IPI

DISPENSA DO CUMPRIMENTO
DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A legislação do IPI prevê o cumprimento de diversas obrigações acessórias, das quais, entretanto, algumas foram objeto de dispensa, conforme comentaremos nesta oportunidade.

2. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DISPENSADAS

De acordo com as Portarias MF nºs 218/83, 246/83 e 12/84, ficam os contribuintes do IPI dispensados do cumprimento das seguintes obriga-ções acessórias:

a) escrituração, no livro Registro de Entradas (modelo 1), das colunas relativas à inscrição estadual e ao número do CGC (artigo 274, § 2º, II, do RIPI);

Em que pese a dispensa pela legislação do IPI, há que se observar o que dispõe a legislação relativa ao ICMS.

b) prévia comunicação à Secretaria da Receita Federal, na hipótese de renúncia à isenção (artigo 41 do RIPI);

c) manutenção de pasta especial para arquivamento de vias de notas fiscais relativas a devoluções de mercadorias (artigo 86 do RIPI);

d) prévia comunicação à Secretaria da Receita Federal, no caso de adaptação de rotulagem ou marcação de produtos, com fins de atender exigências do mercado externo (artigo 127, parágrafo único do RIPI);

e) comunicação antecipada, por escrito, à repartição fiscal da jurisdição, referente à opção da adoção de marca registrada, em substituição à punção, gravação ou processo semelhante dos produtos dos Capítulos 71 e 91 da TIPI (artigo 128, § 6º, do RIPI);

f) anotação, dentro de três dias, da data da emissão da nota fiscal, na via conservada em seu poder ou copiador, conforme o caso, do número do livro e da respectiva folha em que o produto importado foi registrado, ou o número da ficha que substitui o livro (artigo 255 do RIPI);

g) anotação, em cada documento relativo a produtos importados, do número do livro e da respectiva folha em que foi feito o registro (artigo 275 do RIPI);

h) comunicação do exercício de opção pela equiparação a industrial e comunicação de desistência dessa equiparação (artigos 11 e 13 do RIPI);

i) apresentação à Secretaria da Receita Federal de relação, em três vias, do estoque existente no dia imediatamente anterior ao que iniciar a opção do estabelecimento comercial de bens de produção à equiparação ao regime de tributação dos estabelecimentos industriais (artigo 12, I, do RIPI);

j) comunicação de desistência da equiparação de que trata a letra "e" supra, bem como da apresentação do último documento de arrecadação e do demonstrativo do movimento relativo aos períodos de apuração vincendo (artigos 12, II, do RIPI);

l) remessa de cópia dos documentos de arrecadação quitados, na hipótese de desistência da equiparação de que trata a letra "i" supra (artigo 12, VI, do RIPI);

m) prévia comunicação à Secretaria da Receita Federal, no caso de saída de produto por mudança de estabelecimento (artigo 31, IV, do RIPI);

n) manutenção de pasta especial para arquivamento de vias de Notas Fiscais ou Notas Fiscais de Entrada (artigo 87, II, do RIPI);

o) manutenção de pasta especial para arquivamento de vias de documento fiscal cancelado (artigo 230, parágrafo único do RIPI).

 

ICMS

MERCADORIA SUJEITA À
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Dispensa de Retenção Amparada em Decisão Judicial

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria tem por objetivo analisar os procedimentos fiscais a serem aplicados na hipótese de uma determinada mercadoria estar sujeita ao regime de substituição tributária, mas o contribuinte substituto encontra-se dispensado de efetuar a respectiva retenção do imposto, por força de decisão judicial.

Para tanto, nos fundamentaremos em dispositivos que foram acrescentados no RICMS, por meio do Decreto nº 42.266/97 (Bol. INFORMARE nº 42/97, pág. 504).

2. CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO - ADOÇÃO DO SISTEMA DE DÉBITO E CRÉDITO

O ICMS que não for recolhido pelo substituto tributário (contribuinte substituto) em decorrência de decisão judicial, enquanto não retomada a substituição tributária, deverão os contribuintes substituídos cumprir todas as obrigações tributárias, principal e acessórias, pelo sistema de débito e crédito.

3. NOTA FISCAL A SER EMITIDA PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

Quando houver decisão judicial para efeito de não-recolhimento do imposto devido por substituição tributária, esta circunstância será mencionada na Nota Fiscal, no campo "Informações Complementares", indicando claramente a obrigação do destinatário em relação ao recolhimento do imposto na operação subseqüente.

Exemplo:

"DISPENSA DE RETENÇÃO DO ICMS CONFORME DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO Nº ...... - O DESTINATÁRIO FICA SUJEITO AO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NA OPERAÇÃO SUBSEQÜENTE".

4. NOTA FISCAL A SER EMITIDA PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO

Quando o contribuinte substituído tiver adquirido mercadoria sem retenção do imposto devido por substituição tributária, em virtude de decisão judicial, qualquer que seja o favorecido da referida decisão, esta circunstância será mencionada no documento fiscal que emitir, no campo "Informações Complementares", indicando claramente a obrigação do destinatário em relação ao recolhimento do imposto na operação subseqüente (se for o caso, é claro).

Exemplo:

"MERCADORIA DISPENSADA DA RETENÇÃO DO ICMS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL - O DESTINATÁRIO FICA SUJEITO AO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NA OPERAÇÃO SUBSEQÜENTE".

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
Crédito Presumido (Outorgado)

Sumário

1. PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, EXCETO AÉREO

O estabelecimento prestador de serviço de transporte, exceto o aéreo, poderá creditar-se da importância correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação (item 4 da Tabela I do Anexo III do RICMS).

O referido benefício é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.

O contribuinte declarará a opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua lavratura.

2. PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO

O estabelecimento prestador de serviço de transporte aéreo poderá creditar-se da importância que resulte em carga tributária correspondente a 8% - oito por cento (item 5 da Tabela I do Anexo III do RICMS).

O referido benefício é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.

O contribuinte declarará a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua lavratura.

 

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

ASSUNTOS DIVERSOS
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE ALÇADA CIVIL

RESUMO: A Lei Complementar a seguir transcrita estabelece as competências dos Tribunais de Alçada Civil do Estado de São Paulo, em relação aos processos e julgamentos, em grau de recurso ou originariamente, além dos já previstos na Constituição Estadual e noutras leis.

LEI COMPLEMENTAR Nº 832, de 13.10.97
(DOE de 14.10.97)

Estabelece competências dos Tribunais de Alçada Civil do Estado de São Paulo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1º - Compete aos Tribunais de Alçada Civil, em grau de recurso ou originariamente, processar e julgar, além dos previstos na Constituição do Estado e noutras leis, os seguintes feitos:

I - ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis e semoventes;

II - ações de responsabilidade pelo pagamento de impostos, taxas, contribuições, despesas e administração de prédio em condomínio;

III - ações de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;

IV - ações, diretas ou regressivas, de reparação de dano causado em acidente de veículo, bem como as que digam respeito ao respectivo seguro, obrigatório ou facultativo;

V - ações oriundas de representação comercial, comissão mercantil, mediação, locação de serviços, condução e transporte, depósito de mercadorias, gestão de negócios, comodato, mandato, edição e alienação fiduciária em garantia;

VI - ações relativas a direito de vizinhança e uso nocivo da propriedade, inclusive as que tenham por objeto o cumprimento de leis e posturas municipais, quanto a plantio de árvores, construção e conservação de tapumes e paredes divisórias;

VII - ações de retribuição ou indenização de depositário ou leiloeiro;

VIII - ações relativas a honorários de profissionais liberais;

IX - ações de cobrança de crédito de serventuário da justiça, de perito, de intérprete e de tradutor;

X - ações de execuções relativas à dívida ativa das Fazendas Municipais;

XI - ações e execuções de insolvência civil e execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou ineficácia, ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protestos e semelhantes, bem como ações de recuperação ou substituição de título ao portador;

XII - ações relativas a contratos bancários, nominados ou inomidados;

XIII - ações relativas a acidente do trabalho, fundadas no direito especial ou comum, bem como as de prevenção de acidentes e segurança do trabalho;

XIV - ações relativas a locação de bem móvel ou imóvel;

XV - ações relativas a franquia (franchising) e a arrendamento mercantil (leasing), mobiliário ou imobiliário;

XVI - ações de arrendamento rural e de parceria agrícola;

XVII - ações discriminatórias de terras e as relativas a servidão de caminho e direito de passagem;

XVIII - ações de eleição de cabecel;

XIX - ações monitórias;

XX - ações civis públicas relacionadas com matéria de competência do próprio Tribunal.

Art. 2º - A distribuição da competência entre os Tribunais de Alçada Civil dar-se-á por Resolução do Tribunal de Justiça, dentro de 10 (dez) dias da publicação desta lei complementar.

Art. 3º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Bandeirantes, 13 de outubro de 1997

Mário Covas

Walter Feldeman
Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de outubro de 1997.

 

ICMS
CONVÊNIOS E PROTOCOLOS ICMS - RATIFICAÇÃO E APROVAÇÃO

RESUMO: O Decreto a seguir reproduzido ratifica os Convênios ICMS nºs 83 a 90/97 e 97/97, assim como aprova os Convênios ICMS nºs 93 a 95/97 e os Protocolos ICMS nºs 29 e 30/97. Todos esses atos estão publicados no Suplemento Especial distribuído aos assinantes nesta semana.

DECRETO Nº 42.340, de 14.10.97
(DOE de 15.10.97)

Ratifica Convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, aprova Convênios e Protocolos.

MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS-83/97, 84/97, 85/97, 86/97, 87/97, 89/97, 90/97 e 97/97, celebrados em Foz de Iguaçu, PR, no dia 26 de setembro de 1997, cujos textos foram publicados na Seção I, páginas 22.318, 22.319, 22.320 e 22.321, do Diário Oficial da União, de 6 de outubro de 1997.

Art. 2º - Ficam aprovados os Convênios ICMS-93/97, 94/97 e 95/97, e os Protocolos ICMS-29/97 e 30/97, todos celebrados em Foz do Iguaçu, PR, no dia 26 de setembro de 1997, cujos textos foram publicados na Seção I, páginas 22.320, 22.321 e 22.326, do Diário Oficial da União, de 6 de outubro de 1997.

§ 1º - Independerá de outro ato deste Estado a aplicação do disposto nos Protocolos ICMS-29/97.

Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Bandeirantes, 14 de outubro de 1997

Mário Covas

Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda

Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 14 de outubro de 1997.

 

ICMS
GARE/ICMS - ALTERAÇÕES

RESUMO: A Portaria CAT a seguir publicada introduz altera-ções nas instruções para efeito de preenchimento da Gare/ICMS, relativamente ao seu campo 08.

PORTARIA-CAT 85, de 08.10.97
(DOE de 09.10.97)

Altera dispositivos da Portaria CAT-27, de 16.03.95, relativamente ao preenchimento do campo 08, da GARE.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA expede a seguinte portaria:

Art. 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir enumerados da Portaria CAT-27, de 16 de março de 1995.

I - o campo 08 do artigo 3º:

"CAMPO

PREENCHIMENTO

08

número do Auto de Infração e Imposição de Multa ou o número da Declaração de Importação quando se tratar de ICMS devido na importação, ou número do pedido de parcelamento;";

II - o inciso IX do artigo 52-E:

"IX - número da declaração de importação, para a receita indicada no grupo "N";";

III - o Anexo XXIII, relativamente ao campo 08 da GARE:

"NOME DO CAMPO - POSIÇÃO DE ATÉ - FORMATO - (TAMANHO) - CONTEÚDO

Número do AIIM - Número da Declaração de Importação - DI - Número do parcelamento

(campo 08 da GARE)

059-071

9(013)

Configurações

- NNNNNNNNNL para o número do AIIM (manual), receitas dos grupos "C" e "M"

- NNNNNNNND para o número do AIIM (eletrônico), receitas do grupo "C"

- NNNNNND para o número do AIIM (eletrônico), receitas do grupo "H"

- AANNNNNNND para o número da DI

- - RRNNNNNND para o número do parcelamento

Validação:

- para o número do AIIM (manual ou eletrônico) NNNNNNNNN, NNNNNNNN e NNNNNN devem ser numéricos e diferentes de zero.

- para o número da DI: AA deve ser igual ou anterior ao ano corrente, NNNNNNN deve ser diferente de zero.

- para o número do parcelamento (RR>=00 e RR<=16), NNNNNN deve ser numérico e diferente de zero.

* o dígito verificador deve ser consistente.".

Art. 2º - Ficam acrescentados à Portaria CAT-27, de 16.03.95, os dispositivos adiante indicados:

I - ao artigo 52-E o § 2º, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º, com a seguinte redação:

"§ 1º - para as receitas indicadas nos grupos "C", "D" e "N", será obrigatório constar o número da Inscrição Estadual - IE, o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.

§ 2º - o código da receita 120-0-ICMS - mercadoria importada (desembaraçada no Estado de São Paulo, passará a fazer parte do "Grupo N" e será excluído do "Grupo D".";

II - ao Anexo XXI, os grupos "L", "M" e "N":

"GRUPO L - CÓDIGO - RECEITA - 036-0

IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores

GRUPO M - CÓDIGO - RECEITA - 035-8

IPVA - exigido em auto de infração e imposição de multa (AIIM)

GRUPO L - CÓDIGO - RECEITA - 120-0

ICMS - mercadoria importada (desembaraçada no Estado de São Paulo)"

Art. 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 03 de novembro.

 

ICMS
REMESSAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS/ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
- ENTREGA DE RELAÇÃO EM MEIO MAGNÉTICO

RESUMO: A Portaria CAT a seguir publicada disciplina os procedimentos para entrega da relação, em meio magnético, das saídas de mercadorias para Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, cuja obrigação deverá ser cumprida até o dia 10 do mês seguinte àquele em que forem promovidas operações, com vigência a partir de novembro/97.

PORTARIA CAT-87, de 10.10.97
(DOE de 11.10.97)

Disciplina os procedimentos para entrega de relação, em meio magnético, das saídas com destino a Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, e às Áreas de Livre Comércio.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando as diretrizes emanadas do Programa de Modernização da Coordenação da Administração Tributária - PROMOCAT, e tendo em vista o disposto no artigo 413 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, na redação dada pelo Decreto nº 42.172, de 2 de setembro de 1997, expede a seguinte portaria:

Art. 1º - As saídas de produto industrializado de origem nacional a que se referem os itens 3 da Tabela I do Anexo I ou 4 da Tabela I do Anexo II, ambos do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, com destino aos Municípios de Manuas, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, e às Áreas de Livre Comércio discriminadas no item 49 da Tabela II do Anexo I do mencionado regulamento serão informadas ao Fisco por meio de relação, em meio magnético, de acordo com as disposições desta portaria.

Parágrafo único - A relação prevista no "caput" terá periodicidade mensal, compreendendo as operações realizadas no mês imediatamente anterior e conterá as seguintes indicações:

1 - a denominação "RELAÇÃO DE NFs DE SAÍDAS - ZFM/ALC";

2 - a inscrição estadual e o nome do estabelecimento remetente;

3 - o mês de referência;

4 - o número, a data de emissão e o valor de cada Nota Fiscal;

5 - o código do município destinatário das mercadorias.

Art. 2º - Fica aprovado o programa elaborado pela Secretaria da Fazenda, na versão 2.0, a partir do qual deverão ser gerados os dados da relação mencionada no "caput" do artigo 1º.

§ 1º - Serão gerados pelo programa, os seguintes documentos:

1 - ANEXO 1 - Protocolo de entrega da Relação de Notas Fiscais de Saídas de Mercadorias com destino à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio em Disquete - via Fazenda;

2 - ANEXO 2 - Protocolo de Entrega da Relação de Notas Fiscais de Saídas de Mercadorias com destino à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio em Disquete - via contribuinte;

3 - ANEXO 3 - Relação de Notas Fiscais de Saídas de Mercadorias com destino à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio.

§ 2º - O programa referido no "caput" será distribuído gratuitamente pela Secretaria da Fazenda, sendo permitida a sua reprodução e utilização de cópia fiel.

Art. 3º - A partir de 1º de novembro de 1997 será obrigatória a entrega, em disquete, da relação prevista no "caput" do artigo 1º, em substituição à aposição de visto prévio nas Notas Fiscais referentes às operações ali mencionadas ou ao procedimento instituído pelos regimes especiais atualmente concedidos pela Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT.

Art. 4º - A relação em meio magnético deverá ser entregue até o dia 10 do mês subseqüente àquele em que forem realizadas as operações de saída previstas no artigo 1º, em qualquer Posto Fiscal, independentemente da vinculação do contribuinte, exceto em Postos Fiscais de Fronteira, situados nos postos e aeroportos.

§ 1º - A entrega da relação deverá ser feita em disco flexível no formato 3 1/2 "ou 5 1/4", dupla face, dupla ou alta densidade, com etiqueta de identificação preparada pelo contribuinte, por qualquer meio indelével, na forma do ANEXO 4, indicando-se:

1 - Número do protocolo gerado na forma do § 1º do artigo 2º;

2 - mês e ano a que se referem os dados informados na relação;

3 - nome e telefone da pessoa responsável pela entrega do disquete.

§ 2º - O disquete referido no parágrafo anterior poderá conter relações de estabelecimentos e contribuintes diversos.

§ 3º - Quando da gravação dos dados em meio magnético, o programa emitirá protocolo, em duas vias (ANEXOS 1 e 2), que deverão acompanhar o disquete em sua entrega.

§ 4º - O protocolo referido no parágrafo anterior deverá ser assinado pelo contribuinte ou seu representante legal.

§ 5º - O Posto Fiscal reterá a via da Fazenda (ANEXO 1) e entregará a outra via ao interessado como recibo (ANEXO 2).

Art. 5º - A relação somente será considerada entregue após a validação do disquete que a contém por programa próprio, utilizado nos Postos Fiscais.

§ 1º - A validação do disquete será efetuada no momento da sua recepção ou posteriormente, conforme o Posto Fiscal esteja ou não aparelhado para esse fim.

§ 2º - Na hipótese de recepção para validação posterior:

1 - ocorrendo a validação, será considerada como data de entrega da relação a do protocolo de recepção;

2 - ocorrendo recusa pelo programa, o contribuinte será notificado a entregar novo disquete no prazo de 3 (três) dias úteis contados do recebimento da notificação, sob pena de não se considerar como recebida a relação.

§ 3º - A entrega da relação em Posto Fiscal não aparelhado para validação imediata somente poderá ser feita por contribuinte a ele vinculado.

Art. 6º - A não entrega da relação no prazo constante do artigo 4º sujeitará o contribuinte à penalidade prevista na alínea "d" do inciso VII do artigo 592 do Regulamento do ICMS.

Art. 7º - Eventuais erros ou alterações nos dados contidos na relação apresentada em meio magnético, constados pelo contribuinte após a entrega referida no § 1º do artigo 4º, somente poderão ser sanados, para os efeitos do disposto no artigo 594 do Regulamento do ICMS, por ocasião do recebimento da notificação a que se refere o artigo 414 do mesmo diploma legal, mediante requerimento dirigido ao Chefe do Posto Fiscal a que estiver vinculado, acompanhado da documentação correspondente.

Art. 8º - Os arquivos de dados utilizados para a geração da relação na forma prevista nesta portaria deverão ser mantidos, em meio magnético pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de validação do disquete entregue nos termos desta portaria, sem prejuízo das demais normas contidas no artigo 193 do Regulamento do ICMS.

Art. 9º - Ficam revogados os regimes especiais atualmente em vigor ou pendentes de aprovação pela Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, relacionados com a dispensa de visto prévio em Notas Fiscais de operações com destino à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio.

Art. 10 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º outubro de 1997.

 

ICMS
IMPORTAÇÃO - PREENCHIMENTO DA GARE/ICMS

RESUMO: Pelo Comunicado CAT a seguir transcrito, foi esclarecido que no campo 08 da Gare/ICMS deverá ser indicado o número da Declaração de Importação, por ocasião do recolhimento do imposto devido nas importações.

COMUNICADO CAT-78, de 08.10.97
(DOE de 09.10.97)

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA comunica aos contribuintes do ICMS devido na importação, que o número da Declaração de Importação deverá ser indicado no campo 8 da Guia de Arrecadação Estadual - GARE - ICMS por ocasião do recolhimento do tributo.

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO

ASSUNTOS DIVERSOS
INGRESSO DE CÃES GUIA PARA DEFICIENTES VISUAIS EM LOCAIS DE USO PÚBLICO OU PRIVADO

RESUMO: Pela Lei a seguir transcrita, fica assegurado o ingresso de cães guias para deficientes visuais em locais de uso público ou privado.

LEI Nº 12.492, de 10.10.97
(DOM de 11.10.97)

Assegura o ingresso de cães guia para deficientes visuais em locais de uso público ou privado.

CELSO PITTA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 16 de setembro de 1997, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica assegurado ao deficiente visual parcial ou total, o direito de ingressar e permanecer com seu cão condutor em todos os ambientes públicos ou particulares, meios de transportes, ou qualquer local onde necessite.

Art. 2º - As entidades especializadas no adestramento de cães condutores de deficientes visuais, obrigam-se a fornecer documento habilitando o animal e seu usuário, a fornecer documento responsabilizando-se por quaisquer danos oriundos de seu uso previsto nesta lei.

Parágrafo único - O deficiente visual deverá portar original ou cópia autenticada do documento referido no "caput" deste artigo, e apresentá-lo sempre que exigido.

Art. 3º - As despesas decorrentes com a implantação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 10 de outubro de 1997; 444º da fundação de São Paulo.

Celso Pitta
Prefeito

Edvaldo Pereira de Brito
Secretário dos Negócios Jurídicos

José Antonio de Freitas
Secretário das Finanças

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 10 de outubro de 1997

Edevaldo Alves da Silva
Secretário do Governo Municipal

 

ASSUNTOS DIVERSOS
BOTIJÕES DE GLP - COMERCIALIZAÇÃO E PRAZO DE VALIDADE

RESUMO: A lei a seguir divulgada estabelece normas para comercialização de botijões de gás liquefeito de petróleo e fixa prazo de sua validade.

LEI Nº 12.497. de 10.10.97
(DOM de 11.10.97)

Dispõe sobre a comercialização e prazo de validade para botijões de gás liquefeito de petróleo no Município de São Paulo.

CELSO PITTA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 16 de setembro de 1997, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - A comercialização de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, de forma fracionada, no Município de São Paulo, só poderá ser feita em botijões que ostentem, de forma visível, no rótulo o nome da engarrafadora e a garantia de segurança quanto ao uso do botijão pelo consumidor.

Parágrafo único - O botijão comercializado com GLP deverá ter a mesma marca estampada, no corpo do botijão, no rótulo e no lacre que protege a válvula de segurança.

Art. 2º - O prazo de validade para a comercialização de gás no Município de São Paulo deverá obedecer à norma 8.865/95 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e a respectiva regulamentação a ser feita pelo Instituto Nacional de Metrologia - INMETRO e Departamento Nacional de Combustíveis - DNC sobre a matéria.

Art. 3º - Os botijões de gás (GLP) deverão trazer estampados em relevo o mês e o ano de sua fabricação.

Parágrafo único - É vedado o uso de código para indicar a data de fabricação nos botijões de gás (GLP).

Art. 4º - Os botijões de gás (GLP), atualmente comercializados, deverão passar por teste de qualificação e validação, cujo resultado deverá ser gravado nos próprios botijões indicando as seguintes informações:

a) data do teste;

b) razão social da empresa que realizou o teste;

c) termo de responsabilidade atestando a qualidade;

d) validade do botijão de gás (GLP).

Parágrafo único - O teste de qualificação a que alude este artigo deverá ser realizado de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, aplicáveis para vasilhames destinados à comercialização de GLP.

Art. 5º - É de responsabilidade da empresa engarrafadora a verificação da validade dos botijões de gás (GLP).

Art. 6º - É terminantemente proibida a comercialização, no município, de botijões de gás que não ostentem, na forma estabelecida nesta lei, a data de fabricação e, quando for o caso, do teste de validação e qualificação.

Art. 7º - A inobservância de qualquer das exigências contidas nesta lei acarretará ao infrator a aplicação de multa correspondente a 1.000 (um mil) UFIRs por botijão de gás (GLP) irregular, além de sua apreensão.

Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 10 de outubro de 1997; 444º da fundação de São Paulo.

Celso Pitta
Prefeito

Edvaldo Pereira de Brito
Secretário dos Negócios Jurídicos

José Antonio de Freitas
Secretário das Finanças

Naor Guelfi
Secretário Municipal de Abastecimento

Alfredo Mário Savelli
Secretário das Administrações Regionais

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 10 de outubro de 1997

Edevaldo Alves da Silva
Secretário do Governo Municipal

 

ASSUNTOS DIVERSOS
PROGRAMA DE RESTRIÇÃO AO TRÂNSITO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - REGULAMENTAÇÃO

RESUMO: O Decreto a seguir publicado regulamenta a Lei nº 12.490/97, publicada no Boletim INFORMARE anterior, que instituiu o Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos Automotores.

 

DECRETO Nº 37.085, de 03.10.97
(DOM de 04.10.97)

Regulamenta a Lei nº 12.490, de 3 de outubro de 1997, que autoriza o Executivo a implantar Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos Automotores no Município de São Paulo.

CELSO PITTA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.490, de 3 de outubro de 1997;

CONSIDERANDO que a melhoria da fluidez viária aumenta o nível de qualidade de vida da população;

CONSIDERANDO que a implantação de programa de reescalonamento de horários de circulação de veículos automotores é importante instrumento para alcançar o objetivo mencionado, decreta:

Art. 1º - Fica criado o "Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos Automotores no Município de São Paulo", em caráter experimental, a ser implantado nos meses de fevereiro a junho e de agosto a dezembro, nos períodos compreendidos entre 7h00 e 10h00 e entre 17h00 e 20h00 horas, de segunda a sexta-feira, exceto feriados.

Art. 2º - O Programa ora criado objetiva a melhoria das condições do trânsito, por meio da redução do número de veículos em circulação nas vias públicas, com base no dígito final da placa de licenciamento, ficando proibida a circulação, nos horários fixados no artigo 1º deste decreto, na seguinte conformidade:

I - 2ª feiras: finais 1 e 2;

II - 3ª feiras: finais 3 e 4;

III - 4ª feiras: finais 5 e 6;

IV - 5ª feiras: finais 7 e 8;

V - 6ª feiras: finais 9 e 0;

Art. 3º - O Programa abrange a área compreendida no Centro Expandido (mini-anel viário), conforme Anexos I - Relação das Vias e II - Mapa, integrantes deste decreto, e é delimitada pelas seguintes vias, inclusive: Marginal do Rio Tietê, Marginal do Rio Pinheiros, Avenida dos Bandeirantes, Avenida Afonso D'Escragnole Taunay, Complexo Viário Maria Maluf, Avenida Presidente Tancredo Neves, Avenida das Juntas Provisórias, Viaduto Grande São Paulo, Avenida Professor Luís Inácio de Anhaia Melo e Avenida Salim Farah Maluf.

Art. 4º - As disposições deste decreto são aplicáveis aos veículos que circulem na região delimitada no artigo anterior, durante o período de execução do Programa, independentemente da localidade de seu licenciamento.

Parágrafo único - Os caminhões poderão circular pelas vias que delimitam o Centro Expandido, mencionadas no artigo anterior.

Art. 5º - Excetuam-se da proibição de circulação de que trata este decreto os seguintes veículos:

I - de transporte coletivo e de lotação, devidamente autorizados a operar o serviço;

II - motocicletas e similares;

III - táxis;

IV - de transporte escolar;

V - guinchos;

VI - outros, empregados em serviços essenciais e de emergência, assim considerados, para os fins deste decreto:

a) ambulâncias;

b) policiamento, corpo de bombeiros, defesa civil e veículos militares devidamente identificados como tais;

c) serviço funerário, água, luz, telefone, gás, trânsito, coleta de lixo e correio, devidamente identificados como tais;

d) transporte de combustível e insumos diretamente ligados a atividades hospitalares;

e) transporte de sangue e derivados, de órgão para transplante e de materiais para análises clínicas;

f) transporte de material necessário a campanhas de saúde pública;

g) transporte de combustível aeronáutico e ferroviário;

h) transporte e segurança de valores;

i) órgãos da imprensa;

j) dirigidos por pessoas portadoras de deficiência ou por quem as transportem.

Art. 6º - A inobservância da restrição objeto do Programa acarretará a autuação da infração prevista no artigo 83, inciso X, do Código Nacional de Trânsito, ou do dispositivo equivalente que vier a substituí-lo quando da vigência do novo Código, observando-se as regras de reincidência pertinentes.

§ 1º - Caracteriza-se a infração por período de utilização irregular do veículo no dia e na área especificados neste decreto.

§ 2º - Das penalidades aplicadas caberá recurso às Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIS/DSV, no prazo legal.

Art. 7º - Compete ao Diretor do Departamento de Operações do Sistema Viário - DSV da Secretaria Municipal de Transportes - SMT, fiscalizar, com a participação da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET e do Comando de Policiamento de Trânsito - CPTran, o cumprimento da restrição imposta e aplicar a penalidade cabível.

Art. 8º - A Secretaria Municipal de Transportes - SMT avaliará a conveniência de celebração de convênios com órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais, objetivando a plena execução do Programa de que cuida este decreto.

Art. 9º - A Secretaria Municipal de Transportes - SMT, por meio do Departamento de Operações do Sistema Viário - DSV, fará publicar no Diário Oficial do Município, anualmente, relatório informativo apresentando os resultados técnicos obtidos.

Art. 10 - Decorrido o prazo de 6 (seis) meses a Secretaria Municipal de Transportes - SMT, mediante avaliação técnica ou pesquisa à população, verificará a necessidade de dar continuidade, ser cancelado ou alterado o Programa de Restrição ao Trânsito.

Art. 11 - No caso de ocorrências extraordinárias, a execução do Programa a que se refere este decreto poderá sofrer alterações ou ser suspensa, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, mediante Portaria da Secretaria Municipal de Transportes - SMT.

Parágrafo único - Entende-se por ocorrências extraordinárias, aquelas que afetem a fluidez do trânsito, tais como, enchentes, calamidades, greves, acidentes na infra-estrutura viária, etc., ou quando for previsível a baixa de volume de tráfego, em datas próximas a feriados.

Art. 12 - Fica a Secretaria Municipal de Transportes autorizada a manter entendimentos com o Governo Estadual e as Prefeituras dos Municípios limítrofes no sentido de estabelecer um programa integrado de transportes coletivos na região metropolitana.

Art. 13 - Revogadas as disposições em contrário, este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, à exceção dos artigos que cuidam da aplicação de penalidades, que vigorarão a partir do 8º dia de sua vigência.

 

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 3 de outubro de 1997, 444º da fundação de São Paulo.

Celso Pitta
Prefeito

Edvaldo Pereira de Brito
Secretário dos Negócios Jurídicos

José Antonio de Freitas
Secretário das Finanças

Carlos de Souza Toledo
Secretário Municipal de Transportes

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 3 de outubro de 1997

Edevaldo Alves da Silva
Secretário do Governo Municipal

 

ANEXOS I e II INTEGRANTES DO DECRETO Nº 37.085, DE 3 DE OUTUBRO DE 1997
ANEXO I - RELAÇÃO DAS VIAS

Vias que compõem o perímetro do Mini Anel Viário:

Marginal Tietê/Sentido Rodovia Presidente Castelo Branco/Rodovia Ayrton Senna.

Avenida Embaixador Macedo Soares, entre Ponte dos Remédios e Ponte da Freguesia do Ó.

Avenida Presidente Castelo Branco, entre Ponte da Freguesia do Ó e Ponte Presidente Jânio Quadros.

Avenida Condessa Elizabeth de Robiano, entre Ponte Presidente Jânio Quadros (antiga Ponte Vila Maria) e Ponte do Tatuapé.

Marginal Tietê/Sentido Rodovia Ayrton Senna/Rodovia Presidente Castelo Branco.

Avenida Morvan Dias de Figueiredo, entre Ponte do Tatuapé e Ponte das Bandeiras.

Avenida Assis Chateaubriand, entre Ponte das Bandeiras e Ponte da Casa Verde.

Avenida Otaviano Alves de Lima, entre Ponte da Casa Verde e Ponte Atílio Fontana.

Avenida Marginal Direita do Tietê, entre Ponte Atílio Fontana e Ponte dos Remédios.

Trevo de 32 ("Cebolão"), entre Ponte dos Remédios e Rua André Beaneuveu.

Marginal Pinheiros/Sentido Rodovia Presidente Castelo Branco/Interlagos.

Avenida da Marginal Esquerda do Rio Pinheiros, Via Expressa saída da Rodovia Castelo Branco, entre saída do Trevo de 32 ("Cebolão") e Avenida Engenheiro Billings.

Rua André Beauneveu, entre saída do Trevo 32 ("Cebolão") e Avenida Engenheiro Billings, via Expressa.

Avenida Engenheiro Billings, Via Expressa e Local, entre Avenida André Beauneveu e Ponte da Cidade Universitária.

Avenida Magalhães de Castro, Via Local, entre Ponte Cidade Universitária e Ponte Engenheiro Ary Torres.

Avenida Marginal do Rio Pinheiros, via Expressa, entre Ponte Cidade Universitária e Ponte Engenheiro Ary Torres.

Marginal Pinheiros/Sentido Interlagos/Rodovia Presidente Castelo Branco

Avenida das Nações Unidas, entre Viaduto República da Armênia e Ponte dos Remédios.

Rua Hungria, Via Local, entre Ponte Engenheiro Roberto R. Zuccolo (antiga Ponte Cidade Jardim) e Rua Manduri.

Rua General Furtado Nascimento, Via Local, entre Rua Miralta e Avenida Arruda Botelho.

Ponte Engenheiro Ary Torres.

Avenida dos Bandeirantes.

Avenida dos Bandeirantes, sentido Marginal/Jabaquara, entre Ponte Engenheiro Ary Torres e Viaduto Jabaquara.

Avenida dos Bandeirantes, sentido Jabaquara/Marginal, entre Viaduto Jabaquara e Viaduto República da Armênia.

Avenida Affonso D'Escragnole Taunay, entre Viaduto Jabaquara e Viaduto Ministro Aliomar Baleeiro.

Viaduto Ministro Aliomar Baleeiro

Complexo Viário Maria Maluf, entre Viaduto Ministro Aliomar Baleeiro e Avenida Presidente Tancredo Neves

Avenida Presidente Tancredo Neves, entre Complexo Viário Maria Maluf e Praça Altemar Dutra

Praça Altemar Dutra

Avenida das Juntas Provisórias, entre Praça Altemar Dutra e Praça Ari da Rocha

Praça Ari da Rocha

Viaduto Grande São Paulo

Avenida Professor Luiz Inácio Anhaia Melo, entre Viaduto Grande São Paulo e Praça Maria da Penha Nascimento Silva

Praça Maria da Penha Nascimento Silva

Avenida Salim Farah Maluf, entre Praça Maria da Penha Nascimento Silva e Ponte Tatuapé

Ponte Tatuapé

ANEXO II - MAPA

 


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