TRIBUTOS/CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS |
DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (DARF-SIMPLES)
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Instrução Normativa SRF nº 67/96 aprovou o DARF-SIMPLES a ser utilizado no pagamento de tributos e contribuições federais pelas microempresas e empresas de pequeno porte que optarem pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições (SIMPLES).
Vejamos, a seguir, as principais particularidades relacionadas com o uso do referido documento de arrecadação.
2. IMPRESSÃO EM FORMULÁRIO CONTÍNUO
O DARF-SIMPLES poderá ser impresso em formulário contínuo, em duas vias, uma ao lado da outra.
3. IMPRESSÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO FORMULÁRIO
As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e a comercializar o DARF-SIMPLES.
As empresas que imprimirem o DARF-SIMPLES indicarão no rodapé do formulário sua razão social e o respectivo número de inscrição no CGC/MF.
4. PREENCHIMENTO
O DARF-SIMPLES será preenchido eletrônica, mecânica ou manualmente, em duas vias, de acordo com as seguintes instruções:
CAMPO DO DARF | O QUE DEVE CONTER |
01 | O nome e telefone da Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte. |
02 | A data de encerramento do período de apuração no formato DD/MM/AA. Exemplo: período de apuração janeiro de 1997 - 31.01.97. |
03 | O número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC. |
04 | Não preencher. |
05 | A soma das receitas brutas mensais de janeiro até o mês de apuração. |
06 | O percentual decorrente da receita bruta acumulada a ser aplicado sobre a receita mensal,, com duas casas decimais. |
07 | O valor resultante da aplicação do percentual do campo 06 sobre a receita bruta mensal. |
08 | O valor da multa, quando devida. |
09 | O valor dos juros de mora,, quando devidos |
10 | O valor da soma dos campos 07 a 09. |
11 | A autenticação do agente arrecadador. |
5. PREENCHIMENTO POR MEIO ELETRÔNICO
Fica autorizada sua emissão por meio eletrônico, desde que obedecidas as características aprovadas, bem como sua reprodução por copiadora, exceto aparelho "fax".
6. EMISSÃO EM MAIS DE DUAS VIAS
As vias do DARF-SIMPLES que, eventualmente, excederem a duas, serão autenticadas a carimbo.
7. MODELO DO DOCUMENTO
ICMS |
PRODUTOS DA
INDÚSTRIA DE
PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS
Alíquota de 12% - Relação dos
Bens Contemplados
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O item 7 do §1º do art. 54 do RICMS contempla com a alíquota de 12% (doze por cento) as operações com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, desde que não abrangidos pelo item 11 do mesmo dispositivo regulamentar (contempla com a alíquota de 7% - sete por cento - os produtos que atendam às disposições da Lei nº 8.248/91 e que estejam beneficiados pela isenção do IPI), observada a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidos.
Vejamos, na presente matéria, quais os bens que estão contemplados pela citada alíquota.
2. RELAÇÃO DOS BENS CONTEMPLADOS
A relação dos bens contemplados com a alíquota de 12% (doze por cento) encontra-se aprovada pelo Anexo III da Resolução SF nº 14/95, o qual transcrevemos a seguir:
ANEXO III
Relação dos Produtos da
Indústria de
Processamento Eletrônico de Dados
A que se refere o item 7 do § 1º do
artigo 54 do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 33.118/91.
Item | Descrição | Código da NBM/SH |
1 | Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias paragravação em pastilhas de silício ("chips"), para fabricação de microestruturas eletrônicas | 3705.90.0200 |
2 | Exclusivamente para malha de proteção para cabos e cabeçote de impressão | 3926.90.9900 |
3 | Exclusivamente guia de agulhas de cerâmica para cabeçotes de impressão | 6914.90.9900 |
4 | Exclusivamente guia de rubi para cabeçotes de impressão | 7104.90.0100 |
5 | Exclusivamente microventilador com carcaça nas dimensões (alt.x larg.) menor ou igual a 92mm x 92mm, com alimentação de corrente contínua | 8414.59.0000 |
6 | Exclusivamente microventilador com motor de corrente alterna da monofásico,com tensão de funcionamento de 24V,7W e vazão de 50m2M | 8414.59.0000 |
7 | Exclusivamente ventilador tipo FAN, turbina com pás, sobrepostas ou "blower" alimentação AC/DC sem escovas, homologado pelas agências internacionais (UL./CSA/VDE/TUV), com vida útil especificada de mais de 20.000 horas | 8414.59.0000 |
8 | Caixas registradoras eletrônicas | 8470.50.0100 |
9 | Exclusivamente: | 8470.90.0000 |
- Terminal de Ponto de Venda | ||
- Terminal Financeiro | ||
10 | Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas | 8471.10.0000 |
11 | Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída | 8471.20.0000 |
12 | Unidades digitais de processamento, mesmo apresentadas com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, umou dois dos tipos de unidades seguintes: de memória, de entradae de saída com elementos aritméticos e lógicos baseados emmicroprocessadores | 8471.91.0100 |
13 | Outras unidades digitais de processamento | 8471.91.9900 |
14 | Impressoras de impacto de linha | 8471.92.0401 |
15 | Impressoras de impacto, matriciais | 8471.92.0402 |
16 | Qualquer outra impressora de impacto | 8471.92.0499 |
17 | Terminais de vídeo | 8471.92.0500 |
18 | Mesa digitalizadora | 8471.92.0600 |
19 | Plotadoras ou registradora de curvas | 8471.92.0700 |
20 | - Outras impressoras com velocidade superior a 50 páginas por minuto, a laser | 8471.92.0801 |
21 | - Outras impressoras com velocidade inferior a 50 páginas por minuto, a laser | 8471.92.0899 |
22 | - Outras impressoras com velocidade superior a 50 páginas por minuto, a jato de tinta | 8471.92.0802 |
23 | - Outras impressoras com velocidade de impressão inferior a 50 páginas por minuto, a jato de tinta | 8471.92.0899 |
24 | Qualquer outra impressora, de não impacto | 8471.92.0899 |
25 | Teclado (antigo 8473.30.0200) | 8471.92.0900 |
26 | Exclusivamente: | 8471.92.9900 |
- indicadores ou apontadores ("mouse" e "track ball") | ||
- Unidade Terminal Remota - UTR | ||
- placa gráfica para monitor de alta resolução | ||
- monitor de vídeo | ||
- monitores de vídeo com tubo de raios catódicos monocromático | ||
- monitores de vídeo com tubos de raios catódicos policromático | ||
- outros monitores de vídeo, policromático | ||
- terminais de auto-atendimento bancário | ||
- digitalizadores de imagens ("scanners") | ||
27 | Unidade de memória de semicondutor | 8471.93.0200 |
28 | Unidade de disco magnético, tipo flexível | 8471.93.0301 |
29 | Qualquer outra unidade de disco magnético | 8471.93.0399 |
30 | Unidade de disco óptico | 8471.93.0400 |
- unidade de disco óptico, para leitura | ||
- unidade de disco óptico, para gravação ou para gravação e leitura | ||
31 | Unidade de fita magnética tipo rolo | 8471.93.0501 |
32 | Unidade de fita magnética tipo cartucho | 8471.93.0502 |
33 | Unidade de fita magnética tipo cassete | 8471.93.0503 |
34 | Qualquer outra unidade de fita magnética | 8471.93.0599 |
35 | Outras unidades de memória | 8471.93.9900 |
36 | Controlador ou formatador para disco magnético flexível | 8471.99.0101 |
37 | Qualquer outro controlador c/ou formatador para disco magnético | 8471.99.0199 |
38 | Controlador e/ou formatador de fita magnética | 8471.99.0200 |
39 | Controlador para impressora | 8471.99.0300 |
40 | Leitoras ou perfuradoras de cartões | 8471.99.0400 |
41 | Leitoras ou perfuradoras de fita de papel | 8471.99.0500 |
42 | Leitora óptica (unidade periférica) | 8471.99.0600 |
43 | Leitora e/ou marcadora de caracteres (CMC-7) | 8471.99.0700 |
44 | Unidade de controle de comunicação ("Front end processor") | 8471.99.0901 |
45 | Multiplexador de dados | 8471.99.0902 |
46 | Central de comutação de dados | 8471.99.0903 |
47 | Exclusivamente: | 8471.99.0999 |
- controladora de terminais | ||
- compressor de dados ou concentrador/multiplexador de terminais | ||
- unidade de derivação digital/analógica | ||
48 | Modulador/demodulador de sinais (modem) | 8471.99.1000 |
49 | Conversor analógico/digital (A/D) ou digital/analógico (D/A) | 8471.99.1100 |
50 | Leitores magnéticos ou ópticos, não compreendidos em outras posições ou subposições | 8471.99.1200 |
51 | Exclusivamente sistema de sensores para controle de qualidade em linha de embalagem, através de leitura de código de barras | 8471.99.1300 |
52 | Máquina para registrar dados em suporte, sob forma codificada não compreendida em outras posições e subposições | 8471.99.1300 |
53 | Exclusivamente: | 8471.99.9900 |
- tradutores conversores de protocolos de redes ("gateway") | ||
- unidade leitora de código de barras | ||
- máquina para confeccionar talonário de cheques, por impressão e leitura de caracteres CMC-7, personalização, alceamento, grampeação e colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas | ||
- equipamento concentrador e distribuidor de conexões para rede de comunicação de dados tipo "HUB" | ||
- adaptador de interface | ||
- conversor slncrono/assíncrono | ||
- computador de bordo | ||
- outras máquinas de tratamento da informação, não especificada | ||
54 | Máquinas para preencher cheque | 8472.90.0100 |
55 | Máquinas para assinar cheque | 8472.90.0200 |
56 | Máquinas de classificar e contar moedas metálicas | 8472.90.0300 |
57 | Máquina de contar papel moeda e semelhantes | 8472.90.0400 |
58 | Exclusivamente: | 8472.90.9900 |
- máquina automática pagadora | ||
- distribuidores (dispensadores) automáticos de papel moeda, incluídos os que efetuam outras operações | ||
58 | - classificadoras automáticas de documentos com leitores ou gravadores do item 8471.99.2 incorporados, com capacidade de classificação igual ou inferior a 400 documentos por minuto | 8472.90.9900 |
- classificadoras automáticas de documentos com leitores ou gravadores do item 8471.99.2 incorporados, com capacidade de classificação superior a 400 documentos por minuto | ||
59 | Exclusivamente das caixas registradoras elétricas | 8473.29.0200 |
60 | Gabinete | 8473.30.0100 |
61 | Acionador ("driver") de disco flexível | 8473.30.0300 |
62 | Transportador ("driver") de fita magnética | 8473.30.0400 |
63 | Mecanismo de impressão serial | 8473.30.0500 |
64 | Banco de martelos para impressão de linha | 8473.30.0600 |
65 | Posicionador de cabeças magnéticas | 8473.30.0700 |
66 | Cabeçote ou martelo de impressão | 8473.30.0800 |
67 | Cabeça de leitura e/ou gravação magnética | 8473.30.0900 |
68 | Exclusivamente visor ("display") de cristal líquido superior a 10 dígitos | 8473.30.1000 |
69 | Canal de acesso direto a memória | 8473.30.1100 |
70 | Posicionador de cabeças ópticas | 8473.30.1200 |
71 | Mecanismo de impressão para impressora sem impacto | 8473.30.1300 |
72 | Exclusivamente: | 8473.30.1300 |
- mecanismo completo de impressoras matriciais (por pontos ou de impressoras ou traçadores gráficos ("plotters"), a jato de tinta, montados | ||
- mecanismo completo de impressoras a "laser", "LED" (Diodos Emissores de Luz) ou "LCS" (Sistema de Cristal Líquido), montados | ||
73 | Exclusivamente: | |
- partes e peças plásticas e/ou injetadas para placas eletrônicas ou gabinetes | 8473.30.9900 | |
- cinta de caracteres para impressoras de impacto | ||
- conjunto HDA montado com capacidade superior a 1.200 MB | ||
- "mouse" | ||
- cabeça leitora óptica | ||
- tambor de impressão para impressora de linha | ||
- tracionador de papel | ||
- chassi de unidade de disco magnético | ||
- circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente | ||
- circuito eletrônico padrão para controle de processo "single-loop", microprocessado, programável e parametrizável remotamente | ||
- placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônicos | ||
- módulo de memória tipo "SIMM", montado em placa de circuito impresso | ||
74 | Mecanismo disparador de cédulas/documentos | 8473.40.0000 |
75 | Exclusivamente robô industrial | 8479.89.9900 |
76 | Exclusivamente micro rolamentos de agulhas com sentido único de rotação | 8482.40.0000 |
77 | Exclusivamente: | 8501.10.0199 |
- motor de corrente contínua com escovas, com imã permanente, sensor de velocidade e precisão de giro de até 1% | ||
- motor de corrente contínua de 24 V com duplo eixo | ||
- motor de passo | ||
- motor de passo com posicionamento angular menor ou igual a 1,8 graus | ||
- motores de corrente contínua, pesando até 10(dez) kg, sem escova e com imã permanente | ||
- motor de imã permanente, de corrente contínua, tensão de funcionamento 8,5 V,17.000 RPM e 0,39 A | ||
- motor de corrente contínua, sem escovas, com imã permanente, sensor de velocidade e precisão de giro de até 1% | ||
78 | Exclusivamente motor de passo tipo híbrido com 2 ou 4 faces de acionamento com ângulo de passo menor ou igual a 1,8 graus | 8501.31.0100 |
79 | Outros motores de corrente alternada, polifásicos, de potência não superior a 750 W, com rotor de gaiola, exclusivamente para atuadores elétricos rotativos | 8501.31.0100 |
80 | Exclusivamente gerador de corrente contínua com controle fino para análise columétrica de substâncias químicas por reações eletrolíticas | 8501.31.0299 |
81 | Qualquer outro transformador de potência não superior a 1 KVA para baixas frequências | 8504.31.0199 |
82 | Transformador de deflexão ("yokes"), para tubo de raios catódicos | 8504.31.9902 |
83 | Qualquer outro transformador de potência não superior a 1 KVA | 8504.31.9999 |
84 | Exclusivamente fonte de alimentação chaveada | 8504.40.9999 |
85 | Exclusivamente: | 8505.90.9999 |
- núcleo magnético para cabeçote de impressão | ||
- armadura para cabeçote de impressão | ||
86 | Exclusivamente ignição eletrônica digital para veículos automotores | 8511.80.0401 |
87 | Telefone público | 8517.10.0100 |
88 | Aparelhos de teleimpressão | 8517.20.0000 |
89 | Exclusivamente: | 8517.30.0101 |
- central de comutação automática PABX, tipo CPA | ||
- central de comutação e controle telefonia celular, tipo CPA | ||
90 | Exclusivamente: | 8517.30.0199 |
- equipamento digital de correio de voz | ||
- centrais automáticas de vídeo texto | ||
- centrais automáticas de comutação de pacotes | ||
91 | Qualquer outro aparelho de comutação para telegrafia | 8517.30.0299 |
92 | Outros aparelhos para telecomunicações por corrente portadora modulador/demodulador de sinais (modem) | 8517.40.0100 |
93 | Exclusivamente aparelhos de fac-símile: | 8517.40.9900 |
- com impressão por sistema térmico | ||
- com impressão por sistema "laser" | ||
- com impressão por sistema de jato de tinta | ||
- e outros | ||
94 | Aparelho de multiplexação | 8517.81.0100 |
95 | Exclusivamente: | 8517.81.9900 |
- terminal inteligente de caixa | ||
- anunciador digital | ||
- interceptador de chamadas telefônicas | ||
- registrador de tráfego digital | ||
- sistema de aquisição remota de dados | ||
- sistema de transmissão óptica | ||
- sistema repetidor óptico | ||
- terminal de linha óptica | ||
96 | Aparelhos de fac-símile e semelhante | 8517.82.0100 |
- com impressão por sistema térmico | ||
- com impressão por sistema "laser" | ||
- com impressão por jato de tinta | ||
97 | Exclusivamente: | 8517.90.0199 |
- módulos da central pública telefônica | ||
- módulos de multiplexador | ||
98 | - Mecanismos de impressão com sistema térmico ou a "laser", para aparelhos de fac-símile | 8517.90.0301 |
- Cabeçote impressor | ||
99 | Outras, para aparelhos de fac-símile | 8517.90.0399 |
100 | Exclusivamente: | 8525.20.0199 |
- sistema de comunicação em infravermelho para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados | ||
- rádio digital | ||
100-A | Receptor decodificador integrado "IRD" de sinais digitalizados de vídeos codificados | 8528.10.9900 |
101 | Receptor de sinal de televisão via satélite com ou sem controle remoto | 8529.90.0599 |
102 | Aparelhos de telecomando e telesinalização luminosa, exclusivamente para vias férreas ou semelhantes | 8530.10.0100 |
103 | Exclusivamente: | 8530.10.9900 |
- aparelho eletrônico de sinalização e controle de circuitos de via | ||
- controlador digital automático de trens (ATC) | ||
- controlador digital para controle de tráfego rodoviário | ||
- intertravamento vital digital para controle de tráfego de trens | ||
104 | Outros condensadores fixos de tântalo | 8532.21.0000 |
105 | Condensadores fixos eletrolíticos de alumínio | 8532.22.0000 |
106 | Condensador com dielétricos de cerâmica de 1 camada | 8532.23.0000 |
107 | Condensador com dielétrico de cerâmica de camadas múltiplas | 8532.24.0000 |
108 | Condensador com dielétrico de papel ou de plástico | 8532.25.0000 |
109 | Condensador com dielétrico de mica | 8532.29.0100 |
110 | Outros condensadores fixos | 8532.29.9900 |
111 | Condensadores variáveis ou ajustáveis | 8532.30.0000 |
112 | Potenciômetros de carvão | 8533.40.9901 |
113 | Circuitos impressos | 8534.00.0000 |
114 | Relés para tensão não superior a 60 V para máquinas estáticas | |
115 | Outros relés, para tensão não superior a 60 V, exclusivamente para relé digital para energia elétrica | 8536.41.9900 |
116 | Exclusivamente relé digital para energia elétrica | 8536.49.9900 |
117 | Chave comutadora ou seletora para uso exclusivo em eletrônica | |
118 | Suporte (soquete) para microestrutura eletrônica | 8536.90.0100 |
119 | Conector para placa de circuito impresso | 8536.90.0200 |
120 | Exclusivamente comando numérico computadorizado (CNC) para tensão não superior a 1.000 V | 8537.10.0100 |
121 | Exclusivamente quadros, painéis, consoles de instrumentos para automação de processos industriais | 8537.10.9900 |
122 | Exclusivamente comando numérico com capacidade de interpolação simultânea de até 10 (dez) eixos | 8537.20.0100 |
123 | Outros, para tensão superior a 1.000 V | 8537.20.9900 |
124 | Exclusivamente tubos de raios catódicos a cores, com passo ("dot pitch") menor ou igual a 0,45 mm, para monitor de vídeo | 8540.11.0000 |
125 | Exclusivamente tubos catódicos monocromáticos, de alta resolução, para monitor de vídeo | 8540.12.0000 |
126 | Outros tubos catódicos | |
127 | Tubos de raios catódicos com passo "dot pitch" inferior ou igual a 39 mm | 8540.30.0000 |
128 | Outros diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz | 8541.10.9900 |
129 | Outros transistores, exceto fototransistores | 8541.29.9900 |
130 | Diodo emissor de luz ("Led") | 8541.40.9902 |
131 | Fotodiodo | 8541.40.9903 |
132 | Qualquer outro dispositivo fotosensível semicondutor incluindo as células fotovoltaicas mesmo montadas em módulos ou painéis, diodo emissor de luz | 8541.40.9999 |
133 | Cristais piezoelétricos montados | 8541.60.0000 |
134 | Circuitos integrados monolíticos digitais em pastilhas ("chips") e em lâminas ("wafers"), não montadas | 8542.11.0100 |
135 | Outros circuitos integrados monolíticos digitais | 8542.11.9900 |
136 | Circuitos integrados monolíticos outros, em pastilhas ("chips") e em lâminas ("wafers") não montados | 8542.19.0100 |
137 | Outros circuitos integrados monolíticos | 8542.19.9900 |
138 | Circuitos integrados híbridos | 8542.20.0000 |
139 | Outros circuitos integrados | 8542.80.0000 |
140 | Cápsulas cerâmicas para circuitos integrados e microconjuntos | 8542.90.0100 |
141 | Tiras de terminais ou terminais ("leadframe") | 8542.90.0200 |
142 | Outras partes | 8542.90.9900 |
143 | Geradores de sinais: | 8543.20.0100 |
- de baixa e alta frequência (osciladores) | ||
144 | Outros geradores de sinais | 8543.20.9900 |
145 | Exclusivamente: | 8543.80.9900 |
- fontes de alimentação, receptor de sinais de televisão via cabo com ou sem controle remoto; | ||
- amplificador de baixo ruído com conversão de frequência "LNB" | ||
146 | Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior | 8544.41.0000 |
147 | Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão superior a 8OV a 80V mas não superior a 1.000 V | 8544.51.0000 |
148 | Injeção eletrônica | 8708.99.1200 |
149 | Exclusivamente partes e acessórios, equipamento de injeção eletrônica digital de combustível para veículos automotores | 8708.99.9900 |
150 | Dispositivo de cristais líquidos ("LCD") 9013.80.0500 | |
151 | Exclusivamente: | 9025.19.0200 |
- indicadores digitais de temperatura de painéis | ||
- termômetro digital portátil | ||
152 | Exclusivamente indicadores digitais de umidade relativa | 9025.80.0300 |
153 | Exclusivamente indicadores controladores de temperatura digital | 9025.80.0700 |
154 | Exclusivamente partes e acessórios para sensores de temperatura | 9025.90.0100 |
155 | Medidor digital de vazão | 9026.20.9900 |
156 | Módulo microcomputador de abastecimento | 9028.20.0100 |
157 | Exclusivamente registrador/medidor digital de energia elétrica | 9028.30.0101 |
158 | Testador de aparelhos telefônicos | 9030.40.0000 |
159 | Exclusivamente equipamentos de teste automático para placa e circuito impresso | 9030.81.0000 |
160 | Test-set | 9030.89.9900 |
161 | Máquina para medir comprimento, espessura, ângulo ou distância, com tolerância máxima de 0,001 mm exclusivamente para: | 9031.80.0700 |
- sensores de deslocamento tipo ótico | ||
- sensores de deslocamento tipo indução | ||
162 | Indicadores de posição por coordenadas, próprio para máquinas ferramentas | 9031.80.1400 |
163 | Exclusivamente conversores de sinais analógicos para processos industriais | 9031.80.9999 |
164 | Exclusivamente transmissor digital de pressão | 9032.89.0201 |
165 | Exclusivamente transmissor digital de temperatura | 9032.89.0202 |
166 | Exclusivamente: | 9032.89.0203 |
- controladores digitais unimalha ("single-loop") e multimalha | ||
- controlador programável - CP | ||
- controlador digital de processo | ||
167 | Exclusivamente: | 9032.89.0299 |
- transmissor digital | ||
- controlador de tráfego | ||
- indicador digital de alarme | ||
- programador de "set-point" | ||
168 | Exclusivamente controlador digital de demanda de energia elétrica | 9032.89.0300 |
169 | Exclusivamente: | 9032.89.9900 |
- unidade de supervisão e controle | ||
- conversor universal de sinais | ||
170 | Partes e acessórios de aparelhos para regulação e controle do item | 9032.89.02 9032.90.0400 |
LEGISLAÇÃO ESTADUAL |
LEI Nº 9.497,
de 05.03.97
(DOE de 06.03.97)
Institui, como feriado civil, o dia 9 de julho, data magna do Estado de São Paulo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído, como feriado civil, o dia 9 (nove) de julho, data magna do Estado de São Paulo, conforme autorizado pelo artigo 1º, inciso II, da Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de março de 1997.
Mário Covas
Israel Zekcer
Secretário de Esportes e Turismo
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de março de 1997.