TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS

CONSULTA SOBRE MATÉRIA
TRIBUTÁRIA

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Instrução Normativa SRF nº 2, de 09.01.97, trouxe novas normas a serem observadas nos processos de consulta acerca da legislação tributária relativa a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, os quais serão formalizados e decididos segundo o disposto na presente matéria.

2. PESSOAS E ENTIDADES AUTORIZADAS A CONSULTAR

Poderão formular consulta acerca da legislação tributária federal, aplicável a fato determinado:

a) o sujeito passivo da obrigação tributária;

b) o órgão da administração pública;

c) a entidade representativa de categoria econômica ou profissional.

Entende-se por sujeito passivo da obrigação tributária o contribuinte, o responsável, o substituto tributário e a pessoa obrigada ao cumprimento de obrigação acessória.

No caso de pessoa jurídica que possua mais de um estabelecimento, a consulta será formulada, em qualquer hipótese, pelo estabelecimento matriz, o qual deverá comunicar a sua apresentação a todos os demais estabelecimentos.

3. REQUISITOS PARA FORMULAÇÃO DE CONSULTA

A consulta, formulada por escrito, será dirigida ao dirigente do órgão mencionado nas alíneas "a" ou "b" do tópico 6 e entregue na unidade da Secretaria da Receita Federal do domicílio fiscal do consulente.

A consulta será feita mediante petição e deverá atender aos seguintes requisitos:

I - Identificação do consulente:

II - Na consulta apresentada pelo sujeito passivo, declaração, sob responsabilidade do consulente, de que:

III - Circunscrever a fato determinado, descrevendo suficientemente o seu objetivo e indicando as informações necessárias à elucidação da matéria;

IV - Indicação dos dispositivos que ensejaram a apresentação da consulta, bem assim dos fatos a que será aplicada a interpretação solicitada.

No caso de pessoa jurídica que possua mais de um estabelecimento, as declarações a que se refere o item II serão prestadas pelo estabelecimento matriz, abrangendo todos os estabelecimentos.

Na hipótese de consulta que verse sobre situação determinada ainda não ocorrida, deverá o consulente demonstrar a sua vinculação com o fato, bem como a efetiva possibilidade da sua ocorrência.

3.1 - Consulta Sobre Classificação Fiscal de Mercadoria

Sem prejuízo do disposto no tópico anterior, no caso de consulta sobre classificação fiscal de mercadoria, deverão ser fornecidas, obrigatoriamente, pelo consulente, as seguintes informações sobre o produto:

Na hipótese de classificação de produtos das indústrias químicas e conexas, deverão ser fornecidas, além dos já citadas, as seguintes especificações:

Quando se tratar de classificação de bebidas, deverá ser fornecida a respectiva graduação alcoólica.

Quando se tratar de classificação de produtos cuja industrialização, comercialização ou importação dependa de autorização de órgão especificado em Lei, deverá ser anexada à consulta uma cópia da autorização ou do Registro no Produto, ou de documento equivalente.

Também deverão ser apresentados, no caso de classificação fiscal de mercadoria, catálogo técnico, bulas, literaturas, fotografias, plantas ou desenhos e laudo técnico que caracterizem o produto, bem assim outras informações ou esclarecimentos necessários à correta identificação técnica do produto.

Serão traduzidos para o idioma nacional os trechos importantes para a correta caracterização técnica do produto, quando expressos em língua estrangeira, constantes dos catálogos técnicos, das bulas e literaturas.

autoridade competente para o julgamento ou preparo do processo de consultas poderá, quando considerar necessário à formação da convicção do julgador, solicitar ao consulente a apresentação de amostra do produto.

Em se tratando de amostras de produtos líquidos, inflamáveis, explosivos, corrosivos, combustíveis e de produtos químicos em geral, estas não serão anexadas ao processo, devendo ser entregues diretamente pelo interessado ao laboratório indicado pela autoridade solicitante.

Além dos dados já citados, o consulente poderá oferecer outras informações ou elementos que melhor esclareçam o objeto da consulta ou que facilitem a sua apreciação.

4. LIMITAÇÕES À FORMULAÇÃO DA CONSULTA

Ressalvada a hipótese de matérias conexas, não poderão constar, de uma mesma petição, questões sobre mais de um tributo ou contribuição.

As consultas sobre classificação fiscal de mercadoria não poderão referir-se a mais de três produtos nem a mais de uma das tabelas referidas no tópico 3.

5. COMPETÊNCIA PARA O PREPARO DO PROCESSO DE CONSULTA

Compete ao dirigente do órgão da Secretaria da Receita Federal do domicílio fiscal do consulente:

O processo somente será encaminhado à autoridade competente para solucionar a consulta após constatado, pela autoridade preparadora, o atendimento de tais requisitos e limitações.

6. COMPETÊNCIA PARA SOLUCIONAR CONSULTAS

A solução da consulta ou da declaração de sua ineficácia, no âmbito da SRF compete à:

A solução da consulta ou declaração de sua ineficácia será efetuada em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração da decisão que a solucionar ou do despacho que a declarar ineficaz.<%0>

A Coordenação-Geral do Sistema de Tributação poderá alterar ou reformar, de ofício, as decisões proferidas nos processos de consultas relativos à classificação fiscal de mercadorias. Da alteração ou reforma, deverá ser dada ciência ao consulente.

7. REQUISITOS PARA A SOLUÇÃO DE CONSULTAS

Na solução de consultas serão observados, quando houver, os atos normativos expedidos pelas autoridades competentes e outros atos expedidos pela Coordenação-Geral do Sistema de Tributação.

As soluções de consultas eficazes pela Coordenação-Geral do Sistema de Tributação ou pela Superintendência Regional da Receita Federal, conforme o caso, terão a forma de decisão, a qual deverá conter:

A alteração ou reforma, de ofício, e a solução de divergências proferidas pela Coordenação-Geral do Sistema de Tributação, terão a forma de parecer.

Serão publicados no Diário Oficial da União o número da decisão ou do parecer, o assunto a que se refere, a sua ementa, e os dispositivos legais que lhe fundamentam.

A declaração de ineficácia de consulta será formalizada, mediante despacho fundamentado, proferida no respectivo processo, não sujeita à publicação.

8. EFEITOS DA CONSULTA

A consulta eficaz impede a aplicação de penalidade relativamente à matéria consultada, a partir da data de sua protocolização até o trigésimo dia seguinte ao da ciência, pelo consulente, da decisão que a soluciona, desde que o pagamento ocorra neste prazo, se for o caso.

Os efeitos da consulta que se reportar à situação não ocorrida somente se aperfeiçoam se o fato concretizado for aquele sobre o qual versou a consulta previamente formulada.

Os efeitos de consulta formulada pela matriz da pessoa jurídica estendem-se aos demais estabelecimentos.

No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, os efeitos só alcançam seus associados ou filiados depois de cientificado o consulente da decisão.

A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, retido na fonte ou autolançado antes ou depois de sua apresentação, nem para entrega de declaração de rendimentos ou cumprimento de outras obrigações acessórias.

Na hipótese de alteração de entendimento expresso em decisão proferida em processo de consulta já solucionado, a nova orientação atingirá apenas os fatos geradores que ocorrerem após a sua publicação na imprensa oficial ou após a ciência do consulente, exceto se a nova orientação lhe for mais favorável, caso em que esta atingirá, também, o período abrangido pela solução anteriormente dada. Na hipótese de alteração ou reforma, de ofício, de decisão proferida em processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, aplicam-se as conclusões da decisão alterada ou reformada em relação aos atos praticados até a data em que for dada ciência ao consulente da nova orientação.

Não produzirá efeitos a consulta formulada:

NOTA: O disposto na letra "e" não se aplica em relação à consulta formulada e entregue à unidade da SRF do domicílio fiscal do contribuinte, no período em que este houver readquirido a espontaneidade em virtude de inobservância, pelo agente encarregado do procedimento fiscal, do disposto no § 2º do art. 7º do Decreto nº 70.235/72, ainda que a fiscalização não tenha sido encerrada.

9. RECURSO DE DIVERGÊNCIA

Havendo divergência de conclusões entre soluções de consultas relativas a uma mesma matéria, fundada em idêntica norma jurídica, cabe recurso especial, sem efeito suspensivo, para a Coordenação-Geral do Sistema de Tributação.

O recurso pode ser interposto pelo destinatário da solução divergente, no prazo de trinta dias contados da ciência da solução, cabendo-lhe comprovar a existência das soluções divergentes sobre idênticas situações, mediante a juntada da publicação das referidas decisões.

O juízo de admissibilidade do recurso será exercido pela Superintendência Regional da Receita Federal que jurisdicionar o domicílio fiscal do recorrente, não cabendo recurso do despacho denegatório da divergência.

O sujeito passivo que tiver conhecimento de solução divergente daquela que esteja observando em decorrência de resposta a consulta anteriormente formulada, sobre idêntica matéria, poderá adotar o procedimento do recurso especial, no prazo de trinta dias contados da respectiva publicação. A solução da divergência acarretará, em qualquer hipótese, a edição de ato específico, uniformizando o entendimento, do qual será dada imediata ciência ao destinatário da solução reformada, aplicando-se seus efeitos a partir da data da ciência, observado, conforme o caso, o disposto no tópico 8.

Qualquer servidor da administração tributária deverá, a qualquer tempo, formular representação ao chefe do órgão a que estiver subordinado encaminhando as soluções divergentes sobre a mesma matéria, de que tenha conhecimento, a qual, se admitida, será encaminhada à Coordenação-Geral do Sistema de Tributação.

10. MERCOSUL

O envio de conclusões decorrentes de decisões proferidas em processos de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, para órgãos do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, será efetuado exclusivamente pela Coordenação-Geral do Sistema de Tributação.

11. CONSULTAS AINDA NÃO SOLUCIONADAS DEFINITIVAMENTE

A partir de 1º de janeiro/97, cessarão todos os efeitos decorrentes de consultas não solucionadas definitivamente, ficando assegurado aos consulentes, até 31.01.97:

Considera-se não solucionada definitivamente a consulta em grau de recurso de ofício ou voluntário à Coordenação-Geral do Sistema de Tributação.

Os processos de consultas pendentes de decisão na Coordenação-Geral do Sistema de Tributação serão devolvidos à Superintendência Regional da SRF do domicílio fiscal do consulente, onde serão arquivados.

Na petição para renovação da consulta a que se refere a letra "b", o consulente poderá solicitar a juntada, ao novo processo, dos documentos constantes do processo anterior.

 

ICMS

NOTAS FISCAIS, MODELOS 1 E 1-A
QUANTIDADE E DESTINAÇÃO DE SUAS VIAS

Sumário

1. Quantidade Mínima de Vias

2. Destinação Nas Operações Internas

3. Destinação nas Operações Interestaduais

4. Destinação nas Operações de Exportação

4.1 - Embarque no Estado

4.2 - Embarque em Outro Estado

4.3 - Conceito de Local do Embarque

5. Confecção em Três Vias

6. Utilização de Nota Fiscal-Fatura

7. Zona Franca de Manaus

1. QUANTIDADE MÍNIMA DE VIAS

A Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a destinação prevista na presente matéria.

2. DESTINAÇÃO NAS OPERAÇÕES INTERNAS

Observar-se-á a seguinte destinação nas operações internas:

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte para ser entregue, pelo transportador, ao destinatário;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

c) a 3ª via, salvo disposição em contrário, não terá fins fiscais;

d) a 4ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo fisco deste Estado, mediante visto na 1ª via;

Nas operações internas, destinando-se a mercadoria à praça diversa da do emitente da Nota Fiscal e sendo o transporte feito por qualquer via, exceto a rodoviária, a 1ª e a 4ª vias acompanharão a mercadoria até o local do despacho e, realizado este, serão pelo emitente, juntamente com o documento referente ao despacho, remetidas ao destinatário.

A mercadoria retirada de armazém ou estação da empresa transportadora, deverá ser acompanhada, até o local de destino, pelas 1ª e 4ª vias da Nota Fiscal recebidas pelo destinatário.

3. DESTINAÇÃO NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

Observar-se-á a seguinte destinação nas operações interestaduais:

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria para ser entregue pelo transportador, ao destinatário;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

c) a 3ª via acompanhará as mercadorias e destinar-se-á ao controle do fisco de destino;

d) a 4ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo fisco deste Estado, mediante visto na 1ª via;

4. DESTINAÇÃO NAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO

4.1 - Embarque no Estado

Na saída para o exterior de mercadoria que tiver de ser embarcada neste Estado, observa-se-á a seguinte destinação:

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue à repartição fiscal estadual do local de embarque, que a visará, servindo o visto como autorização de embarque;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

c) a 3ª via, salvo disposição em contrário, não terá fins fiscais;

d) a 4ª via acompanhará a mercadoria até o local de embarque, onde será entregue, juntamente com a 1ª via, à repartição fiscal, que a reterá.

4.2 - Embarque em outro Estado

Em se tratando de saída para o exterior de mercadoria cujo embarque deva se processar em outro Estado, será observada a seguinte destinação:

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

c) a 3ª via acompanhará a mercadoria para ser entregue ao fisco estadual do local de embarque;

d) a 4ª via, antes da saída da mercadoria do estabelecimento, será entregue, pelo contribuinte, juntamente com a 1ª e 3ª vias, à repartição fiscal a que estiver vinculado que a reterá e visará as demais, devolvendo-as para fins do disposto nas alíneas "a" e "c".

4.3 - Conceito de Local do Embarque

Considera-se local de embarque aquele onde a mercadoria é colocada no meio de transporte, qualquer que seja, que a levará ao exterior.

5. CONFECÇÃO EM TRÊS VIAS

O contribuinte poderá mandar confeccionar a Nota Fiscal em 3 (três) vias, desde que, nos 6 (seis) meses anteriores ao pedido de autorização para a sua impressão, as operações internas representem no mínimo, 80% (oitenta por cento) da totalidade das operações de saída de mercadoria, hipótese em que:

a) esta circunstância deverá ser declarada, pelo contribuinte, na Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, com a utilização da expressão "Declaro, sob as penas da lei, que, nos últimos seis meses, esta empresa realizou no mínimo 80% (oitenta por cento) de operações internas";

b) nas hipóteses previstas no tópico 2 e subtópico 4.1, a 4ª via será substituída pela 3ª.

O contribuinte poderá utilizar cópia reprográfica da 1ª via da Nota Fiscal, para:

a) substituir a 4ª via, quando realizar operação interestadual ou de exportação;

b) para utilizá-la como via adicional, quando a legislação a exigir, exceto quando ela deva acobertar o trânsito da mercadoria.

6. UTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL-FATURA

Na hipótese de o contribuinte utilizar Nota Fiscal-Fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a segunda via será substituída pela folha do referido livro.

7. ZONA FRANCA DE MANAUS

Na saída de produto industrializado de origem nacional com destino aos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo a que se refere o item 3 da Tabela I do Anexo I ou item 4 da tabela I do Anexo II do RICMS, a Nota Fiscal será emitida, no mínimo em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via, depois de visada pela repartição fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;

b) a 2ª via presa ao bloco, para exibição ao fisco;

c) a 3ª via, devidamente visada, acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas;

d) a 4ª via será retida pela repartição fiscal no momento do visto a que alude a alínea "a";

e) a 5ª via devidamente visada, acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento, à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

Se a Nota Fiscal for emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, observa-se-ão as disposições pertinentes, inclusive no tocante ao número de vias e sua destinação.

É facultada ao contribuinte a emissão da Nota Fiscal em 4 (quatro) vias, com a 4ª via presa ao bloco, caso em que será oferecida, para efeito da alínea "d", cópia reprográfica da 1ª via da Nota Fiscal.

Fundamentação Legal:
arts. 117 e 413 do RICMS

 

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

DECRETO Nº 41.576, de 30.01.97
(DOE de 31.01.97)

Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS e estorno do crédito, relativamente aos contribuintes localizados nos municípios da região do Vale da Ribeira atingidos pela enchente.

MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na cláusula segunda do Convênio ICM-24/75, de 5 de maio de 1975,

Decreta:

Art. 1º - Ao contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS com estabelecimento situado nos municípios localizados na região do Vale da Ribeira, que tiveram homologada a declaração de estado de calamidade pública, por meio do Decreto nº 41.570, de 27 de janeiro de 1997, fica facultado o que segue:

I - recolher o imposto vencível nos meses adiante mencionados, com prazo adicional, conforme segue, observados os dias correspondentes ao Código de Atividade Econômica de cada estabelecimento indicados nas Tabelas II e III do Anexo VI do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

a) fevereiro, no mês de abril;

b) março, no mês de maio;

c) abril e maio, no mês de junho;

d) junho, no mês de julho;

II - proceder ao estorno do crédito de que trata o inciso I do artigo 64 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviço, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, de 14 de março de 1991, no prazo de 90 (noventa) dias.

Parágrafo único - O disposto no inciso I fica condicionado ao efetivo recolhimento do imposto no prazo adicional ali referido, implicando o atraso ou a falta deste recolhimento na exigência de atualização monetária e demais acréscimos previstos na legislação, relativamente ao período em que a exigibilidade do crédito tributário esteve suspensa.

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Bandeirantes, 30 de janeiro de 1997.

Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda

Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 30
de janeiro de 1997.

 

PORTARIA CAT-11, de 30.01.97
(DOE de 31.01.97)

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA expede a seguinte portaria:

Art. 1º - Ficam revigorados, para o período de 1º de fevereiro a 31.12.97, os efeitos do artigo 3º, a Portaria CAT 10, de 17.01.95.

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

COMUNICADO
(DOE de 31.01.97)

Esclarece sobre o preenchimento de pedidos de parcelamento de débitos fiscais não inscritos na dívida ativa.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando que as Guias de Informação e apuração do ICMS _ GIAs relativas aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1997 deverão ter seus valores expressos em reais, em virtude da revogação do § 1º do artigo 84 do Regulamento do ICMS pelo artigo 3º do Decreto 41.521, de 21-12-96, e objetivando esclarecer os contribuintes e as unidades fazendárias quanto ao correto preenchimento dos pedidos de parcelamento de débitos fiscais de ICMS não inscritos na dívida ativa, comunica:

1 - Os pedidos de parcelamento protocolizados a partir de 21-01-97 devem ser expressos:

1.1 - em moeda vigente na data do vencimento, para os débitos que deveriam ter sido recolhidos por guia de recolhimento especial;

1.2 - em moeda vigente no último dia do período de referência, para débito declarado em GIA e referente a período anterior ao mês de fevereiro de 1994;

1.3 - em UFESPs, para débito declarado em GIA referente ao período compreendido entre 01.02.94 e 31.12.96, inclusive;

1.4 - em reais, para débito declarado em GIA referente a período iniciado a partir de 01.01.97, inclusive.

2 - Deverão ser preenchidos formulários distintos para cada uma das situações previstas no item anterior. (CAT 7-97)

O Coordenador da Administração Tributária declara que as datas fixadas para cumprimento das Obrigações Principais e Acessórias, do mês de fevereiro de 1997, são as constantes da Agenda Tributária Paulista anexa. (CAT 8-97).

 

COMUNICADO
(DOE de 04.02.97)

O DIRETOR EXECUTIVO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA esclarece, relativamente, aos pedidos de restituição ou compensação do ICMS retido por substituição tributária, disciplinados, no Comunicado DEAT 288/96, que:

nos casos em que pela legislação tributária por aplicável redução na base de cálculo, deverá ser consignado, na coluna (B) dos Demonstrativos I ou II, o valor da operação, devidamente deduzido do correspondente percentual de redução daquela base;

na hipótese de ter ocorrido, entre a retenção do imposto por substituição tributária e a posterior operação realizada pelo contribuinte substituído, alteração da legislação tributária (redução ou majoração da base de cálculo ou alíquota) de que decorra apuração do imposto de valor diverso do que foi por aquele suportado, deverão ser normalmente preenchidos os diversos campos do Demonstrativo utilizado e eventual importância que não tenha sido nele apurada será exposta em demonstrativo apartado.

os campos 10, 11 e 12 do Registro Tipo 2 só devem ser informados por contribuinte substituído que tenha adquirido mercadoria de contribuinte substituído intermediário, sujeito, portanto, à elaboração do Demonstrativo II. (DEATGI-97)

 

LEGISLAÇÃO MUNICIPAL

DECRETO Nº 36.701, de 30.01.97
(DOM de 31.01.97)

Regulamenta a Lei nº 11.604, de 12 de julho de 1994, que dispõe sobre o controle das condições sanitárias das águas utilizadas para irrigação de plantações de frutas e verduras, e dá outras providências.

CELSO PITTA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º - O controle sanitário das águas utilizadas para a irrigação de plantações de frutas e verduras, no Município de São Paulo, de que trata a Lei nº 11.604, de 12 de julho de 1994, fica regulamentado nos termos deste decreto.

Art. 2º - O padrão de qualidade para as águas destinadas à irrigação de que trata o artigo anterior será determinado de acordo com a legislação própria e as normas técnicas vigentes.

Art. 3º - Competirão à Divisão Técnica de Laboratório, do Departamento de Inspeção Municipal de Alimentos - DIMA da Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB:

I -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto;

II - A análise da qualidade das águas destinadas à irrigação.

Art. 4º - Aos infratores será aplicada multa no valor equivalente a 10 (dez) Unidades Fiscais do Município - UFM, convertida nos termos do Decreto nº 35.854, de 1º de fevereiro de 1995, e dobrada na reincidência.

Art. 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

DECRETO Nº 36.706, de 30.01.97
(DOM de 31.01.97)

Declara ponto facultativo nos dias 10 e 11 de fevereiro de 1997, e dá outras providências.

CELSO PITTA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, decreta:

Art. 1º - É declarado ponto facultativo nas repartições municipais nos dias 10 e 11 de fevereiro, 2ª e 3ª feiras de carnaval.

§ 1º - Deverão funcionar normalmente as unidades da Secretaria das Administrações Regionais e da Secretaria Municipal da Família e Bem-Estar Social, bem como as demais unidades que tenham relação com o problema de enchentes, mantendo-se nelas, também, plantão obrigatório.

§ 2º - Deverão funcionar, outrossim, as unidades das Secretarias das Finanças, da Saúde, Serviços e Obras, Vias Públicas, Transportes, Administrações Regionais, Educação, Família e Bem-Estar Social, Esportes, Lazer e Recreação, Hospital do Serviço Público Municipal e Serviço Funerário, cujo funcionamento não possa sofrer solução de continuidade.

§ 3º - Nas demais unidades, a critério dos titulares das Secretarias, poderá ser instituído plantão, nos casos julgados necessários.

§ 4º - O Expediente na 4ª feira de cinzas, dia 12 de fevereiro, terá início às 12:00 horas.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 30 de janeiro de 1997, 444º da fundação
de São Paulo.

Celso Pitta
Prefeito

Edvaldo Pereira de Brito
Secretário dos Negócios Jurídicos

José Antonio de Freitas
Secretário das Finanças

Vicente Azevedo Sampaio
Secretário Municipal da Administração

Publicado na Secretaria do governo Municipal, em 30 de janeiro de 1997.

Edevaldo Alves da Silva
Secretário do Governo Municipal

 

DECRETO Nº 36.715, de 30.01.97
(DOM de 31.01.97)

Dispõe sobre a permissão de uso de bens móveis e de espaços que especifica, às empresas que exploram serviços de radiodifusão de sons e imagens, e dá outras providências.

CELSO PITTA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

Art. 1º - Fica permitido, às empresas que exploram serviços de radiodifusão de sons e imagens, o uso, a título precário e gratuito, de espaços para instalação dos equipamentos necessários à transmissão das imagens geradas, situados nas Centrais de Controle de Tráfego em Área - CTAs., e das imagens geradas pelo "Sistema de Semáforos Inteligentes", com a finalidade de informar, ao vivo, sobre as condições de tráfego do Município.

§ 1º - A critério do Secretário Municipal de Transportes, a permissão poderá ser a título precário e oneroso.

§ 2º - A permissão será sempre sem qualquer ônus para a Prefeitura.

Art. 2º - Dos Termos de Permissão de Uso a serem formalizados na Secretaria Municipal de Transportes, além das cláusulas usuais, deverá constar que as permissionárias ficam obrigadas a:

I - Utilizar os bens cedidos, exclusivamente para os fins previstos no artigo 1º, bem como não cedê-los a terceiros, no todo ou em parte;

II - Zelar pela fiel reprodução das imagens cedidas, devendo executar, às suas expensas, quaisquer serviços necessários ao perfeito desempenho da transmissão;

III - Cessar a divulgação das imagens cedidas imediatamente, e retirar os equipamentos dos espaços cedidos, tão logo seja solicitado pela permitente, sem direito a qualquer pagamento ou indenização, seja a que título for, por eventuais investimentos executados;

IV - Responsabilizar-se pela operação de transmissão e utilização das imagens cedidas;

V - Submeter-se à seleção de imagens geradas pela Prefeitura;

VI - Atender os horários estabelecidos pela Prefeitura para a utilização das imagens;

VII - Utilizar as imagens cedidas, gratuitamente, ficando vedado qualquer vínculo com anunciante;

VIII - Responsabilizar-se pela utilização das imagens cedidas, respondendo civil e criminalmente pelo uso indevido das imagens geradas;

IX - Atender as normas de utilização, sendo expressamente proibido qualquer acesso aos operadores de imagens da Prefeitura, sendo que os esclarecimentos ou consultas deverão ser formulados nas salas de imagens existentes em cada Central de Controle da Prefeitura;

X - Transmitir somente as imagens retiradas das Centrais de Controle, sendo vedado qualquer acesso ao longo da linha de transmissão de dados;

XI - Responsabilizar-se por todos os custos decorrentes para a utilização das imagens;

XIII - Atender as normas de padronização do meio de transmissão de imagens.

Art. 3º - Fica delegada, ao Secretário Municipal de Transportes, a competência para autorizar a lavratura dos Termos de Permissão de Uso das imagens e dos espaços, autorizar as transmissões solicitadas e estabelecer as demais condições que deverão constar dos respectivos Termos.

Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 30 de janeiro de 1997, 444º da fundação
de São Paulo.

Celso Pitta
Prefeito

Edvaldo Pereira de Brito
Secretário dos Negócios Jurídicos

José Antonio de Freitas
Secretário das Finanças

Carlos de Souza Toledo
Secretário Municipal de Transportes

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de janeiro de 1997.

Edevaldo Alves da Silva
Secretário do Governo Municipal

 


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