IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO

LOJAS FRANCAS
Normas Sobre o Funcionamento

Sumário

1. CONCEITO

Loja franca é o estabelecimento instalado em zona primária de porto ou aeroporto alfandegado, destinado à venda de mercadorias nacionais ou estrangeiras a passageiros de viagens internacionais, contra pagamento em moeda estrangeira conversível.

As atividades desenvolvidas em loja franca poderão ser exercidas, mediante autorização da Secretaria da Receita Federal, por pessoas jurídicas de direito privado que tenham como principal objeto social, cumulativamente ou não, a importação ou a exportação de mercadorias.

A loja franca poderá ter mais de uma unidade de venda no mesmo porto ou aeroporto, desde que atendidas as exigências para o alfandegamento do local.

A venda, pela loja franca, de mercadorias produzidas no País, não gera direito a quaisquer dos incentivos fiscais concedidos à exportação, ressalvada a previsão de incentivo específico previsto na legislação dos respectivos tributos incidentes.

1.1 - Unidades Complementares de Venda

Fica assegurada à loja franca, mediante prévio alfandegamento pela Secretaria da Receita Federal, a instalação de unidades complementares de venda, em outras áreas ou em outros terminais do mesmo porto ou aeroporto, nas hipóteses de deslocamento total ou parcial do fluxo de passageiros e de outros eventos que acarretem a quebra do equilíbrio econômico-financeiro do empreendimento.

2. DEPÓSITO

A loja franca deverá ter, no mínimo, um depósito para guarda das mercadorias que constituam o seu estoque, instalado em zona primária de porto ou aeroporto ou em zona secundária, em recinto previamente alfandegado.

As mercadorias permanecerão em depósito de loja franca, com suspensão de tributos e sob controle fiscal.

A venda de mercadorias, nas condições previstas nesta matéria, converterá automaticamente a suspensão em isenção de tributos.

3. DAS AQUISIÇÕES EM LOJAS FRANCAS

Somente poderão adquirir mercadorias em loja franca:

a) tripulante de aeronave ou embarcação em viagem internacional de partida;

b) passageiro saindo do País, portador de cartão de embarque ou de trânsito;

c) passageiro chegando do Exterior, identificado por documentação hábil e anteriormente à conferência de sua bagagem acompanhada, situação em que a mercadoria será considerada nacionalizada;

d) empresas de navegação aérea ou marítima, em viagem internacional, visando o consumo a bordo ou a venda a passageiros, isentas de impostos, quando em águas ou espaço aéreo internacionais;

e) missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais de caráter permanente e a seus integrantes ou assemelhados, conforme previsto no art. 15, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1996.

3.1 - Equiparação à Exportação

A venda de mercadorias, nas hipóteses das alíneas "a", "b", "e" e "f" , equipara-se à exportação.

3.2 - Limites

Na hipótese de que trata a alínea "c", a aquisição de mercadorias fica sujeita aos seguintes limites:

1 - limites quantitativos:

a) 24 unidades de bebidas alcoólicas, observado quantitativo máximo de doze unidades por tipo de bebida;

b) vinte maços de cigarros;

c) 25 unidades de charutos ou cigarrilhas;

d) 250 gramas de fumo preparado para cachimbo;

e) dez unidades de artigos de toucador;

f) três unidades de relógios, máquinas, aparelhos, equipamentos, brinquedos, jogos ou instrumentos elétricos ou eletrônicos;

2 - limite de valor: quinhentos dólares norte-americanos.

Menores de dezoitos anos, mesmo acompanhados, não poderão adquirir bebidas alcoólicas e artigos de tabacaria.

A aquisição será feita de uma única vez, sendo a mercadoria discriminada em uma única nota de venda.

4. FORMA DE PAGAMENTO

O pagamento de compras em loja franca será sempre em moeda estrangeira conversível, em espécie, cheque de viagem ou cartão de crédito.

Na hipótese da alínea "d" do tópico 3, o pagamento de mercadorias poderá ser efetuado por outras formas admitidas pelo Banco Central do Brasil, além das aqui previstas.

5. RETENÇÃO DE DIVISAS

Os preços de produtos estrangeiros, praticados em loja franca, deverão proporcionar uma retenção de divisas avaliadas semestralmente em, no mínimo:

a) quarenta por cento nas operações de venda a viajantes;

b) vinte por cento nas operações de fornecimento a embarcações ou aeronaves.

As divisas obtidas com operações de venda serão recolhidas a estabelecimento bancário autorizado a operar com câmbio, no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da data da operação, observadas as normas pertinentes do Banco Central do Brasil.

5.1 - Encaminhamento de Relatórios ao Banco Central

Para fins de controle do estabelecido neste tópico e no tópico 6, a empresa operadora de loja franca de produtos estrangeiros encaminhará ao Banco Central do Brasil, até o dia 10 de cada mês, Relatório Demonstrativo de Vendas e Relatório de Transferências de Consignação, visados pela Secretaria da Receita Federal, referentes à movimentação do mês anterior.

6. IMPORTAÇÃO EM CONSIGNAÇÃO

A importação de mercadorias por loja franca será feita em consignação, permitindo o pagamento ao consignante no Exterior somente após a efetiva comercialização dos produtos, não sendo exigida a apresentação de Guia de Importação-GI.

7. IMPORTAÇÕES VEDADAS

É vedada a importação pela loja franca de:

a) pérolas, pedras preciosas, metais preciosos e outras mercadorias classificadas no Capítulo 71 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);

b) outras mercadorias cuja importação seja proibida ou sujeitas a controle especial, nos termos da legislação específica.

8. EMPRESA QUE OPERE LOJA FRANCA - GUARDA DE MERCADORIAS

As mercadorias sob a guarda de empresa que opere loja franca serão admitidas em seu próprio depósito e terão uma das seguintes destinações:

a) transferência para a unidade de venda ou para outro depósito de loja franca da operadora ou depósito de loja franca de outra operadora;

b) reexportação para qualquer país de destino, no caso de mercadorias importadas;

c) exportação, no caso de mercadorias nacionais;

d) venda nas formas previstas no tópico 3;

e) destruição sob controle Aduaneiro;

f) transferência para outro regime aduaneiro especial ou atípico.

9. DO CONTROLE FISCAL

A admissão de mercadoria em loja franca far-se-á:

a) no caso de mercadorias estrangeiras, mediante despacho aduaneiro de admissão, processado mediante apresentação de declaração de admis-são (DA), observadas as normas que regem o despacho aduaneiro de importação;

b) no caso de mercadorias produzidas no País, mediante nota fiscal emitida de conformidade com as disposições pertinentes.

No caso da alínea "b", uma via suplementar da nota fiscal visada pela fiscalização aduaneira, quando da entrada da mercadoria em loja franca, deverá ser remetida pela operadora de loja franca ao estabelecimento produtor-vendedor, que a manterá à disposição do Fisco.

9.1 - Correção do Despacho Aduaneiro de Admissão

O despacho aduaneiro de admissão de mercadoria estrangeira será corrigido mediante declaração complementar, não cabendo, no caso, aplicação de penalidades, sempre que se verificar, no seu curso, discrepância que:

a) não exceda a cinco por cento quanto à quantidade ou peso;

b) não se compreenda como declaração indevida de espécie da mercadoria, como tal entendida a que implique de subposição na NCM.

A responsabilidade por extravio, acréscimo e avaria, ocorridos anteriormente à admissão da mercadoria no regime, será apurada conforme o disposto no Livro IV, Título II, Capítulo III do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985.

9.2 - Dispensa de Selo de Controle

Não é exigível a aposição de selo de controle em mercadorias destinadas à comercialização em loja franca.

9.3 - Apresentação de Sistema de Controle Operacional

Cada loja franca deverá apresentar, para aprovação pela autoridade fiscal designada pela Secretaria da Receita Federal, o seu sistema de controle operacional, que deverá compreender, basicamente, os seguintes documentos:

a) registro quantitativo de entrada de mercadorias, no depósito, a partir da declaração de admissão ou nota fiscal;

b) registro quantitativo de saída de mercadorias, do depósito, consoante as destinações previstas no tópico 8;

c) registro quantitativo e financeiro das vendas, por item de estoque;

d) demonstrativo quantitativo e financeiro da posição consolidada das vendas;

e) demonstrativo do saldo de mercadorias em estoque no depósito.

Para fins de controle e registro dos estoques con- sIgnados, as lojas francas poderão adotar o sistema de custo médio.

Ao final de cada mês, a loja franca deverá encaminhar à unidade da Secretaria da Receita Federal à qual estiver jurisdicionada, os registros e controles mencionados nas alíneas acima.

9.4 - Forma de Embalagem da Mercadoria Vendida

A mercadoria vendida em loja franca será entregue ao adquirente, contida em embalagem lacrada.

9.5 - Locais de Venda

A mercadoria será vendida em:

a) loja franca de desembarque situada em recinto confinado, de acesso restrito a passageiros chegando do Exterior, antes da conferência de bagagem, em se tratando de mercadorias estrangeiras;

b) loja franca de embarque situada em recinto confinado, de acesso restrito a passageiros saindo do País, liberados para embarque ou trânsito, ou a tripulantes de aeronave ou embarcação em viagem internacional, em se tratando de mercadorias estrangeiras ou nacionais.

No caso da alínea "b", tratando-se de tripulante, as mercadorias serão entregues dentro do avião ou embarcação.

9.6 - Entrega das Mercadorias

O chefe da unidade local que jurisdiciona a loja franca poderá autorizar que:

a) a entrega da mercadoria seja feita dentro da aeronave ou junto ao túnel ou portão de acesso a ela, no caso de venda a viajante em viagem internacional de partida, visando maior segurança fiscal;

b) a entrega da mercadoria seja feita na loja franca, no caso de venda a tripulante, resguardada a segurança fiscal.

Na impossibilidade de embarque no horário originalmente previsto, e ocorrendo a saída do passageiro do recinto de acesso restrito, a mercadoria será devolvida à loja franca ou ficará sob guarda fiscal, para posterior entrega ao adquirente.

É vedada a saída, do interior da aeronave ou da embarcação, de mercadoria adquirida em loja franca, sob pena de perdimento, de que trata o art. 514, inciso I, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 1985.

9.7 - Ressarcimento ao Fundaf

A loja franca fica obrigada a ressarcir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf), criado pelo Decreto-lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, em decorrência das despesas administrativas relativas às atividades extraordinárias de fiscalização, conforme estabelecido em ato do Secretário da Receita Federal.

Tal ressarcimento será em montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre a receita bruta com vendas em unidades de portos e aeroportos alfandegados:

a) mercadorias estrangeiras: 6% (seis por cento);

b) mercadorias nacionais: 3% (três por cento).

10. DA AUTORIZAÇÃO

A autorização para instalar e operar loja franca será outorgada à empresa selecionada mediante concorrência.

O procedimento licitatório deverá realizar-se conjuntamente com a entidade administradora do porto ou aeroporto em que se pretende instalar loja franca.

O processo licitatório será conduzido por comissão designada pelo Secretário da Receita Federal.

Para habilitação na concorrência exigir-se-á da empresa interessada a apresentação dos seguintes documentos:

a) cópia autenticada do ato constitutivo e suas alterações, devidamente arquivados na repartição competente, contendo a indicação precisa de seu principal objeto social, bem como cópia da ata da assembléia geral que elegeu os re-presentantes legais, no caso de sociedade anônima;

b) decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira, em funcionamento no País;

c) cópia do registro no cadastro de importadores e exportadores da Secretaria de Comércio Exterior, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;

d) indicação de adequado sistema informatizado de controle operacional de mercadorias submetidas ao regime aduaneiro de loja franca;

e) prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, do Ministério da Fazenda;

f) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio da empresa, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto da concorrência;

g) prova de regularidade para com a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

h) certidão negativa de débitos, expedida por órgão da Secretaria da Receita Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional com jurisdição sobre o local em que for estabelecida a sede da licitante;

i) certidão negativa de débitos, expedida por ór-gãos das Secretarias de Fazenda do Estado e do Município em que for localizada a sede da licitante;

j) indicação de pessoal técnico disponível para a realização do objeto da concorrência;

l) comprovação da qualificação dos membros da equipe técnica responsável pelas atividades a serem prestadas pela autorizada;

m) certidão negativa de falência ou concordata, expedida pelo cartório distribuidor do local em que for estabelecida a sede da pessoa jurídica;

n) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios.

Na concorrência, será permitida a participação de empresas em consórcio, observado o disposto no art. 33, incisos I a V e 1º e 2º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações posteriores.

No julgamento da concorrência, as propostas serão classificadas com base na melhor oferta de aluguel a ser pago à entidade administradora do porto ou aeroporto pela utilização das áreas objeto da concessão de uso.

Compete ao Secretário da Receita Federal e ao titular da entidade administradora do porto ou aeroporto a homologação da licitação.

10.1 - Ato Declaratório

A autorização para instalar e operar loja franca será outorgada pelo Secretário da Receita Federal, mediante ato declaratório, cumpridos os requisitos de alfandegamento do local e de aprovação do sistema de controle operacional de que trata o subtópico 9.3.

A vigência do alfandegamento de loja franca corresponderá a do respectivo contrato de concessão de uso de área, firmado com a entidade administradora do porto ou aeroporto.

10.2 - Cassação

A autorização poderá ser cassada se o beneficiário violar cláusulas do contrato firmado com a entidade administradora do porto ou aeroporto ou cometer qualquer infração à legislação tributária ou aduaneira, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Compete ao Secretário da Receita Federal cassar a autorização para explorar loja franca.

A cassação da autorização implicará a cessação das atividades da loja franca, dentro dos seis meses subseqüentes à data de publicação do ato respectivo.

O Secretário da Receita Federal poderá deixar de aplicar, à vista de justificativa fundamentada da empresa, a cassação, convertendo-a em suspensão das atividades por prazo não superior a quinze dias.

A Secretaria da Receita Federal poderá, a qualquer tempo, revogar a autorização quando presentes razões de interesse público que justifiquem a medida.

11. FIEL DEPOSITÁRIO

A loja franca constitui-se em fiel depositário da mercadoria que receber, respondendo, perante a Fazenda Nacional, pelos tributos e outros encargos devidos em razão de avaria, acréscimo ou extravio a que der causa.

12. PERDAS POR AVARIA

Fica estipulado em um por cento (1%) o percentual de tolerância a que se refere o art. 10 do Decreto-lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, no que concerne às manipulações de produtos estrangeiros feitas em loja franca.

Compreendem-se no disposto neste tópico as perdas por avaria ocorridas no curso do despacho aduaneiro e as perdas por avaria ou extravio ocorridas com os produtos já admitidos no regime, aplicando-se o percentual de tolerância, mesmo quando as perdas totais superem o percentual acima estabelecido.

O percentual será aplicado, trimestralmente, em relação ao valor total dos produtos vendidos no período, considerando-se, isoladamente, cada código da NCM.

12.1 - Relatório Trimestral

No último dia dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, a operadora de loja franca apresentará à unidade de jurisdição relatório de todas as perdas verificadas no trimestre anterior.

O relatório será acompanhado do comprovante do pagamento dos encargos devidos sempre que as perdas excederem ao percentual de tolerância.

A não apresentação do relatório, ou sua apresentação fora do prazo, causará a perda do limite de tolerância.

13. INGRESSO NO RECINTO DE LOJA FRANCA

Somente poderão ingressar em recinto de loja franca pessoas relacionadas com as suas atividades e aquelas qualificadas como adquirentes de mercadoria.

14. AMOSTRAS, BRINDES E PROVADORES

A loja franca poderá receber e expor, usar e distribuir amostras, brindes e provadores, desde que cedidos gratuitamente pelos fabricantes e acondicionados em embalagens apropriadas.

Tal autorização é limitada, em quantidade, ao estritamente necessário à finalidade a que se destinem os produtos.

15. SUBSTITUIÇÃO DE MERCADORIA ADQUIRIDA EM LOJA FRANCA, RESTITUIÇÃO OU ABATIMENTO

A mercadoria adquirida em loja franca poderá ser objeto de substituição, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço nos prazos e nas condições estabelecidas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Se a mercadoria substituída não puder ser recuperada, será computada como perda para efeito do tópico 12, desde que devidamente atestado pela fiscalização aduaneira.

Não sendo possível a substituição por mercadoria idêntica, poderá ocorrer a troca por outra de espécie, marca ou modelo diverso, desde que de preço igual ou inferior.

A restituição de eventual diferença de preço será realizada em moeda nacional, pelo câmbio do dia da operação.

16. FORNECIMENTO A EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO AÉREA OU MARÍTIMA

A loja franca poderá fornecer mercadorias, com isenção de impostos, a empresas de navegação aérea ou marítima, destinadas a consumo de bordo ou a venda a passageiros, em viagem internacional.

O fornecimento será feito, preferencialmente, por loja franca instalada em Região Fiscal que jurisdicione porto ou aeroporto alfandegado onde se encontrar a embarcação ou a aeronave.

O fornecimento constitui operação de venda, acobertada por Nota Fiscal, série especial, sujeita aos controles aduaneiros aplicáveis à espécie.

A empresa de navegação aérea ou marítima deverá manter, a bordo do veículo em viagem internacional, controle de estoque das mercadorias destinadas à venda a passageiros, em que constem o saldo inicial, as aquisições, as vendas e o saldo final.

Quando, para o fornecimento de consumo a bordo, a mercadoria tiver que sair da zona primária, o transporte será efetuado sob o regime especial de trânsito aduaneiro simplificado, aplicando-se, no que couber, os procedimentos prescritos na IN-SRF nº 47, de 9 de outubro de 1995.

O despacho de trânsito aduaneiro será instruído com via da Nota Fiscal de venda acima referida.

Enquanto a embarcação ou aeronave permanecer em território aduaneiro, as mercadorias adquiridas não poderão ser vendidas ou transferidas a qualquer título e deverão ser mantidas em compartimento próprio e lacrado.

As mercadorias vendidas a bordo de embarcações ou aeronaves receberão, na chegada do passageiro ao País, o tratamento de bagagem acompanhada procedente do Exterior.

Nos portos ou aeroportos alfandegados onde houver lojas francas instaladas, os Relatórios Demonstrativos de Vendas e de Transferências de Consignação deverão ser encaminhados ao Banco Central do Brasil, nos termos do subtópico 5.1, visados pelo chefe do Grupo de Fiscalização de Lojas Francas daqueles locais.

As mercadorias admitidas em outro regime aduaneiro especial ou atípico poderão ser transferidas para o regime aduaneiro de loja franca, nos termos do art. 251 do Regulamento Aduaneiro, desde que importadas em consignação.

O sistema de controle operacional a que se refere o subtópico 9.3 será aprovado pela Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro-Coana.

17. HIPÓTESE DE RETIRADA DE MERCADORIA DE DEPÓSITO

Poderão ser retirados de depósito de loja franca, pelo período máximo de sete dias úteis, exemplares de mercadorias para servirem de modelo no preparo de material promocional, mediante relação visada pela fiscalização aduaneira.

 

Fundamentação legal:
Portaria MF nº 204/96 e Instrução Normativa SRF nº 53/97.

 

ICMS

RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO
Utilização pelos Transportadores de Passageiros

Sumário

1. UTILIZAÇÃO

O Resumo de Movimento Diário, modelo 18 anexo ao RICMS, documento auxiliar de escrituração do livro Registro de Saídas, será emitido, em relação a cada estabelecimento, por contribuinte que prestar serviço de transporte de passageiros, possuidor de inscrição única abrangendo mais de um estabelecimento, e conterá as indicações a seguir mencionadas:

a) a denominação "Resumo de Movimento Diário";

b) o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

c) a data da emissão;

d) o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento centralizador, bem como sua denominação, se houver;

e) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;

f) a denominação, o número de ordem e a série e subsérie de cada documento emitido;

g) o valor contábil;

h) os códigos, contábil e fiscal;

i) a base de cálculo, a alíquota e o imposto debitado;

j) os valores das prestações isentas, não tributadas ou não sujeitas ao pagamento do imposto;

l) os totais das colunas de valores a que aludem as alíneas "i" e "j";

m) o campo "Observações";

n) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie, e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

Conforme se observa pelas indicações constantes da alínea "n" retro, a impressão do Resumo de Movimento Diário depende da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais AIDF.

1.1 - Indicações Impressas

As indicações das alíneas "a", "b" , "d" e "n" serão impressas tipograficamente.

2. TAMANHO DO DOCUMENTO

O Resumo de Movimento Diário será de tamanho não inferior a 21 x 29,5 cm, em qualquer sentido.

3. CONTROLE DA QUANTIDADE DE PASSAGEIROS POR MEIO DE CATRACA OU OUTRO EQUIPAMENTO

Se o controle da quantidade de passageiros for efetuado por meio de catraca ou outro equipamento, a numeração prevista na alínea "f" do tópico 1 será substituída pelos números indicados no equipamento, relativos à primeira e à última viagem, bem como pela quantidade de vezes que tiver sido atingida sua capacidade máxima de acumulação.

4. QUANTIDADE E DESTINAÇÃO DAS VIAS

O Resumo de Movimento Diário será emitido, diariamente, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será, no prazo de 3 (três) dias, contados da data da emissão, enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador, para lançamento no livro Registro de Saídas, devendo ser conservada à disposição do Fisco pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 193 do RICMS;

b) a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.

5. POSSIBILIDADE DE EMISSÃO NA SEDE DA EMPRESA

O Resumo de Movimento Diário poderá ser emitido na sede da empresa de transporte de passageiros, mesmo que fora do território paulista, com base em demonstrativo de venda de bilhetes, desde que escriturado no livro Registro de Saídas, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do encerramento do período de apuração a que se referir.

O referido demonstrativo de venda de bilhetes, que será emitido em cada estabelecimento ou ponto de venda, terá numeração e seriação controladas pela empresa transportadora e deverá ser conservado pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 193 do RICMS.

 

Fundamento Legal:
Art. 166 do RICMS.

 

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DO ICMS - DECRETO Nº 42.266/97 - RETIFICAÇÃO

RESUMO: O Decreto nº 42.266/97, publicado no Boletim INFORMARE anterior, foi objeto da retificação a seguir, conforme o DOE de 07.10.97.

DECRETO Nº 42.266, de 30.09.97
(DOE de 07.10.97)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências.

Retificação do D.O.E de 01.10.97

No Preâmbulo, leia-se como segue e não como constou:

MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e, considerando o disposto nos artigos 8º, IV, XXIV, 28, I, e 66-C, todos da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e nos Convênios ICMS-110, de 13 de dezembro de 1996, aprovado pelo Decreto nº 41.521, de 27 de dezembro de 1996, e ICMS-80/97, de 25 de julho de 1997, aprovado pelo Decreto nº 42.122, de 23 de agosto de 1997.

 

ICMS
POSTOS FISCAIS DE FRONTEIRA - SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DAS ATIVIDADES

RESUMO: As Portarias nºs 79 e 84/97, a seguir publicadas, suspendem a aplicação de diversos dispositivos de outras Portarias CAT, até que se restabeleçam as atividades dos Postos Fiscais de Fronteira.

PORTARIA CAT-79, de 18.09.97
(DOE de 18.09.97)

Suspende a aplicação de diversos dispositivos até que se restabeleçam as atividades dos Postos Fiscais de Fronteira I.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista as disposições da Resolução SF-31/97, expede a presente portaria:

Art. 1º - Face à suspensão temporária, pela Resolução SF-31/97 e, a partir do dia 23 próximo, das atividades dos Postos Fiscais de Fronteira I, fica suspensa, a partir da mesma data e até que se restabeleçam as atividades daquelas unidades, a aplicação do disposto:

I - na Portaria CAT-49, de 12.06.95, que estabelece procedimentos especiais de controle nas saídas interestaduais de produtos que especifica;

II - na Portaria CAT-78, de 26.09.95, que estabelece procedimentos especiais de controle para o trânsito, em território paulista, de mercadorias importadas com desoneração do ICMS por contribuintes estabelecidos em outras unidades federadas e liberadas em território paulista;

III - no parágrafo 1º do artigo 2º e no parágrafo único do artigo 4º, ambos da Portaria CAT-23, de 20.03.91, que estabelece mecanismo de controle na circulação de café cru, em coco ou em grão.

Art. 2º - Fica acrescentada à Portaria CAT-23, de 20.03.91, a seguinte disposição transitória:

"Disposição Transitória

Art. 1º - Enquanto permanecerem suspensas as atividades dos Postos Fiscais de Fronteira I, o café cru originário do Estado do Rio de Janeiro, qualquer que seja o seu destino, ao ingressar no território paulista, será objeto de lacração no Posto Fiscal de Aparecida, sito à Rua Vicente Pasin, 130, no horário de 8:00 às 18:00 horas, de segunda-feira a sábado."

Art. 3º - Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

 

PORTARIA CAT-84, de 06.10.97
(DOE de 07.10.97)

Acrescenta dispositivos à Portaria CAT-79, de 18.09.97.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, expede a seguinte Portaria.

Art. 1º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, à Portaria CAT-79, de 18 de setembro de 1997, os seguintes dispositivos:

I - ao artigo 1º, o inciso IV:

"IV - nos incisos II e III, ambos do artigo 1º da Portaria CAT-45, de 26.05.95, que dispõe sobre procedimentos relacionados com a transferência de crédito acumulado do ICMS de estabelecimento distribuidor ou atacadista de produtos farmacêuticos para estabelecimento fabricante deste Estado.";

II - o artigo 2º-A:

"Art. 2º-A - Fica acrescentada à Portaria CAT-45, de 26.05.95, a seguinte disposição transitória:

Disposição Transitória.

Art. 1º - Enquanto permanecerem suspensas as atividades dos Postos Fiscais de Fronteira I, para o fim previsto no artigo 1º, deverá o interessado entregar, até o dia 10 de cada mês, ao Posto Fiscal de sua vinculação, as vias suplementares ou cópias reprográficas das Notas Fiscais correspondentes às saídas interestaduais que promover dos produtos adquiridos, neste Estado, com retenção do imposto nos termos do artigo 281-F do Regulamento do ICMS.".

Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO

ASSUNTOS DIVERSOS
PROGRAMA DE RESTRIÇÃO AO TRÂNSITO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

RESUMO: A Lei a seguir transcrita autorizou o Poder Executivo a implantar o Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos Automotores no Município de São Paulo, em caráter experimental.

LEI Nº 12.490, de 03.10.97
(DOM de 04.10.97)

Autoriza o Executivo a implantar Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos Automotores no Município de São Paulo, e dá outras providências.

CELSO PITTA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão 2 de outubro de 1997, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a implantar, em caráter experimental, Programa de Restrição ao Trânsito de Veículo Automotores no Município de São Paulo, de conformidade com o estabelecido em regulamento.

§ 1º - A medida autorizada objetiva a melhoria das condições do trânsito, através da redução do número de veículos em circulação nas vias públicas, de 2ª às 6ª feiras, exceto feriados.

§ 2º - As normas regulamentadoras deverão definir os critérios adotados para a implantação da medida, bem como os meses, dias, horários e locais a serem alcançados, conforme o dígito final da placa de licenciamento.

§ 3º - Fica permitida a circulação de caminhões pelas vias que delimitam o Centro Expandido.

Art. 2º - A restrição ao trânsito não se aplicará aos seguintes veículos:

I - de transporte coletivo e de lotação devidamente autorizados a operar o serviço;

II - motocicletas e similares;

III - táxis;

IV - de transporte escolar;

V - guinchos;

VI - outros, empregados em serviços essenciais e de emergência, conforme definido em regulamento.

Art. 3º - A inobservância da restrição objeto do programa de que trata esta lei acarretará a aplicação da penalidade correspondente, prevista no Código Nacional de Trânsito - CNT.

Art. 4º - Caberá ao diretor do Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV, da Secretaria Municipal de Transportes - SMT, fiscalizar, com a participação da companhia de Engenharia de Tráfego - CET e do Comando de Policiamento de Trânsito - CPTran, o cumprimento da restrição imposta e aplicar a penalidade cabível.

Art. 5º - Fica o Executivo autorizado a celebrar convênios com órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais, objetivando o pleno cumprimento das determinações desta lei.

Art. 6º - A Secretaria Municipal de Transporte - SMT, por meio do Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV, fará publicar no Diário Oficial do Município, anualmente, relatório informativo apresentando os resultados técnicos obtidos.

Art. 7º - Decorrido o prazo de 6 (seis) meses, o Executivo, mediante avaliação técnica ou pesquisa a população, verificará a necessidade de dar continuidade, ser cancelado ou alterado o controle de restrição ao trânsito.

Art. 8º - No caso de ocorrências extraordinárias, a juízo do Poder Executivo, as restrições previstas nesta lei, poderão sofrer alterações ou ser suspensas pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme regulamentação do Executivo.

Art. 9º - Fica o Executivo autorizado a proceder entendimentos com o Governo Estadual e as prefeituras dos municípios limitantes, no sentido de estabelecer um programa integrado de transportes coletivos na região metropolitana.

Art. 10 - O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 11 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias.

Art. 12 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, à exceção dos artigos que cuidam da aplicação de penalidades, que vigorarão a partir do 8ª dia da sua vigência.

 

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 3 de outubro de 1997; 444º da fundação de São Paulo

Celso Pitta
Prefeito

Edvaldo Pereira de Brito
Secretário dos Negócios Jurídicos

José Antonio de Freitas
Secretário das Finanças

Carlos de Souza Toledo
Secretário Municipal de Transportes

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 3 de outubro de 1997

Edevaldo Alves da Silva
Secretário do Governo Municipal

 

ISS/OUTROS TRIBUTOS E TAXAS
PAGAMENTO DE DÉBITOS COM REDUÇÃO

RESUMO: A Lei a seguir publicada autoriza o pagamento de débitos do ISS, "Inter Vivos", IVVC e taxas diversas, vencidos até 10.10.97, com redução da penalidade pecuniária e da atualização monetária, desde que este seja efetuado nos prazos por ele indicados.

LEI Nº 12.491, de 09.10.97
(DOM de 10.10.97)

Dispõe sobre a concessão de prazos para pagamento de créditos tributários e não tributários, e dá outras providências.

CELSO PITTA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 09 de outubro de 1997, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Os créditos vencidos até a data da publicação desta lei, inscritos ou não na Dívida Ativa, relativos aos tributos: Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, Imposto sobre a Transmissão "inter vivos" de bens imóveis e de direitos a eles relativos, Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, Taxa de Limpeza Pública, Taxa de Combate a Sinistros, Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento, Taxa de Fiscalização de Anúncios, Taxa de Licença para Obras, Arruamentos e Loteamentos, Taxa de Licença para elevadores, monta cargas, escadas rolantes e assemelhados, bem como os relativos à Contribuição de Melhoria e também aos decorrentes do descumprimento da legislação pertinente a esses tributos poderão ser pagos, no seu valor atualizado e acrescido de juros, quando for o caso, com redução de 50% (cinqüenta por cento), de 40% (quarenta por cento) ou de 30% (trinta por cento) da penalidade pecuniária e da atualização monetária, desde que seu pagamento integral seja efetuado nos prazos de 30 (trinta) dias, de 45 (quarenta e cinco) dias ou de 60 (sessenta) dias, respectivamente, contados a partir do início da vigência desta lei.

Parágrafo único - Ficam extintos os créditos inscritos na Dívida Ativa, relativos a ISS, Taxa de Fiscalização, Localização, Instalação e Funcionamento, Taxa de Fiscalização de Anúncios, IPTU, Taxa de Limpeza Pública, Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, Taxa de Combate a Sinistros e Contribuição de Melhoria, cujo montante, por número de contribuinte, seja igual ou inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), na data de início de vigência desta lei.

Art. 2º - Os créditos tributários, ainda não constituídos, poderão gozar dos benefícios, observados os requisitos a que se refere o artigo 1º desta lei, desde que sejam objeto de denúncia espontânea do sujeito passivo da obrigação tributária, protocolada no prazo de 10 (dez) dias contados do início da vigência desta lei.

Parágrafo único - O contribuinte deverá efetuar o pagamento do débito na forma e nos prazos fixados no artigo 1º desta lei, contados a partir da data em que lhe for comunicada a decisão da aceitação da denúncia espontânea.

Art. 3º - Os créditos não tributários, relativos a multas administrativas e preços públicos, vencidos até a data da publicação desta lei, inscritos ou não na Dívida Ativa, poderão ser pagos com redução de 50% (cinqüenta por cento), 40% (quarenta por cento), ou de 30% (trinta por cento) da atualização monetária neles incidentes, desde que seu pagamento integral seja efetuado nos prazos de 30 (trinta) dias, de 45 (quarenta e cinco) dias, ou de 60 (sessenta) dias, respectivamente, contados a partir do início da vigência desta lei.

Parágrafo único - Ficam excluídas dos benefícios desta lei, as multas aplicadas aos proprietários de veículos, em decorrência de infrações de trânsito.

Art. 4º - Os créditos não tributários não incluídos no artigo anterior, inscritos na Dívida Ativa, poderão ser pagos com redução de 50% (cinqüenta por cento), de 40% (quarenta por cento), ou de 30% (trinta por cento) da atualização monetária neles incidentes, desde que seu pagamento integral seja efetuado nos prazos de 30 (trinta) dias, de 45 (quarenta e cinco) dias, ou de 60 (sessenta) dias, respectivamente, contados a partir do início da vigência desta lei.

Art. 5º - O saldo remanescente, decorrente de débitos em regime de parcelamento, poderá ser pago com os benefícios desta lei, aplicáveis à espécie, desde que sejam observados todos os requisitos estabelecidos.

Art. 6º - Nas hipóteses de que tratam os artigos 1º, 3º e 4º, em havendo execução fiscal, sempre serão devidas custas, honorários advocatícios e despesas.

Parágrafo único - Os cálculos dos honorários serão objeto dos mesmos benefícios atribuído ao respectivo crédito anistiado ou remetido.

Art. 7º - Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias recolhidas aos cofres municipais, anteriormente à vigência desta lei, exceto, quando couber, aquelas relativas a depósitos premonitórios administrativos, efetuados a título de garantia de instância.

Art. 8º - Ficam excluídas dos benefícios desta lei as importâncias anteriormente depositadas em execução fiscal, as quais deverão reverter aos cofres municipais na ocasião própria.

§ 1º - Ficam excluídos, também, dos benefícios desta lei, os débitos objeto de decisão judicial, com trânsito em julgado, proferida em embargos à execução fiscal, mandado de segurança, ação anulatória de débito tributário, ação declaratória e ação de consignação em pagamento.

§ 2º - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos depósitos judiciais efetuados a título de garantia de instância.

Art. 9º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 9 de outubro de 1997; 444º da fundação de São Paulo

Celso Pitta
Prefeito

Edvaldo Pereira de Brito
Secretário dos Negócios Jurídicos

José Antonio de Freitas
Secretário das Finanças

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 9 de outubro de 1997

Edevaldo Alves da Silva
Secretário do Governo Municipal

 

ASSUNTOS DIVERSOS
ESTABELECIMENTOS DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA - USO DE MATERIAL DE PROTEÇÃO DESCARTADO

RESUMO: Pelo Decreto a seguir transcrito, foi regulamentada a Lei nº 12.407/97 (Bol. INFORMARE nº 30/97, pág. 328), que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de material de proteção, a ser descartado após a utilização, nos estabelecimentos de assistência odontológica.

DECRETO Nº 37.100, de 07.10.97
(DOM de 08.10.97)

Regulamenta a Lei nº 12.407, de 03 de julho de 1997, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de material de proteção, a ser descartado após a utilização, nos instrumentos manuseados em estabelecimentos de assistência odontológica, e dá outras providências.

CELSO PITTA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, decreta:

Art. 1º - Os estabelecimentos de assistência odontológica ficam obrigados a utilizar material de proteção, que exerça a função de "barreira mecânica", com invólucros apropriados, descartados após a utilização, em alças de refletores, pontas de mangueiras de aparelho de sucção, pontas de alta e baixa rotação, seringas tríplices, haste de mesa auxiliar e ponta do aparelho fotopolimerizador e do aparelho de ultrassom.

Art. 2º - A equipe de saúde bucal deve utilizar equipamento de proteção individual, principalmente máscara e luvas descartáveis, avental e protetor ocular, evitando riscos de infecção ocupacional e de transmissão cruzada durante o atendimento odontológico.

§ 1º - As luvas devem ser obrigatoriamente usadas sempre que se manipule sangue, saliva, mucosa ou pele humana, devendo ser trocadas após o atendimento de cada paciente.

§ 2º - As luvas de atendimento clínico devem ser de látex, descontaminadas, e as de atendimento cirúrgico, também de látex, resistentes, esterilizadas, e ambas devem ser descartadas após o uso.

§ 3º - O avental, além de seu uso exclusivo no local de atendimento, deve ser trocado diariamente ou sempre que ocorrer a contaminação por fluidos corpóreos, devendo, após o uso, ser colocado em saco plástico para lavagem.

Art. 3º - O pessoal responsável pela lavagem e descontaminação de utensílios de uso clínico deve fazê-lo com luvas de borracha resistentes.

Art. 4º - É recomendado o uso de gorro para a equipe de saúde bucal.

Art. 5º - O descumprimento ao disposto no presente decreto implica a aplicação de multa no valor equivalente a 500 Ufirs, duplicado na reincidência.

Art. 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de outubro de 1997; 444º da fundação de São Paulo.

Celso Pitta
Prefeito

Edvaldo Pereira de Brito
Secretário dos Negócios Jurídicos

José Antonio de Freitas
Secretário das Finanças

Masato Yokota
Secretário Municipal de Saúde

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 7 de outubro de 1997.

Edevaldo Alves da Silva
Secretário do Governo Municipal

 


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