IPI |
NOTAS FISCAIS
Hipóteses de Emissão
Sumário
1. HIPÓTESES DE EMISSÃO
A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitida:
a) na saída de produto, tributado ou isento, do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, ou ainda, de estabelecimento comercial atacadista;
b) na saída de produto, ainda que não-tributado, de qualquer estabelecimento, mesmo que este não seja industrial, ou equiparado a industrial, para industrialização, por encomenda, de novo produto, tributado ou isento;
c) na saída, de estabelecimento industrial, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos de terceiros;
d) na saída, em restituição, do produto consertado, restaurado ou recondicionado, nos casos previstos no inciso XI do artigo 4º do RIPI;
e) na saída de produtos de depósitos fechados, armazéns-gerais, feitas de amostras e promoções semelhantes, ou de outro local que seja o do estabelecimento emitente da Nota, nos casos previstos no RIPI, inclusive nos de mudança de destinatário;
f) na saída de produto cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, quando o imposto incida sobre o todo;
g) nas vendas à ordem ou para entrega futura do produto, quando houver, desde logo, cobrança do imposto;
h) na transferência simbólica, obrigada ao lançamento do imposto, da produção de álcool das usinas produtoras para as suas cooperativas equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial;
i) na complementação do imposto sobre produtos fabricados, ou importados, remetidos pelo próprio fabricante, ou importador, ou outro estabelecimento equiparado a industrial, a estabelecimento varejista não-contribuinte, da mesma firma, e aí vendido por preço superior ao que serviu à fixação do valor tributável;
j) no reajustamento de preço em virtude de contrato escrito de que decorra acréscimo do valor do produto;
l) no lançamento do imposto, quando verificada pelo usuário diferença no estoque do selo de controle;
m) no lançamento que deixou de ser efetuado na época própria, ou que foi efetuado com erro de cálculo ou de classificação, ou, ainda, com diferença de preço ou de quantidade;
n) nas transferências de crédito do imposto, se admitidas;
o) nos demais casos em que houver lançamento do imposto e para os quais não esteja prevista a emissão de outro documento.
2. RESTITUIÇÃO DO PRODUTO CONSERTADO, RESTAURADO OU RECONDICIONADO
Da Nota Fiscal prevista na alínea "d" do tópico anterior constará a indicação da Nota Fiscal de Entrada emitida por ocasião do recebimento do produto.
3. SAÍDA DE PRODUTO CUJA UNIDADE NÃO POSSA SER TRANSPORTADA DE UMA SÓ VEZ
No caso da alínea "f" do tópico 1, cumpre ao vendedor do produto observar as seguintes normas:
a) a Nota Fiscal será emitida pelo valor da operação correspondente ao todo, com lançamento do imposto e com a declaração de que a remessa será feita parceladamente;
b) a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, com indicação do número, série, subsérie e data da Nota inicial, e sem lançamento do imposto, ressalvadas, quanto ao lançamento, as hipóteses das alíneas "d" e "f" infra;
c) cada Nota parcial mencionará o valor correspondente à parte do produto que sair do estabelecimento, de forma que a soma dos valores das remessas parceladas não seja inferior ao valor da Nota inicial;
d) se a soma dos valores das remessas parceladas exceder ao da Nota inicial, será feito o reajustamento do valor na última Nota, com lançamento da diferença do imposto que resultar;
f) ocorrendo alteração da alíquota do imposto, prevalecerá aquela que vigorar na data da efetiva saída do produto ou de suas partes e peças, devendo o estabelecimento emitente:
f.1) lançar, na respectiva Nota, em cada saída subseqüente à alteração, a diferença do imposto que sobre ela for apurada, no caso de majoração;
f.2) indicar, na respectiva Nota, em cada saída subseqüente à alteração, a diferença do imposto que for apurada, no caso de diminuição.
4. VENDAS À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA
Na hipótese da alínea "g" do tópico 1, o vendedor emitirá, por ocasião da efetiva saída do produto, nova Nota Fiscal:
a) sem lançamento do imposto, ou com lançamento complementar se ocorrer majoração da respectiva alíquota;
b) com indicação da diferença do imposto resultante de eventual redução da alíquota, ocorrida entre a emissão da Nota Fiscal original e a da Nota referente à saída do produto;
c) com declaração do número, série, subsérie e data da Nota Fiscal original, bem como da Nota Fiscal expedida pelo comprador ao destinatário da mercadoria, se este não for o próprio comprador.
5. COMPLEMENTAÇÃO DO IMPOSTO OU REAJUSTE DE PREÇO
As Notas Fiscais a que se referem as alíneas "i" e "j" do tópico 1 serão emitidas, no primeiro caso, até o último dia de cada mês, em relação ao movimento de entradas e saídas de produtos do mês anterior, e, no segundo, dentro de três dias da data em que se efetivou o reajustamento.
6. DIFERENÇA NO ESTOQUE DO SELO DE CONTROLE E ERRO DE CÁLCULO OU CLASSIFICAÇÃO, DIFERENÇA DE PREÇO OU QUANTIDADE
Nas hipótese das alíneas "l" e "m" do tópico 1, a Nota Fiscal não poderá ser emitida depois de iniciado qualquer procedimento fiscal, adotado o mesmo critério quanto aos demais incisos, se excedidos os prazos para eles previstos.
ICMS |
MÁQUINAS,
APARELHOS, EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E
IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
Alíquota de 12% - Relação dos
Bens Contemplados
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O item 7 do § 1º do art. 54 do RICMS contempla com a alíquota de 12% (doze por cento) as operações com máquinas, aparelhos, equipamentos industriais e implementos agrícolas, dentre outros bens, observada a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidos.
Vejamos, na presente matéria, quais os bens que estão contemplados pela citada alíquota.
2. RELAÇÃO DOS BENS CONTEMPLADOS
A relação dos bens contemplados com a alíquota de 12% (doze por cento) encontra-se aprovada pela Resolução SF nº 14/95, a qual transcrevemos a seguir:
ANEXO I
Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais com Alíquota de 12%
Item Subitem | Discriminação | Código da NBM/SH |
1 | Comportas de represas | 7308.90.0300 |
2 | Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço de capacidade superior a 300 litros sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo |
|
2.01 | Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento |
7309.00.0100 |
2.02 | Outros | 7309.00.9900 |
3 | Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para materiais (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de capacidade superior a 300 litros sem disposi- tivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento inte- rior ou calorífico |
|
3.01 | Dos tipos destinados a constituir material fixo | 7611.00.0100 |
3.02 | Outros | 7611.00.9900 |
4 | Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas ferramentas: | |
4.01 | Ferramentas de embutir, de estampar ou puncionar | 8207.30.0000 |
4.02 | Outras | 8207.90.9900 |
5 | Caldeiras de vapor, seus aparelhos auxiliares e geradores a gás | |
5.01 | Caldeiras de vapor e as denominadas de "água superaquecida" | 8402.11 .0000 a 8402.20.0200 8403.10.0000 |
5.02 | Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição | 8404.10.0100 8404.I 0.0200 |
5.03 | Condensadores para máquinas a vapor | 8404.20.0000 |
5.04 | Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás ar | 8405.10.0100 |
5.0.5 | Outros | 8405.10.9900 |
6 | Turbinas a vapor | |
6.01 | Para a propulsão de embarcações | 8406.11.0000 |
6.02 | Outras | 8406.19.0000 |
7 | Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas e seus reguladores | |
7 7.01 | Turbinas e rodas hidráulicas | 8410.11.0000 a 8410.13.0000 |
7.02 | Reguladores | 8410.90.0100 |
8 | Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás | 8411.11.0000 8411.12.0000 8411.21.0000 8411.22.0000 8411.81.0000 8411.82.0000 |
9 | Outros motores e máquinas motrizes | |
9.01 | Propulsores a reação excluídos os turborreatores | 8412.10.0000 |
9.02 | Motores hidráulicos | 8412.21.9900 8412.29.0000 |
9.03 | Motores pneumáticos | 8412.31.0000 8412.39.0000 |
9.04 | Outros | 84I2.80.0100 8412.80.0200 8412.80.9900 |
10 | Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor, elevadores de líquidos | |
10.01 | Bombas para concreto (betão) | 8413.40.0000 |
10.02 | Outras bombas volumétricas alternativas | 8413.50.0000 |
10.03 | Outras bombas volumétricas rotativas | 8413.60.0100 8413.60.9900 |
10.04 | Outras bombas centrífugas | 8413.70.0000 |
10.05 | Outras bombas, elevadores de líquidos | 8413.81.0000 841 3.82.0000 |
11 | Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores | |
11.01 | Bombas de vácuo | 8414.10.0000 |
11.02 | Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis | 8414.40.0101 8414.40.0199 8414.40.9901 8414.40.9999 |
11.03 | Outros compressores de ar , de deslocamento alternativo | 8414.80.0101 84I4.80.0199 |
11.04 | Outros compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo: a) de parafuso |
8414.80.0201 |
11 11.04 | b) de lóbulos paralelos ("roots") c) de anel líquido d) qualquer outro |
8414.80.0202 8414.80.0203 8414.80.0299 |
11.05 | Compressores de gases (exceto ar) de deslocamento alternativo: a) de pistão b) qualquer outro |
8414.80.0302 8414.80.0399 |
11.06 | Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo: a) de parafuso b) de lóbulos paralelos ("roots") c) de anel Líquido d) centrífugos (radicais) e) axiais 8414.80.0405 |
8414.80.0401 8414.80.0402 8414.80.0403 8414.80.0403 8414.80.0405 8414.80.0499 |
11.07 | Geradores de êmbolos livres | 8414.80.0500 |
11.08 | Coifas (exaustores), exclusivamente coifas com dimensão horizontal superior a 300cm | 8414.80.0600 |
12 | Máquinas para produção de calor | |
12.01 | Queimadores a) de combustíveis líquidos b) de gases d) outros |
8416.10.0000 8416.20.0100 8416.20.0100 8416.20.0200 8416.20.9900 |
12.02 | Fornalhas automáticas | 8416.30.0100 |
12.03 | Grelhas mecânicas | 8416.30.0200 |
12.04 | Descarregadores mecânicos de cinzas | 8416.30.0300 |
12.05 | Outros | 8416.30.9900 |
12.06 | Ventaneiras | 8416.90.0000 |
13 | Fornos industriais, não elétricos | |
13.01 | Fornos industriais para fusão de metais, tipo "Cubilot" | 8417.10.0101 |
13 13.02 | Fornos industriais para fusão de metais, de outros tipos | 8417.10.0199 |
13.03 | Fornos industriais para tratamento térmico de metais | 8417.10.0200 |
13.04 | Fornos industriais para cementação | 8417.10.0300 |
13.05 | Fornos industriais de produção de coque de carvão | 8417.10.0400 |
13.06 | Fornos rotativos para produção industrial de cimento | 8417.10.0500 |
13.07 | Outros | 8417.10.9900 |
13.08 | Fornos de padaria, pastelaria ou para indústria de bolachas e biscoitos | 8417.20.0000 |
13.09 | Fornos industriais para carbonização de madeira | 8417.80.0100 |
13.10 | Outros | 8417.80.9900 |
14 | Máquinas para produção de frio | |
14.01 | Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas | 8418.69.0300 |
14.02 | Sorveterias industriais | 8418.69.0400 |
14.03 | Instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum | 8418.69.0500 |
14.04 | Partes: a) condensador frigorífico b) evaporador frigorífico |
8418.99.0100 8418.99.0200 |
15 | Aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura (exclusivamente aquecedores para óleo combustível) | 8419.19.9900 8419.11.9900 |
15.01 | Secadores para produtos agrícolas | 8419.31.0000 |
15.02 | Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões | 841932.0000 |
15.03 | Outros | 8419.39.0000 |
15.04 | Aparelhos de destilação ou de retificação | 8419.40.0000 |
15.05 | Trocadores (permutadores) de calor: a) de placas |
8419.50.9901 8419.50.9999 |
15.06 | Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases | 8419.60.0000 |
15.07 | Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos: | 8419810200 8419.81.0300 |
15 15.07 | a) autoclaves b) outros |
8419.81.9900 |
15.08 | Outros aquecedores e arrefecedores | 8419.89.0199 |
15.09 | Esterilizadores (exceto o da posição NBM/SH 8419.89.0201) | 8419.89.0299 |
15.10 | Estufas | 8419.89.0300 |
15.11 | Evaporadores | 8419.89.0400 |
15.12 | Aparelhos de torrefação | 8419.89.0500 |
15.13 | Outros | 8419.89.9900 |
16 | Calandras e laminadores exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidros e seus cilindros | |
16.01 | Calandras | 8420.10.0100 |
16.02 | Laminadores | 8420.10.0200 |
16.03 | Cilindros | 8420.91.0000 |
17 | Centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos, apare-Ihos para filtrar ou depurar líquidos ou gases | |
17.01 | Desnatadeiras | 8421.11.0000 |
17.02 | Secadores de roupa para lavanderia (exceto o da posição NBM/SH 8421.12.0100) | 8421.12.9900 |
17.03 | Centrifugadores para laboratório | 8421.19.0200 |
17.04 | Centrifugadores para indústria açucareira | 8421.19.0300 |
17.05 | Extratores centrífugos de mel | 8421.19.0400 |
17.06 | Outros | 8421.19.9900 |
17.07 | Aparelhos para filtrar ou depurar água: a) para caldeiras b) outros |
8421.21.0100 8421.21.9900 |
17.08 | Aparelhos para filtrar ou depurar bebidas, exceto água | 8421.22.0100 8421.22.9900 |
17.09 | Filtros prensas | 8421.29.0200 |
17.10 | Outros (exclusivamente para filtro a vácuo) | 8421.29.9900 |
17.11 | Filtros eletrostáticos, exclusivamente para filtros acima de 500kg | 8421.39.0100 |
17.12 | Outros | 8421.39.9900 |
18 | Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes, máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros continentes (recipientes), máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias | |
18.01 | Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafa e outros recipientes | 8422.20.0000 |
18.02 | Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas | 8422.30.0100 |
18.03 | Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e rotular caixas, latas e fardos | 8422.30.0200 |
18.04 | Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro | 8422.30.0300 |
18.05 | Outros | 8422.30.9900 |
18.06 | Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias | 8422.40.0100 8422.40.0200 8422.40.9900 |
19 | Aparelhos e instrumentos de pesagem. | |
19.01 | Básculas de pesagem contínua em transportadores | 8423.20.0000 |
19.02 | Básculas de pesagem constante de grão ou Líquido | 8423.30.0100 |
19.03 | Balanças ou básculas dosadoras | 8423.30.0200 |
19.04 | Outras (balanças ensacadoras) | 8423.30.9900 |
19.05 | Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão, de capacidade não superior a 30kg | 8423.81.0100 |
19.06 | Aparelhos para controlar gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material durante a fabricação, de capacidade não superior a 30kg | 8423.81.0200 |
19.07 | Balanças de bancada, de piso ou de plataforma, de capacidade não superior a 30kg | 8423.81.9900 |
19.08 | Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão, de capacidade superior a 30kg mas não superior a 5.000kg | 8423.82.0100 |
19.09 | Aparelhos para controlar gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material durante a fabricação, de capacidade superior a 30kg, mas não superior a 5.000 kg | 8423.82.0200 |
19.10 | Balanças de bancada, de piso ou de plataforma, de capacidade superior a 30 kg mas não superior a 5.000kg | 8423.82.9900 |
19.11 | Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão, de capacidade superior a 5.000kg | 8423.89.0100 |
21 | Máquinas e aparelhos de elevação | |
21.01 | Talhas, cadernais e moitões | 8421.11.0100 a 8425.19.9900 |
21.02 | Guinchos e cabrestantes | 8425.20.0100 a 8425.39.0200 8425.42.0200 8425.42.0300 8425.42.9900 |
21.03 | Pontes e vigas, rolantes, de suporte fixo | 8426.11.0000 8426.12.0100 8426.12.9900 8426.19.0000 |
21.04 | Guindastes de torre | 8426.20.0000 |
21.05 | Guindastes de pórtico | 8426.30.0000 |
21.06 | Outras máquinas e aparelhos, autopropulsores: a) de pneumáticos b) outros |
8426.41.0100 8426.41.9900 8426.49.0000 |
21.07 | Outras máquinas e aparelhos montados em veículos rodoviários: a) próprios para serem montados em veículos rodoviários b) guindastes c) outros |
8426.91.0000 8426.99.0100 8426.99.9900 |
22 | Empilhadeiras, outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivo de elevação | |
22.01 | Autopropulsores, de motor elétrico: a) empilhadeiras b) outros |
8427.10.0100 8427.10.9900 |
22.02 | Outros autopropulsores: a) empilhadeiras b) outros |
8427.20.0100 8427.20.9900 |
22.03 | Outros: a) empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontinua |
8427.90.0100 |
23 | Outras máquinas e aparelhos de elevação de carga, de descarga ou de movimentação | |
23.01 | Elevadores de carga de uso industrial e monta-carga | 8428.10.0000 |
23.02 | Aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos | 8428.20.0000 |
23.03 | Elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias | 8428.31.0100 a 8428.39.9900 |
23.04 | Aparelhos para empurrar vagonetas de minas, transportadores para transbordo ou basculamento de vagões, vagonetas etc., e equipamentos semelhantes de manipulação de veículos ferroviários | 8428.50.0000 |
23.05 | Outras máquinas e aparelhos | 8428.90.0000 |
24 | "Bull dozers", "angle dozers", niveladores
raspo-transportadores ("scrapers"), pás mecânica etc. |
|
24.01 | "Bull dozers" e "amgle dozers": a) de lagartas b) outros |
8429.11.0000 8429.19.0000 |
24.02 | Niveladoras | 8429.20.0000 |
24.03 | Raspo-transportadoras ("scrapers") | 8429.30.0000 |
24.04 | Compactadores e rolos ou cilindros compressores | 8429.40.0100 8429.40.0200 8429.40.9900 |
24.05 | Carregadores e pás carregadoras, frontal | 8429.51.0100 8429.51.0200 8429.51.9900 |
24.06 | Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360 graus | 8429.52.0000 |
24.07 | Outros | 8429.59.0000 |
25 | Outras máquinas e aparelhos de terraplanagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração | |
25.01 | Bate-estaca e arranca-estaca | 8430.10.0000 |
25.02 | Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis e galerias | 8430.31.0100 8430.31.9900 8430.39.0100 8430.39.9900 |
25.02 | Outras máquinas de sondagem ou perfuração | 8430.41.0100 8430.41.0200 8430.41.0300 8430.41.0400 8430.41.9900 8430.49.0100 |
LEGISLAÇÃO ESTADUAL |
LEI Nº 9.489,
de 04.03.97
(DOE de 05.03.97)
Especifica as informações que devem constar das embalagens de leite fluido.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - O leite fluido posto à disposição do consumidor no Estado de São Paulo deverá trazer em sua embalagem informações adequadas sobre as características, qualidades e composição do produto.
§ 1º - O consumidor deve ser informado sobre o tipo higiênico-sanitário e tecnológico de produção de leite.
§ 2º - As informações devem ser claras e compreensíveis ao consumidor comum.
Art. 2º - As informações de que trata o artigo anterior são aquelas que se referem às qualidades físico-químicas, bioquímicas, microbiológicas e nutrucionais do leite.
Art. 3º - O leite artificialmente enriquecido com vitaminas e sais minerais deve trazer esta característica, de forma destacada, em sua embalagem.
Parágrafo único - O fornecedor deve alertar sobre os riscos do leite enriquecido com ferro para a saúde dos portadores de talassemia.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de março de 1997.
Mário Covas
Belisário dos Santos Junior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de março de 1997.
LEI Nº 9.494,
de 04.03.97
(DOE de 05.03.97)
Dispõe sobre as condições de uso de recipientes transportáveis de aço para Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - A presente lei dispõe sobre critérios para aferir as condições de uso de recipientes transportáveis de aço para Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), no Estado de São Paulo.
Art. 2º - A regulamentação do uso de recipientes transportáveis de aço para Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) tem por objetivos principais:
I - a defesa do consumidor, sob os aspectos da saúde e da segurança;
II - a proteção da comunidade.
Art. 3º - As ações governamentais deverão impedir, no território do Estado, a utilização de recipientes que contrariem os padrões estabelecidos nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 4º - As ações governamentais para a implementação do disposto nesta lei, ou dela decorrentes, serão coordenadas pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.
§ 1º - Deverão participar e cooperar com a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania todos os órgãos públicos estaduais, e, em especial:
1 - Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM;
2 - Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon;
3 - Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo;
4 - Defesa Civil.
§ 2º - Para os fins deste artigo, a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania fica autorizada a firmar convênio com a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 5º - O disposto na presente lei aplica-se exclusivamente aos "botijões de uso doméstico P-13".
Parágrafo único - Os botijões "P-13" têm capacidade para 13 kg de GLP, são fabricados obedecidos os termos de norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas-ABNT, têm finalidade de cocção de alimentos e uso exclusivamente doméstico.
Art. 6º - O uso indevido do "P-13" tipifica infração, punível administrativamente, sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis.
§ 1º - Considera-se indevido qualquer uso do botijão "P-13" que não o exclusivamente doméstico.
§ 2º - Na mesma pena incorre quem vender ou de qualquer forma contribuir para o uso indevido.
Art. 7º - A requalificação é um processo de avaliação do estado de um recipiente transportável de aço para Gás Liquefeito de Petróleo (GLP).
§ 1º - Considera-se rejeitado todo o recipiente que não se encontrar em condições para o enchimento, apresentando não conformidade com normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
§ 2º - Todo recipiente rejeitado deverá, conforme o caso, ser reparado pela manutenção, requalificado ou destruído.
Art. 8º - O processo de requalificação determinará se o recipiente continuará em uso, ou não.
Art. 9º - Todo recipiente que não obedecer os padrões técnicos da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) deverá ser sucateado e destruído.
Art. 10 - O processo de requalificação dos recipientes de aço obedecerá critérios estabelecidos em norma técnica da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 11 - Os recipientes transportáveis de aço serão submetidos ao processo de requalificação a cada período de 10 (dez) anos.
Art. 12 - O prazo de validade de requalificação, estabelecido no artigo anterior, não se aplica:
I - na primeira requalificação, caso em que o prazo será de 15 (quinze) anos contados da data de fabricação;
II - quando o corpo do recipiente apresentar quaisquer tipos de deformações, alterações ou fissuras, que não possam ser sanadas através de simples manutenção feita pela empresa distribuidora, caso em que a requalificação será imediata.
Art. 13 - Vetado.
Art. 14 - Todos os recipientes comercializados no Estado de São Paulo deverão ser submetidos ao processo de requalificação.
Parágrafo único - Inclui-se no disposto neste artigo a válvula de segurança, o plug-fusível e argolas inferior e superior.
Art. 15 - A manutenção e a requalificação dos recipientes transportáveis de aço para gás liquefeito de petróleo, obedecidos os padrões técnicos estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), são de responsabilidade das empresas distribuidoras.
Art. 16 - Os botijões requalificados deverão ter gravados, no corpo do recipiente, a data de validade da requalificação e a identificação (marca comercial) da empresa responsável pela requalificação.
Art. 17 - As engarrafadoras deverão ser auditadas, semestralmente, para o fim de:
I - análise da proporcionalidade entre a quantidade de botijões devidamente identificados com sua marca comercial e o volume de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) consumido bem como o programa para distribuição;
II - comprovação da quantidade adquirida de vasilhames com a sua marca comercial, quando e de que metalúrgica foram adquiridos;
III - as distribuidoras que operam no Estado de São Paulo deverão, no prazo de 90 (noventa) dias, encaminhar à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania as informações relacionadas no inciso anterior.
Art. 18 - O Governo do Estado realizará, em parceria com a iniciativa privada, campanhas educativas com o objetivo de esclarecer ao consumidor seus direitos, como exercê-los e como exigir o cumprimento da legislação vigente.
Art. 19 - O descumprimento das normas legais estabelecidas nesta lei importará na imposição de multa no valor de 2000 até 150000 UFIRs, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis ou criminais previstas em legislação federal, estadual ou municipal.<%0>
Parágrafo único - A infração descrita no artigo 6º da presente lei será punida com multa no valor de 50 até 1500 UFIRs.
Art. 20 - A pena de multa deverá ser dosada em cada caso concreto, considerando-se o dano efetivo e/ou virtual, o perigo iminente e a reincidência.
Art. 21 - A pena será aplicada em dobro em caso de reincidência.
Art. 22 - As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 23 - Esta lei será regulamentada por Decreto do Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 24 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de março de 1997.
Mário Covas
Belisário dos Santos Júnior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de março de 1997.
LEI Nº 9.495,
de 04.03.97
(DOE de 05.03.97)
Obriga as empresas privadas que atuem sob a forma de prestação direta ou intermediação de serviços médico-hospitalares a garantirem atendimento a todas as enfermidades relacionadas no Código Internacional de Doenças da Organização Mundial de Saúde.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - As empresas de seguro-saúde, empresas de Medicina de Grupo, cooperativas de trabalho médico, ou outras que atuem sob a forma de prestação direta ou intermediação dos serviços médico-hospitalares e operem no Estado de São Paulo, estão obrigadas a garantir o atendimento a todas as enfermidades relacionadas no Código Internacional de Doenças da Organização Mundial de Saúde, não podendo impor restrições quantitativas ou de qualquer natureza.
Art. 2º - O não cumprimento dos preceitos desta lei sujeitará as infratoras à multa de 17.000 Unidades Fiscais de Referência - Ufir para cada caso apurado, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Art. 3º - O poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 dias a contar de sua publicação.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de março de 1997.
Mário Covas
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Robson Marinho
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de março de 1997.
PORTARIA
CAT-17, de 03.03.97
(DOE de 04.03.97)
Fixa valores mínimos para o cálculo do ICMS nas operações com gado e carne bovina.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 344 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14.03.91, expede a seguinte portaria:
Art. 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre as operações efetuadas com gado e carne bovina não retalhada, deverá ser calculado sobre os valores fixados na pauta anexa.
Parágrafo único - O imposto será calculado sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo fixado em pauta.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º-2-97, ficando revogada a Portaria CAT 86, de 27-12-96.
Tabela de valores de gado e carne bovina a que se refere a Portaria CAT- 17/97
Valor por cabeça - R$ |
|
I - Gado em condições de abate | |
Bovino/Bubalino | |
Boi | 408,00 |
Novilho Precoce | 382,50 |
Búfalo | 459,00 |
Vaca | 246,00 |
Novilha Precoce | 246,00 |
Búfala | 382,50 |
Neonato (até 5 dias) | 20,50 |
Vitelo de Leite | 41,00 |
Suíno | 80,00 |
Leitão | 14,00 |
Eqüino | 60,00 |
Asinino | 60,00 |
Valor por quilo - R$ |
|
II - Carne Bovina não retalhada | |
1 - Carne de boi | |
Traseiro | 2,30 |
Dianteiro | 1,20 |
Ponta de agulha | 1,20 |
Boi casado | 1,71 |
2 - Carne de vaca | |
Traseiro | 1,95 |
Dianteiro | 1,15 |
Ponta de agulha | 1,10 |
Vaca casada | 1,51 |
Valor por cabeça - R$ |
|
III - Gado de criar | |
1) Bovino/Bubalino | |
Reprodutor acima de 3 anos | 637,50 |
Vaca parida com cria | 307,50 |
Vaca solteira ou novilha acima de 30 meses | 205,00 |
Novilha até 30 meses | 153,75 |
Novilha até 24 meses | 133,25 |
Bezerra até 18 meses | 112,75 |
Bezerra até 12 meses | 92,25 |
Garrote acima de 30 meses ou boi para pasto | 306,00 |
Garrotes até 30 meses | 242,25 |
Garrotes até 24 meses | 204,00 |
Bezerro até 18 meses | 178,50 |
Bezerro até 12 meses | 140,25 |
2) Eqüino | |
Macho registrado | 1.350,00 |
Fêmea registrada | 1.800,00 |
Eqüino ou muar para serviço ou esporte | 200,00 |
Égua comum com cria ao pé | 180,00 |
Égua solteira ou potra acima de 30 meses, (comum) | 160,00 |
Potro ou potra até 30 meses (comum) | 110,00 |
Potranco ou potranca (comum) | 85,00 |
PORTARIA 242,
de 03.03.97
(DOE de 06.03.97)
Regulamenta a manifestação de vontade referente a doação ou não de órgãos e tecidos e dá outras providências.
O DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, no uso de suas atribuições legais e,
Art. 1º - Todo condutor habilitado, em qualquer das categorias previstas pelo Conselho Nacional de Trânsito, poderá requerer a Auditoria de Trânsito do local de registro de sua Carteira Nacional de Habilitação a inserção da expressão: "NÃO DOADOR DE ÓRGÃOS E TECIDOS".
Parágrafo 1º - A inserção será realizada de forma indelével e, para tanto, emitir-se-á novo documento e a conseqüente recolha da anterior Carteira Nacional de Habilitação.
Parágrafo 2º - A expressão contida no "caput" do artigo será inserida no campo "OBSERVAÇÕES".
Art. 2º - Aplicar-se-á ao candidato à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, após regular aprovação nos exames previstos na legislação de trânsito, a mesma regra prevista no artigo anterior.
Art. 3º -Em qualquer das hipóteses, anteriormente elencadas, deverá o interessado apresentar declaração inequívoca de sua vontade.
Art. 4º - A manifestação de vontade feita na Carteira Nacional de Habilitação poderá ser reformulada a qualquer momento, registrando-se, no novo documento, a nova declaração de vontade.
Art. 5º - A emissão do novo documento implicará no pagamento da taxa de serviço, consistente em 1,500 UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), prevista na Tabela "C", item 3 - Serviços de Trânsito, determinada pela Lei Estadual nº 7.645/91, com nova redação dada pela Lei Estadual nº 9.250/95.
Parágrafo único - A taxa deverá ser recolhida através de Guia de Arrecadação de Receita Estadual - GARE - Código 335-9.
Art. 6º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL |
PORTARIA SF Nº
17/97
(DOM de 28.02.97)
Fixa os preços por metro quadrado a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil e os coeficientes de atualização dos valores dos documentos fiscais, para fins de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e com base na letra "q" do artigo 89 do Decreto nº 1.251/51,
1 - Ficam aprovados, para vigorar a partir de 1º de março de 1997, até ulterior deliberação, os valores constantes das tabelas I e II anexas, correspondentes aos preços, por metro quadrado, a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil, para efeito de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, atualizados nos termos do item 2 da Portaria SF nº 257/83, observando-se, ainda, o disposto nos subitens abaixo:
1.1 - Construções de uso misto: será utilizado o valor correspondente à área predominante; não sendo possível a distinção, aplicar-se-á o valor médio dos vários tipos de construção;
1.2 - Reforma sem aumento de área: 25% do valor correspondente ao tipo de construção do imóvel reformado, considerando-se a área reformada indicada no Alvará, ou a área total construída se a área reformada não constar do referido Alvará;
1.3 - Demolição: 25% do valor correspondente ao tipo de construção do imóvel demolido.
2 - No caso em que o contribuinte apresente documentação fiscal, cujas importâncias possam ser abatidas do valor total da mão-de-obra apurada nos termos do item 1, tais valores serão atualizados mediante a aplicação dos coeficientes constantes da tabela III anexa.
3 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
TABELAS A QUE SE REFERE A PORTARIA
S.F. Nº 017/1997
TABELA I - VALOR POR METRO QUADRADO (EM R$ 1,00) PARA IMÓVEIS DE USO RESIDENCIAL
TIPO DE CONSTRUÇÃO | GRAU DE ABSORÇÃO DE MÃO-DE-OBRA |
||
INTENSIVO | MÉDIO | PEQUENO | |
Apartamentos | 204,70 | 170,58 | 119,41 |
Casa (Térrea ou Sobrado) | 255,87 | 204,70 | 153,52 |
Conjuntos Horizontais 02 a 12 Unidades | 238,81 | 187,64 | 136,46 |
Conjuntos Horizontais 13 a 300 Unidades | 221,75 | 170,58 | 119,41 |
Conjuntos Horizontais + de 300 Unidades | 187,64 | 153,52 | 102,35 |
Casas Pré-Fabricadas | 187,64 | 153,52 | 102,35 |
Abrigo para Veículos | 102,35 |
TABELA II - VALOR POR METRO QUADRADO
(EM R$ 1,00)
PARA IMÓVEIS DE OUTROS USOS
USO | VALOR DO m2 |
1. USO COMERCIAL (C) | |
C 1 - Comércio Varejista de Âmbito Local | 170,58 |
C 2 - Comércio Varejista Diversificado | 170,58 |
C 3 - Comércio Atacadista | 136,46 |
2. USO SERVIÇOS (S) | |
S 1 - Serviço de Âmbito Local | 170,58 |
S 2 - Serviço Diversificado | 204,70 |
S 2.2 - Pessoais e de Saúde | 238,81 |
S 2.5 - Hospedagem | 204,70 |
S 2.5 - Hospedagem (área superior a 2.500 m2 e com elevador) | 255,87 |
S 2.8 - De Oficinas | 136,46 |
S 2.9 - De Arrendamento, Distribuição e Guarda de Bens Móveis | 136,46 |
S 3 - Serviços Especiais | 136,46 |
3. USO INSTITUCIONAL (E) | |
E 1 - Instituições de Âmbito Local | 170,58 |
E 1.3 - Saúde | 238,81 |
E 2 - Instituições Diversificadas | 170,58 |
E 2.3 - Saúde | 289,99 |
E 3 - Instituições Especiais | 170,58 |
E 3.3 - Saúde | 289,99 |
4. USO INDUSTRIAL (I) | |
I 1 - Indústrias não incômodas | 170,58 |
I 2 - Indústrias Diversificadas | 170,58 |
I 3 - Indústrias Especiais | 170,58 |
I - Galpão (sem fim especificado) | 136,46 |
TABELA III - COEFICIENTE DE
ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DOS DOCUMENTOS
FISCAIS PARA FINS DE QUITAÇÃO DO I.S.S. NA EXPEDIÇÃO DE "HABITE-SE"
MÊS DE MARÇO/97
ANO | MÊS | |||
JAN | FEV | MAR | ABR | |
1987 | 490.818.632,6825 | 479.745.346,6967 | 443.064.935,0649 | 388.523.083,0393 |
1988 | 154.064.812,3516 | 133.682.623,6385 | 120.154.145,2469 | 101.177.650,5225 |
1989 | 14.269.340,2421 | 10.781.379,0659 | 8.231.180,9089 | 7.570.932,8599 |
1990 | 888.033,8483 | 566.006,6604 | 354.665,6687 | 211.906,3645 |
1991 | 45.479,7089 | 39.257,7027 | 35.482,3679 | 30.814,1971 |
1992 | 7.586,3198 | 7.133,0818 | 4.690,1578 | 4.568,8929 |
1993 | 598,5228 | 581,5554 | 350,2286 | 342,1015 |
1994 | 25,2195 | 19,6753 | 12,0031 | 8,8818 |
1995 | 1,7365 | 1,7353 | 1,7353 | 1,7353 |
1996 | 1,1589 | 1,1589 | 1,1589 | 1,1589 |
1997 | 1,0021 | 1,0018 | 1,0000 |
ANO | MÊS |
|||
MAI | JUN | JUL | AGO | |
1987 | 370.826.086,9565 | 329.807.428,6558 | 269.878.665,4930 | 225.137.863,0153 |
1988 | 87.547.614,2041 | 72.733.658,0102 | 55.536.218,5008 | 41.979.209,7336 |
1989 | 7.173.803,3338 | 6.838.119,5335 | 5.244.214,6451 | 3.840.633,6990 |
1990 | 119.995,5490 | 113.726,8925 | 109.259,8157 | 96.619,4172 |
1991 | 28.970,2871 | 27.220,0759 | 20.986,9192 | 18.279,7237 |
1992 | 3.516,0104 | 3.438, 2002 | 1.870,1760 | 1.851,1420 |
1993 | 248,9086 | 238,5253 | 123,8536 | 101,5040 |
1994 | 5,5097 | 3,5253 | 2,5043 | 2,5043 |
1995 | 1,7353 | 1,7353 | 1,1495 | 1,1495 |
1996 | 1,1589 | 1,1589 | 1,0280 | 1,0131 |
1997 |
ANO | MÊS |
|||
SET | OUT | NOV | DEZ | |
1987 | 202.674.852,6692 | 194.393.565,1770 | 181.657.824,4201 | 162.148.849,4602 |
1988 | 34.767.324,7404 | 28.997.901,9414 | 23.597.882,9591 | 19.146.406,4698 |
1989 | 3.190.905,3806 | 2.348.292,9515 | 1.623.671,7317 | 1.151.266,3820 |
1990 | 77.650,8505 | 58.114,2103 | 58.114,2103 | 55.060,1666 |
1991 | 16.971,5991 | 15.547,7843 | 12.784,6983 | 11.486,5312 |
1992 | 1.508,9735 | 1.466,8726 | 831,4863 | 819,2388 |
1993 | 82,7191 | 68,0796 | 41,1864 | 32,4355 |
1994 | 2,5043 | 2,5043 | 2,5043 | 2,5043 |
1995 | 1,1495 | 1,1589 | 1,1589 | 1,1589 |
1996 | 1,0131 | 1,0131 | 1,0021 | 1,0021 |
1997 |
PORTARIA SF
Nº 018/97
(DOM de 28.02.97)
Fixa a taxa de juros e os fatores de divisão a serem utilizados no cálculo do valor das parcelas de débitos tributários, de competência do Departamento de Rendas Mobiliárias - RM, em aberto e não inscritos na Dívida Ativa, para os pedidos de parcelamento deferidos no mês de março de 1997.
O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 9º do Decreto 36.171, de 25 de junho de 1996, resolve:
1 - Fica aprovada, para vigorar no mês de março de 1997, a taxa média mensal SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Custódia do período encerrado em 20 de fevereiro de 1997, calculada em 1,821% ao mês.
2 - Ficam aprovados, para vigorar no mês de março de 1997, os fatores de divisão de que trata o artigo 16 da Portaria SF nº 046, de 19 de julho de 1996, a serem aplicados no cálculo do valor das parcelas, na seguinte conformidade:
NÚMERO DE PARCELAS |
FATOR DE DIVISÃO A SER APLICADO |
2 | 1,94667 |
3 | 2,89397 |
4 | 3,82433 |
5 | 4,73805 |
6 | 5,63543 |
7 | 6,51676 |
8 | 7,38232 |
9 | 8,23241 |
10 | 9,06730 |
11 | 9,88725 |
12 | 10,69254 |
13 | 11,48342 |
14 | 12,26017 |
15 | 13,02302 |
16 | 13,77223 |
17 | 14,50803 |
3 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA SF
Nº 019/97
(DOM de 28.02.97)
O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao disposto no parágrafo 4º do artigo 4º do Decreto nº 25.236, de 29 de dezembro de 1987,
RESOLVE:
1. Divulgar os índices constantes das tabelas anexas para aplicação no reajustamento de preços dos contratos de serviços e obras firmados pela Administração Municipal.
2. A concessão de reajuste de preços, com base nesta portaria ou nas que forem subseqüentemente publicadas, deverá levar sempre em conta a periodicidade de 1 (um) ano estabelecida nos subitens 1.2 e 1.2.2 da Portaria SF-104/94 (DOM de 27/07/9
3. Os reajustamentos de preços concedidos através dos índices divulgados por esta portaria produzirão efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1997, de forma definitiva.
TABELA I
CONSTRUÇÃO CIVIL |
PAVIMENTAÇÃO |
|||||||||
Mês | Pontes | Estrutura Geral |
Escolas | Centros de Saúde |
Edificações em Geral |
Mão-de-obra | Ajardinamento | Guias e Sarjetas |
Pavimentação Vias Arteriais |
Pavimentação Tráfego Leve |
1996 | ||||||||||
JAN | 129,69 | 126,46 | 132,28 | 126,86 | 133,06 | 142,84 | 142,84 | 120,22 | 117,31 | 120,57 |
FEV | 128,28 | 126,19 | 132,22 | 125,67 | 132,94 | 142,75 | 142,75 | 119,76 | 118,00 | 120,68 |
MAR | 129,35 | 126,49 | 132,68 | 126,06 | 133,18 | 143,08 | 143,08 | 121,20 | 119,02 | 121,60 |
ABR | 128,60 | 126,76 | 132,88 | 126,41 | 133,36 | 143,25 | 143,25 | 120,63 | 119,09 | 121,40 |
MAI | 134,88 | 132,05 | 138,87 | 130,24 | 139,80 | 152,66 | 152,66 | 122,85 | 120,89 | 123,47 |
JUN | 137,81 | 133,23 | 139,96 | 130,71 | 141,83 | 154,03 | 154,03 | 125,61 | 122,17 | 125,11 |
JUL | 137,91 | 134,84 | 140,72 | 131,64 | 141,48 | 154,72 | 154,72 | 126,35 | 124,26 | 127,00 |
AGO | 138,96 | 135,68 | 141,19 | 131,69 | 141,88 | 155,11 | 155,11 | 127,05 | 124,74 | 127,61 |
SET | 138,36 | 135,90 | 140,89 | 131,39 | 141,65 | 155,00 | 155,00 | 126,41 | 124,63 | 127,26 |
OUT | 138,25 | 136,80 | 141,07 | 130,53 | 141,78 | 155,13 | 155,13 | 126,53 | 125,03 | 127,59 |
NOV | 138,77 | 136,72 | 141,33 | 130,52 | 141,92 | 155,34 | 155,07 | 127,25 | 125,08 | 127,73 |
DEZ | 139,55 | 137,22 | 142,09 | 131,62 | 142,34 | 155,68 | 155,68 | 128,47 | 126,08 | 128,55 |
1997 | ||||||||||
JAN | 139,97 | 137,86 | 142,48 | 131,82 | 142,70 | 155,94 | 155,94 | 129,06 | 127,31 | 129,36 |
TABELA II
LIMPEZA PÚBLICA |
OUTROS SERVIÇOS |
|||||||||||
Mês | Coleta de Lixo |
Varrição | Limpeza Mecânica Boca de Lobo | Execução de Aterro Sanitário |
Oper. Manut. de Estação Transbordo | Coleta de Lixo Hospitalar | Terrapla nagem |
Fornec. Coloc. Gradil P/ Pontes, Via- dutos |
Loca- ção de Veí- culos |
Lo- cação e Manu tenção Mecâ- nica |
Loc. Manut. Eletro-Eletrô nica |
Ser- viços de Segu rança e Vigi- lância |
1996 | ||||||||||||
JAN | 148,18 | 150,21 | 137,45 | 119,98 | 126,77 | 148,43 | 111,68 | 127, 11 |
128, 31 |
130, 89 |
113, 92 |
154, 31 |
FEV | 147,74 | 150,42 | 139,65 | 120,48 | 129,67 | 148,96 | 112,58 | 127 ,75 |
128 ,31 |
128, 32 |
114 ,47 |
154, 38 |
MAR | 158,72 | 175,29 | 139,42 | 122,39 | 129,48 | 162,13 | 114,12 | 127, 51 |
128, 31 |
128, 65 |
114, 81 |
154, 39 |
ABR | 159,20 | 175,74 | 140,05 | 123,86 | 129,85 | 164,60 | 114,34 | 127, 42 |
128 ,31 |
124, 70 |
114, 92 |
154, 70 |
MAI | 160,02 | 176,55 | 141,18 | 126,70 | 130,48 | 165,66 | 115,94 | 129, 70 |
128, 31 |
122, 90 |
115, 04 |
182 ,07 |
JUN | 160,54 | 177,02 | 141,04 | 127,26 | 130,34 | 166,57 | 117,18 | 133, 90 |
128 ,31 |
124, 10 |
115, 57 |
182, 37 |
JUL | 161,05 | 177,34 | 142,83 | 128,18 | 132,95 | 167,31 | 119,26 | 133, 98 |
128, 31 |
124, 34 |
115, 17 |
182, 58 |
AGO | 161,44 | 177,42 | 142,30 | 127,68 | 133,16 | 167,31 | 119,15 | 132, 99 |
128, 31 |
125, 37 |
114, 88 |
182, 62 |
SET | 161,87 | 177,53 | 142,08 | 127,76 | 132,59 | 167,53 | 119,13 | 133, 11 |
128, 31 |
125 ,51 |
114, 76 |
182, 68 |
OUT | 161,92 | 177,81 | 142,06 | 128,89 | 133,20 | 168,39 | 119,25 | 133, 11 |
128 ,31 |
129, 30 |
114, 87 |
182, 84 |
NOV | 162,31 | 178,15 | 141,87 | 128,86 | 132,55 | 168,91 | 119,39 | 133, 44 |
128, 31 |
129, 82 |
114, 61 |
182 ,99 |
DEZ | 164,31 | 178,59 | 144,23 | 130,16 | 133,87 | 170,57 | 120,72 | 133 ,07 |
128, 31 |
129 ,82 |
114, 64 |
183, 22 |
1997 | ||||||||||||
JAN | 165,30 | 179,04 | 144,37 | 131,62 | 135,13 | 172,49 | 122,17 | 132, 60 |
128, 73 |
129, 39 |
113, 88 |
183, 40 |
TABELA III
Mês | Conser vação e Limpeza de Ambientes |
Locação de Leitos Hospi talares |
Exames Labo ratoriais |
Consul toria |
Alimen tação Fora do Domicílio |
Reparos Mecânicos em Veículos |
Alimen tação |
Oper. Manut. de Usinas de Compos tagem |
Operação e Manu tenção Incine radores |
INPC I.B.G.E |
IGP-DI COL. 2 F.G.V. |
1996 | |||||||||||
JAN | 161,67 | 138,40 | 195,12 | 143,12 | 169,27 | 155,68 | 134,67 | 152,70 | 155,65 | 148,28 | 136,68 |
FEV | 162,07 | 137,76 | 197,54 | 144,35 | 170,11 | 163,49 | 134,46 | 152,85 | 155,72 | 149,33 | 137,72 |
MAR | 162,44 | 138,04 | 197,73 | 144,90 | 169,96 | 163,08 | 134,16 | 154,77 | 157,36 | 149,76 | 138,02 |
ABR | 163,00 | 138,77 | 199,85 | 149,08 | 169,49 | 163,65 | 135,05 | 155,35 | 158,01 | 151,15 | 138,98 |
MAI | 185,01 | 146,62 | 202,01 | 152,41 | 171,18 | 164,82 | 135,72 | 164,57 | 167,75 | 153,09 | 141,32 |
JUN | 185,52 | 155,13 | 216,78 | 155,14 | 170,26 | 164,72 | 136,19 | 169,19 | 172,57 | 155,13 | 143,05 |
JUL | 185,84 | 162,27 | 221,02 | 157,88 | 169,18 | 168,69 | 137,66 | 169,23 | 172,75 | 156,99 | 144,61 |
AGO | 186,03 | 164,50 | 223,76 | 158,45 | 171,25 | 169,41 | 137,26 | 169,01 | 172,93 | 157,77 | 144,62 |
SET | 186,14 | 164,21 | 224,66 | 159,19 | 171,04 | 168,87 | 136,67 | 169,45 | 173,42 | 157,80 | 144,80 |
OUT | 186,47 | 165,23 | 224,28 | 159,96 | 171,38 | 171,13 | 137,54 | 189,84 | 173,85 | 158,40 | 145,12 |
NOV | 186,76 | 165,23 | 225,17 | 160,34 | 171,13 | 169,15 | 137,69 | 170,48 | 174,62 | 158,94 | 145,53 |
DEZ | 187,19 | 165,23 | 225,87 | 161,49 | 171,40 | 167,80 | 135,72 | 171,25 | 175,01 | 159,47 | 146,81 |
1997 | |||||||||||
JAN | 187,83 | 165,23 | 225,29 | 162,77 | 172,26 | 166,99 | 137,77 | 171,44 | 175,27 | 160,76 | 149,12 |