IPI

EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS, APARELHOS E INSTRUMENTOS NOVOS
Isenção

Sumário

1. ISENÇÃO

Gozam da isenção do IPI as operações com equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos novos, importados ou de fabricação nacional, bem como com os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas.

2. NOTA FISCAL

Na respectiva nota fiscal que acompanhar o trânsito do bem, deverá ser consignada a seguinte declaração: "Isenção do IPI nos termos da Medida Provisória nº 1.508/97".

Vindo a referida Medida Provisória ser convertida em lei, o contribuinte deverá adequar tal declaração para o novo diploma legal nos próximos documentos fiscais a serem emitidos.

3. VIGÊNCIA DA ISENÇÃO

O benefício isencional está previsto para vigorar em relação às operações realizadas até 31.12.98.

4. MANUTENÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS

A referida Medida Provisória nº 1.508/97, em seu art. 1º, § 1º, assegura a manutenção e utilização dos respectivos créditos relativos aos insumos empregados na fabricação dos bens saídos com o benefício isencional.

Para fins de utilização desses créditos, o contribuinte deverá atentar para as formas previstas na Instrução Normativa SRF nº 21/97.

5. BENS USADOS

Conforme vimos anteriormente, o benefício isencional somente é conferido aos bens novos.

Nesse sentido, vale transcrever a Ementa proferida pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na Apelação em M.S. nº 95.01.32522-9-BA (DJU de 28.02.97):

"Tributário. Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. Isenção. Equipamentos novos. Lei nº 8.191, de 1991.

A Lei nº 8.191, isentou da incidência do IPI os equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos novos. Os usados não."

Nota: A Lei nº 8.191/91 criou o benefício isencional aos referidos bens, que estava previsto inicialmente para vigorar até 31.12.94.

6. RELAÇÃO DOS BENS CONTEMPLADOS

Anexo à MP nº 1.508-18, de 13.06.97.

Damos a seguir a relação dos bens contemplados com a isenção em causa, segundo o anexo publicado com a Medida Provisória nº 1.508-18/97.

Alertamos para que a relação publicada em anexo às próximas MPs seja checada, pois pode haver alterações nos códigos beneficiados.

7308.90.90(1) 8405.10.00 8411.81.00 8413.60.11 8414.59.90 8416.30.00 8419.19.90(14)
7309.00.10(2) 8406.81.00 8411.82.00 8413.60.19 8414.80.11 8417.10.10 8419.31.00
7611.00.00(3) 8406.82.00 8412.10.00 8413.60.90 8414.80.12 8417.10.20 8419.32.00
8207.30.00(4) 8407.90.00(5) 8412.21.10(6) 8413.70.10 8414.80.13 8417.10.90 8419.39.00
8402.11.00 8408.90.90(6) 8412.21.90(6) 8413.70.80 8414.80.19(8) 8417.20.00 8419.40.10
8402.12.00 8410.11.00 8412.29.00 8413.70.90 8414.80.31 8417.80.10 8419.40.20
8402.19.00 8410.12.00 8412.31.10 8413.81.00 8414.80.32 8417.80.20 8419.40.90
8402.20.00 8410.13.00 8412.31.90 8413.82.00 8414.80.33 8417.80.90(10) 8419.50.10(6)
8403.10.10 8410.90.00(7) 8412.39.00 8414.10.00 8414.80.39 8418.61.10 8419.50.21(6)
8403.10.90 8411.11.00 8412.80.00 8414.40.10 8414.80.90(9) 8418.61.90 8419.50.22(6)
8404.10.10 8411.12.00 8413.40.00 8414.40.20 8416.10.00 8418.69.90(11) 8419.50.29(6)
8404.10.20 8411.21.00 8413.50.10 8414.40.90 8416.20.10 8418.99.00(12) 8419.50.90(6)
8404.20.00 8411.22.00 8413.50.90 8414.59.10 8416.20.90 8419.11.00(13) 8419.60.00
8419.81.10 8426.12.00 8430.69.90 8442.30.00 8446.21.00 8454.30.10 8461.30.90
8419.81.90(15) 8426.19.00 8432.10.00 8443.11.00 8446.29.00 8454.30.20 8461.40.11
8419.89.10(16) 8426.20.00 8432.21.00 8443.12.00(6) 8446.30.10 8454.30.90 8461.40.12
8419.89.20 8426.30.00 8432.29.00 8443.19.10 8446.30.20 8455.10.00 8461.40.19
8419.89.30 8426.41.00(20) 8432.30.10 8443.19.90 8446.30.30 8455.21.10 8461.40.91
8419.89.40 8426.49.00 8432.30.90 8443.21.00 8446.30.41 8455.21.90 8461.40.99
8419.89.99(17) 8426.91.00 8432.40.00 8443.29.00 8446.30.42 8455.22.10 8461.50.10
8420.10.11 8426.99.00(21) 8432.80.00 8443.30.00 8446.30.49 8455.22.90 8461.50.20
8420.10.19 8427.10.11 8433.20.10 8443.40.10 8446.30.90 8455.30.10 8461.50.90
8420.10.21 8427.10.19 8433.20.90 8443.40.90 8447.11.00 8455.30.90 8461.90.10
8420.10.29 8427.10.90 8433.30.00 8443.51.00 8447.12.00 8456.10.11 8461.90.90
8421.11.10 8427.20.10 8433.40.00 8443.59.10 8447.20.10(23) 8456.10.19 8462.10.11
8421.11.90 8427.20.90 8433.51.00 8443.59.90 8447.20.21 8456.10.90 8462.10.19
8421.19.10 8427.90.00(20) 8433.52.00 8443.60.10 8447.20.29 8456.20.10 8462.10.90
8421.19.90(6) 8428.10.00 8433.53.00 8443.60.20 8447.20.30 8456.20.90 8462.21.00
8421.21.00(6) 8428.20.10 8433.59.10 8443.60.90 8447.90.10 8456.30.10 8462.29.00
8421.22.00 8428.20.90 8433.59.90 8444.00.10 8447.90.20 8456.30.90 8462.31.00
8421.29.30 8428.31.00 8433.60.10 8444.00.20 8447.90.90 8456.91.00 8462.39.10
8421.29.90(18) 8428.32.00 8433.60.90 8444.00.90 8448.11.10 8456.99.00(20) 8462.39.90
8421.39.10(19) 8428.33.00 8434.10.00 8445.11.10 8448.11.20 8457.10.00 8462.41.00
8421.39.20 8428.39.10 8434.20.10 8445.11.20 8448.11.90 8457.20.10 8462.49.00
8421.39.30 8428.39.20 8434.20.90 8445.11.90 8448.19.00(24) 8457.20.90 8462.91.11
8421.39.90 8428.39.90 8435.10.00 8445.12.00 8449.00.10 8457.30.10 8462.91.19(20)
8422.20.00 8428.50.00 8436.10.00 8445.13.10 8449.00.20 8457.30.90 8462.91.91
8422.30.10 8428.60.00(22) 8436.21.00 8445.13.90 8449.00.80 8458.11.10 8462.91.99(20)
8422.30.21 8428.90.10 8436.29.00 8445.19.10 8450.11.00(13) 8458.11.90 8462.99.10
8422.30.22 8428.90.90(20) 8436.80.00 8445.19.21 8450.12.00(13) 8458.19.10 8462.99.20
8422.30.29 8429.11.10 8437.10.00 8445.19.22 8450.19.00(13) 8458.19.90 8462.99.90
8422.30.30 8429.11.90 8437.80.10 8445.19.23 8450.20.10 8458.91.00 8463.10.10
8422.40.10 8429.19.10 8437.80.90 8445.19.24 8450.20.90 8458.99.00 8463.10.90
8422.40.20 8429.19.90 8438.10.00 8445.19.25 8451.10.00 8459.10.00 8463.20.10
8422.40.90 8429.20.10 8438.20.10 8445.19.26 8451.21.00(13) 8459.21.10 8463.20.90
8423.20.00 8429.30.00 8438.20.90 8445.19.29 8451.29.00 8459.21.91 8463.30.00
8423.30.11 8429.40.00 8438.30.00 8445.20.10 8451.30.10 8459.21.99 8463.90.10
8423.30.19 8429.51.11 8438.50.00 8445.20.20 8451.30.90 8459.29.00 8463.90.90
8423.30.90 8429.51.19 8438.60.00 8445.20.30 8451.40.10 8459.31.00 8463.90.90
8423.81.10 8429.51.21 8438.80.10 8445.20.40 8451.40.21 8459.39.00 8463.90.90
8423.81.90 8429.51.29 8438.80.20 8445.20.70 8451.40.29 8459.40.00 8464.20.10
8423.82.00 8429.51.90 8438.80.90 8445.20.80 8451.40.90 8459.51.00 8464.20.90
8423.89.00 8429.52.10 8439.10.10 8445.20.90 8451.50.10 8459.59.00 8464.90.11
8424.20.00 8429.52.90 8439.10.20 8445.30.10 8451.50.20 8459.61.00 8464.90.19
8424.30.10 8429.59.00 8439.10.30 8445.30.90 8451.50.90 8459.69.00 8464.90.90
8424.30.20 8430.10.00 8439.10.90 8445.40.11 8451.80.00(6) 8459.70.00 8465.10.00
8424.30.30 8430.31.10 8439.20.00 8445.40.12 8452.21.10 8460.11.00 8465.91.10
8424.30.90 8430.31.90 8439.30.10 8445.40.18 8452.21.20 8460.19.00 8465.91.20
8424.81.11 8430.39.10 8439.30.20 8445.40.19 452.21.90 8460.21.00 8465.91.90
8424.81.19 8430.39.90 8439.30.30 8445.40.21 8452.29.10 8460.29.00 8465.92.11
8424.81.21 8430.41.10 8440.10.11 8445.40.29 8452.29.21 8460.31.00 8465.92.19
8424.81.29 8430.41.20 8440.10.19 8445.40.31 8452.29.22 8460.39.00 8465.92.90
8424.81.90 8430.41.30 8440.10.90 8445.40.39 8452.29.23 8460.40.11 8465.93.10
8425.11.00 8430.41.90 8441.10.10 8445.40.40 8452.29.29 8460.40.19 8465.93.90
8425.19.90 8430.49.10 8441.10.90 8445.40.90 8452.29.90 8460.40.91 8465.94.00
8425.20.00(4) 8430.49.20 8441.20.00 8445.90.10 8453.10.10 8460.40.99 8465.95.11
8425.31.10 8430.49.90 8441.30.10 8445.90.20 8453.10.90 8460.90.10 85465.9.12
8425.31.90 8430.50.00 8441.30.90 8445.90.30 8453.20.00 8460.90.90 8465.95.91
8425.39.10(4) 8430.61.00 8441.40.00 8445.90.40 8453.80.00 8461.10.00 8465.95.92
8425.39.90 8430.62.00 8441.80.00 8445.90.90 8454.10.00 8461.20.10 8465.96.00
8425.42.00(4) 8430.69.11 8442.10.00 8446.10.10 8454.20.10 8461.20.90 8465.99.00
8426.11.00 8430.69.19 8442.20.00 8446.10.90 8454.20.90 8461.30.10 8467.11.10
8467.11.90 8479.82.10 8501.51.20 8504.50.00 8543.30.00 9025.80.00(47) 9030.10.90
8467.19.00 8479.82.90(25) 8501.51.90 8505.20.10 8701.10.00 9026.10.20 9030.20.10
8468.10.00 8479.89.11 8501.52.20 8505.20.90(6) 8701.20.00(38) 9026.20.10(20) 9030.20.21
8468.20.00 8479.89.12 8501.52.90 8505.90.10 8701.30.00 9026.20.90 9030.20.22
8468.80.10 8479.89.21 8501.53.10 8514.10.10 8701.90.00 9027.10.00 9030.20.29
8468.80.90 8479.89.21 8501.53.90 8514.10.90 8704.10.00(20) 9027.20.11 9030.20.30
8474.10.00 8479.89.21 8501.61.00 8514.20.11 8705.10.00(20) 9027.20.12 9030.31.00
8474.20.10 8479.89.91 8501.62.00 8514.20.19 8705.20.00(20) 9027.20.19 9030.39.11
8474.20.90 8479.89.99(26) 8501.63.00 8514.20.20(20) 8707.90.90(39) 9027.20.20 9030.39.19
8474.31.00 8480.10.00 8501.64.00 8514.30.11 8709.11.00(40) 9027.30.11 9030.39.21
8474.32.00 8480.30.00(6) 8502.11.10 8514.30.21 8709.19.00(40) 9027.30.19 9030.39.29
8474.39.00 8480.41.00(27) 8502.11.90 8514.30.29 8716.20.00 9027.30.21 9030.39.90
8474.80.10 8480.49.10 8502.12.10 8514.30.90(20) 8716.39.00(41) 9027.30.22 9030.40.10
8474.80.90 8480.49.90(27) 8502.12.90 8514.40.00 8716.40.00(42) 9027.30.23 9030.40.20
8475.10.00 8480.50.00 8502.13.11 8515.19.00 9006.10.00 9027.30.29 9030.40.30
8475.21.00 8480.60.00 502.13.19 8515.21.00 9011.10.00 9027.30.31 9030.40.90
8475.29.10 8480.71.00 8502.13.90 8515.29.00 9011.20.10 9027.30.39 9030.82.10
8475.29.90 8480.79.00 8502.20.11 8515.31.00 9011.20.20 9027.40.00 9030.82.90
8477.10.11 8481.10.00 8502.20.19 8515.39.00 9011.20.30 9027.50.10 9030.83.10
8477.10.19 8481.20.10(6) 8502.20.90 8515.80.10 9011.80.10 9027.50.20 9030.83.20
8477.10.21 8481.20.90(6) 8502.31.00 8515.80.90 9011.80.90 9027.50.30 9030.83.30
8477.10.29 8481.40.00(28) 8502.39.00(6) 8530.10.10 9012.10.10 9027.50.40 9030.83.90
8477.10.91 8481.80.21 8502.40.10 8530.10.90 9012.10.90 9027.50.90 9030.89.10
8477.10.99 8481.80.29(29) 8502.40.90 8532.10.00 9013.80.90(43) 9027.80.11 9030.89.20
8477.20.10 8481.80.92 8504.10.00 8535.10.00 9015.20.10 9027.80.12 9030.89.30
8477.20.90 8481.80.93(28) 8504.21.00 8535.21.00 9015.20.90 9027.80.13 9030.89.40
8477.20.90 8481.80.94(30) 8504.22.00 8535.29.00 9016.00.10(44) 9027.80.14 9030.89.90
8477.20.90 8481.80.95(28) 8504.23.00 8535.30.11 9016.00.90(44) 9027.80.20 9031.10.00(50)
8477.40.00 8481.80.97(30) 8504.32.11 8535.30.12 9017.20.00(45) 9027.80.30 9031.20.10
8477.51.00 8481.80.99(31) 8504.32.19 8535.30.19 9017.30.10 9027.80.90(48) 9031.20.90
8477.59.11 8483.40.10(6) 8504.32.21 8535.30.21 9017.30.20 9028.10.10 9031.30.00
8477.59.19 8501.31.20(6) 8504.32.29 8535.30.22 9017.30.90 9028.10.90 9031.41.00
8477.59.90 8501.32.10 8504.33.00 8535.30.29 9022.19.10 9028.20.10 9031.49.00
8477.80.00 8501.32.20(6) 8504.34.00 8535.90.00 9022.19.90 9028.20.20 9031.80.11
8479.10.10 8501.33.10 8504.40.10(6) 8536.30.00(34) 9024.10.10 9028.30.11(49) 9031.80.12
8479.10.90 8501.33.20(6) 8504.40.21(6) 8536.41.00(35) 9024.10.20 9028.30.19(49) 9031.80.20
8479.20.00 8501.34.11 8504.40.22(6) 8536.49.00(36) 9024.10.90 9028.30.21(49) 9031.80.30
8479.30.00 8501.34.19 8504.40.29(6) 8536.50.90(37) 9024.80.11 9028.30.29(49) 9031.80.40
8479.40.00 8501.34.20(32) 8504.40.30(6) 8537.10.11 9024.80.19 9028.30.31(49) 9031.80.50
8479.50.00 8501.40.11 8504.40.40(33) 8537.10.19 9024.80.20 9028.30.39(49) 9031.80.60
8479.60.00 8501.40.21 8504.40.50(6) 8537.20.00 9024.80.90 9028.30.90(49) 9031.80.90(51)
8479.81.00 8501.51.10 8504.40.90(6) 8543.20.00 9025.19.90(46) 9030.10.10 9508.00.00(52)

NOTAS:

(1) Exclusivamente comportas de represas.

(2) Exclusivamente silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento.

(3) Exclusivamente dos tipos destinados a constituir material fixo.

(4) Exceto manuais.

(5) Exceto motores a álcool e motores monocilíndricos de cilindrada não superior a 50 cm3.

(6) Exceto os produtos do "ex" 01.

(7) Exclusivamente reguladores.

(8) Exceto as portáteis, de pistão ou de diafragma.

(9) Exclusivamente geradores de êmbolos livres e coifas com dimensão horizontal superior a 300 cm.

(10) Exceto fornos industriais para carbonização de madeira.

(11) Exclusivamente: grupos de compressão ou de absorção ("ex" 02); máquinas para produção de gelo em cubos ou escamas; e instalações frigoríficas industriais, formadas por elementos não reunidos em corpo único nem montados sobre base comum, com câmara frigorífica de capacidade superior a 30 m3.

(12) Exclusivamente condensador frigorífico e evaporador frigorífico.

(13) Exceto de uso doméstico.

(14) Exclusivamente aquecedores para óleo combustível.

(15) Exclusivamente estufas.

(16) Exceto dos tipos utilizados em bares, restaurantes, cantinas e semelhantes.

(17) Exceto aquecedores e arrefecedores.

(18) Exclusivamente filtros a vácuo.

(19) Exclusivamente filtros eletrostáticos de peso superior a 500 kg.

(20) Inclusive os produtos do "ex" 01.

(21) Exclusivamente guindastes.

(22) Exceto as telecadeiras e os telesquis.

(23) Exceto para tricotar.

(24) Exceto para teares manuais para tricotar, compreendidos na subposição 8447.20.

(25) Exceto moendas ou engenhocas, do tipo não industrial, para extração de caldo de cana-de-açúcar.

(26) Exceto: máquinas e aparelhos para fabricação de fósforos; comandos hidráulicos de máquinas de leme para embarcações; limpadores de pára-brisas, para veículos; máquinas para montar e desmontar pneumáticos; máquinas para lixar assoalhos; e prensas para recarga de cartuchos de armas.

(27) Exceto moldes de tipografia.

(28) Exclusivamente de ferro ou aço ou de cobre e suas ligas.

(29) Exclusivamente: do tipo gaveta ou do tipo esfera, de ferro ou aço ou de cobre e suas ligas; e do tipo globo, do tipo borboleta, do tipo agulha ou do tipo diafragma, de ferro ou aço.

(30) Exclusivamente de ferro ou aço.

(31) Exclusivamente: do tipo agulha ou do tipo diafragma, de ferro ou aço; e válvulas de expansão, termostáticas ou pressostáticas, exceto dos tipos utilizados em refrigeração.

(32) Exceto para uso em aeronáutica.

(33) Exceto para máquinas da posição 8471.

(34) Exclusivamente dispositivos de transientes de tensão, para proteção de transmissores, de potência igual ou superior a 20 kw.

(35) Exceto para máquina de estatística, para aparelhos de telefonia e aparelhos semelhantes e para uso em aeronáutica ("ex" 01).

(36) Exceto para máquina de estatística e para aparelhos de telefonia e aparelhos semelhantes.

(37) Exclusivamente chaves de faca.

(38) Exclusivamente os produtos do "ex" 01.

(39) Exclusivamente carroçarias do tipo frigorífico (para transporte de mercadorias perecíveis), para caminhões.

(40) Exclusivamente carros-tratores de tração do tipo utilizado em armazéns, plataformas de estações ferroviárias, instalações fabris, aeroportos, portos e semelhantes.

(41) Exclusivamente do tipo frigorífico (para transporte de mercadorias perecíveis).

(42) Exclusivamente vagão de construção especial para serviço pesado, destinado ao transporte de minérios, pedras, terras com pedras e materiais semelhantes, que não se identifique como reboque ou semi-reboque, do tipo comercial ou comum, adaptado ou reforçado.

(43) Exclusivamente conta-fios.

(44) Exceto partes e acessórios.

(45) Exclusivamente pantógrafos.

(46) Exclusivamente para indústria, com escala interna ou externa e graduação de 1ºC (ou o equivalente em outra escala termométrica) ou mais, haste reta ou angular, com ou sem proteção de metal ou madeira.

(47) Exclusivamente: densímetros; higrômetros; e pirômetros combinados com outros instrumentos.

(48) Exceto: instrumentos e aparelhos para análise, síntese e seqüenciamento de ácidos nucléicos, proteínas e outras macromoléculas e oligocompostos; analisadores clínicos de gases do sangue; aparelhos para análise da composição celular do sangue (contadores de células); e aparelhos para análise bioquímica dos fluidos fisiológicos.

(49) Exceto de funções múltiplas ou de usos especiais, salvo os próprios para controle ou aferição de contadores de eletricidade.

(50) Exceto balanceadores de rodas para veículos.

(51) Exceto: níveis de bolha de ar (salvo os de precisão); prumos; instrumentos para calibrar e regular carburadores; e equipamentos de teste, para uso em aeronáutica ("ex" 01).

(52) Exclusivamente carrosséis, balanços, instalações de tiro-ao-alvo e outras diversões de parques e feiras.

6.1 - Subposição 8504.2

Ficam convalidadas as operações praticadas com isenção do IPI, relativas a produtos classificados nos códigos 8504.21.00, 8504.22.00 e 8504.23.00, no período de 07 a 19.03.97.

 

TRIBUTOS/CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS

DCTF
SUSPENSÃO DA ENTREGA RELATIVA AOS TRIMESTRES DE 1997

A Instrução Normativa SRF nº 56, de 26.06.97 (DOU de 30.06.97), suspendeu, até ulterior deliberação, o prazo de entrega das DCTFs, relativas a todos os trimestres do ano de 1997.

 

ICMS

LIVRO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS
FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS

Sumário

1. FINALIDADE

O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, destina-se à escrituração da entrada de impressos de documentos fiscais previstos no art. 111 do RICMS, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário, bem como à lavratura, pelo fisco, de termos de ocorrências.

2. LANÇAMENTOS

Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica de aquisição ou confecção própria, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie e subsérie do impresso de documento fiscal.

Os lançamentos serão feitos nos quadros e colunas próprios, conforme segue:

1 - quadro "Espécie": a espécie do impresso de documento fiscal;

2 - quadro "Série e Subsérie": a série e subsérie do impresso de documento fiscal;

3 - quadro "Tipo": o tipo do impresso de documento fiscal confeccionado, tal como bloco, folha solta, formulário contínuo;

4 - quadro "Finalidade da Utilização": o fim a que se destina o impresso de documento fiscal, tal como vendas a contribuintes, vendas a não-contribuintes, vendas a contribuintes de outros Estados;

5 - coluna "Autorização de Impressão": o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, quando exigida;

6 - coluna "Impressos - Numeração": os números de ordem dos impressos de documentos fiscais confeccionados; no caso de impressão sem numeração tipográfica sob regime especial, essa circunstância deverá constar na coluna "Observações";

7 - colunas sob o título "Fornecedor":

a) coluna "Nome": o nome do contribuinte que tiver confeccionado os impressos de documentos fiscais;

b) coluna "Endereço": o local do estabelecimento impressor;

c) coluna "Inscrição": os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento impressor;

8 - colunas sob o título "Recebimento":

a) coluna "Data": o dia, o mês e o ano do efetivo recebimento dos impressos de documentos fiscais confeccionados;

b) coluna "Nota Fiscal": a série e subsérie e o número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento impressor por ocasião da saída dos impressos de documentos fiscais confeccionados;

9 - coluna "Observações": informações diversas, incluindo referências a:

a) extravio, perda ou inutilização de impressos de documentos fiscais;

b) supressão da série ou subsérie;

c) entrega de impressos de documentos fiscais à repartição para inutilização.

3. FOLHAS DESTINADAS AO FISCO

Do total de folhas deste livro, 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, serão destinadas à lavratura, pelo fisco, de termos de ocorrências, as quais, devidamente numeradas, deverão ser impressas no final do livro, de acordo com o modelo contido no Anexo X do RICMS.

Nestas folhas, serão também lavrados termos pelo contribuinte, nas hipóteses expressamente previstas.

Fundamento Legal:
Art. 211 do RICMS.

 

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

DECRETO Nº 41.920, de 04.07.97
(DOE de 05.07.97)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o artigo 59 da Lei nº 6.374/89, de 1º de março de 1989,

DECRETA:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os §§ 3º e 5º do artigo 14 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

"§ 3º - Os estabelecimentos enquadrados na forma do § 1º poderão recolher o imposto, sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 593 e os juros de mora, desde que observado o disposto no artigo 631, até o dia 10 (dez) do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

§ 5º - O disposto neste artigo será aplicado aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de março de 1998.";

Artigo 2º - Fica acrescentado o artigo 43 às Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:

"Artigo 43 - Os estabelecimentos industriais ou atacadistas enquadrados nos Códigos de Atividades Econômicas previstos no artigo 14 das Disposições Transitórias, de acordo com os critérios fixados em seu § 6º, permanecerão nesses códigos até 31 de março de 1998, considerando-se os fatos geradores ocorridos até essa data.".

Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Bandeirantes, 4 de julho de 1997.

Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda

Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 4 de julho de 1997.

 

PORTARIA CAT Nº 55
(DOE de 28.06.97)

Estabelece procedimento comprobatório da qualificação necessária à aquisição de automóvel de passageiro, novo, destinado ao serviço de táxi, com isenção do ICMS e dá outras providências.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA expede a seguinte Portaria:

Artigo 1º - Para fazer jus ao benefício de que trata o Convênio ICMS 35/97 ratificado pelo Decreto 41.863, de 13.06.97, o motorista profissional, condutor autônomo de passageiros em automóvel de aluguel (táxi) de sua propriedade, comparecerá previamente ao Posto Fiscal da área da sua residência, ao qual apresentará os seguintes documentos:

I - declaração sua, em duas vias, conforme modelo 1 anexo;

II - as 3 vias e mais uma cópia da declaração expedida pelo órgão municipal competente;

III - certidão, fornecida pelo Detran, na Capital, ou Ciretran, no Interior, comprovando que possuía em 23.05.97 e de que continua possuindo, automóvel de aluguel (táxi), registrado em seu nome, para o exercício da atividade de condutor autônomo de passageiros;

IV - cópia do requerimento de que trata o artigo 8º da Instrução Normativa SRF 8/97, de 21.01.97, contendo o despacho da autoridade competente, reconhecendo o direito à isenção do IPI, prevista no artigo 1º da Lei nº 8.989/95, com redação dada pela Lei nº 9.317/96.

§ 1º - A declaração do órgão municipal, referida no inciso II:

1 - será expedida de acordo com o modelo 2 anexo, em papel timbrado da Prefeitura Municipal, com a indicação impressa ou datilografada do nome e endereço do órgão emitente e será assinada pelo seu titular ou pessoa com delegação expressa de competência para tanto;

2 - não será expedida se em nome do interessado, nos últimos três anos, tiver sido expedida outra para aquisição de veículo com isenção ou redução de base de cálculo do ICMS, salvo se as suas vias tiverem sido devolvidas ao órgão emitente.

§ 2º - Se o interessado, nos últimos três anos, residiu em outro endereço, deverá comparecer previamente ao Posto Fiscal da área desse outro endereço para verificação preliminar de aquisição de veículo com isenção do referido prazo.

Artigo 2º - Após proceder as verificações necessárias, o Chefe do Posto Fiscal lavrará, nas três vias e na cópia da declaração referida no inciso II do artigo 1º, devolvendo as três vias ao interessado para entrega ao vendedor, o seguinte termo:

"Reconheço que o interessado faz jus à isenção prevista no Convênio ICMS-35/97 ratificado pelo Decreto nº 41.863, de 13.06.97. No prazo de 60 dias, contados da aquisição do veículo, deverá retornar a este Posto Fiscal para apresentar e entregar cópias da Certidão de Registro do Veículo no Contran, do Certificado de Aferição de Taxímetro (se obrigatório) e do Alvará de Estacionamento."

(data, assinatura, nome e função da autoridade e carimbo da unidade)

Artigo 3º - No prazo de 60 dias contados da aquisição, o interessado entregará à mesma repartição fiscal, cópia dos seguintes documentos relativos ao veículo:

I - Certidão de Registro de Veículo (CRV), expedido pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran);

II - Certificado de Aferição de Taxímetro, expedido pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM, nos municípios onde for obrigatório o uso de taxímetro;

III - Alvará de Estacionamento ou equivalente, expedido pela Prefeitura Municipal.

Parágrafo único - Decorrido o prazo sem a apresentação dos documentos, a fiscalização adotará as medidas cabíveis para a cobrança do imposto com os acréscimos legais.

Artigo 4º - Para pagamento do imposto dispensado, mencionado na Nota Fiscal emitida pela concessionária, o cálculo dos acréscimos legais deverá ser feito previamente pelo Posto Fiscal referido no artigo 1º, ao qual o recolhimento será comprovado com a apresentação da correspondente guia e entrega de cópia da mesma.

Artigo 5º - Nos casos em que ocorra destruição completa do veículo, ou o seu desaparecimento, comprovados por documento hábil expedido pelo órgão local competente do Departamento de Trânsito, o benefício relativo ao ICMS poderá ser novamente utilizado, desde que no prazo de sua vigência.

Parágrafo único - Para os fins deste artigo o interessado deverá obter, do órgão municipal declaraçào conforme modelo 3 anexo.

Artigo 6º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Anexo Portaria CAT-55/97

Modelo 1

Declaração - Art. 1º, I, Portaria CAT-55/97

RG.: nº ....... CPF.: nº ......., residente à ....... nº ....... bairro ....... na cidade ....... Estado ......., declara, sob as penas da lei, que exercia em 23.05.97 e continua exercendo a atividade de condutor autônomo de passageiros em automóvel de aluguel (táxi), de sua propriedade, tendo o veículo atual as seguintes características:

marca -

modelo -

ano de fabricação -

placa -

nº certificado de propriedade -

data da expedição -

nº Alvará Estacionamento -

Declara, também, que nos últimos três anos não adquiriu veículo com isenção ou redução de base de cálculo do ICMS.

Declara, mais, que assume o compromisso de retornar ao Posto Fiscal ao qual a presente está sendo entregue, dentro do prazo de 60 dias contados da aquisição do veículo, para entrega de cópia dos seguintes documentos:

a) Certidão de Registro do Veículo (CRV);

b) Certificado de Aferição do Taxímetro expedido pelo IPEM, nos municípios onde for obrigatório o uso de taxímetro;

c) Alvará de Estacionamento ou equivalente.

Declara, ainda, que nos últimos três anos residiu à ....... nº ....... bairro ....... na cidade de .......

data e assinatura.

Modelo 2

Declaração - Artigo 1º, II, Portaria CAT-55/97

Declaro, sob as penas da Lei, que o Sr. ......., RG.: ......., CPF.: ......., residente à ....... nº ......., nesta cidade, exercia, em 23.05.97, e continua exercendo a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículos de sua propriedade, tendo, o atual, as seguintes características:

marca -

modelo -

ano de fabricação -

placa -

O seu ponto ou área de atividade é o seguinte:

Declaro, ainda, que nos últimos três anos, este órgão não expediu declaração em nome do interessado para aquisição de veículo com isenção ou redução de base de cálculo do ICMS.

Data, assinatura, nome e cargo do responsável

Modelo 3

Declaração - Artigo 5º, Portaria CAT-55/97

Declaro, sob as penas da Lei, que o Sr.: ......., RG.: ......., CPF.: ......., residente à ....... nº ......., bairro ....... nesta cidade, exercia em 23.05.97 e continuava exercendo a atividade de condutor autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, em .../.../..., quando este órgão expediu em seu nome declaração para os fins de aquisição de veículo com isenção de ICMS.

Conforme comprovante em nosso poder, o veículo por ele assim adquirido e cujos dados seguem abaixo, desapareceu ou sofreu destruição completa, razão pela qual o seu exercício na atividade encontra-se interrompido, mas assegurada a sua continuidade.

marca -

modelo -

ano de fabricação -

placa -

ponto ou área de atividade -

 

PORTARIA CAT Nº 58, de 03.07.97
(DOE de 04.07.97)

Dá nova redação ao disposto nos artigos 1º e 2º das Disposições Transitórias da Portaria CAT nº 56, de 21 de agosto de 1996.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista a necessidade de regular os pedidos de reconhecimento de imunidade e concessão de isenção do IPVA, pendentes de apreciação, expede a seguinte portaria:

Art. 1º - Os artigos 1º e 2º das Disposições Transitórias da Portaria CAT nº 56, de 21 de agosto de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 1º - Os termos desta portaria aplicam-se aos pedidos apresentados a partir de sua publicação, ainda que relativos a exercícios anteriores.

Artigo 2º - Aplicam-se os termos da Portaria CAT nº 12, de 17 de março de 1988, aos pedidos apresentados em data anterior à vigência desta portaria, ainda que relativos a exercícios anteriores, independentemente da data de sua protocolização."

Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 24 de agosto de 1996.

Coordenação da Administração Tributária, 03 de julho de 1997.

 

PORTARIA CAT-59, de 03.07.97
(DOE de 04.07.97)

Fixa valores mínimos para o cálculo do ICMS nas operações com gado e carne bovina.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 344 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14.03.91, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre as operações efetuadas com gado e carne bovina não retalhada, deverá ser calculado sobre os valores fixados na pauta anexa.

Parágrafo único - O imposto será calculado sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo fixado em pauta.

Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.07.97, ficando revogada a Portaria CAT-42, de 28.05.97.

 

TABELA DE VALORES DE GADO E CARNE BOVINA A QUE SE REFERE A PORTARIA CAT-59/97

I - Gado em condições de abate Valor por cabeça - R$
Bovino/Bubalino  
Boi 416,00
Novilho Precoce 390,00
Búfalo 468,00
Vaca 264,00
Novilha Precoce 264,00
Búfala 330,00
Neonato (até 5 dias) 22,00
Vitelo de Leite 44,00
Suíno 85,00
Leitão 15,00
Eqüino 60,00
Asinino 60,00

 

II - Carne bovina não retalhada Valor por quilo - R$
1 - Carne de Boi  
Traseiro 2,10
Dianteiro 1,30
Ponta de Agulha 1,20
Boi Casado 1,66
2 - Carne de Vaca  
Traseiro 1,85
Dianteiro 1,20
Ponta de Agulha 1,15
Vaca Casada 1,50

 

III - Gado de Criar Valor por cabeça - R$
1 - Bovino/Bubalino  
Reprodutor acima de 3 anos 650,00
Vaca parida com cria 330,00
Vaca solteira ou novilha acima de 30 meses 220,00
Novilha até 30 meses 165,00
Novilha até 24 meses 143,00
Bezerra até 18 meses 121,00
Bezerra até 12 meses 99,00
Garrote acima de 30 meses ou boi para pasto 312,00
Garrote até 30 meses 247,00
Garrote até 24 meses 208,00
Bezerro até 18 meses 182,00
Bezerro até 12 meses 143,00
2 - Eqüino  
Macho registrado 1.350,00
Fêmea registrada 1.800,00
Eqüino ou muar para serviço ou esporte 200,00
Égua comum com cria ao pé 180,00
Égua solteira ou potra acima de 30 meses (comum) 160,00
Potro ou potra até 30 meses (comum) 110,00
Potranco ou potranca (comum) 85,00

 

PORTARIA CAT-60, de 04.07.97
(DOE de 05.07.97)

Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição de estabelecimento Cadastro de Contribuintes do ICMS por falta de entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto na Portaria CAT-54, de 12 de agosto de 1996 e considerando que o Cadastro de Contribuintes do ICMS ainda contém muitos casos de contribuintes omissos em relação às informações econômico-fiscais a que estão obrigados a prestar periodicamente, expede a seguinte portaria:

Art. 1º - Em relação aos contribuintes que, em 1º de junho de 1997, se encontrarem omissos na forma do artigo 1º da Portaria CAT-54, de 12 de agosto de 1996, o CINEF, excepcionalmente, emitirá uma notificação, mediante edital publicado no Diário Oficial do Estado, concedendo-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação, para entrega das GIAs omitidas.

Parágrafo único - Decorrido o prazo de que trata este artigo, perdurando a omissão do contribuinte, o CINEF providenciará a cassação dos efeitos da inscrição, ficando dispensado o fisco dos procedimentos previstos no § 3º do artigo 4º da Portaria CAT-54/96.

Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PORTARIA CAT-61, de 07.07.97
(DOE de 08.07.97)

Altera o artigo 4º da Portaria CAT-12/97, de 17.02.97.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando o significativo estoque de impresso de Nota Fiscal de Produtor existente nas repartições fiscais, expede a seguinte portaria:

Art. 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 4º da Portaria CAT-12, de 17.02.97:

"Artigo 4º - Até 31.08.97, as repartições fiscais fornecerão os talonários de Nota Fiscal de Produtor destinados a operações tributadas, nos termos do artigo 10 da Portaria CAT-3/86, na redação anterior àquela dada por esta portaria.".

Art. 2º - Ficam convalidados os procedimentos adotados pelas repartições fiscais até a data de vigência desta portaria.

Art. 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PORTARIA CAT-62, DE 08.07.97
(DOE de 09.07.97)

Institui a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI-ICMS e disciplina a coleta de dados, em meio magnético, necessários à apuração da balança comercial interestadual.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando o disposto nos artigos 81, 82 e 86 do Convênio SINIEF S/Nº de 15.12.70, na redação dada pelo Ajuste SINIEF-01, de 31.05.96, no Ajuste SINIEF-03, de 13.09.96, e no artigo 236 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, e tendo em vista o Programa de Modernização da Administração Tributária - PROMOCAT, expede a seguinte portaria:

Capítulo I
Disposições Gerais

Seção I
Da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI-ICMS

Art. 1º - Fica instituída a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI-ICMS, para ser apresentada em meio magnético pelos contribuintes do ICMS que realizem operações e prestações interestaduais, exceto microempresas e produtores agropecuários não equiparados a comerciantes ou a industriais.

§ 1º - A GI-ICMS será de periodicidade anual, compreendendo as operações e prestações realizadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício.

§ 2º - O programa da GI-ICMS conterá as seguintes indicações:

1 - os dados de identificação do estabelecimento: firma, razão social ou denominação social, inscrição estadual, endereço completo e inscrição no CGC/MF;

2 - os valores das entradas de mercadorias e/ou aquisições de serviços recebidos ou tomados por Estado, compreendendo: valor contábil, base de cálculo, outras, e o ICMS cobrado por substituição tributária relativo a petróleo/energia e sobre outros produtos;

3 - os valores das saídas de mercadorias e/ou prestações de serviços por Estado de destino, compreendendo: valor contábil - contribuinte e não contribuinte, base de cálculo - contribuinte e não contribuinte, outras, e ICMS cobrado por substituição tributária;

4 - os dados do titular, sócio ou procurador do contribuinte que se responsabilizará pela veracidade das informações prestadas: nome, qualificação, número do RG e telefone.

§ 3º - A Secretaria da Fazenda confrontará a totalização dos valores declarados nos itens 2 e 3 do parágrafo anterior com as informações declaradas na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, para os fins previstos nos artigos 7º e 11.

§ 4º - Fica dispensada a apresentação da GI-ICMS referente ao exercício em que o contribuinte não tenha realizado operações ou prestações interestaduais.

Art. 2º - Fica aprovado o "Programa GIA Interestadual", na versão 1.1, elaborado pela Secretaria da Fazenda, a partir do qual deverão ser gerados os dados da GI-ICMS.

§ 1º - Serão gerados pelo programa os seguintes documentos:

1 - Anexo 1 - Protocolo de Entrega da GI-ICMS - via Secretaria da Fazenda;

2 - Anexo 2 - Protocolo de Entrega da GI-ICMS - via contribuinte;

3 - Anexo 3 - Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI-ICMS.

§ 2º - O programa referido no "caput" será distribuído gratuitamente pela Secretaria da Fazenda, juntamente com as instruções de uso, sendo permitida sua reprodução e utilização de cópia fiel.

Seção II
Do Preenchimento da GI-ICMS

Art. 3º - Para o preenchimento da GI-ICMS deverão ser observadas as seguintes instruções:

I - os valores serão informados em moeda nacional, excluídos os centavos, e corresponderão ao somatório das Operações e prestações interestaduais realizadas no período de referência;

II - relativamente às entradas de mercadorias bens e/ou aquisições de serviços, os dados por Estado de origem serão extraídos dos demonstrativos constantes do livro Registro de Entradas, de acordo com o previsto no § 8º do artigo 205 do Regulamento do ICMS, conforme segue:

a) no campo "valor contábil" - os valores lançados na coluna "valor contábil";

b) campo "base de cálculo" - os valores lançados na coluna "base de cálculo";

c) campo "outras" - os valores lançados na coluna "outras";

d) campo "ICMS cobrado por substituição tributária" - os valores lançados na coluna "observações", relativos ao imposto retido por substituição tributária, subdivididos em: 1 - operações com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica; e 2 - operações com demais produtos;

III - relativamente às saídas de mercadorias e/ou prestações de serviços, os dados por Estado de destino serão extraídos dos demonstrativos constantes do livro Registro de Saídas, de acordo com o previsto no § 6º artigo 206 do Regulamento do ICMS, conforme segue:

a) campo "valor contábil - não contribuinte" - os valores lançados na coluna "valor contábil", com os Códigos Fiscais de Operações - CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53 e/ou 6.63;

b) campo "valor contábil - contribuinte" - os valores lançados na coluna "valor contábil", deduzindo-se destes os correspondentes aos CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53 e/ou 6.63;

c) campo "base de cálculo - não contribuinte" - os valores lançados na coluna "base de cálculo", com os CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53 e/ou 6.63;

d) campo "base de cálculo - contribuinte" - os valores lançados na coluna "base de cálculo", deduzindo-se destes os correspondentes aos CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53 e/ou 6.63;

e) campo "outras" - os valores lançados na coluna "outras" ;

f) campo "ICMS cobrado por substituição tributária" - os valores lançados na coluna "observações", correspondentes ao imposto cobrado por substituição tributária.

Seção III
Da Entrega da GI-ICMS

Art. 4º - O contribuinte ou seu representante devidamente habilitado, deverá entregar a GI-ICMS, em meio magnético, exclusivamente nos Postos Fiscais da Secretaria da Fazenda, no mês de julho de cada exercício, relativamente a cada um de seus estabelecimentos.

§ 1º - A entrega da GI-ICMS deverá ser feita em disco flexível no formato 3 1/2"ou 5 1/4", dupla face, dupla ou alta densidade, com etiqueta de identificação preparada pelo contribuinte, por qualquer meio indelével, na forma do ANEXO 4, indicando-se:

1 - número do protocolo gerado na forma do § 1º do artigo 2º;

2 - ano base a que se referem os dados informados na GI-ICMS;

3 - nome e telefone da pessoa responsável pela entrega do disquete.

§ 2º - O disquete referido no parágrafo anterior:

1 - poderá conter guias de estabelecimentos e contribuintes diversos, hipótese em que, para efeito de processamento, o conjunto será considerado como um único arquivo;

2 - poderá ser entregue em qualquer Posto Fiscal, independentemente da vinculação do contribuinte, exceto em Postos Fiscais de fronteira, situados na divisas interestaduais, nos portos e aeroportos.

§ 3º - Quando da gravação dos dados em meio magnético, o programa emitirá protocolo, em duas vias (Anexos 1 e 2), que deverão acompanhar o disquete na sua entrega.

§ 4º - O protocolo referido no parágrafo anterior deverá ser assinado pelo contribuinte ou seu representante devidamente habilitado.

§ 5º - O Posto Fiscal reterá a via do protocolo que relaciona todas as guias gravadas no disquete (Anexo 1) e entregará a outra via ao interessado como recibo (Anexo 2).

Art. 5º - A GI-ICMS somente será considerada entregue após a validação do disquete que a contém, efetuada por programa próprio, utilizado nos Postos Fiscais.

§ 1º - A validação do disquete será efetuada no momento da sua recepção ou posteriormente, conforme o Posto Fiscal esteja ou não aparelhado para esse fim.

§ 2º - Na hipótese de recepção para validação posterior:

1 - ocorrendo a validação, será considerada como data de entrega da GI-ICMS a do protocolo de recepção;

2 - ocorrendo recusa pelo programa, o contribuinte será notificado a entregar novo disquete no prazo de 3 dias úteis contados do recebimento da notificação, sob pena de não se considerar como recebida a GI-ICMS.

§ 3º - A entrega do GI-ICMS em Posto Fiscal não aparelhado para validação imediata somente poderá ser feita por contribuinte a ele vinculado.

Seção IV
Da Substituição da GI-ICMS

Art. 6º - Constatado erro no preenchimento de GI-ICMS já entregue, o contribuinte deverá apresentar uma nova guia, indicando na etiqueta de identificação (Anexo 4) - "GI-ICMS - Substituição".

Parágrafo único - O disquete com a GI-ICMS substitutiva será entregue exclusivamente no Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, acompanhado dos seguintes documentos:

I - as duas vias do Protocolo de Entrega da GI-ICMS substitutiva (Anexos 1 e 2);

II - o Protocolo de Entrega da GI-ICMS substituída (Anexo 2);

III - o demonstrativo da GI-ICMS substituída (Anexo 3);

IV - a Ficha de Inscrição Cadastral - FIC ou a última Declaração Cadastral - DECA.

Art. 7º - A entrega da GI-ICMS substitutiva após o vencimento do prazo previsto no "caput" do artigo 4º não eximirá o contribuinte da penalidade a que se refere o artigo 11.

Art. 8º - Aplica-se à entrega de GI-ICMS substitutiva, no que couber, o disposto nos artigos 2º a 5º.

Capítulo II
Do Cancelamento da Inscrição

Art. 9º - O contribuinte que encerrar as atividades deverá apresentar, até o prazo fixado para a comunicação do cancelamento da inscrição, a GI-ICMS com as informações referentes às operações e prestações interestaduais realizadas:

I - no exercício imediatamente anterior, caso não tenha sido entregue no prazo estabelecido no "caput" do artigo 4º;

II - no período compreendido entre 1º de janeiro do próprio exercício até a data de encerramento das atividades.

Parágrafo único - A apresentação da GI-ICMS nos termos deste artigo obedecerá, no que couber, às disposições do § 4º do artigo 1º, dos artigos 2º a 5º e, se for o caso, do artigo 6º.

Capítulo III
Das Penalidades

Art. 10 - A falta de entrega da GI-ICMS nos prazos previstos no "caput" do artigo 4º e no artigo 9º sujeitará o contribuinte à penalidade estabelecida na alínea "d" do inciso VII do artigo 592 do Regulamento do ICMS.

Art. 11 - A omissão ou a indicação incorreta de dado ou informação na GI-ICMS sujeitará o contribuinte à penalidade estabelecida na alínea "b" do inciso VII do artigo 592 do Regulamento do ICMS.

Capítulo IV
Das Disposições Finais

Art. 12 - Os arquivos de dados utilizados para a geração da GI-ICMS na forma prevista nesta portaria deverão ser mantidos, em meio magnético, pelo prazo de 5 anos contado da validade da GI-ICMS entregue nos termos desta portaria, sem prejuízo das demais normas contidas no artigo 193 do Regulamento do ICMS.

Art. 13 - O Centro de Informações Econômico-Fiscais - CINEF e a Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT definirão os procedimentos internos necessários à recepção, encaminhamento e processamento das informações relativas à GI-ICMS entregue em meio magnético.

Art. 14 - Para cumprimento do disposto no artigo 82 do Convênio SINIEF S/Nº de 15.12.70, o CINEF elaborará e encaminhará, até 30 de setembro de cada exercício, à Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS, um resumo dos dados coletados nos termos desta portaria.

Art. 15 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efetivos a partir de 21 de julho de 1997, quando serão consideradas revogadas as Portarias CAT-48, de 17.05.93 e CAT-32, de 03.04.97.

Capítulo V
Das Disposições Transitórias

Art. 1º - No exercício de 1997 a entrega da GI-ICMS referente ao ano base de 1996 deverá ocorrer durante o período de 21 de julho a 15 de agosto.

Art. 2º - Relativamente ao ano base de 1996, as informações constantes da GI-ICMS deverão abranger o período de 1º de março a 31 de dezembro daquele exercício.

Art. 3º - Os contribuintes que efetuarem a comunicação do cancelamento da inscrição até 18 de julho de 1997 estarão dispensados da apresentação da GI-ICMS, devendo entregar a Declaração de Movimento Econômico-Fiscal - DMEF, prevista na Portaria CAT-48, de 17.05.93.

 

COMUNICADO CAT-40
(DOE de 28.06.97)

Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o Convênio ICMS-48/97, celebrado no dia 23 de maio de 1997, em Palmas, TO, prorrogando as disposições de diversos convênios que concedem benefícios fiscais, e considerando que está sendo editado decreto implementando na legislação paulista tais prorrogações, comunica que os benefícios fiscais constantes nos dispositivos a seguir enumerados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, de 14 de março de 1991, estão prorrogados para até 31 de agosto de 1997:

1 - da Tabela II do Anexo I:

a) item 40, relativo à isenção concedida nas saídas de veículo automotor com adaptações e características indispensáveis ao uso do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, que o impossibilite de usar veículo comum;

b) item 47, que dispõe sobre a isenção concedida nas operações internas com insumos agropecuários;

c) item 49, que concede isenção nas saídas de produtos industrializados, para comercialização, nas Áreas de Livre Comércio, que especifica;

d) item 50, que dispõe sobre a isenção concedida nas saídas de mercadorias decorrente de doação efetuada à Secretaria Estadual de Educação;

e) item 54, referente à isenção nas saídas de pós-larva de camarão;

f) item 62, que disciplina a isenção concedida nas saídas de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca doados à SUDENE para serem distribuídos no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste;

g) item 68, concernente à isenção concedida no recebimento em importação do exterior, realizada pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo - IPT, de equipamentos recebidos em doação efetuada pela JICA - Japan International Cooperation Agency ou pelo Governo da República Federal da Alemanha;

h) item 47, relativo à isenção concedida nas operações que destinem mercadorias ao Programa de Fortalecimento da Área Fiscal Estadual, adquiridas por meio de licitação ou contratações, observadas as normas fixadas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID;

2 - da Tabela II do Anexo II:

a) item 14, referente à redução da base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais com insumos agropecuários;

b) item 15, que disciplina a redução da base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais de milho, farelos, adubos ou fertilizantes;

c) item 16, que dispõe sobre a redução de base de cálculo do imposto nas operações internas com diamantes e esmeraldas;

d) item 17, relativo à redução da base de cálculo do imposto incidente no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes ou estabelecimentos similares;

e) item 21, relativo à redução da base de cálculo do imposto nas operações internas com pó de alumínio;

3 - item 1 da Tabela II do Anexo III, que concede crédito outorgado concedido às empresas produtoras de discos fonográficos, relativo aos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autor ou artista nacional ou à empresa que os representem.

 

COMUNICADO CAT Nº 43, de 03.07.97
(DOE de 04.07.97)

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista as dúvidas surgidas quanto à interpretação do artigo 351-A do RICMS, acrescentado pelo Decreto nº 41.434/96,

COMUNICA:

1.A expressão "operação de saída" utilizada pelo artigo 351-A do RICMS abrange unicamente operações tributadas pelo ICMS decorrentes do abate, não se aplicando, portanto, o percentual de 5% a quaisquer saídas.

2 - Os estabelecimentos de frigoríficos que não tenham observado esse critério deverão providenciar o imediato estorno do crédito feito a maior, com os acréscimos legais, independente de qualquer iniciativa do fisco.

 

LEGISLAÇÃO MUNICIPAL

LEI Nº 12.402, de 03.07.97
(DOM de 04.07.97)

Veda a comercialização de bebidas alcoólicas nos estádios de futebol e conjuntos poliesportivos no Município de São Paulo, especifica e dá providências.

CELSO PITTA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 10 de junho de 1997, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - É vedada a comercialização de bebidas alcoólicas nos estádios de futebol e conjuntos poliesportivos do Município de São Paulo no período que antecede aos eventos esportivos, bem como durante os mesmos.

§ 1º - Será permitida a comercialização de cerveja somente ao final dos eventos.

§ 2º - É permitida a comercialização de bebidas não alcoólicas antes, durante e após os eventos.

Art. 2º - A comercialização de bebidas nos estádios e conjuntos poliesportivos deverá ser feita em copos descartáveis de material reciclável.

Art. 3º - A inobservância dos dispositivos desta lei implicará o infrator em multa do 1.000 UFIRs (mil Unidades Fiscais de Referência) e no fechamento administrativo do estabelecimento comercial por 30 (trinta) dias, sendo em dobro nas reincidências.

Art. 4º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 13 de julho de 1997, 444º da fundação de São Paulo.

Celso Pitta
Prefeito

Edvaldo Pereira de Brito
Secretário dos Negócios Jurídicos

José Antonio de Freitas
Secretário das Finanças

Oscar Daniel Bezerra Schmidt
Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Recreação

Naor Guelfi
Secretário Municipal de Abastecimento

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 3 de julho de 1997.

Edevaldo Alves da Silva
Secretário do Governo Municipal

 

LEI Nº 12.407, de 03.07.97
(DOM de 04.07.97)

Torna obrigatório o uso de material de proteção, a ser descartado após a utilização, nos instrumentos manuseados em estabelecimentos de assistência odontológica, e dá outras providências.

CELSO PITTA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 10 de junho de 1997, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Os estabelecimentos de assistência odontológica no âmbito do Município de São Paulo, ficam obrigados a utilizar material de proteção que exerça a função de "barreira mecânica", descartados após a utilização, em Canetas de Alta e Baixa Rotação, Seringa Tríplice, Aparelhos Ultra-sônicos e demais equipamentos, durante o manuseio direto com os pacientes.

Art. 2º - Toda equipe de saúde bucal deverá utilizar materiais de proteção individual: máscara e luvas descartáveis, avental e protetor ocular.

Parágrafo único - É recomendado o uso de gorro para toda equipe de saúde bucal.

Art. 3º - O descumprimento do disposto nos artigos anteriores sujeitará o infrator à multa de 500 UFIRs, duplicada na reincidência.

Art. 4º - O poder executivo regulamentará a presente lei dentro de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação no Diário Oficial do Município.

Art. 5º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 3 de julho de 1997, 444º da fundação de São Paulo.

Celso Pitta

Prefeito

Edvaldo Pereira de Brito

Secretário dos Negócios Jurídicos

José Antonio de Freitas

Secretário das Finanças

Masato Yokota

Secretário Municipal da Saúde

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 3 de julho de 1997.

Edevaldo Alves da Silva

Secretário do Governo Municipal

 


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