PROPRIEDADE INDUSTRIAL

CONTRATOS DE TRANSFERÊNCIA
DE TECNOLOGIA E FRANQUIA
Averbação e Registro

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Ato Normativo nº 135/97, do Presidente do INPI - Instituto Nacional de Propriedade Industrial, disciplinou a averbação e o registro de contratos de transferência de tecnologia e franquia, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.279/96 (LPI), conforme veremos na seqüência.

2. DA AVERBAÇÃO OU DO REGISTRO

O INPI averbará ou registrará, conforme o caso, os contratos que impliquem transferência de tecnologia, assim entendidos os de licença de direitos (exploração de patentes ou de uso de marcas) e os de aquisição de conhecimentos tecnológicos (fornecimento de tecnologia e prestação de serviços de assistência técnica e científica), e os contratos de franquia.

3. INDICAÇÕES NOS CONTRATOS

Os contratos deverão indicar claramente seu objeto, a remuneração ou os "royalties", os prazos de vigência e de execução do contrato, quando for o caso, e as demais cláusulas e condições da contratação.

4. PEDIDO DE AVERBAÇÃO OU DE REGISTRO

O pedido de averbação ou de registro deverá ser apresentado em formulário próprio, por qualquer das partes contratantes, instruído com os seguintes documentos:

a) original do contrato ou do instrumento representativo do ato, devidamente legalizado;

b) tradução para o vernáculo quando redigido em idioma estrangeiro;

c) carta explicativa justificando a contratação;

d) ficha-cadastro da empresa cessionária da transferência de tecnologia ou franqueada;

e) outros documentos, a critério das partes, pertinentes ao negócio jurídico;

f) comprovante do recolhimento da retribuição devida; e

g) procuração, observando o disposto nos arts. 216 e 217 da LPI.

Nota: Os citados dispositivos têm a seguinte redação:

"Art. 216 - Os atos previstos nesta Lei serão praticados pelas partes ou por seus procuradores, devidamente qualificados.

Parágrafo 1º - O instrumento de procuração, no original, traslado ou fotocópia autenticada, deverá ser em língua portuguesa, dispensados a legalização consular e o reconhecimento de firma.

Parágrafo 2º - A procuração deverá ser apresentada em até 60 (sessenta) dias contados da prática do primeiro ato da parte no processo, independente de notificação ou exigência, sob pena de arquivamento, sendo definitivo o arquivamento do pedido de patente, do pedido de registro de desenho industrial e de registro de marca.

Art. 217 - A pessoa domiciliada no exterior deverá constituir e manter procurador devidamente qualificado e domiciliado no País, com poderes para representá-la administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações."

5. DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO

A Diretoria de Transferência de Tecnologia prestará o serviço de apoio à aquisição de tecnologia, com objetivo de assessorar as empresas brasileiras interessadas em adquirir tecnologia ou obter licenciamento, no Brasil e/ou no Exterior, nas seguintes áreas entre outras:

5.1 - Na Área Tecnológica

a) elaborando e colocando à disposição do governo dos interessados, estudos e relatórios relativos às contratações de tecnologia ocorridas nos diversos setores industriais e de serviços, com base nas averbações levadas a efeito pelo Inpi, visando das subsídios à formulação de políticos setoriais e governamentais específicas;

b) elaborando, a pedido de parte interessa, pesquisas específicas quanto a patentes eventualmente disponíveis para fins de licenciamento, e/ou identificando, selecionando e indicando fontes de aquisição de "know-kow", dados técnicos ou assistência técnica específica no Exterior, ou no território nacional.

5.2 - Na Área Contratual

a) colocando à disposição das empresas domiciliadas no Brasil, dados e aconselhamentos de técnicos habilitados e com larga experiência na análise de contratos, objetivando subsidiar a negociação econômica de tecnologia a ser contratada:

b) colhendo dados e estatísticas quanto à forma de negociação e os preços médios praticados em contratos de licenciamento e de transferência de tecnologia em setores específicos, nos mercados nacional e internacional, colocando-os à disposição dos interessados.

 

ICMS-SC

DEPÓSITO FECHADO
Procedimentos Fiscais

 

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES

É comum a ocorrência de situações em que as empresas comerciais ou industriais, por falta de local físico em suas dependências ou por qualquer outro motivo necessitar de outro estabelecimento (depósito) para armazenar seus estoques de mercadorias ou produtos.

Neste trabalho, analisaremos os procedimentos fiscais que deverão ser adotados, perante a legislação tributária do Estado de Santa Catarina, com base nos artigos 7º; 23º; 24º; 25º do Anexo III - Decreto nº 3.017/89 incorporado ao Decreto nº 1.790/97; artigo 8º, inciso I do RICMS e Anexo 7 - Decreto nº 1.790/97, relativamente as operações realizadas entre Depositante e Depósito Fechado.

2. CONCEITO DE DEPÓSITO FECHADO

Depósito fechado do contribuinte é o local destinado exclusivamente ao armazenamento de suas mercadorias, no qual não se realizam vendas, não obstante, estará sujeito a escriturar e manter no estabelecimento seus próprios livros fiscais, emitir notas e documentos fiscais e cumprir as demais obrigações acessórias regularmente exigidos para o desempenho da atividade de guarda e armazenamento de mercadorias inerentes aos depósitos fechados.

3. OPERAÇÃO INTERNA DE REMESSA/RETORNO PARA DEPÓSITO FECHADO

3.1 - Remessa Para Depósito Fechado

Na saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, ambos os estabelecimentos localizados neste Estado, será emitida Nota Fiscal, contendo os requisitos legais e, especialmente:

a) valor da mercadoria;

b) natureza da operação: "Outras Saídas - Remessas para Depósito Fechado"

c) CFOP - 5.99 - Outras Saídas;

d) Dispositivo Legal que prevê a suspensão da exigibilidade do imposto nas operações internas.

A nota fiscal deverá ser emitida sem destaque do imposto com a seguinte indicação:

(Suspensão do Imposto - Artigo 26, inciso V do Anexo 2 do RICMS-SC/97)

3.2 - Retorno Para Depósito Fechado

Na saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, ambos os estabelecimentos localizados neste Estado, será emitida Nota Fiscal, contendo os requisitos legais e, especialmente:

a) valor da mercadoria;

b) natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno de mercadoria depositada";

c) CFOP - 5.99 - Outras Saídas;

d) Dispositivo Legal que prevê a suspensão da exigibilidade do imposto nas operações internas.

A nota fiscal deverá ser emitida sem destaque do imposto com a seguinte indicação:

(Suspensão do Imposto - Artigo 26, inciso V do Anexo 2 do RICMS-SC/97)

4. REMESSA DIRETAMENTE AO DEPÓSITO PERTENCENTE AO DESTINATÁRIO

É perfeitamente admissível perante a legislação do ICMS, que o remetente efetue a entrega da mercadoria diretamente do depósito fechado pertencente ao destinatário.

Considerando que a mercadoria será entregue ao depósito fechado por conta e ordem do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante.

Isto posto, nos casos da saída de mercadoria para entrega diretamente no depósito fechado pertencente ao destinatário, desde que ambos os estabelecimentos (destinatário/depósito fechado) pertençam a mesma empresa e estejam situados dentro do Estado de Santa Catarina, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

4.1 - Procedimentos do Remetente

O estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) Destinatário: Estabelecimento Depositante;

b) CFOP: adequado à operação realizada com o destinatário, segundo cada caso;

c) Natureza da Operação: adequada à operação realizada com o destinatário, conforme o caso;

d) ICMS: com destaque do imposto, se devido;

e) Indicações, no corpo da nota fiscal, do local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do depósito fechado.

4.2 - Procedimento do Depósito Fechado

O depósito fechado pertencente ao destinatário, ao receber a mercadoria acompanhada da Nota Fiscal emitida pelo remetente, deverá:

a) registrar a Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria no livro Registro de Entradas, reservando, na mesma linha deste lançamento, a coluna "Observações" para acrescentar oportunamente a indicação do número, série e data da Nota Fiscal de remessa simbólica que posteriormente receberá do estabelecimento depositante;

b) apor, na Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria, a indicação da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

4.3 - Procedimento do Depositante (Destinatário)

O estabelecimento depositante, que nesta hipótese também figura como destinatário, ao receber a Nota Fiscal do remetente, enviada através do depósito fechado deverá:

a) registrar a Nota Fiscal, emitida pelo remetente e enviada ao depositante através do depósito fechado, no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado;

b) emitir Nota Fiscal relativa a saída simbólica dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado, contendo os requisitos regulamentares e, especialmente:

Destinatário: Depósito Fechado;

CFOP: 5.99 - Outras Saídas;

Valor da Mercadoria;

Natureza da Operação: Remessa para Depósito Fechado;

ICMS: Sem destaque do imposto, com a seguinte indicação:

Suspensão do Imposto - Artigo 26, inciso V do Anexo 2 do RICMS-SC/97

Indicação, no corpo do documento fiscal, do número e data da Nota Fiscal referida na alínea "a" acima, emitida pelo remetente;

c) remeter a Nota Fiscal aludida na alínea "b" acima, ao depósito fechado, dentro de 5 (cinco) dias contados da respectiva emissão, para registro complementar do livro Registro de Entradas do depósito fechado.

Ressaltamos que todo e qualquer crédito dos impostos, quando cabíveis, será conferido ao estabelecimento depositante.

5. SAÍDA DO DEPÓSITO DIRETAMENTE PARA OUTROS ESTABELECIMENTOS

A fim de evitar circulação desnecessária de produtos, permite-se a legislação pertinente ao ICMS que o contribuinte promova saída de mercadorias que estão armazenadas em seu depósito fechado e, sem que as mesmas retornem fisicamente ao seu estabelecimento (depositante), determina que o depósito fechado as remeta diretamente aos destinatários.

Assim, na saída de mercadoria armazenada em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

5.1 - Procedimento do Depositante

a) O estabelecimento depositante emitirá a Nota Fiscal em nome do destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

CFOP: adequado à operação realizada com o destinatário, segundo cada caso;

Natureza da Operação: adequado à operação realizada com o destinatário;

Valor da operação;

ICMS: com destaque do imposto, se devido;

Indicação, no corpo da Nota Fiscal da circunstância de que a mercadoria será retirada do depósito fechado, mencionando-se o endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;

b) Posteriormente, o estabelecimento depositante receberá do depósito fechado Nota Fiscal de retorno simbólico de cada operação efetuada, sem destaque do imposto, a qual deverá ser registrada no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do depósito fechado.

5.2 - Procedimento do Depósito Fechado.

O depósito, por sua vez, para proceder a remessa da mercadoria, adotará o seguinte procedimento:

a) no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, contendo os requisitos exigidos e especialmente:

Destinatário: estabelecimento e depositante;

Valor da Mercadoria: Valor correspondente àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;

CFOP: Segundo cada caso;

Natureza da Operação: Transferência de Mercadoria armazenada em depósito fechado que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

ICMS: sem destaque com o seguinte:

Suspensão do Imposto - Artigo 26, inciso V do Anexo 2 do RICMS-SC/97

Indicação, no corpo da Nota Fiscal, do número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, bem como do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.

Essa Nota Fiscal será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do depósito fechado.

b) ao receber a Nota Fiscal do estabelecimento depositante, indicará no verso das vias, a data de sua efetiva saída, o número, a série e a data da Nota Fiscal mencionada na alínea "a" acima.

Essa Nota Fiscal emitida pelo depositante, com as indicações referidas apostas no verso das vias pelo depósito, deverá acompanhar a mercadoria, no seu transporte, até o estabelecimento destinatário.

6. USO OBRIGATÓRIO DE NOTA FISCAL DE SÉRIE DISTINTA

Os contribuintes deverão utilizar documento fiscal de série distinta sempre que realizarem operações de saída de mercadoria armazenada em depósito fechado, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.

7. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO

7.1 - Fato Gerador

Para efeitos de hipótese de incidência do ICMS, equipara-se à saída de mercadoria do estabelecimento, a transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente, considerando-se local da operação o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria que por ele não tenha transitado e que se acha em poder de terceiros, sendo irrelevante o local onde se encontre.

A referida regra não se aplica às mercadorias recebidas de contribuintes de outro Estado, mantidas em regime de depósito.

7.2 - Responsabilidade

Quando a mercadoria for remetida para depósito fechado do contribuinte, no Estado de Santa Catarina, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

Outrossim, são responsáveis pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais, os depositantes a qualquer título:

a) nas saídas ou transmissão de propriedade de mercadorias depositadas por contribuinte de outro Estado ou do Distrito Federal;

b) quando receberem para depósito ou derem saída a mercadorias não acompanhada de documentação fiscal idônea;

Se reveste na condição de substituto tributário, o depositante a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuinte, não elidindo, contudo, a responsabilidade das pessoas envolvidas, quando ao imposto devido relativamente às operações ou prestações desacompanhadas de documento fiscal idôneo.

Nesta hipótese, caso o responsável e o contribuinte não estejam (ambos) situados em território catarinense, a substituição tributária dependerá de acordo entre os Poderes Executivos dos Estados envolvidos.

 

LEGISLAÇÃO-SC

ASSUNTOS DIVERSOS
DESPACHANTE DE TRÂNSITO - NORMAS SOBRE A ATIVIDADE

RESUMO: Por meio da Lei a seguir transcrita, foi disciplinada a atividade de despachante de trânsito.

LEI Nº 10.609, de 28.11.97
(DOE de 28.11.97)

 

Dispõe sobre a atividade de despachante de trânsito e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DO DESPACHANTE DE TRÂNSITO
Atividade, atribuições e funcionamento

Art. 1º - A atividade de despachante de trânsito, de natureza privada, será exercida junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, às Circunscrições Regionais de Trânsito - CIRETRANs às Circunscrições de Trânsito - CITRANs das delegacias de Polícia de Comarca e às Delegadas de Polícia Municipais, mediante permissão, por pessoa física, na forma desta Lei.

Art. 2º - Despachante de trânsito é toda pessoa física credenciada para praticar, de forma autônoma, com habitualidade, as atividades previstas no art. 3º desta Lei.

Art. 3º - É permitido ao despachante de trânsito, no município para que foi credenciado e autorizado a exercer a atividade, representar seus clientes nos processos de registro, licenciamento, transferência e outros relativos à regularização de veículos automotores junto aos órgãos de trânsito.

Parágrafo único - Qualquer pessoa física ou representante legal de pessoa jurídica poderá encaminhar os processos referidos neste artigo, relativos aos veículos automotores de sua propriedade.

Art. 4º - O exercício da atividade de despachante de trânsito, de caráter pessoal e intransferível, depende de prévia licitação, na modalidade concorrência pública, do tipo melhor técnica, e do atendimento dos seguintes requisitos para o credenciamento:

I - ser brasileiro nato ou naturalizado, maior de vinte e um anos de idade ou emancipado quando maior de dezoito anos, e em pleno gozo de seus direitos políticos;

II - residir no Estado há pelo menos cinco anos e no município em que pretender o credenciamento há pelo menos três anos, na data da publicação do Edital de concurso;

III - não exercer cargo, função ou emprego em órgão da administração pública direta ou nas entidades da administração pública indireta federal, estadual ou municipal;

IV - não ter antecedentes criminais, apresentando comprovante de que não responde a processo criminal nas comarcas em que tenha residido nos últimos cinco anos, ou que esteja reabilitado judicialmente;

V - estar inscrito no CPF/MF;

VI - ter concluído o segundo grau de escolaridade;

VII - ter idoneidade moral atestada pela autoridade de trânsito da circunscrição em que pretender o credenciamento;

VIII - gozar de boa saúde física e mental, atestada por junta médica oficial ou credenciada pelo DETRAN;

IX - não ter parentesco até o segundo grau, não ser cônjuge ou companheiro(a) de servidor público em exercício no órgão de trânsito da comarca onde pretende o credenciamento.

Art. 5º - O processo licitatório e o credenciamento são de responsabilidade do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.

Art. 6º - O número de vagas em cada município depende do número de despachantes credenciados, em pleno e regular exercício da atividade na data da publicação desta Lei, observados os seguintes critérios:

I - O máximo de duas vagas para o município com até três mil veículos registrados;

II - mais uma vaga para cada grupo de três mil veículos adicional;

Parágrafo único - O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, anualmente, no mês de janeiro, promoverá o levantamento da frota de veículos registrados no ano anterior, em cada município e do número de despachantes credenciados, para fixar o número de vagas.

Art. 7º - O processo licitatório constará de prova escrita e de prova oral sobre normas legais e regulamentares de trânsito.

§ 1º - Os candidatos serão classificados pela média aritmética das notas obtidas, não inferior a 5,0 (cinco vírgula zero) pontos, válidas exclusivamente para o município em que pretendem o credenciamento.

§ 2º - As vagas serão preenchidas, em cada município, a começar pelo candidato com maior média geral e as demais na ordem de- crescente das médias.

§ 3º - Em caso de empate entre licitantes, a classificação se fará por sorteio, em ato público, convocados os interessados.

Art. 8º - A comissão de licitação será designada pelo Diretor do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, composta por dois representantes desse Departamento, um representante do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN e um representante da Associação dos Despachantes de Trânsito do Estado de Santa Catarina - ADOTESC, estes indicados por suas entidades, através de lista tríplice de seus membros.

Art. 9º - Homologado o resultado da licitação pelo Delegado Geral da Polícia Civil, o candidato classificado será credenciado a exercer a atividade, desde que satisfeitas as exigências nesta Lei e seu Regulamento.

Art. 10 - No prazo de sessenta dias, a contar da homologação do resultado da licitação, será procedida, por comissão designada pelo Diretor do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, composta por um representante desse órgão, um representante da CIRETRAN com jurisdição no município do credenciamento e um representante indicado pela ADOTESC, vistoria e avaliação das instalações indispensáveis para o funcionamento do escritório.

Art. 11 - O credenciamento autoriza o exercício da atividade, sob a fiscalização do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN no respeitante ao cumprimento das obrigações instituídas pela legislação pertinente, sem vínculo de subordinação a qualquer órgão público.

Art. 12 - A expedição do alvará de funcionamento do escritório de despachante de trânsito depende da prestação de garantia, na forma de caução, no valor de dez pisos salariais do servidor público estadual vigente na data do depósito.

Art. 13 - O alvará de funcionamento autoriza o credenciado a iniciar suas atividades no município para o qual foi selecionado, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de cassação da credencial.

Parágrafo único - O despachante de trânsito só poderá ser credenciado para um escritório de atendimento.

Art. 14 - É permitido ao despachante de trânsito.

I - retirar dos órgãos de trânsito os componentes administrativos relativos aos veículos automotores, bem como os documentos de seus clientes, mediante recibo;

II - indicar, para credenciamento pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, até dois prepostos para auxiliarem no serviço de atendimento ao público e acompanhamento dos feitos no órgão de trânsito.

III - indicar, para credenciamento pela Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN, até dois contínuos para auxiliarem nos serviços esternos do escritório.

Parágrafo único - Os prepostos devem preencher os requisitos exigidos no artigo 4º, incisos I, III, IV, VI, VII, VIII e IX, desta Lei.

Art. 15 - Constitui impedimento para o exercício da atividade de despachante de trânsito e implica em cassação da credencial, o casamento, o concubinato e/ou parentesco até o segundo grau, supervenientes ao credenciamento, com servidores públicos em exercício nos órgãos de trânsito do município para o qual foi credenciado.

CAPÍTULO II
DOS DEVERES

Art. 16 - São deveres do despachante de trânsito por seu titular ou seu preposto:

I - manter na sala de recepção do escritório, em mural visível ao público, sem emendas nem rasuras:

a) o alvará anual de credenciamento expedido pelo DETRAN e o alvará expedido pela Municipalidade;

b) a tabela de impostos e taxas devidos ao Poder Público;

c) a tabela de honorários dos serviços de sua atividade aprovada pelo DETRAN;

d) os demais comprovantes e registros autorizativos do funcionamento do escritório, federais, estaduais e municipais;

II - quando em serviço, portar em lugar visível do vestuário o crachá de identificação;

III - fornecer aos clientes comprovante dos documentos recebidos e dos honorários que receber pelos serviços prestados;

IV - identificar os processos de todos os serviços encaminhados ao órgão de trânsito, por meio de carimbo ou outra identificação de fácil visualização, onde conste o nome, o número da credencial e assinatura;

V - exercer a atividade e prestar os serviços exclusivamente na área do município para o qual foi credenciado;

VI - cumprir as determinações das chefias dos órgãos de trânsito;

VII - manter a atividade em caráter permanente e efetivo, só a interrompendo, justificadamente, por tempo certo e após comunicação prévia e autorização do DETRAN;

VIII - iniciar a atividade somente após a vistoria do escritório e avaliação do DETRAN;

IX - tratar com urbanidade e cortesia os clientes e os funcionários e servidores dos órgãos de trânsito;

X - cumprir todas as demais normas legais e regulamentares pertinentes ao exercício da atividade de despachante de trânsito.

CAPÍTULO III
DAS PROIBIÇÕES E IMPEDIMENTOS

Art. 17 - É vedado ao despachante de trânsito, seus prepostos e contínuos, quando no desempenho de suas atividades:

I - aceitar patrocínio de interesses alheios às suas atribuições junto aos órgãos de trânsito;

II - angariar serviços, direta ou indiretamente, no recinto ou adjacências dos órgãos de trânsito;

III - exigir preferência no atendimento;

IV - intitular-se representante dos órgãos de trânsito;

V - auferir vantagem indevida do cliente a título de tributos, taxas ou honorários;

VI - alardear ou propiciar facilidades na prestação de serviços;

VII - ofender moralmente ou a integridade física de qualquer pessoa no recinto do escritório e/ou órgão de trânsito;

VIII - não suprir, no prazo estabelecido, as deficiências de atendimento ao cliente e/ou das instalações do escritório;

IX - delegar a outrem, mesmo através de mandato, quaisquer das atribuições inerentes a sua atividade;

X - aliciar clientes através de representantes ou de prepostos e contínuos mediante oferecimento de qualquer vantagem;

XI - praticar ato de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública;

XII - negligenciar no desempenho da atividade;

XIII - desempenhar as atividades com alvará de credenciamento com validade vencida ou em mora com os tributos e taxas devidos ao Poder Púbico;

XIV - deixar de portar o crachá quando no exercício da função;

XV - praticar suborno ou corrupção contra os servidores dos órgãos de trânsito;

XVI - descumprir as ordens ou decisões dos órgãos de trânsito ou seus representantes;

XVII - utilizar como preposto pessoa não credenciada pelo DETRAN, para execução dos serviços próprios de despachante de trânsito;

XVIII - prestar serviço fora do município para o qual foi credenciado, ou fora do escritório vistoriado e avaliado pela comissão de que trata o artigo 10 desta Lei;

XIX - alienar a qualquer título ou ceder a credencial a terceiro.

CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 18 - Constitui infração toda ação ou omissão praticada pelos despachantes de trânsito e prepostos que infringirem as disposições desta Lei e dos Regulamentos.

Art. 19 - Ao infrator, individual e pessoalmente, considerando-se os motivos, as conseqüências e as circunstâncias agravantes e atenuantes, aplicam-se as seguintes penalidades:

I - advertência por escrito;

II - suspensão da atividade por até 90 (noventa) dias;

III - cancelamento do credenciamento junto ao DETRAN ou da credencial de preposto emitida pelo órgão;

IV - cancelamento da credencial de contínuo emitida pela CIRETRAN.

§ 1º - A advertência escrita será aplicada ao despachante de trânsito ou ao preposto que infringir os incisos I, II, III, IV, VI, XII ou XIV do artigo 17 desta Lei.

§ 2º - Na pena de suspensão por até noventa dias incorre o despachante de trânsito, o preposto ou o contínuo que infringir os incisos V, VII, VIII, IX, X, XIII, XVI, XVII ou XVIII do artigo 17 desta Lei.

§ 3º - Na pena de cancelamento da credencial junto ao DETRAN, no caso de despachante de trânsito, ou da credencial de preposto ou contínuo, incorrem os que infringirem os incisos XI, XV ou XIX do artigo 17 desta Lei.

Art. 20 - A reincidência do preposto ou contínuo na prática de ato penalizado importa, automaticamente, em penalidade para o despachante de trânsito.

§ 1º - A suspensão da atividade de despachante de trânsito será aplicada na reincidência da prática de qualquer das faltas a que for cominada pena de advertência por escrito.

§ 2º - A cassação definitiva da credencial de despachante de trânsito dar-se-á quando do cometimento de infração a que for aplicada pena de cancelamento do credenciamento.

Art. 21 - Compete ao Diretor do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, atendendo os antecedentes, os motivos, as circunstâncias e a conseqüência da infração, aplicar a pena correspondente à infração praticada.

§ 1º - São agravantes:

I - a reincidência;

II - a intensidade da culpa;

III - o montante do dano;

IV - o conluio e a premeditação.

§ 2º - São atenuantes para as penas previstas no parágrafo 2º do artigo 19 desta Lei:

I - a primariedade;

II - a reparação espontânea do eventual dano;

III - ter sido de somenos importância a conseqüência do ato;

IV - não ter o autor excedido culposamente.

Art. 22 - A cassação da credencial importa no impedimento definitivo para o exercício da atividade no Estado.

Parágrafo único - O preposto apenado com base no parágrafo 3º do artigo 19 desta Lei sofre vedação para o exercício da atividade em todo o Estado.

Art. 23 - A forma do procedimento administrativo será disciplinada na regulamentação desta Lei.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24 - A tabela de honorários de serviços prestados pelo despachante de trânsito será previamente aprovada pelo Diretor do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, observados os elementos de formação do cálculo das tarifas.

Art. 25 - Os crachás de identificação do despachante de trânsito, do preposto e do contínuo será padronizado e aprovado pelo Departamento Estadual de Trânsito.

Art. 26 - Quando do preenchimento das vagas de despachante de trânsito em novo município, levar-se-á em conta o tempo de residência do candidato no município de onde foi desmembrado, desde que, na data do desmembramento, esteja residindo no município emancipado

Art. 27 - Ocorrendo falecimento do despachante de trânsito fica assegurado ao inventariante a indicação de um representante que preencha os requisitos exigidos no artigo 4º desta Lei, podendo recair tal incumbência no preposto devidamente credenciado, para dar continuidade ao serviço do escritório, até o preenchimento da vaga, que se dará mediante licitação pública, na forma estabelecida no artigo 4º desta Lei.

Parágrafo único - Ocorrendo invalidez do despachante de trânsito que o impeça definitivamente de exercer a atividade, fica-lhe facultado, ou ao seu representante legal, fazer a indicação do preposto para dar continuidade ao serviço do escritório até o preenchimento da vaga.

Art. 28 - O despachante poderá afastar-se temporariamente de exercício da atividade para gozo de férias de um mês ao ano, para tratamento da saúde, para participar de curso de aperfeiçoamento da sua profissão, para desempenho de cargo de diretor da ADOTESC, para o exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, devendo indicar ao DETRAN o preposto que o substituirá nesse impedimento.

Parágrafo único - O membro da Diretoria da ADOTESC, de seus Conselhos e Associações Regionais, quando no exercício de seu cargo, poderá ausentar-se do município de seu escritório para atendimento de compromissos associativos, sendo substituído pelo preposto que indicar.

Art. 29 - Quando da criação de município, fica assegurado aos despachantes de trânsito do município de origem a opção pelo preenchimento das novas vagas, no prazo de trinta dias da instalação do novo município.

Parágrafo único - No caso de excesso de pretendentes ao preenchimento das vagas no novo município, terá preferência o residente na área emancipada e, secundariamente, o mais antigo na atividade.

Art. 30 - Fica assegurado, através de convênio com a Associação dos Despachantes do Estado de Santa Catarina (ADOTESC), às Sociedades Cooperativas, aos Sindicatos de Condutores Autônomos de Veículos Automotores, Sindicatos de Trabalhadores, de Produtores Rurais e às Colonias de Pescadores encaminharem os processos referidos relativos a veículos automotores de sua propriedade e de seus associados.

Parágrafo único - Vetado.

Art. 31 - Os atuais despachantes de trânsito deverão comprovar o cumprimento das exigências desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação, com relação às instalações do escritório e à prestação da garantia na forma de caução.

Art. 32 - O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias de sua vigência.

Art. 33 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 34 - Ficam revogadas as Leis nº 8.075, de 27 de novembro de 1990 e nº 9.816, de 27 de dezembro de 1994, e demais disposições em contrário.

 

Florianópolis, 28 de novembro de 1997

Paulo Afonso Evangelista Vieira
Governador do Estado

Justiniano Francisco Coninck de Almeida Pedroso
César Barros Pinto
Hebe Terezinha Nogara
Henrique de Oliveira Weber
Gelson Sorgato
Enio Emílio Schneider
Ademar Frederico Duwe
João Batista Matos
Renato Luiz Hinnig
Wilson Pazini
Carlos Clarimundo Dornelles Schoeller
Lúcia Maria Stefanovich
Miguel Ximenes de Melo Filho
Flávio Baldissera

 

ASSUNTOS DIVERSOS
PRODUTOS ARTESANAIS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL - NORMAS SANITÁRIAS

RESUMO: A Lei a seguir fixa normas sanitárias aplicáveis na elaboração e comercialização de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal no Estado.

LEI Nº 10.610, de 01.12.97
(DOE de 01.12.97)

Dispõe sobre as normas sanitárias para a elaboração e comercialização de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal no Estado de Santa Catarina e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam estabelecidas as normas sanitárias para a elaboração e comercialização de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal no Estado de Santa Catarina.

Art. 2º - Entende-se por elaboração de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal, o processo utilizado na obtenção de produtos que mantenham características tradicionais, culturais ou regionais, produzidos em pequena escala, obedecidos os parâmetros fixados em regulamento.

§ 1º - São considerados passíveis de beneficiamento e elaboração de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal, as seguintes matérias-primas, seus derivados e subprodutos:

I - carnes;

II - leite;

III - ovos;

IV - produtos apícolas;

V - peixes, crustáceos e moluscos;

VI - microorganismos;

VII - frutas;

VIII - cereais;

IX - outros produtos de origem animal e vegetal comestíveis.

§ 2º - Os produtos de que trata este artigo poderão ser comercializados em todo o Estado de Santa Catarina, cumpridos os requisitos desta Lei.

Art. 3º - Compete à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, através do Serviço de Inspeção Estadual - SIE, a inspeção e fiscalização dos produtos artesanais comestíveis, bem como a orientação e treinamento de técnicos e auxiliares.

Art. 4º - A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura poderá, através do Serviço de Inspeção Estadual - SIE, conveniar-se com os municípios que possuam ou tenham acesso a estrutura técnica e laboratorial, bem como, com entidades públicas que preencham as condições adequadas à execução das tarefas para a implantação e funcionamento da inspeção e fiscalização dos estabelecimentos, visando a garantia dos aspectos de sanidade e controle de qualidade dos produtos processados nos estabelecimentos abrangidos por esta Lei.

Parágrafo único - Compete à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, através do Serviço de Inspeção Estadual - SIE, o acompanhamento e a fiscalização das atividades inerentes aos convênios firmados com os municípios e entidades públicas, podendo ser cancelados quando não atenderem os requisitos desta Lei.

Art. 5º - O estabelecimento processador artesanal de alimentos de origem animal e vegetal deverá registrar-se no Serviço de Inspeção Estadual - SIE, mediante formalização de pedido instruído pelos seguintes documentos:

I - requerimento, dirigido ao Serviço de Inspeção Estadual - SIE, solicitando o registro e o serviço de inspeção;

II - registro de Cadastro de Contribuinte do ICMS ou Inscrição de Produtor Rural na Secretaria de Estado da Fazenda;

III - outros atestados ou exames a critério do Serviço de Inspeção Estadual - SIE.

Art. 6º - O estabelecimento processador artesanal de alimentos de origem animal e vegetal manterá livro oficial onde serão registradas as informações, recomendações e visitas do Serviço de Inspeção Estadual - SIE, objetivando o controle da produção.

Parágrafo único - O Serviço de inspeção Estadual - SIE poderá estabelecer, a seu critério, as análises rotineiras necessárias para cada produto processado sem ônus para os produtores, bem como coletar novas amostras e repetir as análises que julgar convenientes.

Art. 7º - O estabelecimento de processamento artesanal de alimentos de origem animal e vegetal manterá em arquivo próprio sistema de controle que permita confrontar, em quantidade e qualidade, o produto processado com o lote que lhe deu origem.

Art. 8º - Cada tipo de produto deverá ter registro de fórmula em separado junto ao Serviço de Inspeção Estadual - SIE, sendo cada qual objeto de norma específica a ser editada e para os produtos de origem animal, esta será previamente estabelecida com os produtores, respeitada a legislação vigente.

Art. 9º - As instalações para estabelecimento processador artesanal de alimentos de origem animal e vegetal serão diferenciadas e obedecerão a preceitos mínimos de construção, equipamentos, higiene e escala de produção, e sua especificação será estabelecida em regulamento próprio.

Art. 10 - O controle sanitário dos rebanhos que geram a matéria-prima para a produção artesanal de alimentos é obrigatório e deverá seguir orientação dos órgãos oficiais de defesa sanitária animal do Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único - O controle de que trata o "caput" deste artigo compreende também a inspeção "ante" e "pós" abate dos animais e demais matérias-primas.

Art. 11 - Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua qualidade.

Art. 12 - A embalagem do produto artesanal de origem animal ou vegetal deverá ser produzida por empresa credenciada junto ao Ministério da Saúde e o rótulo conter todas as informações preconizadas no código de Defesa do Consumidor, indicando que é produto artesanal, com a inscrição do Serviço de Inspeção Estadual - SIE.

Parágrafo único - Quando a granel, os produtos de origem vegetal serão expostos ao consumo acompanhados de folhetos e cartazes, contendo as informações previstas no "caput" deste artigo, os demais produtos obedecerão a legislação vigente.

Art. 13 - A caracterização de qualquer tipo de fraude, infração ou descumprimento desta Lei, sujeitará o infrator às sanções previstas em lei e no regulamento.

Art. 14 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 - Fica revogada a Lei nº 10.356, de 10 de janeiro de 1997 e demais disposições em contrário.

Florianópolis, 01 de dezembro de 1997

Paulo Afonso Evangelista Vieira
Governador do Estado

Justiniano Francisco Coninck de Almeida Pedroso
César de Barros Pinto
Hebe Terezinha Nogara
Henrique de Oliveira Weber
Gelson Sorgato
Enio Emílio Schneider
Ademar Frederico Duwe
João Batista Matos
Renato Luiz Hinnig
Wilson Pazini
Carlos Clarimundo Dornelles Schoeller
Lúcia Maria Stefanovich
Miguel Ximenes de Melo Filho
Flávio Baldissera

 

ASSUNTOS DIVERSOS
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO AGROINDUSTRIAL CATARINENSE - PRODECAGROINDUSTRIAL - REGULAMENTAÇÃO

RESUMO: O Decreto a seguir regulamenta o Programa de Desenvolvimento Agroindustrial Catarinense - Prodec Agroindustrial, destinado a apoiar especificamente empreendimentos agroindustriais ou agroflorestais.

DECRETO Nº 2.436, de 28.11.97
(DOE de 28.11.97)

Regulamenta o Programa de Desenvolvimento Agroindustrial Catarinense - PRODEC Agroindustrial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 10.475, de 18 de agosto de 1997, decreta:

Art. 1º - O Programa de Desenvolvimento Agroindustrial Catarinense - PRODEC Agroindustrial, instituído no âmbito do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL, destina-se a apoiar especificamente empreendimentos agroindustriais ou agroflorestais, promovidos por empresas ou cooperativas, sob requisitos, critérios, forma e condições estabelecidos no Decreto nº 2.244, de 02 de outubro de 1997.

Parágrafo único - O PRODEC Agroindustrial será gerido pelo Conselho Deliberativo do PRODEC.

Art. 2º - São parâmetros máximos do incentivo de financiamento à operação inerente ao PRODEC Agroindustrial:

I - até 12% (doze por cento) do faturamento bruto limitado a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS líquido mensal do total gerado pelo estabelecimento ou do adicionado em conseqüência do investimento realizado, conforme o caso, por decisão específica do Conselho Deliberativo, durante o período de fruição do incentivo;

II - o período de até 200 (duzentos) meses de fruição dos incentivos;

III - o prazo de até 120 (cento e vinte) meses de carência para início da amortização de cada parcela dos financiamentos;

IV - o prazo de até 144 (cento e quarenta e quatro) meses para amortização de cada parcela dos financiamentos;

V - o montante de até 100% (cem por cento) do investimento realizado no projeto.

Parágrafo único - Os parâmetros máximos só serão aplicados a empresas que adquirirem matéria-prima de produtores localizados em Santa Catarina.

Art. 3º - Os encargos incidentes sobre as operações de concessão de financiamentos de incentivo enquadrados no PRODEC Agroindustrial terão como parâmetros máximos:

I - juros de até 6% (seis por cento) ao ano;

II - atualização monetária de até 100% (cem por cento) de índice definido pelo Conselho Deliberativo.

Parágrafo único - É responsabilidade do Conselho Deliberativo a determinação da incidência dos encargos relativos a cada projeto.

Art. 4º - Os empreendimentos apoiados pelo PRODEC Agroindustrial deverão permanecer no Estado de Santa Catarina até o prazo final de fruição e amortização dos benefícios e financiamentos.

Parágrafo único - A não-observância do disposto neste artigo implica o vencimento antecipado de todas as parcelas do financiamento concedido aos empreendimentos beneficiados.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 28 de novembro de 1997

Paulo Afonso Evangelista Vieira
Justiniano Francisco Coninck de Almeida Pedroso
Henrique de Oliveira Weber

 

ICMS
ALTERAÇÕES 1.553ª E 1.554ª NO REGULAMENTO DO ICMS

RESUMO: Foram introduzidas novas alterações no Anexo VII do RICMS, no que se refere ao pagamento do imposto diferido nas importações de bens destinados à manutenção e instalação de TV a cabo.

DECRETO Nº 2.437, de 28.11.97
(DOE de 28.11.97)

Introduz as Alterações 1553ª e 1554ª.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e a Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam introduzidas no Anexo VII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, incorporado ao RICMS-SC aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 1553ª - O § 4º do art. 149 do Anexo VII do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 3.017/89, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º - O disposto no inciso XXXI aplica-se, nas mesmas condi-ções, às mercadorias ou bens adquiridos por estabelecimentos enquadrados no Código de Atividade 72583, observado o disposto nos § § 6º e 7º."

ALTERAÇÃO 1554ª - O art. 149 do Anexo VII do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 3.017/89, fica acrescido dos seguintes parágrafos:

"§ 6º - Na hipótese do § 4º, o imposto devido na operação subseqüente com as partes, peças, componentes e acessórios destinados à manutenção e instalação de equipamentos de TV a cabo, importados com diferimento, será recolhido até o dia 10 do 18º (décimo oitavo) mês subseqüente ao da saída da mercadoria, atualizado monetariamente.

§ 7º - Relativamente aos conversores de canal de 550 mhz, com controle remoto, classificados no código NCM 8543.89.90, e decodificadores de vídeo, classificados no código da NCM 8543.89.90, destinados a integrar o ativo imobilizado do importador, importados nas condições do § 4º, considera-se encerrada a fase do diferimento na data da alienação do bem ou no 24º (vigésimo quarto) mês, contado da data de sua importação, o que ocorrer primeiro.

§ 8º - Para aproveitamento do disposto nos § § 6º e 7º, o estabelecimento importador deverá atender ao seguinte:

I - emitir, separadamente, notas fiscais relativas às mercadorias referidas no § 6º, no § 7º e demais mercadorias;

II - emitir relatório mensal, até o dia 10 do mês subseqüente ao das operações, que será mantido à disposição do fisco, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

a) mês e ano de referência;

b) o valor das importações das mercadorias previstas no § 6º, no § 7º e das demais mercadorias, separadamente, e números de suas respectivas guias de importação;

c) o valor das saídas e o imposto debitado, relativamente às mercadorias previstas no § 6º, no § 7º, separadamente e respectivos números das notas fiscais."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 28 de novembro de 1997

Paulo Afonso Evangelista Vieira
Justiniano Francisco Coninck de Almeida Pedroso
Renato Luiz Hinnig

 

ASSUNTOS DIVERSOS
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS - HORÁRIO ESPECIAL DE EXPEDIENTE

RESUMO: O Decreto a seguir fixa horário especial de expediente (13h00 às 19h00) para órgãos da administração direta, autarquias e fundações públicas, no período de 15.12.97 a 31.01.98.

DECRETO Nº 2.440, de 01.12.97
(DOE de 01.12.97)

Institui horário especial de expediente e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando as atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos, I, III e IV, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 186 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, e art. 120 da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995,

DECRETA:

Art. 1º - Fica estabelecido para órgãos da administração direta, autarquias e fundações públicas do Poder Executivo horário especial de expediente no período de 15 de dezembro de 1997 a 31 de janeiro de 1998.

Art. 2º - O horário especial de expediente de que trata este Decreto será cumprido em turno único, das 13:00 às 19:00 horas.

Art. 3º - Ficam excluídos do horário estabelecido por este Decreto os serviços considerados essenciais ao interesse público e aqueles que, por sua natureza, já obedecem a turno especial de trabalho, como as atividades finalísticas das Secretarias de Estado da Educação e do Desporto, da Saúde e da Segurança Pública, conforme Anexo Único do presente Decreto.

Art. 4º - Fica vedado o acesso de servidores e do público aos órgãos atingidos pela medida fora do horário especial de expediente.

Parágrafo único - Para dar efetividade ao disposto neste artigo, as portas das repartições permanecerão cerradas até 30 (trinta) minutos antes do expediente.

Art. 5º - Fora do horário especial de expediente fica vedada:

I - a permanência de servidores nos prédios;

II - a manutenção de lâmpadas acesas ou a utilização de equipamentos que impliquem consumo de energia elétrica;

III - a utilização de qualquer utensílio, material de expediente ou equipamento que de alguma forma implique despesa à sua manutenção;

IV - a utilização de equipamentos telefônicos ou "fac-símile", sujeitando-se à glosa o responsável imediato do setor em que eventual transgressão venha a ocorrer.

Art. 6º - No período de horário especial estabelecido por este Decreto, ficam suspensos os atos que importem em alteração de carga horária.

Art. 7º - Durante o período de vigência do horário especial, ficam dispensados os serviços prestados no período matutino através de firmas especializadas.

Parágrafo único - A dispensa prevista neste artigo aplica-se inclusive aos bolsistas e estagiários.

Art. 8º - Fica autorizado em 50% (cinqüenta por cento) o vale-transporte e suspenso o vale-refeição dos servidores abrangidos pelo horário especial previsto neste Decreto.

Art. 9º - A critério do Chefe do Poder Executivo, mediante exposição de motivos devidamente fundamentada do titular da Secretaria afeta, poderão ser estabelecidas exceções ao disposto nos artigos 4º e 5º deste Decreto.

Art. 10 - Fica declarado ponto facultativo nos órgãos da administração direta, nas autarquias e fundações do Poder Executivo nos dias 24 e 26 de dezembro de 1997 e 31 de dezembro de 1997 e 02 de janeiro de 1998.

Art. 11 - Cabe à Secretaria de Estado da Administração baixar os atos complementares necessários à plena execução deste Decreto.

Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 01 de dezembro de 1997

Paulo Afonso Evangelista Vieira
Justiniano Francisco Coninck de Almeida Pedroso
César de Barros Pinto
Hebe Teresinha Nogara
Henrique de Oliveira Weber
Gelson Sorgato
Enio Emílio Schneider
Ademar Frederico Duwe
João Batista Matos
Renato Luiz Hinnig
Wilson Pazini
Carlos Clarimundo Dornelles Schoeller
Lúcia Maria Stefanovich
Miguel Ximenes de Melo Filho
Flávio Baldissera

 


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