IPI

REVENDA DE MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAL DE EMBALAGEM
Parecer Normativo CST Nº 311/71

Sumário

  1. 1. Introdução
  2. 2. Parecer Normativo CST Nº 311/71

1. INTRODUÇÃO

O Parecer Normativo CST nº 311/71 contém importantes esclarecimentos na hipótese de o estabelecimento industrial adquirir matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, empregando parte no processo de industrialização e revendendo outra parte, razão pela qual estamos publicando a sua íntegra nesta edição.

2. PARECER NORMATIVO CST Nº 311/71

01 - IPI

01.10 - CRÉDITO

Revenda de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos para emprego no processo industrial.

1) Revenda a outros industriais e a comerciantes de bens de produção, optantes pela equiparação a industrial: incidência do IPI, com utilização normal do crédito.

2) Revenda a não contribuintes: não incidência, obrigatório o estorno do crédito.

3) Venda habitual para não contribuintes: escrituração e aproveitamento do crédito na forma do art. 30, § 2º (RIPI). Caso de produtos de difícil identificação: como determinar o crédito a escriturar. Conceito de venda habitual, para os efeitos do art. 30, § 2º.

4) Venda de embalagens usadas: se impróprias para o uso normal, não incidência e aproveitamento do crédito. Em condições de uso normal e vendidas a industriais ou revendedores: incidência, aplicados os itens 3 e 4, deste Parecer. Em condições de uso normal e vendidas a não contribuintes: não incidência e estorno do crédito, na forma do item 12, deste Parecer.

5) Disciplinamento do assunto no regime do Dec. nº 45.422/59. Casos de revenda das matérias-primas por industrial: escrituração do livro 21-A. Comerciante que encomendasse industrialização: equiparação a fabricante, com obrigação de escriturar o livro 21-A, para gozar do crédito relativo às mercadorias que enviasse para execução da industrialização. Escrituração, ainda, dos livros ou fichas de estoque, modelos 54 e 55, e do livro modelo 53.

Estabelecimento industrial adquire matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregando parte no processo de industrialização e revendendo outra parte. Examinam-se os casos de ocorrência do fato gerador do IPI, quanto a tais revendas, bem assim as hipóteses de aproveitamento de crédito.

2 - Diga-se, inicialmente, para efeito de utilização de crédito, da obrigatoriedade de lançamento, nos livros próprios, de todos os créditos relativos às entradas dos mencionados produtos, ressalvada a hipótese abordada no item 6. Além disso, considerando-se que a utilização do crédito tem implicações de vulto em relação à receita tributária, influindo diretamente sobre o volume desta, cabe à Administração Tributária, ao exercitar a interpretação e integração dos dispositivos legais pertinentes, estabelecer os exatos limites de tal utilização, promovendo assim justa conciliação entre legítimos interesses, quais sejam os do Tesouro e os do contribuinte. Assim, se descumprida a obrigação acessória, recusado será o exercício do direito de crédito que a ela está subordinado (RIPI, art. 30, § 1º).

3 - As revendas para industriais, quer se efetuem esporádica ou habitualmente, constituem fato gerador do IPI, havendo, conseqüentemente, obrigação de emitir nota fiscal, com destaque do imposto. Não há, portanto, restrições quanto ao aproveitamento do crédito lançado por ocasião da entrada dos referidos produtos.

4 - Também constituem fato gerador as revendas para os comerciantes referidos no art. 3º, § 1º, V, do RIPI (aprovado pelo Dec. nº 61.514/67), que tenham optado pela condição de contribuinte nos termos da Instrução Normativa nº 34, de 24.07.70, e da Norma de Execução CST nº 7, de 08.09.70, procedendo-se, quanto às obrigações acessórias e ao aproveitamento do crédito, na forma do item anterior.

5 - As vendas para não contribuintes não obrigam ao pagamento do imposto, sendo obrigatório, porém, o estorno do crédito, nos termos do art. 33, I , d (RIPI), se esporádicas as vendas.

6 - Na hipótese de serem habituais as vendas para não contribuintes, só será permitido o crédito relativo aos produtos empregados no processo de industrialização, e à medida em que estes forem transferidos para a seção de fabrico. Vale dizer, não serão escriturados os créditos no prazo do art. 113, § 2º, mas quando efetivamente transferidos os produtos para a seção industrial, conforme dispõe o art. 30, § 2º. Isto em virtude do caráter especial desta última norma, que subtrai à incidência da regra geral (estatuída no primeiro dispositivo citado) os casos que abrange. Em caso de produtos de difícil individualização ou identificação (vidro, madeira, v.g.), adquiridos a diversos preços e sob diferentes alíquotas, a escrituração dos créditos na forma aqui descrita obedecerá à ordem de entrada dos produtos no estabelecimento, de maneira a serem lançados inicialmente os créditos relativos às aquisições cujo ingresso no estoque se tenha processado em primeiro lugar, demonstrado o fato à luz da contabilidade de custos utilizada pelo contribuinte, sem prejuízo das especificações contábeis necessárias à apuração de outros impostos (Imposto de Renda, v.g.).

7 - No mesmo caso e para determinação do crédito a ser aproveitado, poderá ser admitido, também, se o sistema de contabilidade-custos adotado pela empresa puder demonstrá-lo, o preço médio dos produtos em estoque, no momento em que se efetue a transferência para a seção industrial, aplicada sobre tal valor a alíquota menor, se houver ocorrido variação.

8 - Ainda no caso do item 6, se já escriturado em seu total o crédito relativo aos produtos em estoque, dever-se-á proceder ao estorno do mesmo e escriturá-lo de acordo com o disposto no art. 30, § 2º.

9 - Entendem-se como habituais, para os efeitos do art. 30, § 2º, as vendas de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, cuja quantidade, individualmente, ultrapasse a 10% da quantidade do produto empregado no processo industrial, considerado um período de mais de três meses, consecutivos ou não, dentro de um mesmo semestre civil. É, mutatis mutandis, a regra do art. 3º, § 4º, que define a conceituação de habitualidade, e que se explica à hipótese, "ex vi" da norma do art. 108, item I do CTN.

10. Diga-se, ainda, que o aproveitamento do crédito na forma do art. 30, § 2º, não configura, para os efeitos do art. 30, § 1º, exercício extemporâneo do direito ao crédito, porquanto a época própria no caso é a determinada pela regra especial do primeiro dispositivo mencionado.

11 - Não constitui hipótese de incidência a venda de embalagens usadas, que acondicionaram matérias-primas ou produtos intermediários empregados, pelo contribuinte, no processo industrial, e tornadas impróprias, tais embalagens, à sua utilização nesse mister. O crédito proveniente da entrada dos produtos será aproveitado integralmente, não sendo exigível o estorno, tendo em vista o disposto no art. 33, § 2º. Saliente-se, contudo, que, em virtude dos próprios termos em que se acha vazada a enunciação constante do dispositivo citado (sucata, aparas, resíduos etc.), serve como indicador da impropriedade de tais materiais o ínfimo valor que lhe seja atribuído por ocasião da venda, em relação ao preço por que são normalmente comercializados os produtos novos, da mesma natureza e finalidade.

12 - Na mesma hipótese do item anterior, se as embalagens não se tiverem tornado impróprias à utilização normal, sendo vendidas para esse fim a industriais ou revendedores, aplicar-se-á o entendimento exposto nos itens 3 e 4, retro. O cálculo do imposto far-se-á com aplicação da alíquota correspondente à posição da tabela, sob que se classificam as embalagens vendidas. Quando a venda for feita a não contribuinte, não haverá incidência, sendo obrigatório, porém, o estorno do crédito. O montante a ser estornado será determinado mediante a aplicação da alíquota sob a qual foram adquiridos os produtos intermediários e as matérias-primas, sobre o valor da venda das embalagens.

13 - Na vigência do Decreto nº 45.422/59, em caso de revenda de matérias-primas, pelo industrial, não podia este utilizar o crédito relativo aos produtos revendidos (art. 149, § 2º), cumprindo-lhe dar baixa desse crédito, obrigatoriamente, no livro modelo 21-A, cuja escrituração substituía a do modelo 21, não se admitindo procedimento diferente.

14 - Ainda no regime do citado Decreto nº 45.422/59, o comerciante de produtos estrangeiros importados diretamente e/ou adquiridos de fabricantes nacionais, que, mesmo eventualmente, mandasse transformar, beneficiar, montar ou reacondicionar tais produtos, por terceiros, estava obrigado a escriturar os livros exigidos para os fabricantes, previstos no art. 75, letras "a", "b", e "c" (art. 76). Isto sem prejuízo, quanto aos importadores, da obrigação de escriturar os livros 53 e 54 (este se o produto estivesse sujeito ao controle quantitativo de que tratam os arts. 78 e 118).

15 - Na hipótese, com relação aos produtos que fossem destinados a qualquer das operações industriais acima mencionadas, deveria ser emitida uma guia de transferência interna (ou documento semelhante), do qual constasse; a) o nº e data da nota fiscal de aquisição; b) a quantidade, o preço e o valor do imposto correspondente. Com base nesse documento, então, seriam escriturados os livros 21 ou 21-A, bem como os modelos 53 e 54, no caso de produtos estrangeiros de importação própria.

 

ICMS

DIREITOS AUTORAIS, ARTÍSTICOS E CONEXOS
Crédito Outorgado

Sumário

1. DO CRÉDITO

Nos termos do item 1 da Tabela II do Anexo III do RICMS, a empresa produtora de discos fonográficos ou de outros suportes com som, gravados, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos a insumos, energia elétrica ou transporte, poderá lançar em sua escrita fiscal, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autor ou artista nacional ou a empresa que o representar, da qual seja titular ou sócio majoritário.

2. FORMA DE APROVEITAMENTO

O referido crédito:

1 - somente poderá ser efetuado:

a) até o segundo mês subseqüente àquele em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais artísticos e conexos;

b) até o limite de 70% (setenta por cento) do valor do imposto debitado em cada período de apuração, correspondente às operações efetuadas com produto referido no tópico 1;

2 - terá vedado o aproveitamento do excedente em qualquer estabelecimento, do mesmo titular ou de terceiros, bem como a sua transferência de uma para outra empresa.

3. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Para a apuração do imposto debitado e do limite a que se refere o tópico anterior, o contribuinte deverá:

1 - emitir documento individualizado em relação à respectiva operação;

2 - além de efetuar a escrituração regular das saídas no livro fiscal próprio, escriturar, na coluna "Observações", nas linhas correspondentes aos lançamentos, o valor do imposto debitado, totalizando-o no final do período de apuração;

3 - no final do período de apuração, elaborar demonstrativo no livro Registro de Entradas, indicando o valor do imposto debitado, a partir do total referido no item anterior desta nota, e demonstrar a apuração do limite de que trata o tópico anterior.

O benefício ficará condicionado à entrega, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do período de apuração, de:

1 - relação dos pagamentos efetuados no mês a título de direitos autorais, artísticos e conexos, com identificação dos beneficiários e indicação de seus domicílios e números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda:

a) à repartição fiscal estadual a que estiver vinculado o estabelecimento;

b) ao Departamento da Receita Federal;

2 - declaração sobre o limite de que trata o tópico anterior, contendo reprodução do demonstrativo, à repartição fiscal estadual a que estiver vinculado o estabelecimento.

4. VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO

O crédito presumido de que trata a presente matéria está previsto para vigorar até o dia 30.06.97. Contudo, como o referido prazo vem sendo constantemente prorrogado, não se descarta uma nova prorrogação (acompanhar os próximos Convênios a serem celebrados).

5. DEMAIS INSTRUÇÕES PARA APROVEITAMENTO DO CRÉDITO

A Portaria CAT nº 47/81 contém demais instruções para efeito de aproveitamento do crédito em causa

 

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

PORTARIA CAT-42, de 28.05.97
(DOE de 29.05.97)

Fixa valores mínimos para o cálculo do ICMS nas operações com gado e carne bovina.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 344 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, expede a seguinte portaria:

Art. 1º - O imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre as operações efetuadas com gado e carne bovina não retalhada, deverá ser calculado sobre os valores fixados na pauta anexa.

Parágrafo único - O imposto será calculado sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo fixado em pauta.

Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1997, ficando revogada a Portaria CAT nº 25, de 1º de abril de 1997.

Tabela de Valores de Gado e Carne Bovina a que se refere a Portaria CAT-42/97

I - Gado em condições de abate - Valor por cabeça - R$

Bovino/Bubalino  
Boi 408,00
Novilho Precoce 382,50
Búfalo 459,00
Vaca 258,00
Novilha Precoce 258,00
Búfala 322,50
Neonato (até 5 dias) 21,50
Vitelo de Leite 43,00
Suíno 83,50
Leitão 14,50
Eqüino 60,00
Asinino 60,00

II - Carne Bovina Não Retalhada - Valor por Quilo - R$

I - Carne de Boi  
Traseiro 2,05
Dianteiro 1,25
Ponta de Agulha 1,15
Boi Casado 1,61
2 - Carne de Vaca  
Traseiro 1,70
Dianteiro 1,05
Ponta de Agulha 1,05
Vaca Casada 1,45

III - Gado de Criar - Valor por cabeça - R$

I - Bovino/Bubalino  
Reprodutor acima de 3 anos 637,50
Vaca parida com cria 322,50
Vaca solteira ou novilha acima de 30 meses 215,00
Novilha até 30 meses 161,25
Novilha até 24 meses 139,75
Bezerra até 18 meses 118,25
Bezerra até 12 meses 96,75
Garrote acima de 30 meses ou boi para pasto 306,00
Garrote até 30 meses 242,25
Garrotes até 24 meses 204,00
Bezerro até 18 meses 178,50
Bezerro até 12 meses 140,25
2 - Eqüino  
Macho registrado 1.350,00
Fêmea registrada 1.800,00
Eqüino ou muar para serviço ou esporte 200,00
Égua comum com cria ao pé 180,00
Égua solteira ou potra acima de 30 meses (comum) 160,00
Potro ou potra até 30 meses (comum) 110,00
Potranco ou potranca (comum) 85,00

 

COMUNICADO CAT-33, de 28.05.97
(DOE de 29.05.97)

Esclarece sobre o pagamento do imposto devido nas operações com energia elétrica realizadas pela cooperativa de eletrificação rural.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, comunica aos estabelecimentos de concessionária de energia elétrica que está sendo editado decreto que prorroga, de 1º de junho de 1997 para 1º de outubro de 1997, os efeitos do disposto no artigo 6º do Decreto nº 41.762, de 30 de abril de 1997, dispositivo este que revoga o artigo 401 do Regulamento do ICMS. Assim sendo, até essa data, para fins fiscais, a cooperativa de eletrificação rural continuará como consumidora final da energia elétrica adquirida da concessionária, e somente a partir de 1º de outubro de 1997, a saída de energia, promovida pela empresa concessionária, com destino à cooperativa de eletrificação rural, será efetuada ao abrigo do diferimento previsto nos artigos 399 e 400 do Regulamento do ICMS, cabendo à cooperativa de eletrificação rural o pagamento do imposto devido, nas operações por ela realizadas.

 

LEGISLAÇÃO MUNICIPAL

PORTARIA SF Nº 042/97
(DOM de 31.05.97)

O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao disposto no parágrafo 4º do artigo 4º do Decreto nº 25.236, de 29 de dezembro de 1987, resolve:

1 - Divulgar os índices constantes das tabelas anexas para aplicação no reajustamento de preços dos contratos de serviços e obras firmados pela Administração Municipal.

2 - A concessão de reajuste de preços, com base nesta portaria ou nas que forem subseqüentemente publicadas, deverá levar sempre em conta a periodicidade de 1 (um) ano estabelecida nos subitens 1.2 e 1.2.2 da Portaria SF-104/94 (DOM de 27/07/94).

3 - Os reajustamentos de preços concedidos através dos índices divulgados por esta portaria produzirão efeitos a partir de 1º de maio de 1997, de forma definitiva.

TABELA I

CONSTRUÇÃO CIVIL

PAVIMENTAÇÃO

Mês Pontes Estrutura
Geral
Escolas Centros de
Saúde
Edificações
em Geral
Mão-de-obra Ajardinamento Guias e
Sarjetas
Pavimentação
Vias Arteriais
Pavimentação
Tráfego Leve
1996                    
JAN 129,69 126,46 132,28 126,86 133,06 142,84 142,84 120,22 117,31 120,57
FEV 128,28 126,19 132,22 125,67 132,94 142,75 142,75 119,76 118,00 120,68
MAR 129,35 126,49 132,68 126,06 133,18 143,08 143,08 121,20 119,02 121,60
ABR 128,60 126,76 132,88 126,41 133,36 143,25 143,25 120,63 119,09 121,40
MAI 134,88 132,05 138,87 130,24 139,80 152,66 152,66 122,85 120,89 123,47
JUN 137,81 133,23 139,96 130,71 141,83 154,03 154,03 125,61 122,17 125,11
JUL 137,91 134,84 140,72 131,64 141,48 154,72 154,72 126,35 124,26 127,00
AGO 138,96 135,68 141,19 131,69 141,88 155,11 155,11 127,05 124,74 127,61
SET 138,36 135,90 140,89 131,39 141,65 155,00 155,00 126,41 124,63 127,26
OUT 138,25 136,80 141,07 130,53 141,78 155,13 155,13 126,53 125,03 127,59
NOV 138,77 136,72 141,33 130,52 141,92 155,34 155,07 127,25 125,08 127,73
DEZ 139,55 137,22 142,09 131,62 142,34 155,68 155,68 128,47 126,08 128,55
1997                    
JAN 139,97 137,86 142,48 131,82 142,70 155,94 155,94 129,06 127,31 129,36
FEV 140,02 137,94 142,65 132,61 143,04 156,21 156,21 127,53 126,57 128,55
MAR 141,31 138,43 142,97 133,14 143,33 156,44 156,44 129,05 128,23 13059
ABR 141,74 138,37 143,05 132,20 143,58 156,69 156,69 129,22 128,60 130,60

TABELA II

LIMPEZA PÚBLICA

OUTROS SERVIÇOS

Mês Coleta de
Lixo
Varrição Limpeza Mecânica Boca de Lobo Execução de Aterro
Sanitário
Oper. Manut. de Estação Transbordo Coleta de Lixo Hospitalar Terrapla
nagem
Fornec. Coloc. Gradil P/Pontes, Viadutos Locação de Veículos Locação e Manu
tenção Mecânica
Loc. Manut. Eletro-Eletrônica Serviços de Segu
rança e Vigilância
1996                        
JAN 148,18 150,21 137,45 119,98 126,77 148,43 111,68 127,11 128,31 130,89 113,92 154,31
FEV 147,74 150,42 139,65 120,48 129,67 148,96 112,58 127,75 128,31 128,32 114,47 154,38
MAR 158,72 175,29 139,42 122,39 129,48 162,13 114,12 127,51 128,31 128,65 114,81 154,39
ABR 159,20 175,74 140,05 123,86 129,85 164,60 114,34 127,42 128,31 124,70 114,92 154,70
MAI 160,02 176,55 141,18 126,70 130,48 165,66 115,94 129,70 128,31 122,90 115,04 182,07
JUN 160,54 177,02 141,04 127,26 130,34 166,57 117,18 133,90 128,31 124,10 115,57 182,37
JUL 161,05 177,34 142,83 128,18 132,95 167,31 119,26 133,98 128,31 124,34 115,17 182,58
AGO 161,44 177,42 142,30 127,68 133,16 167,31 119,15 132,99 128,31 125,37 114,88 182,62
SET 161,87 177,53 142,08 127,76 132,59 167,53 119,13 133,11 128,31 125,51 114,76 182,68
OUT 161,92 177,81 142,06 128,89 133,20 168,39 119,25 133,11 128,31 129,30 114,87 182,84
NOV 162,31 178,15 141,87 128,86 132,55 168,91 119,39 133,44 128,31 129,82 114,61 182,99
DEZ 164,31 178,59 144,23 130,16 133,87 170,57 120,72 133,07 128,31 129,82 114,64 183,22
1997                        
JAN 165,30 179,04 144,37 131,62 135,13 172,49 122,17 132,60 128,73 129,39 113,88 183,40
FEV 165,73 179,18 143,29 131,36 134,45 172,68 120,77 131,09 130,72 128,90 114,66 183,42
MAR 171,88 190,86 143,29 131,58 134,21 179,26 120,69 129,85 132,28 129,82 114,69 183,45
ABR 172,48 191,43 144,45 132,40 134,49 179,85 121,01 130,54 131,98 130,35 113,71 183,65

TABELA III

Mês Conser
vação e Limpeza
de Ambientes
Locação de Leitos Hospi
talares
Exames Labo
ratoriais
Consul
toria
Alimen
tação Fora do Domicílio
Reparos Mecânicos
em Veículos
Alimen
tação
Oper. Manut. de Usinas de
Compos
tagem
Operação e Manu
tenção
Incine
radores
INPC
I.B.G.E
IGP-DI
COL. 2
F.G.V.
1996                      
JAN 161,67 138,40 195,12 143,12 169,27 155,68 134,67 152,70 155,65 148,28 136,68
FEV 162,07 137,76 197,54 144,35 170,11 163,49 134,46 152,85 155,72 149,33 137,72
MAR 162,44 138,04 197,73 144,90 169,96 163,08 134,16 154,77 157,36 149,76 138,02
ABR 163,00 138,77 199,85 149,08 169,49 163,65 135,05 155,35 158,01 151,15 138,98
MAI 185,01 146,62 202,01 152,41 171,18 164,82 135,72 164,57 167,75 153,09 141,32
JUN 185,52 155,13 216,78 155,14 170,26 164,72 136,19 169,19 172,57 155,13 143,05
JUL 185,84 162,27 221,02 157,88 169,18 168,69 137,66 169,23 172,75 156,99 144,61
AGO 186,03 164,50 223,76 158,45 171,25 169,41 137,26 169,01 172,93 157,77 144,62
SET 186,14 164,21 224,66 159,19 171,04 168,87 136,67 169,45 173,42 157,80 144,80
OUT 186,47 165,23 224,28 159,96 171,38 171,13 137,54 189,84 173,85 158,40 145,12
NOV 186,76 165,23 225,17 160,34 171,13 169,15 137,69 170,48 174,62 158,94 145,53
DEZ 187,19 165,23 225,87 161,49 171,40 167,80 135,72 171,25 175,01 159,47 146,81
1997                      
JAN 187,83 165,23 225,29 162,77 172,26 166,99 137,77 171,44 175,27 160,76 149,12
FEV 188,26 165,16 223,26 163,27 172,59 165,77 138,82 171,67 175,48 161,48 149,75
MAR 188,81 165,16 224,28 164,80 172,83 165,69 141,03 171,83 175,70 162,58 151,50
ABR 189,58 165,19 222,89 165,97 171,95 166,05 140,51 172,89 176,78 163,56 152,39

 


Índice Geral Índice Boletim