IPI |
PRODUTOS DE
ARTESANATO
Tratamento Fiscal
Sumário
1. DEFINIÇÃO
De acordo com o art. 6º do RIPI/82, produto de artesanato é aquele proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural, nas seguintes condições:
a) quando o trabalho não conte com auxílio ou participação de terceiros assalariados;
b) quando o produto seja vendido a consumidor diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou pela qual seja assistido.
2. NÃO-INCIDÊNCIA
Nos termos do art. 4º, III, do RIPI/82, não se considera industrialização (portanto, não incide o imposto) a confecção ou preparo de produto de artesanato, atendida a definição dada anteriormente.
3. PARECER NORMATIVO CST Nº 94/77
O Parecer Normativo CST nº 94/77 contém diversos esclarecimentos acerca das atividades de artesanato, especialmente no que concerne ao entendimento que deve ser dado a tais produtos, motivo pelo qual transcrevemos a seguir a sua íntegra:
PARECER NORMATIVO
CST Nº 94/77
Imposto sobre Produtos Industrializados
4.04.06.04 - Operações não consideradas industrialização, confecção de produtos de artesanato.
Só se entendem como produtos de artesanato, para efeito de exclusão do conceito de industrialização a que se refere o inciso IV do § 4º, do artigo 1º do RIPI, aqueles que, além de resultantes de trabalho preponderantemente manual, revelam nitidamente em cada exemplar traços individualizados da criatividade e da destreza de seus especificadores.
1 - Esclarece-se, aqui, o alcance da exclusão do conceito de industrialização a que se refere o inciso IV do § 4º do artigo 1º do RIPI aprovado pelo Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972.
2 - Consoante o dispositivo em exame, não se considera industrialização, para os efeitos do artigo 1º do RIPI, "a confecção e preparo de produtos de artesanato, na própria residência do artesão, sem utilização de trabalho assalariado".
3 - Três são, portanto, os requisitos a serem satisfeitos cumulativamente para que a referida operação seja excluída do conceito de industrialização:
a) que seja executado na própria residência do artesão;
b) que não seja utilizado trabalho assalariado; e
c) que dela resulte produto de artesanato.
4 - Nota-se que conquanto nenhuma consideração se faça necessária com relação aos dois primeiros requisitos, no que se refere ao terceiro, em face da inexistência de definição legal, indispensável se torna, para perfeita aplicação da norma, a fixação dos traços distintivos entre produtos de artesanato e outros, cuja fabricação ainda que efetuada na residência do fabricante e sem utilização de trabalho assalariado continue sendo, para efeitos de incidência do IPI, considerada como industrialização.
5 - Consoante o Dicionário Enciclopédico "TUDO" (fascículo 7 - página 134) artesanato é:
"Atividade caracterizada pela manufatura de objetos para as mais variadas finalidades e realizada segundo critérios artísticos ou estéticos. É um tipo e trabalho que dispensa máquinas e instrumentos complexos, dependendo apenas da destreza manual de um indivíduo ou grupo. Em alguns casos, admite-se chamar de artesanais certas obras, mesmo quando há intervenção parcial de alguma máquina. Por outro lado, mesmo quando repetido em numerosos exemplares dificilmente se obtém absoluta identidade entre cada produto artesanal. Há sempre uma diferença, às vezes minúscula, o que confere característica própria e inconfundível a esse tipo de produção. Já no objeto produzido industrialmente, pelo contrário; uma eventual diferença entre duas unidades constitui defeito de fabricação".
Sobre o mesmo assunto, na enciclopédia "UNIVERSO" (volume I; página 397) lê-se:
"Atividade de criação da fabricação ou mesmo de manutenção de objetos, efetuada segundo técnicas de nível elevado, mas independentemente de produção industrial em série.
Os artesanatos variam de uma sociedade a outra conforme a sua finalidade, prestígio, meios a qualidade de execução. Possuem em comum um único ponto, que consiste em certo nível de conhecimento e habilidade. O artesanato é uma especialização que se distingue do trabalho doméstico ou da produção de objetos de uso exclusivamente familiar. Este caráter especializado explica como em muitas sociedades os artesãos se organizaram em confrarias ou castas, nas quais as técnicas se conservavam de pais para filhos de mestre a aprendiz".
6 - Somente há de se entender, portanto, como produtos de artesanato, para efeito da exclusão do conceito de industrialização em estudo, aqueles que, além de resultantes de trabalho preponderantemente manual, revelem nitidamente em cada exemplar traços individualizados da criatividade e da destreza de seus especificadores.
Publicado no Diário Oficial, em 05.01.78.
ICMS |
MERCADORIAS QUE
COMPÕEM
A CESTA BÁSICA
Base de Cálculo Reduzida e
Alíquotas do Imposto
Sumário
1. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
Nos termos do item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS, fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas, com os seguintes produtos:
1.1 - 41,67% (Quarenta e Um Inteiros e Sessenta e Sete Centésimos Por Cento)
Em relação a:
a) ave, coelho, gado bovino, suíno, caprino ou ovino, em pé, e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado;
b) farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da NBM/SH, e massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo;
1.2 - 61,11% (Sessenta e Um Inteiros e Onze Centésimos Por Cento)
Em relação aos produtos abaixo, classificados segundo a NBM/SH:
a) leite esterilizado (longa vida) classificado nos códigos 0401.10.0000 e 0401.20.0000 e leite em pó;
b) café torrado, em grão, moído e o descafeinado, classificado na posição 0901.2;
c) óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada a seu acondicionamento;
d) açúcar cristal ou refinado classificado nos códigos 1701.11.0100, 1701.99.0100 e 1701.99.9900;
e) clara pasteurizada desidratada ou resfriada, classificada na posição 3502.1, gema pasteurizada desidratada, gema pasteurizada resfriada, ovo integral pasteurizado desidratado e ovo integral pasteurizado, classificados, respectivamente, nos códigos 0408.11.0000, 0408.19.9900, 0408.91.0000 e 0408.99.9900;
f) carnes e miudezas da espécie suína, comestíveis, salgadas, classificadas, respectivamente, nos códigos 0210.19.0000 e 0210.12.900, pele comestível de suíno, salgada, classificada no código 0210.19.0000 e toucinho de suíno salgado, classificado no código 0210.12.0199.
1.3 - Condições
A redução fica condicionada a que:
a) a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;
b) as operações, tanto a de adquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas.
1.4 - Manutenção e Estorno do Crédito
Não se exigirá o estorno proporcional do crédito relativo à entrada da mercadoria, bem como ao serviço prestado, para integração ou consumo em seu processo de industrialização ou produção rural.
Na aquisição de mercadoria, com carga tributária superior a 7% (sete por cento), o contribuinte deverá efetuar a anulação do crédito fiscal de forma que a sua parte utilizável não exceda a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerada na aquisição da mercadoria, exceto em relação a entrada de ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino, em pé.
1.5 - Vigência do Benefício
A redução base de cálculo ora comentada deverá vigorar até 31.12.97.
2. ALÍQUOTAS
Nos termos do art. 54, § 1º, 3 e 4, do RICMS, aplicam-se as seguintes alíquotas nas operações com mercadorias que compõem a cesta básica:
2.1 - De 7% (Sete Por Cento)
Será aplicada a referida alíquota nas operações com:
a) arroz, farinha de mandioca, feijão, charque, pão e sal de cozinha;
b) lingüiça, mortadela, salsicha enlatada e vinagre;
2.2 - De 12% (Doze Por Cento)
Tal alíquota aplica-se nas operações com:
a) ave, coelho, gado bovino, suíno, caprino ou ovino, em pé, e produto comestível resultante de seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado;
b) farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da NBM/SH, massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo.
2.3 - Operações Interestaduais Com Não-Contribuintes
Nestas operações, aplicam-se as mesmas alíquotas mencionadas anteriormente, tendo em vista o disposto no art. 54, § 3º, do RICMS.
3. IMPORTAÇÕES
Tanto a redução da base de cálculo como as alíquotas vistas anteriormente são também, aplicáveis às operações de importação, conforme depreende de diversas Respostas às Consultas emitidas pelo órgão consultivo da Secretaria da Fazenda, dentre as quais, a de número 1.202/92.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL |
PORTARIA
CAT-19, de 10.03.97
(DOE de 11.03.97)
Dispõe sobre a entrega da Declaração para o Índice de Participação dos Municípios.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando os objetivos do projeto "Reformulação da DIPAM", criado no âmbito do Programa de Modernização da Coordenação da Administração Tributária - Promocat pela Portaria CAT-84, de 20.12.96, expede a seguinte portaria:
Art. 1º - Fica suspensa, até disposição em contrário, a entrega da Declaração para o Índice de Participação dos Municípios do ano base de 1996 nos formulários DIPAM-A E DIPAM-B, convalidados pela Portaria CAT-10, de 22 de janeiro de 1992.
§ 1º - As declarações eventualmente entregues no corrente mês nos formulários referidos no caput deverão ser novamente apresentadas nas formas e prazos a serem disciplinados pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica quando ocorrer o cancelamento da inscrição.
§ 3º - As declarações entregues em razão do disposto no parágrafo anterior aplicam-se, no que couber, as disposições da Portaria CAT 10/92.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01.03.97.
PORTARIA
CAT-21, de 12.03.97
(DOE de 13.03.97)
Disciplina a coleta de dados necessários à apuração dos índices de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICMS, dispõe sobre a apresentação de impugnação pelas prefeituras e institui DIPAMs em meio magnético, inclusive para microempresa.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o Programa de Modernização da Coordenação da Administração Tributária - PROMOCAT, e considerando as disposições da Lei Complementar 63, de 11 de janeiro de 1990, da Lei nº 3.201, de 23 de dezembro de 1981, alterada pela Lei nº 8.510, de 29 de dezembro de 1993, do artigo 235 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991, da Portaria CAT-85, de 20 de dezembro de 1996 e da Portaria CAT-19, de 10 de março de 1997, no que se referem à participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICMS e apuração dos respectivos índices, expede a seguinte portaria:
CAPÍTULO I
DOS CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO DOS ÍNDICES DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS
Art. 1º - Os índices de participação dos municípios paulistas no produto, da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - serão apurados anualmente, na forma estabelecida nesta portaria, para aplicação no exercício seguinte.
Art. 2º - Os índices de que trata o artigo anterior serão apurados com observância dos seguintes critérios:
I - 76% (setenta e seis por cento), com base no percentual entre o valor adicionado em cada município e o valor adicionado total do Estado, verificados nos 2 (dois) exercícios anteriores ao da apuração;
II - 13% (treze por cento), com base no percentual entre a população de cada município e a população total do Estado, de acordo com o último recenseamento geral realizado pela Fundação Instituição Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
III - 5% (cinco por cento), com base no percentual entre o valor da receita tributária própria de cada município e a soma da receita tributária própria de todos os municípios paulistas, observado o disposto no § 1º do artigo 1º da Lei nº 3.201/81, na redação dada pela Lei nº 8.510/93;
IV - 3% (três por cento), com base no percentual entre a área cultivada de cada município, no exercício anterior ao da apuração, e a área cultivada total do Estado, levantadas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
V - 0,5% (meio por cento), com base no percentual entre a área dos reservatórios de água destinados à geração de energia elétrica, existente em cada município no exercício anterior ao da apuração, e a área total desses reservatórios no Estado, levantadas pela Secretaria de Energia;
VI - 0,5% (meio por cento), em função de espaços territoriais especialmente protegidos existentes em cada município e no Estado, levantados pela Secretaria do Meio Ambiente, observados os critérios estabelecidos no anexo da Lei nº 3.201/81, introduzido pela Lei nº 8.510/93;
VII - 2% (dois por cento), com base no resultado da divisão do valor correspondente a esse percentual pelo número de municípios existentes no Estado em 31 de dezembro do ano anterior ao da apuração.<%0>
CAPÍTULO II
DO VALOR ADICIONADO
SEÇÃO I
DA APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO
Art. 3º - O valor adicionado será calculado anualmente com base nos valores das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços ocorridas no exercício anterior, informados:
I - nos campos específicos constantes do verso de Guia de Informação e Apuração de ICMS - GIA, modelos CEC, RPA e RES, entregue por pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, enquadradas no Regime Periódico de Apuração, inclusive CEC, ou no Regime de Estimativa, em que serão considerados:
a) como saídas, a soma dos valores indicados nos campos 274, 474 e 574, subtraindo-se os valores indicados nos campos 466, 470, 473, 566, 570 e 573;
b) como entradas, a soma dos valores indicados nos campos 262, 462 e 562, subtraindo-se os valores indicados nos campos 454, 458, 461, 554, 558 e 561;
c) como valor adicionado apurado na guia de informação e apuração do ICMS, o resultado da subtração do valor obtido na alínea "b" do valor obtido na alínea "a";
II - nas declarações para apuração dos índices de participação dos municípios de que trata o artigo 235 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, prestadas à Secretaria da Fazenda de acordo com as disposições desta portaria.
§ 1º - O disposto no inciso I não se aplica:
1 - ao prestador de serviços de transporte e de comunicação;
2 - à concessionária de energia elétrica;
3 - ao contribuinte que, por disposição regulamentar ou por regime especial, cumpre as obrigações fiscais relativas a operações e prestações realizadas por seus diversos estabelecimentos ou por revendedores ambulantes autônomos por inscrição única.
§ 2º - Os contribuintes referidos no parágrafo anterior apurarão o valor adicionado na forma do artigo 12.
SEÇÃO II
DAS DECLARAÇÕES PARA O ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS EM MEIO MAGNÉTICO
Art. 4º - Ficam instituídas para serem prestadas em meio magnético:
I - Declaração para o Índice de Participação dos Municípios - DIPAM "A", para uso dos contribuintes inscritos como produtores agropecuários, pescadores, faiscadores, garimpeiros e extratores, não equiparados a comerciantes ou a industriais;
II - Declaração para o Índice de Participação dos Municípios - DIPAM "B", para uso das pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS enquadradas no Regime Periódico de Apuração, inclusive CEC, e no Regime de Estimativa;
III - Declaração para o Índice de Participação dos Municípios - DIPAM "ME", para uso dos contribuintes enquadrados no Regime Fiscal de Microempresa.
§ 1º - Fica aprovado o "Programa DIPAM", na versão 1.1, elaborado pela Secretaria da Fazenda, a partir do qual deverão ser gerados os dados das DIPAMs referidas nos incisos I, II e III.
§ 2º - Serão gerados pelo programa os seguintes documentos:
1 - ANEXO 1 - Protocolo de Entrega de DIPAM "A" em Disquete - via Fazenda;
2 - ANEXO 2 - Protocolo de Entrega de DIPAM "A" em Disquete - via contribuinte;
3 - ANEXO 3 - Protocolo de Entrega de DIPAM "B" em Disquete - via Fazenda;
4 - ANEXO 4 - Protocolo de Entrega de DIPAM "B" em Disquete - via contribuinte;
5 - ANEXO 5 - Protocolo de Entrega de DIPAM "ME" em Disquete - via Fazenda;
6 - ANEXO 6 - Protocolo de Entrega de DIPAM "ME" em Disquete - via contribuinte;
7 - ANEXO 7 - Declaração para o Índice de Participação dos Municípios - DIPAM "A";
8 - ANEXO 8 - Declaração para o Índice de Participação dos Municípios - DIPAM "B";
9 - ANEXO 9 - Declaração para o Índice de Participação dos Municípios - DIPAM "ME".
§ 3º -O disquete com o programa referido no § 1º será distribuído gratuitamente pela Secretária da Fazenda, juntamente com as instruções de uso, sendo permitida sua reprodução e utilização de cópia fiel.
SEÇÃO III
DA ENTREGA DA DIPAM EM DISQUETE
Art. 5º - A pessoa inscrita, ou seu representante legal, deverá entregar, exclusivamente em Postos Fiscais da Secretaria da Fazenda, no mês de abril de cada exercício, em meio magnético, a Declaração para o Índice de Participação dos Municípios - DIPAM, com os dados do exercício anterior, relativamente a cada um dos seus estabelecimentos.
§ 1º - O meio magnético consistirá em disco flexível no formato 5 1/4" ou 3 1/2", dupla face, dupla ou alta densidade, com etiqueta de identificação preparada pelo contribuinte, por qualquer meio indelével, na forma do ANEXO 10, indicando-se:
1 - número do protocolo gerado na forma do § 3º;
2 - tipo de DIPAM contida no disquete;
3 - ano base a que se referem os dados informados na DIPAM ou, quando a entrega se der em virtude de encerramento de atividade do estabelecimento, e se for o caso, os dois anos a que se referem os dados;<%0>
4 - nome de pessoa responsável pela entrega do disquete;
5 - telefone da pessoa acima referida.
§ 2º - O disquete referido no parágrafo anterior:
1 - deverá conter apenas um tipo de DIPAM, podendo abranger declarações de estabelecimentos e contribuintes diversos, hipótese em que, para efeito de processamento, o conjunto será considerado como um único arquivo;
2 - poderá ser entregue em qualquer Posto Fiscal, independentemente da vinculação do contribuinte, exceto em Postos Fiscais de Fronteira incumbidos exclusivamente da fiscalização de mercadorias em trânsito, situados nas dividas interestaduais, nos portos e nos aeroportos.
§ 3º - Quando da gravação dos dados em meio magnético o programa emitirá protocolos, em duas vias (ANEXOS 1 a 6), que deverão acompanhar o disquete em sua entrega.
§ 4º - Os protocolos referidos no parágrafo anterior deverão ser assinados pelo contribuinte ou seu representação legal.
§ 5º - Os Postos fiscais reterão as vias que relacionam todas as declarações gravadas no disquete (ANEXOS 1, 3 e 5) e entregarão as outras vias ao interessado como recibo (ANEXOS 2, 4 e 6).
Art. 6º - As DIPAMs somente serão consideradas entregues após validação do disquete que as contém por programa próprio nos Postos Fiscais.
§ 1º - A validação do disquete será efetuada no momento da recepção ou posteriormente, conforme o Posto Fiscal esteja ou não aparelhado para a validação.
§ 2º - Na hipótese de recepção para validação posterior:
1 - ocorrendo a validação, será considerada como data de entrega das DIPAMs a do protocolo de recepção;
2 - ocorrendo recusa pelo programa, o contribuinte será notificado pela Secretaria da Fazenda a entregar novo disquete dentro de 3 (três) dias úteis contados do recebimento da notificação, sob pena de não se considerar como recebidas as DIPAMs.
§ 3º - A entrega de DIPAM em Posto Fiscal não aparelhado para a validação imediata somente poderá ser feita por contribuinte a ele vinculado.
Art. 7º - A não entrega da DIPAM até o último dia útil do mês de abril sujeitará o contribuinte à penalidade prevista na alínea "d" do inciso VII do artigo 592 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91.
SEÇÃO IV
DOS RESPONSÁVEIS E DAS INFORMAÇÕES
A SEREM PRESTADAS
Subseção I
Da DIPAM "A"
Art. 8º - A DIPAM "A" deverá ser entregue pelos contribuintes que durante o exercício anterior estiveram inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS como produtores agropecuários, pescadores, faiscadores, garimpeiros e extratores, não equiparados a comerciantes ou a industriais.
Art. 9º - Deverão ser observadas as seguintes regras quanto às informações a serem prestadas na DIPAM "A":
I - relativamente ao talonário utilizado pelo contribuinte, fornecido pelo Secretaria da Fazenda ou confeccionado por terceiros informar os números da primeira e da última nota fiscal emitidas no período a que se referirem os dados declarados;
II - relativamente às saídas de mercadorias:
a) Código 02 - informar o valor das saídas de mercadorias para outros estabelecimentos de produtores não equiparados a comerciantes ou a industriais situados neste Estado, ainda que pertencentes ao declarante;
b) Código 03 - informar o valor das saídas de mercadorias a particulares ou a pessoas de direito público ou privado não inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS situados neste Estado;
c) Código 04 - informar o valor das saídas de mercadorias aos diversos destinatários situados em outras unidades da Federação;
d) Código 05 - informar o valor das saídas de mercadorias para o Exterior.
§ 1º - As saídas referidas no inciso II:
1 - incluem os valores das operações não escrituradas, autodenunciadas e as apuradas mediante ação fiscal, cuja decisão tenha-se tornado irrecorrível na esfera administrativa, no exercício objeto da declaração;
2 - incluem as transmissões de propriedade de mercadorias depositadas em qualquer local, neste Estado, em nome do declarante;
3 - não incluem os valores de mercadorias que devam retornar, ainda que simbolicamente, ao estabelecimento de origem, em razão de remessa para beneficiamento, consignação, exposição, simples armazenamento, transferência de pasto etc.
§ 2º - A critério do Fisco, o contribuinte poderá ser notificado a comprovar os dados informados na DIPAM "A" mediante a apresentação do talonário referido no inciso I.
§ 3º - A apuração do valor adicionado relativo às saídas de mercadorias efetuadas com destino a outros contribuintes deste Estado será feita com base nos valores informados nos códigos 1.1 a 1.3 da DIPAM "B" e no código 22 da DIPAM "ME".
§ 4º - Inexistindo saídas a declarar na forma do inciso II, o produtor fica dispensado da entrega da DIPAM "A".
SUBSEÇÃO II
DA DIPAM "B"
Art. 10 - A DIPAM "B" deverá ser entregue pelas pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS que durante o exercício anterior estiverem enquadradas no Regime Periódico de Apuração, inclusive CEC, e no Regime de Estimativa e que tenham realizado qualquer das operações previstas nos incisos I a IV do artigo 11.
Parágrafo único - Inexistindo informações a declarar, a pessoa fica dispensada da entrega da DIPAM "B".
Art. 11 - Deverão ser observadas as seguintes regras quanto às informações a serem prestadas na DIPAM "B":
I - relativamente a compras a produtores paulistas não equiparados a comerciantes ou a industriais e recebimentos de mercadorias por cooperativa de produtores:
a) Código 1.1 - informar, por município de origem, o valor dos recebimentos ou compras escrituradas de mercadorias a produtores agropecuários, pescadores, faiscadores, garimpeiros e extratores, não equiparados a comerciantes ou a industriais, localizados neste Estado;
b) Código 1.2 - informar, por município de origem, o valor dos recebimentos ou compras não escrituradas de mercadorias a produtores agropecuários, pescadores, faiscadores, garimpeiros e extratores, não equiparados a comerciantes ou a industriais, localizados neste Estado;
c) Código 1.3 - quando cooperativa, informar, por município de origem, o valor das mercadorias recebidas de produtores agropecuários, pescadores, faiscadores, garimpeiros e extratores, não equiparados a comerciantes ou a industriais que delas façam parte, localizados neste Estado;
II - relativamente ao rateio do valor adicionado aos demais municípios paulistas por operações e prestações realizadas pelos contribuintes referidos no parágrafo 1º do artigo 3º;
a) Código 2.1 - informar os valores adicionados referentes a operações e prestações realizadas em outros municípios deste Estado por estabelecimentos neles localizados, cujas obrigações fiscais sejam cumpridas pelo declarante, na condição de estabelecimento centralizador em razão de regime especial ou disposição regulamentar;
b) Código 2.2 - informar os valores adicionados referentes a operações e prestações realizadas em outros municípios deste Estado por revendedores ambulantes autônomos por inscrição única, cujas obrigações fiscais sejam cumpridas pelo declarante mediante regime especial;
c) Código 2.3 - informar os valores adicionados referentes a prestações de serviços de transporte pelo declarante, iniciados em outros municípios deste Estado;
d) Código 2.4 - informar os valores adicionados referentes a prestações de serviços de comunicação pelo declarante em outros municípios deste Estado onde tenha ocorrido a cobrança do serviço ou o fornecimento de ficha, cartão ou assemelhado, necessários à prestação do serviço;
e) Código 2.5 - informar os valores adicionados referentes à energia elétrica fornecida pelo declarante em outros municípios deste Estado;
III - relativamente ao valor da produção de estabelecimento imóvel rural situado no território de mais de um município e inscrito pela sede da propriedade na forma do § 4º do artigo 20 do RICMS, informar no Código 2.6, por município paulista, inclusive o do próprio declarante , o valor dos produtos agropecuários produzidos em sua respectiva área;
IV - relativamente ao valor total ocorrido no ano base das operações e prestações não escrituradas e aos dados necessários ao ajuste dos valores declarados em guia de informação e apuração do ICMS:
a) Código 3.1 - informar o valor das saídas de mercadorias ou prestações de serviços não escrituradas;
b) Código 3.2 - informar o valor dos ajustes dos dados declarados em guia de informação e apuração do ICMS que representem acréscimo ao valor adicionado, relativo a:
1 - valor acrescido resultante da venda de bens do ativo imobilizado ou de material de uso e consumo do declarante;
2 - valor das remessas de mercadorias isentas ou não tributadas, amparadas por diferimento ou com imposto retido antecipadamente, que tenham sido objeto de venda para entrega futura, lançado no Registro de Saídas como "Operações sem Débito do Imposto" nas colunas "Isentas ou não Tributadas" ou "Outras";
3 - valor das mercadorias isentas ou não tributadas, amparadas por diferimento ou com imposto retido antecipadamente, adquiridas para comercialização ou industrialização, ou produzidas pelo próprio estabelecimento, que tenham sido destinadas a uso, consumo, ou integradas no ativo imobilizado, lançado no Registro de Saídas como "Operações, sem Débito do Imposto" nas colunas "Isentas ou não Tributadas ou "Outras";
4 - valor das saídas de mercadorias a título de amostra grátis, lançados no Registro de Saídas como "Operações sem Débito do Imposto" nas colunas "Isentas ou não Tributadas" ou "Outras";
5 - valor das remessas em consignação de mercadorias isentas ou não tributadas, amparadas por diferimento ou com imposto retido antecipadamente, lançado no Registro de Saídas como "Operações sem Débito do Imposto" nas colunas "Isentas ou não Tributadas" ou "Outras";
6 - valor das mercadorias exportadas, cujos insumos empregados na sua industrialização tenham sido recebidos sob o regime de drawback, lançado no Registro de Saídas no CFOP 7.99.
c) Código 3.3 - valor adicionado a ser atribuído ao próprio município nas hipóteses dos códigos 2.1 a 2.5;
d) Código 3.4 - informar o valor dos ajustes dos dados declarados em guia de informação e apuração do ICMS que representem dedução do valor adicionado, relativo a:
1 - valor das parcelas tributadas (base de cálculo) das alienações, transferências e devoluções de compras de ativo imobilizado e de material de uso ou consumo do declarante;
2 - valor dos recebimentos em consignação de mercadorias isentas ou não tributadas, amparadas por diferimento ou com imposto retido antecipadamente, lançado no Registro de Entradas como "Operações sem Crédito do Imposto" nas colunas "Isentas ou não Tributadas" ou "Outras";
3 - valor das mercadorias importadas sob regime de drawback, amparadas por isenção, lançado no Registro de Entradas no CFOP 3.94;
4 - valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo dos serviços de transporte tomados, lançado no Registro de Entradas como "Operações sem Crédito do Imposto" na coluna "Isentas ou não Tributadas";
e) Código 3.5 - informar o valor das entradas de mercadorias ou das aquisições de serviços, não escrituradas, exceto quando mercadorias provenientes de produtores deste Estado não equiparados a comerciantes ou a industriais;
f) Código 3.6 - informar o valor das entradas de mercadorias não escrituradas, provenientes de produtores deste Estado não equiparados a comerciantes ou a industriais.
§ 1º - Os valores a serem informados nos códigos 1.1 e 1.2 compreenderão também as entradas de mercadorias destinadas a uso e consumo do declarante.
§ 2º - Consideram-se operações não escrituradas as autodenunciadas e as apuradas mediante ação fiscal cuja decisão tenha-se tornado irrecorrível na esfera administrativa no exercício objeto da declaração.
§ 3º - Relativamente aos valores informados nos códigos 3.2 e 3.4, o contribuinte deverá elaborar demonstrativo detalhando cada ajuste e mantê-lo para exibição ao Fisco quando solicitado.
§ 4º - Por se tratar de ajuste de dados declarados em Guia de Informação e Apuração do ICMS, os valores informados nos códigos 3.2 e 3.4 não serão considerados quando se constatar a omissão da respectiva GIA.
Art. 12 - Os contribuintes referidos no parágrafo 1º do artigo 3º prestarão uma única declaração, devendo apurar, previamente e em separado, na forma deste artigo, o respectivo valor adicionado mediante os seguintes procedimentos:
I - considerar como saídas ou prestações de serviços:
a) vendas de mercadorias, inclusive de energia elétrica, e prestações de serviços de transporte e de comunicação, para o Estado;
b) vendas de mercadorias, inclusive de energia elétrica, e prestações de serviços de transporte e de comunicação, para outros Estados;
c) vendas de mercadorias, inclusive de energia elétrica, e prestações de serviços de comunicação para o Exterior, bem como as operações descritas no inciso VI e no § 1º do artigo 7º do Regulamento do ICMS;
d) transferências de mercadorias, inclusive de energia elétrica, para o Estado;
e) transferências de mercadorias, inclusive de energia elétrica, para outros Estados;
f) saídas de mercadorias, inclusive de energia elétrica, e prestações de serviços de transporte e de comunicação não escrituradas, observado o disposto o § 4º;
g) outras saídas não compreendidas nas alíneas anteriores, tais como as decorrentes de devoluções de compras de mercadorias, de anulações de compras de energia elétrica e de aquisições de serviços de transporte e de comunicação, doação, troca, perecimento, deterioração, brindes, transposição de matérias-primas ou mercadorias para o ativo imobilizado ou para uso e consumo, assim como o uso ou consumo de energia elétrica adquirida para distribuição;
h) valor acrescido resultante da venda de bens do ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo do declarante;
II - considerar como entradas ou aquisições de serviços:
a) compras de mercadorias, inclusive de energia elétrica, e aquisições de serviços de transporte e de comunicação, no Estado, exceto a produtores não equiparados a comerciantes ou a industriais;
b) compras de mercadorias a produtores não equiparados a comerciantes ou a industriais, deste Estado;
c) compras de mercadorias, inclusive de energia elétrica, e aquisições de serviços de transporte e de comunicação, de outros Estados, incluídas as feitas a produtores;
d) importações de mercadorias, inclusive de energia elétrica, e serviços de transporte e de comunicação recebidos do Exterior, incluindo-se arrematações de mercadorias em leilões ou aquisições em concorrências promovidas pelo Poder Público, de mercadorias importadas e apreendidas;
e) transferências de mercadorias, inclusive de energia elétrica, recebidas do Estado;
f) transferências de mercadorias, inclusive de energia elétrica recebidas de outros Estados;
g) compras de mercadorias e aquisições de serviços de transporte e de comunicação, não escrituradas, exceto as feitas a produtores não equiparados a comerciantes ou a industriais, observado o disposto no § 4º;
h) compras de mercadorias não escrituradas, a produtores não equiparados a comerciantes ou a industriais, observado o disposto no § 4º;
i) outras entradas não compreendidas nas alíneas anteriores, tais como as decorrentes de devoluções de vendas de mercadorias, de anulações de vendas de energia elétrica e de prestação de serviços de transporte e de comunicação, troca, retorno de mercadorias não entregues ao destinatário e retorno de mercadorias saídas a titulo de doação, troca e brindes;
III - considerar como valor adicionado o valor positivo que resultar da subtração da soma dos valores do inciso II da soma dos valores do inciso I.
§ 1º - Salvo disposição em contrário, serão informados somente os dados correspondentes a mercadorias e serviços objeto de comercialização, industrialização ou prestação de serviços.
§ 2º - Relativamente às operações e prestações previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso I:
1 - serão incluídos:
a) quando se tratar de retorno de industrialização efetuada pelo declarante para outros estabelecimentos, somente os valores acrescidos dos serviços prestados e das mercadorias aplicadas no processo de industrialização, ainda que não tenha havido efetiva cobrança desses valores;
b) quando saída para venda fora do estabelecimento, somente os valores das vendas efetivamente realizadas;
c) por equiparação à saída, o valor da transmissão de propriedade de mercadoria depositada em armazéns gerais ou em outro local deste Estado;
2 - não serão incluídos:
a) os valores das saídas com previsão de retorno ao estabelecimento do declarante, tais como demonstração, consignação, exposição, armazenagem;
b) os valores dos insumos remetidos para industrialização em outro estabelecimento, inclusive da mesma empresa.
§ 3º - Relativamente às entradas ou aquisições de serviços previstas nas alíneas "a" e "c" do inciso II:
I - serão incluídos, quando se tratar de retorno de industrialização, somente os valores acrescidos por estabelecimento industrializador, compreendendo os dos serviços prestados e os das mercadorias empregadas no processo industrial sobre produtos destinados a comercialização, industrialização ou a prestação de serviços, ainda que não haja efetivo pagamento;
2 - não serão incluídos os valores:
a) de mercadorias em retorno de remessa para venda fora do estabelecimento;
b) de mercadorias recebidas com previsão de retorno ao estabelecimento de origem;
c) de mercadorias recebidas para industrialização para outros estabelecimentos;
d) de mercadorias em retorno de feira, exposição ou armazenagem;
e) de operações com radiodifusão, conforme estabelece o inciso IX do artigo 2º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14.03.91.
§ 4º - Quanto às operações previstas na alínea "f" do inciso I e nas alíneas "g" e "h" do inciso II, observa-se-á o disposto no § 2º do artigo anterior.
§ 5º - Para os efeitos deste artigo, incluem-se:
1 - operações e prestações que constituam fato gerador do ICMS, mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais;
2 - operações imunes do imposto, conforme as alíneas "a" e "b" do inciso X do § 2º do artigo 155 e a alínea "d" do inciso VI do artigo 150, da Constituição Federal, a saber:
a) livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão;
b) destinação ao exterior de produtos industrializados;
c) destinação a outros Estados de petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
3 - parcelas do Imposto sobre Produtos Industrializados, salvo quando a operação realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização configurar também fato gerador daquele imposto;
4 - entradas de mercadorias, matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, mesmo que não sujeitas a incidência do imposto, quando objeto de comercialização ou industrialização, cuja saída dos respectivos produtos deva ser declarada;
5 - as prestações de serviços contratadas pelo declarante, na situação prevista no item anterior.
§ 6º - Apurado o valor adicionado referido no inciso III o contribuinte deverá rateá-lo entre os municípios deste Estado, proporcionalmente às operações e prestações ali realizadas, indicando:
1 - nos códigos 2.1 a 2.5, conforme se referirem as operações ou prestações, a parcela atribuída aos demais municípios;
2 - no código 3.3, a parcela do valor adicionado a ser atribuída ao próprio município do declarante.
§ 7º - Os valores referidos nas alíneas "b" e "h" do inciso II deverão ser desdobrados por município de origem nos códigos 1.1 e 1.2, respectivamente.
§ 8º - Aos contribuintes obrigados à apuração e rateio do valor adicionado na forma deste artigo é vedada a indicação de qualquer valor nos códigos 3.1, 3.2, 3.4, 3.5 e 3.6.
§ 9º - O contribuinte deverá elaborar demonstrativo detalhando as saídas e entradas tal como previstas nos incisos I e II, bem como as operações e prestações realizadas em cada município, para exibição ao Fisco quando solicitada.
SUBSEÇÃO III
DA DIPAM "ME"
Art. 13 - A DIPAM "ME" deverá ser entregue pelos contribuintes que durante o exercício anterior estiverem enquadrados no Regime Fiscal da Microempresa.
§ 1º - A declaração deverá ser prestada inclusive por aqueles que:
1 - tiverem a isenção fiscal suspensa ou perderam a condição de microempresa;
2 - não tenham realizado operações ou prestações no período referido no caput, hipótese em que informará como sendo "zero" os valores dos códigos 11, 20 e 22 referidos nos inciso I a III do artigo 15.
§ 2º - Na hipótese de perda da condição de microempresa, o contribuinte deverá declarar apenas os valores das operações ou prestações ocorridas no período em que esteve enquadrado no regime.
Art. 14 - Juntamente com as informações necessárias à apuração do valor adicionado o contribuinte prestará a declaração prevista no artigo 3º do Decreto nº 24.726, de 12 de fevereiro de 1986, à qual está condicionada a fruição da isenção, devendo, relativamente ao exercício anterior, informar:
I - se foi abrangido pela isenção do ICMS, indicando o respectivo período; ou
II - se não foi abrangido pela isenção do ICMS.
Art. 15 - Deverão ser observadas as seguintes regras quanto às informações a serem prestadas na DIPAM "ME":
I - Código 11 - informar o valor das saídas de mercadorias ou prestações de serviços por:
a) vendas no mercado interno, exportações, devoluções de compras, saídas de amostra grátis, doação, troca, perecimento ou deterioração;
b) valor acrescido resultante da venda de bens do ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo do declarante;
c) transposição para o ativo imobilizado ou para uso ou consumo quando tenham sido adquiridas para comercialização, industrialização ou para prestação de serviços;
II - Código 20 - informar o valor das compras de mercadorias (exceto as compras a produtores paulistas não equiparados a comerciantes ou a industriais) ou aquisições de serviços para comercialização, industrialização ou para prestação de serviços, devoluções de vendas e outras entradas, tais como doação e troca;
III - Código 22 - informar:
a) valor das compras de mercadorias a produtores paulistas não equiparados a comerciantes ou a industriais, inclusive aquelas destinadas a uso ou consumo do declarante;
b) valor total dos produtos agropecuários produzidos nas áreas dos diversos municípios que compõem o estabelecimento do declarante, quando imóvel rural.
§ 1º - Relativamente ao valor declarado no código 22, o contribuinte deverá:
1 - desdobrar, por município de origem, o valor das compras a produtores paulistas;
2 - apropriar, ao respectivo município, o valor dos produtos agropecuários produzidos pelo estabelecimento imóvel rural.
§ 2º - Não serão declarados valores de operações com mercadorias que devam retornar, mesmo que simbolicamente, ao estabelecimento de origem, tais como: remessa para industrialização ou beneficiamento, em consignação, para exposição, para armazenamento etc.
§ 3º - Serão incluídos nos valores de que tratam os incisos I a III:
1 - valores relativos a operações sujeitas ao regime de substituição tributária;
2 - valores relativos a operações imunes do imposto, conforme alíneas "a" e "b" do inciso X do § 2º do artigo 155 e alínea "d" do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal, a saber:
a) livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão;
b) destinação ao exterior de produtos industrializados;
c) destinação a outros Estados de petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
3 - valores das operações ou prestações sujeitas ao pagamento do imposto realizadas no período em que ocorreu a suspensão da isenção do ICMS em razão de haver sido ultrapassado o limite da receita bruta;
4 - valores das parcelas do Imposto sobre Produtos Industrializados, salvo quando se tratar de operação realizada entre contribuintes, relativa a produto destinado a comercialização ou a industrialização e configure também fato gerador daquele imposto;
5 - valores das operações não escrituradas, autodenunciadas e as apuradas mediante ação fiscal, cuja decisão tenha-se tornado irrecorrível na esfera administrativa no exercício objeto da declaração;
6 - valores das mercadorias objeto de transmissão de propriedade quando depositadas em qualquer local, neste Estado, em nome do declarante.
SEÇÃO V
DA SUCESSÃO E DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO
Art. 16 - O sucessor, a qualquer título, desde que continue a exploração do estabelecimento, será responsável pela entrega da declaração relativa ao exercício em que ocorrer a sucessão.
Parágrafo único - Se a sucessão ocorrer antes do final do 1º trimestre, o sucessor, sem prejuízo do disposto no caput, será responsável pela entrega da declaração relativa ao exercício anterior ao da sucessão.
Art. 17 - Ocorrendo o encerramento de atividade do estabelecimento, a DIPAM deverá compor um único disquete e ser entregue juntamente com o pedido de cancelamento da inscrição.
§ 1º - O disquete obedecerá, no que couber, às especificações e disposições contidas nos artigos 5º e 6º.
§ 2º - Quando a entrega se der no período de:
1 - 1º de janeiro a 30 de abril, o disquete deverá conter a DIPAM com os dados do exercício anterior e a DIPAM com os dados do exercício do enceramento da atividade;
2 - 1º de maio a 31 de dezembro, o disquete deverá conter apenas a DIPAM com dados do exercício de encerramento da atividade.
§ 3º - Ocorrendo o encerramento da atividade no período de 1º de maio até o trigésimo dia após a primeira publicação dos índices, o disquete previsto no item 2 do parágrafo anterior deverá conter também a DIPAM com dados do exercício anterior caso esta não tenha sido entregue no prazo previsto no caput do artigo 5º.
SEÇÃO VI
DA DIPAM SUBSTITUTIVA
Art. 18 - A entrega da DIPAM "A", "B" ou "ME" substitutiva somente poderá ser feita em disquete com a geração de uma única DIPAM por disquete.
§ 1º - O disquete com a DIPAM substitutiva será entrega no Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte.
§ 2º - A entrega de DIPAM substitutiva implica cancelamento dos dados informados na DIPAM substituída.
§ 3º - Aplica-se à entrega de DIPAM substitutiva, no que couber, o disposto nos artigos 5º e 6º.
Art. 19 - Para os efeitos do artigo anterior deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - duas vias do protocolo de entrega da DIPAM substitutiva, gerado por programa (ANEXOS 1 a 6);
II - DIPAM substituída entregue nos formulários DEME, DIPAM A ou DIPAM B de que tratam as Portarias CAT-63, de 29 de outubro de 1986 e 10, de 22 de janeiro de 1992, quando for o caso, ou na forma dos ANEXOS 7 a 9 e o respectivo protocolo, quando tiver sido entregue em meio magnético;
III - Ficha de Inscrição Cadastral (FIC ou FICP) ou última Declaração Cadastral (DECA ou DECAP) do contribuinte;
IV - os seguintes livros ou documentos que apresentem a escrituração ou dados do exercício a que se referir a DIPAM a ser substituída:
a) talonário de notas fiscais, fornecidas ou não pela Secretaria da Fazenda, quando se tratar de DIPAM "A";
b) Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração de ICMS ou Demonstrativo Auxiliar da Apuração do ICMS, quando se tratar de DIPAM "B";
c) Registro de Entradas e talonário de notas fiscais, quando se tratar de DIPAM "ME".
Art. 20 - Constada a entrega de DIPAM substitutiva sem que tenham sido cumpridas as disposições desta seção, a DIPAM substituída prevalecerá para fins de apuração definitiva do valor adicionado.
SEÇÃO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21 - As DIPAMs "A", "B" e "ME" terão seus valores informados em reais, excluídos os centavos, e consistirão única e exclusivamente na transcrição dos dados constantes nos livros e documentos fiscais obrigatórios nos termos da legislação atual, bem como em dados relativos a operações e prestações não escrituradas, autodenunciadas ou constantes nos processos oriundos de ações fiscais cujas decisões tenham-se tornado irrecorríveis na esfera administrativa no exercício objeto da declaração.
Art. 22 - Os arquivos de dados utilizados para a geração da DIPAM na forma prevista nesta portaria deverão ser mantidos, em meio magnético, no mínimo pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 193 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991, contado da data de entrega.
Art. 23 - Será considerado na apuração preliminar do índice de participação dos municípios o valor adicionado calculado com base nas operações e prestações do exercício anterior informadas na DIPAM "A", DIPAM "B", DIPAM "ME" e Guias de Informação e Apuração do ICMS modelos RPA, CEC e RES, entregues até o último dia útil do mês de abril de cada exercício.
§ 1º - Na apuração definitiva do índice de participação serão incluídos:
1 - valores das operações ou prestações do exercício anterior informadas nas DIPAMs e GIAs referidas no caput, entregues no período de 1º de maio até o trigésimo dia após a data de publicação da apuração preliminar, em razão de omissão ou substituição;
2 - outros valores resultantes de impugnações das prefeituras, quando procedentes.
§ 2º - Processados os dados nos termos do artigo 3º, não será considerado para a apuração do valor adicionado do respectivo município o valor adicionado de contribuinte que resultar negativo.
Art. 24 - O Centro de Informações Econômico-Fiscais - CINEF e a Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT definirão os procedimentos internos necessários a recepção, encaminhamento e processamento das informações relativas às DIPAMs entregues em meio magnético.
CAPÍTULO III
DOS DADOS DA POPULAÇÃO
Art. 25 - Para obtenção do percentual correspondente à população de cada município, serão utilizados os dados informados diretamente à Secretaria da Fazenda pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
CAPÍTULO IV
DOS DADOS DA RECEITA TRIBUTÁRIA PRÓPRIA MUNICIPAL
Art. 26 - Os municípios deverão entregar à Secretaria da Fazenda, até o último dia útil do mês de abril de cada ano, os dados da receita tributária própria arrecadada no exercício anterior, constantes do balanço encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 27 - Os dados de que trata o artigo anterior serão declarados no formulário Declaração da Receita Tributária Própria Municipal - DREMU, fornecido pela Secretaria da Fazenda, e compreenderão a arrecadação dos impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel, quando relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1995;
IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, II, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 3/93, definidos em lei complementar.
§ 1º - Para apuração do montante da arrecadação dos impostos referidos nos incisos I a IV, incluir-se-ão os valores agregados a título de correção monetária, juros, multas punitivas ou moratórias e outros acréscimos legais de natureza tributária.
§ 2º - Considerar-se-á inexistente a receita tributária própria que não for declarada de conformidade com o disposto neste capítulo.
§ 3º - A DREMU será preenchida em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
1 - 1ª via - Secretaria da Fazenda - processamento;
2 - 2ª via - Secretaria da Fazenda - Tribunal de Contas do Estado;
3 - 3ª via - Prefeitura Municipal - comprovante de entrega.
Art. 28 - A DREMU será entregue:
I - na Diretoria de Planejamento da Administração Tributária - DIPLAT, no edifício sede da Secretaria da Fazenda, Avenida Rangel Pestana, 300 - 10º andar - Centro - CEP 01091-900, pela Prefeitura da Capital;
II - em Posto Fiscal, pelas Prefeituras dos demais municípios.
§ 1º - Na hipótese do inciso II, inexistindo aquela repartição fiscal no município, a DREMU será entregue no Posto Fiscal a que estiverem vinculados os contribuintes do município.
§ 2º - Por ocasião da entrega da DREMU, a comprovação dos valores lançados deverá ser feita mediante exibição de cópia do balanço encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado, que será vistada pela autoridade receptora da declaração.
Art. 29 - Para efeitos do inciso III do artigo 2º considera-se receita tributária própria de todos os municípios paulistas a soma dos valores indicados nas declarações entregues à Secretaria da Fazenda na forma deste capítulo.
CAPÍTULO V
DA ÁREA CULTIVADA
Art. 30 - Para obtenção do percentual correspondente à área cultivada de cada município serão utilizados os dados informados diretamente à Secretaria da Fazenda pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
CAPÍTULO VI
DA ÁREA ALAGADA
Art. 31 - Para obtenção do percentual correspondente à área dos reservatórios destinados à geração de energia elétrica de cada município serão utilizados os dados informados diretamente à Secretaria da Fazenda pela Secretaria de Energia.
CAPÍTULO VII
DA ÁREA PROTEGIDA
Art. 32 - Para obtenção do percentual correspondente aos espaços territoriais especialmente protegidos de cada município serão utilizados os dados informados diretamente à Secretaria da Fazenda pela Secretaria do Meio Ambiente.
CAPÍTULO VIII
DA PUBLICAÇÃO DO ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO
Art. 33 - A Secretaria da Fazenda publicará anualmente listagem de municípios paulistas, indicando, em relação a cada um:
I - valor adicionado no exercício anterior, apurado com base nas informações prestadas na forma do artigo 3º;
II - população, de acordo com o disposto no artigo 25;
III - receita tributária próprio, na forma dos artigos 26 a 29;
IV - área cultivada, na forma do artigo 30;
V - área alagada, na forma do artigo 31;
VI - área protegida, na forma do artigo 32;
VII - componente percentual fixo, na forma do inciso VII do artigo 2º;
VIII - respectivo índice percentual de participação, para aplicação no exercício seguinte.
§ 1º - A publicação referida neste artigo será feita em duas etapas:
1 - a primeira, relativa à apuração preliminar, até o dia 30 de junho do ano da apuração;
2 - a segunda, relativa à apuração definitiva, 60 (sessenta) dias após a primeira publicação, sem prejuízo do disposto no artigo 36.
§ 2º - A Secretaria da Fazenda fornecerá à prefeitura, em meio magnético, arquivo de tipo texto contendo os valores utilizados no cálculo do valor adicionado do município, sendo:
1 - um arquivo contendo a apuração preliminar, a ser entregue durante o mês de maio;
2 - um arquivo contendo a apuração definitiva, a ser entregue após a publicação da apuração definitiva.
CAPÍTULO IX
DA IMPUGNAÇÃO PELOS MUNICÍPIOS
Art. 34 - No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação preliminar, os municípios poderão, em relação aos contribuintes estabelecidos em seu território, impugnar o valor adicionado referido no inciso I do artigo anterior, em razão das seguintes ocorrências:
I - divergência entre os valores considerados pela Secretaria da Fazenda no cálculo do valor adicionado e os valores declarados pelos contribuintes na forma do artigo 3º;
II - omissão de contribuinte quanto à entrega de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, e de DIPAM "A", "B" e "ME";
III - omissão ou inexatidão de dados em GIA ou DIPAM entregue pelo contribuinte.
§ 1º - A impugnação deverá ser formalizada em um único requerimento endereçado ao Secretário da Fazenda, assinado pelo prefeito municipal ou por seu representante legal, contendo a petição e declaração de que os agentes municipais observaram o disposto no artigo 21 quando da apuração do valor adicionado reclamado.
§ 2º - O requerimento deverá conter:
1 - um Demonstrativo para cada tipo de ocorrência tal como previsto nos inciso I a III, indicando: número de inscrição e nome do contribuinte, tipo de declaração em que se verificou a ocorrência (GIA ou DIPAM), valor adicionado a reclamar por contribuinte e total do valor adicionado reclamado em cada demonstrativo;
2 - Resumo Geral dos Demonstrativos, contendo quantidade de contribuintes envolvidos em cada tipo de ocorrência, tipo de ocorrência, valor adicionado reclamado de cada tipo de ocorrência e total do valor adicionado que está sendo reclamado pelo município.
§ 3º - Serão juntados ao requerimento:
1 - no caso das ocorrências previstas nos incisos I e II, cópia de documentos fonte, tais como: Guia de Informação e Apuração do ICMS ou Demonstrativo Auxiliar à Apuração do ICMS (anexo 5), gerado na forma do § 2º do artigo 1º da Portaria CAT-59/96 e DIPAM (anexos 7, 8 e 9), gerados na forma do § 2º do artigo 4º desta portaria;
2 - no caso do inciso III, cópia do protocolo de entrega da GIA Substitutiva (anexo 3), gerado na forma do § 2º do artigo 1º da Portaria CAT-59/96, ou cópia do protocolo de entrega de DIPAM Substitutiva (anexos 2, 4 e 6), gerados na forma do § 2º do artigo 4º desta portaria.
§ 4º - O requerimento será entregue:
1 - na Diretoria de Planejamento da Administração Tributária - DIPLAT, no edifício sede da Secretaria da Fazenda, Avenida Rangel Pestana, 300 - 10º andar - Centro - CEP 01091-900, pela Prefeitura da Capital;
2 - em Posto Fiscal, pelas Prefeituras dos demais municípios.
§ 5º - Na hipótese do item 2 do parágrafo anterior, inexistindo aquela repartição fiscal no município, o requerimento será entregue no Posto Fiscal a que estiverem vinculados os contribuintes do município.
§ 6º - Não será apreciada a impugnação elaborada em desacordo com as disposições desta portaria.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35 - As prefeituras poderão efetuar o acompanhamento junto aos contribuintes visando a entrega de GIA e de DIPAM.
Art. 36 - Decorrido o prazo para impugnação e constatada inexatidão de dados que implique vantagem indevida a município com a conseqüente redução dos índices dos demais, a Secretaria da Fazenda promoverá o reprocessamento dos Índices no próprio exercício da apuração ou fará, no exercício seguinte, o abatimento dos valores indevidamente informados, atualizados com base na variação do valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP.
Art. 37 - Caracterizado dolo na inserção de valores para obtenção de vantagem ilícita, o processo será encaminhado à Procuradoria Geral da Justiça para apuração de responsabilidade criminal.
Art. 38 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16 de abril de 1997, quando serão consideradas revogadas as disposições em contrário, especialmente as Portarias CAT-63, de 29.10.86, CAT-12, e 27.01.87 e CAT-10, de 22.01.92.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º - Relativamente ao previsto no item 1 da alínea "b" do inciso IV do artigo 11, na alínea "h" do inciso I do artigo 12 e na alínea "b" do inciso I do artigo 15, a informação será prestada apenas:
I - no exercício de 1997, quando se tratar de vendas de bens do ativo imobilizado ocorridas em 1996;
II - nos exercícios de 1997 e 1998, quando se tratar de vendas de materiais de uso e consumo ocorridas em 1996 e 1997, respectivamente.
Art. 2º - Excepcionalmente, no corrente exercício serão considerados os seguintes prazos e datas:
I - de 16 de abril de 15 de maio, o prazo previsto no caput do artigo 5º;
II - até o dia 15 de maio, a data prevista no artigo 7º;
III - antes do dia 16 de abril, a data prevista no parágrafo único do artigo 16;
IV - de 16 de abril a 15 de maio, o prazo previsto no item 1 do § 2º do artigo 17;
V - de 16 de maio a 31 de dezembro, o prazo previsto no item 2 do § 2º do artigo 17;
VI - de 16 de maio até o trigésimo dia após a primeira publicação dos índices, o prazo previsto no § 3º do artigo 17;
VII - até o dia 15 de maio, a data prevista no caput do artigo 23;
VIII - de 16 de maio até o trigésimo dia após a data de publicação da apuração preliminar, o prazo previsto no item 1 do § 1º do artigo 23;
IX - até o dia 15 de junho, o prazo previsto no item 1 do § 2º do artigo 33.
Art. 3º - Na hipótese de cancelamento da inscrição do estabelecimento, aplicam-se, até 15 de abril de 1997, as disposições das Portarias CAT-63/86, 12/87 e 10/92 para preenchimento e entrega da Declaração de Microempresa - DEME e das Declarações para o Índice de Participação dos Municípios - DIPAMs "A" e "B".
Coordenação da Administração Tributaria, em 12 de março de 1997.
PORTARIA
CAT-23, de 19.03.97
(DOE de 20.03.97)
Adapta a legislação sobre o encaminhamento de informações sobre crime contra a ordem tributária às disposições da Lei Federal nº 9.430, de 27.12.96 e dá outras providências.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando o disposto no artigo 83 da Lei Federal nº 9.430, de 27.12.96, que disciplina o encaminhamento de informações sobre crime contra a ordem tributária, previstos nos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de novembro de 1990;
Art. 1º - Os processos administrativos fiscais de determinação de crédito tributário iniciados por Auto de Infração e Imposição de Multa que versem, no todo ou em parte, sobre situações que configurem, também, em tese, crime contra a ordem tributária, tipificados da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, terão em seu trâmite, prioridade sobre os demais.
Art. 2º - O Agente Fiscal de Rendas, sempre que lavrar Auto de Infração e Imposição de Multa, que verse sobre circunstância que configure, também, em tese, crime contra a ordem tributária, anotará, no campo reservado ao relato, que a situação descrita poderá ser comunicada ao Ministério Público, para as providências penais.
Art. 3º - Os processos administrativos fiscais de que trata o artigo 1º serão tarjados de vermelho na capa e identificados como tal na folha líder.
Art. 4º - São competentes para o preparo e encaminhamento da informação sobre crime contra a ordem tributária:
I - em se tratando de débito objeto de Auto de Infração e Imposição de Multa, o Delegado Regional Tributário de jurisdição do contribuinte;
II - em se tratando de débito declarado, na hipótese de substituição tributária, o Diretor do Centro de Informações Econômico-Fiscais - CINEF.
Art. 5º - A notícia sobre crime contra a ordem tributária será encaminhada ao Ministério Público quando:
I - após o julgamento de 1ª Instância administrativa, mantida a exigência fiscal, total ou parcialmente, não promover o sujeito passivo da obrigação tributária o pagamento do débito nem apresentar o recurso cabível;
II - após o julgamento final do processo em 2ª Instância administrativa, não for pago integralmente o crédito tributário;
III - após o vencimento do prazo para pagamento, não procedido este, total ou parcialmente, no concernente a débito declarado, em que haja retenção antecipada do imposto, na hipótese de substituição tributária.
IV - tendo havido parcelamento do débito, ocorrer rompimento do acordo ou puder, em virtude do prazo, advir a prescrição penal.
§ 1º - Para efeito do disposto nos incisos I e II os processos, logo após o julgamento, serão remetidos aos Postos Fiscais de origem.
§ 2º - Não sobrevindo o pagamento do débito, nem apresentado recurso, o Chefe do Posto Fiscal encaminhará o processo à Delegacia Regional Tributária respectiva para elaboração da notícia sobre crime contra a ordem tributária, juntando na contracapa os elementos referidos nos incisos I a VII do artigo 7º.
§ 3º - Na hipótese do inciso III deste artigo, a informação sobre crime contra a ordem tributária será elaborada e instruída pelo Diretor do Centro de Informações Econômico-Fiscais - CINEF com os documentos ao seu alcance e remetida à Delegacia Regional Tributária de jurisdição do sujeito passivo para encaminhamento ao Ministério Público, após completada, pelo Delegado Regional Tributário, a instrução do expediente.
Art. 6º - A "noticia criminis" de que trata esta Portaria será elaborada segundo modelo anexo, em três vias, com a seguinte destinação:
I - a primeira será remetida ao Ministério Público no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data em que o processo der entrada na Delegacia Regional Tributária, em razão do disposto no art. 5º, § 2º, ou da data fixada para pagamento, na hipótese de débito declarado relativo à substituição tributária;
II - a segunda via será retida pelo Delegado Regional Tributário para controle;
III - a terceira via será remetida ao Chefe do Posto Fiscal de jurisdição do contribuinte ou responsável, para inclusão na pasta-prontuário.
Art. 7º - A primeira via referida no inciso I do artigo anterior será instruída com cópias autenticadas das principais peças do processo administrativo de determinação do crédito tributário, principalmente dos documentos que constituem provas da infração, mais o que segue:
I - relatório com os dados cadastrais ou cópias de Declarações Cadastrais do interessado existentes no prontuário, desde a relativa ao período em que foi praticada a infração até a última atualizada, restringindo-se as intermediárias do período apenas às alterações societárias ocorridas;
II - contrato social ou estatuto e respectivas alterações, relativos ao período em que ocorreu a infração, se estiverem na pasta-prontuário;
III - qualificação tão completa quando possível das pessoas físicas que possam ter participado do provável delito, com indicação do nome, endereço, nº da cédula de identidade e nº de Cadastro de Pessoa Física;
IV - qualificação tão completa quanto possível das pessoas que possam testemunhar sobre os fatos que em tese, configurem os delitos de que trata esta portaria.
V - cópias dos Autos de Infração e Imposição de Multa lavrados contra o contribuinte ou responsável nos últimos 5 (cinco) anos;
VI - contas fiscais do envolvido, relativas ao exercício da autuação e ao exercício imediatamente anterior;
VII - informação sobre eventual representação formulada de conformidade com a legislação anterior, incluindo o número do protocolo e o da relação de remessa pertinente para efeito de seu encaminhamento ao Delegado Regional Tributário;
VIII - respostas aos quesitos integrantes do formulário anexo (Anexo 1).
§ 1º - Na hipótese de débito declarado, referente à substituição tributária, a informação sobre crime contra a ordem tributária, elaborada pelo Centro de Informações Econômico-Fiscais - CINEF, será instruída com cópia da Guia de Informação e Apuração do ICMS, se houver, ou com extrato do imposto declarado, certidão de inscrição do débito na Dívida Ativa, cabendo ao Delegado Regional Tributário, antes do encaminhamento ao Ministério Público, complementar a instrução probatória nos termos deste artigo.
§ 2º - Os Delegados Regionais Tributários farão incluir outros elementos de que disponham e que sejam de interesse da instrução, bem como sugestões quanto às providências que entendam úteis para a elucidação dos fatos e que não tenham sido tomadas por falta de competência específica.
Art. 8º - Os Postos Fiscais anotarão nos registros de AIIM, o encaminhamento ao Ministério Público da notícia do crime de que trata esta portaria.
Art. 9º - O encaminhamento das notícias de crime contra a ordem tributária far-se-á:
I - na área das DRTC/I, DRTC/II e DRTC/III:
a - aos Fóruns Regionais do local da infração, aquelas que noticiem atos ou fatos que possam caracterizar crime punido com detenção (L. 8.137/90, art. 2º);
b - à Central de Inquéritos Policiais e Processos do Ministério Público - C.I.P.P, nos demais casos;
II - nas restantes Delegacias Regionais Tributárias, diretamente às Promotorias do local da ocorrência do delito.
Art. 10 - Em se tratando de conduta delitiva imputável a agente estabelecido em outro Estado a notícia sobre crime contra a ordem tributária será encaminhada à Central de Inquéritos Policiais e Processos (CIPP):
1 - pelo CINEF, nos casos de substituição tributária;
2 - pelo Delegado Regional Tributário do local onde foi lavrado o AIIM nos demais casos.
Art. 11 - A informação sobre crime contra a ordem tributária não será providenciada quando se constatar que a supressão ou a redução de imposto imputável ao sujeito passivo decorreu de:
I - erro material escusável, entendo-se como tal a infração advinda de caso fortuito e que se refira a fatos não reiterados de forma sistemática na escrita fiscal ou contábil da empresa;
II - interpretação da legislação tributária de forma divergente daquela adotada pelo Fisco, desde que baseada em entendimento juridicamente razoável, compreendo-se como tal aquele que, baseado na lei, na jurisprudência ou na doutrina, não permita vislumbrar manobras procrastinatórias ou atuação de má-fé;
III - apuração por meios indiciários, inclusive na hipótese de levantamento econômico, em que se utilizem coeficientes médios e avaliações comparativas.
§ 1º - A comunicação de que trata esta portaria não será providenciada quando positivado no processo que outra já houvera sido feita e encaminhada de conformidade com a legislação anterior.
§ 2º - As causas excludentes de elaboração da notícia de crime de que cuida este artigo serão objeto de despacho circunstanciado no próprio processo pela autoridade competente para a sua feitura.
Art. 12 - A Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, e o Centro de Informações Econômico-Fiscais - CINEF, poderão expedir instruções complementares para a fiel observância desta Portaria, inclusive elaborando modelo adaptado de informação sobre crime contra a ordem tributária.
Art. 13 - O Agente Fiscal de Rendas, qualquer que seja o seu grau hierárquico, que, no exercício de suas funções, tiver conhecimento de fatos que configurem, em tese, delito comum, de ação pública incondicionada, diverso do crime contra a ordem tributária, encaminhará ao Delegado Regional Tributário a notícia do fato, em expediente apartado, acompanhada de seus elementos probantes.
§ 1º - Quando a notícia de que trata este artigo decorrer de exame de processo submetido a julgamento pelo Tribunal de Impostos e Taxas, será ela previamente submetida ao Presidente do Tribunal, para encaminhamento na forma do "caput".
§ 2º - Na hipótese deste artigo, o Delegado Regional Tributário procederá a elaboração da notícia do crime, encaminhando-a na forma desta Portaria.
Art. 14 - As irregularidades praticadas por funcionários ou servidor que, em tese, possam configurar os crimes previstos no artigo 3º da Lei 8.137/90, devem ser objeto de representação a ser dirigida ao Delegado Regional Tributário do local da infração, instruída com as provas pertinentes, inclusive rol de testemunhas, se houver.
§ 1º - Em se tratando de representação formulada por funcionário ou servidor, será ela entregue ao superior imediato mediante protocolo.
§ 2º - A representação será enviada por ofício ao Ministério Público, no prazo de 90 (noventa) dias, contado do recebimento da notícia do crime e, em se tratando de infração praticada por Agente Fiscal de Rendas, também à CORFISCO.
Art. 15 - Os funcionários que se omitirem no cumprimento da presente Portaria serão responsabilizados na forma da lei.
Art. 16 - As representações feitas de conformidade com a legislação anterior ainda não encaminhadas ao Ministério Público serão arquivadas na pasta-prontuária do sujeito passivo autuado.
Art. 17 - Na hipótese do artigo anterior a notícia sobre crime contra a ordem tributária será encaminhada nos termos dos incisos I ou II do artigo 5º desta Portaria.
Art. 18 - Submetem-se ao disciplinamento baixado por esta Portaria, processos com decisão final a partir de 1º de janeiro de 1997.
Art. 19 - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Portaria CAT 70/90.
RESOLUÇÃO
SF-11, de 18.03.97
(DOE de 19.03.97)
Revoga a Resolução SF-47, de 4 de novembro de 1996
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando que o Decreto nº 41.434, de 12.12.96, deu nova redação ao artigo 344 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14.03.91, definido como momento do lançamento do imposto a saída dos produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino ou suíno do estabelecimento frigorífico e o disposto no artigo 351-A do referido regulamento, que concede crédito presumido aos estabelecimentos frigoríficos, resolve:
Art. 1º - Fica revogada a Resolução SF-74, de 4.11.96.
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Resolução SF/APE-116, de 17.03.97
Aprovando os índices e observações do Comunicado 240 da Assessoria de Política Econômica de 14.03.97, que fazem parte integrante desta Resolução
COMUNICADO
CAT-17, de 17.03.97
(DOE 18.03.97)
Esclarece sobre o ressarcimento do imposto retido antecipadamente, decorrente de operações interestaduais com combustíveis, na forma prevista no Convênio ICMS-3/97.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-3, de 03.02.97, ratificado por meio do Ato Cotepe/ICMS-3, de 27.02.97, publicado no Diário Oficial da União de 6.03.97, que introduz alterações no Convênio ICMS-105/92, de 25.09.92, estabelecendo disciplina específica para ressarcimento do imposto retido antecipadamente em decorrência de operações interestaduais realizadas com combustíveis derivados de petróleo, e que referida disciplina, nos termos da cláusula quinta do mencionado Convênio ICMS-3/97, entrou em vigor a partir de 01.03.97, e considerando que está sendo preparado decreto implementando essas regras no Estado de São Paulo, comunica que, tanto o sujeito passivo por substituição como os contribuintes que dele adquirem combustíveis derivados de petróleo e promoverem operações interestaduais, para este Estado, devem, a partir de 01.03.97, adotar os procedimentos nele indicados.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL |
DECRETO Nº
36.745, de 13.03.97
(DOM de 14.03.97)
Dispõe sobre a abertura do comércio nas datas que especifica, e dá outras providências.
CELSO PITTA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1º - Fica autorizado o funcionamento do comércio varejista em geral, nos dias 23 de março, 4 de maio, 8 de junho, 3 de agosto, 5 de outubro, 7, 14, 21 e 28 de dezembro, a ser praticado no mesmo horário dos demais dias da semana.
Parágrafo único - O não cumprimento das exigências prescritas na legislação trabalhista em vigor implicará a imediata suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento.
Art. 2º - Os estabelecimentos comerciais que, desobedecendo as disposições deste decreto, abrirem nos domingos não autorizados, estarão sujeitos à imediata suspensão dos alvarás de funcionamento respectivos.
Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 13 de março de 1997, 444º da Fundação de São Paulo.
Celso Pitta
Prefeito
Edvaldo Pereira de Brito
Secretário dos Negócios Jurídicos
José Antonio de Freitas
Secretário das Finanças
José Roberto Opice Blum
Secretário das Administrações Regionais
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de março de 1997.
Edevaldo Alves da Silva
Secretário do Governo Municipal
DECRETO Nº
36.767, de 19.03.97
(DOM de 20.03.97)
Regulamenta a Lei nº 12.151, de 19 de julho de 1996, que dispõe sobre o uso das vias públicas do Município de São Paulo para o exercício do direito de manifestação através de passeatas, desfiles ou outro tipo de concentração popular, e dá outras providências.
CELSO PITTA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1º - A realização de passeatas, desfiles ou outro tipo de concentração popular nas vias públicas do Município de São Paulo, nos dias úteis e no horário comercial, dependerá de prévio aviso à Companhia de Engenharia de Tráfego - CET.
Art. 2º - O prévio aviso de que trata o artigo anterior será feito pelos organizadores da manifestação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias de sua realização, contendo as seguintes informações:
I - dia, horário e vias a serem percorridas, detalhados os respectivos trechos;
II - data, nome, endereço, telefone, horário comercial e assinatura da pessoa responsável pela sua organização;
III - número estimado de participantes, identificação de veículos automotores participantes, e outros dados pertinentes.
Art. 3º - Os organizadores da manifestação assinarão Termo de Compromisso, assumindo pessoalmente a responsabilidade por danos ao patrimônio público e privado que eventualmente venham a ser cometidos pelos participantes do evento.
Art. 4º - O Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV estabelecerá a forma e os requisitos de protocolo do prévio aviso, e definirá os procedimentos que a Companhia de Engenharia de Tráfego - CET seguirá para a adoção das medidas necessárias, incluindo o planejamento, acompanhamento e operacionalização das manifestações públicas.
Art. 5º - À Companhia de Engenharia de Tráfego - CET adotará as medidas necessárias e, em especial:
I - analisará a conformidade do prévio aviso às disposições deste decreto e da legislação pertinente e convocará o interessado para sanar eventuais omissões ou dúvidas;
II - elaborará estudos sobre o impacto do evento no trânsito e proporá ao organizador, quando for o caso, alternativas de data, horários, trajetos, ocupação, e demais características do evento;
III - planejará a operacionalização do evento, conforme o prévio aviso, ou, quando for o caso, conforme o combinado com os organizadores;
IV - providenciará para que, durante a manifestação, o fluxo de trânsito seja desviado para as vias alternativas e para que não haja interrupção total do tráfego de veículos pelo local, devendo ser reservado sempre um espaço no leito carroçável da via para a passagem de ônibus, ambulâncias e veículos do Corpo de Bombeiros.
Art. 6º - À Companhia de Engenharia e Tráfego - CET encami-nhará ao Diretor do Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV, o prévio aviso, as manifestações técnicas e eventuais alterações propostas em relação ao evento.
Art. 7º - É competente para adoção das providências previstas na legislação vigente, em especial as constantes do artigo 45 do Decreto Federal nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968 - Regulamento do Código Nacional de Trânsito - RCNT, o Diretor do Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV, considerada a interferência no trânsito.
Art. 8º - À realização de manifestação em desacordo com as disposições deste decreto será comunicada ao Órgão do Ministério Público e autoridades policiais competentes, para as providências cabíveis.
Art. 9º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 19 de março de 1997, 444ª da fundação de São Paulo.
Celso Pitta
Prefeito
Edvaldo Pereira de Brito
Secretário dos Negócios Jurídicos
José Antonio de Freitas
Secretário das Finanças
Lair Alberto Soares Krahenbuhl
Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 19 de março de 1997.
Edevaldo Alves da Silva
Secretário do Governo Municipal