PROPRIEDADE INDUSTRIAL |
ICMS - RS |
OPERAÇÕES ABRANGIDAS POR DIFERIMENTO COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Diferimento com substituição tributária ocorre quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto fica transferida para a etapa posterior, ou seja, ao destinatário da mercadoria, nas operações realizadas entre estabelecimentos inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais localizados no Estado.
2. OPERAÇÕES ABRANGIDAS
Nesta base, difere-se para a etapa posterior as seguintes operações:
1 - remessa para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, de mercadorias destinadas à comercialização ou à produção industrial, desde de que haja devolução ao estabelecimento de origem, a qual estará, igualmente, abrangida por diferimento;
2 - saída de mercadoria de produção própria, efetuada por produtor a outro produtor ou, ainda, a estabelecimento industrial, comercial ou de cooperativa;
3 - saída de mercadoria de produção própria, efetuada diretamente por produtor ou por sua cooperativa, a órgão oficial, assim entendido o que intervém no domínio econômico com a finalidade de garantir o abastecimento e regular o mercado de consumo;
4 - saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa para estabelecimento de outra cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas, de que a cooperativa remetente faça parte;
5 - saídas de águas, exceto a potável e de vapor d'água, para estabelecimento industrial;
6 - saída de álcool combustível, do estabelecimento industrial para estabelecimento distribuidor de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, definidos pelo DNC;
7 - saída de arroz, em casca ou beneficiado, canjicão, canjica e quirera, exceto a estabelecimento de microempresa;
8 - saída de carvão mineral promovida por estabelecimento extrator, e de óleo combustível, quando destinado a estabelecimento de empresa que no Estado opere exclusivamente como geradora e supridora de energia elétrica;
9 - saída de carvão vegetal;
10 - saída de cevada em grão;
11 - saída de cinzas de carvão mineral, para estabelecimentos fabricantes de cimento;
12 - saída de couros e peles, em estado natural, secos, salgados ou salmourados;
13 - saída de erva-mate em folha ou cancheada;
14 - saídas de energia elétrica: do estabelecimento gerador até o estabelecimento distribuidor; e destinada a estabelecimento rural;
15 - saída de eqüino que tenha controle genealógico oficial e idade de até 3 anos;
16 - saída de farelo e torta de girassol;
17 - saída de ferro velho, papel usado, sucata de metais, ossos e fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos ou de tecidos, destinados à produção industrial ou à comercialização;
18 - saída de fosfato bi-cálcio destinado à alimentação animal;
19 - saída de frutas frescas nacionais ou oriundas de países membros da Aladi e de verduras e hortaliças, exceto alho, de amêndoas, de avelãs, de castanhas, de mandioca, de nozes, de peras e de maçãs;
20 - saída de fumo em folha cru;
21 - saída de gado vacum e bufalino promovida por comerciante atacadista com destino a estabelecimento abatedor desses animais, desde que o remetente e o destinatário participem do Programa Carne de Qualidade, de que trata a Lei nº 10.533, de 03.08.95;
22 - saída de galerias de arte e estabelecimentos similares, de obras de arte que se destinem a demonstração ou exposição;
23 - saída de grão de girassol;
24 - saída de lãs, pêlos e cabelos, de origem animal;
25 - saída de leite pasteurizado ou não;
26 - saída de leitões de até 70 dias com até 25 Kg, destinados à engorda;
27 - saída de ovos frescos;
28 - saída de peixes destinados a emprego como matéria-prima em processos industriais de cozimento ou enlatamento;
29 - saída de sebo, chifre e casco;
30 - saída de soja em grão;
31 - saída de suínos vivos, com destino a estabelecimento abatedor;
32 - saída de trigo e de triticale, em grão, com destino à indústria moageira de trigo;
33 - saída, até 31 de dezembro de 1997, de insumos da indústria de informática e automação, relacionados no Apêndice XV do Regulamento do ICMS, desde que destinados aos fabricantes de produtos acabados de informática e automação que tenham benefício da base de cálculo reduzida ou crédito fiscal presumido;
34 - saída, até 31 de dezembro de 1998, de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, quando destinados a estabelecimento industrial, localizado no Estado, para serem empregados na fabricação de tratores agrícolas, colheitadeiras, empilhadeiras, retroescavadeiras, pás de retroescavadeiras e motores, classificados nos códigos 8701.90.0200, 8433.59.0100, 8427.20.0100, 8429.59.0000, 8429.51.0100, 8408.20.0000 e 8408.90.0000, da NBM/SH;
3. CONTRANOTA
Nas saídas promovidas por produtor e, quando resultantes de compra e venda, nas operações promovidas pelos demais contribuintes, o diferimento condiciona-se à prova do efetivo destino das mercadorias, consistindo esta prova na Nota Fiscal de Produtor (contranota), nas saídas a produtor, e na Nota Fiscal relativa à entrada, nas saídas aos demais contribuintes.
4. SERVIÇO DE TRANSPORTE
Difere-se, também, para a etapa posterior, o pagamento do imposto devido nas prestações de serviço de transporte de carga realizadas a contribuinte do Estado, inscrito no CGC/TE, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto é transferida ao tomador do serviço.
Fundamento Legal:
Livro III, arts 1º e 2º do RICMS.
JURISPRUDÊNCIA ICMS |
CONTRIBUINTE
BAIXADO OU NÃO-INSCRITO
Recurso Nº 278/93 - Acórdão Nº 549/93
Recorrente: ( )
Recorrida: Fazenda Estadual (Proc. nº 14181-14.00/92.5)
Procedência: Caxias do Sul - RS
Ementa: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTA-ÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICM/ICMS).
Impugnação a Auto de Lançamento.
RECURSO VOLUNTÁRIO. Recurso da Decisão nº 42493016, que condenou o sujeito passivo ao recolhimento de multa pela não apresentação de Guia Informativa para o cálculo do índice de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, relativa ao exercício de 1991.
A prova carreada aos autos demonstra que a recorrente se autodissolveu, extrajudicialmente, em 31 de agosto de 1990 mediante contrato distratal arquivado na Junta Comercial.
Recurso voluntário provido, por maioria de votos, através de desempate da Presidência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente ( ), de Caxias do Sul (RS) e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.
A exigência tributária decorre da aplicação de multa, de natureza formal, por não ter a autuada apresentado a GIA - Guia de Informação e Apuração de ICMS ao cálculo do índice de participação dos municípios no produto de arrecadação do ICMS no Estado deixando de observar o disposto nos arts. 45, V, da Lei nº 8.820/89 e 284 do Regulamento do ICMS.
Inconformado com o lançamento o sujeito passivo, tempestivamente, apresenta impugnação alegando em sua defesa que já havia encerrado as atividades perante a Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul em 31 de agosto de 1990, quase dois anos antes do lançamento, razão pela qual entende descabida a autuação.
A autoridade fiscal, argumenta em sua réplica que não consta nos registros da repartição fiscal qualquer pedido de baixa formulado pela autuada o que justifica o procedimento.
O julgador de Primeira Instância, manifesta-se pela manutenção integral do lançamento, convencido de que a autuada, ao não dar baixa de sua inscrição junto ao CGC/TE, continua sujeita a todas as obrigações inerentes aos contribuintes do imposto.
Inconformada com a decisão de Primeiro Grau, na forma do art. 44, da Lei nº 6.537/73 a autuada apresenta recurso voluntário a este Tribunal, nele reiterando basicamente os mesmos argumentos da inicial.
A Defensoria da Fazenda junto a esta Câmara, ao intervir no processo, argumenta que a materialidade, a autoria e a tipicidade da infração estão perfeitamente caracterizadas e que a capitulação é a adequada à espécie, razão pela qual opina pela manutenção da decisão recorrida.
É o relatório.
VOTO.
Estabelece o art. 45, inciso V, da Lei nº 8.820/89 que é obrigação do contribuinte apresentar na repartição, quando solicitados ou determinados em regulamento, os livros, os documentos e as informações de interesse da Fiscalização de Tributos Estaduais e o art. 11, inciso IV, alínea "c", item 2 da Lei nº 6.537/73, prevê multa de natureza formal ao contribuinte que deixar de apresentar Guia Informativa destinada ao cálculo do índice de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICM.
Entendo que a legislação antes referida, que serviu de suporte para a condenação da recorrente, não se aplica à espécie.
A legislação antes referida estabelece obrigações a contribuintes no pleno exercício de suas atividades.
A condenação está consubstanciada no fato de a autuada não ter apresentado Guia Informativa destinada ao cálculo do índice de participação dos municípios no produto de arrecadação do ICMS.
Ora, como a autuada poderia apresentar a Guia Informativa relativa ao ano de 1991 se, para todos os efeitos legais, inexiste de fato e de direito desde 31 de agosto de 1990.
Se o objeto da condenação fosse o fato da autuada não ter requerido baixa do CGC na repartição fazendária, até poderia se admitir a falha. No entanto não foi este o fato que originou o Auto de Lançamento. Além disso nada consta que a autuada tenha deixado de pagar regularmente o ICMS e inexiste prova de que o procedimento tenha causado prejuízo ao Erário.
Assim, tendo em vista a prova carreada aos autos, especialmente o documento acostado às fls. 09 e 10, que trata da dissolução extrajudicial da autuada deste 31 de agosto de 1990; considerando também o motivo que deu origem ao crédito tributário constituído pelo Auto de Lançamento nº 5549206133 e ainda em razão da inexistência de circulação de mercadoria para ensejar a remessa da Guia Informativa, julgo improcedente o crédito tributário constituído para o efeito de absolver o sujeito passivo da imposição tributária de que trata a Decisão nº 42493016 ora recorrida.
Ante o exposto, ACORDAM os membros da Segunda Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, pelo voto de desempate do Presidente, dar provimento ao recurso voluntário, já que não houve circulação de mercadorias, e, assim, não haveria o que informar. Vencido os Juízes Drs. Onofre Machado Filho e Plínio Orlando Schneider.
Porto Alegre, 20 de outubro de 1993
Pedro Paulo Pheula
Relator Designado
Ruy Rodrigo Brasileiro de Azambuja
Presidente
Participaram, também, do julgamento os juízes Onofre Machado Filho, Plínio Orlando Schneider e Oscar Antunes de Oliveira. Presente o Defensor da Fazenda, Gentil André Olsson.
DOCUMENTO
FISCAL
Recurso Nº 122/93 - Acórdão Nº 339/93
Recorrente: ( )
Recorrida: Fazenda Estadual (Proc. nº 27302-14.00/92.8)
Procedência: Porto Alegre - RS
Relator: Plínio Orlando Schneider (2ª Câmara, 01.07.93)
Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS (ICMS).
Impugnação a Auto de Lançamento nº 752920095.
Trânsito de mercadorias.
As mercadorias em trânsito (ou depósito) devem estar sempre acompanhadas de documento fiscal idôneo. Aplicável para as Notas Fiscais Avulsas, do tipo que deveriam servir para a operação, o disposto no artigo 126, do Regulamento do ICMS, que exige o visto do fiscal para terem validade e, ainda, com o cumprimento do artigo 58, 3º, letra "b" do mesmo regulamento, que implica no pagamento do imposto. Nada disso foi observado pelo recorrente.
Nos autos se observa, que a mercadoria conduzida pelo recorrente estava acompanhada de Notas Fiscais Avulsas, carecendo do visto fiscal e do recolhimento do tributo incidente. Estas circunstâncias já determinaram a inidoneidade das mesmas, e sem condições de sustentar legalmente a operação.
Não suficiente isso, se divisa, tanto nas NFs avulsas, como naquela de procedência de remetente paulistano, consignarem destinatário sem inscrição no CGC/TE deste Estado, e que também não era o autuado, tendo como destino final a capital gaúcha, não sendo permitido com elas a circulação das mercadorias na orla atlântica.
Não resta dúvida, que a mercadoria objeto deste lançamento, circulava sem o pagamento do imposto devido.
O sujeito passivo, quando indefinido, é eleito por critério técnico pelo agente fiscal, como sendo o transportador. Mas, no presente fato, o recorrente se apresentou como responsável, tendo efetuado imediatamente o pagamento do crédito lançado contra ele, com cheque do mesmo. Não há porque se atribuir ao proprietário do veículo a responsabilidade, se na autuação se fazia presente o dono das mercadorias.
Usufrui do benefício previsto no artigo 10, I, "a" da Lei nº 6.537/73, reduzindo a penalidade em 50%, tendo em vista o pagamento dentro dos trinta dias, e sem contestação.
Em ato superveniente, o sujeito passivo decidiu pela impugnação do lançamento, e quando condenado, como de fato o é, compete-lhe complementar a importância dispensada resolutoriamente, igual a metade da multa. O imposto lançado, bem como a pena aplicada são devidos integralmente. Já que parte fora satisfeita, cabe apenas a complementação. Em inúmeros julgados desta espécie foi decidido neste Tribunal, que a multa é reposta na totalidade, quando o pagamento fora efetuado com benefício, e em etapa, posterior oferecida impugnação (artigo 10, § § 1º e 2º, da Lei nº 6.537/73).
Negado provimento ao recurso voluntário, e confirmada a decisão de 1º Grau. Unânime.
PROCESSUAL
Recurso Nº 403/93 - Acórdão Nº 602/93
Recorrente: ( )
Recorrida: Fazenda Estadual (Proc. nº 12929-14.00/93.5)
Procedência: Caxias do Sul - RS
Relator: Oscar Antunes de Oliveira (2ª Câmara, 04.11.93)
Ementa: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTA-ÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).
Auto de Lançamento.
Formalidades processuais.
O ato de impugnação ao lançamento tributário, dada a falta da assinatura do procurador, é inexistente e, por conseguinte, é insuscetível de produzir efeitos.
A validade, com efeitos próprios do ato impugnatório está na dependência da observância dos requisitos estabelecidos na Lei nº 6.537/73, na redação dada pela Lei nº 8.694/88, art. 28, § 2º. O documento tido como impugnatório (fls. 3/114) não contém a assinatura do impugnante.
O recurso não tem a eficácia de eludir o vício originário que, por efeito, se estende a todas as manifestações processuais.
Decisão de 1º grau confirmada.
Recurso voluntário desprovido.
Unanimidade.
LEGISLAÇÃO - RS |
ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DO ICMS
- DECRETO Nº 38.003/97
RESUMO: Por meio do Decreto a seguir, foram introduzidas novas alterações no RICMS, das quais destacamos a procedida no art. 24 do Livro I, que estabelece que as reduções das bases de cálculo, na hipótese de serem concedidas à alíquota de 25%, somente prevalecerão enquanto a referida alíquota for aplicável a tal prestação ou enquanto não for reduzida ou aumentada.
DECRETO Nº
38.003, de 11.12.97
(DOE de 12.12.97)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 37.848, de 21.10.97:
I - No Livro I:
ALTERAÇÃO Nº 041 - O § 1º do art. 24 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º - As bases de cálculo reduzidas, na hipótese de serem concedidas a prestações de serviços sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), somente prevalecerão enquanto a referida alíquota for aplicável a tal prestação ou enquanto não for reduzida ou aumentada."
ALTERAÇÃO Nº 042 - A alínea "b" do § 1º do art. 40 passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) em Posto Fiscal ou Turma Volante, nas hipóteses previstas neste Regulamento."
ALTERAÇÃO Nº 043 - A alínea "c" da nota 02 do número 2 da alínea "b" do inciso I do art. 46 passa a vigorar com a seguinte redação:
"c) mensalmente, no prazo fixado para a entrega da GIA prevista no Livro II, art. 174, seja remetido, para a Divisão de Fiscalização do Departamento da Receita Pública Estadual, relação das quantidades de arroz que tiveram a destinação prevista no "caput" desta nota e respectivos destinatários, por Nota Fiscal emitida."
ALTERAÇÃO Nº 044 - A nota do "caput" da alínea "e" do inciso ItrocarI do art. 53 passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA - Ver exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, art. 54, II, "a"."
II - No Livro II:
ALTERAÇÃO Nº 045 - As alíneas "a" e "b", ambas do inciso III do art. 19, passam a vigorar com a seguinte redação:
"a) "B" - nas saídas de energia elétrica ou nas prestações de serviços, excetuada a hipótese referida na alínea "c", a destinatários ou usuários localizados neste Estado ou no exterior;
b) "C" - nas saídas de energia elétrica ou nas prestações de serviços, excetuada a hipótese referida na alínea "c", a destinatários ou usuários localizados em outra unidade da Federação;"
ALTERAÇÃO Nº 046 - A nota do art. 121 passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA - Endereço para entrega do demonstrativo: Divisão de Fiscalização do Departamento da Receita Pública Estadual - Av. Mauá nº 1155, 1º andar, Porto Alegre, RS - CEP 90030-080."
III - No Livro III:
ALTERAÇÃO Nº 047 - A nota do "caput" do art. 50 passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA - Endereço para remessa dos documentos: Divisão de Fiscalização do Departamento da Receita Pública Estadual - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (DF/DRP - Av. Mauá nº 1.155, 1º andar, Porto Alegre, RS - CEP 90030-080)."
IV - No Apêndice II:
ALTERAÇÃO Nº 048 - O item VIII da Seção I passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | DISCRIMINAÇÃO |
"VIII | Saída de arroz, em casca ou beneficiado,, canjicão,, canjica e quirera, exceto a estabelecimento de microempresa" |
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos quanto às alterações 041, 042 e 044 a 01.09.97.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 11 de dezembro de 1997
Antonio Britto
Governador do Estado
Cézar Augusto Busatto
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário Para Assuntos da Casa Civil.
ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DO ICMS
- DECRETO Nº 38.004/97
RESUMO: O Decreto a seguir altera os arts. 53 e 54 do RICMS, destacando-se a concessão de diferimento do imposto na importação de máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente, inclusive seus acessórios, sobressalentes e ferramentas.
DECRETO Nº
38.004, de 11.12.97
(DOE de 12.12.97)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:
Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 38.003, de 11 de dezembro de 1997.
ALTERAÇÃO Nº 049 - Fica acrescentada a alínea "r" ao inciso II do art. 53 com a seguinte redação:
"r - de máquinas e equipamentos industriais destinados ao ativo permanente, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, desde que os produtos não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul - FIERGS, e que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.
NOTA - Ver exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, art. 54, II, "a"."
ALTERAÇÃO Nº 050 - A alínea "a" do inciso II do art. 54 passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) no art. 53, II, "e" e "r";
NOTA - Os dispositivos mencionados referem-se a produtos para uso na agropecuária e a máquinas e equipamentos industriais destinados ao ativo permanente."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01.11.97.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 11 de dezembro de 1997
Antonio Britto
Governador do Estado
Cézar Augusto Busatto
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário Para Assuntos da Casa Civil
ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DO ICMS
- DECRETO Nº 38.005/97
RESUMO: Por meio do Decreto a seguir transcrito, foi alterada a redação do inciso XXVI do art. 32 do RICMS, no sentido de prorrogar o crédito fiscal presumido concedido nas saídas de queijos de fabricação própria. Além disso, foram cancelados os débitos das empresas de construção civil, relativos ao diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais ocorridas até 31.10.96.
DECRETO Nº
38.005, de 11.12.97
(DOE de 12.12.97)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS) e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 38.004, de 11 de dezembro de 1997.
ALTERAÇÃO Nº 051 - O inciso XXVI do art. 32 passa a vigorar com a seguinte redação:
"XXVI - no período de 01 de dezembro de 1997 a 31 de maio de 1998, aos estabelecimentos industriais, nas saídas para o território nacional de queijos de fabricação própria classificados na posição 0406 da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto incidente na operação;"
Art. 2º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 10/97, ratificado, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 6, publicado no Diário Oficial da União de 15.04.97, fica dispensado o pagamento dos créditos tributários, constituídos ou não, devidos pelas empresas de construção civil, relativos ao diferencial de alíquota do ICMS, nas aquisições interestaduais de materiais de construção, ocorridas até 31 de outubro de 1996.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não implica compensação ou restituição dos valores eventualmente pagos até a data de publicação deste Decreto.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 11 de dezembro de 1997
Antonio Britto
Governador do Estado
Cézar Augusto Busatto
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário Para Assuntos da Casa Civil
ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DO ICMS
- DECRETO Nº 38.006/97
RESUMO: O Decreto a seguir introduz alterações no RICMS, as quais decorrem do disposto em Convênio celebrados na última reunião do Confaz.
DECRETO Nº
38.006, de 11.12.97
(DOE de 12.12.97)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 14, publicado no Diário Oficial da União de 21.10.97, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 38.005, de 11 de dezembro de 1997:
I - Conv. ICMS 85/97:
ALTERAÇÃO Nº 052 - O "caput" do inciso V do art. 32 do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:
"V - no período de 21 de outubro a 31 de dezembro de 1997, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, em montante igual ao valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos pela empresa aos autores e artistas nacionais ou a empresas que os representem, dos quais sejam titulares ou sócios majoritários;"
II - Conv. ICMS 89/97:
ALTERAÇÃO Nº 053 - Fica acrescentado o inciso LXXXIV ao art. 9º do Livro I com a seguinte redação:
"LXXXIV - operações, no período de 21 de outubro de 1997 a 30 de abril de 1998, com preservativos classificados no código 4014.10.00 NBM/SH-NCM, desde que o contribuinte abata do preço da mercadoria, indicando expressamente no documento fiscal, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção.
NOTA - As indústrias fabricantes e os importadores dos produtos previstos no "caput" entregarão à Divisão de Estudos Ecônomico-Tributários do Departamento da Receita Pública Estadual (DEET/DRP), até 28 de fevereiro de 1998, demonstrativo que contenha a evolução da quantidade de preservativos vendidos bem como seu valor unitário, em cada mês, no período referido no "caput"."
Art. 2º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 94/97, publicado no Diário Oficial da União de 06.10.97, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 054 - O parágrafo único do art. 189 do Livro II passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Até 31 de dezembro de 1997, os contribuintes já autorizados à emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, por sistema eletrônico de processamento de dados deverão adequar-se ao disposto neste Título."
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 11 de dezembro de 1997
Antonio Britto
Governador do Estado
Cézar Augusto Busatto
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
De. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário Para Assuntos da Casa Civil
ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DO ICMS
- DECRETO Nº 38.007/97
RESUMO: O Decreto a seguir introduz alterações no RICMS, as quais decorrem do disposto em Convênios celebrados na última reunião do Confaz.
DECRETO Nº
38.007, de 11.12.97
(DOE de 12.12.97)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento no disposto no Conv. ICMS 63/97, ratificado, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 10/97, publicado no Diário Oficial da União de 21.08.97, fica introduzida a seguinte alteração no Livro III do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 38.006, de 11.12.97:
ALTERAÇÃO Nº 055 - O § 2º do art. 142 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º - A sistemática de restituição do imposto previsto no parágrafo anterior, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, não se aplica aos Estados do Amazonas, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Sergipe, hipóteses em que a restituição será feita nos termos previstos na legislação dos Estados referidos."
Art. 2º - Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 05.08.97, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
I - Conv. ICMS 70/97:
ALTERAÇÃO Nº 056 - Os arts. 17 e 18 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17 - A fixação da margem de valor agregado, inclusive lucro, para determinar a base de cálculo do ICMS incidente nas operações subseqüentes com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, atenderá o disposto no Convênio ICMS 70/97, celebrado com as outras unidades da Federação, bem como no art. 40.
§ 1º - Na definição da metodologia da pesquisa a ser efetuada pela Fiscalização de Tributos Estaduais e pelas entidades representativas do setor envolvido, para fixação da margem de valor agregado, inclusive lucro, deverá ser observado o disposto no art. 39.
§ 2º - A margem de valor agregado, inclusive lucro, para cada mercadoria está indicada na Seção correspondente do Capítulo seguinte, com base no respectivo acordo que estabelece o regime de substituição tributária, celebrado com as outras unidades da Federação.
Art. 18 - Aplica-se o disposto no artigo anterior à revisão das margens de valor agregado das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária que, porventura, vier a ser realizada por iniciativa das unidades da Federação ou por provocação fundamentada das entidades representativas do setor interessado.
Parágrafo único - Conforme o disposto na Cláusula sétima do Convênio ICMS 70/97, fica assegurada a aplicação das margens de valor agregado, inclusive lucro, previstas nos convênios e Protocolos vigentes em 01.09.97, salvo hipótese de revisão nos termos do "caput"."
ALTERAÇÃO Nº 057 - Os arts. 38 a 41 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 38 - A fixação da margem de valor agregado, inclusive lucro, para determinar a base de cálculo do ICMS incidente nas operações subseqüentes com as mercadorias de que trata esta Seção atenderá o disposto no Convênio ICMS 70/97, celebrado com as outras unidades da Federação.
Art. 39 - Na definição da metodologia da pesquisa a ser efetuada pela Fiscalização de Tributos Estaduais e pelas entidades representativas do setor envolvido, para fixação da margem de valor agregado, inclusive lucro, deverão ser observados os seguintes critérios, dentre outros que poderão ser necessários face à peculiaridade do produto:
I - identificação do produto, observando suas caraterísticas particulares, tais como tipo, espécie e unidade de medida;
II - preço de venda à vista de um dos estabelecimentos a seguir especificados, incluindo o IPI, seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, exceto na hipótese de revisão de margem de mercadorias já submetidas à substituição tributária, o valor do ICMS à ela relativo:
a) fabricante ou importador, se a base de cálculo for determinada a partir do preço do substituto;
b) atacadista, se a base de cálculo for determinada a partir do preço do substituído intermediário;
III - preço de venda à vista no varejo, incluindo seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente;
§ 1º - A pesquisa efetivar-se-á por levantamento a ser realizado pelo sistema de amostragem no setor envolvido.
§ 2º - Sempre que possível, a pesquisa considerará o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista.
§ 3º - As informações constantes da pesquisa deverão estar documentadas por cópias de Notas Fiscais e demais elementos suficientes para dar presunção de exatidão na apresentação dos valores obtidos.
Art. 40 - A margem de valor agregado, inclusive lucro, será fixada estabelecendo-se a relação percentual entre os valores obtidos nos incisos III e II "a" ou se a base de cálculo for determinada a partir do preço do substituído intermediário, nos incisos III e II, "b", ambos do artigo anterior, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.
Parágrafo único - A margem do valor agregado, inclusive lucro, para cada mercadoria está indicada na Seção correspondente do Capítulo seguinte, com base no respectivo acordo que estabelece o regime de substituição tributária, celebrado com as outras unidades da Federação.
Art. 41 - Aplica-se o disposto nos arts. 38 a 40 à revisão das margens de valor agregado das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária que, porventura, vier a ser realizada por iniciativa das unidades da Federação ou por provocação fundamentada das entidades representativas do setor interessado.
Parágrafo único - Conforme o disposto na Cláusula sétima do Convênio ICMS 70/97, fica assegurada a aplicação das margens de valor agregado previstas nos Convênios e Protocolos vigentes em 01.09.97, salvo hipótese de revisão nos termos do "caput"."
II - Conv. ICMS 71/97:
ALTERAÇÃO Nº 058 - A alínea "a" da nota do "caput" do art. 45 passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) promovidas por substituto tributário não inscrito no CGC/TE nos termos do art. 50 ou que tenha sua inscrição suspensa em razão do disposto na nota 03 do "caput" do art. 53 ou, ainda, promovidas a partir da data em que o substituto tributário tenha se tornado inadimplente por um período de 15 (quinze) dias, hipóteses em que o pagamento do imposto, referente a cada operação, será efetuado por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, devendo uma via da GNR acompanhar o transporte;"
ALTERAÇÃO Nº 059 - No "caput" do art. 50, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02, conforme segue:
"Nota 02 - Ver hipótese de suspensão da inscrição, art. 53, "caput", nota 03."
ALTERAÇÃO Nº 060 - Fica acrescentada a nota 03 ao "caput" do art. 53, conforme segue:
"Nota 03 - O substituto tributário que, por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, não remeter o arquivo magnético previsto no "caput" ou deixar de informar por escrito não ter realizado operações sob o regime de substituição tributária com contribuintes deste Estado, terá sua inscrição suspensa até a regularização, hipótese em que será aplicado o disposto no art. 45, nota, "a"."
Art. 3º - Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 061 - A nota e o item IV do quadro, ambos do art. 5º, passam a vigorar com a seguinte redação:
Nota - Convs. ICMS 81 e 123/93; 19/94; 27, 50, 79 e 96/95; 51 e 78/96, 13, 56, 70 e 71/97, que dispõe sobre as regras gerais de substituição tributária; Ajustes SINIEF 04/93; 01, 03, 04 e 05/94, que dispõem sobre obrigações acessórias relacionadas com mercadorias sujeitas à substituição tributária.
APÊNDICE II SEÇÃO III |
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO | EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO | |
ITEM | MERCADORIA | ||
"IV | Combustíveis, lubrificantes e outros produtos, derivados ou não de petróleo | Todas as unidades da Federação | Convs. ICMS 105/92; 111 e 112/93; 06 e 154/94; 85 e 126/95; 13,, 28 e 111/96; 01,, 03,, 16,, 31,, 52,, 53,, 63 e 80/97" |
ALTERAÇÃO Nº 062 - A nota do art. 33 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Nota - Convs. ICMS 81 e 123/93; 19/94; 27, 50, 79 e 96/95; 51 e 78/96; 13, 56, 70 e 71/97, que dispõem sobre as regras gerais de substituição tributária; Ajustes SINIEF 04/93; 01, 03, 04 e 05/94, que dispõem sobre obrigações acessórias relacionadas com mercadorias sujeitas à substituição tributária; acordos que contêm as normas específicas por mercadoria indicados nas Seções correspondentes do Capítulo seguinte."
ALTERAÇÃO Nº 063 - O art. 37 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 37 - O débito de responsabilidade por substituição tributária em operações interestaduais será calculado pela aplicação da alíquota interna deste Estado sobre a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as diversas mercadorias, constantes do Capítulo seguinte, deduzindo-se, do valor resultante, o débito fiscal próprio.
Parágrafo único - O disposto no "caput" não se aplica, quando se tratar de:
a) ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do destinatário, hipótese em que o débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação do percentual resultante da diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual sobre o valor que serviu de base de cálculo para o débito próprio do remetente;
b) combustíveis, lubrificantes e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV, hipótese em que o débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado nos termos dos arts. 135 e 136.
ALTERAÇÃO Nº 064 - O inciso III do art. 45 passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - período de referência: o mês e o ano da ocorrência do fato gerador."
ALTERAÇÃO Nº 065 - A nota 01 do "caput" do art. 131 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Nota 01 - A substituição tributária a que se refere este artigo ocorre tanto nas operações internas quanto nas interestaduais e está fundamentada nos Convs. ICMS 105/92, 111 e 112/93, 06 e 154/94, 85 e 126/95, 28 e 111/96, 03, 31, 52, 53, 63 e 80/97."
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01.09.97.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 11.12.97
Antonio Britto
Governador do Estado
Cézar Augusto Busatto
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e Publique-se.
Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário Para Assuntos da Casa Civil
ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DO ICMS
- DECRETO Nº 38.008/97
RESUMO: O Decreto a seguir introduz alterações no RICMS relativas às operações com insumos agropecuários.
DECRETO Nº
38.008, de 11.12.97
(DOE de 12.12.97)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:
Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 100/97, ratificado, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 17, publicado no Diário Oficial da União de 21.11.97, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 38.007, de 11 de dezembro de 1997.
ALTERAÇÃO Nº 066 - No inciso VIII do art. 9º, é dada nova redação ao "caput" e às alíneas "a" e "j", e fica mantida a redação das alíneas "b" a "i", conforme segue:
"VIII - saídas internas, no período de 06 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 1998, das seguintes mercadorias:
Nota 01 - Ver: hipótese de redução de base de cálculo, art. 23, IX; e benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".
Nota 02 - Esta isenção, outorgada às saídas de mercadorias destinadas à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura.
a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;"
"j) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da NBM/SH-NCM;"
ALTERAÇÃO Nº 067 - O inciso IX do art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:
"IX - saídas internas, no período de 06 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 1998, das seguintes mercadorias:
Nota - Ver: hipótese de redução de base de cálculo, art. 23, X; e benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".
a) farelos e tortas de soja e de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação da ração animal;
b) milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado;
c) amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;"
ALTERAÇÃO Nº 068 - No inciso IX do art. 23, é dada nova redação ao "caput" e às alíneas "a", "h" e "j", e fica mantida a redação das alíneas "b" a "g" e "i", conforme segue:
"IX - 40% (quarenta por cento), no período de 06 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 1998, nas saídas interestaduais dos seguintes produtos:
Nota 01 - Ver: hipótese de isenção, art. 9º, VIII; e benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b".
Nota 02 - Esta redução de base de cálculo, outorgada às saídas de mercadorias destinadas à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aqüiculutra, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura.
a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;"
"h) mudas de plantas;
NOTA 01 - Entende-se como muda de planta aquela destinada ao uso na agricultura que tenha sido retirada de viveiro para posterior plantação definitiva, mesmo que tenha a finalidade puramente ornamental.
NOTA 02 - Esta redução de base de cálculo não alcança as saídas de plantas ornamentais em qualquer tipo de vaso."
"j) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da NBM/SH-NCM;"
ALTERAÇÃO Nº 069 - O inciso X do art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação:
"X - 70% (setenta por cento), no período de 06 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 1998, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias:
Nota - Ver: hipótese de isenção, art. 9º, IX; e benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b".
a) farelos e tortas de soja e de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
b) milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado;
c) amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;"
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos quanto às alterações nºs 068 e 069, a 06 de novembro de 1997, e quanto às alterações nºs 066 e 067, a 1º de dezembro de 1997.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 11de dezembro 1997
Antonio Britto
Governador do Estado
Cézar Augusto Busatto
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário Para Assuntos da Casa Civil