IMPORTAÇÃO

TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE VEÍCULO IMPORTADO COM ISENÇÃO DE TRIBUTOS
Procedimentos

Sumário

1. PEDIDO DE LIBERAÇÃO

O pedido de liberação para transferência de propriedade, de que trata o art. 239 do Regulamento Aduaneiro, de veículo objeto de isenção, deverá ser formulado, pelo proprietário ou seu representante legal, perante a unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF por onde se processou o despacho aduaneiro ou por aquela do domicílio do importador.

O pedido de liberação haverá de ser formalizado ainda que a transferência de propriedade do veículo não importe em pagamento dos tributos dispensados por ocasião de sua importação.

1.1 - Documentos a Serem Anexados

O pedido deverá ser instruído com:

a) cópia da 4ª via da Declaração de Importação - DI;

b) original do documento expedido pelo Ministério das Relações Exteriores - MRE, solicitando a transferência do veículo, nos casos previstos nos incisos I e II do art. 232 e, IV e V do art. 149, ambos do Regulamento Aduaneiro; e

c) instrumento de mandato, quando formulado por representante do proprietário do veículo.

2. APRECIAÇÃO DO PEDIDO

Na apreciação do pedido, proceder-se-á:

a) ao exame físico do veículo, verificando-se, especialmente, a marca, o modelo, o tipo e a numeração do chassi e do motor.

b) à confirmação da autenticidade da cópia da 4ª via da DI apresentada, solicitando junto à unidade da SRF onde se processou o despacho aduaneiro do veículo "fac-símile" da respectiva DI e seus anexos;

c) à consulta ao MRE sobre os documentos de autorização da transferência, quando pairar qualquer dúvida sobre os dados deles constantes;

d) à solicitação a outras unidades da SRF de realização de diligências para esclarecimento de eventuais dúvidas consideradas indispensáveis à cautela e à segurança fiscal.

Na hipótese a que se refere a alínea "b" retro, a unidade que processou o despacho aduaneiro deverá informar, ainda, sobre eventual procedimento fiscal instaurado para apurar irregularidades relacionadas com a importação ou transferência do veículo.

2.1 - Suspeita de Já Haver Ocorrido a Transferência de Fato do Veículo

Havendo suspeita de que já tenha ocorrido a transferência de fato do veículo, ou na constatação de irregularidade relacionada com a documentação apresentada, o chefe da unidade onde se processa o pedido de liberação deverá solicitar à unidade que jurisdiciona o local onde se encontra o veículo, a realização de diligências e adoção de providências visando a resguardar o interesse da Fazenda Nacional.

2.2 - Apuração de Irregularidades Relacionadas com a Importação ou Transferência

Qualquer procedimento que vise a apurar irregularidades relacionadas com a importação ou transferência do veículo estrangeiro, e o respectivo resultado, deverá ser comunicado, de imediato, à unidade de registro da DI e à Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização.

3. APURAÇÃO DO PERCENTUAL DE DEPRECIAÇÃO

Na apuração do percentual de depreciação previsto nos § § 1º e 2º do art. 139 do Regulamento Aduaneiro, para efeito de cálculo dos tributos devidos, ter-se-á como termo final do tempo decorrido a data da protocolização do pedido de liberação para transferência.

Quando se tratar de pessoas referidas nos incisos I e II do art. 232 do Regulamento Aduaneiro (integrantes de missões diplomáticas e representações consulares, funcionários, peritos, técnicos e consultores, estrangeiros), ter-se-á como termo final a mesma data retromencionada ou a data da saída do País do proprietário do veículo, a que primeiro ocorrer.

Esclareça-se que o referido art. 139 do Regulamento Aduaneiro dispõe que, na transferência de propriedade ou uso de bens, objeto de isenção ou redução, o imposto será reajustado pela aplicação dos índices de correção monetária, fixados pelo órgão competente, e reduzido proporcionalmente à depreciação do valor dos bens em função do tempo decorrido.

Neste caso, a depreciação do valor dos bens, objeto de isenção prevista para as missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente, assim como para as representações de órgãos internacionais de caráter permanente (art. 149, IV e V, do Regulamento Aduaneiro), quando exigível o pagamento dos tributos, obedecerá aos seguintes percentuais:

a) de mais de 12 e até 24 meses - 30% (trinta por cento);

b) de mais de 24 e até 36 meses - 70% (setenta por cento);

c) de mais de 36 meses - 100% (cem por cento).

Já a depreciação do valor dos bens, objeto de isenção concedida aos funcionários da carreira diplomática em função exercida no exterior e cujo término importe em seu regresso ao País, ou aos servidores públicos dispensados de qualquer função oficial exercida no exterior (art. 237 do Regulamento Aduaneiro), obedecerá os seguintes percentuais:

a) de mais de 12 até 24 meses - 25% (vinte e cinco por cento);

b) de mais de 24 e até 36 meses - 50% (cinqüenta por cento);

c) de mais de 36 e até 48 meses - 75% (setenta e cinco por cento);

d) de mais de 48 e menos de 60 meses - 90% (noventa por cento).

4. EXPEDIÇÃO DO ATO DECLARATÓRIO DE LIBERAÇÃO

Confirmada a regularidade da importação e cumpridas todas as demais formalidades relativas ao pedido de liberação, inclusive o pagamento dos tributos, se devidos, deverá ser expedido o respectivo Ato Declaratório pelo Superintendente Regional da Receita Federal - SRRF, com jurisdição sobre a unidade da SRF por onde se processou o despacho aduaneiro ou por aquela do domicílio do importador.

O Ato Declaratório deverá ser mandado publicar, pela própria SRF, no Diário Oficial da União - DOU, às expensas do interessado e será entregue a este juntamente com cópia da respectiva publicação.

O interessado deverá comprovar o pagamento das custas de publicação à SRF, antes de seu encaminhamento ao Departamento de Imprensa Nacional.

O Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de Trânsito, quando acompanhado da prova de sua publicação no DOU.

5. LIBERAÇÃO DO VEÍCULO SEM VÍNCULO A PROMITENTE COMPRADOR

O proprietário poderá pleitear a liberação do veículo, sem vínculo a promitente comprador, em virtude de depreciação ou mediante o pagamento dos tributos devidos.

Nesta hipótese, deverá ser expedido, da mesma forma, o Ato Declaratório de que trata o tópico 4, atendidos, no que couber, os requisitos indicados na presente matéria.

6. TRANSFERÊNCIA ENTRE PESSOAS QUE GOZEM DE IGUAL TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

Na hipótese de transferência de veículo entre pessoas que gozem de igual tratamento tributário, a regularização junto à SRF será feita mediante o registro da correspondente Declaração Complementar de Importação - DCI, observando-se, no que couber, os requisitos indicados nesta matéria, dispensada a expedição do Ato Declaratório de que trata o tópico 4.

Nesta hipótese, caberá à unidade que liberar o veículo encaminhar àquela onde se processou o despacho aduaneiro, uma via da DCI para ser anexada à primeira via da DI, e comunicar o fato, mediante ofício, à Divisão de Privilégios e Imunidades do Cerimonial do MRE.

 

ICMS

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Emissão de Documentaços Fiscais

Sumário

1. CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

O sujeito passivo por substituição (contribuinte substituto) emitirá documento fiscal para as operações sujeitas à retenção do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter, nos campos próprios, as seguintes indicações (art. 251 do RICMS):

a) a base de cálculo do imposto retido, apurada nos termos do art. 43 do RICMS;

b) o valor do imposto retido, cobrável do destinatário.

1.1 - Vedação do Destaque do ICMS Sobre a Operação Própria

É vedado o destaque do imposto, facultada a indicação do seu respectivo valor incidente sobre a operação própria, no corpo do documento fiscal (ou no campo "Informações Complementares").

1.2 - Número da Inscrição Estadual do Contribuinte Substituto de Outro Estado

O documento fiscal emitido por contribuinte substituto de outro Estado, deverá conter, também, o número de sua inscrição no cadastro de contribuintes deste Estado, ainda que por meio de carimbo.

1.3 - Operações Interestaduais Tributadas e Não Tributadas

Quando a mesma nota fiscal documentar operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte deverá indicar o imposto relativo a tais operações, separadamente, no campo:

"Informações Complementares".

2. CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO

O contribuinte substituído, na operação que realizar com mercadoria recebida com imposto retido, emitirá documento fiscal de subsérie distinta, exceto se se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, a seguinte declaração:

"Imposto Recolhido por Substituição, nos Termos do Artigo ... (mencionar o dispositivo correspondente à mercadoria sujeita a retenção) do RICMS" (art. 252 do RICMS).

2.1 - Estabelecimento de Transportador

O estabelecimento de transportador que realizar prestação de serviço relativamente à mercadoria com o imposto retido sobre a operação e a prestação (art. 245 do RICMS), emitirá o respectivo documento fiscal sem destaque do imposto, nele fazendo constar, além dos demais requisitos, a indicação:

"Imposto Compreendido na Substituição Tributária da Mercadoria - Artigo 245 do RICMS" (art. 253 do RICMS).

3. MODELOS

A seguir, publicamos os modelos de notas fiscais, "Contribuinte Substituto" e "Contribuinte Substituído", para melhor esclarecimento desta matéria.

3.1 - Contribuinte Substituto

Nota:

A base de cálculo e o ICMS substituição foram obtidos da seguinte forma: R$ 2.000,00 + R$ 400,00 (IPI) + R$ 1.008,00 (42% de margem de lucro) = R$ 3.408,00 x 18% = R$ 613,44 - R$ 360,00 (ICMS s/ operação própria) = R$ 253,44 (ICMS retido).

3.2 - Contribuinte Substituído

Nota:

O preço unitário da mercadoria vendida foi obtido com base no mesmo valor de compra de que trata o exemplo do subtópico 3.1 (R$ 2.653,44 : 100 = R$ 26,53). Observar, contudo, que, caso o contribuinte substituído viesse a vender a mercadoria por preço superior ao que serviu de base para retenção, sobre a respectiva diferença a maior seria exigida a complementação do imposto (examinar matéria sobre o assunto, publicada no Boletim INFORMARE nº 29/97, pág. 326).

 

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

PORTARIA Nº 695, de 29.07.97
(DOE de 02.08.97)

Estabelece regras para o registro da alteração de endereço de proprietário de veículo

O DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, no uso de suas atribuições legais e,

RESOLVE:

Art. 1º - Todo e qualquer proprietário de veículo registrado no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SP poderá requerer a alteração de endereço ocorrido dentro do próprio município.

Parágrafo 1º - O interessado poderá solicitar a alteração de endereço no momento do licenciamento do veículo, conforme cronograma mensal definido pelo final da placa, hipótese em que será devido apenas o pagamento da taxa de serviço referente à emissão do respectivo Certificado de Registro e Licenciamento (CRLV-DUAL).

Parágrafo 2º - Nos demais casos, ou seja, nas hipóteses de alteração fora do período de licenciamento anual, o pedido deverá ser realizado até o dia 15 de cada mês, não importando na emissão de novo Certificado de Registro e Licenciamento (CRLV-DUAL) e o respectivo pagamento de taxa de serviço.

Art. 2º - O pedido será realizado através do preenchimento de requerimento assinado pelo proprietário, conforme modelo em anexo, dispensado o reconhecimento de firma e juntando-se cópia não autenticada do comprovante da atual residência.

Parágrafo único - Estes documentos ficarão arquivados na unidade de trânsito que registrou o veículo.

Art. 3º - As modificações serão realizadas pelas Circunscrições Regionais de Trânsito - CIRETRANS informatizadas e pela Divisão de Registro e Licenciamento da Sede do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SP, incluídos os Postos de Licenciamento da Capital.

Parágrafo 1º - As Circunscrições Regionais e as Seções de Trânsito não informatizadas receberão os requerimentos dos interessados e os encaminharão às CIRETRANS informatizadas, abrangentes de suas áreas de atuação, para as respectivas alterações cadastrais.

Parágrafo 2º - Os Postos de Licenciamento da Capital, após registro das alterações de endereço, deverão encaminhar para a Divisão de Registro e Licenciamento os documentos elencados no artigo 2º.

Art. 4º - As regras previstas nesta Portaria não se aplicam na hipótese de mudança de município, ainda que o veículo continue em nome do mesmo proprietário, devendo neste caso o interessado atender aos requisitos elencados na Portaria Detran 800, de 14.08.96 (Proc. de substituição do Certificado de Registro de Veículo - CRV-DUT).

Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Anexo I
Requerimento

Ilmo. Senhor Diretor da ..., RG nº ..., CPF nº ..., proprietário do veículo marca ..., modelo ..., na cor ..., modelo ..., fabricação ..., placa ..., município de .../SP, vem perante a autoridade de trânsito comunicar a alteração de seu endereço para fins de assentamento no respectivo cadastro do DETRAN/SP, assim especificado:

.......,.........,

(rua, avenida, alameda, etc.) (número)

.......,.....,

(complemento) (bairro)

......., conforme comprovante em anexo.

(CEP)

Declaro para os fins da Portaria Detran nº 695, de 29 de julho de 1997, de que estas informações constituem a expressão da verdade, sujeitando-me às penas da lei na hipótese de falsidade.

...., ... de ... de ...

_________________

(nome e assinatura do proprietário)

 

PORTARIA CAT-67, de 04.08.97
(DOE de 05.08.97)

Disciplina o regime especial relativo ao recolhimento do ICMS incidente na operação de importação de mercadoria ou bem do exterior.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando que a nova redação dada à alínea "a" do inciso I do artigo 102 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS, pelo inciso VI do artigo 1º do Decreto nº 41.957, de 11.07.97, atribuiu, aos detentores de regime especial, sistemática diferenciada de recolhimento do ICMS incidente na importação de mercadoria do exterior; expede a seguinte portaria:

Art. 1º - O contribuinte inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado poderá solicitar, à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT) o regime especial de que trata a alínea "a" do inciso I do artigo 102 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS, observando, no que couber, a disciplina contida na Portaria CAT-39, de 01.07.91.

§ 1º - O regime especial de que trata este artigo:

1 - beneficiará exclusivamente as importações de matéria-prima ou bens de capital cujo desembaraço aduaneiro ocorra no território paulista;

2 - terá prazo indeterminado de vigência, sendo revogado na hipótese de inobservância de suas disposições;

3 - será acompanhado pela Supervisão de Comércio Exterior - DEAT-COMEX.

Art. 2º - O contribuinte, detentor do regime especial referido no artigo anterior, recolherá o imposto devido no desembaraço aduaneiro de matéria-prima ou bens de capital importados do exterior, por meio de guia de recolhimentos especiais, até o primeiro dia útil do mês subseqüente àqueles em que ocorrer o desembaraço.

Parágrafo único - O recolhimento do imposto previsto no "caput" deverá ser efetuado utilizando-se, para cada DEICMEME apresentada, uma guia de recolhimentos especiais, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

1 - o código de receita: 120-0;

2 - o número da Declaração de Importação - DI correspondente;

3 - no campo "Observações", o número do Regime Especial.

Art. 3º - O contribuinte, detentor do regime especial, deverá, por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem, apresentar à autoridade aduaneira a correspondente Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira (DEICMEME), devidamente visada pelo Posto Fiscal da localidade do desembaraço, consignando no campo "Dispositivo Legal", a seguinte informação: "REGIME ESPECIAL - Portaria CAT-67/97".

§ 1º - A DEICMEME, visada pelo Posto Fiscal, somente poderá ser cancelada após o deferimento de requerimento devidamente fundamentado e instruído com todas as vias da referida declaração, dirigido à DEAT-COMEX, nos seguintes casos:

1 - quando a DEICMEME destinada a ser utilizada como documento desonerativo do pagamento do imposto, na forma da Portaria CAT-88, de 20 de dezembro de 1990, tiver sido indevidamente utilizada na forma prevista nesta Portaria;

2 - na hipótese, documentalmente comprovada, de impossibilidade da ocorrência do desembaraço aduaneiro da mercadoria importada.

Art. 4º - A apropriação do crédito do imposto recolhido na forma desta portaria dar-se-á após o seu efetivo recolhimento.

Art. 5º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PORTARIA CAT-66, de 01.08.97
(DOE de 06.08.97)

Altera dispositivos da Portaria CAT-3, de 16/01/86, que estabelece disciplina relacionada com a inscrição de produtores no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com o uso da Nota Fiscal de Produtor e sua dispensa nas hipóteses que especifica e dá outras providências.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 130 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, expede a seguinte portaria:

Art. 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 16 da Portaria CAT-3, de 16.01.86:

"Art. 16 - O estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá emitir Nota Fiscal no momento da entrada real ou simbólica de mercadoria ou bem, novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor rural.".

Art. 2º - Ficam revogados os artigos 11 e 15 da Portaria CAT-3, de 16 de janeiro de 1986.

Art. 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.10.97 em relação à revogação do artigo 15 da Portaria CAT-3, de 16.01.86.

 


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