IPI

FISCALIZAÇÃO DO TRIBUTO
Normas Gerais

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

No presente trabalho analisaremos as normas e condições gerais previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, que regem os serviços de fiscalização, com fundamento nos artigos 317 a 328 do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981/82.

Alertamos que estamos fornecendo o ponto de vista da Fiscalização, com base em normas regulamentares, o que não invalida interpretações mais flexíveis e arrojadas que tenham nascimento no trabalho de doutrinadores e decorrentes de interpretações judiciais.

2. COMPETÊNCIA DA FISCALIZAÇÃO

A direção dos serviços de fiscalização do imposto compete à Secretaria da Receita Federal.

A execução dos serviços compete à Coordenação do Sistema de Fiscalização da Secretaria da Receita Federal e, nos limites de suas jurisdições, às suas unidades regionais e sub-regionais, de acordo com as instruções baixadas pela Secretaria.

3. AGENTES DE FISCALIZAÇÃO

A fiscalização externa compete aos Auditores Fiscais do Tesouro Nacional.

4. POSSIBILIDADE DE DENÚNCIA

Poderá ser apresentada denúncia por particulares, devendo esta ser formulada por escrito e conter, além da identificação do seu autor pelo nome, endereço e profissão, a descrição minuciosa do fato e dos elementos identificadores do responsável por ele, de modo a determinar, com segurança, a infração e o infrator.

5. APREENSÃO DE PRODUTOS POR PARTICULARES

Qualquer pessoa poderá apreender produtos de procedência estrangeira encontrados fora de estabelecimentos comerciais e industriais, desacompanhados da documentação fiscal comprobatória de sua entrada legal no País ou de seu trânsito regular no território nacional.

Os produtos assim apreendidos serão imediatamente encaminhados à unidade competente da Secretaria da Receita Federal para a instauração do procedimento cabível.

6. ABRANGÊNCIA DA FISCALIZAÇÃO

A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas, naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação do imposto, bem como as que gozarem de imunidade ou de isenção.

Estarão sujeitas à exibição aos Auditores Fiscais, sempre que exigidos, os produtos, livros das escritas fiscal e geral e todos os documentos, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização, e lhes franquearão os seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como veículos, cofres e outros móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, se à noite os estabelecimentos estiverem funcionando.

6.1 - Formalidades para Ingresso da Fiscalização

A entrada dos Auditores Fiscais nos estabelecimentos, bem como o seu acesso às dependências internas, não estarão sujeitos a formalidade diversa da sua imediata identificação, pela apresentação de identidade funcional aos encarregados diretos e presentes ao local de entrada.

6.2 - Recusa de Apresentação - Efeitos Fiscais

Caso seja recusada a exibição de produtos, livros ou documentos, o Fiscal poderá lacrar os móveis ou depósitos em que possivelmente eles estejam, lavrando termo deste procedimento. Ainda neste caso, a autoridade administrativa providenciará junto ao Ministério Público que se faça a exibição judicial.

7. LIMITE TERRITORIAL DA AÇÃO FISCALIZADORA

A ação do Auditor Fiscal poderá estender-se além dos limites jurisdicionais da repartição em que servir, atendidas as instruções baixadas pela Secretaria da Receita Federal.

8. EXAMES DE ESCRITA E DILIGÊNCIAS

Dos exames de escrita e das diligências, em geral, a que procederem, os Fiscais lavrarão, além do Auto de Infração ou Notificação fiscal, se couber, termo circunstanciado, em que consignarão ainda o período fiscalizado, os livros e documentos exigidos e quaisquer outras informações de interesse da fiscalização.

8.1 - Das Formalidades para Lavratura dos Termos

Os Termos serão lavrados no livro modelo 6 (Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências) e, quando as circunstâncias impuserem a sua lavratura em separado, o autor do exame ou diligência entregará uma via ao estabelecimento fiscalizado, anotando esta ocorrência no mencionado livro com a indicação dos dispositivos legais ou regulamentares infringidos, do valor do imposto apurado, quando for o caso, e do período a que se refere a apuração.

A Fiscalização poderá deixar de lavrar o termo dos trabalhos realizados, quando as suas conclusões constarem circunstanciadamente no Auto.

8.2 - Recibo de Entrega do Auto de Infração

Uma via do Auto será entregue, pelo autuante, ao estabelecimento.

9. EMBARAÇOS OU DESACATO À FISCALIZAÇÃO

Quando o Auditor Fiscal sofrer embaraço ou for vítima de desacato no exercício de suas funções, ou quando a assistência policial for necessária à efetivação de medidas que objetivem preservar os interesses do Fisco, ainda que não exista fato tipificável como crime ou contravenção, poderá ser requisitado o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal diretamente pelo Auditor Fiscal ou por intermédio da repartição a que pertencer.

10. OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES

Estão obrigadas a prestar informações à Fiscalização federal, mediante intimação escrita, as seguintes pessoas, devendo fornecer todos os dados que disponham com relação aos produtos, negócios ou atividades de terceiros:

a) Os tabeliães, escrivães, serventuários e demais servidores de ofício;

b) As empresas transportadoras e os transportadores singulares;

c) Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

d) Os inventariantes;

e) Os síndicos, comissários e liquidatários;

f) Os órgãos da administração pública federal, direta e indireta;

g) As demais pessoas, naturais ou jurídicas, cujas atividades envolvam negócios que interessem à fiscalização e arrecadação do imposto.

10.1 - Instituições Financeiras

Estão também obrigadas ao fornecimento de informações ao Fisco os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras.

No entanto, os Auditores Fiscais somente poderão proceder a exames de documentos, livros e registros de contas de depósitos, quando houver processo instaurado e tais exames forem considerados indispensáveis pela competente autoridade da Secretaria da Receita Federal.

Estas restrições aplicam-se também à prestação de esclarecimentos e informes pelas instituições financeiras às autoridades fiscais, inclusive o fornecimento de cópias de contas-correntes de depositantes e de outras pessoas que tenham relações com as referidas instituições.

Para a solicitação de tais informações deverá ser observado o seguinte procedimento:

a) Sendo provada pelo Auditor Fiscal a instauração do processo e justificada a necessidade do exame ou dos informes e esclarecimentos, o chefe da repartição determinará que o Auditor Fiscal promova os exames necessários ou solicite a prestação de informes ou a remessa de cópia de conta-corrente;

b) O processo considera-se instaurado a partir da lavratura do termo de início de fiscalização ou de outro fato que caracterize atividade de ofício do Fiscal, como a apreensão de mercadorias, documentos ou livros, ou ainda o começo de despacho de mercadoria importada;

c) O resultado do exame e as informações e cópias de conta-corrente terão caráter sigiloso e não serão utilizados senão reservadamente.

11. VEDAÇÃO DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES

É proibida a divulgação para qualquer fim, por parte da Fazenda Nacional ou de seus funcionários, de informações obtidas em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira e a natureza e estado dos negócios ou atividades dos contribuintes e demais pessoas naturais ou jurídicas.

11.1 - Requisição Oficial

Poderão no entanto ser informados os dados provenientes de atividade fiscalizadora no caso de requisição:

a) do Poder Legislativo;

b) de autoridade judicial, no interesse da Justiça;

c) por prestação mútua de assistência para a fiscalização dos tributos respectivos;

d) por permuta de informações entre os diversos setores da Fazenda Nacional e entre esta e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

12. MODELO DE AUTO DE INFRAÇÃO

Na seqüência, divulgamos um modelo (fictício) de Auto de Infração completo relativo ao IPI.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal
Sistema de Fiscalização

DEMONSTRATIVO DE DÉBITOS APURADOS
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
NÃO LANÇADO

CPF: Página: 001
Nome: M
P. Apuração
Moeda
Código Tipi
NF. Ini/Fin
Série
Valor Tributável
% Alíquota
Vlr. do Imposto
Vlr.Recolh/Decla
Vlr.não Lançado
%Multa
15/12/91   150,00 0,00
CR$   8,00 12,00
    12,00 100
    200,00 0,00
    8,00 16,00
    16,00 100
MAMAMAMAMAMAMAMAMA
AFTN Matrícula:

MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal
Sistema de Fiscalização

DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO IMPOSTO
SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

CPF:

CPF: Página: 002
Nome: M
P. Apuração
Imp.Apurado
Débitos Apurados
Crédito Apurado
Otn/Btn/Ufir
Imp.Apurado
Imp.em Ufir
      15/12/91
Não Lançado 28,00 -- 28,00
    597,0600 0,05

 

FATOS GERADORES
ANTES DE 16/01/89 APÓS 15/01/89 E ATÉ 31/01/91
Imposto apurado 126,8621 Imposto apurado 126,8621
------------------ x6 17x------------- ---------------------- x ----------------
OTN mês venc. UFIR 02/01/92 BTNF * UFIR 02/01/92
* BTNF do 9º dia da quinz. subseq. ao FG no período de 01/07/89 a 31/03/90
* BTNF do 1º dia da quinz. subseq. ao FG no período de 01/04/90 a 31/01/91
MAMAMAMAMAMAMAMAMA AFTN Matrícula:

MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal
Sistema de Fiscalização

DEMONSTRATIVO DE MULTAS E JUROS DE MORA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

CPF:

Página: 003
Nome: M
VALORES EM UFIR
P. Apuração
Vencimento
Imposto Multa Juros de Mora
  (%) Valor % S/VO
      % S/VA
      TRD Valor

 

15/12/91 0,05 100 0,05 - --
15/12/91       28 0,01
        13,74 0,01
      ------------------- ------------------- -------------------
TOTAIS 0,05     0,05 0,02

 

ENQUADRAMENTO LEGAL:

MULTA BÁSICA;

(100%) Artigo 364, inciso II do RIPI aprovado pelo decreto 87981/82.

JUROS DE MORA:

Art. 2º do DL 1736/79, alterado pelo artigo 16 do DL 2323/87 com a redação dada pelo artigo 6º do DL 2331/87.
Art. 54 parágrafo 2º da LEI 8.383/91.

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA/CONVERSÃO PARA BTNF:

Artigo 5º, parágrafo 1º e 6º do DL 1704/79, artigo 23 do DL 1967/82, artigo 1º, parágrafo 1º do DL 2323/87, Art. 22, parágrafo único "b" da Lei 7730/89.
Artigo 13 da Lei 7738/89, artigos 61, 65 e 67 da Lei 7799/89.
Art. 1º Inciso I da LEI 8.012/90.

CONVERSÃO PARA CRUZEIROS PELO BTNF 126,8621

TAXA REFERENCIAL DIÁRIA - TRD ACUMULADA

Art. 3º parágrafo único e art. 9º da LEI 8177/91 c/c art. 30 da LEI 8218/91.

CONVERSÃO PARA UFIR;

Art. 53 Inciso I e Art. 54 da LEI 8.383/91.

MAMAMAMAMAMAMAMAMA
AFTN Matrícula:

MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal
Sistema de Fiscalização

NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

1. DRF BRASÍLIA      
2. Número da FM: 00001    
3. C.P.F.:      
Nome: M    
Endereço: M M M M    
  Fone: 4 - M SP 09090740  
4. Lavratura     Data: 09/05/94

 

5. CRÉDITO TRIBUTÁRIO APURADO Cód. Receita
(no DARF)
Valores
em UFIR
1. IMPOSTO 2945 0,05
2. JUROS DE MORA (calc.até 09/05/94) 0,02
3. MULTA PROP. (Passível de redução) 0,05
4. TOTAL DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO   0,12
Total por extenso:    
DOZE CENTÉSIMOS DE UNIDADE FISCAL
DE REFERÊNCIA

 

6. DESCRIÇÃO DOS FATOS E ENQUADRAMENTOS LEGAIS
A descrição dos fatos que originaram a presente Notificação e os respectivos enquadramentos legais encontram-se em folha(s) de continuação anexa(s).
No que se refere a atualização monetária e as penalidades aplicáveis, os enquadramentos legais correspodentes constam dos respectivos demonstrativos de cálculo.
Os anexos e demonstrativos de cálculo fazem parte integrante desta Notificação.

 

7. INTIMAÇÃO
Fica o contribuinte intimado a recolher ou impugnar, no prazo de 30 dias contados da ciência desta intimação, nos termos dos artigos 15 e 16 do Decreto nº 70.235/72, o débito para com a Fazenda Nacional constituído pela presente Notificação de Lançamento, cujo montante discriminado no quadro 5 será recalculado, na data do efetivo pagamento, de acordo com a legislação aplicável.
Se o pagamento for efetuado até o vencimento desta intimação será concedida redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, ou de 40% (quarenta por cento) se requerer o parcelamento do débito no prazo legal de impugnação.
Esta intimação é válida, também, para cobrança amigável.

 

8. AUDITORES-FISCAIS DO TESOURO NACIONAL
  ______________________
ASSINATURA
MAMAMAMAMAMAMAMAMA  
9. CHEFE DO ÓRGÃO EXPEDIDOR
  _____________________
ASSINATURA
SMSMSMSMSMS  

MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal
Sistema de Fiscalização

folha de cont.a NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO Página: 005
  CPF:
Nome: M
DESCRIÇÃO DOS FATOS E ENQUADRAMENTO(S) LEGAL(IS)
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
 

Em ação fiscal levada a efeito no contribuinte acima citado, foi (ram) apurada(s) infração(ções) abaixo descrita(s), aos dispositivos legais mencionados.

1 - VENDA SEM EMISSÃO DE NOTA FISCAL APURADA EM DECORRÊNCIA DE AUDITORIA DE PRODUÇÃO

Omissão de receita operacional, caracterizada pela saída de produtos tributados do estabelecimento industrial, sem emissão da respctiva Nota Fiscal, a que está obrigado, apurado ...

PERÍODO DE APURAÇÃO VALOR APURADO
1-12/91
1-12/91
150,00
150,00

ENQUADRAMENTO LEGAL:

Artigo 55, I, "b" e II, "c"; 107 II c/c 343, parágrafo primeiro; 29, II; 112, IV e 59; todos do RIPI aprovado pelo Decreto 87.981/82.

Fazem parte integrante da presente Notificação, todos os termos e/ou documentos nele mencionados.

MAMAMAMAMAMAMAMAMA
AFTN Matrícula:

MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal
Sistema de Fiscalização

TERMO DE ENCERRAMENTO DE AÇÃO FISCAL

1. DRF BRASÍLIA
2. Número da FM: 00001 Data: / / Hora: :
3. CPF:      
Nome: M    
Endereço: M M M M    
  Fone: 4 - M SP 09090740    
4. Lavratura:
Encerramos, nesta data, a ação fiscal levada a efeito no contribuinte acima identificado, tendo sido verificado, por amostragem, o cumprimento das obrigações tributárias relativas ao IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS, onde foi(ram) constatada(s) a(s) irregularidade(s) mencionada(s) no(s) demonstrativo(s) de descrição dos fatos e enquadramento legal.
Da referida ação fiscal foi apurado o crédito tributário abaixo descrito.

IMPOSTO S/ PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS......0,12 UFIR

Devolvemos nesta data todos os livros e documentos utilizados na presente fiscalização, no estado em que foram recebidos.
E, para constar e surtir seus efeitos legais, lavramos o presente termo, em 03 (três) vias de igual forma e teor, assinado pelo(s) Auditor(es) Fiscal(is) do Tesouro Nacional e pelo representante da fiscalizada, que neste ato recebe uma das vias.

 

8. AUDITORES-FISCAIS DO TESOURO NACIONAL  
_____________________
ASSINATURA
MAMAMAMAMAMAMAMAMAMA
Nome do Contribuinte/Preposto:______________________________
Cargo:______________ Data Ciência: / /______________
Assinatura

 

ICMS

DEFESAS E RECURSOS EM AUTO DE INFRAÇÃO
Algumas Considerações

 

Sumário

1. PAGAMENTO DO DÉBITO OU APRESENTAÇÃO DE DEFESA

No processo iniciado por auto de infração, será o autuado, desde logo, notificado a pagar o débito fiscal, com aplicação do disposto no inciso I do art. 629 do RICMS (com redução da multa de 50%, dentro de 30 dias), ou a apresentar defesa, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, durante o qual o processo permanecerá na repartição fiscal a que estiver vinculado o autuado.

1.1 - Encaminhamento para Julgamento

Apresentada ou não a defesa, o processo será encaminhado para julgamento em 1ª instância administrativa.

Sobre a defesa manifestar-se-á, previamente, a fiscalização.

1.2 - Decisão Contrária à Fiscalização

Da decisão contrária à Fazenda Pública do Estado, proferida pelo órgão julgador de 1ª instância administrativa, será interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, ao Delegado Regional Tributário ou, em existindo, ao Diretor da Divisão de Julgamento.

Por decisão contrária à Fazenda entende-se aquela em que o débito fiscal, exigido em auto de infração, seja cancelado, reduzido ou relevado.

O recurso de ofício somente será interposto se o débito fiscal for reduzido, relevado ou cancelado em valor igual ou superior a 10 (dez) UFESPs, computados, para esse fim, os juros de mora e a atualização monetária, e considerando-se o valor da UFESP fixado para o mês anterior àquele em que tiver sido proferida a decisão.

O recurso de ofício será interposto pelo chefe do órgão julgador.

Se o Delegado Tributário avocar o julgamento, o recurso de ofício será interposto à autoridade imediatamente superior.

Interposto o recurso, será o processo encaminhado à repartição de origem para manifestação fiscal.

2. PAGAMENTO DO DÉBITO OU RECURSO AO TIT

Proferida a decisão de 1ª instância, terá o autuado prazo de 30 (trinta) dias para, sob pena de inscrição na dívida ativa, efetuar o recolhimento do débito fiscal, com aplicação do disposto no inciso II do art. 629 do RICMS (com redução da multa de 35%, dentro de 30 dias), ou recorrer ao Tribunal de Impostos e Taxas.

Interposto o recurso, será o processo encaminhado à repartição de origem para manifestação fiscal.

Após a manifestação fiscal o processo será remetido ao Tribunal de Impostos e Taxas.

O citado prazo de 30 (trinta) dias previsto neste tópico será contado na forma do disposto nos § § 4º e 5º do art. 602 do RICMS.

Nota:

Os citados dispositivos regulamentares têm a seguinte redação:

"§ 4º - O prazo para interposição de defesa ou recurso, ou para cumprimento de exigência em relação à qual não caiba recurso, contar-se-á, conforme o caso, da data:

1 - da assinatura do interessado ou de seu representante, preposto ou empregado, no auto ou processo;

2 - da lavratura do respectivo termo no livro ou no impresso de documento fiscal;

3 - da entrega pessoal da comunicação ao interessado, seu representante, preposto ou empregado;

4 - do terceiro dia útil posterior ao do registro postal;

5 - da publicação no Diário Oficial do Estado ou, em se tratando de intimação de julgado do Tribunal de Impostos e Taxas, do quinto dia útil posterior ao da publicação do extrato de julgamento.

§ 5º - Quando a notificação, intimação ou aviso for feito por publicação no Diário Oficial, o interessado será cientificado da publicação mediante comunicação expedida sob registro postal, salvo se ele não houver indicado o endereço à repartição: os prazos serão contados, sempre, conforme o disposto no item 5 anterior."

3. RECURSOS EM 2ª INSTÂNCIA

Cabem perante o Tribunal de Impostos e Taxas, os seguintes recursos:

a) recurso ordinário;

b) pedido de reconsideração;

c) pedido de revisão;

d) recurso extraordinário dos Representantes Fiscais junto ao Tribunal.

O interessado poderá sustentar oralmente seus argumentos, perante o Tribunal de Impostos e Taxas, desde que haja protestado, por escrito, dentro do prazo fixado para a apresentação de razões ou de contra-razões.

O recurso ordinário será interposto pelo contribuinte, contra as decisões de 1ª instância com observância do disposto no tópico 2.

3.1 - Pedido de Reconsideração

Cabe pedido de reconsideração contra decisão não unânime proferida por qualquer das Câmaras do Tribunal, em grau de recurso ordinário.

Podem interpor este recurso:

1 - o contribuinte;

2 - o Representante Fiscal junto ao Tribunal;

3 - o Chefe ou Diretor de Repartição Fiscal;

4 - o Delegado Tributário.

O pedido de reconsideração será restrito à matéria objeto de divergência.

Quando o pedido de reconsideração for interposto por autoridade indicada nos itens 2 a 4 retro, o contribuinte terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer contra-razões, a contar da intimação que lhe for feita.

Quando o pedido de reconsideração for interposto pelo contribuinte, manifestar-se-á o Representante Fiscal no prazo de 10 (dez) dias, contados da vista que lhe for aberta.

3.2 - Pedido de Revisão

Cabe pedido de revisão da decisão proferida em grau de recurso ordinário ou de pedido de reconsideração, quando divergir, no critério de julgamento, de outra decisão proferida por qualquer das Câmaras ou pelas Câmaras Reunidas.

Podem interpor este recurso:

1 - o contribuinte;

2 - o Representante Fiscal junto ao Tribunal;

3 - o Chefe ou Diretor de Repartição Fiscal;

4 - o Delegado Tributário;

5 - o Diretor da Secretaria do Tribunal.

O pedido de revisão, dirigido ao Presidente do Tribunal, deverá conter indicação expressa e precisa da decisão ou das decisões divergentes da recorrida.

Na ausência dessa indicação ou quando não ocorrer a divergência, o pedido será liminarmente indeferido pelo Presidente do Tribunal.

Admitido o pedido de revisão, pelo Presidente do Tribunal, quando o recurso for interposto por autoridade indicada nos itens 2 a 4 retro, terá a parte recorrida o prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação que lhe for feita, para produzir suas contra-razões.

Quando o pedido de revisão for interposto pelo contribuinte, manifestar-se-á o Representante Fiscal no prazo de 10 (dez) dias, contados da vista que lhe for aberta.

Quando o pedido de revisão for interposto pelo Diretor da Secretaria do Tribunal, terão, o contribuinte e o Representante Fiscal o prazo de 10 (dez) dias, sucessivamente, para produzir suas alegações.

O pedido de revisão, depois de processado, será submetido a julgamento pelas Câmaras Reunidas, que fixarão o critério a ser seguido na espécie.

3.3 - Pedidos de Reconsideração e de Revisão Cumulativos

Interpostos cumulativamente, contra decisão proferida em grau de recurso ordinário, pedido de reconsideração e pedido de revisão, será processado primeiramente o de reconsideração e, em seguida, se cabível, o de revisão.

A interposição de pedido de revisão contra decisão proferida em grau de recurso ordinário exclui a possibilidade de posterior interposição de pedido de reconsideração.

Será processado como pedido de revisão o pedido de reconsideração interposto contra decisão proferida em grau de recurso ordinário, em que se argüir apenas divergência no critério de julgamento com outra decisão, excluída igualmente a possibilidade de interposição de posterior pedido de reconsideração.

3.4 - Recursos Extraordinários

Cabe recurso extraordinário do Representante Fiscal, a ser julgado pelas Câmaras Reunidas, em caso de:

a) decisão não unânime, quando deixar de acolher totalmente pedido de reconsideração interposto pela Fazenda do Estado;

b) decisão unânime, em recurso ordinário, ou decisão unânime ou não, em pedido de reconsideração, quando contrariar expressa disposição de lei ou a prova dos autos e desde que, em qualquer caso, não caiba pedido de revisão.

Interposto o recurso, terá o contribuinte o prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação, para oferecer contra-razões.

O prazo para interposição de recurso é de:

a) 30 (trinta) dias, para o recurso ordinário, contados na forma prevista na "Nota" inserida no tópico 2;

b) 15 (quinze) dias, para o pedido de reconsideração;

c) 15 (quinze) dias, para o pedido de revisão;

d) 15 (quinze) dias, para o recurso extraordinário.

O prazo das alíneas "b" a "d" será contado na forma do disposto no item 5 constante da "Nota" inserida no tópico 2.

3.5 - Pagamento do Débito Fiscal

Proferida a decisão de 2ª instância e esgotado o prazo previsto no subtópico anterior sem interposição do recurso cabível, terá o contribuinte prazo de 15 (quinze) dias para, sob pena de inscrição na dívida ativa, efetuar o recolhimento do débito fiscal, com aplicação do disposto no inciso III do art. 629 do RICMS (redução de 20% da multa, se recolhido antes de sua inscrição).

4. DECISÕES DO TIT EM CÂMARAS REUNIDAS

A decisão do Tribunal de Impostos e Taxas, proferida em Câmaras Reunidas, firma precedente cuja observância é obrigatória por parte dos funcionários e servidores da Secretaria da Fazenda e das repartições subordinadas, desde que tenha sido homologada pelo Coordenador da Administração Tributária, da Secretaria da Fazenda, quando exigida essa homologação, e não contrarie a jurisprudência do Poder Judiciário.

A decisão contrária à Fazenda do Estado, não resultante de, pelo menos, dois terços dos votos dos juízes presentes à sessão, dependerá, para o seu cumprimento, de homologação do Coordenador da Administração Tributária, que, nesse caso, será a autoridade competente para decidir a matéria em última instância administrativa.

Por decisão contrária à Fazenda do Estado entende-se aquela em que o débito fiscal, fixado como devido na decisão de inferior instância, for cancelado, reduzido ou relevado, sob qualquer fundamento.

Fundamentação legal:
Arts. 603 a 616 e 622 do RICMS.

 

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM MEDICAMENTOS - REVOGAÇÃO - DISCIPLINA DE ADEQUAÇÃO

RESUMO: O Decreto a seguir altera o § 4º do art. 2º do Decreto nº 42.488/97 (Bol. INFORMARE nº 47/97, pág. 564), que revogou o regime de substituição tributária nas operações com medicamentos do RICMS, assim como estabeleceu disciplina de adequação para os contribuintes, em função da citada revogação.

DECRETO Nº 42.499, de 17.11.97
(DOE de 18.11.97)

 

Ratifica convênio celebrado nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.

MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º - Fica ratificado o Convênio ICMS-100/97, celebrado em Brasília, DF, no dia 4 de novembro de 1997, cujo texto foi publicado no Diário Oficial da União, de 6 de novembro de 1997, página 25.191.

Art. 2º - Passa a vigorar com a seguinte redação o § 4º do artigo 2º do Decreto nº 42.488, de 10 de novembro de 1997:

§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se também àquelas mercadorias adquiridas com retenção do imposto, cuja saída do estabelecimento fornecedor tenha ocorrido após 22 de outubro de 1997, ou objeto da homologação prevista no artigo 4º, desde que recebidas até 31 de outubro de 1997, devendo, na relação de que trata o item 1 do § 1º, ser identificadas com a data de entrada no estabelecimento."

Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de novembro de 1997

Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Sebastião Soares de Faria
Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 17 de novembro de 1997.

 

ICMS
OPERAÇÕES COM GADO E CARNE BOVINA - PAUTA FISCAL

RESUMO: Por meio da Portaria a seguir, foram fixados novos valores de pauta fiscal nas operações em epígrafe, com vigência a partir de 26.11.97.

PORTARIA CAT- 95, de 24.11.97
(DOE de 25.11.97)

Fixa valores mínimos para o cálculo do ICMS nas operações com gado e carne bovina.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 344 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991, expede a seguinte portaria:

Art. 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre as operações efetuadas com gado e carne bovina não retalhada, deverá ser calculado sobre os valores fixados na pauta anexa.

Parágrafo único - O imposto será calculado sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo fixado em pauta.

Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 26 de novembro de 1997, ficando revogada a Portaria CAT 90, de 30.10.97.

ANEXO
TABELA DE VALORES DE GADO E CARNE BOVINA

I - Gado em Condições de Abate Valor por Cabeça - R$
Bovino/Bubalino  
Boi 432,00
Novilho Precoce 405,00
Búfalo 468,00
Vaca 282,00
Novilha Precoce 282,00
Búfala 352,50
Neonato (Até 05 Dias) 23,50
Vitelo de Leite 47,00
Suíno 80,00
Leitão 14,00
Eqüino 58,75
Asinino 58,75
II - Carne Bovina Não Retalhada Valor por Quilo - R$
1 - Carne de Boi  
Traseiro 2,30
Dianteiro 1,30
Ponta de Agulha 1,20
Boi Casado 1,75
2 - Carne de Vaca 2,05
Traseiro  
Dianteiro 1,15
Ponta de Agulha 1,10
Vaca Casada 1,55
III - Gado de Criar Valor por Cabeça - R$
1 - Bovino/Bubalino  
Reprodutor Acima de 3 Anos 675,00
Vaca Parida com Cria 352,50
Vaca Solteira ou Novilha Acima de 30 Meses 235,00
Novilha Até 30 Meses 176,25
Novilha Até 24 Meses 152,75
Bezerra Até 18 Meses 129,25
Bezerra Até 12 Meses 105,75
Garrote Acima de 30 Meses Ou Boi para Pasto 324,00
Garrote Até 30 Meses 256,50
Garrotes Até 24 Meses 216,00
Bezerro Até 18 Meses 189,00
Bezerro Até 12 Meses 148,50
2 - Eqüino  
Macho Registrado 1.350,00
Fêmea Registrada 1.800,00
Eqüino ou Muar para Serviço ou Esporte 200,00
Égua Comum com Cria ao Pé 180,00
Égua Solteira ou Potra Acima de 30 Meses (Comum) 160,00
Potro ou Potra Até 30 Meses (Comum) 110,00
Potranco ou Potranca (Comum) 85,00

Nota:

A pauta fiscal fixada para os eqüinos registrados, exceto PSI, será aplicada apenas nas saídas interestaduais, quando inexistir valor da operação, nos termos do § 5º do artigo 364-a do RICMS; para os eqüinos PSI, a pauta fiscal será fixada à parte.

 

TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO - ALERTA DO FISCO

RESUMO: O Comunicado a seguir traz novo alerta acerca da transferência ilegal de créditos acumulados.

COMUNICADO CAT 105, de 20.11.97
(DOE de 21.11.97)

 

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, reiterando comunicações antes feitas aos contribuintes em geral, alerta para o fato de que devem ser evitadas aquisições de supostos créditos de ICMS, notadamente porque se trata de prática em desacordo com a legislação tributária.

A transferência de crédito acumulado está disciplinada de forma rigorosa na legislação do ICMS, devendo fazer-se por emissão de nota fiscal visada pelo Fisco, tanto de jurisdição do transmitente, como do recebedor, somente podendo se dar depois de constatada sua legitimidade.

Especial atenção deve se dar a créditos em nome de Cervejaria Donna Ltda., cuja consistência não é admitida pelo Fisco.

 


Índice Geral Índice Boletim