IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO

MERCOSUL
Certificados de Origem

Sumário

1. INTRODUÇÃO

No Boletim INFORMARE nº 36/97, publicamos matéria contendo as noções gerais a respeito do Mercosul. No tópico 3 daquela matéria, fizemos algumas considerações acerca da exigência do Certificado de Origem, cujas normas para emissão do citado documento serão vistas nesta oportunidade.

2. DA EMISSÃO E FISCALIZAÇÃO DOS CERTIFICADOS DE ORIGEM

As entidades habilitadas para a emissão de Certificados de Origem que amparem as exportações brasileiras destinadas aos países signatários do Acordo de Complementação Econômica nº 18 (Mercosul) devem observar o disposto no tópico 7 desta matéria, sobre o instrutivo aprovado pela Comissão de Comércio do Mercosul, visando ao entendimento comum sobre distintos aspectos do Regime de Origem.

Os órgãos de administração aduaneira da Secretaria da Receita Federal, do Ministério da Fazenda, observarão o disposto no tópico 8 desta matéria, que contém instrutivo aprovado pela Comissão de Comércio do Mercosul com vistas à uniformização dos procedimentos de fiscalização do Certificado de Origem do Mercosul.

3. DAS ENTIDADES HABILITADAS

As entidades de classe de nível superior que atuem em jurisdição nacional ou estadual, relacionadas no tópico 10 desta matéria, ficam credenciadas para emitir Certificados de Origem que amparem exportações brasileiras destinadas aos países signatários do Acordo de Complementação Econômica nº 18, do Mercosul, vedada a delegação destas atribuições.

Cabe ao Ministério das Relações Exteriores comunicar à Comissão de Comércio do Mercosul a relação das entidades de classe de nível superior autorizadas a emitir Certificados de Origem, com o registro e fac-símile das assinaturas dos funcionários credenciados para tal fim. As entidades, assim como os funcionários habilitados, deverão estar credenciados junto à Associação Latino-Americana de Integração (Aladi).

4. DO CONTROLE DOS CERTIFICADOS DE ORIGEM NA IMPORTAÇÃO

Cabe à Secretaria da Receita Federal no que tange às importações, proceder ao controle dos Certificados de Origem emitidos pelos demais países signatários do Mercosul, sob o aspecto de sua autenticidade, veracidade e observância das normas estabelecidas no Regulamento de Origem das Mercadorias do Mercado Comum do Sul, quer por iniciativa própria, por provocação de parte interessada ou mediante denúncia.

4.1 - Dúvidas Decorrentes da Efetivação do Controle

No caso de haver dúvidas fundamentadas decorrentes da efetivação do controle dos Certificados de Origem, a Secretaria da Receita Federal poderá solicitar informações adicionais ao país exportador, com notificação ao Ministério das Relações Exteriores.

Os dados objeto da citada solicitação poderão abranger a totalidade dos antecedentes registrados na declaração juramentada, ou outro documento equivalente, de que trata o art. 15 do Anexo I do VIII Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, que estejam arquivados na entidade certificadora, sendo que tais dados terão caráter estritamente confidencial, devendo ser utilizados exclusivamente para elucidar as questões que derem origem à sua solicitação.

A adoção dessa medida não deterá os trâmites de importação da mercadoria de que se tratar. Entretanto, a Secretaria da Receita Federal poderá adotar as medidas consideradas oportunas e necessárias ao resguardo do interesse fiscal.

4.2 - Aguardo de Resposta

A Secretaria da Receita Federal aguardará resposta ao pedido destas informações, por prazo não superior a quinze dias úteis, adotando-se os procedimentos previstos no tópico 5.

Para os efeitos de verificar se um bem é originário de um dos Estados Partes, a Secretaria da Receita Federal, através da autoridade competente do Estado Parte exportador, relacionado no tópico 11, poderá:

a) encaminhar questionários escritos a exportadores ou produtores do território de outros Estados Partes;

b) solicitar, em casos devidamente justificados, que sejam realizadas gestões pertinentes a fim de poder efetuar visitas de verificação às instalações de um exportador, com o objetivo de examinar os processos produtivos, as instala-ções utilizadas na produção do bem em questão, bem como outras ações que contribuam para a verificação da origem; e

c) levar a cabo outros procedimentos que acordem os Estados Partes.

Sem prejuízo das atribuições inerentes à Secretaria da Receita Federal, o disposto nas alíneas acima estende-se à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, no âmbito de sua competência.

5. DAS SANÇÕES

Transcorrido o prazo a que se refere o subtópico 4.2 sem que haja resposta ou, havendo esta, os dados constantes da mesma sejam considerados insatisfatórios, a Secretaria da Receita Federal poderá determinar, de forma preventiva, a suspensão do ingresso de novas operações relativas a produtos dessa empresa ou de operações vinculadas com as entidades certificadoras envolvidas, incluindo as que se encontrarem em curso ou em trâmites aduaneiros. Imediatamente a Secretaria da Receita Federal comunicará ao Ministério das Relações Exteriores, com os antecedentes do caso, para as providências cabíveis, de acordo com o disposto no art. 20 do Anexo I do VIII Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18.

O não cumprimento de qualquer uma das regras da certificação de origem, acarretará a desqualificação do Certificado de Origem apresentado, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação nacional.

Compete à Secretaria da Receita Federal e à Secretaria de Comércio Exterior, no âmbito de suas competências, a aplicação das sanções contidas nos arts. 22, 23 e 24 do Anexo I do VIII Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, sempre que houver descumprimento do Regulamento de Origem das Mercadorias do Mercosul.

6. CONCLUSÃO DA LISTA DOS ITENS TARIFÁRIOS

Transitoriamente, até que seja concluída a Lista dos itens tarifários sujeitos à certificação de origem no comércio intra-Mercosul, de que trata o art. 2º do Capítulo II do VIII Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, será exigida a apresentação do correspondente Certificado de Origem para qualquer mercadoria importada para a qual se pretenda usufruir dos benefícios deste Acordo.

7. INSTRUTIVO PARA AS ENTIDADES HABILITADAS PARA A EMISSÃO DE CERTIFICADOS DE ORIGEM

7.1 - Produtos Sujeitos ao Regime de Origem e Requisitos Aplicáveis a Cada um Deles

As disposições estabelecidas no presente instrutivo terão aplicação sobre os produtos sujeitos ao Regime de Origem Mercosul, conforme o art. 2º, Capítulo II, do VIII Protocolo Adicional ao ACE nº 18.

As entidades deverão apresentar à Repartição Oficial de cada Estado Parte uma lista contendo os nomes e as assinaturas das pessoas habilitadas a subscrever os certificados, os carimbos utilizados neste ato, assim como, quando corresponder, a relação de capítulos ou produtos da Nomenclatura Comum do Mercosul (N.C.M.) naqueles em que têm competência cada uma delas e sua jurisdição nacional, estadual ou provincial.

A inclusão ou exclusão de pessoas autorizadas pelas entidades serão comunicadas às Repartições Oficiais de cada Estado Parte. As datas a partir das quais as mesmas terão validade serão comunicadas pelas Repartições Oficiais, de acordo com as disposições vigentes na Aladi.

7.2 - Certificados de Origem

As Certificações realizam-se no modelo do formulário de Certificado de Origem estabelecido pela Resolução GMC Nº 41/95, protocolizado ante a Aladi pelo XIV Protocolo Adicional ao ACE nº 18. Os Certificados emitidos com data anterior, manterão seu prazo de validade.

As entidades emitirão Certificados de Origem de acordo com a competência e a jurisdição que lhes foram atribuídas ao serem habilitadas, tomando em conta as seguintes considerações:

a) O formulário do Certificado de Origem deverá ser apresentado ante a autoridade aduaneira, confeccionado mediante qualquer processo de impressão, sempre que sejam atendidas todas as exigências de medida, de formato(ISO/A4 - 210 X 297 mm) e numeração correlativa. De acordo com a normativa jurídica ou administrativa de cada Estado Parte e com a prática existente em cada um deles, os formulários de Certificados de Origem poderão ser pré-numerados. O mesmo não será aceito, entre outras, versões em fotocópia ou transmitidos por fax.

b) O Certificado de Origem somente poderá ser emitido a partir da data da Fatura Comercial correspondente, ou durante os 60 (sessenta) dias consecutivos, sempre que não supere os 10 (dez) dias úteis posteriores ao embarque.

c) A identificação relativa à classificação da mercadoria no campo 9, deverá ajustar-se, estritamente, aos códigos da N.C.M., vigentes no momento da emissão do Certificado de Origem.

d) No campo 10 da denominação da mercadoria, a mesma deverá estar descrita em linguagem da N.C.M., sem que isto signifique exigir o ajuste estrito a textos da nomenclatura N.C.M.. A descrição da Fatura Comercial deverá manter correspondência em termos gerais com esta denominação. Adicionalmente, o Certificado de Origem poderá conter a descrição usual da mercadoria. A título de Exemplo:

Em lugar de:

Campo 9 Campo 10
3502 albuminas (incluídos os concentrados de várias proteínas do soro do leite, contendo, em peso calculados sobre matéria seca, mais de 80% de proteínas do soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas.
3502.90.00 as outras
albumina de sangue sem preparar para uso terapêutico ou profilático

Deverá citar:

3502.90.00 albumina de sangue sem preparar para uso terapêutico ou profilático

e) No caso de Certificados de Origem que incluam distintas mercadorias, deverão ser identificados para cada uma delas o código da N.C.M., a denominação, a quantidade, o valor FOB e o requisito correspondente.

f) As entidades emissoras poderão retificar os erros formais dos Certificados de Origem, detectados pelas aduanas, mediante nota em exemplar original, subscrita por pessoa autorizada para emitir Certificados de Origem.

Dita nota deverá registrar o número correlativo e data do Certificado de Origem ao qual se refere, indicando os dados sob observação em sua versão original e a respectiva retificação e deverá ser anexada à nota emitida pela administração aduaneira.

A nota de retificação da entidade emissora deverá ser apresentada, ante a administração aduaneira, pelo declarante, dentro do prazo de trinta (30) dias desde a data de sua notificação.

g) Não poderão ser efetuadas retificações de Certificados de Origem a exceção do disposto na alínea anterior.

h) Em nenhum caso poderá ser emitido Certificado de Origem em substituição a outro, uma vez que tenha sido apresentado à administração aduaneira.

i) Não se emitirão Certificados de Origem com campos incompletos ou em branco e, somente, se permitirá que se desqualifique o campo 3 quando o importador e o consignatário forem os mesmos, assim como o campo 14, quando corresponder. O Certificado de Origem não poderá apresentar outras desqualificações, rasuras, correções ou emendas.

j) Os certificados de Origem deverão ser emitidos em um dos idiomas oficiais do Mercosul.

7.3 - Requisitos de Origem

Os requisitos de origem serão registrados no campo nº 13 do Certificado de Origem e serão identificados com rigorosa sujeição aos textos adiante indicados. No caso de serem estabelecidos novos requisitos específicos ou modificações aos já existentes, sua identificação realizar-se-á citando o número do Protocolo, o Anexo e o Numeral correspondente.

1 - Produtos elaborados integralmente no território de qualquer um dos Estados Partes, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais originários dos Estados Partes.

Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO I - CAPÍTULO III - ARTIGO 3º - INCISO a).

2 - Produtos dos reinos mineral, vegetal e animal, incluindo os da caça e da pesca, extraídos, colhidos ou apanhados, nascidos e criados em seu território ou em suas águas territoriais, patrimoniais e zonas econômicas exclusivas e os produtos do mar, extraídos fora de suas águas territoriais, patrimoniais e zonas econômicas exclusiva, por barcos de sua bandeira ou alugados por empresas estabelecidas em seu território e processados em suas zonas econômicas, mesmo quando tenham sido submetidos a processos primários de embalagem e conservação, necessários para sua comercialização e que não impliquem mudança na classificação da nomenclatura.

Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO I - CAPÍTULO III - ARTIGO 3º - INCISO b).

3 - Produtos em cuja elaboração forem utilizados materiais não originários dos Estados Partes, quando resultantes de um processo de transformação realizado em seu território, que lhes confira uma nova individualidade caracterizada pelo fato de estarem classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul em posição (considerada a quatro dígitos do sistema harmonizado) diferente a dos mencionados materiais.

Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO I - CAPÍTULO III - ARTIGO 3º - INCISO c) 1º parágrafo.

4 - Produtos em cuja elaboração forem utilizados materiais não originários dos Estados Partes, quando resultantes de um processo de transformação realizado em seu território, que lhes confira uma nova individualidade caracterizada pelo fato de estarem classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul, em posição (considerada a quatro dígitos do sistema harmonizado) diferente a dos mencionados materiais e para os quais se tenha considerado necessário, além da mudança de posição tarifária (considerada a quatro dígitos do sistema harmonizado), um valor agregado regional de sessenta por cento (60%).

Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO I - CAPÍTULO III - ARTIGO 3º - INCISO c) 2º parágrafo.

5 - Produtos para os quais o requisito estabelecido no INCISO c) 1º parágrafo não possa ser cumprido porque o processo de transformação operado não implica mudança de posição (considerada a quatro dígitos do sistema harmonizado) na Nomenclatura Comum do Mercosul bastará que o Valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo dos insumos de terceiros países não exceda a quarenta por cento (40%) do valor FOB das mercadorias de que se trate.

Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO I - CAPÍTULO III - ARTIGO 3º - INCISO d).

6 - produtos resultantes de operações de ensamblagem ou montagem realizadas no território de um país do Mercosul, utilizando materiais originários de terceiros países, quando o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo desses materiais não exceda a quarenta por cento (40%) do Valor FOB.

Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO I - CAPÍTULO III - ARTIGO 3º - INCISO e).

7 - Bens de capital que deverão cumprir com um valor agregado regional de sessenta por cento (60%) quando utilizem em sua elaboração insumos não originários dos Estados Partes.

Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO I - CAPÍTULO III - ARTIGO 3º - INCISO f).

8 - Produtos dos capítulos 28 e 29 da Nomenclatura Comum do Mercosul que cumpram com os requisitos específicos estabelecidos.

Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO II - 1.

9 - Produtos do Setor Siderúrgico que cumpram com os requisitos específicos estabelecidos.

Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO II - 2.

10 - Produtos do Setor Telecomunicações que cumpram com os requisitos específicos estabelecidos.

Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO II - 3.

11 - Produtos do Setor de Informática que cumpram com os requisitos específicos estabelecidos.

Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO II - 4.

7.4 - Repartições Oficiais dos Estados Partes

Argentina
Ministério de Economia e Obras e Serviços Públicos
Secretaria de Comércio e Investimentos
Sub Secretaria de Comércio Exterior
Hipólito Yrigoyen 250 - Piso 11 - Oficina 1140 - Buenos Aires
Telefone 349-5330/67 - Fax 349-5595
Brasil
Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo
Secretaria de Comércio Exterior
Departamento de Negociações Internacionais
Praça Pio X,, 54 - Sala 1102 - Rio de Janeiro - RJ
Telefone 0055-21-2537873/0055-21-2537873
Fax 005521-5162193
Paraguai
Ministério da Indústria e Comércio
Departamento de Comércio Exterior
Av. Espanha 323 - Assunção
Telefone 27140/204793
Fax 210570
Uruguai
Ministério de Economia e Finanças
Direção Geral de Comércio Exterior
Colonia 1206 - 2º Piso - Montevidéu
Telefones 90-7195 - 914115
Fax 92-1726

7.5 - Notas Explicativas

A certificação de origem ajustar-se-á às disposições do Regime de origem Mercosul, contidas no VIII Protocolo Adicional ao ACE nº 18 e demais normas complementares ou modificativas. Não obstante, se estima necessário ressaltar os seguintes aspectos:

a) Não serão considerados originários os produtos resultantes de operações ou processos efetuados no território de um Estado Parte, pelos quais adquiram a forma final em que serão comercializados, quando nessas operações ou processos forem utilizados exclusivamente materiais ou insumos não originários dos Estados Partes e consistam apenas em montagens ou ensamblagens, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimento de mercadorias ou simples diluições em água ou outras substâncias que não alterem as características do produto como originário, ou outras operações ou processos equivalentes.

b) Os materiais originários do território de qualquer dos países do Mercosul, incorporados a um determinado produto, serão considerados originários do território deste último.

c) A expressão materiais compreende as matérias-primas, os insumos, os produtos intermediários e as partes e peças utilizadas na elaboração do produto.

d) A expressão território compreende o território dos Estados Partes do Mercosul, incluindo suas águas territoriais e patrimoniais localizadas dentro de seus limites geográficos.

e) Para que as mercadorias originárias se beneficiem do tratamento preferencial, deverão ter sido expedidas diretamente do Estado Parte exportador ao Estado Parte importador, nos termos do Artigo 10º do VIII Protocolo Adicional.

f) Os produtos compreendidos na Lista de Exce-ções da República do Paraguai à Tarifa Externa Comum, terão um Regime de Origem de 50% de valor agregado regional, até 1º de janeiro de 2001.

g) No caso de operações realizadas ao amparo dos Acordos de Alcance Parcial de Complementação Econômica nºs 1 e 2, entre Argentina e Uruguai, e entre Brasil e Uruguai respectivamente, continuarão sendo exigidos os requisitos de origem estabelecidos em tais acordos, o formulário do Certificado de Origem aprovado nos mesmos e as disposições correspondentes para a aplicação dos mencionados regimes.

h) A emissão de um Certificado de Origem deverá ser precedida pela apresentação de uma declaração jurada ou outro instrumento jurídico de efeito equivalente, subscrita pelo produtor final, indicando as características e componentes do produto e os processos de sua elaboração, mais as informações adicionais requeridas.

i) As entidades emissoras são co-responsáveis com o solicitante no que se refere à autenticidade dos dados contidos no Certificado de Origem e na declaração jurada.

j) Os Certificados de Origem deverão respeitar um número de ordem correlativo e permanecer arquivado na entidade certificante durante um período de dois anos, a partir da data de sua emissão. Este arquivo deverá incluir, também, todos os antecedentes do certificado emitido e da declaração jurada, assim como, as retificações que eventualmente possam ter sido emitidas. Mesmo assim, manter-se-á um registro permanente de todos os Certificados de Origem emitidos, o qual deverá conter o número do Certificado, o requerente do mesmo, a data de sua emissão, o nome do importador, o código da N.C.M., e a descrição da mercadoria.

k) Quando se comprovar a falsidade na declaração prevista para a emissão de um Certificado de Origem ou quando se constatar a adulteração ou falsificação de Certificado de Origem em qualquer de seus elementos, será aplicável o previsto nos artigos 22, 23 e 24 do VIII Protocolo Adicional ao ACE nº 18.

l) Quando se tratar de importações de mercadorias provenientes e originárias de outro Estado Parte do Mercosul e que intervenham operadores de outros países, signatários ou não do Tratado de Assunção, a administração aduaneira exigirá que no Certificado de Origem se consigne a Fatura Comercial emitida por tal operador, nome, domicílio, país, número e data da Fatura ou, em sua falta, que na Fatura Comercial que acompanha a solicitação de importação se indique o modo de declaração jurada, que tal Fatura se corresponde com o Certificado de Origem que se apresenta - número correlativo e data de emissão -, devidamente firmado por dito operador. Em caso contrário, a administração aduaneira não procederá a aceitação dos Certificados de Origem e exigirá o tratamento tarifário aplicável no âmbito de extrazona.

8. INSTRUTIVO PARA O CONTROLE DE CERTIFICADOS DE ORIGEM DO MERCOSUL POR PARTE DAS ADMINISTRAÇÕES ADUANEIRAS

8.1 - Produtos Sujeitos ao Regime de Origem

As disposições estabelecidas no presente instrutivo terão aplicação sobre os produtos sujeitos ao Regime de Origem Mercosul de conformidade com o art. 2º, Capítulo II, do VIII Protocolo Adicional ao ACE nº 18.

8.2 - Entidades Certificantes

As administrações aduaneiras receberão uma nova listagem de entidades habilitadas para a emissão de certificados de origem, os nomes e as assinaturas dos funcionários autorizados a subscrevê-los e os carimbos das entidades, assim como, quando corresponder, a relação de capítulos ou produtos da N.C.M. em que as citadas entidades têm competência e sua jurisdição nacional, estadual ou provincial.

Até que a Secretaria administrativa do Mercosul confeccione a nova lista consolidada de entidades habilitadas para emitir Certificados de Origem no âmbito do Mercosul, com base nas informações remetidas pelos Estados Partes, serão utilizadas as listas de Entidades e as assinaturas registradas ante a Aladi, atualmente em vigência.

A inclusão ou exclusão de entidades certificantes e pessoas autorizadas para subscrever Certificados de Origem, o fac-símile de suas assinaturas e a listagem consolidada das mesmas serão comunicadas imediatamente pelas Repartições Oficiais de cada Estado Parte às autoridades aduaneiras, indicando as datas a partir das quais as mesmas são efetivas.

8.3 - Requisitos de Origem

Os requisitos de origem serão registrados no campo nº 13 do Certificado de Origem e serão identificados com rigorosa sujeição aos textos indicados nos parágrafos seguintes. No caso de serem estabelecidos novos requisitos específicos ou modificações aos já existentes, sua identificação realizar-se-á citando o número do Protocolo, o Anexo e o Numeral correspondente.

1 - Produtos elaborados integralmente no território de qualquer um dos Estados Partes, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais originários dos Estados Parte.

Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO I - CAPÍTULO III - ARTIGO 3º - INCISO a).

2 - Produtos dos reinos mineral, vegetal e animal, incluíndo os da caça de da pesca, extraídos, colhidos ou apanhados, nascidos e criados em seu território ou em suas águas territoriais, patrimoniais e zonas econômicas exclusivas e os produtos do mar, extraídos fora de suas águas territoriais, patrimoniais e zonas econômicas exclusivas, por barcos de sua bandeira ou alugados por empresas estabelecidas em seu território e processados em suas zonas econômicas, mesmo quando tenham sido submetidos a processos primários de embalagem e conservação, necessários para sua comercialização e que não impliquem mudança na classificação da nomenclatura.

Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO I - CAPÍTULO III - ARTIGO 3º - INCISO b).

3 - Produtos em cuja elaboração forem utilizados materiais não originários dos Estados Partes, quando resultantes de um processo de transformação realizado em seu território, que lhes confira uma nova, individualidade caracterizada pelo fato de estarem classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul em posição (considerada a quatro dígitos do sistema harmonizado) diferente a dos mencionados materiais.

Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO I - CAPÍTULO III - ARTIGO 3º - INCISO c) 1º parágrafo.

4 - Produtos em cuja elaboração forem utilizados materiais não originários dos Estados Partes, quando resultantes de um processo de transformação realizado em seu território, que lhes confira uma nova individualidade caracterizada pelo fato de estarem classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul em posição (considerada a quatro dígitos do sistema harmonizado) diferente a dos mencionados materiais e para os quais se tenha considerado necessário, além da mudança de posição (considerada a quatro dígitos do sistema harmonizado) tarifária, um valor agregado regional de sessenta por cento (60%).

Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO I - CAPÍTULO III - INCISO c) 2º parágrafo.

5 - Produtos para os quais o requisito estabelecido no inciso c) 1º parágrafo, não possa ser cumprido porque o processo de transformação operado não implica mudança de posição (considerada a quatro dígitos do sistema harmonizado) na Nomenclatura Comum do Mercosul bastará que o Valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo dos insumos de terceiros países não exceda a quarenta por cento (40%) do valor FOB das mercadorias de que se trate.

Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO I - CAPÍTULO III - ARTIGO 3º - INCISO d).

6 - Produtos resultantes de operações de ensamblagem ou montagem realizadas no território de um país do Mercosul, utilizando materiais originários de terceiros países, quando o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo desses materiais não exceda a quarenta por cento (40%) do valor FOB.

Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO I - CAPÍTULO III - ARTIGO 3º - INCISO e).

7 - Bens de Capital que deverão cumprir com um valor agregado regional de sessenta por cento (60%) quando utilizem em sua elaboração insumos não originários dos Estados Partes.

Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO I - CAPÍTULO III - ARTIGO 3º - INCISO f).

8 - Produtos dos capítulos 28 e 29 da Nomenclatura Comum do Mercosul que cumpram com os requisitos específicos estabelecidos.

Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO II - 1.

9 - Produtos do Setor Siderúrgico que cumpram com os requisitos específicos estabelecidos.

Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO II - 2.

10 - Produtos do Setor Telecomunicações que cumpram com os requisitos específicos estabelecidos.

Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO II - 3.

11 - Produtos do Setor de Informática que cumpram com os requisitos específicos estabelecidos.

Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO II - 4.

8.4 - Controle do Certificado de Origem

As certificações, realizar-se-ão no modelo de formulário de Certificação de Origem estabelecido pela Resolução GMC Nº 41/95, protocolizada ante a Aladi pelo XIV Protocolo Adicional ao ACE nº 18.

No caso de operações realizadas ao amparo dos Acordos de Alcance Parcial de Complementação Econômica nºs 1 e 2, entre Argentina e Uruguai e entre Brasil e Uruguai, respectivamente, continuarão exigindo-se os requisitos de origem estabelecidos em tais Acordos, o formulário de Certificado de Origem aprovado nos mesmos e o cumprimento das disposições correspondentes para a aplicação dos mencionados regimes de origem.

O Certificado de Origem somente poderá ser emitido a partir da data da emissão da Fatura Comercial correspondente, ou durante os sessenta (60) dias seguintes consecutivos, sempre que não supere os dez (10) dias úteis posteriores ao embarque.

O Certificado de Origem terá um prazo de validade de 180 dias calendário a partir da data de certificação pela entidade emissora, prorrogando-se sua vigência, unicamente, pelo tempo em que a mercadoria se encontre amparada por algum Regime Suspensivo de Importação, que não permita qualquer alteração da mercadoria objeto de comércio.

Exigir-se-á a apresentação do original do Certificado de Origem. Não serão aceitas, entre outras, versões em fotocópias ou transmitidas por fax.

O Certificado de Origem deverá ser apresentado ante a autoridade aduaneira em formulário confeccionado mediante qualquer procedimento de impressão, sempre que sejam atendidas todas as exigências de medidas, formato e numeração correlativa. De acordo à normativa jurídica ou administrativa de cada Estado Parte, e à prática existente em cada um deles, os formulários de Certificado de Origem poderão ser pré-numerados.

Não serão aceitos Certificados de Origem quando os campos não estejam completos e somente será permitida a desqualificação do campo 3 quando o importador e o consignatário forem os mesmos, assim como o campo 14, quando corresponder. Os Certificados de Origem não poderão apresentar outras desqualifica-ções, rasuras, correções ou emendas.

A identificação relativa à classificação da mercadoria no campo 9, deverá ajustar-se estritamente aos códigos da N.C.M. vigentes no momento da emissão do Certificado de Origem.

No campo 10 da denominação da mercadoria, a mesma deverá estar descrita nos termos da N.C.M., sem que isto signifique o ajuste estrito aos textos da nomenclatura N.C.M.. A descrição da Fatura Comercial deverá manter correspondência, em termos gerais, com esta denominação. Adicionalmente, o Certificado de Origem poderá conter a descrição usual da mercadoria.

A título de exemplo:

Em lugar de:

CAMPO 9 CAMPO 10
3502 albuminas (incluídos os concentrados de várias proteínas do soro do leite,, contendo,, em peso calculado sobre matéria seca,, mais de 80% de proteínas do soro do leite),, albuminatos e outros derivados das albuminas
3502.90.00 as outras
albumina de sangue sem preparar para uso terapêutico ou profilático.

Deverá citar:

3502.90.00 albumina de sangue sem preparar para uso terapêutico ou profilático.

No caso de serem detectados erros formais na confecção do Certificado de Origem, avaliados como tais pelas administrações aduaneiras - caso por exemplo de inversão em número de faturas ou em datas, errônea menção do nome ou domicílio do importador, etc.-, não se atrasará o despacho da mercadoria, sem prejuízo de resguardar a receita fiscal através da aplicação dos mecanismos vigentes em cada Estado Parte.

As administrações conservarão o Certificado de Origem e emitirão uma nota indicando o motivo pelo qual o mesmo não foi aceito e o campo do formulário afetado, para sua retificação, com data, assinatura e carimbo identificador. Juntar-se-á à referida nota fotocópia do Certificado de Origem em questão, autenticada por funcionário responsável da administração aduaneira.

Dita nota valerá como notificação ao declarante.

As retificações deverão ser feitas, por parte da Entidade Certificante, mediante nota, em exemplar original, subscrita por pessoa autorizada para emitir Certificado de Origem.

Tal nota deverá registrar o número correlativo e data do Certificado de Origem ao que se refere, indicando os dados observados em sua versão original e a respectiva retificação e deverá ser anexada a nota emitida pela administração aduaneira.

A nota de retificação correspondente deverá ser apresentada ante a administração aduaneira pelo declarante dentro do prazo de trinta (30) dias desde a data de sua notificação.

No caso de não se proporcionar em tempo e forma a retificação requerida, será dispensado o tratamento aduaneiro e tarifário que corresponda a mercadoria de extrazona, sem prejuízo das sanções que estabeleça a legislação vigente em cada Estado Parte.

No caso de erros de codificação (campo 9) a respeito da mercadoria consignada no Certificado de Origem, as administrações aduaneiras procederão, quando corresponder, de conformidade com suas respectivas normativas.

Não serão aceitos Certificados de Origem que mereçam observações diferentes às acima descritas.

Não serão aceitos Certificados de Origem em substituição a outros que já tenham sido apresentados ante a autoridade aduaneira.

Os casos detectados de erros formais deverão ser comunicados pela administração aduaneira à Repartição oficial quando se aplique o tratamento tarifário correspondente às operações de extrazona. Também serão comunicados os casos em que exista diferença entre a classificação registrada no Certificado de Origem e a resultante da verificação aduaneira da mercadoria, sem prejuízo da aplicação dos procedimentos aduaneiros previstos em cada Estado Parte para tais infrações.

Quando se trate de importações de mercadorias provenientes e originárias de outro Estado Parte do Mercosul e que intervenham operadores de outros países, signatários ou não do Tratado de Assunção, a Administração Aduaneira exigirá que no Certificado de Origem se registre a Fatura Comercial emitida por dito operador - nome, domicílio, país, número, e data da Fatura - ou, em sua falta, que na Fatura Comercial que acompanha a solicitação de importação se indique o modo de declaração jurada, que dita Fatura se corresponde com o Certificado de Origem que se apresenta - número correlativo e data de emissão - devidamente firmado pelo citado operador. Caso contrário, a Administração Aduaneira não procederá a aceitação dos Certificados de Origem e exigirá o tratamento tarifário aplicável às operações de extrazona.

Em caso de Certificados de Origem que incluam distintas mercadorias, deverão identificar-se para cada uma delas, o código N.C.M., a denominação, a quantidade, o valor FOB e o requisito correspondente.

Serão aceitos os Certificados de Origem emitidos em um dos idiomas oficiais do Mercosul.

Em caso de dúvidas sobre a autenticidade ou veracidade do Certificado de Origem, a administração aduaneira do país importador poderá solicitar informação adicional do país exportador.

8.5 - Repartições Oficiais dos Estados Partes

Argentina
Ministério de Economia e Obras e Serviços Públicos
Secretaria de Comércio e Investimentos
Sub Secretaria de Comércio Exterior
Hipólito Yrigoyen 250 - Piso 11 - Oficina 1140 - Buenos Aires
Telefone 349-5330/67 - Fax 349-5595
Brasil
Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo
Secretaria de Comércio Exterior
Departamento de Negociações Internacionais
Praça Pio X, 54 - Sala 1102 - Rio de Janeiro - RJ
Telefone 0055-21-2537873/0055-21-2537873
Fax 005521-5162193
Paraguai
Ministério da Indústria e Comércio
Departamento de Comércio Exterior
Av. Espanha 323 - Assunção
Telefone 27140/204793
Uruguai
Ministério de Economia e Finanças
Direção Geral de Comércio Exterior
Colonia 1206 - 2º Piso - Montevidéu
Telefones 90-7195 - 914115
Fax 92-1726

9. CERTIFICADO DE ORIGEM DO MERCOSUL - MODELO

1. Produtor Final ou Exportador
(nome, endereço, país)
Identificação do Certificado
(número)
2. Importador
(nome, endereço,país)
Nome da Entidade Emissora do Certificado:
Endereço:

Cidade:_______________País:

3. Consignatário
(nome, país)
4. Porto ou Lugar de Embarque Previsto 5. País de Destino das Mercadoria
6. Meio de Transporte Previsto 7. Fatura Comercial
Número: _____________Data:
8. Nº de Ordem (A) 9.Códigos
NCM
10. Denominação das mercadorias
(B)
11. Peso líquido
ou quantidade
12. Valor FOB
em dólares (US$)
 
Nº de Ordem 13. Normas de Origem (C)
14. Observaçõe:
CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM
15. Declaração do Produtor Final ou do Exportador

- Declaramos que as mercadorias mencionadas no presente formulário foram produzidas no.......... e estão de acordo com as condições de origem estabelecidas no Acordo......
16. Certificação da Entidade Habilitada:

- Certificamos a veracidade da declaração que antecede,, de acordo com a legislação vigente.
Data:


Carimbo e Assinatura

Data:


Carimbo e Assinatura

9.1 - Notas

O presente Certificado:

- não poderá apresentar rasuras, rabiscos e emendas e só será válido se todos os seus campos, exceto o campo 14, estiverem devidamente preenchidos;

- terá validade de 180 dias, a partir da data da emissão;

- deverá ser emitido a partir da data da emissão da Fatura Comercial correspondente ou nos 60 (sessenta) dias consecutivos, sempre que não supere 10 (dez) dias úteis posteriores ao embarque;

- para que as mercadorias originárias se beneficiem dos tratamentos preferenciais, estas deverão ter sido expedidas diretamente do país exportador para o país destinatário;

- poderá ser aceita a interveniência de um operador de outro país, sempre que sejam atendidas as disposições previstas neste Certificado. Em tais situações, o Certificado será emitido pelas Entidades Certificantes habilitadas para tal fim, que fará constar, no campo 14 - Observações - que se trata de uma operação por conta e ordem do interveniente.

Preenchimento:

(A) Esta coluna indica a ordem em que se individualizam as mercadorias compreendidas no presente Certificado.

(B) A denominação das mercadorias deverá coincidir com a que corresponde ao produto negociado, classificado conforme a NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul - e com a que registra na Fatura Comercial. Poderá, adicionalmente, ser incluídas a descrição usual do produto.

(C) Nesta coluna se identificará a norma de origem com a qual cada mercadoria cumpriu o respectivo re-quisito, individualizada por seu número de ordem. A demonstração do cumprimento do requisito consta da declaração a ser apresentada previamente às entidades ou repartições emitentes habilitadas.

10. ENTIDADES CREDENCIADAS PARA EMISSÃO DE CERTIFICADO DE ORIGEM

10.1 - Confederação Nacional da Indústria

10.2 - Confederação Nacional do Comércio

11. RELAÇÃO DAS REPARTIÇÕES OFICIAIS NOS ESTADOS PARTES

Argentina
Ministério de Economia e Obras e Serviços Públicos
Secretaria de Comércio e Investimentos
Sub Secretaria de Comércio Exterior
Hipólito Yrigoyen 250 - Piso 11 - Oficina 1140 - Buenos Aires
Telefone 349-5330/67 - Fax 349-5595
Brasil
Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo
Secretaria de Comércio Exterior
Departamento de Negociações Internacionais
Praça Pio X, 54 - Sala 1102 - Rio de Janeiro - RJ
Telefone 0055-21-2537873/0055-21-2537873
Fax 005521-5162193
Paraguai:
Ministério da Indústria e Comércio
Departamento de Comércio Exterior
Av. Espanha 323 - Assunção
Telefone 27140/204793
Fax 210570
Uruguai
Ministério de Economia e Finanças
Direção Geral de Comércio Exterior
Colonia 1206 - 2º Piso - Montevidéu
Telefones 90-7195 - 914115
Fax 92-1726

Fundamentação Legal: Portaria Interministerial nº 11, de 21.01.97

 

ICMS

IMPORTAÇÃO
Tratamento Fiscal

Sumário

1. INCIDÊNCIA

O ICMS incide sobre a entrada de mercadoria importada do Exterior, ainda que se trate de bem destinado a consumo ou a ativo imobilizado do estabelecimento, assim como sobre o serviço prestado no Exterior (art. 1º, par. único, do RICMS).

2. FATO GERADOR

Ocorre o fato gerador do imposto no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do Exterior (art. 2º,V, do RICMS).

3. CONTRIBUINTE

Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que, de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadoria ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação (art. 9º do RICMS).
É também contribuinte a pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem habitualidade, importe mercadorias do Exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento (par. único, item 1, do art. 9º  do RICMS).

4. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do imposto, quanto às importa-ções, é o valor constante no documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como das demais despesas aduaneiras (art. 39, IV, do RICMS).

4.1 - Conversão em Moeda Nacional

O valor de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço, observando-se o seguinte (§ 6º do art. 39 do RICMS):

a) o valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o valor declarado;

b) não sendo devido o Imposto de Importação, utilizar-se-á a taxa de câmbio empregada para cálculo do Imposto de Importação no dia do início do despacho aduaneiro.

Notas:

1) A variação cambial em decorrência do fechamento de um ou mais contratos de câmbio não mais repercute na sistemática do imposto estadual incidente na importação. Prevalece, nas operações tributadas pelo ICMS, a taxa cambial em vigor na data do fato gerador, qual seja a do recebimento do bem importado (Resposta à Consulta nº 1.397/91).

2) A variação cambial ocorrida após o fato gerador não repercute no imposto. A obrigação de emitir nota fiscal de entrada complementar tem apenas o objetivo de adequação das escritas contábil e fiscal (Resposta à Consulta nº 073/91).

4.2 - Demais Despesas Aduaneiras

Entendem-se como demais despesas aduaneiras aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações.

Notas:

1) As despesas aduaneiras que compõem a base de cálculo na importação são aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária, por meio de Darf, tendo a Fazenda Nacional como beneficiária (Resposta à Consulta nº 227/93);

2) Não são consideradas como aduaneiras as despesas de capatazia, armazenagem, comis-sões e frete interno que, inclusive, não se encontram demonstrados na DI ou DCI. Também o AFRMM, conquanto se configure como sendo uma contribuição parafiscal, recolhida aos cofres da União em conformidade com o disposto no Decreto-lei nº 2.044/87, não tem, em hipótese alguma, caráter aduaneiro uma vez que é devido pela empresa de navegação, quando de qualquer entrada no porto de descarga (Resposta à Consulta nº 227/93).

5. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

O ICMS devido na operação de recebimento de mercadoria ou bem, importado do Exterior, será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais (art. 102, I, do RICMS):

a) até o momento do desembaraço aduaneiro, exceto em relação aos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS detentores de regime especial e desde que o desembaraço ocorra em território paulista;

b) em hipóteses não abrangidas pela alínea anterior, inclusive naquelas em que, por qualquer motivo, não puder ter sido exigido o pagamento no prazo ali indicado - no recebimento da mercadoria ou do bem;

Conforme se observa, atualmente não existe mais a possibilidade de recolhimento do imposto até o 10º (décimo) dia, pelos contribuintes do ICMS. Não obstante, tal sistemática foi substituída por regime especial de recolhimento (segundo previsão constante da alínea "a" retro), na forma comentada no subtópico a seguir.

5.1 - Regime Especial

O regime especial de que trata a alínea "a" do tópico anterior foi disciplinado pela Portaria CAT nº 67/97 (Boletim INFORMARE nº 34/97, pág. 406).

De acordo com o citado ato, o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado poderá solicitar, à Diretoria Executiva da Administração Tributária (Deat) o citado regime especial, observando, no que couber, a disciplina contida na Portaria CAT-39, de 01.07.91.

Tal regime especial:

a) beneficiará exclusivamente as importações de matéria-prima ou bens de capital cujo desembaraço aduaneiro ocorra no território paulista;

b) terá prazo indeterminado de vigência, sendo revogado na hipótese de inobservância de suas disposições;

c) será acompanhado pela Supervisão de Comércio Exterior - Deat-Comex.

O contribuinte, detentor do citado regime especial, recolherá o imposto devido no desembaraço aduaneiro de matéria-prima ou bens de capital importados do Exterior, por meio de guia de recolhimentos especiais, até o primeiro dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer o desembaraço.

O recolhimento do imposto deverá ser efetuado utilizando-se, para cada Deicmeme apresentada, uma guia de recolhimentos especiais, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, as seguintes indica-ções:

1 - o código de receita: 120-0;

2 - o número da Declaração de Importação - DI correspondente;

3 - no campo "Observações", o número do Regime Especial.

5.1.1 - Apresentação do Deicmeme

O contribuinte, detentor do regime especial, deverá, por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem, apresentar à autoridade aduaneira a correspondente Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira (Deicmeme), devidamente visada pelo Posto Fiscal da localidade do desembaraço, consignando no campo "Dispositivo Legal", a seguinte informação: "Regime Especial - Portaria CAT-67/97".

A Deicmeme, visada pelo Posto Fiscal, somente poderá ser cancelada após o deferimento de requerimento devidamente fundamentado e instruído com todas as vias da referida declaração, dirigido à Deat-Comex, nos seguintes casos:

a) quando a Deicmeme destinada a ser utilizada como documento desonerativo do pagamento do imposto, na forma da Portaria CAT-88, de 20 de dezembro de 1990, tiver sido indevidamente utilizada;

b) na hipótese, documentalmente comprovada, de impossibilidade da ocorrência do desembaraço aduaneiro da mercadoria importada.

5.2 - Apropriação do Crédito

A apropriação do crédito do imposto recolhido dar-se-á após o seu efetivo recolhimento.

6. CRÉDITO DO IMPOSTO

Em obediência ao princípio constitucional da não-cumulatividade do ICMS, os contribuintes que importarem mercadorias destinadas a comercialização ou industrialização poderão efetuar o respectivo crédito do imposto, desde que estas tenham uma subseqüente saída tributada ou que a legislação preveja a manutenção.

Tal crédito é extensivo às importações de bens destinados ao ativo fixo do contribuinte, devendo-se, contudo, observar as regras próprias de seu estorno, no caso de venda antes de cinco anos ou de seu emprego em operações ou prestações isentas ou não tributadas.

Conforme foi dito no subtópico 5.2 retro, o crédito do imposto recolhido nos moldes da Portaria CAT no 67/97 dar-se-á após o seu efetivo recolhimento.

Por outro lado, o § 8º do art. 58 do RICMS dispõe que o crédito do imposto poderá ser escriturado no período de apuração em que tiver ocorrido o seu recolhimento, ainda que a entrada efetiva da mercadoria se verifique em período seguinte.

7. NOTA FISCAL DE ENTRADA

O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem importado diretamente do Exterior (art. 127, I, "f,", do RICMS).

Relativamente à emissão da citada Nota Fiscal, observar-se-á, ainda, o seguinte (art. 128 do RICMS):

a) quando a mercadoria for transportada de uma só vez, o transporte será acobertado pelo documento de desembaraço e pela Nota Fiscal;

b) tratando-se de remessa parcelada, a primeira parcela será transportada com a Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria, na qual constará a expressão "Primeira Remessa", e com o documento de desembaraço; cada posterior remessa será acompanhada de Nota Fiscal, na qual, além dos demais requisitos, serão indicados:

b.1) o número de ordem e a data do documento de desembaraço;

b.2) a identificação da repartição onde se tiver processado o desembaraço;

b.3) o número de ordem, a série, quando houver, e a data da emissão da Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria;

b.4) o valor total da mercadoria importada;

b.5) o valor do imposto, se devido, bem como a identificação da respectiva guia de recolhimentos especiais;

c) o transporte da mercadoria far-se-á acompanhar, também, da correspondente guia de recolhimentos especiais, quando for o caso, podendo esta, a partir da segunda remessa, ser substituída por cópia reprográfica autenticada;

d) conhecido o custo final da importação e sendo ele superior ao valor consignado no documento fiscal referido nas alíneas "a" ou "b", será emitida Nota Fiscal, no valor complementar, na qual constarão:

d.1) todos os demais elementos componentes do custo;

d.2) remissão ao documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria;

e) a Nota Fiscal do valor complementar, emitida nos termos da alínea anterior, além do lançamento normal no livro Registro de Entradas, terá seu número de ordem anotado na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento do documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento.

7.1 - Manutenção de Talão em Poder de Preposto

É permitido ao estabelecimento importador manter talão de Nota Fiscal em poder de preposto, hipótese em que fará constar essa circunstância na coluna "Observações" do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência".

8. DEICMEME

Se a operação estiver desonerada do imposto, em virtude de isenção ou não-incidência, bem como no caso de diferimento ou suspensão, além da Nota Fiscal e do documento de desembaraço, quando exigidos, o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado de documento que comprove a correspondente situação tributária, exceto quando ocorrer despacho com suspensão do Imposto de Importação, em decorrência de regime de trânsito aduaneiro, admissão temporária, entreposto aduaneiro ou entreposto industrial (§ 1º do art. 128 do RICMS).

Mencionada comprovação será efetuada pelo contribuinte, qualquer que seja a localização do seu estabelecimento, pelo documento denominado Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira (aprovada pela Portaria CAT nº 88/90), em cujo campo "Dispositivo Legal" deverá ser aposto o dispositivo do RICMS que contempla a operação com o benefício.

O documento será preenchido em 4 (quatro) vias, as quais, após serem visadas pelo Posto Fiscal da localidade onde ocorrer o desembaraço da mercadoria, terão a seguinte destinação:

a) 1ª via: contribuinte, para acompanhar a mercadoria no seu transporte;

b) 2ª e 3ª vias: Posto Fiscal, retidas no momento da aposição do "visto";

c) 4ª via: contribuinte, para ser retida pelo Fisco federal, por ocasião do registro da Declaração de Importação.

O "visto" procedido pelo Posto Fiscal não tem efeito homologatório da desoneração tributária, sujeitando-se o contribuinte ao recolhimento do imposto e às sanções previstas na legislação tributária, no caso de ser constatada, posteriormente, a obrigatoriedade do recolhimento do imposto na operação descrita no documento.

8.1 - Documentos Necessários para a Obtenção do "Visto"

Para fins de obtenção do "visto" na Deicmeme, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:

a) comprovante de inscrição estadual, quando obrigatório;

b) Declaração de Importação ou Declaração Complementar de Importação, conforme o caso, devidamente preenchida para registro na repartição aduaneira;

c) Conhecimento de Transporte Internacional - AWB ou BL;

d) Guia de Importação, se houver, e anexos;

e) ato concessório de "drawback" suspensão, com aditivo de prorrogação de prazo, quando for o caso;

f) cópia de resposta de consulta formulada à Consultoria Tributária da SF, quando for o caso;

g) cópia de despacho concessivo de liminar em Mandado de Segurança ou segurança definitiva, quando for o caso;

h) relação dos títulos de livros, jornais e periódicos importados com imunidade, quando for o caso;

i) Declaração de Arrematação - DA, nos casos de venda em leilão ou licitação, dispensados os documentos de que tratam as alíneas "a" a "h".

8.2 - Mercadoria Despachada com Suspensão do II

Fica dispensada a utilização da Deicmeme, quando se tratar de mercadoria despachada com suspensão do Imposto de Importação em decorrência da aplicação dos regimes de trânsito aduaneiro, admissão temporária, entreposto aduaneiro ou entreposto industrial.

9. RECOLHIMENTO DO ICMS NO DESEMBARAÇO OCORRIDO EM OUTRO ESTADO

Em se tratando de desembaraço de mercadoria ou bem ocorrido em outro Estado, mas destinado a contribuinte situado em território paulista, o recolhimento do imposto será efetuado (em favor desse outro Estado) por meio da GNR -Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, sob o código 051, preenchida em 3 (três) vias.

As instruções para preenchimento do documento de arrecadação constam do seu próprio verso.

COMERCIALIZAÇÃO DE UNIFORMES DA POLÍCIA MILITAR - NORMAS

 

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

LEI Nº 9.733, de 15.09.97
(DOE de 16.09.97)

Dispõe sobre a comercialização de uniformes da Polícia Militar

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - As lojas de confecções e estabelecimentos congêneres somente poderão comercializar uniformes da Polícia Militar mediante prévio cadastramento junto a essa Corporação.

Art. 2º - Os uniformes mencionados no artigo anterior serão comercializados no varejo apenas para os integrantes da Polícia Militar.

Parágrafo único - Para cumprimento do disposto neste artigo, os policiais militares deverão apresentar sua devida identificação ao vendedor, ficando este obrigado a manter Livros de Registro para controle dessas vendas.

Art. 3º - Para os efeitos desta lei consideram-se uniformes, além da indumentária própria, as peças complementares destes, tais como quepes, gorros, emblemas, distintivos, insígnias e braçais.

Art. 4º - Nos Livros de Registro deverão constar a data da venda, tipo e quantidade de peças vendidas, nome completo, RE-Registro Estatístico e Organização Policial Militar na qual presta serviços.

Art. 5º - Fica a Polícia Militar do Estado de São Paulo encarregada de fiscalizar o cumprimento desta lei, na forma estabelecida em regulamento.

Art. 6º - Os estabelecimentos comerciais que não atenderem ao previsto por esta lei ficam sujeitos, na conformidade de seu regulamento, à multa no valor de 30 (trinta) UFESPs Unidades Fiscais do Estado de São Paulo.

Art. 7º - O disposto nesta lei deverá ser regulamentado dentro do prazo de 30 (trinta) dias após sua publicação.

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Bandeirantes, 15 de setembro de 1997

Mário Covas

José Afonso da Silva
Secretário da Segurança Pública

Walter Feldman
Secretário - Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita
Secretária do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de setembro de 1997.

 

LEGISLAÇÃO MUNICIPAL

ESTABELECIMENTOS DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS - NORMAS
TÉCNICAS ESPECIAIS DE MANIPULAÇÃO

DECRETO Nº 37.063, de 15.09.97
(DOM de 16.09.97)

Regulamenta a Lei nº 11.728, de 22 de fevereiro de 1995, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.150, de 19 de julho de 1996, que dispõe sobre a obrigatoriedade dos proprietários ou responsáveis pelos estabelecimentos de gêneros alimentícios a portar habilitação referente ao conhecimento de Normas Técnicas Especiais de Manipulação de Alimentos, nos termos do Decreto nº 25.544, de 14 de março de 1988, e dá outras providências.

CELSO PITTA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º - Os proprietários ou responsáveis por estabelecimentos de gêneros alimentícios são obrigados a portar habilitação referente ao conhecimento de Normas Técnicas Especiais de Manipulação de Alimentos, nos termos do Decreto nº 25.544, de 14 de março de 1988, e leis complementares.

Parágrafo único - As Normas Técnicas Especiais referem-se à avaliação do padrão de identidade e qualidade de gêneros alimentícios, rótulo, embalagem, armazenamento, prazo de validade e as noções básicas de higiene e manipulação de alimentos.

Art. 2º - A habilitação, referente ao conhecimento de Normas Técnicas Especiais para Manipulação de Alimentos será conferida mediante a freqüência a curso específico.

§ 1º - Caberá ao Departamento de Inspeção Municipal de Alimentos, da Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB, promover o curso de que trata o "caput" deste artigo.

§ 2º - Será conferido certificado de conclusão aos participantes do curso, no qual constarão a freqüência e o aproveitamento do interessado.

§ 3º - O certificado deverá permanecer exposto nos estabelecimentos, de modo visível, no salão principal de atendimento ao público e de maneira permanente.

Art. 3º - Para os estabelecimentos de que trata a Lei nº 11.728, de 22 de fevereiro de 1995, no ato da vistoria inicial para obtenção da Caderneta de Controle Sanitário, a que se refere o Decreto nº 25.544, de 14 de março de 1988, e para a sua renovação, será exigido do proprietário ou responsável o certificado de conclusão do curso de que cuida o artigo anterior.

Art. 4º - Caberá à Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB, através do Departamento de Inspeção Municipal de Alimentos, a fiscalização do determinado por este decreto.

Art. 5º - O não cumprimento do disposto neste decreto acarretará ao infrator a aplicação de multa no valor correspondente a 5 UFM, convertidas em UFIR, na forma do Decreto nº 35.854, de 1 de fevereiro de 1996.

Art. 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 15 de setembro de 1997; 444º da fundação de São Paulo.

 

Celso Pitta
Prefeito

Edvaldo Pereira de Brito
Secretário dos Negócios Jurídicos

José Antonio de Freitas
Secretário das Finanças

Naor Guelfi
Secretário Municipal de Abastecimento

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 15 de setembro de 1997.

Edevaldo Alves da Silva
Secretário do Governo Municipal

 

RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE - REGULAMENTAÇÃO

DECRETO Nº 37.066, de 15.09.97
(DOM de 16.09.97)

Regulamenta o inciso IV do artigo 3º da Lei nº 10.315, de 30 de abril de 1987, e dá outras providências.

CELSO PITTA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a dificuldade de acesso aos abrigos de resíduos de estabelecimentos de serviços de saúde, impossibilitando a coleta mecanizada, expondo os garis a uma série de riscos e levando a altos índices de acidentes de trabalho, verificados na coleta dos resíduos desses estabelecimentos;

CONSIDERANDO a necessidade de definir a responsabilidade do gerador de Resíduos de Serviços de Saúde - RSS quanto ao seu gerenciamento, desde a geração até a disposição final desses resíduos;

CONSIDERANDO a necessidade do Poder Público Municipal disciplinar os serviços de coleta dos RSS gerados no Município de São Paulo, visando a preservar a saúde pública e o meio ambiente,

DECRETA:

Art. 1º - Para os efeitos relativos à remoção de resíduos de alto risco, prevista no inciso IV do artigo 3º da Lei nº 10.315, de 30 de abril 1987, são adotadas as seguintes definições:

I - Resíduo de Alto Risco: os denominados Resíduos de Serviços de Saúde - RSS, ou seja, todo produto resultante de atividades médico-assistenciais e de pesquisa na área de saúde, voltadas às populações humana e animal, composto por materiais biológicos, químicos e pérfuro-cortantes, contaminados por agentes patogênicos, representando risco potencial à saúde e ao meio ambiente;

II - Estabelecimento Gerador de Resíduos de Serviços de Saúde: aquele que, em função de suas atividades médico-assistenciais ou de ensino e pesquisa, no âmbito das populações humana ou veterinária, produz resíduos definidos no inciso I deste artigo;

III - Serviço de Coleta de RSS: aquele que recolhe os RSS nos estabelecimentos geradores e os transporta à unidade de tratamento;

IV - Sistema de Tratamento de RSS: conjunto de unidades, processos e procedimentos que alteram as características físicas, químicas ou biológicas dos resíduos e conduzem à minimização de riscos à saúde pública e à qualidade do meio ambiente (Resolução CONAMA nº 05/93);

V - Sistema de Disposição Final: conjunto de unidades, processos e procedimentos que visam ao lançamento de resíduos no solo, garantindo-se a proteção da saúde pública e a qualidade do meio ambiente (Resolução CONAMA nº 05/93).

Art. 2º - Os estabelecimentos geradores de Resíduos de Serviços de Saúde - RSS deverão cadastrar-se junto ao Departamento de Limpeza Urbana, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação deste decreto, informando:

I - Nome do proprietário do estabelecimento;

II - RG do proprietário do estabelecimento;

III - Endereço do estabelecimento;

IV - IPTU do imóvel;

V - CCM da firma ou pessoa física;

VI - Nome do responsável técnico;

VII - Carteira de identidade profissional do responsável técnico;

VIII - Características físicas do estabelecimento, conforme Anexo I, integrante deste decreto;

IX - Características dos resíduos gerados, conforme Anexo II, Tabelas 1 e 2, integrante deste decreto.

Art. 3º - Os estabelecimentos definidos no artigo 1º, inciso II, deste decreto, são responsáveis pelos Resíduos de Serviços de Saúde - RSS que geram, e têm a obrigação de colocá-los à disposição para a coleta, armazenando-os de acordo com as normas NBR - 9.190 e NBR - 12.809 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 4º - O acondicionamento dos Resíduos de Serviços de Saúde - RSS deve ser feito em embalagens adequadas, segundo as normas NBR - 9.190 e NBR - 12.809 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 5º - A armazenagem de resíduos deve ser feita em abrigos adequados, segundo a legislação vigente e de acordo com a norma NBR - 12.809 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 6º - Fica o Departamento de Limpeza Urbana - LIMPURB encarregado de fiscalizar:

I - Os abrigos externos de resíduos, no que se refere ao estado de conservação, bem como em relação à obediência aos padrões de construção estabelecidos pela norma NBR - 12.809 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

II - A apresentação para a coleta, no que se refere ao acondicionamento dos resíduos.

Art. 7º - Os estabelecimentos de que trata o artigo 2º deste decreto deverão apresentar ao Departamento de Limpeza Urbana - LIMPURB projeto dos abrigos externos de resíduos, no prazo de 30 (trinta) dias da data de publicação deste decreto.

Art. 8º - Fica a Prefeitura desobrigada de coletar, tratar e dar destino final aos Resíduos de Serviços de Saúde - RSS dos estabelecimentos definidos no artigo 1º, inciso II, deste decreto, que não cumprirem as disposições constantes nas normas NBR - 12.809 e NBR - 9.190 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, no que se refere ao acondicionamento e armazenagem de resíduos.

§ 1º - Os geradores que se enquadrarem no disposto no "caput" deste artigo terão suspensos seus cadastros junto ao Departamento de Limpeza Urbana - LIMPURB.

§ 2º - O Departamento de Limpeza Urbana - LIMPURB oficiará à Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental, ao Centro de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado da Saúde do Estado de São Paulo e ao Ministério Público do Meio Ambiente, quando ocorrer a hipótese prevista no "caput" deste artigo.

Art. 9º - Os geradores que se enquadrarem no disposto no artigo anterior deverão providenciar coleta, sistema de tratamento e disposição final de Resíduos de Serviços de Saúde - RSS próprio, consorciado com outros geradores ou utilizar-se de serviços prestados por terceiros, devidamente autorizados pelos órgãos de saúde e meio ambiente.

Art. 10 - Os resíduos químicos perigosos previstos na NBR - 10.004 e os rejeitos radioativos, referidos na Resolução CNEN-NE-6.05, deverão obedecer, respectivamente, às determinações dos órgãos de controle ambiental e da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 11 - Além das disposições previstas neste decreto e demais normas da legislação em vigor aplicáveis, os estabelecimentos definidos no artigo 1º, inciso II, deste decreto, deverão atender ao disposto na Lei nº 10.205, de 4 de dezembro de 1986, e no Decreto nº 33.920, de 12 de janeiro de 1994.

Art. 12 - Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias corridos, a partir da data de publicação deste decreto, para que os estabelecimentos geradores de Resíduos de Serviços de Saúde - RSS se adequem às suas determinações.

Art. 13 - O não cumprimento das disposições previstas neste decreto sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 14 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 14.405, de 8 de março de 1977.

 

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 15 de setembro de 1997; 444º da fundação de São Paulo.

 

Celso Pitta
Prefeito

Edvaldo Pereira de Brito
Secretário dos Negócios Jurídicos

José Antonio de Freitas
Secretário das Finanças

Masato Yokota
Secretário Municipal da Saúde

Reynaldo Emygdio de Barros
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Serviços e Obras

Werner Eugênio Zulauf
Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 15 de setembro de 1997

Edevaldo Alves da Silva
Secretário do Governo Municipal

 

 

ANEXOS I E II INTEGRANTES DO DECRETO Nº 37.066, DE 15
DE SETEMBRO DE 1997

Caracterização Física do Estabelecimento - Anexo I

1. Identificação do Estabelecimento

nome:
nome do proprietário:
responsável: registro nº
endereço: número:
complemento: bairro: cep:
telefone: fax

2. Tipo de Estabelecimento

  • clínica médica
  • clínica veterinária
  • clínica odontológica
  • laboratório
  • farmácia
  • hospital.
pronto-socorro outros (especificar __________________)
observações complementares: __________________________

Característica dos Resíduos Gerados - Anexo II

1. Resíduos para Disposição

Código do resíduo Descrição do resíduo volume
estimado (m3/sem.)
Peso
estimado (Kg/sem.)
Código de Acondic.*
         
         
         
         
         

Obs.: Preencher o código do resíduo e de acondicionamento, de acordo com tabela anexa.

* Especificar o cód. S04: ____________________.

2. Armazenagem dos Resíduos

2.1. local de armazenagem:

2.2. croqui do estabelecimento com indicação do abrigo

2.3. Especificações do abrigo externo (assinalar os itens que são cumpridos):

 

3. Declaração

Declaro estar ciente do conteúdo do decreto nº ____ e que as informações prestadas nesse formulário são verdadeiras.

DATA: __/__/__ Assinatura do responsável

 

Tabela 1 - Tipo de Resíduo

CÓDIGO DO
RESÍDUO
RESÍDUO
A.1 Biológico
A.2 Sangue e Emoderivados
A.3 Cirúrgico, Anatomopatológico e Esudado
A.4 Perfurante ou Cortante
A.5 Animal Contaminado
A.6 Assistência ao Paciente
B.1 Rejeito Radioativo
B.2 Resíduo Farmacêutico
B.3 Resíduo Químico Perigoso
C Resíduo Comum

Tabela 2 - Tipo de Acondicionamento Utilizado

CÓDIGO DO ACOND TIPO DE ACONDICIONAMENTO
S.01 Saco Plástico Branco - Leitoso
S.02 Recipiente para Material Pérfuro-cortante
S.03 Saco plástico comum
S.04 Outros (especificar)

 


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