IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO |
"DRAWBACK"
Procedimentos para Concessão do Regime
Sumário
1. INTRODUÇÃO
No Boletim INFORMARE nº 23/97 publicamos matéria que deu uma noção geral a respeito do funcionamento do Regime de "Drawback".
No tópico 9 daquela matéria remetemos o leitor para o disposto na Portaria Decex nº 24/92 e normas posteriores ali citadas, para efeito de acompanhamento da formalização do respectivo pedido, procedimentos para comprovação das exportações e outros trâmites administrativos.
Contudo, mais tarde foi baixada a Portaria nº 04, de 11.06.97, agora do Secex Secretário de Comércio Exterior, que trouxe novas normas sobre o Regime de "Drawback", revogando expressamente a citada Portaria Decex nº 24/92.
Diante disso, estamos voltando ao assunto, desta vez para focalizar as novas disposições administrativas trazidas pela Portaria Secex nº 04/97.
Antes, porém, salientamos que o tratamento tributário constante do Boletim INFORMARE nº 23/97 continua em vigor, ou seja, o objetivo desta matéria é trazer apenas os novos procedimentos administrativos decorrentes da Portaria Secex nº 04/97.
2. CONCESSÃO DO REGIME
Constitui atribuição do Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex) a concessão do Regime de Drawback, compreendidos os procedimentos que tenham por finalidade sua formalização, bem como o acompanhamento e a verificação do adimplemento do compromisso de exportar.
O Regime de Drawback poderá ser concedido para:
a) reposição, em quantidade e qualidade equivalente, de mercadoria importada utilizada na industrialização de produto exportado;
b) mercadoria destinada a processo de industrialização e posterior exportação;
c) matéria-prima e outros produtos que, embora não integrando o produto exportado, sejam utilizados em sua industrialização em condições que justifiquem a concessão.
3. CONCESSÃO EM CARÁTER ESPECIAL
Poderá ser concedido, em caráter especial, o Regime de Drawback, modalidade isenção, a setores especificamente definidos, a fim de ser reposta a matéria-prima nacional utilizada na exportação, visando beneficiar a indústria exportadora ou o fornecedor nacional e para atender a situações conjunturais de mercado.
O Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex), por meio de comunicado, tornará público os setores beneficiados com esta disposição.
4. OPERAÇÕES NÃO AUTORIZADAS
Não serão autorizadas operações ao amparo do Regime de Drawback que envolvam:
a) exportações com pagamento em moeda nacional;
b) exportações conduzidas em moeda convênio ou outras não conversíveis, contra importações cursadas em moeda de livre conversibilidade;
c) importações de mercadorias utilizadas na industrialização de produtos destinados ao consumo na Zona Franca de Manaus e em áreas de livre comércio;
d) importações de petróleo e seus derivados;
e) importações e/ou exportações suspensas ou proibidas;
f) exportações vinculadas à comprovação de outros Regimes Aduaneiros ou incentivos à exportação.
5. SISTEMA ADMINISTRATIVO
As operações vinculadas ao Regime de Drawback estão sujeitas, no que couber, às normas gerais de importação e exportação.
A concessão do Regime de Drawback não assegura a obtenção de cota de exportação ou de importação para produto sujeito a contingenciamento, bem como não exime a importação ou exportação de anuência prévia de outros órgãos, quando exigível.
As exportações em consignação somente poderão ser utilizadas para fins de comprovação do Regime de Drawback após a venda efetiva das mercadorias no Exterior, com a respectiva contratação de câmbio.
A importação realizada ao amparo do Regime de Drawback não está sujeita ao exame de similaridade e à obrigatoriedade de transporte em navio de bandeira brasileira.
6. HABILITAÇÃO
As empresas interessadas em operar no Regime de Drawback, nas modalidades de suspensão e isenção, deverão estar habilitadas a operar em comércio exterior nos termos, limites e condições estabelecidos na legislação pertinente.
O Regime de Drawback poderá ser concedido à empresa industrial ou comercial.
No caso de empresa comercial, a mercadoria deverá ser industrializada sob encomenda em estabelecimento industrial, por conta e ordem da beneficiária do Regime.
6.1 - Requerimento
A habilitação ao Regime de Drawback far-se-á mediante requerimento da empresa interessada, nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex).
Nos casos em que mais de um estabelecimento industrial da empresa for realizar operação de importação e/ou exportação ao amparo de um único Ato Concessório de Drawback, deverá ser indicado, quando do pedido do Regime, o número de registro no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) dos estabelecimentos industriais, com menção expressa da unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) com jurisdição sobre cada estabelecimento industrial importador.
7. RESULTADO CAMBIAL
Quando do exame para a concessão do Regime de Drawback, nas modalidades de suspensão e isenção, será levado em conta o resultado cambial da operação.
Para fins de estimativa do resultado cambial serão considerados o valor total das importações previstas, incluídas as parcelas estimadas de seguro, frete e demais despesas incidentes, e o valor líquido das exportações no local de embarque, excluídas as parcelas de comissão de agente, eventuais descontos e outras deduções.
8. CONCESSÃO
A concessão do Regime dar-se-á com a emissão de Ato Concessório de Drawback.
A empresa beneficiária poderá solicitar alterações das condições gerais estabelecidas quando da concessão do Regime, desde que devidamente justificado e dentro do prazo de validade do Ato Concessório de Drawback.
Serão desprezados os subprodutos e resíduos com valor comercial, não utilizados no produto exportado, quando seu montante não exceder de 5% (cinco por cento) do custo total da importação.
8.1 - Prazo de Validade
O prazo de validade do Ato Concessório de Drawback será determinado:
a) na modalidade de suspensão, pela data-limite estabelecida para a efetivação das exportações vinculadas ao Regime;
b) na modalidade de isenção, pela data-limite estabelecida para a realização das importações vinculadas ao Regime.
8.2 - Alteração da Modalidade Concedida
Poderá ser solicitada alteração da modalidade do Regime de Drawback originalmente concedida, desde que antes do início do despacho aduaneiro de importação vinculada ao Regime.
Somente nos casos de sucessão legal devidamente comprovada, nos termos da legislação pertinente, será autorizada alteração de empresa beneficiária de Ato Concessório de Drawback.
9. MODALIDADE SUSPENSÃO
O Regime de Drawback, modalidade suspensão, condiciona a empresa beneficiária ao adimplemento do compromisso de exportar, no prazo estipulado no Ato Concessório de Drawback, produtos na quantidade e valor determinados, em cujo processo de industrialização serão utilizadas as mercadorias a importar ao amparo do Regime.
A concessão do Regime poderá ser condicionada, ainda, à prestação de fiança pela empresa beneficiária.
Na modalidade suspensão, o prazo de validade do Ato Concessório de Drawback será compatibilizado com o ciclo produtivo do bem a exportar.
O pagamento dos tributos incidentes nas importa-ções poderá ser suspenso por prazo de até 1 (um) ano.
O Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex), a pedido da empresa beneficiária do Regime, poderá autorizar a prorrogação do prazo de suspensão, desde que o prazo total não ultrapasse o limite de 2 (dois) anos contados a partir da data de registro da primeira Declaração de Importação vinculada ao Regime.
9.1 - Bem de Capital de Longo Ciclo de Fabricação
No caso de importação de mercadoria destinada à produção de bem de capital de longo ciclo de fabricação, a suspensão poderá ser concedida por prazo compatível com o de fabricação e exportação do bem prorrogável, até o limite de 5 (cinco) anos.
Os prazos de suspensão terão como termo final a data-limite estabelecida no Ato Concessório de Drawback, para a efetivação das exportações vinculadas ao Regime.
10. MODALIDADE ISENÇÃO
Na modalidade isenção, a concessão do Regime de Drawback é condicionada à comprovação de exportações, já realizadas, de produtos, em cujo processo de industrialização tenham sido utilizadas mercadorias importadas equivalentes àquelas para as quais esteja sendo pleiteada a isenção.
O prazo para pleitear a concessão do Regime de Drawback, modalidade isenção, será de até 2 (dois) anos, contados a partir da data do registro da primeira Declaração de Importação consignada no respectivo pedido.
O embarque no Exterior da mercadoria importada ao amparo do Regime deverá ser efetuado no prazo máximo de 1 (um) ano, contado a partir da data de emissão do Ato Concessório de Drawback.
A empresa beneficiária, dentro do prazo de validade do Ato Concessório de Drawback, poderá solicitar prorrogação do prazo para o embarque da mercadoria, observado o limite de 2 (dois) anos da data de emissão, e examinadas as peculiaridades de cada caso.
10.1 - Reposição de Matéria-prima Nacional
Nos casos de Regime de Drawback, modalidade isenção, para reposição de matéria-prima nacional utilizada na industrialização de produto exportado, o prazo para pleitear a concessão do Regime será de até 2 (dois) anos, a contar da data da averbação do embarque do primeiro Registro de Exportação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) consignado no respectivo pedido.
O embarque da mercadoria no Exterior deverá ser efetuado no prazo máximo de 1 (um) ano, contado a partir da data da concessão do Regime.
11. OPERAÇÕES ESPECIAIS
11.1 - Participação Solidária
Poderá ser concedido o Regime de Drawback, modalidade suspensão, amparando a participação solidária de duas ou mais empresas industriais em uma mesma operação, observados os procedimentos e re-quisitos estabelecidos pelo Departamento de Opera-ções de Comércio Exterior (Decex).
11.2 - Fabricante-Intermediário
Poderá ser concedido o Regime de Drawback, nas modalidades de suspensão e isenção, para empresa denominada fabricante-intermediário, que importa insumos destinados à industrialização e produtos intermediários, a serem fornecidos a empresa(s) industrial-exportadora, para emprego na industrialização de produto final destinado à exportação, observados os procedimentos e requisitos estabelecidos pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex).
11.3 - "Drawback" Genérico
Poderá ser autorizada, em condições especiais, operação de Drawback Genérico, modalidade suspensão.
Quando da solicitação do Regime, poderão ser informadas, de maneira simplificada, as mercadorias a importar, atendidos os demais procedimentos e requisitos estabelecidos pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex).
11.4 - Máquinas e Equipamentos Fornecidos na Forma da Lei nº 8.032/90
Poderá ser concedido o Regime de Drawback, modalidade suspensão, para matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados a processo de industrialização, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos, no mercado interno, na forma do art. 5º da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990.
11.5 - Embarcações
Poderá ser concedido o Regime de Drawback, nas modalidades de isenção e suspensão, para mercadorias destinadas a processo de industrialização de embarcações destinadas a venda no mercado interno, conforme disposto no § 2º do artigo 1º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992.
12. COMPROVAÇÃO
Para efeito de comprovação do Regime de Drawback, modalidade suspensão ou habilitação ao Regime, modalidade isenção, os documentos utilizados na importação e exportação deverão abranger apenas um Ato Concessório de Drawback, bem como não poderão estar vinculados à comprovação de outros Regimes Aduaneiros ou incentivos à exportação.
Na modalidade suspensão, a empresa beneficiária de Ato Concessório de Drawback deverá comprovar as importações e exportações vinculadas ao Regime:
a) até o décimo dia de cada mês, mediante apresentação de formulário próprio, consignando as importações e exportações efetivadas no mês anterior.
b) no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da data-limite para exportação, estabelecida no Ato Concessório de Drawback, mediante apresentação de formulário próprio, consignando os saldos de importações e exportações ainda não comprovados.
Na modalidade isenção, a empresa deverá comprovar as importações e exportações já realizadas, quando solicitar a concessão do Regime de Drawback.
12.1 - Outros Casos de Comprovação
Além das exportações realizadas diretamente por empresa beneficiária do Regime de Drawback, poderão ser consideradas, também, para fins de comprovação:
a) venda, no mercador interno, com o fim específico de exportação, a empresa comercial exportadora constituída na forma do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972;
b) venda, no mercado interno, com o fim específico de exportação, a empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior, observados os procedimentos e requisitos estabelecidos pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex);
c) venda, nos casos de fornecimento no mercado interno, de que tratam os subtópico 11.4 e 11.5;
d) venda, no mercado interno, com o fim específico de exportação, no caso de Drawback Intermediário, realizada por empresa industrial para:
d.1) empresa comercial exportadora, nos termos do Decreto-lei nº 1.248/72;
d.2) empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior, observados os procedimentos e requisitos estabelecidos pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex).
12.2 - Documentos Hábeis
São documentos hábeis para a comprovação de operações vinculadas ao Regime de Drawback:
a) Declaração de Importação (DI);
b) Comprovante de Importação, devidamente autenticado pela Secretaria da Receita Federal (SRF), acompanhado do extrato da Declaração de Importação e Adições.
c) Comprovante de Exportação, devidamente autenticado pela Secretaria da Receita Federal (SRF), acompanhado do extrato do Registro de Exportação (RE) contendo as informações referentes à averbação do embarque.
d) Nota Fiscal de venda, nos casos previstos nos subtópicos 11.2, 11.4, 11.5 e 12.1, acompanhada da cópia do Comprovante de Exportação, previsto na alínea "c" retro, fornecida pela empresa exportadora, quando couber.
Quando, por circunstâncias técnicas ou operacionais de uso do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), for necessária a comprovação documental, e na impossibilidade de obtenção do Comprovante de Exportação, em tempo hábil, deverá ser apresentada declaração da empresa, sob as penas da lei, nos termos dos Anexos I e II constantes do tópico final desta matéria, acompanhada do extrato do Registro de Exportação (RE) contendo as informações referentes à averbação do embarque.
Somente poderão ser aceitos para comprovação do Regime de Drawback, modalidade suspensão, Registro de Exportação (RE) devidamente vinculado a Ato Concessório de Drawback, na forma da legislação em vigor.
No exame do pedido de comprovação de Regime de Drawback, modalidade suspensão, será levado em conta o resultado cambial da operação.
Para fins de apuração do resultado cambial serão considerados o valor total das importações efetivadas, incluídas as parcelas de seguro, frete e demais despesas incidentes, e o valor líquido no local de embarque das exportações vinculadas, excluídas as parcelas de comissão de agente, eventuais descontos e outras deduções.
13. DEVOLUÇÃO AO EXTERIOR E DESTRUIÇÃO DE MERCADORIAS
A beneficiária do Regime de Drawback poderá solicitar a destruição ou a devolução ao Exterior de mercadoria importada ao amparo de Ato Concessório de Drawback.
Casos da espécie sujeitam-se à prévia autorização do Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex).
14. INADIMPLEMENTO
Na modalidade suspensão, vencido o Ato Concessório de Drawback e havendo inadimplemento do compromisso de exportar, em razão da não utilização ou utilização parcial das mercadorias importadas, a beneficiária deverá, conforme o caso, com observância da legislação pertinente e dentro do prazo previsto na alínea "b" do tópico 12:
a) providenciar a devolução das mercadorias não utilizadas no Exterior;
b) requerer a destruição das mercadorias imprestáveis ou das sobras;
c) destinar as mercadorias remanescentes para consumo interno.
A destinação para consumo no mercado interno de mercadorias importadas sob o Regime de Drawback, modalidade suspensão, implica o recolhimento dos tributos e adicionais exigidos na importação com os acréscimos legais previstos na legislação, observadas, no que couber, as normas gerais de importação.
Na hipótese de o inadimplemento ocorrer em virtude do descumprimento de outras condições previstas no Ato Concessório de Drawback, deverá a beneficiária pleitear, dentro do seu prazo de validade, a regularização da operação.
15. DA LIQUIDAÇÃO DO COMPROMISSO DE EXPORTAÇÃO
O compromisso de exportação vinculado ao Regime de Drawback, modalidade suspensão, será liquidado mediante a comprovação de uma das condições a seguir:
a) exportação efetiva dos produtos previstos no Ato Concessório de Drawback, nas quantidades, valores e prazo nele fixados;
b) adoção de uma das alternativas previstas no tópico 14 e, no caso de sua alínea "c", ter sido liquidado o débito;
c) liquidação ou impugnação de débito eventualmente lançado contra a empresa beneficiária inadimplente.
Mediante expresso pedido da empresa beneficiária, o Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex) poderá transferir mercadorias importadas ao amparo do Regime, modalidade suspensão, e não utilizadas em produtos exportados para outro Ato Concessório de Drawback da beneficiária.
A transferência deverá ser solicitada antes do vencimento do prazo para exportação do Ato Concessório de Drawback original, e obedecerá à ordem das importações vinculadas, das mais recentes para as mais antigas.
O termo final para exportação, do Ato Concessório de Drawback, para o qual foram transferidas as mercadorias importadas, deverá respeitar os limites previstos para os prazos de suspensão, a contar da data da Declaração de Importação mais antiga.
A emissão de novo Ato Concessório de Drawback, modalidade suspensão, em favor de empresa com compromisso de exportação vencido, fica condicionada ao cumprimento das disposições previstas neste tópico 15.
16. MODELOS
16.1 - Anexo I
DECLARAÇÃO
Empresa:
CGC:
FINALIDADE: Comprovação de exportações vinculadas ao Regime Aduaneiro Especial de "Drawback", modalidade suspensão.
Declaramos, sob as penas da lei, para fins do cumprimento do disposto no art. 36 da Portaria Secex nº ..., de ... de ... de 1997, que os produtos relacionados no Relatório de Comprovação de "Drawback"/Comprovação Parcial de "Drawback", anexo, foram exportados e tiveram seus embarques averbados (ou seus embarques se encontram em fase de averbação) pela Secretaria da Receita Federal.
Declaramos, ainda, estar cientes de que deverá(ão) ser apresentado(s) o(s) Comprovante(s) de Exportação, tão logo seja(m) emitido(s) pelo Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
Local e data
(carimbo e assinatura)
16.2 - Anexo II
DECLARAÇÃO
EMPRESA:
CGC:
FINALIDADE: Comprovação de exportações vinculadas ao Regime Aduaneiro Especial de "Drawback", modalidade isenção.
Declaramos, sob as penas da lei, para fins do cumprimento do disposto no art. 36 da Portaria Secex nº ..., de ... de ... de 1997, que os produtos relacionados no Pedido de "Drawback", anexo, foram exportados e tiveram seus embarques averbados (ou se encontram em fase de averbação) pela Secretaria da Receita Federal.
Declaramos, ainda, estar cientes de que deverá(ão) ser apresentado(s) o(s) Comprovante(s) de Exportação, tão logo seja(m) emitido(s) pelo Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
Local e data
(carimbo e assinatura)
ICMS |
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Alíquotas Vigentes nas Unidades da Federação Alterações
Solicitamos aos nossos Assinantes que procedam as seguintes alterações na matéria sob o título em referência, publicada no Boletim INFORMARE nº 39/97.
No tópico 3, "Refrigerantes, Cerveja, inclusive Chope, Água e Gelo", em relação ao Estado do Rio Grande do Sul, considerar a alíquota de 22% para cerveja, até 31.03.98, conforme o disposto em Termo de Acordo firmado entre o Setor da Indústria de Cervejas e o Estado do Rio Grande do Sul, se for o caso.
No tópico 4, "Sorvete de Qualquer Espécie", considerar o Distrito Federal (alíquota 17%), a partir de 01.10.97, como signatário, por adesão, ao Protocolo ICMS-11/91.
CONSIGNAÇÃO
MERCANTIL
Procedimentos Fiscais
Sumário
1. REMESSA
Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil (art. 463-A do RICMS):
1 - o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:
a) natureza da operação: "Remessa em consignação";
b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
2 - o consignatário lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
2. REAJUSTE DE PREÇO
Havendo reajuste de preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil (art. 463-B do RICMS):
1 - o consignante emitirá Nota Fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:
a) natureza da operação: Reajuste de preço de mercadoria em consignação;
b) base de cálculo: o valor do reajuste;
c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
d) a expressão "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação - NF nº ..., de .../.../...";
2 - o consignatário lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
3. VENDA DA MERCADORIA
Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil (art. 463-C do RICMS):
1 - o consignatário deverá:
a) emitir Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão "Venda de Mercadoria Recebida em Consignação";
b) registrar a Nota Fiscal de que trata o item seguinte, no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Compra em consignação - NF nº ... de .../.../...";
2 - o consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:
a) natureza da operação: Venda;
b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;
c) a expressão "Simples faturamento de mercadoria em consignação - NF nº ..., de .../.../... (e, se for o caso) reajuste de preço - NF nº ..., de .../.../...";.
O consignante lançará a Nota Fiscal a que se refere o item 2, no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal", "Observações", indicando nesta a expressão, "Venda em consignação - NF nº ..., de .../.../...".
4. DEVOLUÇÃO
Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil (art. 463-D do RICMS):
1 - o consignatário emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:
a) natureza da operação: Devolução de mercadoria recebida em consignação;
b) base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;
c) destaque do ICMS e indicação do IPI nos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação;
d) a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de Mercadoria em Consignação - NF nº ..., de .../.../...";
2 - o consignante lançará a Nota Fiscal, no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
5.1 - Operações Interestaduais Sujeitas à Substituição Tributária
As disposições deste trabalho não se aplicam às operações interestaduais com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (art. 463-D do RICMS).
5.2 - Conceito de Consignação Mercantil
Entende-se por consignação mercantil o contrato pelo qual uma pessoa - consignador ou consignante, entrega a outra - consignatário, mercadorias, a fim de que esta última as venda por conta própria e em seu próprio nome, prestando o consignatário ao consignante o preço entre ambos ajustados para a operação, qualquer que seja o valor alcançado pela venda feita a terceiros.
Nela, duas operações de venda transcorrem, quando se completa a operação. No momento em que o consignatário vende a mercadoria a terceiro, automaticamente ele a compra do consignante (Amílcar Araújo).
Encontrado o comprador, o consignatário ao mesmo tempo em que vende, compra do consignador a mercadoria. Neste caso, há duas compras e duas vendas: uma do consignador para o consignatário e outra do consignatário para o terceiro (Fausto de Freitas e Castro).
Há, pois, dois aspectos distintos ou dois momentos diferentes, embora de ocorrência simultânea: venda do consignante ao consignatário e venda do consignatário para terceiros - Pontes de Miranda. (Resposta à Consulta nº 248/87).
5.3 - Direito ao Crédito
Empresa remete à outra determinada mercadoria, em consignação, destacando o imposto correspondente. O destinatário poderá utilizar o crédito, respeitada a disciplina que rege a matéria. (Resposta à Consulta nº 137/83).
6. MODELOS DE NOTAS FISCAIS
Reproduzimos, a seguir, cinco modelos de Notas Fiscais, os quais serão utilizados conforme as situações vistas neste trabalho.
6.1 - Remessa
6.2 - Reajuste de Preço
6.3 - Venda pelo Consignatário
6.4 - Venda pelo Consignante
6.5 - Devolução
LEGISLAÇÃO ESTADUAL |
"SHOPPING CENTERS" - OBRIGATORIEDADE DE MANUTENÇÃO DE DEPARTAMENTO MÉDICO E AMBULÂNCIA
RESUMOdepartamentos médicos : A Lei a seguir transcrita torna obrigatório aos "shopping centers" manter, em suas instalações, para prestação gratuita de primeiros socorros ao público visitante e aos funcionários, bem como ambulâncias para traslado dos portadores de casos mais graves.
LEI Nº 9.791, de
30.09.97
(DOE de 01.10.97)
Institui, para os conjuntos de estabelecimentos comerciais conhecidos como "shopping centers", a obrigatoriedade de manutenção de Departamento Médico e de ambulância, para atendimento do público que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam os conjuntos de estabelecimentos comerciais conhecidos como "Shopping Centers" obrigados a manter, em suas instalações, Departamentos Médicos para prestação gratuita de primeiros socorros ao público visitante e aos funcionários, bem como ambulâncias para traslado dos portadores de casos mais graves.
§ 1º - O horário de funcionamento do Departamento Médico, em cada centro de compras, coincidirá com o de funcionamento de suas lojas, ainda que internamente apenas.
§ 2º - Os Departamentos Médicos serão dirigidos por profissionais médicos e deverão contar com uma equipe de auxiliares habilitados a prestar atendimento imediato às emergências.
Art. 2º - Caberá aos órgãos oficiais da área de saúde a fiscalização dos Departamentos Médicos de que trata esta lei, bem como a imposição das sanções devidas.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de sessenta dias.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de setembro de 1997
Mário Covas
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Walter Feldman
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de setembro de 1997
ICMS
ALTERAÇÕES NA LEI Nº 6.374/89
RESUMO: Foram introduzidas diversas alterações na Lei nº 6.374/89, que institui o ICMS no Estado de São Paulo, as quais, em sua maioria, dizem respeito ao regime de substituição tributária. Além disso, foram modificadas as alíquotas do ICMS em relação às operações com ferro e aço, produtos cerâmicos e de cimentos, inclusive argamassa, e ovos e suas embalagens.
LEI Nº 9.794, de
30.09.97
(DOE de 01.10.97)
Introduz alterações na Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 28 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989:
"Art. 28 - No caso de sujeição passiva por substituição, com responsabilidade atribuída em relação às subseqüentes operações, a base de cálculo é o valor da operação praticado pelo substituto ou substituído intermediário, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido de conformidade com o disposto no artigo seguinte.
§ 1º - Na hipótese prevista no item 1 do § 8º do artigo 8º, a base de cálculo é a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de percentual estabelecido com observância do disposto no artigo seguinte.
§ 2º - Na hipótese prevista no item 2 do § 8º do artigo 8º, a base de cálculo é o valor da operação praticado pelo remetente.
§ 3º - Na saída efetuada por transportador revendedor retalhista - TRR, situado em outro Estado ou no Distrito Federal diretamente para consumidor deste Estado, de combustíveis ou lubrificantes, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido, o preço de aquisição pelo destinatário.
§ 4º - Na sujeição passiva por substituição relativa a fumo e seus sucedâneos manufaturados a retenção antecipado do imposto se aplica, também, quando o substituto auferir, ainda que sob outro título, valores decorrentes de reajuste de preço.
§ 5º - Tratando da sujeição passiva referida no inciso XII do artigo 8º, em relação a veículo importado, a base de cálculo do imposto será o valor praticado pelo substituto, nunca inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, bem como dos acessórios instalados no veículo, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual estabelecido com observância do disposto no artigo seguinte.
§ 6º - Em qualquer caso, havendo preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, este prevalecerá como base de cálculo para efeito de retenção do imposto por substituição tributária; em se tratando de veículo importado, esse preço será acrescido dos valores relativos aos acessórios a que se refere o item 1 do § 4º do artigo 8º.
§ 7º - Na falta do preço estabelecido por autoridade competente, existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, desde que seja efetivamente praticado pelo substituído, a legislação poderá fixar como base de cálculo este valor, observado o seguinte:
1 - a adoção desse preço dependerá de pedido a ser formulado pela respectiva entidade representativa do fabricante ou importador, que deverá ser encaminhado à Administração Tributária, devidamente documentado por cópias de notas fiscais e demais elementos que possam comprovar o preço praticado;
2 - o pedido referido no item anterior também poderá ser formulado nos termos da parte final do § 7º do artigo 28-A;
3 - o preço sugerido poderá corresponder à média ponderada dos preços praticados pelo substituído;
4 - na hipótese de deferimento do pedido, o preço sugerido será aplicável somente após ser baixada a legislação correspondente."
Art. 2º - Fica acrescentado à Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, o artigo 28-A, com a redação que segue:
"Art. 28-A - O percentual de margem de valor agregado de que trata o artigo anterior, será fixado pelo Poder Executivo com base em preços usualmente praticados no mercado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por meio de dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.
§ 1º - No levantamento previsto no "caput", que será promovido pela Secretaria da Fazenda ou, a seu critério, por entidade de classe representativa do setor, observar-se-á o que segue, dentre outros que poderão ser necessários face à peculiaridade do produto:
1 - identificação do produto, observando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;
2 - o preço de venda à vista no estabelecimento fabricante ou importador, incluindo o IPI, frete, seguro, e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;
3 - o preço de venda à vista no estabelecimento atacadista, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do destinatário, excluindo o valor do ICMS relativo à substituição tributária;
4 - o preço de venda à vista no varejo, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do adquirente;
5 - não serão considerados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada;
6 - sempre que possível será considerado o preço da mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista;
7 - a média ponderada poderá ser obtida com base em preços praticados por segmentos do setor considerado, quando necessário para melhor refletir a realidade de mercado;
8 - quando promovido por entidade representativa, deverá ser realizado ou confirmado por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, desvinculado daquela entidade, devendo as informações da pesquisa estar documentadas por cópias de notas fiscais e demais elementos que informam os valores obtidos.
§ 2º - Na hipótese do item 8 do parágrafo anterior, concomitante com a margem de valor agregado poderá ser apurado o preço de venda a consumidor, hipótese que será considerado como superior para os efeitos do § 7º do artigo 28.
§ 3º - A margem de valor agregado será fixada estabelecendo-se a relação percentual entre os valores obtidos nos itens 4 e 2 ou entre os itens 4 e 3 do § 1º.
§ 4º - A documentação relativa ao levantamento formará processo, acessível às partes interessadas, devendo nele constar a correspondente conclusão da Administração Tributária.
§ 5º - O fisco fará publicar no Diário Oficial os correspondentes percentuais ou o preço final apurado, que poderão ser objeto de impugnação pelas entidades representativas do setor ou pelos contribuintes interessados, no prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação.
§ 6º - Da decisão que apreciar a impugnação, caberá recurso, em igual prazo, à autoridade imediatamente superior.
§ 7º - A impugnação e o recurso deverão restringir-se aos elementos que informaram os cálculos, ao critério técnico de cálculo adotado e a erros de fato, podendo o impugnante ou recorrente sugerir o preço final a consumidor aplicável, para os efetivos do § 7º do artigo 28.
§ 8º - Poderão ser adotados percentuais de margem de valor agregado ou preço final a consumidor fixados com observância do disposto em lei complementar relativa à matéria, em acordo celebrado pelo Estado de São Paulo com outras unidades da Federação."
Art. 3º - Passa a vigorar com a seguinte redação o § 7º do artigo 34, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989:
"§ 7º - A alíquota prevista no item 13 do § 1º deste artigo aplica-se segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM/SH, às operações com:
1 - fio-máquina de ferro ou aços não ligados:
a) dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem - 7213.10.00;
b) outros, de aços para tornear - 7213.20.00;
2 - barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem:
a) dentadas, com nervuras, sulcos, ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem - 7214.20.00;
b) outras: de seção transversal retangular - 7214.91.00, de seção circular - 7214.99.10, outras - 7214.99.90;
3 - perfis de ferro ou aços não ligados:
a) perfis um "U", "I", ou "H", simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm - 7216.10.00;
b) perfis em "L" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm - 7216.21.00;
c) perfis em "T" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, e altura inferior a 80mm - 7216.22.00;
d) perfis em "U" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm - 7216.31.00;
e) perfis em "I" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm - 7216.32.00;
4 - fios de ferro ou aços não ligados: outros, não revestidos, mesmo polidos - 7217.10.90;
5 - armações de ferro prontas, para estrutura de concreto armado ou argamassa armada - 7308.40.00;
6 - grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, e fios com, pelos menos, 3mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100cm2 ou mais, de superfície de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada - 7314.20.00;
7 - outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada - 7314.39.00;
8 - Outras telas metálicas, grades e redes galvanizadas - 7314.41.00."
Art. 4º - Ficam acrescentados ao § 1º do artigo 34, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, os itens 15, 16 e 17, com a redação que segue:
"15 - 12% (doze por cento) nas operações com os produtos abaixo, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM/SH:
a) argamassa - 3214.90.00;
b) tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados - 6904.10.00;
c) tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos da tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada - 6904.90.00;
d) telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas - 6905.10.00;
e) lajes planas pré-fabricadas - 6810.19.00;
f) painéis de lajes - 6810.91.00;
g) pré-lajes e pré-moldados - 6810.99.00;
h) blocos de concreto - 6810.11.00;
i) postes para entrada domiciliar -6810.99.00;
j) chapas onduladas de fibrocimento - 6811.10.00;
l) outras chapas de fibrocimento - 6811.20.00;
m) painéis e pranchas de fibrocimentos - 6811.20.00;
n) calhas e cumeeiras de fibrocimentos - 6811.20.00;
o) rufos, espigões e outros de fibrocimentos - 6811.20.00;
p) abas, cantoneiras e outros de fibrocimento - 6811.20.00;
q) tanques e reservatórios de fibrocimento - 6811.90.00;
r) tampas de reservatórios de fibrocimento - 6811.90.00;
s) armações treliçadas para lajes - 7308.40.00;
16 - 7% (sete por cento) nas operações com ovo integral pasteurizados, ovo integral pasteurizado desidratado, clara pasteurizada desidratada ou resfriada e gema pasteurizada desidratada ou resfriada;
17 - 7% (sete por cento) nas operações embalagens para ovo "in natura", do tipo bandeja e estojo, confeccionada com polpa moldada ou isopor, e com capacidade para acondicionamento de 6 (seis), 10 (dez), 12 (doze), 15 (quinze), 18 (dezoito), 20 (vinte) e 30 (trinta) unidades."
Art. 5º - Esta lei e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação.
Disposições Transitórias
Art. 1º - O percentual de margem de valor agregado para a determinação da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária previsto no artigo 28 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, na redação anterior à dada por esta lei, sem prejuízo do disposto no artigo 66-F, prevalecerá até que outro seja fixado nos termos daquele artigo, na redação dada por esta lei.
Parágrafo único - Para efeito deste artigo, prevalecerão os seguintes percentuais relativamente aos produtos adiante indicados:
1 - nas operações internas, 34,68% (trinta e quatro inteiros e sessenta e oito centésimos por cento) para a gasolina automotiva e álcool anidro e 46,81% (quarenta e seis inteiros e oitenta e um centésimos por cento) para o álcool hidratado;
2 - nas operações internas, sendo o sujeito passivo por substituição a refinaria de petróleo ou suas bases, 122,23% (cento e vinte e dois inteiros e vinte e três centésimos por cento) para a gasolina automotiva e álcool anidro;
3 - nas operações interestaduais, que destinarem as mercadorias a este Estado, 79,57 (setenta e nove inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento) para a gasolina automotiva e álcool anidro e 72,27% (setenta e dois inteiros e vinte e sete centésimos por cento) para álcool hidratado;
4 - nas operações interestaduais, que destinarem as mercadorias a este Estado, sendo o sujeito passivo por substituição a refinaria de petróleo ou suas bases, 196,31% (cento e noventa e seis inteiros e trinta e um centésimos por cento), para a gasolina automotiva e álcool anidro;
5 - nas operações internas e interestaduais, seja qual for o remetente 13% (treze por cento) para o óleo diesel, 30% (trinta por cento) para os lubrificantes, inclusive graxas, e 30% (trinta por cento) para os demais produtos;
6 - pneus para motocicletas, 60% (sessenta por cento);
7 - protetores, câmaras-de-ar e outros tipos de pneus, 45% (quarenta e cinco por cento).
Art. 2º - A Administração direta e indireta, seus fundos especiais, autarquias, fundações mantidas pelo Estado, empresas públicas, sociedade de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado, procederão a reavaliação e renegociação dos contratos de obras e serviços que envolvam fornecimento de mercadorias beneficiadas por esta Lei, com a redução da alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, com vistas à redução de seus valores ao exato montante da redução do custo tributário.
Parágrafo único - A Coordenação Estadual de Controle Interno do Estado, o Conselho de Defesa dos Capitais do Estado CODEC e os representantes da Fazenda do Estado nas entidades da Administração indireta adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto no "caput" deste artigo.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de setembro de 1997
Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Walter Feldman
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de setembro de 1997
ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DO ICMS - DECRETO Nº 42.266/97
RESUMO: Pelo Decreto a seguir publicado, foram introduzidas novas modificações no RICMS/SP as quais, em sua maioria, decorrem do disposto no Convênio ICMS-80/97 (Bol. INFORMARE nº 34/97, pág. 967, cad. AL), que trata do regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes. Também foram disciplinados os procedimentos aplicáveis aos contribuintes que receberem mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, cujo imposto, contudo, não foi retido por força de decisão judicial.
DECRETO Nº
42.266, de 30.09.97
(DOE de 01.10.97)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências.
MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos artigos 8º, IV, XXIV, 28, I, e 66-C, todos da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e nos Convênios ICMS-110, de 13 de dezembro de 1996, aprovado pelo Decreto nº 41.251, de 27 de dezembro de 1996, e ICMS-80/97, de 25 de julho de 1997, aprovado pelo Decreto nº 42.122, de 23 de agosto de 1997, decreta:
Art. 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovados pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o item 3 do parágrafo único do artigo 281:
"3 - pneus utilizados em motocicletas - 60% (sessenta por cento);";
II - a alínea "b" do item 2 do § 1º do artigo 392-E:
"b) o sujeito passivo por substituição, à vista do "Demonstrativo de Operações Interestaduais com Combustíveis", elaborado pelo distribuidor, verificará se o valor do imposto a ser recolhido para o Estado de destino é inferior ao imposto pago a este Estado, hipótese em que deduzirá o valor que corresponder à diferença do recolhimento seguinte que tiver que fazer a este Estado, mediante lançamento a crédito no livro Registro de Apuração do ICMS, na forma do artigo 259.";
III - a alínea "a" do item 1 do § 1º do artigo 393:
"a) em relação à gasolina automotiva, 122,23% (cento e vinte e dois inteiros e vinte e três centésimos por cento) nas operações internas e 196,31% (cento e noventa e seis inteiros e trinta e um centésimos por cento) nas interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado (Convênio ICMS-105/92, cláusula segunda, § 2º, na redação do Convênio ICMS-80/97, cláusula segunda);"
IV - o artigo 394:
"Art. 394 - Na saída de álcool hidratado com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas sucessivas operações internas, desde a importação ou produção até o consumo final (Lei nº 6.374/89, artigos 8º, IV, e 28, I, este na redação dada pela Lei nº 9.176/95, art. 1º, II, alterada pela Lei nº 9.355/96, art. 1º, III, e Convênio ICMS-105/92, cláusulas primeira, "caput", segunda a décima quarta, § 2º, esta acrescentada pelo Convênio ICMS-80/97, cláusula terceira):
I - ao estabelecimento do distribuidor, como tal definido na legislação federal, localizado neste Estado;
II - a estabelecimento do distribuidor, como tal definido na legislação federal, fiscalizada em outro Estado signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela V do Anexo IX deste regulamento;
III - a qualquer estabelecimento que receber essa mercadoria diretamente de outro Estado, em hipótese não abrangida pelo inciso anterior.
§ 1º - A responsabilidade referida no "caput" estende-se às operações interestaduais com álcool anidro, somente naquelas originadas dos Estados do Mato Grosso do Sul, de Goiás ou do Paraná.
§ 2º - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, o percentual de margem de lucro previsto no artigo 43 será:
1 - em relação ao álcool hidratado:
a) nas operações internas, 46,81% (quarenta e seis inteiros e oitenta e um por cento);
b) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, 72,27% (setenta e dois inteiros e vinte e sete centésimos por cento);
2 - em relação ao álcool anidro, nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado originadas do Mato Grosso do Sul, de Goiás ou do Paraná, 196,31% (cento e noventa e seis inteiros e trinta e um centésimos por cento), que será aplicado sobre o valor da operação sem o ICMS;
3 - Na hipótese do inciso III, o imposto devido pela própria operação e pelas subseqüentes será pago no período de apuração em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no § 2º do artigo 392, admitido o crédito do imposto pago na origem.";
V - o artigo 395:
"Art. 395 - O lançamento do imposto incidente nas operações internas ou interestaduais com álcool anidro fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina, a qual foi adicionado, do estabelecimento distribuidor, como tal definido na legislação federal (Lei nº 6.374/89, art. 8º, XXIV, e § 10, na redação da Lei nº 9.176/95, art. 1º, I, e Convênio ICMS-105/92, cláusula décima quarta, na redação do Convênio ICMS-80/97, cláusula terceira).
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais que destinem o álcool anidro aos Estados do Mato Grosso do Sul, de Goiás e do Paraná, hipótese em que o imposto será pago pelo remetente, nos termos da legislação comum, com destaque do imposto no documento fiscal.
§ 2º - O imposto diferido será pago conforme segue, pelo sujeito passivo por substituição relativamente à gasolina:
1 - nas operações internas, englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as subseqüentes operações com a gasolina;
2 - nas operações interestaduais, simultaneamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as subseqüentes operações com a gasolina, calculado segundo o disposto no § 5º.
§ 3º - Em relação às operações interestaduais com o álcool anidro que realizar, o estabelecimento distribuidor deverá:
1 - indicar, no documento fiscal relativo à saída, no campo "Informações Complementares", a seguinte expressão "Imposto diferido nos termos da cláusula décima quarta do Convênio ICMS-105/92";
2 - no último dia do mês, informar, através de relação, por Estado remetente, o álcool anidro recebido de outros Estados, contendo, no mínimo:
a) o número de ordem, a série e a data da emissão do documento fiscal de aquisição;
b) a discriminação da mercadoria: quantidade e espécie;
c) o valor da operação;
d) a identificação da empresa fornecedora;
3 - entregar, até o dia 5 (cinco) de cada mês, a relação referida no item precedente, do mês imediatamente anterior, mediante aviso de recebimento, para:
a) o fisco de origem da mercadoria;
b) o estabelecimento refinador de petróleo;
c) o Estado de destino, caso o exija.
§ 4º - Quanto à relação prevista no item 2 do parágrafo anterior:
1 - o fisco poderá determinar que seja entregue em meio magnético, hipótese em que estabelecerá o "lay-out" correspondente;
2 - a sua não entrega ao sujeito passivo por substituição, bem como a apresentação de informações falsas ou inexatas, implica na responsabilidade do distribuidor de combustível pelo recolhimento do imposto devido.
§ 5º - O sujeito passivo por substituição, com base na relação recebida do distribuidor:
1 - deverá calcular o imposto devido a este Estado incidente na remessa do álcool anidro para Estado diverso, como segue:
a) tomar como preço de partida o valor resultante da aplicação do redutor de 48,31% (quarenta e oito inteiros e trinta e um centésimos por cento) ou 51,06% (cinqüenta e um inteiros e seis centésimos por cento), conforme a alíquota interestadual do Estado remetente seja de 7% (sete por cento), ou 12% (doze por cento), respectivamente, sobre o valor da aquisição da gasolina saída do seu estabelecimento, dele excluindo o respectivo valor do ICMS;
b) adicionar ao valor obtido na alínea anterior, o percentual de margem de valor agregado previsto para a operação interestadual com a gasolina;
c) aplicar ao resultado obtido na alínea anterior, a alíquota interestadual;
2 - poderá deduzir do imposto devido a este Estado em razão da substituição tributária da gasolina, parcela correspondente ao imposto incidente sobre o álcool anidro destinado a este Estado, calculado na forma do item anterior.";
VI - o "caput" do item 2 da Tabela I do Anexo III, mantidos os seus incisos;
"2 - Na saída de gado bovino qualificado como novilho precoce de estabelecimento produtor com destino ao que irá promover o abate localizado no território paulista, poderá o contribuinte creditar-se da importância equivalente ao resultado da aplicação de um dos percentuais a seguir sobre o valor do imposto incidente na operação (Convênio ICMS-19/95):"
VII - a Tabela V do Anexo IX:
"TABELA V DO ANEXO IX
PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS OU LUBRIFICANTES, DELE DERIVADOS, E ÁLCOOL COMBUSTÍVEL
(Artigo 392, IV, e 394 deste regulamento)
1 - Todos os Estados
Convênio ICMS-105/92, de 25.09.92, com alteração do Convênio ICMS-111/93, a partir de 16.10.92, para os derivados de petróleo, e a partir de 01.10.97, para o álcool combustível";
Art. 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:
I - o artigo 245-A:
"Art. 245-A - Não recolhido o imposto pelo substituto tributário (Lei nº 6.374/89, art. 66-C, na redação dada pela Lei nº 9.176/95, art. 3º):
I - se em decorrência de decisão judicial, enquanto não retomada a substituição tributária, deverão os contribuintes substituídos cumprir todas as obrigações tributárias, principal e acessórias, pelo sistema de débito e crédito;
II - nos demais casos, tratando-se de débito não declarado em Guia de Informação e Apuração do ICMS-GIA, o débito fiscal será exigido do contribuinte substituído, mediante notificação, sujeitando-se a lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, caso não atendida.
II - o § 4º ao artigo 251:
"§ 4º - Quando houver decisão judicial para efeito de não-recolhimento do imposto devido por substituição, esta circunstância será mencionada no documento fiscal, no campo "Informações Complementares", indicando claramente a obrigação do destinatário em relação ao recolhimento do imposto na operação subseqüente.";
III - os §§ 1º e 2º ao artigo 252:
"§ 1º - Quando o contribuinte substituído tiver adquirido a mercadoria sem a retenção do imposto devido por substituição tributária, em virtude de decisão judicial, qualquer que seja o favorecido da referida decisão, esta circunstância será mencionada no documento fiscal que emitir, no campo "Informações Complementares", indicando claramente a obrigação do destinatário em relação ao recolhimento do imposto na operação subseqüente."
§ 2º - O contribuinte substituído intermediário deverá indicar no documento fiscal, no campo "Informações Complementares", a base de cálculo sobre o qual o imposto foi retido e o valor do imposto retido, cobrável do destinatário.";
IV - o artigo 395-A:
"Art. 395-A - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações para território do Estado de metanol (álcool metílico) fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do álcool carburante, ao qual foi adicionado, do estabelecimento distribuidor, como tal definido na legislação federal (Lei nº 6.374/89, art. 8º, XXIV, e § 10, na redação da Lei nº 9.176/95, art. 1º, I).
Art. 3º - Passa a vigorar com a redação que se segue o inciso I do artigo 4º do Decreto nº 41.762, de 30 de abril de 1997:
I - reconstituir a escrita fiscal do referido período ou elaborar demonstrativo que espelhe os lançamentos de aquisições e saídas do período nos livros fiscais correspondentes;".
Art. 4º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 7º ao artigo 4º do Decreto nº 41.653, de 20 de março de 1997, na redação dada pelo Decreto nº 42.039, de 31 de julho de 1997:
"§ 7º - O valor do imposto comprovadamente retido a maior referido neste artigo, para efeito de atualização monetária será:
1 - convertido em quantidade determinada de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, considerado o seu valor na data de recolhimento do imposto devido em razão da substituição tributária;
2 - reconvertido em moeda corrente pelo valor daquela unidade fiscal na data da saída da mercadoria para consumidor final.".
Art. 5º - Fica convalidado o recolhimento do imposto incidente nas operações interestaduais realizadas até a data da entrada em vigor deste decreto, que tenham destinado álcool carburante a este Estado, efetuado por estabelecimento distribuidor, como tal definido pela legislação federal, localizado em Estado diverso.
Art. 6º - Fica convalidado o procedimento efetuado pelo estabelecimento distribuidor de combustível, como tal definido na legislação federal, realizado a partir de 1º de fevereiro de 1997 até a data da publicação deste decreto, consistente no lançamento, por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento, em decorrência da substituição tributária, do valor do imposto relativo ao álcool anidro, junto com o imposto devido por suas operações próprias.
Art. 7º - Ficam revogados os itens 9 e 15 do § 1º do artigo 30 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.
Art. 8º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos incisos I, II, III, IV, V e VII do artigo 1º e o artigo 7º que produzirão efeitos a partir de 1º de outubro de 1997.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de setembro de 1997
Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 30 de setembro de 1997
ICMS
GIA-ICMS EM MEIO MAGNÉTICO OU POR TELEPROCESSAMENTO (GIA ELETRÔNICA) - ALTERAÇÕES
RESUMO: A Portaria CAT a seguir transcrita introduz altera-ções na Portaria CAT nº 59/96 (Boletim INFORMARE nº 39/96, pág. 516), que institui a sistemática de apresentação da GIA-ICMS em meio magnético ou por teleprocessamento.
PORTARIA CAT
Nº 82, de 26.09.97
(DOE de 30.09.97)
Altera dispositivo da Portaria CAT-59, de 04.09.96, que disciplina os procedimentos para entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS-GIA em meio magnético ou por teleprocessamento.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto na Portaria CAT-59, de 4 de setembro de 1996, expede a seguinte portaria:
Art. 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o § 2º do artigo 1º da Portaria CAT-59, de 4 de setembro de 1996:
"§ 2º - Serão gerados pelo programa os seguintes documentos:
1 - ANEXO 1 - Protocolo de Entrega de GIAs em Disquete - via Fazenda;
2 - ANEXO 2 - Protocolo de Entrega de GIAs em Disquete - via contribuinte;
3 - ANEXO 3 - Protocolo de Entrega de GIA Substitutiva - via Fazenda;
4 - ANEXO 3-A - Protocolo de Entrega de GIA Substitutiva - via contribuinte;
5 - ANEXO 4 - Protocolo de Entrega de GIA Coligida - via Fazenda;
6 - ANEXO 4-A - Protocolo de Entrega de GIA Coligida - via Fiscalização;
7 - ANEXO 5 - Demonstrativo Auxiliar à Apuração do ICMS;
8 - ANEXO 6 - Etiqueta de Identificação.".
Art. 2º - Ficam aprovados os novos modelos dos Anexos 1 a 6, discriminados no § 2º, 7 e 8, especificados no § 3º, ambos do artigo 1º da Portaria CAT-59, de 4 de setembro de 1996.
Art. 3º - Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
ICMS
ENTRADAS DE MERCADORIAS NOS ENTREPOSTOS NORMATIZADOS
DE ABASTECIMENTO - NORMAS DE CONTROLE
RESUMO: A Portaria CAT a seguir reproduzida autoriza os entrepostos nela indicados (CEASA/CEAGESP) a reter as 4ªs vias das Notas Fiscais ou as 2ªs vias das Notas Fiscais de Produtor relativas a todas as mercadorias que ingressarem em seus estabelecimentos, quando tais documentos não tiverem sido retidos em trânsito pela fiscalização.
PORTARIA
CAT-83, de 02.10.97
(DOE de 03.10.97)
Dispõe sobre o controle das entradas de mercadorias nos entrepostos normatizados de abastecimento situados no Estado de São Paulo.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista que a Portaria CAT-66, de 01.08.97 revogou o artigo 15 da Portaria CAT-3, de 16.01.86, que dispensava a emissão de Nota Fiscal de Produtor nas saídas internas de produtos hortifrutigranjeiros e de pescados, enquanto desonerados do ICMS,
CONSIDERANDO que os entrepostos públicos de abastecimento têm poderes para exercer o controle e a inspeção de mercadorias que adentrarem os estabelecimentos sob a sua administração;
CONSIDERANDO, ainda, que essa atividade é de relevante interesse público, por representar uma salvaguarda para os produtores rurais na garantia de mercado para a sua produção, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Os entrepostos normatizados de abastecimento adiante indicados ficam autorizados a reter as 4ªs vias das Notas Fiscais ou as 2ªs vias das Notas Fiscais de Produtor relativas a todas as mercadorias que ingressarem nos seus estabelecimentos, quando tais documentos não tiverem sido retidos em trânsito pela fiscalização:
1 - CEASA SÃO PAULO (CEAGESP)
Avenida Doutor Gastão Vidigal, 1946 - Vila Leopoldina
São Paulo - SP - CEP 05314-9002 - CEASA ARAÇATUBA (EIAB)
Rua Oiapoque, 125 - Bairro Aviação
Araçatuba - SP - CEP 16055-5703 - CEASA ARARAQUARA (EIAR)
Avenida Marginal Engenheiro Camilo Dinucci, 661 - Fazenda Capão Valente
Araraquara - SP - CEP 16055-5704 - CEASA BAURU (EIBU)
Avenida Nações Unidas, 50-98 - Residencial Presidente Geisel
Bauru - SP - CEP 17033-2605 - CEASA CAMPINAS
Rodovia Dom Pedro I, SP 065 KM 140,5 - Pista Norte
Campinas - SP - CEP 13069-5006 - CEASA FRANCA (EIFIR)
Avenida Paschoal Publiciano, 1930 - Jardim Roselândia
Franca - SP - CEP 14405-0317 - CEASA GUARATINGUETÁ (EIGA)
Rua Raul Pompéia, 303 - Vila Bela
Guaratinguetá - SP - CEP 12500-000
8 - CEASA MARÍLIA (EIMR)
Avenida Reverendo Cristiano César, 209 - Jardim Santa Antonieta
Marília - SP - CEP 17512-1809 - CEASA PIRACICABA (EIPB)
Rodovia do Açúcar s/nº - KM 10 - Zona Rural - Bairro do Taquaral
Piracicaba - SP - CEP 13400-99010 - CEASA PRESIDENTE PRUDENTE (EIPP)
Avenida Presidente Juscelino K. de Oliveira, 105 - Jardim dos Jequetibás
Presidente Prudente - SP - CEP 19065-30011 - CEASA RIBEIRÃO PRETO (EIRP)
Rodovia Anhanguera, s/nº - KM 322 - Fazenda São Sebastião do Alto
Ribeirão Preto - SP - CEP 14070-730
12 - CEASA SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (EISC)
Rodovia Presidente Dutra, s/nº - KM 135,5 - Distrito Eugênio de Melo
São José dos Campos - SP - CEP 12247-82013 - CEASA SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (EISJ)
Avenida João Batista Vetorazzo, 1600 - Distrito Industrial
São José do Rio Preto - SP - CEP 15035-47014 - CEASA SOROCABA (EISO)
Rua Terêncio da Costa Dias, 300 - Jardim Itanguá
Sorocaba - SP - CEP 18052-200
15 - CENTRAL REG. DE ABASTECIMENTO INTEGRADO DE SANTO ANDRÉ
Avenida dos Estados, 2195 - Santa Terezinha
Santo André - SP - CEP 09210-580
§ 1º - Quando se tratar de mercadorias provenientes de outros Estados, a via a ser retida será a 3ª.
§ 2º - Os entrepostos de abastecimento deverão conservar os documentos fiscais retidos pelo prazo de um ano.
Artigo 2º - Se os entrepostos de abastecimento, ao efetuarem a inspeção das mercadorias, suspeitarem da existência de irregularidade fiscal, deverão comunicar o fato à Inspetoria Fiscal a que estiverem vinculados, para a adoção das providências cabíveis.
Artigo 3º - Fica revogada a Portaria CAT-54, de 21.11.85.
Artigo 4º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
ICMS
ZONA FRANCA DE MANAUS/ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO -
ELIMINAÇÃO DO VISTO PRÉVIO
RESUMO: O Comunicado a seguir divulgado esclarece acerca da eliminação do visto prévio nas Notas Fiscais de remessas para a Zona Franca de Manaus/Áreas de Livre Comércio, a partir de outubro/97, tendo em vista que está para ser editada uma Portaria CAT dispondo sobre a entrega de relação em meio magnético, que estará disponível a partir de 13.10.
COMUNICADO CAT
Nº 72, de 26.09.97
(DOE de 30.09.97)
Esclarece sobre a eliminação do visto prévio nas Notas Fiscais de saídas para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 413 do Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto nº 42.172, de 02.09.97, e considerando que nos próximos dias será editada uma portaria disciplinando a entrega de relação em meio magnético, para substituir o visto prévio nas Notas Fiscais de saídas para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio, esclarece o seguinte:
1 - a partir de 1º de outubro de 1997, os Postos Fiscais deixarão de vistar as Notas Fiscais relativas a saídas de mercadorias com destino a Manaus, Rio Preto da Eva, Presidente Figueiredo e às Áreas de Livre Comércio;
2 - o disposto no item 1 aplica-se, também, em relação às operações tributadas pelo ICMS, mas com isenção ou suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados;
3 - o programa elaborado pela Secretaria da Fazenda para entrega, em meio magnético, da relação de Notas Fiscais de saídas para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio estará disponível a parir do dia 13 de outubro de 1997, nos seguintes locais:
a) nos Postos Fiscais da Secretaria da Fazenda, exceto nos Postos Fiscais de Fronteira situados nos portos ou Aeroportos;
b) no "site" da Secretaria da Fazenda junto à INTERNET, no seguinte endereço eletrônico: "www.fazenda.sp.gov.br".
ICMS
INSUMOS AGROPECUÁRIOS - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
A PARTIR DE OUTUBRO/97
RESUMO: O Comunicado CAT a seguir transcrito esclarece como ficará o tratamento tributário aplicável às operações com insumos agropecuários, tendo em vista que na última reunião do CONFAZ não foram prorrogados os benefícios fiscais que até então eram concedidos nas operações com esses produtos.
COMUNICADO
CAT-73, de 26.09.97
(DOE de 30.09.97)
Esclarece sobre o tratamento tributário aplicável, a partir de 01.10.97, às operações com insumos agropecuários.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista que na reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada no dia 26 de setembro de 1997, não houve a prorrogação do prazo de vigência do Convênio ICMS-36/92, de 03.04.92, considerando o que se contém no artigo 37 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14.03.91, e levando em conta que, oportunamente, será editado decreto alterando a legislação paulista, pertinente, comunica que, a partir de 01.10.97:
1 - deixam de vigorar os dispositivos a seguir enumerados do Regulamento do ICMS:
1.1 - o item 47 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção às operações internas com os insumos agropecuários nele arrolados;
1.2 - os itens 14 e 15 da Tabela II do Anexo II que outorgam redução da base de cálculo do imposto incidente nas operações interestaduais com os insumos agropecuários neles especificados;
2 - fica restaurado, em relação às operações internas, o diferimento do lançamento do imposto previstos nos artigos 341, 342, 342-A, 342-B, 342-C e 342-D do Regulamento do ICMS;
3 - o disposto nos artigos 342, 342-A e 342-C do Regulamento do ICMS, relativamente às operações que destinem produtos à pecuária, aplica-se, também, às remessas com destino à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e a sericicultura.