IPI |
MODELOS,
MOLDES, MATRIZES ETC.
Utilização na Elaboração de
Produtos por Terceiros
Sumário
1. INTRODUÇÃO
É comum o contribuinte encomendar a industrialização de produtos a terceiros e remeter modelos, matrizes etc., de sua propriedade, para serem utilizados na respectiva operação, com posterior retorno ao estabelecimento de origem.
Na presente matéria examinaremos o tratamento fiscal aplicável na remessa e retorno de modelos, moldes, matrizes etc., pertencentes ao ativo permanente, para serem utilizados no processo de elaboração industrial de produtos encomendados pelo remetente.
2. REMESSA
Poderão sair com suspensão do recolhimento do IPI os bens do ativo permanente (modelos, moldes, matrizes etc.) remetidos pelo estabelecimento industrial a outro estabelecimento, para serem utilizados no processo industrial de produtos encomendados pelo remetente, desde que devam retornar ao estabelecimento encomendante, após o prazo fixado para a fabricação dos produtos.
2.1 - Nota Fiscal
Na Nota Fiscal a ser emitida pelo estabelecimento remetente, além de outras indicações regulamentares exigidas, deverão constar as seguintes:
a) como natureza da operação:
"Remessa para Utilização Fora do Estabelecimento";
b) o Código Fiscal: 5.99 (operações internas) ou 6.99 (operações interestaduais);
c) o fundamento legal:
"Suspensão do IPI, Art. 36, XIX, do RIPI/82".
3. RETORNO
O estabelecimento industrializador, ao proceder o retorno dos bens ao estabelecimento de origem (autor da encomenda), utilizará o mesmo benefício da suspensão do recolhimento do imposto.
3.1 - Nota Fiscal
A Nota Fiscal a ser emitida pelo estabelecimento industrializador, além das demais indicações regulamentares exigidas, deverá conter:
a) como natureza da operação:
"Retorno de Bens Utilizados na Produção";
b) o Código Fiscal: 5.99 (operações internas) ou 6.99 (operações interestaduais);
c) o fundamento legal:
"Suspensão do IPI, Art. 36, XIX, do RIPI/82".
4. MODELOS DE NOTAS FISCAIS
Apresentamos, a seguir, dois modelos ilustrativos de Notas Fiscais emitidas na remessa e no retorno de bens nas condições comentadas anteriormente:
4.1- Remessa
4.2- Retorno
ICMS |
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Alíquotas Vigentes nas Unidades da Federação
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Existem atualmente diversos produtos que se sujeitam ao regime de substituição tributária nas operações interestaduais, cuja sistemática de recolhimento decorre da celebração de Protocolos ou Convênios entre as Unidades da Federação interessadas.
Tal sistemática, conforme já é de conhecimento, consiste na antecipação do recolhimento do ICMS que seria devido pelo contribuinte substituído, localizado em outra Unidade da Federação, em relação à subseqüente saída da mercadoria.
Ocorre que, para se efetuar o recolhimento do ICMS a este título, é necessário que o contribuinte substituto tenha conhecimento das alíquotas internas do imposto vigentes nas diversas Unidades da Federação em que ele realize suas operações.
Diante disso, elaboramos a presente matéria, contendo as alíquotas internas do ICMS vigentes nas Unidades da Federação, em relação aos principais produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
2. CIMENTO DE QUALQUER ESPÉCIE (PROTOCOLO ICM-11/85)
Estados Signatários | Alíquotas |
Acre | 17% |
Alagoas | 17% |
Amapá | 17% |
Bahia | 17% |
Ceará | 17% |
Distrito Federal | 17% |
Espírito Santo | 17% |
Goiás | 17% |
Mato Grosso | 17% |
Mato Grosso do Sul | 17% |
Minas Gerais | 18% |
Pará | 17% |
Paraná | 17% |
Paraíba | 17% |
Rio de Janeiro | 18% |
Rio Grande do Sul | 17% |
Rondônia | 17% |
Santa Catarina | 17% |
São Paulo | 18% |
Sergipe | 17% |
3. REFRIGERANTE, CERVEJA, INCLUSIVE CHOPE, ÁGUA E GELO (PROTOCOLO ICMS-11/91)
Estados Signatários | Alíquotas |
Acre | 17%; 25% - bebidas alcoólicas (*) |
Alagoas | 17% |
Amapá | 17%; 25% - bebidas alcoólicas (*) |
Bahia | 17% |
Distrito Federal | 17%; 25% - bebidas alcoólicas (*) |
Espírito Santo | 17% |
Goiás | 17% |
Mato Grosso | 17%; 25% - cervejas e chope |
Mato Grosso do Sul | 17%; 25% - bebidas alcoólicas (*) |
Minas Gerais | 18% |
Pará | 17%; 25% - bebidas alcoólicas (*) |
Paraíba | 17%; 25% - bebidas alcoólicas (*) |
Paraná | 17%; 25% - cervejas e chope |
Pernambuco | 17%; 25% - bebidas alcoólicas (*) |
Rio de Janeiro | 18% |
Rio Grande do Sul | 17%; 25% - cervejas e chope |
Rondônia | 17%; 25% - cervejas e chope |
Santa Catarina | 17%; 22% - cervejas; 25% - chope |
São Paulo | 18% |
Tocantins | 17% |
(*) A legislação menciona genericamente bebidas alcoólicas, não fazendo qualquer ressalva quanto a cervejas e chope.
4. SORVETE DE QUALQUER ESPÉCIE (PROTOCOLO ICMS-45/91)
Estados Signatários | Alíquotas |
Espírito Santo | 17% |
Mato Grosso do Sul | 17% |
Paraná | 17% |
Rio de Janeiro | 18% |
Santa Catarina | 17% |
São Paulo | 18% |
5. VEÍCULOS AUTOMOTORES (CONVÊNIO ICMS-132/92)
Estados Signatários | Alíquotas |
Acre | 17%; 25% - importados |
Alagoas | 17% |
Amapá | 17% |
Amazonas | 17%; 25% - de luxo definidos no RICMS/AM |
Bahia | 17% |
Ceará | 17% |
Distrito Federal | 12% |
Espírito Santo | 12% |
Goiás | 12% |
Maranhão | 12% |
Mato Grosso | 17%; cervejas e chope |
Mato Grosso do Sul | 17% |
Minas Gerais | 12% |
Pará | 12% |
Paraíba | 17%; 25% - importados |
Paraná | 12%; cervejas e chope |
Pernambuco | 17% |
Piauí | 17% |
Rio de Janeiro | 18% |
Rio Grande do Norte | 17%; 25% - importados |
Rio Grande do Sul | 12% |
Rondônia | 17% |
Roraima | 17% |
Santa Catarina | 12% |
São Paulo | 12% |
Sergipe | 17%; 25% - importados |
Tocantins | 17%; 25% - importados ou de luxo |
6. VEÍCULOS DE DUAS RODAS MOTORIZADOS (CONVÊNIO ICMS-52/93)
Estados Signatários | Alíquotas |
Acre | 17%; 25% - acima de 250 cc |
Alagoas | 17% |
Amapá | 17% |
Amazonas | 17%; 25% - acima de 180 cc |
Bahia | 17%; 25% - acima de 250 cc |
Ceará | 17% |
Distrito Federal | 12% |
Espírito Santo | 17%; 25% - cc igual ou superior a 180 |
Goiás | 12% |
Maranhão | 12% |
Mato Grosso | 17% |
Mato Grosso do Sul | 17%; 25% - acima de 180cc |
Minas Gerais | 12%; 25% - acima de 450cc |
Pará | 12% |
Paraíba | 17% |
Paraná | 12% |
Pernambuco | 17% |
Piauí | 17% |
Rio de Janeiro | 18% |
Rio Grande do Norte | 17%; 25% - importados |
Rio Grande do Sul | 12% |
Rondônia | 17% |
Roraima | 17% |
Santa Catarina | 12% |
São Paulo | 12% |
Sergipe | 17%; 25% - importados |
Tocantins | 17%; 25% - acima de 180 cc |
7. PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS OU LUBRIFICANTES, DELE DERIVADOS (CONVÊNIO ICMS-105/92)
Estados Signatários | Alíquotas |
Acre | 17%; 25% - combustíveis |
Alagoas | 17%; 25% - gasolina, álcool anidro e hidratado |
Amapá | 17% |
Amazonas | 17%; 25% - gasolina, álcool carburante e querosene de aviação |
Bahia | 17%; 25% - gasolina e álcool carburante |
Ceará | 17%; 25% - gasolina, álcool e querosene de avião |
Distrito Federal | 12% - óleo diesel e GLP; 25% - petróleo e combustíveis; 17% - lubrificantes |
Espírito Santo | 17%; 25% - gasolina, álcool e querosene de aviação |
Goiás | 17%; 12% - GLP; 25% - gasolina, álcool e querosene de aviação |
Maranhão | 17%; 25% - gasolina e álcool |
Mato Grosso | 17%; 25% - álcool carburante e gasolina |
Mato Grosso do Sul | 17%; 25% - álcool carburante e gasolina |
Minas Gerais | 18%; 25% - gasolina e álcool; 12% - óleo diesel (até 31.12.97) |
Pará | 17%; 20% - álcool carburante e gasolina |
Paraíba | 17%; 25% - álcool carburante e gasolina |
Paraná | 12% - óleo diesel; 25% - álcool e gasolina; 17% - lubrificantes e outros |
Pernambuco | 17%; 25% - gasolina e álcool combustível |
Piauí | 20% - combustíveis e lubrificantes (exceto óleo diesel); 17% - óleo diesel e outros |
Rio de Janeiro | 12% - óleo diesel; 25% - gasolina, álcool e querosene de aviação; 18% - outros |
Rio Grande do Norte | 17% |
Rio Grande do Sul | 12% - GLP e óleo diesel; 25% - gasolina e álcool; 17% - outros |
Rondônia | 17%; 25% - álcool, gasolina, querosene de aviação e óleo diesel |
Roraima | 17% |
Santa Catarina | 12% - óleo diesel; 25% - gasolina e álcool; 17% - outros |
São Paulo | 12% - óleo diesel; 25% - gasolina, querosene de aviação e álcool; 18% - outros |
Sergipe | 12% - GLP; 17% - óleo diesel e lubrificantes; 25% - gasolina e álcool |
Tocantins | 12% - óleo diesel e lubrificantes; 25% - outros |
8. CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO (CONVÊNIO ICMS-37/94)
Estados Signatários | Alíquotas |
Acre | 25% |
Alagoas | 17% |
Amapá | 25% |
Amazonas | 25% |
Bahia | 25% |
Ceará | 25% |
Distrito Federal | 25% |
Espírito Santo | 25% |
Goiás | 25% |
Maranhão | 25% |
Mato Grosso | 25% |
Mato Grosso do Sul | 25% |
Minas Gerais | 25% |
Pará | 25% |
Paraíba | 25% |
Paraná | 25% |
Pernambuco | 25% |
Piauí | 25% |
Rio de Janeiro | 25% |
Rio Grande do Norte | 25% |
Rio Grande do Sul | 25% |
Rondônia | 17%; 25% - cigarros, charutos e tabacos |
Roraima | 25% |
Santa Catarina | 25% |
São Paulo | 25% |
Sergipe | 25% |
Tocantins | 25% |
9. PRODUTOS FARMACÊUTICOS (CONVÊNIOS ICMS-81/93 E 74/94)
Estados Signatários | Alíquotas |
Acre | 17% |
Alagoas | 17%; 12% creme dental comum |
Amapá | 17% |
Amazonas | 17% |
Bahia | 17% |
Ceará | 17% |
Distrito Federal | 17% |
Espírito Santo | 17% |
Goiás | 17% |
Maranhão | 17% |
Mato Grosso | 17% |
Mato Grosso do Sul | 17% |
Minas Gerais | 18% |
Pará | 17% |
Paraíba | 17% |
Paraná | 17% |
Pernambuco | 17% |
Piauí | 17% |
Rio de Janeiro | 18%; 7% - medicamentos p/ doentes renais crônicos e transplantados |
Rio Grande do Norte | 17% |
Rio Grande do Sul | 17% |
Rondônia | 17% |
Roraima | 17% |
Santa Catarina | 17% |
São Paulo | 18% |
Sergipe | 17% |
Tocantins | 17% |
10. TINTAS, VERNIZES E OUTROS PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICA (CONVÊNIOS ICMS-81/93 E 74/94)
Estados Signatários | Alíquotas |
Acre | 17% |
Alagoas | 17% |
Amapá | 17% |
Amazonas | 17% |
Bahia | 17% |
Ceará | 17% |
Distrito Federal | 17% |
Espírito Santo | 17% |
Goiás | 17% |
Maranhão | 17% |
Mato Grosso | 17% |
Mato Grosso do Sul | 17% |
Minas Gerais | 18% |
Pará | 17% |
Paraíba | 17% |
Paraná | 17% |
Pernambuco | 17% |
Piauí | 17% |
Rio de Janeiro | 18% |
Rio Grande do Norte | 17% |
Rio Grande do Sul | 17% |
Rondônia | 17% |
Roraima | 17% |
Santa Catarina | 17% |
São Paulo | 18% |
Sergipe | 17% |
Tocantins | 17% |
11. PNEUMÁTICOS, CÂMARAS-DE-AR E PROTETORES DE BORRACHA (CONVÊNIOS ICMS-81 E 85/93)
Estados Signatários | Alíquotas |
Acre | 17% |
Alagoas | 17% |
Amapá | 17% |
Amazonas | 17% |
Bahia | 17% |
Ceará | 17% |
Distrito Federal | 17% ; 12% recauchutados |
Espírito Santo | 17% |
Goiás | 17% |
Maranhão | 17% |
Mato Grosso | 17% |
Mato Grosso do Sul | 17% |
Minas Gerais | 18% |
Pará | 17% |
Paraíba | 17% |
Paraná | 17% |
Pernambuco | 17% |
Piauí | 17% |
Rio de Janeiro | 18% |
Rio Grande do Norte | 17% |
Rio Grande do Sul | 17% |
Rondônia | 17% |
Roraima | 17% |
Santa Catarina | 17% |
São Paulo | 18% |
Sergipe | 17% |
Tocantins | 17% |
LEGISLAÇÃO ESTADUAL |
IPVA - DISPENSA DO PAGAMENTO - PERDA TOTAL DO VEÍCULO - ALTERAÇÃO
DECRETO Nº
42.190, de 09.09.97
(DOE de 10.09.97)
Introduz alterações no Decreto nº 40.846, de 17 de maio de 1996, que regulamenta a dispensa de pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA
MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 11 da Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989, decreta:
Art. 1º - Fica revogado o § 6º do artigo 2º do Decreto nº 40.846, de 17 de maio de 1996, na redação do Decreto nº 41.840, de 5 de junho de 1997.
Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de setembro de 1997
Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica.
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica
ICMS - NOTA FISCAL DE PRODUTOR -
FORNECIMENTO DE TALONÁRIOS
PORTARIA CAT
Nº 75, de 03.09.97
(DOE de 04.09.97)
Altera o artigo 4º da Portaria CAT - 12/97, de 17.02.97.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando o significativo estoque de impressos de Nota Fiscal de Produtor existente nas repartições fiscais, expede a seguinte portaria:
Art. 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 4º da Portaria CAT-12, de 17 de fevereiro de 1997: "Artigo 4º - Até 31 de dezembro de 1997, as repartições fiscais fornecerão os talonários de Nota Fiscal de Produtor destinados a operações tributadas, nos termos do artigo 10 da Portaria CAT-3/86, na redação anterior àquela dada por esta portaria.".
Art. 2º - Ficam convalidados os procedimentos adotados pelas repartições fiscais até a data de vigência desta portaria.
Art. 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
INSPETORIAS FISCAIS E POSTOS
FISCAIS - ÁREAS
TERRITORIAIS - ALTERAÇÕES
PORTARIA CAT
Nº 77, de 05.09.97
(DOE de 09.09.97)
Altera a Portaria CAT nº 65, de 22.08.84 que fixa o número e a área territorial das Inspetorias Fiscais e dos Postos Fiscais, redistribui encargos destes últimos, subdivide Postos Fiscais em setores e especifica atribuições.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, com fundamento nos artigos 121, 122 e 123 do Decreto nº 51.197, de 27 de dezembro de 1968, o primeiro com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto nº 6.317, de 24 de junho de 1975, expede a presente Portaria:
Art. 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, todos do artigo 1º da Portaria CAT-65, de 22.08.84, com a nova redação dada pelas Portarias CAT-83, de 29.10.84, CAT 61, de 30.12.85, CAT-60, de 21.10.86, CAT-17, de 12.02.87, CAT-36, de 10.09.87, CAT-17, de 31.03.89, CAT-51, de 27.10.89, CAT-58, de 21.11.89, CAT-60, de 23.11.89, CAT-71, de 20.12.89, CAT-5, de 04.01.90, CAT-09 de 08.01.90, CAT-15, de 23.01.90, CAT-44 de 23.04.90, CAT-47, de 15.05.90, CAT-10, de 29.01.91, CAT-67, de 26.09.91, CAT-58, de 12.08.94, CAT-80, de 22.11.94, CAT-90, de 30.11.94, CAT-04, de 13.01.95,CAT-13, de 20.01.95, CAT-22, de 17.02.95; CAT-33, de 07.04.95, CAT-56, de 07.07.95, CAT-18 de 16.02.96, CAT-26, de 28.02.96, CAT-34, de 04.04.96, CAT-46 de 26.06.96, CAT-18 de 05.03.97 e CAT-56 de 02.07.97:
I - o inciso III:
"III - DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DO VALE DO PARAÍBA (DRT-3)
4 Inspetorias Fiscais, 1 Inspetor Fiscal, 21 Postos Fiscais, 8 Postos Fiscais de Fronteira I, 1 Posto Fiscal de Fronteira II".
II - o item 4 do inciso III:
"4 - Inspetoria Fiscal de Taubaté
4.1 - Posto Fiscal 10 - Taubaté
4.1.1 - Setor de Recepção
4.1.2 - Setor de Controle
4.1.3 - Setor de Serviço
4.2 - Posto Fiscal 11 - Taubaté
4.3 - Posto Fiscal de Campos do Jordão
4.4 - Posto Fiscal de Pindamonhangaba
4.5 - Posto fiscal de São Bento do Sapucaí
4.6 - Posto Fiscal de Ubatuba".
III - inciso VI:
"VI - DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO (DRT-6)
9 Inspetorias Fiscais, 1 Inspetor Fiscal, 29 Postos Fiscais, 11 Postos Fiscais de Fronteira I".
IV - o item 5 do inciso VI:
"5 - Inspetoria Fiscal de Ituverava
5.1 - Posto Fiscal de Ituverava
5.2 - Posto Fiscal de Igarapava
5.3 - Posto Fiscal de Miguelópolis".
V - o inciso VII:
"VII - DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DE BAURU (DRT/7)
3 Inspetorias Fiscais e 13 Postos Fiscais
1 - Inspetoria Fiscal de Bauru
1.1 - Posto Fiscal 10 de Bauru
1.1.1 - Setor de Recepção
1.1.2 - Setor de Controle
1.1.3 - Setor de Serviço
1.2 - Posto Fiscal 11 - Bauru
1.3 - Posto Fiscal de Duartina
1.4 - Posto Fiscal de Lençóis Paulista
2 - Inspetoria Fiscal de Jaú 2.1 - Posto Fiscal de Jaú
2.2 Posto Fiscal de Bariri
2.3 - Posto Fiscal de Barra Bonita
2.4 - Posto Fiscal de Dois Córregos
2.5 - Posto Fiscal de Pederneiras
3 - Inspetoria Fiscal de Lins
3.1 - Posto Fiscal de Lins
3.2 - Posto Fiscal de Cafelândia
3.3 - Posto Fiscal de Pirajuí
3.4 - Posto Fiscal de Promissão".
VI - o inciso IX:
"IX - DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DE ARAÇATUBA (DRT/9) 4 Inspetorias Fiscais, 14 Postos Fiscais, 2 Postos Fiscais de Fronteira I".
VII - o item 4 do inciso IX:
"4 - Inspetoria Fiscal de Pereira Barreto
4.1 - Posto Fiscal de Pereira Barreto
4.2 - Posto Fiscal de Auriflama
4.3 - Posto Fiscal de General Salgado
4.4 - Posto Fiscal de Ilha Solteira
4.5 - Posto Fiscal de Fronteira I de Ilha Solteira".
VIII - o inciso X:
"X - DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DE PRESIDENTE PRUDENTE (DRT/10)
5 Inspetorias Fiscais, 1 Inspetor Fiscal, 18 Postos Fiscais, 9 Postos Fiscais de Fronteira I".
IX - o item 2 do inciso X:
"2 - Inspetoria Fiscal de Dracena
2.1 - Posto Fiscal de Dracena
2.2 - Posto Fiscal de Junqueirópolis
2.3 - Posto Fiscal de Pacaembú
2.4 - Posto Fiscal de Panorama
2.5 - Posto Fiscal de Tupi Paulista".
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL |
FORNECIMENTO DE DEMONSTRATIVO
PARA SIMPLES
CONFERÊNCIA DE DÉBITO INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA
DECRETO Nº
37.052, de 03.09.97
(DOM de 04.09.97)
Dispõe sobre a dispensa de pagamento de preço público para fornecimento de demonstrativo para simples conferência de débito inscrito na dívida ativa, e dá outras providências.
CELSO PITTA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO o expressivo aumento de comparecimento de contribuintes ao Departamento Fiscal, da Procuradoria Geral do Município, para pagamento de débitos inscritos na dívida ativa, inclusive, em atendimento ao disposto na Lei nº 12.077, de 13 de junho de 1996;
CONSIDERANDO que como medida preliminar à obtenção de informações sobre o pagamento do montante integral ou de parcelamento da dívida, o contribuinte deve obter o respectivo "demonstrativo para simples conferência";
CONSIDERANDO que o fornecimento dessas informações é renumerado através do pagamento de preço público fixado pelo Decreto nº 36.678, de 27 de dezembro de 1996, e seu recolhimento deve ser efetuado, com exclusividade, no Posto Bancário existente no próprio prédio do Departamento;
CONSIDERANDO que o procedimento exigido do contribuinte para o pagamento desse preço e para a obtenção das informações tem exigido a permanência do contribuinte em 3 (três) filas distintas;
CONSIDERANDO que tais providências têm retardado o atendimento dos Munícipes, submetidos a essas filas distintas para realização de cada ato e têm alongado o tempo que seria necessário, em outras circunstâncias, para esse procedimento do contribuinte;
CONSIDERANDO o interesse público de minimizar o tempo de espera, proporcionando melhor atendimento ao Munícipe e o de otimizar a arrecadação, decreta:
Art. 1º - Fica autorizada, em caráter excepcional, pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da publicação deste decreto, a dispensa do pagamento do preço exigido como contraprestação ao fornecimento de "demonstrativo para simples conferência" de débito inscrito na Dívida Ativa Municipal, previsto no item 8.2 da Tabela I, anexa ao Decreto nº 36.678, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 2º - Fica limitado em 5 (cinco), o número de demonstrativos fornecidos, por vez, a cada contribuinte.
Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 3 de setembro de 1997, 444º da fundação de São Paulo
Celso Pitta
Prefeito
Edvaldo Pereira de Brito
Secretário dos Negócios Jurídicos
José Antonio de Freitas
Secretário das Finanças
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 3 de setembro de 1997.
Guilherme Sérgio Cersósimo
Respondendo pelo Expediente do Governo Municipal
IPTU E TAXAS - PEDIDOS DE ISENÇÃO
PORTARIA SF
57/97
(DOM de 05.09.97)
Estabelece critérios para disciplinar o procedimento administrativo relativo a pedidos de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano e das Taxas de Limpeza Pública, de Conservação de Vias e Logradouros Públicos e de Combate a Sinistros, apresentados com base nas Leis nºs 11.308, de 17 de dezembro de 1992 e 11.614, de 13 de julho de 1994.
O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e no interesse dos serviços,
CONSIDERANDO que as Leis nºs 11.308, de 17 de dezembro de 1992 e 11.614, de 13 de julho de 1994, determinam que a isenção dos Impostos Predial e Territorial Urbano e das Taxas de Limpeza Pública, de Conservação de Vias e Logradouros Públicos e de Combate a Sinistros incidentes sobre imóvel integrante do patrimônio de aposentados, pensionistas e beneficiários de renda mensal vitalícia paga pelo Instituto Nacional de Seguridade Social depende de requerimento anual do interessado,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer rotinas simplificadas que, observadas as exigências legais, venham a possibilitar a rápida solução dos expedientes, resguardando, todavia, os interesses do Fisco Municipal, resolve:
1. Os contribuintes que já obtiveram um primeiro despacho concessivo de isenção, total ou parcial, dos Impostos Predial e Territorial Urbano e das Taxas de Limpeza Pública, de Conservação de Vias e Logradouros Públicos e de Combate a Sinistros, com base nas Leis nºs 11.308, de 17 de dezembro de 1992 e 11.614, de 13 de julho de 1994, deverão, nos exercícios posteriores a seu cadastramento como isentos, ingressar com pedido objetivando a obtenção do mesmo benefício para o exercício em curso, através do formulário anexo a esta Portaria.
2. O requerimento mencionado no item anterior será encaminhado aos contribuintes de acordo com cronograma de convocação elaborado pelo Departamento de Rendas Imobiliárias, devendo ser devolvido à Unidade remetente por via postal, devidamente instruído com cópia simples do comprovante de residência atualizado, do exercício relativo ao pedido, em nome do requerente (conta de luz ou gás, extrato bancário e outros) e comprovante de recebimento do benefício com informação do valor recebido relativo aos meses de janeiro e fevereiro do exercício do pedido.
3. Deverá ser concedido ao contribuinte prazo não inferior a 30 (trinta) dias e não superior a 60 (sessenta) dias para a devolução do pedido.
4. Os pedidos apresentados serão objeto de análise e decisão de acordo com as normas fixadas para os casos de espécie.
5. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.