IPI

CRÉDITO PRESUMIDO PARA RESSARCIMENTO DO PIS/PASEP/COFINS

Sumário

1. DIREITO AO CRÉDITO

É atribuído um crédito presumido do IPI ao produtor exportador, como forma de ressarcimento das contribuições ao PIS/PASEP/COFINS, incidentes sobre as aquisições, no mercado interno, de insumos (máterias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem) utilizados no respectivo processo de industrialização.

A concessão do referido crédito presumido do IPI encontra-se prevista na Lei nº 9.363, de 13.12.96 (DOU de 17.12.96), sendo que as normas complementares para o seu efetivo aproveitamento foram posteriormente baixadas por meio da Portaria do Ministério da Fazenda nº 38, de 27.02.97 (DOU de 03.03.97), e da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 23, de 13.03.97 (DOU de 17.03.97).

Com base nos citados atos veremos as formalidades e os critérios para a apropriação do referido crédito do IPI.

2. EMPRESA PRODUTORA E EXPORTADORA DE MERCADORIAS NACIONAIS

Somente faz jus ao crédito presumido do IPI a empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais.

3. EXTENSÃO DO CRÉDITO

O direito ao crédito presumido aplica-se, inclusive:

a) quando o produto fabricado goze do benefício da alíquota 0 (zero) do IPI;

b) nas vendas à empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação.

4. PRODUTOS ORIUNDOS DA ATIVIDADE RURAL

O crédito presumido relativo a produtos oriundos da atividade rural, conforme definida no art. 2º da Lei nº 8.023, de 12.04.90, utilizados como matéria-prima, produtos intermediários ou material de embalagem, na produção de bens exportador, será calculado, exclusivamente, em relação às aquisições efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas às contribuições para o PIS/PASEP/COFINS.

5. APURAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO

O crédito presumido será apurado ao final de cada mês em que houver ocorrido exportação ou venda para empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.

6. DETERMINAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO

Para efeito de determinação do crédito presumido correspondente a cada mês, a empresa ou o estabelecimento produtor e exportador deverá:

1 -apurar o total, acumulado desde o início do ano até o mês a que se referir o crédito, das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem utilizados na produção;

2 - apurar a relação percentual entre a receita de exportação e a receita operacional bruta, acumulada desde o início do ano até o mês a que se referir o crédito;

3 - aplicar a relação percentual, referida no item anterior, sobre o valor apurado de conformidade com o item 1;

4 - multiplicar o valor apurado de conformidade com o item anterior por 5,37% (cinco inteiros e trinta e sete centésimos por cento), cujo resultado corresponderá ao total do crédito presumido acumulado desde o início do ano até o mês de apuração;

5 - diminuir, do valor apurado de conformidade com o item anterior, o resultado da soma dos seguintes valores de créditos presumidos, relativos ao ano-calendário:

a) ressarcidos por meio de compensação com o IPI devido;

b) ressarcidos em espécie;

c) com pedidos de ressarcimento já entregues à Receita Federal.

O crédito presumido, relativo ao mês, será o valor resultante da operação a que se refere o item 5 retro.

6.1 - Exclusão dos Insumos Empregados na Produção de Produtos Não Acabados e Acabados mas não Vendidos

No último trimestre em que houver efetuado exportação, ou no último trimestre de cada ano, deverá ser excluído da base de cálculo do crédito presumido o valor das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem utilizados na produção de produtos não acabados e dos produtos acabados mas não vendidos.

Este valor, excluído no final de um ano, será acrescido à base de cálculo do crédito presumido correspondente ao primeiro trimestre em que houver exportação para o exterior.

6.2 - Sistema de Custos Coordenado e Integrado com a Escrituração Comercial

A apuração do crédito presumido será efetuada com base em sistema de custos coordenado e integrado com a escrituração comercial da pessoa jurídica, que permita, ao final de cada mês, a determinação das quantidades e dos valores das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, utilizados na produção durante o período.

Para esse efeito, a pessoa jurídica deverá manter sistema de controle permanente de estoques, no qual a avaliação dos bens será efetuada pelo método da média ponderável móvel ou pelo método denominado PEPS (primeira que entra primeiro que sai), em que as saídas das unidades de bens seguem a ordem cronológica crescente de suas entradas em estoque.

No caso de pessoa jurídica que não mantiver sistema de custos coordenado e integrado com a escrituração comercial, a quantidade de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados na produção, em cada mês, será apurada somando-se a quantidade em estoque no início do mês com as quantidades adquiridas e diminuindo-se, do total, a soma das quantidades em estoque no final do mês, as saídas não aplicadas na produção e as transferências.

Nesta hipótese, a avaliação das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem utilizados na produção, durante o mês, será efetuada pelo método PEPS.

7. APURAÇÃO CENTRALIZADA

A empresa com mais de um estabelecimento produtor exportador poderá apurar o crédito presumido de forma centralizada, na matriz.

Neste caso, a opção pela apuração centralizada aplicar-se-á em relação a todo o ano-calendário em que exercida.

8. APURAÇÃO DESCENTRALIZADA

No caso de apuração descentralizada, o estabelecimento produtor exportador poderá computar, na base de cálculo do crédito presumido, o valor das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem, utilizados na produção das mercadorias exportadas, que houverem sido recebidos por transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.

A transferência deverá ser efetuada pelo exato custo de aquisição.

O estabelecimento que transferir para outro matéria-prima, produtos intermediários e materiais de embalagem deverá excluir o valor desses insumos da base de cálculo de seu próprio crédito presumido.

9. GUARDA DAS MEMÓRIAS DE CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO

A empresa deverá manter em boa guarda as memórias de cálculo dos créditos presumidos e, se não mantiver sistema de custos coordenado e integrado com a escrituração comercial, as respectivas relações de quantidades e valores das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem em estoque no final de cada período de apuração.

10. CONCEITUAÇÕES PARA FINS DE APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO

Para fins de apropriação do crédito presumido do IPI, considera-se:

a) receita operacional bruta, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia;

b) receita bruta de exportação, o produto da venda para o exterior e para empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, de mercadorias nacionais;

c) venda com o fim específico de exportação, a saída de produtos do estabelecimento produtor vendedor para embarque ou depósito, por conta e ordem da empresa comercial exportadora adquirente.

Os conceitos de produção, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem são os constantes da legislação do IPI.

11. PRODUTOS VENDIDOS À EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA QUE NÃO FOREM EXPORTADOS

A empresa comercial exportadora que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior, fica obrigada ao pagamento da contribuição para o PIS/PASEP/COFINS relativamente aos produtos adquiridos e não exportados, bem assim de valor equivalente ao do crédito presumido atribuído à empresa produtora-vendedora.

O valor a ser pago, correspondente ao crédito presumido, será determinado mediante a aplicação do percentual de 5,37% (cinco inteiros e trinta e sete centésimos por cento) sobre 60% (sessenta por cento) do preço de aquisição dos produtos adquiridos e não exportados.

11.1 - Prazo de Recolhimento

O pagamento do valor assim apurado deverá ser efetuado até o 10º (décimo) dia subseqüente ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação.

Após o referido prazo, os valores devidos serão acrescidos, com base no art. 61 da Lei nº 9.430/96, de multa de mora e de juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos, pela empresa produtora-vendedora, até o último dia do mês anterior ao pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

11.2 - Revenda dos Produtos no Mercado Interno

Se a empresa comercial exportadora revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação, sobre o valor da revenda serão, também, devidas a contribuição para o PIS/PASEP/COFINS, a ser paga nos prazos estabelecidos na legislação específica.

12. APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DE CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI

12.1 - Pela Empresa Produtora e Exportadora

A empresa produtora e exportadora beneficiada com o crédito presumido deverá apresentar à unidade da SRF de seu domicílio fiscal, até o último dia útil dos meses de abril, julho, outubro e janeiro, Demonstrativo do Crédito Presumido do IPI referente à fruição do benefício nos trimestres encerrados, respectivamente, nos meses de março, junho, setembro e dezembro, imediatamente, em que deverá constar:

a) relação das notas fiscais relativas às exporta-ções diretas, com a indicação do destinatário e país de seu domicílio, do valor, da data do embarque e do respectivo número do despacho de exportação, correspondente a cada nota fiscal;

b) relação das notas fiscais relativas às vendas a empresa comercial exportadora, com indicação do nome da destinatária e de seu número de inscrição no CGC/MF, do valor da nota fiscal e da data de sua emissão;

c) a receita operacional bruta de exportação, acumulada desde o início do ano até o final do trimestre em que houver apurado crédito presumido;

d) a receita bruta de exportação acumulada desde o início do ano até o final do trimestre em que houver apurado crédito presumido;

e) o valor, acumulado desde o início do ano até o final do trimestre em que houver apurado crédito presumido, das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem adquiridos;

f) relação das notas fiscais de transferência de crédito da matriz para outros estabelecimentos, com indicação da data de emissão e do valor do crédito transferido.

A empresa que apurar o crédito presumido de forma descentralizada deverá apresentar um demonstrativo para cada estabelecimento que houver efetuado exportação ou venda para empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.

12.2 - Pela Empresa Comercial Exportadora

A empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de empresa industrial, com o fim específico de exportação deverá apresentar à unidade da SRF de seu domicílio fiscal, até o último dia útil dos meses de abril, julho, outubro e janeiro, demonstrativo correspondente às exportações efetuadas nos trimestres encerrados, respectivamente, nos meses de março, junho, setembro e dezembro, em que deverá constar:

a) o nome do destinatário e o país de seu domicílio;

b) o nome da empresa produtora-vendedora e o número de sua inscrição no CGC/MF;

c) o número, a data de emissão e o valor da nota fiscal de venda emitida pela empresa produtora-vendedora;

d) a data do embarque e o número do despacho, correspondentes a cada nota fiscal referida na alínea anterior.

12.3 - Forma de Apresentação dos Demonstrativos

O Demonstrativo de Crédito Presumido do IPI, será gerado pelo Disquete - Programa correspondente, observando-se as orientações constantes do Ato Declaratório do Coordenador-Geral de Tecnologia e Sistemas de Informação nº 2, de 20.03.97, com retificações pelo Ato Declaratório do mesmo órgão de nº 6, de 03.04.97.

O leiaute para a importação de dados do Demonstrativo de Crédito Presumido do IPI deverá ser gerado mediante o tratamento de um arquivo magnético, a ser criado pelo declarante, cuja estrutura encontra-se descrita pelo Ato Declaratório do Coordenador-Geral de Tecnologia e Sistemas de Informação nº 8, de 05.05.97.

12.4 - Não-apresentação ou Apresentação Após o Prazo

A não-apresentação do demonstrativo, bem assim a sua apresentação após o prazo, sujeitará a empresa à multa de R$ 538,93, de que trata o art. 9º do Decreto-lei nº 2.303, de 21.11.86.

13. CRÉDITO PRESUMIDO APROVEITADO A MAIOR OU INDEVIDAMENTE

O crédito presumido, aproveitado a maior ou indevidamente, será pago com o acréscimo de multa de mora e de juros calculados à taxa SELIC, calculadas a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do aproveitamento até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

No caso de procedimento de ofício, serão aplicadas as multas previstas no art. 80 da Lei nº 4.502, de 30.11.64 com a redação dada pelo art. 45 da Lei nº 9.430/96.

14. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES OU PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS

A omissão de informações ou a prestação de informações falsas, nos Demonstrativos de Crédito Presumido do IPI, bem assim a utilização do crédito presumido em desacordo com a legislação em vigor, sujeitará a empresa às penalidades previstas no art. 1º da Lei nº 8.137, de 27.12.90, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

15. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO SOB A FORMA DE RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO

A utilização do crédito far-se-á de conformidade com as normas sobre ressarcimento e compensação previstas nos arts. 8º a 22 da Instrução Normativa SRF nº 21/97, quais sejam:

a) ressarcimento do crédito presumido, inicialmente, mediante compensação com débitos do IPI relativos a operações no mercado interno;

b) na hipótese de total impossibilidade de compensação, o ressarcimento será efetuado em espécie, a pedido da pessoa jurídica, apresentado no formulário "Pedido de Ressarcimento", constante do Anexo II à citada IN SRF nº 21/97;

c) compensação com outros tributos ou contribuições federais, em procedimento de ofício ou a requerimento do interessado;

d) compensação com débito de outro contribuinte, formalizada por meio do formulário "Pedido de Compensação de Crédito com Débito de Terceiros", de que trata o Anexo IV à citada IN SRF nº 21/97.

16. NORMAS SOBRE ESCRITURAÇÃO E GUARDA DE DOCUMENTOS

Aplicam-se ao crédito presumido as normas sobre escrituração e guarda de documentos estabelecidas no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 11 da Instrução Normativa SRF nº 21/97.

17. PERÍODOS ENCERRADOS ATÉ DEZEMBRO/96

Na apuração e escrituração do crédito presumido do IPI, relativo a períodos encerrados até dezembro/96, serão observadas as normas da Portaria MF nº 129, de 05.04.95, e da Instrução Normativa SRF nº 21, de 12.04.95 ( com modificações posteriores).

17.1 - Cômputo da Receita Decorrente de Venda Para Empresa Comercial Exportadora

A receita bruta das vendas efetuadas a partir de 23.11.96, para empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação, será computada como receita da exportação.

17.2 - Apuração do Crédito Presumido Descentralizadamente ou de Forma Centralizada

O crédito presumido, relativo ao ano-calendário de 1996, poderá ser apurado descentralizadamente, por estabelecimento produtor-exportador, ou de forma centralizada, no estabelecimento da matriz.

A opção pela apuração centralizada será aplicada em relação a todo o ano de 1996.

Nesta hipótese, os créditos utilizados antecipadamente, em cada estabelecimento da empresa, inclusive na matriz, serão somados e deduzidos do total do crédito presumido apurado.

18. EXEMPLO DE CÁLCULO DO CRÉDITO

- Período do crédito - janeiro a julho/97.

- Valor dos insumos utilizados na produção nesse período (menos aqueles utilizados na produção de produtos não acabados ou acabados mas não vendidos) = R$ 400.000,00

- Receita operacional bruta no período = R$ 800.000,00

- Receita de exportação no período = R$ 380.000,00

- Percentual correspondente à relação entre as duas receitas = 47,50% = (R$ 380.000,00 : R$ 800.000,00 x 100)

-47,50% x R$ 400.000,00 = R$ 190.000,00;

5,37% x 190.000,00 = R$ 10.203,00 (valor do crédito presumido)

 

ICMS

LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS
Instruções para Escrituração

Sumário

1. FINALIDADE

O livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, destina-se à escrituração da saída de mercadoria do estabelecimento, a qualquer título, ou do serviço prestado (art. 206 do RICMS).

Será também escriturado o documento fiscal relativo à transmissão de propriedade de mercadoria que não transitar pelo estabelecimento.

2. LANÇAMENTOS

Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo as datas de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários, com desdobramento em tantas linhas quantas forem as alíquotas aplicadas às operações ou prestações de mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida da mesma série e subsérie.

Os lançamentos serão feitos nas colunas próprias, conforme segue:

1 - colunas sob o título "Documento Fiscal": a espécie, a série e subsérie, os números de ordem, inicial e final, e a data da emissão dos documentos fiscais;

2 - coluna "Valor Contábil": o valor total constante nos documentos fiscais;

3 - colunas sob o título "Codificação":

a) coluna "Código Contábil": o mesmo código que o contribuinte, eventualmente, utilizar no seu plano de contas contábil;

b) coluna "Código Fiscal": o código mencionado no parágrafo anterior;

4 - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Débito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": o valor sobre o qual incidir o imposto;

b) coluna "Alíquota": a alíquota do imposto aplicada sobre a base de cálculo referida na alínea anterior;

c) coluna "Imposto Debitado": o valor do imposto debitado;

5 - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou Não Tributada": o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;

b) coluna "Outras": o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido efetivada sem lançamento do imposto, por ter sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;

6 - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": o valor sobre o qual incidir o Imposto sobre Produtos Industrializados;<%0>

b) coluna "Imposto Debitado": o valor do imposto debitado;

7 - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou Não Tributada": o valor da operação, quando se tratar de mercadoria cuja saída tiver sido beneficiada com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados ou amparada por imunidade ou não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;

b) colunas "Outras": o valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tiver sido beneficiada com suspensão do recolhimento daquele imposto;

8 - coluna "Observações": informações diversas.

Na hipótese do inciso III ou IV do art. 174 do RICMS (regularização de diferenças, complemento do imposto, etc.), a ocorrência deverá ser indicada na coluna "Observações", nas linhas correspondentes aos lançamentos do documento fiscal original e do complementar.

3. ENCERRAMENTO DA ESCRITURAÇÃO

A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia do período de apuração; inexistindo documento a escriturar, essa circunstância será mencionada.

3.1 - Operações/Prestações Interestaduais

Após a escrituração, deverá o estabelecimento, em relação às operações e prestações interestaduais realizadas, no período, elaborar demonstrativo, separando as realizadas com contribuintes daquelas com não-contribuintes, por Estado de destino da mercadoria ou da prestação do serviço, contendo os totais dos valores escriturados nas colunas "valor contábil", "base de cálculo", e o valor do imposto cobrado por substituição tributária, indicado na coluna "observações".

4. RESUMO COM DETALHAMENTO POR CFOP

A Portaria CAT nº 08/90 estabelece instruções para efeito de escrituração no presente livro do resumo das operações e prestações, com detalhamento por CFOP.

5. NOTA FISCAL EMITIDA EM UM MÊS E A SAÍDA DA MERCADORIA NO MÊS SEGUINTE

De acordo com a Reposta à Consulta nº 166/82, se o contribuinte, por razões internas ou comerciais, tiver a necessidade de emitir a nota fiscal no mês anterior ao da saída efetiva, deve conformar-se com as conseqüências decorrentes do critério regulamentar.

Assim, embora o fato gerador do imposto somente ocorra efetivamente no mês seguinte, como a nota fiscal foi emitida no mês anterior, o imposto deverá ser recolhido tendo por base o mês da emissão.

 

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

DECRETO Nº 42.038, de 31.07.97
(DOE de 01.08.97)

Altera o Decreto nº 41.576, de 30 de janeiro de 1997, que fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS e estorno do crédito, relativamente aos contribuintes localizados nos municípios da região do Vale do Ribeira.

MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Convênio ICM-24/75, de 5 de maio de 1975, decreta:

Art. 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o inciso I do artigo 1º do Decreto nº 41.576, de 30 de janeiro de 1997:

"I - recolher o imposto vencível nos meses adiante mencionados, com prazo adicional, conforme segue, observados os dias correspondentes ao Código de Atividade Econômica de cada estabelecimento indicados nas Tabelas II e III do Anexo VI do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

a) maio, no mês de agosto;

b) junho, no mês de setembro;

c) julho, no mês de outubro;

d) agosto, no mês de novembro;

e) setembro, no mês de dezembro;

f) outubro, no mês de janeiro de 1998;

g) novembro, no mês de janeiro de 1998;

l) dezembro, no mês de fevereiro de 1998;

m) janeiro de 1998, no mês de fevereiro de 1998;

n) fevereiro de 1998, no mês de março de 1998;".

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 41.601, de 21 de fevereiro de 1997.

 

Palácio dos Bandeirantes, 31 de julho de 1997

Mário Covas
Fernando Dall'Acqua
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda

Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 31 de julho de 1997.

 

DECRETO Nº 42.039, de 31.07.97
(DOE de 01.08.97)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências.

MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 34, § 1º, item 14, e no artigo 46, ambos, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e nos Convênios ICM 24/75, de 5 de maio de 1975, e ICMS-23/97, de 21 de março de 1997, decreta:

Art. 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados:

I - o item 14 do § 1º do artigo 54 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

"14 - 7% (sete por cento) nas operações com preservativos classificados no código 4014.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, vigente em 31 de dezembro de 1996 (Lei nº 6.374/89, art. 34, § 1º, 14, acrescentado pela Lei nº 9.399/96, art. 2º, V).";

II - o "caput" do artigo 1º do Decreto nº 41.864, de 13 de junho de 1997:

"Artigo 1º - Ao contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS, que exerça a atividade de comércio varejista, com estabelecimento situado nos municípios de São Paulo, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Diadema, Osasco, Guarulhos ou Barueri, que aderir à campanha denominada "Liquida São Paulo", a ser realizada no período de 2 a 28 de agosto de 1997, organizada pela Associação de Lojistas de Shopping do Estado de São Paulo, fica facultado recolher o imposto relativo às operações ou prestações efetuadas no mês de agosto de 1997, com prazo adicional de 30 (trinta) dias, observados os dias correspondentes ao Código de Atividade Econômica de cada estabelecimento indicados nas Tabelas II e III do Anexo VI do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.";

III - o artigo 4º do Decreto nº 41.653, de 20 de março de 1997:

"Artigo 4º - O valor do imposto comprovadamente retido a maior em razão de aplicação da substituição tributária no período compreendido entre a edição da Emenda Constitucional nº 3/93 e a data de publicação deste decreto, objeto de pedido de restituição administrativa cuja decisão não tiver sido proferida no prazo de 45 (quarenta e cinco dias), por motivo a que o interessado não tiver dado causa, poderá ser levado a crédito do estabelecimento, nos termos do artigo 60, V, do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991 (Lei 6.374/89, art. 46).

§ 1º - O crédito lançado pelo contribuinte nos termos do "caput", que não puder ser utilizado para abatimento do imposto devido em razão de operações tributadas, poderá ser transferido ao sujeito passivo por substituição que efetuou a retenção.

§ 2º - A transferência do crédito a que se refere o parágrafo anterior, em cada mês, não poderá ser superior ao valor correspondente a 4,765% (quatro inteiro e setecentos e sessenta e cinco milésimos por cento) do correspondente crédito original, e realizar-se-á mediante emissão de Nota Fiscal, que indicará como destinatário o estabelecimento do sujeito passivo por substituição e como valor da operação aquele a ser transferido, indicando-se, ainda, no campo "Informações Complementares" a expressão "Transferência de Crédito - art. 4º do Dec. nº 41.653/97".

§ 3º - A Nota Fiscal referida no parágrafo precedente será escriturada:

1 - pelo emitente, no livro Registro de Saídas, com débito do imposto, anotando-se na coluna "Observações" a expressão "Ressarcimento de Imposto Retido - Artigo 4º do Decreto nº 41.653/97";

2 - pelo destinatário, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Ressarcimento de Imposto Retido", na forma e para os efeitos do artigo 259 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.

§ 4º - O disposto neste artigo aplicar-se-á também, nas condições do "caput", a crédito efetuado em decorrência de pedido de restituição do imposto retido a maior por substituição tributária pendente de decisão ou que venha a ser protocolizado até 30 de outubro de 1997.

§ 5º - Deferido o pedido de restituição e já tendo ocorrido transferência parcial de crédito, aplica-se o disposto no § 2º em relação ao saldo ainda suscetível de transferência.

§ 6º - A apropriação ou a transferência de crédito previstas neste artigo, em caso de superveniente decisão contrária do pedido de restituição, total ou parcial, não exclui a aplicação do disposto nos § § 1º a 3º do artigo 60 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.".

Art. 2º - Fica acrescentado o item 24 à Tabela II do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:

"24 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interestadual de produtos da indústria de informática e automação fabricados por estabelecimento industrial que atenda às disposições do artigo 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, ou do artigo 2º da Lei Federal nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e cujo produto esteja isento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, de tal forma que a incidência do imposto resulte na carga tributária de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-23/97).

1 - tratando-se de indústria fabricante do produto, o número do ato pelo qual foi concedida a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

2 - tratando-se de estabelecimento comercial, além da indicação referida no item anterior desta Nota 1, a identificação do fabricante e o número da Nota Fiscal relativa à aquisição original da indústria, ainda que a operação seja realizada entre comerciantes.

Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao inciso III do artigo 1º, que produzirá efeitos a partir de 1º de outubro de 1997.

 

Palácio dos Bandeirantes, 31 de julho de 1997

Mário Covas
Fernando Dall'Acqua
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda

Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 31 de julho de 1997.

 

PORTARIA CAT-65, de 30.07.97
(DOE de 31.07.97)

Revoga a Portaria CAT-109, de 19 de novembro de 1993, que estabelece disciplina para recolhimento do imposto devido no recebimento de mercadoria importada e aprova modelos de Guia de Informação e Apuração do ICMS - Importação (GIA-I).

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando a alteração introduzida na sistemática de recolhimento do ICMS incidente na importação de mercadoria ou bem do exterior, resultante da nova redação dada ao inciso I do artigo 102 e da revogação de seus § § 5º e 6º, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14.03.91, pelo Decreto nº 41.957, de 11.07.97, artigos 1º, I, e 4º, respectivamente, expede a seguinte portaria:

Art. 1º - Fica revogada a Portaria CAT-109, de 29 de novembro de 1993, e suas alterações posteriores.

Art. 2º - A Guia de Informação e Apuração do ICMS - Importação (GIA-I) ainda poderá ser utilizada para a declaração dos valores relativos aos recebimentos de mercadoria ou bem importado do exterior realizados até 11 de julho de 1997, na forma e nas condições estabelecidas pela Portaria CAT-109, de 29 de novembro de 1993.

Art. 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

LEGISLAÇÃO MUNICIPAL

PORTARIA SF Nº 051/97
(DOM de 01.08.97)

O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao disposto no parágrafo 4º do artigo 4º do Decreto nº 25.236, de 29 de dezembro de 1987, resolve:

1 - Divulgar os índices constantes das tabelas anexas para aplicação no reajustamento de preços dos contratos de serviços e obras firmados pela Administração Municipal.

2 - A concessão de reajuste de preços, com base nesta portaria ou nas que forem subseqüentemente publicadas, deverá levar sempre em conta a periodicidade de 1 (um) ano estabelecida nos subitens 1.2 e 1.2.2 da Portaria SF-104/94 (DOM de 27/07/94).

3 - Os reajustamentos de preços concedidos através dos índices divulgados por esta portaria produzirão efeitos a partir de 1º de julho de 1997, de forma definitiva.

TABELA I

CONSTRUÇÃO CIVIL

PAVIMENTAÇÃO

Mês Pontes Estrutura
Geral
Escolas Centros de
Saúde
Edificações
em Geral
Mão-de-obra Ajardinamento Guias e
Sarjetas
Pavimentação
Vias Arteriais
Pavimentação
Tráfego Leve
1996                    
JAN 129,69 126,46 132,28 126,86 133,06 142,84 142,84 120,22 117,31 120,57
FEV 128,28 126,19 132,22 125,67 132,94 142,75 142,75 119,76 118,00 120,68
MAR 129,35 126,49 132,68 126,06 133,18 143,08 143,08 121,20 119,02 121,60
ABR 128,60 126,76 132,88 126,41 133,36 143,25 143,25 120,63 119,09 121,40
MAI 134,88 132,05 138,87 130,24 139,80 152,66 152,66 122,85 120,89 123,47
JUN 137,81 133,23 139,96 130,71 141,83 154,03 154,03 125,61 122,17 125,11
JUL 137,91 134,84 140,72 131,64 141,48 154,72 154,72 126,35 124,26 127,00
AGO 138,96 135,68 141,19 131,69 141,88 155,11 155,11 127,05 124,74 127,61
SET 138,36 135,90 140,89 131,39 141,65 155,00 155,00 126,41 124,63 127,26
OUT 138,25 136,80 141,07 130,53 141,78 155,13 155,13 126,53 125,03 127,59
NOV 138,77 136,72 141,33 130,52 141,92 155,34 155,07 127,25 125,08 127,73
DEZ 139,55 137,22 142,09 131,62 142,34 155,68 155,68 128,47 126,08 128,55
1997                    
JAN 139,97 137,86 142,48 131,82 142,70 155,94 155,94 129,06 127,31 129,36
FEV 140,02 137,94 142,65 132,61 143,04 156,21 156,21 127,53 126,57 128,55
MAR 141,31 138,43 142,97 133,14 143,33 156,44 156,44 129,05 128,23 13059
ABR 141,74 138,37 143,05 132,20 143,58 156,69 156,69 129,22 128,60 130,60
MAI 143,83 141,09 145,29 133,78 146,08 160,06 160,06 129,03 129,98 132,21
JUN 146,58 143,12 147,71 135,29 148,95 164,20 164,20 130,47 131,25 133,56

TABELA II

LIMPEZA PÚBLICA

OUTROS SERVIÇOS

Mês Coleta de
Lixo
Varrição Limpeza Mecânica Boca de Lobo Execução de Aterro
Sanitário
Oper. Manut. de Estação Transbordo Coleta de Lixo Hospitalar Terrapla
nagem
Fornec. Coloc. Gradil P/Pontes, Viadutos Locação de Veículos Locação e Manu
tenção Mecânica
Loc. Manut. Eletro-Eletrônica Serviços de Segu
rança e Vigilância
1996                        
JAN 148,18 150,21 137,45 119,98 126,77 148,43 111,68 127,11 128,31 130,89 113,92 154,31
FEV 147,74 150,42 139,65 120,48 129,67 148,96 112,58 127,75 128,31 128,32 114,47 154,38
MAR 158,72 175,29 139,42 122,39 129,48 162,13 114,12 127,51 128,31 128,65 114,81 154,39
ABR 159,20 175,74 140,05 123,86 129,85 164,60 114,34 127,42 128,31 124,70 114,92 154,70
MAI 160,02 176,55 141,18 126,70 130,48 165,66 115,94 129,70 128,31 122,90 115,04 182,07
JUN 160,54 177,02 141,04 127,26 130,34 166,57 117,18 133,90 128,31 124,10 115,57 182,37
JUL 161,05 177,34 142,83 128,18 132,95 167,31 119,26 133,98 128,31 124,34 115,17 182,58
AGO 161,44 177,42 142,30 127,68 133,16 167,31 119,15 132,99 128,31 125,37 114,88 182,62
SET 161,87 177,53 142,08 127,76 132,59 167,53 119,13 133,11 128,31 125,51 114,76 182,68
OUT 161,92 177,81 142,06 128,89 133,20 168,39 119,25 133,11 128,31 129,30 114,87 182,84
NOV 162,31 178,15 141,87 128,86 132,55 168,91 119,39 133,44 128,31 129,82 114,61 182,99
DEZ 164,31 178,59 144,23 130,16 133,87 170,57 120,72 133,07 128,31 129,82 114,64 183,22
1997                        
JAN 165,30 179,04 144,37 131,62 135,13 172,49 122,17 132,60 128,73 129,39 113,88 183,40
FEV 165,73 179,18 143,29 131,36 134,45 172,68 120,77 131,09 130,72 128,90 114,66 183,42
MAR 171,88 190,86 143,29 131,58 134,21 179,26 120,69 129,85 132,28 129,82 114,69 183,45
ABR 172,48 191,43 144,45 132,40 134,49 179,85 121,01 130,54 131,98 130,35 113,71 183,65
MAI 173,56 192,32 145,40 133,91 134,19 180,74 122,17 132,57 132,92 131,15 113,71 199,87
JUN 173,88 192,78 145,18 134,77 134,54 181,26 124,16 133,86 133,36 131,22 114,83 200,14

TABELA III

Mês Conser
vação e Limpeza
de Ambientes
Locação de Leitos Hospi
talares
Exames Labo
ratoriais
Consul
toria
Alimen
tação Fora do Domicílio
Reparos Mecânicos
em Veículos
Alimen
tação
Oper. Manut. de Usinas de
Compos
tagem
Operação e Manu
tenção
Incine
radores
INPC
I.B.G.E
IGP-DI
COL. 2
F.G.V.
1996                      
JAN 161,67 138,40 195,12 143,12 169,27 155,68 134,67 152,70 155,65 148,28 136,68
FEV 162,07 137,76 197,54 144,35 170,11 163,49 134,46 152,85 155,72 149,33 137,72
MAR 162,44 138,04 197,73 144,90 169,96 163,08 134,16 154,77 157,36 149,76 138,02
ABR 163,00 138,77 199,85 149,08 169,49 163,65 135,05 155,35 158,01 151,15 138,98
MAI 185,01 146,62 202,01 152,41 171,18 164,82 135,72 164,57 167,75 153,09 141,32
JUN 185,52 155,13 216,78 155,14 170,26 164,72 136,19 169,19 172,57 155,13 143,05
JUL 185,84 162,27 221,02 157,88 169,18 168,69 137,66 169,23 172,75 156,99 144,61
AGO 186,03 164,50 223,76 158,45 171,25 169,41 137,26 169,01 172,93 157,77 144,62
SET 186,14 164,21 224,66 159,19 171,04 168,87 136,67 169,45 173,42 157,80 144,80
OUT 186,47 165,23 224,28 159,96 171,38 171,13 137,54 189,84 173,85 158,40 145,12
NOV 186,76 165,23 225,17 160,34 171,13 169,15 137,69 170,48 174,62 158,94 145,53
DEZ 187,19 165,23 225,87 161,49 171,40 167,80 135,72 171,25 175,01 159,47 146,81
1997                      
JAN 187,83 165,23 225,29 162,77 172,26 166,99 137,77 171,44 175,27 160,76 149,12
FEV 188,26 165,16 223,26 163,27 172,59 165,77 138,82 171,67 175,48 161,48 149,75
MAR 188,81 165,16 224,28 164,80 172,83 165,69 141,03 171,83 175,70 162,58 151,50
ABR 189,58 165,19 222,89 165,97 171,95 166,05 140,51 172,89 176,78 163,56 152,39
MAI 199,02 169,26 222,96 167,27 171,03 164,99 138,58 177,50 181,71 163,74 152,85
JUN 199,50 175,11 221,73 168,86 170,14 165,85 139,87 182,14 186,73 164,31 153,91

 

PORTARIA SF Nº 53/97
(DOM de 01.08.97)

Fixa os preços por metro quadrado a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil e os coeficientes de atualização dos valores dos documentos fiscais, para fins de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e com base na letra "q" do artigo 89 do Decreto nº 1.251/51,

1. Ficam aprovados, para vigorar a partir de 1º de agosto de 1997, até ulterior deliberação, os valores constantes das tabelas I e II anexas, correspondentes aos preços, por metro quadrado, a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil, para efeito de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, atualizados nos termos do item 2 da Portaria SF nº 257/83, observando-se, ainda, o disposto nos subitens abaixo:

 

1.1 - Construções de uso misto: será utilizado o valor correspondente à área predominante; não sendo possível a distinção, aplicar-se-á o valor médio dos vários tipos de construção;

1.2 - Reforma sem aumento de área: 25% do valor correspondente ao tipo de construção do imóvel reformado, considerando-se a área reformada indicada no Alvará, ou a área total construída se a área reformada não constar do referido Alvará;

1.3 - Demolição: 25% do valor correspondente ao tipo de construção do imóvel demolido.

2. No caso em que o contribuinte apresente documentação fiscal, cujas importâncias possam ser abatidas do valor total da mão-de-obra apurada nos termos do item 1, tais valores serão atualizados mediante a aplicação dos coeficientes constantes da tabela III anexa.

3. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

TABELAS A QUE SE REFERE A PORTARIA S.F. Nº 053/1997

TABELA I - VALOR POR METRO QUADRADO (EM R$ 1,00)
PARA IMÓVEIS DE USO RESIDENCIAL

TIPO DE CONSTRUÇÃO GRAU DE ABSORÇÃO
DE MÃO-DE-OBRA
INTENSIVO MÉDIO PEQUENO
Apartamentos 220,12 183,43 128,40
Casa (Térrea ou Sobrado) 275,15 220,12 165,09
Conjuntos Horizontais 02 a 12 Unidades 256,80 201,77 146,74
Conjuntos Horizontais 13 a 300 Unidades 238,46 183,43 128,40
Conjuntos Horizontais + de 300 Unidades 201,77 165,09 110,06
Casas Pré-Fabricadas 201,77 165,09 110,06
Abrigo para Veículos     110,06

TABELA II - VALOR POR METRO QUADRADO (EM R$ 1,00)
PARA IMÓVEIS DE OUTROS USOS

Uso

Valor do m2

1. USO COMERCIAL (C)  
C 1 - Comércio Varejista de Âmbito Local 183,43
C 2 - Comércio Varejista Diversificado 183,43
C 3 - Comércio Atacadista 146,74
2. USO SERVIÇOS (S)  
S 1 - Serviço de Âmbito Local 183,43
S 2 - Serviço Diversificado 220,12
S 2.2 - Pessoais e de Saúde 256,80
S 2.5 - Hospedagem 220,12
S 2.5 - Hospedagem (área superior a 2.500
m2 e com elevador)
275,15
S 2.8 - De Oficinas 146,74
S 2.9 - De Arrendamento, Distribuição e Guarda de Bens Móveis 146,74
S 3 - Serviços Especiais 146,74
3. USO INSTITUCIONAL (E)  
E 1 - Instituições de Âmbito Local 183,43
E 1.3 - Saúde 256,80
E 2 - Instituições Diversificadas 183,43
E 2.3 - Saúde 311,83
E 3 - Instituições Especiais 183,43
E 3.3 - Saúde 311,83
4. USO INDUSTRIAL (I)  
I 1 - Indústrias não incômodas 183,43
I 2 - Indústrias Diversificadas 183,43
I 3 - Indústrias Especiais 183,43
I - Galpão (sem fim especificado) 146,74

TABELA III - COEFICIENTE DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DOS DOCUMENTOS FISCAIS PARA FINS DE QUITAÇÃO DO I.S.S. NA EXPEDIÇÃO DE "HABITE-SE"
MÊS DE AGOSTO/97

ANO MÊS
JAN FEV MAR ABR
1987 527.792.600,4980 515.885.150,3375 476.441.558,4416 417.791.002,0043
1988 165.670.703,0698 143.753.099,1559 129.205.503,9433 108.799.486,6652
1989 15.344.267,0923 11.593.553,5354 8.851.245,8326 8.141.260,4906
1990 954.930,5240 608.644,6343 381.383,0672 227.869,5301
1991 48.905,7510 42.215,0334 38.155,2981 33.135,4683
1992 8.167,8065 7.670,4256 5.043,4732 4.913,0732
1993 643,6102 625,3647 376,6117 367,8724
1994 27,1193 21,1575 12,9073 9,5509
1995 1,8674 1,8660 1,8660 1,8660
1996 1,2462 1,2462 1,2462 1,2462
1997 1,0775 1,0772 1,0753 1,0753

 

ANO MÊS
MAI JUN JUL AGO
1987 398.760.869,5652 354.652.225,5735 290.208.955,3956 242.097.773,5543
1988 94.142.683,0429 78.212.773,4131 59.719.829,7550 45.141.554,9387
1989 7.714.214,7117 7.353.243,4402 5.639.267,7473 4.129.953,3322
1990 129.034,9605 122.294,0784 117.490,4912 103.897,8760
1991 31.152,6542 29.270,5975 22.567,8894 19.656,7576
1992 3.780,8758 3.697,2040 2.011,0586 1.990,5906
1993 267,6592 256,4937 133,1837 109,1504
1994 5,9248 3,7909 2,6930 2,6930
1995 1,8660 1,8660 1,2361 1,2361
1996 1,2462 1,2462 1,1055 1,0894
1997 1,0753 1,0753 1,0503 1,0000

 

ANO MÊS
SET OUT NOV DEZ
1987 217.942.597,1692 209.037.470,1631 195.342.330,4806 174.363.720,5797
1988 37.386.389,8295 31.182.349,3558 25.375.540,3399 20.588.728,6830
1989 3.431.280,1850 2.525.192,7313 1.745.984,9088 1.237.992,6864
1990 83.500,3840 62.492,0249 62.492,0249 59.207,9163
1991 18.250,0904 16.719,0180 13.747,7853 12.351,8256
1992 1.622,6463 1.577,3739 894,1231 880,9530
1993 88,9504 73,2081 44,2890 34,8789
1994 2,6930 2,6930 2,6930 2,6930
1995 1,2361 1,2462 1,2462 1,2462
1996 1,0894 1,0894 1,0775 1,0776
1997 - - - -

 


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