IPI

MODELOS, MOLDES, MATRIZES ETC.
Utilização na Elaboração de
Produtos por Terceiros

Sumário

1. INTRODUÇÃO

É comum o contribuinte encomendar a industrialização de produtos a terceiros e remeter modelos, matrizes etc., de sua propriedade, para serem utilizados na respectiva operação, com posterior retorno ao estabelecimento de origem.

Na presente matéria examinaremos o tratamento fiscal aplicável na remessa e retorno de modelos, moldes, matrizes etc., pertencentes ao ativo permanente, para serem utilizados no processo de elaboração industrial de produtos encomendados pelo remetente.

2. REMESSA

Poderão sair com suspensão do recolhimento do IPI os bens do ativo permanente (modelos, moldes, matrizes etc.) remetidos pelo estabelecimento industrial a outro estabelecimento, para serem utilizados no processo industrial de produtos encomendados pelo remetente, desde que devam retornar ao estabelecimento encomendante, após o prazo fixado para a fabricação dos produtos.

2.1 - Nota Fiscal

Na Nota Fiscal a ser emitida pelo estabelecimento remetente, além de outras indicações regulamentares exigidas, deverão constar as seguintes:

a) como natureza da operação:

"Remessa para Utilização Fora do Estabelecimento";

b) o Código Fiscal: 5.99 (operações internas) ou 6.99 (operações interestaduais);

c) o fundamento legal:

"Suspensão do IPI, Art. 36, XIX, do RIPI/82".

3. RETORNO

O estabelecimento industrializador, ao proceder o retorno dos bens ao estabelecimento de origem (autor da encomenda), utilizará o mesmo benefício da suspensão do recolhimento do imposto.

3.1 - Nota Fiscal

A Nota Fiscal a ser emitida pelo estabelecimento industrializador, além das demais indicações regulamentares exigidas, deverá conter:

a) como natureza da operação:

"Retorno de Bens Utilizados na Produção";

b) o Código Fiscal: 5.99 (operações internas) ou 6.99 (operações interestaduais);

c) o fundamento legal:

"Suspensão do IPI, Art. 36, XIX, do RIPI/82".

4. MODELOS DE NOTAS FISCAIS

Apresentamos, a seguir, dois modelos ilustrativos de Notas Fiscais emitidas na remessa e no retorno de bens nas condições comentadas anteriormente:

4.1- Remessa

4.2- Retorno

 

ICMS

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Alíquotas Vigentes nas Unidades da Federação

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Existem atualmente diversos produtos que se sujeitam ao regime de substituição tributária nas operações interestaduais, cuja sistemática de recolhimento decorre da celebração de Protocolos ou Convênios entre as Unidades da Federação interessadas.

Tal sistemática, conforme já é de conhecimento, consiste na antecipação do recolhimento do ICMS que seria devido pelo contribuinte substituído, localizado em outra Unidade da Federação, em relação à subseqüente saída da mercadoria.

Ocorre que, para se efetuar o recolhimento do ICMS a este título, é necessário que o contribuinte substituto tenha conhecimento das alíquotas internas do imposto vigentes nas diversas Unidades da Federação em que ele realize suas operações.

Diante disso, elaboramos a presente matéria, contendo as alíquotas internas do ICMS vigentes nas Unidades da Federação, em relação aos principais produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

2. CIMENTO DE QUALQUER ESPÉCIE (PROTOCOLO ICM-11/85)

Estados Signatários Alíquotas
Acre 17%
Alagoas 17%
Amapá 17%
Bahia 17%
Ceará 17%
Distrito Federal 17%
Espírito Santo 17%
Goiás 17%
Mato Grosso 17%
Mato Grosso do Sul 17%
Minas Gerais 18%
Pará 17%
Paraná 17%
Paraíba 17%
Rio de Janeiro 18%
Rio Grande do Sul 17%
Rondônia 17%
Santa Catarina 17%
São Paulo 18%
Sergipe 17%

3. REFRIGERANTE, CERVEJA, INCLUSIVE CHOPE, ÁGUA E GELO (PROTOCOLO ICMS-11/91)

Estados Signatários Alíquotas
Acre 17%; 25% - bebidas alcoólicas (*)
Alagoas 17%
Amapá 17%; 25% - bebidas alcoólicas (*)
Bahia 17%
Distrito Federal 17%; 25% - bebidas alcoólicas (*)
Espírito Santo 17%
Goiás 17%
Mato Grosso 17%; 25% - cervejas e chope
Mato Grosso do Sul 17%; 25% - bebidas alcoólicas (*)
Minas Gerais 18%
Pará 17%; 25% - bebidas alcoólicas (*)
Paraíba 17%; 25% - bebidas alcoólicas (*)
Paraná 17%; 25% - cervejas e chope
Pernambuco 17%; 25% - bebidas alcoólicas (*)
Rio de Janeiro 18%
Rio Grande do Sul 17%; 25% - cervejas e chope
Rondônia 17%; 25% - cervejas e chope
Santa Catarina 17%; 22% - cervejas; 25% - chope
São Paulo 18%
Tocantins 17%

(*) A legislação menciona genericamente bebidas alcoólicas, não fazendo qualquer ressalva quanto a cervejas e chope.

4. SORVETE DE QUALQUER ESPÉCIE (PROTOCOLO ICMS-45/91)

Estados Signatários Alíquotas
Espírito Santo 17%
Mato Grosso do Sul 17%
Paraná 17%
Rio de Janeiro 18%
Santa Catarina 17%
São Paulo 18%

5. VEÍCULOS AUTOMOTORES (CONVÊNIO ICMS-132/92)

Estados Signatários Alíquotas
Acre 17%; 25% - importados
Alagoas 17%
Amapá 17%
Amazonas 17%; 25% - de luxo definidos no RICMS/AM
Bahia 17%
Ceará 17%
Distrito Federal 12%
Espírito Santo 12%
Goiás 12%
Maranhão 12%
Mato Grosso 17%; cervejas e chope
Mato Grosso do Sul 17%
Minas Gerais 12%
Pará 12%
Paraíba 17%; 25% - importados
Paraná 12%; cervejas e chope
Pernambuco 17%
Piauí 17%
Rio de Janeiro 18%
Rio Grande do Norte 17%; 25% - importados
Rio Grande do Sul 12%
Rondônia 17%
Roraima 17%
Santa Catarina 12%
São Paulo 12%
Sergipe 17%; 25% - importados
Tocantins 17%; 25% - importados ou de luxo

6. VEÍCULOS DE DUAS RODAS MOTORIZADOS (CONVÊNIO ICMS-52/93)

Estados Signatários Alíquotas
Acre 17%; 25% - acima de 250 cc
Alagoas 17%
Amapá 17%
Amazonas 17%; 25% - acima de 180 cc
Bahia 17%; 25% - acima de 250 cc
Ceará 17%
Distrito Federal 12%
Espírito Santo 17%; 25% - cc igual ou superior a 180
Goiás 12%
Maranhão 12%
Mato Grosso 17%
Mato Grosso do Sul 17%; 25% - acima de 180cc
Minas Gerais 12%; 25% - acima de 450cc
Pará 12%
Paraíba 17%
Paraná 12%
Pernambuco 17%
Piauí 17%
Rio de Janeiro 18%
Rio Grande do Norte 17%; 25% - importados
Rio Grande do Sul 12%
Rondônia 17%
Roraima 17%
Santa Catarina 12%
São Paulo 12%
Sergipe 17%; 25% - importados
Tocantins 17%; 25% - acima de 180 cc

7. PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS OU LUBRIFICANTES, DELE DERIVADOS (CONVÊNIO ICMS-105/92)

Estados Signatários Alíquotas
Acre 17%; 25% - combustíveis
Alagoas 17%; 25% - gasolina, álcool anidro e hidratado
Amapá 17%
Amazonas 17%; 25% - gasolina, álcool carburante e querosene de aviação
Bahia 17%; 25% - gasolina e álcool carburante
Ceará 17%; 25% - gasolina, álcool e querosene de avião
Distrito Federal 12% - óleo diesel e GLP; 25% - petróleo e combustíveis; 17% - lubrificantes
Espírito Santo 17%; 25% - gasolina, álcool e querosene de aviação
Goiás 17%; 12% - GLP; 25% - gasolina, álcool e querosene de aviação
Maranhão 17%; 25% - gasolina e álcool
Mato Grosso 17%; 25% - álcool carburante e gasolina
Mato Grosso do Sul 17%; 25% - álcool carburante e gasolina
Minas Gerais 18%; 25% - gasolina e álcool; 12% - óleo diesel (até 31.12.97)
Pará 17%; 20% - álcool carburante e gasolina
Paraíba 17%; 25% - álcool carburante e gasolina
Paraná 12% - óleo diesel; 25% - álcool e gasolina; 17% - lubrificantes e outros
Pernambuco 17%; 25% - gasolina e álcool combustível
Piauí 20% - combustíveis e lubrificantes (exceto óleo diesel); 17% - óleo diesel e outros
Rio de Janeiro 12% - óleo diesel; 25% - gasolina, álcool e querosene de aviação; 18% - outros
Rio Grande do Norte 17%
Rio Grande do Sul 12% - GLP e óleo diesel; 25% - gasolina e álcool; 17% - outros
Rondônia 17%; 25% - álcool, gasolina, querosene de aviação e óleo diesel
Roraima 17%
Santa Catarina 12% - óleo diesel; 25% - gasolina e álcool; 17% - outros
São Paulo 12% - óleo diesel; 25% - gasolina, querosene de aviação e álcool; 18% - outros
Sergipe 12% - GLP; 17% - óleo diesel e lubrificantes; 25% - gasolina e álcool
Tocantins 12% - óleo diesel e lubrificantes; 25% - outros

8. CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO (CONVÊNIO ICMS-37/94)

Estados Signatários Alíquotas
Acre 25%
Alagoas 17%
Amapá 25%
Amazonas 25%
Bahia 25%
Ceará 25%
Distrito Federal 25%
Espírito Santo 25%
Goiás 25%
Maranhão 25%
Mato Grosso 25%
Mato Grosso do Sul 25%
Minas Gerais 25%
Pará 25%
Paraíba 25%
Paraná 25%
Pernambuco 25%
Piauí 25%
Rio de Janeiro 25%
Rio Grande do Norte 25%
Rio Grande do Sul 25%
Rondônia 17%; 25% - cigarros, charutos e tabacos
Roraima 25%
Santa Catarina 25%
São Paulo 25%
Sergipe 25%
Tocantins 25%

9. PRODUTOS FARMACÊUTICOS (CONVÊNIOS ICMS-81/93 E 74/94)

Estados Signatários Alíquotas
Acre 17%
Alagoas 17%; 12% creme dental comum
Amapá 17%
Amazonas 17%
Bahia 17%
Ceará 17%
Distrito Federal 17%
Espírito Santo 17%
Goiás 17%
Maranhão 17%
Mato Grosso 17%
Mato Grosso do Sul 17%
Minas Gerais 18%
Pará 17%
Paraíba 17%
Paraná 17%
Pernambuco 17%
Piauí 17%
Rio de Janeiro 18%; 7% - medicamentos p/ doentes renais crônicos e transplantados
Rio Grande do Norte 17%
Rio Grande do Sul 17%
Rondônia 17%
Roraima 17%
Santa Catarina 17%
São Paulo 18%
Sergipe 17%
Tocantins 17%

10. TINTAS, VERNIZES E OUTROS PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICA (CONVÊNIOS ICMS-81/93 E 74/94)

Estados Signatários Alíquotas
Acre 17%
Alagoas 17%
Amapá 17%
Amazonas 17%
Bahia 17%
Ceará 17%
Distrito Federal 17%
Espírito Santo 17%
Goiás 17%
Maranhão 17%
Mato Grosso 17%
Mato Grosso do Sul 17%
Minas Gerais 18%
Pará 17%
Paraíba 17%
Paraná 17%
Pernambuco 17%
Piauí 17%
Rio de Janeiro 18%
Rio Grande do Norte 17%
Rio Grande do Sul 17%
Rondônia 17%
Roraima 17%
Santa Catarina 17%
São Paulo 18%
Sergipe 17%
Tocantins 17%

11. PNEUMÁTICOS, CÂMARAS-DE-AR E PROTETORES DE BORRACHA (CONVÊNIOS ICMS-81 E 85/93)

Estados Signatários Alíquotas
Acre 17%
Alagoas 17%
Amapá 17%
Amazonas 17%
Bahia 17%
Ceará 17%
Distrito Federal 17% ; 12% recauchutados
Espírito Santo 17%
Goiás 17%
Maranhão 17%
Mato Grosso 17%
Mato Grosso do Sul 17%
Minas Gerais 18%
Pará 17%
Paraíba 17%
Paraná 17%
Pernambuco 17%
Piauí 17%
Rio de Janeiro 18%
Rio Grande do Norte 17%
Rio Grande do Sul 17%
Rondônia 17%
Roraima 17%
Santa Catarina 17%
São Paulo 18%
Sergipe 17%
Tocantins 17%

 

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

IPVA - DISPENSA DO PAGAMENTO - PERDA TOTAL DO VEÍCULO - ALTERAÇÃO

DECRETO Nº 42.190, de 09.09.97
(DOE de 10.09.97)

Introduz alterações no Decreto nº 40.846, de 17 de maio de 1996, que regulamenta a dispensa de pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA

MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 11 da Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989, decreta:

Art. 1º - Fica revogado o § 6º do artigo 2º do Decreto nº 40.846, de 17 de maio de 1996, na redação do Decreto nº 41.840, de 5 de junho de 1997.

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Bandeirantes, 9 de setembro de 1997

Mário Covas

Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda

Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica.

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica

 

 

ICMS - NOTA FISCAL DE PRODUTOR -
FORNECIMENTO DE TALONÁRIOS

PORTARIA CAT Nº 75, de 03.09.97
(DOE de 04.09.97)

Altera o artigo 4º da Portaria CAT - 12/97, de 17.02.97.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando o significativo estoque de impressos de Nota Fiscal de Produtor existente nas repartições fiscais, expede a seguinte portaria:

Art. 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 4º da Portaria CAT-12, de 17 de fevereiro de 1997: "Artigo 4º - Até 31 de dezembro de 1997, as repartições fiscais fornecerão os talonários de Nota Fiscal de Produtor destinados a operações tributadas, nos termos do artigo 10 da Portaria CAT-3/86, na redação anterior àquela dada por esta portaria.".

Art. 2º - Ficam convalidados os procedimentos adotados pelas repartições fiscais até a data de vigência desta portaria.

Art. 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

INSPETORIAS FISCAIS E POSTOS FISCAIS - ÁREAS
TERRITORIAIS - ALTERAÇÕES

PORTARIA CAT Nº 77, de 05.09.97
(DOE de 09.09.97)

Altera a Portaria CAT nº 65, de 22.08.84 que fixa o número e a área territorial das Inspetorias Fiscais e dos Postos Fiscais, redistribui encargos destes últimos, subdivide Postos Fiscais em setores e especifica atribuições.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, com fundamento nos artigos 121, 122 e 123 do Decreto nº 51.197, de 27 de dezembro de 1968, o primeiro com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto nº 6.317, de 24 de junho de 1975, expede a presente Portaria:

Art. 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, todos do artigo 1º da Portaria CAT-65, de 22.08.84, com a nova redação dada pelas Portarias CAT-83, de 29.10.84, CAT 61, de 30.12.85, CAT-60, de 21.10.86, CAT-17, de 12.02.87, CAT-36, de 10.09.87, CAT-17, de 31.03.89, CAT-51, de 27.10.89, CAT-58, de 21.11.89, CAT-60, de 23.11.89, CAT-71, de 20.12.89, CAT-5, de 04.01.90, CAT-09 de 08.01.90, CAT-15, de 23.01.90, CAT-44 de 23.04.90, CAT-47, de 15.05.90, CAT-10, de 29.01.91, CAT-67, de 26.09.91, CAT-58, de 12.08.94, CAT-80, de 22.11.94, CAT-90, de 30.11.94, CAT-04, de 13.01.95,CAT-13, de 20.01.95, CAT-22, de 17.02.95; CAT-33, de 07.04.95, CAT-56, de 07.07.95, CAT-18 de 16.02.96, CAT-26, de 28.02.96, CAT-34, de 04.04.96, CAT-46 de 26.06.96, CAT-18 de 05.03.97 e CAT-56 de 02.07.97:

I - o inciso III:

"III - DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DO VALE DO PARAÍBA (DRT-3)

4 Inspetorias Fiscais, 1 Inspetor Fiscal, 21 Postos Fiscais, 8 Postos Fiscais de Fronteira I, 1 Posto Fiscal de Fronteira II".

II - o item 4 do inciso III:

"4 - Inspetoria Fiscal de Taubaté

4.1 - Posto Fiscal 10 - Taubaté

4.1.1 - Setor de Recepção

4.1.2 - Setor de Controle

4.1.3 - Setor de Serviço

4.2 - Posto Fiscal 11 - Taubaté

4.3 - Posto Fiscal de Campos do Jordão

4.4 - Posto Fiscal de Pindamonhangaba

4.5 - Posto fiscal de São Bento do Sapucaí

4.6 - Posto Fiscal de Ubatuba".

III - inciso VI:

"VI - DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO (DRT-6)

9 Inspetorias Fiscais, 1 Inspetor Fiscal, 29 Postos Fiscais, 11 Postos Fiscais de Fronteira I".

IV - o item 5 do inciso VI:

"5 - Inspetoria Fiscal de Ituverava

5.1 - Posto Fiscal de Ituverava

5.2 - Posto Fiscal de Igarapava

5.3 - Posto Fiscal de Miguelópolis".

V - o inciso VII:

"VII - DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DE BAURU (DRT/7)

3 Inspetorias Fiscais e 13 Postos Fiscais

1 - Inspetoria Fiscal de Bauru

1.1 - Posto Fiscal 10 de Bauru

1.1.1 - Setor de Recepção

1.1.2 - Setor de Controle

1.1.3 - Setor de Serviço

1.2 - Posto Fiscal 11 - Bauru

1.3 - Posto Fiscal de Duartina

1.4 - Posto Fiscal de Lençóis Paulista

2 - Inspetoria Fiscal de Jaú 2.1 - Posto Fiscal de Jaú

2.2 Posto Fiscal de Bariri

2.3 - Posto Fiscal de Barra Bonita

2.4 - Posto Fiscal de Dois Córregos

2.5 - Posto Fiscal de Pederneiras

3 - Inspetoria Fiscal de Lins

3.1 - Posto Fiscal de Lins

3.2 - Posto Fiscal de Cafelândia

3.3 - Posto Fiscal de Pirajuí

3.4 - Posto Fiscal de Promissão".

VI - o inciso IX:

"IX - DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DE ARAÇATUBA (DRT/9) 4 Inspetorias Fiscais, 14 Postos Fiscais, 2 Postos Fiscais de Fronteira I".

VII - o item 4 do inciso IX:

"4 - Inspetoria Fiscal de Pereira Barreto

4.1 - Posto Fiscal de Pereira Barreto

4.2 - Posto Fiscal de Auriflama

4.3 - Posto Fiscal de General Salgado

4.4 - Posto Fiscal de Ilha Solteira

4.5 - Posto Fiscal de Fronteira I de Ilha Solteira".

VIII - o inciso X:

"X - DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DE PRESIDENTE PRUDENTE (DRT/10)

5 Inspetorias Fiscais, 1 Inspetor Fiscal, 18 Postos Fiscais, 9 Postos Fiscais de Fronteira I".

IX - o item 2 do inciso X:

"2 - Inspetoria Fiscal de Dracena

2.1 - Posto Fiscal de Dracena

2.2 - Posto Fiscal de Junqueirópolis

2.3 - Posto Fiscal de Pacaembú

2.4 - Posto Fiscal de Panorama

2.5 - Posto Fiscal de Tupi Paulista".

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

LEGISLAÇÃO MUNICIPAL

FORNECIMENTO DE DEMONSTRATIVO PARA SIMPLES
CONFERÊNCIA DE DÉBITO INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA

DECRETO Nº 37.052, de 03.09.97
(DOM de 04.09.97)

Dispõe sobre a dispensa de pagamento de preço público para fornecimento de demonstrativo para simples conferência de débito inscrito na dívida ativa, e dá outras providências.

CELSO PITTA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO o expressivo aumento de comparecimento de contribuintes ao Departamento Fiscal, da Procuradoria Geral do Município, para pagamento de débitos inscritos na dívida ativa, inclusive, em atendimento ao disposto na Lei nº 12.077, de 13 de junho de 1996;

CONSIDERANDO que como medida preliminar à obtenção de informações sobre o pagamento do montante integral ou de parcelamento da dívida, o contribuinte deve obter o respectivo "demonstrativo para simples conferência";

CONSIDERANDO que o fornecimento dessas informações é renumerado através do pagamento de preço público fixado pelo Decreto nº 36.678, de 27 de dezembro de 1996, e seu recolhimento deve ser efetuado, com exclusividade, no Posto Bancário existente no próprio prédio do Departamento;

CONSIDERANDO que o procedimento exigido do contribuinte para o pagamento desse preço e para a obtenção das informações tem exigido a permanência do contribuinte em 3 (três) filas distintas;

CONSIDERANDO que tais providências têm retardado o atendimento dos Munícipes, submetidos a essas filas distintas para realização de cada ato e têm alongado o tempo que seria necessário, em outras circunstâncias, para esse procedimento do contribuinte;

CONSIDERANDO o interesse público de minimizar o tempo de espera, proporcionando melhor atendimento ao Munícipe e o de otimizar a arrecadação, decreta:

Art. 1º - Fica autorizada, em caráter excepcional, pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da publicação deste decreto, a dispensa do pagamento do preço exigido como contraprestação ao fornecimento de "demonstrativo para simples conferência" de débito inscrito na Dívida Ativa Municipal, previsto no item 8.2 da Tabela I, anexa ao Decreto nº 36.678, de 27 de dezembro de 1996.

Art. 2º - Fica limitado em 5 (cinco), o número de demonstrativos fornecidos, por vez, a cada contribuinte.

Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 3 de setembro de 1997, 444º da fundação de São Paulo

Celso Pitta
Prefeito

Edvaldo Pereira de Brito
Secretário dos Negócios Jurídicos

José Antonio de Freitas
Secretário das Finanças

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 3 de setembro de 1997.

Guilherme Sérgio Cersósimo
Respondendo pelo Expediente do Governo Municipal

 

IPTU E TAXAS - PEDIDOS DE ISENÇÃO

PORTARIA SF 57/97
(DOM de 05.09.97)

Estabelece critérios para disciplinar o procedimento administrativo relativo a pedidos de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano e das Taxas de Limpeza Pública, de Conservação de Vias e Logradouros Públicos e de Combate a Sinistros, apresentados com base nas Leis nºs 11.308, de 17 de dezembro de 1992 e 11.614, de 13 de julho de 1994.

O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e no interesse dos serviços,

CONSIDERANDO que as Leis nºs 11.308, de 17 de dezembro de 1992 e 11.614, de 13 de julho de 1994, determinam que a isenção dos Impostos Predial e Territorial Urbano e das Taxas de Limpeza Pública, de Conservação de Vias e Logradouros Públicos e de Combate a Sinistros incidentes sobre imóvel integrante do patrimônio de aposentados, pensionistas e beneficiários de renda mensal vitalícia paga pelo Instituto Nacional de Seguridade Social depende de requerimento anual do interessado,

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer rotinas simplificadas que, observadas as exigências legais, venham a possibilitar a rápida solução dos expedientes, resguardando, todavia, os interesses do Fisco Municipal, resolve:

1. Os contribuintes que já obtiveram um primeiro despacho concessivo de isenção, total ou parcial, dos Impostos Predial e Territorial Urbano e das Taxas de Limpeza Pública, de Conservação de Vias e Logradouros Públicos e de Combate a Sinistros, com base nas Leis nºs 11.308, de 17 de dezembro de 1992 e 11.614, de 13 de julho de 1994, deverão, nos exercícios posteriores a seu cadastramento como isentos, ingressar com pedido objetivando a obtenção do mesmo benefício para o exercício em curso, através do formulário anexo a esta Portaria.

2. O requerimento mencionado no item anterior será encaminhado aos contribuintes de acordo com cronograma de convocação elaborado pelo Departamento de Rendas Imobiliárias, devendo ser devolvido à Unidade remetente por via postal, devidamente instruído com cópia simples do comprovante de residência atualizado, do exercício relativo ao pedido, em nome do requerente (conta de luz ou gás, extrato bancário e outros) e comprovante de recebimento do benefício com informação do valor recebido relativo aos meses de janeiro e fevereiro do exercício do pedido.

3. Deverá ser concedido ao contribuinte prazo não inferior a 30 (trinta) dias e não superior a 60 (sessenta) dias para a devolução do pedido.

4. Os pedidos apresentados serão objeto de análise e decisão de acordo com as normas fixadas para os casos de espécie.

5. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 


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