IPI |
LIVROS, JORNAIS
E PERIÓDICOS, BEM COMO O PAPEL DESTINADO À SUA IMPRESSÃO
Imunidade
Sumário
1. DA IMUNIDADE
Nos termos do art. 150, VI, "d", da Constituição Federal, é vedado à União instituir imposto sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
2. IMPORTAÇÃO DE LIVROS
De acordo com os esclarecimentos constantes da Instrução Normativa SRF nº 20, de 03.02.89, tem-se como não tributados, na importação, os livros, stricto sensu, das posições 4901, 4903, 4904 e 4905 da antiga NBM/SH.
Não descaracteriza o livro, para esse efeito, o recurso gráfico utilizado. Não estão abrangidos pela imunidade os produtos que, pelo material nele empregado, ou pelos entalhes ou incrustações, evidenciem estar nestes o seu maior valor.
3. PAPEL DESTINADO À IMPRESSÃO
O Ato Declaratório (Normativo) CST nº 46, de 10.11.88, por sua vez, esclareceu que a não tributação do IPI alcança todo e qualquer tipo de papel, desde que destinado à impressão de livros, jornais ou periódicos.
Tal hipótese, que é de imunidade tributária, é de se aplicar nas importações, para efeito de controle fiscal, até nova regulamentação da matéria, as disposições constantes dos arts. 178 a 185 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 91.030/85).
APREENSÃO DE
MERCADORIAS ESTRANGEIRAS
Sumário
1. DA APREENSÃO
Serão apreendidas as mercadorias de procedência estrangeira, encontradas fora da zona aduaneira primária, nas seguintes condições:
a) quando a mercadoria, sujeita ou não ao imposto, tiver sido introduzida clandestinamente no País ou, de qualquer forma, importada irregularmente;
b) quando a mercadoria, sujeita ao imposto, estiver desacompanhada da Declaração de Importação ou Declaração de Licitação, se em poder do estabelecimento importador ou licitante, ou da Nota Fiscal, se em poder de outros estabelecimentos ou pessoas.
2. APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA IMPORTAÇÃO
Feita a apreensão das mercadorias, será intimado imediatamente o seu proprietário, possuidor ou detentor a apresentar, no prazo de vinte e quatro horas, os documentos comprobatórios de sua entrada legal no País ou de seu trânsito regular no território nacional.
No caso de apreensão efetuada por pessoa que não seja Fiscal de Tributos Federais, a intimação será feita pela repartição fiscal local, que promoverá a designação de Fiscal para formalizar a apreensão, se for o caso, ou, não o sendo, instaurar o procedimento cabível.
3. LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO
Decorrido o prazo da intimação sem que sejam apresentados os documentos exigidos ou, se apresentados, não satisfizerem os requisitos legais, será lavrado auto de infração.
4. MERCADORIAS DE IMPORTAÇÃO PROIBIDA
As mercadorias de importação proibida na forma da legislação específica serão apreendidas, liminarmente, em nome e por ordem do Ministro da Fazenda.
Fundamento Legal:art. 332 do RIPI/82.
ICMS-SC |
DAS
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Do Cadastro (Inscrição) de Contribuintes do ICMS
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Neste trabalho, discorremos os procedimentos formais quanto ao cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação no Estado de Santa Catarina na forma do artigo 12 e seguintes do RICMS, Decreto nº 3.017/89 de 28 de fevereiro de 1989 e Lei nº 10.297, de 26 de dezembro/96.
2. DA INSCRIÇÃO
Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do Imposto, as pessoas físicas ou jurídicas que promovam operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual ou de comunicação.
NOTA:
Ressalvados os casos previstos em regulamento, será exigida inscrição independente para cada estabelecimento.
3. DO PEDIDO DE INSCRIÇÃO
O pedido de inscrição será formalizado perante a Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual com jurisdição sobre o estabelecimento, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - Ficha de Atualização Cadastral - FAC, de modelo oficial, preenchida em duas vias, que terão a seguinte destinação:
- a 1ª (primeira) via para a Gerência Regional da Fazenda Estadual;
- a 2ª (segunda) via para o contribuinte;
II - cópia do documento comprobatório de personalidade jurídica ou declaração de firma individual, atualizado, devidamente arquivado no órgão competente do Registro do Comércio, ou transcrito no Registro Civil de pessoas jurídicas;
III - cópia do documento comprobatório de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF;
IV - cópia do documento oficial de identidade e do Cartão de Identificação de Contribuinte - CIC/CPF do signatário;
V - cópia dos Cartões de Identificação de Contribuintes - CIC/CPF dos principais responsáveis pelo estabelecimento;
VI - etiqueta de identificação, fornecida pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC/SC, do contabilista ou organização contábil que detenha a responsabilidade pela escrita de requerente, se for o caso;
VII - outros documentos, dados e informações que a autoridade fiscal julgar conveniente.
3.1 - Inscrição Por Procurador
Quando a inscrição for solicitada por procurador, deverá ser juntada cópia do instrumento de mandato, além dos documentos mencionados no item IV, do tópico 3 (cópia do documento oficial de identidade e do Cartão de Identificação de Contribuinte - CIC/CPF do signatário).
3.2 - Número Cadastral
Os estabelecimentos receberão um número cadastral, de caráter permanente, que os identificará em todas as relações com os órgãos da Secretaria da Fazenda devendo, obrigatoriamente, constar:
- nos documentos que apresentarem às repartições públicas estaduais;
- nos livros, documentos fiscais e demais documentos exigidos pela legislação tributária estadual.
3.3 - Das Exceções
Excetuam-se do disposto no tópico 3 os contribuintes por substituição tributária localizados em outras unidades da Federação, que regem-se pelo disposto no Artigo 2º do Anexo VII do RICMS.
"Anexo VII
Art. 1º - ...
Art. 2º - O contribuinte substituto deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, devendo, para tanto, apresentar os seguintes documentos:
I - requerimento solicitando sua inscrição, dirigido à Diretoria de Administração Tributária - Gerência de Fiscalização - Substituição Tributária;
II - cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizada e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria;
III - cópia do documento de inscrição no CGC/MF;
IV - cópia do CIC e RG do representante legal, procuração do responsável, se for o caso;
V - cópia da inscrição no cadastro do ICMS do Estado de origem;
VI - certidão negativa de tributos estaduais.
§ 1º - O requerimento previsto no inciso I do "caput", conterá o seguinte:
I - relação dos produtos sujeitos à substituição tributária comercializados neste Estado;
II - atividade principal e secundária;
III - endereço do estabelecimento e endereço para correspondência;
IV - nome e número de fax e telefone da pessoa responsável por infrações fiscais;
V - nome do contabilista ou organização contábil que detenha a responsabilidade técnico-contábil e o número de registro no Conselho Regional de Contabilidade - CRC;
VI - assinatura do representante legal.
§ 2º - O número de inscrição a que se refere este Art. deve ser aposto em todos os documentos dirigidos a este Estado, inclusive nos de arrecadação.
§ 3º - Os dados cadastrais serão obrigatoriamente atualizados, no prazo de 15 (quinze) dias, sempre que ocorrer qualquer alteração."
3.4 - Do Caráter da Inscrição
A inscrição terá carretar definitivo, não podendo o seu número, em caso de baixa, ser aproveitado para outro estabelecimento.
3.5 - Da Inscrição Única
Para cada estabelecimento será exigida inscrição independente, podendo o Coordenador Regional da Fazenda Estadual, quando convier aos interesses do Estado, conceder inscrição única, nos seguintes casos:
- veículos utilizados por contribuinte estabelecido neste Estado no comércio ambulante e barcos empregados na captura de pescado;
- atividades integradas, desenvolvidas no mesmo local.
3.6 - Imóvel Rural
Quando o estabelecimento for imóvel rural situado em território jurisdicionado a mais de uma Exatoria Estadual, a inscrição deverá ser solicitada naquela em que localizada a sede da propriedade.
3.7 - Do Início da Atividade
A inscrição será obrigatoriamente requerida antes da data do início das atividades, assim entendida aquela em que se realizar a primeira que importe em entrada ou saída de mercadoria ou prestação de serviço.
3.8 - Inscrição de Ofício
Descumprida a obrigação mencionada no item 3.7, a inscrição será promovida de ofício pelo Agente Fiscal que constatar a ocorrência, sem prejuízo das penalidades cominadas pela infração.
4. DA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL
Os dados cadastrais serão atualizados mediante apresentação de nova Ficha de Atualização Cadastral - FAC, no prazo de 15 (quinze) dias da ocorrência.
5. DO DEVER DE EXIGIR COMPROVAÇÃO CADASTRAL
Nas operações e prestações realizadas entre contribuintes, fica o vendedor obrigado a exigir do destinatário a comprovação de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
5.1 - Operações por Correspondência
Quando se tratar de operação ou prestação realizada por meio de correspondência, nesta deverá ser mencionada o número de inscrição do destinatário da mercadoria.
Se a comprovação não puder ser exibida, o destinatário, sob sua responsabilidade, dará ao alienante declaração escrita da qual conste o número de inscrição e o endereço do seu estabelecimento.
6. DOS EFEITOS DA INSCRIÇÃO
A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS determina, para o contribuinte, as seguintes obrigações:
- comunicar à Exatoria Estadual, dentro de 15 (quinze) dias contados da data da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária, bem como de, simplesmente, tornar superado o cadastro fiscal;
- apresentar declarações e guias, nas épocas próprias, emitir documentos fiscais previstos na legislação tributária e escriturar, em livros próprios, os registros de fatos geradores da obrigação tributária principal;
- conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou a situações que constituam fato gerador de obrigação tributária ou que sirva como comprovante da veracidade de dados consignados em livro ou documento de natureza fiscal;
- prestar, sempre que solicitadas, informações e esclarecimentos que, a critério do Fisco, sejam referentes a fato gerador de obrigação tributária.
NOTA:
A concessão de isenção não elide a obrigatoriedade das prestações mencionadas neste tópico.
7. DA PROIBIÇÃO
É defeso ao contribuinte alterar ou rasurar quaisquer elementos consignados na FAC.
Constatada a ocorrência de qualquer das irregularidades citadas neste item será a FAC apreendida, obrigando-se o contribuinte a solicitar segunda via, sem prejuízo da imposição de penalidade contra o infrator.
8. DO DANO À FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
O contribuinte responderá, em qualquer caso, por danos causados ao Estado de Santa Catarina, pelo uso indevido de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
9. DA PENALIDADE
Iniciar a atividade de estabelecimento sem a prévia inscrição no cadastro de contribuintes do imposto:
MULTA de 30% (trinta por cento) do valor das mercadorias em estoque, não inferior a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIR.
LEGISLAÇÃO-SC |
DECRETO Nº
1.725, de 31.03.97
(DOE de 02.04.97)
Introduz as Alterações 1519ª a 1521ª ao Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1519ª - O art. 30 fica acrescido do seguinte parágrafo:
"§ 6º - Nas operações internas com cerveja, a alíquota do imposto fica reduzida para 22% (vinte e dois por cento) no período compreendido entre 1º de abril e 31 de dezembro de 1997 (Lei nº 10.297/96, art. 19, parágrafo único).
ALTERAÇÃO 1520ª - I inciso XVII do art. 6º do Anexo IV fica acrescido da seguinte alínea:
"t) a partir de 1º de abril de 1997, sardinha em lata."
ALTERAÇÃO 1521ª - O art. 14 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14 - Nos seguintes casos, fica concedido crédito presumido:
I - no período compreendido entre 08 de janeiro e 31 de dezembro de 1997, às indústrias vinícolas, calculado sobre o imposto incidente na respectiva saída de vinhos engarrafados em vasilhames com capacidade igual ou inferior a 5 (cinco) litros (Convênio ICMS 95/96):
a) de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações interestaduais com alíquota de 12% (doze por cento);
b) de 30% (trinta por cento) nas operações internas
II - no período compreendido entre 1º de abril e 31 de dezembro de 1997, aos estabelecimentos abatedores, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação nas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de aves das espécies domésticas, destinadas aos demais Estados da região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo (Lei nº 10.297/96, art. 43)."
Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 31 de março de 1997
Paulo Afonso Evangelista Vieira
Eduardo Pinho Moreira
Paulo Sergio Gallotti Prisco Paraiso
PORTARIA Nº
133/97
(DOE de 02.04.97)
Fixa coeficiente para determinação do ICMS a ser recolhido antecipadamente, relativo a fatos geradores do mês de março de 1997.
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DA FAZENDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela alínea "c" do inciso I do art. 1º da Portaria SPF nº 216, de 16 de agosto de 1994, e considerando o disposto no § 5º do art. 70 do RICMS/SC-89, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, resolve:
Art. 1º - O imposto vincendo nos prazos indicados no incisos VI e X do art. 70 do RICMS-SC/89 e nos arts. 49 e 97 do Anexo VII, relativo às operações ou prestações realizadas no mês de março de 1997, poderá ser recolhido antecipadamente pelo sujeito passivo, na data constante da tabela anexa a esta Portaria.
Parágrafo único - O imposto a recolher antecipadamente será obtido pela aplicação do coeficiente constante da tabela sobre o valor do imposto apurado.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 31 de março de 1997.
Renato Luiz Hinnig
Secretário-Adjunto da Fazenda
TABELA DE COEFICIENTE DE
ANTECIPAÇÃO DO ICMS
DATA DE VENCIMENTO |
DATA DE RECOLHIMENTO |
COEFICIENTE |
10.04.97 | 01.04.97 | 0,993683 |