídio será fundamentada, sob pena de nulidade, deverá traduzir, em seu conjunto, a justa composição do conflito de interesse das partes, e guardar adequação com o interesse da coletividade.
§ 2º - A sentença normativa deverá ser publicada no prazo de quinze dias da decisão do Tribunal.
Art. 13 - No acordo ou convenção e no dissídio, coletivos, é vedada a estipulação ou fixação de cláusula de reajuste ou correção salarial automática vinculada a índice de preços.
§ 1º - Nas revisões salariais na data-base anual, serão deduzidas as antecipações concedidas no período anterior à revisão.
§ 2º - Qualquer concessão de aumento salarial a título de produtividade deverá estar amparada em indicadores objetivos.
Art. 14 - O recurso interposto de decisão normativa da Justiça do Trabalho terá efeito suspensivo, na medida e extensão conferidas em despacho do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 15 - Permanecem em vigor as disposições legais relativas a correção monetária de débitos trabalhistas, de débitos resultantes de decisão judicial, de débitos relativos a ressarcimento em virtude de inadimplemento de obrigações contratuais, e do passivo de empresas e instituições sob os regimes de concordata, falência, intervenção e liquidação extrajudicial.
Art. 16 - O § 3º do art. 54 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, com a redação que lhe foi dada pelo art. 78 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º - Incluem-se nos atos de que trata o caput aqueles que visem a qualquer forma de concentração econômica, seja através de fusão ou incorporação de empresas, constituição de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societário, que implique participação de empresa ou grupo de empresas resultante em 20% (vinte por cento) de um mercado relevante, ou em que qualquer dos participantes tenha registrado faturamento bruto anual no último balanço equivalente a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais)."
Art. 17 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.540, de 18 de dezembro de 1996.
Art. 18 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 - Revogam-se os §§ 1º e 2º do art. 947 do Código Civil, os §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, e o art. 14 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.
Brasília, 16 de janeiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Paulo Paiva
Reinhold Stephanes
Antonio Kandir
PORTARIA Nº 9,
de 16.01.97
(DOU de 17.01.97)
Dispõe sobre a atividade de Revendedor Varejista de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustíveis e outros combustíveis automotivos (Posto Revendedor-PR).
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 395, de 29 de abril de 1938, na Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953 e no Decreto nº 507, de 23 de abril de 1992, resolve:
Art. 1º - A atividade de Revendedor Varejista de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, considerada de utilidade pública, poderá ser exercida por pessoa jurídica sediada no País, organizada de acordo com as leis brasileiras, mediante registro conferido com observância ao disposto nesta Portaria.
§ 1º - A atividade de revenda no varejo dos produtos especificados no caput deste artigo será exercida em estabelecimento denominado Posto Revendedor-PR.
§ 2º - É facultado, na área ocupada pelo Posto Revendedor, o desempenho de outras atividades comerciais e de prestação de serviços.
Art. 2º - O exercício da atividade de revenda no varejo depende do atendimento, em caráter permanente, dos seguintes requisitos e condições essenciais:
I - possuir o registro de Revendedor Varejista expedido pelo Departamento Nacional de Combustíveis-DNC;
II - dispor de equipamentos medidores, bem como de tancagem para o armazenamento de combustíveis automotivos;
III - adquirir a granel e revender os produtos no varejo.
Art. 3º - O registro de Revendedor Varejista será expedido, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de protocolização no DNC, pelo interessado, da Ficha Cadastral-FC, conforme modelo aprovado pelo referido Órgão, e do Alvará de Funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal.
§ 1º - O Revendedor Varejista fica autorizado a iniciar suas atividades se, após o prazo referido no caput deste artigo, não houver manifestação do DNC.
§ 2º - As alterações de qualquer natureza, dos dados informados, deverão ser comunicadas ao DNC, mediante protocolização de nova FC, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 4º - A construção das instalações civis e da tancagem do Posto Revendedor obedecerá às normas estabelecidas e adotadas pelo DNC, às de proteço ao meio ambiente e às posturas municipais.
Parágrafo único - A construção a que se refere este artigo independe de autorização do DNC.
Art. 5º - O Revendedor Varejista somente poderá adquirir os produtos de que trata o caput do art. 1º desta Portaria, de empresa autorizada pelo DNC a atuar como Distribuidora.
Parágrafo único - No ato do recebimento do produto e sempre que <%-3>solicitado pelo consumidor, o Revendedor Varejista deverá efetuar as análises de qualidade, segundo legislação do DNC, a seguir indicadas:<%0>
I - Gasolina:
II - Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC:
III - Mistura Metanol/Etanol/Gasolina - MEG:
IV - Óleo Diesel:
V - Querosene Iluminante:
Art. 6º - O Revendedor Varejista, além dos equipamentos necessários à realização das análises de qualidade do produto, relacionadas no parágrafo único do artigo anterior desta Portaria, deve possuir e manter aferidos em perfeito estado de funcionamento:
I - termodensímetro de leitura direta, aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial-INMETRO, instalado nos equipamentos medidores de AEHC e MEG, indicando no seu corpo as instruções de funcionamento;
II - medida-padrão de 20 (vinte) litros, aferida pelo INMETRO, para verificação dos equipamentos medidores, quando solicitado pelo consumidor no ato do abastecimento;
III - régua medidora, ou outro equipamento metrológico que permita a verificação dos estoques de produtos armazenados em seus tanques.
Art. 7º - É permitido ao Revendedor Varejista transportar combustíveis em caminhão-tanque próprio ou de terceiros, da base de distribuição até o seu estabelecimento, observada a legislação pertinente em vigor.
Art. 8º - São condições para a comercialização dos combustíveis automotivos:
I - estar o produto de acordo com as especificações e condições de registro determinadas pelo DNC;
II - informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da nocividade, periculosidade e uso dos produtos;
III - prestar informações, para os consumidores, sobre os produtos comercializados;
IV - fornecer produtos somente através de equipamento medidor, sendo vedada a entrega no domicílio do consumidor;
V - atender às demandas do consumidor na exata medida da disponibilidade de estoque, existente no Posto Revendedor.
Art. 9º - É vedada a alienação, empréstimo e permuta de combustíveis automotivos entre Revendedores Varejistas.
Art. 10 - É vedado às Distribuidoras o exercício da atividade de Revendedor Varejista, salvo quando o Posto Revendedor se destinar ao treinamento de pessoal, com vistas à melhoria da qualidade do atendimento ao mercado consumidor.
Parágrafo único - O Posto Revendedor de que trata este artigo, além do atendimento dos requisitos e condições essenciais constantes dos arts. 2º e 3º desta Portaria, deverá ser autorizado pelo DNC.
Art. 11 - O Revendedor Varejista obriga-se a:
I - garantir a qualidade e a quantidade dos combustíveis automotivos, na forma da legislação específica;
II - fornecer continuadamente combustíveis automotivos do tipo comum;
III - fornecer combustíveis automotivos aditivados ao preço dos similares do tipo comum, na falta eventual destes;
IV - dispor de documentação que comprove a causa da falta eventual do combustível automotivo do tipo comum;
V - identificar em cada bomba abastecedora de combustível automotivo, de forma destacada, bem visível e de fácil identificação para o consumidor, o tipo do combustível comercializado, especificando se o mesmo é comum ou aditivado;
VI - exibir, para informação do consumidor, os preços de todos os combustíveis automotivos comercializados, afixados em painel com dimensões adequadas, na entrada do Posto Revendedor, de modo destacado e de fácil visualização à distância, tanto diurna como noturna.
VII - manter informado no painel de preços, além dos demais combustíveis automotivos, o preço do combustível do tipo comum, mesmo quando da sua falta eventual;
VIII - exibir em quadro de aviso, de modo destacado, com caracteres legíveis e de fácil visualização, para permitir ao consumidor identificar facilmente as responsabilidades e as instâncias de recorrência quanto aos assuntos relacionados com a comercialização dos combustíveis automotivos:
a) o nome e a razão social do Revendedor Varejista;
b) o nome, endereço e telefone da(s) empresa(s) distribuidora(s) dos combustíveis automotivos comercializados no Posto Revendedor;
c) endereço e telefone do DNC no Estado, indicando que para o mesmo deverão ser dirigidas reclamações que não foram atendidas pelo Revendedor Varejista ou pela(s) empresa(s) distribuidora(s);
d) endereço e telefone do DNC, em Brasília, indicando que para o mesmo deverão ser dirigidas reclamações que não foram atendidas pelo Revendedor Varejista, ou pela(s) empresa(s) distribuidora(s), ou pelo DNC no Estado;
e) o horário de funcionamento do Posto Revendedor, sendo obrigatório, no mínimo, o funcionamento de segunda-feira a sábado, no horário de 06:00 às 20:00 horas, ou em outros horários que venham ser estabelecidos pelo DNC.
IX - funcionar nas localidades em que se realizarem eleições municipais, estaduais ou federais, independente do dia da semana;
X - armazenar os combustíveis automotivos em tanques subter-râneos, exceto nos Postos Revendedores flutuantes;
XI - manter equipamentos medidores e tanques de armazenamento em perfeito estado de funcionamento e conservação;
XII - manter o Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC devidamente escriturado e atualizado, bem como as notas fiscais de aquisição de combustíveis;
XIII - não condicionar a revenda de produto ou de serviço à revenda de outro produto ou serviço, bem como a limites quantitativos;
XIV - alienar óleo lubrificante usado ou contaminado somente às empresas refinadoras;
XV - permitir o livre acesso dos agentes do DNC e dos órgãos conveniados, às suas instalações e documentação;
XVI - receber combustíveis automotivos de Base de Distribuição de outra Unidade da Federação, somente quando esta for a mais próxima da sede do Posto Revendedor.
Parágrafo único - A obrigatoriedade na venda de combustíveis automotivos do tipo comum aplica-se aos combustíveis que habitualmente o Posto Revendedor comercializa.
Art. 12 - É facultado ao Revendedor Varejista identificar em cada bomba abastecedora de combustível automotivo, de forma destacada, bem visível e de fácil identificação pelo consumidor, a Distribuidora fornecedora do respectivo combustível.
Art. 13 - O DNC poderá estabelecer penalidades pelo descumprimento do disposto nesta Portaria, sem prejuízo de outras sanções a que o infrator estiver sujeito, na forma prevista no Decreto nº 1.021, de 27 de dezembro de 1993.
Art. 14 - O Registro para o exercício da atividade de que trata esta Portaria será cancelado nos seguintes casos:
I - extinção da empresa judicial ou extrajudicialmente;
II - a requerimento da empresa;
III - a qualquer tempo, quando verificar pelo DNC que as atividades estão sendo executadas em desacordo com as normas em vigor.
Art. 15 - Os Revendedores Varejistas já detentores de registro ficam obrigados a:
I - atender as disposições constantes no inciso II do art. 11, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta Portaria.
II - atender ao disposto nos incisos V e VIII do art 11, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Portaria.
Art. 16 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria MME Nº 61, de 06 de março de 1995.
Raimundo Brito
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 6, de 17.01.97
(DOU de 20.01.97)
Dispõe sobre a não incidência da CPMF no caso de entidades beneficentes de assistência social.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996 e no art. 55 da Lei nº 8.212, de 21 de junho de 1991,
RESOLVE:
Art. 1º - Para efeito do disposto no inciso V do art. 3º da Lei nº 9.311, de 1996, a entidade beneficente de assistência social deverá apresentar à instituição responsável pela retenção da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, declaração, na forma do ANEXO ÚNICO, assinada pelo seu representante legal.
§ 1º - A declaração será emitida em duas vias, devendo a instituição responsável pela retenção da contribuição arquivar a primeira via, em ordem alfabética, e devolver a segunda via ao interessado, como recibo.
§ 2º - A instituição responsável pela retenção da contribuição encaminhará à Secretaria da Receita Federal, até o último dia útil do mês de abril de 1997, relação, em meio magnético, contendo o nome ou razão social e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda das entidades referidas neste artigo.
§ 3º - O descumprimento do disposto neste artigo implicará a cobrança da contribuição sobre os fatos geradores ocorridos até a data da entrega da declaração.
Art. 2º - A não incidência da contribuição de que trata o inciso V do art. 3º da Lei nº 9.311, de 1996, não se aplica a:
I - entidade de previdência privada;
II - entidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja mantida por outra não sujeita à incidência.
Art. 3º - O descumprimento de qualquer dos requisitos mencionados na declaração prestada pela entidade implicará, além da cobrança da contribuição, a suspensão da imunidade nos termos do art. 32 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23 de janeiro de 1997.
EVERARDO MACIEL
ANEXO
DECLARAÇÃO A QUE SE REFERE O ART. 1º.
(Nome da entidade), com sede (endereço completo), inscrita no CGC sob o nº ..., declara, para fins da não incidência da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF prevista no inciso V do art. 3º da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, sobre as operações efetuadas a débito da conta nº .... . mantida junto à agência nº .... do(a) (nome da instituição), que:
I - preenche os seguintes requisitos, cumulativamente:
a) é reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;
b) é portadora do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social;
c) promove assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes;
d) não percebem seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração e não usufruem vantagens ou benefícios a qualquer título;
e) aplica integralmente seu resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
f) apresenta, anualmente, ao Conselho Nacional de Seguridade Social relatório circunstanciado de suas atividades.
II - o signatário é representante legal desta entidade, assumindo o compromisso de informar a essa instituição, imediatamente, eventual desenquadramento à presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação destas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27/12/90).
Local e data..................
_________________________
Assinatura do Responsável
Abono da assinatura pela instituição financeira
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.463-9, de 17.01.97
(DOU de 18.01.97)
Dispõe sobre o reajuste do salário mínimo e dos benefícios da Previdência Social, altera alíquotas de contribuição para a Seguridade Social e institui contribuição para os servidores inativos da União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - O salário mínimo será de R$ 112,00 (cento e doze reais), a partir de 1º de maio de 1996.
Parágrafo único - Em virtude do disposto no caput deste artigo, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 3,73 (três reais e setenta e três centavos) e o seu valor horário a R$ 0,51 (cinqüenta e um centavos).
Art. 2º - Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de maio de 1996, pela variação acumulada do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, apurado pela Fundação Getúlio Vargas, nos doze meses imediatamente anteriores.
Art. 3º - Para os benefícios mantidos pela Previdência Social com data de início posterior a 31 de maio de 1995, o reajuste, nos termos do artigo anterior, será calculado com base na variação acumulada do IGP-DI entre o mês de início, inclusive, e o mês imediatamente anterior ao do reajuste.
Art. 4º - Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, a partir de 1997, inclusive, em junho de cada ano.
Art. 5º - A título de aumento real, na data de vigência das disposições constantes dos arts. 6º e 7º desta Medida Provisória, os benefícios mantidos pela Previdência Social serão majorados de forma a totalizar quinze por cento, sobre os valores vigentes em 30 de abril de 1996, incluído nesse percentual o reajuste de que trata o art. 2º.
Art. 6º - O art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21 - A alíquota de contribuição dos segurados empresários, facultativo, trabalhador autônomo e equiparados é de vinte por cento, incidente sobre o respectivo salário-de-contribuição mensal, observado o disposto no inciso III do art. 28.
Parágrafo único - Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social."
Art. 7º - O Art. 231 da Lei nº 8.112, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 231 - O Plano de Seguridade Social do servidor será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servidores ativos e inativos dos três Poderes da União, das autarquias e das fundações públicas.
...
§ 3º - A contribuição mensal incidente sobre os proventos será apurada considerando-se as mesmas alíquotas e faixas de remuneração estabelecidas para os servidores em atividade."
Art. 8º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.463-8, de 19 de dezembro de 1996.
Art. 9º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revoga-se o art. 29 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.
Brasília, 17 de janeiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Paulo Paiva
Reinhold Stephanes
Antonio Kandir
Luiz Carlos Bresser Pereira
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.473-27, de 17.01.97
(DOU de 18.01.97)
Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - O § 6º do art. 20, o art. 37 e o art. 40 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20 .....
....
§ 6º - A deficiência será comprovada mediante avaliação e laudo expedido por equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde - SUS, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou de entidades ou organizações credenciadas para este fim específico, na forma estabelecida em regulamento.
...."
"Art. 37 - Os benefícios de prestação continuada serão devidos a partir da aprovação do respectivo requerimento.
§ 1º - A decisão sobre o requerimento não poderá ultrapassar o prazo de noventa dias a contar da data de sua protocolização.
§ 2º - Na hipótese da concessão do benefício após o prazo estabelecido no parágrafo anterior, será o mesmo devido a partir do nonagésimo dia a contar da data da protocolização do requerimento."
"Art. 40 ....
§ 1º - A transferência dos beneficiários do sistema previdenciário para a assistência social deve ser estabelecida de forma que o atendimento à população não sofra solução de continuidade.
§ 2º - É assegurado ao maior de setenta anos e ao inválido o direito de requerer a renda mensal vitalícia junto ao INSS até 31 de dezembro de 1995, desde que atenda, alternativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I, II ou III do § 1º do art. 139 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
Art. 2º - Os órgãos envolvidos nas ações mencionadas no § 6º do art. 20 e no art. 37 da Lei nº 8.742, de 1993, deverão, até 31 de dezembro de 1995, adaptar-se e organizar-se para atender ao que consta daqueles dispositivos.
Art. 3º - O requerimento de benefício de prestação continuada, de que trata o art. 37 da Lei nº 8.742, de 1993, será protocolizado a partir de 1º de janeiro de 1996.
Art. 4º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.473-26, de 19 de dezembro de 1996.
Art. 5º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de janeiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Reinhold Stephanes
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.533-1, de 16.01.97
(DOU de 17.01.97)
Extingue créditos oriundos de contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no valor e condições que especifica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Fica extinto todo e qualquer crédito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS oriundo de contribuições sociais por ele arrecadadas ou decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, cujo valor:
I - total das inscrições em Dívida Ativa, efetuadas até 30 de novembro de 1996, relativamente a um mesmo devedor, seja igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);
II - por lançamento feito até 30 de novembro de 1996, decorrente de notificação ou de auto de infração não inscrito em Dívida Ativa, seja igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
Parágrafo único - Os valores previstos neste artigo referem-se ao montante dos créditos atualizados em 1º de dezembro de 1996, inclusive com todos os acréscimos legais incidentes.
Art. 2º - A extinção de processos judiciais em decorrência da aplicação desta Medida Provisória não implicará condenação em honorários, custas e quaisquer outros ônus de sucumbência contra o exeqüente, ainda que tenham sido oferecidos embargos à execução.
Art. 3º - O disposto nesta Medida Provisória não se aplica aos créditos incluídos em parcelamento.
Art. 4º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.533, de 18 de dezembro de 1996.
Art. 5º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de janeiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Reinhold Stephanes
PORTARIA Nº
3.763, de 15.01.97
(DOU de 17.01.97)
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social;
CONSIDERANDO a Lei nº 9.422, de 24 de dezembro de 1996, que dispõe sobre a concessão de pensão especial aos dependentes que especifica, resolve:
Art. 1º - Será concedida pensão especial mensal ao cônjuge, companheiro ou companheira, descendente, ascendente e colaterais até segundo grau das vítimas fatais de hepatite tóxica, por contaminação em processo de hemodiálise realizada no Instituto de Doenças Renais, com sede na cidade de Caruaru, no Estado de Pernambuco, no período de 1º de fevereiro a 31 de março de 1996, mediante evidências clínico-epidemiológicas determinadas pela autoridade competente.
§ 1º - A pensão especial mensal será devida a partir da data do óbito e seu valor mensal será de um salário mínimo vigente no País.
§ 2º - Para fins do disposto no caput, considera-se beneficiário da pensão especial mensal:
I - o cônjuge, o companheiro ou a companheira e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos de idade ou inválido;
IV - os avós e o neto não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos de idade ou inválido.
§ 3º - A existência de dependente de qualquer das classes do parágrafo anterior exclui os das classes seguintes, do direito às prestações.
§ 4º - Aplicam-se à pensão especial mensal, no caso dos beneficiários, as demais disposições da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e do respectivo regulamento.
Art. 2º - Havendo mais de um pensionista habilitado, a pensão especial mensal será rateada entre todos em partes iguais, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§ 1º - A parte individual da pensão especial mensal extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, o irmão e o neto de qualquer condição, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completarem 21 anos de idade, salvo se inválidos.
§ 2º - A pensão extinguir-se-á com a extinção da parte do último pensionista, não sendo transmitida ao seu dependente ou sucessor, nem gerando qualquer espécie de outro benefício.
Art. 3º - O recebimento do benefício dependerá do atestado de óbito da vítima, com indicativo de causa mortis relacionada como os incidentes mencionados no caput do art. 1º, comprovados com o respectivo prontuário médico, e da qualificação definida no § 2º do art. 1º, que poderá ser justificada judicialmente quando inexistir documento oficial que a declare, exceto quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva forma especial.
Parágrafo único - Caberá à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a análise do atestado de óbito e demais documentos que comprovem o disposto no art. 1º, no ato de habilitação da pensão especial mensal.
Art. 4º - Os efeitos da Lei nº 9.422, de 24 de dezembro de 1996, e o disposto nesta Portaria serão sustados, imediatamente, no caso de a Justiça sentenciar os proprietários do Instituto de Doenças Renais com o pagamento de pensão ou indenização aos dependen-tes das vítimas.
Art. 5º - Ao recebedor da pensão especial mensal não será devido o abono anual (13º salário ou gratificação natalina) de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1996, nem a correção determinada no § 6º do art. 41 da referida Lei.
Art. 6º - A pensão especial mensal poderá ser acumulada com qualquer benefício da Previdência Social ou de qualquer outro regime previdenciário.
Art. 7º - A despesa decorrente do disposto nesta Portaria será atendida com recursos alocados ao orçamento do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, à conta da subatividade "Aposentadorias e Pensões Especiais concedidas por legislação específica e de responsabilidade do Tesouro Nacional".
Art. 8º - O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social-DATAPREV adotarão as providências necessárias à implantação do disposto nesta Portaria.
Art. 9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Reinhold Stephanes
ASSUNTOS TRABALHISTAS |
LEI Nº 9.335,
de 10.12.96.
(DOU de 11.12.96)
Altera a Lei nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, que dispõe sobre feriados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica acrescentado ao art. 1º da Lei nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, o seguinte inciso III:
"Art. 1º - ...
...
III - os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal".
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Nelson A. Jobim
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.475-23, de 17.01.97
(DOU de 18.01.97)
Altera as Leis nºs 8.019, de 11 de abril de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Os arts. 6º e 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º - O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos ao FAT, de acordo com programação financeira para atender os gastos efetivos daquele Fundo com seguro-desemprego, abono salarial e programas de desenvolvimento econômico do BNDES."
"Art. 9º - ...
.....
§ 7º - O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES poderá utilizar recursos dos depósitos especiais referidos no caput deste artigo, para conceder financiamentos aos Estados e às entidades por eles direta ou indiretamente controladas, no âmbito de programas instituídos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, tendo em vista as competências que lhe confere o art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e destinados à expansão do nível de emprego no País, podendo a União, mediante a apresentação de contragarantias adequadas, prestar garantias parciais a operações da espécie, desde que justificado em exposição de motivos conjunta dos Ministérios do Planejamento e Orçamento e da Fazenda."
Art. 2º - Os arts. 17 e 19 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 17 - Para pagamento dos encargos previdenciários da União, poderão contribuir os recursos da Seguridade Social referidos na alínea "d" do parágrafo único do art. 11 desta Lei, na forma da Lei Orçamentária anual, assegurada a destinação de recursos para as ações de Saúde e Assistência Social."
"Art. 19 - O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos referentes às contribuições mencionadas nas alíneas "d" e "e" do parágrafo único do art. 11 desta Lei, destinados à execução do Orçamento da Seguridade Social."
Art. 3º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.475-22, de 19 de dezembro de 1996.
Art. 4º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de janeiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Reinhold Stephanes
Carlos César de Albuquerque
Antonio Kandir
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.478-20, de 17.01.97
(DOU de 18.01.97)
Dá nova redação aos arts. 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e 2º da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - O art. 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º - As aplicações com recursos do FGTS poderão ser realizadas diretamente pela Caixa Econômica Federal, pelos demais órgãos integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH e pelas entidades para esse fim credenciadas pelo Banco Central do Brasil como agentes financeiros, exclusivamente segundo critérios fixados pelo Conselho Curador do FGTS, em operações que preencham os seguintes requisitos:
I - garantias:
a) hipotecária;
b) caução de créditos hipotecários próprios, relativos a financiamentos concedidos com recursos do Agente Financeiro;
c) caução dos créditos hipotecários vinculados aos imóveis objeto de financiamento;
d) hipoteca sobre outros imóveis de propriedade do Agente Financeiro, desde que livres e desembaraçados de quaisquer ônus;
e) cessão de créditos do agente financeiro, derivados de financiamentos concedidos com recursos próprios, garantidos por penhor ou hipoteca;
f) hipoteca sobre imóvel de propriedade de terceiros;
g) seguro de crédito;
h) garantia real ou vinculação de receitas, inclusive tarifárias, nas aplicações contratadas com pessoa jurídica de direito público ou de direito privado a ela vinculada;
i) aval em nota promissória;
j) fiança pessoal;
l) alienação fiduciária de bens móveis em garantia;
m) fiança bancária;
n) outras, a critério do Conselho Curador do FGTS;
....
§ 5º - As garantias, nas diversas modalidades discriminadas no inciso I do caput deste artigo, serão admitidas singular ou supletivamente, considerada a suficiência de cobertura para os empréstimos e financiamentos concedidos."
Art. 2º - O art. 2º da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a inscrição em Dívida Ativa dos débitos para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, bem como, diretamente ou por intermédio da Caixa Econômica Federal, mediante convênio, a representação judicial e extrajudicial do FGTS, para a correspondente cobrança, relativamente à contribuição e às multas e demais encargos previstos na legislação respectiva.
§ 1º - O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço fica isento de custas nos processos judiciais de cobrança de seus créditos.
§ 2º - As despesas, inclusive as de sucumbência, que vierem a ser incorridas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Caixa Econômica Federal, para a realização da inscrição em Dívida Ativa, do ajuizamento e do controle e acompanhamento dos processos judiciais, serão efetuadas a débito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
§ 3º - Os créditos relativos ao FGTS gozam dos mesmos privilégios atribuídos aos créditos trabalhistas.
§ 4º - Na cobrança judicial dos créditos do FGTS, incidirá um encargo de vinte por cento, que reverterá para o Fundo, para ressarcimento dos custos por ele incorridos, o qual será reduzido para dez por cento, se o pagamento se der antes do ajuizamento da cobrança."
Art. 3º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.478-19, de 19 de dezembro de 1996.
Art. 4º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de janeiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Antonio Kandir
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.539-27, de 16.01.97
(DOU de 17.01.97)
Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Esta Medida Provisória regula a participação dos traba-lhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição.
Art. 2º - Toda empresa deverá convencionar com seus empregados, por meio de comissão por eles escolhida, a forma de participação daqueles em seus lucros ou resultados.
§ 1º - Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:
a) índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;
b) programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.
§ 2º - O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos trabalhadores.
§ 3º - Não se equipara a empresa, para os fins desta Medida Provisória:
a) a pessoa física;
b) a entidade sem fins lucrativos que, cumulativamente:
1 - não distribua resultados, a qualquer título, ainda que indiretamente, a dirigentes, administradores ou empresas vinculadas;
2 - aplique integralmente os seus recursos em sua atividade institucional e no País;
3 - destine o seu patrimônio a entidade congênere ou ao poder público, em caso de encerramento de suas atividades;
4 - mantenha escrituração contábil capaz de comprovar a observância dos demais requisitos desta alínea, e das normas fiscais, comerciais e de direito econômico que lhe sejam aplicáveis.
Art. 3º - A participação de que trata o art. 2º não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.
§ 1º - Para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, nos termos da presente Medida Provisória, dentro do próprio exercício de sua constituição.
§ 2º - É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre.
§ 3º - A periodicidade semestral mínima referida no parágrafo anterior poderá ser alterada pelo Poder Executivo, até 31 de dezembro de 1997, em função de eventuais impactos nas receitas tributárias ou previdenciárias.
§ 4º - As participações de que trata este artigo serão tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto de renda devido na declaração de rendimentos da pessoa física, competindo à pessoa jurídica a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto.
Art. 4º - Caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados da empresa resulte em impasse, as partes poderão utilizar-se dos seguintes mecanismos de solução do litígio:
I - mediação;
II - arbitragem de ofertas finais.
§ 1º - Considera-se arbitragem de ofertas finais aquela em que o árbitro deve restringir-se a optar pela proposta apresentada, em caráter definitivo, por uma das partes.
§ 2º - O mediador ou o árbitro será escolhido de comum acordo entre as partes.
§ 3º - Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência unilateral de qualquer das partes.
§ 4º - O laudo arbitral terá força normativa, independentemente de homologação judicial.
Art. 5º - A participação de que trata o art. 1º desta Medida Provisória, relativamente aos trabalhadores em empresas estatais, observará diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo.
Parágrafo único - Consideram-se empresas estatais as empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 6º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.539, de 18 de dezembro de 1996.
Art. 7º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de janeiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República
Fernando Henrique Cardoso
Paulo Paiva
DECRETO Nº
2.100, de 20.12.96
(DOU de 23.12.96)
Torna pública a denúncia, pelo Brasil, da Convenção da OIT nº 158 relativa ao Término da Relação de Trabalho por Iniciativa do Empregador.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, torna público que deixará de vigorar para o Brasil, a partir de 20 de novembro de 1997, a Convenção da OIT nº 158, relativa ao Término da Relação de Trabalho por Iniciativa do Empregador, adotada em Genebra, em 22 de junho de 1982, visto haver sido denunciada por Nota do Governo brasileiro à Organização Internacional do Trabalho, tendo sido a denúncia registrada, por esta última, a 20 de novembro de 1996.
Brasília, 20 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Luiz Felipe Lampreia
PORTARIA Nº
44, de 16.01.97
(DOU de 20.01.97)
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e,
CONSIDERANDO o disposto no § 2º do art. 13 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 01 de maio de 1943;
CONSIDERANDO a necessidade de maior segurança e controle da emissão e estoque da Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS,
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam aprovados os modelos de Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS para brasileiros e estrangeiros, na forma dos anexos I e II a esta Portaria.
Art. 2º - As CTPS para trabalhador brasileiro serão numeradas de 0000001 (zero, zero, zero, zero, zero, zero, um) a 9999999 (nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove), relativamente à série 001-1, sendo o último algarismo dígito verificador.
Art. 3º - As CTPS para trabalhador estrangeiro serão numeradas de 000001 (zero, zero, zero, zero, zero, um) a 999999 (novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove), relativamente à série A01.
Art. 4º - Cabe à Secretaria de Políticas de Emprego e Salário baixar as instruções necessárias à emissão da CTPS de que trata esta Portaria.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Portarias nºs 1.350, de 12 de novembro de 1993, e 271, de 25 de março de 1994.
Paulo Paiva
ICMS |
ATO/COTEPE/ICMS
Nº 2, de 13.01.97
(DOU de 17.01.97)
Ratifica o Convênio ICMS 120/96.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO TÉCNICA PERMANENTE DO ICMS - COTEPE/ICMS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 36, § 1º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Política Fazendária, declara
Ratificado o Convênio ICMS 120/96, celebrado na 84ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada no dia 13 de dezembro de 1996, e publicado no Diário Oficial da União de 27 de dezembro de 1996.
Convênio ICMS 120/96 - Dispõe sobre as prestações de serviços de transporte aéreo e dá outras providências.
Pedro Parente
IMPORTAÇÃO / EXPORTAÇÃO |
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.536-21, de 16.01.97
(DOU de 17.01.97)
Reduz o imposto de importação para os produtos que especifica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Poderá ser concedida, nas condições fixadas em regulamento, com vigência até 31 de dezembro de 1999:
I - redução de noventa por cento do imposto de importação incidente sobre máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição;
II - redução de até noventa por cento do imposto de importação incidente sobre matérias-primas, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos; e
III - redução de até cinqüenta por cento do imposto de importação incidente sobre os produtos relacionados nas alíneas "a" a "c" do § 1º deste artigo.
§ 1º - O disposto nos incisos I e II aplica-se exclusivamente às empresas montadoras e aos fabricantes de:
a) veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto de três rodas ou mais e jipes;
b) caminhonetas, furgões, "pick-ups" e veículos automotores, de quatro rodas ou mais, para transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas;
c) veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres para transporte de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores;
d) tratores agrícolas e colheitadeiras;
e) tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;
f) carroçarias para veículos automotores em geral;
g) reboques e semi-reboques utilizados para o transporte de mercadorias; e
h) partes, peças e componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados nesta e nas alíneas anteriores.
§ 2º - O disposto no inciso III aplica-se exclusivamente às importações realizadas diretamente pelas empresas montadoras e fabricantes nacionais dos produtos nele referidos, ou indiretamente, por intermédio de empresa comercial exportadora, em nome de quem será reconhecida a redução do imposto, nas condições fixadas em regulamento.
§ 3º - A aplicação da redução a que se referem os incisos I e II não poderá resultar em pagamento de imposto de importação inferior a dois por cento.
§ 4º - A aplicação da redução a que se refere o inciso III deste artigo não poderá resultar em pagamento de imposto de importação inferior à Tarifa Externa Comum.
§ 5º - Os produtos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo deverão ser usados no processo produtivo da empresa e, adicionalmente, quanto ao inciso I, compor o seu ativo permanente, vedada, em ambos os casos, a revenda, exceto nas condições fixadas em regulamento.
§ 6º - Não se aplica aos produtos importados nos termos deste artigo o disposto nos arts. 17 e 18 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
§ 7º - Não se aplica aos produtos importados nos termos do inciso III o disposto no art. 11 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, ressalvadas as importações realizadas por empresas comerciais exportadoras nas condições do § 2º deste artigo, quando a transferência de propriedade não for feita à respectiva empresa montadora ou fabricante nacional.
§ 8º - Não se aplica aos produtos importados nos termos dos incisos I, II e III o disposto no Decreto-Lei nº 666, de 2 de julho de 1969.
Art. 2º - O Poder Executivo poderá estabelecer a proporção entre:
I - o valor total FOB das importações de matérias-primas e dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "h" do § 1º do artigo anterior, procedentes e originárias de países membros do MERCOSUL, adicionadas às realizadas nas condições previstas nos incisos II e III do artigo anterior, e o valor total das exportações líquidas realizadas, em período a ser determinado, por empresa;
II - o valor das aquisições dos produtos relacionados no inciso I do artigo anterior, fabricados no País, e o valor total FOB das importações dos mesmos produtos realizadas nas condições previstas no mesmo inciso, em período a ser determinado, por empresa;
III - o valor total das aquisições de cada matéria-prima, produzida no País, e o valor total FOB das importações das mesmas matérias-primas, realizadas nas condições previstas no inciso II do artigo anterior, em período a ser determinado, por empresa; e
IV - o valor total FOB das importações dos produtos relacionados no inciso II do artigo anterior, realizadas nas condições previstas no mesmo inciso e o valor das exportações líquidas realizadas, em período a ser determinado, por empresa.
§ 1º - Com o objetivo de evitar concentração de importações que prejudique a produção nacional, o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo poderá estabelecer limites adicionais à importação dos produtos relacionados nos incisos I e II do artigo anterior, nas condições estabelecidas nestes mesmos incisos.
§ 2º - Entende-se, como exportações líquidas, o valor FOB das exportações dos produtos relacionados no § 1º do artigo anterior, realizadas em moeda conversível, deduzidos:
§ 3º - No cálculo das exportações líquidas a que se refere este artigo, não serão consideradas as exportações realizadas sem cobertura cambial.
§ 4º - Para as empresas que venham a se instalar no País, para as linhas de produção novas e completas, onde se verifique acréscimo de capacidade instalada e para as fábricas novas de empresas já instaladas no País, definidas em regulamento, poderá ser estabelecido prazo para o atendimento às proporções a que se refere este artigo, contado a partir da data do primeiro desembaraço aduaneiro dos produtos relacionados nos incisos II e III do art. 1º.
Art. 3º - Para os efeitos dos arts. 2º e 4º, serão computadas nas exportações, deduzido o valor da comissão paga ou creditada a agente ou a representante no exterior, as:
Art. 4º - Poderão ser computadas adicionalmente, como exportações líquidas, nas condições estabelecidas em regulamento, valores correspondentes:
I - ao valor FOB exportado dos produtos de fabricação própria relacionados nas alíneas "a" a "h" do § 1º do art. 1º;
II - às máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem como seus acessórios, sobressalentes, peças de reposição, fabricados no País e incorporados ao ativo permanente das empresas;
III - ao valor FOB importado de ferramentais para prensagem a frio de chapas metálicas novos, bem como seus acessórios, sobressalentes e peças de reposição, incorporados ao ativo permanente das empresas; e
IV - a investimentos efetivamente realizados em desenvolvimento tecnológico no País, nos limites fixados em regulamento.
Art. 5º - Para os fins do disposto nesta Medida Provisória, serão considerados os valores em dólares dos Estados Unidos da América, adotando-se para conversão as regras definidas em regulamento.
Art. 6º - As empresas fabricantes dos produtos referidos na alínea "h" do § 1º do art. 1º, que exportarem os produtos nela relacionados para as controladoras ou coligadas de empresas montadoras ou fabricantes, instalados no País, dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "g" do § 1º do mesmo artigo, poderão transferir para estas o valor das exportações líquidas relativo àqueles produtos, desde que a exportação tenha sido intermediada pela montadora.
Art. 7º - O Poder Executivo poderá estabelecer, para as empresas montadoras e fabricantes dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "h" do § 1º do art. 1º, em cuja produção forem utilizados insumos importados, relacionados no inciso II do mesmo artigo, índice médio de nacionalização anual, decorrente de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
§ 1º - O índice médio de nacionalização anual será uma proporção entre o valor das partes, peças, componentes, conjuntos, subconjuntos e matérias-primas produzidos no País e a soma do valor destes produtos produzidos no País com o valor FOB das importações destes produtos, deduzidos os impostos e o valor das importações realizadas sob o regime de drawback utilizados na produção global das empresas, em cada ano calendário.
§ 2º - Para as empresas que venham a se instalar no País, para as linhas de produção novas e completas, onde se verifique acréscimo de capacidade instalada e para as fábricas novas de empresas já instaladas, definidas em regulamento, o índice de que trata este artigo deverá ser atendido no prazo de até três anos, conforme dispuser o regulamento, sendo que o primeiro ano será considerado a partir da data de início da produção dos referidos produtos, até 31 de dezembro do ano subseqüente, findo o qual se utilizará o critério do ano calendário.
Art. 8º - O comércio realizado no âmbito do MERCOSUL, dos produtos relacionados no art. 1º, obedecerá às regras específicas aplicáveis.
Art. 9º - O disposto nos artigos anteriores somente se aplica às empresas signatárias de compromissos especiais de exportação, celebrados nos termos dos Decretos-leis nºs 1.219, de 15 de maio de 1972, e 2.433, de 19 de maio de 1988, após declarado pelo Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, nos termos da legislação pertinente, o encerramento dos respectivos compromissos.
Art. 10 - A autorização de importação e o desembaraço aduaneiro dos produtos referidos nas alíneas "a" a "c" e "g" do § 1º do art. 1º são condicionados à apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo das demais exigências legais e regulamentares:
§ 1º - Os certificados de adequação de que tratam os incisos I e II serão expedidos, segundo as normas emanadas do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).
§ 2º - As adequações necessárias à emissão dos certificados serão realizadas na origem.
§ 3º - Sem prejuízo da apresentação do certificado de que trata o inciso I, a adequação de cada veículo à legislação nacional de trânsito será comprovada por ocasião do registro, emplacamento e licenciamento.
Art. 11 - O Poder Executivo estabelecerá os requisitos para habilitação das empresas ao tratamento a que se referem os artigos anteriores, bem como os mecanismos de controle necessários à verificação do fiel cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.
Parágrafo único - O reconhecimento da redução do imposto de importação de que trata o art. 1º estará condicionado à apresentação da habilitação mencionada no caput deste artigo.
Art. 12 - As pessoas jurídicas, tributadas com base no lucro real, poderão promover depreciação acelerada, em valor correspondente à depreciação normal e sem prejuízo desta, do custo de aquisição ou construção de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, relacionados no Anexo à Medida Provisória nº 1.508-13, de 09 de janeiro de 1997, adquiridos entre a data da publicação desta Medida Provisória e 31 de dezembro de 1997, utilizados em processo industrial do adquirente.
§ 1º - A parcela de depreciação acelerada constituirá exclusão do lucro líquido e será escriturada no livro de apuração do lucro real.
§ 2º - A depreciação acumulada não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem, convertido em quantidade de UFIR, na forma da legislação pertinente.
§ 3º - A partir do mês em que for atingido o limite de que trata o parágrafo anterior, a depreciação normal, registrada na escrituração comercial, deverá ser adicionada ao lucro líquido para determinar o lucro real.
§ 4º - As disposições deste artigo aplicam-se aos bens nele referidos, objeto de contratos de arrendamento mercantil.
Art. 13 - A inobservância ao disposto nas proporções, limites e índice a que se referem os arts. 2º e 7º estará sujeita a multa de:
I - setenta por cento aplicada sobre o valor FOB das importações realizadas nas condições previstas no inciso I do art. 1º, que contribuir para o descumprimento da proporção a que se refere o inciso II do art. 2º;
II - setenta por cento aplicada sobre o valor FOB das importações realizadas nas condições previstas no inciso I do art. 1º, que exceder os limites adicionais a que se refere o § 1º do art. 2º;
III - sessenta por cento aplicada sobre o valor FOB das importações de matérias-primas realizadas nas condições previstas no inciso II do art. 1º, que exceder a proporção a que se refere o inciso III do art. 2º;
IV - sessenta por cento aplicada sobre o valor FOB das importações de matérias-primas realizadas nas condições previstas no inciso II do art. 1º, que exceder os limites adicionais a que se refere o § 1º do art. 2º;
V - setenta por cento aplicada sobre o valor FOB das importações realizadas nas condições previstas no inciso II do art. 1º, que concor-rer para o descumprimento do índice a que se refere o caput do art. 7º;
VI - 120% incidente sobre o valor FOB das importações, realizadas nas condições previstas nos incisos II e III do art. 1º, que exceder a proporção a que se refere o inciso I do art. 2º; e
VII - setenta por cento incidente sobre o valor FOB das importações dos produtos relacionados no inciso II do art. 1º, realizadas nas condições previstas no mesmo inciso, que exceder a proporção a que se refere o inciso IV do art. 2º.
Parágrafo único - O produto da arrecadação das multas a que se refere este artigo será recolhido ao Tesouro Nacional.
Art. 14 - O tratamento fiscal previsto nesta Medida Provisória:
Art. 15 - O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, encami-nhará ao Congresso Nacional projeto de lei para os fins do disposto nos arts. 56 e 57 da Lei nº 8.931, de 22 de setembro de 1994.
Art. 16 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.536, de 18 de dezembro de 1996.
Art. 17 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de janeiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Luiz Felipe Lampreia
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Antonio Kandir
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 5, de 16.01.97
(DOU de 20.01.97)
Altera a Instrução Normativa nº 69, de 10 de dezembro de 1996, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do art. 140 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria Ministerial nº 606, de 3 de setembro de 1992,
RESOLVE:
Art. 1º - Nas importações de produtos a granel ou perecíveis originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, o Certificado de Origem poderá ser apresentado pelo importador à Unidade da SRF de despacho aduaneiro, até quinze dias após o registro da declaração de importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.
Parágrafo único - Para se utilizar do procedimento estabelecido neste artigo o importador deverá juntar à documentação que instrui o despacho aduaneiro Termo de Responsabilidade em que se constituam as obrigações fiscais decorrentes da falta de entrega do Certificado de Origem no prazo estabelecido.
Art. 2º - O art. 49 da Instrução Normativa nº 69, de 10 de dezembro de 1996, fica acrescido do seguinte inciso V:
"Art. 49 ...
...
V - quando a declaração de importação for registrada com erro relativamente ao número de inscrição do importador no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)."
Art. 3º - O caput do art. 51 da Instrução Normativa nº 69, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 51 - Na importação de petróleo bruto e seus derivados, a granel, poderá ser efetuado registro de mais de uma declaração para o mesmo conhecimento de carga."
Art. 4º - O Coordenador-Geral do Sistema Aduaneiro poderá autorizar, em casos justificados pelo chefe da Unidade local da SRF, outras formas de o depositário atestar a chegada da mercadoria no País, além daquelas estabelecidas no parágrafo único do art. 16 da Instrução Normativa nº 69, de 1996.
Art. 5º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
ATO
DECLARATÓRIO (NORMATIVO) Nº 10, de 16.01.97
(DOU de 20.01.97)
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o item II da Instrução Normativa nº 34, de 18 de setembro de 1974, e tendo em vista o disposto no art. 112 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, e art. 107, inciso I, do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982,
1. Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados, que não constitui infração punível com as multas previstas no art. 4º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e no art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a solicitação, feita no despacho aduaneiro, de reconhecimento de imunidade tributária, isenção ou redução do imposto de importação e preferência percentual negociada em acordo internacional, quando incabíveis, bem assim a classificação tarifário errônea ou a indicação indevida de destaque (ex), desde que o produto esteja, corretamente descrito, com todos os elementos necessários à sua identificação e ao enquadramento tarifárico pleiteado, e que não se constate, em qualquer dos casos, intuito doloso ou má-fé por parte do declarante.
2. Nos casos acima, os tributos devidos em razão de falta ou insuficiência de pagamento, exigido no curso do despacho ou em ato de revisão aduaneira, serão acrescidos dos encargos legais, nos termos da legislação em vigor, a partir da data do registro da Declaração de Importação, relativamente ao Imposto de Importação, e do desembaraço aduaneiro, relativamente ao Imposto sobre Produtos Industrializados vinculados à importação.
3. Ficam revogados os Atos Declaratórios (Normativos) COSIT nºs 38, de 24 de junho de 1994, e 36, de 5 de outubro de 1995.
Paulo Baltazar Carneiro
IMPOSTO DE RENDA |
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.559-9, de 17.01.97
(DOU de 18.01.97)
Altera a legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1º - A pessoa jurídica, cujos créditos com pessoa jurídica de direito público ou com empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, decorrentes de construção por empreitada, de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, forem quitados pelo Poder Público com títulos de sua emissão, inclusive com Certificados de Securitização, emitidos especificamente para essa finalidade, poderá computar a parcela do lucro, correspondente a esses créditos, que houver sido diferida na forma do disposto nos § § 3º e 4º do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, na determinação do lucro real do período-base do resgate dos títulos ou de sua alienação sob qualquer forma.
Art. 2º - O disposto no artigo anterior aplica-se, também, às parcelas diferidas, segundo o disposto no art. 3º da Lei nº 8.003, de 14 de março de 1990, da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro de que trata a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988.
Art. 3º - O disposto no art. 35, § 1º, alínea "b", nº 4, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.730, de 17 de dezembro de 1979, não se aplica à:
I - transferência do registro contábil de participações societárias do ativo permanente para o ativo circulante ou realizável a longo prazo, em decorrência da inclusão da empresa controlada ou coligada no Plano Nacional de Desestatização;
II - colocação em disponibilidade, para alienação, de participações societárias em empresa coligada ou controlada, pertencentes a empresas sob controle de Estado, do Distrito Federal ou de Município.
Art. 4º - O disposto no art. 65 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, aplica-se, também, nos casos de entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública do Estado, do Distrito Federal ou do Município, como contrapartida à aquisição de ações ou quotas de empresa sob controle direto ou indireto das referidas pessoas jurídicas de direito público, nos casos de desestatização por elas promovidas.
Art. 5º - Fica reduzida para quinze por cento a alíquota do imposto de renda incidente na fonte sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior a título de "royalties" de qualquer natureza.
Art. 6º - Não incidirá o imposto de renda na fonte sobre os rendimentos pagos ou creditados a empresa domiciliada no exterior, pela contraprestação de serviços de telecomunicações, por empresa de telecomunicação que centralize, no Brasil, a prestação de serviços de rede corporativa de pessoas jurídicas.
Parágrafo único - Para efeitos deste artigo, considera-se rede corporativa a rede de telecomunicações privativa de uma empresa ou entidade, a qual interliga seus vários pontos de operações no Brasil e no exterior.
Art. 7º - Os bens do ativo permanente imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica que explore a atividade rural, para uso nessa atividade, poderão ser depreciados integralmente no próprio ano da aquisição.
Art. 8º - Exclui-se da incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos o valor do resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefícios da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995.
Art. 9º - Serão admitidos como despesas com instrução, previstas no art. 8º, inciso II, alínea "b", da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, os pagamentos efetuados a creches.
Art. 10 - O art. 10 da Lei nº 9.250, de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se, independentemente do limite de rendimentos, ao contribuinte que auferir rendimentos tributáveis exclusivamente do trabalho assalariado, desde que o valor do desconto simplificado não ultrapasse R$ 8.000,00 (oito mil reais)."
Art. 11 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.559, de 19 de dezembro de 1996.
Art. 12 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de janeiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.562-1, de 17.01.97
(DOU de 18.01.97)
Define diretrizes e incentivos fiscais para o desenvolvimento regional e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Ficam prorrogados até 31 de dezembro de 2010:
I - os seguintes incentivos fiscais ao desenvolvimento regional:
a) a dedução em favor do Fundo de Investimentos do Nordeste (FINOR), do Fundo de Investimentos da Amazônia (FINAM) e do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (FUNRES), de que trata o art. 1º, parágrafo único, alíneas "a", "b" e "g", do Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974;
b) o reinvestimento de que trata o art. 19 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991;
c) a redução de cinqüenta por cento do imposto de renda de que tratam os arts. 14 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, e 22 do Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969;
II - O prazo fixado pelo art. 1º da Lei nº 8.874, de 29 de abril de 1994, para implantação, modernização, ampliação ou diversificação de empreendimentos industriais e agrícolas, nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, para fins de isenção do imposto de renda, de que tratam os arts. 13 da Lei nº 4.239, de 1963, e 23 do Decreto-Lei nº 756, de 1969, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.564, de 29 de julho de 1977.
Parágrafo único - No prazo de um ano a contar da data da publicação desta Medida Provisória, o Poder Executivo promoverá ampla avaliação do sistema de incentivos de que trata este artigo e apresentará projeto para a sua revisão e aperfeiçoamento, e, bem assim, proposta de reorganização e fortalecimento institucional das Superintendências e dos Bancos Regionais de Desenvolvimento, visando a garantir-lhes maior eficiência e operacionalidade na execução de suas funções.
Art. 2º - Os dispositivos da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, adiante referidos, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - ...
...
II - em ações ordinárias ou preferenciais, observada a legislação das sociedades por ações.
...
§ 4º - As debêntures a serem subscritas com os recursos dos Fundos deverão ter garantia real ou flutuante, cumulativamente ou não, admitida, em relação à primeira, sua constituição em concorrência com outros créditos, a critério do banco operador, além de fiança prestada pela empresa e acionistas.
§ 5º - A emissão de debêntures se fará por escritura pública ou particular.
...
§ 8º - Na hipótese de debêntures com garantia flutuante, a empresa emissora deverá assumir, na escritura de emissão, a obrigação de não alienar ou onerar bem imóvel que faça parte do projeto, sem a prévia e expressa autorização da superintendência de desenvolvimento regional, o que deverá ser averbado no competente registro."
"Art. 7º - ...
...
II - pelo valor patrimonial, com base no balanço da empresa do último exercício;
..."
"Art. 9º - ...
...
§ 7º - ...
I - quando o controle acionário ocorrer de forma isolada, sob a modalidade de ações ordinárias ou preferenciais, observadas as normas das sociedades por ações;
..."
"Art. 12 - ...
§ 1º - O descumprimento do disposto no caput deste artigo, que caracterize desvio da aplicação de recursos, resultará:
...
II - no recolhimento, pela empresa beneficiária, ao banco operador, das quantias recebidas, atualizadas pelo mesmo índice adotado para os tributos federais, a partir da data de seu recebimento, acrescidas de multa de até vinte por cento e outros encargos definidos em regulamento, deduzidas, no caso de aplicação de recursos sob a forma de debêntures, as parcelas já amortizadas.
...
§ 4º - Poderão, igualmente, ser cancelados pelo Conselho Deliberativo os incentivos concedidos a empresas:
I - que não tenham iniciado a implantação física de seus projetos no prazo de seis meses após sua aprovação, salvo motivo de força maior, devidamente reconhecido pela Superintendência de Desenvolvimento Regional;
II - que, em função de inadimplências para com a Superintendência de Desenvolvimento Regional, tenham tido suspensas as liberações dos recursos por período superior a seis meses consecutivos;
III - cujos projetos se tenham tornado inviáveis, em função de fatores supervenientes de natureza técnica, econômica, financeira, mercadológica ou legal;
IV - que tenham desistido da implantação de seus projetos.
§ 5º - Nas hipóteses de que tratam os incisos II, III e IV do parágrafo anterior, se ficar evidenciado que os recursos dos fundos foram aplicados corretamente, a Superintendência de Desenvolvimento Regional poderá conceder prazo para recompra das ações e resgate das debêntures emitidas pela empresa e que integrem a carteira do fundo.
§ 6º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, salvo com relação aos projetos inviáveis, a Superintendência de Desenvolvimento Regional poderá, previamente, conceder prazo para transferência do controle acionário, só se aplicando aquela regra se essa transferência não se efetivar.
§ 7º - Em qualquer hipótese, se forem constatados indícios de desvio na aplicação dos recursos liberados, aplicam-se as regras dos arts. 12 a 15 desta Lei."
"Art. 13 - A apuração dos desvios das aplicações dos recursos dos Fundos será feita mediante processo administrativo a ser instaurado pela Superintendência de Desenvolvimento Regional, que solicitará, quando julgar necessário, a participação do banco operador, admitida ao infrator ampla defesa."
Art. 3º - Fica vedada transferência para fora da região de máquinas e equipamentos adquiridos com a participação dos recursos do FINOR ou do FINAM e integrantes de projetos aprovados pela SUDENE ou SUDAM, salvo se aprovada pela Secretaria Executiva da Superintendência de Desenvolvimento Regional, com base em parecer técnico que a justifique.
§ 1º - O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará a empresa infratora ao recolhimento ao banco operador das importâncias liberadas para aquisição dos bens transferidos, corrigidas pelo índice oficial adotado para atualização do valor dos tributos federais.
§ 2º - Aplicam-se à hipótese de que trata este artigo as disposições do § 3º do art. 12 e dos arts. 13, 14, 15 e 17 da Lei nº 8.167, de 1991.
Art. 4º - Serão concedidos aos empreendimentos que se implantarem, modernizarem, ampliarem ou diversificarem no Nordeste e na Amazônia e que sejam considerados de interesse para o desenvolvimento destas regiões, até 31 de dezembro de 2010, os seguintes benefícios:
I - isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM;
II - isenção do IOF nas operações de câmbio realizadas para pagamento de bens importados.
Art. 5º - O art. 2º da Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações, que se aplicam, inclusive, às debêntures subscritas anteriormente à vigência da referida Lei:
"Art. 2º - ...
§ 1º - As debêntures de que trata este artigo terão prazo de carência equivalente ao prazo de implantação do projeto, definido no Parecer da Secretaria Executiva e aprovado pelo Conselho Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento Regional.
§ 2º - O prazo de carência poderá ser prorrogado, quando a implantação do projeto sofrer retardamento em função de fatores que não possam ser imputados à responsabilidade da empresa beneficiária dos incentivos. A prorrogação dependerá de aprovação do Conselho Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento Regional, com base em parecer técnico de sua Secretaria Executiva."
Art. 6º - Na definição de programas setoriais de desenvolvimento, deverá ser considerado o impacto regional das medidas a serem adotadas.
Art. 7º - As agências financeiras federais, de âmbito nacional, deverão programar suas aplicações de forma regionalizada, conferindo prioridade aos investimentos nas regiões Norte e Nordeste.
Art. 8º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.562, de 19 de dezembro de 1996.
Art. 9º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de janeiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Antonio Kandir
IPI |
ATO
DECLARATÓRIO (NORMATIVO) Nº 9, de 16.01.97
(DOU de 17.01.97)
Aplicação no tempo das multas de ofício e de mora em decorrência da Lei nº 9.430/96.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 106, inciso II, letras a e c da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e nos artigos 45 e 46 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados, que o entendimento expressado através do Ato Declaratório (Normativo) nº 1, de 7 de janeiro de 1997, aplica-se igualmente ao art. 80 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com as alterações posteriores.
Paulo Baltazar Carneiro
PIS |
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.537-34, de 16.01.97
(DOU de 17.01.97)
Dispõe sobre a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social - PIS devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Para efeito de determinação da base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, de que trata o inciso V do art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, poderão efetuar as seguintes exclusões ou deduções da receita bruta operacional auferida no mês:
I - reversões de provisões operacionais e recuperações de créditos baixados como prejuízo, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;
II - valores correspondentes a diferenças positivas decorrentes de variações nos ativos objetos dos contratos, no caso de operações de "swap" ainda não liquidadas;
III - no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito:
a) despesas de captação em operações realizadas no mercado interfinanceiro, inclusive com títulos públicos;
b) encargos com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais;
c) despesas de câmbio;
d) despesas de arrendamento mercantil, restritas a empresas e instituições arrendadoras;
e) despesas de operações especiais por conta e ordem do Tesouro Nacional;
IV - no caso de empresas de seguros privados:
a) cosseguro e resseguro cedidos;
b) valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios que houverem sido computados como receitas;
c) a parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;
V - no caso de entidades de previdência privada abertas e fechadas, a parcela das contribuições destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;
VI - no caso de empresas de capitalização, a parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas.
§ 1º - É vedada a dedução de prejuízos, de despesas incorridas na cessão de créditos e de qualquer despesa administrativa.
§ 2º - Nas operações realizadas em mercados futuros, sujeitos a ajustes diários, a base de cálculo da contribuição para o PIS é o resultado positivo dos ajustes ocorridos no mês.
§ 3º - As exclusões e deduções previstas neste artigo restringem-se a operações autorizadas às empresas ou entidades nele referidas, desde que realizadas dentro dos limites operacionais previstos na legislação pertinente.
Art. 2º - A contribuição de que trata esta Medida Provisória será calculada mediante a aplicação da alíquota de 0,75% sobre a base de cálculo apurada nos termos deste ato.
Art. 3º - As contribuições devidas pelas empresas públicas e sociedades de economia mista referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, serão calculadas e pagas segundo o disposto nesta Medida Provisória.
Art. 4º - O pagamento da contribuição apurada de acordo com esta Medida Provisória deverá ser efetuado até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
Art. 5º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.537, de 18 de dezembro de 1996.
Art. 6º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Ficam revogados o art. 5º da Lei nº 7.691, de 15 de dezembro de 1988, e os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 8.398, de 7 de janeiro de 1992.
Brasília, 16 de janeiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.546-15, de 16.01.97
(DOU de 17.01.97)
Dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Esta Medida Provisória dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS-PASEP, de que tratam o art. 239 da Constituição e as Leis Complementares nº 7, de 7 de setembro de 1970, e nº 8, de 3 de dezembro de 1970.
Art. 2º - A contribuição para o PIS/PASEP será apurada mensalmente:
I - pelas pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda, inclusive as empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, com base no faturamento do mês;
II - pelas entidades sem fins lucrativos definidas como empregadoras pela legislação trabalhista, inclusive as fundações, com base na folha de salários;
III - pelas pessoas jurídicas de direito público interno, com base no valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas.
§ 1º - As sociedades cooperativas, além da contribuição sobre a folha de pagamento mensal, pagarão, também, a contribuição calculada na forma do inciso I, em relação às receitas decorrentes de operações praticadas com não associados.
§ 2º - Exclui-se do disposto no inciso II deste artigo os valores correspondentes à folha de pagamento das instituições ali referidas, custeadas com recursos originários dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
§ 3º - Para determinação da base de cálculo, não se incluem, entre as receitas das autarquias, os repasses recebidos à conta das dotações dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, não excluídas da base de cálculo da União.
§ 4º - Não se incluem, igualmente, na base de cálculo da contribuição das empresas públicas e das sociedades de economia mista, os recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União.
§ 5º - O disposto nos § § 2º, 3º e 4º somente se aplica a partir de 1º de novembro de 1996.
Art. 3º - Para os efeitos do inciso I do artigo anterior considera-se faturamento a receita bruta, como definida pela legislação do imposto de renda, proveniente da venda de bens nas operações de conta própria, do preço dos serviços prestados e do resultado auferido nas operações de conta alheia.
Parágrafo único - Na receita bruta não se incluem as vendas de bens e serviços canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, e o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias - ICMS, retido pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.
Art. 4º - Observado o disposto na Lei nº 9.004, de 16 de março de 1995, na determinação da base de cálculo da contribuição serão também excluídas as receitas correspondentes:
I - aos serviços prestados a pessoa jurídica domiciliada no exterior, desde que não autorizada a funcionar no Brasil, cujo pagamento represente ingresso de divisas;
II - ao fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;
III - ao transporte internacional de cargas ou passageiros.
Art. 5º - A contribuição mensal devida pelos fabricantes de cigarros, na condição de contribuintes e de substitutos dos comerciantes varejistas, será calculada sobre o preço fixado para venda do produto no varejo, multiplicado por 1,38 (um inteiro e trinta e oito centésimos).
Parágrafo único - O Poder Executivo poderá alterar o coeficiente a que se refere este artigo.
Art. 6º - A contribuição mensal devida pelos distribuidores de derivados de petróleo e álcool etílico hidratado para fins carburantes, na condição de substitutos dos comerciantes varejistas, será calculada sobre o menor valor, no País, constante da tabela de preços máximos fixados para venda a varejo, sem prejuízo da contribuição incidente sobre suas próprias vendas.
Art. 7º - Para efeitos do inciso III do art. 2º, nas receitas correntes serão incluídas quaisquer receitas tributárias, ainda que arrecadadas, no todo ou em parte, por outra entidade da Administração Pública, e deduzidas as transferências efetuadas a outras entidades públicas.
Art. 8º - A contribuição será calculada mediante a aplicação, conforme o caso, das seguintes alíquotas:
I - 0,65% sobre o faturamento;
II - um por cento sobre a folha de salários;
III - um por cento sobre o valor das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas.
Art. 9º - À contribuição para o PIS/PASEP aplicam-se as penalidades e demais acréscimos previstos na legislação do imposto sobre a renda.
Art. 10 - A administração e fiscalização da contribuição para o PIS/PASEP compete à Secretaria da Receita Federal.
Art. 11 - O processo administrativo de determinação e exigência das contribuições para o PIS/PASEP, bem como o de consulta sobre a aplicação da respectiva legislação, serão regidos pelas normas do processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União.
Art. 12 - O disposto nesta Medida Provisória não se aplica às pessoas jurídicas de que trata o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que para fins de determinação da contribuição para o PIS/PASEP observarão legislação específica.
Art. 13 - Às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta exclusivamente da prestação de serviços, o disposto no inciso I do art. 2º somente se aplica a partir de 1º de março de 1996.
Art. 14 - O disposto no inciso III do art. 8º aplica-se às autarquias somente a partir de 1º de março de 1996.
Art. 15 - Os rendimentos auferidos nos resgates de quotas de fundos de investimento ou clubes de investimento, efetuados a partir de 1º de janeiro de 1996, sujeitam-se ao imposto de renda previsto:
I - para as aplicações financeiras de renda fixa, no caso de fundo de investimento ou clube de investimento, que mantenha, no mínimo, 51% do total de suas aplicações em ativos de renda fixa;
II - para as aplicações financeiras de renda variável, no caso de fundo de investimento ou clube de investimento que mantenha, no mínimo, 51% do valor total de suas aplicações em ativos de renda variável;
Parágrafo único - Os rendimentos produzidos pelos fundos de investimento ou clubes de investimento de que trata o inciso I serão apropriados pro rata tempore até 31 de dezembro de 1995 e tributados, no que se refere à parcela relativa a 1995, nos termos da legislação então vigente.
Art. 16 - A contribuição do Banco Central do Brasil para o PASEP terá como base de cálculo o total das receitas correntes arrecadadas e consideradas como fonte para atender às suas dotações constantes do Orçamento Fiscal da União.
Parágrafo único - O disposto neste artigo somente se aplica a partir de 1º de novembro de 1996.
Art. 17 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.546, de 18 de dezembro de 1996.
Art. 18 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 1995.
Brasília, 16 de janeiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS |
COMUNICADO Nº
5.453, de 15.01.97
(DOU de 17.01.97)
Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 14 de janeiro de 1997.
De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 14 de janeiro de 1997 são, respectivamente: 0,7740% (sete mil, setecentos e quarenta décimos de milésimo por cento) e 1,7515% (um inteiro e sete mil, quinhentos e quinze décimos de milésimo por cento).
Eduardo Felix de Sousa
Chefe em exercício
COMUNICADO Nº
5.454, de 16.01.97
(DOU de 20.01.97)
Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 15 de janeiro de 1997.
De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Refe-rencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 15 de janeiro de 1997 são, respectivamente: 0,7734% (sete mil, setecentos e trinta e quatro décimos de milésimo por cento) e 1,7509% (um inteiro e sete mil, quinhentos e nove décimos de milésimo por cento).
Eduardo Felix de Sousa
Chefe em exercício