IPI |
Sumário
1. OBRIGAÇÃO
Os fabricantes e os estabelecimentos referidos no inciso IV do artigo 9º do RIPI/82 são obrigados a rotular ou marcar seus produtos e os volumes que os acondicionarem, antes de sua saída do estabelecimento, indicando (art. 124 do RIPI/82):
a) a firma;
b) o número de inscrição, do estabelecimento, no Cadastro Geral de Contribuintes;
c) a situação do estabelecimento (localidade, rua e número);
d) a expressão "Indústria Brasileira";
e) outros elementos que, de acordo com as normas do RIPI/82 e das instruções complementares baixadas pela Secretaria da Receita Federal, forem considerados necessários à perfeita classificação e controle dos produtos.
2. FORMA DE ROTULAGEM OU MARCAÇÃO
A rotulagem ou marcação será feita no produto e no seu recipiente, envoltório ou embalagem, antes da saída do estabelecimento, em cada unidade, em lugar visível, por processo de gravação, estampagem ou impressão com tinta indelével, ou por meio de etiquetas coladas, costuradas ou apensadas, conforme for mais apropriada à natureza do produto, podendo a Secretaria da Receita Federal expedir as instruções complementares que julgar convenientes.
2.1 - Tecidos
Nos tecidos, far-se-á a rotulagem ou marcação nas extremidades de cada peça, com indicação de sua composição, vedado cortar as indicações constantes da parte final da peça.
3. IMPOSSIBILIDADE OU IMPROPRIEDADE
Se houver impossibilidade ou impropriedade, reconhecida pela Secretaria da Receita Federal, da prática da rotulagem ou marcação no produto, estas serão feitas apenas no recipiente, envoltório ou embalagem.
4. DISPENSA DE INDICAÇÕES
As indicações previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do tópico 1 serão dispensadas nos produtos, se destes constar a marca fabril registrada do fabricante e se tais indicações forem feitas nos volumes que os acondicionem.
5. ACRÉSCIMO DE INDICAÇÕES
No caso de produtos industrializados por encomenda, o estabelecimento executor, desde que mencione, na rotulagem ou marcação, essa circunstância, poderá acrescentar as indicações referentes ao encomendante, independentemente das previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do Tópico 1, relativas a ele próprio.
Nesta hipótese, serão dispensadas as indicações relativas ao executor da encomenda, desde que apo-nha, no produto, a sua marca fabril registrada, e satisfaça, quanto ao encomendante, as exigências do tópico 1.
O acondicionador ou reacondicionador mencionará, ainda, o nome do país de origem, no produto importado, ou o nome e endereço do fabricante, no produto nacional.
6. AMOSTRAS GRÁTIS
Das amostras grátis isentas do imposto e das que, embora destinadas a distribuição gratuita, sejam tributadas, constarão, respectivamente, as expressões "Amostra Grátis" e "Amostra Grátis Tributada".
7. IDENTIFICAÇÃO PERFEITA DO PRODUTO
A rotulagem ou marcação indicará a graduação alcoólica, peso, capacidade, volume, composição, destinação e outros elementos, quando necessários a identificar os produtos em determinada posição, subposição ou item da TIPI.
7.1 - Bebida Alcoólica
Se se tratar de bebidas alcoólicas, indicar-se-á, ainda, a espécie da bebida (aguardente, cerveja, co-nhaque, vermute, vinho, etc.), conforme a nomenclatura da TIPI.
8. EXPRESSÃO "INDÚSTRIA BRASILEIRA"
A expressão "Indústria Brasileira" será inscrita com destaque e em caracteres bem visíveis (art. 125 do RIPI/82).
A exigência poderá ser dispensada da rotulagem ou marcação das bebidas alcoólicas do capítulo 22 da TIPI, importadas em recipientes de capacidade superior a um litro e que sejam reacondicionadas no Brasil, no mesmo estado ou após redução do seu teor alcoólico, bem como de outros produtos importados a granel e reacondicionados no País, atendidas as condições estabelecidas pelo Ministro da Fazenda.
9. PRODUTOS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO
Na marcação dos volumes de produtos destinados a exportação serão declarados a origem brasileira e o nome do industrial ou exportador (art. 126 do RIPI/82).
Em casos especiais, tais indicações poderão ser dispensadas, no todo ou em parte, ou adaptadas, de conformidade com as normas que forem baixadas pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior, às exigências do mercado importador estrangeiro e à segurança do produto.
10. USO DO IDIOMA NACIONAL
A rotulagem ou marcação dos produtos industrializados no País será feita no idioma nacional, excetuados os nomes dos produtos e outras expressões que não tenham correspondência em português, e a respectiva marca, se estiver registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (art. 127 do RIPI).
Esta disposição, sem prejuízo da ressalva contida no tópico 9, não se aplica aos produtos especificamente destinados a exportação, cuja rotulagem ou marcação poderá ser adaptada às exigências do mercado estrangeiro importador.
11. PUNÇÃO
Os fabricantes e os importadores dos produtos classificados nos códigos 71.05.00.00, 71.07.00.00, 71.09.00.00, 71.10.00.00 (quando se tratar de folheados sobre metais preciosos), 71.12.01.00 a 71.12.03.00, 71.12.04.01 a 71.12.04.03, 71.13.01.00 a 71.13.03.00, 71.13.04.00, 71.13.99.00, 71.14.01.00 a 71.14.03.00, 71.14.04.01 a 71.14.04.03, 91.01.01.02, 91.01.02.02, 91.01.03.02, 91.01.04.02, 91.01.05.00 (somente os de metais preciosos), 91.01.99.02, 91.02.03.01, 91.09.02.00 e 91.10.02.00 da Tabela, marcarão cada unidade, mesmo quando eles se destinem a reunião a outros produtos, tributados ou não, por meio de punção, gravação ou processo semelhante, com as letras indicativas da Unidade da Federação onde estejam situados, os três últimos algarismos de seu número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes, e o teor, em milésimos, do metal precioso empregado ou da espessura, em mícrons, do respectivo folheado, conforme o caso (art. 128 do RIPI/82).
As letras e os algarismos poderão ser substituídos pela marca fabril registrada do fabricante ou marca registrada de comércio do importador, desde que seja aplicada nos produtos pela forma prevista neste artigo e reproduzida, com a necessária ampliação, na respectiva Nota Fiscal.
Em caso de comprovada impossibilidade de cumprimento das exigências deste artigo, o Secretário da Receita Federal poderá autorizar a sua substituição por outras que também atendam às necessidades do controle fiscal.
A punção deve ser feita antes de ocorrido o fato gerador do imposto, se de produto nacional, e dentro de seis dias, a partir da entrada no estabelecimento do importador ou licitante nos casos de produto importado ou licitado.
Os importadores puncionarão os produtos recebidos do exterior, mesmo que estes já tenham sido marcados no país de origem.
A punção dos produtos industrializados por encomenda dos estabelecimentos referidos no inciso IV do artigo 9º do RIPI/82, que possuam marca fabril registrada, poderá ser feita apenas por esses estabelecimentos, no prazo de seis dias, do seu recebimento, ficando sob sua exclusiva responsabilidade a declaração do teor do metal precioso empregado.
A punção da marca fabril ou de comércio não dispensa a marcação do teor, em milésimo, do metal precioso empregado.
12. OUTRAS MEDIDAS DE CONTROLE
A Secretaria da Receita Federal poderá exigir que os importadores, licitantes e comerciantes,e as repartições fazendárias que desembaraçarem ou alienarem mercadorias, aponham, nos produtos, rótulo, marca ou número, quando entender a medida necessária ao controle fiscal, como poderá prescrever para os estabelecimentos industriais e comerciais, de ofício ou a requerimento do interessado, diferentes modalidades de rotulagem, marcação e numeração (art. 129 do RIPI/82).
13 - FALTA DE ROTULAGEM - CONSEQÜÊNCIAS
A falta de rotulagem, marcação ou numeração, quando exigidas, bem como do número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes, importará em considerar-se o produto como não identificado com o descrito nos documentos fiscais (art. 130 do RIPI/82).
Considerar-se-ão não rotulados ou não marcados os produtos com rótulos ou marcas que apresentem indicações falsas (art. 131 do RIPI/82).
14 - DISPENSA DE ROTULAGEM
Ficam dispensados de rotulagem ou marcação (art. 132 do RIPI/82):
a) as peças e acessórios de veículos automotores, adquiridos para emprego pelo próprio estabelecimento adquirente, na industrialização desses veículos;
b) as peças e acessórios empregados, no próprio estabelecimento industrial, na industrialização de outros produtos;
c) as antigüidades, assim consideradas as de mais de cem anos;
d) as jóias e objetos de platina ou de ouro, de peso individual inferior a um grama;
e) as jóias e objetos de prata de peso individual inferior a três gramas;
f) as jóias e objetos sem superfície livre que comporte algarismos e letras de, pelo menos, meio milímetro de altura.
15. PROIBIÇÕES
É proibido (art. 133 da RIPI/82):
a) importar, fabricar, possuir, aplicar, vender ou expor à venda rótulos, etiquetas, cápsulas ou invólucros que se prestem a induzir, como estrangeiro, produto nacional, ou vice-versa;
b) importar produto estrangeiro com rótulo escrito, no todo ou em parte, na língua portuguesa, sem indicação do país de origem;
c) empregar rótulo que declare falsa procedência ou falsa qualidade do produto;
d) adquirir, possuir, vender ou expor à venda produto rotulado, marcado, etiquetado ou embalado nas condições das alíneas anteriores;
e) mudar ou alterar os nomes dos produtos importados, constantes dos documentos de importação, ressalvadas as hipóteses em que tenham sido os mesmos produtos submetidos a processo de industrialização no País.
ICMS |
DERIVADOS DE
PETRÓLEO
Regime de Substituição Tributária
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Desde a sua instituição, o regime de substituição tributária relativo às operações com derivados de petróleo tem sofrido muitas alterações, umas em razão da própria complexidade e dificuldade de operacionalização do regime, outras devido à desproposital sede arrecadatória dos Estados, que, através do CONFAZ, repetidas vezes tentam manobras com a finalidade de burlar a garantia constitucional da imunidade, nas operações interestaduais.
2. OBJETO DO REGIME
Segundo a nova redação dada ao artigo 44, do Anexo VII ao RICMS, o regime de substituição em comento tem por objetivo:
a) o ICMS incidente sobre as operações com os produtos referidos no respectivo capítulo, a partir da operação que os remetentes estiverem realizando, até a última, inclusive quando se tratar de operações que destinem, mercadorias a consumidor localizado neste Estado, assegurado a este o seu recolhimento;
b) o diferencial de alíquotas, em relação a produto sujeito à tributação, destinado ao consumo do adquirente, quando este for contribuinte do imposto.
3. SUBSTITUTO
A condição de substituto tributário é atribuída, nas operações com as mercadorias abrangidas pelo regime em estudo, com destino a qualquer contribuinte catarinense, salvo se este for, também, substituto tributário, relativamente às mesmas mercadorias:
a) a qualquer contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, exceto Transportador Revendedor Retalhista (TRR);
b) a empresas distribuidoras de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes estabelecida neste Estado.
Especificamente, a condição de substituto, é, outrossim, atribuída:
a) ao fabricante, estabelecido em Santa Catarina, em relação ao óleo lubrificante e demais produtos arrolados no inciso II, do artigo 43, do Anexo VII ao RICMS;
b) ao distribuidor, estabelecido neste Estado, nas operações com gás liquefeito de petróleo (GLP).
4. EXCLUSÕES
O regime não se aplica:
a) nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, caso em que substituição cabe ao estabelecimento destinatário, quando promover a operação subseqüente de saída para qualquer destinatário catarinense;
b) nas operações de saídas de mercadorias para destinatário que esteja igualmente qualificado como substituto tributário dos mesmos produtos;
c) nas operações de saída de mercadorias realizadas por transportador revendedor retalhista;
d) com destino a distribuidora de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustível (DNC).
5. TRANSPORTADOR REVENDEDOR RETALHISTA
Por força das inovações verificadas o TRR, em relação às operações interestaduais que realizar, deve:
a) indicar, na nota fiscal, a seguinte expressão: "imposto retido pela distribuidora";
b) elaborar relação quinzenal, em quatro vias, por Estado de destino, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
b.1) série, número e data da nota fiscal de sua emissão;
b.2) quantidade e descrição da mercadoria;
b.3) valor da operação;
b.4) valor do imposto retido
b.5) identificação da remessa distribuidora fornecedora, com a indicação do nome, endereço, inscrição estadual e no CGC/MF;
c) entregar, até os dias 5 e 20 de cada mês, uma via da relação referente à aquisição imediatamente anterior:
c.1) à unidade da Federação de destino da mercadoria;
c.2) à Unidade Setorial de Fiscalização de sua jurisdição;
c.3) à distribuidora que forneceu, com retenção do imposto, a mercadoria revendida.
6. CONTROLE FISCAL DE MERCADORIAS
Na primeira via do documento fiscal relativo à entrada, neste Estado, dos produtos abrangidos pelo regime em epígrafe, deve ser aposto o "Controle Fiscal de Mercadoria".
A aposição deve ocorrer por ocasião da passagem pelo primeiro posto fiscal, fixo ou móvel, ou na falta deste, na Unidade Setorial de Fiscalização sede do domicílio do contribuinte, até o primeiro dia útil seguinte à entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
A falta do "Controle Fiscal de Mercadoria" pode ser suprida por autenticação ou carimbo aposto no documento fiscal
PRODUTO
AGRÍCOLA EM
ESTADO NATURAL
Diferimento
De acordo com artigo 5º, LXVII, ao RICMS operação interna de saída de produto agrícola em estado natural promovida, pelo seu próprio produto agropecuário, pessoa física, inscrita no Registro sumário de produtos agropecuários, quando o produto for remetido para depósito, secagem, tratamento, classificação ou limpeza, em estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS, para esse fim autorizado pelo Delegado Regional do Planejamento e Fazenda Estadual, estendendo-se o diferimento ao retorno do produto ao remetente, se promovido dentro do prazo de 90 (noventa) dias.
NOTA FISCAL
ORDEM DE SERVIÇO
Procedimentos
Os estabelecimentos que realizem consertos, restauração, manutenção, recondicionamento, conservação, lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores e qualquer outro bem, com aplicação de mercadorias sujeitas ao ICMS, poderão adotar a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, de série distinta, sem discriminação das mercadorias, desde que conjugada com a Ordem de Serviço e a Requisição Interna de Peças ou Materiais, devendo ser observado o seguinte:
a) a Ordem de Serviço, se emitida em separado, e a Requisição Interna de Peças ou Materiais para fins de controle terão Série "R", seguida do número indicativo e serão impressas mediante Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
b)os documentos serão encerrados no último dia do período de apuração, ainda que necessária a emissão de outros, referente ao período de apuração seguinte;
c) a Nota Fiscal mencionará o número, a série e a subsérie da Ordem de Serviço e da Requisição Interna de Peças, que dela farão parte integrante e, nestes o número, a série e subsérie da Nota Fiscal.
NOTA FISCAL DE
SERVIÇO
DE TRANSPORTE
Utilização
A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será utilizada:
a) pelas agências de viagem ou por quaisquer transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículos próprios ou afretados;
b) pelos transportadores de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;
c) pelos transportadores ferroviários de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;
d) pelos transportadores de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.
O ICMS deve ser pago em moeda ou cheque nominal (RICMS), artigo 66.
Se pago em cheque, considera-se extinto o crédito tributário somente após o resgate do mesmo pelo sacado.
Extingue-se o crédito tributário, no ato do pagamento, sob condição da posterior homologação.
O pagamento deve ser feito na rede bancária autorizada ou na Exatoria Estadual a que estiver jurisdicionado o estabelecimento que realizar qualquer operação tributável ou que, nos termos da Legislação tributária, for responsável pelo cumprimento da obrigação.
Não sendo inscrito ou não estabelecido o responsável pela obrigação tributária, o imposto deverá ser recolhido, exclusivamente, na Exatoria do local em que tiver ocorrido o fato gerador ou em que tenha sido constatada a sua ocorrência.
Nas operações a serem efetuadas por comerciante ambulantes de outro Estados, o imposto deverá ser pago no primeiro Município catarinense por onde transitar a mercadoria.
O recolhimento, através de Documento de Arrecadação - DAR, poder ser efetuado em qualquer agência bancária localizada em território catarinense, integrante da rede autorizada, independente da localização do estabelecimento do contribuinte.
EMPRESA
TRANSPORTADORA DE OUTRA
UNIDADE DA FEDERAÇÃO
Procedimentos
De acordo com o artigo 82, parágrafo 4º do anexo III, do RICMS, a empresa transportadora de outra Unidade da Federação, que tenha recolhido o imposto antecipadamente, conforme disposto na alínea "d" do inciso I do artigo 70 do Regulamento, procederá da seguinte forma:
a) emitirá o Conhecimento de Transporte correspondente a prestação do serviço no final da prestação;
b) recolherá, se for o caso, por Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, a diferença entre o imposto devido ao Estado do inicio da prestação e o imposto pago conforme a alínea "d" do inciso I do artigo 70 do Regulamento;
c) escriturará o Conhecimento de Transporte, emitido na forma do inciso I, no Livro Registro de Saídas, nas colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observação", anotando nesta o dispositivo pertinente a legislação estadual.
Quando o estabelecimento receber mercadorias acompanhadas de documentos fiscais eivados de irregularidades, a situação poderá ser sanada através de carta dirigida ao emitente, com descrição minuciosa dos dados incorretos e da qual uma via, após visada pelo emitente do documento fiscal, será arquivada juntamente o documento fiscal a que se referir.
A carta de correção não será admitida quando o documento fiscal apresentar as seguintes irregularidades:
a) erro na base de cálculo;
b) erro no destaque da alíquota;
c) erro no valor do imposto;
d) erro na indicação do destinatário
Fundamento Legal:
Decreto nº 3.017/89, artigo 106 do RICMS
LEGISLAÇÃO |
DECRETO Nº
1.392, de 05.12.96
(DOE de 05.12.96)
Introduz as Alterações 1456ª a 1465ª ao Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989, decreta:
Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1456ª - Fica revogado o Capítulo V do Anexo IV.
ALTERAÇÃO 1457ª - O Anexo V, fica acrescido do seguinte Capítulo:
CAPÍTULO XIX
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À SAÍDA DE MERCADORIA
REALIZADA
COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
(PROTOCOLO ICMS 23/96)
Art. 104 - Ficam estabelecidos os seguintes mecanismos para controle das saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, promovidas por contribuintes, localizados nos territórios dos respectivos Estados, para empresa comercial exportadora, inclusive "trading" ou outro estabelecimento da mesma empresa localizado em outro Estado.
Parágrafo único - Entende-se como empresa comercial exportadora a que estiver inscrita como tal, no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX - do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT.
Art. 105 - O estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a expressão "Remessa com fim específico de exportação" e o número de inscrição do exportador na SECEX, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES".
Parágrafo único - Ao final de cada período de apuração, o remetente encaminhará à Gerência Regional da Fazenda Estadual do seu domicílio, as informações contidas na Nota Fiscal, em meio magnético, conforme o Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, podendo, em substituição, ser exigidas em listagem, a critério do fisco.
Art. 106 - O estabelecimento destinatário, ao emitir a Nota Fiscal com a qual a mercadoria será remetida para o exterior, fará constar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a série, o número e a data de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente.
Art. 107 - Relativamente às operações de que trata este Capítulo, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação de seu Estado, deverá emitir o documento denominado "Memorando-Exportação", em três (3) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação: "Memorando-Exportação";
II - número de ordem e número da via;
III - data da emissão;
IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente da mercadoria;
VI - série, número e data da Nota Fiscal do estabelecimento remetente da mercadoria;
VII - número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Exportação;
VIII - número e data do Conhecimento de Embarque;
IX - discriminação do produto exportado;
X - país de destino da mercadoria;
XI - data e assinatura de representante legal do estabelecimento emitente.
§ 1º - Até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a 1ª via do "Memorando-Exportação", que será acompanhada de cópia do Conhecimento de Embarque, referido no inciso VIII e do comprovante de exportação, emitido pelo órgão competente.
§ 2º - A 2ª via do memorando de que trata este artigo será anexada à 1ª via da Nota Fiscal do remetente ou a sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exportador, para exibição ao fisco.
§ 3º - A 3ª via do memorando será encaminhada, pelo exportador, à repartição fiscal de seu domicílio, podendo ser exigida a sua apresentação em meio magnético.
Art. 108 - Nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o memorando previsto no artigo anterior somente será emitido após a efetiva contratação cambial.
Parágrafo único - Até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a exportação emitirá o "Memorando-Exportação", conservando os comprovantes da venda durante o prazo previsto na respectiva legislação.
Art. 109 - O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, segundo a respectiva legislação, nos casos em que não se efetivar a exportação:
I - após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;
II - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;
III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.
§ 1º - Em relação a produtos primários, o prazo de que trata o inciso I, será 90 (noventa) dias;
§ 2º - Os prazos estabelecidos no inciso I e no parágrafo anterior poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério do fisco.
§ 3º - O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados neste artigo, ao estabelecimento remetente.
Art. 110 - O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista no artigo anterior, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente ao Estado de origem da mercadoria.
Art. 111 - Às operações que destinem mercadorias a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro aplicar-se-ão as disposições do art. 109.
Art. 112 - Para efeito dos procedimentos disciplinados nos artigos anteriores, será observada, conforme a subordinação fiscal do contribuinte, a legislação tributária da respectiva unidade da Federação, inclusive a observância de regime especial, se for o caso.
Art. 113 - Para os efeitos do disposto na Portaria nº 280, de 12 de julho de 1995, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, os Estados e o Distrito Federal, relativamente a operações de comércio exterior, comunicarão àquele ministério, se o exportador.
I - está respondendo a processo administrativo;
II - foi punido em decisão administrativa por infringência à legislação fiscal de âmbito estadual.
Art. 114 - O disposto neste Capítulo aplica-se às operações internas de saída de mercadoria realizadas com o fim específico de exportação.
ALTERAÇÃO 1458ª - O art. 9º do Anexo VII fica acrescido do seguinte parágrafo:
"Parágrafo único - Nas hipóteses dos incisos II e III deverá ser utilizada Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR específica para cada Convênio ou Protocolo, sempre que o sujeito passivo por substituição tributária operar com mercadorias sujeitas a regime de substituição tributária regido por normas diversas (Convênio ICMS 78/96)."
ALTERAÇÃO 1459ª - Fica revigorado o art. 22 do Anexo VII com a seguinte redação:
"Art. 22 - O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda, mensalmente, até 10 (dez) dias após o recolhimento do imposto retido por substituição, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, efetuadas no mês anterior, em conformidade com a cláusula nona do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995 (Convênio ICMS 78/96).
§ 1º - Na hipótese de não terem sido realizadas, no período, operações sob regime de substituição tributária, o sujeito passivo informará, por escrito, ao fisco onde estiver inscrito como substituto tributário, no prazo previsto no "caput", esta circunstância.
§ 2º - O arquivo magnético previsto neste artigo substitui o exigido pela cláusula nona do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, desde que inclua todas as operações citadas na referida cláusula, mesmo que não realizadas sob regime de substituição tributária.
§ 3º - O sujeito passivo por substituição não poderá utilizar, no arquivo magnético referido no parágrafo anterior, sistema de codificação diverso da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto para veículos automotores, em relação aos quais utilizar-se-á o código do produto estabelecido pelo industrial ou importador.
§ 4º - Poderão ser objeto de arquivo magnético em apartado as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio.
§ 5º - O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto devido pelas saídas dos produtos relacionados nos incisos I a V do art. 1º e no parágrafo único do art. 138, que emitir documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados poderá adotar o disposto neste artigo em substituição ao que prevê a cláusula nona do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995."
ALTERAÇÃO 1460ª - Ficam revogados os arts. 38, 65, 85, 98, 110, 123 e 134 do Anexo VII (Convênio ICMS 78/96).
ALTERAÇÃO 1461ª - Acrescido o inciso IV, os incisos I, II e III do art. 5º do Anexo XI, passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1A (Convênio ICMS 75/96);
II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de (Convênio ICMS 75/96):
a) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de carga;
b) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
c) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
d) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
e) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas;
f) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições;
III - por total diário, por equipamento, quando se tratar de Cupom Fiscal ECF, PDV e de máquina registradora, nas saídas;
IV - por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos."
ALTERAÇÃO 1462ª - O § 3º do art. 5º do Anexo XI, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º - Fica facultado ao Estado estender o arquivamento das informações em meio magnético a nível de item (classificação fiscal) a outros documentos fiscais (Convênio ICMS 75/96)."
ALTERAÇÃO 1463ª - O § 1º do art. 8º do Anexo XI passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º - O arquivo magnético previsto neste artigo poderá ser substituído por listagem, mediante prévio entendimento entre o fisco e o contribuinte, onde deverão constar as seguintes indicações (Convênio ICMS 75/96):
I - nome, endereço, CEP, números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
II - número, série, subsérie e data de emissão da nota fiscal;
III - nome, endereço, CEP, números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;
IV - valor total da nota e valor da operação-substituição tributária (soma dos valores: total dos produtos, frete, seguro, outras despesas acessórias e total do IPI);
V - bases de cálculo do ICMS e do ICMS - substituição tributária;
VI - valores do IPI, ICMS e ICMS - substituição tributária;
VII - soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras);
VIII - data, código do banco, código da agência, número e valor recolhido na GNR;
IX - valores relativos a devoluções e ressarcimentos decorrentes de operações com substituição tributária."
ALTERAÇÃO 1464ª - O art. 8º do Anexo XI fica acrescido do seguinte parágrafo:
"§ 5º - Mediante convênio, poderá ser definida periodicidade distinta da estabelecida no "caput" deste artigo para a remessa do arquivo magnético (Convênio ICMS 75/96)."
ALTERAÇÃO 1465ª - Os § § 3º e 4º do art. 21 do Anexo XI passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º - Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser enfeixados ou encadernados por exercício de apuração, em grupos de até 500 (quinhentas) folhas (Convênio ICMS 75/96).
§ 4º - Relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário, fica facultado enfeixar ou encadernar os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente (Convênio ICMS 75/96)."
Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1º - As Alterações 1456ª e 1457ª produzem efeitos desde 1º de novembro de 1996.
§ 2º - As Alterações 1458ª a 1465ª produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997.
Florianópolis, 05 de dezembro de 1996.
Paulo Afonso Evangelista Vieira
Neuto Fausto de Conto
Oscar Falk
PORTARIA
SEF/AUDT Nº 011/96
(DOE de 17.12.96)
Fixa o valor do limite para dispensa da exigência de apresentação da certidão negativa de débito para com o Estado.
O DIRETOR DE AUDITORIA GERAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no parágrafo único, do artigo 3º, do Decreto nº 3.650, de 27 de maio de 1993, resolve:
Art. 1º - Fixar em R$ 936,14 (novecentos e trinta e seis reais e quatorze centavos) o valor do limite para o qual está dispensada a apresentação da certidão negativa de débito para com o Estado de que trata o Decreto nº 3.650, de 27 de maio de 1993.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 16 de dezembro de 1996.
Francisco de Assis Tancredo
Diretor de Auditoria Geral
PORTARIA SEF
Nº 502/96
(DOE de 17.12.96)
Aprova o modelo da "Ficha de Atualização Cadastral Simplificada", utilizada, exclusivamente, para atualização dos dados Cadastrais do Contabilista ou da Organização Contábil.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições estabelecidas no artigo 74, inciso III, da Constituição do Estado e considerando o disposto no artigo 2º do Decreto 837, de 02 de maio de 1996, resolve:
Art. 1º - Fica aprovado o formulário "Ficha de Atualização Cadastral Simplificada", conforme modelo anexo a esta Portaria, a ser utilizado para atualização dos dados cadastrais relativos ao Contabilista ou Organização Contábil.
Art. 2º - O formulário aprovado por esta Portaria atenderá, exclusivamente, ao disposto no art. 2º do Decreto nº 837, de 02 de maio de 1996.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria do Estado da Fazenda, em Florianópolis, 05 de dezembro de 1996.
Oscar Falk
Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF
Nº 503/96
(DOE de 17.12.96)
Aprova o modelo de "Requerimento para Credenciamento de Contabilista", utilizado para o credenciamento de contabilistas e organizações contábeis, para fins de guarda de livros e documentos fiscais usados.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas no artigo 74, inciso III, da Constituição do Estado e considerando o disposto no parágrafo 2º do art. 85 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989 e no parágrafo 3º do art. 1º do Decreto 837, de 02 de maio de 1996, resolve:
Art. 1º - Fica aprovado o formulário "Requerimento para Credenciamento de Contabilista", conforme modelo anexo a esta Portaria, a ser utilizado para o credenciamento de contabilistas e organizações contábeis, para fins de guarda de livros e documentos fiscais usados.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Florianópolis, 05 de dezembro de 1996.
Oscar Falk
Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF
Nº 516/96
(DOE de 17.12.96)
Aprova o formulário "Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS", a ser utilizada pelas concessionárias de serviço público de energia elétrica, de acordo com as disposições do Ajuste SINIEF nº 04/96, de 13 de setembro de 1996.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, estabelecidas no inciso III do art. 74, da Constituição do Estado, e no art. 3º, I, da Lei nº 8.245, de 18 de abril de 1991, e considerando o disposto no Capítulo X do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, resolve:
Art. 1º - Fica aprovado, nos termos do Ajuste SINIEF nº 04/96, de 13 de setembro de 1996, o formulário "Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS", implementado no art. 45 do Anexo V, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a ser utilizado pelas concessionárias de serviço público de energia elétrica.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 20 de setembro de 1996.
Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 12 de dezembro de 1996.
Oscar Falk
Secretário da Fazenda