IPI |
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO DECORRENTES DO AJUSTE FISCAL
Sumário
1. INTRODUÇÃO
No Suplemento Especial que acompanhou a edição nº 48/97 publicamos a Medida Provisória nº 1.602/97, que introduziu alterações na legislação tributária federal, inclusive na do IPI.
Agora, examinaremos resumidamente as implica-ções decorrentes destas alterações na legislação do IPI, antes salientando que as disposições da citada Medida Provisória nº 1.602/97 estavam ainda sendo discutidas no Congresso Nacional quando da elaboração desta matéria, razão pela qual não se descarta mudanças no seu conteúdo quando da sua conversão em lei ou numa eventual reedição.
2. EQUIPARAÇÃO A INDUSTRIAL
Fica incluído, como equiparado a estabelecimento industrial, qualquer estabelecimento da empresa que negocie com produtos industrializados ou mandá-los industrializar por outros da própria pessoa jurídica (art. 29).
O art. 31, por sua vez, equipara a estabelecimento industrial os estabelecimentos atacadistas revendedores dos produtos do Capítulo 87 da TIPI (veículos) e permite ao Poder Executivo estender referida equiparação a estabelecimentos que operem com outros produtos.
3. DESTINO DIVERSO A PRODUTO BENEFICIADO COM IMUNIDADE, ISENÇÃO OU SUSPENSÃO
A pessoa que der, a produto saído de estabelecimento industrial sem a cobrança do IPI, em virtude de imunidade, isenção ou suspensão, destino diverso daquele previsto na legislação que concedeu o benefício, fica responsável pelo pagamento do imposto e das penalidades cabíveis na hipótese (art. 29).
4. VALOR TRIBUTÁVEL NA TRANSFERÊNCIA PARA ESTABELECIMENTO VAREJISTA
O já citado art. 29 altera também o inciso II do art. 15 da Lei nº 4.502/64, fixando o valor tributável do IPI em 90% (noventa por cento) do preço de venda aos consumidores, não inferior ao previsto no inciso I do citado dispositivo, quando o produto for remetido a outro estabelecimento da mesma empresa, desde que o destinatário opere exclusivamente na venda a varejo.
Até então, o percentual constante do referido dispositivo era de 70% (setenta por cento) e aplicava-se também na venda a varejo pelo próprio estabelecimento produtor.
5. FALTA DE ROTULAGEM, MARCAÇÃO OU SELO ESPECIAL
A falta de rotulagem ou marcação do produto ou de aplicação do selo especial, ou o uso de selo impróprio ou aplicado em desacordo com as normas regulamentares, importará em considerar o produto respectivo como não identificado com o descrito nos documentos fiscais (art. 29).
6. RESPONSABILIDADE DO DESTINATÁRIO
No caso de falta do documento fiscal que comprove a procedência do produto e identifique o remetente pelo nome e endereço, ou de produto que não se encontre selado, rotulado ou marcado quando exigido o selo de controle, a rotulagem ou a marcação, não poderá o destinatário recebê-lo, sob pena de ficar responsável pelo pagamento do imposto, se exigível, e sujeito às sanções cabíveis (art. 29).
7. TRANSPOSIÇÃO DO ESTOQUE
O art. 30 acrescenta a alínea "e" ao inciso I do art. 5º da Lei nº 4.502, de 1964, para considerar como fato gerador do IPI o consumo ou a utilização, dentro do estabelecimento, de produto objeto de operação de venda (transposição do estoque).
Até então, a legislação previa a obrigatoriedade de estorno dos créditos neste tipo de operação, enquanto que agora esta passa a ser considerada uma saída, ou seja, o contribuinte deverá pagar o IPI caso venha a consumir dentro do estabelecimento produto de fabricação ou importação própria.
8. SAÍDA COM DESTINO A EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA
Poderão sair do estabelecimento industrial, com suspensão do IPI, os produtos destinados à exportação, quando (art. 32):
a) adquiridos por empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação;
b) remetidos a recintos alfandegados ou a outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação.
8.1 Manutenção e Utilização do Crédito
Fica assegurada a manutenção e utilização do crédito do IPI relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados na industrialização dos produtos saídos com a referida suspensão.
8.2 Conceito de Aquisição Com o Fim Específico de Exportação
Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação os produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora.
8.3 Hipótese de Pagamento do Imposto pela Comercial Exportadora
A empresa comercial exportadora fica obrigada ao pagamento do IPI que deixou de ser pago na saída dos produtos do estabelecimento industrial, nas seguintes hipóteses:
a) transcorridos 180 dias da data da emissão da nota fiscal de venda pelo estabelecimento industrial, não houver sido efetivada a exportação;
b) os produtos forem revendidos no mercado interno;
c) ocorrer a destruição, o furto ou roubo dos produtos.
Para esse efeito, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o IPI na data da emissão da nota fiscal pelo estabelecimento industrial.
O valor do imposto a ser pago nestas hipóteses ficará sujeito à incidência de juros e multa calculados na forma o §5º do citado art. 32.
O imposto não recolhido espontaneamente, será exigido em procedimento de ofício, pela Secretaria da Receita Federal, com os acréscimos aplicáveis na espécie.
8.4 Revogação do Decreto-lei nº 1.248/72
Em função do novo tratamento atribuído às saídas para empresas comerciais exportadoras, foi revogado o DL nº 1.248, de 29.11.72 (vide a alínea "c" do subtópico 14.1.
9. DESTINAÇÃO DIVERSA A PAPEL ADQUIRIDO COM IMUNIDADE
Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o IPI, no início do consumo ou da utilização do papel destinado a impressão de livros, jornais e periódicos a que se refere a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição, em finalidade diferente destas ou na sua saída do fabricante, do importador ou de seus estabelecimentos distribuidores, para pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras (art. 33).
Responde solidariamente pelo imposto e acréscimos legais a pessoa física ou jurídica que não seja empresa jornalística ou editora, em cuja posse for encontrado o papel.
10. BEBIDAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO QUE FOREM ENCONTRADAS NO MERCADO INTERNO
O art. 34 determina a aplicação sobre os produtos do Capítulo 22 da TIPI (bebidas) das disposições do art. 18 do Decreto-lei n.º 1.593, de 21 de dezembro de 1977, ou seja, passa a ser considerado como produto estrangeiro introduzido clandestinamente no território nacional as bebidas destinadas a exportação que forem encontradas no País, sujeitando-se o infrator ao pagamento do imposto com acréscimos legais.
O infrator, no caso, será o proprietário do produto em situação irregular ou, não sendo este identificado, considerar-se-á infrator a pessoa que tiver a sua posse ou o transportador.
11. REDUÇÃO DAS ALÍQUOTAS PARA PRODUTOS FABRICADOS NA AMAZÔNIA OCIDENTAL, ZONA FRANCA DE MANAUS OU ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
Nos termos do art. 35, os produtos industrializados por estabelecimentos localizados na Amazônia Ocidental e na Zona Franca de Manaus, com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa, ou nas Áreas de Livre Comércio, quando destinados ao consumo ou a comercialização em qualquer outro ponto do território nacional, ficarão, a título de incentivo fiscal, sujeitos à incidência do IPI à alíquota prevista para o produto na TIPI, com redução de 50% (cinqüenta por cento).
12. INCENTIVOS FISCAIS PARA A CAPACITAÇÃO TECNOLÓGICA DA INDÚSTRIA E DA AGROPECUÁRIA
O art. 36 modifica o inciso II do art. 4o da Lei no 8.661/93, no sentido de conceder redução de 50% (cinqüenta por cento) nas alíquotas do IPI (e não mais isenção) nas saídas de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico.
13. INCENTIVOS FISCAIS PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Os arts. 48 e 49 reduzem à metade os incentivos concedidos por meio da Lei nº 9.440/97, inclusive no inciso V de seu art. 1º, que trata do IPI.
14. REVOGAÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS
O art. 73 revoga diversos incentivos fiscais, a partir das datas a seguir mencionadas:
14.1 - A Partir de 17.11.97
a) os seguintes dispositivos da Lei nº 4.502, de 30.11.64 (Lei Básica do IPI, antiga Lei do Imposto de Consumo): isenção do IPI prevista nos incisos X, XI, XIII, XIV, XX, XXI, XXII, XXV, XXVII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV e XXXV do art. 7º, para cujos produtos, no entanto, a alíquota do imposto, prevista na TIPI, é zero;
b) o art. 58 da Lei n.º 5.227, de 18.01.67, que isenta do IPI os látices vegetais e seus derivados, para os quais a alíquota prevista na TIPI é zero;
c) o Decreto-lei n.º 1.248, de 29.11.72, que trata de matéria relacionada às exportações por meio de empresa comercial exportadora, cujo tratamento passa a ser o previsto no art. 32 da Medida Provisória em causa (vide o tópico 8);
d) o art. 1º do Decreto-lei n.º 1.276, de 01.06.73, que isenta do IPI a película de polietileno em tiras e em forma tubular;
e) o §1º do art. 18 da lei n.º 6.099, de 12.09.74, que isenta do IPI os bens, objeto de arrendamento mercantil, remetidos à empresa arrendatária, que houverem sido importados com isenção do imposto de importação;
f) o art. 7º do Decreto-lei n.º 1.455, de 07.04.76, que isenta do IPI o veículo nacional adquirido por brasileiro que esteja retornando do Exterior;
g) o Decreto-lei n.º 1.568, de 02.08.77, que isenta do IPI os endoparasiticidas, para os quais, no entanto, a alíquota prevista na TIPI é zero;
h) o Decreto-lei n.º 1.622, de 18.04.78, que isenta do IPI, na importação, os pacemakers e os insumos para sua fabricação, para os quais a alíquota prevista na TIPI é zero;
i) o art. 2º da Lei n.º 8.393, de 30.12.91, que fixa em 18% (dezoito por cento) a alíquota do IPI incidente nas saídas de açúcar e assegura a isenção às saídas do mesmo produto ocorridas na área da Sudene, considerada derrogada por decisão do Poder Judiciário;
j) o inciso VII do art. 1º da Lei n.º 8.402, de 08.0192, que isenta do IPI a película de polietileno em tiras e em forma tubular (Reconfirmou a isenção de que trata a alínea "d" retro).
14.2 A Partir de 01.01.98
a) os §1º a 4º do art. 40 da Lei n.º 8.672, de 06.07.93, que autoriza o Ministério da Fazenda estender isenção, concedida ao Comitê Olímpico Internacional, dos impostos incidentes na importação de equipamentos esportivos a outras entidades, permite a transferência dos equipamentos importados com isenção a entidades de atletas, estabelece vedações à comercialização desses equipamentos e estabelece sanções para aqueles que infringirem essas normas;
b) o §7º do art. 11 da Lei n.º 9.432, de 08.01.97, que exclui da base de cálculo dos tributos incidentes na importação o valor do frete aquaviário, produzido por embarcações de bandeira brasileira;
c) os arts. 1º e 19 da Lei n.º 9.493, de 10.09.97, que isenta do IPI os equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos que relaciona, e define o que é frete aquaviário internacional produzido por embarcação de bandeira brasileira para efeito do disposto no §7º do art. 11 da Lei n.º 9.432/97, respectivamente.
ICMS-SC |
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Na importação, ocorre o fato gerador, na entrada de mercadoria importada do Exterior, por pessoa jurídica ou física, embora que se trate de mercadoria destinada ao uso e consumo ou integração ao Ativo Fixo do importador.
A importação portanto é a entrada de mercadorias, no mercado brasileiro, remetidas do Exterior do país, para fins da comercialização, consumo ou industrialização pelo estabelecimento importador.
2. CONTRIBUINTE
Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no Exterior, inclusive a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade, importe mercadorias do Exterior, ainda que se destinem a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento.
3. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias oriundas do Exterior será composta da seguinte forma:
a) o valor da mercadoria ou bem constante do documento de importação;
b) o imposto de importação;
c) o imposto sobre produtos industrializados;
d) o imposto sobre operações de câmbio;
e) quaisquer outras despesas devidas às repartições alfandegárias.
4. ALÍQUOTAS
As alíquotas do imposto, incidente na entrada de mercadorias importadas, são as mesmas aplicadas nas operações internas, ou seja, 12%; 17% ou 25% depen-dendo do produto.
5. MOMENTO E LOCAL DA OPERAÇÃO
O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, tratando-se de mercadoria ou bem importados do Exterior, é o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física, ou o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido.
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do Exterior.
6. RECOLHIMENTO
O imposto será recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro, de mercadoria ou serviço em cada operação ou prestação na importação do Exterior do país.
7. DIFERIMENTO
Conforme disposto no artigo 149 - do Anexo VII do RICMS/SC, nas operações internas o imposto fica diferido para a etapa seguinte da circulação.
O diferimento em comento alcança a operação de entrada, no estabelecimento importador de mercadoria importada destinada à utilização como matéria-prima ou material secundário no processo de industrialização em território catarinense e aos estabelecimentos enquadrados no código de atividade 72583. Conforme preceitua o Decreto nº 1.946/97, que introduziu o inciso XXXI, produzindo efeitos a partir de 01 de julho de 1997,
O diferimento depende de prévia obtenção, pelo estabelecimento importador, de regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, sendo que o estabelecimento importador deverá visar a Declaração de Exoneração do ICMS na entrada de mercadoria Estrangeira nas Gerências da Fazenda Estadual.
É também diferido o ICMS nas operações de entrada de mercadoria de fertilizantes no estabelecimento importador, conforme Decreto nº 2.107 de 04 de agosto de 1997.
7.1 - Não Aplicabilidade
O diferimento não se aplica às microempresas e empresa de pequeno porte.
8. NOTA FISCAL DE ENTRADA
Na entrada de mercadorias estrangeiras importadas diretamente do Exterior, o estabelecimento emitirá Nota Fiscal 1 ou 1-A, que servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias até o local do estabelecimento emitente.
8.1 - Remessa a Terceiros
No caso de mercadorias de procedência estrangeira que, sem entrar em estabelecimento do importador ou arrematante, sejam por este remetidas a terceiros, deverá o importador ou arrematante emitir Nota Fiscal, com a declaração de que as mercadorias sairão diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço.
9. TRANSPORTE DE MERCADORIAS
O transporte de mercadorias que for efetuado em uma única vez, será acobertado apenas pelo documento do desembaraço aduaneiro.
Quando em parcelas, será acobertado pelo documento do desembaraço aduaneiro por ocasião da primeira remessa e a cada remessa subseqüente por este documento e pela nota fiscal relativa a cada remessa, indicando-se nesta o número da nota fiscal geral emitida na forma descrita anteriormente, bem como a declaração de que o imposto, se devido, foi recolhido.
10. DISPOSIÇÃO LEGAL
Artigo 1º §único,I | Decreto nº 1.790/97 |
Artigo 3º,IX e XI | Decreto nº 1.790/97 |
Artigo 4º, I "d"a "f" | Decreto nº 1.790/97 |
Artigo 9º, IV e V | Decreto nº 1.790/97 |
Artigo 26 | Decreto nº 1.790/97 |
Artigo 60 §1º, III e VII | Decreto nº 1.790/97 |
Artigo 22 §2º - Anexo III | Decreto nº 3.017/89 incorporado ao Decreto nº 1.790/97 |
Artigo 61 V e §1º - Anexo III | Decreto nº 3.017/89 incorporado ao Decreto nº 1.790/97 |
Artigo 62, I,II e III - Anexo III | Decreto nº 3.017/89 incorporado ao Decreto nº 1.790/97 |
Artigo 149,XXXI, XXXII Anexo VII | Decreto nº 3.017/89 incorporado ao Decreto nº 1.790/97 |
LEGISLAÇÃO-SC |
ASSUNTOS DIVERSOS
TARIFAS PÚBLICAS ESTADUAIS - MULTAS DE MORA NO PAGAMENTO EM ATRASO
RESUMO: A Lei a seguir fixa em no máximo 2% (dois por cento) a multa de mora a ser cobrada nos pagamentos em atraso de tarifas públicas estaduais.
LEI Nº 10.585,
de 11.11.97
(DOE de 11.11.97)
Dispõe sobre a cobrança de multas de mora no pagamento com atraso das tarifas públicas estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - As multas de mora decorrentes do inadimplemento de tarifas públicas estaduais não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da respectiva prestação.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 11 de novembro de 1997
Paulo Afonso Evangelista Vieira
Governador do Estado
Justiniano Francisco Coninck de Almeida Pedroso
César de Barros Pinto
Hebe Terezinha Nogara
Henrique de Oliveira Weber
Gelson Sorgato
Enio Emílio Schneider
Ademar Frederico Duwe
João Batista Matos
Nelson Wedekin
Wilson Pazini
Carlos Clarimundo Dornelles Schoeller
Lúcia Maria Stefanovich
Miguel Ximenes de Melo Filho
Flávio Baldissera
ICMS
ALTERAÇÃO 25 NO REGULAMENTO DO ICMS
RESUMO: O Decreto a seguir transcrito introduz a Alteração 25 no RICMS, acrescentando no seu Anexo 2 a Seção XI (arts. 70 a 73), que passa a dispor sobre as operações com álcool etílico hidratado carburante.
DECRETO Nº
2.384, de 11.11.97
(DOE de 11.11.97)
Introduz a Alteração 25 ao RICMS/97
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
DECRETA:
Art. 1º - Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 25 - O Capítulo V "Das Operações e Prestações Sujeitas a Tratamento Tributário Especial" do Anexo 2 fica acrescido da seguinte Seção:
"SEÇÃO XI
DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO CARBURANTE
(Convênio ICMS 02/97)
Art. 70 - Ficam isentas as seguintes operações:
I - as saídas internas e interestaduais de cana-de-açúcar, de melaço e de mel rico, desde que destinadas à fabricação de álcool etílico hidratado combustível por usina ou destilaria;
II - a entrada de álcool etílico hidratado combustível importado do exterior, desde que a respectiva importação seja autorizada pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC;
III - as saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível promovidas pela usina, destilaria ou importador com destino à distribuidora de combustíveis, como tal definida pelo DNC;
IV - as entradas e saídas previstas nos incisos II e III, quando promovidas pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS;
V - as saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível promovidas por distribuidora de combustíveis, como tal definida pelo DNC, com destino a outro estabelecimento da mesma empresa.
§1º - Fica dispensado o estorno do crédito, previsto no art. 36, I do Regulamento, nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
§2º - Na hipótese do inciso I, deverá ser demonstrada, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, a exclusão da parcela do imposto que seria devido se não houvesse isenção do valor da operação.
§3º - Nas saídas de álcool etílico hidratado combustível previstas neste artigo, destinadas a outra unidade da Federação não signatária do Convênio ICMS 02/97, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - no documento fiscal relativo à operação deverá ser destacado o ICMS, com registro no livro Registro de Saídas, para efeito de creditamento no estabelecimento destinatário;
II - o valor do ICMS destacado no documento fiscal relativo à operação deverá ser lançado como estorno de débito no livro Registro de Apuração do ICMS.
Art. 71 - Nas saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível promovidas por distribuidora de combustíveis, como tal definida pelo DNC, fica a ela atribuído um crédito presumido de R$ 0,1307 (mil trezentos e sete décimos de milésimos de real) por litro do produto, vedada a utilização como crédito, de imposto eventualmente destacado no documento fiscal de aquisição.
Parágrafo único - Na transferência entre estabelecimentos da mesma empresa, o crédito presumido será aproveitado somente no estabelecimento que receber o álcool etílico hidratado combustível de terceiros.
Art. 72 - Do crédito presumido previsto no artigo anterior, a distribuidora de combustíveis, como tal definida pelo DNC, fica autorizada a utilizar a parcela de até R$ 0,0270 (duzentos e setenta décimos de milésimos de real) por litro de álcool etílico hidratado combustível, para abatimento do valor do imposto devido na condição de substituto tributário.
Art. 73 - O disposto nesta Seção aplica-se às operações nela previstas no período compreendido entre 1º de novembro de 1997 e 31 de outubro de 1998."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 11 de novembro de 1997
Paulo Afonso Evangelista Vieira
Justiniano Francisco Coninck de Almeida Pedroso
Nelson Wedekin
ICMS
ALTERAÇÕES Nºs 1.551ª e 1.552ª NO REGULAMENTO DO ICMS
RESUMO: Por meio de Decreto a seguir, foram introduzidas novas alterações no RICMS, as quais dizem respeito às operações realizadas com cimento.
DECRETO Nº
2.398, de 17.11.97
(DOE de 17.11.97)
Introduz as Alterações nºs 1.551ª e 1.552ª.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e a Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas no Anexo VII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, incorporado ao RICMS/SC aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.551ª - O §11 do art. 1º do Anexo VII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 3.017/89, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§11 - O regime estabelecido neste Anexo estende-se à entrada de cimento, arrolado no inciso V, para uso ou consumo do destinatário (Protocolo ICMS 30/97)."
ALTERAÇÃO 1.552ª - O §17 do art. 1º do Anexo VII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 3.017/89, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§17 - O regime de substituição tributária para cimento, arrolado no inciso V, aplica-se, também, aos estabelecimentos importadores (Protocolo ICMS 30/97)."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de novembro de 1997.
Florianópolis, 17 de novembro de 1997
Paulo Afonso Evangelista Vieira
Justiniano Francisco Coninck de Almeida Pedroso
Nelson Wedekin
ICMS
ALTERAÇÕES 26 a 38 NO REGULAMENTO DO ICMS
RESUMO: O Decreto a seguir introduz novas alterações no RICMS, especialmente em seus Anexos 1, 2 e 9.
DECRETO Nº
2.399, de 17.11.97
(DOE de 17.11.97)
Introduz as Alterações 26 a 38 ao RICMS/97
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 26 - O Anexo 1 fica acrescido da Seção XII com a seguinte redação:
"SEÇÃO XII
LISTA DOS PRODUTOS DE DIAGNÓSTICO EM IMUNOHEMATOLOGIA, SOROLOGIA E COAGULAÇÃO
(Anexo 2, art. 2º, XXXIX)
Discriminação | NBM/SH | |
01. | DA LINHA DE IMUNOHEMATOLOGIA | |
01.01 | Reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos pela técnica Gel-Teste | 3006.20.00 |
02. | DA LINHA DE SOROLOGIA | |
02.01. | Reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA | 3822.00.00 |
03. | DA LINHA DE COAGULAÇÃO | |
03.01. | Reagentes para diagnósticos de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA | 3006.20.00 |
04 | EQUIPAMENTOS | |
04.01. | Centrífugas para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA | 8421.19.10 |
04.02. | Incubadoras para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagula- ção pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA | 8419.89.99 |
04.03. | "readers" (leitor automático) para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA | 8471.90.12 |
04.04. | "samplers" (pipetador automático) para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA | 8479.89.12 |
ALTERAÇÃO 27 - A alínea "a" do inciso XXIII do art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) os fármacos Zidovudina, código NBM 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM 2933.59.49 e Estavudina, código NBM 2934.90.29, todos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento da AIDS;"
ALTERAÇÃO 28 - O inciso XXVIII do art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"XXVIII - o fornecimento de energia elétrica a missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais de caráter permanente, e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores, condicionado à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo mesmo ministério (Convênios ICMS 158/94 e 90/97);"
ALTERAÇÃO 29 - O art. 2º do Anexo 2 fica acrescido dos seguintes incisos:
"XXXIX - até 30 de abril de 1999, a saída dos produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, relacionados no Anexo 1, Seção XII, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênio ICMS 84/97);
XL - até 30 de abril de 1998, a saída de preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS 89/97)."
ALTERAÇÃO 30 - O inciso III do art. 6º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - utilizadas por missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais de caráter permanente, e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores, condicionado à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo mesmo ministério (Convênios ICMS 158/94 e 90/97)."
ALTERAÇÃO 31 - Mantidos seus incisos o "caput" do art. 19 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19 - Até 31 de dezembro de 1997, as empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão lançar em suas escritas fiscais, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovada e exclusivamente pagos aos autores e artistas nacionais, observado o seguinte (Convênios ICMS 23/90, 10/94, 20/97, 48/97, 67/97 e 85/97):"
ALTERAÇÃO 32 - A alínea "a" do inciso I do art. 61 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) exerça, em 26 de setembro de 1997, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de táxi, em veículo de sua propriedade (Convênio ICMS 83/97);"
ALTERAÇÃO 33 - O inciso II do art. 65 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - entregar duas vias da declaração ao revendedor autorizado, juntamente com o pedido do veículo;"
ALTERAÇÃO 34 - Mantidas suas alíneas, o inciso II do art. 66 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - encaminhar, mensalmente, à Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado, informações relativas a: "
ALTERAÇÃO 35 - O art. 68 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 68 - O estabelecimento revendedor autorizado poderá creditar-se do imposto retido na operação anterior com o veículo, bem como do serviço de transporte relacionado com aquela mercadoria (Convênio ICMS 83/97).
ALTERAÇÃO 36 - O parágrafo único do art. 7º do Anexo 9 fica acrescido do seguinte inciso:
"V - fica limitada a 99 (noventa e nove) a quantidade de itens de mercadoria por nota fiscal emitida (Convênio ICMS 96/97)."
ALTERAÇÃO 37 - O art. 40 do Anexo 9 fica acrescido do seguinte parágrafo:
"Parágrafo único - Por acesso imediato entende-se inclusive o fornecimento dos recursos e informações necessárias para verificação ou extração de quaisquer dados, tais como, senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais e formas de desbloqueio de áreas de disco (Convênio ICMS 96/97)."
ALTERAÇÃO 38 - O art. 46 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 46 - Os contribuintes já autorizados à emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por sistema eletrônico de processamento de dados, deverão adequar-se ao disposto no art. 1º, §2º, até 30 de setembro de 1998 (Convênio ICMS 94/97)."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1º - A Alteração 27 produz efeitos desde 15 de abril de 1997.
§2º - A Alteração 31 produz efeitos desde 1º de outubro de 1997.
§3º - As Alterações 36 e 37 produzem efeitos desde 10 de outubro de 1997.
§4º - As Alterações 26, 28 a 30 e 32 a 35 produzem efeitos desde 21 de outubro de 1997.
§5º - A Alteração 38 produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.
Florianópolis, 17 de novembro de 1997
Paulo Afonso Evangelista Vieira
Justiniano Francisco Coninck de Almeida Pedroso
Nelson Wedekin
ASSUNTOS DIVERSOS
NORMAS PARA OPERACIONALIZAÇÃO DO PROGRAMA DE APOIO À CRIAÇÃO DE GADO PARA ABATE
PRECOCE
RESUMO: Por meio da Portaria a seguir, foram estabelecidas as normas para operacionalização do citado programa, inclusive, com a aprovação do Certificado de Tipificação de Carcaças, para utilização nos frigoríficos credenciados.
PORTARIA Nº
019/97/GABS/SDA
(DOE de 20.11.97)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DA AGRICULTURA, no uso de suas atribuições e de acordo com o Art. 8º, da Lei Estadual nº 9.183, de 28 de julho de 1993, e
CONSIDERANDO o contido no Decreto Estadual nº 2.269, de 09 de outubro de 1997 e no Art. 2º do Decreto Estadual nº 2.358, de 31 de outubro de 1997;
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer as "Normas para Operacionalização do Programa de Apoio à Criação de Gado para Abate Precoce".
Art. 2º - Aprovar o formulário, anexo à presente Portaria, denominado "Certificado de Tipificação de Carcaças" para utilização nos frigoríficos credenciados.
Art. 3º - Estabelecer que outras ações que se fizerem necessárias serão definidas pela Comissão Executiva do Programa de Apoio à Criação de Gado para Abate Precoce, de acordo com o Art. 3º da Lei Estadual nº 9.183, de 28 de julho de 1993.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 12 de novembro de 1997
Gelson Sorgato
Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura
NORMAS PARA OPERACIONALIZAÇÃO DO PROGRAMA DE APOIO À CRIAÇÃO DE GADO PARA ABATE PRECOCE
I - DO OBJETIVO
Estas normas estabelecem as condições a serem cumpridas para a operacionalização do Programa de Apoio à Criação de Gado para Abate Precoce.
II - DA OPERACIONALIZAÇÃO DO PROGRAMA
O Programa será operacionalizado pela Secretaria do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, através da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC, que terá a função de executar as tarefas relacionadas com os produtores e frigoríficos participantes do Programa.
III - DA COMPETÊNCIA DA CIDASC:
a - Cadastrar os produtores, vistoriar e credenciar os frigoríficos que se habilitarem a participar do Programa;
b - Realizar a tipificação de carcaças dos animais abatidos nos frigoríficos credenciados e com inspeção estadual;
c - Elaborar relatórios e sugerir a Comissão Executiva, quando necessário, alterações no Programa;
IV - DO CADASTRO DE PRODUTOR
Para o Cadastro de Produtor de Gado para Abate Precoce, deverão ser cumpridas as seguintes exigências:
a - Preenchimento do Cadastro de Produtor nos Escritórios Locais da CIDASC;
b - Análise do Cadastro pela Gerência Estadual de Pecuária da CIDASC;
c - O produtor que não tiver seu cadastro aprovado, poderá solicitá-lo novamente uma vez cumpridas as exigências apontadas;
d - O produtor terá seu cadastro cancelado quando se constatar a remessa de três lotes de animais com tipificação de carcaças inferior a 50% do número de animais de cada lote e nos casos de descumprimento da Lei Estadual nº 9.183, de 28 de julho de 1993, do Decreto nº 2.269, de 09 de outubro de 1997 e desta Portaria.
V - DO CREDENCIAMENTO DOS FRIGORÍFICOS
Para o credenciamento dos frigoríficos que desejarem participar do Programa, deverão ser cumpridas as seguintes exigências:
a - Solicitação à Gerência Estadual de Pecuária da CIDASC;
b - Observar as condições e exigências do Serviço de Inspeção Estadual e Federal;
c - Possuir linha de tipificação de carcaças;
d - Possuir sala de desossa;
e - Atender as normas fiscais, técnicas e administrativas estabelecidas pela Lei Estadual nº 9.183, de 28 de julho de 1993, pelo Decreto Estadual nº 2.269, de 09 de outubro de 1997 e por esta Portaria;
f - Comprometer-se a repassar ao produtor os valores relativos ao incentivo fiscal estabelecido pelo Decreto Estadual nº 2.269, de 09 de outubro de 1997;
g - Perderá a certificação de credenciamento, os frigoríficos que descumprirem o que estabelece a Lei Estadual nº 9.183, de 28 de julho de 1993, o Decreto nº 2.269, de 09 de outubro de 1997 e esta Portaria.
VI - DO TRÂNSITO DE ANIMAIS
Os animais dos produtores cadastrados que forem encaminhados para abate nos frigoríficos credenciados deverão estar acompanhados dos seguintes documentos:
a - Nota Fiscal do Produtor;
b - Guia de Trânsito Animal - GTA, contendo o número de animais de acordo com as características estabelecidas no Programa;
c - Na GTA deverá constar o nome do Programa e o número do Cadastro do Produtor recebido por ocasião de sua aprovação.
VII - DA TIPIFICAÇÃO DE CARCAÇAS
a - A tipificação de carcaças será realizada pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento - MA nos frigoríficos com o Serviço de Inspeção Federal e, pela CIDASC, nos estabelecimentos com o Serviço de Inspeção Estadual;
b - Caberá ao MA o treinamento dos técnicos dos serviços de inspeção que realizarão a tipificação de carcaças;
c - Para o registro dos resultados da tipificação de carcaças será utilizado o formulário denominado "Certificado de Tipificação de Carcaças", campos de 1 a 14, que deverá ser preenchido, assinado e carimbado pelo Médico Veterinário que executou a tarefa;
d - A segunda parte do Certificado de Tipificação de Carcaças, campos de 15 a 17, deverá conter os dados referentes ao abate dos animais e os valores do incentivo fiscal a ser repassado ao produtor, devendo ser preenchida, assinada e carimbada pelo responsável do frigorífico;
e - O Certificado de Tipificação de Carcaças deverá ser preenchido em quatro vias que terão a seguinte destinação:
- 1ª via - Gerência Estadual de Pecuária da CIDASC;
- 2ª via - Frigorífico, juntamente com a Nota do Produtor;
- 3ª via - Serviço de Inspeção Federal ou Estadual;
- 4ª via - Produtor.
ICMS
MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA USUÁRIO DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS - ALTERAÇÕES
RESUMO: A Portaria a seguir introduz alterações no citado manual, aprovado pela Portaria nº 038/97.
PORTARIA SEF
Nº 456/97
(DOE de 12.11.97)
Altera itens do Manual de Orientação para Usuário de Processamento Eletrônico de Dados, previsto na Portaria SEF nº 038/97, de 16 de janeiro de 1997.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições estabelecida na Constituição do Estado, art. 74, II, na Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, art. 3º, I, e considerando o disposto no Anexo 9 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, resolve:
Art. 1º - Os seguintes itens de Manual de Orientação para Usuário de Processamento Eletrônico de Dados, previstos na Portaria SEF nº 038/97, de 16 de janeiro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
5.3.2 - Capacidade: 2 Gigabyte ou, a critério da unidade da Federação receptora, 4 Gigabyte;
6.1.3 - A expressão "Registro Fiscal" e Convênio ICMS 57/95;
7.1.2 - Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS, deve ser gerado um registro por alíquota; neste caso, o total refere-se à soma das operações da alíquota informada no registro;
8.2 - A indicação "A/D" significa "ascendente/ descendente".
10.1.4 - No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS, deve ser gerado um registro por alíquota; neste caso, os valores dos CAMPOS 11, 12, 13, 14 e 15 referem-se à soma das operações da alíquota informada no registro;
20 - REGISTRO TIPO 90
TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO
Nº | Denominação do Campo |
Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
01 | Tipo | "90" | 2 | 1 | 2 | N |
02 | CGC/MF | CGC/MF do informante | 14 | 3 | 16 | N |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição estadual do informante | 14 | 17 | 30 | X |
04 | Total de registros tipo 50 | Quantidade de registros tipo 50 | 8 | 31 | 38 | N |
05 | Total de registros tipo 51 | Quantidade de registros tipo 51 | 8 | 39 | 46 | N |
06 | Total de registros tipo 53 | Quantidade de registros tipo 53 | 8 | 47 | 54 | N |
07 | Total de registros tipo 54 | Quantidade de registros tipo 54 | 8 | 55 | 62 | N |
08 | Total de registros tipo 55 | Quantidade de registros tipo 55 | 8 | 63 | 70 | N |
09 | Total de registros tipo 60 | Quantidade de registros tipo 60 | 8 | 71 | 78 | N |
10 | Total de registros tipo 61 | Quantidade de registros tipo 61 | 8 | 79 | 86 | N |
11 | Total de registros tipo 70 | Quantidade de registros tipo 70 | 8 | 87 | 94 | N |
12 | Total de registros tipo 71 | Quantidade de registros tipo 71 | 8 | 95 | 102 | N |
13 | Total de registros tipo 75 | Quantidade de registros tipo 75 | 8 | 103 | 110 | N |
14 | Total geral | Total de registros existentes no arquivo, incluindo os tipos 10 e 90 | 8 | 111 | 118 | N |
15 | Brancos | 8 | 119 | 126 | X |
20.1 - OBSERVAÇÕES
20.1.1 - CAMPO 14 - No total geral devem ser incluídos, também, os registros tipos 10 e 90.
22.1.9 - Indicação dos totais por tipo de registro, a saber:
23.2.1 - CAMPO 02 - INSCRIÇÃO ESTADUAL - preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade da Federação destinatária.
Art. 2º - Ficam suprimidos os seguintes itens Orientação para Usuário de Processamento Eletrônico de Dados, previsto na Portaria SEF nº 038/97, de 16 de janeiro de 1997:
I - no 6 a sua nota;
II - 10.1.15, 11.1.10, 12.1.8, 13.1.8, 18.1.13;
III - 19.1.2, renumerando-se o atual 19.1.3 para 19.1.2.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 1997.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Florianópolis, 10 de novembro de 1997
Nelson Wedekin
Secretário de Estado da Fazenda
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS |
IPTU E TAXAS ADJETAS À
PROPRIEDADE
REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
RESUMO: Por meio da Lei a seguir, fica o Poder Executivo autorizado a extinguir, por remissão, os créditos tributários e taxas adjetas à propriedade, relativos a fatos geradores ocorridos até 31.07.97, desde que o proprietário se enquadre nas condições por ela fixadas.
LEI Nº
5.191/97
(DOM de 17.11.97)
Autoriza o chefe do poder executivo a extinguir, por remissão, créditos tributários relativos ao IPTU e taxas adjetas, e dá outras providências.
Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a extinguir, por remissão, os créditos tributários, constituídos ou não, relativos ao Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana e Taxas Adjetas à Propriedade, de responsabilidade do sujeito passivo abaixo identificado, relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 1997:
I - o proprietário ou possuidor a qualquer título de um único terreno com uma ou mais edificações, cuja área construída de cada unidade não ultrapasse a 70 (setenta) metros quadrados e o valor venal territorial no exercício de 1997, não seja superior a R$ 5.912,99 (cinco mil, novecentos e doze reais e noventa e nove centavos) e que comprove ter auferido rendimentos no mês de dezembro do ano anterior ao lançamento, iguais ou inferiores a 03 (três) salários mínimos vigentes no mês;
II - o proprietário ou possuidor a qualquer título de um único terreno com uma ou mais edificações, que seja pescador ou lavrador sem outra fonte de renda, ou viúva destes, cuja única fonte de renda seja constituída pela pensão do ex-cônjuge ou companheiro, como tal definido na Lei Civil, em relação ao terreno e edificações, enquanto ocupadas como moradia por ele ou ela, pelos filhos e beneficiários que comprove ter auferido rendimentos no mês de dezembro do ano anterior ao lançamento, iguais ou inferiores a 03 (três) vezes o valor do salário mínimo vigente naquele mês;
III - o proprietário ou possuidor a qualquer título de um único imóvel residencial, com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos, que comprove ter auferido rendimentos no mês de dezembro do ano anterior ao do lançamento, iguais ou inferiores a 05 (cinco) salários mínimos vigentes naquele mês;
IV - o proprietário ou possuidor a qualquer título, de um único imóvel residencial que seja aposentado ou pensionista, por qualquer regime previdenciário, ou comprove ter auferido rendimentos no mês de dezembro do ano anterior ao do lançamento, iguais ou inferiores a 03 (três) salários mínimos vigentes naquele mês;
V - o proprietário ou possuidor a qualquer título de um único imóvel residencial construído através de Projetos de Habitação Popular de iniciativa governamental, que comprove ter auferido rendimentos no mês de dezembro do ano anterior ao do lançamento, iguais ou inferiores a 03 (três) salários mínimos vigentes naquele mês;
VI - mais de um proprietário de um único terreno edificado, cuja área edificada de cada unidade não ultrapasse a 70 (setenta) metros quadrados e o valor venal territorial no exercício de 1997, não seja superior a R$ 5.912,99 (cinco mil, novecentos e doze reais e noventa e nove centavos), que seja ocupado como moradia dos proprietários e que cada um comprove ter auferido rendimentos, no mês de dezembro do ano anterior do lançamento, iguais ou inferiores a 03 (três) salários mínimos vigentes naquele mês.
Art. 2º - O disposto no Artigo anterior se aplica também aos créditos tributários:
I - em recurso de pagamento parcelado, recaindo a remissão sobre o saldo devedor;
II - já ajuizados, ressalvadas as custas processuais que serão suportadas pelo contribuinte devedor.
Art. 3º - A extinção do crédito tributário prevista no Art. 1º, será declarada pelo Chefe do Poder Executivo em requerimento interposto pelo interessado, no qual fique provado o preenchimento das condições e o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal, em Florianópolis aos 14 de novembro de 1997
Angela Regina Heinzen Amin Helou
Prefeita Municipal