IPI

ROTULAGEM OU MARCAÇÃO

Sumário

1. OBRIGAÇÃO

Os fabricantes e os estabelecimentos referidos no inciso IV do artigo 9º do RIPI/82 são obrigados a rotular ou marcar seus produtos e os volumes que os acondicionarem, antes de sua saída do estabelecimento, indicando (art. 124 do RIPI/82):

a) a firma;

b) o número de inscrição, do estabelecimento, no Cadastro Geral de Contribuintes;

c) a situação do estabelecimento (localidade, rua e número);

d) a expressão "Indústria Brasileira";

e) outros elementos que, de acordo com as normas do RIPI/82 e das instruções complementares baixadas pela Secretaria da Receita Federal, forem considerados necessários à perfeita classificação e controle dos produtos.

2. FORMA DE ROTULAGEM OU MARCAÇÃO

A rotulagem ou marcação será feita no produto e no seu recipiente, envoltório ou embalagem, antes da saída do estabelecimento, em cada unidade, em lugar visível, por processo de gravação, estampagem ou impressão com tinta indelével, ou por meio de etiquetas coladas, costuradas ou apensadas, conforme for mais apropriada à natureza do produto, podendo a Secretaria da Receita Federal expedir as instruções complementares que julgar convenientes.

2.1 - Tecidos

Nos tecidos, far-se-á a rotulagem ou marcação nas extremidades de cada peça, com indicação de sua composição, vedado cortar as indicações constantes da parte final da peça.

3. IMPOSSIBILIDADE OU IMPROPRIEDADE

Se houver impossibilidade ou impropriedade, reconhecida pela Secretaria da Receita Federal, da prática da rotulagem ou marcação no produto, estas serão feitas apenas no recipiente, envoltório ou embalagem.

4. DISPENSA DE INDICAÇÕES

As indicações previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do tópico 1 serão dispensadas nos produtos, se destes constar a marca fabril registrada do fabricante e se tais indicações forem feitas nos volumes que os acondicionem.

5. ACRÉSCIMO DE INDICAÇÕES

No caso de produtos industrializados por encomenda, o estabelecimento executor, desde que mencione, na rotulagem ou marcação, essa circunstância, poderá acrescentar as indicações referentes ao encomendante, independentemente das previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do Tópico 1, relativas a ele próprio.

Nesta hipótese, serão dispensadas as indicações relativas ao executor da encomenda, desde que apo-nha, no produto, a sua marca fabril registrada, e satisfaça, quanto ao encomendante, as exigências do tópico 1.

O acondicionador ou reacondicionador mencionará, ainda, o nome do país de origem, no produto importado, ou o nome e endereço do fabricante, no produto nacional.

6. AMOSTRAS GRÁTIS

Das amostras grátis isentas do imposto e das que, embora destinadas a distribuição gratuita, sejam tributadas, constarão, respectivamente, as expressões "Amostra Grátis" e "Amostra Grátis Tributada".

7. IDENTIFICAÇÃO PERFEITA DO PRODUTO

A rotulagem ou marcação indicará a graduação alcoólica, peso, capacidade, volume, composição, destinação e outros elementos, quando necessários a identificar os produtos em determinada posição, subposição ou item da TIPI.

7.1 - Bebida Alcoólica

Se se tratar de bebidas alcoólicas, indicar-se-á, ainda, a espécie da bebida (aguardente, cerveja, co-nhaque, vermute, vinho, etc.), conforme a nomenclatura da TIPI.

8. EXPRESSÃO "INDÚSTRIA BRASILEIRA"

A expressão "Indústria Brasileira" será inscrita com destaque e em caracteres bem visíveis (art. 125 do RIPI/82).

A exigência poderá ser dispensada da rotulagem ou marcação das bebidas alcoólicas do capítulo 22 da TIPI, importadas em recipientes de capacidade superior a um litro e que sejam reacondicionadas no Brasil, no mesmo estado ou após redução do seu teor alcoólico, bem como de outros produtos importados a granel e reacondicionados no País, atendidas as condições estabelecidas pelo Ministro da Fazenda.

9. PRODUTOS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO

Na marcação dos volumes de produtos destinados a exportação serão declarados a origem brasileira e o nome do industrial ou exportador (art. 126 do RIPI/82).

Em casos especiais, tais indicações poderão ser dispensadas, no todo ou em parte, ou adaptadas, de conformidade com as normas que forem baixadas pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior, às exigências do mercado importador estrangeiro e à segurança do produto.

10. USO DO IDIOMA NACIONAL

A rotulagem ou marcação dos produtos industrializados no País será feita no idioma nacional, excetuados os nomes dos produtos e outras expressões que não tenham correspondência em português, e a respectiva marca, se estiver registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (art. 127 do RIPI).

Esta disposição, sem prejuízo da ressalva contida no tópico 9, não se aplica aos produtos especificamente destinados a exportação, cuja rotulagem ou marcação poderá ser adaptada às exigências do mercado estrangeiro importador.

11. PUNÇÃO

Os fabricantes e os importadores dos produtos classificados nos códigos 71.05.00.00, 71.07.00.00, 71.09.00.00, 71.10.00.00 (quando se tratar de folheados sobre metais preciosos), 71.12.01.00 a 71.12.03.00, 71.12.04.01 a 71.12.04.03, 71.13.01.00 a 71.13.03.00, 71.13.04.00, 71.13.99.00, 71.14.01.00 a 71.14.03.00, 71.14.04.01 a 71.14.04.03, 91.01.01.02, 91.01.02.02, 91.01.03.02, 91.01.04.02, 91.01.05.00 (somente os de metais preciosos), 91.01.99.02, 91.02.03.01, 91.09.02.00 e 91.10.02.00 da Tabela, marcarão cada unidade, mesmo quando eles se destinem a reunião a outros produtos, tributados ou não, por meio de punção, gravação ou processo semelhante, com as letras indicativas da Unidade da Federação onde estejam situados, os três últimos algarismos de seu número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes, e o teor, em milésimos, do metal precioso empregado ou da espessura, em mícrons, do respectivo folheado, conforme o caso (art. 128 do RIPI/82).

As letras e os algarismos poderão ser substituídos pela marca fabril registrada do fabricante ou marca registrada de comércio do importador, desde que seja aplicada nos produtos pela forma prevista neste artigo e reproduzida, com a necessária ampliação, na respectiva Nota Fiscal.

Em caso de comprovada impossibilidade de cumprimento das exigências deste artigo, o Secretário da Receita Federal poderá autorizar a sua substituição por outras que também atendam às necessidades do controle fiscal.

A punção deve ser feita antes de ocorrido o fato gerador do imposto, se de produto nacional, e dentro de seis dias, a partir da entrada no estabelecimento do importador ou licitante nos casos de produto importado ou licitado.

Os importadores puncionarão os produtos recebidos do exterior, mesmo que estes já tenham sido marcados no país de origem.

A punção dos produtos industrializados por encomenda dos estabelecimentos referidos no inciso IV do artigo 9º do RIPI/82, que possuam marca fabril registrada, poderá ser feita apenas por esses estabelecimentos, no prazo de seis dias, do seu recebimento, ficando sob sua exclusiva responsabilidade a declaração do teor do metal precioso empregado.

A punção da marca fabril ou de comércio não dispensa a marcação do teor, em milésimo, do metal precioso empregado.

12. OUTRAS MEDIDAS DE CONTROLE

A Secretaria da Receita Federal poderá exigir que os importadores, licitantes e comerciantes,e as repartições fazendárias que desembaraçarem ou alienarem mercadorias, aponham, nos produtos, rótulo, marca ou número, quando entender a medida necessária ao controle fiscal, como poderá prescrever para os estabelecimentos industriais e comerciais, de ofício ou a requerimento do interessado, diferentes modalidades de rotulagem, marcação e numeração (art. 129 do RIPI/82).

13 - FALTA DE ROTULAGEM - CONSEQÜÊNCIAS

A falta de rotulagem, marcação ou numeração, quando exigidas, bem como do número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes, importará em considerar-se o produto como não identificado com o descrito nos documentos fiscais (art. 130 do RIPI/82).

Considerar-se-ão não rotulados ou não marcados os produtos com rótulos ou marcas que apresentem indicações falsas (art. 131 do RIPI/82).

14 - DISPENSA DE ROTULAGEM

Ficam dispensados de rotulagem ou marcação (art. 132 do RIPI/82):

a) as peças e acessórios de veículos automotores, adquiridos para emprego pelo próprio estabelecimento adquirente, na industrialização desses veículos;

b) as peças e acessórios empregados, no próprio estabelecimento industrial, na industrialização de outros produtos;

c) as antigüidades, assim consideradas as de mais de cem anos;

d) as jóias e objetos de platina ou de ouro, de peso individual inferior a um grama;

e) as jóias e objetos de prata de peso individual inferior a três gramas;

f) as jóias e objetos sem superfície livre que comporte algarismos e letras de, pelo menos, meio milímetro de altura.

15. PROIBIÇÕES

É proibido (art. 133 da RIPI/82):

a) importar, fabricar, possuir, aplicar, vender ou expor à venda rótulos, etiquetas, cápsulas ou invólucros que se prestem a induzir, como estrangeiro, produto nacional, ou vice-versa;

b) importar produto estrangeiro com rótulo escrito, no todo ou em parte, na língua portuguesa, sem indicação do país de origem;

c) empregar rótulo que declare falsa procedência ou falsa qualidade do produto;

d) adquirir, possuir, vender ou expor à venda produto rotulado, marcado, etiquetado ou embalado nas condições das alíneas anteriores;

e) mudar ou alterar os nomes dos produtos importados, constantes dos documentos de importação, ressalvadas as hipóteses em que tenham sido os mesmos produtos submetidos a processo de industrialização no País.

 

ICMS

REGIME DE DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTIFICADO

Sumário

1. INTRODUÇÃO

À remessa de mercadoria de produção nacional com destino a armazém alfandegado, para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado, nos termos da legislação federal, aplicam-se as disposições da legislação tributária do imposto estadual relativas à exportação para o exterior (art. 428 do RICMS).

2. EFETIVAÇÃO DO EMBARQUE

Considerar-se-á efetivado o embarque e ocorrida a exportação no momento em que a mercadoria for admitida no regime, com a emissão do Certificado de Depósito Alfandegado (CDA) (art. 429 do RICMS).

3. OBRIGAÇÕES DO REMETENTE

Sem prejuízo das demais exigências do RICMS, deverá o remetente (art. 430 do RICMS):

I - fazer constar na Nota Fiscal:

a) os dados identificativos do estabelecimento depositário;

b) a expressão "Depósito Alfandegado Certificado - Convênio ICMS-2/88";

II - obter, mediante exibição da guia de exportação, visto na Nota Fiscal, junto à repartição fiscal a que estiver vinculado, antes de iniciada a remessa para o armazém alfandegado.

4. REINTRODUÇÃO DA MERCADORIA NO MERCADO INTERNO

As disposições desta matéria não prevalecerão no caso de reintrodução no mercado interno, por abandono, da mercadoria que tiver saído do estabelecimento vendedor com isenção ou não-incidência (art. 431 do RICMS).

O adquirente da mercadoria recolherá, mediante guia de recolhimentos especiais, o imposto devido a este Estado sobre o valor de saída do estabelecimento vendedor, com aplicação da alíquota que seria utilizada naquela saída.

O comprovante do pagamento do imposto será exibido à repartição aduaneira, por ocasião do desembaraço.

Realizado o leilão da mercadoria abandonada, o imposto recolhido será abatido do imposto devido pelo arrematante na aquisição.

 

REGIME DE ESTIMATIVA

Diferença do Imposto

Nos termos do art. 88 do RICMS/91, o contribuinte, em relação a cada estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, fará em 30 de junho e 31 de dezembro de cada exercício, a apuração das operações ou prestações efetuadas no período.

A diferença do imposto verificada entre o montante determinado pelo fisco e o apurado no livro Registro de Apuração do ICMS:

I - Se favorável ao fisco, observado o disposto no art. 631 do RICMS/91, poderá ser recolhida sem os acréscimos legais correspondentes à multa prevista no art. 593 do RICMS/91 e aos juros de mora, independentemente de qualquer iniciativa fiscal;

a) até o dia 31 de julho do mesmo exercício, quando se referir ao período de apuração com término em 30 de junho;

b) até 31 de janeiro do exercício subseqüente, quando se referir ao período de apuração com término em 31 de dezembro;

II - Se favorável ao contribuinte, será deduzida em recolhimentos futuros.

A dedução de que trata o item II retro poderá ser efetuada pela Secretaria da Fazenda, independentemente de requerimento, desde que:

a) o contribuinte tenha entregue, no prazo, a guia de informação prevista no art. 226 do RICMS/91, e recolhido todas as parcelas do imposto estimado;

b) a análise da guia de informação e de outros elementos indiciários confirme o saldo credor apurado pelo contribuinte.

Não satisfeitas tais condições, a dedução somente se fará mediante requerimento.

 

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

LEI Nº 9.459, de 16.12.96
(DOE de 17.12.96)

Altera a Lei nº 6606, de 20 de dezembro de 1989, que dispõe a respeito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 6606, de 20 de dezembro de 1989, modificada pelas Leis nºs 7002, de 27 de dezembro de 1990, 7644, de 23 de dezembro de 1991, 8052, de 7 de outubro de 1992, 8205, de 29 de dezembro de 1992, e 8490, de 23 de dezembro de 1993:

I - o º 3º do artigo 1º:

"º 3º - Em se tratando de veículo importado diretamente do exterior pelo consumidor final, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto na data do seu desembaraço aduaneiro.";

II - o inciso III do artigo 4º:

"III - o proprietário de veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula.";

III - os º º 1º e 2º do artigo 5º:

"º 1º - Em se tratando de veículo novo, a base de cálculo do imposto será o valor total constante da Nota Fiscal ou do documento referente à transmissão de propriedade de veículo.

º 2º - Em se tratando de veículo importado diretamente do exterior pelo consumidor final, a base de cálculo do imposto será o valor constante do documento de importação, acrescido dos valores dos tributos e quaisquer despesas aduaneiras devidos pela importação, ainda que não recolhidos pelo importador";

IV - o "caput" do artigo 6º e o seu º 2º:

"Artigo 6º - Para efeito de lançamento do imposto, quanto a veículo usado, a Secretaria da Fazenda estabelecerá valor venal por meio de tabela, considerando na sua elaboração o que segue:

....

º 2º - Para a fixação dos valores serão observados os preços médios de mercado vigentes no mês de setembro: havendo veículo cujo modelo não tenha sido comercializado nesse mês, adotar-se-á o valor de outro do mesmo padrão.";

V - o inciso III do artigo 7º:

"III - 3% (três por cento) para automóveis de passeio, de esporte, de corrida e caminhonetas de uso misto, movidos a álcool, gás natural ou eletricidade;";

VI - o parágrafo único do artigo 11:

"Parágrafo único - A dispensa prevista neste artigo não desonera o contribuinte do pagamento do imposto incidente sobre fato gerador ocorrido anteriormente ao evento, ainda que no mesmo exercício.";

VII - o artigo 12:

"Artigo 12 - O imposto será devido anualmente no mês de fevereiro e poderá ser pago à vista nesse mesmo mês ou em três parcelas, mensais e iguais, corrigidas monetariamente, nos meses de janeiro, fevereiro e março, desde que a primeira seja recolhida no mês de janeiro e o valor de cada parcela seja equivalente a, no mínimo, uma Unidade Fiscal do Estado de São Paulo UFESP do mês do recolhimento.

º 1º - O imposto relativo aos veículos de carga, categoria cami- nhões, com capacidade de carga superior a uma tonelada poderá ser pago, corrigido monetariamente, no mês de abril ou em três parcelas vencíveis nos meses de março, junho e setembro, desde que a primeira seja recolhida no mês de março e o valor de cada parcela seja equivalente a, no mínimo, uma Unidade Fiscal do Estado de São Paulo UFESP do mês do recolhimento.

º 2º - Sobre o valor do imposto recolhido integralmente no mês de janeiro, conceder-se-á desconto a ser fixado por decreto do Poder Executivo.

º 3º - A correção monetária será determinada mediante a multiplicação da parcela devida pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal de uma Unidade Fiscal do Estado de São Paulo UFESP vigente no mês em que se efetivar o recolhimento, pelo valor da mesma UFESP do mês de janeiro do mesmo ano.

º 4º - Os dias de vencimento do imposto serão fixados em decreto do Poder Executivo";

VIII - os º º 1º e 2º do artigo 13:

"º 1º - O recolhimento do imposto deverá ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da emissão da Nota Fiscal referente à aquisição do veículo.

º 2º - Sobre o valor do imposto recolhido integralmente até o 5º (quinto) dia útil posterior à data da emissão da Nota Fiscal referente à aquisição do veículo, conceder-se-á desconto a ser fixado pelo Poder Executivo.";

IX - o º 2º do artigo 14:

"º 2º - Verificado que o contribuinte deixou de preencher as condições exigidas para a imunidade, isenção ou dispensa, o imposto deverá ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ocorrência do evento, observada a proporcionalidade baseada nos meses restantes do exercício fiscal em que ocorreu o fato, e a base de cálculo do imposto será o valor venal do veículo corrigido monetariamente";

X - o º 1º do artigo 18:

"º 1º - As multas previstas neste artigo são impostas por exercício, cumulativamente, não excluindo o pagamento do imposto, quando devido, e serão calculadas sobre os respectivos valores básicos corrigidos monetariamente, aplicando-se o disposto no artigo 17, exceto em relação à multa de mora.";

XI - o "caput" do artigo 19:

"Artigo 19 - Verificada qualquer infração à legislação atinente ao imposto, exceção feita aos º º 1º e 2º do artigo 16, será lavrado Auto de Infração e Imposição de Multa."

XII - o º 3º do artigo 19:

"º 3º - As multas previstas nos incisos II e III do artigo 18 serão recolhidas pelo contribuinte, independentemente da lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa."

XIII - o item 2 do º 2º do artigo 20:

"2 - não elide a aplicação do disposto no artigo 17, exceto em relação à multa de mora.".

Art. 2º - Ficam acrescentados à Lei nº 6606, de 20 de dezembro de 1989, os dispositivos adiante enumerados, com a seguinte redação:

I - ao artigo 8º, o inciso V:

"V - dos templos de qualquer culto."

II - ao artigo 9º, os incisos IX e X:

"IX - os veículos automotores terrestres com mais de 20 (vinte) anos de fabricação;

X - as embarcações e aeronaves com mais de 30 (trinta) anos de fabricação.";

III - ao artigo 15, o º 2º, renumerando-se os demais:

"º 2º - O proprietário de veículo procedente de outro Estado ou do Distrito Federal, caso não comprove o pagamento do IPVA no Estado originário, deverá recolher o imposto proporcionalmente ao número de meses restantes do exercício fiscal, calculado a partir do pedido de registro e licenciamento do veículo perante o Departamento Estadual de Trânsito."

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 1996.

Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda

André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento

Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de dezembro de 1996.

 

LEI Nº 9.464, de 20.12.96
(DOE de 21.12.96)

Altera dispositivo da Lei nº 6556, de 30 de novembro de 1989, que disciplina a destinação de recursos do ICMS para a construção de casas populares, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 3º da Lei nº 6556, de 30 de novembro de 1989, alterado pelos artigos 1º da Lei nº 7003, de 27 de dezembro de 1990, 1º da Lei nº 7646, de 26 de dezembro de 1991, 1º da Lei nº 8207, de 30 de dezembro de 1992, 2º da Lei nº 8456, de 8 de dezembro de 1993, 1º da Lei nº 8997, de 26 de dezembro de 1994, e 1º, I, da Lei nº 9331, de 27 de dezembro de 1995:

"Art. 3º - Até 31 de dezembro de 1997, a alíquota de 17% (dezessete por cento) prevista no inciso I do artigo 34 da Lei nº 6374, de 1º de março de 1989, fica elevada em 1 (um) ponto percentual, passando para 18% (dezoito por cento)."

Art. 2º - Serão abertos, durante o exercício de 1997, créditos suplementares destinados ao aumento de capital da Nossa Caixa-Nosso Banco S/A ou do Banco do Estado de São Paulo S/A ou da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU, nunca inferior à receita resultante da elevação da alíquota referida no artigo 1º desta lei, somada à receita correspondente a um ponto percentual das alíquotas previstas no item 8 do º 1º e no item 25 do º 5º, ambos do artigo 34 da Lei nº 6374, de 1º de março de 1989, alterada pelo artigo 4º da Lei nº 7646, de 26 de dezembro de 1991.

Art. 3º - Os recursos financeiros decorrentes da execução desta lei serão depositados em conta especial para o fim estabelecido no artigo 5º da Lei nº 6556, de 30 de novembro de 1989, na redação dada pelo artigo 2º da Lei nº 7646, de 26 de dezembro de 1991, e aplicados, inclusive seus rendimentos, nos programas habitacionais dentro do prazo máximo de doze meses.

Art. 4º - Os recursos financeiros previstos no artigo anterior deverão ser transferidos às entidades indicadas no artigo 2º, nos mesmos prazos em que as quotas-partes do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - são repassadas aos municípios.

Art. 5º - Trimestralmente, o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo relatório circunstanciado, dando conta da aplicação dos recursos financeiros, referidos no artigo anterior, especialmente da execução dos programas habitacionais por eles cobertos.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1996.

Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda

Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de dezembro de 1996.

 

DECRETO Nº 41.445, de 16.12.96
(DOE de 17.12.96)

Reabre o prazo estabelecido no artigo 1, do Decreto nº 41.284, de 5 de novembro de 1996, para requerer parcelamento de débitos fiscais em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas.

MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem o artigo 100 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e o Convênio ICM-24-75, de 5 de novembro de 1975,

DECRETA:

Artigo 1º - O parcelamento de débitos fiscais de que trata o artigo 1º do Decreto nº 41.284, de 5 de novembro de 1996, poderá ser requerido até 30 de dezembro de 1996, na forma do referido decreto.

Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 1996.

Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda

Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 16 de dezembro de 1996.

 

DECRETO Nº 41.454, de 18.12.96
(DOE de 19.12.96)

Dispõe sobre a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e o correspondente desconto.

MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos º º 2º e 4º, do artigo 12 e º 2º, do artigo 13 da Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 9.459, de 16 de dezembro de 1996.

DECRETA:

Art. 1º - Fica fixado o seguinte calendário de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores:

I - o imposto relativo aos veículos sujeitos a inscrição ou matrícula perante Órgãos federais (embarcações e aeronaves), bem como aos veículos, não sujeitos a registro, inscrição ou matrícula deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia útil do mês de fevereiro, pelo seu valor nominal, ou em três parcelas iguais, corrigidas monetariamente, vencíveis, também, no 10º (décimo) dia útil dos meses de janeiro, fevereiro e março;

II - o imposto relativo aos veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o Órgão estadual de trânsito deverá ser recolhido integralmente, em fevereiro, pelo seu valor nominal, ou em três parcelas iguais, corrigidas monetariamente, nos meses de janeiro, fevereiro e março, até os dias a seguir indicados, observando-se o número final da placa do veículo:

a) 10º (décimo) dia útil, finais 1 e 2;

b) 11º (décimo primeiro) dia útil, finais 3 e 4;

c) 12º (décimo segundo) dia útil, finais 5 e 6;

d) 13º (décimo terceiro) dia útil, finais 7 e 8;

e) 14º (décimo quarto) dia útil, finais 9 e 0.

º - O imposto relativo aos veículos de carga, categoria cami- nhões; com capacidade de carga superior a uma tonelada, por opção do contribuinte, em substituição aos prazos indicados no inciso II, poderá ser pago, corrigido monetariamente, até o 10º (décimo) dia útil do mês de abril, ou em três parcelas iguais, vencíveis nos seguintes prazos:

1. a primeira no mês de março, observando-se quanto ao dia do recolhimento o número final da placa do veículo, como segue:

a) até o 10º (décimo) dia útil, finais 1 e 2;

b) até o 11º (décimo primeiro) dia útil, finais 3 e 4;

c) até o 12º (décimo segundo) dia útil, finais 5 e 6;

d) até o 13º (décimo terceiro) dia útil, finais 7 e 8;

e) até o 14º (décimo quarto) dia útil, finais 9 e 0.

2. a segunda até o 10º (décimo) dia útil do mês de junho;

3. a terceira até o 10º (décimo) dia útil do mês de setembro.

º - Em qualquer caso, a opção pelo parcelamento do imposto condiciona-se:

1. à apuração de valor para cada parcela equivalente a, no mínimo, uma Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP do mês de recolhimento;

2. ao recolhimento da primeira parcela no mês de janeiro ou, tratando-se dos veículos mencionados no º 1º, no mês de março.

º - Os prazos a que se refere este artigo serão contados de acordo com os dias úteis do município onde se encontra registrado o veículo.

º - A correção monetária será determinada mediante a multiplicação da parcela devida pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal de uma Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP vigente no mês em que se efetivar o recolhimento, pelo valor da mesma UFESP no mês de janeiro.

Art. 2º - O desconto do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA fica fixado na seguinte conformidade:

I - em 4% (quatro por cento), para pagamento integral efetuado no mês de janeiro, na hipótese de veículos usados, observados os prazos estabelecidos nos incisos I e II do artigo anterior para recolhimento da primeira parcela do imposto;

II - em 3% (três por cento), para pagamento integral efetuado até o 5º (quinto) dia útil posterior à data de emissão da Nota Fiscal, na hipótese de veículos novos.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Bandeirantes, 18 de dezembro de 1996.

Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda

Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 18 de dezembro de 1996.

 

DECRETO Nº 41.498, de 26.12.96
(DOE de 27.12.96)

Aprova Protocolo e introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços - RICMS.

MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os artigos 34, 59 e 97 da Lei nº 6.374/89, de 1º de março de 1989, e a cláusula primeira do Convênio ICMS - 128/94.

Decreta:

Art. 1º - Fica aprovado o Protocolo ICMS-23/96, celebrado em 31 de outubro de 1996, publicado no Diário Oficial da União de 1º de novembro de 1996, cujo texto é reproduzido em anexo a este decreto.

Art. 2º - Passam a vigorar com a redação que segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

I - o item 4 do º 1º do artigo 54:

"4 - 12% (doze por cento), nas operações com (Lei nº 6.374/89, art. 34, º 1º, 6, na redação da Lei nº 9.399/96, art. 1º, VI):

a) ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado;

b) farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH e massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo;";

II - os º º 1º, 2º e 5º do artigo 14 das Disposições Transitórias:

"º 1º - O enquadramento referido neste artigo será efetuado de ofício pela Secretaria da Fazenda, abrangendo os estabelecimentos industriais ou atacadistas pertencentes à empresa que tenha realizado, por intermédio de todos os seus estabelecimentos, vendas ou transferências no exercício imediatamente anterior até o montante correspondente a 300.000 (trezentas mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs).

º 2º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, será considerado o resultado da soma das vendas ou transferências constantes nos campos 163, 164, 167, 168 e 171 das Guias de Informação e Apuração do ICMS - GIAs de todos os estabelecimentos da mesma empresa;

º 5º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1997.";

III - o "caput" do artigo 20 das Disposições Transitórias:

"Artigo 20 - Nos meses adiante indicados, relativamente aos estabelecimentos classificados nos Códigos de Atividade Econômica - CAEs - especificados no º 1º, os dias de recolhimento do imposto previstos na Tabela II do Anexo VI deste regulamento ficam alterados para (Lei nº 6.374/89, art. 59):

IV - o artigo 31 das Disposições Transitórias:

"Artigo 31 - A Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, durante o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1997, terá o seu valor atualizado pelo índice adotado pela legislação federal para atualização da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, de que trata a Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991 (Lei nº 6.374/89, artigo 113, º 1º).";

V - o artigo 32 das Disposições Transitórias:

"Artigo 32 - Até 31 de dezembro de 1997, não estão sujeitos à atualização monetária os débitos fiscais, desde que sejam recolhidos nos prazos previstos na legislação para recolhimento sem acréscimos legais (Lei nº 6.374/89, artigos 97, "caput" e 109).";

VI - o item 10 da Tabela II do Anexo II:

"10 - Fica reduzida, nos percentuais adiante mencionados, a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os seguintes produtos (Convênio ICMS - 128/94, cláusula primeira):

I - 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) em relação a:

a) ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado;

b) farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, e massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo;

II - 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento) em relação aos produtos abaixo, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

a) leite esterilizado (longa vida) classificado nos códigos 0401.10.0000 e 0401.20.0000 e leite em pó;

b) café torrado, em grão, moído e o descafeinado, classificado na posição e subposição 0901.2;

c) óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a embalagem destinadas a seu acondicionamento;

d) açúcar cristal ou refinado classificado nos códigos 1701.11.0100, 1701.99.0100 e 1701.99.900;

e) clara pasteurizada desidratada ou resfriada, classificada na posição 3502.1, gema pasteurizada desidratada, gema pasteurizada resfriada, ovo integral pasteurizado desidratado e ovo integral pasteurizado, classificados, respectivamente, nos códigos 0408.11.0000, 0408.19.9900, 0408.91.0000, 0408.99.9900;

f) carnes e miudezas de espécie suína, comestíveis, salgadas, classificadas, respectivamente, nos códigos 0210.19.0000 e 0210.12.9900, pele comestível de suíno salgada, classificada no código 0210.19.0000 e toucinho de suíno salgado, classificado no código 0210.12.0199;

g) farinha de milho, fubá, inclusive o pré-cozido.

1 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

2 - as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas.

Art. 3º - Fica revogada a alínea "c" do item 3 do º 1º do artigo 54 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.3

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos incisos I e VI do artigo 2º que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 1996.

Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Dalmo do Valle Nogueira Filho
Secretário-Adjunto da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 26 de dezembro de 1996.

 

PORTARIA CAT-85, de 20.12.96
(DOE de 21.12.96)

Dispõe sobre a entrega da Declaração de Microempresa.

O Coordenador da Administração Tributária, de acordo com o inciso VII do artigo 11 do Decreto 51.197, de 27.12.68, considerando os objetivos do projeto "Reformulação da DIPAM", criado no âmbito do Programa de Modernização da Coordenação da Administração Tributária Promocat, pela Portaria CAT 84, de 20 de dezembro de 1996, expede a seguinte portaria:

Art. 1º - Fica suspensa, até disposição em contrário, a entrega da Declaração de Microempresa no formulário instituído pelo artigo 1º da Portaria CAT 63, de 29 de outubro de 1986.

º 1º - O disposto neste artigo não se aplica quando ocorrer o cancelamento da inscrição.

º 2º - Às declarações entregues em razão do disposto no parágrafo anterior aplicam-se, no que couber, as disposições da Portaria CAT 63/86.

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PORTARIA CAT-86, de 27.12.96
(DOE de 28.12.96)

Fixa valores mínimos para o cálculo do ICMS nas operações com gado e carne bovina.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 344 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, expede a seguinte portaria:

Art. 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre as operações efetuadas com gado e carne bovina não retalhada, deverá ser calculado sobre os valores fixados na pauta anexa.

Parágrafo único - O imposto será calculado sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo fixado em pauta.

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de janeiro de 1997, ficando revogada a Portaria CAT 73, de 31.10.96.

TABELA DE VALORES DE GADO E CARNE BOVINA A QUE SE
REFERE A PORTARIA CAT- 86/96

Valor por cabeça - R$

I - Gado em condições de abate
Bovino/Bubalino
Boi 376,00
Novilho Precoce 352,50
Búfalo 423,00
Vaca 228,00
Novilha Precoce 228,00
Búfala 285,00
Neonato (até 5 dias) 19,00
Vitelo de Leite 38,00
Suíno 70,00
Leitão 12,00
Eqüino 50,00
Asinino 50,00

 

Valor por quilo - R$

II - Carne bovina não retalhada
- Carne de Boi
Traseiro 2,25
Dianteiro 1,10
Ponta de agulha 1,15
Boi casado 1,64
2 - Carne de vaca
Traseiro 1,85
Dianteiro 0,95
Ponta de agulha 1,05
Vaca casada 1,38

 

Valor por cabeça - R$

III - Gado de criar
1) Bovino/Bubalino
Reprodutor acima de 3 anos 587,50
Vaca parida com cria 285,00
Vaca solteira ou novilha acima de 30 meses 190,00
Novilha até 30 meses 142,50
Novilha até 24 meses 123,50
Bezerra até 18 meses 104,50
Bezerra até 12 meses 85,50
Garrote acima de 30 meses ou boi para pasto 282,00
Garrote até 30 meses 223,25
Garrote até 24 meses 188,00
Bezerro até 18 meses 164,50
Bezerro até 12 meses 129,25
2) Eqüino
Macho registrado 1.220,00
Fêmea registrada 1.600,00
Eqüino ou muar para serviço ou esporte 185,00
Égua comum com cria ao pé 165,00
Égua solteira ou potra acima de 30 meses, (comum) 145,00
Potro ou potra até 30 meses (comum) 100,00
Potranco ou potranca (comum) 75,00

 

PORTARIA Nº 1.044, de 23.12.96
(DOE de 27.12.96)

Estabelece os critérios para recolhimento do DPVAT e o calendário para o licenciamento de veículo no exercício de 1997.

O DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, no uso de suas atribuições legais, etc ...

CONSIDERANDO a instituição do selo de controle de licenciamento anual, de uso obrigatório no veículo, que comprovará o pagamento do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), ora previsto na Resolução Contran nº 825, de 3 de dezembro de 1996.

CONSIDERANDO a sistemática do recolhimento do I.P.V.A. para o exercício de 1997, nos termos do preconizam as Portarias C.A.T. nº 74, de 31 de outubro de 1996 e 79, de 16 de dezembro de 1996.

CONSIDERANDO, por derradeiro, a obrigatoriedade no recolhimento do Seguro Obrigatório para a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - DUT, estabelecida no artigo 10 da Resolução Contran nº 664/86.

RESOLVE:

Art. 1º - O recolhimento do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT será realizado concomitantemente com os seguintes prazos de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotor - IPVA.

I) na hipótese de pagamento do I.P.V.A., em cota única com desconto ou em três parcelas iguais, o recolhimento integral do DPVAT será realizado no mês de janeiro, observando-se o número final da placa do veículo, como segue:

a) 10º (décimo) dia útil, finais 1 e 2;

b) 11º (décimo primeiro) dia útil, finais 3 e 4;

c) 12º (décimo segundo) dia útil, finais 5 e 6;

d) 13º (décimo terceiro) dia útil, finais 7 e 8;

e) 14º (décimo quarto) dia útil, finais 9 e 0.

II) na hipótese de pagamento do I.P.V.A., em cota única sem desconto, o recolhimento integral do DPVAT será realizado no mês de fevereiro, adotando-se o mesmo escalonamento acima referen-ciado.

III) na hipótese de pagamento do I.P.V.A. de caminhões, em cota única sem desconto, o recolhimento integral do DPVAT será realizado até o 10º (décimo) dia útil do mês de abril;

IV) na hipótese de pagamento do I.P.V.A. de caminhões, em três parcelas iguais, o recolhimento integral do DPVAT será realizado no mês de março, observando-se o escalonamento acima referenciado.

Parágrafo Único - Tratando-se de veículo novo (0 KM) o DPVAT será recolhido proporcionalmente ao período remanescente do ano calendário, incluindo-se o mês do registro, utilizando-se, para tanto, o mesmo prazo definido para o pagamento do IPVA.

Art. 2º - Realizado o pagamento do DPVAT, nos prazos estabelecidos, a respectiva quitação constará, em campo próprio, do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Automotor - DUT.

Art. 3º - O recolhimento dar-se-á através de documento de arrecadação a ser remetido ao proprietário do veículo automotor, em conjunto com a guia de arrecadação estadual do I.P.V.A.

Parágrafo Único - Poderá o contribuinte, a seu critério, realizar o pagamento através de guia preenchida mediante programa fornecido pela Secretaria da Fazenda, ou mediante impresso confeccionado por empresas autorizadas, nos termos do aprovado na Portaria CAT nº 74/96, anexo IV-A, no tocante ao bilhete do seguro DPVAT.

Art. 4º - O calendário de licenciamento para o exercício de 1997 obedecerá o seguinte escalonamento:

I - Licenciamento para qualquer veículo automotor, inclusive reboques e semi-reboques, excetuando-se os veículos de carga-caminhão.

Algarismos final da placa - Mês de Licenciamento

1 - Abril; 2 - Maio; 3 - Junho; 4 e 5 - Julho; 5 e 6 - Agosto; 7 - Setembro; 8 - Outubro; 9 - Novembro; 0 - Dezembro

II - Licenciamento somente para veículos de carga - categoria "caminhão".

Algarismos final da placa - Mês de Licenciamento

1 e 2 - Setembro; 3, 4 e 5 - Outubro; 6, 7 e 8 - Novembro; 9 e 0 - Dezembro.

Art. 5º - A renovação do licenciamento de veículos para o exercício de 1997 será até o último dia útil do mês correspondente ao algarismo final da placa de identificação, respeitando o calendário fixado.

Parágrafo Único - Ocorrendo o pagamento do I.P.V.A. de cami- nhão em cota única é facultada a renovação do licenciamento anual nos prazos e finais de placas do calendário comum estabelecido para qualquer veículo (artigo 4º, I).

Art. 6º - Determinar que, por ocasião do licenciamento, sejam exigidos para os veículos já registrados o Certificado de Registro e Licenciamento (CRLV) do ano de 1996, o Seguro Obrigatório quitado referente aos exercícios de 1996 e 1997 e o comprovante de pagamento da taxa de licenciamento no valor de 1,000 (uma) UFESP, nos termos do artigo 19 - Tabela C - Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - Serviços de Trânsito, prevista na Lei Estadual nº 7645/91, com redação dada pela Lei Estadual nº 9.250/95.

Parágrafo 1º - Para os veículos registrados nas Ciretrans não informatizadas serão exigidos os comprovantes de pagamento do I.P.V.A. dos exercícios de 1996 e 1997, além dos demais documentos elencados no "caput".

Parágrafo 2º - A taxa a que se refere este artigo deverá ser recolhida em nome do proprietário do veículo.

Art. 7º - Comunicar a todos os órgãos de trânsito do Estado de São Paulo (Administrativos e Policiais) que o comprovante de pagamento do I.P.V.A. não é documento de trânsito, não sendo obrigatório o seu porte, nos termos de Decisão Normativa do Conselho Nacional de Trânsito - Contran.

Art. 8º - Quando se tratar de veículos registrado em Unidade da Federação diversa daquela em que o mesmo se encontra circulando, cabe à fiscalização verificar a regularidade do licenciamento, observando-se os prazos de vencimento estabelecidos na Resolução 781/94 - Contran.

Art. 9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as demais disposições em contrário.

 

COMUNICADO CAT/G-80, de 16.12.96
(DOE de 18.12.96)

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em face da extinção das autorizações concedidas para uso de máquinas registradoras mecânicas e eletromecânicas, para fins fiscais, prevista para 31-12-96 (item 11 do Comunicado CAT 20, de 23-4-96, publicado no D.O. de 25-4-96) e visando propiciar aos usuários das referidas máquinas registradoras mais tempo e melhores condições à aquisição de equipamentos com características que atendam à atual legislação do Fisco (equipamentos emissores de cupom fiscal - ECFs, nos termos do Convênio ICMS 156, de 7-12-94), comunica que mencionada extinção fica prorrogada, em caráter extraordinário para 31-12-97, (publicado novamente por ter saído com incorreção).

 

COMUNICADO CAT-81, de 18.12.96
(DOE de 19.12.96)

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, informa que, a partir de 1º de janeiro de 1997, o pagamento do IPVA para veículos registrados pela primeira vez no Estado de São Paulo deverá ser feito por meio de GARE - IPVA, nos termos da Portaria CAT-74, de 31-10-96.

Todos os campos da GARE - IPVA deverão ser preenchidos, inclusive a placa e o município de registro.

 

Coordenação da Administração Tributária, 18 de dezembro de 1996.

 

COMUNICADO CAT-85, de 30.12.96
(DOE de 31.12.96)

Divulga os valores em reais da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos para o mês de janeiro 1997.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei 7.645, de 23.12.91, com nova redação dada pelo parágrafo único do artigo 1º da Lei 9.250, de 14.12.95 e considerando que o valor da Ufesp, Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, para o 1º dia útil de janeiro de 1997, será de R$ 7,93, comunica que os valores em Reais da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos para o mês de janeiro de 1997 serão os constantes das tabelas A, B e C, anexas.

TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS

TABELA "A"
ATOS DE SERVIÇOS DIVERSOS - CÓDIGO DE RECEITA 167-3
ESTE CÓDIGO DEVERÁ SER INDICADO NO CAMPO 03 DA
GARE - DR

JANEIRO/97

1. Auto de Exame Pericial referente a impressões digitais (a requerimento da parte). 39,65
2. Carteira de Despachante Policial e de Preposto:
a) 1ª via 47,58
b) 2ª via e subseqüentes 95,16
2.1 - Alvará de funcionamento de estabelecimento de despachante (Lei nº 8.107, de 27.10.92) 79,30
3. Exame realizado pelo serviço de Toxicologia Forense para outras instituições ou particulares 79,30
4. Identificação Domiciliar de pessoas 47,58
5. Laudos:
5.1 - Corpo de delito 15,86
5.2 - Necroscópico 15,86
5.3 - Toxicológico 15,86
5.4 - Pericial 15,86
5.4.1 - Reprodução datilografada na forma
"verbo ad verbum":
a) Pela primeira página 19,83
b) Por página que acrescer 3,97
5.4.2 - Segunda via em cópia reprográfica ou
similar, inclusive as fotografias:
a) Pela primeira página 7,93
b) Por página que acrescer 1,19
5.4.3 - Ilustrações:
a) Por fotografia (9 X 12):
1 - Original 7,93
2 - Cópia reprográfica ou similar 1,19
b) Por croquis, quando heliografada:  
1 - A-4 (até 30 X 50) 3,97
2 - A-3 (até 40 X 50) 4,76
3 - A-2 (até 70 X 50) 7,14
4 - A-1 (até 70 X 100) 11,90
5 - A-0 (até 130 X 100) 15,86
6 - Policiamento, quando solicitado, efetuado em espetáculos artísticos, culturais, desportivos e outros desde que realizados em ambiente fechado ou em área isolada, aberta ou não, mas com finalidade lucrativa:
6.1 - Policiamento preventivo especializado e judiciário, realizado pela Polícia Civil, por turno de serviço e por policial empregado, independentemente da classe a que pertencer 15,86
6.2 - Policiamento ostensivo-preventivo, por turno de serviço e por policial fardado empregado, independentemente da classe a que pertencer, realizado pela Polícia Militar 15,86
Nota: Os atos ou serviços indicados nos itens de 1 a 6 são expedidos ou fornecidos pela Secretaria da Segurança Pública.
7. Declaração Cadastral de Contribuintes do ICMS (cópia) 7,93
8. Ficha de Inscrição de Contribuinte do ICMS:
a) Pela 1ª expedição 11,90
b) Pela 2ª expedição e subseqüentes 18,24
Notas:
1ª - Não será devida a taxa nas hipóteses de recadastramento determinado pelo Fisco e na 1ª expedição relativa à inscrição de produtor.
2ª - São também considerados como 1ª expedição os casos em que tiver ocorrido alterações legais dos dados existentes na ficha.
9. Emissão de carnê de parcelamento de tributos estaduais:
a) com até 12 (doze) parcelas 79,30
b) por parcela que acrescer 3,97
Nota: Os atos indicados nos itens de 7 a 9 são expedidos pela Secretaria da Fazenda
10. Certidão:
10.1 - De "Sesmaria", "Inventário", "Testamento" e "Provisão" 41,24
10.2 - De "Registro Paroquial", "Aviso Régio" e "Núcleo Colonial" 20,62
10.3 - De outros documentos arquivados na Seção Histórica 12,69
Notas:
1ª - O valor da taxa se refere a cada documento certificado
2ª - Os serviços indicados aos itens de 10.1 a 10.3 são prestados pela Secretaria da Cultura.
10.4 - Negativa de tributos estaduais:
a) Requerida por um só interessado, referindo-se a um só tributo 23,79
b) Requerida por um só interessado, referindo-se o pedido a mais de um tributo, além da taxa da alínea anterior, por tributo que acrescer 3,97
c) Requerida por mais de um interessado e referindo-se o pedido a um só tributo, por interessado 23,79
Nota: A taxa referente à certidão requerida por mais de um interessado, referindo-se o pedido a mais de um tributo, será a resultante da combinação das alíneas "b" e "c".
d) Requerida no interesse de condôminos e com relação a até 5 imóveis possuídos em comum, ou requerida por várias pessoas e versando sobre o mesmo assunto 23,79
e) Requerida no interesse de condôminos, ou por várias pessoas e versando sobre o mesmo assunto, referindo-se o pedido a mais de 5 imóveis, além da taxa da alínea anterior, por imóvel que acrescer 3,97
Notas:
1ª - Quando a certidão for positiva, poderá o interessado, saldando o débito dentro de 30 dias de expedição dessa certidão, obter certidão negativa no mesmo processo, independentemente de novo pagamento de taxa.
2º - O serviço indicado no item 10.4 é prestado pela Secretaria da Fazenda.
10.5 - Nada consta sobre furto/roubo de veículo 3,97
10.6 - Não localização de veículo furtado/roubado 3,97
10.7 - 2º via de certidão de Nada Consta ou não localização 7,93
Nota: Os serviços indicados nos itens de 10.5 a 10.7 são prestados pela Divisão de Investigações sobre Furto/Roubo de Veículos e Cargas da Secretaria da Segurança Pública.
10.8 - Não especificada:
a) Pela primeira página 11,90
b) Por página que acrescer 1,19
Nota: Expedida por repartições Públicas estaduais, autarquias e corporações militares do Estado.
Retificação:
11.1 - De Guia de Recolhimento de Tributo e/ou de Guia de Informação e Apuração do ICMS, quando solicitada pelo Contribuinte, por documento 23,79
Nota: Efetuada pela Secretaria da Fazenda.
11.2 - Mediante apostila, decorrente de alteração do estado civil, de nome etc, efetuada a pedido do interessado em alvarás, diplomas e certificados, por documento 16,65
Nota: Efetuada pelos órgãos competentes das Secretarias de Estado e Autarquias.
12 - 2ª expedição de jogo de guias de recolhimento para pagamento de tributos e outras receitas estaduais, emitidas por processamento eletrônico 18,24
Notas:
1º - Notificação/guia de recolhimento/MILT - expedida pelo Detran
2º - Demais guias de recolhimento - expedidas pela Secretaria da Fazenda.
13. Inscrição:
13.1 - Em concurso ou seleção para ingressos no serviço público estadual e autarquias, em cargos ou funções:
a) Quando exigida formação universitária 23,79
b) Quando exigida escolaridade mínima de 2º grau completo 15,86
c) Nos casos não compreendidos nas alíneas anteriores 3,97
Nota: Efetuada pelos órgãos competentes das Secretarias de Estado e Autarquias.
13.2 - De obra de arte no Salão Paulista de Belas Artes 11,90
Nota: Expedida pela Secretaria da Cultura.
14. Planta de imóveis - cópias de mapas:
a) Por até 1M2 (metro quadrado) 10,31
b) Por até CM2 (centímetro quadrado) que exceder 0,79
15. Título de propriedade de terras devolutas e de lotes em núcleos coloniais:  
Por UFESP ou fração 0,08
16. Cópia de microfilme, fotocópia ou semelhante:
16.1 - Cópia de microfilme:
a) de guia de informação 15,86
b) de guia de recolhimento 15,86
16.2 - Cópia reprográfica ou semelhante:
a) Pela primeira folha 7,93
b) Por folha que acrescer 0,79
Nota: Fornecida por repartições públicas estaduais, autarquias e corporações policiais militares do Estado.

TABELA "B"

ATOS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA - CÓDIGO DE
RECEITA 426-1

ESTE CÓDIGO DEVERÁ SER INDICADO NO CAMPO 03
DA GARE - DR

1. Alvará para porte de arma, válido por um ano 126,88
1.1 - 2ª via do alvará para porte de arma 63,44
2. Alvará de Licença Anual, relativo a:  
2.1 - Armas, munições, explosivos, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos:
2.1.1 - Para fabrico, importação e exportação para fora do Estado 396,50
2.1.2 - Para comércio, por estabelecimento aberto ao Público ou depósito fechado 301,34
2.1.3 - Para uso:
a) Fins industriais 158,60
b) Fins comerciais 142,74
2.1.4 - Para manipulação de produtos químicos em farmácias 39,65
2.1.5 - Para transporte de armas, munições, produtos químicos agressivos ou corrosivos explosivos e inflamáveis 126,88
2.1.6 - Sociedades de tiro ao alvo 285,48
2.1.7 - Estandes de tiro 301,34
2.1.8 - Segundas vias dos alvarás mencionados 23,79
2.2 - Fogos de artifício:
2.2.1 - Para fabrico 396,50
2.2.2 - Para comércio:
a) Nos Municípios da Capital, Campinas, Cubatão, Diadema, Guarulhos, Mauá, Moji das Cruzes, Osasco, Santo André, Santos, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São José dos Campos e Sorocaba 158,60
b) Nos demais Municípios 118,95
2.2.3 - Para transporte 126,88
2.2.4 - Vistoria em local de queima de fogos ou de espetáculos pirotécnicos 118,95
2.2.5 - Segundas vias dos Alvarás para fabrico, comércio, transportes e de queima de fogos 23,79
2.2.6 - Emissão do certificado anual de habilitação de encarregado de fogo (Blaster) e de pirotécnico 39,65
2.2.7 - Segundas vias de certificados acima 7,93
3. Registro de armas, por arma 79,30
3.1 - Segunda via do registro de arma 39,65
4. Alvará anual de funcionamento para corpo de segurança próprio de empresa industrial, comercial bem como de autarquia 79,30
5. Alvará anual de funcionamento para empresas de informações reservadas ou confidenciais, comerciais particulares 79,30
6. Alvará de Registro e Licença Anual de funcionamento para estabelecimentos que atuem no comércio:
6.1 - na fundição de ouro, metais nobres, jóias e pedras preciosas 793,00
6.2 - revenda de peças usadas de veículos automotores 3.965,00
Nota: Os atos indicados nos itens de 01 a 06 são expedidos pela Secretaria da Segurança Pública.
7. Alvará Anual, de registro de hotéis, pensões, hospedarias, casa de cômodos ou semelhantes:
7.1 - Até 5 quartos ou apartamentos 21,41
7.2 - De 6 até 10 quartos ou apartamentos 35,69
7.3 - De 11 até 25 quartos ou apartamentos 52,34
7.4 - De 26 até 50 quartos ou apartamentos 102,30
7.5 - De 51 até 100 quartos ou apartamentos 321,17
7.6 - De mais de 100 quartos ou apartamentos 951,60
8. Rubrica de Livro Registro Geral de Hóspedes:
a) Livro contendo até 100 folhas 11,90
b) Livro contendo mais de 100 folhas até 200 folhas 23,79
c) Livro contendo mais de 200 folhas 47,58
Nota: Os atos indicados nos itens 7 e 8 são expedidos pela Secretaria de Esportes e Turismo.
9. Vistoria para Expedição de Alvarás de funcionamento quando do início das atividades, alteração de local, inclusão de atividade e renovação (quando for o caso)
9.1 - Produtos de Interesse à saúde:
9.1.1 - Indústria de alimentos, aditivos, embalagens, gelo, tintas e vernizes para fins alimentícios 793,00
9.1.2 - Envasadora de água mineral e potável de mesa 793,00
9.1.3 - Cozinha industrial, empacotadora de alimentos 793,00
9.1.4 - Indústria de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários 793,00
9.1.5 - Supermercado e congêneres 555,10
9.1.6 - Prestadora de serviços de esterilização 555,10
9.1.7 - Distribuidora/depósito de alimentos, bebidas e águas minerais 317,20
9.1.8 - Restaurante, churrascaria, rotisserie, pizzaria, padaria, confeitaria e similares 317,20
9.1.9 - Sorveteria 317,20
9.1.10 - Distribuidora com retalhamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários 317,20
9.1.11 - Aplicadora de produtos saneantes domissanitários 317,20
9.1.12 - Açougue, avícola, peixaria, lanchonete, quiosques, trailer e pastelaria 237,90
9.1.13 - Mercearia e congêneres 237,90
9.1.14 - Comércio de laticínios e embutidos 237,90
9.1.15 - Dispensário, posto de medicamentos e ervanaria 237,90
9.1.16 - Distribuidoras sem fracionamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários, casas de artigos cirúrgicos, dentários 237,90
9.1.17 - Depósito fechado de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene, saneantes domissanitários 237,90
9.1.18 - Farmácia 396,50
9.1.19 - Drogaria 317,20
9.1.20 - Comércio de ovos, de bebidas, frutaria, verduras, legumes, quitanda e bar 158,60
9.1.21 - Vistoria de veículos automotores para transporte de alimentos 158,60
Nota: Quando o estabelecimento exercer mais de uma atividade, será enquadrado no item em que a taxa for de maior valor.
9.2 - Serviços de Saúde
9.2.1 - Estabelecimentos de assistência médica-hospitalar (Decreto 12.342/78)
a) até 50 leitos 317,20
b) de 50 a 250 leitos 555,10
c) mais de 250 leitos 793,00
9.2.2 - Estabelecimentos de assistência médica-ambulatorial 237,90
9.2.3 - Estabelecimento de assistência médica de urgência 317,20
9.2.4 - Hemoterapia
9.2.4.1 - Serviços ou Instituto de Hemoterapia 396,50
9.2.4.2 - Banco de sangue 198,25
9.2.4.3 - Agência transfusional 158,60
9.2.4.4 - Posto de coleta 79,30
9.2.5 - Unidade nefrológica (hemodiálise, diálise peritonial ambulatorial contínua, diálise peritonial intermitente e congêneres) 396,50
9.2.6 - Instituto ou clínica de fisioterapia, de ortopedia 237,90
9.2.7 - Instituto de beleza
9.2.7.1 - Com responsabilidade médica 237,90
9.2.7.2 - Pedicure/podólogo 158,60
9.2.8 - Instituto de massagem, de tatuagem, ótica e laboratório de ótica 158,60
9.2.9 - Laboratório de análises clínicas, patologia clínica, hematologia clínica, anatomia patológica, citologia, líquido céfalo-raquidiano congêneres 158,60
9.2.10 - Posto de coleta de Laboratório de análises clínicas, patologia clínica, hematologia clínica, anatomia patológica, citologia, líquido céfalo-raquidiano e congêneres 79,30
9.2.11 - Banco de olhos, órgãos, leite e outras secreções 198,25
9.2.12 - Estabelecimentos que se destinam a prática de esportes
9.2.12.1 - Com responsabilidade médica 158,60
9.2.13 - Estabelecimentos que se destinam ao transporte de pacientes 79,30
9.2.14 - Clínica médica-veterinária 158,60
9.2.15 - Estabelecimentos de assistência odontológica
9.2.15.1 - Consultório odontológico 118,95
9.2.15.2 - Demais estabelecimentos 277,55
9.2.16 - Laboratório ou oficina de prótese dentária 158,60
9.2.17 - Estabelecimentos que utilizam radiação ionizante, inclusive os consultórios dentários 317,20
9.2.17.2 - Serviços de medicina nuclear "IN VITRO" 118,95
9.2.17.3 - Equipamentos de radiologia médica/odontológica 158,60
9.2.17.4 - Equipamentos de radioterapia 237,90
9.2.17.5 - Conjunto de fontes de radioterapia 158,60
9.2.18 - Vistoria de veículos para transporte e atendimento de doentes
9.2.18.1 - Terrestre 79,30
9.2.18.2 - Aéreo 158,60
9.2.19 - Casa de repouso, idosos
9.2.19.1 - Com responsabilidade médica 237,90
9.2.19.2 - Sem responsabilidade médica 158,60
9.3 - Demais estabelecimentos, não especificados, sujeitos à fiscalização 237,90
2ª via do alvará equivalente a 1/3 do valor
10 - Rubrica de livros
a) até 100 folhas 23,79
b) de 101 a 200 folhas 35,69
c) acima de 200 folhas 43,62
11 - Termo de responsabilidade técnica 39,65
12 - Visto em notas fiscais de produtos sujeitos ao controle especial:
a) até 5 notas 15,86
b) por nota que acrescer 0,16
13 - Cadastramento dos estabelecimentos que utilizam produtos de controle especial, bem como as de insumos químicos 39,65
Nota: Os atos ou serviços indicados nos itens 9 a 13 são expedidos ou prestados pela Secretária da Saúde.
14. Vistoria de local, quando solicitada, efetuada pelo Corpo de Bombeiros. Por m2 0,08
15. Credenciamento ou autorização p/ a realização de Bingo, sorteios numéricos e assemelhados:
15.1 - Bingo permanente 15.860,00
15.2 - Bingo eventual ou sorteio numérico com distribuição de prêmios em mercadorias 1.189,50
15.3 - Bingo eventual ou sorteio com distribuição de prêmios em dinheiro 4.758,00
15.4 - Outros 2.379,00
Notas: 1) Credenciamento e autorização concedida pela Secretaria da Fazenda, nos termos da Lei Federal nº 8.672, de 6 de julho de 1993; e
2) Tributo a ser pago pela entidade de direção ou de prática desportiva e pelas pessoas jurídicas contratadas para gerenciamento dos sorteios.
16. Autorização para impressão ou confecção de cartelas, ou similar de bingo, sorteio numérico e assemelhados, por milhar ou fração:
16.1 - Para utilização em bingo permanente 23,79
16.2 - Para utilização em bingo eventual, ou sorteio numérico, com distribuição de prêmio em mercadorias 15,86
16.3 - Para utilização em bingo eventual, ou sorteio numérico com distribuição de prêmio em dinheiro 23,79
16.4 - Outros 23,79
Notas: 1) As cartelas deverão ser emitidas e controladas pela Nossa Caixa - Nosso Banco S/A, com numeração seqüencial e seriada, com valor de face expresso;
2) A impressão das cartelas será executada exclusivamente pela Imprensa Oficial do Estado de São Paulo - IMESP;
3) Nos bingos de modalidade eletrônica ou similar, com cartelas geradas por computação, a fiscalização contará obrigatoriamente com a participação da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, a ser regulamentada, por Decreto do Executivo; e
4) A autorização deverá ser requerida pelo interessado e autorizado segundo disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

TABELA "C"

SERVIÇOS DE TRÂNSITO - CÓDIGO DE RECEITA 335-9
ESTE CÓDIGO DEVERÁ SER INDICADO NO CAMPO 03 DA
GARE - DR

1. Alvará:
1.1 - Anual de credenciamento de médico ou de entidade para realização de exame de sanidade física e mental 27,76
1.2 - Anual de credenciamento de psicólogo ou de entidade para realização de exame psicotécnico 27,76
1.3 - Anual de licença para funcionamento de Auto Escola 214,11
1.4 - Anual para funcionamento de Centro Unificado de Simuladores 214,11
1.5 - Anual para credenciamento de concessionária para vistoria em chassi de veículo novo ou usado 214,11
2. Autorização:
2.1 - Para remarcação de chassi 11,90
2.2 - Para uso de placa de experiência em veículo 15,86
2.3 - Para uso de placa de fabricante em veículo 27,76
2.4 - Provisória para estrangeiro que fixar residência no país, dirigir veículo (licença especial - validade de 6 (seis) meses) 52,34
3. Carteira Nacional de Habilitação expedição a qualquer título 11,90
4. Certidão:  
4.1 - Negativa de multa de veículos motorizados 7,93
4.2 - De prontuário ou histórico de registro de veículo automotor (emissão a qualquer título) 7,93
4.3 - De prontuário de condutor de veíclo (emissão a qualquer título) 7,93
5. Documentos para Circulação Internacional: Certificado Internacional para Automóvel, Permissão Internacional para Conduzir e Caderneta de Passagem nas Alfândegas 79,30
6. Emissão de jogo de cópias, já registradas, de documentos de veículos 7,93
7. Estadia de veículo no órgão de trânsito, além de 5 (cinco) dias, por dia 7,93
8. Exame:
8.1 - De sanidade (física ou mental) 23,79
8.2 - Especial de Sanidade 31,72
8.3 - Especial para portador de deficiência física 17,45
8.4 - Psicotécnico 27,76
8.5 - De habilitação para motoristas e motociclistas 19,83
9. Inscrição:
9.1 - Para cursos de habilitação:
9.1.1 - Diretores de auto-escola 27,76
9.1.2 - Instrutores de Auto-Escola 19,83
10. Lacração e relacração 27,76
11. Vistoria:
11.1 - Alteração de estrutura de veículo 27,76
11.2 - Identificação de veículo 19,83
11.3 - De segurança veicular 39,65
12. Licença:
12. Licença: 11,90
12.2 - Especial (veículo) 19,83
13. Rebocamento de Veículo 79,30
14. Registro:
14.1 - De Documentos para Circulação Internacional 55,51
14.2 - De Carteira Nacional de Habilitação 23,79
14.3 - De jogo de cópias de documentos de veículos 7,93
15. Revistoria de veículo 39,65
16. Rubrica de Livro para: auto-escola, clínica médica, clínica psicotécnica, placa de fabricante e placa de experiência:
16.1 - Livro contendo até 100 folhas 11,90
16.2 - Livro contendo mais de 100 folhas e até 200 folhas 23,79
16.3 - Livro contendo mais de 200 folhas 47,58
17. Vistoria e Lacração a domicílio, por veículo 39,65
18. Certificado de registro de veículo (emissão a qualquer título) 55,51
19. Licenciamento de veículo 7,93
20. Certificado e credencial de transportador escolar (emissão a qualquer título) 7,93
21. Vistoria semestral de veículos de transporte escolar (emissão a qualquer título) 39,65

 

COMUNICADO DIPLAT 34, de 30.12.96
(DOE de 31.12.96)

Divulga o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP para o mês de janeiro de 1997.

A DIRETORA DE PLANEJAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando o que dispõe o artigo 31 das Disposições Transitórias do RICMS, comunica que o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, para o período de 2 a 31-1-97, é de R$ 7,93.

 

COMUNICADO DIPLAT 35, de 30.12.96
(DOE de 31.12.96)

A DIRETORA DE PLANEJAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, com base no inciso I do artigo 1º do Decreto 36.055, de 13-11-92, informa que, no mês de janeiro/97, a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor será facultativa quando o valor da operação for inferior a R$ 3,97, desde que não exigida pelo consumidor.

 

COMUNICADO DIPLAT-36, de 30.12.96
(DOE de 31.12.96)

Divulga Tabela Prática para Atualização dos Débitos Fiscais, por meio da Ufesp mensal, aplicável em janeiro/97.

A DIRETORA DE PLANEJAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, divulga a Tabela Prática para Atualização dos Débitos Fiscais, por meio da UFESP mensal, aplicável no mês de janeiro de 1997.

TABELA PRÁTICA PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS FISCAIS
ANEXA AO COMUNICADO DIPLAT Nº 036/96

ANO JANEIRO FEVEREIRO MARÇO ABRIL MAIO JUNHO
82 0,00545407 0,00519435 0,00494701 0,00471143 0,00446582 0,00423301
83 0,00272422 0,00257001 0,00240864 0,00220976 0,00202730 0,00187713
84 0,00105089 0,00095709 0,00085227 0,00077479 0,00071147 0,00065332
85 0,00032457 0,00028825 0,00026157 0,00023210 0,00020755 0,00018867
86 0,00009907 0,00008523 0,07453008 0,07461423 0,07403604 0,07301353
87 0,06101408 0,05223291 0,04366500 0,03813050 0,03152329 0,02553699
88 0,01328442 0,01140187 0,00966578 0,00833184 0,00698512 0,00593066
89 1,28525122 0,75523810 0,72886029 0,68717504 0,64054927 0,58265981
90 0,06892056 0,04414876 0,02555180 0,01808603 0,01808603 0,01716264
91 0,00715213 0,00594970 0,00487173 0,00437667 0,00408273 0,00384403
92 0,00131705 0,00106102 0,00086821 0,00072810 0,00059465 0,00048879
93 0,00011550 0,00009253 0,00007323 0,00005728 0,00004528 0,00003582
94 0,00479876 0,00350944 0,00258435 0,00180559 0,00124747 0,00084755
95 1,34634975 1,34634975 1,34634975 1,29153094 1,29153094 1,29153094
96 1,09986130 1,09986130 1,09986130 1,09986130 1,09986130 1,09986130
97 1,00000000          

 

ANO JULHO AGOSTO SETEMBRO OUTUBRO NOVEMBRO DEZEMBRO
82 0,00401233 0,00378522 0,00353759 0,00330616 0,00308987 0,00290129
83 0,00174131 0,00159753 0,00147238 0,00134464 0,00122574 0,00113076
84 0,00059828 0,00054241 0,00049043 0,00044384 0,00039416 0,00035865
85 0,00017276 0,00016054 0,00014840 0,00013602 0,00012479 0,00011230
86 0,07209746 0,07124888 0,07007157 0,06888464 0,06760443 0,06545064
87 0,02163770 0,02099717 0,01974159 0,01868036 0,01710969 0,01516281
88 0,00496165 0,00400004 0,00331513 0,00267328 0,00210081 0,00165522
89 0,46702002 0,36276304 0,28001412 0,20597403 0,14967912 0,10583211
90 0,01565770 0,01413295 0,01278063 0,01132534 0,00995981 0,00853891
91 0,00361202 0,00325863 0,00287498 0,00251201 0,00209753 0,00166375
92 0,00039978, 0,00032922 0,00027273 0,00022064 0,00017551 0,00014283
93 0,00002756 0,02120037 0,01610806 0,01214544 0,00905272 0,00657507
94 1,58283433 1,52793834 1,46851852 1,44444444 1,41860465 1,37673611
95 1,20516717 1,20516717 1,20516717 1,145953376 1,14595376 1,14595376
96 1,02987013 1,02987013 1,02987013 1,02987013 1,02987013 1,02987013

OBS.:

1) PARA CONVERSÃO DOS DÉBITOS EM REAIS:

Multiplicar o coeficiente do mês específico pelo valor original, em moeda da época, e se obterá o valor corrigido (principal + correção monetária) na moeda vigente.

2) VALORES ORIGINAIS:

- até 27/02/86 CRUZEIROS
- de 28/02/86 a 15/01/89 CRUZADOS
- de 16/01/89 a 15/03/90 CRUZADOS NOVOS
- de 16/03/90 a 31/07/93 CRUZEIROS
- de 01/08/93 a 30/06/94 CRUZEIROS REAIS
- após 30/06/94 REAIS.

 

LEGISLAÇÃO MUNICIPAL

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO

LEI Nº 12.268, de 19.12.96
(DOM de 20.12.96)

(Projeto de Lei nº 163/94, do Vereador Mário Dias)

Dispõe sobre a obrigatoriedade, no Município de São Paulo, de os estabelecimentos que fabriquem e/ou forneçam gêneros alimentícios, com consumação no local, desinsetizarem e desratizarem suas instalações, e dá outras providências.

PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de novembro de 1996, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Os estabelecimentos que fabriquem e/ou forneçam gêneros alimentícios, com consumação no local, deverão , obrigatoriamente, desinsetizar e desratizar suas instalações periodicamente.

º 1º - Os serviços de desinsetização e desratização deverão ser executados por empresas especializadas, legalmente constituídas, que atendam, às disposições federais, estaduais e municipais concernentes à matéria e que recebam a fiscalização da Secretaria Municipal da Saúde.

º 2º - Os serviços de desinsetização e desratização deverão ser executados com os cuidados necessários a não comprometer a qualidade do alimento fabricado e/ou comercializado no local.

º 3º - Na execução desses serviços somente poderão ser usados produtos licenciados pela Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Saneantes Domissanitários (DISAD), do Serviço Nacional de Vigilância Sanitária (S.N.V.S) do Ministério da Saúde.

Art. 2º - A empresa executante da desinsetização e da desratização deverá fornecer ao estabelecimento industrial e/ou comercial comprovante idôneo do serviço executado e cuja validade máxima, para o estabelecido no art. 1º, será de 6 (seis) meses.

º 1º - O comprovante deverá conter, além dos dados identificadores da empresa domissanitária e do(s) técnico(s) responsáveis(eis), todos os procedimentos em caso de acidente e também os telefones da Secretaria Municipal do Abastecimento e da Secretaria Municipal de Saúde, para qualquer reclamação do usuário do estabelecimento.

º 2º - Referido comprovante será afixado em local visível à fiscalização e aos usuários do estabelecimento.

º 3º - Para os fins desta lei, só terão validade os comprovantes fornecidos por empresas domissanitárias que possuírem o correspondente registro no Conselho Regional de Química ou que o renovarem dentro dos prazos previstos em legislação federal específica.

Art. 3º - Os estabelecimentos comerciais e industriais abrangidos por esta lei que deixarem de cumprir os dispositivos acima incorrerão em multa no valor de 477 (quatrocentos e setenta e sete) UFIRs.

º 1º - Em caso de reincidência, o estabelecimento será interditado até a regularização comprovada, sendo a multa, neste caso, aumentada para 954 (novecentos e cinqüenta e quatro) UFIRs.

º 2º - A empresa domissanitária que fornecer certificados inidôneos ou não condizentes com o estabelecido nesta lei e na legislação federal que regula a matéria será igualmente multada nos termos do "caput" e º 1º.

Art. 4º - O Executivo regulamentará a presente lei, através de decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 19 de dezembro de 1996, 443º da fundação
de São Paulo.

Paulo Maluf
Prefeito

Mônica Herman Salem Caggiano
Secretária dos Negócios Jurídicos

José Antonio de Freitas
Secretário das Finanças

Roberto Paulo Richter
Secretário Municipal da Saúde

Francisco Nieto Martin
Secretário Municipal de Abastecimento

Roberto Paulo Richter, Respondendo pelo Expediente da Secretaria Municipal do Planejamento

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 19 de dezembro de 1996.

Edevaldo Alves da Silva
Secretário do Governo Municipal

 

LEI Nº 12.272, de 19.12.96
(DOM de 20.12.96)

(Projeto de Lei nº 1.563/95, do Vereador Gilson Barreto)

Dispõe sobre a instalação obrigatória de caixas receptoras de correspondência em todas edificações residenciais, comerciais, industriais ou de serviços existentes no Município de São Paulo, e dá outras providências.

PAULO MALUF, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de novembro de 1996, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica determinada a instalação obrigatória de caixas receptoras de correspondência em todas edificações residenciais, comerciais, industriais ou de serviços existentes no Município de São Paulo.

º 1º - As edificações já existentes e em situação regular terão o prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação desta lei, para o atendimento ao disposto no "caput" deste artigo.

º 2º - A ausência da instalação de caixa receptora de correspondência nas novas edificações impedirá a regularização do imóvel, sendo que a liberação do respectivo alvará de funcionamento e/ou a entrega do "habite-se" só será possível através da comprovação da instalação do acessório obrigatório a que se refere o art. 1º desta lei.

Art. 2º - O desatendimento ao disposto na presente lei implicará, além da sanção a que se refere o artigo anterior, em multa anual de 500 (quinhentas) UFIRs - Unidades Fiscais de Referência, enquanto perdurar a infração.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 19 de dezembro de 1996, 443º da fundação de São Paulo.

Paulo Maluf
Prefeito

Mônica Herman Salem Caggiano
Secretária dos Negócios Jurídicos

José Antonio de Freitas
Secretário das Finanças

Arthur Alves Pinto
Secretário das Administrações Regionais

Lair Alberto Soares Krahenbuhl
Secretário da Habitacão e Desenvolvimento Urbano

Roberto Paulo Richter, Respondendo pelo Expediente da Secretaria Municipal do Planejamento

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 19 de dezembro de 1996.

Edevaldo Alves da Silva
Secretário do Governo Municipal

 

DECRETO Nº 36.646, de 18.12.96
(DOM de 24.12.96)

Regulamenta a Lei nº 12.115, de 28 de junho de 1996.

PAULO MALUF, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, nas atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º - Nos termos do artigo 2º, inciso II, alínea "i", da Lei nº 12.115, de 28 de junho de 1996, não é considerado anúncio o veículo de comunicação visual com área de exposição igual ou inferior a 0,50 m2 (meio metro quadrado) desde que não disponha de dispositivo mecânico, seja instalado paralelamente à fachada ou alinhamento do imóvel, apresente altura máxima (Hmax) igual ou inferior a 3,00 m (três metros) e seja único deste tipo no imóvel.

§ 1º - Enquadra-se na condição descrita no "caput" deste artigo apenas o primeiro veículo de comunicação visual que for cadastrado, em relação ao imóvel, junto ao Cadastro de Anúncios - CADAN, apresentando as características mencionadas.

§ 2º - Os veículos de comunicação visual que forem cadastrados posteriormente no mesmo imóvel, embora apresentando as características mencionadas no "caput" deste artigo, serão classificados como anúncios e deverão ser licenciados, tendo em vista não serem o único deste tipo no imóvel.

Art. 2º - Cobertura de Edificação é a superfície situada acima do último andar, limitada ao maior perímetro da laje do teto, desconsiderando-se o ático.

Art. 3º - Nos casos em que forem delimitadas por lei áreas de especial interesse, de operações urbanas e processos de reurbanização, assim definidos no parágrafo 5º do artigo 3º da Lei nº 12.115, de 28 de junho de 1996, será solicitada manifestação técnica da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU, que avaliará a necessidade técnica de se incluir regulamentação específica para os anúncios a serem instalados nessas áreas, estipulando, em caso positivo, as devidas regras.

Art. 4º - O reenquadramento de faces de quadras de vias e logradouros integrantes dos níveis III, IV e V, em outro nível mais permissivo, previsto no artigo 3º, parágrafo 6º, da Lei nº 12.115, de 28 de junho de 1996, será feito pelo Departamento de Cadastro Setorial - CASE, através de despacho a ser publicado no Diário Oficial do Município.

§ 1º - O interessado deverá requerer o reenquadramento em expediente próprio, apresentando:

a) identificação do imóvel, através do Setor, Quadra, Lote (SQL), onde pretende instalar o anúncio;

b) croquis de localização dos lotes que representem mais de 50% (cinqüenta por cento) da extensão da face da quadra ocupada com uso não residencial;

c) fotografias que permitam a visualização da área em questão, evidenciando o uso não residencial da face de quadra;

d) indicação do nível no qual requer seja a face de quadra reenquadrada.

§ 2º - A ocorrência de 50% (cinqüenta por cento) de uso não residencial será verificada mediante o somatório das testadas dos lotes ocupados com uso não residencial, dividido pelo cumprimento da face da quadra.

§ 3º - No cálculo do somatório referido no parágrafo anterior e do comprimento da face de quadra não serão computadas as testadas de praças, parques, cemitérios e imóveis não edificados.

§ 4º - Não será admitido o reenquadramento de faces de quadra integrantes de vias e logradouros para os quais a legislação de uso e ocupação do solo estabeleça disposições específicas referentes à colocação de anúncio.

§ 5º - No caso de indeferimento do pedido, o interessado terá o prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da publicação do despacho, para recurso, obedecidas as instâncias administrativas previstas no artigo 52 da Lei nº 12.115, de 28 de junho de 1996.

§ 6º - No caso de deferimento do pedido, após a publicação do despacho, o Departamento de Cadastro Setorial - CASE tomará as providências administrativas necessárias.

§ 7º - Após o reenquadramento da face de quadra, o interessado poderá requerer o licenciamento do anúncio, em expediente próprio.

§ 8º - A Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU deliberará, analisando os níveis, as características e parâmetros previstos na Lei nº 12.115, de 28 de junho de 1996, quanto ao reenquadramento das faces de quadras de vias e logradouros nas hipóteses passíveis de dúvidas.

§ 9º - Os reenquadramentos de vias e logradouros feitos nos termos da legislação anterior serão considerados apenas na análise dos pedidos de licenciamento protocolados anteriormente à publicação da Lei nº 12.115, de 28 de junho de 1996.

Art. 5º - Anúncio simples é aquele que possui área total igual ou inferior a 5,00 m2 (cinco metros quadrados), altura máxima (Hmax) igual ou inferior a 4,00 m (quatro metros), e não se enquadra em quaisquer das disposições previstas nos incisos I a VI do artigo 7º da Lei nº 12.115, de 28 de junho de 1996.

Art. 6º - A colocação de anúncio simples fica sujeita ao licenciamento prévio da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB.

Art. 7º - O anúncio instalado na fachada será considerado paralelo quando sua superfície de exposição estiver posicionada paralelamente em relação ao plano da fachada e a uma distância de, no máximo, 0,30 m (trinta centímetros).

Parágrafo único - No cálculo da distância mencionada no "caput" deste artigo deverá ser considerada a estrutura de sustentação do anúncio.

Art. 8º - O anúncio instalado na fachada será considerado perpendicular quando suas superfícies de exposição estiverem posicionadas perpendicularmente em relação ao plano da fachada, devendo sua espessura ser igual ou inferior a 0,40 m (quarenta centímetros).

Parágrafo único - Não serão permitidos anúncios oblíquos ou espaciais, inclusive na forma de marquise, não constantes de projetos de edificação aprovado.

Art. 9º - A altura (H) do anúncio instalado na cobertura de edificação deverá ser igual ou inferior ao valor obtido pela aplicação das fórmulas estabelecidas no inciso III do artigo 13 da Lei nº 12.115, de 28 de junho de 1996, observado o arredondamento para mais, no caso de valor fracionado.

Art. 10 - Os anúncios instalados em imóveis destinados a "shopping centers", hipermercados, centros de feiras e salões, centros de lazer e atividades similares serão classificados e analisados nos termos do disposto nos artigos 22 a 37 da Lei nº 12.115, de 28 de junho de 1996, devendo atender aos parâmetros definidos no seu Quadro Anexo.

§ 1º - Quando os imóveis mencionados no "caput" deste artigo apresentarem área de terreno superior a 5.00,00 m2 (cinco mil metros quadrados), deverá ser obedecida a cota máxima de 4,0 (quatro).

§ 2º - Nos casos previstos no parágrafo 1º, as características e parâmetros definidos no Quadro Anexo da Lei nº 12.115, de 28 de junho de 1996, poderão ser alterados, caso a caso, a critério da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU, obedecida a cota máxima de 4,0 (quatro).

§ 3º - Os anúncios instalados no interior das edificações existentes nos imóveis mencionados no "caput" deste artigo estão isentos do cadastro e licenciamento, desde que atendido o disposto no artigo 4º da Lei nº 12.115, de 28 de junho de 1996.

Art. 11 - Nos casos dos imóveis não cadastrados no Sistema TPCL do Município, a inexistência do número do contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU no requerimento não impede o cadastramento e o licenciamento dos anúncios.

Art. 12 - O pedido de licenciamento de anúncio complexo e de anúncio especial será analisado pelo Departamento de Cadastro Setorial - CASE.

§ 1º - Verificado o atendimento aos parâmetros técnicos previstos na legislação, o processo será encaminhado ao Departamento de Controle do Uso de Imóveis - CONTRU, para a análise dos aspectos de segurança e emissão de parecer técnico.

§ 2º - Havendo parecer desfavorável do CONTRU, o processo será devolvido ao CASE, para despacho de indeferimento.

§ 3º - Havendo parecer favorável do CONTRU, o processo será devolvido ao CASE, para expedição de Alvará de Instalação de Anúncio.

§ 4º - Após retirar o alvará de Instalação de Anúncio, o interessado deverá apresentar os documentos previstos no artigo 36 da Lei nº 12.115, de 28 de junho de 1996.

§ 5º - Verificado, pelo CONTRU, que o anúncio se encontra instalado em conformidade com o Alvará de Instalação de Anúncio, o pedido de licenciamento será devolvido ao CASE para deferimento e expedição da Licença de Anúncio.

Art. 13 - Nos anúncios simples, complexos e especiais deverá ser inscrito o respectivo número da Licença de Anúncio ou do Alvará de Instalação de Anúncio, expedido pelo Departamento de Cadastro Setorial - CASE, bem como o número de inscrição, no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, do proprietário do anúncio.

§ 1º - Os números da Licença ou do Alvará de Instalação e do CCM poderão ser reproduzidos no anúncio através de pintura, adesivo, autocolante ou, ainda, ser incorporado ao anúncio como parte integrante de seu material e confecção, devendo sempre apresentar condições análogas às do próprio anúncio, no tocante à resistência e durabilidade.

§ 2º - Os números da Licença ou do Alvará de Instalação e do CCM deverão estar em posição destacada em relação às outras mensagens que integram o conteúdo do anúncio.

§ 3º - Os anúncios instalados em cobertura de edificação ou em locais fora do alcance visual do pedestre deverão também ter os números da Licença ou do Alvará de Instalação e do CCM afixados, permanentemente, no acesso principal da edificação ou do imóvel em que se encontrem, e mantidos em posição visível para o público, de forma destacada e separada de outros veículos de comunicação visual eventualmente afixados no local.

§ 4º - A inscrição dos números da Licença ou do Alvará de Instalação e do CCM deverá oferecer perfeitas condições de legibilidade ao nível do pedestre, mesmo à distância, salvo nas hipóteses referidas no parágrafo anterior.

Art. 14 - Além da obrigatoriedade de identificação do anúncio, através da inscrição dos números da Licença ou do Alvará de Instalação e do Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, o responsável pelo anúncio deverá manter, à disposição da fiscalização, a documentação comprobatória da regularidade junto ao Cadastro de Anúncios - CADAN, da inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM e dos pagamentos da Taxa de Fiscalização de Anúncio - TFA.

Art. 15 - O pedido de autorização para colocação de anúncio de finalidade cultural será requerido em expediente próprio, devendo ser analisado e decidido pela Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU, após parecer favorável da Secretaria Municipal de Cultura - SMC, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.115, de 28 de junho de 1996.

Art. 16 - O pedido de licenciamento de anúncio instalado em imóvel integrante do nível I será encaminhado à Secretaria Municipal de Cultura - SMC ou à Secretaria Municipal do Planejamento - SEMPLA, ou a ambas, conforme o caso, para análise e parecer técnico, nos termos do disposto nos artigos 62 e 63 da Lei nº 12.115, de 28 de junho de 1996, e seu Quadro Anexo.

§ 1º - Os documentos e demais informações eventualmente necessários para a análise do pedido deverão ser solicitados pela Secretaria Municipal de Cultura - SMC ou pela Secretaria Municipal do Planejamento - SEMPLA, conforme o caso, através de "comunique-se" ao interessado.

§ 2º - Havendo parecer favorável, o processo será devolvido ao Departamento de Cadastro Setorial - CASE, da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, para prosseguimento, nos termos do disposto nos artigos 26 a 39 da Lei nº 12.115, de 28 de junho de 1996.

§ 3º - Havendo parecer desfavorável, o processo será devolvido ao Departamento de Cadastro Setorial - CASE, da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, para indeferimento do pedido.

§ 4º - A análise dos pedidos previstos no "caput" deste artigo não está sujeita aos prazos estabelecidos no artigo 40 da Lei nº 12.115, de 28 de junho de 1996.

Art. 17 - No caso de pedido de licenciamento de anúncio instalado em imóvel tombado ou preservado pelo Estado, o interessado será comunicado para apresentar a anuência do Conselho de Defesa do patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado - CONDEPHAAT, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 1º - O não atendimento do "comunique-se" ou a apresentação de parecer desfavorável do CONDEPHAAT acarretará o indeferimento do pedido.

§ 2º - A apresentação da anuência do CONDEPHAAT, no prazo estabelecido, acarretará o prosseguimento da análise do pedido, nos termos do disposto nos artigos 26 a 39 da Lei nº 12.115, de 28 de junho de 1996.

§ 3º - A análise dos pedidos previstos no "caput" deste artigo não está sujeita aos prazos estabelecidos no artigo 40 da Lei nº 12.115, de 28 de junho de 1996.

Art. 18 - O cancelamento da Licença de Anúncio, previsto no artigo 45 da Lei nº 12.115, de 28 de junho de 1996, será feito pelo Departamento de Cadastro Setorial - CASE e publicado no Diário Oficial do Município.

§ 1º - O proprietário do anúncio poderá recorrer do cancelamento da licença, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da data da sua publicação.

§ 2º - Somente o proprietário do anúncio poderá solicitar, junto ao CASE, o cancelamento da licença, mediante requerimento padronizado.

Art. 19 - Para efeitos do disposto no artigo 55, II, artigo 56, º 1º, e artigo 57, da Lei nº 12.115, de 28 de junho de 1996, considera-se efetivada a regularização do anúncio quando da expedição do Alvará de Instalação de Anúncios, da Licença de Anúncio ou da Autorização, conforme o caso, não sendo suficiente o simples protocolamento do pedido de licenciamento.

Art. 20 - Os pedidos de licenciamento de anúncio protocolados até 28 de junho de 1996 serão analisados nos termos da legislação então vigente, conforme disposto no artigo 69 da Lei nº 12.115, de 28 de junho de 1996.

Art. 21 - As licenças expedidas para os anúncios instalados em imóveis localizados na área delimitada pelo Decreto nº 33.394, de 14 de julho de 1993, terão prazo de validade de 3 (três) anos.

Art. 22 - A ação fiscalizatória visando a remoção ou regularização dos anúncios irregulares deve prosseguir nos termos dos artigos 53 a 57 da Lei nº 12.115, de 28 de junho de 1996, observando-se a nova classificação prevista no artigo 7º.

Art. 23 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 18 de dezembro de 1996, 443º da fundação
de São Paulo.

Paulo Maluf
Prefeito

Mônica Herman Salem Caggiano
Secretária dos Negócios Jurídicos

José Antonio de Freitas
Secretário das Finanças

Rodolfo Osvaldo Konder
Secretário Municipal de Cultura

Arthur Alves Pinto
Secretário das Administrações Regionais

Lair Alberto Soares Krahenbuhl
Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano

Roberto Paulo Richter
Respondendo pelo Expediente da Secretaria Municipal do Planejamento.

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de dezembro de 1996.

Edevaldo Alves da Silva
Secretário do Governo Municipal

 

PORTARIA SF Nº 073/96
(DOM de 31.12.96)

O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao disposto no parágrafo 4º do artigo 4º do Decreto nº 25.236, de 29 de dezembro de 1987,

RESOLVE:

1. Divulgar os índices constantes das tabelas anexas para aplicação no reajustamento de preços dos contratos de serviços e obras firmados pela Administração Municipal.

2. A concessão de reajuste de preços, com base nesta portaria ou nas que forem subseqüentemente publicadas, deverá levar sempre em conta a periodicidade de 1 (um) ano estabelecida nos subitens 1.2 e 1.2.2 da Portaria SF-104/94 (DOM de 27/07/94).

3. Os reajustamentos de preços concedidos através dos índices divulgados por esta portaria produzirão efeitos a partir de 1º de dezembro de 1996, de forma definitiva.

TABELA I

CONSTRUÇÃO CIVIL PAVIMENTAÇÃO
  Pontes Estru-
tura
Geral
Es-
colas
Centros
de
Saúde
Edifica-
ções
em Geral
Mão-de-obra Ajardi-
namento
Guias e
Sarjetas
Pavimen-
tação
Vias
Arteriais
Pavimen-
tação
Tráfego
Leve
1995                    
JAN 102,65 101,62 103,81 102,09 103,29 102,96 102,96 102,46 102,86 102,25
FEV 104,96 102,25 105,00 103,42 104,74 104,14 104,14 104,64 103,88 103,64
MAR 105,33 104,04 106,99 105,14 106,89 106,07 106,07 106,87 104,91 105,04
ABR 108,09 106,67 109,11 108,10 109,03 107,66 107,66 109,32 108,37 108,57
MAI 124,50 122,26 128,93 123,82 129,16 139,47 139,47 114,10 114,40 114,61
JUN 126,14 123,72 130,31 126,05 130,74 140,84 140,84 117,07 116,58 116,81
JUL 126,68 124,48 130,85 127,07 131,29 141,28 141,28 117,45 116,64 117,56
AGO 127,15 125,64 131,60 127,50 132,12 141,97 141,97 117,80 117,12 118,47
SET 127,44 125,56 131,64 126,69 132,27 142,14 142,14 118,14 115,61 118,42
OUT 127,44 125,73 131,70 126,11 132,23 142,10 142,10 118,84 118,03 120,30
NOV 128,41 125,94 132,02 126,56 132,69 142,51 142,51 119,83 117,69 120,53
DEZ 128,64 126,06 132,19 126,75 132,85 142,65 142,65 120,09 117,86 120,72
1996                    
JAN 129,69 126,46 132,28 126,86 133,06 142,84 142,84 120,22 117,31 120,57
FEV 128,28 126,19 132,22 125,67 132,94 142,75 142,75 119,76 118,00 120,68
MAR 129,35 126,49 132,68 126,06 133,18 143,08 143,08 121,20, 119,02 121,60
ABR 128,60 126,76 132,88 126,41 133,36 143,25 143,25 120,63 119,09 121,40
MAI 134,88 132,05 138,87 130,24 139,80 152,66 152,66 122,85 120,89 123,47
JUN 137,81 133,23 139,96 130,71 141,83 154,03 154,03 125,61 122,17 125,11
JUL 137,91 134,84 140,72 131,64 141,48 154,72 154,72 126,35 124,26 127,00
AGO 138,96 135,68 141,19 131,69 141,88 155,11 155,11 127,05 124,74 127,61
SET 138,36 135,90 140,89 131,39 141,65 155,00 155,00 126,41 124,63 127,26
OUT 138,25 136,80 141,07 130,53 141,78 155,13 155,13 126,53 125,03 127,59
NOV 138,77 136,72 141,33 130,52 141,92 155,34 155,07 127,25 125,08 127,73

TABELA II

LIMPEZA PÚBLICA OUTROS SERVIÇOS
Mês Coleta de
Lixo
Varrição Limpeza Mecânica Boca de Lobo Execução de Aterro
Sanitário
Oper. Manut. de Estação Transbordo Coleta de Lixo Hospitalar Terra-
pla
nagem
Fornec. Coloc. Gradil P/
Pontes, Via-
dutos
Loca-
ção
de
Veí
culos
Loca
ção e Manu
tenção Mecâ-
nica,
Loc. Manut. Eletro-
Eletrô-
nica
Ser-
viços
de
Segu-
rança e Vigi-
lância
1995                        
JAN 112,02 108,47 119,63 104,36 107,84 121,74 103,14 100,20 100,00 108,93 105,85 102,22
FEV 113,99 108,92 122,30 104,41 108,91 129,12 103,44 100,95 100,00 110,74 107,52 102,38
MAR 135,56 140,98 125,25 104,51 111,38 137,19 104,53 102,64 131,95 114,21 109,02 102,59
ABR 137,48 142,36 126,26 108,14 112,89 139,31 105,45 104,95 131,95 119,59 110,27 103,10
MAI 139,36 145,09 127,27 117,90 115,28 141,96 110,35 125,40 131,95 122,12 110,90 152,04
JUN 140,98 146,39 132,24 118,64 119,63 143,69 113,52 126,88 131,95 129,54 111,40 152,58
JUL 142,92 147,44 133,69 120,14 120,11 143,74 111,86 126,87 131,95 131,88 112,34 153,09
AGO 143,77 148,05 134,48 120,29 120,99 144,49 111,26 126,64 131,95 131,27 113,17 153,30
SET 144,32 148,28 135,11 120,47 121,87 144,89 110,32 127,16 131,95 132,89 113,12 153,55
OUT 146,38 148,71 134,95 120,47 123,88 146,74 112,15 129,05 131,95 132,42 113,79 153,87
NOV 146,89 149,27 135,15 119,02 123,98 147,24 112,21 128,53 128,31 131,94 113,93 154,04
DEZ 147,35 149,58 137,27 119,10 125,60 147,69 112,23 128,55 128,31 131,91 114,54 154,18
1996                        
JAN 148,18 150,21 137,45 119,98 126,77 148,43 111,68 127,11 128,31 130,89 113,92 154,31
FEV 147,74 150,42 139,65 120,48 129,67 148,96 112,58 127,75 128,31 128,32 114,47 154,38
MAR 158,72 175,29 139,42 122,39 129,48 162,13 114,12 127,51 128,31 128,65 114,81 154,39
ABR 159,20 175,74 140,05 123,86 129,85 164,60 114,34 127,42 128,31 124,70 114,92 154,70
MAI 160,02 176,55 141,18 126,70 130,48 165,66 115,94 129,70 128,31 122,90 115,04 182,07
JUN 160,54 177,02 141,04 127,26 130,34 166,57 117,18 133,90 128,31 124,10 115,57 182,37
JUL 161,05 177,34 142,83 128,18 132,95 167,31 119,26 133,98 128,31 124,34 115,17 182,58
AGO 161,44 177,42 142,30 127,68 133,16 167,31 119,15 132,99 128,31 125,37 114,88 182,62
SET 161,87 177,53 142,08 127,76 132,59 167,53 119,13 133,11 128,31 125,51 114,76 182,68
OUT 161,92 177,81 142,06 128,89 133,20 168,39 119,25 133,11 128,31 129,30 114,87 182,84
NOV 162,31 178,15 141,87 128,86 132,55 168,91 119,30 133,44 128,31 129,82 114,61 182,99

TABELA III

Mês Conser-
vação e
Limpeza de Ambientes
Locação
de
Leitos Hospi
talares
Exames Labora
toriais
Con-
sulto
ria
Alimen
tação
Fora do Domi-
cílio
Repa-
ros Mecâ-
nicos em
Veículos
Alimen
tação
Oper.
Manut.
de Usinas
de Compo-
stagem
Opera-
ção e Manu
tenção Incine
radores
INPC
I.B.
G.E.
IGP-
DI
COL.
2
F.G.V
1995                      
JAN 113,72 105,18 142,11 114,63 138,06 124,67 123,31 106,22 106,28 121,53 118,
57
FEV 114,58 108,01 149,30 116,85 142,27 127,07 124,03 107,14 107,24 122,76 119,
94
MAR 115,49 109,22 150,03 119,11 145,21 130,17 124,95 109,71 109,87 124,75 122,
12
ABR 116,93 112,90 150,39 121,88 151,04 132,94 125,96 111,18 111,27 127,85 124,
93
MAI 132,39 121,94 158,72 126,95 154,82 137,53 124,29 147,00 149,74 130,54 125,
43
JUN 133,75 129,74 166,99 134,90 157,68 145,42 124,20 148,23 150,77 133,39 128,
72
JUL 146,30 132,67 175,27 136,92 160,35 147,22 127,05 149,08 151,86 136,67 131,
60
AGO 147,63 133,69 185,12 138,04 163,07 149,40 128,71 149,92 152,77 138,06 133,
29
SET 148,64 136,51 189,38 137,92 164,39 151,24 128,36 150,59 153,45 139,68 131,
85
OUT 149,62 138,03 193,23 138,70 164,38 149,36 129,18 151,09 154,05 141,63 132,
15
NOV 150,33 138,72 195,31 141,02 166,71 149,89 131,92 151,59 154,68 143,77 133,
90
DEZ 151,19 138,77 194,82 141,75 167,10 154,49 132,35 152,07 155,19 146,14 134,
27
1996                      
JAN 161,67 138,40 195,12 143,12 169,27 155,68 134,67 152,70 155,65 148,28 136,
68
FEV 162,07 137,76 197,54 144,35 170,11 163,49 134,46 152,85 155,72 149,33 137,
72
MAR 162,44 138,04 197,73 144,90 169,96 163,08 134,16 154,77 157,36 149,76 138,
02
ABR 163,00 138,77 199,85 149,08 169,49 163,65 135,05 155,35 158,01 151,15 138,
98
MAI 185,01 146,62 202,01 152,41 171,18 164,82 135,72 164,57 167,75 153,09 141,
32
JUN 185,52 155,13 216,78 155,14 170,26 164,72 136,19 169,19 172,57 155,13 143,
05
JUL 185,84 162,27 221,02 157,88 169,18 168,69 137,66 169,23 172,75 156,99 144,
61
AGO 186,03 164,50 223,76 158,45 171,25 169,41 137,26 169,01 172,93 157,77 144,
62
SET 186,14 164,21 224,66 159,19 171,04 168,87 136,67 169,45 173,42 157,80 144,
80
OUT 186,47 165,23 224,28 159,96 171,38 171,13 137,54 169,84 173,85 158,40 145,
12
NOV 186,76 165,23 225,17 160,34 171,13 169,15 137,69 170,48 174,62 158,94 145,
53

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