TRIBUTOS/CONTRIBUIÇÃO FEDERAIS

COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
Novas Normas

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Poder Executivo, tendo em vista o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei nº 9.430/96, baixou o Decreto nº 2.138, de 29.01.97, que traz novas normas sobre a compensação de créditos tributários decorrentes de restituição ou ressarcimento de tributos ou contribuições federais, cujos principais aspectos daremos a seguir.

2. DA COMPENSAÇÃO

É admitida a compensação de créditos do sujeito passivo perante a Secretaria da Receita Federal, de-correntes de restituição ou ressarcimento, com seus débitos tributários relativos a qualquer tributo ou contribuição sob administração da mesma Secretaria, ainda que não sejam da mesma espécie nem tenham a mesma destinação constitucional.

A compensação será efetuada pela Secretaria da Receita Federal, a requerimento do contribuinte ou de ofício, mediante procedimento interno.

O sujeito passivo, que pleitear a restituição ou ressarcimento de tributos ou contribuições, pode requerer que a Secretaria da Receita Federal efetue a compensação do valor do seu crédito com débito de sua responsabilidade.

3. EXISTÊNCIA DE DÉBITO

A Secretaria da Receita Federal, ao reconhecer o direito ao crédito do sujeito passivo para restituição ou ressarcimento de tributo ou contribuição, mediante exames fiscais para cada caso, se verificar a existência de débito, compensará os dois valores.

4. SISTEMÁTICA DA COMPENSAÇÃO

Na compensação será observado o seguinte:

5. MONTANTE DA RESTITUIÇÃO OU DO RESSARCIMENTO SUPERIOR AO DÉBITO

Quando o montante da restituição ou do ressarcimento for superior ao do débito, a Secretária da Receita Federal efetuará o pagamento da diferença ao sujeito passivo.

6. MONTANTE DA RESTITUIÇÃO OU DO RESSARCIMENTO INFERIOR AO DÉBITO

Caso a quantia a ser restituída ou ressarcida seja inferior aos valores dos débitos, o correspondente crédito tributário é extinto no montante equivalente à compensação, cabendo à Secretaria da Receita Federal adotar as providências cabíveis para a cobrança do saldo remanescente.

7. PROCEDIMENTOS DA RECEITA FEDERAL

A unidade da SRF que efetuar a compensação observará o seguinte:

I - certificará:

II - emitirá documento comprobatório de compensação, que indicará todos os dados relativos ao sujeito passivo e aos tributos e contribuições objeto da compensação necessários para o registro do crédito e do débito;<%0>

III - expedirá ordem bancária, na hipótese de saldo a restituir ou ressarcir, ou aviso de cobrança, no caso de saldo do débito;

IV - efetuará os ajustes necessários nos dados e informações de controles internos do contribuinte.

8. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO

A compensação poderá ser efetuada de ofício, nos termos do art. 7º do Decreto-lei nº 2.287/86, sempre que a Secretaria da Receita Federal verificar que o titular do direito à restituição ou ao ressarcimento tem débito vencido relativo a qualquer tributo ou contribuição sob sua administração.

A compensação de ofício será procedida de notificação ao sujeito passivo para que se manifeste sobre o procedimento, no prazo de quinze dias, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência.

Havendo concordância do sujeito passivo, expressa ou tácita, a unidade da SRF efetuará a compensação, com observância do procedimento estabelecido no tópico 7.

No caso de discordância do sujeito passivo, a unidade da SRF reterá o valor da restituição ou do ressarcimento até que o débito seja liquidado.

 

ICMS

CONSTRUÇÃO
CIVIL

Sumário

6.5 - Mercadorias Adquiridas de Terceiros

6.6 - Remessa de Equipamentos para Obra em Outro Estado

6.7 - Poços Artesianos

1. CONCEITOS

Considera-se empresa de construção civil, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais previstas neste regulamento, toda pessoa, natural ou jurídica, que executar obras de construção civil, promovendo a circulação de mercadoria em seu próprio nome ou no de terceiro (art. 464 do RICMS).

Entendem-se por obras de construção civil, dentre outras, as adiantes relacionadas, quando decorrentes de obras de engenharia civil:

1 - construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações;

2 - construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;

3 - construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;

4 - construção de sistema de abastecimento de água e de saneamento;

5 - obras de terraplenagem, de pavimentação em geral;

6 - obras hidráulicas, marítimas ou fluviais;

7 - obras destinadas à geração e transmissão de energia, inclusive gás;

8 - obras de montagem e construção de estruturas em geral.

O disposto neste trabalho aplica-se também aos empreiteiros e subempreiteiros, responsáveis pela execução de obra, no todo ou em parte.

2 . NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO

O imposto não incide sobre (art. 465 do RICMS):

a) a execução de obra por administração sem fornecimento de material;

b) o fornecimento de material adquirido de terceiro pelo empreiteiro ou subempreiteiro para aplicação na obra;

c) a movimentação de material a que se refere o inciso anterior entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra;

d) a saída de máquina, veículo, ferramenta ou utensílio para prestação de serviço em obra, desde que deva retornar ao estabelecimento do remetente.

3. INSCRIÇÃO

A empresa de construção civil inscrever-se-á no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes de iniciar suas atividades (art. 466 do RICMS).

A empresa que mantiver mais de um estabelecimento, ainda que simples depósito, deverá inscrever-se em relação a cada um deles.

Não está sujeita à inscrição:

a) a empresa que se dedicar a atividades profissionais relacionadas com a construção civil, para prestação de serviços técnicos tais como elaboração de plantas, projetos, estudos, cálculos, sondagens do solo e assemelhados;

b) a empresa que se dedicar à exclusiva prestação de serviços em obras de construção civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de materiais.

A empresa, mencionada no parágrafo anterior, quando realizar operação relativa à circulação de mercadoria, em nome próprio ou no de terceiro, em decor-rência de execução de obra de construção civil, fica obrigada à inscrição e ao cumprimento das demais obrigações previstas no RICMS.

Não será considerado estabelecimento o local de cada obra, podendo ser autorizada a inscrição facultativa, tanto da obra como de empresa não sujeita à inscrição.

4. DOCUMENTOS FISCAIS

O estabelecimento inscrito, sempre que promover saída de mercadoria ou transmissão de sua propriedade, fica obrigado à emissão de Nota Fiscal (art. 467 do RICMS).

A Nota Fiscal será emitida pelo estabelecimento que promover a saída da mercadoria; no caso de obra não inscrita, a emissão do documento será feita pelo estabelecimento - escritório, depósito, filial ou outro - que promover a saída a qualquer título, indicando-se os locais de procedência e destino

Tratando-se de operação não sujeita ao tributo, a movimentação de mercadoria ou outro bem móvel entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra será feita mediante emissão de Nota Fiscal, com indicação dos locais de procedência e destino, que não dará origem a lançamento de débito ou crédito consignando-se, como natureza da operação, "Simples Remessa".

A mercadoria adquirida de terceiro poderá ser remetida pelo fornecedor diretamente para a obra, desde que no documento fiscal constem o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local onde será entregue.

Na saída de máquina, veículo, ferramenta ou utensílio para utilização na obra, que deva retornar ao estabelecimento de origem, caberá a este a obrigação de emitir documento fiscal, tanto para a remessa como para o retorno, sempre que a obra não for inscrita.

O contribuinte poderá manter impressos de documentos fiscais em obra não inscrita, desde que na coluna "Observações" do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências sejam especificados os seus números, série e subsérie, bem como o local da obra a que se destinarem.

5. ESCRITURAÇÃO FISCAL

Os livros serão escriturados nos prazos e condições previstos neste regulamento, observando-se, ainda, que (art. 468 do RICMS):

I - no livro Registro de Saídas, na coluna "Operações ou Prestações sem Débito com Imposto", será lançada:

a) a Nota Fiscal relativa à remessa, para a obra, de mercadoria adquirida de terceiro;

b) a Nota Fiscal relativa à remessa de mercadoria do depósito para a obra, desde que não sujeita ao tributo;

II - no livro Registro de Entradas, na coluna "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" com menção do fato na coluna "Observações", será lançada a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor quando a mercadoria for remetida diretamente ao local da obra, ainda que situada em município diverso.

A empresa que se dedicar exclusivamente à prestação de serviços e não efetuar operações de circulação de mercadoria, ainda que movimente máquinas, veículos, ferramentas ou utensílios, fica dispensada da manutenção de livros fiscais, com exceção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6.

6. MANIFESTAÇÕES DO ÓRGÃO CONSULTIVO DA SECRETARIA DA FAZENDA

A Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda emitiu diversas manifestações acerca das atividades de construção civil, cujos principais assuntos resumidos a seguir:

6.1 - Caracterização de Contribuinte

Desde que realize apenas operações enquadradas como prestação de serviços, conforme definido na lista de serviços, a construtora não se enquadra na condição de contribuinte do ICMS. A inscrição, já foi dito na resposta à consulta 183/89, é elemento que, na generalidade dos casos, exterioriza ou formaliza a condição de contribuinte, mas não necessariamente significa que a pessoa seja contribuinte do imposto, uma vez que esta somente existirá juridicamente se praticar aquelas situações definidas como hipóteses de incidência do imposto (Resposta à Consulta nº 826/89).

6.2 - Conceito

(...) Não basta, pois, que as mercadorias se destinem à aplicação em prédios para que se configure a obra de construção civil. É imprescindível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) que o fornecimento da mercadoria decorra de contrato de empreitada ou subempreitada; b) que a obra se caracterize como de engenharia civil (Resposta à Consulta nº 9.879/76).

6.3 - Fornecimento de Material Remetido Diretamente para a Obra

A construtora lançará a nota do fornecedor em seu Registro de Entradas. Não precisará emitir nota fiscal de remessa simbólica, mas lançará os valores no Registro de Saídas, em "Operações sem Débito do Imposto", podendo, aqui, fazê-lo por um resumo mensal, num só lançamento (Resposta à Consulta nº 661/82).

6.4 - Fornecimento de Material Remetido Diretamente para a Obra em Outro Estado

Deve ser aplicada, por analogia, a sistemática existente no Regulamento para a "Venda a ordem ou para entrega futura" (Resposta à Consulta nº 788/82).

6.5 - Mercadorias Adquiridas de Terceiros

No fornecimento de mercadorias adquiridas de terceiros, não ocorre o fato gerador, bem como nas remessas entre as obras (Resposta à Consulta nº 822/89).

6.6 - Remessa de Equipamentos para Obra em Outro Estado

A construtora remeterá com não-incidência do imposto (mercadorias utilizadas na prestação de serviços). É conveniente a inscrição da obra no outro Estado, para facilitar o retorno dos equipamentos (Resposta à Consulta nº 788/82).

6.7 - Poços Artesianos

(...) Se decorrente de obra de engenharia civil, por empreitada ou subempreitada, define-se como obra de construção civil, sendo tributada pelo ISS (exceto as mercadorias produzidas fora do local, pelo prestador do serviço (Resposta à Consulta nº 8.415/75).

 

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

DECRETO Nº 41.571, de 29.01.97
(DOE de 30.01.97)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 8º, XVII, e 59 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,

DECRETA:

Art. 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 335 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

"Artigo 335 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de feijão fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei nº 6.374/89, arts. 8º, XVII, e 59):

I - a entrada em estabelecimento:

a) varejista, inclusive restaurante, ou de cooperativa de consumo;

b) industrial;

II - a saída com destino:

a) ao exterior;

b) a outro Estado;

c) a estabelecimento de microempresa;

d) a consumidor.

§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo a feijão depositado em armazém geral ou em qualquer outro local em nome de estabelecimento ali indicado.

§ 2º - O disposto na alínea "c" do inciso II não se aplica quando o remetente for produtor, hipótese em que o recolhimento do imposto será efetuado pela microempresa, por meio de guia de recolhimentos especiais, por ocasião da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao dessa entrada, observado o disposto no artigo 631.

§ 3º - Na hipótese do inciso I, o pagamento do imposto deverá ser efetuado no período em que ocorrer a entrada da mercadoria nos estabelecimentos ali indicados, na forma prevista no artigo 103.

Art. 2º - Fica revogado o artigo 336 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.

Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1997.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de janeiro de 1997

Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda

Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 29
de janeiro de 1997.

 

PORTARIA CAT-9, de 24.01.97
(DOE de 25.01.97)

Dá nova redação a dispositivo da Portaria CAT-27, de 16.03.95, relativamente ao IPVA.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, expede a seguinte portaria:

Art. 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o § 2º do artigo 10 da Portaria CAT-27, de 16.03.95, na redação da Portaria CAT-74, de 31.10.96:

"§ 2º - A GARE-IPVA, modelo IV-A, somente poderá ser preenchida mediante utilização de programa fornecido pela Secretaria da Fazenda, excetuando-se as hipóteses de pagamento do imposto devido pela propriedade de aeronaves e embarcações, onde será admitido o preenchimento datilográfico".

Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Retificação do D.O. de 23.01.97

No artigo 3º da Portaria CAT-6, de 22.01.97,

leia-se:

Campo 061 da ref. 01/97 = (campo 066 da ref. 11/96 x R$ 7,93) = ((campo 060 da ref. 12/96 - campo 055 da ref. 12/96) x R$ 7,70).

 

COMUNICADOS
(DOE de 30.01.97)

A DIRETORIA DE PLANEJAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando o que dispõe o artigo 31 das Disposições Transitórias do RICMS, comunica que o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, para o período de 1º a 28.02.97, é de R$ 7,93. (Diplat 1-97).

A DIRETORIA DE PLANEJAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, com base no inciso I do artigo 1º do Decreto nº 36.055, de 13.11.92, informa que, no mês de Fevereiro/97, a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor será facultativa quando o valor da operação for inferior a R$ 3,97, desde que não exigida pelo consumidor. (Diplat 2-97).

 

COMUNICADO DIPLAT 3/97
(DOE de 30.01.97)

A DIRETORA DE PLANEJAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, divulga a Tabela Prática para Atualização dos Débitos Fiscais, por meio da Ufesp mensal, aplicável no mês de Fevereiro/97.

TABELA PRÁTICA PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS FISCAIS
ANEXA AO COMUNICADO DIPLAT Nº 03/97

ANO JANEIRO FEVEREIRO MARÇO ABRIL MAIO JUNHO
82 0,00545407 0,00519435 0,00494701 0,00471143 0,00446582 0,00423301
83 0,00272422 0,00257001 0,00240864 0,00220976 0,00202730 0,00187713
84 0,00105089 0,00095709 0,00085227 0,00077479 0,00071147 0,00065332
85 0,00032457 0,00028825 0,00026157 0,00023210 0,00020755 0,00018867
86 0,00009907 0,00008523 0,07453008 0,07461423 0,07403604 0,07301353
87 0,06101408 0,05223291 0,04366500 0,03813050 0,03152329 0,02553699
88 0,01328442 0,01140187 0,00966578 0,00833184 0,00698512 0,00593066
89 1,28525122 0,75523810 0,72886029 0,68717504 0,64054927 0,58265981
90 0,06892056 0,04414876 0,02555180 0,01808603 0,01808603 0,01716264
91 0,00715213 0,00594970 0,00487173 0,00437667 0,00408273 0,00384403
92 0,00131705 0,00106102 0,00086821 0,00072810 0,00059465 0,00048879
93 0,00011550 0,00009253 0,00007323 0,00005728 0,00004528 0,00003582
94 0,00479876 0,00350944 0,00258435 0,00180559 0,00124747 0,00084755
95 1,34634975 1,34634975 1,34634975 1,29153094 1,29153094 1,29153094
96 1,09986130 1,09986130 1,09986130 1,09986130 1,09986130 1,09986130
97 1,00000000 1,00000000        

 

ANO JULHO AGOSTO SETEMBRO OUTUBRO NOVEMBRO DEZEMBRO
82 0,00401233 0,00378522 0,00353759 0,00330616 0,00308987 0,00290129
83 0,00174131 0,00159753 0,00147238 0,00134464 0,00122574 0,00113076
84 0,00059828 0,00054241 0,00049043 0,00044384 0,00039416 0,00035865
85 0,00017276 0,00016054 0,00014840 0,00013602 0,00012479 0,00011230
86 0,07209746 0,07124888 0,07007157 0,06888464 0,06760443 0,06545064
87 0,02163770 0,02099717 0,01974159 0,01868036 0,01710969 0,01516281
88 0,00496165 0,00400004 0,00331513 0,00267328 0,00210081 0,00165522
89 0,46702002 0,36276304 0,28001412 0,20597403 0,14967912 0,10583211
90 0,01565770 0,01413295 0,01278063 0,01132534 0,00995981 0,00853891
91 0,00361202 0,00325863 0,00287498 0,00251201 0,00209753 0,00166375
92 0,00039978, 0,00032922 0,00027273 0,00022064 0,00017551 0,00014283
93 0,00002756 0,02120037 0,01610806 0,01214544 0,00905272 0,00657507
94 1,58283433 1,52793834 1,46851852 1,44444444 1,41860465 1,37673611
95 1,20516717 1,20516717 1,20516717 1,145953376 1,14595376 1,14595376
96 1,02987013 1,02987013 1,02987013 1,02987013 1,02987013 1,02987013

OBS.:

1) PARA CONVERSÃO DOS DÉBITOS EM REAIS:

Multiplicar o coeficiente do mês específico pelo valor original, em moeda da época, e se obterá o valor corrigido (principal + correção monetária) na moeda vigente.

2) VALORES ORIGINAIS:

- até 27/02/86 CRUZEIROS
- de 28/02/86 a 15/01/89 CRUZADOS
- de 16/01/89 a 15/03/90 CRUZADOS NOVOS
- de 16/03/90 a 31/07/93 CRUZEIROS
- de 01/08/93 a 30/06/94 CRUZEIROS REAIS
- após 30/06/94 REAIS.

 

LEGISLAÇÃO MUNICIPAL

PORTARIA SF Nº 09/97
(DOM de 25.01.97)

Fixa a taxa de juros e os fatores de divisão a serem utilizados no cálculo do valor das parcelas de débitos tributários, de competência do Departamento de Rendas Mobiliárias - RM, em aberto e não inscritos na Dívida Ativa, para os pedidos de parcelamento deferidos no mês de fevereiro de 1997.

O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 9º do Decreto 36.171, de 25 de junho de 1996,

RESOLVE:

1 - Fica aprovada, para vigorar no mês de fevereiro de 1997, a taxa média mensal SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Custódia do período encerrado em 20 de janeiro de 1997, calculada em 1,551% ao mês.

2 - Ficam aprovados, para vigorar no mês de fevereiro de 1997, os fatores de divisão de que trata o artigo 16 da Portaria SF nº 046, de 19 de julho de 1996, a serem aplicados no cálculo do valor das parcelas, na seguinte conformidade:

NÚMERO DE PARCELAS FATOR DE DIVISÃO A SER APLICADO
2 1,95441
3 2,90929
4 3,84958
5 4,77552
6 5,68731
7 6,58517
8 7,46932
9 8,33997
10 9,19732
11 10,04157
12 10,87293
13 11,69160
14 12,49776
15 13,29160
16 14,07333
17 14,84311

3 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PORTARIA SF Nº 10/97
(DOM de 25.01.97)

Dispõe sobre o formulário, prazo e condições relativas à Declaração de Microempresa - DM, para o exercício de 1997.

O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais,

1. Fica aprovado, na forma do modelo anexo a esta Portaria, o formulário Declaração de Microempresa - DM, único documento hábil para que os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISS requeiram o seu enquadramento, anual, no regime de microempresa.

1.1 - Esse formulário é, também, de uso obrigatório para todos os contribuintes do ISS que, enquadrados como microempresa, a partir de 1997, venham a comunicar a alteração de quaisquer dados anteriormente declarados ou, ainda, cuja ocorrência obrigue o seu desenquadramento da categoria de microempresa.

2. Observadas as restrições descritas no item "6" desta Portaria poderão enquadrar-se como microempresa as pessoas físicas ou jurídicas devidamente inscritas no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, cuja receita global seja igual ou inferior aos limites fixados nas tabelas I ou II anexas, conforme o caso.

2.1 - Para fins de cálculo do limite da receita global mencionada no item "2", serão consideradas todas as receitas de serviços, vendas mercantis e as receitas não operacionais, sem quaisquer deduções, mesmo as permitidas para o cálculo do ISS.

2.1.1 - No caso de contribuinte inscrito no CCM em ano anterior a 1997, as receitas efetivas totais, referentes ao ano base de 1996, deverão ser apontadas e convertidas em quantidade de UFIR, mês a mês, para posterior somatório anual, e preenchimento do campo "31" da DM.

2.1.1.1 - Os valores do Demonstrativo das Receitas deverão ser preenchidos em Reais (RS).

2.1.1.2 - Na conversão das receitas para quantidade de UFIR, deverão ser observados 5 (cinco) casas decimais após a vírgula.

2.1.1.3 - Apurada a receita anual global efetiva, calculada em quantidade de UFIR, verifica-se nas tabelas I e II anexas a magnitude do benefício fiscal concedido.

2.1.2 - Tratando-se de contribuinte inscrito no CCM em 1997, a receita global prevista deverá ser apontada no campo "31" da DM, apenas em quantidade de UFIR, observando 5 (cinco) casas decimais após a vírgula, utilizando para tanto a Tabela II.

3. O ISS nos casos em que for devido pelas microempresas deverá ser recolhido até o dia 07 do mês seguinte ao de incidência, por meio do DARM - Documento de Arrecadação de Tributos Mobiliários, que deverá ser preenchido na seguinte conformidade:

3.1 - No campo "6" (base de cálculo) deverá constar o valor da receita tributável pelo ISS deduzido o desconto, a que faz jus, conforme apurado no item 2.

3.2 - No campo "31" (outras informações) deverão constar a expressão Microempresa e o percentual de desconto utilizado.

4. Todos os contribuintes enquadrados como microempresa e sujeitos ao pagamento do ISS, recolherão o imposto sob o regime de estimativa, do qual serão oportunamente notificados.

4.1 - Enquanto os contribuintes não forem formalmente notificados do valor mensal da estimativa, deverão proceder, por meio do DARM e na forma do item "3", ao recolhimento do ISS, calculado com base no movimento econômico efetivamente apurado.

4.2 - Os contribuintes já enquadrados no regime de recolhimento do ISS por estimativa e que preencham as condições regulamentares para usufruir dos benefícios concedidos às microempresas deverão recolher por meio do DARM, até o dia 07 do mês seguinte ao de incidência, o ISS estimado com o respectivo percentual de desconto.

5. Para os contribuintes inscritos em 1997, se ocorrer divergência entre o percentual de desconto adotado com base na receita prevista e aquele apurado em função da receita efetiva, deverá ser recolhida a diferença do ISS, se favorável ao Fisco, até o dia 07 de janeiro do exercício seguinte (1998), corrigido o seu valor pela variação da UFIR, na seguinte conformidade:

5.1 - Calcular a diferença entre o ISS efetivamente devido e o ISS recolhido, mês a mês, em quantidade de UFIR's;

5.2 - Somar as quantidades de UFIR, mês a mês, e multiplicar pelo valor da UFIR de janeiro de 1998 ou, em caso de antecipação pela UFIR do mês do pagamento e preencher um único DARM,informando:

a) Campo "03" (incidência): 12/97;

b) Campo "06" (base de cálculo): Não preencher;

c) Campo "31" (outras informações): Microempresa. Diferença exercício de 1997.

6. São situações impeditivas de enquadramento na categoria de microempresa:

a) Possuir mais de um estabelecimento;

b) Contar com mais de dois sócios ou constituir-se sob a forma de sociedade por ações;

c) Participar, por intermédio do titular, ou de qualquer dos sócios, bem como dos respectivos cônjuges, do capital de outra empresa, salvo se na qualidade de acionista minoritário, em companhia de capital aberto;

d) Contar com mais de 5 (cinco) pessoas, incluídos sócios, empregados, autônomos ou avulsos, envolvidos na atividade;

e) Possuir, como titular ou sócio, pessoa jurídica ou pessoa física estabelecida ou domiciliada no exterior;

f) Deixar de emitir nota fiscal de serviços;

g) Exercer atividade correspondente aos códigos de serviços constantes da Tabela "IV" anexa a esta Portaria.

7. Todo contribuinte que, enquadrado no regime de microempresa, deixar de preencher quaisquer dos requisitos exigidos, deverá comunicar o fato ao Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, dentro de 30 dias contados da data em que tiver ocorrido tal fato.

7.1 - Quando ocorrer fato impeditivo da continuidade do enquadramento, inclusive quanto ao excesso de receita, ainda no exercício do benefício, o contribuinte ficará sujeito ao ISS a partir da data da ocorrência do fato que ocasionou o desenquadramento, cessando os benefícios do incentivo fiscal.

8. O benefício fiscal para a Microempresa terá duração máxima de 24 meses contados:

a) De 1º de janeiro do exercício de enquadramento, para os contribuintes inscritos no CCM até 31 de dezembro do ano anterior ao enquadramento;

b) Da data de inscrição no CCM, para os que iniciarem a atividade no decorrer do exercício do enquadramento.

9. Para a obtenção de maiores informações e entrega da Declaração de Microempresa, o contribuinte deverá comparecer ao local abaixo indicado:

RUA PEDRO AMÉRICO, 32 - 23º ANDAR - PRÓXIMO À ESTAÇÃO REPÚBLICA DO METRÔ - DAS 9:00 ÀS 16:00 HORAS.

9.1 - O formulário Declaração de Microempresa, adquirível no comércio especializado, deverá ser preenchido e entregue em 2 vias, sem erros, omissões ou rasuras, pois não haverá conferência no ato da recepção.

10. Os prazos para a entrega da Declaração de Microempresas são os seguintes:

a) Para os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, até 31.12.96, de 17.02.97 a 17.03.97;

b) Para os contribuintes inscritos no CCM no decorrer do exercício de 1997, o prazo será de 30 (trinta) dias contados da data da inscrição no referido cadastro.

Excepcionalmente para os inscritos no período de 02.01.97 a 13.02.97, o prazo esgotar-se-á em 17.03.97.

11. A entrega da Declaração de Microempresa - DM ao Departamento de Rendas Mobiliárias da Secretaria das Finanças não implica no automático enquadramento do contribuinte como microempresa.

12. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

José Antonio de Freitas
Secretário das Finanças

TABELA I

LIMITES DE RECEITA PARA CONTRIBUINTES
COM INSCRIÇÃO NO CCM ATÉ 31.12.95

Desconto no Valor do
ISS devido
Faixas de Receita
em UFIRs
100% Até 18921,40112
80% De 18921,40113 a 21638,07584
60% De 21638,07585 a 24354,75056
40% De 24354,75057 a 27023,76432
20% De 27023,76433 a 29740,43904

TABELA II

LIMITES DE RECEITA PARA CONTRIBUINTES COM INSCRIÇÃO NO CCM:
A - A partir de 01.01.96 e enquadram-se no regime de microempresa com base na receita efetiva apurada em 1996.
B - A partir de 01.01.97 e enquadram-se no regime de microempresa com base na receita prevista.,
Mês de Inscrição
Desconto no valor do ISS devido
JANEI
RO
FEVE
REIRO
MARÇO ABRIL MAIO JUNHO JULHO AGOS
TO
SETEM
BRO
OUTU
BRO
NOVEM
BRO
DEZEM
BRO

FAIXAS DE RECEITAS EM UFIRs

100% até
18921,
40112
até
17344,
77656
até
15767,
67540
até
14191,
05084
até
12614,
42628
até 11037,
32512
até
9460,
70056
até
7884,
07600
até
6306
,97484
até
4730
,35028
até
3153,
72572
até
1576,
62456
80% de 18921,
40113
a 21638,
07584
de 17344,
77657
a 19835,
06172,
de 15767,
67541
a 18031,
57100
de 14191,
05085
a 16228,
55688
de 12614,
42629
a 14425,
54276
de 11037,
32513
a 12622,
05204
de 9460,
70057
a 10819,
03792
de 7884,
07601
a 9016
,02380
de 6306,
97485
a 7212,
53308
de 4730,
35029
a 5409,
51896
de 3153,7
2573
a 3606,
50484
de 1576,
62457
a 1803,
01412
60% de 21638,
07585
a 24354
,75056
de 19835,
06173
a 22325,
34688
de 18031,
57101
a 20295,
46660
de 16228,
55689
a 18266,
06292
de 14425,
54277
a 16236,
65924
de 12622,
05205
a 14206,
77896
de 10819,
03793
a 12177,
37528
de 9016,
02381
a 10147,
97160
de 7212,
53309
a 8118,
09132

de 5409,
51897
a 6088,
68764

de 3606,
50485
a 4059,
28396
de 1803,
01413
a 2029
,40368
40% de 24354,
75057
a 27023,
76432
de 22325,
34689
a 24771,
78396
de 20295,
46661
a 22519,
80360
de 18266,
06293
a 20267,
82324,
de 16236,
65925
a 18015,
84288
de 14206,
77897
a 15763
,86252
de 12177,
37529
a 13511,
88216

de 10147,
97161
a 11259,
90180

de 8118,
09133
a 9007,
92144
de 6088,
68765
a 6755,
94108
de 4059,
28397
a 4503,
96072
de 2029,
40369
a 2251,
98036
20% de 27023,
76433
a 29740,
43904
de 24771,
78397
a 27262,
06912
de 22519
,80361
a 24783
,69920
de 20267,
82325
a 22305,
32928
de 18015,
84289
a 19826,
95936
de 15763,
86253
a 17348,
58944
de 13511,
88217
a 14870,
21952
de 11259,
90181
a 12391,
84960

de 9007,
92145
a 9913,
47968

de 6755,
94109
a 7435,
10976
de 4503,
96073
a 4956,
73984,
de 2251,
98037
a 2478,
36992

TABELA III

VALOR DA UFIR
1996
MÊS R$
JANEIRO R$ 0,8287
FEVEREIRO R$ 0,8287
MARÇO R$ 0,8287
ABRIL R$ 0,8287
MAIO R$ 0,8287
JUNHO R$ 0,8287
JULHO R$ 0,8847
AGOSTO R$ 0,8847
SETEMBRO R$ 0,8847
OUTUBRO R$ 0,8847
NOVEMBRO R$ 0,8847
DEZEMBRO R$ 0,8847

TABELA IV
CÓDIGOS DE SERVIÇOS IMPEDITIVOS

CÓDIGO DE SERVIÇO ATIVIDADE
1040 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obra hidraúlica e outras obras semelhantes, incluídas a perfuração de poços, a drenagem e a irrigação.
1074 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
1120 - Execução por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, respectivos serviços auxiliares ou complementares, inclusive terraplenagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos que se agreguem ao imóvel.
1147 - Serviços de engenharia consultiva, quando vinculados à execução de construção civil.
1554 - Engenheiros, inclusive agrônomos, agrimensores, geólogos, topógrafos, cartógrafos, geógrafos e de geodesia, arquitetos e urbanistas (trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais).
1635 - Serviços relativos à arquitetura, urbanismo, engenharia, agronomia, agrimensura, geologia, cartografia, geografia e geodesia, inclusive a elaboração de plantas e projetos, não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais.
1660 - Avaliador (trabalho pessoal).
1678 - Perícias e análises técnicas (trabalho pessoal).
1686 - Serviços relativos à perícia e laudos, exames e análises técnicas não caracterizados como trabalho pessoal, inclusive institutos psicotécnicos.
1708 - Serviços de avaliação de bens não caracterizados como trabalho pessoal.
1767 - Projetista, Calculistas e Desenhista Técnico (trabalho pessoal).
1775 - Assistência Social (trabalho pessoal).
1783 - Serviços relativos a assistentes sociais não caracterizados como trabalho pessoal.
2372 - Relações Públicas (trabalho pessoal).
2380 - Serviços relativos a relações púbicas não caracterizados como trabalho pessoal.
2437 - Serviços de mercadologia em geral, inclusive planejamento e execução de campanhas publicitárias, elaboração de material publicitário, promoção de vendas e negócios e medição publicitária (verificação de circulação, audiência, etc.).
2704 - Advogado (trabalho pessoal e sociedade de profissionais).
2712 - Serviços relativos à advocacia não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais.
2747 - Economista (trabalho pessoal e sociedade de profissionais).
2755 - Serviços relativos à economia não caracterizados como traba-lho pessoal ou de sociedade de profissionais.
2780 - Contador, auditor, guarda-livros e técnico em contabilidade (trabalho pessoal e sociedade de profissionais).
2810 - Serviços relativos à contabilidade e auditoria, não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais.
2984 - Tradutor e intérprete (trabalho pessoal).
2992 - Serviços relativos à tradução e interpretação não caracterizados como trabalho pessoal.
3018 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres, compilação, fornecimento de informações, inclusive cadastro e similares (trabalho pessoal).
3077 - Administração de imóveis.
3247 - Serviços de médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres (trabalho pessoal e sociedade de profissionais).
3280 - Dentista (trabalho pessoal e sociedade de profissionais).
3328 - Médico veterinário (trabalho pessoal e sociedade de profissionais).
3336 - Serviços de médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres, não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais.
3344 - Serviços relativos à odontologia não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais.
3352 - Serviços relativos à medicina veterinária não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais.
3360 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos (correção de obliqüidade visual), fonoaudiólogos e protéticos (prótese dentária) (traba-lho pessoal e sociedade de profissionais).
3409 - Psicólogo, clínico ou não (trabalho pessoal e sociedade de profissionais).
3417 - Serviços relativos à psicologia não caraterizados como traba-lho pessoal ou de sociedade de profissionais.
3441 - Fisioterapeuta (trabalho pessoal).
3646 - Auxiliar de enfermagem e terapia.
3662 - Atendente de enfermagem.
3697 - Serviços relativos à fonoaudiologia, enfermagem, obstetrícia, prótese dentária e correção de obliqüidade visual não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais.
3778 - Laboratório de análises.
3786 - Hospitais.
3808 - Clínicas e sanatórios.
3824 - Ambulatórios e prontos-socorros.
3840 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
3883 - Aplicação de injeções e curativos (em farmácias).
3891 - Manicômios, casa de saúde, de repouso, de recuperação e congêneres.
4006 - Professor (trabalho pessoal).
4669 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.
4685 - Administração e distribuição de co-seguros.
4715 - Representação Bancária (trabalho pessoal).
4766 - Representação Comercial de Bens de Qualquer Natureza (trabalho pessoal).
4790 - Outros serviços relativos à representação e distribuição de bens prestados sob a forma de trabalho pessoal.
4804 - Agente da Propriedade Industrial, Marcas e Patentes (trabalho pessoal e sociedade de profissonais).
4812 - Serviços relativos a agente da propriedade industrial, marcas e patentes não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais.
4863 - Agenciamento, Corretagem ou Intermediação de Direitos da Propriedade Industrial, Artística ou Literária prestados sob a forma de trabalho pessoal.
4880 - Agenciamento de Propriedade Artística ou Literária não caracterizado como trabalho pessoal.
4898 - Agentes da Propriedade Artística ou Literária (trabalho pessoal).
4910 - Agenciamento, Corretagem ou Intermediação de Planos de Previdência Privada.
4928 - Agenciamento, Corretagem ou Intermediação de câmbio.
4944 - Agenciamento, Corretagem ou Intermediação de seguros.
4952 - Agenciamento, Corretagem ou Intermediação de câmbio, seguros e planos de previdência privada (trabalho pessoal).
4960 - Agenciamento, Corretagem ou Intermediação de títulos quaisquer.
4979 - Agenciamento, Corretagem ou Intermediação de títulos quaisquer (trabalho pessoal).
5061 - Agenciamento, Corretagem ou Intermediação de contratos de franquia ("Franchise") e de faturação ("Factoring") (trabalho pessoal).
5240 - Leiloeiro (trabalho pessoal).
5290 - Despachante, inclusive Aduaneiro, e Comissário de Despachos (trabalho pessoal).
5452 - Serviços relativos a Agenciamento, Corretagem ou Intermediação prestados sob a forma de trabalho pessoal (exceto de empregos e mão-de-obra).
5797 - Elaboração de filmes publicitários pelas produtoras cinematográficas.
5924 - Produção de espetáculos, entrevistas e congêneres.
6033 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres (trabalho pessoal).
6254 - Serviços de turismo e assemelhados, inclusive agenciamento de turismo, passagens, reserva de hotéis, organização de excursões e guia de turismo, prestados sob a forma de traba-lho pessoal.
7340 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres (exceto em postos de gasolina).
7358 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres em postos de gasolina.
7374 - Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços e acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais.
7382 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
7706 - Cinema (inclusive autocine).
7900 - Competição esportiva.
7943 - Serviços de diversão pública com cobrança de ingressos, inclusive exposições, "shows", recitais, danceterias, bailes e assemelhados.
7986 - Serviços de diversão pública com cobrança de "couvert" artístico, "Boite", "Night-Club", Cabaré, Restaurante Dançante, "Taxi-Dancing", danceteria, bar noturno e asseme-lhados.
8001 - Quadras para prática de esportes e outros locais similares, de lazer ou recreação.
8141 - Sinuca ("Snooker").
8150 - Mini-bilhar.
8184 - Boliche.
8222 - Pebolim (futebol de mesa).
8249 - Máquina de entretenimento acionada por fichas.
8265 - Divertimento eletrônico.
8346 - Execução de música, individualmente ou por conjunto.
8389 - Vitrola automática.
8443 - Distribuição e venda de pules ou cupons de aposta.
8451 - Venda de cartelas, cupons de apostas, cartões magnéticos, sorteios ou prêmios em bingos, telebingos e assemelhados.
8460 - Carteado, dominó, víspora e outros tipos de diversões com cobrança facultativa de ingresso.
8559 - Sauna, banho, duchas, massagens e congêneres (trabalho pessoal).
8710 - Modelo, manequim (pessoa física).
8729 - Terapeuta holístico (trabalho pessoal).
8737 - Acupunturista e massoterapeuta (trabalho pessoal).
8753 - Guarda, tratamento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais, executados sob a forma de trabalho pessoal, inclusive jóquei.
8761 - Detetive particular (pessoa física).
8796 - Taxidermista (trabalho pessoal).
8940 - Fornecimento de trabalho de nível superior (trabalho pessoal).

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