IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO

LOJAS FRANCAS
Normas Sobre o Funcionamento

 

Sumário

1. CONCEITO

Loja franca é o estabelecimento instalado em zona primária de porto ou aeroporto alfandegado, destinado à venda de mercadorias nacionais ou estrangeiras a passageiros de viagens internacionais, contra pagamento em moeda estrangeira conversível.

As atividades desenvolvidas em loja franca poderão ser exercidas, mediante autorização da Secretaria da Receita Federal, por pessoas jurídicas de direito privado que tenham como principal objeto social, cumulativamente ou não, a importação ou a exportação de mercadorias.

A loja franca poderá ter mais de uma unidade de venda no mesmo porto ou aeroporto, desde que atendidas as exigências para o alfandegamento do local.

A venda, pela loja franca, de mercadorias produzidas no País, não gera direito a quaisquer dos incentivos fiscais concedidos à exportação, ressalvada a previsão de incentivo específico previsto na legislação dos respectivos tributos incidentes.

1.1 - Unidades Complementares de Venda

Fica assegurada à loja franca, mediante prévio alfandegamento pela Secretaria da Receita Federal, a instalação de unidades complementares de venda, em outras áreas ou em outros terminais do mesmo porto ou aeroporto, nas hipóteses de deslocamento total ou parcial do fluxo de passageiros e de outros eventos que acarretem a quebra do equilíbrio econômico-financeiro do empreendimento.

2. DEPÓSITO

A loja franca deverá ter, no mínimo, um depósito para guarda das mercadorias que constituam o seu estoque, instalado em zona primária de porto ou aeroporto ou em zona secundária, em recinto previamente alfandegado.

As mercadorias permanecerão em depósito de loja franca, com suspensão de tributos e sob controle fiscal.

A venda de mercadorias, nas condições previstas nesta matéria, converterá automaticamente a suspensão em isenção de tributos.

3. DAS AQUISIÇÕES EM LOJAS FRANCAS

Somente poderão adquirir mercadorias em loja franca:

a) tripulante de aeronave ou embarcação em viagem internacional de partida;

b) passageiro saindo do País, portador de cartão de embarque ou de trânsito;

c) passageiro chegando do Exterior, identificado por documentação hábil e anteriormente à conferência de sua bagagem acompanhada, situação em que a mercadoria será considerada nacionalizada;

d) empresas de navegação aérea ou marítima, em viagem internacional, visando o consumo a bordo ou a venda a passageiros, isentas de impostos, quando em águas ou espaço aéreo internacionais;

e) missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais de caráter permanente e a seus integrantes ou assemelhados, conforme previsto no art. 15, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1996.

3.1 - Equiparação à Exportação

A venda de mercadorias, nas hipóteses das alíneas "a", "b", "e" e "f" , equipara-se à exportação.

3.2 - Limites

Na hipótese de que trata a alínea "c", a aquisição de mercadorias fica sujeita aos seguintes limites:

1 - limites quantitativos:

a) 24 unidades de bebidas alcoólicas, observado quantitativo máximo de doze unidades por tipo de bebida;

b) vinte maços de cigarros;

c) 25 unidades de charutos ou cigarrilhas;

d) 250 gramas de fumo preparado para cachimbo;

e) dez unidades de artigos de toucador;

f) três unidades de relógios, máquinas, aparelhos, equipamentos, brinquedos, jogos ou instrumentos elétricos ou eletrônicos;

2 - limite de valor: quinhentos dólares norte-americanos.

Menores de dezoitos anos, mesmo acompanhados, não poderão adquirir bebidas alcoólicas e artigos de tabacaria.

A aquisição será feita de uma única vez, sendo a mercadoria discriminada em uma única nota de venda.

4. FORMA DE PAGAMENTO

O pagamento de compras em loja franca será sempre em moeda estrangeira conversível, em espécie, cheque de viagem ou cartão de crédito.

Na hipótese da alínea "d" do tópico 3, o pagamento de mercadorias poderá ser efetuado por outras formas admitidas pelo Banco Central do Brasil, além das aqui previstas.

5. RETENÇÃO DE DIVISAS

Os preços de produtos estrangeiros, praticados em loja franca, deverão proporcionar uma retenção de divisas avaliadas semestralmente em, no mínimo:

a) quarenta por cento nas operações de venda a viajantes;

b) vinte por cento nas operações de fornecimento a embarcações ou aeronaves.

As divisas obtidas com operações de venda serão recolhidas a estabelecimento bancário autorizado a operar com câmbio, no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da data da operação, observadas as normas pertinentes do Banco Central do Brasil.

5.1 - Encaminhamento de Relatórios ao Banco Central

Para fins de controle do estabelecido neste tópico e no tópico 6, a empresa operadora de loja franca de produtos estrangeiros encaminhará ao Banco Central do Brasil, até o dia 10 de cada mês, Relatório Demonstrativo de Vendas e Relatório de Transferências de Consignação, visados pela Secretaria da Receita Federal, referentes à movimentação do mês anterior.

6. IMPORTAÇÃO EM CONSIGNAÇÃO

A importação de mercadorias por loja franca será feita em consignação, permitindo o pagamento ao consignante no Exterior somente após a efetiva comercialização dos produtos, não sendo exigida a apresentação de Guia de Importação-GI.

7. IMPORTAÇÕES VEDADAS

É vedada a importação pela loja franca de:

a) pérolas, pedras preciosas, metais preciosos e outras mercadorias classificadas no Capítulo 71 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);

b) outras mercadorias cuja importação seja proibida ou sujeitas a controle especial, nos termos da legislação específica.

8. EMPRESA QUE OPERE LOJA FRANCA - GUARDA DE MERCADORIAS

As mercadorias sob a guarda de empresa que opere loja franca serão admitidas em seu próprio depósito e terão uma das seguintes destinações:

a) transferência para a unidade de venda ou para outro depósito de loja franca da operadora ou depósito de loja franca de outra operadora;

b) reexportação para qualquer país de destino, no caso de mercadorias importadas;

c) exportação, no caso de mercadorias nacionais;

d) venda nas formas previstas no tópico 3;

e) destruição sob controle Aduaneiro;

f) transferência para outro regime aduaneiro especial ou atípico.

9. DO CONTROLE FISCAL

A admissão de mercadoria em loja franca far-se-á:

a) no caso de mercadorias estrangeiras, mediante despacho aduaneiro de admissão, processado mediante apresentação de declaração de admis-são (DA), observadas as normas que regem o despacho aduaneiro de importação;

b) no caso de mercadorias produzidas no País, mediante nota fiscal emitida de conformidade com as disposições pertinentes.

No caso da alínea "b", uma via suplementar da nota fiscal visada pela fiscalização aduaneira, quando da entrada da mercadoria em loja franca, deverá ser remetida pela operadora de loja franca ao estabelecimento produtor-vendedor, que a manterá à disposição do Fisco.

9.1 - Correção do Despacho Aduaneiro de Admissão

O despacho aduaneiro de admissão de mercadoria estrangeira será corrigido mediante declaração complementar, não cabendo, no caso, aplicação de penalidades, sempre que se verificar, no seu curso, discrepância que:

a) não exceda a cinco por cento quanto à quantidade ou peso;

b) não se compreenda como declaração indevida de espécie da mercadoria, como tal entendida a que implique de subposição na NCM.

A responsabilidade por extravio, acréscimo e avaria, ocorridos anteriormente à admissão da mercadoria no regime, será apurada conforme o disposto no Livro IV, Título II, Capítulo III do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985.

9.2 - Dispensa de Selo de Controle

Não é exigível a aposição de selo de controle em mercadorias destinadas à comercialização em loja franca.

9.3 - Apresentação de Sistema de Controle Operacional

Cada loja franca deverá apresentar, para aprovação pela autoridade fiscal designada pela Secretaria da Receita Federal, o seu sistema de controle operacional, que deverá compreender, basicamente, os seguintes documentos:

a) registro quantitativo de entrada de mercadorias, no depósito, a partir da declaração de admissão ou nota fiscal;

b) registro quantitativo de saída de mercadorias, do depósito, consoante as destinações previstas no tópico 8;

c) registro quantitativo e financeiro das vendas, por item de estoque;

d) demonstrativo quantitativo e financeiro da posição consolidada das vendas;

e) demonstrativo do saldo de mercadorias em estoque no depósito.

Para fins de controle e registro dos estoques con- sIgnados, as lojas francas poderão adotar o sistema de custo médio.

Ao final de cada mês, a loja franca deverá encaminhar à unidade da Secretaria da Receita Federal à qual estiver jurisdicionada, os registros e controles mencionados nas alíneas acima.

9.4 - Forma de Embalagem da Mercadoria Vendida

A mercadoria vendida em loja franca será entregue ao adquirente, contida em embalagem lacrada.

9.5 - Locais de Venda

A mercadoria será vendida em:

a) loja franca de desembarque situada em recinto confinado, de acesso restrito a passageiros chegando do Exterior, antes da conferência de bagagem, em se tratando de mercadorias estrangeiras;

b) loja franca de embarque situada em recinto confinado, de acesso restrito a passageiros saindo do País, liberados para embarque ou trânsito, ou a tripulantes de aeronave ou embarcação em viagem internacional, em se tratando de mercadorias estrangeiras ou nacionais.

No caso da alínea "b", tratando-se de tripulante, as mercadorias serão entregues dentro do avião ou embarcação.

9.6 - Entrega das Mercadorias

O chefe da unidade local que jurisdiciona a loja franca poderá autorizar que:

a) a entrega da mercadoria seja feita dentro da aeronave ou junto ao túnel ou portão de acesso a ela, no caso de venda a viajante em viagem internacional de partida, visando maior segurança fiscal;

b) a entrega da mercadoria seja feita na loja franca, no caso de venda a tripulante, resguardada a segurança fiscal.

Na impossibilidade de embarque no horário originalmente previsto, e ocorrendo a saída do passageiro do recinto de acesso restrito, a mercadoria será devolvida à loja franca ou ficará sob guarda fiscal, para posterior entrega ao adquirente.

É vedada a saída, do interior da aeronave ou da embarcação, de mercadoria adquirida em loja franca, sob pena de perdimento, de que trata o art. 514, inciso I, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 1985.

9.7 - Ressarcimento ao Fundaf

A loja franca fica obrigada a ressarcir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf), criado pelo Decreto-lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, em decorrência das despesas administrativas relativas às atividades extraordinárias de fiscalização, conforme estabelecido em ato do Secretário da Receita Federal.

Tal ressarcimento será em montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre a receita bruta com vendas em unidades de portos e aeroportos alfandegados:

a) mercadorias estrangeiras: 6% (seis por cento);

b) mercadorias nacionais: 3% (três por cento).

10. DA AUTORIZAÇÃO

A autorização para instalar e operar loja franca será outorgada à empresa selecionada mediante concorrência.

O procedimento licitatório deverá realizar-se conjuntamente com a entidade administradora do porto ou aeroporto em que se pretende instalar loja franca.

O processo licitatório será conduzido por comissão designada pelo Secretário da Receita Federal.

Para habilitação na concorrência exigir-se-á da empresa interessada a apresentação dos seguintes documentos:

a) cópia autenticada do ato constitutivo e suas alterações, devidamente arquivados na repartição competente, contendo a indicação precisa de seu principal objeto social, bem como cópia da ata da assembléia geral que elegeu os re-presentantes legais, no caso de sociedade anônima;

b) decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira, em funcionamento no País;

c) cópia do registro no cadastro de importadores e exportadores da Secretaria de Comércio Exterior, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;

d) indicação de adequado sistema informatizado de controle operacional de mercadorias submetidas ao regime aduaneiro de loja franca;

e) prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, do Ministério da Fazenda;

f) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio da empresa, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto da concorrência;

g) prova de regularidade para com a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

h) certidão negativa de débitos, expedida por órgão da Secretaria da Receita Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional com jurisdição sobre o local em que for estabelecida a sede da licitante;

i) certidão negativa de débitos, expedida por ór-gãos das Secretarias de Fazenda do Estado e do Município em que for localizada a sede da licitante;

j) indicação de pessoal técnico disponível para a realização do objeto da concorrência;

l) comprovação da qualificação dos membros da equipe técnica responsável pelas atividades a serem prestadas pela autorizada;

m) certidão negativa de falência ou concordata, expedida pelo cartório distribuidor do local em que for estabelecida a sede da pessoa jurídica;

n) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios.

Na concorrência, será permitida a participação de empresas em consórcio, observado o disposto no art. 33, incisos I a V e 1º e 2º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações posteriores.

No julgamento da concorrência, as propostas serão classificadas com base na melhor oferta de aluguel a ser pago à entidade administradora do porto ou aeroporto pela utilização das áreas objeto da concessão de uso.

Compete ao Secretário da Receita Federal e ao titular da entidade administradora do porto ou aeroporto a homologação da licitação.

10.1 - Ato Declaratório

A autorização para instalar e operar loja franca será outorgada pelo Secretário da Receita Federal, mediante ato declaratório, cumpridos os requisitos de alfandegamento do local e de aprovação do sistema de controle operacional de que trata o subtópico 9.3.

A vigência do alfandegamento de loja franca corresponderá a do respectivo contrato de concessão de uso de área, firmado com a entidade administradora do porto ou aeroporto.

10.2 - Cassação

A autorização poderá ser cassada se o beneficiário violar cláusulas do contrato firmado com a entidade administradora do porto ou aeroporto ou cometer qualquer infração à legislação tributária ou aduaneira, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Compete ao Secretário da Receita Federal cassar a autorização para explorar loja franca.

A cassação da autorização implicará a cessação das atividades da loja franca, dentro dos seis meses subseqüentes à data de publicação do ato respectivo.

O Secretário da Receita Federal poderá deixar de aplicar, à vista de justificativa fundamentada da empresa, a cassação, convertendo-a em suspensão das atividades por prazo não superior a quinze dias.

A Secretaria da Receita Federal poderá, a qualquer tempo, revogar a autorização quando presentes razões de interesse público que justifiquem a medida.

11. FIEL DEPOSITÁRIO

A loja franca constitui-se em fiel depositário da mercadoria que receber, respondendo, perante a Fazenda Nacional, pelos tributos e outros encargos devidos em razão de avaria, acréscimo ou extravio a que der causa.

12. PERDAS POR AVARIA

Fica estipulado em um por cento (1%) o percentual de tolerância a que se refere o art. 10 do Decreto-lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, no que concerne às manipulações de produtos estrangeiros feitas em loja franca.

Compreendem-se no disposto neste tópico as perdas por avaria ocorridas no curso do despacho aduaneiro e as perdas por avaria ou extravio ocorridas com os produtos já admitidos no regime, aplicando-se o percentual de tolerância, mesmo quando as perdas totais superem o percentual acima estabelecido.

O percentual será aplicado, trimestralmente, em relação ao valor total dos produtos vendidos no período, considerando-se, isoladamente, cada código da NCM.

12.1 - Relatório Trimestral

No último dia dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, a operadora de loja franca apresentará à unidade de jurisdição relatório de todas as perdas verificadas no trimestre anterior.

O relatório será acompanhado do comprovante do pagamento dos encargos devidos sempre que as perdas excederem ao percentual de tolerância.

A não apresentação do relatório, ou sua apresentação fora do prazo, causará a perda do limite de tolerância.

13. INGRESSO NO RECINTO DE LOJA FRANCA

Somente poderão ingressar em recinto de loja franca pessoas relacionadas com as suas atividades e aquelas qualificadas como adquirentes de mercadoria.

14. AMOSTRAS, BRINDES E PROVADORES

A loja franca poderá receber e expor, usar e distribuir amostras, brindes e provadores, desde que cedidos gratuitamente pelos fabricantes e acondicionados em embalagens apropriadas.

Tal autorização é limitada, em quantidade, ao estritamente necessário à finalidade a que se destinem os produtos.

15. SUBSTITUIÇÃO DE MERCADORIA ADQUIRIDA EM LOJA FRANCA, RESTITUIÇÃO OU ABATIMENTO

A mercadoria adquirida em loja franca poderá ser objeto de substituição, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço nos prazos e nas condições estabelecidas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Se a mercadoria substituída não puder ser recuperada, será computada como perda para efeito do tópico 12, desde que devidamente atestado pela fiscalização aduaneira.

Não sendo possível a substituição por mercadoria idêntica, poderá ocorrer a troca por outra de espécie, marca ou modelo diverso, desde que de preço igual ou inferior.

A restituição de eventual diferença de preço será realizada em moeda nacional, pelo câmbio do dia da operação.

16. FORNECIMENTO A EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO AÉREA OU MARÍTIMA

A loja franca poderá fornecer mercadorias, com isenção de impostos, a empresas de navegação aérea ou marítima, destinadas a consumo de bordo ou a venda a passageiros, em viagem internacional.

O fornecimento será feito, preferencialmente, por loja franca instalada em Região Fiscal que jurisdicione porto ou aeroporto alfandegado onde se encontrar a embarcação ou a aeronave.

O fornecimento constitui operação de venda, acobertada por Nota Fiscal, série especial, sujeita aos controles aduaneiros aplicáveis à espécie.

A empresa de navegação aérea ou marítima deverá manter, a bordo do veículo em viagem internacional, controle de estoque das mercadorias destinadas à venda a passageiros, em que constem o saldo inicial, as aquisições, as vendas e o saldo final.

Quando, para o fornecimento de consumo a bordo, a mercadoria tiver que sair da zona primária, o transporte será efetuado sob o regime especial de trânsito aduaneiro simplificado, aplicando-se, no que couber, os procedimentos prescritos na IN-SRF nº 47, de 9 de outubro de 1995.

O despacho de trânsito aduaneiro será instruído com via da Nota Fiscal de venda acima referida.

Enquanto a embarcação ou aeronave permanecer em território aduaneiro, as mercadorias adquiridas não poderão ser vendidas ou transferidas a qualquer título e deverão ser mantidas em compartimento próprio e lacrado.

As mercadorias vendidas a bordo de embarcações ou aeronaves receberão, na chegada do passageiro ao País, o tratamento de bagagem acompanhada procedente do Exterior.

Nos portos ou aeroportos alfandegados onde houver lojas francas instaladas, os Relatórios Demonstrativos de Vendas e de Transferências de Consignação deverão ser encaminhados ao Banco Central do Brasil, nos termos do subtópico 5.1, visados pelo chefe do Grupo de Fiscalização de Lojas Francas daqueles locais.

As mercadorias admitidas em outro regime aduaneiro especial ou atípico poderão ser transferidas para o regime aduaneiro de loja franca, nos termos do art. 251 do Regulamento Aduaneiro, desde que importadas em consignação.

O sistema de controle operacional a que se refere o subtópico 9.3 será aprovado pela Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro-Coana.

17. HIPÓTESE DE RETIRADA DE MERCADORIA DE DEPÓSITO

Poderão ser retirados de depósito de loja franca, pelo período máximo de sete dias úteis, exemplares de mercadorias para servirem de modelo no preparo de material promocional, mediante relação visada pela fiscalização aduaneira.

 

Fundamentação legal:
Portaria MF nº 204/96 e Instrução Normativa SRF nº 53/97.

 

ICMS-SC

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Alíquotas Vigentes nas Unidades da Federação Alterações

 

Solicitamos aos nossos Assinantes que procedam as seguintes alterações na matéria sob o título em referência, publicada no Boletim INFORMARE nº 39/97.

No tópico 3, "Refrigerantes, Cerveja, inclusive Chope, Água e Gelo", em relação ao Estado do Rio Grande do Sul, considerar a alíquota de 22% para cerveja, até 31.03.98, conforme o disposto em Termo de Acordo firmado entre o Setor da Indústria de Cervejas e o Estado do Rio Grande do Sul, se for o caso.

No tópico 4, "Sorvete de Qualquer Espécie", considerar o Distrito Federal (alíquota 17%), a partir de 01.10.97, como signatário, por adesão, ao Protocolo ICMS-11/91.

 

NOTA FISCAL DE
SERVIÇOS DE TRANSPORTE

Sumário

1. PRELIMINARES

Apesar da expressão (documentos em geral) usualmente empregada quando nos referirmos a documentos fiscais, prevista na Legislação Tributária, há que separar tais documentos, segundo sua utilização, impressão, modelo e seu uso específico.

Neste trabalho, enfocaremos os aspectos gerais da Nota Fiscal de Serviços de Transporte, disciplinada pelos artigos 74 a 79 do Anexo III Regulamento do ICMS - Decreto nº 1.790/97.

2. DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

A Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, será utilizada:

I - pelas agências de viagem ou por quaisquer transportadores que executarem serviços de transporte interestadual, intermunicipal e internacional de turistas e de pessoas, em veículos próprios ou afretados; devendo-se considerar como veículo próprio, além do que se achar registrado em nome de pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma;

II - pelos transportadores de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;

III - pelos transportadores ferroviários de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;

IV - pelos transportadores de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos e excesso de bagagem emitidos durante o mês.

2.1 - Indicações

A Nota Fiscal de Serviços de Transporte deverá conter as seguintes indicações:

I - a denominação "Nota Fiscal de Serviços de Transporte";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescido do respectivo código fiscal;

IV - a data da emissão;

V - a identificação do emitente - o nome, endereço, e os números de inscrição estadual e no CGC;

VI - a identificação do usuário - o nome, o endereço, e os números de inscrição estadual e no CGC ou CPF;

VII - o percurso;

VIII - a identificação do veículo transportador;

IX - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

X - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

XI - o valor total da prestação;

XII - a base de cálculo do ICMS;

XIII - alíquota aplicável;

XIV - o valor do ICMS;

XV - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do impressor da nota, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série e subsérie, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

1 - As indicações dos itens I, II, V e XV serão impressas;

2 - A exigência da identificação (nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CGC ou CPF), não se aplica aos casos previstos no item IV do tópico 2;

3 - As indicações do percurso e do veículo transportador não se aplicam aos transportadores de valores, ferroviários de cargas e de passageiros, referidos nos itens II e IV do tópico 2.

2.2 - Da Emissão

Antes do início da prestação do serviço será emitida Nota Fiscal de Serviços de Transporte, sendo obrigatória a emissão da mesma individualmente por veículo, para cada viagem contratada.

2.2.1 - Excursões

Nos casos de excursões com contratos individuais, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, por veículo, hipótese em que a primeira via será arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, quando se tratar de transporte rodoviário, a autorização DER ou DNER.

No transporte de pessoas com características de transporte metropolitano mediante contrato, poderá ser prorrogada a emissão da Nota Fiscal de Serviços de Transporte, até o final do período de apuração, desde que devidamente autorizado pelo Fisco Estadual.

2.3 - Número e Destino das Vias

2.3.1 - Prestação Interna de Serviços de Transporte

A Nota Fiscal de Serviços de Transporte na prestação interna de serviço de transporte, será emitida no mínimo em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª (primeira) via será entregue ao contratante ou usuário;

II - a 2ª (segunda) via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;

III - a 3ª (terceira) via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

I - a 1ª (primeira) via será entregue ao contratante ou usuário nos casos dos itens II e III, e permanecerá em poder do emitente no caso do item IV, todos do tópico 2;

II - a 2ª (segunda) via ficará fixa ao bloco para exibição do Fisco.

2.3.2 - Prestação Interestadual de Serviço de Transporte

A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, na prestação interestadual de serviço de transporte, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação.

I - a 1ª (primeira) via será entregue ao contratante ou usuário;

II - a 2ª (segunda) via acompanhará o transporte, para fins de controle no Estado de destino;

III - a 3ª (terceira) via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;

IV - a 4ª (quarta) via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

I - a 1ª (primeira) via será entregue ao contratante ou usuário nos casos dos itens II e III, e permanecerá em poder do emitente no caso do item IV, todos do tópico 2;

II - a 2ª (segunda) via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Nas prestações interestaduais, poderão ser exigidas tantas vias na Nota Fiscal de Serviço de Transporte quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

 

LEGISLAÇÃO-SC

ASSUNTOS DIVERSOS
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA EMPRESA CATARINENSE E FUNDO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA EMPRESA CATARINENSE

RESUMO: Foram instituídos o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - Prodec e o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Empresa Catarinense - Fadesc.

DECRETO Nº 2.244, de 02.10.97
(DOE de 02.10.97)

 

Regulamenta o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC e o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Empresa Catarinense - FADESC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o inciso III do artigo 71 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 10.379, de 06 de fevereiro de 1997, alterada pela Lei nº 10.420, de 27 de maio de 1997, decreta:

 

TÍTULO I
Dos Objetivos do Programa

Art. 1º - O Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC tem por objetivo atuar como agente promotor do desenvolvimento socioeconômico catarinense apoiando empresas que estejam instaladas ou que tenham assumido, perante o poder público estadual, o compromisso de se instalar em Santa Catarina.

Art. 2º - O PRODEC apoiará empreendimentos como a implantação, expansão, relocalização, reativação ou revitalização das atividades econômicas de empresas, através da concessão, conforme o caso, das seguintes formas de incentivo:

I - financiamento ao investimento - a concessão de créditos financeiros destinados à composição dos recursos necessários à constituição do ativo imobilizado;

II - financiamento à operação - a concessão de créditos financeiros destinados à composição dos recursos necessários à constituição do ativo circulante;

III - participação no capital - o aporte de parcela dos recursos necessários à constituição do capital social, com a respectiva assunção de titularidade de proporções correspondentes de participação societária.

Art. 3º - É requisito básico para o acesso aos incentivos do PRODEC o atendimento a no mínimo uma dentre as seguintes condições:

I - geração ou manutenção de empregos, diretos ou indiretos, com incremento de renda à sociedade catarinense;

II - expansão da internacionalização da economia catarinense;

III - agregação de avanços tecnológicos ao processo produtivo;

IV - evolução da qualidade ou da produtividade nas atividades econômicas;

V - cooperação com o desenvolvimento sustentado do meio ambiente;

VI - desconcentração econômica e espacial das atividades produtivas;

VII - desenvolvimento dos municípios.

TÍTULO II
Da Administração do PRODEC

CAPÍTULO I
Dos Órgãos de Deliberação e de Execução

Art. 4º - A administração do PRODEC será exercida pelas seguintes esferas de competência, na consecução de suas atribuições básicas:

I - órgão de deliberação: Conselho Deliberativo;

II - órgãos de execução:

a) Secretaria Executiva: unidade de apoio administrativo e técnico;

b) Comitê Técnico: ente de verificação específica da possibilidade legal de enquadramento dos projetos submetidos ao PRODEC;

c) FADESC: elemento básico da estrutura financeira e operacional do PRODEC.

Parágrafo único - O FADESC poderá utilizar agentes financeiros como unidades operacionais da gestão dos financiamentos por ele realizados.

 

CAPÍTULO II
Do Conselho Deliberativo

SEÇÃO I
Da Competência

Art. 5º - O Conselho Deliberativo do PRODEC como instância máxima e decisória, expressa pela deliberação da maioria simples de seu colegiado, é composto pelos representantes dos órgãos e entidades publicas ou civis relacionados no artigo 4º da Lei nº 10.379/97.

§ 1º - A Presidência do Conselho Deliberativo do PRODEC será exercida pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL e a Vice-Presidência pelo Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º - A participação no Conselho Deliberativo do PROTEC, considerada função pública relevante, não terá remuneração e será exercida por representante formal da instituição nominada.

Art. 6º - Ao Conselho Deliberativo do PRODEC compete:

I - supervisionar a administração do FADESC;

II - elaborar seu Regimento Interno;

III - emitir resoluções que definam as características das diretrizes e normas operacionais do PRODEC e dos projetos de investimento;

IV - decidir o enquadramento dos projetos e os incentivos que poderão ser concedidos, fixando as suas características;

V - conhecer, avaliar e julgar as demais matérias que lhe forem submetidas.

SEÇÃO II
Das Atribuições do Presidente

Art. 7º - São atribuições específicas do Presidente do Conselho Deliberativo:

I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;

II - encaminhar as proposições, submetê-las a deliberação, colher os votos, proclamar o resultado e assinar as resoluções e decisões;

III - representar o Conselho ou delegar a sua representação;

IV - celebrar e firmar convênios, acordos e contratos, em nome do Estado de Santa Catarina, relacionados com os objetivos do PRODEC e do FADESC, em conjunto com o Secretário de Estado da Fazenda;

V - supervisionar as atividades dos órgãos de execução;

VI - exercer outras atribuições definidas em lei, decreto e no regimento interno ou ainda outorgadas pelo Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO III
Dos Órgãos de Execução

SEÇÃO I
Da Secretaria Executiva

Art. 8º - A Secretaria Executiva será exercida pela Diretoria de Desenvolvimento Econômico da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL, a qual compete:

I - prestar apoio administrativo e técnico ao Conselho Deliberativo, como preparar, secretariar e registrar em atas as reuniões, realizar diligências, fornecer informações técnicas e administrar a correspondência;

II - manter registros de acompanhamento e avaliação do PRODEC;

III - coordenar os trabalhos do Comitê Técnico e apresentar os pareceres ao Conselho Deliberativo;

IV - interagir com os agentes financeiros em busca da eficaz gestão dos contratos;

V - desenvolver outras atividades próprias e relativas aos serviços de apoio administrativo e técnico em geral;

VI - publicar as decisões do Conselho Deliberativo e os extratos dos contratos firmados pelo PRODEC.

SEÇÃO II
Do Comitê Técnico

Art. 9º - O Comitê Técnico será composto por um técnico de cada órgão ou entidade pública ou civil representado no Conselho Deliberativo e terá por responsabilidade:

I - reunir-se ordinariamente, antes da reunião do Conselho Deliberativo, para tomar conhecimento e verificar especificamente a possibilidade de enquadramento dos projetos apresentados ao PRODEC;

II - reunir-se extraordinariamente, por convocação do presidente do Conselho Deliberativo, sempre que houver projetos relevantes a serem apreciados;

III - reunir informações e realizar análises técnicas dos dados relativos aos projetos, sugerindo as opções de enquadramento segundo as normas do PRODEC;

IV - emitir e apresentar parecer ao Conselho Deliberativo, por intermédio da Secretaria Executiva.

SEÇÃO III
Do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Empresa Catarinense - FADESC

Art. 10 - O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Empresa Catarinense - FADESC é o órgão representativo da estrutura financeira e operacional do PRODEC e, sob a supervisão do Conselho Deliberativo, cumpre o objetivo de originar, prover e receber os recursos financeiros do PRODEC ao exercer a titularidade dos valores aplicados e advindos dos financiamentos.

Art. 11 - O FADESC será administrado em conjunto pelas Secretarias de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL.

Parágrafo único - Compete aos titulares dos órgãos, em conjunto, estabelecer:

I - as normas de utilização dos valores;

II - as formas de operação dos financiamentos;

III - os planos de crédito;

IV - todas as demais ações relacionadas à gestão.

Art. 12 - A administração contábil-financeira do FADESC será exercida pela Secretaria de Estado da Fazenda, através da Diretoria de Administração Financeira, à qual cabe:

I - realizar a contabilidade, bem como organizar e expedir, nos padrões e prazos determinados, os balancetes, os balanços e outras demonstrações contábeis;

II - emitir empenhos, subempenhos, guias de recolhimento, ordens de pagamento e cheques;

III - efetuar pagamentos;

IV - movimentar e aplicar os recursos financeiros conforme estabelecido em conjunto pelos Secretários de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL;

V - colaborar na elaboração da proposta orçamentária anual;

VI - desenvolver outras atividades relacionadas à administração financeira e contábil.

Parágrafo único - A Diretoria de Administração Financeira semestralmente prestará contas da gestão financeira e patrimonial dos recursos do FADESC ao Conselho Deliberativo ou, a qualquer tempo, por solicitação do seu presidente.

Art. 13 - Constituirão recursos do FADESC:

I - os montantes que forem alocados anualmente no Orçamento Geral do Estado, em volume a ser sugerido pelo Conselho Deliberativo do PRODEC, e ainda aqueles com origem em suplementações orçamentárias;

II - os resultados de empréstimos e repasses de agências e fundos de desenvolvimento nacionais ou internacionais, além de contribui-ções, subvenções e doações;

III - as participações acionárias do Estado realizadas através do extinto Programa Especial de Apoio à Capitalização de Empresas - PROCAPE ou o equivalente a seu produto apurado;

IV - os valores decorrentes do produto relativo a dividendos, amortizações e encargos financeiros resultantes das aplicações nos financiamentos de incentivo de que trata o PRODEC;

V - o volume da venda do resgate e da recompra de participações acionárias e de debêntures conversíveis em ações, de acordo com resolução do Conselho Deliberativo do PRODEC;

VI - outros que lhe forem legalmente atribuídos.

Art. 14 - Os recursos financeiros do FADESC serão:

I - depositados no Banco do Estado de Santa Catarina S.A - BESC;

II - aplicados em projetos aprovados pelo Conselho Deliberativo do PRODEC;

III - transferidos automaticamente para o exercício seguinte ao final de cada exercício.

Parágrafo único - Os recursos do FADESC poderão, adicionalmente, ser utilizados no apoio a segmentos de interesse estratégico para o Estado de Santa Catarina, nas formas que estabelecer o Conselho Deliberativo, como:

I - micro e pequenas empresas;

II - turismo;

III - informática;

IV - infra-estrutura de comércio exterior;

V - participação no capital do Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S.A. - BADESC, do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE, da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC e do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC;

VI - agricultura e agroindústria;

VII - cooperativismo.

SUBSEÇÃO ÚNICA
Dos Agentes Financeiros

Art. 15 - São agentes financeiros do FADESC o Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S.A. - BADESC, o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE, o Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC e, com a anuência deste último, outras empresas de serviços financeiros, todos com a atuação em conformidade com o que estiver estabelecido em convênio.

Parágrafo único - A opção de definição entre esses agentes financeiros será feita pela empresa em comunicado ao Comitê Técnico no pedido de enquadramento.

Art. 16 - Compete aos agentes financeiros, de acordo com as cláusulas de relacionamento fixadas em convênio:

I - gerir as operações de financiamento aos projetos encaminhados pelo Conselho Deliberativo;

II - administrar os contratos de financiamento, promover a liberação dos recursos, fiscalizar a implantação dos empreendimentos, efetuar a cobrança dos créditos ou buscar liquidez às participações no capital e repassar os recursos emergentes deste processo ao FADESC;

III - acompanhar os resultados das operações contratadas e delas dar ciência por relatório ao Conselho Deliberativo;

IV - gerir as cláusulas contratuais de cada operação.

Parágrafo único - Ao FADESC cabe remunerar os serviços prestados pelo agente financeiro em até 2% (dois por cento) do valor de cada parcela amortizada do financiamento, conforme determinar o Conselho Deliberativo na oportunidade da aprovação de cada projeto.

TÍTULO III
Do Apoio Financeiro

CAPÍTULO I
Do Montante e Condições das Operações

Art. 17 - Os parâmetros dos incentivos de financiamentos ao investimento e à operação serão determinados pelo Conselho Deliberativo ao decidir sobre cada projeto.

Art. 18 - As ponderações para a determinação do montante do financiamento, do prazo de fruição, da carência, da amortização, da atualização monetária e da taxa de juros, além de outras condições, terão em consideração:

I - a geração e a manutenção do emprego e da renda;

II - a agregação de avanços tecnológicos;

III - a evolução da qualidade no processo produtivo;

IV - a incrementação da produtividade nos agentes econômicos;

V - a expansão da internacionalização das empresas;

VI - a complementação da cadeia produtiva no Estado;

VII - o histórico empresarial dos agentes econômicos;

VIII - a cooperação com o desenvolvimento sustentado;

IX - a desconcentração espacial das atividades produtivas;

X - o desenvolvimento dos municípios.

Parágrafo único - Fica facultado ao Conselho Deliberativo definir, por resolução, os critérios de ponderação.

CAPÍTULO II
Dos Procedimentos Operacionais

SEÇÃO I
Do Enquadramento dos Projetos

Art. 19 - O Comitê Técnico poderá enquadrar no PRODEC os empreendimentos que atendam ao disposto nos arts. 1º a 3º deste Decreto.

§ 1º - Fica suspenso o enquadramento dos pedidos formulados por empresas inadimplentes com a Fazenda Pública estadual.

§ 2º - Não perdem a condição de enquadramento as empresas que, mesmo inscritas em dívida ativa, ofereçam as garantias determinadas pelo art. 9º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

SEÇÃO II
Da Deliberação sobre os Financiamentos

Art. 20 - O Conselho Deliberativo para decidir sobre os financiamentos levará em consideração:

I - entre outros elementos para a contratação da operação, prioritariamente os jurídicos;

II - a garantia contratual do crédito;

III - o relatório do agente financeiro gestor do financiamento, que deverá ser apresentado em até 15 dias após o pronunciamento do Comitê Técnico e da juntada dos documentos necessários.

SEÇÃO III
Da Contratação das Operações

Art. 21 - A formalização das operações se dará por contrato de crédito padrão do PRODEC firmado entre o FADESC, representado pelos Secretários de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL, e a empresa financiada.

Parágrafo único - Os termos dos contratos das operações de financiamento serão fixados pelo Conselho Deliberativo, respeitadas as determinações legais pertinentes.

SEÇÃO IV
Do Crédito dos Recursos

Art. 22 - O crédito da parcela do financiamento concedido ao empreendimento será realizado pelo FADESC à empresa.

§ 1º - O FADESC poderá creditar os recursos mensalmente através do agente financeiro.

§ 2º - O agente financeiro repassará a parcela à empresa, no prazo máximo de 1 (um) dia, contado da data do recebimento dos recursos do FADESC.

§ 3º - Por decisão do Conselho Deliberativo, alternativamente a parcela mensal do financiamento poderá ser lançada a crédito diretamente em conta gráfica do ICMS, no próprio mês de apuração do imposto devido, em conformidade com o que determinar a Secretaria de Estado da Fazenda.

SEÇÃO V
Das Penalidades

Art. 23 - Caberá ao Conselho Deliberativo avaliar a eventualidade de descumprimento da legislação ou da normatização do PRODEC que, se confirmada, acarretará cumulativamente as penalidades de:

I - cobrança de encargos de inadimplência e de atualização monetária estabelecidos em contrato, na forma admitida pelo Banco Central do Brasil;

II - desqualificação imediata aos incentivos concedidos pelo PRODEC, quando ocorrer:

a) inadimplemento contratual;

b) não recolhimento, nos prazos legais, dos tributos devidos por operações registradas na escrita fiscal ou declarados em documento informativo na forma da legislação tributária;

c) notificação ou, no caso de reclamação, condenação em julgamento definitivo de instância administrativa pela prática de infração tributária de natureza material, o que resultará na anulação e devolução do financiamento na forma da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996.

TÍTULO IV
Das Disposições Finais

Art. 24 - As empresas financiadas pelo PRODEC estarão obrigadas a manter assistência à infância nos termos da legislação federal específica ou dos acordos coletivos das categorias às quais pertençam.

Art. 25 - Os projetos aprovados pelo Conselho Deliberativo do PRODEC anteriormente à data de publicação desta Lei regem-se pela legislação vigente na data da aprovação, até o final dos respectivos contratos, que poderão ser quitados a qualquer tempo mediante o pagamento total dos saldos dos financiamentos devidos.

Art. 26 - Aplica-se este Decreto a todos os Programas instituídos no âmbito do PRODEC naquilo em que sua regulamentação não for específica, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.379, de 06 de fevereiro de 1997.

Art. 27 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28 - Ficam revogados o Decreto nº 774, de 03 de abril de 1996, e demais disposições em contrário.

 

Florianópolis, 02 de outubro de 1997

Paulo Afonso Evangelista Vieira
Justiniano Francisco Coninck de Almeida Pedroso
Henrique de Oliveira Weber
Nelson Wedekin

 

ICMS
ALTERAÇÃO Nº 1.543ª NO REGULAMENTO DO ICMS

RESUMO: A Alteração em referência acrescentou a Seção III (arts. 152 a 155) no Capítulo XXII do Anexo VII do RICMS, tratando do diferimento do imposto nas operações internas com insumos agropecuários.

DECRETO Nº 2.245, de 03.10.97
(DOE de 03.10.97)

Introduz a Alteração 1543ª.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e a Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, decreta:

Art. 1º - Fica introduzida no Anexo VII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, incorporado ao RICMS-SC aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 1543ª - O Capítulo XXII do Anexo VII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 3.017/89, fica acrescido da seguinte Seção:

SEÇÃO III
DAS OPERAÇÕES COM INSUMOS AGROPECUÁRIOS

Art. 152 - Até 31 de outubro de 1997, ficam diferidas as saídas internas dos seguintes produtos:

I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematocidas, raticidas desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos;

II - rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária como fabricante desses produtos, observado o seguinte:

a) os produtos devem estar registrados no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro deve ser indicado no documento fiscal;

b) quando acondicionado em embalagens de até 60 (sessenta) quilogramas, o produto deve ser identificado através de rótulo ou etiqueta;

c) o diferimento aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada;

III - ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nos seguintes casos:

a) nas saídas dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

1 - estabelecimentos onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinados à alimentação animal;

2 - estabelecimento produtor agropecuário;

3 - quaisquer estabelecimentos, com fins exclusivos de armazenagem;

4 - outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

b) nas saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos na alínea anterior;

c) nas saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem;

IV - esterco animal;

V - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

VI - mudas de plantas;

VII - sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, ou por outros órgãos e entidades da administração federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, não se aplicando o diferimento se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para este Estado pelos órgãos competentes ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura;

VIII - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um dia;

IX - enzima preparada para decomposição de matéria orgânica animal, classificada no código 3507.90.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

X - sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, e de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

XI - milho, farelos e tortas de soja e de canola, DL Metionina e seus análogos;

XII - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (diamônio fosfato) e cloreto de potássio, adubos simples ou compostos e fertilizantes.

§ 1º - O diferimento previsto nos incisos I e II somente se aplica às saídas destinadas ao uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura, e sericicultura.

§ 2º - Para fins do inciso II, entende-se por:

I - ração animal: qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;

II - concentrado: a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

III - suplemento: a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.

Art. 153 - Não se aplica o disposto no art. 148, § 2º, às operações com as mercadorias previstas nesta seção.

Art. 154 - Aos créditos acumulados em decorrência do tratamento tributário previsto nesta Seção, aplica-se o disposto no art. 40, II, "b" do RICMS-SC/97.

Art. 155 - Em relação as saídas de insumos agropecuários, em operações internas, com o tratamento tributário decorrente da não prorrogação do Convênio ICMS 36/92, por conseqüência os arts. 29, 31, I, 32, I e 33, I do Anexo 2 do RICMS-SC/97, será facultado ao contribuinte que tiver debitado o imposto, adotar os seguintes procedimentos:

I - se o destinatário possuir escrita fiscal, poderá este manter o respectivo crédito, em conta gráfica, ou devolvê-lo ao remetente através de nota fiscal emitida especificamente com esta finalidade;

II - se o destinatário não possuir escrita fiscal, o remetente poderá recuperar o imposto debitado, desde que:

a) comprove não tê-lo incluído no valor da operação;

b) no caso de tê-lo incluído no valor da operação, poderá recuperá-lo, sob a forma de crédito, desde que esteja devidamente autorizado pelo destinatário ou apresente comprovante de desconto do valor equivalente ao débito fiscal, mediante recibo ou duplicata.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, a recuperação do imposto será comprovada com a emissão de nota fiscal para fins de entrada, cuja primeira via será arquivada juntamente com os comprovantes nele previstos.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1997.

 

Florianópolis, 03 de outubro de 1997

Paulo Afonso Evangelista Vieira
Justiniano Francisco Coninck de Almeida Pedroso
Nelson Wedekin

 

ICMS
PAUTA FISCAL - VINHO

RESUMO: A Portaria a seguir fixa novos valores de pauta fiscal nas operações com vinhos, produzindo efeitos a partir de 01.10.97.

PORTARIA SEF Nº 0392/97
(DOE de 30.09.97)

CONSIDERANDO o disposto no artigo 21 do RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997,

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a base de cálculo do ICMS aos preços correntes no mercado atacadista catarinense e,

CONSIDERANDO os levantamentos de preços efetuados pela Diretoria de Administração Tributária. Resolve:

Art. 1º - Alterar o seguinte item da Pauta Fiscal:

PAUTA FISCAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ITEM PRODUTO UNIDADE GARRAFÃO (4,6 L.)
53 VINHO GRANEL C/VASIL S/VASIL.
53.1 TINTOS E ROSADOS 0,33 2,50 1,80
53.2 BRANCOS 0,33 2,50 1,80

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de outubro de 1997.

 

Secretaria de Estado da Fazenda, em 26 de setembro de 1997

Nelson Wedekin
Secretário de Estado da Fazenda

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS

ASSUNTOS DIVERSOS
PLACAS EDUCATIVAS ALUSIVAS À CONSERVAÇÃO DA LIMPEZA

RESUMO: A Lei a seguir transcrita autoriza o Poder Executivo a colocar placas educativas nas áreas de acesso, bem como nos locais considerados turísticos no Município de Florianópolis, alusivas à conservação da limpeza pública.

LEI Nº 5.144/97
(DOM de 01.10.97)

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação de placas educativas alusivas à conservação da limpeza nas áreas de acesso e locais turísticos no município de Florianópolis.

Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis, que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a colocar placas educativas nas áreas de acesso, bem como nos locais considerados turísticos no Município, alusivas à conservação da limpeza pública.

Parágrafo único - As placas deverão ter textos em Português e Espanhol.

Art. 2º - A Secretaria de Urbanismo e Serviços Públicos - SUSP, providenciará a instalação e manutenção das placas referidas no artigo anterior.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal, em Florianópolis, aos 22 de setembro de 1997

Angela Regina Heizen Amin Helou
Prefeita Municipal

 

ASSUNTOS DIVERSOS
TRANSPORTE ALTERNATIVO DE PASSAGEIROS - SERVIÇO EXECUTIVO

RESUMO: A Portaria a seguir transcrita disciplina o transporte alternativo de passageiros, denominado Serviço Executivo, no Município de Florianópolis.

PORTARIA Nº 008/97
(DOM de 01.10.97)

O GERENTE DO NÚCLEO DE TRANSPORTES DO MUNICÍPIO, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o artigo 11, do Decreto nº 317 de 24 de setembro de 1997, emite a seguinte Portaria:

Art. 1º - O transporte alternativo de passageiros, denominado Serviço Executivo, será operacionado pelas empresas permissionárias de transporte coletivo da Capital, respeitadas as linhas regulares.

Art. 2º - No transporte alternativo não será permitido passageiro em pé, nem determinação de pontos fixos para embarque e desembarque de passageiros, observadas as normas prescritas nas leis de trânsito.

Art. 3º - A operação do transporte alternativo ocorrerá, de segunda a sexta feira, não funcionando aos sábados, domingos e feriados, exceto as linhas de Praia, que funcionarão durante o período de Temporada de Verão.

Art. 4º - Os veículos serão, obrigatoriamente, do tipo microônibus, na cor amarelo-ouro, padronizados e possuindo as seguintes características:

I - Os bancos serão do tipo rodoviário, com encosto alto e reclinável;

II - O número máximo de bancos permitidos será de 21 (vinte e um) lugares, proibido passageiros em pé, considerando-se que o veículo estará lotado quando o número de passageiros for igual à sua capacidade nominal, constante no Certificado de Registro;

III - Possuirá sistema de ar condicionado, em perfeito funcionamento;

IV - O "lay out" não permitirá a adoção de bancos duplos nos dois lados do corredor do microônibus, permanecendo uma fileira simples e outra dupla de bancos, ampliando-se o espaço de circulação interna do veículo;

V - Contará, ainda, com recipientes de lixo;

VI - Assegurará um atendimento de qualidade, conforto e segurança;

Art. 5º - O motorista do transporte executivo será obrigado a usar gravata, durante o serviço.

Art. 6º - O valor da tarifa será exibido através de adesivo, no canto direito do pára-brisa do veículo, e conterá o itinerário mínimo necessário para o usuário visualizar o trajeto da linha.

Art. 7º - Os veículos do transporte executivo serão equipados com controle eletrônico de fluxo de passageiros, devendo possuir as inscrições que caracterizam a linha a ser operada.

Art. 8º - Cada veículo em operação terá, obrigatoriamente, a logomarca da Administração Municipal, nas laterais esquerda e direita e na parte traseira.

Art. 9º - Esta portaria entrará em vigência, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 24 de setembro de 1997

Luiz Osvaldo D'Acampora Filho
Gerente do Núcleo de Transportes

 


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