IPI |
Sumário
1. IMUNIDADE NA EXPORTAÇÃO DIRETA
Estão beneficiadas com a imunidade constitucional do IPI prevista no art. 153, § 3º, III, da Constituição Federal, as exportações de produtos industrializados.
Tal imunidade, contudo, abrange as exportações de produtos industrializados promovidas pelo próprio estabelecimento fabricante.
O estabelecimento equiparado a industrial, apesar de não promover a industrialização do produto, está sujeito ao IPI. Assim, este também se beneficia da referida imunidade do IPI ao exportar diretamente produtos industrializados.
2. ISENÇÃO NAS VENDAS A "TRADINGS COMPANIES"
Estão beneficiadas com a isenção do IPI as saídas efetuadas por estabelecimentos industriais (ou equiparados) com destino a empresas comerciais exclusivamente exportadoras ("tradings companies"), organizadas de acordo com o Decreto-lei nº 1.248/72.
O referido benefício isencional encontra-se previsto no art. 44, II, do Ripi/82 e foi reconfirmado pelo § 1º do art. 1º da Lei nº 8.402/92.
2.1 - Hipóteses de Recolhimento do Imposto
Os impostos que forem devidos, bem como os benefícios fiscais, de qualquer natureza, auferidos pelo produtor-vendedor, acrescidos de juros de mora e correção monetária, passarão a ser de responsabilidade das "tradings companies" nos casos de (art. 5º do DL nº 1.248/72):
a) não se efetivar a exportação após decorrido o prazo de um ano a contar da data do depósito;
b) revenda das mercadorias no mercado interno, salvo se realizadas entre "tradings", nos termos do art. 6º do citado DL nº 1.248/72;
c) destruição das mercadorias.
Neste caso, o recolhimento do imposto, acrescido de juros de mora e correção monetária, será efetuado pela "trading company" no prazo de quinze dias, contado da data do fato que lhe houver dado causa.
3. SUSPENSÃO NAS REMESSAS PARA OUTROS ESTABELECIMENTOS
Poderão sair com suspensão do IPI, os produtos industrializados destinados à exportação, exceto os classificados nas posições 2402.20.9900 e 2402.90.0399, com destino a (art. 36, VIII, do Ripi/82):
a) empresas comerciais que operam no comércio exterior;
b) armazéns-gerais alfandegados e entrepostos aduaneiros;
c) entrepostos industriais;
d) outros estabelecimentos da mesma empresa.
Salienta-se que a legislação do IPI não fixa prazo para a exportação se efetivar. Contudo, as legislações estaduais do ICMS costumam a fixar tal prazo.
3.1 - Conceito de Entreposto Aduaneiro
O regime de entreposto aduaneiro é o que permite, na importação e na exportação, o depósito de mercadoria em local determinado com suspensão de pagamentos de tributos sob controle fiscal.
3.2 - Conceito de Entreposto Industrial
Entreposto industrial é o regime aduaneiro especial que permite a determinado estabelecimento industrial importar, com suspensão de tributos, mercadorias que, depois de submetidas à operação de industrialização, deverão destinar-se ao mercado externo.
3.3 - Decreto-lei nº 1.894/81
Às empresas que exportarem contra pagamento em moeda estrangeira conversível, produtos de fabricação nacional, fica assegurado um crédito do IPI, calculado da seguinte forma (art. 1º do Decreto-lei nº 1.894/81, na redação da Lei nº 7.739/89):
a) se a aquisição for efetuada de produtor-vendedor ou comerciante equiparado a industrial, o crédito corresponderá ao imposto constante da respectiva nota fiscal;
b) se a aquisição for efetuada de comerciante não contribuinte do IPI, o crédito corresponderá até o montante do imposto que houver incidido na última saída da mercadoria de estabelecimento industrial ou equiparado, observando-se as formalidades estabelecidas pela Instrução Normativa SRF nº 60/89.
O referido crédito somente poderá ser apropriado pelas exportadoras que receberem os produtos sem a suspensão do IPI de que trata o tópico 3, uma vez que tal benefício é uma liberalidade concedida ao estabelecimento produtor. Assim, as partes devem acordar previamente qual o tratamento tributário que será dado à operação de remessa (se com suspensão do IPI ou se tributada, caso em que nesta hipótese o recebedor fará jus ao crédito em comento).
4. MANUTENÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS
É assegurado ao estabelecimento industrial a manutenção e utilização dos respectivos créditos de IPI relativos a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem empregados na industrialização dos produtos saídos nas condições descritas nos tópicos antecedentes (arts. 81 e 100, I, "b" do Ripi/82 e 1º, II, da Lei nº 8.402/92).
As formas de utilização do citado crédito encontram-se fixadas na Instrução Normativa SRF nº 21/97, publicada no Boletim INFORMARE nº 13/97, pág. 323, Cad. A.L.
5. SAÍDAS DE INSUMOS DESTINADOS À FABRICAÇÃO DE PRODUTOS A SEREM EXPORTADOS
Os estabelecimentos industriais ou equiparados poderão dar saída com suspensão do IPI aos insumos, de fabricação nacional, vendidos a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação.
Os detalhes pertinentes ao referido benefício foram objeto de recente trabalho publicado no Boletim INFORMARE nº 20/97.
6. CRÉDITO PRESUMIDO PARA RESSARCIMENTO DO PIS/PASEP/COFINS
É atribuído um crédito presumido do IPI ao produtor exportador, como forma de ressarcimento das referidas contribuições, incidentes sobre as aquisições, no mercado interno, de insumos utilizados no respectivo processo de industrialização.
As formalidades para apropriação do referido crédito presumido também foram objeto de recente trabalho publicado no Boletim INFORMARE nº 33/97.
7. MODELOS DE NOTAS FISCAIS
Seguem dois modelos de notas fiscais preenchidas, sendo o primeiro relativo a uma operação de exportação direta, e o segundo de uma venda para "trading company":
ICMS |
OPERAÇÕES QUE
ANTECEDEM A EXPORTAÇÃO
Tratamento Fiscal
Sumário
1. NÃO-INCIDÊNCIA
Nos termos do art. 7º, inciso VI, do RICMS, beneficia-se com a não-incidência do imposto a saída da mercadoria com destino ao Exterior e a prestação que destine serviço ao Exterior.
O referido benefício, observadas, no que couber, as disposições desta matéria, aplica-se também à saída de mercadorias, com o fim específico de exportação destinadas a (§ 1º do citado art. 7º):
a) empresa comercial exportadora, inclusive "tradings";
b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
c) outro estabelecimento da mesma empresa;
2. PROCEDIMENTOS DO FABRICANTE
2.1 - Remessa Interna
O contribuinte que promover remessa de mercadoria com destino a estabelecimento indicado no tópico 1, localizado neste Estado, deverá fazer constar no documento fiscal correspondente, além dos demais requisitos (art. 421 do RICMS):
a) o número de registro do destinatário, se houver, no órgão federal competente para proceder o cadastramento das empresas que operam no comércio exterior;
b) a circunstância da exoneração tributária, indicando o dispositivo pertinente da legislação;
c) a observação: "Mercadoria a ser exportada por intermédio de (razão social e números de inscrições, estadual e no CGC do destinatário)";
d) em se tratando da empresa comercial exportadora - "trading company" - referida no Decreto-lei federal nº 1.248, de 29 de novembro de 1972:
d.1) relativamente à operação de venda, as observações "Operações Realizadas nos Termos do Artigo 1º do Decreto-lei federal nº 1.248, de 29 de novembro de 1972", e "Saída - Não-incidência - Artigo 7º, inciso VI, do RICMS";
d.1) relativamente à entrega da mercadoria: local do embarque de exportação ou dados identificadores do entreposto aduaneiro - nome do titular, endereço, e números de inscrições, estadual e no CGC.
2.2 - Remessa Interestadual
Na remessa de mercadoria com destino a estabelecimento indicado no tópico 1, localizado em outro Estado, observar-se-á o que segue (art. 422 do RICMS):
a) o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal contendo além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares", a expressão "Remessa com o Fim Específico de Exportação";
b) antes da saída da mercadoria, o remetente deverá apresentar as 1ª, 3ª e 4ª vias da Nota Fiscal à repartição fiscal a que estiver vinculado, para visto nas duas primeiras e retenção da última para controle;
c) quando o remetente utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, para efeito do inciso anterior, deverão ser apresentadas à repartição fiscal as 1ª e 2ª vias e a via adicional.
3. PROCEDIMENTOS DO ESTABELECIMENTO EXPORTADOR
3.1 - Nota Fiscal
O estabelecimento exportador ao emitir a Nota Fiscal que documentará a remessa da mercadoria para o Exterior, deverá indicar, além dos demais requisitos, o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente (art. 423 do RICMS).
3.2 - Memorando - Exportação
O estabelecimento exportador emitirá documento denominado "Memorando - Exportação", em 3 (três) vias, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações (art. 424 do RICMS):
a) a denominação "Memorando - Exportação";
b) o número de ordem e o número da via;
c) a data da emissão;
d) o nome, o endereço e os números de inscrições, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
e) o nome, o endereço e os números de inscrições, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente da mercadoria;
f) a série, o número e a data da emissão da Nota Fiscal que tiver acompanhada à remessa da mercadoria ao seu estabelecimento e da Nota Fiscal emitida pelo exportador;
g) o número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Exportação;
h) o número e a data da emissão do Conhecimento de Embarque;
i) a discriminação do produto exportado;
j) o país de destino da mercadoria;
l) a data e a assinatura do representante legal do estabelecimento exportador.
As indicações das letras "a", "b" e "d" deverão ser impressas tipograficamente, salvo se o documento for apresentado em meio magnético.
3.2.1 - Destinação das Vias
As vias do memorando terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via será encaminhada ao estabelecimento remetente, deste ou de outro Estado, até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o Exterior, acompanhada de cópia do Conhecimento de Embarque referido na letra "h" e do comprovante de exportação emitido pelo órgão competente;
b) a 2ª via deverá ser anexada à 1ª via da Nota Fiscal, ou à cópia reprográfica desta, emitida pelo remetente, permanecendo no estabelecimento exportador para exibição ao Fisco;
c) a 3ª via será encaminhada pelo exportador à repartição fiscal a que estiver vinculado, podendo ser exigida a sua apresentação em meio magnético.
3.2.2 - Saída para Feira ou Exposição
Na saída para feira ou exposição no Exterior, bem como na exportação em consignação, o memorando previsto no artigo anterior somente deverá ser emitido após a efetiva contratação cambial (art. 425 do RICMS).
Até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, o estabelecimento exportador deverá emitir o memorando, conservando o comprovante da venda durante o prazo previsto neste regulamento para guarda de documentos.
3.3 - Comunicação da Secretaria da Fazenda ao MICT
A Secretaria da Fazenda comunicará ao Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT, relativamente a operações de comércio exterior, sempre que o contribuinte (art. 425-A do RICMS):
a) estiver respondendo a processo administrativo;
b) tiver sido punido em decisão administrativa por infringência à legislação fiscal.
4. NÃO-EFETIVAÇÃO DA EXPORTAÇÃO
O estabelecimento remetente, deste Estado, fica obrigado ao recolhimento do imposto devido, com observância do disposto no art. 5º do RICMS (art. 426 do RICMS):
a) após decorrido o prazo a seguir indicado, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento:
a.1) produtos primários e semi-elaborados arrolados no Anexo IV, 90 (noventa) dias;
a.2) demais produtos, 180 (cento e oitenta) dias;
b) em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;
c) em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvado o disposto no subtópico 4.2.
Os prazos estabelecidos na letra "a" poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério do Fisco da situação do estabelecimento remetente.
4.1 - Recolhimento do Imposto
O recolhimento por guia de recolhimentos especiais será efetuado:
a) dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência do fato, nas hipóteses das letras "a" e "b" retro;
b) na data em que for efetuada a operação, na hipótese da letra "c" retro.
4.2 - Dispensa do Recolhimento
O recolhimento do imposto não será exigido:
a) na devolução da mercadoria ao estabelecimento remetente, nos prazos previstos na letra "a" do tópico 4;
b) na transmissão da propriedade de mercadoria depositada sob regime aduaneiro de exportação, efetuada pelo estabelecimento remetente para qualquer das pessoas mencionadas no tópico 1, desde que a mercadoria permaneça em entreposto até a efetiva exportação.
O estabelecimento remetente também fica dispensado do cumprimento desta obrigação, se o pagamento do débito fiscal for efetuado pelo destinatário da mercadoria que a tiver recebido para exportação (art. 427 do RICMS).
4.3 - Obrigações do Armazém Alfandegado ou Entreposto Aduaneiro
O armazém alfandegado ou o entreposto aduaneiro deverá exigir o comprovante do recolhimento do imposto, para liberação da mercadoria, sempre que ocorrer hipótese prevista no tópico 4, devendo manter à disposição do Fisco cópia daquele documento, observado o prazo fixado no art. 193 do RICMS (cinco anos).
Vencido o prazo, o armazém alfandegado ou o entreposto aduaneiro deverá entregar, até o dia 15 (quinze) de cada mês, na repartição fiscal a que estiver vinculado, relação de mercadoria nele depositada com o fim específico de exportação, identificando o respectivo titular.
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Escrituração Fiscal
Sumário
1. INTRODUÇÃO
No Boletim INFORMARE nº 34/97, pág. 409, publicamos matéria que abordou as instruções para fins de emissão de documentos fiscais nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Nesta oportunidade, focalizaremos as instruções para efeito de escrituração dos livros fiscais.
2. CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
O sujeito passivo por substituição escriturará no livro Registro de Saídas o correspondente documento fiscal, conforme segue (art. 254 do RICMS):
a) nas colunas adequadas, os dados relativos à operação própria, na forma prevista no RICMS;
b) na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento de que trata a alínea anterior, o valor do imposto retido e o da respectiva base de cálculo, referidos no art. 251 do RICMS, com utilização de colunas distintas para essas indicações, sob o título comum "Substituição Tributária".
Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, na forma prevista no subtópico 2.3.
2.1 - Devolução
Ocorrendo devolução de mercadoria cuja saída tiver sido escriturada nos termos do tópico anterior, o sujeito passivo por substituição deverá lançar no livro Registro de Entradas (art. 255 do RICMS):
a) o documento fiscal relativo à devolução, com utilização das colunas "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", na forma prevista no RICMS;
b) na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento referido na letra anterior, o valor da base de cálculo e o do imposto retido, referidos no art. 251 do RICMS, relativos à devolução, na forma do item 2 do subtópico a seguir.
Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, na forma prevista no subtópico 2.3.
2.2 - Mercadoria Recebida de Outro Estado sem Retenção
O estabelecimento que receber mercadoria diretamente de outro Estado, cuja responsabilidade pelo pagamento do imposto, incidente na própria operação de saída e nas subseqüentes, seja a ele atribuída quando da entrada da mercadoria, nas hipóteses previstas no RICMS, deverá escriturar o livro Registro de Entradas, conforme segue (art. 255-A do RICMS):
1 - nas colunas adequadas, os dados relativos à operação de aquisição, na forma prevista no RICMS;
2 - na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento de que trata a alínea anterior, com utilização de colunas distintas sob o título comum "Substituição Tributária":
a) o valor pago antecipadamente a título de imposto incidente sobre sua própria operação e a base de cálculo;
b) o valor do imposto retido incidente sobre operações subseqüentes e o da sua base de cálculo.
Nos documentos fiscais que contenham registro de mercadorias sujeitas e diferentes índices de valor acrescido, o estabelecimento deverá discriminar, em relação a cada uma delas, ainda que no verso, os valores indicados no item 2 retro, de modo a permitir o lançamento englobado no livro Registro de Entradas.
Os valores mencionados no item 2 retro serão totalizados no último dia do período de apuração para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, conforme segue:
a) o mencionado na alínea "a", no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a indicação "Pagamento Antecipado - Art. 255-A", juntamente com a escrituração de suas operações próprias;
b) o mencionado na alínea "b", na forma prevista no subtópico a seguir.
2.3 - Apuração e Escrituração do Imposto Retido
O sujeito passivo por substituição apurará os valores relativos ao imposto retido, no último dia do período, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à da apuração referente às suas operações próprias, fazendo constar a expressão "Substituição Tributária" e utilizando, no que couber, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos", onde serão lançados (art. 259 do RICMS):
a) o valor do débito mencionado no tópico 2 ou no subtópico 2.2, no campo "Por Saídas com Débito do Imposto";
b) o valor do crédito de que trata o subtópico 2.1, no campo "Por Entradas com Crédito do Imposto".
Os valores assim apurados serão declarados ao Fisco, separadamente dos relativos às operações próprias, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (art. 260 do RICMS).
2.4 - Recolhimento do Imposto
O contribuinte substituto efetuará o recolhimento do imposto retido antecipadamente, apurado nos termos do subtópico anterior, independentemente do resultado da apuração relativa às suas operações próprias (art. 261 do RICMS).
3. CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO
O contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadoria recebida com imposto retido, escriturará o livro Registro de Entradas e o Registro de Saídas na forma prevista no RICMS, com utilização da coluna "Outras", respectivamente, de "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto" (art. 256 do RICMS).
Fica facultada a indicação, na coluna "Observa-ções", do valor do imposto retido, exceto em relação às operações interestaduais.
3.1 - Operações Interestaduais Tributadas e Não Tributadas
Na escrituração do livro Registro de Entradas de Nota Fiscal que acoberte operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, os valores do imposto retido relativo a tais operações serão lançados, separadamente, na coluna "Observações".
3.2 - Frete
O estabelecimento de transportador que realizar prestação de serviço em conformidade com o disposto no art. 245 do RICMS, relativamente a mercadoria com imposto retido, escriturará no livro Registro de Saídas o documento fiscal que emitir, com utilização das colunas "Valor Contábil" e "Outras" de "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto", fazendo constar na coluna "Observações" a expressão "Transporte de Mercadoria Sujeita à Subst. Tributária" (art. 257 do RICMS).
Na hipótese do art. 44 do RICMS (não-inclusão do valor do frete/seguro na base de cálculo da retenção), o destinatário da mercadoria lançará o imposto a pagar referente a frete ou seguro no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Subst. Tributária s/ Frete e/ou Seguro", no período em que a mercadoria entrar no estabelecimento, vedado o crédito (art. 258 do RICMS).
LEGISLAÇÃO ESTADUAL |
CONVÊNIOS ICMS Nºs 61, 67, 68 e 75/97 - RATIFICAÇÃO
DECRETO Nº
42.122, de 22.08.97
(DOE de 25.08.97)
Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, aprova Convênios, Protocolos e Ajustes SINIEF
MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975,decreta:
Art. 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS-61/97, 67/97, 68/97 e 75/97, publicados na Seção I, páginas 16.729, 16.730 e 16.734 do Diário Oficial da União, de 5 de agosto de 1997, celebrados em Manaus, AM, no dia 25 de julho de 1997.
Art. 2º - Ficam aprovados os Convênios ICMS-70/97, 71/97, 72/97, 73/97, 74/97, 77/97 e 78/97, os Ajustes SINIEF - 03/97, 04/97 e 05/97, os Protocolos ICMS - 22/97, 23/97 e 24/97, publicados na Seção I, páginas 16.727 a 16.728, 16.732 a 16.734 e 16.746 a 16.748 do Diário Oficial da União, de 05 de agosto de 1997, e o Convênio ICMS 80/97, publicado na Seção I, página 17.172 do Diário Oficial da União, de 11 de agosto de 1997, todos celebrados em Manaus, AM, no dia 25 de julho de 1997.
§ 1º - Independerá de outro ato deste Estado a aplicação do disposto nos Protocolos ICMS - 23/97 e 24/97.
Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de agosto de 1997
Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 22 de agosto de 1997.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL |
PARCELAMENTOS DEFERIDOS NO MÊS
DE SETEMBRO/97
- TAXA DE JUROS E FATORES DE DIVISÃO
PORTARIA SF Nº
56/97
(DOM de 28.08.97)
Fixa a taxa de juros e os fatores de divisão a serem utilizados no cálculo do valor das parcelas de débitos tributários, de competência do Departamento de Rendas Mobiliárias - RM, em aberto e não inscritos na Dívida Ativa, para os pedidos de parcelamento deferidos no mês de setembro de 1997.
O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 9º do Decreto nº 36.171, de 25 de junho de 1996, resolve:
1. Fica aprovada, para vigorar no mês de setembro de 1997, a taxa média mensal Selic - Sistema Especial de Liquidação e Custódia do período encerrado em 20 de agosto de 1997, calculada em 1,675% ao mês.
2. Ficam aprovados, para vigorar no mês de setembro de 1997, os fatores de divisão de que trata o artigo 16 da Portaria SF nº 46, de 19 de julho de 1996, a serem aplicados no cálculo do valor das parcelas, na seguinte conformidade:
NÚMERO DE PARCELAS |
FATOR DE DIVISÃO A SER APLICADO |
2 | 1,95085 |
3 | 2,90224 |
4 | 3,83795 |
5 | 4,75825 |
6 | 5,66339 |
7 | 6,55362 |
8 | 7,42918 |
9 | 8,29031 |
10 | 9,13726 |
11 | 9,97026 |
12 | 10,78954 |
13 | 11,59532 |
14 | 12,38782 |
15 | 13,16727 |
16 | 13,93388 |
17 | 14,68785 |
3. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
REQUERIMENTO DE LICENCIAMENTO DE
ANÚNCIOS - INSTRUÇÕES
PORTARIA Nº
585/SEHAB-G/97
(DOM de 06.08.97)
SECRETÁRIO DA HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO - SEHAB, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e,
CONSIDERANDO a implantação do Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Anúncios - SISGECAN, bem como a necessidade de agilizar a análise de licenciamento de anúncios, resolve:
1. O interessado na obtenção de licenciamento de anúncio deverá retirar em SEHAB-22, à Avenida São João nº 35, loja 11:
1.1 - Formulário para Requerimento de Licenciamento de Anúncio, em duas vias, conforme modelo definido pela Portaria nº 670/SEHAB-G/96, de 13.07.96;
1.2 - "Manual de Instruções - CADAN";
1.3 - Cópia da legislação referente à instalação de anúncios.
2. Após preencher o Requerimento, o interessado deverá retornar à SEHAB-22 para recolhimento do preço do serviço, em guia apropriada.
3. Os requerimentos protocolados em SEHAB-22, Av. São João nº 35, loja 11, serão obrigatoriamente autuados, formando processos administrativos e terão o trâmite normal, conforme legislação processual.
4. Os requerimentos protocolados no CASE-1, Rua São Bento nº 405, - 23º andar, sala 232, limitados a 05 (cinco) por pessoa, ao dia, terão o seguinte trâmite:
4.1 - O interessado deverá apresentar requerimento acompanhado da Ficha de Inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, original ou cópia legível, referente ao proprietário do anúncio e Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do local de instalação do anúncio;
4.2 - Entre o segundo e o quinto dia útil após o protocolamento, o interessado, munido do original ou cópia legível da Ficha de Inscrição no CCM e da via do requerimento protocolada, poderá retirar em SEHAB-22 um dos documentos abaixo discriminados:
a) Licença de Anúncio, conforme modelo 1;
b) Notificação de Indeferimento, conforme modelo 2;
c) "Imagem do Requerimento", conforme modelo 3, para os casos de anúncios complexos ou especiais e demais anúncios que requeiram análise caso a caso.
4.3 - Dos documentos mencionados no item 4.2, somente a "Imagem" deverá ser autuada pelo interessado em SEHAB-22;
4.4 - Os documentos não retirados pelo interessado, no prazo estipulado, serão arquivados em CASE-1 durante 3 (três) anos, em se tratando da Licença de Anúncio, ou 15 (quinze) dias, nos demais casos;
4.5 - Nos casos de anúncios complexos ou especiais, atendidas as disposições legais, será emitido o Alvará de Instalação, conforme modelo 4, a ser retirado em SEHAB-23, sito na Avenida São João nº 35, loja 11, 2º subsolo, onde, no prazo de 90 (noventa) dias corridos, o interessado deverá apresentar os documentos exigidos, sob pena de indeferimento;
5. Em havendo dúvida no preenchimento do Requerimento, ou para sanar quaisquer dúvidas técnicas, o interessado deverá agendar, previamente, o atendimento em CASE-1 pelo telefone 232-1733 ramal 177;
6. Os pedidos de reconsideração de despacho ou recurso, os pedidos de reenquadramento de nível e demais solicitações que não tratem de licenciamento de anúncios deverão ser autuados em SEHAB-22;
7. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.