IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO |
REGISTRO DE
EXPORTADORES E IMPORTADORES - REI
Normas para a Inscrição
Sumário
1. DA INSCRIÇÃO
A inscrição no Registro de Exportadores e Importadores - REI, da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, é condição básica para a realização de operações de importação.
Os importadores inscritos no REI, anteriormente à implantação do SISCOMEX Importação (que se deu em 02.01.97, nos termos da Portaria Interministerial MF/MICT nº 291/96), terão a sua inscrição mantida. Os demais importadores serão inscritos automaticamente ao realizar a primeira operação de importação.
1.1 - Pessoa Física
A pessoa física somente poderá importar mercadoria em quantidade que não revele prática de comércio.
2. CREDENCIAMENTO E HABILITAÇÃO
A inscrição no REI credenciará o importador a operar diretamente no SISCOMEX, observadas as normas de acesso e segurança do Sistema.
Os bancos autorizados a operar em câmbio e as sociedades corretoras que atuam na intermediação de operações cambiais serão credenciadas a elaborar e transmitir para o Sistema operações sujeitas a licenciamentos não automáticos, desde que sejam por eles, expressamente autorizados.
Os órgãos da administração direta e indireta que atuam como anuentes no comércio exterior serão credenciados a acessar o SISCOMEX para manifestar-se acerca das operações relativas a produtos de sua área de competência, quando previsto na legislação específica.
O Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX informará, por meio de Comunicado público, as normas e procedimentos para credenciamento e habilitação ao Sistema para o processamento dos licenciamentos de importação.
3. SISTEMA DE LICENCIAMENTO DAS IMPORTAÇÕES
O licenciamento das importações ocorrerá de forma automática e não automática e será efetuado por meio do SISCOMEX.
As informações de natureza comercial, financeira, cambial e fiscal a serem prestadas para fins de licenciamento estão contidas no Anexo II da Portaria Interministerial MF/MICT nº 291/96. Tais informações caracterizam a operação de importação e definem o seu enquadramento.
Nos casos de licenciamento automático, as informações deverão ser prestadas no Sistema em conjunto com as informações exigidas para a formulação da declaração para fins de despacho aduaneiro da mercadoria. Nas informações sujeitas a licenciamento não automático, o importador deverá prestar no Sistema as informações, previamente ao embarque da mercadoria no exterior ou antes do despacho aduaneiro.
A SECEX/DECEX, tendo em vista o exame das condições gerais de comercialização, divulgará, por meio de Comunicado público, as operações e produtos sujeitos a condições ou procedimentos especiais, que deverão ser observados nos casos de licenciamento automático ou não automático.
De modo geral, o licenciamento não automático terá validade de 60 (sessenta) dias para o embarque da mercadoria no exterior ou para fins de solicitação de despacho aduaneiro, conforme o caso.
Até o registro da declaração de importação, o importador poderá solicitar alteração de licenciamento não automático, inclusive prorrogação da validade, mediante sua substituição no Sistema, sujeito a novo exame pela SECEX/DECEX, ouvidos os demais órgãos anuentes, se for o caso. Quando a alteração efetuada não se referir à validade, será mantida a validade do licenciamento original. Não serão autorizadas substituições que descaracterizem a operação originalmente licenciada.
A SECEX/DECEX manifestar-se-á, quando couber, sobre retificações que venham a ocorrer durante o despacho aduaneiro e após o despacho aduaneiro.
A descrição da mercadoria deverá conter o maior número de características identificadoras possíveis, tais como: marca, tipo, cor, acessórios e outras informações relativas ao produto.
Os dados do licenciamento não poderão ser transmitidos ao computador central do SISCOMEX pelo próprio importador ou por agentes credenciados pela SECEX/DECEX.
Após a transmissão, o licenciamento receberá numeração específica e ficará disponível para fins de análise pela SECEX/DECEX e/ou pelos órgãos anuentes.
O SISCOMEX prestará aos importadores as informações correspondentes ao estágio dos estudos e decisão sobre o licenciamento.
Quando necessário, poderá ser obtido comprovante do licenciamento não automático, que, visado pela SECEX/DECEX, ou por entidade por ela autorizada, terá força probatória junto às autoridades administrativas e judiciais. Quando o licenciamento não automático for concedido por força de decisão judicial, o Sistema indicará esta circunstância, através de cláusula específica.
O importador poderá cancelar, através do Sistema, seus licenciamentos não automáticos, exceto após o início do despacho aduaneiro.
Quando do interesse do importador, poderá ser solicitado à SECEX/DECEX, mesmo previamente ao embarque, documento de autorização referente a operações sujeitas a licenciamento automático.
4. ACOMPANHAMENTO DE PREÇOS
A SECEX/DECEX efetuará o acompanhamento dos preços praticados nas importações, utilizando-se, para tal fim, de diferentes meios para fins de aferição, entre eles, cotações de bolsas internacionais de mercadorias; publicações especializadas; lista de preços de fabricantes estrangeiros; preços declarados por importadores, com base em documentos comprobatórios das operações comerciais; e contratos de fornecimento de bens de capital fabricados sob encomenda.
A SECEX/DECEX poderá, a qualquer época, solicitar do importador informações ou documentação pertinentes.
Fundamento Legal:
Portaria SECEX nº 21, de 12.12.96
ICMS-SC |
MICROEMPRESA E
EMPRESA DE
PEQUENO PORTE
Tratamento Fiscal
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Neste trabalho, abordaremos o tratamento fiscal concedido às microempresas pela Lei nº 9.830/95 e Decreto nº 628 de 9 de Janeiro de 1996.
2. CONCEITO LEGAL
Nos termos da aludida lei, considera-se microempresa a firma individual ou a pessoa jurídica que:
a) no ano de seu enquadramento, bem como no ano anterior, caso já existisse, tenha receita bruta anual igual ou inferior a:
I - 94.190,1 (Noventa e quatro mil, cento e noventa inteiros e um décimo) UFIR, é considerada MICROEMPRESA;
II - Superior a 94.190,1 (noventa e quatro mil, cento e noventa inteiros e um décimo) e igual ou inferior a 154.740,9 (cento e cinqüenta e quatro mil, setecentos e quarenta inteiros e nove décimos) UFIR, é considerada EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
3. RECEITA BRUTA
A receita bruta a que está condicionado o enquadramento no regime:
a) será determinada em função do ano civil, tomando-se por base as receitas mensais, divididas pelo valor da UFIR, nos respectivos meses;
b) terá seu limite calculado proporcionalmente ao número de meses de efetiva atividade, quando o início das operações ocorrer após o mês de janeiro, quando o encerramento das mesmas ocorrer antes do mês de dezembro ou quando as mesmas forem suspensas durante um ou mais meses do ano civil;
c) compreenderá:
I - vendas de mercadorias e serviços;
II - as receitas não operacionais;
III - as receitas auferidas, em conjunto, por todos os estabelecimentos da mesma empresa, dentro ou fora de território catarinense;
IV - as receitas próprias e as auferidas pelo fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços adquiridos pela microempresa, quando a mesma continuar a respectiva exploração, sob o mesmo ou sob outro nome comercial;
V - as vendas de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado salvo quando ocorridas após o período de uso, não inferior a doze meses.
4. EMPRESAS EXCLUÍDAS
Estão excluídas do regime em epígrafe:
a) a sociedade por ações;
b) a firma individual de propriedade de pessoa, de filhos menores e de cônjuge de pessoa que seja sócia ou acionista de qualquer sociedade comercial, ressalvada a participação de até 5% (cinco por cento);
c) a sociedade comercial:
I - de cujo capital participe outra sociedade comercial;
II - que seja sócia ou acionista de outra sociedade comercial, ressalvada a participação de até 5% em sociedades por ações.
5. INCENTIVOS FISCAIS DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
As empresas de pequeno porte, conforme definidas nesta Lei, terão reduzida a base de cálculo do ICMS:
I - em 75% (setenta e cinco por cento), quando a receita bruta anual for superior a 94.190,1 (noventa e quatro mil, cento e noventa inteiros e um décimo) UFIR e inferior ou igual a 114.373,7 (cento e quatorze mil, trezentos e setenta e três inteiros e sete décimos) UFIR;
II - em 50% (cinqüenta por cento), quando a Receita bruta anual for superior a 114.373,7 (cento e quatorze mil, trezentos e setenta e três inteiros e sete décimos) UFIR e inferior ou igual a 134.557,3 (cento e trinta e quatro mil, quinhentos e cinqüenta e sete inteiros e três décimos) UFIR;
III - em 25% (vinte e cinco por cento), quando a receita bruta anual for superior a 134.557,3 (cento e trinta e quatro mil, quinhentos e cinqüenta e sete inteiros e três décimos) UFIR e inferior a 154.740,9 (cento e cinqüenta e quatro mil, setecentos e quarenta inteiros e nove décimos) UFIR.
6. INCENTIVOS FISCAIS DA MICROEMPRESA
As microempresas, conforme definidas nesta Lei, ficam isentas de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICMS.
6.1. Microempresa Desenquadrada
A microempresa desenquadrada nos termos do art. 4º, parágrafo 2º da referente lei, que tiver receita bruta inferior a 94.190,1 (noventa e quatro mil, cento e noventa inteiros e um décimo) UFIR, recolherá o imposto com redução da base de cálculo de 75% (setenta e cinco por cento) e ficará sujeita às regras aplicáveis às empresas de pequeno porte.
7. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
O ICMS devido pela empresa de pequeno porte será recolhido até o vigésimo dia do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores.
8. DESENQUADRAMENTO
A partir do momento em que deixar de preencher os requisitos do regime em comento, o contribuinte fica sujeito ao regime de apuração e às obrigações tributárias normais do ICMS.
8.1 - Extrapolação do Limite
O contribuinte que perder a condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, comunicar o fato ao órgão fazendário a que estiver jurisdicionado, promovendo sua alteração cadastral.
9. CRÉDITOS
A microempresa e a empresa de pequeno porte poderão manter o crédito do imposto oriundo de suas aquisições de mercadorias proporcionalmente as suas vendas a contratantes do ICMS destinados à comercialização ou industrialização, os créditos acumulados poderão ser transferidos para seus fornecedores, situados neste Estado, a título de pagamento das aquisições de mercadorias ou insumos que serão utilizados para comercialização ou industrialização ou destinados ao ativo imobilizado do adquirente.
10. PERDA DA CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA
A pessoa jurídica ou firma individual perderá a condição de microempresa após 04 (quatro) anos contados:
a) da data de seu enquadramento como microempresa;
b) da entrada em vigor desta lei, se já enquadrada como microempresa.
11. CONVERSÃO PARA REAIS
A conversão dos valores expressos em UFIR serão multiplicados pelo valor da UFIR vigente em janeiro de 1997 (R$ 0,9108).
LEGISLAÇÃO-SC |
DECRETO Nº
1.535, de 30.12.96
(DOE de 30.12.96)
Introduz as Alterações 1466ª a 1471ª ao Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 1466ª - O "caput" do art. 152 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 152 - Os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, excetuados os produtores agropecuários pessoas físicas, apresentarão, anualmente, a Declaração de Informações Econômico-Fiscais - "DIEF ANUAL", em meio magnético, indicando o total das operações ou prestações realizadas no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de cada exercício."
ALTERAÇÃO 1467ª - Fica revogado o parágrafo único do art. 155 do Anexo III.
ALTERAÇÃO 1468ª - Os arts. 160 e 161 do Anexo III, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 160 - Nos casos de erro, a declaração poderá ser retificada dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da entrega, através de requerimento, em 2 (duas) vias, apresentada no mesmo local da entrega da declaração retificada.
Parágrafo único - Não será aceita a apresentação da declaração cujo arquivo ilegível, contenha incorreções ou esteja fora do formato exigido. Nestes casos poderá ser dado, a critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual, um prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis para a reapresentação correta do arquivo.
Art. 161 - Para fins do disposto nesta Seção, o Secretário de Estado da Fazenda, através da Portaria, fixará:
I - o modelo da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - "DIEF ANUAL";
III - as especificações técnicas dos arquivos em meio magnético, inclusive os padrões de gravação;
III - a forma e o conteúdo do Extrato de DIEFs Recebidas Para Fins de Comprovação da Apuração do Movimento Econômico dos Municípios."
ALTERAÇÃO 1469ª - Mantidas suas alíneas, o inciso XVII do art. 6º do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:
"XVII - de forma que resulte numa carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), nas operações internas com as seguintes mercadorias (Convênio ICMS 128/94): ..."
ALTERAÇÃO 1470ª - O inciso XVII do art. 6º do Anexo IV fica acrescido da seguinte alínea:
"r) café torrado e moído."
ALTERAÇÃO 1471ª - O art. 15 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15 - Até 31 de dezembro de 1997, fica concedido crédito presumido ao estabelecimento industrial que adquirir matéria-prima, classificada na posição abaixo indicada da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que recebidas diretamente da usina produtora ou de estabelecimento comercial que não se enquadre na hipótese prevista no § 1º, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação de entrada:
I - bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas - NBM/SH 7208: até 12,2%;
II - bobinas e chapas finas a frio - NBM/SH 7209: até 8,0%;
III - bobinas e chapas zincadas - NBM/SH 7210: até 6,5%;
IV - tiras de bobinas a quente e a frio - NBM/SH 7211: até 12,2%;
V - tiras de chapas zincadas - NBM/SH 7212: até 6,5%;
VI - bobinas de aço inoxidável a quente e a frio - NBM/SH 7219: até 12,2%;
VII - tiras de aço inoxidável a quente e a frio NBM/SH 7220: até 12,2%.
§ 1º - O beneficio previsto neste artigo também se aplica ao estabelecimento equiparado a industrial, nos termos da legislação do IPI, que tenha recebido os produtos diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente, situados em outra unidade da Federação.
§ 2º - O crédito presumido fica limitado ao valor do correspondente serviço de transporte das mercadorias:
I - da usina produtora até o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial;
II - da usina produtora até o estabelecimento comercial e deste até o estabelecimento industrial ou equiparado ao industrial, devendo, neste caso, constar, no corpo da nota fiscal emitido pelo estabelecimento comercial, o valor do serviço de transporte da usina até o seu estabelecimento."
Art. 2º - No art. 2º do Decreto nº 837, de 02 de maio de 1996, o prazo indicado em seu texto fica prorrogado para 31 de janeiro de 1997.
Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1º - As Alterações 1466ª a 1468ª, produzem efeitos para declarações relativas ao ano-base de 1996.
§ 2º - As Alterações 1469ª a 1471ª, produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997.
Florianópolis, 30 de dezembro de 1996
Paulo Afonso Evangelista Vieira
Sérgio Ferreira de Oliveira
Oscar Falk
PORTARIA SEF
Nº 532/96
(DOE de 30.12.96)
Aprova modelos de Documento de Arrecadação para pagamento de IPVA.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições estabelecidas no inciso III do artigo 74 da Constituição do Estado, e no inciso I do art. 3º, da Lei nº 8.245, de 18 de abril de 1991, e considerando o disposto no artigo 10 do RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 2.993, de 17 de fevereiro de 1989,
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam aprovados os seguintes Documentos de Arrecadação, conforme modelos em anexo, para recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores:
I - DAR modelo 51, impresso pela Secretaria de Estado da Fazenda;
II - Recibo de Pagamento do IPVA, de emissão exclusiva dos funcionários-caixas do Banco do Estado de Santa Catarina S.A - BESC;
III - Recibo de Pagamento - IPVA, de emissão exclusiva dos caixas automáticos do Banco do Estado de Santa Catarina S.A - BESC.
Art. 2º - Fica revogada a Portaria SEF nº 599/95, de 27 de novembro de 1995.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997.
Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 26 de dezembro de 1996.
Oscar Falk
Secretário da Fazenda