IPI |
AQUISIÇÃO DE
COMERCIANTE ATACADISTA NÃO-CONTRIBUINTE
Crédito do Imposto Correspondente a 50%
Sumário
1. DO DIREITO AO CRÉDITO
Nos termos do art. 82, IX, do RIPI/82, fica conferido ao estabelecimento industrial ou equiparado, que adquirir insumos de comerciante atacadista não-contribuinte do IPI, um crédito do imposto mediante a aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre 50% (cinqüenta por cento) do valor consignado no respectivo documento fiscal.
2. APURAÇÃO DO CRÉDITO
Para apuração do crédito a que o contribuinte faz jus, este deverá, primeiramente, verificar qual a classificação fiscal do produto na TIPI e a sua respectiva alíquota.
Feito isto, aplicar a alíquota constante da TIPI sobre 50% (cinqüenta por cento) do valor do produto constante do documento fiscal de aquisição, obtendo-se, assim, o valor do imposto a ser creditado.
3. ESCRITURAÇÃO FISCAL
O respectivo documento fiscal será lançado no livro Registro de Entradas, adotando-se as seguintes colunas:
- "Valor Contábil": o valor total do documento fiscal;
- "IPI - Valores Fiscais - Operações Com Crédito do Imposto":
"Base de Cálculo": o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante do documento fiscal;
"Imposto Creditado": o valor do IPI apurado na forma do tópico anterior;
- "IPI - Valores Fiscais - Operações Sem Crédito do Imposto":
"Outras": o valor correspondente aos 50% (cinqüenta por cento) restantes;
- "Observações": mencionar que se trata de aquisição de comerciante não-contribuinte do IPI.
4. AQUISIÇÃO DE EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES
A Secretaria da Receita Federal já esclareceu informalmente que o contribuinte (industrial ou equiparado) optante pelo SIMPLES não deve lançar o valor do IPI nas respectivas notas fiscais que emitir, uma vez que este recolherá o imposto apenas com base em 0,5% sobre a receita bruta mensal, não havendo, portanto, que se falar em direito ao crédito pelo estabelecimento adquirente (Boletim Central nº 55/97).
Por outro lado, muito se tem indagado a respeito do direito ao crédito no caso de aquisição de insumos de comerciante atacadista não contribuinte do IPI, que tenha optado pelo SIMPLES.
O fato deste estabelecimento ter optado pelo SIMPLES em nada muda o direito ao crédito do IPI na forma examinada no presente trabalho, uma vez que tal instituto visa fazer com que o adquirente dos insumos possa apropriar-se do crédito do imposto que foi pago em etapa anterior (na venda pelo fornecedor-industrial ao estabelecimento comerciante, e que o Fisco estima que seja de 50% do valor de venda do comerciante). Além do mais, no presente caso, o estabelecimento comerciante atacadista optante pelo SIMPLES não é contribuinte do IPI, não estando enquadrado na orientação proibitiva manifestada pela Receita Federal.
5. EXEMPLO PRÁTICO
Para melhor ilustrar a forma de apropriação do crédito em causa, vejamos este exemplo:
ICMS |
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Complementação do Imposto Retido Pelo Contribuinte Substituído
Sumário
1. OS MOTIVOS DA EXIGÊNCIA DA COMPLEMENTAÇÃO DO ICMS
Conforme os nossos Assinantes devem estar acompanhando, foram introduzidas diversas alterações na legislação do ICMS com vistas a garantir ao contribuinte substituído o ressarcimento do imposto, caso a base de cálculo que serviu para retenção tenha sido superior ao preço efetivamente praticado por este.
É o caso, por exemplo, da venda de um veículo pela montadora, a qual adotou como base de cálculo para fins de retenção do ICMS a importância de R$ 10.000,00 (preço final de venda a consumidor), sendo que tal veículo foi efetivamente comercializado pela importância de R$ 9.000,00.
Como a montadora fez a retenção do imposto tomando por base que o veículo seria vendido pela concessionária por R$ 10.000,00 (esta presunção tem por escopo critérios específicos de determinação da base de cálculo previstos no próprio RICMS), porém, a operação de venda efetivamente ocorreu por R$ 9.000,00, o contribuinte substituído (concessionária) tem direito ao ressarcimento do ICMS que foi retido a maior.
Tal direito, encontra-se assegurado desde o advento da Emenda Constitucional nº 03/93, que acrescentou o § 7º ao art. 150 da CF/88, in verbis:
"§ 7º - A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento do imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido."
Tal previsão constitucional foi posteriormente reafirmada pela Lei Complementar nº 87/96, que fixou normas para regular o ICMS (art. 10), assim como observada pela legislação vigente no Estado de São Paulo (mais especificamente por meio de alterações introduzidas na Lei do ICMS e no Regulamento do ICMS).
Todo esse histórico que acabamos de fazer, tem apenas por objetivo demonstrar os motivos que levaram o Poder Executivo a recentemente modificar a redação do art. 244 do RICMS, que estava assim redigido:
"Art. 244 - Salvo disposição em contrário, nas subseqüentes saídas de mercadoria tributada na forma deste capítulo, não será exigido o pagamento de complemento do imposto."
Com o advento do Decreto nº 41.835, de 03.06.97, o mencionado dispositivo regulamentar passou a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 244 - A retenção do imposto na forma deste capítulo não exclui o pagamento do complemento, pelo contribuinte substituído, na hipótese de o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço ter sido maior que o da base de cálculo utilizado para a retenção.
Parágrafo único - Para efeito deste artigo, o estabelecimento, em cada período de apuração, deverá apurar e lançar o complemento do imposto no livro Registro de Apuração do ICMS no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com o título "Complemento de Substituição Tributária"."
Conforme se verifica pela nova redação do art. 244, a situação por ele prevista é exatamente oposta àquela que vimos anteriormente, ou seja, se o contribuinte substituído vende uma determinada mercadoria por preço inferior ao que serviu de base para retenção, este tem direito ao ressarcimento do ICMS retido; a maior; agora, se esta mesma mercadoria for vendida por preço superior ao que foi considerado para fins de retenção, haverá a necessidade de se fazer o complemento do imposto relativo à diferença.
Aproveitando o mesmo exemplo do veículo dado anteriormente, seria o caso de a montadora ter considerado como base de cálculo para fins de retenção a importância de R$ 10.000,00, sendo que o mesmo foi efetivamente comercializado pela concessionária por R$ 11.000,00. Sobre a diferença, incidiria o imposto a título de complemento.
2. ESCRITURAÇÃO FISCAL
Conforme vimos pela redação do parágrafo único do art. 244, a diferença do imposto apurada deverá ser lançada em "Outros Débitos" (item 002) do livro Registro de Apuração do ICMS, com o título "Complemento de Substituição Tributária".
LEGISLAÇÃO ESTADUAL |
DECRETO Nº
41.898, de 27.06.97
(DOE de 28.06.97)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o artigo 59 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, decreta:
Art. 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o "caput" do artigo 20 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
"Artigo 20 - Nos meses adiante indicados relativamente aos estabelecimentos classificados nos Códigos de Atividade Econômica - CAEs, especificados no § 1º, os dias de recolhimento do imposto previstos na Tabela II do Anexo VI deste regulamento ficam alterados para (Lei nº 6.374/89, art. 59):
I | -julho/97 | 3 (três) |
II | -agosto/97 | 5 (cinco) |
III | -setembro/97 | 3 (três) |
IV | -outubro/97 | 3 (três) |
V | novembro/97 | 5 (cinco) |
VI | -dezembro/97 | 3 (três) |
VII | -janeiro/98 | 6 (seis) |
Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de junho de 1997
Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 27 de junho de 1997.
PORTARIA
CAT-56, de 02.07.97
(DOE de 03.07.97)
Altera a Portaria CAT-65, de 22 de agosto de 1984, que fixa o número e a área territorial das Inspetorias Fiscais e dos Postos Fiscais, redistribui encargos destes últimos, subdivide Postos Fiscais em setores e especifica atribuições.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, com fundamento nos artigos 121, 122 e 123 do Decreto nº 51.197, de 27 de dezembro de 1968, o primeiro com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto nº 6.317, de 24 de junho de 1975, e tendo em vista a edição do Decreto nº 41.842, de 09 de junho de 1997, publicado no D.O. em 10 de junho de 1997 e republicado em 18 de junho de 1997, expede a presente Portaria:
Art. 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os inciso V, VI, XV e XVI do artigo 1º da Portaria CAT-65, de 22.08.84, com a nova redação dada pelas Portarias CAT-83, de 29.10.84, CAT-61, de 30.12.85, CAT-60, de 21.10.86, CAT-17, de 12.02.87, CAT 36, de 10.09.87, CAT-17, de 31.03.89, CAT-51, de 27.10.89, CAT-58, de 21.11.89, CAT-60, de 23.11.89, CAT-71, de 20.12.89, CAT-5, de 04.01.90, CAT-09, de 08.01.90, CAT-15, de 23.01.90, CAT-44, de 23.04.90, CAT-47, de 15.05.90, CAT-10, de 29.01.91, CAT-67, de 26.09.91, CAT-58, de 12.08.94, CAT-80, de 22.11.94, CAT-90, de 30.11.94, CAT-04, de 13.01.95, CAT-13, de 20.01.95, CAT-22 de 17.02.95; CAT-33, de 07.04.95, CAT-56, de 07.07.95, CAT-18 de 16.02.96, CAT-26 de 28.02.96, CAT-34 de 04.04.96, CAT-46 de 26.06.96 e CAT-18 de 05.03.97:
"V DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DE CAMPINAS (DRT/5)
4 Inspetorias Fiscais, 1 Inspetor Fiscal, 23 Postos Fiscais, 1 Posto Fiscal de Fronteira II.
1 - Inspetoria Fiscal de Americana
1.1 - Posto Fiscal 10 - Americana
1.1.1 - Setor de Recepção
1.1.2 - Setor de Controle
1.1.3 - Setor de Serviço
1.2 - Posto Fiscal 11 - Americana
1.3 - Posto Fiscal de Nova Odessa
1.4 - Posto Fiscal de Santa Bárbara D'Oeste
1.5 - Posto Fiscal de Sumaré
2 - Inspetoria Fiscal de Campinas
2.1 - Posto Fiscal - 10 - Campinas
2.1.1 - Setor de Recepção
2.1.2 - Setor de Controle
2.1.3 - Setor de Serviço
2.2 - Posto Fiscal 11 - Campinas
2.3 - Posto Fiscal 12 - Campinas
2.4 - Posto Fiscal 13 - Campinas
2.5 - Posto Fiscal de Indaituba
2.6 - Posto Fiscal de Paulínia
2.7 - Posto Fiscal de Valinhos
3 - Inspetoria Fiscal de Limeira
3.1 - Posto Fiscal 10 - Limeira
3.1.1 - Setor de Recepção
3.1.2 - Setor de Controle
3.1.3 - Setor de Serviço
3.2 - Posto Fiscal 11 - Limeira
3.3 - Posto Fiscal de Araras
3.4 - Posto Fiscal de Cordeirópolis
3.5 - Posto Fiscal de Cosmópolis
3.6 - Posto Fiscal de Leme
4 - Inspetoria Fiscal de Piracicaba
4.1 - Posto Fiscal 10 - Piracicaba
4.1.1 - Setor de Recepção
4.1.2 - Setor de Controle
4.1.3 - Setor de Serviço
4.2 - Posto Fiscal 11 - Piracicaba
4.3 - Posto Fiscal de Capivari
4.4 - Posto Fiscal de Monte Mor
4.5 - Posto Fiscal de São Pedro
5 - Inspetor Fiscal (Sede-Campinas)
5.1 - Posto Fiscal de Fronteira II - Viracopos (Campinas)"
"VI - DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO (DRT-6)
9 Inspetorias Fiscais, 1 Inspetor Fiscal, 28 Postos Fiscais, 11 Postos Fiscais de Fronteira I.
1 - Inspetoria Fiscal de Ribeirão Preto
1.1 - Posto Fiscal 10 - Ribeirão Preto
1.1.1 - Setor de Recepção
1.1.2 - Setor de Controle
1.1.3 - Setor de Serviço
1.2 - Posto Fiscal 11 - Ribeirão Preto
1.3 - Posto Fiscal 12 - Ribeirão Preto
1.4 - Posto Fiscal de Jardinópolis
1.5 - Posto Fiscal de São Simão
2 - Inspetoria Fiscal de Barretos
2.1 - Posto Fiscal de Barretos
2.2 - Posto Fiscal de Bebedouro
2.3 - Posto Fiscal de Guaíra
3 - Inspetoria Fiscal de Batatais
3.1 - Posto Fiscal de Batatais
4 - Inspetoria Fiscal de Franca
4.1 - Posto Fiscal 10 - Franca
4.1.1 - Setor de Recepção
4.1.2 - Setor de Controle
4.1.3 - Setor de Serviço
4.2 - Posto Fiscal 11 - Franca
4.3 - Posto Fiscal de Pedregulho
5 - Inspetoria Fiscal de Ituverava
5.1 - Posto Fiscal de Ituverava
5.2 - Posto Fiscal de Igarapava
6 - Inspetoria Fiscal de Jaboticabal
6.1 - Posto Fiscal de Jaboticabal
6.2 - Posto Fiscal de Sertãozinho
7 - Inspetoria Fiscal de Orlândia
7.1 - Posto Fiscal de Orlândia
7.2 - Posto Fiscal de São Joaquim da Barra
8 - Inspetoria Fiscal de Pirassununga
8.1 - Posto Fiscal de Pirassununga
8.2 - Posto Fiscal de Casa Branca
8.3 - Posto Fiscal de Mocóca
8.4 - Posto Fiscal de Porto Ferreira
8.5 - Posto Fiscal de Tambaú
9 - Inspetoria Fiscal de São João da Boa Vista
9.1 - Posto Fiscal de São João da Boa Vista
9.2 - Posto Fiscal de Aguaí
9.3 - Posto Fiscal de Caconde
9.4 - Posto Fiscal de São José do Rio Pardo
9.5 - Posto Fiscal de Vargem Grande do Sul
10 - Inspetor Fiscal
10.1 - Posto Fiscal de Fronteira I - Águas da Prata
10.2 - Posto Fiscal de Fronteira I - Colômbia
10.3 - Posto Fiscal de Fronteira I - Franca
10.4 - Posto Fiscal de Fronteira I - Igarapava
10.5 - Posto Fiscal de Fronteira I - Itirapuã
10.6 - Posto Fiscal de Fronteira I - Miguelópolis
10.7 - Posto Fiscal de Fronteira I - Mocóca
10.8 - Posto Fiscal de Fronteira I - Rifania
10.9 - Posto Fiscal de Fronteira I - São Benedito das Areias
10.10 - Posto Fiscal de Fronteira I - Santo Antônio da Alegria
10.11 - Posto Fiscal de Fronteira I - Tapiratiba"
"XV - DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DE ARARAQUARA (DRT/15)
4 Inspetorias Fiscais, 12 Postos Fiscais.
1 - Inspetoria Fiscal de Araraquara
1.1 - Posto Fiscal 10 - Araraquara
1.1.1 - Setor de Recepção
1.1.2 - Setor de Controle
1.1.3 - Setor de Serviço
1.2 - Posto Fiscal 11 - Araraquara
1.3 - Posto Fiscal de Ibitinga
1.4 - Posto Fiscal de Matão
2 - Inspetoria Fiscal de Rio Claro
2.1 - Posto Fiscal de Rio Claro
2.2 - Posto Fiscal de Brotas
3 - Inspetoria Fiscal de São Carlos
3.1 - Posto Fiscal de São Carlos
3.2 - Posto Fiscal de Descalvado
3.3 - Posto Fiscal de Santa Rita do Passa Quatro
4 - Inspetoria Fiscal de Taquaritinga
4.1 - Posto Fiscal de Taquaritinga
4.2 - Posto Fiscal de Itápolis
4.3 - Posto Fiscal de Monte Alto"
"XVI - DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DE JUNDIAÍ (DRT/16)
4 Inspetorias Fiscais, 1 Inspetor Fiscal, 17 Postos Fiscais, 4 Postos Fiscais de Fronteira I.
1 - Inspetoria Fiscal de Jundiaí
1.1 - Posto Fiscal 10 - Jundiaí
1.1.1 - Setor de Recepção
1.1.2 - Setor de Controle
1.1.3 - Setor de Serviços
1.2 - Posto fiscal 11 - Jundiaí
1.3 - Posto Fiscal 12 - Jundiaí
1.4 - Posto Fiscal de Campo Limpo Paulista
1.5 - Posto fiscal de Várzea Paulista
1.6 - Posto Fiscal de Vinhedo
2 - Inspetoria Fiscal de Amparo
2.1 - Posto Fiscal de Amparo
2.2 - Posto Fiscal de Itatiba
2.3 - Posto Fiscal de Pedreira
2.4 - Posto Fiscal de Serra Negra
3 - Inspetoria Fiscal de Bragança Paulista
3.1 - Posto fiscal de Bragança Paulista
3.2 - Posto Fiscal de Atibaia
3.3 - Posto Fiscal de Socorro
4 - Inspetoria Fiscal de Mogi Mirim
4.1 - Posto Fiscal de Mogi Mirim
4.2 - Posto Fiscal de Itapira
4.2 - Posto Fiscal de Itapira
4.3 - Posto Fiscal de Mogi Guaçu
4.4 - Posto Fiscal de Espírito Santo do Pinhal
5 - Inspetor Fiscal
5.1 - Posto Fiscal de Fronteira I - Águas de Lindóia
5.2 - Posto Fiscal de Fronteira I - Bragança Paulista
5.3 - Posto Fiscal de Fronteira I - Itapira
5.4 - Posto Fiscal de Fronteira I - Santo Antônio do Jardim"
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA Nº
064/97 - I.I.R.G.D.
(DOE de 28.06.97)
O Delegado de Polícia Titular do Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, no uso de suas atribuições legais,
1. A impressão e venda do formulário ora adotado, é liberado as gráficas particulares desde que obedeçam as características técnicas do modelo padrão adotado.
2. Fica terminantemente proibida qualquer tipo de impressão no formulário de requerimento para atestado de antecedentes criminais, como textos ou logotipos, o qual descaracteriza o modelo original anexo.
3. Os formulários atualmente em uso, terão validade até 01.08.97, após o que, não mais serão aceitos.
4. Os interessados na confecção do novo modelo de Atestado de Antecedentes Criminais, deverão requerer autorização prévia, junto ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, situado na avenida Cásper Libero, 370 - Centro - São Paulo - SP.
5. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria nº 02/86, de 10.03.96.
Memorial Descritivo
ATESTADO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
O novo formulário, para obter o atestado de antecedentes criminais deverá seguir obrigatoriamente as características técnicas abaixo descritas.
FORMULÁRIO: | ATESTADO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS |
FORMATO: | 203 MM X 93/4 (FORMULÁRIO CONTÍNUO) |
Nº DE VIAS: | 1 VIA |
PAPEL: | 75 GRAMAS P/M2 NA COR AMARELO CANÁRIO |
COR DE IMPRESSÃO: | PRETO OFF-SET PARA FRENTE E VERSO |
GABARITO DE IMPRESSÃO: | 1/8"/1/10" (FORMULÁRIO CONTÍNUO) |
FORMATO DAS REMALINAS: | 1/2" ESQUERDA/1/2" DIREITA - MICROSERRILHADO |
SERRILHAS DE DESTAQUE: | 1 - LARGURA TOTAL DO FORMULÁRIO PARA DESTAQUE DO PROTOCOLO |
OBSERVAÇÕES
1. As características técnicas acima descritas, deverão ser as mesmas utilizadas na confecção do formulário atestado de antecedentes criminais, em formulário contínuo ou formulário plano.
2. Todos os interessados na confecção do novo formulário atestado de antecedentes criminais, terão a sua disposição os modelos originais para melhor visualização, junto ao departamento de patrimônio do instituto de identificação Ricardo Gumbleton Daunt, situado à av. Cásper Libero, 370 - Centro - São Paulo - SP.
PORTARIA Nº
065/97 - I.I.R.G.D.
(DOE de 28.06.97)
O Delegado de Polícia Titular do Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, no uso de suas atribuições legais,
1. A impressão e venda do formulário ora adotado, é liberado às gráficas particulares desde que obedeçam as características técnicas do modelo padrão adotado.
2. Os formulários atualmente em uso, terão validade até 01.08.97, após o que, não mais serão aceitos.
3. Os interessados na confecção do novo modelo da FICHA DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL, deverão requerer autorização prévia, junto ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, situado na avenida Cásper Libero, 370 - Centro - São Paulo - SP.
4. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria nº 01/86, 10.03.96.
Memorial Descritivo
Ficha de Identificação Civil
O novo formulário, para obter a carteira de identidade, deverá seguir obrigatoriamente as características técnicas abaixo descritas.
FORMULÁRIO: FICHA DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL FORMATO: 203 MM X 93/4 (FORMULÁRIO CONTÍNUO OU FORMULÁRIO PLANO) Nº DE VIAS: 1 VIA PAPEL: 120 GRAMAS P/M2 NA COR BRANCA - ALTO ALVURA COR DE IMPRESSÃO: FRENTE - PRETO E VERMELHO OFF-SETVERSO - VERMELHO OFF-SET GABARITO DE IMPRESSÃO: 1/8"/1/10" (FORMULÁRIO CONTÍNUO) FORMATO DAS REMALINAS: 1/2" ESQUERDA/1/2" DIREITA - MICROSERRILHADO SERRILHAS DE DESTAQUE: 1 - LARGURA TOTAL DO FORMULÁRIO PARA DESTAQUE DO PROTOCOLO
1 - VINCO DE DOBRA NA LARGURA TOTAL DO FORMULÁRIO
OBSERVAÇÕES
1. As características técnicas acima descritas, deverão ser as mesmas utilizadas na confecção do formulário ficha de identificação civil, em formulário contínuo ou formulário plano.
2. Todos os interessados na confecção do novo formulário ficha de identificação civil, terão a sua disposição os modelos originais para melhor visualização, junto ao departamento de patrimônio do instituto de identificação Ricardo Gumbleton Daunt, situado à av. Cásper Libero, 370 - Centro - São Paulo - SP.
COMUNICADO
CAT-42, de 01.07.97
(DOE de 03.07.97)
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA informa aos contribuintes que os pagamentos de tributos e demais receitas públicas estaduais somente poderão ser efetuados junto às seguintes instituições bancárias:
Banco América do Sul S.A | Banco Francês e Brasileiro S.A. |
Banco HSBC Bamerindus S.A | Banco Geral do Comércio S.A. |
Banco Bandeirantes S.A | Banco Industrial e Comercial S.A. |
Banco Banerj S.A. | Banco Interior de São Paulo S.A |
Banco Boa Vista S.A | Banco Itaú S.A. |
Banco Bradesco S.A | Banco Luso Brasileiro S.A. |
Banco Brasileiro Comercial S.A | Banco Mercantil de Desconto S.A. |
Banco Cacique S.A | Banco Mercantil de São Paulo S.A. |
Banco Cidade S.A | Banco Mercantil do Brasil S.A. |
Banco Crefisul S.A | Banco Meridional do Brasil S.A. |
Banco da Amazônia S.A. | Banco Noroeste S.A. |
Banco das Nações S.A | Banco Paulista S.A. |
Banco de Boston S.A. | Banco Panamericano S.A. |
Banco de Crédito Nacional S.A. | Banco Real S.A. |
Banco do Brasil S.A | Banco Safra S.A. |
Banco do Estado de São Paulo S.A. | Banco Sudameris S.A. |
Banco do Estado de Minas Gerais S.A | Caixa Econômica Federal |
Banco do Estado do Paraná S.A | Nossa Caixa - Nosso Banco S.A |
Banco Excel Econômico S.A | União de Bancos Brasileiros S.A. |
Banco Financial Português |
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL |
LEI Nº 12.393,
de 27.06.97
(DOM de 28.06.97)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de equipamento fluorescente pelo condutor e passageiro de motocicletas e veículos similares, e dá outras providências.
CELSO PITTA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução nº 02/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - É obrigatória, no perímetro urbano do Município de São Paulo, a utilização de equipamento fluorescente, por condutor e passageiro de veículos automotores da espécie motocicleta, motoneta, triciclo e similares, de passageiro ou de carga, de qualquer categoria.
Parágrafo único - Entende-se como equipamento fluorescente, os coletes, as faixas duplas colocadas transversalmente, em forma de x na região toráxica anterior e posterior, bem como quaisquer dispositivos que obtenham o efeito de destacar visualmente os ocupantes dos veículos definidos no "caput" deste artigo.
Art. 2º - A inobservância do artigo anterior acarretará ao proprietário do veículo, multa equivalente a 238 Unidades Fiscais de Referência - UFIR e em dobro, no caso de reincidência.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação
Art. 4º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 27 de junho de 1997, 444º da fundação de São Paulo.
Celso Pitta
Prefeito
Edvaldo Pereira de Brito
Secretário dos Negócios Jurídicos
José Antonio de Freitas
Secretário das Finanças
Carlos de Souza Toledo
Secretária Municipal de Transportes
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de junho de 1997.
Edevaldo Alves da Silva
Secretário do Governo Municipal
PORTARIA SF Nº
44/97
(DOM de 28.06.97)
Fixa a taxa de juros e os fatores de divisão a serem utilizados no cálculo do valor das parcelas de débitos tributários, de competência do Departamento de Rendas Mobiliárias - RM, em aberto e não inscritos na Dívida Ativa, para os pedidos de parcelamento deferidos no mês de julho de 1997.
O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 9º do Decreto nº 36.171, de 25 de junho de 1996,
RESOLVE:
1. Fica aprovada, para vigorar no mês de julho de 1997, a taxa média mensal SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Custódia do período encerrado em 20 de junho de 1997, calculada em 1,707% ao mês.
2. Ficam aprovados, para vigorar no mês de julho de 1997, os fatores de divisão de que trata o artigo 16 da Portaria SF nº 046, de 19 de julho de 1996, a serem aplicados no cálculo do valor das parcelas, na seguinte conformidade:
NÚMERO DE PARCELAS | FATOR DE DIVISÃO A SER APLICADO |
2 | 1,94993 |
3 | 2,90042 |
4 | 3,83496 |
5 | 4,75381 |
6 | 5,65724 |
7 | 6,54551 |
8 | 7,41887 |
9 | 8,27757 |
10 | 9,12186 |
11 | 9,95198 |
12 | 10,76817 |
13 | 11,57066 |
14 | 12,35968 |
15 | 13,13546 |
16 | 13,89821 |
17 | 14,64817 |
3. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA SF Nº
45/97
(DOM de 28.06.97)
Fixa os preços por metro quadrado a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil e os coeficientes de atualização dos valores dos documentos fiscais, para fins de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e com base na letra "q" do artigo 89 do Decreto nº 1.251/51,
RESOLVE:
1. Ficam aprovados, para vigorar a partir de 1º de julho de 1997, até ulterior deliberação, os valores constantes das tabelas I e II anexas, correspondentes aos preços, por metro quadrado, a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil, para efeito de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, atualizados nos termos do item 2 da Portaria SF nº 257/83, observando-se, ainda, o disposto nos subitens abaixo:
1.1 - Construções de uso misto: será utilizado o valor correspondente à área predominante; não sendo possível a distinção, aplicar-se-á o valor médio dos vários tipos de construção;
1.2 - Reforma sem aumento de área: 25% do valor correspondente ao tipo de construção do imóvel reformado, considerando-se a área reformada indicada no Alvará, ou a área total construída se a área reformada não constar do referido Alvará;
1.3 - Demolição: 25% do valor correspondente ao tipo de construção do imóvel demolido.
2. No caso em que o contribuinte apresente documentação fiscal, cujas importâncias possam ser abatidas do valor total da mão-de-obra apurada nos termos do item 1, tais valores serão atualizados mediante a aplicação dos coeficientes constantes da tabela III anexa.
3. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
TABELAS A QUE SE REFERE A PORTARIA S.F. Nº 045/1997
TABELA I - VALOR POR METRO QUADRADO
(EM R$ 1,00)
PARA IMÓVEIS DE USO RESIDENCIAL
TIPO DE CONSTRUÇÃO | GRAU DE ABSORÇÃO DE MÃO-DE-OBRA |
||
INTENSIVO | MÉDIO | PEQUENO | |
Apartamentos | 209,57 | 174,64 | 122,25 |
Casa (Térrea ou Sobrado) | 261,96 | 209,57 | 157,18 |
Conjuntos Horizontais 02 a 12 Unidades | 244,50 | 192,10 | 139,71 |
Conjuntos Horizontais 13 a 300 Unidades | 227,03 | 174,64 | 122,25 |
Conjuntos Horizontais + de 300 Unidades | 192,10 | 157,18 | 104,78 |
Casas Pré-Fabricadas | 192,10 | 157,18 | 104,78 |
Abrigo para Veículos | 104,78 |
TABELA II - VALOR POR METRO QUADRADO
(EM R$ 1,00)
PARA IMÓVEIS DE OUTROS USOS
Uso |
Valor do m2 |
1. USO COMERCIAL (C) | |
C 1 - Comércio Varejista de Âmbito Local | 174,64 |
C 2 - Comércio Varejista Diversificado | 174,64 |
C 3 - Comércio Atacadista | 139,71 |
2. USO SERVIÇOS (S) | |
S 1 - Serviço de Âmbito Local | 174,64 |
S 2 - Serviço Diversificado | 209,57 |
S 2.2 - Pessoais e de Saúde | 244,50 |
S 2.5 - Hospedagem | 209,57 |
S 2.6 - Hospedagem (área superior a 2.500 m2 e com elevador) |
261,96 |
S 2.8 - De Oficinas | 139,71 |
S 2.9 - De Arrendamento, Distribuição e Guarda de Bens Móveis | 139,71 |
S 3 - Serviços Especiais | 139,71 |
3. USO INSTITUCIONAL (E) | |
E 1 - Instituições de Âmbito Local | 174,64 |
E 1.3 - Saúde | 244,50 |
E 2 - Instituições Diversificadas | 174,64 |
E 2.3 - Saúde | 296,89 |
E 3 - Instituições Especiais | 174,64 |
E 3.3 - Saúde | 296,89 |
4. USO INDUSTRIAL (I) | |
I 1 - Indústrias não incômodas | 174,64 |
I 2 - Indústrias Diversificadas | 174,64 |
I 3 - Indústrias Especiais | 174,64 |
I - Galpão (sem fim especificado) | 139,71 |
TABELA III - COEFICIENTE DE
ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DOS DOCUMENTOS FISCAIS PARA FINS DE QUITAÇÃO DO I.S.S. NA
EXPEDIÇÃO DE "HABITE-SE"
MÊS DE JULHO/97
ANO | MÊS | |||
JAN | FEV | MAR | ABR | |
1987 | 502.500.680,1013 | 491.163.837,1855 | 453.610.389,6104 | 397.770.378,8368 |
1988 | 157.731.731,9093 | 136.864.423,6852 | 123.013.951,9634 | 103.585.794,8602 |
1989 | 14.608.966,9356 | 11.037.988,2757 | 8.427.092,4724 | 7.751.129,7611 |
1990 | 909.170,0742 | 579.478,2693 | 363.107,1191 | 216.949,9794 |
1991 | 46.562,1782 | 40.192,0811 | 36.326,8891 | 31.547,6104 |
1992 | 7.766,8829 | 7.302,8574 | 4.801,7890 | 4.677,6378 |
1993 | 612,7683 | 595,3971 | 358,5644 | 350,2439 |
1994 | 25,8198 | 20,1436 | 12,2887 | 9,0932 |
1995 | 1,7779 | 1,7766 | 1,7766 | 1,7766 |
1996 | 1,1865 | 1,1865 | 1,1865 | 1,1865 |
1997 | 1,0259 | 1,0259 | 1,0238 | 1,0238 |
ANO | MÊS | |||
MAI | JUN | JUL | AGO | |
1987 | 379.652.173,9130 | 337.657.224,4135 | 276.302.087,8280 | 230.496.402,8432 |
1988 | 89.631.348,0162 | 74.464.802,6433 | 56.858.044,3134 | 42.978.363,1603 |
1989 | 7.344.548,0960 | 7.000.874,6356 | 5.369.032,9793 | 3.932.045,1940 |
1990 | 122.851,5810 | 116.433,7233 | 111.860,3248 | 98.919,0703 |
1991 | 29.659,8132 | 27.867,9450 | 21.486,4320 | 18.714,8021 |
1992 | 3.599,6955 | 3.520,0333 | 1.914,6883 | 1.895,2014 |
1993 | 254,8329 | 244,2024 | 126,8015 | 103,9199 |
1994 | 5,6409 | 3,6093 | 2,5639 | 2,5639 |
1995 | 1,7766 | 1,7766 | 1,1769 | 1,1769 |
1996 | 1,1865 | 1,1865 | 1,0525 | 1,0372 |
1997 | 1,0238 | 1,0238 | 1,0000 | - |
ANO | MÊS | |||
SET | OUT | NOV | DEZ | |
1987 | 207.498.747,0404 | 199.020.355,3905 | 185.981.489,3699 | 166.008.178,3898 |
1988 | 35.594.827,0176 | 29.688.085,3268 | 24.159.539,6880 | 19.602.112,9434 |
1989 | 3.266.852,5951 | 2.404.185,0220 | 1.662.316,9845 | 1.178.667,8447 |
1990 | 79.499,0300 | 59.497,3953 | 59.497,3953 | 56.370,6618 |
1991 | 17.375,5427 | 15.917,8395 | 13.088,9888 | 11.759,9238 |
1992 | 1.544,8888 | 1.501,7859 | 851,2766 | 838,7376 |
1993 | 84,6879 | 69,7000 | 42,1666 | 33,2075 |
1994 | 2,5639 | 2,5639 | 2,5639 | 2,5639 |
1995 | 1,1769 | 1,1865 | 1,1865 | 1,1865 |
1996 | 1,0372 | 1,0372 | 1,0259 | 1,0259 |
1997 | - | - | - | - |
PORTARIA SF Nº
046/97
(DOM de 01.07.97)
O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao disposto no parágrafo 4º do artigo 4º do Decreto nº 25.236, de 29 de dezembro de 1987, resolve:
1 - Divulgar os índices constantes das tabelas anexas para aplicação no reajustamento de preços dos contratos de serviços e obras firmados pela Administração Municipal.
2 - A concessão de reajuste de preços, com base nesta portaria ou nas que forem subseqüentemente publicadas, deverá levar sempre em conta a periodicidade de 1 (um) ano estabelecida nos subitens 1.2 e 1.2.2 da Portaria SF-104/94 (DOM de 27/07/94).
3 - Os reajustamentos de preços concedidos através dos índices divulgados por esta portaria produzirão efeitos a partir de 1º de junho de 1997, de forma definitiva.
TABELA I
CONSTRUÇÃO CIVIL |
PAVIMENTAÇÃO |
|||||||||
Mês | Pontes | Estrutura Geral |
Escolas | Centros de Saúde |
Edificações em Geral |
Mão-de-obra | Ajardinamento | Guias e Sarjetas |
Pavimentação Vias Arteriais |
Pavimentação Tráfego Leve |
1996 | ||||||||||
JAN | 129,69 | 126,46 | 132,28 | 126,86 | 133,06 | 142,84 | 142,84 | 120,22 | 117,31 | 120,57 |
FEV | 128,28 | 126,19 | 132,22 | 125,67 | 132,94 | 142,75 | 142,75 | 119,76 | 118,00 | 120,68 |
MAR | 129,35 | 126,49 | 132,68 | 126,06 | 133,18 | 143,08 | 143,08 | 121,20 | 119,02 | 121,60 |
ABR | 128,60 | 126,76 | 132,88 | 126,41 | 133,36 | 143,25 | 143,25 | 120,63 | 119,09 | 121,40 |
MAI | 134,88 | 132,05 | 138,87 | 130,24 | 139,80 | 152,66 | 152,66 | 122,85 | 120,89 | 123,47 |
JUN | 137,81 | 133,23 | 139,96 | 130,71 | 141,83 | 154,03 | 154,03 | 125,61 | 122,17 | 125,11 |
JUL | 137,91 | 134,84 | 140,72 | 131,64 | 141,48 | 154,72 | 154,72 | 126,35 | 124,26 | 127,00 |
AGO | 138,96 | 135,68 | 141,19 | 131,69 | 141,88 | 155,11 | 155,11 | 127,05 | 124,74 | 127,61 |
SET | 138,36 | 135,90 | 140,89 | 131,39 | 141,65 | 155,00 | 155,00 | 126,41 | 124,63 | 127,26 |
OUT | 138,25 | 136,80 | 141,07 | 130,53 | 141,78 | 155,13 | 155,13 | 126,53 | 125,03 | 127,59 |
NOV | 138,77 | 136,72 | 141,33 | 130,52 | 141,92 | 155,34 | 155,07 | 127,25 | 125,08 | 127,73 |
DEZ | 139,55 | 137,22 | 142,09 | 131,62 | 142,34 | 155,68 | 155,68 | 128,47 | 126,08 | 128,55 |
1997 | ||||||||||
JAN | 139,97 | 137,86 | 142,48 | 131,82 | 142,70 | 155,94 | 155,94 | 129,06 | 127,31 | 129,36 |
FEV | 140,02 | 137,94 | 142,65 | 132,61 | 143,04 | 156,21 | 156,21 | 127,53 | 126,57 | 128,55 |
MAR | 141,31 | 138,43 | 142,97 | 133,14 | 143,33 | 156,44 | 156,44 | 129,05 | 128,23 | 13059 |
ABR | 141,74 | 138,37 | 143,05 | 132,20 | 143,58 | 156,69 | 156,69 | 129,22 | 128,60 | 130,60 |
MAI | 143,83 | 141,09 | 145,29 | 133,78 | 146,08 | 160,06 | 160,06 | 129,03 | 129,98 | 132,21 |
TABELA II
LIMPEZA PÚBLICA |
OUTROS SERVIÇOS |
|||||||||||
Mês | Coleta de Lixo |
Varrição | Limpeza Mecânica Boca de Lobo | Execução de Aterro Sanitário |
Oper. Manut. de Estação Transbordo | Coleta de Lixo Hospitalar | Terrapla nagem |
Fornec. Coloc. Gradil P/Pontes, Viadutos | Locação de Veículos | Locação e Manu tenção Mecânica |
Loc. Manut. Eletro-Eletrônica | Serviços de Segu rança e Vigilância |
1996 | ||||||||||||
JAN | 148,18 | 150,21 | 137,45 | 119,98 | 126,77 | 148,43 | 111,68 | 127,11 | 128,31 | 130,89 | 113,92 | 154,31 |
FEV | 147,74 | 150,42 | 139,65 | 120,48 | 129,67 | 148,96 | 112,58 | 127,75 | 128,31 | 128,32 | 114,47 | 154,38 |
MAR | 158,72 | 175,29 | 139,42 | 122,39 | 129,48 | 162,13 | 114,12 | 127,51 | 128,31 | 128,65 | 114,81 | 154,39 |
ABR | 159,20 | 175,74 | 140,05 | 123,86 | 129,85 | 164,60 | 114,34 | 127,42 | 128,31 | 124,70 | 114,92 | 154,70 |
MAI | 160,02 | 176,55 | 141,18 | 126,70 | 130,48 | 165,66 | 115,94 | 129,70 | 128,31 | 122,90 | 115,04 | 182,07 |
JUN | 160,54 | 177,02 | 141,04 | 127,26 | 130,34 | 166,57 | 117,18 | 133,90 | 128,31 | 124,10 | 115,57 | 182,37 |
JUL | 161,05 | 177,34 | 142,83 | 128,18 | 132,95 | 167,31 | 119,26 | 133,98 | 128,31 | 124,34 | 115,17 | 182,58 |
AGO | 161,44 | 177,42 | 142,30 | 127,68 | 133,16 | 167,31 | 119,15 | 132,99 | 128,31 | 125,37 | 114,88 | 182,62 |
SET | 161,87 | 177,53 | 142,08 | 127,76 | 132,59 | 167,53 | 119,13 | 133,11 | 128,31 | 125,51 | 114,76 | 182,68 |
OUT | 161,92 | 177,81 | 142,06 | 128,89 | 133,20 | 168,39 | 119,25 | 133,11 | 128,31 | 129,30 | 114,87 | 182,84 |
NOV | 162,31 | 178,15 | 141,87 | 128,86 | 132,55 | 168,91 | 119,39 | 133,44 | 128,31 | 129,82 | 114,61 | 182,99 |
DEZ | 164,31 | 178,59 | 144,23 | 130,16 | 133,87 | 170,57 | 120,72 | 133,07 | 128,31 | 129,82 | 114,64 | 183,22 |
1997 | ||||||||||||
JAN | 165,30 | 179,04 | 144,37 | 131,62 | 135,13 | 172,49 | 122,17 | 132,60 | 128,73 | 129,39 | 113,88 | 183,40 |
FEV | 165,73 | 179,18 | 143,29 | 131,36 | 134,45 | 172,68 | 120,77 | 131,09 | 130,72 | 128,90 | 114,66 | 183,42 |
MAR | 171,88 | 190,86 | 143,29 | 131,58 | 134,21 | 179,26 | 120,69 | 129,85 | 132,28 | 129,82 | 114,69 | 183,45 |
ABR | 172,48 | 191,43 | 144,45 | 132,40 | 134,49 | 179,85 | 121,01 | 130,54 | 131,98 | 130,35 | 113,71 | 183,65 |
MAI | 173,56 | 192,32 | 145,40 | 133,91 | 134,19 | 180,74 | 122,17 | 132,57 | 132,92 | 131,15 | 113,71 | 199,87 |
TABELA III
Mês | Conser vação e Limpeza de Ambientes |
Locação de Leitos Hospi talares |
Exames Labo ratoriais |
Consul toria |
Alimen tação Fora do Domicílio |
Reparos Mecânicos em Veículos |
Alimen tação |
Oper. Manut. de Usinas de Compos tagem |
Operação e Manu tenção Incine radores |
INPC I.B.G.E |
IGP-DI COL. 2 F.G.V. |
1996 | |||||||||||
JAN | 161,67 | 138,40 | 195,12 | 143,12 | 169,27 | 155,68 | 134,67 | 152,70 | 155,65 | 148,28 | 136,68 |
FEV | 162,07 | 137,76 | 197,54 | 144,35 | 170,11 | 163,49 | 134,46 | 152,85 | 155,72 | 149,33 | 137,72 |
MAR | 162,44 | 138,04 | 197,73 | 144,90 | 169,96 | 163,08 | 134,16 | 154,77 | 157,36 | 149,76 | 138,02 |
ABR | 163,00 | 138,77 | 199,85 | 149,08 | 169,49 | 163,65 | 135,05 | 155,35 | 158,01 | 151,15 | 138,98 |
MAI | 185,01 | 146,62 | 202,01 | 152,41 | 171,18 | 164,82 | 135,72 | 164,57 | 167,75 | 153,09 | 141,32 |
JUN | 185,52 | 155,13 | 216,78 | 155,14 | 170,26 | 164,72 | 136,19 | 169,19 | 172,57 | 155,13 | 143,05 |
JUL | 185,84 | 162,27 | 221,02 | 157,88 | 169,18 | 168,69 | 137,66 | 169,23 | 172,75 | 156,99 | 144,61 |
AGO | 186,03 | 164,50 | 223,76 | 158,45 | 171,25 | 169,41 | 137,26 | 169,01 | 172,93 | 157,77 | 144,62 |
SET | 186,14 | 164,21 | 224,66 | 159,19 | 171,04 | 168,87 | 136,67 | 169,45 | 173,42 | 157,80 | 144,80 |
OUT | 186,47 | 165,23 | 224,28 | 159,96 | 171,38 | 171,13 | 137,54 | 189,84 | 173,85 | 158,40 | 145,12 |
NOV | 186,76 | 165,23 | 225,17 | 160,34 | 171,13 | 169,15 | 137,69 | 170,48 | 174,62 | 158,94 | 145,53 |
DEZ | 187,19 | 165,23 | 225,87 | 161,49 | 171,40 | 167,80 | 135,72 | 171,25 | 175,01 | 159,47 | 146,81 |
1997 | |||||||||||
JAN | 187,83 | 165,23 | 225,29 | 162,77 | 172,26 | 166,99 | 137,77 | 171,44 | 175,27 | 160,76 | 149,12 |
FEV | 188,26 | 165,16 | 223,26 | 163,27 | 172,59 | 165,77 | 138,82 | 171,67 | 175,48 | 161,48 | 149,75 |
MAR | 188,81 | 165,16 | 224,28 | 164,80 | 172,83 | 165,69 | 141,03 | 171,83 | 175,70 | 162,58 | 151,50 |
ABR | 189,58 | 165,19 | 222,89 | 165,97 | 171,95 | 166,05 | 140,51 | 172,89 | 176,78 | 163,56 | 152,39 |
MAI | 199,02 | 169,26 | 222,96 | 167,27 | 171,03 | 164,99 | 138,58 | 177,50 | 181,71 | 163,74 | 152,85 |