IPI |
FORMAÇÃO DE
CESTAS DE NATAL
Tributação
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A legislação do IPI (artigo 3º do RIPI) considera industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como a operação de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento, renovação ou recondicionamento.
2. FORMAÇÃO DE CESTAS DE NATAL
Com base na conceituação de industrialização a que nos referimos no item anterior, poderíamos incluir a formação de cestas de natal dentre as operações (acondicionamento ou reacondicionamento) sujeitas à incidência do IPI.
Porém, a própria TIPI (Tabela de Incidência do IPI) dispõe que não se considera industrialização o acondicionamento de produtos classificados nos seus capítulos 16 a 22, quando adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas sob a forma de cestas de natal e semelhantes.
3. PARECER NORMATIVO CST Nº 479/70
Examinando o tratamento tributário aplicável na formação das cestas de natal para revenda, o Parecer Normativo CST nº 479/70 traz importantes esclarecimentos a respeito da descaracterização de industrialização quando do acondicionamento de produtos classificados nos capítulos 16 a 22 da TIPI então vigente, que consideramos oportuna a sua transcrição.
Conforme poderá se observar da leitura do citado Parecer, suas conclusões são no sentido de que não se considera industrialização o reacondicionamento de produtos classificados nos capítulos 16 a 22 da TIPI (produtos das indústrias alimentícias e bebidas), desde que as cestas confeccionadas para tal fim se classifiquem no capítulo 46 da mesma TIPI.
Caso as cestas de natal não atendam tais condições, estará plenamente caracterizado o reacondicionamento, sujeitando-se, portanto, à incidência do IPI.
PARECER NORMATIVO CST Nº 479/70
Formação de "Cesta de Natal" não configura reacondicionamento por força do art. 9º do Dec.-lei nº 400/68. Mercadoria estrangeira importada diretamente e adquirida no mercado interno. Documentário Fiscal.
Firmas que se dedicam ao reacondicionamento de produtos alimentares e de bebidas para formação de chamadas "Cestas de Natal".
Firma que reacondiciona em caixas sortidas frascos de sucos de frutas naturais e de geléias, com pagamento parcelado e entrega futura.
Num e noutro caso não há substituição das embalagens originais, mas tão-somente a colocação de numerosos produtos numa embalagem maior, para facilidade de transporte.
Importadores e atacadistas de mercadoria estrangeira.
Preliminarmente, com relação às chamadas "Cestas de Natal", o Decreto-lei nº 400, de 30.12.1968, art. 9º, declara que "não se conceitua como reacondicionamento a simples revenda de produtos tributados dos capítulos 16 a 22, adquiridos de terceiros, quando acondicionados em embalagens confeccionadas com os produtos do capítulo 46, tudo da Lei nº 4.502, de 30.11.1964"; os capítulos 16 a 22 compreendem os "Produtos das Indústrias Alimentícias" e as "Bebidas, Líquidos Alcoólicos e Vinagre"; o capítulo 46 diz respeito às "Manufaturas de Espartaria e de Cestaria".
A Nota 46-1, da Tabela, manda considerar como "matérias para entrançar" as palhas, as varas de vime ou de salgueiro, o junco, as canas, as fitas de madeira, as tiras e cascas vegetais, as fibras têxteis naturais não fiadas, os monofilamentos e as tiras ou formas semelhantes de matérias plásticas artificiais e as tiras de papel.
Em conseqüência, temos que sempre que os materiais com que as cestas são confeccionadas forem precisamente aqueles do capítulo 46 e os produtos acondicionados aqueles classificados nos capítulos 16 a 22 da Tabela, tal operação não é considerada reacondicionamento para os efeitos da legislação do IPI, posto que o art. 9º do Decreto-lei nº 400/68<%-2> determina expressamente essa exclusão; da mesma forma, as firmas que reacondicionam conjuntos de frascos de sucos de frutas naturais e de geléias não serão alcançadas pela tributação, contanto que a embalagem dos conjuntos se enquadre nas especificações do art. 9º citado, caso contrário, estará plenamente caracterizado o reacondicionamento a que alude o inciso IV do §2º do art. 1º do Regulamento; aliás, nesse sentido, já se manifestou esta Coordenação, através de vários Pareceres Normativos.
Se a firma for importadora de mercadoria estrangeira ou filial de importadora operando no atacado, estará equiparada a industrial, por força do art. 3º, §1º, inciso I, competindo-lhe escriturar os livros 13 ou 13-A, 14 ou 14-A, 17, 30 (se for o caso) e 31 e possuir notas fiscais de subsérie especial, nas quais será destacado o IPI, devendo ditas notas conter os dizeres a que se refere o inciso II do art. 89, tratando-se de comerciante atacadista de produto estrangeiro adquirido no mercado interno, as prescrições quanto às notas fiscais são as já citadas, não havendo, porém, destaque do IPI e a escrituração fiscal cingir-se-á aos livros modelos 18 e 31 do RIPI. Contudo, relativamente aos livros 17 e 18 citados neste parecer, deve-se ter presente que a Portaria nº GB-173, de 21.05.1969 dispensa a sua escrituração nos casos de produtos (exceto relógios) cuja alíquota "ad valorem" da Tarifa Aduaneira seja, por ocasião do respectivo desembaraço, igual ou inferior a 55%.
Tratando-se de produtos tributados em várias posições, far-se-á a escrituração fiscal por posição, inciso e subinciso, na conformidade do art. 120.
IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO |
NOVA TARIFA
EXTERNA COMUM - TEC
Por meio do Decreto nº 2.376, de 12.11.97 (DOU de 13.11.97), foram alteradas a Nomenclatura Comum ao Mercosul e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC, que passam a vigorar na forma de seu Anexo I.
As listas de exceções à TEC, com as respectivas alíquotas, passam a vigorar na forma dos Anexos II a IV ao referido diploma.
O regime de adequação final à União Aduaneira do Mercosul e respectivo cronograma de desgravação tarifária para as mercadorias procedentes e originárias da Argentina, do Paraguai e do Uruguai, observado o disposto no Decreto nº 1.568/95, vigora de acordo com o Anexo V ao referido diploma.
As preferências e consolidações tarifárias objeto de compromissos assumidos pelo Brasil, no âmbito de negociações tarifárias internacionais, continuam em vigor nos termos antes estipulados, observada a legislação pertinente.
Permanecem em vigor a competência do Ministro da Fazenda para alterar as alíquotas do II relativas a bens de capital, de informática e telecomunicações, assim como as relativas as suas partes, peças e componentes assinalados na TEC como "BK" e "BIT", respectivamente, nos termos da legislação aplicável.
ICMS |
MERCADORIAS
DESTINADAS A FABRICANTES DE
TRATOR, CAMINHÃO OU ÔNIBUS
Diferimento do Imposto
Sumário
1. DIFERIMENTO
O lançamento do imposto incidente na operação interna promovida pelo estabelecimento fabricante das mercadorias relacionadas no tópico a seguir, diretamente a estabelecimento fabricante de trator, caminhão ou ônibus, classificado na posição 8701, 8702 e 8704 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), e de chassis para montagem desses veículos, fica diferido para o momento em que ocorrer a subseqüente saída do destinatário da mesma mercadoria ou de outra resultante de sua industrialização.
2. MERCADORIAS ABRANGIDAS
O diferimento do imposto aplica-se exclusivamente às mercadorias a seguir relacionadas, segundo o Código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH):
1 - Pneumáticos novos de borracha dos tipos utilizados em ônibus, caminhões e tratores | 4011.20.000; |
2 - Vidros formados e folhas contracoladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos | 7007.21.0000; |
3 - Molas de folhas e suas folhas | 7320.10.0000; |
4 - Blocos de cilindros, cabeçotes, cárteres e carcaças | 8409.99.0200; |
5 - Virabrequins (árvore de manivela), para motores a explosão ou de combustão interna | 8483.10.0100; |
6 - Acumuladores de chumbo, do tipo utilizado para arranque dos motores de pistão | 8507.10.0000; |
7 - Cabinas | 8707.90.0102; |
8 - Pára-lamas | 8708.29.0100; |
9 - EixoDianteiro | 8708.50.0100; |
10 - EixoTraseiro | 8708.50.0200; |
11 - Vigas e Barras do Eixo Dianteiro | 8708.60.0000; |
12 - Rodas | 8708.70.0200; |
13 - Radiadores | 8708.91.0000; |
14 - Caixa de Direção | 8708.94.0300; |
15 - Longarina | 8708.99.0600. |
3. EXTENSÃO DO DIFERIMENTO
O diferimento aplica-se, também, em relação ao estabelecimento fabricante de trator, caminhão, ônibus ou chassis:
1 - à saída promovida com a mercadoria, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, neste Estado;
2 - ao recebimento da mercadoria decorrente de importação direta do Exterior.
4. DISPOSIÇÕES GERAIS DO REGULAMENTO
Ao diferimento previsto nesta matéria aplicar-se-ão as disposições gerais dos arts. 402 a 405 do RICMS, no caso de sua interrupção.
"Artigo 402 - A suspensão ou diferimento de que trata este título fica interrompido, devendo o lançamento do imposto ser efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer (Lei nº 6.374/89, art. 8º, § 1º):
I - a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte, ressalvada a hipótese prevista no artigo 286;
II - qualquer outra saída ou evento que impossibilitar o lançamento do imposto no momento expressamente indicado.
Artigo 403 - Sendo isenta ou não-tributada a saída subseqüente promovida pelo estabelecimento destinatário, caberá a este efetuar o pagamento do imposto diferido, sem direito a crédito (Lei nº 6.374/89, art. 8º, § 1º, 2, e § 2º).
§ 1º - Esse pagamento fica dispensado quando se tratar de:
1 - remessa não tributada de produto industrializado para o Exterior ou saída prevista no § 1º do artigo 7º, quando a legislação admitir a manutenção integral do crédito;
2 - saída para outro Estado de energia elétrica ou petróleo, incluídos os lubrificantes ou combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica às hipóteses previstas no § 3º do artigo 64.
Artigo 404 -A pessoa em cujo estabelecimento se realizar qualquer operação, prestação ou evento, previsto neste título como momento do lançamento do imposto diferido ou suspenso, efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento correspondente às saídas ou prestações anteriores (Lei nº 6.374/89, arts. 8º, § § 1º e 4º, 59, 67, § 1º):
I - de uma só vez englobadamente com o imposto devido pela operação ou prestação tributada que realizar, em função da qual, na qualidade de contribuinte, for devedor por responsabilidade original, sem direito a crédito;
II - nas demais hipóteses, observado o disposto no § 1º do artigo anterior, no período em que ocorrer a operação, a prestação ou o evento, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Diferimento - V. Observações", ou na guia de recolhimentos especiais, se for o caso, sem direito a crédito.
Parágrafo único - No caso do inciso II, no campo "Observações", o contribuinte identificará, com os dados mínimos necessários, a operação, a prestação ou o evento e demonstrará a apuração do imposto.
Artigo 405 - Salvo disposição em contrário, caracterizar-se-á como momento de pagamento do imposto diferido ou suspenso, nos termos deste título, a entrega simbólica a destinatário de outro Estado de mercadoria depositada em armazém geral localizado neste Estado (Lei nº 6.374/89, arts. 8º, § 4º, e 59)."
5. VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO
O diferimento de que trata esta matéria terá aplicação até 31 de dezembro de 1998.
Fundamentação legal: - art. 30 das DT do RICMS.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL |
ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DO ICMS
- DECRETO Nº 42.498/97
RESUMO: Por intermédio do Decreto em referência, foram introduzidas novas alterações no RICMS, as quais, resumidamente, comentamos a seguir, na mesma ordem em que foram divulgadas: 1 - Substituição tributária com cimento: modificado o "caput" do artigo 270, que disciplina as operações com cimento sujeitas ao regime da substituição tributária, determinando que o imposto seja retido, ainda que o produto se destine para uso ou consumo do destinatário; 2 - Insumos agropecuários: alterados os artigos 342, 342-A, 342-B, 342-C e 342-D, que concedem diferimento do lançamento do imposto devido nas operações internas com insumos agropecuários, em razão da não prorrogação do prazo de vigência do Convênio ICMS- 36/92, que autorizava os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção às operações internas com os referidos produtos, para incluir outros produtos que contavam anteriormente com tal benefício; 3 - Zona Franca de Manaus: dada nova redação ao artigo 414, que dispõe sobre a comprovação, pelo remetente, das remessas efetuadas para a Zona Franca de Manaus, efetuadas ao abrigo da isenção prevista na legislação; 4 - Combustíveis energéticos: introduzida previsão que retira as empresas que trabalham com combustíveis energéticos da disciplina que concede pagamento postergado do ICMS; 5 - Isenção - Energia elétrica e serviço de telecomunicação: alterado o inciso I do item 43 da Tabela I do Anexo I, que dispõe sobre a concessão de isenção ao fornecimento de energia elétrica e a prestação de serviço de telecomunicação a missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais, para estender o benefício ao fornecimento de energia elétrica e a prestação de serviço de telecomunicação a funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores; 6 - Isenção para táxis: alterado o item 45 da Tabela II do Anexo I, para conceder até 31.05.98, isenção às saídas internas de automóveis de passageiros de estabelecimento de concessionária, para utilização como táxi; 7 - Crédito presumido às produtoras de discos: alterada a nota 4 do item 1 da Tabela II do Anexo III, para manter até 31.12.97, o crédito outorgado concedido às empresas produtoras de discos fonográficos, relativo aos direitos autorais, artísticos e conexos; 8 - Prazo de recolhimento - CAE 47.000: alterada a Tabela I do Anexo VII que dispõe sobre o Código de Atividade Econômica, para possibilitar o enquadramento, no código 47.000, das indústrias e agroindústrias participantes do Programa Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social, instituído pela Lei n.º 9.363/96, permitindo a esses contribuintes recolherem o imposto até o dia 10 (dez) do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador; 9 - Prazos de recolhimento - CAEs diversos: modificados os itens 1, 2, 7, 14 e 15 da Tabela II do Anexo VI, que determina as datas para o recolhimento do imposto, em decorrência de diversas alterações relativas ao CAE, especialmente a comentada no item anterior; 10 - Substituição tributária com cimento: alterado o item 7 da Tabela I do Anexo IX para atualizar a informação inerente ao acordo para instituição de substituição tributária em operações interestaduais com cimento, relativamente ao Estado do Mato Grosso. 11 - Insumos agropecuários: acrescentados, respectivamente, o § 5.º ao artigo 342 e o artigo 342-E, em razão da não prorrogação do prazo de vigência do Convênio ICMS- 36/92, anteriormente comentada; 12 - Combustíveis: acrescentados os artigos 451-A a 451-E, que disciplinam a equiparação dos estabelecimentos dotados de instalações para recebimento, armazenamento e fornecimento de combustíveis, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Ministério de Minas e Energia; 13 - Diferimento - Táxis: acrescentado o artigo 45 às Disposições Transitórias, cujo dispositivo está vinculado à alteração procedida no item 45 da Tabela II do Anexo I, a respeito da isenção para os veículos utilizados como táxi, tendo por finalidade conceder o diferimento na saída desses veículos das empresas fabricantes, evitando dessa forma a saída com débito do imposto que propiciaria acúmulo de crédito nas concessionárias; 14 - Isenção - Missões diplomáticas: acrescentada a Nota 4 ao item 43 da Tabela I do Anexo I para condicionar a concessão do benefício da isenção às operações ou prestações envolvendo missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais, à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores; 15 - Importação de trens: incluído o item 54 à Tabela I do Anexo I para permitir que a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos receba diretamente do Exterior trens-unidade elétricos (TUE's) utilizados no transporte de passageiros na região metropolitana da Grande São Paulo, desonerados de imposto; 16 - Equipamentos utilizados em diagnósticos: acrescentado o item 77 à Tabela II do Anexo I para conceder isenção às operações com alguns produtos e equipamentos utilizados em diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação, quando destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, autarquias e fundações; 17 - Operações com preservativos: acrescentado o item 78 à Tabela II do Anexo I para conceder isenção às operações com preservativos; 18 - Novos CAEs: acrescentados novos CAEs ao Anexo VII do Regulamento do ICMS, objetivando melhor identificação das empresas distribuidoras de combustíveis energéticos, distribuidoras de lubrificantes, de transporte rodoviário de combustíveis e do transportador revendedor retalhista de combustíveis energéticos. Os contribuintes deverão, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar à repartição fiscal a que estiverem vinculados Declaração Cadastral comunicando o novo enquadramento, conforme determina o artigo 5.º do diploma em comento; 19 - Substituição tributária com cimento: incluídos os Estados do Maranhão, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima e Tocantins à Tabela I do Anexo IX, que relaciona os Estados signatários de acordo para instituição de substituição tributária em operações interestaduais com cimento; 20 - Parcelamento: o artigo 4.º do Decreto em referência disciplina a concessão de parcelamento, em até 96 (noventa e seis) parcelas de débitos fiscais inerentes ao ICMS, decorrentes de operações ou prestações realizadas até 26 de setembro de 1997, por empresas que se encontrem sob o regime de autogestão ou participação; 21 - Transferência de créditos do imposto retido a maior: o seu artigo 6.º prorroga o prazo previsto no § 4.º do artigo 4.º do Decreto nº 41.653/97, na redação do Decreto nº 42.039/97, para protocolização de pedidos de transferência de créditos oriundos de pedidos de ressarcimento de imposto retido a maior em virtude da substituição tributária.
DECRETO Nº
42.498, de 17.11.97
(DOE de 18.11.97)
Aprova Protocolo que especifica e introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-83/97, 84/97, 85/97, 86/97, 89/97, 90/97 e 97/97, e no Protocolo ICMS-30/97, celebrados em Foz do Iguaçu, PR , em 26 de setembro de 1997, aprovados ou ratificados pelo Decreto nº 42.340, de 14 de outubro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Protocolo DNC nº 12/97, celebrado, em 21 de outubro de 1997, entre o Estado de São Paulo, por intermédio de sua Secretaria da Fazenda, e a União Federal, por intermédio do Departamento Nacional de Combustíveis - DNC , para estabelecer procedimentos relativos ao repasse, pelo DNC para aquela Secretaria, do subsídio relativo ao álcool hidratado combustível, conforme texto publicado em anexo.
Art. 2º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:
I - "caput" do Art. 270, mantidos seus incisos:
"Art. 270 - Na saída de cimento, de qualquer tipo, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subseqüentes, inclusive na entrada para o uso ou consumo do destinatário (Lei 6.374/89, art. 8.º, VIII, na redação dada pela Lei 9.176/95, Art. 1.º, inciso I, e Protocolo ICM-11/85, cláusula primeira, na redação dada pelo Protocolo ICMS-30/97, cláusula primeira):";
II - o item 3 do § 1.º do Art. 342:
"3 - destinação exclusiva à pecuária, à avicultura, à apicultura, à aqüicultura, à cunicultura, à ranicultura ou à sericicultura.";
III - o § 4.º do Art. 342:
"§ 4.º - O diferimento se aplica, ainda, à ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a outro estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.";
IV - o "caput" do Art. 342-A, mantidos seus incisos:
"Art. 342-A - O lançamento do imposto incidente nas operações com amônia, ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, cloreto de potássio, enxofre, fosfato de amônia, fosfato natural bruto, nitrato de amônio, ou de suas soluções, nitrocálcio, uréia, sulfato de amônio; MAP (mono-amônio-fosfato), DAP (di-amônio fosfato), fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei n.º 6.374/89, Art. 8.º, XVII, na redação dada pela Lei n.º 9.176/95, Art. 1.º, I):";
V - a alínea "b" do item 1 do § 1.º do Art. 342-A:
"b - estabelecimento produtor dedicado à agricultura, bem como, se for o caso, à pecuária, à avicultura, à apicultura, à aqüicultura, à cunicultura, à ranicultura ou à sericicultura;";
VI - o Art. 342-B:
"Art. 342-B - O lançamento do imposto incidente nas operações com adubo, simples ou composto, fertilizante, calcário ou gesso, destinado exclusivamente a uso na agricultura, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei n.º 6.374/89, Art. 8 .º, XVII, na redação dada pela Lei n.º 9.176/95, Art. 1.º, I):
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento produtor onde tiver sido consumido produto relacionado no "caput", salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente.
§ 1.º - O diferimento fica condicionado, no que se refere a calcário ou gesso, ao uso exclusivo na agricultura como corretivo ou recuperador do solo.
§ 2.º - O diferimento previsto neste Art. é extensivo à correspondente prestação de serviço de transporte.
§ 3.º - No documento fiscal correspondente à operação deverá constar a expressão "Diferimento do ICMS-Art. 342-B do RICMS".";
VII - o "caput" do Art. 342-C, mantidos seus incisos:
"Art. 342-C - O lançamento do imposto incidente nas operações com acaricida, carrapaticida, desfolhante, desinfetante, dessecante, espalhante adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), germicida, fungicida, formicida, herbicida , inseticida, nematicida, parasiticida, raticida, sarnicida, soro ou medicamento de uso veterinário, vacina, vermífugo, vermicida, com destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou s ericicultura, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei n.º 6.374/89, Art. 8.º, XVII, na redação dada pela Lei n.º 9.176/95, Art. 1.º, I):";
VIII - Art. 342-D:
"Art. 342-D- O lançamento do imposto incidente nas operações realizadas com os insumos indicados no § 1.º, desde que destinados à alimentação animal ou a emprego na composição ou fabricação de ração animal, concentrado ou suplemento, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura, ou sericicultura, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei n.º 6.374/89, Art. 8.º, XVII, na redação dada pela Lei n.º 9.176/95, Art. 1.º, I):
I - saída para outro Estado;
II - saída para o exterior;
III - saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento produtor onde tiver sido consumida mercadoria indicada no § 1.º, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente.
§ 1.º - O disposto neste Art. se aplica às seguintes mercadorias:
1 - alfafa, feno, milho ou sorgo;
2 - farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de sangue, de vísceras ou de penas;
3 - farelo ou torta de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de canola, de linhaça, de mamona, de milho, de soja, de trigo;
4 - farelo de arroz, de glúten de milho, de gérmen de milho, de casca ou de semente de uva e de polpa cítrica;
5 - sal mineralizado, aditivos e ingredientes, incluídas as crisálidas do bicho-da-seda secas e moídas, calcário calcítico;
6 - caroço de algodão, glúten de milho, DL Metionina e seus análogos;
7 - outros resíduos industriais.
§ 2.º - Fica dispensado o pagamento do imposto diferido quando, na hipótese do inciso III, as saídas de ovos estiverem abrangidas por isenção ou eventual dispensa do pagamento do imposto.
§ 3.º - Para fruição do diferimento previsto neste artigo, em toda operação deverá constar no documento fiscal a expressão "Diferimento do ICMS - Art. 342-D do RICMS".";
IX - Art. 414:
"Art. 414 - Decorridos 180 (cento e oitenta) dias da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comunicação do internamento da mercadoria na Zona Franca de Manaus, será o remetente notificado a apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a Certidão de Internamento ou o parecer exarado pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) e Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas em Pedido de Vistoria Técnica ou, na falta destes, a comprovar o recolhimento do imposto efetuado, com observância do disposto no Art. 5.º, iniciando-se o correspondente procedimento fiscal na hipótese de desatendimento à notificação (Convênio ICMS-36/97, cláusula décima terceira).";
X - o § 4.º do Art. 14 das Disposições Transitórias:
"§ 4.º - O disposto neste Art. não se aplica, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1.º de dezembro de 1997, às seguintes atividades econômicas:
1 - Distribuidor de Combustíveis Energéticos;
2 - Transportador Revendedor Retalhista de Combustíveis;
3 - Comércio Atacadista de lubrificantes.";
XI - o inciso I do item 43 da Tabela I do Anexo I:
"I - fornecimento do energia elétrica e prestação de serviço de telecomunicação a missão diplomática, repartição consular, representação de organismos internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores (Convênio ICMS-158/94, cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS-90/97, cláusula primeira);";
XII - o item 45 da Tabela II do Anexo I:
"45 - A saída interna, do estabelecimento de concessionária, de automóvel de passageiro novo, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinado a motorista profissional, desde que, cumulativa e comprovadamente, a critério da Secretaria da Fazenda (Convênio ICMS-83/97):
I - o adquirente:
a) exercesse em 6 de outubro de 1997, e continue exercendo, no território do Estado de São Paulo, atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
c) não tenha adquirido, nos últimos 3 (três) anos, veículos com isenção ou redução da base de cálculo do imposto;
II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
III - o veículo esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
45.1 - Para aquisição do veículo com o benefício previsto neste item 45 deverá, ainda, o interessado:
I - obter, junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, na Capital, ou à Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN, nos demais municípios, certidão de que possuía em 6 de outubro de 1997, e de que continua possuindo, automóvel de aluguel (táxi), registrado em seu nome, para o exercício, em território paulista, da atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de automóvel de aluguel (táxi).
II - obter, junto ao órgão municipal competente, declaração, em 3 (três) vias, comprobatória de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros, e já a exercia, em 6 de outubro de 1997, no território paulista, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
III - entregar as três vias da declaração de que trata o inciso anterior ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido do veículo.
45.2 - As concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:
I - mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente:
a) que a operação é beneficiada com a isenção do imposto;
b) que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco;
c) o abatimento, do preço da mercadoria, do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção indicada no documento fiscal;
II - encaminhar, até o dia 10 de cada mês, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, relação, em 2 (duas) vias, contendo os números das Notas Fiscais emitidas no mês anterior com o benefício acompanhada de cópias reprográficas das mesmas e d as primeiras vias das correspondentes declarações a que se refere o inciso II do subitem 45.1;
III - conservar em seu poder a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN para que se proceda a matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.
NOTA 1 - O documento previsto no inciso I do subitem 45.1 poderá ser substituído por certidão expedida pelos órgãos públicos ali indicados, que comprove possuir o interessado automóvel de aluguel (táxi) registrado em seu nome antes de 6 de outubro de 1997.
NOTA 2 - Ressalvados casos excepcionais de destruição completa do veículo, ou seu desaparecimento, o benefício previsto neste item 45 somente poderá ser utilizado uma única vez.
NOTA 3 - A isenção de que trata este item 45 não abrange quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
NOTA 4 - A alienação do veículo, adquirido com a isenção, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas na legislação sujeitará o alienante ao pagamento do imposto dispensado, monetariamente corrigido.
NOTA 5 - A fraude, como tal considerada, também, a inobservância do disposto no inciso I deste item 45, acarretará, além da exigência da parcela integral do tributo dispensado, corrigida monetariamente, a imposição de multa punitiva e cobrança de juros moratórios.
NOTA 6 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto cobrado na operação anterior do veículo abrangido pelo benefício, bem como do serviço de transporte relacionado com essas mercadorias.
NOTA 7 - A isenção de que trata este item 45 abrange, também, as operações com veículos fabricados nos países integrantes do MERCOSUL.
NOTA 8 - O disposto neste item 45 aplicar-se-á às saídas promovidas até 31 de maio de 1998.";
XIII - a Nota 4 do item 1 da Tabela II do Anexo III:
"NOTA 4 - O disposto neste item 1 terá aplicação até 31 de dezembro de 1997 (Convênio ICMS-85/97)".;
XIV - Tabela I do Anexo VII:
"47.000 - Indústrias e Agroindústrias participantes do Programa Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social, instituído pela Lei n.º 9.363, de 23 de julho de 1996.";
XV - os itens, 1, 2, 7, 14 e 15 da Tabela II do Anexo VI:
ITEM | CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA | PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO | ||
Dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador | Dia do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador | Dia do mês subseqüente ao da apuração | ||
1 | 10.010 a 10.089, 20.090 a 20.129, 30.070 a 30.249,
40.379, 40750 a 40753, 40.821, 41.000 a 42.090, 42.092 a 42.096, 42.098 a 42.111, 42.113; 50.010 a 50.279 50.281 a 50.715, 50.717 a 50.731, 50.733, 50.735 a 52.849, 54.000 e 57.000 |
9 | ||
2 | 02.000 a 02.875, 02.879 a 02.880, 02.882 e 02.889,
56.000 88.000 a 89.000 |
11 | ||
7 | 60.370 a 60.849 55.000 |
20 | ||
14 | 42.112 e 83.112 | 26 | ||
15 | 40.274 a 40.276, 40.308, 40.397 40.570 a 40.643, 47.010 a 47.849, |
10 |
XVI - o item 7 da Tabela I do Anexo IX:
"7 Mato Grosso Protocolo ICM-7/83, de 11.10.83, a partir de 14.10.83;
Protocolo ICMS 30/97, de 26.9.97, a partir de 1.º.11.97".
Art. 3º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o § 5.º ao Art. 342:
"§ 5.º - Relativamente ao disposto neste artigo, entende-se por:
1 - RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
2 - CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
3 - SUPLEMENTO, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.";
II - o Art. 342-E:
"Art. 342-E - O lançamento do imposto incidente nas operações realizadas com as mercadorias indicadas no § 1.º fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei n.º 6.374/89, Art. 8.º, XVII, na redação dada pela Lei n.º 9.176/95, Art. 1.º, I ):
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento produtor onde tiverem sido consumidas as mercadorias indicadas no § 1.º, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente.
§ 1. - O disposto neste Art. se aplica às seguintes mercadorias:
1 - sêmen congelado ou resfriado, embrião, girino, alevino ou ovo fértil, exceto em relação à operação com sêmen congelado ou resfriado ou de embrião, de bovinos, que destine o produto a uso na pecuária, hipótese em que se aplica a isenção indicada no item 1 da Tabela I do Anexo I;
2 - muda de planta não abrangida pela isenção de que trata o item 9 da Tabela I do Anexo I;
3 - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.04 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH).";
III - ao Capítulo VII do Título II do Livro II, a Seção II - DOS DEPÓSITOS DE COMBUSTÍVEIS -, composta dos artigos 451-A, 451-B, 451-C, 451-D, 451-E, passando os artigos 437 a 451 a formarem a Seção I - DOS ARMAZÉNS GERAIS e o Capítulo VII a denominar-se DOS ARMAZÉNS GERAIS E EQUIPARADOS:
"SEÇÃO II
DOS DEPÓSITOS DE COMBUSTÍVEIS
Art. 451-A - Equipara-se a armazém geral, para efeito de aplicação da legislação tributária, o estabelecimento dotado de instalações para recebimento, armazenamento e fornecimento de combustíveis, conforme definido pelo Ministério de Minas e Energia, quando tenha por objeto a locação de espaço útil a terceiros, para depósito de combustíveis de qualquer natureza.
Art. 451-B - Na saída de combustível para entrega em base de distribuição, situada neste Estado e não pertencente ao destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal que conterá os requisitos legais e, especialmente:
I - como destinatário, o estabelecimento do depositante;
II - o valor da operação;
III - a natureza da operação;
IV - o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do depositário;
V - o destaque do valor do imposto, se devido.
§ 1.º - O estabelecimento depositário deverá registrar, no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal prevista no "caput", remetendo-a, após, ao estabelecimento do depositante.
§ 2.º - O estabelecimento depositante deverá:
1 - registrar a Nota Fiscal referida no parágrafo anterior no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias contados da data de sua emissão;
2 - emitir Nota Fiscal de remessa simbólica para depósito, no prazo de 10 (dez) dias contado da data da entrada efetiva do combustível no estabelecimento depositário, na forma do Art. 437, nela consignando, também, o número, a data, a quantidade de combustível e o valor constante do documento fiscal emitido pelo remetente, e que lhe foi enviada, nos termos do parágrafo anterior.
3 - remeter a Nota Fiscal, de que trata o item anterior, ao estabelecimento depositário, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.
§ 3.º - O estabelecimento depositário deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no § 1.º deste artigo, o número, a série e a data de emissão da Nota Fiscal referida no item 2 do § 2.º.
§ 4.º - Todo e qualquer crédito, quando admissível, será conferido ao estabelecimento depositante.
Art. 451-C - Na saída de combustível, depositado na forma do Art. anterior, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário, com observância dos requisitos legais, especialmente no que concerne:
I - ao valor da operação:
II - à natureza da operação;
III - ao destaque do valor do imposto, quando devido;
IV - à observação de que o combustível será retirado do estabelecimento depositário, perfeitamente identificado pela menção de sua razão social, endereço, e números de inscrição estadual e no CGC.
§ 1.º - Na hipótese deste artigo, o estabelecimento depositário, no ato da saída do combustível, emitirá Nota Fiscal de devolução, sem destaque do valor do imposto, a qual deverá conter, além dos demais requisitos legais, como destinatário o estabelecimento depositante, bem como:
1 - o valor do combustível, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada para depósito;
2 - a natureza da operação: "Retorno Simbólico";
3 - o número, a série e a data das Notas Fiscais emitidas pelo depositante, na forma do "caput" e do item 2 do § 2.º do Art. 451-B;
4 - a razão social, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC do estabelecimento destinatário do combustível.
§ 2.º - A Nota Fiscal de que trata o parágrafo anterior será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, em prazo não superior a 5 (cinco) dias contado da data de sua emissão, devendo ser escritura da pelo destinatário no mesmo mês em que se operou a saída consignada na Nota Fiscal emitida na forma do "caput".
Art. 451-D - O combustível será acompanhado no seu transporte pela Nota Fiscal, emitida pelo estabelecimento depositante nos termos do Art. anterior, cabendo ao depositário consignar no verso de cada uma de suas vias o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida para retorno simbólico, bem como a data e o horário da efetiva saída da mercadoria.
Art. 451-E - O estabelecimento depositário deverá informar à repartição fiscal de sua área, até o terceiro dia útil de cada decêndio, o estoque de combustível existente no decêndio imediatamente anterior, individualizado por tipo e por depositante, inclusive estoque próprio, se houver.";
IV - o Art. 45 às Disposições Transitórias:
"Art. 45 - Enquanto vigorar a isenção prevista no item 45 da Tabela II do Anexo I, o lançamento do imposto incidente na saída interna de automóvel de passageiro novo, quando destinado a utilização como táxi, para estabelecimento de concessionária fica diferido para o momento em que esta promover sua saída.
§ 1.º - Fica dispensado o pagamento do imposto, nos termos do Art. 402.
§ 2.º - O disposto neste Art. se estende às saídas do estabelecimento fabricante, com a destinação referida no "caput", relativas a veículos existentes no estoque das concessionárias na data de 21 de outubro de 1997.";
V - a nota 4 ao item 43 da Tabela I do Anexo I:
"Nota 4 - A concessão do benefício previsto neste item 43 condiciona-se à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores (Convênio ICMS-158/94, cláusula quarta, acrescentada pel o Convênio ICMS-90/97, cláusula segunda).";
VI - o item 54 à Tabela I do Anexo I:
"54 - Recebimento em importação direta do exterior de trens-unidade elétricos (TUE's) pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), para utilização no transporte de passageiros na região metropolitana da Grande São Paulo (Convênio ICMS-9 7/97).";
VII - o item 77 à Tabela II do Anexo I:
"77 - As operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, indicados na Nota 1, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênio ICMS-84/97).
Nota 1 - A isenção de que trata este item 77 aplica-se aos seguintes produtos classificados segundo os códigos ou posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH):
1 - Dalinha de imunohematologia: reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüineos pela técnica de Gel-Teste.................................................................3006.20.00;
2 - Da linha de coagulação: reagentes para diagnósticos de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA...................................................3006.20.00;
3 - Da linha de sorologia: reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA...............................................3822.20.00;
4 - incubadoras para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA.........................................8419.89.99;
5 - centrífugas para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA...................................................8421.19.10;
6 - readers (leitor automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA.........................8471.90.12;
7 - samplers (pipetador automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA........8479.89.12;
Nota 2 - O disposto neste item 77 terá aplicação até 30 de abril de 1999.";
VIII - o item 78 à Tabela II do Anexo I:
"78 - As operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), desde que (Convênio ICMS-89/97):
I - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;
II - o abatimento previsto no inciso anterior seja indicado de forma detalhada no documento fiscal.
Nota 1 - Os estabelecimentos fabricantes e os importadores deverão entregar à repartição fiscal à qual estiverem vinculados, até 28 de fevereiro de 1998, demonstrativo contendo, no mínimo, a quantidade de preservativos vendidos por mês e o seu valor unitário, em 21 de outubro de 1997, e após essa data.
Nota 2 - O disposto neste item 78 terá aplicação até 30 de abril de 1998.";
IX - os CAEs 54.000, 55.000 e 57.000 à Tabela I do Anexo VII:
"54.000 - Distribuidora de Combustíveis Energéticos
55.000 - Transportador Revendedor Retalhista de Combustíveis Energéticos
57.000 - De Lubrificantes";
X - código 882 ao grupo 870 da Tabela II do Anexo VII:
"882 - Transporte Rodoviário de Combustíveis";
XI - acrescentar os itens 6-A, 11-A, 11-B, 13-A, 14-A e 16-A à Tabela I do Anexo IX:
"6-A Maranhão Protocolo ICMS-30/97, de 26.9.97, a partir de 1.º.11.97
11-A Pernambuco Protocolo ICMS-30/97, de 26.9.97, a partir de 1.º.11.97
11-B Piauí Protocolo ICMS-30/97, de 26.9.97, a partir de 1.º.11.97
13-A Rio Grande do Norte Protocolo ICMS-30/97, de 26.9.97, a partir de 1.º.11.97
14-A Roraima Protocolo ICMS-30/97, de 26.9.97, a partir de 1.º.11.97
16-A Tocantins Protocolo ICMS-30/97, de 26.9.97, a partir de 1.º.11.97".
Art. 4º - Os débitos fiscais decorrentes de operações ou prestações realizadas até 26 de setembro de 1997, por empresas que se encontrem sob o regime de autogestão ou participação acionária, relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, poderão ser liquidados, sem o acréscimo de juros de mora e multa, em até 96 (noventa e seis) parcelas mensais e consecutivas, corrigidas monetariamente, com carência de um ano, contado da data do deferimento do pedido de parcelamento, para o início de seu recolhimento (Convênio ICMS-86/97).
§ 1.º -Para os efeitos deste Art. considera-se empresa de autogestão e participação acionária aquela que atender aos seguintes requisitos:
1- o controle societário deve ser exercido pela maioria mais um dos trabalhadores, seja através do sistema de cooperativa de autogestão ou de associação cujos integrantes representem, no mínimo, 90% (noventa por cento) do efetivo de trabalhadores da empresa;
2 - o Conselho de Administração ou a Diretoria devem ser eleitos diretamente pelos trabalhadores por meio de voto direto e democrático, regulamentado por estatuto específico, sendo que cada trabalhador terá direito a apenas um voto, ainda que possua maior número de ações ou cotas;
3 - todo trabalhador tem o direito de votar e ser votado para qualquer cargo, inclusive de direção;
4 - devem existir mecanismos democráticos de gestão e questões como política salarial disciplinar, política de recursos humanos, formas de organização da produção ou destinação dos lucros devem ser definidos em assembléia;
5 - o órgão de deliberação máxima é a assembléia de acionistas, ou seja, dos trabalhadores, ainda que seja admitida a gestão profissionalizada, constituída por decisão da assembléia.
§ 2.º - Os benefícios previstos neste artigo, somente, serão concedidos ao contribuinte que protocolizar o pedido de parcelamento até 31 de dezembro de 1997, e comprovar a desistência de qualquer ação, na área administrativa ou judicial, que vise contestar a exigência do crédito tributário, responsabilizando-se, ainda, pelas custas e emolumentos judiciais e honorários advocatícios, quando for o caso.
§ 3.º - O parcelamento de que trata o "caput", que será concedido uma única vez, independe:
1 - de estarem os débitos fiscais inscritos e ajuizados ou não inscritos na dívida ativa;
2 - do efeito acarretado por rompimento de acordo previsto no item 1 do parágrafo único do Art. 646, e do disposto nos incisos III e IV do Art. 650, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991;
3 - do cumprimento de acordo de parcelamento celebrado nos termos dos Decretos n. 37.017, de 7 de julho de 1993, n. 37.401, de 3 de setembro de 1993, n. 38.072, de 14 de dezembro de 1993, e n.º 41.284, de 5 de novembro de 1996.
§ 4.º - O parcelamento de que trata este Art. não compreende débitos fiscais objeto de acordo em curso, ou de acordo rompido, após 6 de outubro de 1997.
§ 5.º - O disposto neste Art. não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.
§ 6.º - Aplica-se ao parcelamento regulado por este artigo, no que não contrariar as normas por ele estabelecidas, o disposto nos artigos 635 a 650 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991.
Art. 5.º - Os contribuintes abrangidos pelos Códigos de Atividades Econômicas, a que se refere o inciso X do Art. 2.º e os incisos IX e X do Art. 3.º, deverão apresentar à repartição fiscal de sua área, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da publicação deste decreto, para novo enquadramento, a Declaração Cadastral (DECA) e a Declaração para Codificação de Atividade Econômica (DECAE).
Art. 6.º - Passa a vigorar com a seguinte redação o § 4.º do Art. 4.º do Decreto 41.653, de 20 de março de 1997, na redação do Decreto 42.039, de 31 de julho de 1997:
"§ 4.º -O disposto neste Art. aplicar-se-á, também, nas condições do "caput", a crédito efetuado em decorrência de pedido de restituição do imposto retido a maior por substituição tributária pendente de decisão ou que venha a ser protocolizado até 1.º de dezembro de 1997.".
Art. 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos dispositivos adiante indicados, cujos efeitos são retroativos a:
I - 1.º de outubro de 1997, os incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII e XIII, do Art. 2.º, e os incisos I e II do Art. 3.º;
II - 21 de outubro de 1997, os incisos XI e XII do Art. 2.º, e os incisos IV, V, VI, VII e VIII do Art. 3.º;
III - 1.º de novembro de 1997, o inciso I do Art. 2.º.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de novembro de 1997
Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Sebastião Soares de Farias
Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 17 de novembro de 1997.
ICMS
EMISSÃO DE DOCUMENTOS E ESCRITURAÇÃO FISCAL POR PROCESSAMENTO DE DADOS - ALTERAÇÕES
RESUMO: A Portaria a seguir introduz inúmeras alterações na Portaria CAT nº 32/96, que trata da emissão de documentos e escrituração de livros fiscais por processamento de dados..
PORTARIA CAT
92, de 11.11.97
(DOE de 14.11.97)
Altera dispositivo da Portaria CAT-32/96, de 28.3.96, que dispõe sobre a emissão de documento e escrituração fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 94/97 e 96/97, de 26.9.97, expede a seguinte portaria:
Art. 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos a seguir enumerados da Portaria CAT-32/96, de 28.3.96:
I - o Art. 37:
"Art. 37 - Os contribuintes que emitem Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por sistema eletrônico de processamento de dados, deverão adequar-se às disposições do § 2º do Art. 1º até 30.9.98 (Convênio ICMS 57/95, cláusula trigésima quarta, pa rágrafo único, e Convênio ICMS 94/97).".
II - o Anexo 1
"ANEXO 1
MANUAL DE ORIENTAÇÃO
(Aprovado pelo Convênio ICMS-57/95, cláusula trigésima segunda, na redação do Convênio ICMS-96/97, cláusula segunda).
1. APRESENTAÇÃO
1.1 - Este manual visa orientar a execução dos serviços destinados à emissão de documentos e escrituração de livros fiscais e à manutenção de informações em meio magnético, por contribuintes do IPI e/ou do ICMS usuários de sistema eletrônico de processam ento de dados, na forma estabelecida nesta portaria.
1.2 - Contém instruções para preenchimento do Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, para emissão de documentos fiscais, escrituração de livros fiscais e fornecimento de informações à Secretaria da Receita Federal, e à s Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal e, finalmente, instruções sobre preenchimento do respectivo Recibo de Entrega.
1.3 - As informações serão prestadas em meio magnético e/ou formulários.
2 - DAS INFORMAÇÕES
2.1 - Os contribuintes do IPI e/ou do ICMS, autorizados à emissão de pelo menos um dos documentos fiscais previstos no Art. 111 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n 33.118, de 14 de março de 1991, por meio de sistema eletrônico de processam ento de dados, estão sujeitos a prestar informações fiscais em meio magnético, de acordo com as especificações indicadas neste manual, conservando, pelo prazo fixado no Art. 193 do citado regulamento, contado a partir de 1 de janeiro seguinte ao exerc ício de apuração a que se referir, arquivo magnético com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:
2.1.1 - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
2.1.2 - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:
a) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de carga;
b) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
c) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
d) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
e) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas;
f) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições;
2.1.3 - por total diário, por equipamento, quando se tratar de saída documentada por Cupom Fiscal emitido por equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), PDV ou máquina registradora;
2.1.4 - por total diário, por espécie de documento fiscal, quando se tratar de:
a) Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;
b) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
c) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
d) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
e) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
g) Despacho de Transporte, modelo 17;
h) Manifesto de Carga, modelo 25;
i) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
j) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
l) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
m) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas;
n) Ordem de Coleta de Carga, modelo 20;
o) Resumo Movimento Diário, modelo 18;
2.2 - Observações:
2.2.1 - O disposto no item 2.1.1 se aplica também à Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida até 29 de fevereiro de l996;
2.2.2 - O disposto no item 2.1.4 se aplica também à Nota Fiscal Simplificada, emitida até 13 de dezembro de l994.
3. INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO PEDIDO /COMUNICAÇÃO
3.1 - QUADRO I - MOTIVO DO PREENCHIMENTO
3.1.1 - CAMPO 01 - PEDIDO/COMUNICAÇÃO DE:
ITEM 1 - USO - Assinalar com "x" o pedido inicial de autorização para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais por meio de sistema eletrônico de processamento de dados;
ITEM 2 - ALTERAÇÃO DE USO - Assinalar com "x" quando se tratar de alteração referente a quaisquer das informações de pedido anterior, exceto aquelas previstas nos campos 07 e 08;
ITEM 3 - RECADASTRAMENTO - Assinalar com "x" no caso de novo cadastramento, quando exigido pelo Fisco da unidade da Federação;
ITEM 4 - CESSAÇÃO DE USO A PEDIDO - Assinalar com "x" numa das seguintes situações:
a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06 e 24 a 28;
b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso, e os campos 24 a 28;
ITEM 5 - CESSAÇÃO DE USO DE OFÍCIO (USO EXCLUSIVO DO FISCO) - Assinalar com "x" numa das seguintes situações:
a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06;
b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso;
3.1.2 - CAMPO 02 - PROCESSAMENTO - Para uso da repartição fazendária;
3.1.3 - CAMPO 03 - CARIMBO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL - Apor carimbo de inscrição estadual, quando exigido pela legislação da unidade da Federação;
3.2 - QUADRO II - IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO
3.2.1 - CAMPO 04 - NÚMERO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL - Preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS;
3.2.2 - CAMPO 05 - NÚMERO DO CGC/MF - Preencher com o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
3.2.3 - CAMPO 06 - NOME COMERCIAL ( RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO) - Preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento. Evitar abreviaturas;
3.3 - QUADRO III - LIVROS E/OU DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
3.3.1 - CAMPO 07 - CÓDIGOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS - Preencher com os códigos dos documentos fiscais, conforme tabela abaixo:
TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS
CÓDIGO | MODELO |
01 | Nota Fiscal ou Nota Fiscal Fatura, modelo 1 ou 1-A |
02 | Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 |
03 | Nota Fiscal de Entrada, modelo 3 |
04 | Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 |
06 | Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 |
07 | Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 |
08 | Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8 |
09 | Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9 |
10 | Conhecimento Aéreo, modelo 10 |
11 | Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11 |
13 | Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13 |
14 | Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14 |
15 | Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15 |
16 | Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16 |
17 | Despacho de Transporte, modelo 17 |
18 | Resumo Movimento Diário, modelo 18 |
20 | Ordem de Coleta de Carga, modelo 20 |
21 | Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 |
22 | Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22 |
24 | Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24 |
25 | Manifesto de Carga, modelo 25 |
99 | Outros |
3.3.2 - CAMPO 8 - LIVROS FISCAIS - Assinalar o(s) livro(s) objeto do pedido;
No caso de o (s) livro (s) fiscal (is) objeto do pedido não constar (em) no formulário, datilografar ao lado da palavra LIVROS FISCAIS o seguinte:
"99 - OUTROS - Nome (s) do (s) livro (s) fiscal (is).";
3.4 - QUADRO IV - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
Os campos deste quadro deverão ser preenchidos com as especificações técnicas dos equipamentos e programas utilizados para emissão e escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados.
3.4.1 - CAMPO 9 - UCP - FABRICANTE/MODELO - Indicar o fabricante e o modelo da unidade central de processamento, utilizando, se necessário, o verso do formulário;
3.4.2 - CAMPO 10 - SISTEMA OPERACIONAL - Indicar o sistema operacional e seu número de versão;
3.4.3 - CAMPO 11 - MEIOS MAGNÉTICOS DISPONÍVEIS - Assinalar com "x" o meio magnético de apresentação do registro fiscal;
3.4.4 - CAMPO 12 - LINGUAGEM DE PROGRAMAÇÃO - Indicar a linguagem em que foram codificados os programas fiscais;
3.4.5 - CAMPO 13 - SISTEMAS GERENCIADORES DE BANCOS DE DADOS (SGBD) - Indicar o gerenciador do banco de dados, ou seja, o conjunto de rotinas que administra o banco de dados, se houver;
3.5 - QUADRO V - IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO ONDE SE LOCALIZA A UCP
3.5.1 - CAMPO 14 - NÚMERO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL/MUNICIPAL - Preencher com o número da inscrição estadual ou, no caso de este inexistir, com o número de inscrição municipal do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento, precedido da letra M;
3.5.2 - CAMPO 15 - NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CGC/MF - Preencher com o número de inscrição no CGC/MF do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento;
3.5.3 - CAMPO 16 - NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO) - Indicar o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento. Evitar abreviaturas;
3.5.4 - CAMPOS 17 A 23 - ENDEREÇO E TELEFONE DO ESTABELECIMENTO Preencher com tipo, título e nome do logradouro, número, complemento, município, unidade da Federação, CEP do endereço do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento e o número do telefone. Vide o disposto no parágrafo único do Art. 7 desta Portaria;
3.6 - QUADRO VI - RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES
3.6.1 - CAMPO 24 - NOME DO SIGNATÁRIO - Indicar o nome da pessoa que, representando a empresa requerente/declarante, assinar o pedido de comunicação;
3.6.2 - CAMPO 25 - TELEFONE/FAX - Preencher com o número de telefone do estabelecimento para contatos sobre processamento de dados;
3.6.3 - CAMPO 26 - CARGO NA EMPRESA - Preencher com o nome do cargo ocupado pelo signatário na empresa;
3.6.4 - CAMPO 27 - CPF/NÚMERO DE IDENTIDADE - Preencher com o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas - CPF/MF ou da carteira de identidade do signatário;
3.6.5 - CAMPO 28 - DATA E ASSINATURA - Preencher a data e apor a assinatura;
3.7 - QUADRO VII - PARA USO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA
3.7.1 - CAMPOS 29 A 31 - PARA USO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA - Não preencher, uso da repartição fazendária;
3.7.2 - CAMPO 32 - VISTO/CARIMBO DA RECEITA FEDERAL - Não preencher, uso da Secretaria da Receita Federal.
4. FORMA DE ENTREGA E DESTINAÇÃO DAS VIAS
O Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados será apresentado à repartição fiscal da unidade da Federação que estiver vinculado o estabelecimento interessado, preenchido datilograficamente, em quatro (4) vias que, após o de spacho, terão a seguinte destinação:
4.1 - a via original e outra via - serão retidas pelo fisco deste Estado;
4.2 - uma via - será entregue pelo requerente/declarante à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado;
4.3 - uma via - será devolvida ao requerente/declarante, para servir como comprovante.
5. DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO
5.1 - FITA MAGNÉTICA OU CARTUCHO
5.1.1 - Tamanho do registro: 126 bytes;
5.1.2 - Tamanho do bloco: 16380 bytes;
5.1.3 - Densidade de gravação: 1600, 6250 ou 38000 bpi;
5.1.4 - Quantidade de trilhas: 9 ou 18 trilhas;
5.1.5 - Label: "No Label" - com um "tapermark" no início e outro no fim do volume;
5.1.6 - Codificação: EBCDIC;
5.1.7 - A definição da densidade de gravação e quantidade de trilhas pode ser quaisquer das citadas nos subitens 5.1.3 e 5.1.4;
5.2 - DISCO FLEXÍVEL DE 5 1/4" OU 3 1/2"
5.2.1 - Face de gravação: dupla;
5.2.2 - Densidade de gravação: dupla ou alta;
5.2.3 - Formatação: compatível com o MS-DOS;
5.2.4 - Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;
5.2.5 - Organização: seqüencial;
5.2.6 - Codificação: ASCII;
5.3 - FITA DAT
5.3.1 - Mediante prévio entendimento do contribuinte com a Assistência de Informática da Diretoria Executiva da Administração Tributária, que definirá o sistema operacional utilizado para geração da fita, os dados poderão ser entregues utilizando fitas D AT;
5.3.2 - Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;
5.3.3 - Organização: seqüencial;
5.3.4 - Codificação: ASCII;
5.4 - FORMATO DOS CAMPOS
5.4.1 - Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas;
5.4.2 - Alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco;
5.5 - PREENCHIMENTO DOS CAMPOS
5.5.1 - NUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros. As datas deverão ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);
5.5.2 - ALFANUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos;
5.6 - TELEPROCESSAMENTO
Mediante prévio entendimento do contribuinte com a Assistência de Informática da Diretoria Executiva da Administração Tributária, os dados gerados com as características descritas nos subitens 5.1 a 5.3 poderão ser enviados via teleprocessamento.
6. ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DO ARQUIVO
6.1 - Os arquivos deverão estar acondicionados de maneira adequada de modo a preservar seu conteúdo. Cada mídia deverá ser identificada através de etiqueta, contendo as seguintes informações:
6.1.1 - CGC/MF do estabelecimento a que se referem as informações contidas no arquivo, no formato 99.999.999/9999-99;
6.1.2 - Inscrição Estadual - número de inscrição estadual do estabelecimento informante;
6.1.3 - A expressão "Registro Fiscal" e indicação do Protocolo ou Convênio que estabeleceu o "lay-out" dos registros fiscais informados;
6.1.4 - Nome comercial (razão social/denominação do estabelecimento);
6.1.5 -AA/BB - número de mídias onde BB significa a quantidade total de mídias entregues e AA a seqüência da numeração na relação de mídias;
6.1.6 - Abrangência das informações - datas, inicial e final, que delimitam o período a que se refere o arquivo;
6.1.7 - Densidade de gravação - indica em que densidade foi gravado o arquivo;
6.1.8 - Tamanho do bloco, quando aplicável.
7. ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO
7.1 - O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros:
7.1.1- Tipo 10 - Registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante;
7.1.2- Tipo 11 - Dados complementares do informante;
7.1.3 - Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal, Nota Fiscal Fatura modelo 1 ou 1-A, Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS, deve ser gerado um registro por alíquota; neste caso, o total refere-se à soma das operações da alíquota informada no registro;
7.1.4 - Tipo 51 - Registro de total de Nota Fiscal modelo 1 ou 1 A e Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI;
7.1.5 - Tipo 53 - Registro de total de documento fiscal, quanto à substituição tributária;
7.1.6 - Tipo 54 - Registro de Produto (classificação fiscal);
7.1.7 - Tipo 55 - Registro de Guia Nacional de Recolhimento;
7.1.8 - Tipo 60 - Registro de Cupom Fiscal emitido por equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), PDV, ou máquina registradora, destinado a informar as operações ou prestações realizadas com esses documentos;
7.1.9 - Tipo 61 - Registro de Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, Bilhete de Passagem Rodoviário, mo delo 13, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, Despacho de Transporte, modelo 17, Manifesto de Carga, modelo 25, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, Nota Fiscal de Produtor , modelo 4, Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas, Ordem de Coleta de Carga, modelo 20, e Resumo Movimento Diário, modelo 18, destinado a informar as operações ou prestações realizadas com esses documentos;
7.1.10 - Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de Transpo rte Aquaviário de Cargas, modelo 9, e de Conhecimento Aéreo, modelo 10, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;
7.1.11 - Tipo 71 - Registro de Informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, e de Conhecimento Aéreo, modelo 10;
7.1.12 - Tipo 75 - Registro de Código de Produto e Serviço;
7.1.13 - Tipo 90 - Registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros.
8. MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS
8.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:
Tipos de Registros |
Posições de Classificação | A/D | Denominação dos Campos de Classificaçao | Observações |
10 | 1º registro | |||
11 | ||||
50, 51, 53, 1 a 2 | A | Tipo | ||
54, 55, 60, 31 a 38 | A | Data | ||
61, 70 e 71 | ||||
75 | 3 a 16 | A | A CGC/MF | |
17 a 26 A | Código do Produto | |||
90 | últimos registros |
8.2 - A indicação "A/D" significa "ascendente/descendente".
9. REGISTRO TIPO 10
MESTRE DO ESTABELECIMENTO
Nº | Denominação do Campo |
Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
01 | Tipo | "10" | 02 | 1 | 2 | N |
02 | CGC/MF | CGC/MF do estabelecimento informante | 14 | 3 | 16 | N |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual do estabelecimento informante | 14 | 17 | 30 | X |
04 | Nome do Contribuinte | Nome comercial (razão social / denominação) do contribuinte | 35 | 31 | 65 | X |
05 | Município | Município onde está domiciliado o estabelecimento informante | 30 | 66 | 95 | X |
06 | Unidade da Federação | Unidade da Federação referente ao Município | 2 | 96 | 97 | X |
07 | Fax Número | Do fax do estabelecimento informante | 10 | 98 | 107 | N |
08 | Data Inicial | A data do início do período referente às informações prestadas | 8 | 108 | 115 | N |
09 | Data Final | A data do fim do período referente às informações prestadas | 8 | 116 | 123 | N |
10 | Código do padrão do arquivo magnético | Código do padrão utilizado no arquivo magnético, conforme tabela abaixo | 2 | 124 | 125 | X |
11 | Código da finalidade do arquivo magnético | Código do padrão utilizado no arquivo magnético, conforme tabela abaixo | 1 | 126 | 126 | X |
09.1 - OBSERVAÇÕES:
09.1.1 - Tabela para preenchimento do campo 10:
TABELA DE PADRÕES DE
ARQUIVOS MAGNÉTICOS
Código | Descrição do Padrão |
01 | Convênio ICMS-57/95, com a redação dada pelo Convênio ICMS-96/97 - Operações interestaduais - somente operações sujeitas ao regime de Substituição Tributária (ST) |
02 | Convênio ICMS-57/95, com a redação dada pelo Convênio ICMS-96/97 - Operações interestaduais - somente registros com totais dos documentos |
03 | Convênio ICMS-57/95, com a redação dada pelo Convênio ICMS - 96/97 - Totalidade das operações |
04 | Convênio ICMS-57/95, com a redação dada pelo Convênio ICMS - 96/97 - Operações interestaduais, com ou sem Substituição Tributária (ST) |
09.12 - Tabela para preenchimento do campo 11:
TABELA DE FINALIDADES DA APRESENTAÇÃO
DO ARQUIVO MAGNÉTICO
Código | Descrição do Padrão |
01 | Normal |
02 | Retificação total de arquivo: substituição total de informações prestadas pelo contribuinte referentes a este período |
03 | Retificação aditiva de arquivo: acréscimo de informações não incluída em arquivos já apresentados |
04 | Retificação corretiva de arquivo: substituição de informação relativa a documento já informado |
5 | Desfazimento: arquivo de informação referente a desfazimento de negócio. Neste caso, o arquivo deverá conter, além dos registros tipo 10 e tipo 90, apenas os registros referentes aos negócios desfeitos |
10. REGISTRO TIPO 11
DADOS COMPLEMENTARES DO INFORMANTE
Nº | Denominação do Campo |
Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
01 | Tipo | " 11" | 02 | 1 | 2 | N |
02 | Código de endereçamento postal | CGC/MF do estabele-cimento informante | 8 | 79 | 86 | X |
03 | CEP | Endereço do Estabelecimento logradouro, números, complemento e bairro | 76 | 3 | 78 | X |
04 | Nome do contato | Pessoa responsável pelos contatos | 28 | 87 | 114 | X |
05 | Telefone | Número de telefone para contatos | 12 | 115 | 126 | X |
11. REGISTRO TIPO 50
NOTA FISCAL, QUANTO AO ICMS
NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA
NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
Nº | Denominação do Campo |
Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
01 | Tipo | "50" | 02 | 1 | 2 | N |
02 | CGC/MF | CGC/MF do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 14 | 3 | 16 | N |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 14 | 17 | 30 | X |
04 | Data de emissão ou recebimento | Data de emissão na saída ou de recebimento na entrada | 8 | 31 | 38 | N |
05 | Unidade da Federação | Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 2 | 39 | 40 | X |
06 | Modelo | Código do modelo da nota fiscal | 2 | 41 | 42 | N |
07 | Série | Série da nota fiscal | 3 | 43 | 45 | X |
08 | Subsérie | Subsérie da nota fiscal | 2 | 46 | 47 | X |
09 | Número | Número da nota fiscal | 6 | 48 | 53 | N |
10 | CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação | 3 | 54 | 56 | N |
11 | Valor Total | Valor total da nota fiscal (com 2 decimais) | 13 | 57 | 69 | N |
12 | Base de Cálculo do ICMS | Base de Cálculo do ICMS (com 2 decimais) | 13 | 70 | 82 | N |
13 | Valor do ICMS | Montante do imposto (com 2 decimais) | 13 | 83 | 95 | N |
14 | Isenta ou não-tributada | Valor amparado por isenção ou não incidência (com 2 decimais) | 13 | 96 | 108 | N |
15 | Outras | Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com 2 decimais) | 13 | 109 | 121 | N |
16 | Alíquota | Alíquota do ICMS (com 2 decimais ) | 4 | 122 | 125 | N |
17 | Situação | Situação da nota fiscal quanto ao cancelamento | 1 | 126 | 126 | X |
11.1 - OBSERVAÇÕES
11.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saída;
11.1.2 - Nas operações decorrente das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Conv. ICMS 46/94 de 29 de março de 1994 e Conv. ICMS 132/95 de 11 de dezembro de 1995), os CAMPOS 02, 03 e 05 devem conter os dados do emitente da Nota Fiscal, devendo a cada registro Tipo 50 corresponder um registro Tipo 71, com os dados dos estabelecimentos remetente e destinatário;
11.1.3 - Em se tratando de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, o registro deverá ser composto apenas na entrada de energia ou aquisição de serviço de telecomunicações;
11.1.4 - No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS, deve ser gerado um registro por alíquota; neste caso, os valores dos CAMPOS 11, 12, 13, 14 e 15 referem-se à soma das operações da alíquota informada no registro;
11.1.5 - CAMPO 02 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição no CGC/MF, zerar o campo;
11.1.6 - CAMPO 03
11.1.6.1 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO";
11.1.6.2 - Na hipótese de registro referente a fornecimento feito por produtor agropecuário, em que seja obrigatória a emissão de Nota Fiscal relativa à entrada de mercadoria, será colocada a Inscrição Estadual do Produtor neste campo;
11.1.7 - CAMPO 05 - Tratando-se de operações com o exterior, colocar "EX";
11.1.8 - CAMPO 06 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais, do subitem 3.3.1;
11.1.9 - CAMPO 07 - Em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as três posições. Quando se tratar de Nota Fiscal de Microempresa colocar a letra "M";
11.1.10 - CAMPO 08
11.1.10.1 - No caso de subseriação de documento de série "A", "B", "C", "E" ou "U", indicar o número da subsérie deixando em branco a posição não-significativa;
11.1.10.2 - Em se tratando de documento fiscal de série única, sem subseriação, deixar em branco as duas posições;
11.1.10.3 - No caso de subsérie únicas de documentos fiscais de séries "A", "B", "C" e "E", colocar "U" na primeira posição, deixando em branco a segunda posição;
11.1.10.4 - No caso de subseriação de documentos fiscais de séries "A-única", "B-única", "C-única" e "E-única", colocar "U" na primeira posição e o número da subsérie na segunda posição;
11.1.11 - CAMPO 10 - Um registro para cada CFOP do Documento Fiscal, sendo que constará, no Registro Fiscal, CFOP igual ao lançado no livro fiscal respectivo;
11.1.12 - CAMPO 12 - No valor a que se refere este campo não se inclui a base de cálculo da retenção, em se tratando de substituição tributária;
11.1.13 - CAMPO 13 - No montante do imposto a que se refere este campo não se inclui ICMS retido por substituição tributária;
11.1.14 - CAMPO 17 - Preencher com "S", se se tratar de documento fiscal regularmente cancelado e com "N", caso contrário.
12. REGISTRO TIPO 51
TOTAL DE NOTA FISCAL QUANTO AO IPI
Nº | Denominação do Campo |
Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
01 | Tipo | "51" | 2 | 1 | 2 | N |
02 | CGC/MF | CGC/MF do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 14 | 3 | 3 | N |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 14 | 17 | 30 | X |
04 | Data de emissão | Recebimento Data de emissão na saída ou recebimento na entrada | 8 | 31 | 38 | N |
05 | Unidade da Federação | Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 2 | 39 | 40 | X |
06 | Série | Série da nota fiscal | 2 | 41 | 42 | X |
07 | Subsérie | Subsérie da nota fiscal | 2 | 43 | 44 | X |
08 | Número | Número da nota fiscal | 6 | 45 | 50 | N |
09 | CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação | 3 | 51 | 53 | N |
10 | Valor Total | Valor total da nota fiscal (com 2 decimaisValor total da nota fiscal (com 2 decimais) | 13 | 54 | 66 | N |
11 | Valor do IPI | Montante do IPI (com 2 decimais) | 13 | 67 | 79 | N |
12 | Isenta ou não-tributada | IPI Valor amparado por isenção ou não incidência do IPI (com 2 decimais) | 13 | 80 | 92 | N |
13 | Outras | IPI Valor que não confira débito ou crédito do IPI (com 2 decimais) | 13 | 93 | 105 | N |
14 | Código da Situação | Tributária Federal Conforme tabelas publicadas pela Secretaria da Receita Federal | 5 | 106 | 110 | X |
15 | Código da Situação | Tributária Federal Conforme campo | 145 | 111 | 115 | |
16 | Código da Situação | Tributária Federal Conforme campo | 14 5 | 116 | 120 | X |
17 | Código da Situação | Tributária Federal Conforme campo | 14 5 | 121 | 125 | X |
Situação | Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento | 1 | 126 | 126 | X |
12.1 - OBSERVAÇÕES:
12.1.1 - Este registro deverá ser composto somente por contribuintes do IPI ou equiparados, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;
12.1.2 - CAMPO 02 - Tratando-se de operações para o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição no CGC/MF, zerar o campo;
12.1.3 - CAMPO 03 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo SENTO";
12.1.4 - CAMPO 05 - Tratando-se de operações com o exterior, colocar "EX";
12.1.5 - CAMPO 06 - Em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as duas posições;
12.1.6 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 11.1.10;
12.1.7 - CAMPO 09 - Um registro para cada CFOP do documento fiscal, sendo que constará, no Registro Fiscal, CFOP igual ao lançado no livro fiscal respectivo;
12.1.8 - CAMPOS 14 A 17
12.1.8.1 - Preencher com os códigos aprovados pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 142, de 26 de dezembro de l984 e alterações posteriores;
12.1.8.2 - É dispensada a indicação quando o registro se referir a entrada de mercadoria;
12.1.9 - CAMPO 18 - Preencher com "S", se se tratar de documento fiscal regularmente cancelado e com "N", caso contrário.
13. REGISTRO TIPO 53
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Nº | Denominação do Campo |
Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
01 | Tipo | "53" | 2 | 1 | 2 | N |
02 | CGC/MF | CGC/MF do contribuinte substituído | 14 | 3 | 16 | N |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual do contribuinte substituído | 14 | 17 | 30 | X |
04 | Data de emissão | recebimento Data de emissão na saída ou recebimento na entrada | 8 | 31 | 38 | N |
05 | Unidade da Federação | Sigla da Unidade da Federação do contribuinte substituído | 2 | 39 | 40 | X |
06 | Modelo | Código do modelo da nota fiscal | 2 | 41 | 42 | N |
07 | Série | Série da nota fiscal | 3 | 43 | 45 | X |
08 | Subsérie | Subsérie da nota fiscal | 2 | 46 | 47 | X |
09 | Número | Número da nota fiscal | 6 | 48 | 53 | N |
10 | CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação | 3 | 54 | 56 | N |
11 | Base de Cálculo do ICMS na Substituição Tributária | Base de cálculo de retenção do ICMS (com 2 decimais) | 13 | 57 | 69 | N |
12 | ICMS retido | ICMS retido pelo substituto (com 2 decimais) | 13 | 70 | 82 | N |
13 | Despesas Acessórias | Soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras - com 2 decimais) | 13 | 83 | 95 | N |
14 | Situação | Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento | 1 | 96 | 96 | X |
15 | Brancos | 30 | 97 | 126 | X |
13.1 - OBSERVAÇÕES
13.1.1 - Este registro só é obrigatório para o contribuinte substituto tributário, nas operações com mercadorias;
13.1.2 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6;
13.1.3 - CAMPO 06 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais do subitem 3.3.1;
13.1.4 - CAMPO 07 - Em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as três posições;
13.1.5 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 11.1.10;
13.1.6 - CAMPO 10 - Um registro para cada CFOP do Documento Fiscal, sendo que constará, no Registro Fiscal, CFOP igual ao lançado no livro fiscal respectivo;
13.1.7 - CAMPO 14 - Preencher com "S", se se tratar de documento fiscal regularmente cancelado e com "N", caso contrário.
14. REGISTRO TIPO 54
PRODUTO
Nº | Denominação do Campo |
Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
01 | Tipo | "54" | 2 | 1 | 2 | N |
02 | CGC/MF | CGC/MF do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 14 | 3 | 16 | N |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 14 | 17 | 30 | X |
04 | Data de emissão | Recebimento Data de emissão na saída ou recebimento na entrada | 8 | 31 | 38 | N |
05 | Unidade da Federação | Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 2 | 39 | 40 | X |
06 | Modelo | Código do modelo da nota fiscal | 2 | 41 | 42 | N |
07 | Série Série da nota fiscal | Classe de consumidor / Tipo de usuário | 3 | 43 | 45 | X |
08 | Subsérie | Subsérie da nota fiscal | 2 | 46 | 47 | X |
09 | Número | Número da nota fiscal | 6 | 48 | 53 | N |
10 | Número do Item | Número de ordem do item na nota fiscal | 2 | 54 | 55 | N |
11 | Código do Produto | Código do produto ou serviço (NBM-SH) | 10 | 56 | 65 | N |
12 | Situação Tributária | Código da situação tributária do produto ou serviço | 3 | 66 | 68 | N |
13 | Unidade de Medida | Unidade de medida do produto (un, kg, g, l, t, m, m2, m3, sc, frd, kw, kwh etc...) | 3 | 69 | 71 | X |
14 | Quantidade | Quantidade do produto (com 2 decimais) | 7 | 72 | 78 | N |
15 | Valor do Produto | Valor total do produto (valor unitário multiplicado por quantidade - com 2 decimais) ou do desconto concedido | 13 | 79 | 91 | N |
16 | Alíquota do ICMS | Alíquota do ICMS do produto (com 2 decimais) | 4 | 92 | 95 | N |
17 | Valor do IPI | Valor do IPI do produto (com 2 decimais) | 13 | 96 | 108 | N |
18 | Brancos | 18 | 109 | 126 | X |
14.1 - OBSERVAÇÕES
14.1.1 - Deve ser gerado:
14.1.1.1 - Um registro para cada produto ou serviço constante da nota fiscal;
14.1.1.2 - Um registro para informar desconto que tenha sido discriminado no corpo da nota fiscal (ver observação no subitem 14.1.6);
14.1.2 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6;
14.1.3 - CAMPO 06 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais do subitem 3.3.1;
14.1.4 - CAMPO 07 - Em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as três posições;
14.1.5 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 11.1.10;
14.1.6 - CAMPO 10 - Deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, ou conter "99" para indicar o valor do desconto discriminado na nota fiscal;
14.1.7 - CAMPO 11
14.1.7.1 - Quando o emitente não utilizar o sistema de codificação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM-SH), deve incluir a Tabela de Código de Produtos, através de registros "Tipo 75";
14.1.7.2 - Em se tratando de registro para indicar o valor do desconto discriminado na nota fiscal, deixar em branco.
15. REGISTRO TIPO 55
GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO
Nº | Denominação do Campo |
Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
01 | Tipo | "55" | 2 | 1 | 2 | N |
02 | CGC/MF | CGC/MF do contribuinte substituto tributário | 14 | 3 | 16 | N |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual (na Unidade da Federação destinatária) do contribuinte substituto tributário | 14 | 17 | 30 | X |
04 | Data da GNR | Data do documento de arrecadação | 8 | 31 | 38 | N |
05 | Unidade da Federação | Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituto tributário | 2 | 39 | 40 | X |
06 | Banco GNR | Código do Banco onde foi efetuado o recolhimento | 3 | 41 | 43 | N |
07 | Agência GNR | Agência onde foi efetuado o recolhimento | 4 | 44 | 47 | N |
08 | Número GNR | Número de autenticação bancária do documento de arrecadação | 12 | 48 | 59 | N |
09 | Valor GNR | Valor recolhido (com 2 decimais) | 13 | 60 | 72 | N |
10 | Data Vencimento | Data do vencimento do ICMS substituído | 8 | 73 | 80 | N |
11 | Mês e ano de Referência | Mês e ano referente à ocorrência do fato gerador, formato MMAAAA | 6 | 81 | 86 | N |
12 | Número do Convênio ou Protocolo | Mercadoria Preencher com o conteúdo do campo 15 da GNR | 30 | 87 | 116 | X |
13 | Brancos | 10 | 117 | 126 | X |
15.1 - OBSERVAÇÕES
15.1.1 - Registro composto apenas por contribuintes substitutos tributários, devendo ser gerado um registro para cada Guia Nacional de Recolhimento - GNR recolhida;
15.1.2 - CAMPO 09 - Valor líquido após a compensação: resultado do ICMS por substituição devido, descontados os valores relativos a devoluções e ressarcimentos decorrentes de operações efetuadas sob o regime de substituição tributária.
16. REGISTRO TIPO 60
CUPOM FISCAL
Nº | Denominação do Campo |
Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
01 | Tipo | "60" | 2 | 1 | 2 | N |
02 | Brancos | 28 | 3 | 30 | X | |
03 | Data de emissão | Data de emissão dos Cupons Fiscais | 8 | 31 | 38 | N |
04 | Número de Máquina Registradora ECF ou PDV | Número atribuído pelo estabelecimento ao equipamento | 3 | 39 | 41 | N |
05 | Modelo de Cupom Fiscal | Código do modelo do cupom fiscal | 2 | 42 | 43 | X |
06 | Número inicial de ordem | Número do primeiro cupom fiscal emitido no dia | 6 | 44 | 49 | N |
07 | Número final de ordem | Número do último cupom fiscal emitido no dia | 6 | 50 | 55 | N |
08 | Valor total diário | Somatório diário das saídas documentadas por cupom fiscal relativo a determinada máquina registradora ou determinado PDV ou ECF | 14 | 56 | 69 | N |
09 | Valor do ICMS | Montante do ICMS diário | 13 | 70 | 82 | N |
10 | Brancos | 44 | 83 | 126 | X |
16.1 - OBSERVAÇÕES
16.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão;
16.1.2 - CAMPO 05 - Preencher com "2B", quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por máquina registradora, com "2C", quando se tratar de Cupom Fiscal PDV, ou "2D", quando se tratar de Cupom Fiscal ECF.
17. REGISTRO TIPO 61
AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE
BILHETE DE PASSAGEM
BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM
BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO
BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS
DESPACHO DE TRANSPORTE
MANIFESTO DE CARGA
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
NOTA FISCAL SIMPLIFICADA
NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR
NOTA FISCAL DE PRODUTOR
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, exceto quando emitida por Prestador de Serviços de
Transporte Ferroviário de Cargas
ORDEM DE COLETA DE CARGA
RESUMO MOVIMENTO DIÁRIO
Nº | Denominação do Campo |
Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
01 | Tipo | "61" | 2 | 1 | 2 | N |
02 | Brancos | 28 | 3 | 30 | X | |
03 | Data de emissão | Data de emissão dos documentos fiscais | 8 | 31 | 38 | N |
04 | Modelo | Modelo dos documentos fiscais | 2 | 39 | 40 | X |
05 | Série | Série do documento fiscal | 1 | 41 | 41 | X |
06 | Subsérie | Subsérie dos documentos fiscais | 3 | 42 | 44 | X |
07 | Número inicial de ordem, | Número do primeiro documento fiscal emitido no dia | 9 | 9 | 53 | N |
08 | Número final de ordem | Número do último documento fiscal emitido no dia | 9 | 54 | 62 | N |
09 | Valor | Somatório diário das saídas documentadas por documentos fiscais de mesma série e subsérie | 16 | 63 | 78 | N |
10 | Brancos | 48 | 79 | 126 | X |
17.1 - OBSERVAÇÕES
17.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão;
17.1.2 - CAMPO 04 - Preencher conforme código da tabela de modelos de documento fiscal, do subitem 3.3.1.
18. REGISTRO TIPO 70
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS
CONHECIMENTO AÉREO
Nº | Denominação do Campo |
Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
01 | Tipo | "70" | 2 | 1 | 2 | N |
02 | CGC/MF | CGC/MF do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; CGC/MF do tomador do serviço, no caso de emissão do documento | 14 | 3 | 16 | N |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; Inscrição Estadual do tomador do serviço, no caso de emissão do documento | 14 | 17 | 30 | X |
04 | Data de emissão/utili zação |
Data de emissão para o prestador, ou data de utilização do serviço para o tomador | 8 | 31 | 38 | N |
05 | Unidade da Federação | Sigla da unidade da Federação do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço, ou do tomador do serviço, no caso de emissão do documento | 2 | 39 | 40 | X |
06 | Modelo | Código do modelo do documento fiscal | 2 | 41 | 42 | N |
07 | Série | Série do documento | 1 | 43 | 43 | X |
08 | Subsérie | Subsérie | 2 | 44 | 45 | X |
09 | Número | Número do documento | 6 | 46 | 51 | N |
10 | CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação - Um registro para cada CFOP da nota fiscal | 3 | 52 | 54 | N |
11 | Valor total | Valor total da nota fiscal | 14 | 55 | 68 | N |
12 | Base de Cálculo do ICMS | Base de cálculo do ICMS | 14 | 69 | 82 | N |
13 | Valor do ICMS | Montante do imposto | 14 | 83 | 96 | N |
14 | Isenta ou não-tributada | Valor amparado por isenção ou não incidência | 14 | 97 | 110 | N |
15 | Outras | Valor que não confira débito ou crédito do ICMS | 14 | 111 | 124 | N |
16 | CIF/FOB | Modalidade do frete. "1" - CIF ou "2" - FOB | 1 | 125 | 125 | N |
17 | Situação | Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento | 1 | 126 | 126 | X |
18.1 - OBSERVAÇÕES:
18.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, tomadores ou prestadores de serviços de transporte;
18.1.2 - CAMPO 02 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição no CGC/MF, zerar o campo;
18.1.3 - CAMPO 03 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO";
18.1.4 - CAMPO 05 - Tratando-se de operações com o exterior, colocar "EX";
18.1.5 - CAMPO 06 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais, do subitem 3.3.1;
18.1.6 - CAMPO 08
18.1.6.1 - No caso de subseriação de documentos de séries "B", "C", ou "U", indicar o número de subsérie deixando em branco a posição não significativa;
18.1.6.2 - Em se tratando de documento fiscal de série única, sem subseriação, deixar em branco as duas posições;
18.1.6.3 - No caso de subséries únicas de documentos fiscais de séries "B" ou "C", colocar "U" na primeira posição, deixando em branco a segunda posição;
18.1.6.4 - No caso de subseriação de documentos fiscais de série "B-única" ou "C única", colocar "U" na primeira posição e o número da subsérie na segunda posição;
18.1.7 - CAMPO 17 - Preencher com "S", se se tratar de documento fiscal regularmente cancelado e com "N", caso contrário.
19. REGISTRO TIPO 71
INFORMAÇÕES DA CARGA TRANSPORTADA REFERENTE A:
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS
CONHECIMENTO AÉREO
Nº | Denominação do Campo |
Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
01 | Tipo | "71" | 2 | 1 | 2 | N |
02 | CGC/MF do tomador | CGC/MF do tomador do serviço | 14 | 3 | 16 | N |
03 | Inscrição Estadual do tomador | Inscrição estadual do tomador do serviço | 14 | 17 | 30 | X |
04 | Data de emissão | Data de emissão do conhecimento | 8 | 31 | 38 | N |
05 | Unidade da Federação do tomador | Unidade da Federação do tomador do serviço | 2 | 39 | 40 | X |
06 | Modelo | Modelo do conhecimento | 2 | 41 | 42 | N |
07 | Série | Série do conhecimento | 1 | 43 | 43 | X |
08 | Subsérie | Subsérie do conhecimento | 2 | 44 | 45 | X |
09 | Número | Número do conhecimento | 6 | 46 | 51 | N |
10 | Unidade da Federação do remetente /destinatário da nota fiscal | Unidade da Federação do remetente, se o destinatário for o tomador ou unidade da Federação do destinatário, se o remetente for o tomador | 2 | 52 | 53 | X |
11 | CGC/MF do remetente/destinatário da nota fiscal | CGC/MF do remetente, se o destinatário for o tomador ou CGC/MF do destinatário, se o remetente for o tomador | 14 | 54 | 67 | N |
12 | Inscrição Estadual do remetente/destinatário da nota fiscal | Inscrição Estadual do remetente, se o destinatário for o tomador ou Inscrição Estadual do destinatário, se o remetente for o tomador | 14 | 68 | 81 | X |
13 | Data de emissão da nota fiscal | Data de emissão da nota fiscal que acoberta a carga transportada | 8 | 82 | 89 | N |
14 | Modelo da nota fiscal | Modelo da nota fiscal que acoberta a carga transportada | 2 | 90 | 91 | X |
15 | Série da nota fiscal | Série da nota fiscal que acoberta a carga transportada | 2 | 92 | 93 | X |
16 | Subsérie da nota fiscal | Subsérie da nota fiscal que acoberta a carga transportada | 2 | 94 | 95 | X |
17 | Número da nota fiscal | Número da nota fiscal que acoberta a carga transportada | 6 | 96 | 101 | N |
18 | Valor total da nota fiscal | Valor total da nota fiscal que acoberta a carga transportada | 14 | 102 | 115 | N |
19 | Brancos | 11 | 116 | 126 | X |
19.1 - OBSERVAÇÕES:
19.1.1 - Registro composto apenas por emitentes de Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimentos Aéreos, que gravarão 1 (um) registro para cada nota fiscal constante dos conhecimentos, excetuando-se os conhecimentos regularmente cancelados;
19.1.1.1 - Nas operações decorrente das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na b<%6>olsa de mercadorias, em nome de produtores (Conv. ICMS 46/94 de 29 de março de 1994 e Conv. ICMS 132/95 d e 11 de dezembro de 1995), os CAMPOS 02, 03 e 05 devem conter os dados do estabelecimento remetente, e os CAMPOS 10 a 12 os dados do estabelecimento destinatário;
19.1.2 - CAMPO 02 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição no CGC/MF, zerar o campo;
19.1.3 - CAMPO 03 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO";
19.1.4 - CAMPO 05 - Tratando-se de operações com o exterior, colocar "EX";
19.1.5 - CAMPO 06 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais do subitem 3.3.1;
19.1.6 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 18.1.6;
19.1.7 - CAMPO 10 - Tratando-se de operações com o exterior, colocar "EX";
19.1.8 - CAMPO 11 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição no CGC/MF, zerar o campo;
19.1.9 - CAMPO 12 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO";
19.1.10 - CAMPO 14 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais do subitem 3.3.1;
19.1.11 - CAMPO 15 - Em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as três posições;
19.1.12 - CAMPO 16 - Valem as observações do subitem 11.1.10.
20. REGISTRO TIPO 75
CÓDIGO DE PRODUTO OU SERVIÇO
Nº | Denominação do Campo |
Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
01 | Tipo | "75" | 2 | 1 | 2 | N |
02 | CGC/MF | CGC/MF do remetente | 14 | 3 | 16 | N |
03 | Código | Código do produto ou serviço | 10 | 17 | 26 | X |
04 | Descrição | Descrição do produto ou serviço | 75 | 27 | 101 | X |
05 | Brancos | 25 | 102 | 126 | X |
20.1 - OBSERVAÇÕES
20.1.1 - Obrigatório quando o emitente da Nota Fiscal não utilizar o sistema de codificação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM-SH);
20.1.2 - CAMPO 03 - Deve ser gerado um registro para cada tipo de produto ou serviço que foi comercializado no período.
21. REGISTRO TIPO 90
TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO
Nº | Denominação do Campo |
Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
01 | Tipo | "90" | 2 | 1 | 2 | N |
02 | CGC/MF | CGC/MF do informante | 14 | 3 | 16 | N |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição estadual do informante | 14 | 17 | 30 | X |
04 | Tipo a ser totalizado | Tipo de registro que será totalizado pelo próximo campo | 2 | 31 | 32 | N |
05 | Total de registros | Total de registros do tipo informado no campo anterior | 8 | 33 | 40 | N |
Total geral | Total de registros existentes no arquivo incluindo os tipos | 10 | 90 | 8 | N | |
Números de registros tipo | 90 1 | 126 | 126 | N |
21.1 - OBSERVAÇÕES
21.1.2 - Registro com "lay-out" flexível. Conterá os totalizadores de todos os tipos de registros existentes no arquivo magnético, dispensada a indicação de tipos não informados.
21.1.3 - Caso as 126 posições não sejam suficientes para totalizar todos os tipos de registro, acrescentar tantos registros tipo 90 quantos forem necessários, seguindo as seguintes diretrizes:
21.1.3.1 - manter iguais os campos de 1 a 3 em todos os registros de tipo 90 existentes no arquivo;
21.1.3.2 - incluir o campo TOTAL GERAL apenas no último dos registros tipo 90;
21.1.3.3 - a posição 126 de todos os registros tipo 90 sempre conterá o número de registros tipo 90 existentes no arquivo;
21.1.4 - As posições não utilizadas (anteriores à posição 126) devem ser preenchidas com brancos.
21.1.5 -CAMPO TIPO A SER TOTALIZADO - deverá conter o tipo de registro do arquivo magnético que será totalizado no campo a seguir.
21.1.6 - CAMPO TOTAL DE REGISTROS - será formado pelo número de registros especificados no campo anterior, contidos no arquivo magnético.
21.1.7 - CAMPO TOTAL GERAL - número de registros existentes no arquivo incluídos, também, os registros tipo 10 e 90.
22. INSTRUÇÕES GERAIS
22.1 - Os registros fiscais poderão ser mantidos em características e especificações diferentes, desde que, quando exigidos, sejam fornecidos nas condições previstas neste manual;
22.2 - O fornecimento dos registros fiscais de forma diversa da prevista no subitem anterior dependerá de consulta prévia à Diretoria Executiva da Administração Tributária deste Estado ou à Receita Federal, conforme o caso;
22.3 - O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação técnica minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("lay-out") dos arquivos e listag ens de programas.
23. LISTAGEM DE ACOMPANHAMENTO
23.1 - O arquivo em meio magnético será apresentado com Listagem de Acompanhamento, contendo as seguintes informações:
23.1.1 - CGC do estabelecimento informante, no formato 99.999.999/9999-99;
23.1.2 - Inscrição estadual do estabelecimento informante;
23.1.3 - Nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento informante;
23.1.4 - Endereço completo do estabelecimento informante;
23.1.5 - Marca e modelo do equipamento utilizado na geração do arquivo;
23.1.6 - Indicação do meio magnético (fita ou disquete) apresentado com o respectivo total de mídias;
23.1.7 - Tamanho do bloco e densidade de gravação, quando aplicável;
23.1.8 - Período abrangido pelas informações contidas no arquivo;
23.1.9 - Indicação dos totais por tipo de registro, indicando apenas os tipos existentes no arquivo magnético, cada tipo em uma linha:
tipo 10 = | 1 registro |
tipo 11 = | registros |
tipo 50 = | registros |
tipo 51 = | registros |
tipo 53 = | registros |
tipo 54 = | registros |
tipo 55 = | registros |
tipo 60 = | registros |
tipo 61 = | registros |
tipo 70 = | registros |
tipo 71 = | registros |
tipo 75 = | registros |
tipo 90 = | registros |
23.1.10 - Total geral de registros no arquivo.
24. RECIBO DE ENTREGA
A apresentação do arquivo será acompanhada de Recibo de Entrega, Anexo 10, preenchido em três (3) vias, pelo estabelecimento, obedecidas as seguintes instruções:
24.1 - DADOS GERAIS
24.1.1 - CAMPO 01 - PRIMEIRA APRESENTAÇÃO - Assinalar com um "X" uma das seguintes opções, de acordo com a situação:
Sim -No caso de primeira apresentação de cada período solicitado;
Não - No caso de retificação à primeira apresentação;
24.2 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
24.2.1 - CAMPO 02 - INSCRIÇÃO ESTADUAL - Preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade da Federação destinatária.
24.2.2 - CAMPO 03 - CGC/MF - Preencher com o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF;
24.2.3 - CAMPO 04 - NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO) Preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento. Evitar abreviaturas;
24.3 - ESPECIFICAÇÃO DO ARQUIVO ENTREGUE
24.3.1 - CAMPO 05 - MEIO MAGNÉTICO ENTREGUE - Assinalar com um "X" conforme a situação;
24.3.2 - CAMPO 06 - NÚMERO DE MÍDIAS DO ARQUIVO - Anotar a quantidade de mídias apresentadas do arquivo magnético;
24.3.3 - CAMPO 07 - PERÍODO - Indicar a data inicial e final (DD/MM/AAAA a DD/MM/AAAA) dos registros contidos no arquivo;
24.4 - RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES
24.4.1 - CAMPO 08 - NOME - Indicar o nome do responsável pelo estabelecimento;
24.4.2 - CAMPO 09 - TELEFONE - Indicar o número do telefone para contatos;
24.4.3 - CAMPO 10 - DATA - Indicar a data de preenchimento do formulário;
24.4.4 - CAMPO 11 - ASSINATURA - Lançar a assinatura, em todas as vias, do responsável pelo estabelecimento;
24.5 - PARA USO DA REPARTIÇÃO
24.5.1 - CAMPO 12 - RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO - Não preencher, uso da repartição fazendária;
24.5.2 - CAMPO 13 - RESPONSÁVEL PELO PROCESSAMENTO - Não preencher, uso da repartição fazendária.
25. FORMA, LOCAL E PRAZO DE APRESENTAÇÃO
A entrega do arquivo magnético será efetivada segundo instruções complementares ou intimação lavrada pela autoridade competente, acompanhada de Listagem de Acompanhamento e do Recibo de Entrega, emitido em três (3) vias, uma das quais será devolvida ao c ontribuinte, como recibo.
26. DEVOLUÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO
26.1 - O arquivo magnético será recebido condicionalmente e submetido a teste de consistência;
26.2 - Constatada a inobservância das especificações descritas neste manual, o arquivo será devolvido para correção, acompanhado de Listagem Diagnóstico indicativa das irregularidades encontradas. A listagem será fornecida em papel ou em meio magnético.
27. MODELOS DOS LIVROS FISCAIS EMITIDOS POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS
27.1 - Os relatórios que compõem os livros fiscais deverão obedecer aos modelos previstos no Anexo 5 desta portaria, sendo permitido:
27.1.1 - dimensionar as colunas de acordo com as possibilidades técnicas do equipamento do usuário;
27.1.2 - imprimir o registro em mais de uma linha, utilizando códigos apropriados;
27.1.3 - suprimir as colunas que o estabelecimento não estiver obrigado a preencher;
27.1.4 - suprimir a coluna destinada a "OBSERVAÇÕES" desde que as eventuais observações sejam impressas em seguida ao registro a que se referir ou ao final do relatório mensal com as remissões adequadas;
27.2 - Admitir-se-á o preenchimento manual da coluna "OBSERVAÇÕES" para inserir informações que somente possam ser conhecidas após o prazo de emissão do livro fiscal.
28. DOCUMENTOS FISCAIS
28.1 - Considera-se como documento fiscal previsto no Art. 111 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, o formulário numerado tipograficamente, que também for numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicando-se-lhe as disposições sobre documentos fiscais previstas no citado regulamento;
28.2 - Caso o formulário destinado à emissão dos documentos fiscais referidos no subitem anterior, numerado tipograficamente, for inutilizado antes de ser numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicar-se-lhe-ão as regras do inciso V do Art. 12 desta portaria;
28.3 - Serão, também, aplicadas as regras do inciso V do Art. 12 desta portaria, ao formulário, já numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, que for inutilizado por defeito na impressão, hipótese em que o próximo formulário poderá ter a mesma numeração dada pelo sistema ao formulário inutilizado.".
Art. 2º - Ficam acrescentados os dispositivos a seguir enumerados à Portaria CAT-32/96, de 28.3.97:
I - o parágrafo único ao Art. 30:
"Parágrafo único - Por acesso imediato entende-se inclusive o fornecimento de recursos e informações necessárias a verificação e/ou extração de quaisquer dados, tais como senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais e formas de desbloqueio de á reas do disco (Convênio ICMS-57/95, cláusula vigésima sétima, parágrafo único, acrescentado pelo Convênio ICMS-96/97, cláusula primeira, II)";
II - o parágrafo único ao Art. 32:
"Parágrafo único - Fica limitada em 99 (noventa e nove) a quantidade de itens de mercadoria constantes em cada nota fiscal (Convênio ICMS-57/95, cláusula oitava, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS-96/97, cláusula primeira, I)."
III - o Art. 39-A às Disposições Transitórias e Finais:
"Art. 39-A - O contribuinte deverá adequar-se ao disposto nos parágrafos únicos dos artigos 30 e 32, assim como ao "Manual de Orientação" referido no Anexo I, com redação dada por esta portaria, até 31 de dezembro de 1997 (Convênio ICMS-96/97, cláusula terceira).".
Art. 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Coordenação da Administração Tributária, em 11 de novembro 1997
Clóvis Panzarini
Coordenador da Administração Tributária
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL |
ASSUNTOS DIVERSOS
TRANSPORTE COLETIVO ATRAVÉS DE LOTAÇÃO - DISCIPLINA
RESUMO: A Lei a seguir transcrita disciplina a criação da modalidade de transporte coletivo através de lotação, praticado por meio de "peruas" ou veículos assemelhados, desprovidos de taxímetros.
LEI Nº 12.516,
de 06.11.97
(DOM de 11.11.97)
Dispõe sobre a criação da modalidade de transporte coletivo através de lotação praticada por meio de "peruas" ou veículos assemelhados, desprovido de taxímetro, e dá outras providências.
CELSO PITTA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 29 de outubro de 1997, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - O serviço de transporte de passageiros através de lotação, a ser prestado por veículos do tipo "peruas" ou assemelhados passa a integrar o Sistema Municipal de Transporte Urbano no âmbito do Município de São Paulo, como modalidade complementar ao serviço de transporte coletivo por ônibus.
Art. 2º - O serviço de que trata o artigo anterior será executado no âmbito do Município de São Paulo, por condutor autônomo devidamente habilitado e credenciado, através de linha regular, com pontos de parada e itinerários definidos pelo Poder Concedente, mediante o recebimento de tarifa a ser fixada pelo Executivo Municipal, vedada a participação de pessoa jurídica.
Art. 3º - A operação da atividade de transporte coletivo aqui definida será executada pelos proprietários condutores e veículos já credenciados com alvarás expedidos até a presente data, sendo que deverão portar Carteira Nacional de Habilitação - C.N.H., expedida ou registrada na cidade de São Paulo, em validade, e em categoria compatível com a capacidade do veículo a ser apresentado, bem como atender as demais normas regulamentares expedidas pela Secretaria Municipal de Transportes.
Art. 4º - A credencial para operar a modalidade complementar de transporte coletivo deverá ser renovada anualmente, mediante o cumprimento das exigências regulamentares complementares a esta lei, e será expedida em caráter pessoal e intransferível.
Art. 5º - O condutor autônomo credenciado só poderá operar uma única linha.
Art. 6º - Os prestadores de serviços de transportes na modalidade ora instituída deverão aceitar os bilhetes de passes escolares, vales-transportes e assemelhados, como contraprestação do serviço prestado, além de garantirem a gratuidade para os idosos.
Art. 7º - O veículo a ser utilizado na prestação dos serviços de que trata esta lei dependerá de prévia aprovação da Secretaria Municipal de Transportes e deverá ser licenciado na cidade de São Paulo, ser de propriedade do condutor credenciado, ter capacidade para no mínimo 09 (nove) e no máximo 16 (dezesseis) passageiros, incluindo o motorista e registrado na categoria aluguel após autorização do poder concedente, bem como atender as exigências estabelecidas pelo Código Nacional de Trânsito e seu Regulamento, bem como às resoluções do CONTRAN, ficando vinculado à modalidade.
Art. 8º - Os veículos somente poderão transportar pessoas sentadas, sem ultrapassar a capacidade máxima permitida.
Art. 9º - Para vinculação do veículo a modalidade, além do cumprimento das exigências definidas nesta lei, deverá o credenciado efetuar seguro obrigatório DPVAT classe 3 e comprovar a contratação de bilhete de seguro de responsabilidade civil para danos pessoais, com cobertura mínima equivalente a 5.500 UFIR's, por pessoa, considerando a capacidade nominal máxima do veículo a ser registrado na credencial, e 22.000 UFIR's por danos materiais, por veículo, ambos a favor de terceiros.
Art. 10 - A inobservância das obrigações advindas da presente lei, bem como da normatização específica, sujeitará o infrator à aplicação separada ou cumulativamente, das seguintes normas disciplinadoras, independentemente da ordem em que estão classificadas:
I - Multa;
II - Advertência;
III - Suspensão;
IV - Apreensão;
V - Descredenciamento.
Art. 11 - As infrações punidas com multas serão classificadas em Leves, Médias e Graves, e serão definidas em regulamento próprio, expedido pela Secretaria Municipal de Transportes.
Parágrafo único - De acordo com a gravidade, as infrações estão classificadas conforme abaixo:
I - Grupo Leve - serão punidas com advertência e com multa de valor equivalente a 50 UFIR's, sendo na reincidência em dobro;
II - Grupo Médio - serão punidas com multa de valor equivalente a 100 UFIR's, sendo na reincidência em dobro e suspensão da linha por 48 (quarenta e oito) horas;
III - Grupo Grave - serão punidas com multa de valor equivalente a 200 UFIR's, na reincidência em dobro e suspensão da linha por 72 (setenta e duas) horas.
Art. 12 - Além das penalidades previstas, ficará sujeito o infrator ao recolhimento pecuniário em razão da apreensão do veículo, de acordo com os preços públicos respectivos, advinda da infração cometida.
Art. 13 - Fica a Secretaria Municipal de Transportes autorizada a coibir o transporte remunerado de passageiros definido nesta lei, praticado sem a devida autorização.
Art. 14 - Ao infrator será aplicada multa no valor de 3.000 UFIR's.
Art. 15 - A Secretaria Municipal de Transportes poderá a qualquer tempo descredenciar o condutor e o veículo autorizado, por conduta não condizente à prestação do serviço, sem qualquer direito de indenização ao credenciado, ressalvado o direito de defesa ao infrator.
Art. 16 - Esta lei será regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 17 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 6 de novembro de 1997, 444º da fundação de São Paulo
Celso Pitta
Prefeito
Edvaldo Pereira de Brito
Secretário dos Negócios Jurídicos
José Antonio de Freitas
Secretário das Finanças
Carlos de Souza Toledo
Secretário Municipal de Transportes
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 6 de novembro de 1997
Edevaldo Alves da Silva
Secretário do Governo Municipal