IPI |
VENDA FORA DO
ESTABELECIMENTO
Procedimentos Fiscais
Sumário
1. EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE REMESSA
Na saída de produtos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, para venda por intermédio de ambulantes, serão emitidas notas fiscais, com indicação dos números, séries e subséries das notas em branco, em poder do ambulante, a serem utilizadas por ocasião da entrega dos produtos aos adquirentes (art. 295 do RIPI).
No seu campo "Informações Complementares" indicar os números e a série das notas fiscais a serem emitidas posteriormente pelos ambulantes, quando da entrega dos produtos aos adquirentes.
1.1 - Adoção de Notas Fiscais de Séries Distintas
Convém que o contribuinte adote duas séries de notas fiscais, ou seja, uma para ser utilizada nas operações de remessa dos produtos para os ambulantes, e, outra para ser utilizada por estes quando da entrega dos produtos aos adquirentes (art. 233, II, do RIPI).
1.2 - Inclusão da Parcela do IPI
Na nota fiscal de remessa dos produtos aos ambulantes, é conveniente que o contribuinte já efetue o lançamento da parcela do IPI devido, embora tal lançamento, nesse momento, seja opcional. Neste caso, os ambulantes farão uma declaração nas notas fiscais de entrega que emitirem, de que o referido imposto acha-se incluído no valor dos produtos (art. 296, I, do RIPI).
1.3 - Escrituração Fiscal
A nota fiscal de remessa será normalmente escriturada no livro Registro de Saídas, inclusive na coluna "Operações Com Débito do IPI".
2. EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE ENTREGA
Por ocasião da entrega dos produtos aos adquirentes, os ambulantes emitirão nota fiscal (de preferência de série distinta, conforme já dissemos no subtópico 1.1), na qual, dentre outras indicações, constarão o número e a data da nota fiscal de remessa, emitida na forma do tópico 1.
Caso a parcela do IPI tenha sido lançada na nota fiscal de remessa dos produtos (na forma do subtópico 1.2), fazer uma declaração nesse sentido no campo "Informações Complementares" da respectiva nota fiscal.
2.1 - Escrituração Fiscal
Esta nota fiscal também será lançada no livro Registro de Saídas, porém, adotando-se a coluna "Operações Sem Débito do IPI" (logicamente se o estabelecimento lançou o seu valor na nota fiscal de remessa).
3. RETORNO DOS PRODUTOS NÃO ENTREGUES
Por ocasião do retorno dos produtos não entregues pelos ambulantes, o contribuinte emitirá nota fiscal para acobertar a entrada, na qual serão indicados em seu campo "Informações Complementares" o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, os números e a série das notas fiscais emitidas pelos ambulantes (art. 259, VIII, § 2º, do RIPI).
3.1 - Escrituração Fiscal
A nota fiscal de retorno dos produtos não vendidos será normalmente escriturada no livro Registro de Entradas, inclusive na coluna "Operações Com Crédito do IPI" (na hipótese de o contribuinte ter efetuado o seu lançamento quando da remessa).
4. BALANÇO DO IMPOSTO LANÇADO COM O DEVIDO
Ainda por ocasião do retorno, será feito no verso da primeira via da nota fiscal de remessa de que trata o tópico 1 o balanço do imposto lançado com o efetivamente devido sobre as vendas realizadas pelos ambulantes, indicando-se a série e números das notas fiscais emitidas por estes (art. 297 do RIPI).
Se da apuração resultar saldo devedor, o estabelecimento emitirá nota fiscal com lançamento do imposto e a declaração em seu campo "Informações Complementares": "Nota Emitida Exclusivamente para Uso Interno".
Por outro lado, se da apuração resultar saldo credor, será emitida nota fiscal de entrada com lançamento do imposto e a declaração em seu campo "Informações Complementares": "Nota Emitida Exclusivamente para Uso Interno".
Considerar-se-á, também, que houve retorno do ambulante, quando ocorrer prestação de contas, a qualquer título, entre as partes interessadas, ou entrega de novos produtos aos ambulantes.
4.1 - Escrituração Fiscal
Como ambas as notas fiscais visam complementar o imposto devido ou recuperar o imposto lançado a maior, estas serão escrituradas no livro Registro de Saídas com débito ou no livro Registro de Entradas com crédito, conforme for o caso.
5. CREDENCIAMENTO DOS AMBULANTES
Os contribuintes que operarem com vendas fora do estabelecimento, fornecerão aos ambulantes documentos que os credenciem ao exercício de sua atividade.
6. CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES
Serão adotados os seguintes Códigos Fiscais de Operações nas vendas fora do estabelecimento:
Remessa: 5.96 (operações internas) ou 6.96 (operações interestaduais);
Retorno: 1.95 (operações internas) ou 2.95 (operações interestaduais);
Venda:
- De produção própria: 5.14 (operações internas) ou 6.14 (operações interestaduais);
- Aquisição de terceiros: 5.15 (operações internas) ou 6.15 (operações interestaduais).
REGIME ESPECIAL
DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Instituição
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Instrução Normativa SRF nº 64, de 13.08.97, publicada neste mesmo Boletim, caderno Atualização Legislativa, instituiu o regime de substituição tributária do IPI, cujas principais normas para a sua implementação serão vistas a seguir.
2. COMPETÊNCIA PARA A CONCESSÃO DO REGIME
Compete ao Coordenador-Geral do Sistema de Tributação - COSIT a concessão, a alteração, o cancelamento e a cassação de regime especial de substituição tributária.
3. DO PEDIDO
O regime especial de substituição tributária deverá ter por objetivo a racionalização e simplificação das operações realizadas pelo requerente, sem prejuízo das garantias dos interesses da Fazenda Pública.
O requerimento para a concessão do regime será apresentado pelo contribuinte responsável pela substituição tributária, qualificado como contribuinte substituto, e deverá conter:
a) identificação completa dos estabelecimentos a serem abrangidos pelo regime especial;
b) a descrição das operações envolvendo o contribuinte substituto e o substituído, com a discriminação dos produtos e respectivas alíquotas do IPI, e das operações contempladas com benefícios fiscais e regimes aduaneiros especiais, se for o caso;
c) os modelos do documentário fiscal a ser utilizado nas operações, se diferente do previsto na legislação;
d) declaração, firmada pelo contribuinte substituído, de que é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto em relação ao qual estiver sendo substituído, no caso de inadimplência do contribuinte substituto.
3.1- Mais de Um Contribuinte Substituído
O requerente deverá apresentar um pedido para cada contribuinte substituído.
3.2 - Encaminhamento
O pedido deverá ser encaminhado à COSIT por intermédio da Delegacia da Receita Federal - DRF ou Inspetoria da Receita Federal, Classe A - IRF/A, que jurisdicione o requerente.
3.3 - Alteração na Sistemática de Emissão e Escrituração de Documentos e Livros Fiscais
Quando o regime envolver alteração na sistemática de emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, o pedido deverá conter aprovação da Secretaria da Fazenda da Unidade da Federação que jurisdicione os estabelecimentos substituto e substituído, observado o disposto no Convênio AE-9/72, de 22.11.72.
4. DA CONCESSÃO
O ato concessivo do regime especial de substituição tributária deverá conter, no mínimo:
a) a identificação completa dos estabelecimentos que estejam abrangidos pelo regime especial;
b) as condições gerais e especiais de observância obrigatória pelos contribuintes substituto e substituído;
c) as operações em relação às quais haverá substituição tributária;
d) o documentário fiscal a ser utilizado nas operações, se diferente do previsto na legislação.
Aprovado o pedido, será celebrado termo de Acordo entre a autoridade concedente e o contribuinte substituto.
5. ALTERAÇÃO E CANCELAMENTO DO REGIME
O regime poderá ser alterado ou cancelado, a qualquer tempo, de ofício ou a pedido.
5.1 - Alteração
A alteração deverá ser pleiteada pelo contribuinte substituto ou substituído.
5.2 - Cancelamento
O cancelamento poderá ser pleiteado pelo contribuinte substituto ou substituído.
O funcionário da SRF, da Secretaria da Fazenda da unidade federada ou qualquer pessoa que verificar o descumprimento de qualquer das condições constantes do termo de Acordo, relativo ao regime especial concedido, deverá comunicar o fato à unidade da SRF da jurisdição do contribuinte substituto ou substituído.
A unidade da SRF que receber tal comunicação encaminha-la-á, imediatamente, à COSIT, que intimará os contribuintes substituto e substituído a prestarem esclarecimentos quanto aos fatos objetos da mencionada comunicação.
O não atendimento à intimação no prazo fixado, ou a apresentação de razões consideradas inconsistentes, implicará o cancelamento do regime especial.
6. APURAÇÃO E RECOLHIMENTO
Os produtos remetidos ao contribuinte substituto sairão com suspensão do imposto, devendo constar do documento de saída a expressão: "Saída com suspensão do IPI - TA nº ....., de xx/xx/xxxx".
O imposto destacado no documento fiscal não poderá ser utilizado como crédito do IPI.
6.1 - Dispensa de Recolhimento do Imposto Suspenso
O contribuinte substituto ficará dispensado do recolhimento do IPI suspenso, nos casos em que os produtos remetidos com suspensão do imposto forem empregados em produtos cujas saídas estejam sujeitas ao pagamento do imposto, bem assim nos casos de produtos não sujeitos ao pagamento do imposto, quando admitida a manutenção e a utilização dos créditos.
6.2 - Obrigatoriedade de Recolhimento do Imposto Suspenso
O contribuinte substituto ficará obrigado ao recolhimento do IPI suspenso, nos casos em que os produtos remetidos com suspensão do imposto forem empregados em produtos cujas saídas não estejam sujeitas ao pagamento, e para as quais não haja previsão de manutenção e utilização do crédito.
7. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO
Na impossibilidade de aproveitamento, pelo próprio contribuinte substituído, dos créditos do IPI relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, empregados na industrialização dos produtos saídos com suspensão, em virtude do regime, a autoridade concedente poderá autorizar a sua transferência para o contribuinte substituto, a pedido dos interessados, na formalização do pleito do regime.
8. PAGAMENTO DO IPI EM VALOR INFERIOR AO QUE SERIA DEVIDO
A concessão do regime especial não poderá resultar pagamento do IPI, na cadeia produtiva, em valor inferior ao que seria devido se não houvesse o regime especial.
Se, após a concessão do regime, ocorrerem circunstâncias que impliquem inobservância dessa condição, este ficará automaticamente suspenso, até que seja ajustado o termo de Acordo, de forma a dar cumprimento fiel a esta exigência.
9. PUBLICAÇÃO DE EXTRATO DOS TERMOS DE ACORDO
Deverá ser publicado, no DOU, extrato do Termo de Acordo identificando os estabelecimentos dos contribuintes substituto e substituído abrangidos pelo regime, bem assim, se for o caso, o ato de cancelamento ou cassação do regime.
ICMS-SC |
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Alíquota é a relação percentual entre o imposto e a base de cálculo prevista na Legislação Tributária.
Obtém-se o resultado tributável pela simples aplicação da alíquota sobre a base de cálculo.
As alíquotas podem ser seletivas, em função da essencialidade das mercadorias ou dos serviços, segundo nossa Constituição Federal (artigo 155, § 2º, III).
Neste trabalho analisaremos as alíquotas estabelecidas pelo Estado de Santa Catarina, à luz do RICMS/SC, artigo 26 e seguintes, Decreto nº 1.790/97 e artigo 19 da Lei nº 10.297/96.
2. OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERNAS
As alíquotas do imposto, nas operações e presta-ções internas, isto é, aquelas ocorridas nos limites do Estado Barriga Verde, são aplicadas da seguinte forma.
2.1 - Alíquotas de 12% (doze por cento)
I - operações com energia elétrica de consumo domiciliar, até os primeiros 150 Kw (cento e cinqüenta por quilowatts);
II - operações com energia elétrica destinada a produtor rural e cooperativas rurais redistribuidoras, na parte que não exceder a 500 Kw (quinhentos quilowatts) mensais por produtor rural;
III - prestações de serviço de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;
IV - mercadorias de consumo popular:
1) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas;
2) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas de gado bovino, bufalino, suíno, ovino, caprino e coelhos;
3) charque e carne de sol;
4) açúcar;
5) café torrado em grão ou moído;
6) erva-mate beneficiada;
7) farinha de trigo, de milho e de mandioca;
8) leite e manteiga;
9) banha de porco prensada;
10) óleo refinado de soja e de milho;
11) margarina e creme vegetal;
12) espaguete, macarrão e aletria;
13) pão;
14) sardinha em lata;
15) sal de cozinha;
16) vinagre;
V - produtos primários, em estado natural:
1) animais vivos:
Das espécies cavalar, asinina e muar
Da espécie bovina
Da espécie suína
Das espécies ovina e caprina
Aves das espécies domésticas
Coelhos
Abelha rainha
Chinchila
2) Peixes e crustáceos, moluscos:
Peixes frescos, congelados ou resfriados
Crustáceos mesmo sem concha, vivos, frescos, congelados ou resfriados
Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, congelados ou resfriados
3) Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis frescos:
Batata
Tomates
Cebolas, alho comum, alho-poró e outros produtos aliáceos
Couves, Couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes
Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes
Pepinos e pepininhos
Ervilhas, feijão, grão-de-bico, lentilhas e outros legumes de vagem, legumes com ou sem vagem
Alcachofras
Berinjelas
Aipo
Cogumelos
Pimentões e pimentas
Espinafres
Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, topinambos, batatas-doces, inhame e outras raízes e tubérculos comestíveis;
4) Frutas frescas;
5) Café, chá, mate e especiarias:
Café não torrado
Chá em folhas frescas
Mate em rama ou cancheada
Baunilha
Canela e flores de caneleira
Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos)
Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos
Semente de anis, badiana, funcho, coentro, cominho e de alcaravia, bagas de zimbro
Gengibre, açafrão-da-terra (curcuma), tomilho, louro;
6) Cereais:
Trigo
Centeio
Cevada
Aveia
Milho em espigas ou grão
Arroz, inclusive descascado
Sorgo
Trigo mourisco, painço e alpiste;
7) Sementes e frutos oleaginosos, palhas e forragens:
Soja
Amendoins não torrados, mesmo descascados
Copra
Sementes de linho, colza, girassol, algodão, rícino, gergelim, mostarda
Cana-de-açúcar;
8) Fumo em folha;
9) Lenha e madeiras em toras;
10) Casulos de bicho-da-seda;
11) Ovos de aves, com casca, frescos;
12) Mel natural.
VI - Veículos automotores:
1) Tratores
Tratores rodoviários para semi-reboques
Caminhão-trator do tipo comercial ou comum, inclusive adaptado ou rebocado | 8701.20.0200 |
Outros | 8701.20.9900 |
2) Veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista (condutor)
Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)
Ônibus, mesmo articulados, com capacidade para mais de 20 passageiros | 8702.10.0100 |
Ônibus leito, com capacidade para até 20 passageiros | 8702.10.0200 |
Outros | 8702.10.9900 |
Outros veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista (condutor) | 8702.90.0000 |
3) Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas
Veículos com motor de pistão alternativo, ignição por centelha (faísca)
Outros de cilindrada não superior a 1.000 cm3 | 8703.21.9900 |
Automóveis de passageiros com motor a álcool de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3 | 8703.22.0101 e 8703.22.0199 |
Automóveis de passageiros com motor a álcool de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3 | 8703.22.0201 e 8703.22.0299 |
Jipes de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3 | 8703.22.0400 |
Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3 | 8703.22.0501 e 8703.22.0599 |
Outras cilindradas superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3 | 8703.22.9900 |
Automóveis e passageiros com motor a gasolina de até 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 | 8703.23.0101 e 8703.23.0199 |
Automóveis de passageiros com motor a gasolina de mais de 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 truncou cm3 | 8703.23.0201 e 8703.23.0299 |
Automóveis de passageiros com motor a álcool de mais de 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 | 8703.23.0301 e 8703.23.0399 |
Automóveis de passageiros com motor a álcool de mais de 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 | 8703.23.0401 e 8703.23.0499 |
Ambulância de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 | 8703.23.0500 |
Jipes de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 | 8703.23.0700 |
Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 | 8703.23.1001, 8703.23.1002 e 8703.23.1099 |
Outros de cilindradas superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 | 8703.23.9900 |
Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 3.000 cm3 | 8703.24.0101 e 8703.24.0190 |
Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 3.000 cm3 | 8703.24.0201 e 8703.24.0299 |
Ambulância de cilindrada superior a 3.000 cm3 |
8703.24.0300 |
Jipes de cilindrada superior a 3.000 cm3 | 8703.24.0500 |
Veículos de uso misto de cilindrada superior a 3.000 cm3 | 8703.24.0801 e 8703.24.0899 |
Outros de cilindrada superior a 3.000 cm3 | 8703.24.9900 |
Veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel e semidiesel)
Jipes de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3 | 8703.32.0400 |
Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3 | 8703.32.0600 |
Ambulância de cilindrada superior a 2.500 cm3 | 8703.33.0200 |
Jipes de cilindrada superior a 2.500 cm3 | 8703.33.0400 |
Veículos de uso misto de cilindrada superior a 2.500 cm3 | 8703.33.0600 |
Outros de cilindrada superior a 2.500 cm3 | 8703.33.9900 |
4) Veículos automóvel para transporte de mercadorias
Com motor de pistão, de ignição por compreensão (diesel ou semidiesel)
Caminhão de capacidade máximo de carga não superior a 5 toneladas | 8704.21.0100 |
Caminhonetes, furgões, "pick-ups" e semelhantes de capacidade máxima de cargas não superior a 5 toneladas | 8704.21.0200 |
Caminhão de capacidade máxima de carga superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas | 8704.22.0100 |
Caminhão de capacidade máxima de carga superior a 20 toneladas | 8704.23.0100 |
Com motor de pistão, ignição por centelha (faísca)
Caminhão de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas | 8704.31.0100 |
Caminhonetes, furgões, "pick-ups" e semelhantes de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas | 8704.31.0200 |
Caminhões pesando acima de 4.000 Kg de capacidade de carga máxima de carga superior a 5 toneladas | 8704.32.0100 |
Outros de carga máxima de carga superior a 5 toneladas | 8704.32.9900 |
5) Chassis com motor para veículos automóveis
Para ônibus e microônibus | 8706.00.0100 |
Para caminhões | 8706.00.0200 |
Motocicletas (incluído os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais | 8711 |
VII - Óleo diesel;
VIII - Coque de carvão mineral.
2.2 - Alíquotas de 17% (dezessete por cento)
Nas demais operações ou prestações não arroladas nas alíquotas 7%; 12% e 25%.
2.3 - Alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento)
I - operações com energia elétrica;
II - operações com os produtos supérfluos:
1) Cervejas e chope, da posição 2203
Até 31 de dezembro de 1997, nas operações internas com cerveja da posição 2203 alíquota fica reduzida para 22% (vinte e dois por cento) Decreto nº 1.885 de 02 de julho de 1997 |
Cerveja de malte | 2203.00.00 |
2) Demais bebidas alcoólicas, das posições 2204, 2205, 2206 e 2208
Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os da posição 2009 | 2204 |
Vinhos espumantes e vinhos espumosos | 2204.10 |
Tipo champanha | 2204.10.10 |
Outros | 2204.10.90 |
Ex 01 | Moscatel espumante |
Outros vinhos; mostos de uva cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool | 2204.2 |
Em recipiente de capacidade não superior a 2 litros | 2204.2100 |
Ex 01 | Vinhos da madeira, do porto e de xerez |
Ex 02 | Mostos de uva não fermentados, adicionados de álcool, compreendendo as mistelas |
Outros | 2204.29.00 |
Ex 01 | Vinho da madeira, do porto e de xerez |
Ex 02 | Mostos de uvas não fermentadas, adicionados de álcool, compreendendo as mistelas |
Outros mostos de uvas | 2204.30.00 |
Ex 01 | Filtrado doce |
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas | 2205 |
Em recipiente de capacidade não superior a 2 litros | 2205.10.00 |
Outros | 2205.90.00 |
Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições da Nomenclatura | 2206.00 |
Sidra | 2206.00.10 |
Outras | 2206.00.90 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, inferior a 80% vol; aguardente, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas) | 2208 |
Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas |
2208.20.00 |
Uísques | 2208.30 |
Com um teor alcoólico, em volume, superior a 50% vol, em recipiente de capacidade superior ou igual a 50 litros | 2208.30.10 |
Ex 01 | Destilado alcoólico chamado uísque de malte ("malt whisky") com teor alcoólico em volume de 59,5% - + 1,5% vol (59,5º + - 1,5º Gay-Lussac), obtido de cevada maltada. |
Ex 02 | Destilado alcoólico chamado uísque de cereais ("grain whisky") com teor alcoólico em volume de 59,5% - + 1,5% vol (59,5º + - 1,5º Gay-Lussac), obtido de cereal não maltado adicionado ou não de cevada maltada. |
Ex 03 | Outras preparações próprias para elaboração de uísques |
Ex 03 | Outras preparações próprias para elaboração de uísques |
Em embalagens de capacidade inferior ou igual a 2 litros | 2208.30.20 |
Ex 01 | Destilado alcoólico chamado uísque de malte ("malt whisky") com teor alcoólico em volume de 59,5% - + 1,5% vol (59,5º + - 1,5º Gay-Lussac), obtido de cevada maltada. |
Ex 02 | Destilado alcoólico chamado uísque de cereias ("grain whisky") com teor alcoólico em volume de 59,5% - + 1,5% vol (59,9º + - 1,5º Gay-Lussac), obtido de cereal não maltado adicionado ou não de cevada maltada. |
Ex 03 | Outras preparações próprias para elaboração de uísques |
Outras | 2208.30.90 |
Ex 01 | Destilado alcoólico chamado uísque de malte ("malt whisky") com teor alcoólico em volume de 59,5% - + 1,5% vol (59,5º + - 1,5º Gay-Lussac), obtido de cevada maltada. |
Ex 02 | Destilado alcoólico chamado uísque de malte ("grain whisky") com teor alcoólico em volume de 59,5% - + 1,5% vol (59,5º + - 1,5º Gay-Lussac), obtido de cereal não maltado adicionado ou não de cevada maltada. |
Ex 03 | Outras preparações próprias para elaboração de uísque |
Cachaça e caninha (rum e tafiá) | 2208.40.00 |
Ex 01 | Cachaça e caninha |
Gim e genebra | 2208.50.00 |
Vodca | 2208.60.00 |
Licores | 2208.70.00 |
Outros | 2208.90.00 |
Ex 01 | Álcool etílico |
Ex 02 | Bebida refrescante denominada "cooler" |
Ex 03 | Aguardente composta de alcatrão |
Ex 03 | Aguardente composta e bebida alcoólica, de gengibre |
Ex 05 | Bebidas alcoólica de jurubeba |
Ex 06 | Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas |
Ex 07 | Aguardente simples de plantas ou de frutas |
Ex 08 | Aguardente composta, exceto de alcatrão ou de gengibre |
Ex 09 | Aperitivos e amargos, de alcachofra ou de maçã |
Ex 10 | Batidas |
Ex 11 | Aperitivos e amargos, exceto de alcachofra ou de maçã |
3) Cigarros, cigarrilhas, charutos e outros produtos manufaturados de fumo, das posições 2402 e 2403
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos | 2402 |
Charutos e cigarrilhas, contendo fumo (taba-co) | 2402.10.00 |
Cigarros contendo fumo (tabaco) | 2402.20.00 |
Ex 01 | Feitos à mão |
Outros | 2402.90.00 |
Ex 01 | Cigarros não contendo fumo (tabaco), exceto os feito à mão |
Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído"; extratos e molhos, de fumo (tabaco) | 2403 |
Fumo (tabaco) para fumar, mesmo contendo sucedâneos de fumo (tabaco) em qualquer proporção | 2403.10.00 |
Ex 01 | Picado, desfiado, migado ou em pó |
Ex 02 | Em corda ou em rolo |
Outros | 2403.9 |
Fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído" | 2403.91.00 |
Outros | 2403.99 |
Extratos de molho | 2403.99.10 |
Outros | 2403.99.90 |
4) Perfumes e cosméticos, das posições 3303, 3304, 3305 e 3307
Perfumes e águas-de-colônia | 3303.00 |
Perfumes (extratos) | 3303.00.10 |
Águas-de-colônia | 3303.00.20 |
Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros | 3304 |
Produtos de maquilagem para os lábios | 3304.10.00 |
Produtos de maquilagem para os olhos | 3304.20 |
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel | 3304.20.10 |
Outros | 3304.20.90 |
Preparações para manicuros e pedicuros | 3304.30.00 |
Outros | 3304.9 |
Pós, incluídos os compactos | 3304.91.00 |
Ex 01 | Talco e polvilho, com ou sem perfume |
Outros | 3304.99 |
Cremes de beleza e cremes nutritivos; loções tônicas | 3304.99.10 |
Outros | 3304.99.90 |
Ex 01 | Preparados anti-solares |
Ex 02 | Preparados bronzeadores |
Preparações capilares | 3305 |
Xampus | 3305.10.00 |
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos | 3305.20.00 |
Laquês para o cabelo | 3305.30.00 |
Outras | 3305.90.00 |
Ex 01 | Creme rinse |
Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes | 3307 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) | 3307.10.00 |
Ex 01 | Cremes para barbear, contendo ou não sabão |
Desodorantes corporais e antiperspirantes | 3307.20 |
Líquidos | 3307.20.10 |
Outros | 3307.20.90 |
Sais, perfumes e outras preparações para banho | 307.30.00 |
Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluídos as preparações odoríferas para cerimônias religiosas | 3307.4 |
Agarbate e outras preparações odoríferas que atuem por combustão | 3307.41.00 |
Outras | 3307.49.00 |
Ex 01 | Carvão vegetal ativado, acondicionada para venda a retalho como desodorante para refrigeradores ou congeladores |
Outros | 3307.90.00 |
Ex 01 | Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais |
Ex 02 | Papéis impregnados, revestidos ou recobertos de perfumes ou de cosméticos |
Ex 03 | Partes de plantas aromáticas em saquinhos (sachês) |
Ex 04 | Depilatórios |
Ex 05 | Preparações para animais (xampus, banhos, etc.) |
5) Peleteria e suas obras e peleteria artificial, do capítulo 43
Peleteria (peles com pêlo) em bruto (incluídas as cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles), exceto as peles em bruto das posições 4101, 4102 ou 4103 | 4301 |
De "vison", inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas | 4301.10.00 |
De coelho ou de lebre, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas | 4301.20.00 |
De cordeiros denominados astracã, "breitschwanz", caracul, "persianer" ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas4301.30.00 | 4301.30.00 |
De castor, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas | 4301.40.00 |
De rato-almiscarado, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas | 4301.50.00 |
De raposa, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas | 4301.60.00 |
De foca ou de otária, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas | 4301.70.00 |
De outros animais, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas | 4301.80.00 |
Cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles | 4301.90.00 |
Peleteria (peles com pêlo) curtida ou acabada (incluídas as cabeças, caudas, patas e outras partes desperdícios e apara), não reunida (não montada) ou reunida (montada) sem adição de outras matérias, com exceção das da posição 4303 | 4302 |
Peleteria (peles com pêlo) inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas, não reunidas (não montadas) | 4302.1 |
De "vison" | 4302.11.00 |
De coelho ou de lebre | 4302.12.00 |
De cordeiros denominados astracã, "breitschwanz", caracu, "persianer" ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete | 4302.13.00 |
Outras | 4302.19 |
De ovinos | 4302.19.10 |
Outras | 4302.19.90 |
Cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas, não reunidos (não montados) | 4302.20.00 |
Ex 01 | Cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas, de coelho ou de lebre |
Ex 02 | Cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas, de bovino, ovino ou caprino |
Peleteria (peles com pêlo) inteira e respectivos pedaços e aparas, reunidos (montados) | 4302.30.00 |
Ex 01 | De Bovino, ovino, caprino, coelho ou de lebre |
Ex 02 | Peles "alongadas", exceto de bovino, ovino, caprino, coelho ou de lebre |
Vestuário, seus acessórios e outros artefatos de peleteria (peles com pêlo) | 4303 |
Vestuário e seus acessórios | 4303.10.00 |
Ex 01 | De bovino, ovino, caprino, coelho ou de lebre |
Outros | 4303.90.00 |
Ex 01 | De bovino, ovino, caprino, coelho ou de lebre |
Peleteria (peles com pêlo) artificiais e suas obras | 4304.00.00 |
6) Asas-delta do código 8801.10.0200
7) Balões e dirigíveis, do código 8801.90.0100
8) Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou esporte, barcos a remo e canoas, da posição | 8903 |
Barcos infláveis | 8903.10.00 |
Outros | 8903.9 |
Barcos a vela, mesmo com motor auxiliar | 8903.91.00 |
Ex 01 | Iates |
Barcos a motor, exceto, com motor fora-de-borda (tipo "outboard") | 8903.92.00 |
Ex 01 | Iates |
Outros | 8903.99.00 |
9) Armas e munições, suas partes e acessórios, do capítulo 93.
Armas de guerra, exceto revólveres, pistolas e armas brancas | 9301.00.00 |
Revólveres e pistolas | 9302.00.00 |
Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora [por exemplo: espingardas e carabinas, de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro de festim (tiro sem bala), pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras] | 9303 |
Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca | 9303.10.00 |
Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo, com pelo menos em cano liso | 9303.20.00 |
Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo | 9303.30.00 |
Outros | 9303.90.00 |
Ex 01 | Pistolas de sinalização |
Outras armas (por exemplo: espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás, cassetetes) | 9304.00.00 |
Partes e acessórios dos artigos das posições 9301 a 9304 | 9305 |
De revólveres ou pistolas | 9305.10.00 |
De espingardas ou carabinas da posi- ção 9303 |
9305.2 |
Canos lisos | 9305.21.00 |
Outros | 9305.29.00 |
Outros | 9305.90 |
De armas da posição 9301 | 9305.90.10 |
Outros | 9305.90.90 |
Ex 01 | Bandoleiras para espingardas, carabinas e semelhantes, exceto de couro |
Ex 02 | Bandoleiras de couro para espingardas, carabinas e semelhantes |
Ex 03 | Ex 03 |
Bombas granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis, e suas partes, incluídos os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos | 9306 |
Cartuchos e suas partes, para pistolas de rebitar ou de usos semelhantes ou para pistolas de êmbolo cativo para abate de animais | 9306.10.00 |
Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido | 9306.2 |
Cartuchos | 9306.21.00 |
Outros | 9306.29.00 |
Ex 01 | Partes de cartuchos |
Outros cartuchos e suas partes | 9306.30.00 |
Ex 01 | Cartucho sem projétil ou carga de chumbo, para uso técnico, e suas partes |
Outros | 9306.90.00 |
Sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas partes e bainhas | 9307.00.00 |
3. OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS
Nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias ou serviços a CONTRIBUINTE DO IMPOSTO, as alíquotas são:
3.1 - Alíquota de 4% (quatro por cento)
Na prestação de serviços de transporte aéreo de passageiros, carga e mala postal.
3.2 - Alíquota de 7% (sete por cento)
Nas operações em que o destinatário estiver localizado nos demais Estados e no Distrito Federal.
3.3 - Alíquota de 12% (doze por cento)
Nas operações em que o destinatário estiver localizado nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo.
Nota: Nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias ou serviços a NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO será aplicado alíquota interna.
4. EXPORTAÇÃO
O imposto não incide sobre operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados, semi-elaborados, ou serviços.
5. IMPORTAÇÃO
Nas entradas de mercadorias importadas e no caso de serviços iniciados ou prestados no exterior, a incidência do imposto dar-se-á conforme o produto e a alíquota interna correspondente.
LEGISLAÇÃO - SC |
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS |
ALVARÁ DE LICENÇA PARA ESTABELECIMENTOS DE ENSINO - NORMAS PARA A CONCESSÃO
RESOLUÇÃO Nº
002/97
(DOE de 01.08.97)
Altera a resolução nº 001/97 que baixa normas para concessão de alvará de licença para o funcionamento de estabelecimento de ensino de qualquer natureza, no Município de Florianópolis.
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE FLORIANÓPOLIS, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, conferidas no Capítulo II, Artigo 1º, inciso VI do regimento interno deste C.M.E. e à vista do deliberado na Sessão Plenária do dia 28 de julho de 1997, e considerando o que dispõe a Lei Municipal nº 104/95, de 21.12.95 e a Resolução nº 08/95/CEE/SC de 25.04.95, resolve:
Art. 1º - Para concessão de Alvará de licença para o funcionamento de estabelecimento de ensino de qualquer natureza e nível (Educação Infantil, Ensino Fundamental, Médio, Supletivo, Superior, além de cursos isolados e livres), a entidade mantenedora deverá fazer constar no processo advindo da Secretaria Municipal da Administração, os seguintes documentos:
I - Justificativa de criação e finalidade do estabelecimento;
II - Relação do Corpo Docente e Técnico-Administrativo, informando sua efetiva qualificação no ano de vigência do alvará;
III - Cronograma de implementação simultânea e/ou gradativa dos cursos e o número de alunos por série e ano;
IV - Proposta curricular de acordo com o curso ou cursos a implantar, contendo:
a) objetivo da instituição de ensino;
b) regime de funcionamento;
c) grade curricular;
V - Para cursos isolados e livres, relacionar os conteúdos que serão ministrados no estabelecimento, com respectiva carga horária;
VI - Planta baixo imóvel onde funcionará o estabelecimento, indicando o espaço para recreio e prática de Educação Física, se for o caso, conforme prescreve o Decreto Estadual nº 30.436, de 30.09.86.
Art. 2º - Os estabelecimentos já autorizados, com parecer do C.M.E., deverão se habilitar, anualmente, para renovação do alvará de licença, encaminhando somente documentação referida no Inciso II, do Artigo 1º e cópia do alvará emitido anteriormente.
Art. 3º - Os estabelecimentos já autorizados que pretenderem mudar seu local de funcionamento, deverão apresentar somente documentação exigida nos Incisos II e VI do Artigo 1º e cópia do alvará emitido anteriormente.
Art. 4º - Para abertura do processo, a entidade mantenedora deverá dar entrada da documentação respectiva, na Secretaria Municipal de Educação, até 03 (três) meses antes do início do seu funcionamento.
Parágrafo único - Para estabelecimento de ensino fundamental, médio e superior, os processos deverão ser encaminhados até o mês de agosto do ano anterior, ao início do seu funcionamento.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 1º de julho de 1997
João Carlos da Silva
Presidente do Conselho Municipal de Educação