ASSUNTOS DIVERSOS |
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 3, de 13.01.97
(DOU de 15.01.97)
Dispõe sobre a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira-CPMF.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996,
RESOLVE:
Art. 1º - Esta Instrução Normativa disciplina a cobrança e o recolhimento da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF.
Conceito
Art. 2º - Considera-se movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira qualquer operação liquidada ou lançamento realizado pelas entidades referidas no art. 2º da Lei nº 9.311, de 1996, que representem circulação escritural ou física de moeda, e de que resulte ou não transferência da titularidade dos mesmos valores, créditos e direitos.
Fato Gerador
Art. 3º - Constitui fato gerador da CPMF:
I - o lançamento a débito, por instituição financeira, em contas correntes de depósito, em contas correntes de empréstimo, em conta de depósito de poupança, de depósito judicial e de depósitos em consignação de pagamento de que tratam os parágrafos do art. 890 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, introduzidos pelo art. 1º da Lei nº 8.951, de 13 de dezembro de 1994, junto a ela mantidas;
II - o lançamento a crédito, por instituição financeira, em contas correntes que apresentem saldo negativo, até o limite de valor da redução do saldo devedor;
III - a liquidação ou pagamento, por instituição financeira, de quaisquer créditos, direitos ou valores, por conta e ordem de terceiros, que não tenham sido creditados, em nome do beneficiário, nas contas referidas nos incisos anteriores;
IV - o lançamento, e qualquer outra forma de movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, não relacionados nos incisos anteriores, efetuados pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas;
V - a liquidação de operações contratadas nos mercados organizados de liquidação futura;
VI - qualquer outra movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira que, por sua finalidade, reunindo características que permitam presumir a existência de sistema organizado para efetivá-la, produza os mesmos efeitos previstos nos incisos anteriores, independentemente da pessoa que a efetue, da denominação que possa ter e da forma jurídica ou dos instrumentos utilizados para realizá-la.
§ 1º - As contas correntes de empréstimo a que se refere o inciso I são constituídas pelos saldos devedores verificados nas contas correntes de depósito, resultantes de adiantamentos a depositantes, ou decorrentes de contratos de abertura de crédito sob qualquer forma.
§ 2º - Constituem fato gerador da CPMF, nas contas correntes de empréstimo referidas no parágrafo anterior, conforme exemplificado no ANEXO ÚNICO;
I - o débito inicial e os débitos que ocorrerem posteriormente;
II - o lançamento a crédito em contas que apresentem saldo negativo, até o limite de valor da redução do saldo devedor.
§ 3º - Para efeito do disposto no inciso II do parágrafo anterior, a contribuição incidirá sobre o valor correspondente à efetiva redução do empréstimo concedido nas contas correntes de depósito, apurado ao final de cada dia.
§ 4º - Inclui-se na hipótese de ocorrência do fato gerador prevista no inciso III do caput:
I - a restituição de tributos, em dinheiro, promovida por instituições financeiras, por conta e ordem do sujeito ativo das respectivas obrigações tributárias;
II - a liquidação ou pagamento de cheque, emitidos por instituições financeira, que sejam registrados na rubrica "Ordem de Pagamento" do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, cujo valor não tenha sido:
a) debitado diretamente na conta do tomador; ou
b) creditado em nome do beneficiário nas contas referidas no inciso I do caput,
III - o pagamento, em espécie, de salários e proventos, inclusive os de aposentadorias, pensões e outros benefícios, cujo valor não tenha sido debitado na conta corrente de depósito à vista do empregador;
IV - as liquidações de ordens de pagamento em que uma mesma pessoa seja emitente e beneficiária, cuja emissão tenha sido efetuada contra entrega de dinheiro ou cheques emitidos por terceiros, à instituição financeira.
Não Incidência
Art. 4º - A CPMF não incide:
I - no lançamento nas contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, suas autarquias e fundações;
II - no lançamento errado e seu respectivo estorno, desde que não caracterizem a anulação de operação efetivamente contratada, bem como no lançamento de cheque e documento compensável , e seu respectivo estorno, devolvidos em conformidade com as normas do Banco Central do Brasil;
III - no lançamento para pagamento da própria CPMF, na condição de contribuinte ou responsável;
IV - nos saques efetuados diretamente nas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e do Fundo de Participação PIS/PASEP e no saque do valor do benefício do seguro-desemprego, pago de acordo com os critérios previstos no art. 5º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
Base de Cálculo
Art. 5º - A CPMF terá por base de cálculo, nas hipóteses de que trata o art. 3º.
I - nos inciso I, II e IV, o valor do lançamento e de qualquer outra forma de movimentação ou transmissão;
II - no inciso III, o valor da liquidação ou do pagamento;
III - no inciso V, o resultado, se negativo, da soma algébrica dos ajustes diários ocorridos no período compreendido entre a contratação inicial e a liquidação do contrato;
IV - no inciso VI, o valor da movimentação ou da transmissão.
§ 1º - O lançamento, movimentação ou transmissão de que trata o inciso IV do art. 3º serão apurados com base nos registros contábeis das instituições ali referidas.
§ 2º - O lançamento efetuado em conta corrente de investidor estrangeiro sobre a incidência da contribuição e tem como base de cálculo:
I - os débitos efetuados na conta até o limite do valor equivalente ao dos recursos ingressados, registrados no Banco Central do Brasil;
II - o valor do débito referente à remessa de recursos para o exterior.
§ 3º - O disposto no parágrafo anterior não elide a aplicação da alíquota zero nas hipóteses de que tratam os incisos XXI e XXII do art. 3º da Portaria MF nº 06, de 10 de janeiro de 1997.
§ 4º - As sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades corretoras de mercadorias, as cooperativas de crédito e as instituições financeiras não referidas no inciso IV do art. 3º adotarão, os seguintes procedimentos para a apuração da base de cálculo da contribuição:
I - nas operações nos mercados futuros, realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros a base de cálculo será apurada:
a) separadamente por ativo negociado e por data de vencimento do contrato;
b) nas liquidações parciais, na proporção entre o número de contratos encerrados e a quantidade total de contratos detidos pelo contribuinte;
II - nas demais operações de renda variável realizadas nas bolsas referidas no inciso anterior ou em entidades a elas assemelhadas, através de uma mesma instituição, em um mesmo dia, e pelo mesmo cliente, a base de cálculo será apurada:
a) pelo resultado líquido das operações, observado o disposto no § 7º;
b) computando-se ao valor de que trata a alínea anterior o resultado líquido das operações iniciadas e encerradas em um mesmo dia day-trade, independentemente de posições anteriores detidas pelo contribuinte;
III - nas operações de renda fixa e nas aplicações em fundo e clubes de investimento, a base de cálculo da contribuição será constituída pelo valor da operação ou da aplicação, observadas, nas contas correntes de depósito a que se refere a alínea "a" do parágrafo subseqüente, as condições previstas no art. 16 da Lei nº 9.311, de 1996.
§ 5º - O disposto no parágrafo anterior é condicionado a que as referidas instituições:
a) mantenham conta corrente de depósito, não movimentável por cheque, para efeito de registro de operações por conta de seus clientes;
b) que essas operações constituam o objeto social da instituição.
§ 6º - O registro das operações de que trata o parágrafo anterior indicará separadamente a apuração da base de cálculo da contribuição, de acordo com o disposto em cada um dos incisos do § 4º, vedada compensação.
§ 7º - Integram a base de cálculo da contribuição, no caso do § 4º, os valores referentes a corretagem e a quaisquer outros custos necessários à realização das operações.
§ 8º - Aplica-se às instituições mencionadas no § 4º o disposto nos arts. 1º e 2º da Portaria MF nº 06, de 10 de janeiro de 1997.
§ 9º - O disposto neste artigo, aplica-se também às instituições referidas no inciso IV do art. 3º , que não mantenham contas correntes de depósito movimentáveis por cheque.
Art. 6º - Não integram a base de cálculo da CPMF:
I - os débitos nas contas correntes referidas na alínea "a" do § 5º do artigo anterior, quando, total ou parcialmente, representarem a contrapartida de crédito, registrado nessas contas, que tenha resultado de movimentação financeira sujeita ao pagamento da contribuição em contas correntes de depósito à vista;
II - a retirada, parcial ou total, de valores mantidos junto às instituições referidas no § 4º do artigo anterior;
III - os impostos que, retidos pelas instituições financeiras e pelas demais instituições referidas no § 4º do artigo anterior, tenham incindido sobre aplicações financeiras.
Parágrafo único - O disposto nos incisos I e II restringe-se, atendido o disposto no art. 16 da Lei nº 9.311, de 1996, às movimentações financeiras decorrentes:
I - de cheques emitidos pelo titular da conta corrente, no caso de depósitos;
II - de cheques ou documentos de crédito emitidos pela instituição, no caso de retiradas.
Alíquota
Art. 7º - A alíquota da CPMF é de 0,20%.
Art. 8º - A alíquota da CPMF será igual a zero:
I - nos lançamentos a débito em contas de depósito de poupança, de depósito judicial e de depósito em consignação de pagamento de que tratam os parágrafos do art. 890 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, introduzidos pelo art. 1º da Lei nº 8.951, de 13 de dezembro de 1994, para crédito em conta corrente de depósito ou conta de poupança, dos mesmos titulares;
II - nos lançamentos relativos a movimentação de valores de conta corrente de depósito, para conta de idêntica natureza, dos mesmos titulares, exceto nos casos de lançamentos a crédito na hipótese de que trata o inciso II do art. 3º;
III - nos lançamentos em contas correntes de depósito das sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades de investimento e fundos de investimento constituídos nos termos dos artigos 49 e 50 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, das sociedades corretoras de mercadorias e dos serviços de liquidação, compensação e custódia vinculados às bolsas de valores de mercadorias e de futuros e das instituições financeiras não referidas no inciso IV do art. 3º, bem como das cooperativas de crédito, desde que os respectivos valores sejam movimentados em contas correntes de depósito especialmente abertas e exclusivamente utilizadas para as operações a que se refere o § 2º;
IV - nos lançamentos efetuados pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas, relativos às operações a que se refere o § 2º;
V - nos pagamentos de cheques, efetuados por instituição financeira, cujos valores não tenham sido creditados em nome do beneficiário nas contas referidas no inciso I do artigo 3º;
VI - nos lançamentos relativos aos ajustes diários exigidos em mercados organizados de liquidação futura e específico das operações a que se refere o inciso V do artigo 3º;
§ 1º - A aplicação da alíquota zero prevista nos incisos I, II e VI fica condicionada ao cumprimento das normas estabelecidas pelo Ministro da Fazenda.
§ 2º - O disposto nos incisos III e IV restringem-se às operações relacionadas no art. 3º da Portaria MF nº 06, de 10 de janeiro de 1997.
§ 3º - O disposto nos incisos I e II não se aplica a contas conjuntas de pessoas físicas, com mais de dois titulares, e a quaisquer contas conjuntas de pessoas jurídicas.
§ 4º - O disposto no inciso V não se aplica a cheques que, emitidos por instituição financeira, tenham sido adquiridos em di- nheiro.
§ 5º - O disposto no inciso II aplica-se à transferência de valores entre contas correntes de depósitos, independentemente de o saldo de uma, ou de ambas, estar negativo, ressalvado o disposto no inciso II do art. 3º.
§ 6º - O disposto nos incisos I e II, não se aplica às contas correntes de depósito de que trata a alínea "a" do § 5º do art. 5º.
Recolhimento da CPMF
Art. 9º - A CPMF será recolhida ao Tesouro Nacional, até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de encerramento do período de apuração, observados os seguintes códigos de receita:
I - 5869, quando decorrer dos fatos geradores previstos nos incisos I, II, V e VI do art. 3º;
II - 5871, quando decorrer dos fatos geradores previstos no inciso III do art. 3º;
III - 5884, quando devida pela instituição na condição de contribuinte.
§ 1º - O prazo para recolhimento a que se refere este artigo aplica-se em relação à CPMF devida na condição de contribuinte ou de responsável.
§ 2º - As receitas recolhidas sob os códigos de que trata este artigo serão classificadas sob o código STN 256 - CPMF.
Disposições Gerais
Art. 10 - Na liquidação ou pagamento a que se refere o inciso III do art. 3º, sujeitos à contribuição, quando de valor superior a R$ 10.000,00, a instituição financeira deverá indicar, no correspondente registro da operação, o número de inscrição no CPF ou no CGC do beneficiário.
Art. 11 - A reserva do valor da contribuição de que trata o § 1º do art. 5º da Lei nº 9.311, de 1996, torna o valor da contribuição indisponível para o correntista, devendo ser retido pela instituição financeira a cada lançamento sujeito à incidência.
Parágrafo único - A alternativa prevista no § 2º do art. 5º da Lei nº 9.311, de 1996, poderá ser adotada parcialmente, em relação a clientes ou espécies de contas, dentre as referidas no inciso I do art. 2º da citada Lei, a critério da instituição financeira, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 12 - Para o cumprimento do disposto nos incisos I, II e VI do art. 8º, a instituição financeira, ao dar curso à operação, deverá:
I - quando destinatária da transferência a crédito dos documentos de que tratam as normas do Banco Central do Brasil sobre a matéria, certificar-se da coincidência do nome e do número de inscrição no CPF ou no CGC do titular da conta, dos titulares pessoas físicas, no caso de contas conjuntas.
II - quando remetente, certificar-se da coincidência do nome e do número de inscrição no CPF ou no CGC do titular da conta, ou dos nomes e dos números de inscrição no CPF dos titulares pessoas físicas, no caso de contas conjuntas.
Art. 13 - O disposto nos incisos I e II do art. 8º aplica-se às transferências entre estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica, identificados a partir do mesmo número-base de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes.
Art. 14 - Considera-se repactuação, para efeito de atendimento ao disposto no § 1º do art. 16, da Lei nº 9.311, de 1996, qualquer modificação nas condições estipuladas por ocasião da contratação inicial de operações de renda fixa, tais como alteração de taxas ou de prazos de vencimento.
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, no caso de aplicações financeiras contratadas a taxas flutuantes, o prazo de vencimento, os critérios para a formação da respectiva taxa e outras condições intrínsecas à realização da operação, deverão ser fixados no momento inicial da referida contratação, caracterizando-se como repactuação qualquer alteração posterior.
Art. 15 - Aplica-se o disposto no § 1º do art. 16 da Lei nº 9.311, de 1996, aos valores dos rendimentos periódicos produzidos por títulos ou valores mobiliários, tais como juros e dividendos, bem assim aos de amortização ou resgates parciais, pagos ou creditados ao contribuinte.
Art. 16 - Nas aplicações financeiras e operações de mútuo, o crédito em conta corrente de depósito poderá ser efetuado pelo valor líquido, deduzidos os impostos e encargos incidentes na operação.
Art. 17 - Os recebimentos referentes a rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, bem como os proventos de aposentadorias, pensões e outros benefícios, não estão sujeitos à obrigatoriedade de movimentação através de conta corrente de depósito, prevista no art. 16 e seu § 1º, da Lei nº 9.311, de 1996, mas, na hipótese de liquidação mediante crédito em conta corrente de depósito do beneficiário, podem ser efetuados pelo seu valor líquido, após a dedução de tributos e de quaisquer outros descontos, como adiantamentos, cooperativas e seguros.
Art. 18 - A aplicação da alíquota zero prevista no inciso III do art. 8º, está condicionada a que a entidade ali referida mantenha mais de uma conta corrente de depósito junto a instituição financeira, uma das quais sendo utilizada exclusivamente para as operações relacionadas no art. 3º da Portaria MF nº 06, de 10 de janeiro, de 1997.
Art. 19 - Os bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e as caixas econômicas poderão centralizar a apuração da contribuição dos clientes das instituições do grupo:
I - em contas correntes de depósito à vista, movimentáveis por cheques; ou,
II - em contas correntes de depósito, mantidas no banco múltiplo com carteira comercial, quando este não mantiver as contas referidas no inciso anterior, sendo aplicável a essas contas o disposto no art. 5º.
Art. 20 - Acrescenta o inciso VI ao art. 19 da Instrução Normativa SRF nº 25, de 29 de abril de 1996:
"Art. 19 - ...
I - o valor do acréscimo de remuneração, dos benefícios de prestação continuada e os de prestação única e dos proventos dos inativos, pensionistas e demais benefícios, não excedentes de dez salários mínimos, resultante do disposto no inciso III do art. 17 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, no período de vigência da referida Lei."
Art. 21 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23 de janeiro de 1997.
Everardo Maciel
ANEXO
EXEMPLO A QUE SE REFERE O ART. 3º, § 2º.
1º Dia
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500 credor |
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0 |
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(700) |
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0 |
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200 |
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2º Dia
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0 |
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200 |
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600 |
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(100) |
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300 |
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0 |
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200 |
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0 |
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200 |
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INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 62, de 10.01.97
(DOU de 13.01.97)
Dispõe sobre a matrícula e seu cancelamento de Leiloeiro e dá outras providências.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DO REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e
CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 5º, inciso XIII da Constituição Federal; nos arts. 1º, inciso III e 32, inciso I, da Lei nº 8.934/94; e nos arts. 7º, parágrafo único, 32, inciso I, alínea "a" e 63, do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos referentes aos encargos das Juntas Comerciais, com relação ao leiloeiro;
CONSIDERANDO os estudos realizados pela Comissão constituída pela Portaria nº 295, de 25 de julho de 1995, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo; e
CONSIDERANDO que em relação aos atos normativos de competência do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, a mesma matéria não poderá ser disciplinada por mais de um ato e este, quando alterado, será reproduzido por inteiro, resolve:
Art. 1º - A profissão de leiloeiro será exercida mediante matrícula concedida pela Junta Comercial.
Art. 2º - O leiloeiro exercerá as suas atribuições em todo o território da unidade federativa de jurisdição da Junta Comercial que o matriculou.
Art. 3º - A concessão da matrícula, a requerimento do interessado, dependerá exclusivamente da comprovação dos seguintes re- quisitos:
I - idade mínima de 25 anos completos;
II - ser cidadão brasileiro;
III - encontrar-se no pleno exercício dos seus direitos civis e políticos;
IV - estar reabilitado, se falido, caso a falência não tenha sido culposa ou fraudulenta;
V - não estar condenado por crime, cuja pena vede o exercício da atividade mercantil;
VI - não exercer o comércio direta ou indiretamente, no seu ou alheio nome, e não participar de sociedade de qualquer espécie;
VII - não ter sido anteriormente destituído da profissão de leiloeiro;
VIII - ser domiciliado, há mais de cinco anos, na unidade federativa onde pretenda exercer a profissão;
IX - ter idoneidade, mediante apresentação de identidade e certidões negativas da Justiça Federal e comum nos foros cível e criminal, correspondentes ao distrito em que o candidato tiver o seu domicílio, relativas ao último qünqüênio.
Parágrafo único - O atendimento aos incisos III a VIII poderá ser feito mediante apresentação de declaração firmada pelo interessado, sob as penas da lei.
Art. 4º - Deferido o pedido de matrícula, por decisão singular, a Junta Comercial dará o prazo de vinte dias úteis para o interessado prestar fiança e assinar o termo de compromisso.
Art. 5º - A fiança deverá ser prestada, na forma da lei, no valor arbitrado pela Junta Comercial.
§ 1º - A garantia de que trata este artigo e o seu levantamento será efetuado sempre à requisição da Junta Comercial que houver matriculado o leiloeiro.
§ 2º - Na hipótese de alteração do valor arbitrado pela Junta Comercial, este somente será exigido nos novos pedidos de matrícula.
Art. 6º - Aprovada a fiança e assinado o termo de compromisso, a Junta Comercial, por portaria de seu Presidente, procederá à matrícula do requerente e expedirá a Carteira de Exercício Profissional.
Parágrafo único - A portaria de que trata este artigo será publicada no órgão de divulgação dos atos decisórios da Junta Comercial.
Art. 7º - É pessoal o exercício das funções de leiloeiro, que não poderá delegá-las, senão por moléstia ou impedimento ocasional, a seu preposto, cabendo ao leiloeiro comunicar o fato à Junta Comercial.
Art. 8º - O preposto indicado pelo leiloeiro deverá atender os requisitos dos incisos I, II, III, VIII e IX do art. 3º, sendo considerado mandatário legal do proponente para o efeito de substituí-lo e de praticar, sob a responsabilidade daquele, os atos que lhe forem inerentes.
Art. 9º - A dispensa do preposto dar-se-á mediante simples comunicação do leiloeiro à Junta Comercial, acompanhada da indicação do respectivo substituto, se for o caso, ou a pedido de preposto.
Art. 10 - Estão sujeitos à escala de antigüidade os leilões de bens móveis e imóveis da administração pública direta e indireta, nos casos previstos em lei.
Art. 11 - No mês de março de cada ano, a Junta Comercial publicará a relação de leiloeiros, por ordem de antigüidade, no Diário Oficial do Estado e, no caso do Distrito Federal, no Diário Oficial da União, podendo informar, quando solicitada pelo órgão interessado, de acordo com a escala, o nome do leiloeiro, para os efeitos do art. 10 desta Instrução.
Parágrafo único - A Junta Comercial manterá a disposição do público informações sobre leiloeiros, bem como a escala de antigüidade, devidamente atualizadas.
Art. 12 - O cancelamento da matrícula do leiloeiro será instruído com os livros que possuir, para a autenticação do termo de encerramento, a Carteira de Exercício Profissional e o recolhimento do preço devido.
Parágrafo único - O ato de cancelamento será publicado no órgão de divulgação da Junta Comercial.
Art. 13 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor cento e oito dias após a sua publicação.
Art. 14 - Ficam revogadas a Portaria nº 01, de 29 de junho de 1979, a Instrução Normativa nº 47, de 6 de março de 1996 e Instrução Normativa nº 61, de 12 de julho de 1996.
Hailé José Kaufmann
PORTARIA Nº 1,
07.01.97
(DOU de 13.01.97)
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no exercício de suas atribuições legais, resolve baixar Portaria com as seguintes disposições:
I - Os débitos de terceiros para com o INMETRO, decorrentes do não pagamento do preço pela prestação de serviços de sua competência ou do não recolhimento das multas impostas, ambos com fundamento na Lei nº 5.966 de 11 de dezembro de 1973, nas Resoluções do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO e nos Regulamentos Técnicos em vigor, poderão ser parcelados, a requerimento dos respectivos interessados.
II - O número de parcelas, que não excederá de 10 (dez), será arbitrado, discricionariamente, pela autoridade administrativa que deferir o parcelamento, não podendo cada parcela se inferior a 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência - UFIR.
III - O diferimento do parcelamento obrigará o devedor a firmar instrumento de confissão de dívida para com o INMETRO ou Órgão Executor conveniado, sendo que o valor da obrigação será representado pela consolidação do débito originário, compreendendo o valor do principal, devidamente atualizado pela UFIR ou outro indexador que a substitua, acrescido de multa de mora e juros moratórios.
IV - O não pagamento de 2 (duas) prestações consecutivas poderá acarretar a perda do benefício do parcelamento e o vencimento antecipado de toda a dívida, sujeito o devedor a sofrer a propositura de ação de execução fiscal, para o que o instrumento de confissão de dívida valerá como título executivo extrajudicial.
V - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do INMETRO.
VI - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Portarias INMETRO nº 162, de 15 de julho de 1991, nº 148, de 10 de setembro de 1996 e nº 169, de 25 outubro de 1996.
Julio Cesar Carmo Bueno
PORTARIA Nº 3,
de 10.01.97
(DOU de 15.01.97)
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na alínea "a" e "c" respectivamente dos itens 4.1 e 4.2, ambos da Resolução CONMETRO nº 11, de 12 de outubro de 1988, resolve baixar portaria com as seguintes disposições:
Art. 1º - O pão francês, ou de sal, deverá ser comercializado a peso (pesagem na presença do consumidor) ou em unidade de peso nominal definido.
Art. 2º - O pão francês, ou de sal, quando comercializado por unidade, deverá ter os seguintes valores para os pesos nominais: 50g, 100g, 300g, 500g e 1Kg.
Parágrafo único - A tolerância para o peso do pão francês, ou de sal, nos valores definidos no "caput" deste artigo, será de 5% (cinco por cento) para menos, na média correspondente à amostra retirada, conforme tabela a seguir:
Tamanho do lote encontrado no estabelecimento | Número de unidades a coletar |
5 a 25 | 5 |
26 a 50 | 8 |
51 a 90 | 13 |
91 a 150 | 20 |
151 ou mais | 32 |
Art. 3º - O estabelecimento que optar pela comercialização do pão francês, ou de sal, somente a peso, deverá exibir comunicação, nesse sentido, de fácil visualização pelo consumidor.
Parágrafo único - Deverá constar, no cartaz afixado, a expressão "Pão francês, ou de sal, somente a peso", grafada com caracteres de altura não inferior a 5cm (cinco centímetros).
Art. 4º - A pesagem do pão deverá ser feita à vista do consumidor, utilizando-se balança apropriada, com indicação de peso e preço a pagar.
Art. 5º - É vedado o uso concomitante das modalidades de comercialização, por unidade e a peso, do pão francês, ou de sal, salvo quando da sua comercialização em valores nominais inferiores a 30 (trinta) gramas.
Parágrafo único - A comercialização do pão francês, ou de sal, em valores nominais inferiores a 30 (trinta) gramas, deverá ser feita exclusivamente a peso.
Art. 6º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Julio Cesar Carmo Bueno
ICMS |
DESPACHO DO
SECRETÁRIO Nº 1, de 13.01.97
(DOU de 15.01.97)
Dispõe sobre alteração de alíquota do ICMS.
Á vista da Lei Estadual nº 888, de 28 de dezembro de 1996, do Estado do Tocantins e, tendo em vista o disposto na cláusula décima-quinta, inciso I, do Convênio ICMS 81/93, de 10.09.93, faço saber que a alíquota do ICMS nas operações internas com óleo diesel e lubrificantes, passa a ser de 12% (doze por cento).
Jorge Eudes do Lago
IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO |
PORTARIA Nº 9,
de 10.01.97
(DOU de 14.01.97)
O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria GM/MS nº 390, de 03 de maio de 1991, e
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
Considerando a necessidade de regulamentar o licenciamento dos estabelecimentos relacionados com a atividade de importação de alimentos;
Considerando a necessidade de definir procedimentos para controlar a entrada no território nacional de alimentos, de aditivos para alimentos e de substâncias destinadas a serem empregadas no fabrico de artigos, utensílios e equipamentos destinados a entrar em contato com alimentos, quando importados na embalagem original;
Considerando que em conformidade com o art. nº 58 do Decreto Lei nº 986 de 21 de outubro de 1969, a importação de tais produtos na embalagem original, os desobriga de registro no órgão competente do Ministério da Saúde;
Considerando a necessidade de definir procedimentos relacionados à fiscalização sanitária para a liberação de produtos importados em terminais portuários, aeroportuários, estações de fronteiras e empresa de correios e telégrafos;
Considerando que de acordo com o disposto no art. nº 57 do Decreto Lei nº 57 do Decreto Lei nº 986 de 21 de outubro de 1969, a importação de tais produtos na embalagem original, fica sujeita à comprovação dos padrões de identidade e qualidade exigidos no território nacional para a sua categoria;
Considerando a necessidade de evitar a introdução de potenciais fatores de risco à saúde pública, relacionados com a importação de produtos alimentícios, a partir da situação epidemiológica nacional e internacional;
Considerando o disposto no art. nº 59 do Decreto Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969.
RESOLVE:
Art. 1º - Determinar que a empresa importadora de alimentos, aditivos alimentares e de substâncias empregadas na produção de artigos, equipamentos e utensílios destinados a entrar em contato com alimentos, seja licenciada pelo órgão competente de vigilância sanitária da Secretaria de Saúde da Unidade Federada, onde a mesma irá se instalar.
Parágrafo único - A empresa importadora deverá formalizar, para a finalidade de execução do controle de qualidade dos produtos constantes deste artigo, a serem importados na embalagem original, contrato ou convênio com laboratório oficial.
Art. 2º - A importação dos produtos de que trata o art. 1º, na embalagem original, para fins comerciais e assistenciais, deverá ser precedida da análise técnica da documentação relacionada no ANEXO I, com vistas a verificação do atendimento aos Padrões de Identidade e Qualidade definidos pela legislação sanitária nacional vigente.
Parágrafo único - Caberá ao órgão competente de vigilância sanitária da Secretaria de Saúde da Unidade Federada, onde está previsto o desembarque da carga, proceder a análise prevista neste artigo.
Art. 3º - Para fins de autorização de importação, a empresa legalmente habilitada deverá encaminhar cópia dos documentos 1, 2, 3 e 7 constantes no ANEXO I, devidamente aprovados pelo órgão de vigilância sanitária da Secretaria de Saúde da Unidade Federada, ao Serviço de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, onde está previsto o desembarque da carga.
Art. 4º - Caberá ao Serviço de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, na Unidade Federada, onde está previsto o desembarque de carga, autorizar a importação de que trata o artigo 3º, mediante emissão da Certidão de Autorização para Importação de Produtos Alimentícios - CAIPA (ANEXO II).
Parágrafo único - A Certidão de Autorização para Importação de Produtos Alimentícios - CAIPA será expedida em 3 (três) vias:
Art. 5º - O Ministério da Saúde autoriza a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo - SECEX-MICT a emissão de documento para a autorização de importação dos produtos de que trata o art. 1º, mediante a apresentação da Certidão de Autorização para Importação de Produtos Alimentícios - CAIPA.
Art. 6º - A Certidão de Autorização para Importação de Produtos Alimentícios - CAIPA é intransferível à outra emprea importadora.
Art. 7º - A Certidão de Autorização para Importação de Produtos Alimentícios - CAIPA fica restrita a cada procedimento de solicitação de importação, inclusive em se tratando do mesmo produto e não sendo permitida a importação parcial ou fracionada dos lotes ou partidas previamente autorizados.
Art. 8º - A Certidão de Autorização para Importação de Produtos Alimentícios - CAIPA tem validade 90 (noventa) dias a contar da data de sua emissão.
Art. 9º - Os produtos de que trata o art. 1º, a serem importados na embalagem original, deverão ser submetidos a controle de qualidade no Brasil, em laboratório oficial, antes que ocorra seu embarque no exterior.
§ 1º - O controle de qualidade a que se refere este artigo ocorrerá a partir do envio de amostras representativas para a execução da análise laboratorial, de cada lote ou partida, ao laboratório oficial de que trata o parágrafo único do art. 1º.
§ 2º - A liberação da amostra para controle de qualidade está condicionada à apresentação do Termo de Responsabilidade em conformidade com ANEXO IV, pela empresa importadora, à autoridade sanitária em exercício no terminal de cargas.
Art. 10 - A liberação dos produtos de que trata o artigo 1º, quando importados na embalagem original, fica condicionada a apresentação pela empresa importadora, para cada lote ou partida do produto, do laudo de controle de qualidade emitido por laboratório oficial, de que trata o parágrafo único do art. 1º, acompanhado da documentação relacionada no ANEXO III.
Parágrafo único - Será permitido o desembarque e o desembaraço do produto de que trata este artigo, em terminais da mesma Unidade Federada e do Distrito Federal ou em outra Unidade Federada, quando de impedimento operacional, dos inicialmente previstos.
Art. 11 - Compete ao órgão de vigilância sanitária do Ministério da Saúde na Unidade Federada e no Distrito Federal, a fiscalização sanitária dos produtos importados de que trata esta norma.
Art. 12 - A liberação de produtos alimentícios registrados no órgão competente de vigilância sanitária do Ministério da Saúde e fabricados no exterior, fica condicionada à apresentação, da documentação relacionada no anexo V, à autoridade sanitária em exercício no terminal de cargas, no momento de sua chegada no território nacional.
Art. 13 - A liberação de produtos alimentícios importados a granel para fracionamento e embalagem no território nacional, fica condicionada à apresentação dos documentos 2 e 3 relacionados no ANEXO V.
Art. 14 - O descumprimento à legislação sanitária vigente, implicará no impedimento da entrada no território nacional dos produtos de que trata esta portaria.
Parágrafo único - Caberá à empresa importadora a responsabilidade, de promover o retorno do produto ao país de procedência, no prazo de 30 (dias) a contar da data da notificação de impedimento, expedida pelo órgão competente do Ministério da Saúde.
Art. 15 - As disposições constantes nesta portaria não impedem o cumprimento do disposto no Decreto Lei nº 986/69.
Art. 16 - A inobservância ou desobediência ao disposto na presente Portaria configura infração de natureza prevista na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas em Lei.
Art. 17 - Fica concedido o prazo 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta portaria, para a apresentação de sugestões através de embasamento técnico-científico, com vistas ao aprimoramento da mesma.
Elisaldo L. A. Carlini
ANEXO I
Documento 01
Formulário de Petição de Registro - FP1 e FP2, devidamente preenchidos em 3 (três) vias (original e cópias), constando a fórmula e demais dados relativos ao produto.
Documento 02
Comprovante de pagamento de preço público (DARF-Cod. 6470) em 3 (três) vias (original e cópias) devidamente autenticadas e/ou carimbadas, se for o caso;
Documento 03
Ficha de Cadastro de Empresa - FCE devidamente preenchida em 2 (duas) vias;
Documento 04
Alvará ou Licença de Funcionamento da empresa em 1 (uma) via (cópia), se for o caso;
Documento 05
Cópia do contrato ou convênio com laboratório oficial.
Documento 06
Comprovante de registro no País de origem ou Certificado de Venda Livre emitido pelo órgão oficial competente.
Documento 07
Textos traduzidos para o idioma Português (embalagem, cartucho, rótulo e prospectos) constando os dados do fabricante e do importador, em 3 (três) vias;
Documento 08
Comprovante de habilitação do estabelecimento e das condições sanitárias satisfatórias, emitido pelo órgão oficial competente do País de origem.
Observações:
ANEXO II
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
MINISTÉRIO DA SAÚDE
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
CERTIDÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
Número______________ ____identificação do órgão expedidor_____ ___UF___ VIA_____________ |
O Chefe do Serviço de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde na Unidade Federada, ____________________, concede a presente Certidão, expedida em 3 (três) vias, para o produto abaixo mencionado. |
Importador:
___________________________________________ Exportador: ___________________________________________ País de procedência: ___________________________________ Local de desembarque previsto: _________________________ |
Especificação do Produto: |
Nome do Produto:
__________________________________ categoria: ____ Apresentação: _________________________________________ Quantidade: ___________________________________________ |
Sigla do órgão expedidor/UF |
Esta Certidão só tem valor com o carimbo de identificação do órgão emissor |
ANEXO III
Documento 01
Comprovante de licenciamento do estabelecimento no órgão competente da Secretaria de Saúde do Estado ou do Distrito Federal.
Documento 02
Laudo de análise laboratorial do produto, por lote ou partida, emitido por laboratório oficial do país de origem.
Documento 03
Laudo análise laboratorial do produto, por lote ou partida, emitido por laboratório oficial brasileiro.
Documento 04
Certidão de Autorização para Importação de Produtos Alimentícios.
Observações:
ANEXO IV
TERMO DE RESPONSABILIDADE |
A empresa:
___________________________________________ (nome do importador) |
Estabelecida:
_________________________________________ (Endereço) |
A empresa acima identificada, vem através de seu representante, no atendimento ao artigo 9º, da Portaria SVS/nº /96, solicitar a liberação das amostras representativas do(s) lote(s) |
_________, _______,
__________,_______,_____,______,______ (número) do produto ___________________,__________,_________________, (nome do produto) (categoria) (apresentação) |
______________________________________________________, (descrição do peso ou volume total das amostras) |
________,
procedente___________________________________, (país de origem), |
transportado por _______________________________________, |
(Ide ntificação da empresaransportadora), _________________________________________________________, |
(identificação do veículo) |
armazenado por
_______________________________________ (identificação e localização do armazém) |
em _________/________/_________ . (data de entrada do terminal) |
Certidão para Importação de Produtos Alimentícios - CAIPA nº |
Assumimos, perante ao Ministério da Saúde, que a mercadoria aqui descrita, tem a finalidade exclusiva para fins de análises laboratoriais, estando sujeito às penalidedes previstas em lei, no caso do seu descumprimento. |
_________________________, __________ de __________de 199. |
_______________________________ Representante Legal |
ANEXO V
Documento 01
Comprovante de registro do produto no Brasil.
Documento 02
Comprovante de licenciamento do estabelecimento pelo órgão competente de vigilância sanitária da Secretaria de Saúde da Unidade Federada do Distrito Federal.
Documento 03
Certificado de Qualidade do Produto, por lote ou partida, emitido pelo órgão oficial responsável do País produtor.
Documento 04
Comprovante de registro no País de origem ou Certificado de Venda Livre emitido pelo órgão oficial competente.
Observações:
IMPOSTO DE RENDA |
INSTRUÇÃO
NORMATIVA CONJUNTA Nº 1, de 09.01.97
(DOU de 15.01.97)
Dispõe sobre a retenção de tributos e contribuições sobre pagamentos efetuados, a pessoas jurídicas, por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL E O SECRETÁRIO FEDERAL DE CONTROLE, no uso das suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, resolvem:
Art. 1º - Os órgãos da administração federal direta, as autarquias e fundações federais reterão, na fonte, o imposto sobre a renda da pessoa jurídica - IRPJ, bem assim a contribuição sobre o lucro líquido, a contribuição para a seguridade social - COFINS e a contribuição para o PIS/PASEP sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, observando os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa.
§ 1º - As pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES não estão sujeitas à retenção de que trata esta Instrução Normativa.
§ 2º - A comprovação da condição de optante pelo SIMPLES far-se-á mediante apresentação de cópia do termo de opção de que trata a Instrução Normativa SRF nº 75, de 26 de dezembro de 1996.
§ 3º - A pessoa jurídica que houver sofrido a retenção de que trata esta Instrução Normativa e que, até 31 de março de 1997, formalizar sua opção pelo SIMPLES retroativamente a 1º de janeiro de 1997, poderá requerer a restituição dos valores retidos.
Art. 2º - A retenção será efetuada aplicando-se, sobre o valor que estiver sendo pago, o percentual constante da coluna 06 da Tabela de Retenção anexa, que corresponde à soma das alíquotas do imposto e das contribuições devidas, conforme a natureza do bem fornecido ou do serviço prestado.
Parágrafo único - Caso o pagamento refira-se a bens e serviços com percentuais diferenciados, aplicar-se-á o percentual correspondente a cada espécie de fornecimento sobre o respectivo valor.
Art. 3º - Os valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional, pela entidade retentora, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, no prazo e até três dias úteis, a partir da data do pagamento à pessoa jurídica, observando-se os códigos de receita relacionados na Tabela de Retenção anexa, para cada hipótese de retenção.
§ 1º - A retenção efetuada na forma deste artigo dispensa, em relação ao valor pago, as demais retenções previstas na legislação do imposto sobre a renda.
§ 2º - Ocorrendo a hipótese do parágrafo único do artigo anterior, os valores retidos correspondentes a cada percentual serão recolhidos em DARF distintos.
Art. 4º - Se o valor retido for inferior a R$ 10,00 (dez reais), o seu recolhimento só será efetuado quando, adicionado a retenções subseqüentes, totalizar valor igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais).
Parágrafo único - Tratando-se de DARF eletrônico, o recolhimento será efetuado independentemente do valor.
Art. 5º - Os valores retidos na forma deste ato poderão ser compensados com o imposto e contribuições da mesma espécie, devidos relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção.
Parágrafo único - O valor a ser compensado, correspondente ao IRPJ e a cada espécie de contribuição social, será determinado pela própria empresa mediante a aplicação, sobre o valor recebido, relativo aos bens ou serviços listados na nota fiscal, da alíquota respectiva, constante da coluna 02, 03, 04 ou 05 da Tabela de Retenção anexa.
Art. 6º - O órgão ou a entidade que efetuar a retenção deverá fornecer, à pessoa jurídica beneficiária do pagamento, comprovante anual da retenção, informando o somatório dos valores pagos e o total retido, por mês e por código de recolhimento, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único - Anualmente, as pessoas jurídicas que efetuarem a retenção de que trata esta Instrução Normativa deverão apresentar Declaração de Imposto e Contribuições Retidos, em meio magnético, discriminando, mensalmente o somatório dos valores pagos e o total retido, por contribuinte e por código de recolhimento, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 7º - Os órgãos do Sistema de Controle Interno verificarão o cumprimento das normas estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Art. 8º - Os procedimentos adotados para a retenção de que trata esta Instrução Normativa serão observados até que seja implantado sistema automático de retenção e recolhimento.
§ 1º - A Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com a Secretaria da Receita Federal, desenvolverá o sistema de que trata o caput deste artigo, que será implantado mediante ato conjunto dessas Secretarias.
§ 2º - A Secretaria da Receita Federal disponibilizará, aos usuários do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, consulta ao cadastro de contribuintes, para fins de comprovação da condição de optante pelo SIMPLES e, em conseqüência, cessará a exigência prevista no § 2º do art. 1º.
Art. 9º - As unidades locais da Secretaria da Receita Federal e da Secretaria Federal de Controle orientarão os órgãos e entidades pagadores na execução do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 10 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
Secretário da Receita Federal
Eduardo Augusto Guimarães
Secretário do Tesouro Nacional
Domingos Poubel de Castro
Secretário Federal de Controle
ANEXO
TABELA DE RETENÇÃO
NATUREZA DO BEM
FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO (01) |
ALÍQUOTAS | PERCENTUAL A SER
APLICADO (06) |
CÓDIGO DE RECOLHIMENTO (07) |
|||
IR (02) |
CSLL (03) |
COFINS (04) |
PIS/ PASEP (05) |
|||
- mercadorias e bens em geral,, exceto os
relacionados no código de recolhimento seguinte; - alimentação; - serviços prestados com o emprego de materiais,, inclusive de limpeza; - serviços hospitalares; - transporte de cargas |
1,2 | 1,0 | 2,0 | 0,65 | 4,85 | 6147 |
- combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural | 0,24 | 1,0 | 2,0 | 0,65 | 3,89 | 6150 |
- passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros | 2,4 | 1,0 | 2,0 | 0,65 | 6,05 | 6175 |
- serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência aberta | 2,4 | 1,0 | 0 | 0,75 | 4,15 | 6188 |
- serviços de abastecimento de água; - energia elétrica - telefone; - correios e telégrafos; - vigilância; - limpeza,, sem emprego de materiais; - locação de mão-de-obra; - intermediação de negócios; - administração,, locação ou cessão de bens imóveis,, móveis e direitos de qualquer naturezas; - factoring; - demais serviços |
4,8 | 1,0 | 2,0 | 0,65 | 8,45 | 6190 |
ATO
DECLARATÓRIO (NORMATIVO) Nº 6, 13.01.97
(DOU de 15.01.96)
Percentual a ser aplicado sobre a receita bruta para determinação da base de cálculo do imposto de renda mensal na atividade de construção por empreitada.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regime Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria do Ministro da Fazenda nº 606, de 03 de setembro de 1992, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e no art. 3º da IN SRF nº 11, de 21 de fevereiro de 1996,
declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados, que:
I - Na atividade de construção por empreitada, o percentual a ser aplicado sobre a receita bruta para determinação da base de cálculo do imposto de renda mensal será:
II - As pessoas jurídicas enquadradas no inciso I, letra "a", deste Ato Normativo, não poderão optar pela tributação com base no lucro presumido.
Paulo Baltazar Carneiro
ATO
DECLARATÓRIO (NORMATIVO) Nº 7, de 13.01.97
(DOU de 15.01.97)
IR-Fonte. Distribuição gratuita de prêmios mediante vale-brinde.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 23 e 24, do Decreto nº 79.971, de 9 de agosto de 1972,
declara, em caráter normativo, as Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias de Julgamento da Receita Federal e aos demais interessados que para os efeitos de incidência do imposto de renda, o disposto no art. 63, da Lei nº 8.981/95, alterado pelo art. 1º da Lei nº 9.065/95, não alcança a distribuição de prêmios realizadas mediante vale-brinde.
Paulo Baltazar Carneiro
ATO
DECLARATÓRIO (NORMATIVO) Nº 8, de 13.01.97
(DOU de 15.01.97)
DIRF/96. Recolhimentos de beneficiário pessoa física sob o código 0924, novo código de informação.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 8º e 23, da IN SRF nº 66, de 05 de dezembro de 1996,
declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias de Julgamento da Receita Federal e aos demais interessados que para efeitos de apresentação da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF/96, os recolhimentos de beneficiário pessoa física, efetuados sob o código 0924, deverão ser informados no código 8053.
Paulo Baltazar Carneiro
TRIBUTOS FEDERAIS |
PORTARIA Nº 6,
de 10.01.97
(DOU de 13.01.97)
Dispõe sobre a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF.
O MINISTRO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos § § 2º e 3º do art. 8º, no art. 10 e no § 3º do art. 16 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, resolve:
Retenção e Recolhimento da Contribuição
Art. 1º - A Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF será, pelas instituições e pessoas referidas no art. 5º da Lei nº 9.311, de 1996:
I - retida diariamente ou a cada lançamento;
II - apurada, considerando os fatos geradores ocorridos no período entre a quinta-feira da semana anterior e a quarta-feira da semana corrente; e
III - paga até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de encerramento do período de apuração;
§ 1º - O período de apuração da contribuição, previsto no inciso II, encerrar-se-á no dia útil imediatamente anterior à quarta-feira, quando esta não for dia útil.
§ 2º - Ocorrendo feriado nacional, local ou bancário na quinta ou sexta-feira, ou em ambas, o encerramento do período de apuração será antecipado em número de dias úteis correspondentes aos referidos feriados.
§ 3º - No caso de feriados imprevistos, decretados excepcionalmente, que recaírem na quinta ou na sexta-feira, a contribuição será retida no primeiro dia útil da semana subseqüente.
§ 4º - No caso de a instituição assumir a responsabilidade pelo pagamento da CPMF, na hipótese de eventual insuficiência de recursos nas contas, a retenção da contribuição poderá ser feita até o último dia útil da semana de encerramento do período de apuração de que trata este artigo.
§ 5º - O disposto no parágrafo anterior não elide a responsabilidade supletiva do contribuinte pelo pagamento da contribuição.
§ 6º - O recolhimento do valor da contribuição retida, bem assim o pagamento do valor da contribuição devida como contribuinte pelas instituições e pessoas de que trata este artigo, serão efetuados de forma centralizada, pelo estabelecimento sede da instituição, em DARF separados, no prazo estabelecido no inciso III.
Alíquota Zero na Movimentação de Contas
Art. 2º - As instituições financeiras e as entidades referidas no inciso III do art. 8º da Lei nº 9.311, de 1996, deverão verificar os dados cadastrais dos correntistas, para fins da aplicação da alíquota zero prevista nos incisos I, II e VI do mesmo artigo.
Parágrafo único - O Banco Central do Brasil expedirá normas para o atendimento do disposto no § 1º do art. 8º da Lei nº 9.311, de 1996.
Alíquota Zero Nas Operações das Instituições de Mercado
Art. 3º - O disposto nos incisos III e IV do art. 8º da Lei nº 9.311, de 1996, se aplica, exclusivamente, aos lançamentos referentes às seguintes operações e atividades, em conformidade com o previsto no § 3º do mesmo artigo:
I - captação de recursos, inclusive no mercado interfinanceiro e do exterior, com ou sem emissão de títulos;
II - empréstimos e financiamento, inclusive desconto, e adiantamentos sobre contratos de câmbio de exportação;
III - transferência de recursos interbancários;
IV - cessão e aquisição de direitos creditórios;
V - repasse de recursos de instituições oficiais e repasses interfinanceiros;
VI - repasse de empréstimos obtidos no exterior;
VII - prestação de serviços de arrecadação de tributos, serviços de pagamentos e recebimentos diversos e outros serviços típicos de instituições financeiras;
VIII - atividades relacionadas com o Serviço de Compensação de Cheques e outros Papéis;
IX - subscrição, compra e venda de títulos e valores mobiliários para revenda ou investimento de caráter não permanente, observado que, no caso de operações tendo por objeto ações ou contratos a elas referenciados, o disposto neste artigo restringe-se ao mercado primário e ao mercado secundário de bolsa de valores ou de entidade a ela assemelhada;
X - intermediação e distribuição de títulos e valores mobiliários;
XI - compra e venda de certificados, títulos e valores mobiliários por conta de terceiros;
XII - custódia de títulos e valores mobiliários;
XIII - recebimentos e pagamentos de resgates, juros e outros proventos de títulos de créditos e aplicações financeiras;
XIV - recebimentos e pagamento de resgates, juros e outros proventos de valores mobiliários de emissão de terceiros;
XV - operações de câmbio;
XVI - operações de conta margem e de empréstimo de ações;
XVII - realização de operações compromissadas;
XVIII - compra, venda e mútuo de ouro ativo financeiro;
XIX - aplicações em depósitos interfinanceiros;
XX - operações, por conta de terceiros e por conta própria, realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros, em entidades a elas assemelhadas, e no mercado de balcão;
XXI - operações das sociedades e fundos de investimento mantidos por investidores residentes ou não no País;
XXII - operações das carteiras de títulos e valores mobiliários mantidas por investidores não residentes no País;
XXIII - prestação de serviços de loteria federal, estadual, esportiva e de números, pelas caixas econômicas;
XXIV - prestação de serviços com correspondentes no exterior e no País;
XXV - prestação de fiança, aval e outras garantias;
XXVI - operações de arrendamento mercantil, na qualidade de arrendador;
XXVII - cobrança de títulos;
XXVIII - prestação de serviços de liquidação, compensação e custódia vinculados às bolsas de valores, de mercadorias e de futuros;
XXIX - contribuições ao Fundo Garantidor de Crédito e operações de sua carteira.
§ 1º - O disposto no inciso XXI compreende também as operações de clubes de investimento que atendam normas baixadas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM para esta finalidade.
§ 2º - A alíquota zero não se aplica à movimentação dos recursos de investidores não residentes no Brasil, quando do ingresso no país ou da remessa para o exterior, os quais transitarão, obrigatoriamente, na conta corrente de depósito do titular da aplicação em instituição financeira.
§ 3º - A hipótese prevista no inciso VII não abrange os lançamentos efetuados pela instituição para pagamento ou recolhimento de tributos ou contribuições na qualidade de contribuinte ou responsável ou de qualquer outro lançamento não mencionado nos incisos deste artigo.
§ 4º - O disposto neste artigo somente se aplica às operações realizadas de acordo com as normas previstas na legislação pertinente.
Dispensa de Débito ou Crédito em Conta Corrente
Art. 4º - Ficam dispensadas das exigências a que se refere o art. 16 da Lei nº 9.311, de 1996:
I - a liquidação de operação de desconto de títulos representativos de operações mercantis, quando efetuada pelo sacado;
II - a liquidação de adiantamento sobre contratos de câmbio de exportação (ACC);
III - o empréstimo sob penhor civil, na forma prevista no art. 5º, inciso IV, do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 1.138, de 09 de maio de 1994;
IV - o crédito educativo; e
V - o financiamento de bens e serviços, inclusive operação de crédito direto ao consumidor e financiamento imobiliário.
§ 1º - Exclui-se do disposto no inciso II a liquidação de operação realizada a título de adiantamento de contrato de câmbio de exportação e descaracterizada pelo cancelamento ou baixa do respectivo contrato, ou pela simples devolução do adiantamento.
§ 2º - O financiamento imobiliário a que se refere o inciso V restringe-se ao concedido ao mutuário final, assim entendido o financiamento individual para aquisição de imóvel ou para a construção em lote próprio ou em condomínio.
§ 3º - A dispensa da exigência prevista neste artigo, somente se aplica ao mutuário da operação.
§ 4º - Nas operações de que tratam os incisos IV e V, o valor referente à concessão do credito ou do financiamento deverá ser pago ao prestador do serviço ou ao vendedor do bem mediante cheque cruzado, intransferível, ou creditado em sua conta corrente de depósito.
§ 5º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também, às administradoras de cartões de crédito, quando atuarem na condição de procuradoras dos respectivos usuários.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23 de janeiro de 1997.
Pedro Malan
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 2, de 09.01.97
(DOU de 13.01.97)
Dispõe sobre os processos de consultas relativos aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das suas atribuições e tendo em vistas as disposições dos arts. 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, que dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal, e dos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
RESOLVE:
Art. 1º - Os processos de consulta acerca da legislação tributária relativa aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal serão formalizados e decididos segundo o disposto nesta Instrução Normativa.
Pessoas Entidades Autorizadas a Consultar
Art. 2º - Poderão formular consulta acerca da legislação tributária federal, aplicável a fato determinado:
§ 1º - Entende-se por sujeito passivo de obrigação tributária o contribuinte, o responsável, o substituto tributário e a pessoa obrigada ao cumprimento de obrigação acessória.
§ 2º - No caso de pessoa jurídica que possua mais de um estabelecimento, a consulta será formulada, em qualquer hipótese, pelo estabelecimento matriz, o qual deverá comunicar a sua apresentação a todos os demais estabelecimentos.
Requisitos para a Formulação de Consulta
Art. 3º - A consulta, formulada por escrito, será dirigido ao dirigente do órgão mencionado no inciso I ou II do art. 7º e entregue na unidade da Secretaria da Receita Federal do domicílio fiscal do consulente.
§ 1º - A consulta será feita mediante petição e deverá atender os seguintes requisitos:
I - identificação do consulente:
a) no caso de pessoa jurídica: nome, endereço, telefone, número de Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes
b) no caso de pessoa física: nome, endereço, telefone, atividade profissional e número de Inscrição no Cadastro de Pessoas Física - CPF;
c) identificação do representante legal ou procurador, acompa- nhada da respectiva procuração;
II - na consulta apresentada pelo sujeito passivo, declaração, sob responsabilidade do consulente, de que:
a) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado, para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;
b) não está intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
c) o fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte o interessado;
III - circunscrever-se a fato determinado, descrevendo suficientemente o seu objetivo e indicando as informações necessárias à elucidação da matéria;
IV - indicação dos dispositivos que ensejaram a apresentação da consulta, bem assim dos fatos a que será aplicada a interpretação solicitada.
§ 2º - No caso de pessoa jurídica que possua mais de um estabelecimento, as declarações a que se refere o inciso II serão prestadas pelo estabelecimento matriz, abrangendo todos os estabelecimentos.
§ 3º - Na hipótese de consulta que verse sobre situação determinada ainda não ocorrida, deverá o consulente demonstrar a sua vinculação com o fato, bem como a efetiva possibilidade da sua ocorrência.
Art. 4º - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, no caso de consulta sobre classificação de mercadoria, deverão ser fornecidas obrigatoriamente, pelo consulente, as seguintes informações sobre o produto:
I - nome vulgar, comercial, científico e técnico;
II - marca registrada, modelo, tipo e fabricante;
III - função principal e secundária;
IV - princípio e descrição resumida do funcionamento;
V - aplicação, uso ou emprego;
VI - forma de acoplamento de motor a máquinas ou aparelhos, quando for o caso;
VII - dimensões e peso líquido;
VIII - peso molecular, ponto de fusão e densidade, para produtos do Capítulo 39 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM;
IX - forma (líquido, pó, escamas, etc) e apresentação (tambores, caixas, etc, com respectivas capacidades em peso ou em volume);
X - matéria ou materiais de que é constituída a mercadoria e suas percentagens em peso ou em volume;
XI - processo detalhado de obtenção;
XII - classificação adotada e pretendida, com os correspondentes critérios utilizados.
§ 1º - Na hipótese de classificação de produtos das indústrias químicas e das indústrias conexas, deverão ser fornecidos , além dos constantes do caput, as seguintes especificações:
§ 2º - Quando se tratar de classificação de bebidas deverá ser fornecida a respectiva graduação alcoólica.
§ 3º - Quando se tratar de classificação de produtos cuja industrialização, comercialização ou importação, dependa de autorização de órgão especificado em Lei, deverá ser anexada à consulta uma cópia da autorização ou do Registro do Produto, ou de documento equivalente.
§ 4º - Também deverão ser apresentados, no caso de classificação de mercadoria, catálogo técnico, bulas, literaturas, fotografias, plantas ou desenhos e laudo técnico que caracterizem o produto, bem assim outras informações ou esclarecimentos necessários à correta identificação técnica do produto.
§ 5º - Serão traduzidas para o idioma nacional os trechos importantes para a correta caracterização técnica do produto, quando expressos em língua estrangeira, constantes dos catálogos técnicos, das bulas e literaturas.
§ 6º - A autoridade competente para o julgamento ou preparo do processo de consulta poderá, quando considerar necessário à formação da convicção do julgador, solicitar ao consulente a apresentação de amostra do produto, observadas as disposições do parágrafo seguinte.
§ 7º - As amostras de produtos líquidos, inflamáveis, explosivos, corrosivos, combustíveis e de produtos químicos em geral, não serão anexadas ao processo, devendo ser entregues diretamente pelo interessado ao laboratório indicado pela autoridade solicitante.
§ 8º - Além dos dados constantes dos parágrafos precedentes, o consulente poderá oferecer outras informações ou elementos que melhor esclareçam o objeto da consulta ou que facilitem a sua apreciação.
Limitações à Formulação de Consulta
Art. 5º - Ressalvada a hipótese de matérias conexas, não poderão constar, de uma mesma petição, questões sobre mais de um tributo ou contribuição.
Parágrafo único - As consultas sobre classificação de mercadorias não poderão referir-se a mais de três produtos nem a mais de uma das tabelas referidas no caput do art. 4º.
Competência para o Preparo do Processo de Consulta
Art. 6º - Compete ao dirigente do órgão da Secretaria da Receita Federal do domicílio fiscal do consulente:
Parágrafo único - O processo somente será encaminhado à autoridade competente para solucionar a consulta após constatado, pela autoridade preparadora, o atendimento dos requisitos e limitações a que se referem os arts. 3º a 5º.
Competência para Solucionar Consultas
Art. 7º - A solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia, no âmbito da Secretaria da Receita Federal, compete à:
I - Coordenação-Geral do Sistema de Tributação, no caso de consulta formulada por órgão central da Administração Federal ou por entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional;
II - Superintendência Regional da Receita Federal, nos demais casos.
Parágrafo único - A solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia será efetuada em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração da decisão que a solicionar ou do despacho que a declarar ineficaz.
Art. 8º - A Coordenação-Geral do Sistema de Tributação poderá alterar ou reformar, de ofício, as decisões proferidas nos processos de consultas relativos à classificação de mercadorias.
Parágrafo único - Da alteração ou reforma, mencionada no caput, deverá ser dada ciência ao consulente.
Requisitos para a Solução de Consultas
Art. 9º - Na solução de consultas serão observados, quando houver, os atos normativos expedidos pelas autoridades competentes e outros atos expedidos pela Coordenação-Geral do Sistema de Tributação sobre o assunto.
§ 1º - As soluções das consultas eficazes pela Coordenação-Geral do Sistema de Tributação ou pela Superintendência Regional da Receita Federal, conforme o caso, terão a forma de decisão, a qual deverá conter:
I - identificação do órgão expedidor, número do processo, nome, CGC ou CPF e domicílio fiscal do interessado;
II - número da decisão, assunto e ementa;
III - relatório da consulta;
IV - fundamentos legais;
V - conclusão; e,
VI - ordem de intimação.
§ 2º - A alteração ou reforma, de ofício, e a solução de divergências, proferidas pela Coordenação-Geral do Sistema de Tributação, terão a forma de parecer.
§ 3º - Serão publicados no Diário Oficial da União o número da decisão ou do parecer, o assunto a que se refere, a sua ementa, e os dispositivos legais que lhe fundamentam.
§ 4º - A declaração de ineficácia de consulta será formalizada mediante despacho fundamentado, proferida no respectivo processo, não sujeita à publicação.
Efeitos da Consulta
Art. 10 - A consulta eficaz impede a aplicação de penalidade relativamente à matéria consultada, a partir da data de sua protocolização até o trigésimo dia seguinte ao da ciência, pelo consulente, da decisão que a soluciona, desde que o pagamento ocorra neste prazo, quando for o caso.
§ 1º - Os efeitos da consulta que se reportar a situação não ocorrida, somente se aperfeiçoam se o fato concretizado for aquele sobre o qual versou a consulta previamente formulada.
§ 2º - Os efeitos da consulta formulada pela matriz da pessoa jurídica estendem-se aos demais estabelecimentos.
§ 3º - No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, os efeitos referidos neste artigo só alcançam seus associados ou filiados depois de cientificado o consulente da decisão.
§ 4º - A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, retido na fonte ou auto lançado antes ou depois de sua apresentação, nem para entrega de declaração de rendimentos ou cumprimento de outras obrigações acessórias.
§ 5º - Na hipótese de alteração de entendimento expresso em decisão proferida em processo de consulta já solucionado, a nova orientação atingirá apenas os fatos geradores que ocorrerem após a sua publicação na imprensa oficial ou após a ciência do consulente, exceto se a nova orientação lhe for mais favorável, caso em que esta atingirá, também, o período abrangido pela solução anteriormente dada.
§ 6º - Na hipótese de alteração ou reforma, de ofício, de decisão proferida em processo de consulta sobre classificação de mercadorias, aplicam-se as conclusões da decisão alterada ou reformada em relação aos atos praticados até a data em que for dada ciência ao consulente da nova orientação.
Art. 11 - Não produz efeitos a consulta formulada:
I - com inobservância dos arts. 2º a 5º;
II - em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida;
III - por quem estiver intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
IV - sobre fato objeto de litígio, de que o consulente faça parte, pendente de decisão definitiva nas esferas administrativas ou judicial;
V - por quem estiver sob procedimento fiscal, iniciado antes de sua apresentação, para apurar os fatos que se relacionem com a matéria consultada;
VI - quando o fato houver sido objeto de solução anterior proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente, e cujo entendimento por parte da administração não tenha sido alterado por ato superveniente;
VII - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado na imprensa oficial antes de sua apresentação;
VIII - quando versar sobre constitucionalidade ou legalidade da legislação tributária;
IX - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei;
X - quando o fato estiver definido como crime ou contravenção penal;
XI - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for excusável, a critério da autoridade julgadora.
XII - que abranja produto já classificado em processos anteriores de consulta, cuja decisão tenha sido publicada no Diário Oficial.
Parágrafo único - O disposto no inciso V não se aplica em relação à consulta formulada e entregue à unidade da Secretaria da Receita Federal do domicílio fiscal do contribuinte, no período em que este houver readquirido a espontaneidade em virtude de inobservância, pelo agente encarregado do procedimento fiscal, do disposto no § 2º do art. 7º do Decreto nº 70.235, de 1972, ainda que a fiscalização não tenha sido encerrada.
Recurso de Divergência
Art. 12 - Havendo divergência de conclusões entre soluções de consultas relativas a uma mesma matéria, fundada em idêntica norma jurídica, cabe recurso especial, sem efeito suspensivo, para a Coordenação-Geral do Sistema de Tributação.
§ 1º - O recurso de que trata o caput pode ser interposto pelo destinatário da solução divergente, no prazo de trinta dias contados da ciência da solução, cabendo-lhe comprovar a existência das soluções divergentes sobre idênticas situações, mediante a juntada da publicação das referidas decisões.
§ 2º - O juízo de admissibilidade do recurso será exercido pela Superintendência Regional da Receita Federal que jurisdiciona o domicílio fiscal do recorrente, não cabendo recurso do despacho denegatório da divergência.
§ 3º - O sujeito passivo que tiver conhecimento de solução divergente daquela que esteja observando em decorrência de resposta a consulta anteriormente formulada, sobre idêntica matéria, poderá adotar o procedimento previsto no caput, no prazo de trinta dias contados da respectiva publicação.
§ 4º - A solução da divergência acarretará, em qualquer hipótese, a edição de ato específico, uniformizando o entendimento, do qual será dada imediata ciência ao destinatário da solução reformada, aplicando-se seus efeitos a partir da data da ciência, observado, conforme o caso, o disposto no § 5º ou no § 6º do art. 10.
§ 5º - Qualquer servidor da administração tributária deverá, a qualquer tempo, formular representação ao chefe do órgão a que estiver subordinado encaminhando as soluções divergentes sobre a mesma matéria, de que tenha conhecimento, a qual, se admitida, será encaminhada à Coordenação-Geral do Sistema de Tributação.
MERCOSUL
Art. 13 - O envio de conclusões decorrentes de decisões proferidas em processos de consulta sobre classificação de mercadorias, para órgãos do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, será efetuado exclusivamente pela Coordenação-Geral do Sistema de Tributação.
Atos Complementares
Art. 14 - A Coordenação-Geral do Sistema de Tributação poderá expedir normas necessárias à execução do disposto nesta Instrução Normativa.
Disposição Transitória
Art. 15 - A partir de 1º de janeiro de 1997, cessarão todos os efeitos decorrentes de consultas não solucionadas definitivamente, ficando assegurado aos consulentes ate 31 de janeiro de 1997:
I - a não instauração de procedimento de fiscalização em relação à matéria consultada;
II - a renovação da consulta anteriormente formulada, mediante nova petição, à qual serão aplicadas as normas previstas nos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 1996, e nesta Instrução Normativa.
§ 1º - Considera-se não solucionada definitivamente a consulta em grau de recurso de ofício ou voluntário à Coordenação-Geral do Sistema de Tributação.
§ 2º - Os processos de consultas pendentes de decisão na Coordenação-Geral do Sistema de Tributação serão devolvidos à Superintendência Regional da Receita Federal do domicílio fiscal do consulente, onde serão arquivados.
§ 3º - Na petição para renovação da consulta a que se refere o inciso II, o consulente poderá solicitar a juntada, ao novo processo, dos documentos constantes do processo anterior.
Vigência
Art. 16 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa SRF nº 26, de 25 de maio de 1970.
Everardo Maciel
COMUNICADO Nº
5.446, de 10.01.97
(DOU de 14.01.97)
Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 09 de janeiro de 1997.
De acordo com o que determinam as Resoluções nºs 2.097, de 27.07.94 e 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 09 de janeiro de 1997 são, respectivamente: 0,8189% (oito mil, cento e oitenta e nove décimos de milésimo por cento) e 1,7968% (um inteiro e sete mil, novecentos e sessenta e oito décimos de milésimo por cento).
Eduardo Felix de Sousa
Chefe em exercício
COMUNICADO Nº
5.449, de 13.01.97
(DOU de 15.01.97)
Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 10 de janeiro de 1997.
De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referen-cial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 10 de janeiro de 1997 são, respectivamente: 0,7390% (sete mil, trezentos e noventa décimos de milésimo por cento) e 1,7162% (um inteiro e sete mil, cento e sessenta e dois décimos de milésimo por cento).
Eduardo Felix de Souza
Chefe em exercício
COMUNICADO Nº
5.450, de 14.01.97
(DOU de 16.01.97)
Informa disponibilização do valor-base da linha de empréstimo de liquidez (Resolução nº 2.308/96).
Tendo em conta o disposto no art. 2º, inciso VI, da Resolução nº 2.308, de 28.08.96, comunicamos que o valor-base na linha de empréstimo de liquidez encontra-se disponível para consulta, pela instituição financeira respectiva, na transação PRES 500, opção 19, do Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN).
José Antonio Marciano
Chefe em exercício
COMUNICADO Nº
5.451, de 14.01.97
(DOU de 16.01.97)
Divulga as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos dias 11, 12 e 13 de janeiro de 1997.
De acordo com o que determinam as Resoluções nrs. 2.097 e 2.171, de 27.07.94 e de 30.06.95, respectivamente, divulgamos as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos períodos abaixo especificados:
I - Taxas Referenciais-TR:
II - Taxas Básicas Financeiras-TBF:
Eduardo Felix de Sousa
Chefe em exercício
COMUNICADO Nº
5.452, de 15.01.97
(DOU de 16.01.97)
Comunica prorrogação do prazo para constituição do depósito voluntário com recursos dos Fundos de Investimento Financeiro.
Esclarecemos que, por falha no sistema que gerencia os depósitos voluntários com recursos dos Fundos de Investimento Financeiro, o horário limite para constituição dos referidos depósitos, relativos ao dia 15.01.97, fica prorrogado para as 13h.
José Antonio Marciano
Chefe em exercício