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IPI

CONVERSÃO EM UFIR DE PENALIDADES EXPRESSAS EM MOEDA

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981/82, contém diversas penalidades expressas em moeda, as quais foram posteriormente convertidas em quantidade de UFIR, por meio da Instrução Normativa DRF nº 14, de 18.02.92, conforme examinaremos a seguir.

2. PENALIDADES

BASE LEGAL/RIPI QUANTIDADE DE UFIR
Artigo 369 236,73

Aos que descumprirem as exigências de rotulagem ou marcação do artigo 125 ou as instruções baixadas pelo Ministro da Fazenda, na forma prevista no parágrafo único do mesmo artigo.

Artigo 372, I 120,33

Serão ainda aplicadas as seguintes penalidades, na ocorrência de infrações relativas aos cigarros dos códigos 24.02.02.02 e 24.02.02.99 da Tabela:

I - aos fabricantes que coletarem, para qualquer fim, carteiras vazias: multa de duas vezes o valor do imposto sobre os cigarros correspondentes às quantidades de carteiras coletadas, calculado de acordo com a marca do produto, não inferior a Cr$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil cruzeiros).

Artigo 372, II 594,49

Serão ainda aplicadas as seguintes penalidades, na ocorrência de infrações relativas aos cigarros dos códigos 24.02.02.02 e 24.02.02.99 da Tabela:

II - aos que realizarem pesquisa de mercado com a efetiva distribuição do produto, sem que a tenham comunicado previamente à Delegacia da Receita Federal do domicílio do fabricante: multa de Cr$ 419.000,00 (quatrocentos e dezenove mil cruzeiros).

Artigo 372, IV 236,73

Serão ainda aplicadas as seguintes penalidades, na ocorrência de infrações relativas aos cigarros dos códigos 24.02.02.02 e 24.02.02.99 da Tabela:

IV - aos importadores do produto que não declararem em cada unidade tributada, na forma estabelecida neste Regulamento, a sua firma e a situação do estabelecimento (localidade, rua e número), o número de sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes e outras indicações necessárias à identificação do produto: multa igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor comercial das unidades apreendidas, não inferior a Cr$ 167.000,00 ( cento e sessenta e sete mil cruzeiros).

Artigo 372,IV 236,73

Serão ainda aplicadas as seguintes penalidades, na ocorrência de infrações relativas aos cigarros dos códigos 24.02.02.02 e 24.02.02.99 da Tabela:

V - aos que expuserem à venda o produto sem as indicações do inciso anterior: multa igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor das unidades apreendidas, não inferior a Cr$ 167.000,00 (cento e sessenta e sete mil cruzeiros), independentemente da pena de perdimento destas.

Artigo 372,VI 0,13

Serão ainda aplicadas as seguintes penalidades, na ocorrência de infrações relativas aos cigarros dos códigos 24.02.02.02 e 24.02.02.99 da Tabela:

VI - aos que venderem ou expuserem à venda o produto por preço de venda no varejo superior ao marcado: multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) por unidade tributada vendida ou exposta à venda, além da pena de perdimento das unidades apreendidas.

Artigo 372,VII 0,13

Serão ainda aplicadas as seguintes penalidades, na ocorrência de infrações relativas aos cigarros dos códigos 24.02.02.02 e 24.02.02.99 da Tabela:

VII - aos que derem saída ao produto sem o seu enquadramento na classe de preço de venda no varejo, na forma indicada pelo Ministro da Fazenda: pena de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) por unidade tributada saída do estabelecimento.

Artigo 372,VIII 0,13

Serão ainda aplicadas as seguintes penalidades, na ocorrência de infrações relativas aos cigarros dos códigos 24.02.02.02 e 24.02.02.99 da Tabela:

VIII - aos que, sem prévia autorização do Ministro da Fazenda, alterarem a classe de preço de venda no varejo estabelecida pela referida autoridade: multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) por unidade tributada saída do estabelecimento.

Artigo 372,IX 0,13

Serão ainda aplicadas as seguintes penalidades, na ocorrência de infrações relativas aos cigarros dos códigos 24.02.02.02 e 24.02.02.99 da Tabela:

IX - aos que derem saída a marca nova de cigarros, sem prévia comunicação, ao Secretário da Receita Federal, de sua classe de preço de venda no varejo: multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) por unidade tributada saída do estabelecimento.

Artigo 373,III 0,13

Apuradas operações com cigarros, tabaco em folha ou papel para cigarros em bobinas, praticadas em desacordo com as exigências referidas neste Regulamento ou nos demais atos administrativos destinados a complementá-lo, aplicar-se-ão aos infratores as seguintes penalidades:

III - aos que, embora registrados, deixarem de marcar o produto ou a sua embalagem na forma prevista no inciso II do artigo 78, no artigo 191 ou nas instruções baixadas pelo Ministro da Fazenda de acordo com o artigo 199: multa igual ao valor comercial da mercadoria e, quando se tratar de cigarros, de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) por unidade tributada.

Artigo 376,I 120,33

Aplicam-se as seguintes penalidades, em relação ao selo de controle de que trata o artigo 134, na ocorrência das infrações abaixo:

I - venda ou exposição à venda de produto sem o selo ou com emprego do selo já utilizado: multa igual ao valor comercial do produto, não inferior a Cr$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil cruzeiros);

Artigo 376,II 0,06 e 120,33

Aplicam-se as seguintes penalidades, em relação ao selo de controle de que trata o artigo 134, na ocorrência das infrações abaixo:

II - emprego ou posse do selo legítimo não adquirido diretamente da repartição fornecedora: multa de Cr$ 70,00 (setenta cruzeiros) por unidade, não inferior a Cr$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil cruzeiros).

Artigo 376,IV 0,27 e 594,49

Aplicam-se as seguintes penalidades, em relação ao selo de controle de que trata o artigo 134, na ocorrência das infrações abaixo:

IV - fabricar, vender, comprar, ceder, utilizar ou possuir, soltos ou aplicados, selos de controle falsos: independentemente da sanção penal cabível, multa de Cr$ 180,00 (cento e oitenta cruzeiros) por unidade, não inferior a Cr$ 419,000.00 (quatrocentos e dezenove mil cruzeiros), além da pena de perdimento dos produtos que tenham sido utilizados os selos.

Artigo 382 38,19

Serão punidos com a multa de Cr$ 27.000,00 (vinte e sete mil cruzeiros), aplicável a cada falta, os contribuintes que deixarem de apresentar, no prazo estabelecido, a declaração do imposto a que se refere o artigo 263.

Artigo 383 26,43

As infrações para as quais não se estabeleçam, neste Regulamento, penas proporcionais ao valor do imposto ou do produto, pena de perdimento da mercadoria ou outra específica, serão punidas com a multa básica de Cr$ 19.000,00 (dezenove mil cruzeiros).

 

ICMS

OPERAÇÕES COM LEITE
Tratamento Fiscal

Sumário

1. DIFERIMENTO

O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de leite cru, pasteurizado ou reidratado fica diferido para o momento em que ocorrer (art. 367 do RICMS):

a) sua saída para outro Estado;

b) sua saída para o exterior;

c) saída dos produtos resultantes de sua industrialização;

d) sua saída do estabelecimento que promover o engarrafamento ou envasamento em embalagens invioláveis, para distribuição.

Quando se tratar de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, ou leite pasteurizado tipo "A" ou "B", o diferimento interroper-se-á na saída para consumidor final.

2. CONTROLE FISCAL DAS ENTRADAS DE LEITE CRU NO ENTREPOSTO

As disposições a seguir aplicam-se somente ao estabelecimento produtor e ao primeiro estabelecimento destinatário de leite cru - o entreposto, situados neste Estado (art. 368 do RICMS).

2.1 - Dispensa da Nota Fiscal pelo Produtor

Na saída de lei cru com destino ao entreposto, o estabelecimento produtor, mesmo que obrigado à manutenção de escrita fiscal, fica dispensado da emissão de Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Produtor (art. 369 do RICMS).

2.2 - Transporte

No transporte de leite cru do estabelecimento produtor ao entreposto, deverá ser exibida autorização da repartição fiscal, que conterá as seguintes indicações:

1 - o título "Autorização para Transporte de Leite Cru sem Documento Fiscal - Art. 369 do RICMS";

2 - o nome e o endereço do transportador;

3 - o nome do titular e o endereço do estabelecimento destinatário;

4 - o número da placa e as características do veículo;

5 - a zona de coleta do leite cru.

2.3 - Providências do Entreposto

O entreposto deverá registrar, diariamente, as entradas de leite cru em Lista de Recebimento (art. 370 do RICMS).

A Lista de Recebimento conterá as seguintes indicações:

1 - o nome do titular, os números de inscrição, estadual e no CGC, e o município de situação do entreposto;

2 - o número de ordem impresso tipograficamente;

3 - o nome do produtor, o número de inscrição estadual e o respectivo município;

4 - a quantidade diária de leite bom e a de leite ácido, recebidas de cada produtor;

5 - a data do recebimento;

6 - o total recebido de cada produtor no mês e o total geral dos recebimentos;

7 - a quota mensal atribuída a cada produtor;

8 - a quantidade extraquota recebida, no mês, de cada produtor;

9 - a média mensal do teor de gordura;

10 - os números das Notas Fiscais referidas no artigo 372.

Poderá ser utilizada uma Lista de Recebimento para cada linha ou zona de coleta de leite cru.

A Lista de Recebimento constitui parte integrante do livro Registro de Entradas, devendo ser conservada pelo entreposto no prazo previsto para os livros fiscais.

2.4 - Emissão de Nota Fiscal pelo Entreposto no Final do Dia

No final do dia, o entreposto emitirá Nota Fiscal identificada como entrada, que englobará as entradas de leite cru ocorridas no dia, na qual, dispensada a consignação do valor, constarão as seguintes indicações (art. 371 do RICMS):

a) em lugar do nome do remetente, a expressão "Entradas de Leite Cru do Dia ../../..";

b) a quantidade total de leite cru, em litros, entrada no entreposto;

c) a observação "Emitida para Fins de Controle - Art. 371 do RICMS".

Serão impressas, tipograficamente, as indicações das alíneas "a" e "c".

Essa Nota Fiscal não será escriturada no livro Registro de Entradas.

2.5 - Emissão de Nota Fiscal pelo Entreposto no Final do Mês

No último dia do mês, o entreposto emitirá, relativamente às entradas do mês, uma Nota Fiscal para cada produtor com base nos elementos constantes na Lista de Recebimento (art. 372 do RICMS).

A Nota Fiscal será emitida também em relação às entradas de leite remetido por estabelecimento obrigado à manutenção de escrita fiscal.

A Nota Fiscal, que será datada do último dia do mês a que se referir, poderá ser emitida até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente.

Na Nota Fiscal, além dos demais requisitos, deverão ser mencionados o número da Lista de Recebimento e o teor de gordura.

A Nota Fiscal também será emitida no caso de reajuste de preço do leite.

2.6 - Listagem Mensal

As Notas Fiscais, assim emitidas anteriormente, serão lançadas no documento auxiliar de escrituração denominado "Listagem Mensal das Notas Fiscais de Entradas" (art. 373 do RICMS).

Essa listagem conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

1 - o número da Nota Fiscal;

2 - o nome do produtor-fornecedor;

3 - o número da inscrição do produtor e o município;

4 - o código fiscal da operação;

5 - a quantidade de leite fornecida, em litros;

6 - o valor total do fornecimento, constante na Nota Fiscal;

7 - o valor das deduções correspondentes a taxas e contribuições;

8 - o valor de outras deduções;

9 - o valor líquido do fornecimento.

Na listagem será elaborado resumo das operações com indicação dos valores relativos a cada código fiscal.

No caso de reajuste de preço, será elaborada listagem em separado, que conterá, também, no quadro destinado à data de emissão das Notas Fiscais, a expressão "Reajuste de Preços".

Com base na listagem serão feitos os lançamentos no livro Registro de Entradas, nas colunas "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", com os dados relativos a cada código fiscal, devendo constar:

a) na coluna "Espécie", a expressão "listagem";

b) na coluna "Série", a série correspondente às Notas Fiscais, se adotada;

c) na coluna "Número", os números relativos às Notas Fiscais constantes na listagem;

d) na coluna "Emitente", "Fornecedores de Leite".

Os lançamentos serão feitos em tantas linhas quantos forem os itens do Código Fiscal de Operações e Prestações.

A listagem constituirá parte integrante do livro Registro de Entradas, devendo ser conservada pelo mesmo prazo previsto para os livros fiscais.

2.7 - Produtor Obrigado à Manutenção de Escrita Fiscal

O estabelecimento produtor obrigado à manutenção de escrita fiscal, deverá escriturar no livro Registro de Saídas as operações de que trata esta subseção, à vista da 1ª via da Nota Fiscal emitida pelo entreposto na forma do artigo 372, observando o prazo de 5 (cinco) dias, contados do seu recebimento (art. 374 do RICMS).

3. ISENÇÃO

Nos termos do item 24 da Tabela I do Anexo I do RICMS, fica isenta do imposto a saída interna de estabelecimento varejista de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, ou de leite pasteurizado tipo "A" ou "B", com destino a consumidor final.

Na saída beneficiada com esta isenção:

1 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de leite cru ou pasteurizado procedente de outro Estado, de leite em pó destinado à reidratação, de material secundário e de embalagem;

2 - Ficará dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido quando a operação estiver abrangida por tal isenção.

3 - A adição de suplemento medicamentoso ao leite não descaracterizará a aplicação da isenção.

4. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

Fica reduzida no percentual de 61,11% a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com leite esterilizado (longa vida), classificado nos códigos 0401.10.0000 e 0401.20.0000 da antiga TIPI, e leite em pó.

5. SERVIÇO DE TRANSPORTE - BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

Fica reduzida em 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do imposto na prestação de serviço de transporte intermunicipal de leite cru ou pasteurizado (item 18 da Tabela I do Anexo II do RICMS).

Tal benefício:

1 - É opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos;

2 - Não será cumulativo com o benefício fiscal previsto no item 2 da Tabela I do Anexo II do RICMS.

O referido benefício fiscal (redução da base de cálculo) foi substituído pelo crédito presumido de que trata o item 4 da Tabela I do Anexo III do RICMS.

O contribuinte declarará a opção em termo lavrado no livro "Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências", devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo.

 

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

DECRETO Nº 41.762, de 30.04.97
(DOE de 01.05.97)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências.

MARIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os Convênios ICMS - 19/97, 20/97, 21/97, 24/97 e 31/97, todos celebrados em Florianópolis - SC, em 21 de março de 1997, aprovados ou ratificados pelo Decreto nº 41.700, de 10 de abril de 1997,

DECRETA:

Art. 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

I - o § 3º do artigo 69:

"§ 3º - Poderá ser apropriado sem prévia autorização da Secretaria da Fazenda, o crédito acumulado gerado no próprio período, em razão de ocorrência descrita no inciso III do artigo anterior, quando o índice de Valor Acrescido nas operações geradoras ocorridas no período for igual ou maior que o último Índice de Valor Acrescido Mediana apurado pela Secretaria da Fazenda para o segmento de atividade econômica a que pertença o estabelecimento, observado o limite por ela expressamente estabelecido.";

II - o artigo 120-A:

"Artigo 120-A - A emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, desde que não exigida pelo consumidor, será facultada na operação de valor inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, fixado para o 1º (primeiro) dia do mês, arredondado para o valor inteiro mais próximo da unidade monetária vigente (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º.";

III - a alínea "b" do inciso I do artigo 335:

"b - industrial, inclusive o que simplesmente acondicionar ou reacondicionar a mercadoria;";

IV - o § 1º do artigo 343-A:

"§ 1º - Aplica-se o diferimento previsto neste artigo ao recebimento decorrente de importação do exterior de pintos de um dia e avestruz.";

V - o item 3 do § 1º do artigo 395:

"3 - na hipótese prevista no § 2º do artigo 394, o valor resultante da soma do preço de aquisição desse produto, reduzido até o valor fixado para a gasolina "A", no estabelecimento refinador, com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual previsto na alínea "b" do item 1 (Convênio ICMS - 105/92, cláusula segunda, § 8º, acrescentado pelo Convênio ICMS-31/97, cláusula segunda).";

VI - os incisos I e II do item 28 da Tabela I do Anexo I:

"I - recebimento pelo importador, em importação do exterior, dos produtos Thimidina, código 2934.90.23, Zidovudina (fármaco-AZT), códigos 2934.90.22, Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Stavudina e Lamivudina, todos classificados nos códigos 3003.90.99 e 3004.90.99 (Convênio ICMS-51/94, Cláusula Primeira, I, na redação do Convênio ICMS-24/97);

II - saída interna ou interestadual (Convênio ICMS-51/94, cláusula primeira, II, na redação do Convênio ICMS-24/97):

a) dos fármacos Zidovudina, Ganciclovir e Stavudina, classificados, respectivamente, nos códigos 2934.90.22, 2933.59.99 e 2933.90.99, destinados à produção de medicamentos de uso humano, para o tratamento de portador do vírus da AIDS;

b) dos medicamentos de uso humano destinados ao tratamento de portador do vírus da AIDS, classificados nos códigos 3003.90.99 e 3004.90.99, que tenham, como princípio ativo básico a Zidovudina (fármaco-AZT), o Ganciclovir, a Zalcitabina, a Didanosina, a Stavudina, o Saquinavir, o Sulfato de Indinavir, o Ritonavir ou a Lamivudina.";

VII - a nota 5 do item 40 da Tabela II do Anexo I:

"NOTA 5 - O disposto neste item 40 terá aplicação até 30 de junho de 1997 (Convênio ICMS-20/97, cláusula primeira, XXV).";

VIII - a nota 4 do item 47 da Tabela II do Anexo I:

"NOTA 4 - O disposto neste item 47 terá aplicação até 30 de junho de 1997 (Convênio ICMS-20/97, cláusula primeira, I).";

IX - as notas 4 e 5 do item 49 da Tabela II do Anexo I:

"NOTA 4 - O disposto neste item 49 aplica-se, até 30 de junho de 1997, também, às saídas para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Tabatinga e Guajaramirim, situadas, respectivamente, nos Estados do Amazonas e de Rondônia (Convênios ICMS - 146/93, ICMS-9/94, e ICMS - 20/97, cláusula primeira, III e XI).

NOTA 5 - O disposto neste item 49 terá aplicação até 30 de junho de 1997 (Convênio ICMS - 20/97, cláusula primeira, III).";

X - a nota 2 do item 50 da Tabela II do Anexo I:

"NOTA 2 - O disposto neste item 50 terá aplicação até 30 de junho de 1997 (Convênio ICMS - 20/97, cláusula primeira, XXX).";

XI - o item 54 da Tabela II do Anexo I:

"54 - Saída interna ou interestadual até 30 de junho de 1997 de pós-larva de camarão (Convênios ICMS-123/92 e ICMS-20/97, cláusula primeira, XXII).";

XII - o item 62 da Tabela II do Anexo I:

"62 - Saídas promovidas até 30 de junho de 1997, dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA), pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, doados à SUDENE para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convênios ICMS-108/93 e ICMS-20/97, cláusula primeira, XXIV).";

XIII - a nota 2 do item 66 da Tabela II do Anexo I:

"NOTA 2 - O disposto neste item 66 terá aplicação até 30 de junho de 1997 (Convênio ICMS-20/97, cláusula primeira, XXXI).";

XIV - a nota 2 do item 68 da Tabela II do Anexo I:

"NOTA 2 - O disposto neste item 68 terá aplicação até 30 de junho de 1997 (Convênio ICMS-20/97, cláusula primeira XIV).";

XV - a nota única do item 74 da Tabela II do Anexo I:

"NOTA ÚNICA - O disposto neste item 74 terá aplicação até 30 de junho de 1997 (Convênio ICMS-20/97, cláusula primeira, XVIII).";

XVI - a nota 2 do item 8 da Tabela II do Anexo II:

"NOTA 2 - O disposto neste item 8 terá aplicação até 30 de abril de 1998 (Convênio ICMS-21/97, cláusula segunda).";

XVII - a nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II:

"NOTA 5 - O disposto neste item 14 terá aplicação até 30 de junho de 1997 (Convênio ICMS-20/97, cláusula primeira, I).";

XVIII - a nota 3 do item 15 da Tabela II do Anexo II:

"NOTA 3 - O disposto neste item 15 terá aplicação até 30 de junho de 1997 (Convênio ICMS-20/97, cláusula primeira, I).";

XIX - o item 16 da Tabela II do Anexo II:

"16 - Fica reduzida em 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) até 30 de junho de 1997 a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas realizadas com diamantes e esmeraldas classificados na posição ou códigos 7102, 7103.10.0205 e 7103.91.0300 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, vigente em 31 de dezembro de 1996 (Convênios ICMS-155/92 e ICMS-20/97, cláusula primeira, V).";

XX - a nota 2 do item 17 da Tabela II do Anexo II:

"NOTA 2 - O disposto neste item 17 terá aplicação até 30 de junho de 1997 (Convênio ICMS-20/97, cláusula primeira, VI).";

XXI - o item 21 da Tabela II do Anexo II:

"21 - Fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 30 de junho de 1997, a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas realizadas com pó de alumínio, classificado no código 7603.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, vigente em 31 de dezembro de 1996 (Convênios ICMS-97/92, ICMS-97/93 e ICMS-20/97, cláusula primeira, II).";

XXII - a nota 4 do item 1 da Tabela II do Anexo III:

"NOTA 4 - O disposto neste item 4 terá aplicação até 30 de junho de 1997 (Convênio ICMS-20/97, cláusula primeira XXIX).";

Art. 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

I - o inciso V ao artigo 54:

"V - nas prestações interestaduais de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal, em que o destinatário do serviço seja contribuinte do imposto 4% (quatro por cento) (Resolução do Senado Federal nº 95, de 13 de dezembro de 1996).";

II - o artigo 42 às Disposições Transitórias:

"Artigo 42 - As empresas de transporte aéreo poderão cumprir as obrigações tributárias a seguir indicadas, relativamente aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro, fevereiro e março de 1997, até o dia (Convênio ICMS - 19/97):

I - 30 de abril de 1997, apresentação da Guia de Apuração e Informação do ICMS, prevista no artigo 226;

II - 10 de maio de 1997, recolhimento do ICMS devido.

Art. 3º - O disposto no artigo 1º do Decreto nº 41.576, de 30 de janeiro de 1997, aplicar-se-á, também, aos contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços com estabelecimento situado no Vale da Ribeira que tiveram homologada a declaração de estado de calamidade pública ou estado de emergência, respectivamente pelos Decretos nºs 41.580 e 41.581, de 4 de fevereiro de 1997.

Art. 4º - O transportador revendedor retalhista - TRR relativamente às aquisições de querosene de aviação, querosene iluminante, gasolina de aviação e óleo combustível realizadas no período de 1º de novembro de 1996 a 30 de abril de 1997, sem retenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços pelo estabelecimento distribuidor, como tal definido na legislação federal, poderá recolher o imposto devido no mencionado período até o dia 31 de maio de 1997, sem os acréscimos legais, tais como multa e juros de mora, devendo:

I - reconstituir a escrita fiscal do referido período;

II - entregar as Guias de Informação e Apuração do ICMS - GIAs substitutivas até 31 de maio de 1997.

Art. 5º - Ficam convalidadas as operações com querosene de aviação, querosene iluminante, gasolina de aviação e óleo combustível, realizadas com retenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, pelo estabelecimento distribuidor, como tal definido na legislação federal, localizado neste Estado, no período de 1º de novembro de 1996 a 30 de abril de 1997.

Art. 6º - Fica revogado o artigo 401 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.

Art. 7º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos dispositivos a seguir, nas datas indicadas:

I - 1º de janeiro de 1997, o inciso I do artigo 2º; II - 1º de maio de 1997, os incisos II, IV, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI e XXII do artigo 1º; III - 15 de abril de 1997, o inciso VI do artigo 1º e o inciso II do artigo 2º. IV - 1º de junho de 1997, o artigo 6º. <%0>

Palácio dos Bandeirantes, 30 de abril de 1997.

Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda

Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 30 de abril de 1997.

 

PORTARIA CAT-25, de 01.04.97
(DOE de 02.04.97)

Fixa valores mínimos para o cálculo do ICMS nas operações com gado e carne bovina.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 344 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, expede a seguinte portaria:

Art. 1º - O imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre as operações efetuadas com gado e carne bovina não retalhada, deverá ser calculado sobre os valores fixados na pauta anexa.

Parágrafo único - O imposto será calculado sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo fixado em pauta.

Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 4 de abril de 1997, ficando revogada a Portaria CAT nº 17, de 03.03.97.

Tabela de Valores de Gado e Carne Bovina a que se refere a Portaria CAT-25/97

I - Gado em condições de abate - Valor por cabeça - R$ Bovino/Bubalino

Boi 416,00
Novilho Precoce 390,00
Búfalo 468,00
Vaca 252,00
Novilha Precoce 252,00
Búfala 315,00
Neonato (até 5 dias) 21,00
Vitelo de Leite 42,00
Suíno 90,00
Leitão 16,00
Eqüino 60,00
Asinino 60,00

II - Carne Bovina Não Retalhada - Valor por Quilo - R$

I - Carne de Boi

Traseiro 2,10
Dianteiro 1,30
Ponta de Agulha 1,20
Boi Casado 1,67
2 Carne de Vaca  
Traseiro 1,70
Dianteiro 1,15
Ponta de Agulha 1,10
Vaca Casada 1,40

III - Gado de Criar - Valor por cabeça - R$

I - Bovino/Bubalino

Reprodutor acima de 3 anos 650,00
Vaca parida com cria 315,00
Vaca solteira ou novilha acima de 30 meses 210,00
Novilha até 30 meses 157,50
Novilha até 24 meses 136,50
Bezerra até 18 meses 115,50
Bezerra até 12 meses 94,50
Garrote acima de 30 meses ou boi para pasto 312,00
Garrote até 30 meses 247,00
Garrotes até 24 meses 208,00
Bezerro até 18 meses 182,00
Bezerro até 12 meses 143,00
2 - Eqüino  
Macho registrado 1.350,00
Fêmea registrada 1.800,00
Eqüino ou muar para serviço ou esporte 200,00
Égua comum com cria ao pé 180,00
Égua solteira ou potra acima de 30 meses (comum) 160,00
Potro ou potra até 30 meses (comum) 110,00
Potranco ou potranca (comum) 85,00

 

COMUNICADO CAT-30, de 06.05.97
(DOE de 07.05.97)

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA informa aos contribuintes que os pagamentos de tributos e demais receitas públicas estaduais somente poderão ser efetuados junto às seguintes instituições bancárias:

Banco América do sul S.A Banco Geral do Comércio S.A.
Banco H.S.B.C. Bamerindus S.A Banco Industrial e Comercial S.A.
Banco Boa Vista S.A. Banco Interior de São Paulo S.A.
Banco Bradesco S.A Banco Itaú S.A.
Banco Brasileiro Comercial S.A Banco Luso Brasileiro
Banco Cacique S.A Banco Mercantil de Desconto S.A.
Banco Cidade S.A Banco Mercantil de São Paulo S.A.
Banco Crefisul S.A Banco Meridional do Brasil S.A.
Banco Amazônia S.A Banco Nordeste S.A.
Banco das Nações S.A Banco Paulista S.A.
Banco de Crédito Nacional S.A Banco Panamericano S.A.
Banco do Brasil S.A Banco Real S.A.
Banco do Estado de São Paulo S.A Banco Safra S.A.
Banco do Estado de Minas Gerais S.A Banco Sudaméris S.A.
Banco do Estado do Paraná S.A Caixa Econômica Federal
Banco Excel Econômico S.A Nossa Caixa - Nosso Banco S.A.
Banco Francês e Brasileiro S.A União de Bancos Brasileiros S.A.

 

PORTARIA CAT-34, de 30.04.97)
(DOE 01.05.97)

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista a necessidade de padronizar os documentos de arrecadação do Estado, expede a seguinte portaria:

Art. 1º - Para pagamento dos diversos valores que constituem receitas do Estado serão utilizadas as seguintes Guias de Recolhimento:

I - Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS;

II - Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS (Processamento Eletrônico);

III - Guia de Arrecadação Estadual - Demais Receitas - GARE-DR;

IV - Guia de Arrecadação Estadual - GARE-IPVA;

V - Guia de Recolhimento - Outras Receitas - OR;

VI - Notificação/Guia de Recolhimento - MILT (Processamento Eletrônico).

Art. 2º - Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - Portaria CAT-27, de 29-04-85.

II - Artigos 18 e 19 da Portaria CAT-27, de 16-3-95.

Art. 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PORTARIA CAT-35, de 02.05.97
(DOE de 03.05.97)

Altera dispositivo da Portaria CAT-32/96, de 28.03.96, que dispõe sobre a emissão de documento e escrituração fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o Convênio ICMS 32/97, de 21 de março de 1997, expede a seguinte Portaria:

Art. 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 37 da Portaria CAT-32/96, de 28.03.96:

"Artigo 37 - Os contribuintes que emitem Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por sistema eletrônico de processamento de dados, deverão adequar-se às disposições do § 2º do artigo 1º, até 30 de setembro de 1997 (Convênio ICMS 57/95, cláusula trigésima quarta, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS-32/97).".

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

COMUNICADO DIPLAT-10, de 28.04.97
(DOE de 30.04.97)

Divulga o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP para o período de 1º de maio a 31 de dezembro de 1997.

O responsável pela Diretoria de Planejamento da Administração Tributária, considerando o que dispõe o artigo 31 das Disposições Transitórias do RICMS, comunica que o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, para o período de 1º de maio a 31-12-97, é de R$ 7,93.

 

COMUNICADO DIPLAT-11, de 28.04.97
(DOE de 30.04.97)

O responsável pela Diretoria de Planejamento da Administração Tributária, com base no inciso I do artigo 1º do Decreto 36.055, de 13-11-92, informa que, no período de 1º de maio a 31-12-97, a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor será facultativa quando o valor da operação for inferior a R$ 3,97 desde que não exigida pelo consumidor.

 

COMUNICADO DIPLAT-12, de 28.04.97
(DOE de 30.04.97)

Divulga Tabela Prática para Atualização dos Débitos Fiscais, por meio da UFESP mensal, aplicável no período de 1º de maio a 31 de dezembro de 1997.

O responsável pela Diretoria de Planejamento da Administração Tributária divulga a Tabela Prática para Atualização dos Débitos Fiscais, por meio da UFESP mensal, aplicável no período de 1º de maio a 31.12.97.<%0>

TABELA PRÁTICA PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS FISCAIS
ANEXA AO COMUNICADO DIPLAT Nº 09/96

ANO JANEIRO FEVEREIRO MARÇO ABRIL MAIO JUNHO
82 0,00545407 0,00519435 0,00494701 0,00471143 0,00446582 0,00423301
83 0,00272422 0,00257001 0,00240864 0,00220976 0,00202730 0,00187713
84 0,00105089 0,00095709 0,00085227 0,00077479 0,00071147 0,00065332
85 0,00032457 0,00028825 0,00026157 0,00023210 0,00020755 0,00018867
86 0,00009907 0,00008523 0,07453008 0,07461423 0,07403604 0,07301353
87 0,06101408 0,05223291 0,04366500 0,03813050 0,03152329 0,02553699
88 0,01328442 0,01140187 0,00966578 0,00833184 0,00698512 0,00593066
89 1,28525122 0,75523810 0,72886029 0,68717504 0,64054927 0,58265981
90 0,06892056 0,04414876 0,02555180 0,01808603 0,01808603 0,01716264
91 0,00715213 0,00594970 0,00487173 0,00437667 0,00408273 0,00384403
92 0,00131705 0,00106102 0,00086821 0,00072810 0,00059465 0,00048879
93 0,00011550 0,00009253 0,00007323 0,00005728 0,00004528 0,00003582
94 0,00479876 0,00350944 0,00258435 0,00180559 0,00124747 0,00084755
95 1,34634975 1,34634975 1,34634975 1,29153094 1,29153094 1,29153094
96 1,09986130 1,09986130 1,09986130 1,09986130 1,09986130 1,09986130
97 1,00000000 1,00000000 1,00000000 1,00000000 1,00000000 1,00000000

 

ANO JULHO AGOSTO SETEMBRO OUTUBRO NOVEMBRO DEZEMBRO
82 0,00401233 0,00378522 0,00353759 0,00330616 0,00308987 0,00290129
83 0,00174131 0,00159753 0,00147238 0,00134464 0,00122574 0,00113076
84 0,00059828 0,00054241 0,00049043 0,00044384 0,00039416 0,00035865
85 0,00017276 0,00016054 0,00014840 0,00013602 0,00012479 0,00011230
86 0,07209746 0,07124888 0,07007157 0,06888464 0,06760443 0,06545064
87 0,02163770 0,02099717 0,01974159 0,01868036 0,01710969 0,01516281
88 0,00496165 0,00400004 0,00331513 0,00267328 0,00210081 0,00165522
89 0,46702002 0,36276304 0,28001412 0,20597403 0,14967912 0,10583211
90 0,01565770 0,01413295 0,01278063 0,01132534 0,00995981 0,00853891
91 0,00361202 0,00325863 0,00287498 0,00251201 0,00209753 0,00166375
92 0,00039978, 0,00032922 0,00027273 0,00022064 0,00017551 0,00014283
93 0,00002756 0,02120037 0,01610806 0,01214544 0,00905272 0,00657507
94 1,58283433 1,52793834 1,46851852 1,44444444 1,41860465 1,37673611
95 1,20516717 1,20516717 1,20516717 1,145953376 1,14595376 1,14595376
96 1,02987013 1,02987013 1,02987013 1,02987013 1,02987013 1,02987013
97 1,00000000 1,00000000 1,00000000 1,00000000 1,00000000 1,00000000

OBS.:

1) PARA CONVERSÃO DOS DÉBITOS EM REAIS:

Multiplicar o coeficiente do mês específico pelo valor original, em moeda da época, e se obterá o valor corrigido (principal + correção monetária) na moeda vigente.

2) VALORES ORIGINAIS:

- até 27/02/86 CRUZEIROS
- de 28/02/86 a 15/01/89 CRUZADOS
- de 16/01/89 a 15/03/90 CRUZADOS NOVOS
- de 16/03/90 a 31/07/93 CRUZEIROS
- de 01/08/93 a 30/06/94 CRUZEIROS REAIS
- após 30/06/94 REAIS.

 

INSTRUÇÃO C.A.T. Nº 1, de 30.04.97
(DOE de 01.05.97)

Dispõe sobre regime especial "ex-officio", na movimentação e comercialização de álcoois, anidro e hidratado.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA resolve autorizar a observância do seguinte regime especial para a movimentação, armazenagem, transporte e a comercialização de álcoois, anidro e hidratado.

Art. 1º - Os estabelecimentos industriais produtores de álcool (usinas e/ou destilarias), por ocasião da venda de álcoois etílicos, anidro e hidratado, efetuada à distribuidora e/ou Petrobrás, na Nota Fiscal que emitir, além das indicações regulamentares, mencionará, em seu corpo, a seguinte observação: "A mercadoria será entregue nas instalações da Refinaria de Paulínia (Replan) - Município de Paulínia - Petrobrás - Petróleo Brasileiro S.A. com inscrição única no cadastro de contribuintes do ICMS no Estado de São Paulo sob o nº 108.119.504.115, com trânsito pelo C.C.A - Centro Coletor de Álcool, se for o caso, e o estabelecimento Companhia São Paulo de Petróleo localizado na Rodovia SP - 332, Km 132 - Paulínia com inscrições, estadual nº 513.001.672.116 e no C.G.C. nº 61.442.752/0015-00".

Art. 2º - Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal na saída de álcoois, estílico e anidro e hidratado, dos estabelecimentos coletores de álcool (C.C.A.), situados no território paulista e do estabelecimento da Companhia São Paulo de Petróleo, localizado na Rodovia SP - 332, Km 132 - Paulínia com inscrições, estadual nº 513.001.672.116 e no C.G.C. nº 61.442.752/0015-00 com destino ao estabelecimento da Petrobrás - Refinaria de Paulínia (REPLAN), situado no Município de Paulínia, observado o que segue:

I - o transporte será acobertado pela Nota Fiscal de venda, emitida pela usina e/ou destilaria e pelo R.V.T. - Remessa de Vagão Tanque, se for o caso.

II - o estabelecimento adquirente (distribuidor), no momento da entrada da mercadoria (álcoois) no estabelecimento da Petrobrás, em estabelecimento por ela contratado ou onde iniciar-se o transporte sob sua responsabilidade, emitirá, até o terceiro dia útil do mês subseqüente, Nota Fiscal, contendo as indicações regulamentares, para acobertar a armazenagem.

Art. 3º - Na saída da mercadoria, adquirida nas condições do artigo anterior, promovida pelo estabelecimento distribuidor, observar-se-á o seguinte:

I - o estabelecimento distribuidor deverá:

a) - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, na qual, além dos requisitos exigidos, constará o nome, endereço e número de inscrição estadual e no C.G.C., do estabelecimento distribuidor que irá promover a remessa da mercadoria e o endereço do estabelecimento da Petrobrás incumbido da entrega física;

b) - efetuar, na Nota Fiscal referida na alínea anterior, o destaque do imposto, se for o caso;

II - a Petrobrás, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante (distribuidora), sem destaque do imposto, que conterá os requisitos previstos, e , especialmente:

a) - o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada;

b) - a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Produtos Estocados por Terceiros";

c) - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no C.G.C., do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.

III - na hipótese do inciso anterior, fica facultada a emissão de Nota Fiscal no final de cada mês ou outra data, a critério da Petrobrás, globalizando as operações do período escolhido, desde que, observado o período de apuração do imposto.

Art. 4º - A Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, para acobertar o transporte em território paulista, em substituição ao conhecimento de transporte, poderá emitir o Conhecimento de Transporte Dutoviário, anexo 2, globalizando as operações efetuadas quinzenalmente, por distribuidora, que conterá as indicações a seguir mencionadas:

I - a denominação "Conhecimento de Transporte Dutoviário";

II - o número de ordem, a série e o número da via;

III - o local e a data da emissão;

IV - o nome do titular, o endereço e o números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

V - o remetente;

VI - o destinatário;

VII - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em metros cúbicos;

VIII - o valor, o cálculo e o total do frete; e

IX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie, e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II, IV e IX serão impressas tipograficamente.

§ 2º - O transportador fica dispensado da emissão do conhecimento de transporte.

Art. 5º - A utilização da sistemática estabelecida neste Regime Especial depende de opção da distribuidora de combustíveis, manisfestada por escrito perante a Diretoria Executiva da Administração Tributária, conforme termo de adesão anexo I.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, a adesão deverá se fazer acompanhar de cópia do contrato de prestação de serviços de transportes e armazenagem firmado com a Petrobrás - Petróleo Brasileiro S.A.

Art. 6º - O número deste permissivo deverá ser indicado em todos os documentos fiscais emitidos na forma dos artigos anteriores.

Art. 7º - O pagamento do imposto obedecerá forma, prazo e condições estabelecidas na legislação desta unidade da Federação.

Art. 8º - Para efeito de apuração do índice de participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS, relativamente às operações de que trata este Regime Especial, o valor declarado pelos estabelecimentos industriais (usina e/ou destilaria), distribuidores e Petrobrás é o indicado nas respectivas Notas Fiscais de venda.

Art. 9º - Para efeito dos procedimentos disciplinados neste Regime Especial, será observada a legislação tributária desta unidade da Federação, em especial quanto à escrituração de livros e emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades.

Art. 10 - A eficácia deste regime especial condiciona-se ao cumprimento da regra contida no Artigo 5º.

Art. 11 - O disposto neste regime especial não dispensa os estabelecimentos envolvidos das demais obrigações previstas na legislação em vigor.

ANEXO I - MODELO DE TERMO DE ADESÃO, NAS CONDIÇÕES DO ARTIGO 4º DO REGIME ESPECIAL ""EX-OFÍCIO" INSTRUÇÃO C.A.T. Nº 1, de 30 de abril de 1997.

Pelo presente instrumento e melhor forma de direito, o signatário: qualificação da empresa distribuidora, neste ato representada por seu Diretor; Sócio(s)-Proprietário(s), etc., assume, integralmente, a responsabilidade pelo cumprimento às regras estabelecidas na Instrução C.A.T. nº 1, de 30 de abril de 1997, que dispõe sobre regime especial "ex-officio", na movimentação e comercialização de álcoois, anidro e hidratado, juntando, para tanto, cópia reprográfica do contrato de prestação de serviços de transporte e armazenagem, avençado com a Petrobrás - Petróleo Brasileiro S.A.

Sem prejuízo do disposto neste instrumento e outras que a lei atribuir de modo expresso, a responsabilidade, aqui avocada, é supletiva quanto:

a) a obrigatoriedade de comunicar ao(s) fisco(s) a extinção, a fusão, a transformação ou a incorporação da pessoa jurídica, que a este subscreve;

b) a responsabilidade por infrações da legislação tributária, quanto a natureza extensão dos efeitos deste ato; e,

c) a de apresentar, sempre que exigidos, impressos, documentos, livros, programas e arquivos magnéticos, comprovantes do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, se for o caso e a prestar outras informações solicitadas pelo fisco.

O presente instrumento, que passa a fazer parte indissociável deste regime especial, leva a(s) assinatura(s) do(s) diretor(es), gerente(s) ou representante(s) e de 2 (duas) testemunhas instrumentais, em duas vias de igual teor e forma.

Data

Assinatura(s) reconhecer a(s) firma(s).

Testemunhas (reconhecer as firmas).

 

LEGISLAÇÃO MUNICIPAL

DECRETO Nº 36.834, de 02.05.97
(DOM 03.05.97)

Disciplina a verificação de sanidade, condição física ou invalidez em interessados em exercer comércio ou prestação de serviço ambulante em vias ou logradouros públicos e parques municipais, ou instalar banca de jornais e revistas em logradouros públicos, e dá outras providências.

CELSO PITTA, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PAULO,

Usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º - A condição física ou invalidez, a sanidade física e mental, e a capacidade para o exercício de comércio ou prestação de serviço ambulante ou venda de jornais e revistas de que tratam, respectivamente, o artigo 5º do Decreto nº 36.045, de 29 de abril de 1996, o artigo 14 da Lei nº 11.039, de 23 de agosto de 1991, e o artigo 5º da Lei nº 10.072, de 9 de junho de 1986, serão comprovadas através de atestado médico, emitido pelas Supervisões de Saúde da Secretaria das Administrações Regionais - SAR.

Parágrafo único - Para tanto, o interessado deverá comparecer a uma das Administrações Regionais elencadas no competente edital, no horário estabelecido para o atendimento, munido de documento de identidade original em que conste fotografia e impresso para atestado médico expedido pela Associação Paulista de Medicina.

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 27.678, de 1º de março de 1989.

 

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 2 de maio de 1997, 444º da fundação de São Paulo.

Celso Pitta
Prefeito

Edvaldo Pereira de Brito
Secretário dos Negócios Jurídicos

José Antonio de Freitas
Secretário das Finanças
José Roberto Opice Blum
Secretário das Administrações Regionais

Werner Eugênio Zulauf
Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 2 de maio de 1997.

Edevaldo Alves da Silva
Secretário do Governo Municipal

 

PORTARIA SF Nº 036/97
(DOM de 30.04.97)

O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS,

No uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao disposto no parágrafo 4º do artigo 4º do Decreto nº 25.236, de 29 de dezembro de 1987,

RESOLVE:

1 - Divulgar os índices constantes das tabelas anexas para aplicação no reajustamento de preços dos contratos de serviços e obras firmados pela Administração Municipal.

2 - A concessão de reajuste de preços, com base nesta portaria ou nas que forem subseqüentemente publicadas, deverá levar sempre em conta a periodicidade de 1 (um) ano estabelecida nos subitens 1.2 e 1.2.2 da Portaria SF-104/94 (DOM de 27/07/94).

3 - Os reajustamentos de preços concedidos através dos índices divulgados por esta portaria produzirão efeitos a partir de 1º de Abril de 1997, de forma definitiva.

 

TABELA I

 

CONSTRUÇÃO CIVIL

PAVIMENTAÇÃO

Mês Pontes Estrutura
Geral
Escolas Centros de
Saúde
Edificações
em Geral
Mão-de-obra Ajardinamento Guias e
Sarjetas
Pavimentação
Vias Arteriais
Pavimentação
Tráfego Leve
1996                    
JAN 129,69 126,46 132,28 126,86 133,06 142,84 142,84 120,22 117,31 120,57
FEV 128,28 126,19 132,22 125,67 132,94 142,75 142,75 119,76 118,00 120,68
MAR 129,35 126,49 132,68 126,06 133,18 143,08 143,08 121,20 119,02 121,60
ABR 128,60 126,76 132,88 126,41 133,36 143,25 143,25 120,63 119,09 121,40
MAI 134,88 132,05 138,87 130,24 139,80 152,66 152,66 122,85 120,89 123,47
JUN 137,81 133,23 139,96 130,71 141,83 154,03 154,03 125,61 122,17 125,11
JUL 137,91 134,84 140,72 131,64 141,48 154,72 154,72 126,35 124,26 127,00
AGO 138,96 135,68 141,19 131,69 141,88 155,11 155,11 127,05 124,74 127,61
SET 138,36 135,90 140,89 131,39 141,65 155,00 155,00 126,41 124,63 127,26
OUT 138,25 136,80 141,07 130,53 141,78 155,13 155,13 126,53 125,03 127,59
NOV 138,77 136,72 141,33 130,52 141,92 155,34 155,07 127,25 125,08 127,73
DEZ 139,55 137,22 142,09 131,62 142,34 155,68 155,68 128,47 126,08 128,55
1997                    
JAN 139,97 137,86 142,48 131,82 142,70 155,94 155,94 129,06 127,31 129,36
FEV 140,02 137,94 142,65 132,61 143,04 156,21 156,21 127,53 126,57 128,55
MAR 141,31 138,43 142,97 133,14 143,33 156,44 156,44 129,05 128,23 13059

TABELA II

LIMPEZA PÚBLICA

OUTROS SERVIÇOS

Mês Coleta de
Lixo
Varrição Limpeza Mecânica Boca de Lobo Execução de Aterro
Sanitário
Oper. Manut. de Estação Transbordo Coleta de Lixo Hospitalar Terra-
pla
nagem
Fornec. Coloc. Gradil P/
Pontes, Viadutos
Loca-
ção de Veícu-
los
Lo-
cação e Manu
tenção Mecâ-
nica
Loc. Manut. Eletro-Eletrô-
nica
Servi-
ços
de Segu
rança e
Vigi-
lância
1996                        
JAN 148,18 150,21 137,45 119,98 126,77 148,43 111
,68
127,
11
128,
31
130,
89
113,
92
154,
31
FEV 147,74 150,42 139,65 120,48 129,67 148,96 112,
58
127
,75
128
,31
128,
32
114,
47
154
,38
MAR 158,72 175,29 139,42 122,39 129,48 162,13 114,
12
127,
51
128,
31
128
,65
114,
81
154,
39
ABR 159,20 175,74 140,05 123,86 129,85 164,60 114,
34
127
,42
128,
31
124,
70
114,
92
154,
70
MAI 160,02 176,55 141,18 126,70 130,48 165,66 115
,94
129
,70
128
,31
122,
90
115,
04
182,
07
JUN 160,54 177,02 141,04 127,26 130,34 166,57 117,
18
133,
90
128,
31
124,
10
115,
57
182
,37
JUL 161,05 177,34 142,83 128,18 132,95 167,31 119
,26
133,
98
128,
31
124,
34
115,
17
182,
58
AGO 161,44 177,42 142,30 127,68 133,16 167,31 119,
15
132,
99
128,
31
125,
37
114,
88
182
,62
SET 161,87 177,53 142,08 127,76 132,59 167,53 119,
13
133,
11
128,
31
125,
51
114
,76
182
,68
OUT 161,92 177,81 142,06 128,89 133,20 168,39 119,
25
133,
11
128
,31
129,
30
114,
87
182,
84
NOV 162,31 178,15 141,87 128,86 132,55 168,91 119
,39
133,
44
128,
31
129,
82
114,
61
182,
99
DEZ 164,31 178,59 144,23 130,16 133,87 170,57 120,
72
133,
07
128,
31
129
,82
114,
64
183
,22
1997                        
JAN 165,30 179,04 144,37 131,62 135,13 172,49 122,
17
132,
60
128,
73
129,
39
113,
88
183
,40
FEV 165,73 179,18 143,29 131,36 134,45 172,68 120,
77
131,
09
130,
72
128,
90
114,
66
183,
42
MAR 171,88 190,86 143,29 131,58 134,21 179,26 120,
69
129,
85
132,
28
129,
82
114,
69
183
,45

TABELA III

Mês Conser
vação e Limpeza
de Ambientes
Locação de Leitos Hospi
talares
Exames Labo
ratoriais
Consul
toria
Alimen
tação Fora do Domicílio
Reparos Mecânicos
em Veículos
Alimen
tação
Oper. Manut. de Usinas de
Compos
tagem
Operação e Manu
tenção
Incine
radores
INPC
I.B.G.E
IGP-DI
COL. 2
F.G.V.
1996                      
JAN 161,67 138,40 195,12 143,12 169,27 155,68 134,67 152,70 155,65 148,28 136,68
FEV 162,07 137,76 197,54 144,35 170,11 163,49 134,46 152,85 155,72 149,33 137,72
MAR 162,44 138,04 197,73 144,90 169,96 163,08 134,16 154,77 157,36 149,76 138,02
ABR 163,00 138,77 199,85 149,08 169,49 163,65 135,05 155,35 158,01 151,15 138,98
MAI 185,01 146,62 202,01 152,41 171,18 164,82 135,72 164,57 167,75 153,09 141,32
JUN 185,52 155,13 216,78 155,14 170,26 164,72 136,19 169,19 172,57 155,13 143,05
JUL 185,84 162,27 221,02 157,88 169,18 168,69 137,66 169,23 172,75 156,99 144,61
AGO 186,03 164,50 223,76 158,45 171,25 169,41 137,26 169,01 172,93 157,77 144,62
SET 186,14 164,21 224,66 159,19 171,04 168,87 136,67 169,45 173,42 157,80 144,80
OUT 186,47 165,23 224,28 159,96 171,38 171,13 137,54 189,84 173,85 158,40 145,12
NOV 186,76 165,23 225,17 160,34 171,13 169,15 137,69 170,48 174,62 158,94 145,53
DEZ 187,19 165,23 225,87 161,49 171,40 167,80 135,72 171,25 175,01 159,47 146,81
1997                      
JAN 187,83 165,23 225,29 162,77 172,26 166,99 137,77 171,44 175,27 160,76 149,12
FEV 188,26 165,16 223,26 163,27 172,59 165,77 138,82 171,67 175,48 161,48 149,75
MAR 188,81 165,16 224,28 164,80 172,83 165,69 141,03 171,83 175,70 162,58 151,50

 


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