IPI

MERCADORIAS FURTADAS
Exigibilidade do Imposto

Sumário

1. POSIÇÃO DO FISCO

A fiscalização do IPI já se manifestou por diversas ocasiões a respeito do seu posicionamento em relação ao tratamento tributário aplicável na hipótese de furto de mercadorias em trânsito.

Dentre tais manifestações, podemos citar, por exemplo, os Pareceres Normativos CST nºs 25/70, 209/71 e 67/75.

De acordo com os citados atos normativos, a simples saída do produto industrializado do estabelecimento industrial ou equiparado constituiu-se em fato gerador do imposto, devendo, assim, o imposto ser normalmente recolhido.

Nesse sentido, cabe transcrever um trecho das conclusões exaradas no citado PN nº 25/70, que bem demonstra tal entendimento:

"Isto posto, temos que na hipótese de produtos saídos da fábrica, com emissão de nota fiscal e lançamento do imposto, produtos esses que se extraviaram (incêndio ou explosão) antes de chegar ao destino, ainda que a saída se dê a título de transferência, tal evento não autoriza o cancelamento do débito, a extinção ou a exclusão do crédito, por não se tratar de hipótese contemplada na lei."

2. POSIÇÃO DO JUDICIÁRIO

Perante o Judiciário, existem decisões ora contrárias ao entendimento da fiscalização, ora ratificando tal entendimento.

Nas decisões contrárias, o argumento utilizado pelos contribuintes e aceito pelo Judiciário é no sentido de que, para o nascimento da obrigação tributária do IPI, necessário se faz que a saída da mercadoria decorra em razão de um negócio jurídico.

Já nas decisões que ratificara o entendimento do Fisco, foi sustentado que a saída física do produto é perfeitamente apta a configurar a hipótese de incidência do imposto.

3. CONCLUSÃO

Do exposto, verifica-se que o assunto é polêmico e não tem uma posição definida perante o Judiciário.

Assim, os contribuintes que se encontrarem em situação análoga devem, num primeiro momento, atentar para o posicionamento do Fisco (que exige o tributo), mas com chances de sustentar a sua inexigibilidade perante o Judiciário.

 

ICMS

OPERAÇÕES COM INSUMOS AGROPECUÁRIOS
Benefícios Fiscais

Sumário

1. ISENÇÃO

Nos termos do item 47 da Tabela II do Anexo I do RICMS, são isentas do imposto as operações internas realizadas com os produtos a seguir indicados:

1.1 - inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), vacina, soro ou medicamento, com destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura;

1.2 - ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto ou enxofre;

I - saído de estabelecimento extrator, fabricante ou importador para:

a) estabelecimento industrializador de adubo, simples ou composto, fertilizante ou fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;

b) estabelecimento produtor dedicado à agricultura, bem como, se for o caso, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura;

c) qualquer estabelecimento com fins exclusivamente de armazenagem, e respectivo retorno, real ou simbólico;

d) outro estabelecimento do mesmo titular;

1.3 - ração animal, concentrado ou suplemento, fabricado por indústria de ração animal, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, observado o disposto na Nota 1, com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, desde que o produto:

I - esteja registrado no Órgão competente do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária e o seu número seja indicado no documento fiscal;

II - contenha rótulo ou etiqueta de identificação;

1.4 - calcário ou gesso, com destinação exclusiva na agricultura como corretivo ou recuperador do solo;<%0>

1.5 - semente destinada à semeadura, observado o disposto na 2ª Nota adiante, desde que:

I - a semente seja certificada ou fiscalizada de acordo com as normas expedidas pelos Órgãos competentes do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária e das Secretarias de Agricultura;

II - as operações sejam realizadas por contribuintes registrados na Secretaria da Agricultura para o exercício da atividade de produção ou comercialização de sementes;

III - sejam observadas as disposições das legislações pertinentes;

1.6 - feno; milho; sorgo; sal mineralizado; farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; calcário calcítico; farelo de torta de soja, de canola, de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, milho, de trigo; farelo de arroz, de glúten de milho, de casca ou de semente de uva; glúten de milho; resíduo industrial; DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio; nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio-fosfato),<%-4> DAP (di-amônio fosfato) ou cloreto de potássio; adubo simples ou composto, ou fertilizante;

1.7 - esterco animal;

1.8 - muda de planta não abrangida pela isenção de que trata o item 9 da Tabela I do Anexo I do RICMS;

1.9 - sêmen congelado ou resfriado, embrião, girino, alevino, ovo fértil ou pintos de um dia, exceto em relação à operação interestadual com sêmen congelado ou resfriado ou de embrião, de bovinos, que destine o produto a uso na pecuária, hipótese em que se aplica a isenção indicada no item 1 da Tabela I do Anexo I do RICMS;

1.10 - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado.

1ª) Relativamente ao disposto no subitem 1.3:

1 - entende-se por:

a) RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

b) CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

c) SUPLEMENTO, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;

2 - o benefício aplica-se, ainda, à ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a outro estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

2ª) Relativamente ao disposto no subitem 1.5 o benefício:

1 - estende-se à semente importada, hipótese em que o produto deve ser acobertado pelo Certificado Fito-Sanitário e pelo Boletim Internacional de Análises de Sementes;

2 - não se aplica quando a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pelo Estado de destino.

3ª) Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria, bem como o da correspondente matéria-prima ou material secundário utilizado na sua fabricação e embalagem e dos serviços tomados relacionados com as mercadorias beneficiadas pela presente isenção.

4ª) O benefício isencional terá aplicação até 31 de agosto de 1997 (Convênio ICMS nº 48/97).

2. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

De acordo com o item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS, fica reduzida em 50% (cinqüenta por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais com produtos adiante indicados:

2.1 - inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), vacina, soro ou medicamento, destinado exclusivamente a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura;

2.2 - ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto ou enxofre:

I - saído de estabelecimento extrator, fabricante ou importador para:

a) estabelecimento industrializador de adubo, simples ou composto, fertilizante ou fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;

b) estabelecimento produtor dedicado à agricultura, bem como, se for o caso, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura;

c) qualquer estabelecimento com fins exclusivamente de armazenagem, e respectivo retorno, real ou simbólico;

d) outro estabelecimento do mesmo titular;

II - qualquer saída interestadual promovida entre si por estabelecimentos retro referidos;

2.3 - ração animal, concentrado ou suplemento, fabricado por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, observado o disposto na 1ª Nota adiante, desde que o produto:

I - esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária e o seu número seja indicado no documento fiscal;

II - contenha rótulo ou etiqueta de identificação;

III - tenha destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura;

2.4 - calcário ou gesso, destinado ao uso exclusivo na agricultura como corretivo ou recuperador do solo;

2.5 - semente, observado o disposto na 2ª Nota adiante, desde que:

I - a semente seja certificada ou fiscalizada de acordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária e das Secretarias de Agricultura que se destine à semeadura;

II - as operações sejam realizadas por contribuintes registrados na Secretaria da Agricultura para o exercício da atividade de produção ou comercialização de sementes;

III - sejam observadas as disposições das legislações pertinentes;

2.6 - feno; sorgo; sal mineralizado; farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; calcário calcítico; farelo ou torta de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo; farelo de arroz, de glúten de milho, de casca ou de semente de uva; glúten de milho ou resíduo industrial, adquirido por estabelecimento produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário para emprego na alimentação animal ou na fabricação de ração animal;

2.7 - esterco animal;

2.8 - muda de planta;

2.9 - sêmen congelado ou resfriado, embrião, girino, alevino, ovo fértil ou pintos de um dia, exceto em relação à operação interestadual com sêmen congelado ou resfriado ou de embrião, de bovinos, que destine o produto a uso na pecuária, hipótese em que se aplica a isenção indicada no item 1 da Tabela I do Anexo I do RICMS;

2.10 - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH).

1ª) Relativamente ao disposto no subitem 2.3:

1 - entende-se por:

a) RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

b) CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

c) SUPLEMENTO, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;

2 - o benefício aplica-se, ainda, à ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a outro estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

2ª) Relativamente ao disposto no subitem 2.5 o benefício da redução da base de cálculo:

1 - estende-se à semente importada, hipótese em que o produto deve ser acobertado pelo Certificado Fito-Sanitário e pelo Boletim Internacional de Análises de Sementes;

2 - não se aplica quando a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pelo Estado de destino.

3ª) Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria, bem como o da correspondente matéria-prima ou material secundário utilizado na sua fabricação e embalagem e dos serviços tomados relacionados com as mercadorias pela redução da base de cálculo.

4ª) O disposto no subitem 2.10 aplica-se também às operações internas.

5ª) O benefício da redução da base de cálculo terá aplicação até 31 de agosto de 1997 (Convênio ICMS nº 48/97).

 

OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM PESCADO
Redução da Base de Cálculo

Sumário

1. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

Nos termos do item 2 da Tabela II do Anexo II do RICMS, fica reduzida, em 40% (quarenta por cento), a base de cálculo do imposto incidente na saída para outro Estado de pescado, exceto adoque, bacalhau, crustáceo, merluza, molusco, pirarucu e salmão.

2. EXCEÇÕES

A redução da base de cálculo não se aplica à operação:

a) que destine o pescado à industrialização;

b) ao pescado enlatado ou cozido.

3. VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO

O benefício da redução da base de cálculo terá aplicação até 30 de abril de 1998.

 

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

PORTARIA CAT-44, de 11.06.97
(DOE de 17.06.97)

Retificação

Retificação do D.O. de 12.06.97.

No modelo 5 anexo à Portaria CAT-44, de 11.06.97,

leia-se como segue:

 

COMUNICADO CAT-38, de 16.06.97
(DOE de 18.06.97)

Esclarece sobre o acréscimo financeiro incidente no recolhimento de parcelas em atraso, diante da nova redação dada ao º 4º do artigo 645 do RICMS pelo artigo 3º do Decreto nº 41.863, de 13-6-97.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando a nova redação dada ao º 4º do art. 645 do RICMS pelo art. 3º do Decreto nº 41.863, de 13-6-97 (D.O. de 14-6-97),

1 - ao valor total da parcela calculada com o acréscimo financeiro de 1% ao mês, previsto na Resolução SF-50/89 (parcelamentos requeridos antes de 5-3-96), deverá ser acrescido o valor correspondente ao percentual de 2%;

2 - ao valor total da parcela calculada com o acréscimo financeiro de 2,5% ao mês, previsto na Resolução SF-13/96 (parcelamentos requeridos entre 5-3-96 e 6-6-97), vencida entre 16-5-97 e 6-6-97, deverá ser acrescido o valor correspondente ao percentual de 5%;

3 - ao valor total da parcela calculada com o acréscimo financeiro de 2,5% ao mês, previsto na Resolução-SF 13/96 (parcelamentos requeridos entre 5-3-96 e 6-6-97), vencida a partir de 7-6-97, após aplicado o fator de redução da TABELA 2 anexa à Resolução SF-21/97, deverá ser acrescido o valor correspondente ao percentual de 3,6%;

4 - ao valor total de parcela correspondente a parcelamentos requeridos a partir de 7-6-97, deverá ser acrescido o valor correspondente ao percentual de 3,6%.

 

LEGISLAÇÃO MUNICIPAL

LEI Nº 12.360, de 13.06.97
(DOM de 14.06.97)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção de cadeiras de rodas dotadas de cesto acondicionador de compras em supermercados de grande porte, e dá outras providências.

CELSO PITTA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 15 de maio de 1997, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam obrigados os supermercados de grande porte a manterem à disposição dos seus clientes portadores de deficiência física, cadeiras de rodas dotadas de cesto acondicionador de compras.

Parágrafo único - O número de cadeiras a que se refere o "caput" do presente artigo, deverá ser, no mínimo, de 04 (quatro).

Art. 2º - Os infratores receberão uma multa de 100 (cem) UFIRs; no caso de reincidência a multa será o dobro do valor.

Art. 3º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

Art. 4º - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 13 de junho de 1997; 444º da fundação de São Paulo.

Celso Pitta
Prefeito

Edvaldo Pereira de Brito
Secretário dos Negócios Jurídicos

José Antonio de Freitas
Secretário das Finanças

Naor Guelfi
Secretário Municipal de Abastecimento

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de junho de 1997.

Edevaldo Alves da Silva
Secretário do Governo Municipal

 

LEI Nº 12.363, de 13.06.97
(DOM de 14.06.97)

Dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização de cardápios impressos em "braille" em bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e similares, no Município de São Paulo.

CELSO PITTA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 15 de maio de 1997, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituída a obrigatoriedade da utilização de cardápios impressos em "braille", em todos os estabelecimentos que comercializam refeições e lanches, tais como: bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis, motéis e similares no Município de São Paulo, de forma a facilitar a consulta de pessoas portadoras de deficiência visual.

Art. 2º - Na elaboração do cardápio impresso em 'braille" deverá constar: o nome do prato, todos os ingredientes utilizados no seu preparo e o preço do mesmo.

Art. 3º - Também deverá ser impressa em "braille" a relação de bebidas servidas e os seus respectivos preços.

Art. 4º - Caberá à Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB a orientação técnica-normativa, para implantação e fiscalização das determinações desta lei.

Art. 5º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 13 de junho de 1997; 444º da fundação de São Paulo.

Celso Pitta
Prefeito

Edvaldo Pereira de Brito
Secretário dos Negócios Jurídicos

José Antonio de Freitas
Secretário das Finanças

Naor Guelfi
Secretário Municipal de Abastecimento

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de junho de 1997.

Edevaldo Alves da Silva
Secretário do Governo Municipal

 

LEI Nº 12.369, de 13.06.97
(DOM de 14.06.97)

Dispõe sobre o transporte de produtos perecíveis - gelados e congelados - no Município de São Paulo, e dá outras providências.

CELSO PITTA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 15 de maio de 1997, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O transporte de produtos perecíveis, gelados ou congelados, deverá ser realizado por veículos com refrigeração própria.

Art. 2º - Os veículos equipados por refrigeração deverão apresentar certificados de validação e qualificação de uso.

Parágrafo único - A validação deverá ser efetuada semestralmente e a qualificação anualmente, atestando a eficiência de uso do equipamento.

Art. 3º - A inobservância do acima disposto acarretará ao infrator apreensão do veículo e multa de 9530 UFIRs (nove mil, quinhentas e trinta Unidades Fiscais de Referência).

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 13 de junho de 1997; 444º da fundação de São Paulo.

Celso Pitta
Prefeito Municipal

Edvaldo Pereira de Brito
Secretário dos Negócios Jurídicos

José Antonio de Freitas,
Secretário das Finanças

Naor Guelfi
Secretário Municipal de Abastecimento

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de junho de 1997.

Edevaldo Alves da Silva
Secretário do Governo Municipal

 

LEI Nº 12.371, de 13.06.97
(DOM de 14.06.97)

Obriga os estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios, que especifica, a manter equipamento frigorífico para o armazenamento de resíduos de alimentos, e dá outras providências.

CELSO PITTA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 15 de maio de 1997, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios com área igual ou superior a 200 (duzentos) m2 manterão equipamento frigorífico para o armazenamento de resíduos de alimentos.

Parágrafo único - Os estabelecimentos a que se refere o "caput" deste artigo são aqueles que têm seção de venda com consumação:

a) cafés, casas de sucos, lanchonetes e bares;

b) restaurantes e similares;

c) pastelarias e congêneres;

d) doceiras, "buffets", rotisseries, casas de produtos congelados, padarias.

Art. 2º - Os resíduos de alimentos deverão permanecer acondicionados em recipientes que permitam perfeita higienização e serão armazenados em equipamento frigorífico até a sua remoção.

Art. 3º - Os estabelecimentos referidos no artigo 1º desta lei terão prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação, para adotarem as providências necessárias ao seu cumprimento.

Art. 4º - Os infratores desta lei sujeitar-se-ão à multa de 477 UFIRs (quatrocentas e setenta e sete Unidades Fiscais de Referência) vigentes

§1º - Na reincidência as multas serão pagas sempre em dobro, até que seja sanada a irregularidade.

§ 2º - As multas serão renováveis a cada 30 (trinta) dias.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação, e editará as normas complementares necessárias à sua execução e fiscalização.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei deverão onerar as dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 13 de junho de 1997; 444º da fundação de São Paulo.

Celso Pitta
Prefeito

Edvaldo Pereira de Brito
Secretário dos Negócios Jurídicos

José Antonio de Freitas
Secretário das Finanças

Naor Guelfi
Secretário Municipal de Abastecimento

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de junho de 1997.

Edevaldo Alves da Silva
Secretário do governo Municipal

 

LEI Nº 12.382 de 13.06.97
(DOM de 14.06.97)

Dispõe sobre o transporte comercial a granel de garrafas, e dá outras providências.

CELSO PITTA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 15 de maio de 1997, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O transporte comercial a granel de garrafas, com quaisquer conteúdos ou vazias, somente poderá ser efetuado em cami-nhões com dispositivos técnicos que impeçam a queda de vasilhames do veículo, conforme a regulamentação desta lei.

Art. 2º - O não cumprimento do disposto nesta lei acarretará multa ao infrator de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs, dobrada na reincidência.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 4º - As despesas para a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 13 de junho de 1997; 444º da fundação de São Paulo.

Celso Pitta
Prefeito

Edvaldo Pereira de Brito
Secretário dos Negócios Jurídicos

José Antonio de Freitas
Secretário das Finanças

Carlos de Souza Toleto
Secretário Municipal de Transportes

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de junho de 1997.<%0>

Edevaldo Alves da Silva
Secretário do Governo Municipal

 


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