IPI

BASE DE CÁLCULO
Algumas Considerações

 

Sumário

1. CÁLCULO DO IMPOSTO

O imposto será calculado mediante aplicação da alíquota do produto, constante da TIPI, sobre o respectivo valor tributável (art. 62 do RIPI).

2. VALOR TRIBUTÁVEL

Salvo disposição especial do RIPI, constitui o valor tributável (art. 63 do RIPI):

I - dos produtos de procedência estrangeira:

II - dos produtos nacionais, o preço da operação de que decorrer o fato gerador.

No preço da operação referido nos itens I, alínea "b", e II, serão incluídas as despesas acessórias debitadas ao comprador ou destinatário, salvo as de transporte e seguro, quando escrituradas separadamente, por espécie, na Nota Fiscal, atendidas, ainda, as seguintes normas:

3. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA

No caso de produtos industrializados por encomenda, será acrescido pelo industrializador ao preço da operação o valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem fornecidos pelo encomendante, desde que este não destine os produtos industrializados:

4. DESCONTOS, ABATIMENTOS OU DIFERENÇAS

Incluem-se ainda no preço da operação, em qualquer caso, os descontos, abatimentos ou diferenças concedidos sob condição, como tal entendida a que subordina a sua efetivação a evento futuro e incerto.

Notas:

1) Descontos anteriores à ocorrência do fato gerador - Natureza incondicional - Dedutibilidade - Desconto (período anterior à vigência da Lei nº 7.798/89) calculados, conhecidos e definitivos, antes da ocorrência do fato gerador e inalteráveis, a partir da sua consignação na nota fiscal: são descontos incondicionais, podendo seu montante ser deduzido do valor tributável do IPI. Recurso provido (Ac. da 2ª C do 2º CC - mv - nº 202-05.935 - Rel. Cons. Helvio Escovedo Barcelos - j 07.07.93 - DOU - 1 19.04.94, pág. 5.685).

2) Inclusão do frete - Transporte por coligada, controlada, controladora ou interligada - Lei nº 7.798/89 - Legitimidade - "Frete. IPI. Incidência. Interpretação econômica. 1 - Desde que não crie obrigação tributária principal, admissível, face os termos do art. 145, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação econômica do Direito Tributário; 2 - Nessa perspectiva, é de se admitir a incidência do IPI nos moldes estabelecidos pelo 3º do art. 14 (sie) da Lei nº 7.798, de 11.06.89, sob pena de se possibilitar significativa elisão fiscal. 3 - Apelo e REO providos". (Ac. un. da 1ª T do TRF da 4ª R - AMS 90.04.15653-6/PR - Rel. Juiz Paim Falcão - j 14.06.94 - apte.: União Federal: Apda.: ... Remte.: Juízo Federal da 3ª Vara/PR - DJU-2 03.08.94, p 41.161).

3) Despesas de frete, seguro e descontos incondicionais - Empresas pertencentes ao mesmo grupo, IPI, Incidência sobre o valor constante da nota fiscal. "Não incidências sobre o frete e o seguro. 1. Não compõem fato gerador do IPI as despesas de frete e de seguro. 2. A regra contida no parágrafo 3º do art. 14 da Lei nº 4.502/64, conforme o art. 15 da Lei nº 7.798/89, não se coaduna com o art. 47 do CTN. 3. A base de cálculo do IPI é o valor da mercadoria por ocasião de sua saída do estabelecimento do contribuinte, motivo pelo qual não incide a exação sobre descontos incondicionais. 4. Remessa improvida." (Ac. un. da 2ª T do TRF da 4ª R - REO 90.04.21168-3/PR - Rel. Juíza Luiza Dias Cassales - j 01.09.94 - Partes: ... e Delegado da Receita Federal em Londrina, Remte.: Juízo Federal da Vara de Londrina/PR - DJU-2 21.09.94).

5. OUTRAS HIPÓTESES DE VALOR TRIBUTÁVEL

Considera-se valor tributável (art. 64 do RIPI):

a) o valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda do destinatário atacadista, nas transferências de produtos de um para outro estabelecimento da mesma firma, situado em diferente Unidade da Federação, deduzidas as despesas de transporte e seguro;

b) o preço corrente do produto ou seu similar no mercado atacadista da praça do remetente, na saída do produto, do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, quando a saída se der a título de locação ou arrendamento mercantil, ou decorrer de operação a título gratuito, assim considerada também aquela que, em virtude de não transferir a propriedade do produto, não importe em fixar-lhe o preço.

Nota:

Na aplicação da alínea "b", inexistindo preço corrente no mercado atacadista, tomar-se-á por base de cálculo:

6. ARRENDAMENTO MERCANTIL DE BENS IMPORTADOS

Na saída de produtos do estabelecimento do importador, em arrendamento mercantil, nos termos da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, o valor tributável será (art. 65 do RIPI):

a) o preço corrente do mercado atacadista da praça em que estiver estabelecida a empresa arrendadora; ou

b) o valor que serviu de base de cálculo do imposto no desembaraço aduaneiro, se for demonstrado comprovadamente que o preço dos produtos importados é igual ou superior ao que seria pago pelo arrendatário se os importasse diretamente na mesma ocasião.

7. LOJAS CREDENCIADAS

Na saída de produtos para Loja Credenciada, com suspensão do imposto, se a alíquota a que estiver sujeito o produto for superior a 15% (quinze por cento), será esse o limite da obrigação suspensa, devendo ser calculado o imposto pela aplicação do percentual que exceder aquele limite, sobre o valor da operação de que decorrer o fato gerador (art. 66 do RIPI).

8. PRODUTOS USADOS

O imposto incidente sobre produtos usados, adquiridos de particulares ou não, que sofrerem processo de industrialização, será calculado sobre a diferença de preço entre a aquisição e a revenda (art. 67 do RIPI).

Nota:

O Ato Declaratório (Normativo 21/96, dispõe que para a determinação do valor tributável do IPI incidente na revenda de produtos usados que sofrem processo de industrialização, serão observadas as regras relativas ao valor tributável de produtos usados, constantes do art. 67 e seu parágrafo único do RIPI/82, aplicando-se, exclusivamente, aos produtos submetidos à operação de industrialização prevista no seu art. 3º, inciso V.

O contribuinte poderá optar, mediante declaração nas Notas Fiscais que emitir, pelo cálculo do imposto sobre 50% (cinqüenta por cento) do valor da revenda, sem abatimento do preço de aquisição e sem direito ao crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados.

9. VALOR TRIBUTÁVEL MÍNIMO

O valor tributável não poderá ser inferior (art. 68 do RIPI):

a) quando o produto for destinado a outro estabelecimento do próprio remetente ou a estabelecimento de firma com a qual mantenha relação de interdependência, ressalvado o disposto na alínea "a" do tópico 5;

b) quando o produto, no caso de industrialização por encomenda, for adquirido pelo próprio industrializador antes de concluída a operação industrial;

Nota:

Sempre que o estabelecimento varejista vender o produto por preço superior ao que haja servido à determinação do valor tributável, será este reajustado com base no preço real da venda, o qual, acompanhado da respectiva demonstração, será comunicado ao remetente, até o dia dez do mês subseqüente ao da ocorrência do fato, para efeito de lançamento e recolhimento do imposto sobre a diferença verificada.

Notas:

1 - O preço de revenda do produto pelo comerciante autônomo, ambulante ou não, indicado pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, não poderá ser superior ao preço de aquisição, acrescido dos tributos incidentes por ocasião da aquisição e da revenda do produto, e da margem de lucro normal nas operações de revenda;

2 - O disposto neste item também se aplica às operações que tiverem a intermediação de firmas que mantenham relações de interdependência com a empresa fabricante, caso em que entrará, também, na composição do valor tributável mínimo, o valor dos custos operacionais, administrativos, financeiros e de publicidade dos revendedores intermediários e das margens de lucro destes e do revendedor domiciliar;

3 - Caberá ao Ministro da Fazenda arbitrar as margens de lucro do revendedor e do intermediário, se não for possível sua exata determinação.

9.1 - Média Ponderada

Para efeito de aplicação do disposto nos itens I, II e IV, será considerada a média ponderada dos preços de cada produto, vigorantes no mês precedente ao da saída do estabelecimento remetente, ou, na sua falta, a correspondente ao mês imediatamente anterior àquele.

Inexistindo tais preços, será tomado por base o preço previsto na "Nota" do tópico 5 (arbitramento do valor tributável).

10. ARBITRAMENTO

Ressalvada a avaliação contraditória, decorrente de perícia, o fisco poderá arbitrar o valor tributável ou qualquer dos seus elementos, quando forem omissos ou não merecerem fé os documentos expedidos pelas partes ou, tratando-se de operação a título gratuito, quando inexistir ou for de difícil apuração o valor previsto na alínea "b" do tópico 5 (art. 69 do RIPI).

Salvo se for apurado o valor real da operação, nos casos em que este deva ser considerado, o arbitramento tomará por base, sempre que possível, o preço médio do produto no mercado do domicílio do contribuinte, ou, na sua falta, nos principais mercados nacionais, no trimestre civil mais próximo ao da ocorrência do fato gerador.

Na impossibilidade de apuração dos preços, o arbitramento será feito segundo o disposto na Nota do tópico 5.

11. COMERCIANTES DE BENS DE PRODUÇÃO

Os comerciantes de bens de produção, equiparados a estabelecimento industrial poderão optar pelo cálculo do imposto sobre 50% (cinqüenta por cento) do valor tributável, desde que não usem o direito de crédito do imposto (art. 70 do RIPI).

12. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

Para atingir os objetivos da política econômica do governo, mantida a seletividade em função da essencialidade do produto, ou, ainda, para corrigir distorções, em relação a determinados produtos, poderá ser, por decreto, alterada a sua base de cálculo, bem como fixado, para o cálculo do imposto, o valor tributável mínimo (art. 71 do RIPI).

 

ICMS

DOCUMENTAÇÃO
FISCAL INÁBIL

Considerar-se-á desacompanhada de documento fiscal a operação ou prestação acobertada por documento inábil, assim entendido, para esse efeito, aquele que (art. 176 do RICMS):

a) for emitido por contribuinte que não esteja em situação regular perante o fisco nos termos do item 4 do § 1º do artigo 56 do RICMS;

b) não for exigido para a respectiva operação ou prestação;

c) contiver declaração falsa, ou estiver adulterado ou preenchido de forma que não permita identificar os elementos da operação ou prestação;

d) for emitido em hipótese não prevista na legislação;

e) contiver valores diferentes nas diversas vias;

f) possuir em relação a outro documento do contribuinte, o mesmo número de ordem e a mesma série e subsérie;

g) tiver sido confeccionado;

g.1) sem autorização fiscal, quando exigida;

g.2) por estabelecimento diverso do indicado;

g.3) sem obediência aos requisitos previstos na legislação;

h) tiver sido emitido por máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, sistema eletrônico de processamento de dados, bem como por quaisquer outros processos mecânicos ou eletrônicos, quando não cumpridas as exigências fiscais para utilização do equipamento;

i) de qualquer modo, ainda que formalmente regular, tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

O documento inábil fará prova apenas em favor do fisco.

 

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

DECRETO Nº 41.553, de 16.01.97
(DOE de 17.01.97)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 8º, IV; 28, I e 59 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, no artigo 3º da Lei nº 6.556, de 30 de novembro de 1989, na redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 9.464, de 20 de dezembro de 1996, e na cláusula primeira do Convênio ICMS-128/94, de 24 de outubro de 1994, decreta:

Art. 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

I - a alínea "c" do inciso III do artigo II:

"c) o distribuidor, como tal definido na legislação federal, relativamente ao imposto devido nas operações internas com álcool carburante, desde a importação ou produção até o consumo final;";

II - o inciso I do artigo 54:

"I - nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tiverem iniciado no exterior (Lei nº 6.556/89, art. 3º, na redação da Lei nº 9.464/96):

a) 18% (dezoito por cento) até 31 de dezembro de 1997;

b) 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 1998.";

III - o inciso II do artigo 394:

"II - ao estabelecimento do distribuidor, como tal definido na legislação federal, localizado neste Estado, tratando-se de álcool hidratado ou álcool anidro, neste último caso, quando sua aquisição ocorrer em estabelecimento diverso do refinador de petróleo;";

IV - os §§ 1º e 2º, do artigo 14 das Disposições Transitórias:

"§ 1º -O enquadramento referido neste artigo será efetuado de ofício pela Secretaria da Fazenda, abrangendo os estabelecimentos industriais ou atacadistas pertencentes à empresa que tenha realizado, por intermédio de todos os seus estabelecimentos, saídas no exercício imediatamente anterior até o montante correspondente a 300.000 (trezentas mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs).

§ 2º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, será considerado o resultado da soma dos valores constantes nos campos 163, 164, 166, 167, 168, 170, 171 e 173 das Guias de Informação e Apuração do ICMS - GIAs de todos os estabelecimentos da mesma empresa;";

V - a nota 2 do item 10 da Tabela II do anexo II:

"NOTA 2 - No que se refere às mercadorias mencionadas neste item 10:

1 - não se aplicará a vedação prevista no inciso V do artigo 63, ao crédito relativo à entrada de mercadoria, bem como ao serviço tomado, para integração ou consumo em seu processo de industrialização ou produção rural;

2 - na aquisição de mercadoria relacionada neste item 10, com carga tributária superior a 7% (sete por cento), o contribuinte deverá efetuar a anulação do crédito fiscal de forma que a sua parte utilizável não exceda a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerada na aquisição da mercadoria, exceto em relação a entrada de ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino, em pé.".

Art. 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

I - ao artigo 394, o § 2º, passando o parágrafo único a ser denominado § 1º.

"§ 2º - Na hipótese prevista no inciso II, em relação ao álcool anidro, o imposto será lançado por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento, observados a base de cálculo prevista no item 3 do § 1º do artigo 395 e o que segue:

1 - escriturar o livro Registro de Entradas nas colunas adequadas com os dados relativos à aquisição, na forma prevista neste regulamento, sem direito a crédito, e na coluna "Observações", sob o título "Substituição Tributária", o valor do imposto devido desde a importação ou produção até o consumo final;

2 -no último dia do período de apuração totalizar o valor do imposto devido de que trata o item anterior, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, na forma prevista no inciso I do artigo 259.";

II - ao § 1º, do artigo 395, o item 3:

"3 - na hipótese prevista no § 2º do artigo 394, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de 28% (vinte e oito por cento), nas operações internas, e 70,66% (setenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado.".

Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos dispositivos a seguir, nas datas indicadas:

I - a partir de 1º de janeiro de 1997, os incisos II e V do artigo 1º;

II - a partir de 1º de fevereiro de 1997, os incisos I e III do artigo 1º e o artigo 2º.

 

Palácio dos Bandeirantes, 16 de janeiro de 1997

Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda

Antonio Carlos Rodrigues
Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 16 de janeiro de 1997.

 

DECRETO Nº 41.557, de 21.01.97
(DOE de 22.01.97)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e aprova Convênio.

MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os Convênios ICMS-83/96, 87/96, 88/96, 94/96, 100/96, 101/96, 102/96, 103/96, 106/96, 107/96, 109/96, 110/96, 113/96, 115/96, 116/96, 117/96, 119/96 e 120/96, os Ajustes SINIEF-6/96 e 7/96 e o Protocolo ICMS-29/96, todos celebrados em Belem - PA, em 13 de dezembro de 1996, aprovados ou ratificados pelos Decretos nº 41.521, de 27 de dezembro de 1996, nº 41.543, de 6 de janeiro de 1997, e por este decreto, decreta:

Art. 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

I - o inciso VI do artigo 7º:

"VI - a saída da mercadoria com destino ao exterior e a prestação que destine serviço ao exterior;";

II - os § § 1º, 2º e 3º do artigo 7º:

"§ 1º - O disposto no inciso VI, observadas, no que couber, as disposições do Cápitulo V do Título II do Livro II, aplica-se, também:

I -à saída de mercadorias, com o fim específico de exportação com destino a (Lei Complementar federal 87/96, artigo 3º, parágrafo único):

a) empresa comercial exportadora, inclusive "tradings";

b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;

c) outro estabelecimento da mesma empresa;

2 - à saída de produto industrializado de origem nacional para uso ou consumo de embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportada no país, desde que cumulativamente (Convênios ICM-12/75, ICMS-37/90, ICMS-124/93, cláusula primeira, V, I):

a) a operação seja acobertada por guia de exportação, na forma estabelecida pelo órgão competente, devendo constar na Nota Fiscal, como natureza da operação, a indicação: "Fornecimento para Uso ou Consumo de Embarcação ou Aeronave de Bandeira Estrangeira";

b) o adquirente esteja sediado no exterior:

c) o pagamento seja efetuado em moeda estrangeira conversível, mediante fechamento de câmbio em banco devidamente autorizado, ou mediante débito em conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente;

d) o embarque seja comprovado por documento hábil.

§ 2º - Para efeito da alínea "a" do item I do parágrafo anterior, entende-se por empresa comercial exportadora a que estiver inscrita como tal no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT (Convênio ICMS-113/96, cláusula primeira, parágrafo único).

§ 3º - O benefício previsto na alínea "b" do item I do § 1º será, também, aplicado na hipótese de transferência de mercadoria de um para outro entreposto aduaneiro, mesmo quando situado em outro Estado, mantida a exigência do fim específico de exportação, devendo a ocorrência, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, ser comunicada à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento depositante:

I - pelo entreposto aduaneiro, se localizado em território paulista;

2 - pelo estabelecimento depositante, se o entreposto aduaneiro situar-se em outro Estado.";

III - a alínea "b" do inciso I do artigo 114:

"b - o endereço e, em se tratando de estabelecimento localizado na cidade de São Paulo, o código da repartição fiscal a que estiver vinculado, com a indicação da expressão "Código do Posto Fiscal:..." (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, artigo 19, § 24, acrescentado pelo Ajuste SINIEF-6/96).";

IV - o artigo 279:

"Artigo 279 - Para fins de substituição tributária, a base de cálculo do imposto será (Convênio ICMS - 132/92, cláusula terceira, na redação do Convênio ICMS-83/96):

I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de Tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerida ao público) ou, na falta desta, a tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - e dos acessórios a que se refere o § 3º, do artigo 278;

II - em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de margem de lucro.

§ 1º - Em se tratando de veículo importado, o valor da operação praticado pelo substituto a que se refere o inciso II, para efeito de apuração da base de cálculo da substituição tributária, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.

§ 2º - As disposições do inciso I aplicam-se em relação às importadoras que promovem a saída de veículos importados constantes em tabelas sugeridas pelos fabricantes ali referidas.

§ 3º - Para determinação da base de cálculo relativa aos acessórios, serão adotadas as regras previstas no "caput" e no § 1º.";

V - o parágrafo único do artigo 281:

"Parágrafo único - Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de (Convênio ICMS-85/93, cláusula terceira, § 1º, na redação do Convênio ICMS/110/96):

I - pneus dos tipos utilizados em automóveis de passageiros, inclusive os veículos de uso misto, caminhonetes e os automóveis de corrida - 42% (quarenta e dois por cento);

2 - pneus dos tipos utilizados em caminhões, inclusive para os fora-de-estrada, ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de entradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira - 32% (trinta e dois por cento);

3 - pneus utilizados em motocicletas - 45% (quarenta e cinco por cento);

4 - protetores, câmaras-de-ar e outros tipos de pneus - 45% (quarenta e cinco por cento).";

VI - o item 9 do § 1º do artigo 281-H:

"9 Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmento à base de dióxido de titânio classificado no Código NBM/SH 3206.10.0102 (item IX do Anexo do Convênio ICMS-74/94, na redação do Convênio ICMS-09/96) 2821.10,
3204.17.0000
e 3206;"

VII - as Seções II, III e IV do Capítulo V do Título II do Livro II (artigos 421 a 427):

"SEÇÃO II
Dos Procedimentos do Remetente

Art. 421 - O contribuinte que promover remessa de mercadoria com destino a estabelecimento indicado no item I do § 1º do artigo 7º, localizado neste Estado, deverá fazer constar no documento fiscal correspondente, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, artigo 67, § 1º):

I - o número de registro do destinatário, se houver, no órgão federal competente para proceder o cadastramento das empresas que operam no comércio exterior;

II - a circunstância da exoneração tributária, indicando o dispositivo pertinente da legislação;

III - a observação: "Mercadoria a ser exportada por intermédio de (razão social e números de inscrição, estadual e no CGC do destinatário)";

IV - em se tratando da empresa comercial exportadora - "trading company" - referida no Decreto-Lei federal nº 1.248, de 29 de novembro de 1972:

a) relativamente à operação de venda, as observações "Operações Realizadas nos Termos do Artigo 1º do Decreto-Lei federal nº 1.248, de 29 de novembro de 1972", e "Saída Não tributária - Artigo 7º, inciso VI, do RICMS";

b) relativamente à entrega da mercadoria: local do embarque de exportação ou dados identificadores do entreposto aduaneiro - nome do titular, endereço, e número de inscrição, estadual e no CGC.

Art. 422 - Na remessa de mercadoria com destino a estabelecimento indicado no item I do § 1º do artigo 7º, localizado em outro Estado, observar-se-á o que segue (Convênio de 15/12/70 - SINIEF, artigo 45, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, X):

I - o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal contendo além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares", a expressão "Remessa com o Fim Específico de Exportação" e o número de inscrição do exportador na Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério da Indústria do Comércio e do Turismo - MICT:

II - antes da saída da mercadoria, o remetente deverá apresentar a 1ª, a 3ª e a 4ª via da Nota Fiscal à repartição fiscal a que estiver vinculado, para visto nas duas primeiras e retenção da última para controle;

III - quando o remetente utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, para efeito do inciso anterior, deverão ser apresentadas à repartição fiscal a 1ª e a 2ª via e a via adicional.

SEÇÃO III
Dos Procedimentos do Estabelecimento Exportador

Art. 423 - O estabelecimento exportador ao emitir a Nota Fiscal que documentará a remessa da mercadoria para o exterior, deverá indicar, além dos demais requisitos, o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente (Lei 6.374/89, artigo 67, § 1º, e Convênio ICMS-113/96, cláusula segunda).

Art. 424 - O estabelecimento exportador emitirá documento denominado "Memorando - Exportação", em 3 (três) vias, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS-113/96, cláusula quarta):

I - a denominação "Memorando - Exportação";

II - o número de ordem e o número da via;

III - a data da emissão;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente da mercadoria;

VI - a série, o número e a data da emissão da Nota Fiscal que tiver acompanhada a remessa da mercadoria ao seu estabelecimento e da Nota Fiscal emitida pelo exportador;

VII - o número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Exportação;

VIII - o número e a data da emissão do Conhecimento de Embarque;

IX - a discriminação do produto exportado;

X - o país de destino da mercadoria;

XI - a data e a assinatura do representante legal do estabelecimento exportador.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II e IV deverão ser impressas tipograficamente, salvo se o documento for apresentado em meio magnético.

§ 2º - As vias do memorando terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será encaminhada ao estabelecimento remetente, deste ou de outro Estado, até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, acompanhada de cópia do Conhecimento de Embarque referido no inciso VIII e do comprovante de exportação emitido pelo órgão competente;

2 - a 2ª via deverá ser anexada à 1ª via da Nota Fiscal, ou à cópia reprográfica desta, emitida pelo remetente, permanecendo no estabelecimento exportador, para exibição ao fisco;

3 - a 3ª via será encaminhada pelo exportador à repartição fiscal a que estiver vinculado, podendo ser exigida a sua apresentação em meio magnético.

Art. 425 - Na saída para feira ou exposição no exterior, bem como na exportação em consignação, o memorando previsto no artigo anterior somente deverá ser emitido após a efetiva contratação cambial (Convênio ICMS-113/96, cláusula quinta).

Parágrafo único - Até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, o estabelecimento exportador deverá emitir o memorando, conservando o comprovante da venda durante o prazo previsto neste regulamento para guarda de documentos.

Art. 425-A - A Secretaria da Fazenda comunicará ao Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT, relativamente a operações de comércio exterior, sempre que o contribuinte (Convênio ICMS-113/96, cláusula décima primeira):

I - estiver respondendo a processo administrativo;

II - tiver sido punido em decisão administrativa por infringência à legislação fiscal.

SEÇÃO IV
Da Não-Efetivação da Exportação

Art. 426 - O estabelecimento remetente, deste Estado, fica obrigado ao recolhimento do imposto devido, com observância do disposto no artigo 5º em relação às saídas previstas no § 1º do artigo 7º (Lei 6.374/89, artigos 6º e 59, e Convênio ICMS-113/96, cláusula sexta, oitava e nona):

I - após decorrido o prazo a seguir indicado, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento:

a) produtos primários e semi-elaborados arrolados no Anexo IV, 90 (noventa) dias;

b) demais produtos, 180 (cento e oitenta) dias;

II - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvado o disposto no § 3º.

§ 1º - Os prazos estabelecidos no inciso I poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério do fisco da situação do estabelecimento remetente.

§ 2º - O recolhimento por guia de recolhimentos especiais será efetuado:

I - dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência do fato, nas hipóteses dos inciso I e II;

2 - na data em que for efetuada a operação, na hipótese do inciso III.

§ 3º - O recolhimento do imposto não será exigido:

1 - na devolução da mercadoria ao estabelecimento remetente, nos prazos previstos no inciso I;

2 - na transmissão da propriedade de mercadoria depositada sob regime aduaneiro de exportação, efetuada pelo estabelecimento remetente para qualquer das pessoas mencionadas no § 1º do artigo 7º, desde que a mercadoria permaneça em entreposto até a efetiva exportação.

§ 4º - O armazém alfandegado ou o entreposto aduaneiro deverá exigir o comprovante do recolhimento do imposto, para liberação da mercadoria, sempre que ocorrer hipótese prevista no "caput" deste artigo, devendo manter à disposição do fisco cópia daquele documento, observado o prazo fixado no artigo 193.

§ 5º - Vencido o prazo previsto no inciso I, o armazém alfandegado ou o entreposto aduaneiro deverá entregar, até o dia 15 (quinze) de cada mês, na repartição fiscal a que estiver vinculado, relação de mercadoria nele depositada com o fim específico de exportação, identificando o respectivo titular.

Art. 427 - O estabelecimento remetente fica dispensado do cumprimento da obrigação prevista no artigo anterior, se o pagamento do débito fiscal for efetuado pelo destinatário da mercadoria que a tiver recebido para exportação (Convênio ICMS-113/96, cláusula sétima).";

VIII - o "caput" do artigo 515-B:

"Art. 515-B - À CONAB será concedida inscrição única no Cadastro de Contribuintes do ICMS, no Município de São Paulo, cujo número será utilizado pelos demais estabelecimentos, situados neste Estado, que efetuem as operações indicadas no artigo anterior (Lei nº 6.374/89, artigos 16, § 4º, 59 e 67.

§ 1º - Convênio ICMS-49/95, cláusulas segunda, terceira e sétima, parágrafo único, a primeira na redação do Convênio ICMS-87/96, cláusula primeira, e Convênio ICMS-26/96, cláusula segunda.";

IX - o artigo 38 das Disposições Transitórias:

"Art. 38 - Até 30 de abril de 1999, o lançamento do imposto incidente nas operações decorrentes de doações de mercadorias efetuadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA - à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, vinculadas ao programa Comunidade Solidária, fica diferido para o momento em que ocorrer sua subseqüente saída promovida por esta empresa (Convênio ICMS-63/95 e Convênio ICMS-102/96, cláusula primeira, IV, "d").";

X - o inciso III do item 12 da Tabela I do Anexo I:

"III - relacionadas com a destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), promovidas por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões (Convênio ICMS-88/91, cláusula primeira, III, na redação do Convênio ICMS-103/96).";

XI - os incisos I e II do item 28 da Tabela I do Anexo I:

"I - recebimento pelo importador, em importação do exterior, dos produtos Thimidina, código 2933.59.9900, Zidovudina (fármaco-AZT), códigos 3003.90.0301 e 3004.90.0301, Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir e Sulfato de Indinavir, todos eles classificados no código 3004.90.0399, Ritonavir, código 3004.90.9999 e Stavudina, códigos 3003.90.0399 e 3004.90.0399 (Convênio ICMS-51/94, cláusula primeira, I, na redação do Convênio ICMS-88/96);

II - saída interna ou interestadual (Convênio ICMS-51/94, cláusula primeira, II, na redação do Convênio ICMS-88/96):

I - dos fármacos Zidovudina, Ganciclovir e Stavudina, classificados, respectivamente, nos códigos 3003.90.0301, 2933.59.9900 e 2933.90.9000, destinados à produção de medicamento de uso humano, para o tratamento da AIDS, a seguir:

II - dos medicamentos de uso humano destinado ao tratamento da AIDS, a seguir:

a) classificados no código 3004.90.0301, que tenham, como princípio ativo básico a Zidovudina (fármaco-AZT);

b) classificados no código 3003.90.9999, que tenham como princípio ativo básico o Ganciclovir;

c) classificados no código 3004.90.9999, que tenham como princípio ativo o Ritonavir;

d) a Zalcitabina, a Didanosina, o Saquinavir e o Sulfato de Indinavir, classificados no código 3004.90.0399.";

XII - o item 5 da nota I do item 39 da Tabela II do Anexo I:

"5 Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas, exceto as classificadas nos códigos 9021.11.0100 e 9021.11.9900 (Anexo único do Convênio ICMS-38/91, alterado pelo Convênio ICMS-100/96) 9021.1";

XIII - o subitem 47.3 do item 47 da Tabela II do Anexo I:

"47.3 ração animal, concentrado ou suplemento, sendo o fabricante ou importador registrado no Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, observado o disposto na Nota I, com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, desde que o produto (Convênio ICMS - 36/92, cláusulas primeira, III, § § 2º, 3º e 6º, e terceira, esta na redação dada pelo Convênio ICMS-114/93):

I - esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária e o seu número seja indicado no documento fiscal;

II - contenha rótulo ou etiqueta de identificação;";

XIV - o "caput" do item 49 da Tabela II do Anexo I, mantidos os seus incisos:

"49 Saída de produto industrializado de origem nacional, para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia, com extensão para os municípios de Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre, de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, e Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, exceto açúcar-de-cana, armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica, automóvel de passageiros ou de produto constante do Anexo IV deste Regulamento, observado o disposto nos artigos 413 a 417, desde que (Convênio ICMS-1/90, cláusula primeira, "caput", Convênio ICMS 2/90, cláusula primeira, "caput", Convênio ICMS-52/91, Convênio ICMS-127/92, Convênio ICMS-116/96 e Convênio ICMS-119/96):";

XV - o item 59 da Tabela II do Anexo I:

"59 Saídas promovidas até 30 de abril de 1999, pela Fundação Pró-Tamar, de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas, vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênio ICMS 55/92, cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS-25/93 e Convênio ICMS-102/96, cláusula primeira, IV, "a").";

XVI - a nota única do item 60 da Tabela II do Anexo I:

"Nota única - O disposto neste item 60 terá aplicação até 31 de dezembro de 1997 (Convênio ICMS-102/96, cláusula primeiro, II, "b").";

XVII - o "caput" do item 8 de Tabela II do Anexo II, mantidos os incisos:

"8 Fica reduzida de um dos percentuais abaixo, a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991 (Convênio ICMS-52/91, cláusulas primeira, segunda e quarta, a primeira, com alterações do Convênio ICMS-13/92, cláusula primeira, I; a segunda, na redação do Convênio ICMS-65/93; e a última na redação dada pelo Convênio ICMS-87/91, Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 6, e alterações nos anexos pelos Convênios ICMS-90/91, ICMS-8/92, ICMS-45/92, ICMS-109/92, ICMS-11/94, ICMS-72/94, ICMS-74/95, ICMS-63/96, ICMS-74/96 e ICMS-101/96):";

XVIII - o "caput" do item 20 da Tabela II do Anexo II, mantidos seus incisos:

"20 Fica reduzida em 24,44% (vinte e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1997, a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas dos produtos a seguir indicados, classificados segundo os códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) (Convênio ICMS-50/93, cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS-96/93, e Convênio ICMS-102/96, cláusula primeira, II, "a"):";

XIX - o item 23 da Tabela II do Anexo II:

"23 Fica reduzida em 80% (oitenta por cento) a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de radiochamada com transmissão unidirecional (Convênio ICMS-115/96, cláusulas primeira e segunda).

XX - a nota 4 do item 2 da Tabela II do Anexo III:

"NOTA 4 - O disposto neste item 2 terá aplicação até 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS-102/96, cláusula terceira, IV, "b").";

XXI - a nota 2 do item 3 da Tabela II do Anexo III:

"NOTA 2 - O disposto neste item 3 terá aplicação até 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS - 102/96, cláusula primeira, IV, "c").";

XXII - os códigos 1.91, 1.92, 2.91, 2.92 e 3.91 da Tabela I do Anexo VIII:

"1.91 2.91 3.91 Compra para o ativo imobilizado (Convênio de 15.12.70 SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-7/96, cláusula terceira).

Entrada por compra destinada ao ativo imobilizado.

1.92 2.92 Transferência de ativo imobilizado (Convênio de 15.12.70 SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-7/96, cláusula terceira).

Entrada de bem destinado ao ativo imobilizado transferido de outro estabelecimento da mesma empresa.".

Art. 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

I - ao artigo 7º, os incisos XV, XVI e XVII:

"XV - a saída com destino a outro estabelecimento do mesmo titular de bem do ativo permanente e de material de uso ou consumo, observado, quando for o caso, o disposto no artigo 463-G;

XVI - a saída de bem integrado no ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampos, para fornecimento de trabalho e fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte deste Estado, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem;

XVII - a saída dos mesmos bens referidos no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem.";

II - ao Capítulo IV do Título II do Livro II, o artigo 417-A:

"Artigo 417-A - O disposto neste capítulo aplica-se, também, às remessas de produtos industrializados de origem nacional efetuadas com isenção do imposto com destino a Áreas de Livre Comércio (Convênio ICMS-119/96, cláusula primeira).";

III - ao Título II do Livro II, o Capítulo XV (artigo 463-G):

"CAPÍTULO XV
Da Transferência de Bem do Ativo Permanente

Art. 463-G -Na saída com destino a outro estabelecimento do mesmo titular de bem do ativo permanente, em hipótese em que haja saldo remanescente do crédito do imposto no controle previsto no § 5º do artigo 20 da Lei Complementar Federal nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, do estabelecimento de origem, observar-se-á o que segue:

I - o estabelecimento remetente do bem transferirá o saldo credor remanescente, devendo:

a) indicar no campo "Informações Complementares" da correspondente Nota Fiscal o número e data da Nota Fiscal de aquisição do bem, seguidos da expressão "Ativo Permanente - Transferência de Crédito Remanescente - Valor de R$ ------", anotando, ainda, o período faltante para o estorno previsto no § 4º do artigo 21 da referida lei complementar;

b)lançar no livro Registro de Apuração do ICMS o saldo remanescente do crédito, no quadro "Débito do Imposto - Estornos de Créditos", com a expressão "Ativo Permanente - Transferência de Crédito";

c) cancelar o saldo remanescente do crédito no controle referido no "caput", anotando a expressão "Saldo Transferido pela Nota Fiscal nº. ____, de ___/___/___";

II - o estabelecimento destinatário do bem deverá:

a) lançar o saldo remanescente do crédito recebido em transferência no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Ativo Permanente - Transferência de Crédito";

b) adotar o controle previsto no "caput", para efeito do estorno previsto no § 4º do artigo 21 da citada lei complementar, destacando o período que resta para completar o qüinqüênio, contado da data da aquisição do bem.";

IV - ao Título II do Livro II, o Capítulo IV-A, composto dos artigos 504-A e 504-B:

"CAPÍTULO IV-A
Das Empresas de Transporte Aéreo, Exceto Táxi Aéreo e Congêneres

Art. 504-A - Às empresas de transporte aéreo será facultado efetuar (Convênio ICMS-120/96, cláusula terceira):

I - a entrega de guia de informação prevista no artigo 226 até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;

II - o recolhimento do imposto em 2 (duas) parcelas, no mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, observado o disposto no artigo 631 deste Regulamento, sendo:

a) até o dia 10 (dez) o valor equivalente a 70% (setenta por cento), no mínimo, do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador;

b) até o último dia útil, o valor restante.

Parágrafo único - As disposições deste artigo não se aplicam a prestação de serviço efetuado por táxi aéreo ou congênere.

Art. 504-B - Nas prestações de serviço de transporte aéreo interestadual de pessoa, carga e mala postal, quando tomadas por pessoa não contribuinte do imposto ou a este destinadas, a alíquota aplicável é a da prestação interna (Convênio ICMS-120/96, cláusula segunda).";

V - ao Título I do Livro IV, o Capítulo IX (artigo 671):

"CAPÍTULO IX
Dos Códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado

Art. 671 - As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado-NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação, em relação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos (Convênio ICMS-117/96).";

VI - à Tabela I do Anexo I, os itens 50 e 51:

"50 Saída de embarcação construída no país e fornecimento de peças, partes ou componentes utilizados pelos indústria naval no seu reparo, conserto ou reconstrução, não se aplicando a isenção se a embarcação (Convênio ICM-33/77, cláusula primeira, com as alterações dos Convênios ICM-59/87 e ICMS-01/92, e Convênios ICM-18/89, ICMS-44/90 e ICMS-102/96, cláusula primeira, V, "a"):

I - tiver menos de 3 (três) toneladas brutas de registro, salvo a de madeira utilizada na pesca artesanal;

II - destinar-se a recreação ou esporte;

III -estiver classificada no código 8905.10.0000 (dragas) da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

51 Prestação de serviço local de difusão sonora (Convênios ICMS-8/89, ICMS-93/90, cláusula primeira, II e ICMS-102/96, cláusula primeira, V, "b").

VII - à Tabela II do Anexo I, o item 74:

"74 Operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte e elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas em decorrência de licitações ou contratações efetuadas com observância das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convênio ICMS-94/96).

VIII - à Tabela I do Anexo III, o item 4:

"4 - O estabelecimento prestador de serviço de transporte, exceto o aéreo, poderá creditar-se da importância correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação (Convênio ICMS - 106/96).

IX - à Tabela I do Anexo III, o item 5:

"5 - O estabelecimento prestador de serviço de transporte aéreo poderá creditar-se da importância que resulte em carga tributária correspondente a 8% (oito por cento) (Convênio ICMS-120/96, cláusula primeira, § § 1º e 2º).

X - à Tabela I do Anexo VIII, os códigos 1.97, 1.98, 2.97, 2.98 e 3.97:

"1.97, 2.97, 3.97 - Compra de material para uso ou consumo (Convênio de 15/12/70-SINIEF, Anexo, acrescentado pelo Ajuste SINIEF-7/96, cláusula terceira).

Entrada por compra de material destinado a uso ou consumo.

1.98, 2.98 - Transferência de material para uso ou consumo (Convênio de 15/12/70-SINIEF, Anexo, acrescentado pelo Ajuste SINIEF-7/96, cláusula terceira).

Entrada de material para uso ou consumo, transferido de outro estabelecimento da mesma empresa.";

XI - à Tabela II do Anexo IX, o item 6-B:

"6-B - Paraíba Protocolo ICMS-29/96, de 13/12/96, a partir de 20/12/96".

Art. 3º - Ficam revigorados com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

I - os § § 3º e 4º do artigo 64:

"§ 3º - Relativamente a bem do ativo permanente que tenha ensejado o lançamento do crédito do imposto nos livros fiscais correspondentes, deverá ser estornado o crédito:

I - na saída decorrente de alienação, na proporção de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o período de 5 (cinco) anos contado da aquisição do bem;

2 - em qualquer período de apuração do imposto na proporção das saídas de mercadorias ou prestação de serviços isentas ou não tributadas.

§ 4º - Para efeito do estorno previsto no item 2 do parágrafo anterior, observar-se-á o que se segue:

1 - será mantido no estabelecimento, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda, controle do crédito fiscal decorrente da entrada de bem destinado ao ativo permanente;

2 - em cada período, o montante do estorno será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a um sessenta avos da relação entre a soma das saídas e prestações isentas e não tributadas e o total das saídas e prestações no mesmo período, equiparando-se, para esse efeito, as saídas e prestações com destino ao exterior às tributadas;

3 - o quociente de um sessenta avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, "pro rata die", caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

4 - o montante que resultar da aplicação dos itens 2 e 3 será lançado no controle previsto no item 1 como estorno de crédito;

5 - ao fim do quinto ano contado da data do lançamento do crédito no controle previsto no item 1, o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos.";

II - o artigo 515-N:

"Artigo 515-N - Fica a CONAB, relativamente às operações previstas neste capítulo autorizada a emitir os documentos fiscais, bem como a efetuar a escrituração pelo sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente da formalização do pedido, conforme exigido na legislação própria, devendo comunicar esta opção à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento (Convênio ICMS-49/95, cláusula sétima, § 2º, apresentado pelo Convênio ICMS-87/96, cláusula segunda).".

Art. 4º - O estabelecimento que tenha recebido o "pigmento à base de dióxido de titânio", classificado no código 3206.10.0102 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH com retenção do imposto nos termos do "caput" do artigo 281-H, em relação ao estoque daquele produto existente, em 17 de dezembro de 1996, poderá creditar-se do valor daquele imposto retido e do valor pago na forma estabelecida pelo § 2º do citado artigo 281-H (Convênio ICMS-109/96).

§ - Para o efeito do disposto neste artigo, o estabelecimento deverá, quanto ao estoque existente no dia 17 de dezembro de 1996:

1 - elaborar, em duas vias, relação indicando, em função das aquisições efetuadas, a quantidade de mercadoria, o correspondente valor do imposto, o da base de cálculo utilizado para apuração desse imposto, entregando-a na repartição fiscal a que estiver vinculado, até o dia 28 de fevereiro de 1997, que devolverá a segunda via ao contribuinte, devidamente protocolizada como recibo;

2 - escriturar o crédito no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão: "Ressarcimento do Imposto - Artigo 4º do Decreto nº_____/97".

§ - O disposto neste artigo aplica-se, também, à mercadoria adquirida com retenção do imposto, cuja saída do estabelecimento remetente tenha ocorrido até 17 de dezembro de 1996, devendo, na relação de que trata o item 1, do § 1º, ser identificada com a data de entrada no estabelecimento.

§ - O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa deverá apresentar, na repartição fiscal a que estiver vinculado, requerimento, instruído, com a relação de que trata o item 1 do § 1º, solicitando que seja abatido das parcelas vincendas o correspondente valor do imposto a ser ressarcido.

Art. 5º - Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

I - os artigos 418, 419 e 420;

II - o item 40 da Tabela I do Anexo I;

III - os itens 6 e 7 da nota I do item 39 da Tabela II do Anexo I (Convênio ICMS-100/96, cláusula segunda);

IV - o item 2 da Tabela I do Anexo II (Convênio ICMS-106/96, cláusula terceira);

V - o item 7 da Tabela I do Anexo II (Convênio ICMS-120/96).

Art. 6º - Fica aprovado o Convênio ICMS-83/96, celebrado em Belém, PA, no dia 13 de dezembro de 1996, cujo texto publicado no Diário Oficial da União de 18 de dezembro de 1996, é reproduzido em anexo a este decreto.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos dispositivos a seguir, nas datas indicadas:

I - 16 de setembro de 1996, os incisos I e II do artigo 1º e o inciso I do artigo 5º;

II - 1º de novembro de 1996, os incisos I e III do artigo 2º, o inciso I do artigo 3º e o inciso II do artigo 5º;

III - 18 de dezembro de 1996, o inciso VI do artigo 1º;

IV - 20 de dezembro de 1996, os incisos II e XI do artigo 2º;

V - 1º de janeiro de 1997, os incisos IV, V, IX, XV, XVI, XVIII, XX, XXI e XXII do artigo 1º, os incisos IV, VI, VIII, IX e X do artigo 2º e os incisos IV e V do artigo 5º.

VI - 8 de janeiro de 1997, os incisos VIII, X, XI, XII, XIV, XVII e XIX do artigo 1º, o inciso VII do artigo 2º e o inciso III do artigo 5º.

 

Palácio dos Bandeirantes, 21 de janeiro de 1997.

Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda

Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 21
de janeiro de 1997.

 

PORTARIA CAT-4, de 15.01.97
(DOE de 16.01.97)

Altera a Portaria CAT-27 de 16.03.95

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EXPEDE A SEGUINTE PORTARIA:

Art. 1º - Fica acrescentado à Tabela I, anexa à Portaria CAT-27 de 16.03.95, o seguinte código de receita:

035-8 - IPVA, exigido em Auto de Infração e Imposição de Multa.

Art. 2º - Passa a vigorar com a seguinte redação e denominação do código de receita 678-6 da Tabela III, anexa à Portaria CAT-27, de 16.03.95:

"678-6 - multa por falta de regularização de transferência de veículo (multa por averbação)".

Art. 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PORTARIA CAT-5, de 16.01.97
(DOE de 17.01.97)

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA expede a seguinte portaria:

Art. 1º - O imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA poderá ser recolhido através do serviço de banco eletrônico, consoante padrões de operação eletrônica previamente aprovados em processo administrativo apreciado no âmbito da Coordenação da Administração Tributária.

Art. 2º - A operação eletrônica objeto desta portaria deverá preencher os seguintes requisitos:

I - realização até as datas de vencimento normal do imposto;

II - garantia do sigilo fiscal de que trata o artigo 198 do Código Tributário Nacional;

III - fornecimento ao contribuinte de comprovante de pagamento que contenha em linguagem escrita no mínimo o seguinte:

a) os dados a que se referem os campo 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 15 e 16 da GARE-IPVA, modelo IV-A, instituído pela Portaria CAT-74, de 31.10.96, publicada em 15.11.96, que deu nova redação aos artigos 10 e 11 da Portaria CAT-27, de 16.03.95;

b) a data do pagamento e o registro do débito em conta-corrente;

c) o número de controle do acesso e da operação no banco eletrônico;

d) autenticação eletrônica obtida através de um algoritmo de criptografia dos dados a que se referem as alíneas anteriores;

e) o número desta portaria e o número do processo administrativo através do qual foi autorizado o processo de arrecadação.

Art. 3º - O comprovante de pagamento obtido nos termos desta portaria terá os mesmos efeitos da guia de recolhimento autenticada junto aos estabelecimentos bancários.

Art. 4º -O depósito do produto da arrecadação e a correspondente prestação de contas relativa aos recolhimentos efetuados na modalidade tratada nesta portaria reger-se-ão pelas normas e procedimentos previstos na Resolução SF-53, de 24.12.96 e demais atos que disponham sobre a arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo em vigor ou que venham a ser editadas.

Art. 5º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 


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