IPI |
Indicações nos Casos de
Isenção,
Suspensão, Etc.
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O art. 244 do RIPI estabelece a obrigatoriedade da indicação na nota fiscal de algumas expressões nos casos de saídas amparadas por isenção, suspensão, etc, conforme veremos a seguir.
2. INDICAÇÕES EXIGIDAS
Sem prejuízo de outros elementos exigidos no RIPI, a Nota Fiscal dirá, conforme ocorra cada um dos seguintes casos:
a) "Isento do Imposto sobre Produtos Industrializados", nos casos de isenção do tributo, seguida da declaração do dispositivo legal ou regulamentar que autoriza a concessão;
b) "Isento do IPI - Produzido na Zona Franca de Manaus", para os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, que se destinem a seu consumo interno, ou a comercialização em qualquer ponto do território nacional;
c) "Saído com Suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados", nos casos de suspensão do tributo, declarado, do mesmo modo, o dispositivo legal ou regulamentar concessivo;
d) "Saído com Suspensão do IPI - Zona Franca de Manaus - Exportação para o Exterior", quanto aos produtos remetidos à Zona Franca de Manaus para dali serem exportados para o exterior;
e) "No Gozo de Imunidade Tributária", quando o produto estiver alcançado pela imunidade constitucional;
f) "Produto Estrangeiro de Importação Direita" ou "Produto Estrangeiro Adquirido no Mercado Interno", conforme se trate de produto importado diretamente ou adquirido no mercado interno;
g) "O Produto sairá de .... sito na Rua .... nº ..., na Cidade de .....", quando não for entregue, diretamente, pelo estabelecimento emitente da Nota Fiscal, mas de ordem deste;
h) "Sem Valor para Acompanhar o Produto", seguida esta declaração da circunstância de se tratar de mercadoria para entrega simbólica ou cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, e, ainda, quando o produto industrializado, antes de sair do estabelecimento industrial, for por este adquirido;
i) "Nota Emitida Exclusivamente para Uso Interno", nos casos de diferença apurada no estoque do selo de controle, de Nota Fiscal emitida para o movimento global diário nas hipóteses do art. 237 do RIPI, e, ainda de saldo devedor do imposto, no retorno de produtos entregues ambulantes.
DOMICÍLIO
TRIBUTÁRIO
DO CONTRIBUINTE
Sumário
1. REGRAS
Para os efeitos de cumprimento da obrigação tributária e de determinação da competência das autoridades administrativas, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo:
a) se pessoa jurídica de direito privado, ou firma individual, o lugar do estabelecimento responsável pelo cumprimento da obrigação tributária;
b) se pessoa jurídica de direito público, o lugar da situação da repartição responsável pelo cumprimento da obrigação tributária;
c) se comerciante ambulante, a sede de seus negócios ou, na impossibilidade de determinação dela, o local de sua residência habitual, ou qualquer dos lugares em que exerça a sua atividade, quando não tenha residência certa ou conhecida;
d) se pessoa natural não compreendida no inciso anterior, o local de sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade.
2. NÃO APLICAÇÃO
Quando não couber a aplicação das regras estabelecidas nas alíneas anteriores, considerar-se-á como domicílio tributário do sujeito passivo, a critério da autoridade administrativa, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
Fundamentação Legal:
art. 26 do RIPI
RETORNO DE
PRODUTOS EXPORTADOS
Não Caracterização do Fato Gerador
Nos termos do artigo 31 do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981/82, não constituem fato gerador o desembaraço aduaneiro de produto nacional que retorne ao Brasil, nos seguintes casos:
a) quando enviado em consignação para o exterior e não vendido nos prazos autorizados;
b) por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição;
c) em virtude de modificações na sistemática de importação do país importador;
d) por motivo de guerra ou calamidade pública;
e) por quaisquer outros fatores alheios à vontade do exportador;
ICMS |
OPERAÇÕES COM
METAL NÃO-FERROSO
Tratamento Fiscal
Sumário
1. DIFERIMENTO
O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com mercadorias arroladas no subtópico 1.1, inclusive as decorrentes de importação, fica diferido para o momento em que ocorrer:
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) sua entrada em estabelecimento industrial.
1.1 - Mercadorias Abrangidas
O diferimento aplica-se às seguintes mercadorias, classificadas nas correspondentes posições e subposições da NBM/SH:
1 - mates de cobre, cobre de cementação (precipitado de cobre) e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 7401;
2 - cobre não refinado (afinado), ânodos de cobre para refinação (afinação) eletrolítica, cobre "blister", cobre negro e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7402.00;
3 - cobre refinado (afinado) e ligas de cobre, em formas brutas, cátodos e seus elementos, beras, em formas brutas, para obtenção de fios ("wire-bars"), palanquilhas (biletes) e outros, ligas de cobre à base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco ("maillechor"), outras ligas de cobre inclusive à base de cobre-berílio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 7403;
4 - desperdícios e resíduos de cobre, inclusive a sucata de cobre, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7404.00;
5 - ligas-mães de cobre e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7405.00;
6 - vergalhões ou fios de cobre refinado (afinado), vergalhões ou fios de ligas de cobre à base de cobre-zinco (latão), vergalhões ou fios de liga de cobre à base de cobre níquel (cuproníquel) ou à base de cobre-níquel-zinco ("maillechort"), vergalhões ou fios de ligas de cobre à base de cobre-estanho (bronze) fósforo e outros e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 7408, exceto os vergalhões ou fios de cobre refinado (afinado) com a maior dimensão da seção transversal igual ou inferior a 6 mm (seis milímetros) e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7408.19, para as quais o diferimento somente se aplica na saída com destino a estabelecimento industrial e com a finalidade exclusiva de industrialização;
7 - mates de níquel, "sinters" de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 7501;
8 - níquel em formas brutas, níquel não ligado, cátodos e outros, ligas de níquel e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 7502;
9 - desperdícios e resíduos de níquel, inclusive a sucata de níquel, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7503.00;
10 - alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio, e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 7601;
11 - desperdícios e resíduos de alumínio, inclusive a sucata de alumínio, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7602.00;
12 - chumbo em formas brutas, chumbo refinado (afinado) eletrolítico, em lingotes e outros, chumbo refinado (afinado), em lingotes e outros, chumbo em formas brutas contendo antimônio como segundo elemento predominante em peso, em lingotes e outros, chumbo em bruto, não refinado, em lingotes e pães, qualquer outro chumbo em bruto não refinado e outras ligas de chumbo, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7802.00;
13 - desperdícios e resíduos de chumbo, inclusive a sucata de chumbo, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7802.00;
14 - zinco em formas brutas, zinco não ligado eletrolítico, em lingotes e outros, zinco não ligado, em lingotes e outros, em pães e outros, ligas de zinco, em lingotes e outros, e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 7901;
15 - desperdícios e resíduos de zinco, inclusive a sucata de zinco, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7902.00;
16 -estanho em formas brutas, estanho não ligado, em lingotes e outros, ligas de estanho, em lingotes e outros, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 8002.00.
Para o correto enquadramento das mercadorias nas posições da NBM/SH, se necessário, serão adotados os critérios constantes das Notas preambulares dos Capítulos daquela Nomenclatura e das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado - NESH.
Compreende-se, também, no conceito de sucata o produto ou artefato de metal não-ferroso que, não mais se prestando à finalidade para a qual foi produzido, destinar-se à reciclagem.
2. ENTRADA NO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
Na entrada das mercadorias no estabelecimento industrial, deverá esse estabelecimento:
a) emitir nota fiscal relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria;
b) escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando for o caso;
c) escriturar o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Metais Não-Ferrosos".
A entrada de sucata de metal não-ferroso de peso inferior a 200 Kg, adquirida de particulares, inclusive catadores, poderá ser registrada em borrador especial, dispensada a emissão da nota fiscal de entrada referida na alínea "a" retro para cada operação. Neste caso, deverá o contribuinte, ao fim do dia, emitir uma única nota fiscal pelo total das operações registradas no borrador, para escrituração no livro Registro de Entradas.
3. SAÍDA PARA OUTRO ESTADO
Nas saídas da mercadoria para outro Estado, o imposto será recolhido pelo remetente, por ocasião da remessa, mediante guia de recolhimentos especiais que acompanhará a mercadoria para ser entregue ao destinatário com o documento fiscal.
Nessa guia de recolhimento, além dos demais re-quisitos, deverão constar, ainda que no verso, o número, a série e a data de emissão do documento fiscal.
Nos termos do art. 545 do RICMS, poderá ser dada autorização, por regime especial, para que os recolhimentos sejam feitos até o dia 8 (oito) de cada mês, emitindo-se uma guia para cada destinatário, que englobe as operações efetuadas no mês anterior.
4. ENTRADA DE OUTRO ESTADO
Na entrada de mercadoria proveniente de outro Estado, o destinatário, para fazer jus ao crédito correspondente, deverá emitir nota fiscal para cada entrada de mercadoria da espécie.
Note-se que não é mais exigida a apresentação, até o 5º dia útil de cada mês, à repartição fiscal de uma via da nota fiscal de entrada e de duas vias do documento de arrecadação e da nota fiscal que acompanhou a mercadoria.
5. INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO
Na hipótese de industrialização da mercadoria, por conta e ordem de terceiro, além do cumprimento das obrigações acessórias previstas nos arts. 384 a 388 do RICMS, na saída do produto resultante da industrialização em retorno ao estabelecimento autor da encomenda ou na saída que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste, for promovida pelo estabelecimento industrializador com destino a outro, também industrializador, o imposto será calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda.
Tal exigência não se aplica quando:
a) o estabelecimento autor da encomenda estiver localizado em outro estado e a operação esteja amparada por regime especial concedido com a anuência deste Estado, hipótese em que o imposto será calculado e pago sobre o valor total corado do autor da encomenda, conforme dispõe o art. 46 do RICMS;
b) o produto resultante da industrialização estiver classificado em posição ou subposição da NBM/SH indicada no subtópico 1.1, hipótese em que se aplica o diferimento do imposto.
6. SAÍDAS INTERNAS DE LIGAS DE ALUMÍNIO
Nas saídas internas de ligas de alumínio em formas brutas classificadas na posição 7601 da NBM/SH, fabricadas no formato de blocos, lingotes, tarugos, "billets", placas, barras para obtenção de fios ou outros formatos semelhantes, inclusive a granalha de alumínio e outros produtos similares destinados à siderurgia, promovidas por indústria de fundição de alumínio, poderá a Secretaria da Fazenda, mediante regime especial, excepcionalmente autorizar o lançamento do ICMS incidente na operação, por meio de destaque no campo próprio do documento fiscal correspondente.
A aplicação do disposto neste tópico está condicionada a que o estabelecimento beneficiário do regime especial se abstenha de escriturar quaisquer créditos do imposto previstos na legislação.
Em contrapartida à tal abstenção, poderá o mencionado estabelecimento compensar, a título de crédito, a importância equivalente a 5% (cinco por cento) do valor global de todas as saídas com destaque do imposto promovidas no respectivo período de apuração.
7. INDÚSTRIAS QUE PRODUZEM METAIS A PARTIR DO MINÉRIO
A critério do Fisco, as indústrias que produzem metais a partir do minério poderão ser dispensadas das obrigações focalizadas no presente trabalho.
Fundamentação legal:
Arts. 379 e 380 do RICMS, na redação do Decreto nº 41.605/96.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL |
DECRETO Nº
41.699, de 10.04.97
(DOE de 11.04.97)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprova Protocolo e dá outras providências.
MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os Convênios ICMS-3/97 e 4/97, celebrados em Brasília, em 3 de fevereiro de 1997, aprovados ou ratificados pelo Decreto nº 41.606, de 24 de fevereiro de 1997, o Convênio ICMS-s/nº de 13 de fevereiro de 1997, celebrado em Belém, PA, em 13 de dezembro de 1996, publicado no Diário Oficial da União de 14 de fevereiro de 1997, ratificado tacitamente nos termos do artigo 4, da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e o Protocolo ICMS-7/97, celebrado em Brasília, em 17 de fevereiro de 1997, aprovado por este decreto, decreta:
Art. 1º - Fica aprovado o Protocolo ICMS nº 7, celebrado em Brasília, DF, no dia 3 de fevereiro de 1997, cujo texto, publicado no Diário Oficial da União de 18 de fevereiro de 1997, é reproduzido em anexo.
Art. 2º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o inciso XIV do artigo 102:
"XIV - saídas de álcool carburante e produtos resultantes da industrialização do petróleo bruto, exceto o valor do imposto retido a título de substituição tributária, observado o disposto no § 8º, pelos estabelecimentos adiante indicados, realizadas nos seguintes períodos:
a) de 1º (primeiro) a 10 (dez) de cada mês, pelo distribuidor de combustível, como tal definido na legislação federal, referido no inciso II do artigo 394, em relação ao álcool hidratado, no dia 20 (vinte) do mesmo mês;
b) de 1º (primeiro) a 15 (quinze) de cada mês pelo refinador de petróleo, em relação ao álcool anidro e produtos derivados de petróleo, exceto o querosene de aviação, o querosene iluminante, a gasolina de aviação e o óleo combustível, no dia 25 (vinte e cinco) do mesmo mês.";
II - o artigo 392:
"Art. 392 - Na saída de combustível líquido ou gasoso ou lubrificante, derivado de petróleo, exceto gás liqüefeito propano ou butano, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção do imposto incidente nas subseqüentes saídas até o consumo final (Lei nº 6.374/89, art. 8º, III e V, cc. § 10, 2; 60 e 66-F, I, o primeiro e o terceiro na redação da Lei nº 9.176/95, art. 1º, I, sendo a alínea "a" do inciso III do art. 8º com alteração da Lei nº 9.355/96, art. 1º, I, e Convênio ICMS-105/92, cláusula primeira, § 2º, na redação do Convênio ICMS-111/93, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-126/95):
I - a estabelecimento do distribuidor, como tal definido na legislação federal, localizado neste Estado, tratando-se de:
a) Gás Liqüefeito de Petróleo (GLP);
b) aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
c) óleo combustível, gasolina de aviação, querosene iluminante e querosene de aviação, observado o disposto no § 1º;
d) óleo diesel, na hipótese indicada no § 3º, do artigo 393;
II - a estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, localizados neste Estado, tratando-se dos demais combustíveis líquidos ou gasosos, derivados de petróleo;
III - a estabelecimento, localizado neste Estado, do fabricante ou do importador de lubrificante ou a arrematante desse produto importado do exterior e apreendido;
IV - a estabelecimento localizado em outro Estado signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela V do Anexo IX deste regulamento, como segue:
a) do distribuidor, como tal definido na legislação federal, em relação aos produtos indicados no inciso I;
b) a estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, tratando-se dos demais combustíveis líquidos ou gasosos, derivados de petróleo;
c) do fabricante ou do importador de lubrificante ou do arrematante desse produto importado do exterior e apreendido;
d) do revendedor de lubrificante, devidamente credenciado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo;
V - a qualquer estabelecimento que receber o produto diretamente de outro Estado, em hipótese não abrangida pelo inciso anterior.
§ 1º - Em relação ao lançamento do imposto incidente nas operações anteriores realizadas com óleo combustível, gasolina de aviação, querosene iluminante e querosene de aviação aplica-se o diferimento previsto no artigo 396.
§ 2º - Na hipótese do inciso V:
1 - o imposto devido pela própria operação e pelas subseqüentes será pago no período de apuração em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "(Combustível) ou (Lubrificante) ou (A-guarrás) Adquirido de Outro Estado", sem direito a crédito;
2 - sujeição passiva ali referida não se aplica quando o produto for adquirido de transportador revendedor retalhista.";
III - os artigos 392-A, 392-B, 392-C e 392-D:
Art. 392-A - Qualquer estabelecimento, localizado em outro Estado signatário de acordo implementado por este Estado, que promover saída de combustível líquido, gasoso ou lubrificante, derivado de petróleo, a adquirente paulista para uso ou consumo final, recolherá o imposto em favor deste Estado, ressalvado o disposto no artigo seguinte (Lei nº 6.374/89, artigos 8º, III e § 8º, 2, na redação dada pela Lei nº 9.176/95, art. 1º, I, e 60, I, e Convênio ICMS-105/92, cláusula primeira, com alteração dos Convênios ICMS-85/95 e ICMS-3/97).
§ 1º - Para efeito deste artigo, aplica-se, no que couber, a disciplina estabelecida nas Seções I e II do Capítulo II deste Título I (arts. 240 a 267).
§ 2º - Tratando-se de mercadoria trazida por contribuinte de outro Estado para venda, em território paulista, sem destinatário certo, não estando atribuída ao adquirente paulista a qualidade de sujeito passivo por substituição, aplica-se o disposto no artigo 265.
Art. 392-B - Na hipótese do inciso IV do artigo 392, a sujeição passiva por substituição atribuída ao estabelecimento ali indicado alcança as operações realizadas pelas pessoas a seguir que, tendo recebido o produto com o imposto retido, destiná-lo ao território paulista (Convênio ICMS 105/92, cláusulas primeira, § 2º, 3, décima segunda e décima terceira, acrescentados pelo Convênio ICMS-3/97, nona, acrescentada pelo Convênio ICMS-111/93, alterada pelos Convênios ICMS-126/95 e ICMS-3/97, e décima, alterada pelo convênio ICMS-111/93):
I - o Transportador Revendedor Retalhista (TRR), observado o disposto no artigo 392-C;
II - o distribuidor de combustível, como tal definido na legislação federal, exclusivamente em relação à remessa de combustível derivado de petróleo, observado o disposto no artigo 392-D.
§ 1º - O recolhimento do imposto retido será feito pelo sujeito passivo por substituição, indicado no inciso IV do artigo 392, à vista dos demonstrativos referidos nos artigos 392-C e 392-D, conforme o caso, juntamente com o imposto retido relativo a outras operações realizadas com substituição tributária no período de recebimento desses demonstrativos.
§ 2º - Em relação ao demonstrativo recebido do Transportador Revendedor Retalhista (TRR), o sujeito passivo por substituição verificará se a alíquota interna deste Estado é superior à que serviu para cálculo da retenção do imposto no Estado de origem da mercadoria, hipótese em que fará retenção complementar a este Estado.
§ 3º - Em relação ao demonstrativo recebido do estabelecimento distribuidor de combustível, o sujeito passivo por substituição deverá:
I - calcular o imposto a ser recolhido em favor deste Estado, conforme segue:
a) tomar como preço de partida o valor por ele praticado na operação interna original para o contribuinte substituído, dele excluindo o respectivo valor do ICMS;
b) adicionar ao valor obtido na alínea anterior, o percentual de margem de valor agregado previsto para a operação interestadual, pressupondo-se que a mesma fosse por ele realizada;
c) aplicar ao resultado obtido na alínea anterior, a alíquota vigente para as operações internas neste Estado com a mesma mercadoria;
2 - deduzir o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, o incidente sobre a operação própria e o retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada.
§ 4º - Nos termos do parágrafo anterior, se o valor do imposto recolhido a este Estado for diverso do cobrado na unidade de origem:
1 - se superior, o sujeito passivo por substituição fará uma retenção complementar do contribuinte substituído, no Estado de origem;
2 - se inferior, a diferença será ressarcida ao contribuinte substituído, nos termos previstos na legislação do Estado do remetente.
Art. 392-C - O Transportador Revendedor Retalhista estabelecido em outro Estado signatário de acordo celebrado com este Estado, em relação às operações que realizar em território paulista, deverá (Convênio ICMS-105/92, cláusula nona, acrescentada pelo Convênio ICMS-111/93, com alterações dos Convênios ICMS-126/95, ICMS-3/97 e ICMS 31/97):
I - indicar no documento fiscal que emitir a expressão "Imposto retido pela ... (distribuidora / fabricante / revendedora / importadora)";
II - elaborar demonstrativo mensal, por fornecedor, em 4 (quatro) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
a) o número de ordem, a série e a data de emissão da Nota Fiscal por ele emitida;
b) a discriminação da mercadoria: quantidade e espécie;
c) o valor da operação;
d) o valor do imposto retido;
e) a alíquota incidente na operação;
f) a identificação da empresa fornecedora: nome, endereço, inscrições no Estado e no CGC;
III - entregar, até o 2º (segundo) dia útil de cada mês, uma via da relação do demonstrativo mencionado no item anterior, referente ao mês imediatamente anterior, mediante aviso de recebimento, retendo a 4ª via, para:
a) o Fisco deste Estado;
b) o Fisco de origem da mercadoria, nos termos em que este o exigir;
c) o fornecedor da mercadoria revendida.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, não sendo o fornecedor o estabelecimento que reteve o imposto, a relação a que se refere o inciso II deverá ser remetida por esse fornecedor ao sujeito passivo por substituição, até o dia 5 (cinco) de cada mês.
Art. 392-D - O estabelecimento distribuidor de combustível, como tal definido na legislação federal, estabelecido em outro Estado signatário de acordo celebrado com este Estado, em relação às operações que destinar combustível derivado de petróleo ao território paulista, inclusive para uso ou consumo final, deverá (Convênio ICMS-105/92, cláusulas décima primeira e décima terceira, acrescentadas pelo Convênio ICMS-3/97):
I - calcular o imposto devido na operação, em decorrência da substituição tributária, vedado destacá-lo no campo próprio da Nota Fiscal;
II - indicar esse valor no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, com a seguinte expressão "ICMS a ser Recolhido nos Termos da Cláusula Décima Segunda do Convênio ICMS-105/92";
III - elaborar relação mensal dessas operações, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
a) o número de ordem, a série e a data de emissão da Nota Fiscal por ele emitida;
b) a discriminação da mercadoria: quantidade e espécie;
c) o valor da operação;
d) o valor do imposto retido em favor deste Estado;
e) a identificação da empresa fornecedora: nome, endereço e inscrições no Estado e no CGC;
f) a identificação do destinatário da mercadoria: nome, endereço e inscrições no Estado e no CGC;
IV - entregar, até o dia 5 (cinco) de cada mês, a relação referida no inciso precedente, referente ao mês imediatamente anterior, mediante aviso de recebimento, para:
a) o Fisco deste Estado;
b) o Fisco de origem da mercadoria, nos termos em que este a exigir;
V - entregar, até o dia 5 (cinco) de cada mês, um demonstrativo mensal, denominado "Demonstrativo de Operações Interestaduais com Combustíveis" ao sujeito passivo por substituição, elaborado a partir da relação a que se refere o inciso III, conforme modelo previsto no Anexo X.
§ 1º - O fisco poderá determinar que a relação a que se refere o inciso IV seja entregue em meio magnético, hipótese em que estabelecerá o "layout" correspondente.
§ 2º - A não emissão do demonstrativo previsto no inciso V ou sua não entrega ao sujeito passivo por substituição, bem como a apresentação de informações falsas ou inexatas, não exclui a responsabilidade do distribuidor de combustível pelo recolhimento do imposto devido a este Estado.";
Art. 3º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - ao artigo 60 o inciso VIII e o § 5º:
"VIII - do valor do imposto destacado na Nota Fiscal relativa à aquisição do bem pela empresa arrendadora, por ocasião da entrada no estabelecimento de bem objeto de arrendamento mercantil, observadas às regras pertinentes ao crédito, inclusive sobre vedação e estorno, contidas neste regulamento, e o disposto no § 5º (Convênio ICMS-4/97, cláusula primeira).
§ 5º - O crédito do imposto, de que trata o inciso VIII, será lançado à vista de via adicional ou de cópia autenticada da primeira via da Nota Fiscal relativa à aquisição do bem pelo arrendador, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, os dados cadastrais do estabelecimento arrendatário.";
II - os artigos 392-E e 392-F à Seção I do Capítulo VII do Título I do Livro II do RICMS:
"Art. 392-E - O estabelecimento distribuidor de combustível, como tal definido na legislação federal, localizado neste Estado, poderá ressarcir-se do imposto pago em razão da aquisição, bem como do imposto retido antecipadamente em relação a combustível derivado de petróleo que tiver remetido a outro Estado (Convênio ICMS-105/92, cláusulas décima primeira, décima segunda e décima terceira, acrescentadas pelo Convênio ICMS-3/97, cláusula segunda, II).
§ 1º - O ressarcimento referido neste artigo:
1 - abrangerá o imposto incidente na operação própria do sujeito passivo por substituição e o retido em razão da substituição;
2 - será feita por intermédio do sujeito passivo por substituição, observado o seguinte:
a) o estabelecimento distribuidor adotará os procedimentos referidos no artigo anterior;
b) o sujeito passivo por substituição, à vista do "Demonstrativo de Operações Interestaduais com Combustíveis" elaborado pelo distribuidor deduzirá o valor a ser ressarcido do recolhimento seguinte que tiver que fazer a este Estado, mediante lançamento a crédito no livro Registro de Apuração do ICMS, na forma do artigo 259.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se ainda que o combustível tenha sido recebido de outro Estado.
Art. 392-F - O estabelecimento de Transportador Revendedor Retalhista (TRR) localizado neste Estado poderá ressarcir-se, em conseqüência das vendas que efetuar em outro Estado, na forma prevista no artigo 247 ou nos termos previstos pela Secretaria da Fazenda, além do valor do imposto retido de que trata o inciso I desse dispositivo, do valor correspondente à eventual diferença entre a alíquota utilizada para o cálculo do imposto retido, quando da aquisição da mercadoria, e a aplicada na operação que tiver realizado em território de outro Estado.";
III - à Tabela I do Anexo I, o item 52:
"52 - A operação de venda do bem objeto do contrato de arrendamento mercantil, decorrente do exercício da opção de compra pelo arrendatário (Convênio ICMS-4/97, cláusula quarta).";
IV - à Tabela II do Anexo I, o item 75:
"75 - Saída de mercadorias com destino ao executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresas contratadas para esse fim, desde que haja comprovação efetiva da entrega da mercadoria, mediante "Certificado de Recebimento" emitido pelo executor ou pela empresa contratada contendo, no mínimo, o número, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal (convênio ICMS-s/nº, de 13 de fevereiro de 1997).
1 - que a operação está isenta do imposto por força do artigo I, do Acordo celebrado entre o Brasil e a Bolívia, promulgado pelo Decreto Federal nº 2.142, de 5 de fevereiro de 1997;
2 - o número e a data do contrato celebrado com o executor do Projeto ou com a empresa contratada.
V - à Tabela II do Anexo IX, o item I-B:
"I-B- Alagoas Protocolo ICMS-7/97, DE 17/02/97, A PARTIR DE 18/02/97".
Art. 4º - Fica revigorado com a redação que se segue o § 5º do artigo 64 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
"§ 5º - Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na legislação, o imposto creditado nos termos do inciso VIII do artigo 60, deverá, também, ser estornado quando o arrendatário, qualquer que seja o fator determinante, promover a devolução do bem ao arrendador, obedecida a forma estabelecida no § 4º.".
Art. 5º - Ficam convalidadas as operações de importação, relativas ao recebimento diretamente do exterior, com diferimento do lançamento do imposto, de gado bovino ou suíno em pé, realizadas no período de 1º de novembro de 1996 a 12 de dezembro de 1996.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação das importâncias pagas.
Art. 6º - Fica aprovado o modelo de "Demonstrativo de Operações Interestaduais com Combustíveis", que integrará o Anexo X do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, a ser elaborado pelo estabelecimento distribuidor de combustível, como tal definido na legislação federal, de acordo com o disposto no artigo 392-D do mencionado regulamento, na redação dada por este decreto.
Art. 7º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos dispositivos a seguir, nas datas indicadas:
I - 1º de março de 1997, o inciso III do artigo 2, e os incisos II e IV do artigo 3;
II - 6 de março de 1997, os incisos I e II do artigo 3º e o artigo 4º;
III - 1º de maio de 1997, o inciso I do artigo 2º;
IV - 1º de maio de 1997, o inciso II do artigo 2º.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de abril de 1997
Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Walter Meyer Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 10 de abril de 1997.
DECRETO Nº
41.703, de 11.04.97
(DOE 12.04.97)
Regulamenta a Lei nº 9.495, de 4 de março de 1997, que obriga as empresas que atuam sob a forma de prestação direta ou intermediação de serviços médico-hospitalares a garantirem atendimento a todas as enfermidades relacionadas no Código Internacional de Doenças da Organização Mundial de Saúde.
MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista das manifestações dos Senhores Secretários da Justiça e da Defesa da Cidadania e da Saúde e do Procurador Geral do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - As empresas de seguro-saúde, empresas de medicina de grupo, cooperativas de trabalho médico, ou outras que atuem sob a forma de prestação direta ou intermediação dos serviços médico-hospitalares e operem no Estado de São Paulo, estão obrigadas a garantir atendimento a todas as enfermidades relacionadas no Código Internacional de Doenças da Organização Mundial de Saúde, não podendo impor restrições quantitativas ou de qualquer natureza.
§ 1º - Para fins do disposto neste decreto, considera-se atendimento a prestação de serviços médicos, ambulatoriais e hospitalares, incluindo o diagnóstico e a terapêutica, com todos os tipos de tratamento que daquele decorrem.
§ 2º - A prestação de serviço prevista no parágrafo anterior corresponde, exclusivamente, aos serviços instalados nos estabelecimentos de saúde contratados diretamente pelo consumidor ou por intermédio das entidades mencionadas no "caput" deste artigo e por estes deverão ser realizados.
Art. 2º - Para os fins do disposto no artigo anterior, consideram-se restrições, entre outras:
I - a denúncia unilateral do contrato ou instrumento equivalente por parte do fornecedor dos serviços em caso de manifestação das enfermidades a que se refere o artigo 1º, deste decreto, desde que o beneficiário esteja em dia com suas obrigações;
II - a exigência do cumprimento de carência para consultas, internações, exames complementares diagnósticos e tratamentos, em caso de emergência ou urgência;
III - a limitação imotivada do número de consultas e exames ou do período de internação ou tratamento.
Art. 3º - Na hipótese de descumprimento das disposições deste decreto, os infratores estarão sujeitos à multa 17.000 (dezessete mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIR para cada caso apurado, mediante reclamação aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
§ 1º - Considera-se reincidente o fornecedor que comete nova infração, depois da decisão administrativa definitiva.
§ 2º - Para efeito de reincidência, não prevalece a sanção anterior, se entre a data da decisão administrativa definitiva e aquela da prática posterior houver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos.
Art. 4º - Compete à Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON fiscalizar, nos termos legais, o cumprimento da Lei nº 9.495, de 4 de março de 1997, e impor às penalidades aqui previstas, bem como proceder o recolhimento das multas aplicadas.
Art. 5º - Os instrumentos fiscalizatórios serão lavrados em 3 (três) vias, sendo a terceira entregue ao autuado mediante nota de ciência ou indicação de sua recusa, ou via postal com aviso de recebimento.
Art. 6º - O autuado, no prazo de 10 (dez) dias, poderá apresentar defesa escrita, quando então promoverá a juntada ou especificação de provas que tiver.
Art. 7º - Finda a instrução, o processo administrativo será encaminhado ao titular do órgão responsável pela autuação para decisão.
Art. 8º - Homologado o auto e imputada a multa, o autuado poderá pagá-la ou interpor recurso, no prazo de 10 (dez) dias perante à autoridade prolatora da decisão em petição dirigida ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.
Parágrafo único - Estando o recurso no prazo, a autoridade que proferiu a decisão deverá encaminhá-lo à instância recursal, ressalvada a hipótese de reconsideração.
Art. 9º - Negado provimento ao recurso, o autuado deverá recolher a multa no prazo de 10 (dez) dias contados de sua intimação.
Art. 10 - O autuado poderá protocolar as suas petições na sede do PROCON, ou remetê-las por via postal com aviso de recebimento, sendo, neste caso, considerada a data da postagem para efeito de contagem de prazo.
Art. 11 - As disposições contidas neste decreto aplicam-se a todos os instrumentos jurídicos, novos e em andamento, que regulam prestações e intermediações de serviços previstos no artigo 1º.
Art. 12 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de abril de 1997.
Mário Covas
Belisário dos Santos Junior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Walter Meyer Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 11 de abril de 1997.
DECRETO Nº
41.719, de 16.04.97
(DOE de 17.04.97)
Regulamenta a Lei nº 6.171, de 4 de julho de 1988, alterada pela Lei nº 8.421, de 23 de novembro de 1993, que dispõe sobre o uso, conservação e preservação do solo agrícola.
MARIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e à vista do disposto no artigo 3º da Lei nº 8.421, de 23 de novembro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º - O uso, conservação e preservação do solo agrícola de que trata a Lei nº 6.171, de 4 de julho de 1988, alterada pela Lei nº 8.421, de 23 de novembro de 1993, fica regulamentado nos termos deste decreto.
Art. 2º - O solo agrícola é patrimônio da humanidade cumprindo aos responsáveis pela sua exploração:
I - zelar pelo aproveitamento adequado e pela conservação das águas em todas as suas formas;
II - controlar a erosão do solo, em todas as suas formas;
III - evitar processo de desertificação;
IV - evitar assoreamento de cursos d'água e bacias de acumulação;
V - zelar pelas dunas, taludes e escarpas naturais ou artificiais;
VI - evitar a prática de queimadas, praticando-as, somente, nas hipóteses previstas neste decreto;
VII - evitar o desmatamento das áreas impróprias para exploração agrossilvopastoril e promover a possível vegetação permanente nessas áreas, quando desmatadas;
VIII - recuperar, manter e melhorar as características físicas, químicas e biológicas do solo agrícola;
IX - adequar a locação, construção e manutenção de barragens, estradas, carreadores, caminhos, canais e irrigação e prados escoadouros aos princípios de conservação do solo agrícola.
§ 1º - Considera-se solo agrícola para os efeitos deste decreto a superfície de terra utilizada, ou passível de utilização para exploração agrossilvopastoril.
§ 2º - Entende-se por conservação do solo a manutenção e melhoramento de sua capacidade produtiva.
§ 3º - As responsabilidades por danos ou prejuízos ao solo agrícola podem decorrer tanto de ação quanto de omissão e serão estabelecidas nos termos deste decreto.
Art. 3º - A política de uso racional do solo constitui-se no conjunto de objetivos, normas, procedimentos e ações encetadas pelo poder público, visando à manutenção e à melhoria do potencial produtivo do solo agrícola.
Parágrafo único - Esse conjunto de medidas se aplica, isolada ou concomitantemente, aos aspectos pertinentes às características físicas, químicas, biológicas e especiais do solo agrícola, visando coibir todas as causas de sua degradação e de sua inviabilização produtiva, devendo levar em conta:
1 - o entendimento sistêmico da unidade de planejamento e ação, seja ela propriedade rural, microbacia ou região;
2 - a integração e a diversificação das atividades animais e vegetais;
- a utilização racional dos fatores de produção disponíveis no local;
4 - a busca de auto-sustentabilidade energética e ecológica;
5 - a utilização racional dos recursos florestais, visando seu manejo sustentado.
Art. 4º - A utilização e manejo do solo agrícola serão executados mediante planejamento embasado na capacidade de uso das terras, de acordo com as técnicas de conservação do solo agrícola correspondentes.
§ 1º - Os trabalhos de determinação das classes de capacidade de uso dos solos e de definição de tecnologia de conservação do solo agrícola serão priorizados pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento quando:
1 - houver solicitação formal do interessado;
2 - for constatada, em inspeção, irregularidade no uso do solo agrícola.
§ 2º - Os trabalhos de determinação das classes de capacidade de uso dos solos e de definição de tecnologia de conservação do solo agrícola serão efetuados através de análise, avaliação e correção, pela Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, do projeto técnico de conservação do solo agrícola providenciado pelo interessado ou pelo responsável por irregularidade no uso do solo agrícola.
Os conceitos e critérios técnicos que irão notear os trabalhos de determinação de classes de capacidade de uso dos solos e de elaboração de projetos de definição de tecnologia de conservação do solo agrícola serão estabelecidos com observância do disposto no artigo 3º deste decreto, em portaria do Coordenador da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI, da Secretária de Agricultura e Abastecimento, ouvido o instituto Agronômico da Coordenadoria da Pesquisa Agropecuária.
§ 4º - Os loteamentos destinados ao uso agrossilvopastoril em planos de colonização, redivisão ou reforma agrária deverão obedecer a um planejamento de uso adequado do solo e a uma divisão em lotes que permitam o adequado manejo das águas de escoamento, possibilitando a implantação de plano integrado de conservação do solo, na bacia hidrográfica.
Art. 5º - As queimadas deverão ser evitadas e só serão toleradas quando autorizadas previamente pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento desde que:
I - caracterizem medida fitossanitária que exija destruição de restos culturais;
II - problemas de ordem social exijam a sua prática em caráter transitório;
III - caracterizem a medida fitotécnica eventual mais adequada à situação em questão.
§ 1º - As Secretarias da Agricultura e Abastecimento e do Meio Ambiente estabelecerão, em Resolução Conjunta, as condições a serem observadas na realização de queimadas nas hipóteses previstas neste artigo.
§ 2º - O uso de queimada poderá ser autorizado pelo dirigente da unidade administrativa definida pelo Coordenador da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, mediante requerimento do interessado e prévia inspeção do local.
§ 3º - A unidade administrativa responsável pela autorização para o uso da queimada deverá verificar, em inspeção posterior, o cumprimento das condições estabelecidas para a realização da mesma.
Art. 6º - As propriedades situadas em região de solo agrícola degradado, bem como as situadas em áreas de programas especiais, instituídos pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, sujeitar-se-ão ao cumprimento de planos mínimos e simples, técnicos e exeqüíveis, de conservação do solo e da água.
Parágrafo único - Os planos previstos neste artigo poderão ser elaborados às expensas do Estado, pelos técnicos da Secretaria de Agricultura e Abastecimento ou, se necessário, por técnicos da iniciativa privada e fornecidos gratuitamente aos produtores rurais, atendendo-se prioritariamente aos pequenos e médios produtores, facultada a apresentação de planos próprios, elaborados por técnicos habilitados, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 7º - Uma região será declarada de solo agrícola degradado, por ato do Secretário de Agricultura e Abastecimento, quando seu uso atual e as técnicas de manejo e conservação do solo adotadas acarretarem perda de nutrientes, desequilíbrio nutricional, redução da atividade biológica e do nível de matéria orgânica, deteriorização da estrutura do solo e compactação do solo, reduzindo o rendimento das colheitas.
Art. 8º - A Secretaria da Agricultura e abastecimento poderá:
I - promover, às suas expensas, ou em conjunto com os poderes públicos federal e municipais, o controle de erosão das estradas rurais, bem como a recuperação de áreas degradadas, públicas ou privadas, abrangidas por programas especiais da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, desde que comprovado o indiscutível interesse social;
II - fornecer gratuitamente sementes e mudas, visando à recuperação de regiões degradadas ou à proteção de áreas abrangidas por programas especiais da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
§ 1º - Caracterizar-se-á o interesse social para fins de recuperação de área degradada, quando:
I - houver, na área em questão, alta concentração de pequenos e médios proprietários;
2 - houver, na área em questão, alta concentração de produção de alimentos básicos;
3 - a área em questão for responsável pelo abastecimento de água para áreas urbanas ou contiver nascentes de mananciais;
4 - for necessário interromper processo de erosão acelerada.
§ 1º - Para a recuperação de regiões degradadas previstas neste artigo poderá a Secretaria de Agricultura e Abastecimento arcar, total ou parcialmente com as despesas relativas a obras e serviços de motomecanização necessários, bem como fornecer máquinas e implementos agrícolas aos pequenos e médios agricultores, mediante permissão de uso, gratuita e por prazo determinado.
Art. 9º - A Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI, ouvido o Instituto Agronômico da Coordenadoria da Pesquisa Agropecuária, estabelecerá as normas técnicas necessárias a serem adotadas, a fim de evitar e conter a erosão do solo agrícola adjacente às margens das rodovias e ferrovias.
§ 1º - Consideram-se tratamento de conservação do solo agrícola as medidas e procedimentos adequados que permitam evitar ou solucionar problemas de erosão, tanto nos leitos das estradas, taludes, faixas de domínio, bem como seus reflexos nas propriedades adjacentes, que por sua vez, não poderão utilizar-se do leito das estradas para canalizar as águas de chuva delas oriundas.
§ 2º - As propriedades adjacentes ficam obrigadas a permitir a utilização das áreas necessárias para adequação e manutenção das estradas ou ferrovias e o escoamento adequado das águas.
§ 3º - Caberá aos órgãos públicos responsáveis pelas estradas ou ferrovias, bem como, as suas concessionárias, nas respectivas esferas de atuação, prevenir e corrigir a erosão das estradas ou ferrovias e das faixas de domínio, de forma a não causar danos às propriedades vizinhas.
Art. 10 - Nas áreas periféricas ao quadro urbano, a execução de arruamentos, loteamento, edificações e obras não poderá ocasionar a geração de processos erosivos de origem hídrica no solo agrícola adjacente.
Parágrafo único - Caberá ao Poder Público Municipal, no âmbito de sua competência, adotar as medidas necessárias objetivando controlar e evitar a erosão nas áreas periféricas ao quadro urbano:
1 - prevenindo a degradação do solo agrícola decorrente da ação das águas originárias de áreas urbanas;
2 - recuperando as áreas atingidas pela erosão decorrente da ação das águas originárias de áreas urbanas.
Art. 11 - Todas as propriedades agrícolas, públicas ou privadas, ficam obrigadas a receber as águas de escoamento das estradas ou ferrovias desde que tecnicamente conduzidas, podendo essas águas atravessar tantas quantas forem as propriedades à jusante, até que essas sejam moderadamente absorvidas pelas terras ou seu excesso despejado em manancial receptor natural.
§ 1º - Não haverá em hipótese alguma indenização pela área ocupada pelos canais de escoamento do prado escoadouro revestido especialmente para esse fim.
§ 2º - O escoamento das águas das estradas ou ferrovias, deverá ser conduzido tecnicamente, de forma a:
1 - não causar erosão e degradação do solo nas propriedades agrícolas;
2 - não poluir cursos d'água;
3 - não obstruir o tráfego dentro da propriedade.
§ 3º - O escoamento das águas de uma propriedade através de outras propriedades, será efetuado com observância do disposto no Código de Águas.
Art. 12 - O mau uso do solo atenta contra os interesses do Estado, exigindo deste serviços de orientação, fiscalização e repressão que permitam o controle integrado e efetivo dos seus recursos naturais.
§ 1º - O Departamento de Defesa Agropecuária, da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento é o órgão responsável pela fiscalização do cumprimento deste, em prejuízo da colaboração de outros órgãos e instituições públicas ou privadas.
§ 2º - Todos os órgãos de assistência técnica do Poder Público Estadual ao meio rural deverão dar prioridade à educação de conservação do solo agrícola.
Art. 13 - O descumprimento das Leis nºs 6.171, de 4 de julho de 1988 e 8.421, de 23 de novembro de 1993, na forma deste decreto, sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
I - publicação no Diário Oficial do Estado dos nomes dos proprietários, bem como das respectivas propriedades;
II - multa de 20 (vinte) a 1000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs;
III - pagamento dos serviços realizados pelo Estado para promover a recuperação das áreas em processos de desertificação ou degradação, nos termos do artigo 17 deste decreto.
§ 1º - As penalidades acima referidas incidirão sobre os autores sejam ele arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, técnicos responsáveis, administrativos, diretores, promitentes-compradores ou proprietários de área agrossilvopastoril, ainda que praticadas por prepostos ou subordinados e no interesse dos proponentes ou superiores hierárquicos.
§ 2º - O servidor ou funcionário da Administração Direta ou Indireta do Estado incumbido da fiscalização, orientação e cumprimento deste decreto será responsabilizado administrativamente, civil e penalmente por sua omissão, desídia ou favorecimento ilícito.
§ 3º - As penalidades serão aplicadas em relação a cada área pertencente a uma mesma classe de capacidade de uso e submetida ao mesmo tipo de uso ou manejo, ainda que se refiram ao mesmo imóvel rural.
Art. 14 - O infrator terá um prazo de 30 (trinta) dias, a partir da ciência da autuação, para apresentar defesa dirigida ao Diretor do Escritório Regional de Defesa Agropecuária, do Departamento de Defesa Agropecuária, da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, podendo, nesse prazo, ter vistas dos autos.
§ 1º - No mesmo prazo fixado no "caput" o infrator poderá, alternativamente à defesa, apresentar compromisso de elaboração em 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias, a critério da Coordenadoria de Assistência técnica Integral - CATI, desde que solicitado por escrito e devidamente justificado, de projeto contendo a determinação das classes de capacidade de uso de solo da área em questão e um plano de definição de tecnologia de conservação do solo agrícola, obrigando-se formalmente a implantá-lo no prazo previsto.
§ 2º - Apresentado o compromisso previsto no parágrafo anterior ficará sustada a aplicação de penalidade até o decurso do prazo previsto para a implantação do projeto.
§ 3º - Acolhida a defesa, no mérito, ou executado corretamente, e dentro do prazo previsto, o projeto técnico de conservação do solo agrícola, será cancelada a autuação.
§ 4º - A penalidade será aplicada ao infrator, em conformidade com as regras de competência e gradação estabelecidas neste decreto, quando:
1 - não for apresentada defesa ou o compromisso de que trata o § 1º deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da autuação;
2 - a defesa não for acolhida ou o projeto técnico de conservação do solo agrícola não for executado corretamente e dentro do prazo previsto;
3 - não for aprovado o projeto técnico de conservação do solo agrícola ou não for providenciada sua correção no prazo fixado.
§ 5º - Caberá ao Diretor do Escritório Regional de Defesa Agropecuária decidir, motivadamente, acerca da produção de prova requerida na defesa.
Art. 15 - O projeto técnico de conservação do solo agrícola, proposto pelo autuado na forma estabelecida no § 1º do artigo anterior, deverá ser avaliado e, se for o caso, corrigido pela Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, contados de sua apresentação ao órgão.
§ 1º - Em caso de força maior comprovada, o prazo estipulado no projeto técnico de conservação do solo agrícola poderá ser prorrogado, a juízo do Departamento de Defesa Agropecuária, da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI, desde que já iniciadas as obras de execução.
§ 2º - Finda a implantação do projeto técnico de conservação do solo agrícola, deverá o autuado dar ciência ao Departamento de Defesa Agropecuária, da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI, o qual determinará a realização de inspeção.
§ 3º - A inspeção do projeto técnico de conservação do solo agrícola implantado deverá ocorrer, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, elaborando-se, neste prazo, relatório em que constará, se for o caso, orientação para correção de defeitos e prazos para essa finalidade.
Art. 16 - As multas previstas no inciso II do artigo 13 deste decreto serão graduadas em função do dano causado ao solo agrícola, consideradas a extensão da área e a seguinte classificação:
I - causar erosão:
a) laminar:
1 - ligeira;
2 - moderada;
3 - severa;
4 - muito severa;
5 - extremamente severa;
b) em sulcos:
1 - superficiais: ocasionais, freqüentes ou muito freqüentes;
2 - rasos: ocasionais, freqüentes ou muito freqüentes;
3 - profundos: ocasionais, freqüentes ou muito freqüentes;
4 - muito profundos: ocasionais, freqüentes ou muito freqüentes;
II - impedir a correção de erosão adjacente a estradas ou ferrovias;
III - provocar desertificação;
IV - degradar as características físicas, químicas e biológicas do solo agrícola:
a) dano ligeiro;
b) dano severo;
c) dano extremamente severo;
V - praticar queimadas sem a necessária autorização ou em desacordo com esta;
VI - construir barragens, estradas, caminhos, canais de irrigação ou prados escoadouros de forma inadequada, que facilite processo de erosão:
a) dano ligeiro;
b) dano severo;
c) dano extremamente severo;
VII - impedir ou dificultar a ação dos agentes do Departamento de Defesa Agropecuária, da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento na fiscalização de atos considerados danosos ao solo agrícola;
VIII - provar assoreamento ou contaminação de cursos d'água ou bacias de acumulação.
§ 1º - Em caso de reincidência a multa será aplicada pelo valor correspondente ao dobro da anteriormente imposta.
§ 2º - A menor multa aplicada em qualquer caso de irregularidade será de 20 (vinte) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs.
§ 3º - Os valores das multas serão estabelecidas em Resolução do Secretário de Agricultura e Abastecimento, graduadas em conformidade com as disposições deste artigo.
Art. 17 - Nas áreas, não abrangidas nos programas especiais previstos no artigo 8º, em que se verificar processo de erosão ou desertificação, sem que o proprietário, a que já houver sido imposta a penalidade de multa, pelo mesmo fato, tenha providenciado a correção, o Poder Público Estadual, através da Secretaria de Agricultura e Abastecimento efetuará obras e serviços necessários à recuperação, aplicando ao infrator a penalidade de pagamento correspondente ao valor dispendido, nos termos do inciso III do artigo 13 deste decreto.
§ 1º - A autorização para recuperação das áreas de que trata o "caput" é da alçada do Secretário de Agricultura e Abastecimento.
§ 2º - O pagamento previsto neste artigo deverá ser efetuado até 30 (trinta) dias contados do recebimento da respectiva notificação.
Art. 18 - As infrações ao presente decreto não contempladas no artigo 16 ficarão sujeitas à penalidade prevista no inciso I do artigo 13.
Art. 19 - São competentes para aplicação das penalidades previstas no artigo 13 deste decreto:
I - os Diretores dos Escritórios Regionais de Defesa Agropecuária do Departamento de Defesa Agropecuária, da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento: as penalidades previstas nos incisos I e II;
II - o Diretor do Centro de Fiscalização de Insumos e Conservação do Solo do Departamento de Defesa Agropecuário da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento: as penalidades previstas nos incisos I e III.
Art. 20 - Das penalidades aplicadas pelos Chefes dos Escritórios Regionais e pelo Diretor do Centro de Fiscalização de Insumos e Conservação do Solo caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, a constar da ciência da penalidade aplicada, ao Diretor do Departamento de Defesa Agropecuária da Coordenadoria de Assistência Técnicas Integral - CATI, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Parágrafo único - Acolhido o recurso, no mérito o Diretor do Departamento de Defesa Agropecuária da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento determinará o cancelamento do auto de infração e da penalidade aplicada.
Art. 21 - As multas aplicadas por infração a este decreto, bem como o pagamento dos serviços, previsto nos artigos 13, inciso III e 17, serão recolhidos ao Fundo Especial de Despesa do Departamento de Defesa Agropecuária da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Parágrafo único - O recolhimento de que trata este artigo deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação que der ciência da aplicação da penalidade ou do não acolhimento da defesa ou do recurso, ou, ainda, do valor dos serviços executados, quando for o caso.
Art. 22 - As penalidades pecuniárias cujos valores não forem recolhidos nos prazos estipulados serão encaminhadas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento à Procuradoria Geral do Estado, para inscrição na dívida ativa e cobrança judicial.
Art. 23 - A Secretaria da Fazenda, a Secretaria do Meio Ambiente e a Secretaria da Segurança Pública, quando solicitadas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, colaborarão para o cumprimento do disposto neste decreto.
Art. 24 - O Estado, através da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, alocará recursos específicos do seu orçamento para a aplicação e cumprimento da legislação de uso do solo agrícola.
§ 1º - Todas as práticas e procedimentos a serem utilizados no cumprimento deste decreto deverão, obedecendo a planejamento técnico, ter prioridade nas linhas de crédito e financiamento com recursos subsidiados, advindos do poder público estadual, para o meio rural..
§ 2º - Todos os projetos de financiamento agrícola que envolverem a aplicação de recursos públicos estaduais devem exigir o cumprimento do presente decreto como condição resolutiva.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se também no tocante à correção dos problemas de erosão causados pelas estradas e ferrovias já existentes.
Art. 25 - Nos concursos públicos para provimento de cargo ou preenchimento de função-atividade de Engenheiro Agrônomo, a Secretaria de Agricultura e Abastecimento deverá incluir testes de conhecimentos necessários ao cumprimento deste decreto.
Art. 26 - Para os fins de aplicação deste decreto qualquer interessado em condições de colaborar gratuitamente ou por dever de ofício com os poderes públicos terá acesso preferencial aos órgãos de informações, experimentação, educação e pesquisa do Estado, relacionado com essa área de trabalho.
Art. 27 - Toda pessoa física ou jurídica que, de alguma forma, contribuir para o cumprimento deste decreto será considerada prestadora de relevantes serviços e, a critério das Secretarias da Educação e de Agricultura e Abastecimento, aqueles que especialmente se destacarem farão jus a um certificado comprobatório de sua participação.
Parágrafo único - Os portadores do certificado comprobatório a que se refere este artigo terão seus nomes publicados no Diário Oficial do Estado, bem como farão jus, em igualdade de condições e preenchidos os respectivos requisitos às seguintes vantagens:
1 - preferência no atendimento por parte dos órgãos de pesquisa e associações técnicas, quanto a problemas agrossilvopastoris;
2 - preferência para instalação, em áreas de sua propriedade, de campos de cooperação para demonstração prática de técnicas de cultura ou para produção de sementes e mudas;
3 - preferência para receber, gratuitamente, dos órgãos oficiais, projetos técnicos de:
a) eletrificação rural;
b) perfuração de poços profundos;
c) controle da poluição.
Art. 28 - Os proprietários das 5 (cinco) melhores propriedades de cada município, considerados destaques no aprimoramento do trabalho de conservação do solo agrícola desenvolvido num período mínimo de 5 (cinco) anos, em concurso promovido pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, receberão o troféu "Protetor do Solo".
Art. 29 - Serão estabelecidas em Resoluções do Secretário de Agricultura e Abastecimento as instruções complementares que se fizerem necessárias para o fiel cumprimento deste decreto.
Art. 30 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de abril de 1997.
Mário Covas
Francisco Graziano Neto
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 16 de abril de 1997.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL |
DECRETO Nº
36.809, de 15.04.97
(DOM de 16.04.97)
Dispõe sobre o prazo de validade das certidões de tributos mobiliários.
CELSO PITTA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, decreta:
Art. 1º - O prazo de validade das certidões de tributos mobiliários é de 06 (seis) meses, contados da data de sua emissão.
Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 34.369, de 28 de julho de 1994.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 15 de abril de 1997, 444º da fundação de São Paulo.
Celso Pitta
Prefeito
Edvaldo Pereira de Brito
Secretário dos Negócios Jurídicos
José Antônio de Freitas
Secretário das Finanças
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 15 de abril de 1997.
Edevaldo Alves da Silva
Secretário do Governo Municipal