IPI

NOTAS FISCAIS
Hipóteses de Emissão

Sumário

1. HIPÓTESES DE EMISSÃO

A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitida:

a) na saída de produto, tributado ou isento, do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, ou ainda, de estabelecimento comercial atacadista;

b) na saída de produto, ainda que não-tributado, de qualquer estabelecimento, mesmo que este não seja industrial, ou equiparado a industrial, para industrialização, por encomenda, de novo produto, tributado ou isento;

c) na saída, de estabelecimento industrial, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos de terceiros;

d) na saída, em restituição, do produto consertado, restaurado ou recondicionado, nos casos previstos no inciso XI do artigo 4º do RIPI;

e) na saída de produtos de depósitos fechados, armazéns-gerais, feitas de amostras e promoções semelhantes, ou de outro local que seja o do estabelecimento emitente da Nota, nos casos previstos no RIPI, inclusive nos de mudança de destinatário;

f) na saída de produto cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, quando o imposto incida sobre o todo;

g) nas vendas à ordem ou para entrega futura do produto, quando houver, desde logo, cobrança do imposto;

h) na transferência simbólica, obrigada ao lançamento do imposto, da produção de álcool das usinas produtoras para as suas cooperativas equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial;

i) na complementação do imposto sobre produtos fabricados, ou importados, remetidos pelo próprio fabricante, ou importador, ou outro estabelecimento equiparado a industrial, a estabelecimento varejista não-contribuinte, da mesma firma, e aí vendido por preço superior ao que serviu à fixação do valor tributável;

j) no reajustamento de preço em virtude de contrato escrito de que decorra acréscimo do valor do produto;

l) no lançamento do imposto, quando verificada pelo usuário diferença no estoque do selo de controle;

m) no lançamento que deixou de ser efetuado na época própria, ou que foi efetuado com erro de cálculo ou de classificação, ou, ainda, com diferença de preço ou de quantidade;

n) nas transferências de crédito do imposto, se admitidas;

o) nos demais casos em que houver lançamento do imposto e para os quais não esteja prevista a emissão de outro documento.

2. RESTITUIÇÃO DO PRODUTO CONSERTADO, RESTAURADO OU RECONDICIONADO

Da Nota Fiscal prevista na alínea "d" do tópico anterior constará a indicação da Nota Fiscal de Entrada emitida por ocasião do recebimento do produto.

3. SAÍDA DE PRODUTO CUJA UNIDADE NÃO POSSA SER TRANSPORTADA DE UMA SÓ VEZ

No caso da alínea "f" do tópico 1, cumpre ao vendedor do produto observar as seguintes normas:

a) a Nota Fiscal será emitida pelo valor da operação correspondente ao todo, com lançamento do imposto e com a declaração de que a remessa será feita parceladamente;

b) a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, com indicação do número, série, subsérie e data da Nota inicial, e sem lançamento do imposto, ressalvadas, quanto ao lançamento, as hipóteses das alíneas "d" e "f" infra;

c) cada Nota parcial mencionará o valor correspondente à parte do produto que sair do estabelecimento, de forma que a soma dos valores das remessas parceladas não seja inferior ao valor da Nota inicial;

d) se a soma dos valores das remessas parceladas exceder ao da Nota inicial, será feito o reajustamento do valor na última Nota, com lançamento da diferença do imposto que resultar;

f) ocorrendo alteração da alíquota do imposto, prevalecerá aquela que vigorar na data da efetiva saída do produto ou de suas partes e peças, devendo o estabelecimento emitente:

f.1) lançar, na respectiva Nota, em cada saída subseqüente à alteração, a diferença do imposto que sobre ela for apurada, no caso de majoração;

f.2) indicar, na respectiva Nota, em cada saída subseqüente à alteração, a diferença do imposto que for apurada, no caso de diminuição.

4. VENDAS À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA

Na hipótese da alínea "g" do tópico 1, o vendedor emitirá, por ocasião da efetiva saída do produto, nova Nota Fiscal:

a) sem lançamento do imposto, ou com lançamento complementar se ocorrer majoração da respectiva alíquota;

b) com indicação da diferença do imposto resultante de eventual redução da alíquota, ocorrida entre a emissão da Nota Fiscal original e a da Nota referente à saída do produto;

c) com declaração do número, série, subsérie e data da Nota Fiscal original, bem como da Nota Fiscal expedida pelo comprador ao destinatário da mercadoria, se este não for o próprio comprador.

5. COMPLEMENTAÇÃO DO IMPOSTO OU REAJUSTE DE PREÇO

As Notas Fiscais a que se referem as alíneas "i" e "j" do tópico 1 serão emitidas, no primeiro caso, até o último dia de cada mês, em relação ao movimento de entradas e saídas de produtos do mês anterior, e, no segundo, dentro de três dias da data em que se efetivou o reajustamento.

6. DIFERENÇA NO ESTOQUE DO SELO DE CONTROLE E ERRO DE CÁLCULO OU CLASSIFICAÇÃO, DIFERENÇA DE PREÇO OU QUANTIDADE

Nas hipótese das alíneas "l" e "m" do tópico 1, a Nota Fiscal não poderá ser emitida depois de iniciado qualquer procedimento fiscal, adotado o mesmo critério quanto aos demais incisos, se excedidos os prazos para eles previstos.

 

ICMS

MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E
IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
Alíquota de 12% - Relação dos
Bens Contemplados

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O item 7 do § 1º do art. 54 do RICMS contempla com a alíquota de 12% (doze por cento) as operações com máquinas, aparelhos, equipamentos industriais e implementos agrícolas, dentre outros bens, observada a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidos.

Vejamos, na presente matéria, quais os bens que estão contemplados pela citada alíquota.

2. RELAÇÃO DOS BENS CONTEMPLADOS

A relação dos bens contemplados com a alíquota de 12% (doze por cento) encontra-se aprovada pela Resolução SF nº 14/95, a qual transcrevemos a seguir:

 

ANEXO I
Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais com Alíquota de 12%

Item Subitem Discriminação Código da NBM/SH
1 Comportas de represas 7308.90.0300
2 Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes
semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases
comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro
ou aço de capacidade superior a 300 litros sem
dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com
revestimento interior ou calorífugo
 
2.01 Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento
incorporados, mesmo que possuam tubulações que
permitam a injeção de ar para ventilação ou
aquecimento
7309.00.0100
2.02 Outros 7309.00.9900
3 Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes
semelhantes para materiais (exceto gases comprimidos ou
liquefeitos), de capacidade superior a 300 litros sem disposi-
tivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento inte-
rior ou calorífico
 
3.01 Dos tipos destinados a constituir material fixo 7611.00.0100
3.02 Outros 7611.00.9900
4 Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas ferramentas:  
4.01 Ferramentas de embutir, de estampar ou puncionar 8207.30.0000
4.02 Outras 8207.90.9900
5 Caldeiras de vapor, seus aparelhos auxiliares e geradores a gás  
5.01 Caldeiras de vapor e as denominadas de "água superaquecida" 8402.11 .0000
a 8402.20.0200
8403.10.0000
5.02 Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8404.10.0100
8404.I 0.0200
5.03 Condensadores para máquinas a vapor 8404.20.0000
5.04 Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás ar 8405.10.0100
5.0.5 Outros 8405.10.9900
6 Turbinas a vapor  
6.01 Para a propulsão de embarcações 8406.11.0000
6.02 Outras 8406.19.0000
7 Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas e seus reguladores  
7 7.01 Turbinas e rodas hidráulicas 8410.11.0000
a 8410.13.0000
7.02 Reguladores 8410.90.0100
8 Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás 8411.11.0000
8411.12.0000
8411.21.0000
8411.22.0000
8411.81.0000
8411.82.0000
9 Outros motores e máquinas motrizes  
9.01 Propulsores a reação excluídos os turborreatores 8412.10.0000
9.02 Motores hidráulicos 8412.21.9900
8412.29.0000
9.03 Motores pneumáticos 8412.31.0000
8412.39.0000
9.04 Outros 84I2.80.0100
8412.80.0200
8412.80.9900
10 Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor, elevadores de líquidos  
10.01 Bombas para concreto (betão) 8413.40.0000
10.02 Outras bombas volumétricas alternativas 8413.50.0000
10.03 Outras bombas volumétricas rotativas 8413.60.0100
8413.60.9900
10.04 Outras bombas centrífugas 8413.70.0000
10.05 Outras bombas, elevadores de líquidos 8413.81.0000
841 3.82.0000
11 Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores  
11.01 Bombas de vácuo 8414.10.0000
11.02 Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis 8414.40.0101 8414.40.0199
8414.40.9901
8414.40.9999
11.03 Outros compressores de ar , de deslocamento alternativo 8414.80.0101
84I4.80.0199
11.04 Outros compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo:
a) de parafuso
8414.80.0201
11 11.04 b) de lóbulos paralelos ("roots")
c) de anel líquido
d) qualquer outro
8414.80.0202
8414.80.0203
8414.80.0299
11.05 Compressores de gases (exceto ar) de deslocamento alternativo:
a) de pistão
b) qualquer outro
8414.80.0302
8414.80.0399
11.06 Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo:
a) de parafuso
b) de lóbulos paralelos ("roots")
c) de anel Líquido
d) centrífugos (radicais)
e) axiais
8414.80.0405
8414.80.0401
8414.80.0402
8414.80.0403
8414.80.0403
8414.80.0405
8414.80.0499
11.07 Geradores de êmbolos livres 8414.80.0500
11.08 Coifas (exaustores), exclusivamente coifas com dimensão horizontal superior a 300cm 8414.80.0600
12 Máquinas para produção de calor  
12.01 Queimadores
a) de combustíveis líquidos
b) de gases
d) outros
8416.10.0000
8416.20.0100
8416.20.0100
8416.20.0200
8416.20.9900
12.02 Fornalhas automáticas 8416.30.0100
12.03 Grelhas mecânicas 8416.30.0200
12.04 Descarregadores mecânicos de cinzas 8416.30.0300
12.05 Outros 8416.30.9900
12.06 Ventaneiras 8416.90.0000
13 Fornos industriais, não elétricos  
13.01 Fornos industriais para fusão de metais, tipo "Cubilot" 8417.10.0101
13 13.02 Fornos industriais para fusão de metais, de outros tipos 8417.10.0199
13.03 Fornos industriais para tratamento térmico de metais 8417.10.0200
13.04 Fornos industriais para cementação 8417.10.0300
13.05 Fornos industriais de produção de coque de carvão 8417.10.0400
13.06 Fornos rotativos para produção industrial de cimento 8417.10.0500
13.07 Outros 8417.10.9900
13.08 Fornos de padaria, pastelaria ou para indústria de bolachas e biscoitos 8417.20.0000
13.09 Fornos industriais para carbonização de madeira 8417.80.0100
13.10 Outros 8417.80.9900
14 Máquinas para produção de frio  
14.01 Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas 8418.69.0300
14.02 Sorveterias industriais 8418.69.0400
14.03 Instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum 8418.69.0500
14.04 Partes:
a) condensador frigorífico
b) evaporador frigorífico
8418.99.0100
8418.99.0200
15 Aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura (exclusivamente aquecedores para óleo combustível) 8419.19.9900
8419.11.9900
15.01 Secadores para produtos agrícolas 8419.31.0000
15.02 Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões 841932.0000
15.03 Outros 8419.39.0000
15.04 Aparelhos de destilação ou de retificação 8419.40.0000
15.05 Trocadores (permutadores) de calor:
a) de placas
8419.50.9901
8419.50.9999
15.06 Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases 8419.60.0000
15.07 Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos: 8419810200
8419.81.0300
15 15.07 a) autoclaves
b) outros
8419.81.9900
15.08 Outros aquecedores e arrefecedores 8419.89.0199
15.09 Esterilizadores (exceto o da posição NBM/SH 8419.89.0201) 8419.89.0299
15.10 Estufas 8419.89.0300
15.11 Evaporadores 8419.89.0400
15.12 Aparelhos de torrefação 8419.89.0500
15.13 Outros 8419.89.9900
16 Calandras e laminadores exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidros e seus cilindros  
16.01 Calandras 8420.10.0100
16.02 Laminadores 8420.10.0200
16.03 Cilindros 8420.91.0000
17 Centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos, apare-Ihos para filtrar ou depurar líquidos ou gases  
17.01 Desnatadeiras 8421.11.0000
17.02 Secadores de roupa para lavanderia (exceto o da posição NBM/SH 8421.12.0100) 8421.12.9900
17.03 Centrifugadores para laboratório 8421.19.0200
17.04 Centrifugadores para indústria açucareira 8421.19.0300
17.05 Extratores centrífugos de mel 8421.19.0400
17.06 Outros 8421.19.9900
17.07 Aparelhos para filtrar ou depurar água:
a) para caldeiras
b) outros
8421.21.0100
8421.21.9900
17.08 Aparelhos para filtrar ou depurar bebidas, exceto água 8421.22.0100
8421.22.9900
17.09 Filtros prensas 8421.29.0200
17.10 Outros (exclusivamente para filtro a vácuo) 8421.29.9900
17.11 Filtros eletrostáticos, exclusivamente para filtros acima de 500kg 8421.39.0100
17.12 Outros 8421.39.9900
18 Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes, máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros continentes (recipientes), máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias  
18.01 Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafa e outros recipientes 8422.20.0000
18.02 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas 8422.30.0100
18.03 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e rotular caixas, latas e fardos 8422.30.0200
18.04 Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro 8422.30.0300
18.05 Outros 8422.30.9900
18.06 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias 8422.40.0100
8422.40.0200
8422.40.9900
19 Aparelhos e instrumentos de pesagem.  
19.01 Básculas de pesagem contínua em transportadores 8423.20.0000
19.02 Básculas de pesagem constante de grão ou Líquido 8423.30.0100
19.03 Balanças ou básculas dosadoras 8423.30.0200
19.04 Outras (balanças ensacadoras) 8423.30.9900
19.05 Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão, de capacidade não superior a 30kg 8423.81.0100
19.06 Aparelhos para controlar gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material durante a fabricação, de capacidade não superior a 30kg 8423.81.0200
19.07 Balanças de bancada, de piso ou de plataforma, de capacidade não superior a 30kg 8423.81.9900
19.08 Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão, de capacidade superior a 30kg mas não superior a 5.000kg 8423.82.0100
19.09 Aparelhos para controlar gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material durante a fabricação, de capacidade superior a 30kg, mas não superior a 5.000 kg 8423.82.0200
19.10 Balanças de bancada, de piso ou de plataforma, de capacidade superior a 30 kg mas não superior a 5.000kg 8423.82.9900
19.11 Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão, de capacidade superior a 5.000kg 8423.89.0100
21 Máquinas e aparelhos de elevação  
21.01 Talhas, cadernais e moitões 8421.11.0100
a 8425.19.9900
21.02 Guinchos e cabrestantes 8425.20.0100
a 8425.39.0200
8425.42.0200
8425.42.0300
8425.42.9900
21.03 Pontes e vigas, rolantes, de suporte fixo 8426.11.0000
8426.12.0100
8426.12.9900
8426.19.0000
21.04 Guindastes de torre 8426.20.0000
21.05 Guindastes de pórtico 8426.30.0000
21.06 Outras máquinas e aparelhos, autopropulsores:
a) de pneumáticos
b) outros
8426.41.0100
8426.41.9900
8426.49.0000
21.07 Outras máquinas e aparelhos montados em veículos rodoviários:
a) próprios para serem montados em veículos rodoviários
b) guindastes
c) outros
8426.91.0000
8426.99.0100
8426.99.9900
22 Empilhadeiras, outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivo de elevação  
22.01 Autopropulsores, de motor elétrico:
a) empilhadeiras
b) outros
8427.10.0100
8427.10.9900
22.02 Outros autopropulsores:
a) empilhadeiras
b) outros
8427.20.0100
8427.20.9900
22.03 Outros:
a) empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontinua
8427.90.0100
23 Outras máquinas e aparelhos de elevação de carga, de descarga ou de movimentação  
23.01 Elevadores de carga de uso industrial e monta-carga 8428.10.0000
23.02 Aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos 8428.20.0000
23.03 Elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias 8428.31.0100
a 8428.39.9900
23.04 Aparelhos para empurrar vagonetas de minas, transportadores para transbordo ou basculamento de vagões, vagonetas etc., e equipamentos semelhantes de manipulação de veículos ferroviários 8428.50.0000
23.05 Outras máquinas e aparelhos 8428.90.0000
24 "Bull dozers", "angle dozers", niveladores raspo-transportadores
("scrapers"), pás mecânica etc.
 
24.01 "Bull dozers" e "amgle dozers":
a) de lagartas
b) outros
8429.11.0000
8429.19.0000
24.02 Niveladoras 8429.20.0000
24.03 Raspo-transportadoras ("scrapers") 8429.30.0000
24.04 Compactadores e rolos ou cilindros compressores 8429.40.0100
8429.40.0200
8429.40.9900
24.05 Carregadores e pás carregadoras, frontal 8429.51.0100
8429.51.0200
8429.51.9900
24.06 Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360 graus 8429.52.0000
24.07 Outros 8429.59.0000
25 Outras máquinas e aparelhos de terraplanagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração  
25.01 Bate-estaca e arranca-estaca 8430.10.0000
25.02 Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis e galerias 8430.31.0100
8430.31.9900
8430.39.0100
8430.39.9900
25.02 Outras máquinas de sondagem ou perfuração 8430.41.0100
8430.41.0200
8430.41.0300
8430.41.0400
8430.41.9900
8430.49.0100

 

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

LEI Nº 9.489, de 04.03.97
(DOE de 05.03.97)

Especifica as informações que devem constar das embalagens de leite fluido.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O leite fluido posto à disposição do consumidor no Estado de São Paulo deverá trazer em sua embalagem informações adequadas sobre as características, qualidades e composição do produto.

§ 1º - O consumidor deve ser informado sobre o tipo higiênico-sanitário e tecnológico de produção de leite.

§ 2º - As informações devem ser claras e compreensíveis ao consumidor comum.

Art. 2º - As informações de que trata o artigo anterior são aquelas que se referem às qualidades físico-químicas, bioquímicas, microbiológicas e nutrucionais do leite.

Art. 3º - O leite artificialmente enriquecido com vitaminas e sais minerais deve trazer esta característica, de forma destacada, em sua embalagem.

Parágrafo único - O fornecedor deve alertar sobre os riscos do leite enriquecido com ferro para a saúde dos portadores de talassemia.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Bandeirantes, 4 de março de 1997.

Mário Covas
Belisário dos Santos Junior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

José da Silva Guedes
Secretário da Saúde

Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de março de 1997.

 

LEI Nº 9.494, de 04.03.97
(DOE de 05.03.97)

Dispõe sobre as condições de uso de recipientes transportáveis de aço para Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - A presente lei dispõe sobre critérios para aferir as condições de uso de recipientes transportáveis de aço para Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), no Estado de São Paulo.

Art. 2º - A regulamentação do uso de recipientes transportáveis de aço para Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) tem por objetivos principais:

I - a defesa do consumidor, sob os aspectos da saúde e da segurança;

II - a proteção da comunidade.

Art. 3º - As ações governamentais deverão impedir, no território do Estado, a utilização de recipientes que contrariem os padrões estabelecidos nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

Art. 4º - As ações governamentais para a implementação do disposto nesta lei, ou dela decorrentes, serão coordenadas pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.

§ 1º - Deverão participar e cooperar com a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania todos os órgãos públicos estaduais, e, em especial:

1 - Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM;

2 - Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon;

3 - Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

4 - Defesa Civil.

§ 2º - Para os fins deste artigo, a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania fica autorizada a firmar convênio com a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

Art. 5º - O disposto na presente lei aplica-se exclusivamente aos "botijões de uso doméstico P-13".

Parágrafo único - Os botijões "P-13" têm capacidade para 13 kg de GLP, são fabricados obedecidos os termos de norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas-ABNT, têm finalidade de cocção de alimentos e uso exclusivamente doméstico.

Art. 6º - O uso indevido do "P-13" tipifica infração, punível administrativamente, sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis.

§ 1º - Considera-se indevido qualquer uso do botijão "P-13" que não o exclusivamente doméstico.

§ 2º - Na mesma pena incorre quem vender ou de qualquer forma contribuir para o uso indevido.

Art. 7º - A requalificação é um processo de avaliação do estado de um recipiente transportável de aço para Gás Liquefeito de Petróleo (GLP).

§ 1º - Considera-se rejeitado todo o recipiente que não se encontrar em condições para o enchimento, apresentando não conformidade com normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

§ 2º - Todo recipiente rejeitado deverá, conforme o caso, ser reparado pela manutenção, requalificado ou destruído.

Art. 8º - O processo de requalificação determinará se o recipiente continuará em uso, ou não.

Art. 9º - Todo recipiente que não obedecer os padrões técnicos da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) deverá ser sucateado e destruído.

Art. 10 - O processo de requalificação dos recipientes de aço obedecerá critérios estabelecidos em norma técnica da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

Art. 11 - Os recipientes transportáveis de aço serão submetidos ao processo de requalificação a cada período de 10 (dez) anos.

Art. 12 - O prazo de validade de requalificação, estabelecido no artigo anterior, não se aplica:

I - na primeira requalificação, caso em que o prazo será de 15 (quinze) anos contados da data de fabricação;

II - quando o corpo do recipiente apresentar quaisquer tipos de deformações, alterações ou fissuras, que não possam ser sanadas através de simples manutenção feita pela empresa distribuidora, caso em que a requalificação será imediata.

Art. 13 - Vetado.

Art. 14 - Todos os recipientes comercializados no Estado de São Paulo deverão ser submetidos ao processo de requalificação.

Parágrafo único - Inclui-se no disposto neste artigo a válvula de segurança, o plug-fusível e argolas inferior e superior.

Art. 15 - A manutenção e a requalificação dos recipientes transportáveis de aço para gás liquefeito de petróleo, obedecidos os padrões técnicos estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), são de responsabilidade das empresas distribuidoras.

Art. 16 - Os botijões requalificados deverão ter gravados, no corpo do recipiente, a data de validade da requalificação e a identificação (marca comercial) da empresa responsável pela requalificação.

Art. 17 - As engarrafadoras deverão ser auditadas, semestralmente, para o fim de:

I - análise da proporcionalidade entre a quantidade de botijões devidamente identificados com sua marca comercial e o volume de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) consumido bem como o programa para distribuição;

II - comprovação da quantidade adquirida de vasilhames com a sua marca comercial, quando e de que metalúrgica foram adquiridos;

III - as distribuidoras que operam no Estado de São Paulo deverão, no prazo de 90 (noventa) dias, encaminhar à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania as informações relacionadas no inciso anterior.

Art. 18 - O Governo do Estado realizará, em parceria com a iniciativa privada, campanhas educativas com o objetivo de esclarecer ao consumidor seus direitos, como exercê-los e como exigir o cumprimento da legislação vigente.

Art. 19 - O descumprimento das normas legais estabelecidas nesta lei importará na imposição de multa no valor de 2000 até 150000 UFIRs, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis ou criminais previstas em legislação federal, estadual ou municipal.<%0>

Parágrafo único - A infração descrita no artigo 6º da presente lei será punida com multa no valor de 50 até 1500 UFIRs.

Art. 20 - A pena de multa deverá ser dosada em cada caso concreto, considerando-se o dano efetivo e/ou virtual, o perigo iminente e a reincidência.

Art. 21 - A pena será aplicada em dobro em caso de reincidência.

Art. 22 - As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 23 - Esta lei será regulamentada por Decreto do Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.

Art. 24 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de março de 1997.

Mário Covas
Belisário dos Santos Júnior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de março de 1997.

 

LEI Nº 9.495, de 04.03.97
(DOE de 05.03.97)

Obriga as empresas privadas que atuem sob a forma de prestação direta ou intermediação de serviços médico-hospitalares a garantirem atendimento a todas as enfermidades relacionadas no Código Internacional de Doenças da Organização Mundial de Saúde.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - As empresas de seguro-saúde, empresas de Medicina de Grupo, cooperativas de trabalho médico, ou outras que atuem sob a forma de prestação direta ou intermediação dos serviços médico-hospitalares e operem no Estado de São Paulo, estão obrigadas a garantir o atendimento a todas as enfermidades relacionadas no Código Internacional de Doenças da Organização Mundial de Saúde, não podendo impor restrições quantitativas ou de qualquer natureza.

Art. 2º - O não cumprimento dos preceitos desta lei sujeitará as infratoras à multa de 17.000 Unidades Fiscais de Referência - Ufir para cada caso apurado, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

Art. 3º - O poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 dias a contar de sua publicação.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Bandeirantes, 4 de março de 1997.

 

Mário Covas
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde

Robson Marinho
Secretário - Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de março de 1997.

 

PORTARIA CAT-17, de 03.03.97
(DOE de 04.03.97)

Fixa valores mínimos para o cálculo do ICMS nas operações com gado e carne bovina.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 344 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14.03.91, expede a seguinte portaria:

Art. 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre as operações efetuadas com gado e carne bovina não retalhada, deverá ser calculado sobre os valores fixados na pauta anexa.

Parágrafo único - O imposto será calculado sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo fixado em pauta.

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º-2-97, ficando revogada a Portaria CAT 86, de 27-12-96.

 

Tabela de valores de gado e carne bovina a que se refere a Portaria CAT- 17/97

Valor por cabeça - R$

I - Gado em condições de abate
Bovino/Bubalino
Boi 408,00
Novilho Precoce 382,50
Búfalo 459,00
Vaca 246,00
Novilha Precoce 246,00
Búfala 382,50
Neonato (até 5 dias) 20,50
Vitelo de Leite 41,00
Suíno 80,00
Leitão 14,00
Eqüino 60,00
Asinino 60,00

 

Valor por quilo - R$

II - Carne Bovina não retalhada
1 - Carne de boi
Traseiro 2,30
Dianteiro 1,20
Ponta de agulha 1,20
Boi casado 1,71
2 - Carne de vaca  
Traseiro 1,95
Dianteiro 1,15
Ponta de agulha 1,10
Vaca casada 1,51

 

Valor por cabeça - R$

III - Gado de criar  
1) Bovino/Bubalino  
Reprodutor acima de 3 anos 637,50
Vaca parida com cria 307,50
Vaca solteira ou novilha acima de 30 meses 205,00
Novilha até 30 meses 153,75
Novilha até 24 meses 133,25
Bezerra até 18 meses 112,75
Bezerra até 12 meses 92,25
Garrote acima de 30 meses ou boi para pasto 306,00
Garrotes até 30 meses 242,25
Garrotes até 24 meses 204,00
Bezerro até 18 meses 178,50
Bezerro até 12 meses 140,25
2) Eqüino
Macho registrado 1.350,00
Fêmea registrada 1.800,00
Eqüino ou muar para serviço ou esporte 200,00
Égua comum com cria ao pé 180,00
Égua solteira ou potra acima de 30 meses, (comum) 160,00
Potro ou potra até 30 meses (comum) 110,00
Potranco ou potranca (comum) 85,00

 

PORTARIA 242, de 03.03.97
(DOE de 06.03.97)

Regulamenta a manifestação de vontade referente a doação ou não de órgãos e tecidos e dá outras providências.

O DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, no uso de suas atribuições legais e,

Art. 1º - Todo condutor habilitado, em qualquer das categorias previstas pelo Conselho Nacional de Trânsito, poderá requerer a Auditoria de Trânsito do local de registro de sua Carteira Nacional de Habilitação a inserção da expressão: "NÃO DOADOR DE ÓRGÃOS E TECIDOS".

Parágrafo 1º - A inserção será realizada de forma indelével e, para tanto, emitir-se-á novo documento e a conseqüente recolha da anterior Carteira Nacional de Habilitação.

Parágrafo 2º - A expressão contida no "caput" do artigo será inserida no campo "OBSERVAÇÕES".

Art. 2º - Aplicar-se-á ao candidato à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, após regular aprovação nos exames previstos na legislação de trânsito, a mesma regra prevista no artigo anterior.

Art. 3º -Em qualquer das hipóteses, anteriormente elencadas, deverá o interessado apresentar declaração inequívoca de sua vontade.

Art. 4º - A manifestação de vontade feita na Carteira Nacional de Habilitação poderá ser reformulada a qualquer momento, registrando-se, no novo documento, a nova declaração de vontade.

Art. 5º - A emissão do novo documento implicará no pagamento da taxa de serviço, consistente em 1,500 UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), prevista na Tabela "C", item 3 - Serviços de Trânsito, determinada pela Lei Estadual nº 7.645/91, com nova redação dada pela Lei Estadual nº 9.250/95.

Parágrafo único - A taxa deverá ser recolhida através de Guia de Arrecadação de Receita Estadual - GARE - Código 335-9.

Art. 6º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

LEGISLAÇÃO MUNICIPAL

PORTARIA SF Nº 17/97
(DOM de 28.02.97)

Fixa os preços por metro quadrado a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil e os coeficientes de atualização dos valores dos documentos fiscais, para fins de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e com base na letra "q" do artigo 89 do Decreto nº 1.251/51,

1 - Ficam aprovados, para vigorar a partir de 1º de março de 1997, até ulterior deliberação, os valores constantes das tabelas I e II anexas, correspondentes aos preços, por metro quadrado, a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil, para efeito de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, atualizados nos termos do item 2 da Portaria SF nº 257/83, observando-se, ainda, o disposto nos subitens abaixo:

1.1 - Construções de uso misto: será utilizado o valor correspondente à área predominante; não sendo possível a distinção, aplicar-se-á o valor médio dos vários tipos de construção;

1.2 - Reforma sem aumento de área: 25% do valor correspondente ao tipo de construção do imóvel reformado, considerando-se a área reformada indicada no Alvará, ou a área total construída se a área reformada não constar do referido Alvará;

1.3 - Demolição: 25% do valor correspondente ao tipo de construção do imóvel demolido.

2 - No caso em que o contribuinte apresente documentação fiscal, cujas importâncias possam ser abatidas do valor total da mão-de-obra apurada nos termos do item 1, tais valores serão atualizados mediante a aplicação dos coeficientes constantes da tabela III anexa.

3 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

TABELAS A QUE SE REFERE A PORTARIA S.F. Nº 017/1997
TABELA I - VALOR POR METRO QUADRADO (EM R$ 1,00) PARA IMÓVEIS DE USO RESIDENCIAL

TIPO DE CONSTRUÇÃO GRAU DE ABSORÇÃO
DE MÃO-DE-OBRA
INTENSIVO MÉDIO PEQUENO
Apartamentos 204,70 170,58 119,41
Casa (Térrea ou Sobrado) 255,87 204,70 153,52
Conjuntos Horizontais 02 a 12 Unidades 238,81 187,64 136,46
Conjuntos Horizontais 13 a 300 Unidades 221,75 170,58 119,41
Conjuntos Horizontais + de 300 Unidades 187,64 153,52 102,35
Casas Pré-Fabricadas 187,64 153,52 102,35
Abrigo para Veículos     102,35

TABELA II - VALOR POR METRO QUADRADO (EM R$ 1,00)
PARA IMÓVEIS DE OUTROS USOS

USO VALOR DO m2
1. USO COMERCIAL (C)
C 1 - Comércio Varejista de Âmbito Local 170,58
C 2 - Comércio Varejista Diversificado 170,58
C 3 - Comércio Atacadista 136,46

 

2. USO SERVIÇOS (S)
S 1 - Serviço de Âmbito Local 170,58
S 2 - Serviço Diversificado 204,70
S 2.2 - Pessoais e de Saúde 238,81
S 2.5 - Hospedagem 204,70
S 2.5 - Hospedagem (área superior a 2.500 m2 e com elevador) 255,87
S 2.8 - De Oficinas 136,46
S 2.9 - De Arrendamento, Distribuição e Guarda de Bens Móveis 136,46
S 3 - Serviços Especiais 136,46

 

3. USO INSTITUCIONAL (E)
E 1 - Instituições de Âmbito Local 170,58
E 1.3 - Saúde 238,81
E 2 - Instituições Diversificadas 170,58
E 2.3 - Saúde 289,99
E 3 - Instituições Especiais 170,58
E 3.3 - Saúde 289,99

 

4. USO INDUSTRIAL (I)
I 1 - Indústrias não incômodas 170,58
I 2 - Indústrias Diversificadas 170,58
I 3 - Indústrias Especiais 170,58
I - Galpão (sem fim especificado) 136,46

 

TABELA III - COEFICIENTE DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DOS DOCUMENTOS
FISCAIS PARA FINS DE QUITAÇÃO DO I.S.S. NA EXPEDIÇÃO DE "HABITE-SE"
MÊS DE MARÇO/97

ANO MÊS
JAN FEV MAR ABR
1987 490.818.632,6825 479.745.346,6967 443.064.935,0649 388.523.083,0393
1988 154.064.812,3516 133.682.623,6385 120.154.145,2469 101.177.650,5225
1989 14.269.340,2421 10.781.379,0659 8.231.180,9089 7.570.932,8599
1990 888.033,8483 566.006,6604 354.665,6687 211.906,3645
1991 45.479,7089 39.257,7027 35.482,3679 30.814,1971
1992 7.586,3198 7.133,0818 4.690,1578 4.568,8929
1993 598,5228 581,5554 350,2286 342,1015
1994 25,2195 19,6753 12,0031 8,8818
1995 1,7365 1,7353 1,7353 1,7353
1996 1,1589 1,1589 1,1589 1,1589
1997 1,0021 1,0018 1,0000  

 

ANO

MÊS

MAI JUN JUL AGO
1987 370.826.086,9565 329.807.428,6558 269.878.665,4930 225.137.863,0153
1988 87.547.614,2041 72.733.658,0102 55.536.218,5008 41.979.209,7336
1989 7.173.803,3338 6.838.119,5335 5.244.214,6451 3.840.633,6990
1990 119.995,5490 113.726,8925 109.259,8157 96.619,4172
1991 28.970,2871 27.220,0759 20.986,9192 18.279,7237
1992 3.516,0104 3.438, 2002 1.870,1760 1.851,1420
1993 248,9086 238,5253 123,8536 101,5040
1994 5,5097 3,5253 2,5043 2,5043
1995 1,7353 1,7353 1,1495 1,1495
1996 1,1589 1,1589 1,0280 1,0131
1997        

 

ANO

MÊS

SET OUT NOV DEZ
1987 202.674.852,6692 194.393.565,1770 181.657.824,4201 162.148.849,4602
1988 34.767.324,7404 28.997.901,9414 23.597.882,9591 19.146.406,4698
1989 3.190.905,3806 2.348.292,9515 1.623.671,7317 1.151.266,3820
1990 77.650,8505 58.114,2103 58.114,2103 55.060,1666
1991 16.971,5991 15.547,7843 12.784,6983 11.486,5312
1992 1.508,9735 1.466,8726 831,4863 819,2388
1993 82,7191 68,0796 41,1864 32,4355
1994 2,5043 2,5043 2,5043 2,5043
1995 1,1495 1,1589 1,1589 1,1589
1996 1,0131 1,0131 1,0021 1,0021
1997        

 

PORTARIA SF Nº 018/97
(DOM de 28.02.97)

Fixa a taxa de juros e os fatores de divisão a serem utilizados no cálculo do valor das parcelas de débitos tributários, de competência do Departamento de Rendas Mobiliárias - RM, em aberto e não inscritos na Dívida Ativa, para os pedidos de parcelamento deferidos no mês de março de 1997.

O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 9º do Decreto 36.171, de 25 de junho de 1996, resolve:

1 - Fica aprovada, para vigorar no mês de março de 1997, a taxa média mensal SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Custódia do período encerrado em 20 de fevereiro de 1997, calculada em 1,821% ao mês.

2 - Ficam aprovados, para vigorar no mês de março de 1997, os fatores de divisão de que trata o artigo 16 da Portaria SF nº 046, de 19 de julho de 1996, a serem aplicados no cálculo do valor das parcelas, na seguinte conformidade:

NÚMERO
DE PARCELAS
FATOR DE DIVISÃO A
SER APLICADO
2 1,94667
3 2,89397
4 3,82433
5 4,73805
6 5,63543
7 6,51676
8 7,38232
9 8,23241
10 9,06730
11 9,88725
12 10,69254
13 11,48342
14 12,26017
15 13,02302
16 13,77223
17 14,50803

3 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PORTARIA SF Nº 019/97
(DOM de 28.02.97)

O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao disposto no parágrafo 4º do artigo 4º do Decreto nº 25.236, de 29 de dezembro de 1987,

RESOLVE:

1. Divulgar os índices constantes das tabelas anexas para aplicação no reajustamento de preços dos contratos de serviços e obras firmados pela Administração Municipal.

2. A concessão de reajuste de preços, com base nesta portaria ou nas que forem subseqüentemente publicadas, deverá levar sempre em conta a periodicidade de 1 (um) ano estabelecida nos subitens 1.2 e 1.2.2 da Portaria SF-104/94 (DOM de 27/07/9

3. Os reajustamentos de preços concedidos através dos índices divulgados por esta portaria produzirão efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1997, de forma definitiva.

 

 

TABELA I

 

CONSTRUÇÃO CIVIL

PAVIMENTAÇÃO

Mês Pontes Estrutura
Geral
Escolas Centros de
Saúde
Edificações
em Geral
Mão-de-obra Ajardinamento Guias e
Sarjetas
Pavimentação
Vias Arteriais
Pavimentação
Tráfego Leve
1996                    
JAN 129,69 126,46 132,28 126,86 133,06 142,84 142,84 120,22 117,31 120,57
FEV 128,28 126,19 132,22 125,67 132,94 142,75 142,75 119,76 118,00 120,68
MAR 129,35 126,49 132,68 126,06 133,18 143,08 143,08 121,20 119,02 121,60
ABR 128,60 126,76 132,88 126,41 133,36 143,25 143,25 120,63 119,09 121,40
MAI 134,88 132,05 138,87 130,24 139,80 152,66 152,66 122,85 120,89 123,47
JUN 137,81 133,23 139,96 130,71 141,83 154,03 154,03 125,61 122,17 125,11
JUL 137,91 134,84 140,72 131,64 141,48 154,72 154,72 126,35 124,26 127,00
AGO 138,96 135,68 141,19 131,69 141,88 155,11 155,11 127,05 124,74 127,61
SET 138,36 135,90 140,89 131,39 141,65 155,00 155,00 126,41 124,63 127,26
OUT 138,25 136,80 141,07 130,53 141,78 155,13 155,13 126,53 125,03 127,59
NOV 138,77 136,72 141,33 130,52 141,92 155,34 155,07 127,25 125,08 127,73
DEZ 139,55 137,22 142,09 131,62 142,34 155,68 155,68 128,47 126,08 128,55
1997                    
JAN 139,97 137,86 142,48 131,82 142,70 155,94 155,94 129,06 127,31 129,36

TABELA II

LIMPEZA PÚBLICA

OUTROS SERVIÇOS

Mês Coleta de
Lixo
Varrição Limpeza Mecânica Boca de Lobo Execução de Aterro
Sanitário
Oper. Manut. de Estação Transbordo Coleta de Lixo Hospitalar Terrapla
nagem
Fornec. Coloc. Gradil
P/
Pontes, Via-
dutos
Loca-
ção
de
Veí-
culos
Lo-
cação e Manu
tenção Mecâ-
nica
Loc. Manut. Eletro-Eletrô
nica
Ser-
viços
de Segu
rança e
Vigi-
lância
1996                        
JAN 148,18 150,21 137,45 119,98 126,77 148,43 111,68 127,
11
128,
31
130,
89
113,
92
154,
31
FEV 147,74 150,42 139,65 120,48 129,67 148,96 112,58 127
,75
128
,31
128,
32
114
,47
154,
38
MAR 158,72 175,29 139,42 122,39 129,48 162,13 114,12 127,
51
128,
31
128,
65
114,
81
154,
39
ABR 159,20 175,74 140,05 123,86 129,85 164,60 114,34 127,
42
128
,31
124,
70
114,
92
154,
70
MAI 160,02 176,55 141,18 126,70 130,48 165,66 115,94 129,
70
128,
31
122,
90
115,
04
182
,07
JUN 160,54 177,02 141,04 127,26 130,34 166,57 117,18 133,
90
128
,31
124,
10
115,
57
182,
37
JUL 161,05 177,34 142,83 128,18 132,95 167,31 119,26 133,
98
128,
31
124,
34
115,
17
182,
58
AGO 161,44 177,42 142,30 127,68 133,16 167,31 119,15 132,
99
128,
31
125,
37
114,
88
182,
62
SET 161,87 177,53 142,08 127,76 132,59 167,53 119,13 133,
11
128,
31
125
,51
114,
76
182,
68
OUT 161,92 177,81 142,06 128,89 133,20 168,39 119,25 133,
11
128
,31
129,
30
114,
87
182,
84
NOV 162,31 178,15 141,87 128,86 132,55 168,91 119,39 133,
44
128,
31
129,
82
114,
61
182
,99
DEZ 164,31 178,59 144,23 130,16 133,87 170,57 120,72 133
,07
128,
31
129
,82
114,
64
183,
22
1997                        
JAN 165,30 179,04 144,37 131,62 135,13 172,49 122,17 132,
60
128,
73
129,
39

113,
88
183,
40

TABELA III

Mês Conser
vação e Limpeza
de Ambientes
Locação de Leitos Hospi
talares
Exames Labo
ratoriais
Consul
toria
Alimen
tação Fora do Domicílio
Reparos Mecânicos
em Veículos
Alimen
tação
Oper. Manut. de Usinas de
Compos
tagem
Operação e Manu
tenção
Incine
radores
INPC
I.B.G.E
IGP-DI
COL. 2
F.G.V.
1996                      
JAN 161,67 138,40 195,12 143,12 169,27 155,68 134,67 152,70 155,65 148,28 136,68
FEV 162,07 137,76 197,54 144,35 170,11 163,49 134,46 152,85 155,72 149,33 137,72
MAR 162,44 138,04 197,73 144,90 169,96 163,08 134,16 154,77 157,36 149,76 138,02
ABR 163,00 138,77 199,85 149,08 169,49 163,65 135,05 155,35 158,01 151,15 138,98
MAI 185,01 146,62 202,01 152,41 171,18 164,82 135,72 164,57 167,75 153,09 141,32
JUN 185,52 155,13 216,78 155,14 170,26 164,72 136,19 169,19 172,57 155,13 143,05
JUL 185,84 162,27 221,02 157,88 169,18 168,69 137,66 169,23 172,75 156,99 144,61
AGO 186,03 164,50 223,76 158,45 171,25 169,41 137,26 169,01 172,93 157,77 144,62
SET 186,14 164,21 224,66 159,19 171,04 168,87 136,67 169,45 173,42 157,80 144,80
OUT 186,47 165,23 224,28 159,96 171,38 171,13 137,54 189,84 173,85 158,40 145,12
NOV 186,76 165,23 225,17 160,34 171,13 169,15 137,69 170,48 174,62 158,94 145,53
DEZ 187,19 165,23 225,87 161,49 171,40 167,80 135,72 171,25 175,01 159,47 146,81
1997                      
JAN 187,83 165,23 225,29 162,77 172,26 166,99 137,77 171,44 175,27 160,76 149,12

 


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