IPI

VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO
Procedimentos Fiscais

 

Sumário

1. EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE REMESSA

Na saída de produtos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, para venda por intermédio de ambulantes, serão emitidas notas fiscais, com indicação dos números, séries e subséries das notas em branco, em poder do ambulante, a serem utilizadas por ocasião da entrega dos produtos aos adquirentes (art. 295 do RIPI).

No seu campo "Informações Complementares" indicar os números e a série das notas fiscais a serem emitidas posteriormente pelos ambulantes, quando da entrega dos produtos aos adquirentes.

1.1 - Adoção de Notas Fiscais de Séries Distintas

Convém que o contribuinte adote duas séries de notas fiscais, ou seja, uma para ser utilizada nas operações de remessa dos produtos para os ambulantes, e, outra para ser utilizada por estes quando da entrega dos produtos aos adquirentes (art. 233, II, do RIPI).

1.2 - Inclusão da Parcela do IPI

Na nota fiscal de remessa dos produtos aos ambulantes, é conveniente que o contribuinte já efetue o lançamento da parcela do IPI devido, embora tal lançamento, nesse momento, seja opcional. Neste caso, os ambulantes farão uma declaração nas notas fiscais de entrega que emitirem, de que o referido imposto acha-se incluído no valor dos produtos (art. 296, I, do RIPI).

1.3 - Escrituração Fiscal

A nota fiscal de remessa será normalmente escriturada no livro Registro de Saídas, inclusive na coluna "Operações Com Débito do IPI".

2. EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE ENTREGA

Por ocasião da entrega dos produtos aos adquirentes, os ambulantes emitirão nota fiscal (de preferência de série distinta, conforme já dissemos no subtópico 1.1), na qual, dentre outras indicações, constarão o número e a data da nota fiscal de remessa, emitida na forma do tópico 1.

Caso a parcela do IPI tenha sido lançada na nota fiscal de remessa dos produtos (na forma do subtópico 1.2), fazer uma declaração nesse sentido no campo "Informações Complementares" da respectiva nota fiscal.

2.1 - Escrituração Fiscal

Esta nota fiscal também será lançada no livro Registro de Saídas, porém, adotando-se a coluna "Operações Sem Débito do IPI" (logicamente se o estabelecimento lançou o seu valor na nota fiscal de remessa).

3. RETORNO DOS PRODUTOS NÃO ENTREGUES

Por ocasião do retorno dos produtos não entregues pelos ambulantes, o contribuinte emitirá nota fiscal para acobertar a entrada, na qual serão indicados em seu campo "Informações Complementares" o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, os números e a série das notas fiscais emitidas pelos ambulantes (art. 259, VIII, § 2º, do RIPI).

3.1 - Escrituração Fiscal

A nota fiscal de retorno dos produtos não vendidos será normalmente escriturada no livro Registro de Entradas, inclusive na coluna "Operações Com Crédito do IPI" (na hipótese de o contribuinte ter efetuado o seu lançamento quando da remessa).

4. BALANÇO DO IMPOSTO LANÇADO COM O DEVIDO

Ainda por ocasião do retorno, será feito no verso da primeira via da nota fiscal de remessa de que trata o tópico 1 o balanço do imposto lançado com o efetivamente devido sobre as vendas realizadas pelos ambulantes, indicando-se a série e números das notas fiscais emitidas por estes (art. 297 do RIPI).

Se da apuração resultar saldo devedor, o estabelecimento emitirá nota fiscal com lançamento do imposto e a declaração em seu campo "Informações Complementares": "Nota Emitida Exclusivamente para Uso Interno".

Por outro lado, se da apuração resultar saldo credor, será emitida nota fiscal de entrada com lançamento do imposto e a declaração em seu campo "Informações Complementares": "Nota Emitida Exclusivamente para Uso Interno".

Considerar-se-á, também, que houve retorno do ambulante, quando ocorrer prestação de contas, a qualquer título, entre as partes interessadas, ou entrega de novos produtos aos ambulantes.

4.1 - Escrituração Fiscal

Como ambas as notas fiscais visam complementar o imposto devido ou recuperar o imposto lançado a maior, estas serão escrituradas no livro Registro de Saídas com débito ou no livro Registro de Entradas com crédito, conforme for o caso.

5. CREDENCIAMENTO DOS AMBULANTES

Os contribuintes que operarem com vendas fora do estabelecimento, fornecerão aos ambulantes documentos que os credenciem ao exercício de sua atividade.

6. CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES

Serão adotados os seguintes Códigos Fiscais de Operações nas vendas fora do estabelecimento:

Remessa: 5.96 (operações internas) ou 6.96 (operações interestaduais);

Retorno: 1.95 (operações internas) ou 2.95 (operações interestaduais);

Venda:

- De produção própria: 5.14 (operações internas) ou 6.14 (operações interestaduais);

- Aquisição de terceiros: 5.15 (operações internas) ou 6.15 (operações interestaduais).

 

REGIME ESPECIAL DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Instituição

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Instrução Normativa SRF nº 64, de 13.08.97, publicada neste mesmo Boletim, caderno Atualização Legislativa, instituiu o regime de substituição tributária do IPI, cujas principais normas para a sua implementação serão vistas a seguir.

2. COMPETÊNCIA PARA A CONCESSÃO DO REGIME

Compete ao Coordenador-Geral do Sistema de Tributação - COSIT a concessão, a alteração, o cancelamento e a cassação de regime especial de substituição tributária.

3. DO PEDIDO

O regime especial de substituição tributária deverá ter por objetivo a racionalização e simplificação das operações realizadas pelo requerente, sem prejuízo das garantias dos interesses da Fazenda Pública.

O requerimento para a concessão do regime será apresentado pelo contribuinte responsável pela substituição tributária, qualificado como contribuinte substituto, e deverá conter:

a) identificação completa dos estabelecimentos a serem abrangidos pelo regime especial;

b) a descrição das operações envolvendo o contribuinte substituto e o substituído, com a discriminação dos produtos e respectivas alíquotas do IPI, e das operações contempladas com benefícios fiscais e regimes aduaneiros especiais, se for o caso;

c) os modelos do documentário fiscal a ser utilizado nas operações, se diferente do previsto na legislação;

d) declaração, firmada pelo contribuinte substituído, de que é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto em relação ao qual estiver sendo substituído, no caso de inadimplência do contribuinte substituto.

3.1- Mais de Um Contribuinte Substituído

O requerente deverá apresentar um pedido para cada contribuinte substituído.

3.2 - Encaminhamento

O pedido deverá ser encaminhado à COSIT por intermédio da Delegacia da Receita Federal - DRF ou Inspetoria da Receita Federal, Classe A - IRF/A, que jurisdicione o requerente.

3.3 - Alteração na Sistemática de Emissão e Escrituração de Documentos e Livros Fiscais

Quando o regime envolver alteração na sistemática de emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, o pedido deverá conter aprovação da Secretaria da Fazenda da Unidade da Federação que jurisdicione os estabelecimentos substituto e substituído, observado o disposto no Convênio AE-9/72, de 22.11.72.

4. DA CONCESSÃO

O ato concessivo do regime especial de substituição tributária deverá conter, no mínimo:

a) a identificação completa dos estabelecimentos que estejam abrangidos pelo regime especial;

b) as condições gerais e especiais de observância obrigatória pelos contribuintes substituto e substituído;

c) as operações em relação às quais haverá substituição tributária;

d) o documentário fiscal a ser utilizado nas operações, se diferente do previsto na legislação.

Aprovado o pedido, será celebrado termo de Acordo entre a autoridade concedente e o contribuinte substituto.

5. ALTERAÇÃO E CANCELAMENTO DO REGIME

O regime poderá ser alterado ou cancelado, a qualquer tempo, de ofício ou a pedido.

5.1 - Alteração

A alteração deverá ser pleiteada pelo contribuinte substituto ou substituído.

5.2 - Cancelamento

O cancelamento poderá ser pleiteado pelo contribuinte substituto ou substituído.

O funcionário da SRF, da Secretaria da Fazenda da unidade federada ou qualquer pessoa que verificar o descumprimento de qualquer das condições constantes do termo de Acordo, relativo ao regime especial concedido, deverá comunicar o fato à unidade da SRF da jurisdição do contribuinte substituto ou substituído.

A unidade da SRF que receber tal comunicação encaminha-la-á, imediatamente, à COSIT, que intimará os contribuintes substituto e substituído a prestarem esclarecimentos quanto aos fatos objetos da mencionada comunicação.

O não atendimento à intimação no prazo fixado, ou a apresentação de razões consideradas inconsistentes, implicará o cancelamento do regime especial.

6. APURAÇÃO E RECOLHIMENTO

Os produtos remetidos ao contribuinte substituto sairão com suspensão do imposto, devendo constar do documento de saída a expressão: "Saída com suspensão do IPI - TA nº ....., de xx/xx/xxxx".

O imposto destacado no documento fiscal não poderá ser utilizado como crédito do IPI.

6.1 - Dispensa de Recolhimento do Imposto Suspenso

O contribuinte substituto ficará dispensado do recolhimento do IPI suspenso, nos casos em que os produtos remetidos com suspensão do imposto forem empregados em produtos cujas saídas estejam sujeitas ao pagamento do imposto, bem assim nos casos de produtos não sujeitos ao pagamento do imposto, quando admitida a manutenção e a utilização dos créditos.

6.2 - Obrigatoriedade de Recolhimento do Imposto Suspenso

O contribuinte substituto ficará obrigado ao recolhimento do IPI suspenso, nos casos em que os produtos remetidos com suspensão do imposto forem empregados em produtos cujas saídas não estejam sujeitas ao pagamento, e para as quais não haja previsão de manutenção e utilização do crédito.

7. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO

Na impossibilidade de aproveitamento, pelo próprio contribuinte substituído, dos créditos do IPI relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, empregados na industrialização dos produtos saídos com suspensão, em virtude do regime, a autoridade concedente poderá autorizar a sua transferência para o contribuinte substituto, a pedido dos interessados, na formalização do pleito do regime.

8. PAGAMENTO DO IPI EM VALOR INFERIOR AO QUE SERIA DEVIDO

A concessão do regime especial não poderá resultar pagamento do IPI, na cadeia produtiva, em valor inferior ao que seria devido se não houvesse o regime especial.

Se, após a concessão do regime, ocorrerem circunstâncias que impliquem inobservância dessa condição, este ficará automaticamente suspenso, até que seja ajustado o termo de Acordo, de forma a dar cumprimento fiel a esta exigência.

9. PUBLICAÇÃO DE EXTRATO DOS TERMOS DE ACORDO

Deverá ser publicado, no DOU, extrato do Termo de Acordo identificando os estabelecimentos dos contribuintes substituto e substituído abrangidos pelo regime, bem assim, se for o caso, o ato de cancelamento ou cassação do regime.

 

ICMS-SC

ALÍQUOTAS
DO IMPOSTO

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Alíquota é a relação percentual entre o imposto e a base de cálculo prevista na Legislação Tributária.

Obtém-se o resultado tributável pela simples aplicação da alíquota sobre a base de cálculo.

As alíquotas podem ser seletivas, em função da essencialidade das mercadorias ou dos serviços, segundo nossa Constituição Federal (artigo 155, § 2º, III).

Neste trabalho analisaremos as alíquotas estabelecidas pelo Estado de Santa Catarina, à luz do RICMS/SC, artigo 26 e seguintes, Decreto nº 1.790/97 e artigo 19 da Lei nº 10.297/96.

2. OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERNAS

As alíquotas do imposto, nas operações e presta-ções internas, isto é, aquelas ocorridas nos limites do Estado Barriga Verde, são aplicadas da seguinte forma.

2.1 - Alíquotas de 12% (doze por cento)

I - operações com energia elétrica de consumo domiciliar, até os primeiros 150 Kw (cento e cinqüenta por quilowatts);

II - operações com energia elétrica destinada a produtor rural e cooperativas rurais redistribuidoras, na parte que não exceder a 500 Kw (quinhentos quilowatts) mensais por produtor rural;

III - prestações de serviço de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;

IV - mercadorias de consumo popular:

1) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas;

2) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas de gado bovino, bufalino, suíno, ovino, caprino e coelhos;

3) charque e carne de sol;

4) açúcar;

5) café torrado em grão ou moído;

6) erva-mate beneficiada;

7) farinha de trigo, de milho e de mandioca;

8) leite e manteiga;

9) banha de porco prensada;

10) óleo refinado de soja e de milho;

11) margarina e creme vegetal;

12) espaguete, macarrão e aletria;

13) pão;

14) sardinha em lata;

15) sal de cozinha;

16) vinagre;

V - produtos primários, em estado natural:

1) animais vivos:

Das espécies cavalar, asinina e muar

Da espécie bovina

Da espécie suína

Das espécies ovina e caprina

Aves das espécies domésticas

Coelhos

Abelha rainha

Chinchila

2) Peixes e crustáceos, moluscos:

Peixes frescos, congelados ou resfriados

Crustáceos mesmo sem concha, vivos, frescos, congelados ou resfriados

Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, congelados ou resfriados

3) Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis frescos:

Batata

Tomates

Cebolas, alho comum, alho-poró e outros produtos aliáceos

Couves, Couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes

Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes

Pepinos e pepininhos

Ervilhas, feijão, grão-de-bico, lentilhas e outros legumes de vagem, legumes com ou sem vagem

Alcachofras

Berinjelas

Aipo

Cogumelos

Pimentões e pimentas

Espinafres

Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, topinambos, batatas-doces, inhame e outras raízes e tubérculos comestíveis;

4) Frutas frescas;

5) Café, chá, mate e especiarias:

Café não torrado

Chá em folhas frescas

Mate em rama ou cancheada

Baunilha

Canela e flores de caneleira

Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos)

Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos

Semente de anis, badiana, funcho, coentro, cominho e de alcaravia, bagas de zimbro

Gengibre, açafrão-da-terra (curcuma), tomilho, louro;

6) Cereais:

Trigo

Centeio

Cevada

Aveia

Milho em espigas ou grão

Arroz, inclusive descascado

Sorgo

Trigo mourisco, painço e alpiste;

 

7) Sementes e frutos oleaginosos, palhas e forragens:

Soja

Amendoins não torrados, mesmo descascados

Copra

Sementes de linho, colza, girassol, algodão, rícino, gergelim, mostarda

Cana-de-açúcar;

 

8) Fumo em folha;

 

9) Lenha e madeiras em toras;

10) Casulos de bicho-da-seda;

11) Ovos de aves, com casca, frescos;

12) Mel natural.

VI - Veículos automotores:

1) Tratores

 

Tratores rodoviários para semi-reboques

Caminhão-trator do tipo comercial ou comum, inclusive adaptado ou rebocado 8701.20.0200
Outros 8701.20.9900

2) Veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista (condutor)

Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)

Ônibus, mesmo articulados, com capacidade para mais de 20 passageiros 8702.10.0100
Ônibus leito, com capacidade para até 20 passageiros 8702.10.0200
Outros 8702.10.9900
Outros veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista (condutor) 8702.90.0000

3) Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas

Veículos com motor de pistão alternativo, ignição por centelha (faísca)

Outros de cilindrada não superior a 1.000 cm3 8703.21.9900

 

Automóveis de passageiros com motor a álcool de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3 8703.22.0101
e 8703.22.0199

 

Automóveis de passageiros com motor a álcool de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3 8703.22.0201
e 8703.22.0299

 

Jipes de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3 8703.22.0400

 

Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3 8703.22.0501
e 8703.22.0599

 

Outras cilindradas superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3 8703.22.9900

 

Automóveis e passageiros com motor a gasolina de até 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 8703.23.0101
e 8703.23.0199

 

Automóveis de passageiros com motor a gasolina de mais de 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 truncou cm3 8703.23.0201
e 8703.23.0299

 

Automóveis de passageiros com motor a álcool de mais de 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 8703.23.0301
e 8703.23.0399

 

Automóveis de passageiros com motor a álcool de mais de 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 8703.23.0401
e 8703.23.0499

 

Ambulância de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 8703.23.0500

 

Jipes de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 8703.23.0700

 

Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 8703.23.1001,
8703.23.1002
e 8703.23.1099

 

Outros de cilindradas superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 8703.23.9900

 

Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 3.000 cm3 8703.24.0101
e 8703.24.0190

 

Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 3.000 cm3 8703.24.0201
e 8703.24.0299

 

Ambulância de cilindrada superior
a 3.000 cm3
8703.24.0300

 

Jipes de cilindrada superior a 3.000 cm3 8703.24.0500

 

Veículos de uso misto de cilindrada superior a 3.000 cm3 8703.24.0801
e 8703.24.0899

 

Outros de cilindrada superior a 3.000 cm3 8703.24.9900

 

Veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel e semidiesel)

Jipes de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3 8703.32.0400

 

Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3 8703.32.0600

 

Ambulância de cilindrada superior a 2.500 cm3 8703.33.0200

 

Jipes de cilindrada superior a 2.500 cm3 8703.33.0400

 

Veículos de uso misto de cilindrada superior a 2.500 cm3 8703.33.0600

 

Outros de cilindrada superior a 2.500 cm3 8703.33.9900

4) Veículos automóvel para transporte de mercadorias

Com motor de pistão, de ignição por compreensão (diesel ou semidiesel)

 

Caminhão de capacidade máximo de carga não superior a 5 toneladas 8704.21.0100

 

Caminhonetes, furgões, "pick-ups" e semelhantes de capacidade máxima de cargas não superior a 5 toneladas 8704.21.0200

 

Caminhão de capacidade máxima de carga superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas 8704.22.0100

 

Caminhão de capacidade máxima de carga superior a 20 toneladas 8704.23.0100

Com motor de pistão, ignição por centelha (faísca)

Caminhão de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas 8704.31.0100

 

Caminhonetes, furgões, "pick-ups" e semelhantes de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas 8704.31.0200

 

Caminhões pesando acima de 4.000 Kg de capacidade de carga máxima de carga superior a 5 toneladas 8704.32.0100

 

Outros de carga máxima de carga superior a 5 toneladas 8704.32.9900

5) Chassis com motor para veículos automóveis

Para ônibus e microônibus 8706.00.0100

 

Para caminhões 8706.00.0200

 

Motocicletas (incluído os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais 8711

VII - Óleo diesel;

VIII - Coque de carvão mineral.

2.2 - Alíquotas de 17% (dezessete por cento)

Nas demais operações ou prestações não arroladas nas alíquotas 7%; 12% e 25%.

2.3 - Alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento)

I - operações com energia elétrica;

II - operações com os produtos supérfluos:

1) Cervejas e chope, da posição 2203

Até 31 de dezembro de 1997, nas operações internas com cerveja da posição 2203 alíquota fica reduzida para 22% (vinte e dois por cento) Decreto nº 1.885 de 02 de julho de 1997

 

Cerveja de malte 2203.00.00

2) Demais bebidas alcoólicas, das posições 2204, 2205, 2206 e 2208

Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os da posição 2009 2204

 

Vinhos espumantes e vinhos espumosos 2204.10

 

Tipo champanha 2204.10.10

 

Outros 2204.10.90

 

Ex 01 Moscatel espumante

 

Outros vinhos; mostos de uva cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool 2204.2

 

Em recipiente de capacidade não superior a 2 litros 2204.2100

 

Ex 01 Vinhos da madeira, do porto e de xerez

 

Ex 02 Mostos de uva não fermentados, adicionados de álcool, compreendendo as mistelas

 

Outros 2204.29.00

 

Ex 01 Vinho da madeira, do porto e de xerez

 

Ex 02 Mostos de uvas não fermentadas, adicionados de álcool, compreendendo as mistelas

 

Outros mostos de uvas 2204.30.00

 

Ex 01 Filtrado doce

 

Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas 2205

 

Em recipiente de capacidade não superior a 2 litros 2205.10.00

 

Outros 2205.90.00

 

Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições da Nomenclatura 2206.00

 

Sidra 2206.00.10

 

Outras 2206.00.90

 

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, inferior a 80% vol; aguardente, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas) 2208

 

Aguardentes de vinho ou de bagaço de
uvas
2208.20.00

 

Uísques 2208.30

 

Com um teor alcoólico, em volume, superior a 50% vol, em recipiente de capacidade superior ou igual a 50 litros 2208.30.10

 

Ex 01 Destilado alcoólico chamado uísque de malte ("malt whisky") com teor alcoólico em volume de 59,5% - + 1,5% vol (59,5º + - 1,5º Gay-Lussac), obtido de cevada maltada.

 

Ex 02 Destilado alcoólico chamado uísque de cereais ("grain whisky") com teor alcoólico em volume de 59,5% - + 1,5% vol (59,5º + - 1,5º Gay-Lussac), obtido de cereal não maltado adicionado ou não de cevada maltada.

 

Ex 03 Outras preparações próprias para elaboração de uísques

 

Ex 03 Outras preparações próprias para elaboração de uísques

 

Em embalagens de capacidade inferior ou igual a 2 litros 2208.30.20

 

Ex 01 Destilado alcoólico chamado uísque de malte ("malt whisky") com teor alcoólico em volume de 59,5% - + 1,5% vol (59,5º + - 1,5º Gay-Lussac), obtido de cevada maltada.

 

Ex 02 Destilado alcoólico chamado uísque de cereias ("grain whisky") com teor alcoólico em volume de 59,5% - + 1,5% vol (59,9º + - 1,5º Gay-Lussac), obtido de cereal não maltado adicionado ou não de cevada maltada.

 

Ex 03 Outras preparações próprias para elaboração de uísques

 

Outras 2208.30.90

 

Ex 01 Destilado alcoólico chamado uísque de malte ("malt whisky") com teor alcoólico em volume de 59,5% - + 1,5% vol (59,5º + - 1,5º Gay-Lussac), obtido de cevada maltada.

 

Ex 02 Destilado alcoólico chamado uísque de malte ("grain whisky") com teor alcoólico em volume de 59,5% - + 1,5% vol (59,5º + - 1,5º Gay-Lussac), obtido de cereal não maltado adicionado ou não de cevada maltada.

 

Ex 03 Outras preparações próprias para elaboração de uísque

 

Cachaça e caninha (rum e tafiá) 2208.40.00

 

Ex 01 Cachaça e caninha

 

Gim e genebra 2208.50.00

 

Vodca 2208.60.00

 

Licores 2208.70.00

 

Outros 2208.90.00

 

Ex 01 Álcool etílico

 

Ex 02 Bebida refrescante denominada "cooler"

 

Ex 03 Aguardente composta de alcatrão

 

Ex 03 Aguardente composta e bebida alcoólica, de gengibre

 

Ex 05 Bebidas alcoólica de jurubeba

 

Ex 06 Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas

 

Ex 07 Aguardente simples de plantas ou de frutas

 

Ex 08 Aguardente composta, exceto de alcatrão ou de gengibre

 

Ex 09 Aperitivos e amargos, de alcachofra ou de maçã

 

Ex 10 Batidas

 

Ex 11 Aperitivos e amargos, exceto de alcachofra ou de maçã

3) Cigarros, cigarrilhas, charutos e outros produtos manufaturados de fumo, das posições 2402 e 2403

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos 2402

 

Charutos e cigarrilhas, contendo fumo (taba-co) 2402.10.00

 

Cigarros contendo fumo (tabaco) 2402.20.00

 

Ex 01 Feitos à mão

 

Outros 2402.90.00

 

Ex 01 Cigarros não contendo fumo (tabaco), exceto os feito à mão

 

Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído"; extratos e molhos, de fumo (tabaco) 2403

 

Fumo (tabaco) para fumar, mesmo contendo sucedâneos de fumo (tabaco) em qualquer proporção 2403.10.00

 

Ex 01 Picado, desfiado, migado ou em pó

 

Ex 02 Em corda ou em rolo

 

Outros 2403.9

 

Fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído" 2403.91.00

 

Outros 2403.99

 

Extratos de molho 2403.99.10

 

Outros 2403.99.90

4) Perfumes e cosméticos, das posições 3303, 3304, 3305 e 3307

 

Perfumes e águas-de-colônia 3303.00

 

Perfumes (extratos) 3303.00.10

 

Águas-de-colônia 3303.00.20

 

Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros 3304

 

Produtos de maquilagem para os lábios 3304.10.00

 

Produtos de maquilagem para os olhos 3304.20

 

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 3304.20.10

 

Outros 3304.20.90

 

Preparações para manicuros e pedicuros 3304.30.00

 

Outros 3304.9

 

Pós, incluídos os compactos 3304.91.00

 

Ex 01 Talco e polvilho, com ou sem perfume

 

Outros 3304.99

 

Cremes de beleza e cremes nutritivos; loções tônicas 3304.99.10

 

Outros 3304.99.90

 

Ex 01 Preparados anti-solares

 

Ex 02 Preparados bronzeadores

 

Preparações capilares 3305

 

Xampus 3305.10.00

 

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 3305.20.00

 

Laquês para o cabelo 3305.30.00

 

Outras 3305.90.00

 

Ex 01 Creme rinse

 

Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes 3307

 

Preparações para barbear (antes, durante ou após) 3307.10.00

 

Ex 01 Cremes para barbear, contendo ou não sabão

 

Desodorantes corporais e antiperspirantes 3307.20

 

Líquidos 3307.20.10

 

Outros 3307.20.90

 

Sais, perfumes e outras preparações para banho 307.30.00

 

Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluídos as preparações odoríferas para cerimônias religiosas 3307.4

 

Agarbate e outras preparações odoríferas que atuem por combustão 3307.41.00

 

Outras 3307.49.00

 

Ex 01 Carvão vegetal ativado, acondicionada para venda a retalho como desodorante para refrigeradores ou congeladores

 

 

Outros 3307.90.00

 

Ex 01 Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais

 

Ex 02 Papéis impregnados, revestidos ou recobertos de perfumes ou de cosméticos

 

Ex 03 Partes de plantas aromáticas em saquinhos (sachês)

 

Ex 04 Depilatórios

 

Ex 05 Preparações para animais (xampus, banhos, etc.)

5) Peleteria e suas obras e peleteria artificial, do capítulo 43

Peleteria (peles com pêlo) em bruto (incluídas as cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles), exceto as peles em bruto das posições 4101, 4102 ou 4103 4301

 

De "vison", inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas 4301.10.00

 

De coelho ou de lebre, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas 4301.20.00

 

De cordeiros denominados astracã, "breitschwanz", caracul, "persianer" ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas4301.30.00 4301.30.00

 

De castor, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas 4301.40.00

 

De rato-almiscarado, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas 4301.50.00

 

De raposa, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas 4301.60.00

 

De foca ou de otária, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas 4301.70.00

 

De outros animais, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas 4301.80.00

 

Cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles 4301.90.00

 

Peleteria (peles com pêlo) curtida ou acabada (incluídas as cabeças, caudas, patas e outras partes desperdícios e apara), não reunida (não montada) ou reunida (montada) sem adição de outras matérias, com exceção das da posição 4303 4302

 

Peleteria (peles com pêlo) inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas, não reunidas (não montadas) 4302.1

 

De "vison" 4302.11.00

 

De coelho ou de lebre 4302.12.00

 

De cordeiros denominados astracã, "breitschwanz", caracu, "persianer" ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete 4302.13.00

 

Outras 4302.19

 

De ovinos 4302.19.10

 

Outras 4302.19.90

 

Cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas, não reunidos (não montados) 4302.20.00

 

Ex 01 Cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas, de coelho ou de lebre

 

Ex 02 Cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas, de bovino, ovino ou caprino

 

Peleteria (peles com pêlo) inteira e respectivos pedaços e aparas, reunidos (montados) 4302.30.00

 

Ex 01 De Bovino, ovino, caprino, coelho ou de lebre

 

Ex 02 Peles "alongadas", exceto de bovino, ovino, caprino, coelho ou de lebre

 

Vestuário, seus acessórios e outros artefatos de peleteria (peles com pêlo) 4303

 

Vestuário e seus acessórios 4303.10.00

 

Ex 01 De bovino, ovino, caprino, coelho ou de lebre

 

Outros 4303.90.00

 

Ex 01 De bovino, ovino, caprino, coelho ou de lebre

 

Peleteria (peles com pêlo) artificiais e suas obras 4304.00.00

6) Asas-delta do código 8801.10.0200

7) Balões e dirigíveis, do código 8801.90.0100

8) Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou esporte, barcos a remo e canoas, da posição 8903

 

Barcos infláveis 8903.10.00

 

Outros 8903.9

 

Barcos a vela, mesmo com motor auxiliar 8903.91.00

 

Ex 01 Iates

 

Barcos a motor, exceto, com motor fora-de-borda (tipo "outboard") 8903.92.00

 

Ex 01 Iates

 

Outros 8903.99.00

9) Armas e munições, suas partes e acessórios, do capítulo 93.

 

Armas de guerra, exceto revólveres, pistolas e armas brancas 9301.00.00

 

Revólveres e pistolas 9302.00.00

 

Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora [por exemplo: espingardas e carabinas, de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro de festim (tiro sem bala), pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras] 9303

 

Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca 9303.10.00

 

Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo, com pelo menos em cano liso 9303.20.00

 

Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo 9303.30.00

 

Outros 9303.90.00

 

Ex 01 Pistolas de sinalização

 

Outras armas (por exemplo: espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás, cassetetes) 9304.00.00

 

Partes e acessórios dos artigos das posições 9301 a 9304 9305

 

De revólveres ou pistolas 9305.10.00

 

De espingardas ou carabinas da posi-
ção 9303
9305.2

 

Canos lisos 9305.21.00

 

Outros 9305.29.00

 

Outros 9305.90

 

De armas da posição 9301 9305.90.10

 

Outros 9305.90.90

 

Ex 01 Bandoleiras para espingardas, carabinas e semelhantes, exceto de couro

 

Ex 02 Bandoleiras de couro para espingardas, carabinas e semelhantes

 

Ex 03 Ex 03

 

Bombas granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis, e suas partes, incluídos os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos 9306

 

Cartuchos e suas partes, para pistolas de rebitar ou de usos semelhantes ou para pistolas de êmbolo cativo para abate de animais 9306.10.00

 

Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido 9306.2

 

Cartuchos 9306.21.00

 

Outros 9306.29.00

 

Ex 01 Partes de cartuchos

 

Outros cartuchos e suas partes 9306.30.00

 

Ex 01 Cartucho sem projétil ou carga de chumbo, para uso técnico, e suas partes

 

Outros 9306.90.00

 

Sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas partes e bainhas 9307.00.00

3. OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS

Nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias ou serviços a CONTRIBUINTE DO IMPOSTO, as alíquotas são:

3.1 - Alíquota de 4% (quatro por cento)

Na prestação de serviços de transporte aéreo de passageiros, carga e mala postal.

3.2 - Alíquota de 7% (sete por cento)

Nas operações em que o destinatário estiver localizado nos demais Estados e no Distrito Federal.

3.3 - Alíquota de 12% (doze por cento)

Nas operações em que o destinatário estiver localizado nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo.

Nota: Nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias ou serviços a NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO será aplicado alíquota interna.

4. EXPORTAÇÃO

O imposto não incide sobre operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados, semi-elaborados, ou serviços.

5. IMPORTAÇÃO

Nas entradas de mercadorias importadas e no caso de serviços iniciados ou prestados no exterior, a incidência do imposto dar-se-á conforme o produto e a alíquota interna correspondente.

 

LEGISLAÇÃO - SC

 

 

 

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS

ALVARÁ DE LICENÇA PARA ESTABELECIMENTOS DE ENSINO - NORMAS PARA A CONCESSÃO

RESOLUÇÃO Nº 002/97
(DOE de 01.08.97)

 

Altera a resolução nº 001/97 que baixa normas para concessão de alvará de licença para o funcionamento de estabelecimento de ensino de qualquer natureza, no Município de Florianópolis.

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE FLORIANÓPOLIS, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, conferidas no Capítulo II, Artigo 1º, inciso VI do regimento interno deste C.M.E. e à vista do deliberado na Sessão Plenária do dia 28 de julho de 1997, e considerando o que dispõe a Lei Municipal nº 104/95, de 21.12.95 e a Resolução nº 08/95/CEE/SC de 25.04.95, resolve:

Art. 1º - Para concessão de Alvará de licença para o funcionamento de estabelecimento de ensino de qualquer natureza e nível (Educação Infantil, Ensino Fundamental, Médio, Supletivo, Superior, além de cursos isolados e livres), a entidade mantenedora deverá fazer constar no processo advindo da Secretaria Municipal da Administração, os seguintes documentos:

I - Justificativa de criação e finalidade do estabelecimento;

II - Relação do Corpo Docente e Técnico-Administrativo, informando sua efetiva qualificação no ano de vigência do alvará;

III - Cronograma de implementação simultânea e/ou gradativa dos cursos e o número de alunos por série e ano;

IV - Proposta curricular de acordo com o curso ou cursos a implantar, contendo:

a) objetivo da instituição de ensino;

b) regime de funcionamento;

c) grade curricular;

V - Para cursos isolados e livres, relacionar os conteúdos que serão ministrados no estabelecimento, com respectiva carga horária;

VI - Planta baixo imóvel onde funcionará o estabelecimento, indicando o espaço para recreio e prática de Educação Física, se for o caso, conforme prescreve o Decreto Estadual nº 30.436, de 30.09.86.

Art. 2º - Os estabelecimentos já autorizados, com parecer do C.M.E., deverão se habilitar, anualmente, para renovação do alvará de licença, encaminhando somente documentação referida no Inciso II, do Artigo 1º e cópia do alvará emitido anteriormente.

Art. 3º - Os estabelecimentos já autorizados que pretenderem mudar seu local de funcionamento, deverão apresentar somente documentação exigida nos Incisos II e VI do Artigo 1º e cópia do alvará emitido anteriormente.

Art. 4º - Para abertura do processo, a entidade mantenedora deverá dar entrada da documentação respectiva, na Secretaria Municipal de Educação, até 03 (três) meses antes do início do seu funcionamento.

Parágrafo único - Para estabelecimento de ensino fundamental, médio e superior, os processos deverão ser encaminhados até o mês de agosto do ano anterior, ao início do seu funcionamento.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 1º de julho de 1997

João Carlos da Silva
Presidente do Conselho Municipal de Educação

 


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