TRIBUTOS/CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS

RESTITUIÇÃO, RESSARCIMENTO E COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS
Novas Normas

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Instrução Normativa SRF nº 21, de 10.03.97, trouxe novas normas sobre os pedidos de restituição, total ou parcial, de créditos de tributos e contribuições federais, as quais serão objeto de comentário na presente matéria.

2. ABRANGÊNCIA

2.1 Pedido de Restituição

Poderão ser objeto de pedido de restituição, total ou parcial, os créditos decorrentes de qualquer tributo ou contribuição, administrados pela SRF, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:

a) cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou a maior que o devido;

b) erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

c) reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

2.2 - Ressarcimento do IPI sob a Forma de Compensação

Poderão ser objeto de ressarcimento, sob a forma de compensação com débitos do IPI, da mesma pessoa jurídica, relativos às operações no mercado interno, os créditos:

a) decorrentes de estímulos fiscais na área do IPI, inclusive os relativos a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos imunes, isentos e tributados à alíquota zero, para os quais tenham sido asseguradas a manutenção e a utilização;

b) presumidos do IPI, como ressarcimento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, instituídos pela Lei no 9.363/96;

c) presumidos do IPI, como ressarcimento das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, instituídos pela Medida Provisória no 1.532/96.

2.3 - Pedido de Ressarcimento do IPI sob a Forma de Espécie

Poderão ser objeto de pedido em espécie, os créditos mencionados nas alíneas "b" e "c" do subtópico anterior, que não tenham sido utilizados para compensação com débitos do mesmo imposto, relativos a operações no mercado interno.

2.4 - Compensação de Créditos com Débitos de Qualquer Espécie

Poderão ser utilizados para compensação com débitos de qualquer espécie, relativos a tributos e contribuições administrados pela SRF, os créditos decorrentes das hipóteses mencionadas no subtópico 2.1, nas alíneas "a" e "b" do subtópico 2.2 e no subtópico 2.3.

3. RESTITUIÇÃO

À exceção do valor a restituir relativo ao Imposto de Renda de pessoa física, apurada na declaração de rendimentos, todas as demais restituições em espécie, de quantias pagas ou recolhidas indevidamente ou em valor maior do que o devido, a título de tributo ou contribuição administrado pela SRF, nas hipóteses mencionadas no subtópico 2.1, serão efetuadas a pedido do contribuinte, pessoa física ou jurídica, apresentado no formulário "Pedido de Restituição" (Anexo I), à unidade da SRF de seu domicílio fiscal, acompanhado dos comprovantes do pagamento ou recolhimento de demonstrativo dos cálculos.

O demonstrativo deverá conter a base de cálculo efetiva, o valor do tributo ou contribuição pago ou recolhido, o valor efetivamente devido e o saldo a restituir.

No caso do valor a restituir, relativo a Imposto de Renda de pessoa jurídica, o demonstrativo será substituído por cópia da respectiva declaração de rendimentos.

Para efeito da restituição, será verificada a regularidade fiscal de todos os estabelecimentos da empresa, relativamente aos tributos e contribuições administrados pela SRF, bem assim a existência ou não de débitos inscritos em Dívida Ativa da União, mediante consulta aos sistemas de processamento eletrônico de dados, de onde será extraída e anexada ao processo uma cópia de cada tela que exibir informações acerca desses estabelecimentos.

Constatada a existência de qualquer débito, inclusive objeto de parcelamento, o valor a restituir será utilizado para quitá-lo, mediante compensação em procedimento de ofício, ficando a restituição restrita ao saldo resultante.

3.1 - Competência Para Decidir

Compete à autoridade administrativa da Delegacia da Receita Federal (DRF) ou da Inspetoria da Receita Federal, classe IRF-A, do domicílio fiscal do contribuinte, decidir acerca do crédito pleiteado e autorizar o seu pagamento, relativamente à parte em que for favorável a decisão, na forma da Instrução Normativa Conjunta nº 117/89, expedida pela SRF e pela Secretaria do Tesouro Nacional.

Para este efeito, a autoridade competente poderá determinar seja efetuada diligência fiscal prévia, nos estabelecimentos do contribuinte, de modo a constatar, face à sua escrituração fiscal e contábil, a veracidade dos fatos apresentados.

4. RESSARCIMENTO

O ressarcimento dos créditos relacionados no subtópico 2.2 será efetuado, inicialmente, mediante compensação com débitos do IPI relativos a operações no mercado interno.

Na hipótese de total impossibilidade de compensação, o ressarcimento será efetuado em espécie, a pedido da pessoa jurídica, apresentado no formulário "Pedido de Ressarcimento" (Anexo II).

4.1 - Competência

Compete à autoridade administrativa da DRF ou da IRF-A, do domicílio fiscal do contribuinte, pessoa jurídica, proferir despacho decisória quanto ao crédito pleiteado e autorizar seu pagamento, na forma da Instrução Normativa Conjunta SRF/STN nº 117/89, integral ou na parte em que for favorável o despacho.

Do despacho decisório proferido pela autoridade competente, em favor do contribuinte, não cabe recurso de ofício. Na hipótese da decisão proferida pela DRJ ser contrária à pessoa jurídica, dela caberá recurso voluntário para o Segundo Conselho de Contribuintes.

A impugnação e o recurso observarão as normas do processo administrativo fiscal de que trata o Decreto nº 70.235/72.

No caso da decisão ser parcialmente favorável ao contribuinte, o pagamento da parcela correspondente, se sujeita a recurso de ofício, somente será efetuada se a este for negado provimento pelo Segundo Conselho de Contribuintes.

Em qualquer caso, o Segundo Conselho de Contribuintes retornará o processo julgado à DRJ, para co-nhecimento da decisão, a qual encaminhará, no prazo de cinco dias da data do recebimento, à DRF ou à IFR-A de origem, para dar ciência ao contribuinte da decisão final e providenciar o pagamento da parte que lhe houver sido favorável.

4.2 - Condições

Para efeito do ressarcimento em espécie, será:

a) exigida a juntada de Certidão Negativa de Débitos - CND, emitida pelo INSS, na forma original ou por cópia autenticada;

b) verificada a regularidade fiscal de todos os estabelecimentos da empresa, relativamente aos tributos e contribuições administrados pela SRF, inclusive quanto a existência ou não de débito inscrito na Dívida Ativa da União, mediante consulta aos sistemas de processamento eletrônico de dados, de onde será extraída e anexada ao processo uma cópia de cada tela que exibir informações acerca desses estabelecimentos.

Constatada a existência de qualquer débito, inclusive objeto de parcelamento, o valor a ressarcir será utilizado para quitá-lo, mediante compensação em procedimento de ofício, ficando o ressarcimento em espécie restrito ao saldo resultante.

4.3 - Suspeita de Fraude

Na hipótese em que os procedimentos de natureza fiscal, adotados pela pessoa jurídica no passado, ou a documentação por ela apresentada, possam conduzir à suspeita de fraudes, a autoridade competente para apreciação do pleito determinará imediata verificação na escrituração contábil e fiscal da empresa, de modo a certificar-se quanto à legitimidade do crédito, ficando o despacho decisório, acerca deste, sujeito às conclusões da referida verificação.

4.4 - Pessoa Jurídica Com Processo Judicial ou Com Procedimento Administrativo Fiscal de Determinação e Exigência de Crédito do IPI

Não será admitido pedido de ressarcimento em espécie, de pessoa jurídica com processo judicial ou com procedimento administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito do IPI, em que a decisão definitiva a ser proferida pelo Poder Judiciário ou pelo Segundo Conselho de Contribuintes possa alterar o valor do ressarcimento solicitado.

Na entrega do pedido de ressarcimento em espécie, o representante legal da requerente prestará declaração, sob as penas da lei, de que a empresa não se encontra nesta situação.

4.5 - Crédito do IPI a Título de Ressarcimento do PIS/PASEP e COFINS

A apuração do crédito presumido do IPI, a título de ressarcimento das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, será efetuada pelo contribuinte, observadas as normas do art. 3º da Portaria MF nº 38/97.

O pedido de ressarcimento em espécie será instruído com cópias das folhas do livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, correspondentes ao período de apuração.

Na hipótese do item 4 da Instrução Normativa SRF nº 114/88 (créditos inerentes aos insumos com destinação comum), deverão também ser apresentadas cópias das folhas do Registro de Apuração do IPI relativas aos três períodos de apuração anteriores ao período a que se referir o pedido e os demonstrativos de cálculo dos valores solicitados em ressarcimento.

4.6 - Escrituração do Crédito do IPI Como Ressarcimento das Contribuições Para o PIS/PASEP e COFINS

O estabelecimento que apurar crédito presumido do IPI, como ressarcimento das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, inclusive o estabelecimento matriz, no caso de apuração centralizada, deverá escriturá-lo no item 005 do Quadro "Demonstrativo de Créditos", do livro Registro de Apuração do IPI, com indicação de sua origem no quadro "Observações".

No caso de apuração centralizada, o estabelecimento matriz deverá manter arquivada, além dos originais das notas fiscais das próprias aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, cópias das notas fiscais correspondentes às aquisições efetuadas pelos demais estabelecimentos, que permitam a verificação do crédito acumulado.

Na empresa que houver optado pela apuração centralizada, em que o estabelecimento matriz não seja contribuinte do IPI, as memórias de cálculo, correspondentes a cada período, deverão ser transcritas no livro Diário.

a4.7 - Transferência de Crédito do IPI Para Outro Estabelecimento

O crédito presumido do IPI que não puder ser utilizado pelo estabelecimento apurador, inclusive o matriz, poderá ser transferido para qualquer outro estabelecimento da mesma empresa.

Tal transferência de crédito será efetuada por meio de nota fiscal, emitida pelo estabelecimento apurador, exclusivamente para essa finalidade, em que deverá constar:

a) o valor do crédito transferido;

b) o período de apuração a que se referir o crédito;

c) a declaração "crédito transferido de acordo com a Instrução Normativa SRF nº 21, de 10.03.97".

O estabelecimento que estiver transferindo o crédito deverá escriturá-lo no livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, a título de "Estorno de Créditos", com a observação: "crédito transferido para o estabelecimento inscrito no CGC/MF sob nº .... (indicar o número completo do CGC), de acordo com a Instrução Normativa SRF nº 21, de 10.03.97".

O estabelecimento que estiver recebendo o crédito por transferência deverá escriturá-lo no livro Registro de Apuração do IPI, a título de "Outros Créditos", com a observação: "crédito transferido do estabelecimento inscrito no CGC/MF sob nº .... (indicar o número completo do CGC), de acordo com a Instrução Normativa SRF nº 21, de 10.03.97" - indicando o número da nota fiscal que documenta a transferência.

O estabelecimento que receber crédito por transferência de outro, inclusive do matriz, só poderá utilizá-lo para compensação com débitos do IPI, vedada a restituição ou o ressarcimento em espécie.

5. COMPENSAÇÃO ENTRE TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES DE DIFERENTES ESPÉCIES

Os créditos de que tratam os subtópicos 2.1 e 2.2, inclusive quando decorrentes de sentença judicial transitada em julgado, serão utilizados para compensação com débitos do contribuinte, em procedimento de ofício ou a requerimento do interessado.

A compensação será efetuada entre quaisquer tributos e contribuições sob a administração da SRF, ainda que não sejam da mesma espécie nem tenham a mesma destinação constitucional.

A compensação de ofício será precedida de notificação ao contribuinte para que se manifeste sobre o procedimento, ao prazo de quinze dias, contado da data do recebimento, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência.

A compensação a requerimento do contribuinte será formalizada no "Pedido de Compensação" (Anexo III).

Será admitida, também, a apresentação de pedido de compensação após o ingresso de pedido de restituição ou ressarcimento, desde que o valor ou o saldo a utilizar não tenha sido restituído ou ressarcido.

Se o valor a ser ressarcido ou restituído, nesta hipótese, for insuficiente para quitar o total do débito, o contribuinte deverá efetuar o pagamento da diferença no prazo previsto na legislação específica.

Caso haja redução no valor da restituição ou do ressarcimento pleiteado, a parcela do débito a ser quitada, excedente ao valor do crédito que houver sido deferido, ficará sujeita à incidência de acréscimos legais.

A utilização de crédito decorrente de sentença judicial, transitada em julgado, para compensação, somente poderá ser efetuada após atendido o disposto no tópico 9.

A parcela do crédito, passível de restituição ou ressarcimento em espécie, que não for utilizada para a compensação de débitos, será devolvida ao contribuinte mediante emissão de ordem bancária, na forma da Instrução Normativa SRF/STN nº 117/89.

5.1 - Competência Para Efetuar a Compensação

Compete às DRF e às IRF-A, efetuar a compensação.

Existindo dois ou mais débitos vencidos e sendo o valor da restituição ou do ressarcimento menor que a sua soma, observar-se-ão, na compensação, as seguintes regras, na ordem a seguir enumeradas:

a) em primeiro lugar, os débitos por obrigação própria, e em segundo lugar os decorrentes de responsabilidade tributária;

b) primeiramente, as contribuições, depois as taxas e, por fim, os impostos;

c) ordem crescente dos prazos de prescrição;

d) ordem decrescente dos montantes.

5.2 - Procedimentos da Unidade da SRF

Na compensação, a unidade da SRF que a efetuar, observará os seguintes procedimentos:

a) debitará o valor bruto da restituição, acrescido de juros, se cabíveis, ou do ressarcimento, 1ª conta do tributo ou da contribuição respectiva;

b) creditará o montante utilizado para a quitação dos débitos à conta do respectivo tributo ou contribuição e dos respectivos acréscimos, quando devidos;

c) certificará:

c.1) no processo de restituição ou ressarcimento, qual o valor utilizado na quitação de débitos e, se for o caso, o saldo a ser restituído ou ressarcido;

c.2) no processo de cobrança, qual o montante do crédito tributário extinto pela compensação e, sendo o caso, o saldo remanescente do débito;

d) emitirá Documento Comprobatório de Compensação (Anexo V);

e) expedirá ordem bancária, na hipótese de saldo a restituir ou ressarcir, ou aviso de cobrança, no caso de débito;

f) efetuará os ajustes necessários nos dados e informações dos controles internos relativos aos contribuintes.

5.3 - Datas da Compensação

A compensação será efetuada levando-se em consideração as seguintes datas:

a) tratando-se de pedido formulado espontaneamente pelo contribuinte:

a.1) do pagamento indevido, ou a maior que o devido, no caso de restituição a ser utilizada para quitar débito vencido;

a.2) do ingresso do pedido de ressarcimento em espécie, quando destinado à compensação com débito vencido;

a.3) do vencimento do débito, quando o pagamento indevido, ou a maior que o devido, ou o pedido de ressarcimento em espécie, houver ocorrido antes dessa data;

b) tratando-se de procedimento de ofício, da autorização expressa para a compensação ou daquela em que vencer o prazo para a manifestação do contribuinte.

6. COMPENSAÇÃO ENTRE TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES DA MESMA ESPÉCIE

Os créditos decorrentes de pagamento indevido, ou a maior do que o devido, de tributos e contribuições da mesma espécie e destinação constitucional, inclusive quando resultantes de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, poderão ser utilizados, mediante compensação, para pagamento de débitos da própria pessoa jurídica, correspondentes a períodos subseqüentes, desde que não apurados em procedimento de ofício, independentemente de requerimento.

A parcela do débito excedente ao crédito utilizado na compensação, que não for paga até o vencimento do prazo estabelecido na legislação para o seu pagamento, ficará sujeita à incidência de juros e multa.

Os créditos relativos ao Imposto de Renda de pessoa física, apurado em declaração de rendimentos, sujeita à restituição automática, não podem ser utilizados para compensação.

6.1 - Pedido de Restituição Pendente de Decisão Administrativa

Se a pessoa jurídica pretender compensar créditos em relação aos quais houver ingressado com pedido de restituição, pendente de decisão administrativa, deverá, previamente, manifestar, por escrito, desistência do pedido formulado.

6.2 - IRPJ

As receitas classificadas sob os códigos 1800 (IRPJ-FINOR), 1825 (IRPJ-FINAM) e 1838 (IRPJ-FUNRES) poderão ser compensadas com o imposto de renda classificado sob os códigos 0220, 1599 ou 3373.

6.3 - IPI/Cigarros e IOF/Ouro

O crédito referente ao código 2160 (IPI - Ressarcimento de Selos de Cigarros) ou ao código 4028 (IOF - Ouro), somente admitirá ser compensado, cada um, com débito do mesmo código.

6.4 - Crédito Decorrente de Sentença Judicial

A utilização de crédito decorrente de sentença judicial, transitada em julgado, para compensação, somente poderá ser efetuada após atendido ao disposto no tópico 9.

6.5 - Débitos de Períodos Anteriores ao do Crédito

A compensação de créditos com débitos de tributos e contribuições de períodos anteriores ao do crédito, mesmo que da mesma espécie, deverá ser solicitada à DRF ou à IRF-A do domicílio do contribuinte, por meio de Pedido de Restituição, acompanhado do respectivo pedido de Compensação.

7. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO DE UM CONTRIBUINTE COM DÉBITO DE OUTRO

A parcela de crédito a ser restituído ou ressarcido a um contribuinte, que exceder o total de seus débitos, inclusive os que houverem sido parcelados, poderá ser utilizada para a compensação com débitos de outro contribuinte, inclusive se parcelado.

A compensação será efetuada a requerimento dos contribuintes titulares do crédito e do débito, formalizado por meio do formulário "Pedido de Compensação de Crédito com Débito de Terceiros (Anexo IV).

7.1 - Contribuintes sob Jurisdições Diferentes

Se os contribuintes estiverem sob jurisdição de DRF ou IRF-A diferentes, o formulário deverá ser preenchido em duas vias, devendo cada contribuinte protocolizar uma via na DRF ou IRF-A de sua jurisdição.

Nesta hipótese, a via do formulário entregue à DRF ou IRF-A da jurisdição do contribuinte titular do débito terá caráter exclusivo de comunicado.

A competência para analisar o pleito, efetuar a compensação e adotar procedimentos internos é da DRF ou IRF-A da jurisdição do contribuinte titular do crédito.

7.2 - Documento Comprobatório de Compensação

O Documento Comprobatório de Compensação (Anexo V) será emitido em duas vias, devendo ser entregue uma via para cada contribuinte.

7.3 - Crédito Decorrente de Sentença Judicial

A utilização de crédito decorrente de sentença judicial, transitada em julgado, para compensação, somente poderá ser efetuada após atendido ao disposto no tópico 9.

8. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PARA PAGAMENTO DE DÉBITO LANÇADO DE OFÍCIO

A utilização de crédito de qualquer das hipóteses mencionadas nos subtópicos 2.1 e 2.2 para pagamento de débitos decorrentes de lançamento de ofício, ainda que da mesma espécie, deverá ser previamente solicitada à DRF ou à IRF-A, do domicílio fiscal do contribuinte, mediante preenchimento do formulário "Pedido de Compensação" (Anexo III).

9. CRÉDITO DECORRENTE DE SENTENÇA JUDICIAL

A restituição, o ressarcimento ou a compensação de crédito decorrente de sentença judicial, transitada em julgado, somente poderá ser efetuada após prévia análise do pedido pela Coordenação-Geral do Sistema de tributação, que deverá se pronunciar quanto ao mérito, valor e prazo de prescrição ou decadência.

Para tal efeito, o contribuinte deverá anexar ao pedido de restituição ou ressarcimento uma cópia da sentença e do inteiro teor do processo judicial a que se referir o crédito.

10. CRÉDITO DECORRENTE DE ENCARGO FINANCEIRO SUPORTADO POR OUTRO CONTRIBUINTE (IOF E IPI)

Nenhum contribuinte poderá solicitar restituição, compensação ou ressarcimento de créditos decorrentes de tributos cujo encargo financeiro tenha sido suportado por outro (IOF e IPI).

11. DÉBITOS DE TRIBUTOS INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO

Os débitos de tributos incidentes nas importações somente poderão ser compensados com créditos de tributos decorrentes de pagamento indevido ou a maior que o devido na importação.

A compensação será efetuada, exclusivamente, na unidade da SRF em que houver ocorrido o desembaraço aduaneiro de que resultou o pagamento indevido ou a maior que o devido.

Não sendo possível a sua compensação, o contribuinte poderá solicitar a sua restituição. O Pedido de Restituição deverá ser apresentado à DRF ou à IRF-A do domicílio fiscal do contribuinte.

12. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO

A compensação de ofício será precedida de notificação ao contribuinte para que se manifeste sobre o procedimento, no prazo de quinze dias, contado a partir da data do recebimento, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência.

13. COMPENSAÇÃO DE DÉBITO OBJETO DE PARCELAMENTO

A compensação de débito objeto de parcelamento será efetuada na ordem inversa do prazo de vencimento das prestações, a partir da última parcela vencida.

14. CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPLES

A pessoa jurídica que, até 31 de março, tiver optado pelo SIMPLES, relativamente ao ano-calendário de 1997, deverá pagar, por esse sistema, todos os impostos e contribuições de que for contribuinte, relativamente a todos os fatos geradores ocorridos a partir de janeiro/97.

Os valores que houverem sido pagos por meio de DARF específico, por tipo de imposto e contribuição, anteriormente à opção pelo SIMPLES, serão restituídos à pessoa jurídica, observado o disposto no tópico 3.

15. CRÉDITO DO IPI COMO RESSARCIMENTO DO PIS/PASEP E COFINS RELATIVO A PERÍODOS ANTERIORES A JANEIRO/97

A apuração e utilização do crédito presumido do IPI, como ressarcimento das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, relativo a períodos anteriores a janeiro/97, serão efetuadas com observância do disposto na Portaria MF nº 129/95 e na Instrução Normativa SRF nº 21/95.

16. MODELOS

 

ICMS

DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA EM
VIRTUDE DE GARANTIA OU TROCA

Sumário

1. CONDIÇÕES PARA O CRÉDITO DO IMPOSTO

O estabelecimento que receber, em virtude de garantia ou troca, mercadoria devolvida por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica, não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal, poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que :

a) haja prova cabal da devolução;

b) o retorno se verifique:

b.1) dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de saída da mercadoria, se se tratar de devolução para troca;

b.2) dentro do prazo determinado no documento respectivo, se se tratar de devolução em virtude de garantia.

2. CONCEITOS

Considera-se:

a) garantia, a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria se esta apresentar defeito;

b) troca, a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma espécie ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída.

3. PROVIDÊNCIAS DO ESTABELECIMENTO RECEBEDOR

O estabelecimento recebedor deverá :

a) emitir nota fiscal, mencionando o número e a série, se adotada, bem como a data e valor do documento fiscal original;

b) colher, na nota fiscal, ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, indicando a espécie e o número do respectivo documento de identidade;

c) lançar o documento referido nas alíneas anteriores no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto.

3.1 - Acompanhamento da Nota Fiscal no Trânsito da Mercadoria

A Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento recebedor servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.

4. DEVOLUÇÃO PROMOVIDA POR PRODUTOR

Na devolução efetuada por produtor, será emitida Nota Fiscal de Produtor para acompanhar a mercadoria em seu transporte, hipótese em que o estabelecimento de origem emitirá Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em seu estabelecimento para o registro da operação, dispensada a exigência da alínea "b" do tópico 3.

Fundamento Legal:
Art. 452 do RICMS/SP

 

DEVOLUÇÃO PROMOVIDA
POR MICROEMPRESA

Sumário

1. CRÉDITO DO IMPOSTO

O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por microempresa poderá, quando admitido, creditar-se do valor do imposto debitado por ocasião da saída, desde que:

a) emita nota fiscal relativa à entrada da mercadoria em seu estabelecimento, mencionando o número, a data do documento fiscal da microempresa e o valor do imposto a ser creditado;

b) lance a nota fiscal no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto";

c) arquive a 1ª via da nota fiscal juntamente com a 1ª via do documento fiscal emitido pela microempresa.

2. EMISSÃO DE UMA ÚNICA NOTA FISCAL NO FIM DO DIA

É facultado ao estabelecimento recebedor emitir a nota fiscal de devolução englobando as devoluções ocorridas no dia.

Fundamento Legal:
Art. 452 do RICMS/SP

 

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

LEI Nº 9.509, de 20.03.97
(DOE DE 21.03.97)

Dispõe sobre a Política Estadual do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I
Da Política Estadual do Meio Ambiente

SEÇÃO I
Disposições Preliminares

Art. 1º - Esta lei estabelece a Política Estadual do Meio Ambiente, seus objetivos, mecanismos de formulação e aplicação e constitui o Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA, nos termos do artigo 225 da Constituição Federal e o artigo 193 da Constituição do Estado.

Art. 2º - A Política Estadual do Meio Ambiente tem por objetivo garantir a todos da presente e das futuras gerações, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à saída qualidade de vida, visando assegurar, no Estado, condições ao desenvolvimento sustentável, com justiça social, aos interesses da seguridade social e à proteção da dignidade da vida humana e, atendidos especialmente os seguintes princípios:

I - adoção de medidas, nas diferentes áreas de ação pública e junto ao setor privado, para manter e promover o equilíbrio ambiental e a melhoria da qualidade ambiental, prevenindo a degradação em todas as suas formas e impedindo ou mitigando impactos ambientais negativos e recuperando o meio ambiente degradado;

II - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;

III - definição, implantação e administração de espaços territoriais e seus componentes, representativos de todos os ecossistemas originais a serem protegidos;

V - realização do planejamento e zoneamento ambiental, considerando as características regionais e locais, e articulação dos respectivos planos, programas e ações;

V - controle e fiscalização de obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos que, direta ou indiretamente, possam causar degradação ao meio ambiente, adotando medidas preventivas ou corretivas e aplicando as sanções administrativas pertinentes;

VI - controle e fiscalização da produção, armazenamento, transporte, comercialização, utilização e do destino final de substâncias, bem como do uso de técnicas, métodos e instalações que comportem risco à vida, à qualidade de vida, ao meio ambiente, inclusive do trabalho;

VII - realização periódica de auditorias ambientais nos sistemas de controle de poluição e nas atividades potencialmente poluidoras;

VIII - informação da população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes, a presença de substâncias nocivas e potencialmente nocivas à saúde e ao meio ambiente, nos alimentos, na água, no solo e no ar, bem como o resultado das auditorias a que se refere o inciso VII deste artigo;

IX - exigência para que todas as atividades e empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, adotem técnicas que minimizem o uso de energia e água, bem como o volume e potencial poluidor dos efluentes líquidos, gasosos e sólidos;

X - promoção da educação e conscientização ambiental com o fim de capacitar a população para o exercício da cidadania;

XI - preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais das espécies e ecossistemas;

XII - proteção da flora e fauna, nesta compreendidos todos os animais silvestres, exóticos e domésticos, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, que provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais à crueldade, fiscalizando a extração produção, criação, métodos de abate, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos;

XIII - fiscalização das entidades dedicadas à pesquisa e manipulação genética;

XIV - instituição de programas especiais mediante a integração de todos os órgãos públicos, incluindo os de crédito, objetivando incentivar os proprietários e usuários de áreas rurais a executarem as práticas de conservação dos recursos ambientais, especialmente do solo e da água, bem como de preservação e reposição das matas ciliares e replantio de espécies nativas;

XV - estabelecimento de diretrizes para a localização e integração das atividades industriais, considerando os aspectos ambientais, locacionais, sociais, econômicos e estratégicos;

XVI - instituição de diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transporte;

XVII - imposição ao poluidor de penalidades e da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos, através de atos administrativos e de ações na justiça, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei, incumbindo, para tanto, os órgãos competentes, da administração direta, indireta e fundacional da obrigação de promover as medidas judiciais para a responsabilização dos causadores da poluição e degradação ambiental, esgotadas as vias administrativas;

XVIII - restrição à repartição das pessoas físicas e jurídicas punidas e/ou condenadas por atos de degradação ambiental em licitações promovidas pelos órgãos da administração direta, indireta ou fundacional do Estado, ou de por eles serem contratadas, bem como ao acesso a benefícios fiscais e créditos oficiais do Estado;

XIX - incentivo à pesquisa, ao desenvolvimento e à capacitação tecnológica para a resolução dos problemas ambientais e promoção da informação sobre estas questões;

XX - promoção e manutenção do inventário e do mapeamento da cobertura vegetal nativa, visando à adoção de medidas especiais de proteção, bem como promoção do reflorestamento em especial, às margens de rios, lagos, represas e das nascentes, visando a sua perenidade;

XXI - estímulo e contribuição para a recuperação da vegetação em áreas urbanas, com plantio de árvores, preferencialmente frutíferas, objetivando especialmente a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal; e

XXII - incentivo e auxílio técnico às associações de proteção ao meio ambiente, constituídas na forma da lei, respeitando a sua autonomia e independência de atuação.

Art. 3º - Para os fins previstos nesta lei, entende-se por:

I - meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

II - degradação da qualidade ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente;

III - poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; e

f) afetem desfavoravelmente a qualidade de vida;

IV - poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais, subterrâneas, meteóricas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;

VI - espaços territoriais especialmente protegidos: áreas que por força da legislação sofrem restrição de uso, como Unidades de Conservação, Áreas Naturais Tombadas, Áreas de Proteção aos Mananciais e outras previstas na legislação pertinente; e

VII - Unidades de Conservação: Parques, Florestas, Reservas Biológicas, Estações Ecológicas, Áreas de Relevante Interesse Ecológico, Monumentos Naturais, Jardins Botânicos, Jardins Zoológicos e Hortos Florestais, e outras definidas em legislação específica.

SEÇÃO II
Dos Objetivos da Política Estadual do Meio Ambiente

Art. 4º - A Política Estadual do Meio Ambiente visará:

I - à compatibilização do desenvolvimento econômico e social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;

II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade ambiental e ao equilíbrio ecológico, com o fim de assegurar a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, nos termos do "caput" do artigo 225 da Constituição Federal e do artigo 191 da Constituição Estadual;

III - ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;

IV - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização sustentada e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;

V - à imposição ao poluidor, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização dos recursos ambientais com fins econômicos;

VI - ao desenvolvimento de pesquisas e tecnologias orientadas para uso sustentado dos recursos ambientais;

VII - à disponibilização de tecnologias de manejo sustentado do meio ambiente; e

VIII - à conscientização pública para preservação do meio ambiente, através da divulgação de relatórios anuais sobre a qualidade ambiental no Estado, da divulgação de dados e informações ambientais e da promoção de campanhas educativas.

Art. 5º - As diretrizes da Política Estadual do Meio Ambiente serão formuladas através de normas e planos, destinados a orientar a ação do Poder Público no que se relaciona com a recuperação e preservação da qualidade ambiental, manutenção do equilíbrio ecológico, desenvolvimento sustentável, melhoria da qualidade de vida, observados os princípios estabelecidos no artigo 2º desta lei.

Parágrafo único - As atividades e empreendimentos públicos e privados serão exercidos em consonância com as diretrizes da Política Estadual do Meio Ambiente.

CAPÍTULO II
Do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental - SEAQUA

SEÇÃO I
Dos Objetivos

 

Art. 6º - O Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA, tem por objetivo organizar, coordenar e integrar as ações de órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional instituídas pelo poder público, assegurada a participação da coletividade, para a execução da Política Estadual do Meio Ambiente visando à proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente e uso sustentável dos recursos naturais, nos termos do artigo 193 da Constituição do Estado.

SEÇÃO II
Dos Órgãos

Art. 7º - Os órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional do Estado e dos Municípios instituídos pelo Poder Público, responsável pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, administração de recursos naturais, bem como as voltadas para manutenção e recuperação da qualidade de vida constituirão o Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental - SEAQUA, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, que será assim estruturado:

I - vetado;

II - Órgão Central: a Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SMA), com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar, controlar, como órgão estadual, a Política Estadual do Meio Ambiente, bem como as diretrizes governamentais fixadas para a administração da qualidade ambiental;

III - Órgãos Executores: os instituídos pelo Poder Público Estadual com a finalidade de executar a fazer executar, como órgão estadual, a política e diretrizes governamentais fixadas para a administração da qualidade ambiental;

IV - Órgãos Setoriais: os órgãos ou entidades integrantes da administração estadual direta, indireta e fundacional, cujas atividades estejam associadas às de proteção da qualidade ambiental e de vida ou àqueles de disciplinamento de uso dos recursos ambientais e aqueles responsáveis por controlar a produção, comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, qualidade de vida e o meio ambiente;

V - Órgão Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização ambiental nas suas respectivas áreas de atuação.

§ 1º - Os Municípios também poderão estabelecer normas supletivas e complementares às normas federais e estaduais relacionadas com a administração da qualidade ambiental, uso dos recursos ambientais, desenvolvimento sustentável e controle da produção, comercialização e o emprego de técnicas, método, substâncias que comportem risco para a vida, qualidade de vida e o meio ambiente.

§ 2º - Os órgãos integrantes do SEAQUA, deverão fornecer os resultados das análises efetivadas, relatórios de vistoria, processo de licenciamento ambiental e documentação sob a sua guarda, quando solicitado por cidadão e/ou organização não governamental interessada.

SEÇÃO III
Do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA

Art. 8º - Vetado;

I - vetado;

II - vetado;

III - vetado;

IV - vetado;

V - vetado:

a) vetado;

b) vetado; e

c) vetado;

VI - vetado;

VII - vetado;

VIII - vetado;

IX - vetado;

X - vetado;

XI - vetado;

XII - vetado;

XIII - vetado.

§ 1º - Vetado.

§ 2º - Vetado.

§ 3º - Vetado.

Art. 9º - Vetado:

I - vetado; e

II - vetado.

Art. 10 - Vetado:

I - vetado;

II - vetado;

III - vetado;

IV - vetado;

V - vetado;

VI - vetado;

VII - vetado;

VIII - vetado;

IX - vetado;

X - vetado;

XI - vetado.

§ 1º - Vetado.

§ 2º - Vetado.

§ 3º - Vetado.

§ 4º - Vetado.

§ 5º - Vetado:

a) vetado;

b) vetado;

§ 6º - Vetado.

Art. 11 - Vetado.

§ 1º - Vetado.

§ 2º - Vetado.

§ 3º - Vetado.

§ 4º - Vetado.

Art. 12 - Vetado.

SEÇÃO IV
Do Órgão Central

Art. 13 - Caberá à Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SMA, órgão central do SEAQUA, sem prejuízo das demais competências que lhe são legalmente conferidas:

I - coordenar o processo de formulação, aprovação, execução, avaliação e atualização da Política Estadual do Meio Ambiente;

II - efetuar análises das políticas públicas setoriais que tenham impacto no meio ambiente;

III - aprovar os planos, programas e orçamento dos órgãos executores e coordenar a execução;

IV - articular e coordenar os planos e ações decorrentes da Política Estadual do Meio Ambiente com os órgãos setoriais e locais;

V - gerir as interfaces com os Estados limítrofes e com a União no que concerne a políticas, planos e ações ambientais;

VI - definir a política de informações para gestão ambiental e acompanhar a sua execução;

VII - prover o suporte da Secretaria Administrativa e das Câmaras Técnicas do CONSEMA.

§ 1º - A aprovação da Política Estadual do Meio Ambiente dependerá de manifestação prévia do CONSEMA.

§ 2º - O resultado da análise das políticas públicas que tenham impacto ambiental deverá ser submetido ao Governador, ouvido o CONSEMA.

Art. 14 - Vetado:

I - vetado;

II - vetado;

III - vetado;

IV - vetado; e

V - vetado.

SEÇÃO V
Da Atuação do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental - SEAQUA

Art. 15 - A atuação do SEAQUA se efetivará mediante a articulação coordenada dos órgãos e entidades que o constituem, observando, dentre outros:

I - o acesso da opinião pública às informações relativas às agressões ao meio ambiente, às ações de proteção ambiental, e ao uso sustentado dos recursos ambientais e aos processos de licenciamento ambiental, na forma estabelecida pela legislação federal e estadual pertinente e pelo CONSEMA.

II - as normas e padrões municipais editados complementarmente à legislação federal e estadual.

Parágrafo único - As normas e padrões dos Municípios poderão fixar parâmetros de emissão, ejeção e emanação de agentes poluidores, observados os limites federais e estaduais.

Art. 16 - Os órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional do Estado cujas atividades estejam relacionadas às de proteção da qualidade ambiental ou àquelas de disciplinamento e controle do uso dos recursos ambientais, bem como os órgãos e entidades estaduais responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar degradação ambiental, prestarão ao CONSEMA informações sobre seus planos de ação e programas em execução, consubstanciados em relatórios anuais, sem prejuízo de relatórios parciais para atendimento de solicitações específicas.

§ 1º - A Secretaria de Estado do Meio Ambiente publicará no Diário Oficial do Estado até o dia 31 de março de cada ano a consolidação dos relatórios mencionados neste artigo em um "Relatório Anual da Qualidade Ambiental" no Estado de São Paulo, do qual constarão, também, as avaliações e recomendações, notadamente, quanto a revisão de prioridade, programas e ações, recursos financeiros, tecnologias e participação comunitária no âmbito do SEAQUA.

§ 2º - O Relatório Anual, referido no parágrafo anterior deverá ser enviado ao CONSEMA, para as providências de sua alçada e apreciação.

Art. 17 - O CONSEMA poderá solicitar informações e pareceres dos órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional do Estado e das administrações municipais, que deverão ser prestados no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis.

Art. 18 - As informações requeridas aos órgãos e entidades integrantes do SEAQUA, por pessoa física ou jurídica que comprove legítimo interesse, serão prestadas no prazo estabelecido no artigo 8º da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

Parágrafo único - As informações prestadas nos termos do "caput" deste artigo deverão preservar o sigilo industrial e evitar a concorrência desleal.

CAPÍTULO III
Do Licenciamento das Atividades

Art. 19 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento, no órgão estadual competente, integrante do SEAQUA, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

§ 1º - Vetado.

§ 2º - O EIA/RIMA será realizado por técnicos habilitados, e o coordenador dos trabalhos de cada equipe de especialistas é obrigado a registrar o termo de Responsabilidade Técnica (RT) no Conselho Regional de sua categoria profissional.

§ 3º - Respeitada a matéria de sigilo industrial, assim expressamente caracterizada e justificada, a pedido do interessado, o RIMA, devidamente fundamentado, será acessível, assim bem como todos os trabalhos que foram contratados para estudos de viabilidade técnica e econômica, bem como os citados nas notas bibliográficas do EIA e do RIMA, na biblioteca da SMA e de todos os municípios localizados na área de influência do empreendimento, correndo todas as despesas por conta do proponente do projeto.

§ 4º - Resguardado o sigilo industrial, os pedidos de licenciamento, em qualquer modalidade, sua renovação e a respectiva concessão da licença, serão objeto de publicação resumida, paga pelo interessado, no Diário Oficial do Estado e em um periódico de grande circulação, regional ou local, conforme modelo aprovado pelo CONSEMA.

§ 5º - O CONSEMA convocará Audiência Pública para debater processo de licenciamento ambiental sempre que julgar necessário ou quando requerido por:

a) órgãos da administração direta, indireta e fundacional da União, Estados e Municípios;

b) organizações não governamentais, legalmente constituídas, para a defesa dos interesses difusos relacionados à proteção ao meio ambiente e dos recursos naturais;

c) por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, devidamente identificados;

d) partidos políticos, Deputados Estaduais, Deputados Federais e Senadores eleitos em São Paulo;

e) organizações sindicais legalmente constituídas.

Art. 20 - O poder público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:

I - Licença Prévia (LP), na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos na fase de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais e federais de uso do solo e desenvolvimento;

II - Licença de Instalação (LI), autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do Projeto Executivo aprovado; e

III - Licença de Operações (LO), autorizando após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas licenças Prévia e de Instalação.

Art. 21 - Iniciadas as atividades de implantação e operação, antes da expedição das respectivas licenças, os dirigentes dos órgãos responsáveis pela expedição do licenciamento deverão, sob pena de responsabilidade funcional grave, sem prejuízo da imposição de outras penalidades, implementar medidas administrativas de interdição, que, se não forem de pronto acatadas, deverão ser imediatamente seguidas de medidas judiciais impetradas pelo órgão jurídico competente, de embargo, e outras providências cautelares, bem como comunicar imediatamente ao CONSEMA, para os fins do inciso V do artigo 8º desta lei, além de comunicar o fato às entidades financiadoras do projeto.

Art. 22 - Nos casos em que o licenciamento ocorrer no âmbito da Administração Federal, o parecer a ser oferecido pelo SEAQUA será proposto pela SMA e apreciado pelo CONSEMA.

Art. 23 - No exercício da ação fiscalizadora, fica assegurada aos agentes de fiscalização a entrada a qualquer dia e hora, e a permanência pelo tempo que se tornar necessário, em estabelecimentos e propriedades públicos ou privados.

§ 1º - Os agentes, quando obstados, poderão requisitar força policial para garantir o exercício de suas atribuições.

§ 2º - Quando a fiscalização for realizada por solicitação de entidade sindical, organização não governamental, legalmente constituída, para a defesa dos interesses difusos relacionados à proteção do meio ambiente e dos recursos naturais, partidos políticos e parlamentares, os mesmos poderão acompanhar as atividades de fiscalização ou nomear técnico habilitado para representá-los.

Art. 24 - Os órgãos integrantes do SEAQUA, na análise dos projetos submetidos ao seu exame, exigirão que sejam adotados, pelo interessado, previamente à expedição da Licença de Operações (LO), ou renovação da referida licença, medidas capazes de assegurar que as matérias-primas, insumos e bens produzidos tenham padrão de qualidade que elimine ou reduza o efeito poluente, derivado de seu emprego e utilização, aos níveis legalmente permitidos, e sistemas de descarte de efluentes líquidos, gasosos e resíduos sólidos devidamente licenciado pelo órgão competente.

Art. 25 - O protocolamento do processo de licenciamento ambiental junto ao órgão competente, deverá ser instruído com o comprovante do recolhimento do "Preço de análise", cujo valor será fixado em UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, ou no índice que vier substituí-lo, mantido o valor, em moeda corrente à época da substituição, conforme tipo, porte e complexidade do empreendimento submetido ao processo de licenciamento.

Art. 26 - qualquer órgão ou entidade da administração direta, indireta e fundacional do Estado, integrantes ou não do SEAQUA, que for chamado a emitir parecer ou, por qualquer outra forma, a manifestar-se nos processos de licenciamento de atividades, mesmo nos casos em que o licenciamento competir à administração federal, deverá fazê-lo dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data em que estiver em posse de toda a documentação necessária, sob pena de responsabilidade funcional grave de seus titulares.

CAPÍTULO IV
Dos Incentivos

Art. 27 - As entidades e instituições públicas e privadas de financiamento ou gestoras de incentivos, condicionarão a sua concessão à comprovação do licenciamento previsto nesta lei e certidão do CONSEMA declarando o interessado não estar incluso nas restrições previstas no inciso V do artigo 8º desta lei.

CAPÍTULO V
Das Penalidades

Art. 28 - Constitui infração, para os efeitos desta lei, toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos estabelecidos ou na desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos das autoridades administrativas competentes.

Art. 29 - As infrações às disposições desta lei, de seu regulamento, bem como das normas, padrões e exigências técnicas serão, a critério da autoridade competente, classificadas em leves, graves e gravíssimas, levando-se em conta:

I - a intensidade do dano, efetivo ou potencial;

II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;

III - os antecedentes do infrator; e

IV - a capacidade econômica do infrator.

Parágrafo único - Responderá pela infração quem por qualquer modo a cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.

Art. 30 - As infrações de que trata o artigo anterior serão punidas com as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa de 10 a 10.000 vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP;

III - interdição temporária ou definitiva;

IV - embargo;

V - demolição;

VI - suspensão de financiamento e benefícios fiscais; e

VII - apreensão ou recolhimento, temporário ou definitivo.

§ 1º - A penalidade de multa será imposta observados os seguintes limites:

1 - de 10 a 1.000 vezes o valor da UFESP, nas infrações leves;

2 - de 1.001 a 5.000 vezes o mesmo valor, nas infrações graves; e

3 - de 5.000 a 10.000 o mesmo valor, nas infrações gravíssimas.

§ 2º - A multa será recolhida com base no valor da UFESP à data de seu efetivo pagamento.

§ 3º - Ocorrendo a extinção da UFESP, adotar-se-á, para os efeitos desta lei, o mesmo índice que a substituir.

§ 4º - Nos casos de reincidência, caracterizado pelo cometimento de nova infração da mesma natureza e gravidade, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta, cumulativamente.

§ 5º - Nos casos de infração continuada, a critério da autoridade competente, poderá ser imposta multa diária de 1 a 10.000 vezes o valor da UFESP.

§ 6º - A penalidade de interdição definitiva ou temporária será imposta nos casos de perigo à saúde pública, podendo, também, ser aplicada, a critério da autoridade competente, nos casos de infração continuada e a partir da terceira reincidência.

§ 7º - As penalidades de embargo e demolição serão impostas na hipótese de obras ou construções feitas sem licença ou com ela desconformes.

§ 8º - A penalidade de recolhimento temporário ou definitivo será aplicada nos casos de perigo à saúde pública ou, a critério da autoridade pública, nos de infração continuada ou a partir da terceira reincidência.

§ 9º - A penalidade de suspensão de financiamento e benefícios fiscais será imposta conforme dispõe o inciso V do artigo 8º desta lei.

§ 10 - As penalidades estabelecidas nos incisos III e IV deste artigo poderão ser impostas cumulativamente com as previstas nos incisos I e II.

Art. 31 - As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, nos termos e condições aceitas e aprovadas pelas autoridades competentes, se obrigar a adoção de medida específicas para fazer cessar e corrigir a degradação ambiental.

§ 1º - Cumpridas todas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá ter redução de até 50% (cinqüenta por cento) de seu valor.

§ 2º - O infrator não poderá beneficiar-se da redução da multa prevista neste artigo se deixar de cumprir, parcial ou totalmente, qualquer das medidas especificadas nos prazos estabelecidos e nos casos de reincidência.

Art. 32 - Independentemente da aplicação das penalidades referidas no artigo 30 e da existência de culpa, fica o poluidor obrigado a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.

Art. 33 - As entidades e órgãos do SEAQUA deverão encaminhar direta e imediatamente ao Ministério Público do Estado os elementos necessários para as providências de sua alçada em relação ao poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, a situação de perigo existente ou a estiver tornando mais grave, nos termos da legislação pertinente.

Parágrafo único - A autoridade, funcionário ou servidor que deixar de cumprir a obrigação de que trata este artigo, ou agir para impedir, dificultar ou retardar o seu cumprimento, incorrerá nas mesmas responsabilidades do poluidor, sem prejuízo das demais penalidades administrativas e penais.

CAPÍTULO VI
Do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA

SEÇÃO I
Dos Objetivos e da Gestão do FEMA

Art. 34 - Vetado.

Parágrafo único - Vetado.

Art. 35 - Vetado.

§ 1º - Vetado.

§ 2º - Vetado.

§ 3º - Vetado.

§ 4º - Vetado.

§ 5º - Vetado.

SEÇÃO II
Dos Recursos do FEMA e das Aplicações

Art. 36 - Vetado:

I - vetado;

II - vetado;

III - vetado;

IV - vetado;

V - vetado;

VI - vetado;

VII - vetado;

VIII - vetado; e

IX - vetado;

Art. 37 - Vetado.

Parágrafo único - Vetado.

Art. 38 - Vetado.

CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais

Art. 39 - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar de sua publicação, bem como, no mesmo prazo, fixará o valor das multas previstas no artigo 30 desta lei.

Art. 40 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Das Disposições Transitórias

Art. 1º - Enquanto não for regulamentada a presente lei continuará vigorando o valor das multas estabelecidas na legislação vigente para os casos da espécie.

Art. 2º - Vetado.

 

Palácio dos Bandeirantes, 20 de março de 1997.

Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda

Fábio José Feldmam
Secretário do Meio ambiente

Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de março de 1997.

 

DECRETO Nº 41.653, de 20.03.97
(DOE de 21.03.97)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 66-B da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, acrescentado pela Lei nº 9.176, de 2 de outubro de 1995, decreta:

Art. 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 247 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991;

"Artigo 247 - Em substituição ao disposto no artigo anterior, nas situações adiante indicadas, o estabelecimento que tiver recebido mercadoria com retenção do imposto poderá, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Ressarcimento - Substituição Tributária", creditar-se (Lei nº 6.374/89, art. 66-B, § 2º, na redação da Lei nº 9.176/95, art. 3º e art. 67, § 1º):

I - da parcela do imposto retido relativa ao fato gerador presumido não realizado ou do imposto retido a maior correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação ou prestação a consumidor final, quando, em qualquer dos casos, se tratar de estabelecimento que tenha recebido a mercadoria ou tomado o serviço diretamente do substituto tributário;

II - do valor do imposto retido, quando promover saída sujeita ao pagamento do imposto para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado;

III - da parcela do imposto retido relativa ao valor acrescido, correspondente à saída que promover ou à saída subseqüente amparada por isenção ou não-incidência, exceto a da microempresa.

§ 1º - Em relação ao valor a ser creditado, nos termos deste artigo, em cada período de apuração, salvo autorização prévia da Secretaria da Fazenda, aplicar-se-á o que segue:

1 - o crédito a ser realizado em decorrência da situação prevista no inciso I, não poderá ser superior ao valor correspondente a 10% (dez por cento) do imposto suportado pelo substituído no período de apuração imediatamente anterior, abrangendo o incidente na operação própria do substituto e o retido;

2 - o crédito total realizado pelo estabelecimento em decorrência das situações previstas nos incisos II ou III, não poderá ser superior ao valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do imposto suportado pelo substituído no período de apuração imediatamente anterior, abrangendo o incidente na operação própria do substituto e o retido;

3 - na hipótese de créditos concomitantes decorrentes das situações previstas nos incisos I, II ou III, será observado o limite total de 60% (sessenta por cento), sem prejuízo do disposto no item I, hipótese em que o percentual de 10% (dez por cento) será calculado sobre a diferença que resultar entre o montante do imposto suportado pelo substituído no período de apuração imediatamente anterior, abrangendo o incidente na operação própria do substituto e o retido, e o valor creditado em decorrência das situações indicadas nos incisos II ou III.

§ 2º - Estando a operação subseqüente amparada por benefício indicado no inciso III, o remetente, observado o disposto no artigo 252, acrescentará no documento fiscal a seguinte declaração: "A Substituição Tributária Não Inclui a Operação do Destinatário - Art. 247 do RICMS".

Art. 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, com a redação que se segue:

I - ao parágrafo único do artigo 79, o item 4:

"4 - inscrito na dívida ativa, garantido por depósito, judicial ou administrativo, ou por fiança bancária.";

II - à Subseção III da Seção I do Capítulo II do Título I do Livro II, o artigo 246-A:

"Artigo 246-A - O imposto pago a maior a este Estado, em razão da substituição tributária, será, mediante requerimento do estabelecimento que tenha recebido a mercadoria com retenção, restituído ou compensado (Lei nº 6.374/89, art. 66-B, na redação da Lei nº 9.176/95, art. 3º):

I - caso não se realize o fato gerador presumido na sujeição passiva;

II - caso se comprove que o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço tenha sido menor que o que serviu de base para a retenção do tributo.

§ 1º - Ao pedido de restituição ou compensação, além do disposto no inciso V do artigo 60, aplicar-se-á o que segue:

1 - no que concerne à sua instrução e apreciação, será processado prioritariamente pelas unidades competentes da Secretaria da Fazenda:

2 - a Secretaria da Fazenda poderá baixar normas complementares para sua formalização, bem como estabelecer outras exigências relativas à sua instrução.

§ 2º - Em substituição ao requerimento referido neste artigo, o contribuinte poderá optar por outras formas de restituição ou compensação, nos termos expressamente previstos na legislação, em cada caso.

§ 3º - A Secretaria da Fazenda, considerando a espécie de mercadoria, bem como categorias, grupos ou setores de atividade econômica, poderá estabelecer forma de ressarcimento que seja decorrência de aferição padronizada da diferença do imposto, adotando-se para a operação final preço médio de mercado pesquisado por entidade especializada.";

III - ao artigo 248 os § § 4º a 9º.:

"§ 4º - Observado o disposto no § 1º do artigo anterior, o documento fiscal de ressarcimento previsto neste artigo:

1 - será emitido separadamente para cada situação indicada nos incisos do artigo anterior:

2 - deverá abranger apenas operações de saída realizadas em um mesmo período de apuração.

§ 5º - Em substituição à apresentação das cópias reprográficas dos documentos fiscais de que trata o § 2º, o estabelecimento poderá elaborar relação desses documentos, em 2 (duas) vias, com, no mínimo, as seguintes indicações:

I - tratando-se de ressarcimento em decorrência da situação prevista no inciso II do artigo anterior:

a) a identificação do emitente;

b) o número, a série e a data do documento fiscal de aquisição da mercadoria;

c) o valor da operação;

d) a base de cálculo da retenção;

e) o valor do imposto retido;

f) o número, a série e a data do documento fiscal referente a operação de saída que originar o ressarcimento;

g) a identificação do destinatário: nome, endereço, inclusive o CEP, e os números de inscrição no CGC/MF e no Estado;

h) o valor da operação;

i) o valor a ser ressarcido, a data e a assinatura autorizada do estabelecimento, antecedido de declaração de que se debitou do imposto relativo às operações interestaduais no livro Registro de Saídas, se for o caso;

2 - tratando-se de ressarcimento em decorrência de situação prevista nos incisos I e III do artigo anterior, as indicações referidas no item anterior, exceto aquela da alínea "g", e demonstrativo, por produto, conforme segue:

a) identificação do produto e unidade;

b) valor unitário da venda a varejo sobre o qual foi retido o imposto;

c) montante das operações de saída e quantidade, em relação ao ressarcimento que se está pedindo;

d) o valor a ser ressarcido, a data e a assinatura autorizada do estabelecimento.

§ 6º - A 1ª via da relação a que se refere o parágrafo anterior deverá acompanhar o documento fiscal de ressarcimento, permanecendo a 2ª via no estabelecimento, à disposição do Fisco.

§ 7º - Para os efeitos do disposto na alínea "b" do item 2 do parágrafo anterior, não sendo possível a utilização do valor unitário real, poderá ser utilizado o valor resultante de média ponderada, desde que o estabelecimento mantenha controle desse cálculo à disposição do Fisco.

§ 8º - O Fisco poderá determinar que as relações a que se refere o § 5º sejam entregues em meio magnético, hipótese em que estabelecerá o "layout" correspondente.

§ 9º - O ressarcimento referido neste artigo:

1 - não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído por erro, omissão ou apresentação de informações falsas que levem ao ressarcimento de valor maior que o devido;

2 - não impõe responsabilidade ao sujeito passivo por substituição, salvo a ocorrência de dolo, simulação, fraude ou a não-observância das disposições regulamentares, principalmente em relação às previstas no § 1º do artigo anterior.".

Art. 3º - A forma de ressarcimento indicada no inciso I do artigo 247 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, acrescentado por este decreto, somente se aplica em relação às operações de saídas efetuadas a partir da publicação deste decreto.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não exclui o direito do contribuinte de pleitear a restituição ou ressarcimento do imposto na forma prevista no artigo 246-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, acrescentado por este decreto.

Art. 4º - O crédito realizado pelo contribuinte com fundamento no artigo 60, V, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, decorrente de imposto comprovadamente retido a maior em razão da substituição tributária no período anterior à edição deste decreto, poderá ser transferido ao sujeito passivo por substituição que efetuou a retenção, observando-se, no que couber, a forma prevista no artigo 248 desse regulamento.

§ 1º - A transferência será realizada em parcelas mensais de valor não superior a 25% (vinte e cinco por cento) do montante do imposto retido do contribuinte a titulo de substituição tributária no mês imediatamente anterior.

§ 2º - Para efeito deste artigo a Nota Fiscal de ressarcimento emitida será escriturada:

I - pelo emitente, no livro Registro de Saídas, com débito do imposto, anotando-se na coluna "Observações" a expressão "Ressarcimento de imposto Retido - Artigo 4º do Decreto nº .....";

2 - pelo destinatário, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Ressarcimento de Imposto Retido", na forma e para os efeitos do artigo 259 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.

§ 3º - O valor de imposto transferido nos termos deste artigo não integra os limites referidos no § 1º do artigo 247 desse regulamento, na redação dada por este decreto.

Art. 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Bandeirantes, 20 de março de 1997

Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda

Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 20 de março de 1997.

 

DECRETO Nº 41.654, de 20.03.97
(DOE de 21.03.97)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 62, 66 e 100 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,

DECRETA:

Art. 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

I - o artigo 106:

"Artigo 106 - Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data a que se refere o artigo 100, o imposto apurado e declarado nos termos do artigo 226, bem como o transcrito pelo Fisco na forma do artigo 231, poderá ser recolhido independentemente de autorização fiscal, com a atualização monetária e acréscimos legais. (Lei nº 6.374/89, art. 62, § 1º).

Parágrafo único - No prazo de que trata o "caput" e até o 30º (trigésimo) dia seguinte, poderá o Fisco intentar cobrança amigável e, não havendo o recolhimento do débito, adotar medidas assecuratórias do êxito da execução fiscal a ser proposta.";

II - o artigo 645:

"Artigo 645 - O acordo para pagamento parcelado considerar-se-á (artigo 100 da Lei nº 6.374/89):

I - celebrado:

a) após deferido, com o recolhimento da primeira parcela, tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa;

b) com a assinatura do termo de acordo e o pagamento da primeira parcela, se inscrito e ajuizado;

II - rompido com a falta de recolhimento, no prazo fixado, de qualquer das parcelas subseqüentes à primeira.

§ 1º - Emitidas as guias de recolhimento a que se refere o artigo 647, entender-se-á deferido o pedido de parcelamento de débito não inscrito.

§ 2º - Deferido o parcelamento de débito inscrito e ajuizado, será o devedor notificado a, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, assinar o termo de acordo.

§ 3º - Em se tratando de débito inscrito e ajuizado, a execução fiscal somente terá seu curso sustado após assinado o termo de acordo, recolhida a primeira parcela e garantido o Juízo, ainda que o parcelamento tenha sido deferido antes da garantia processual.

§ 4º - Admitir-se-á o recolhimento de até 3 (três) das parcelas subseqüentes à primeira, com atraso não superior a 30 (trinta) dias, sem aplicação do disposto no inciso II, desde que efetuado nos termos do artigo 637, com o respectivo acréscimo financeiro calculado em dobro relativamente ao mês em atraso.";

III - o parágrafo único do artigo 646:

"Parágrafo único: O rompimento do acordo acarretará, conforme o caso:

1 - a cobrança amigável a que se refere o parágrafo único do artigo 106, e , não ocorrendo o recolhimento do débito, a inscrição e ajuizamento de débito não inscrito na dívida ativa;

2 - o imediato prosseguimento da execução fiscal de débito inscrito e ajuizado.";

IV - o artigo 647:

"Artigo 647 - A Secretaria da Fazenda poderá emitir jogo de guias para recolhimento das parcelas, hipótese em que o contribuinte o retirará na repartição competente (Lei nº 6.374/89, art. 66, parágrafo único, e art. 100)

Parágrafo único - Em substituição ao disposto no "caput", o recolhimento das parcelas poderá ser efetuado por meio de débito em conta bancária, autorizado pelo contribuinte, exceto em relação à primeira parcela, que deverá ser recolhida por meio de guia fornecida pela repartição.";

Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Bandeirantes, 20 de março de 1997

Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda

Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 20 de março de 1997.

 

PORTARIA CAT-23, de 19.03.97

(DOE de 20.03.97)
Retificação

No anexo a que se refere a Portaria CAT-23, de 19.03.97, leia-se como segue:

 

COMUNICADO DIPLAT 7, de 25.03.97
(DOE de 27.03.97)

A DIRETORA DE PLANEJAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando o que dispõe o artigo 31 das Disposições Transitórias do RICMS, comunica que o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, para o período de 1º a 30.04.97, é de R$ 7,93.

 

COMUNICADO DIPLAT 8, de 25.03.97
(DOE de 27.03.97)

A DIRETORA DE PLANEJAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, com base no inciso I do artigo 1º do Decreto nº 36.055, de 13.11.92, informa que, no mês de abril/97, a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor será facultativa quando o valor da operação for inferior a R$ 3,97, desde que não exigida pelo consumidor.

 

COMUNICADO DIPLAT 9, de 25.03.97
(DOE de 27.03.97)

A DIRETORA DE PLANEJAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, divulga a Tabela Prática para Atualização dos Débitos Fiscais, por meio da UFESP mensal, aplicável no mês de abril de 1997.

 

 

TABELA PRÁTICA PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS FISCAIS
ANEXA AO COMUNICADO DIPLAT Nº 09/96

ANO JANEIRO FEVEREIRO MARÇO ABRIL MAIO JUNHO
82 0,00545407 0,00519435 0,00494701 0,00471143 0,00446582 0,00423301
83 0,00272422 0,00257001 0,00240864 0,00220976 0,00202730 0,00187713
84 0,00105089 0,00095709 0,00085227 0,00077479 0,00071147 0,00065332
85 0,00032457 0,00028825 0,00026157 0,00023210 0,00020755 0,00018867
86 0,00009907 0,00008523 0,07453008 0,07461423 0,07403604 0,07301353
87 0,06101408 0,05223291 0,04366500 0,03813050 0,03152329 0,02553699
88 0,01328442 0,01140187 0,00966578 0,00833184 0,00698512 0,00593066
89 1,28525122 0,75523810 0,72886029 0,68717504 0,64054927 0,58265981
90 0,06892056 0,04414876 0,02555180 0,01808603 0,01808603 0,01716264
91 0,00715213 0,00594970 0,00487173 0,00437667 0,00408273 0,00384403
92 0,00131705 0,00106102 0,00086821 0,00072810 0,00059465 0,00048879
93 0,00011550 0,00009253 0,00007323 0,00005728 0,00004528 0,00003582
94 0,00479876 0,00350944 0,00258435 0,00180559 0,00124747 0,00084755
95 1,34634975 1,34634975 1,34634975 1,29153094 1,29153094 1,29153094
96 1,09986130 1,09986130 1,09986130 1,09986130 1,09986130 1,09986130
97 1,00000000 1,00000000 1,00000000 1,00000000    

 

ANO JULHO AGOSTO SETEMBRO OUTUBRO NOVEMBRO DEZEMBRO
82 0,00401233 0,00378522 0,00353759 0,00330616 0,00308987 0,00290129
83 0,00174131 0,00159753 0,00147238 0,00134464 0,00122574 0,00113076
84 0,00059828 0,00054241 0,00049043 0,00044384 0,00039416 0,00035865
85 0,00017276 0,00016054 0,00014840 0,00013602 0,00012479 0,00011230
86 0,07209746 0,07124888 0,07007157 0,06888464 0,06760443 0,06545064
87 0,02163770 0,02099717 0,01974159 0,01868036 0,01710969 0,01516281
88 0,00496165 0,00400004 0,00331513 0,00267328 0,00210081 0,00165522
89 0,46702002 0,36276304 0,28001412 0,20597403 0,14967912 0,10583211
90 0,01565770 0,01413295 0,01278063 0,01132534 0,00995981 0,00853891
91 0,00361202 0,00325863 0,00287498 0,00251201 0,00209753 0,00166375
92 0,00039978, 0,00032922 0,00027273 0,00022064 0,00017551 0,00014283
93 0,00002756 0,02120037 0,01610806 0,01214544 0,00905272 0,00657507
94 1,58283433 1,52793834 1,46851852 1,44444444 1,41860465 1,37673611
95 1,20516717 1,20516717 1,20516717 1,145953376 1,14595376 1,14595376
96 1,02987013 1,02987013 1,02987013 1,02987013 1,02987013 1,02987013

OBS.:

1) PARA CONVERSÃO DOS DÉBITOS EM REAIS:

Multiplicar o coeficiente do mês específico pelo valor original, em moeda da época, e se obterá o valor corrigido (principal + correção monetária) na moeda vigente.

2) VALORES ORIGINAIS:

- até 27/02/86 CRUZEIROS
- de 28/02/86 a 15/01/89 CRUZADOS
- de 16/01/89 a 15/03/90 CRUZADOS NOVOS
- de 16/03/90 a 31/07/93 CRUZEIROS
- de 01/08/93 a 30/06/94 CRUZEIROS REAIS
- após 30/06/94 REAIS.

 


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