TRIBUTOS/CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS

DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (DARF-SIMPLES)

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Instrução Normativa SRF nº 67/96 aprovou o DARF-SIMPLES a ser utilizado no pagamento de tributos e contribuições federais pelas microempresas e empresas de pequeno porte que optarem pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições (SIMPLES).

Vejamos, a seguir, as principais particularidades relacionadas com o uso do referido documento de arrecadação.

2. IMPRESSÃO EM FORMULÁRIO CONTÍNUO

O DARF-SIMPLES poderá ser impresso em formulário contínuo, em duas vias, uma ao lado da outra.

3. IMPRESSÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO FORMULÁRIO

As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e a comercializar o DARF-SIMPLES.

As empresas que imprimirem o DARF-SIMPLES indicarão no rodapé do formulário sua razão social e o respectivo número de inscrição no CGC/MF.

4. PREENCHIMENTO

O DARF-SIMPLES será preenchido eletrônica, mecânica ou manualmente, em duas vias, de acordo com as seguintes instruções:

CAMPO DO DARF O QUE DEVE CONTER
01 O nome e telefone da Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte.
02 A data de encerramento do período de apuração no formato DD/MM/AA. Exemplo: período de apuração janeiro de 1997 - 31.01.97.
03 O número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC.
04 Não preencher.
05 A soma das receitas brutas mensais de janeiro até o mês de apuração.
06 O percentual decorrente da receita bruta acumulada a ser aplicado sobre a receita mensal,, com duas casas decimais.
07 O valor resultante da aplicação do percentual do campo 06 sobre a receita bruta mensal.
08 O valor da multa, quando devida.
09 O valor dos juros de mora,, quando devidos
10 O valor da soma dos campos 07 a 09.
11 A autenticação do agente arrecadador.

5. PREENCHIMENTO POR MEIO ELETRÔNICO

Fica autorizada sua emissão por meio eletrônico, desde que obedecidas as características aprovadas, bem como sua reprodução por copiadora, exceto aparelho "fax".

6. EMISSÃO EM MAIS DE DUAS VIAS

As vias do DARF-SIMPLES que, eventualmente, excederem a duas, serão autenticadas a carimbo.

7. MODELO DO DOCUMENTO

 

ICMS

PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE
PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS
Alíquota de 12% - Relação dos
Bens Contemplados

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O item 7 do §1º do art. 54 do RICMS contempla com a alíquota de 12% (doze por cento) as operações com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, desde que não abrangidos pelo item 11 do mesmo dispositivo regulamentar (contempla com a alíquota de 7% - sete por cento - os produtos que atendam às disposições da Lei nº 8.248/91 e que estejam beneficiados pela isenção do IPI), observada a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidos.

Vejamos, na presente matéria, quais os bens que estão contemplados pela citada alíquota.

2. RELAÇÃO DOS BENS CONTEMPLADOS

A relação dos bens contemplados com a alíquota de 12% (doze por cento) encontra-se aprovada pelo Anexo III da Resolução SF nº 14/95, o qual transcrevemos a seguir:

ANEXO III

Relação dos Produtos da Indústria de
Processamento Eletrônico de Dados

A que se refere o item 7 do § 1º do
artigo 54 do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 33.118/91.

Item Descrição Código da NBM/SH
1 Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias paragravação em pastilhas de silício ("chips"), para fabricação de microestruturas eletrônicas 3705.90.0200
2 Exclusivamente para malha de proteção para cabos e cabeçote de impressão 3926.90.9900
3 Exclusivamente guia de agulhas de cerâmica para cabeçotes de impressão 6914.90.9900
4 Exclusivamente guia de rubi para cabeçotes de impressão 7104.90.0100
5 Exclusivamente microventilador com carcaça nas dimensões (alt.x larg.) menor ou igual a 92mm x 92mm, com alimentação de corrente contínua 8414.59.0000
6 Exclusivamente microventilador com motor de corrente alterna da monofásico,com tensão de funcionamento de 24V,7W e vazão de 50m2M 8414.59.0000
7 Exclusivamente ventilador tipo FAN, turbina com pás, sobrepostas ou "blower" alimentação AC/DC sem escovas, homologado pelas agências internacionais (UL./CSA/VDE/TUV), com vida útil especificada de mais de 20.000 horas 8414.59.0000
8 Caixas registradoras eletrônicas 8470.50.0100
9 Exclusivamente: 8470.90.0000
  - Terminal de Ponto de Venda  
  - Terminal Financeiro  
10 Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas 8471.10.0000
11 Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída 8471.20.0000
12 Unidades digitais de processamento, mesmo apresentadas com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, umou dois dos tipos de unidades seguintes: de memória, de entradae de saída com elementos aritméticos e lógicos baseados emmicroprocessadores 8471.91.0100
13 Outras unidades digitais de processamento 8471.91.9900
14 Impressoras de impacto de linha 8471.92.0401
15 Impressoras de impacto, matriciais 8471.92.0402
16 Qualquer outra impressora de impacto 8471.92.0499
17 Terminais de vídeo 8471.92.0500
18 Mesa digitalizadora 8471.92.0600
19 Plotadoras ou registradora de curvas 8471.92.0700
20 - Outras impressoras com velocidade superior a 50 páginas por minuto, a laser 8471.92.0801
21 - Outras impressoras com velocidade inferior a 50 páginas por minuto, a laser 8471.92.0899
22 - Outras impressoras com velocidade superior a 50 páginas por minuto, a jato de tinta 8471.92.0802
23 - Outras impressoras com velocidade de impressão inferior a 50 páginas por minuto, a jato de tinta 8471.92.0899
24 Qualquer outra impressora, de não impacto 8471.92.0899
25 Teclado (antigo 8473.30.0200) 8471.92.0900
26 Exclusivamente: 8471.92.9900
  - indicadores ou apontadores ("mouse" e "track ball")  
  - Unidade Terminal Remota - UTR  
  - placa gráfica para monitor de alta resolução  
  - monitor de vídeo  
  - monitores de vídeo com tubo de raios catódicos monocromático  
  - monitores de vídeo com tubos de raios catódicos policromático  
  - outros monitores de vídeo, policromático  
  - terminais de auto-atendimento bancário  
  - digitalizadores de imagens ("scanners")  
27 Unidade de memória de semicondutor 8471.93.0200
28 Unidade de disco magnético, tipo flexível 8471.93.0301
29 Qualquer outra unidade de disco magnético 8471.93.0399
30 Unidade de disco óptico 8471.93.0400
  - unidade de disco óptico, para leitura  
  - unidade de disco óptico, para gravação ou para gravação e leitura  
31 Unidade de fita magnética tipo rolo 8471.93.0501
32 Unidade de fita magnética tipo cartucho 8471.93.0502
33 Unidade de fita magnética tipo cassete 8471.93.0503
34 Qualquer outra unidade de fita magnética 8471.93.0599
35 Outras unidades de memória 8471.93.9900
36 Controlador ou formatador para disco magnético flexível 8471.99.0101
37 Qualquer outro controlador c/ou formatador para disco magnético 8471.99.0199
38 Controlador e/ou formatador de fita magnética 8471.99.0200
39 Controlador para impressora 8471.99.0300
40 Leitoras ou perfuradoras de cartões 8471.99.0400
41 Leitoras ou perfuradoras de fita de papel 8471.99.0500
42 Leitora óptica (unidade periférica) 8471.99.0600
43 Leitora e/ou marcadora de caracteres (CMC-7) 8471.99.0700
44 Unidade de controle de comunicação ("Front end processor") 8471.99.0901
45 Multiplexador de dados 8471.99.0902
46 Central de comutação de dados 8471.99.0903
47 Exclusivamente: 8471.99.0999
  - controladora de terminais  
  - compressor de dados ou concentrador/multiplexador de terminais  
  - unidade de derivação digital/analógica  
48 Modulador/demodulador de sinais (modem) 8471.99.1000
49 Conversor analógico/digital (A/D) ou digital/analógico (D/A) 8471.99.1100
50 Leitores magnéticos ou ópticos, não compreendidos em outras posições ou subposições 8471.99.1200
51 Exclusivamente sistema de sensores para controle de qualidade em linha de embalagem, através de leitura de código de barras 8471.99.1300
52 Máquina para registrar dados em suporte, sob forma codificada não compreendida em outras posições e subposições 8471.99.1300
53 Exclusivamente: 8471.99.9900
  - tradutores conversores de protocolos de redes ("gateway")  
  - unidade leitora de código de barras  
  - máquina para confeccionar talonário de cheques, por impressão e leitura de caracteres CMC-7, personalização, alceamento, grampeação e colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas  
  - equipamento concentrador e distribuidor de conexões para rede de comunicação de dados tipo "HUB"  
  - adaptador de interface  
  - conversor slncrono/assíncrono  
  - computador de bordo  
  - outras máquinas de tratamento da informação, não especificada  
54 Máquinas para preencher cheque 8472.90.0100
55 Máquinas para assinar cheque 8472.90.0200
56 Máquinas de classificar e contar moedas metálicas 8472.90.0300
57 Máquina de contar papel moeda e semelhantes 8472.90.0400
58 Exclusivamente: 8472.90.9900
  - máquina automática pagadora  
  - distribuidores (dispensadores) automáticos de papel moeda, incluídos os que efetuam outras operações  
58 - classificadoras automáticas de documentos com leitores ou gravadores do item 8471.99.2 incorporados, com capacidade de classificação igual ou inferior a 400 documentos por minuto 8472.90.9900
  - classificadoras automáticas de documentos com leitores ou gravadores do item 8471.99.2 incorporados, com capacidade de classificação superior a 400 documentos por minuto  
59 Exclusivamente das caixas registradoras elétricas 8473.29.0200
60 Gabinete 8473.30.0100
61 Acionador ("driver") de disco flexível 8473.30.0300
62 Transportador ("driver") de fita magnética 8473.30.0400
63 Mecanismo de impressão serial 8473.30.0500
64 Banco de martelos para impressão de linha 8473.30.0600
65 Posicionador de cabeças magnéticas 8473.30.0700
66 Cabeçote ou martelo de impressão 8473.30.0800
67 Cabeça de leitura e/ou gravação magnética 8473.30.0900
68 Exclusivamente visor ("display") de cristal líquido superior a 10 dígitos 8473.30.1000
69 Canal de acesso direto a memória 8473.30.1100
70 Posicionador de cabeças ópticas 8473.30.1200
71 Mecanismo de impressão para impressora sem impacto 8473.30.1300
72 Exclusivamente: 8473.30.1300
  - mecanismo completo de impressoras matriciais (por pontos ou de impressoras ou traçadores gráficos ("plotters"), a jato de tinta, montados  
  - mecanismo completo de impressoras a "laser", "LED" (Diodos Emissores de Luz) ou "LCS" (Sistema de Cristal Líquido), montados  
73 Exclusivamente:  
  - partes e peças plásticas e/ou injetadas para placas eletrônicas ou gabinetes 8473.30.9900
  - cinta de caracteres para impressoras de impacto  
  - conjunto HDA montado com capacidade superior a 1.200 MB  
  - "mouse"  
  - cabeça leitora óptica  
  - tambor de impressão para impressora de linha  
  - tracionador de papel  
  - chassi de unidade de disco magnético  
  - circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente  
  - circuito eletrônico padrão para controle de processo "single-loop", microprocessado, programável e parametrizável remotamente  
  - placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônicos  
  - módulo de memória tipo "SIMM", montado em placa de circuito impresso  
74 Mecanismo disparador de cédulas/documentos 8473.40.0000
75 Exclusivamente robô industrial 8479.89.9900
76 Exclusivamente micro rolamentos de agulhas com sentido único de rotação 8482.40.0000
77 Exclusivamente: 8501.10.0199
  - motor de corrente contínua com escovas, com imã permanente, sensor de velocidade e precisão de giro de até 1%  
  - motor de corrente contínua de 24 V com duplo eixo  
  - motor de passo  
  - motor de passo com posicionamento angular menor ou igual a 1,8 graus  
  - motores de corrente contínua, pesando até 10(dez) kg, sem escova e com imã permanente  
  - motor de imã permanente, de corrente contínua, tensão de funcionamento 8,5 V,17.000 RPM e 0,39 A  
  - motor de corrente contínua, sem escovas, com imã permanente, sensor de velocidade e precisão de giro de até 1%  
78 Exclusivamente motor de passo tipo híbrido com 2 ou 4 faces de acionamento com ângulo de passo menor ou igual a 1,8 graus 8501.31.0100
79 Outros motores de corrente alternada, polifásicos, de potência não superior a 750 W, com rotor de gaiola, exclusivamente para atuadores elétricos rotativos 8501.31.0100
80 Exclusivamente gerador de corrente contínua com controle fino para análise columétrica de substâncias químicas por reações eletrolíticas 8501.31.0299
81 Qualquer outro transformador de potência não superior a 1 KVA para baixas frequências 8504.31.0199
82 Transformador de deflexão ("yokes"), para tubo de raios catódicos 8504.31.9902
83 Qualquer outro transformador de potência não superior a 1 KVA 8504.31.9999
84 Exclusivamente fonte de alimentação chaveada 8504.40.9999
85 Exclusivamente: 8505.90.9999
  - núcleo magnético para cabeçote de impressão  
  - armadura para cabeçote de impressão  
86 Exclusivamente ignição eletrônica digital para veículos automotores 8511.80.0401
87 Telefone público 8517.10.0100
88 Aparelhos de teleimpressão 8517.20.0000
89 Exclusivamente: 8517.30.0101
  - central de comutação automática PABX, tipo CPA  
  - central de comutação e controle telefonia celular, tipo CPA  
90 Exclusivamente: 8517.30.0199
  - equipamento digital de correio de voz  
  - centrais automáticas de vídeo texto  
  - centrais automáticas de comutação de pacotes  
91 Qualquer outro aparelho de comutação para telegrafia 8517.30.0299
92 Outros aparelhos para telecomunicações por corrente portadora modulador/demodulador de sinais (modem) 8517.40.0100
93 Exclusivamente aparelhos de fac-símile: 8517.40.9900
  - com impressão por sistema térmico  
  - com impressão por sistema "laser"  
  - com impressão por sistema de jato de tinta  
  - e outros  
94 Aparelho de multiplexação 8517.81.0100
95 Exclusivamente: 8517.81.9900
  - terminal inteligente de caixa  
  - anunciador digital  
  - interceptador de chamadas telefônicas  
  - registrador de tráfego digital  
  - sistema de aquisição remota de dados  
  - sistema de transmissão óptica  
  - sistema repetidor óptico  
  - terminal de linha óptica  
96 Aparelhos de fac-símile e semelhante 8517.82.0100
  - com impressão por sistema térmico  
  - com impressão por sistema "laser"  
  - com impressão por jato de tinta  
97 Exclusivamente: 8517.90.0199
  - módulos da central pública telefônica  
  - módulos de multiplexador  
98 - Mecanismos de impressão com sistema térmico ou a "laser", para aparelhos de fac-símile 8517.90.0301
  - Cabeçote impressor  
99 Outras, para aparelhos de fac-símile 8517.90.0399
100 Exclusivamente: 8525.20.0199
  - sistema de comunicação em infravermelho para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados  
  - rádio digital  
100-A Receptor decodificador integrado "IRD" de sinais digitalizados de vídeos codificados 8528.10.9900
101 Receptor de sinal de televisão via satélite com ou sem controle remoto 8529.90.0599
102 Aparelhos de telecomando e telesinalização luminosa, exclusivamente para vias férreas ou semelhantes 8530.10.0100
103 Exclusivamente: 8530.10.9900
  - aparelho eletrônico de sinalização e controle de circuitos de via  
  - controlador digital automático de trens (ATC)  
  - controlador digital para controle de tráfego rodoviário  
  - intertravamento vital digital para controle de tráfego de trens  
104 Outros condensadores fixos de tântalo 8532.21.0000
105 Condensadores fixos eletrolíticos de alumínio 8532.22.0000
106 Condensador com dielétricos de cerâmica de 1 camada 8532.23.0000
107 Condensador com dielétrico de cerâmica de camadas múltiplas 8532.24.0000
108 Condensador com dielétrico de papel ou de plástico 8532.25.0000
109 Condensador com dielétrico de mica 8532.29.0100
110 Outros condensadores fixos 8532.29.9900
111 Condensadores variáveis ou ajustáveis 8532.30.0000
112 Potenciômetros de carvão 8533.40.9901
113 Circuitos impressos 8534.00.0000
114 Relés para tensão não superior a 60 V para máquinas estáticas  
115 Outros relés, para tensão não superior a 60 V, exclusivamente para relé digital para energia elétrica 8536.41.9900
116 Exclusivamente relé digital para energia elétrica 8536.49.9900
117 Chave comutadora ou seletora para uso exclusivo em eletrônica  
118 Suporte (soquete) para microestrutura eletrônica 8536.90.0100
119 Conector para placa de circuito impresso 8536.90.0200
120 Exclusivamente comando numérico computadorizado (CNC) para tensão não superior a 1.000 V 8537.10.0100
121 Exclusivamente quadros, painéis, consoles de instrumentos para automação de processos industriais 8537.10.9900
122 Exclusivamente comando numérico com capacidade de interpolação simultânea de até 10 (dez) eixos 8537.20.0100
123 Outros, para tensão superior a 1.000 V 8537.20.9900
124 Exclusivamente tubos de raios catódicos a cores, com passo ("dot pitch") menor ou igual a 0,45 mm, para monitor de vídeo 8540.11.0000
125 Exclusivamente tubos catódicos monocromáticos, de alta resolução, para monitor de vídeo 8540.12.0000
126 Outros tubos catódicos  
127 Tubos de raios catódicos com passo "dot pitch" inferior ou igual a 39 mm 8540.30.0000
128 Outros diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz 8541.10.9900
129 Outros transistores, exceto fototransistores 8541.29.9900
130 Diodo emissor de luz ("Led") 8541.40.9902
131 Fotodiodo 8541.40.9903
132 Qualquer outro dispositivo fotosensível semicondutor incluindo as células fotovoltaicas mesmo montadas em módulos ou painéis, diodo emissor de luz 8541.40.9999
133 Cristais piezoelétricos montados 8541.60.0000
134 Circuitos integrados monolíticos digitais em pastilhas ("chips") e em lâminas ("wafers"), não montadas 8542.11.0100
135 Outros circuitos integrados monolíticos digitais 8542.11.9900
136 Circuitos integrados monolíticos outros, em pastilhas ("chips") e em lâminas ("wafers") não montados 8542.19.0100
137 Outros circuitos integrados monolíticos 8542.19.9900
138 Circuitos integrados híbridos 8542.20.0000
139 Outros circuitos integrados 8542.80.0000
140 Cápsulas cerâmicas para circuitos integrados e microconjuntos 8542.90.0100
141 Tiras de terminais ou terminais ("leadframe") 8542.90.0200
142 Outras partes 8542.90.9900
143 Geradores de sinais: 8543.20.0100
  - de baixa e alta frequência (osciladores)  
144 Outros geradores de sinais 8543.20.9900
145 Exclusivamente: 8543.80.9900
  - fontes de alimentação, receptor de sinais de televisão via cabo com ou sem controle remoto;  
  - amplificador de baixo ruído com conversão de frequência "LNB"  
146 Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior 8544.41.0000
147 Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão superior a 8OV a 80V mas não superior a 1.000 V 8544.51.0000
148 Injeção eletrônica 8708.99.1200
149 Exclusivamente partes e acessórios, equipamento de injeção eletrônica digital de combustível para veículos automotores 8708.99.9900
150 Dispositivo de cristais líquidos ("LCD") 9013.80.0500  
151 Exclusivamente: 9025.19.0200
  - indicadores digitais de temperatura de painéis  
  - termômetro digital portátil  
152 Exclusivamente indicadores digitais de umidade relativa 9025.80.0300
153 Exclusivamente indicadores controladores de temperatura digital 9025.80.0700
154 Exclusivamente partes e acessórios para sensores de temperatura 9025.90.0100
155 Medidor digital de vazão 9026.20.9900
156 Módulo microcomputador de abastecimento 9028.20.0100
157 Exclusivamente registrador/medidor digital de energia elétrica 9028.30.0101
158 Testador de aparelhos telefônicos 9030.40.0000
159 Exclusivamente equipamentos de teste automático para placa e circuito impresso 9030.81.0000
160 Test-set 9030.89.9900
161 Máquina para medir comprimento, espessura, ângulo ou distância, com tolerância máxima de 0,001 mm exclusivamente para: 9031.80.0700
  - sensores de deslocamento tipo ótico  
  - sensores de deslocamento tipo indução  
162 Indicadores de posição por coordenadas, próprio para máquinas ferramentas 9031.80.1400
163 Exclusivamente conversores de sinais analógicos para processos industriais 9031.80.9999
164 Exclusivamente transmissor digital de pressão 9032.89.0201
165 Exclusivamente transmissor digital de temperatura 9032.89.0202
166 Exclusivamente: 9032.89.0203
  - controladores digitais unimalha ("single-loop") e multimalha  
  - controlador programável - CP  
  - controlador digital de processo  
167 Exclusivamente: 9032.89.0299
  - transmissor digital  
  - controlador de tráfego  
  - indicador digital de alarme  
  - programador de "set-point"  
168 Exclusivamente controlador digital de demanda de energia elétrica 9032.89.0300
169 Exclusivamente: 9032.89.9900
  - unidade de supervisão e controle  
  - conversor universal de sinais  
170 Partes e acessórios de aparelhos para regulação e controle do item 9032.89.02 9032.90.0400

 

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

LEI Nº 9.497, de 05.03.97
(DOE de 06.03.97)

Institui, como feriado civil, o dia 9 de julho, data magna do Estado de São Paulo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituído, como feriado civil, o dia 9 (nove) de julho, data magna do Estado de São Paulo, conforme autorizado pelo artigo 1º, inciso II, da Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995.

Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Bandeirantes, 5 de março de 1997.

Mário Covas
Israel Zekcer
Secretário de Esportes e Turismo

Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de março de 1997.

 


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