IPI |
FISCALIZAÇÃO
DO TRIBUTO
Normas Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
No presente trabalho analisaremos as normas e condições gerais previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, que regem os serviços de fiscalização, com fundamento nos artigos 317 a 328 do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981/82.
Alertamos que estamos fornecendo o ponto de vista da Fiscalização, com base em normas regulamentares, o que não invalida interpretações mais flexíveis e arrojadas que tenham nascimento no trabalho de doutrinadores e decorrentes de interpretações judiciais.
2. COMPETÊNCIA DA FISCALIZAÇÃO
A direção dos serviços de fiscalização do imposto compete à Secretaria da Receita Federal.
A execução dos serviços compete à Coordenação do Sistema de Fiscalização da Secretaria da Receita Federal e, nos limites de suas jurisdições, às suas unidades regionais e sub-regionais, de acordo com as instruções baixadas pela Secretaria.
3. AGENTES DE FISCALIZAÇÃO
A fiscalização externa compete aos Auditores Fiscais do Tesouro Nacional.
4. POSSIBILIDADE DE DENÚNCIA
Poderá ser apresentada denúncia por particulares, devendo esta ser formulada por escrito e conter, além da identificação do seu autor pelo nome, endereço e profissão, a descrição minuciosa do fato e dos elementos identificadores do responsável por ele, de modo a determinar, com segurança, a infração e o infrator.
5. APREENSÃO DE PRODUTOS POR PARTICULARES
Qualquer pessoa poderá apreender produtos de procedência estrangeira encontrados fora de estabelecimentos comerciais e industriais, desacompanhados da documentação fiscal comprobatória de sua entrada legal no País ou de seu trânsito regular no território nacional.
Os produtos assim apreendidos serão imediatamente encaminhados à unidade competente da Secretaria da Receita Federal para a instauração do procedimento cabível.
6. ABRANGÊNCIA DA FISCALIZAÇÃO
A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas, naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação do imposto, bem como as que gozarem de imunidade ou de isenção.
Estarão sujeitas à exibição aos Auditores Fiscais, sempre que exigidos, os produtos, livros das escritas fiscal e geral e todos os documentos, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização, e lhes franquearão os seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como veículos, cofres e outros móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, se à noite os estabelecimentos estiverem funcionando.
6.1 - Formalidades para Ingresso da Fiscalização
A entrada dos Auditores Fiscais nos estabelecimentos, bem como o seu acesso às dependências internas, não estarão sujeitos a formalidade diversa da sua imediata identificação, pela apresentação de identidade funcional aos encarregados diretos e presentes ao local de entrada.
6.2 - Recusa de Apresentação - Efeitos Fiscais
Caso seja recusada a exibição de produtos, livros ou documentos, o Fiscal poderá lacrar os móveis ou depósitos em que possivelmente eles estejam, lavrando termo deste procedimento. Ainda neste caso, a autoridade administrativa providenciará junto ao Ministério Público que se faça a exibição judicial.
7. LIMITE TERRITORIAL DA AÇÃO FISCALIZADORA
A ação do Auditor Fiscal poderá estender-se além dos limites jurisdicionais da repartição em que servir, atendidas as instruções baixadas pela Secretaria da Receita Federal.
8. EXAMES DE ESCRITA E DILIGÊNCIAS
Dos exames de escrita e das diligências, em geral, a que procederem, os Fiscais lavrarão, além do Auto de Infração ou Notificação fiscal, se couber, termo circunstanciado, em que consignarão ainda o período fiscalizado, os livros e documentos exigidos e quaisquer outras informações de interesse da fiscalização.
8.1 - Das Formalidades para Lavratura dos Termos
Os Termos serão lavrados no livro modelo 6 (Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências) e, quando as circunstâncias impuserem a sua lavratura em separado, o autor do exame ou diligência entregará uma via ao estabelecimento fiscalizado, anotando esta ocorrência no mencionado livro com a indicação dos dispositivos legais ou regulamentares infringidos, do valor do imposto apurado, quando for o caso, e do período a que se refere a apuração.
A Fiscalização poderá deixar de lavrar o termo dos trabalhos realizados, quando as suas conclusões constarem circunstanciadamente no Auto.
8.2 - Recibo de Entrega do Auto de Infração
Uma via do Auto será entregue, pelo autuante, ao estabelecimento.
9. EMBARAÇOS OU DESACATO À FISCALIZAÇÃO
Quando o Auditor Fiscal sofrer embaraço ou for vítima de desacato no exercício de suas funções, ou quando a assistência policial for necessária à efetivação de medidas que objetivem preservar os interesses do Fisco, ainda que não exista fato tipificável como crime ou contravenção, poderá ser requisitado o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal diretamente pelo Auditor Fiscal ou por intermédio da repartição a que pertencer.
10. OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES
Estão obrigadas a prestar informações à Fiscalização federal, mediante intimação escrita, as seguintes pessoas, devendo fornecer todos os dados que disponham com relação aos produtos, negócios ou atividades de terceiros:
a) Os tabeliães, escrivães, serventuários e demais servidores de ofício;
b) As empresas transportadoras e os transportadores singulares;
c) Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
d) Os inventariantes;
e) Os síndicos, comissários e liquidatários;
f) Os órgãos da administração pública federal, direta e indireta;
g) As demais pessoas, naturais ou jurídicas, cujas atividades envolvam negócios que interessem à fiscalização e arrecadação do imposto.
10.1 - Instituições Financeiras
Estão também obrigadas ao fornecimento de informações ao Fisco os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras.
No entanto, os Auditores Fiscais somente poderão proceder a exames de documentos, livros e registros de contas de depósitos, quando houver processo instaurado e tais exames forem considerados indispensáveis pela competente autoridade da Secretaria da Receita Federal.
Estas restrições aplicam-se também à prestação de esclarecimentos e informes pelas instituições financeiras às autoridades fiscais, inclusive o fornecimento de cópias de contas-correntes de depositantes e de outras pessoas que tenham relações com as referidas instituições.
Para a solicitação de tais informações deverá ser observado o seguinte procedimento:
a) Sendo provada pelo Auditor Fiscal a instauração do processo e justificada a necessidade do exame ou dos informes e esclarecimentos, o chefe da repartição determinará que o Auditor Fiscal promova os exames necessários ou solicite a prestação de informes ou a remessa de cópia de conta-corrente;
b) O processo considera-se instaurado a partir da lavratura do termo de início de fiscalização ou de outro fato que caracterize atividade de ofício do Fiscal, como a apreensão de mercadorias, documentos ou livros, ou ainda o começo de despacho de mercadoria importada;
c) O resultado do exame e as informações e cópias de conta-corrente terão caráter sigiloso e não serão utilizados senão reservadamente.
11. VEDAÇÃO DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
É proibida a divulgação para qualquer fim, por parte da Fazenda Nacional ou de seus funcionários, de informações obtidas em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira e a natureza e estado dos negócios ou atividades dos contribuintes e demais pessoas naturais ou jurídicas.
11.1 - Requisição Oficial
Poderão no entanto ser informados os dados provenientes de atividade fiscalizadora no caso de requisição:
a) do Poder Legislativo;
b) de autoridade judicial, no interesse da Justiça;
c) por prestação mútua de assistência para a fiscalização dos tributos respectivos;
d) por permuta de informações entre os diversos setores da Fazenda Nacional e entre esta e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
12. MODELO DE AUTO DE INFRAÇÃO
Na seqüência, divulgamos um modelo (fictício) de Auto de Infração completo relativo ao IPI.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal
Sistema de Fiscalização
DEMONSTRATIVO DE DÉBITOS
APURADOS
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
NÃO LANÇADO
CPF: | Página: 001 Nome: M |
||
P. Apuração Moeda |
Código Tipi NF. Ini/Fin Série |
Valor Tributável % Alíquota Vlr. do Imposto |
Vlr.Recolh/Decla Vlr.não Lançado %Multa |
15/12/91 | 150,00 | 0,00 | |
CR$ | 8,00 | 12,00 | |
12,00 | 100 | ||
200,00 | 0,00 | ||
8,00 | 16,00 | ||
16,00 | 100 | ||
MAMAMAMAMAMAMAMAMA AFTN Matrícula: |
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal
Sistema de Fiscalização
DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO
IMPOSTO
SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
CPF: |
CPF: Página: 002 Nome: M |
||
P. Apuração Imp.Apurado |
Débitos Apurados |
Crédito Apurado Otn/Btn/Ufir |
Imp.Apurado Imp.em Ufir |
15/12/91 | |||
Não Lançado | 28,00 | -- | 28,00 |
597,0600 | 0,05 |
FATOS GERADORES | |||
ANTES DE 16/01/89 | APÓS 15/01/89 E ATÉ 31/01/91 | ||
Imposto apurado | 126,8621 | Imposto apurado | 126,8621 |
------------------ x6 | 17x------------- | ---------------------- | x ---------------- |
OTN mês venc. | UFIR 02/01/92 | BTNF * | UFIR 02/01/92 |
* BTNF do 9º dia da quinz. subseq. ao FG
no período de 01/07/89 a 31/03/90 * BTNF do 1º dia da quinz. subseq. ao FG no período de 01/04/90 a 31/01/91 |
|||
MAMAMAMAMAMAMAMAMA AFTN Matrícula: |
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal
Sistema de Fiscalização
DEMONSTRATIVO DE MULTAS E JUROS DE MORA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
CPF: |
Página: 003 Nome: M |
|||
VALORES EM UFIR | ||||
P. Apuração Vencimento |
Imposto | Multa | Juros de Mora | |
(%) | Valor | % | S/VO | |
% | S/VA | |||
TRD | Valor |
15/12/91 | 0,05 | 100 | 0,05 | - | -- |
15/12/91 | 28 | 0,01 | |||
13,74 | 0,01 | ||||
------------------- | ------------------- | ------------------- | |||
TOTAIS | 0,05 | 0,05 | 0,02 |
ENQUADRAMENTO LEGAL:
MULTA BÁSICA;
(100%) Artigo 364, inciso II do RIPI aprovado pelo decreto 87981/82.
JUROS DE MORA:
Art. 2º do DL 1736/79, alterado pelo artigo 16 do DL 2323/87 com a redação dada pelo artigo 6º do DL 2331/87.
Art. 54 parágrafo 2º da LEI 8.383/91.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA/CONVERSÃO PARA BTNF:
Artigo 5º, parágrafo 1º e 6º do DL 1704/79, artigo 23 do DL 1967/82, artigo 1º, parágrafo 1º do DL 2323/87, Art. 22, parágrafo único "b" da Lei 7730/89.
Artigo 13 da Lei 7738/89, artigos 61, 65 e 67 da Lei 7799/89.
Art. 1º Inciso I da LEI 8.012/90.
CONVERSÃO PARA CRUZEIROS PELO BTNF 126,8621
TAXA REFERENCIAL DIÁRIA - TRD ACUMULADA
Art. 3º parágrafo único e art. 9º da LEI 8177/91 c/c art. 30 da LEI 8218/91.
CONVERSÃO PARA UFIR;
Art. 53 Inciso I e Art. 54 da LEI 8.383/91.
MAMAMAMAMAMAMAMAMA
AFTN Matrícula:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal
Sistema de Fiscalização
NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
1. DRF BRASÍLIA | |||
2. Número da FM: | 00001 | ||
3. C.P.F.: | |||
Nome: | M | ||
Endereço: | M M M M | ||
Fone: 4 - M | SP 09090740 | ||
4. Lavratura | Data: 09/05/94 |
5. CRÉDITO TRIBUTÁRIO APURADO | Cód. Receita (no DARF) |
Valores em UFIR |
1. IMPOSTO | 2945 | 0,05 |
2. JUROS DE MORA | (calc.até 09/05/94) | 0,02 |
3. MULTA PROP. | (Passível de redução) | 0,05 |
4. TOTAL DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO | 0,12 | |
Total por extenso: | ||
DOZE CENTÉSIMOS DE
UNIDADE FISCAL DE REFERÊNCIA |
6. DESCRIÇÃO DOS FATOS E ENQUADRAMENTOS
LEGAIS A descrição dos fatos que originaram a presente Notificação e os respectivos enquadramentos legais encontram-se em folha(s) de continuação anexa(s). No que se refere a atualização monetária e as penalidades aplicáveis, os enquadramentos legais correspodentes constam dos respectivos demonstrativos de cálculo. Os anexos e demonstrativos de cálculo fazem parte integrante desta Notificação. |
7. INTIMAÇÃO Fica o contribuinte intimado a recolher ou impugnar, no prazo de 30 dias contados da ciência desta intimação, nos termos dos artigos 15 e 16 do Decreto nº 70.235/72, o débito para com a Fazenda Nacional constituído pela presente Notificação de Lançamento, cujo montante discriminado no quadro 5 será recalculado, na data do efetivo pagamento, de acordo com a legislação aplicável. Se o pagamento for efetuado até o vencimento desta intimação será concedida redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, ou de 40% (quarenta por cento) se requerer o parcelamento do débito no prazo legal de impugnação. Esta intimação é válida, também, para cobrança amigável. |
8. AUDITORES-FISCAIS DO TESOURO NACIONAL | |
______________________ ASSINATURA |
|
MAMAMAMAMAMAMAMAMA | |
9. CHEFE DO ÓRGÃO EXPEDIDOR | |
_____________________ ASSINATURA |
|
SMSMSMSMSMS |
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal
Sistema de Fiscalização
folha de cont.a NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO | Página: 005 |
CPF: Nome: M |
|
DESCRIÇÃO DOS FATOS E
ENQUADRAMENTO(S) LEGAL(IS) IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS |
Em ação fiscal levada a efeito no contribuinte acima citado, foi (ram) apurada(s) infração(ções) abaixo descrita(s), aos dispositivos legais mencionados.
1 - VENDA SEM EMISSÃO DE NOTA FISCAL APURADA EM DECORRÊNCIA DE AUDITORIA DE PRODUÇÃO
Omissão de receita operacional, caracterizada pela saída de produtos tributados do estabelecimento industrial, sem emissão da respctiva Nota Fiscal, a que está obrigado, apurado ...
PERÍODO DE APURAÇÃO | VALOR APURADO |
1-12/91 1-12/91 |
150,00 150,00 |
ENQUADRAMENTO LEGAL:
Artigo 55, I, "b" e II, "c"; 107 II c/c 343, parágrafo primeiro; 29, II; 112, IV e 59; todos do RIPI aprovado pelo Decreto 87.981/82.
Fazem parte integrante da presente Notificação, todos os termos e/ou documentos nele mencionados.
MAMAMAMAMAMAMAMAMA AFTN Matrícula: |
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal
Sistema de Fiscalização
TERMO DE ENCERRAMENTO DE AÇÃO FISCAL
1. DRF BRASÍLIA | |||
2. Número da FM: | 00001 | Data: / / | Hora: : |
3. CPF: | |||
Nome: | M | ||
Endereço: | M M M M | ||
Fone: 4 - M SP 09090740 | |||
4. Lavratura: | |||
Encerramos, nesta data, a ação fiscal
levada a efeito no contribuinte acima identificado, tendo sido verificado, por amostragem,
o cumprimento das obrigações tributárias relativas ao IMPOSTO SOBRE PRODUTOS
INDUSTRIALIZADOS, onde foi(ram) constatada(s) a(s) irregularidade(s) mencionada(s) no(s)
demonstrativo(s) de descrição dos fatos e enquadramento legal. Da referida ação fiscal foi apurado o crédito tributário abaixo descrito. IMPOSTO S/ PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS......0,12 UFIR Devolvemos nesta data todos os livros e documentos utilizados na
presente fiscalização, no estado em que foram recebidos. |
8. AUDITORES-FISCAIS DO TESOURO NACIONAL | |
_____________________ ASSINATURA |
|
MAMAMAMAMAMAMAMAMAMA | |
Nome do
Contribuinte/Preposto:______________________________ Cargo:______________ Data Ciência: / /______________ Assinatura |
ICMS - RS |
LIVRO
REGISTRO DE ENTRADAS
Aspectos Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O livro Registro de Entradas, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias no estabelecimento da utilização de serviços a qualquer título.
Serão também escriturados documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente bem como outros créditos fiscais para os quais seja obrigatória a emissão dos documentos fiscais. Os lançamentos serão feitos um a um em ordem cronológica das utilizações dos serviços ou das entradas efetivas no estabelecimento ou da data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro das mercadorias ou, ainda, da data da emissão dos documentos fiscais.
Os documentos relativos a utilizações de serviço de transporte, podem ser escriturados, englobadamente, pelo total mensal, desde que emitida a Nota Fiscal nos termos do Livro II, art. 26, III do Regulamento do ICMS.
2. LANÇAMENTOS
Os lançamentos serão feitos documento por documento, desdobradas em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações ou prestações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, nas colunas próprias da seguinte forma:
a) coluna "Data de Entrada": data da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento, da utilização do serviço ou na hipótese de documentos relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente, a data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro da mercadoria, ou ainda, data da emissão do documento fiscal;
b) coluna sob o título "Documento Fiscal": espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal correspondente à operação ou prestação e o nome do respectivo emitente, dispensado o registro, nas colunas próprias, dos números de inscrição no CGC/TE e CGC/MF;
c) coluna "Procedência": sigla da Unidade da Federação onde se localizar o estabelecimento emitente;
d) coluna "Valor Contábil": valor total constante do documento fiscal;
e) coluna sob o título "Codificação":
1 - coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas contábil, dispensado o registro, na hipótese de utilização do livro modelo 1-A;
2 - coluna "Código Fiscal": o constante no Apêndice VI do Regulamento do ICMS;
f) colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto":
1 - coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual foi calculado o imposto;
2 - coluna "Alíquota": alíquota do imposto que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada no item anterior;
3 - coluna "Imposto Creditado": o valor do crédito fiscal destacado no documento;
g) colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto":
1 - coluna "Isenta ou Não-tributada": valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entradas de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do imposto, ou esteja, ao abrigo da não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;
2 - coluna "Outras": valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias ou de utilização de serviços que não confira ao estabelecimento destinatário crédito fiscal ou cuja saída ou prestação do estabelecimento emitente tenha sido beneficiada com suspensão ou diferimento do pagamento de imposto, ou, ainda, quando se tratar das hipótese em que o ICMS incidente tenha sido retido por substituto tributário;
h) coluna "Observações":
1 - a indicação no caso de compras para recebimento futuro: "compra para recebimento futuro"; e, no caso da Nota Fiscal relativa à efetiva entrada: "referente N.F., nº ... (indicar o número da Nota Fiscal emitida para simples faturamento), registrada em ... (data do registro)";
2 - o valor do imposto retido, se a Nota Fiscal referir-se à operação sujeita ao regime de substituição tributária;
3 - outros créditos fiscais que não corresponderem a entradas efetivas de mercadorias.
3. COMPRAS PARA RECEBIMENTO FUTURO
Os documentos fiscais relativos a compras para recebimento futuro serão escriturados observando-se o seguinte:
a) a Nota Fiscal para simples faturamento será registrada com indicação apenas, do "Valor Contábil" e sem indicação dos valores "ICMS Valores Fiscais";
b) a Nota Fiscal relativa à efetiva entrada das mercadorias será registrada sem indicação do "Valor Contábil" e com indicação dos valores "ICMS Valores Fiscais".
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Sempre que for obrigatória, nos termos do Regulamento do ICMS, a emissão de Nota Fiscal relativa à entrada, esta será o documento hábil para escrituração, exceto em decorrência de compra e venda realizada ao abrigo do diferimento com substituição tributária ou da suspensão do pagamento do imposto.
As Notas Fiscais relativas a operações de entradas ou a prestações com o mesmo Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, poderão ser registradas pelos totais diários. Poderão ser escrituradas num só lançamento pelo total mensal, após a soma das demais operações, dispensada a referência à documentação respectiva, as entradas de mercadorias para consumo próprio do estabelecimento recebedor.
Os estabelecimentos prestadores de serviços de transporte que optarem pelo benefício fiscal condicionado ao não-aproveitamento de créditos fiscais, poderão escriturar os documentos, totalizando-os segundo a natureza da operação e a alíquota aplicada para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração.
Fundamento Legal:
Livro II, art. 151 a 153 do RICMS.
JURISPRUDÊNCIA ICMS - RS |
DOCUMENTO
FISCAL
Recurso Nº 029/93 - Acórdão Nº 272/93
Recorrente: ( )
Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 25493-14.00/93.0)
Procedência: PORTO ALEGRE - RS
Relator: PLÍNIO ORLANDO SCHNEIDER (2ª Câmara, 27.05.93)
Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS).
Impugnação a Auto de Lançamento.
Mercadoria em trânsito desacompanhada de documento fiscal idôneo, assim entendido, pela ausência da 1ª via e que serve para comprovar a operação e lhe dar legitimidade, embora, tenham sido apresentadas a 2ª e 5ª vias. Do confronto criterioso do documento alcançado tardiamente com os colhidos na ação fiscal conclui-se com segurança terem sido emitidos concomitantemente e por processo de decalque, impossível sua utilização para operações diversas.
Acolhida como sendo a 1ª via da NF apresentada referente à operação flagrada como irregular, decorre que o imposto relativo àquela mercadoria resulta como pago, uma vez que o registro deste documento nos livros próprios obriga ao contribuinte, no período estipulado pelo Estado, a recolher o imposto que resultar devido na sua conta gráfica. Deflui que a lesão ao erário público inexistiu, descabível portanto a exigência do imposto e a multa por infração de natureza material. No entanto, persistiu a irregularidade concernente a obrigatoriedade de se fazer acompanhar a mercadoria também pela 1ª via da NF. A esta infração é cominada a multa de 10% sobre o valor da mercadoria, prevista no artigo 11, V, "f", da Lei nº 6.537/73.
Assim, esta Segunda Câmara decidiu modificar o julgamento monocrático, para declarar improcedente a exigência do imposto e parte da penalidade, convertendo a aplicação da pena à infração de natureza material para formal. Confirmado o efetivo ingresso dos valores informados no doc. de fl. 4, dos autos, fica autorizada a repetição do excesso recolhido. No entanto, esta repetição deverá ser processada por quem procedeu o recolhimento, ou seja, ( ).
Provido parcialmente o recurso voluntário.
Unânime.
CRÉDITO
FISCAL
Recurso Nº 145/93 - Acórdão Nº 589/93
Recorrente: ( )
Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 09382-14.00/92.4)
Procedência: ESPUMOSO - RS
Ementa: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTA-ÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).
A venda de carne bovina, ovina e bufalina, bem como de seus derivados comestíveis é apurada separadamente para fins de cálculo e recolhimento do imposto, sendo defeso ao contribuinte aproveitar créditos de outros setores, como supermercado, ferragens, etc., para abater na sua conta corrente fiscal relativa àquela inscrição no CGC/TE.
Decisão unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente ( ), de Espumoso (RS) e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.
A fiscalização estadual autuou, em 22.04.92, a ( ), lavrando o Auto de Lançamento nº 8509200066. A 02 de abril a contribuinte foi intimada a apresentar à fiscalização as notas fiscais referentes a venda ou transferência de carne verde, livro de Registro de Saídas e o de Apuração de ICMS, bem como Guias de pagamentos referentes a venda de carne. A autuação se fundamentou na falta de pagamento do imposto pela venda de carnes nos períodos de maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro e dezembro de 1991.
A autuada impugna o lançamento. Alegando que, como uma unidade jurídica, embora com diversos departamentos e lojas e suas respectivas inscrições estaduais, tem direito de aproveitar créditos decorrentes de setores outros para compensar débitos pela venda de carne.
Assim, no supermercado, loja de ferragens e alguns produtos agrícolas, há saldo credor de ICMS, podendo transferi-lo a outras inscrições. Entende que a imposição da fiscalização a uma mesma empresa ter várias inscrições é ilegal e injusta. Muitas vezes há débito na conta corrente fiscal relativa a uma inscrição, estando credor o saldo em outra.
Nestes casos, até mesmo em respeito ao princípio da não-cumulatividade, pode o contribuinte aproveitar seus créditos. Réplica de fl. 18 aduzindo motivos legais para autuação. Parecer Técnico fls. 30/32 conclui pela exatidão do lançamento.
Decisão de fl. 33 julga procedente o crédito tributário e condena a autuada a pagar o ICMS com multa de 50%. Inconformada a contribuinte recorre a este Tribunal, repetindo seus argumentos. O Dr. Defensor é pela manutenção da decisão. Relatados, decido.
Tenho para mim que a ( ), entidade tradicional e correta, foi mal orientada a respeito do assunto. Não raro surgem os arautos das teses novas a apregoar benesses fiscais para iludir os contribuintes de boa fé.
Só assim entendo o posicionamento adotado, porque, em verdade, não há como aplicar de modo diferente a legislação, clara como água.
A Lei nº 8.820/89, em seu artigo 32 excepciona, no § 1º, a regra geral do "caput" estabelecendo que às mercadorias e aos serviços indicados em regulamento, ela não se aplica. O Regulamento do ICMS, no seu art. 42, § 6º estatui que "o imposto devido relativo a cada operação ou ao período de apuração, será calculado por mercadoria, em se tratando de: a) gado vacum, ovino e bufalino; b) carne verde de gado vacum, ovino e bufalino; c) carne e subprodutos comestíveis resultantes da matança de gado vacum, ovino e bufalino, submetidos à salga, secagem e desidratação".
A clareza do texto legal dispensa comentários exegéticos. Logo, a falta de recolhimento do tributo no prazo legal constitui infração de natureza material, tal como está no Auto de Lançamento.
Não há como autorizar a transferência de créditos pela entrada de outras mercadorias na cooperativa, porém de estabelecimentos diferentes. Nego, pois, provimento ao recurso.
Ante o exposto, ACORDAM os membros da Primeira Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, em negar provimento ao recurso interposto, por unanimidade de votos.
Porto Alegre, 03 de novembro de 1993
Pery de Quadros Marzullo
Relator
Sulamita Santos Cabral
Presidente
Participaram, também, do julgamento os juízes Edgar Norberto Engel Neto, Antônio José de Mello Widholzer e Renato José Calsing. Presente o Defensor da Fazenda, Bollis.Galdino
AUTO DE
LANÇAMENTO
Recurso Nº 563/93 - Acórdão Nº 708/93
Recorrente: ( )
Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 17281-14.00/93.3)
Procedência: PORTO ALEGRE - RS
Ementa: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTA-ÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).
Auto de Lançamento. Termo de Apreensão. Trânsito de Mercadoria sem o documento fiscal idôneo. Multa formal. Não impugnou lançamento alegando não ter sido intimado. Pede restituição do valor pago devidamente corrigido, alegando não ter cometido nenhum ilícito fiscal. Recurso voluntário desprovido por unanimidade de votos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente ( ), de Porto Alegre (RS) e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.
A recorrente foi autuada em 26.06.92, no trânsito (fl. 11), por infração formal prevista no artigo 11, II, "b", da Lei nº 6.537/73 e alterações, por apresentar nota fiscal série única nº 020708 emitida por ( ) de Minas Gerais e destinada a ( ), em Gravataí. O veículo foi interceptado na Av. Assis Brasil em direção a Porto Alegre. Foi apresentada posteriormente a Nota Fiscal de Transferência.
Em 08.09.92, a autuada, apresentou petição (fls. 03 a 06) pedindo a restituição de importância paga como multa formal, alegando que não cometeu nenhuma irregularidade, e pede que o valor seja devolvido com a devida correção monetária.
O parecerista (fls. 15 e 16) entendeu que no caso em discussão, a recorrente está pedindo a restituição de valor relativo a penalidade, exigida por lançamento, que ela entende ter pago indevidamente. Nos autos não há notícia de que houve impugnação ao lançamento, conforme determina o artigo 28 da Lei nº 6.537/73, objetivando alterá-lo ou cancelá-lo. Concluiu, o parecerista, dizendo que: "Não tendo sido cancelado o lançamento o crédito tributário ficou extinto com o pagamento, não existindo, portanto, qualquer importância a ser restituída".
O julgador de primeiro grau (fl. 17), com base no parecer, indeferiu o pedido de restituição da multa.
A recorrente (fls. 02 a 06) inconformada com a decisão "a quo" entrou com recurso voluntário (fls. 02 a 06) perante este Tribunal, alegando que:
- realmente está solicitando a devolução da importância paga como multa, pois não cometeu a infração contida nos artigos 45, IV, da Lei nº 8.820/89 e 353 do RICMS;
- não impugnou o Auto de Lançamento, pois até o presente momento não foi intimado nem tomou ciência de qualquer Auto de Lançamento relativo a questão dos autos;
- o julgador monocrático não tomou conhecimento do questionamento da incompetência do agente autor da exigência da penalidade imposta.
Requer a devolução do valor pago como multa acrescido da correção monetária e dos juros legais calculados desde a data do desembolso.
A defensoria da Fazenda Estadual manifestou-se (fl. 10) afirmando que o lançamento tornou-se definitivo após o prazo para interpor a impugnação. Diz, ainda, que a recorrente recolheu o valor correspondente ao lançamento com o benefício da redução previsto no artigo 10, "a", da Lei nº 6.537/73, e que, portanto, não há que se falar em falta de notificação. Quanto a argüição de falta de competência do agente, não encontra amparo nem na legislação, nem na jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos nºs 39/89 e 100/89). Pede a confirmação da decisão de primeira instância.
É o relatório.
Passo à análise do voto.
A preliminar de nulidade da peça fiscal por incompetência do Técnico de Apoio Fazendário para lavrar o termo de apreensão de mercadorias, no trânsito, não cabe ser analisada no presente processo, pois não estamos tratando de impugnação de auto de lançamento e sim de devolução de valores indevidamente pagos ou cobrados.
No mérito, a recorrente está requerendo a devolução de valores referentes ao pagamento de multa formal, cobrada indevidamente, no seu entender.
A recorrente afirma que a multa foi cobrada indevidamente, porém não discutiu sobre a sua validade, no período de 30 (trinta) dias após tomar ciência da irregularidade formal. Preferiu, o recorrente, pagar a multa, neste período, se beneficiando da redução de 50% da multa, e não impugnou a peça fiscal na forma prevista no artigo 28 da Lei nº 6.537/73 e alterações.
Sendo assim, não nos cabe, no presente processo, discutir se tal multa foi ou não aplicada corretamente. A recorrente teve um prazo de 30 (trinta) dias para discutir a validade ou não do Termo de Apreensão, homologado posteriormente pelo Auto de Lançamento, mas não o fez. Tal omissão da recorrente, ao não impugnar a ação fiscal, validou o lançamento tributário.
O crédito tributário lançado foi extinto com o pagamento efetuado pela recorrente. Logo, não tem cabimento o pedido de restituição da quantia paga, pois tal valor foi pago com o objetivo de quitar um crédito tributário lançado, com base num Termo de Apreensão, que não foi contraditado no prazo legal.
Isto posto, voto pelo desprovimento do recurso voluntário.
Ante o exposto, ACORDAM os membros da Câmara Suplementar do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Porto Alegre, 10 de dezembro de 1993
Abel Henrique Ferreira
Relator
Rômulo Maya
Presidente
Participaram do julgamento, ainda, os juízes Cândido Bortolini, Edgar Norberto Engel Neto e Nielon José Meirelles Escouto. Presente a Defensora da Fazenda, Alice Grechi.
LEGISLAÇÃO - RS |
ICMS
CRITÉRIOS PARA DIVISÃO DA PARCELA DO PRODUTO DE SUA ARRECADAÇÃO
RESUMO: A Lei a seguir transcrita disciplina a forma de divisão da parcela do produto da arrecadação do ICMS.
LEI Nº
11.038, de 14.11.97
(DOE de 17.11.97)
Dispõe sobre a parcela do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) pertencente aos municípios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - O índice de participação de cada município na parcela de 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), reservada aos municípios consoante o estabelecido no inciso IV do artigo 158 da Constituição Federal, será obtido conforme os seguintes critérios:
I - 75% (setenta e cinco por cento) com base na relação percentual entre o valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas em cada município e o valor adicionado total no Estado, apurada segundo o disposto na Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990;
II - 7% (sete por cento) com base na relação percentual entre a população residente no município e a residente no Estado, conforme dados do último censo oficial fornecidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para os anos com dados de censo oficial, e estimativas da Fundação de Economia e Estatística - FEE, para os demais anos;
III - 7% (sete por cento) com base na relação percentual entre a área do município, multiplicando-se por 3 (três) as áreas de preservação ambiental e aquelas inundadas por barragens, exceto as localizadas nos municípios sedes das usinas hidrelétricas, e a área calculada do Estado, no último dia do ano civil a que se refere a apuração, informadas, em quilômetros quadrados, pela Divisão de Geografia e Cartografia da Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Estado - SAA;
IV - 5% (cinco por cento) com base na relação percentual entre o número de propriedades rurais cadastradas no município e o das cadastradas no Estado, no último dia do ano civil a que se refere a apuração informados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
V - 1% (um por cento) com base na relação percentual entre o inverso da taxa de evasão escolar de cada município e o somatório dos inversos das taxas de evasão escolar de todos os municípios, medidos pela Secretaria da Educação do Estado no ensino municipal de 1º grau;
VI - 1% (um por cento) com base na relação percentual entre o inverso do coeficiente de mortalidade infantil de cada município e o somatório dos inversos dos coeficientes de mortalidade infantil de todos os municípios, medidos pela Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente do Estado, relativos ao ano civil a que se refere a apuração;
VII - 0,5% (cinco décimos por cento) com base na relação percentual entre a pontuação de cada município no Plano Básico de Ações de Mútua Colaboração (Projeto Parceria - Lei nº 10.388, de 2 de maio de 1995) e o somatório de todas as pontuações de todos os municípios, apuradas pela Secretaria da Fazenda no Estado;
VIII - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) com base na relação percentual entre a produtividade primária do município e a do Estado, no ano civil a que se refere a apuração, obtidas pela divisão do valor da produção primária, conforme levantamento da Secretaria da Fazenda, pelo número de quilômetros quadrados, referidos no inciso III.
Parágrafo 1º - Se a taxa de evasão escolar (base 100), referido no inciso V, for menor do que 1, deverá ser considerada igual a 1, para efeito do cálculo previsto nesse inciso.
Parágrafo 2º - O coeficiente do município, referido no inciso VI, fica limitado ao triplo do coeficiente de mortalidade infantil do Estado do Rio Grande do Sul, relativo ao ano do censo.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, à razão de 1/3 (um terço) das alterações instituídas a cada ano, durante três anos, a partir de 1º de janeiro de 1998.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, especificamente as Leis nº 7.531, de 3 de setembro de 1981 e nº 10.012, de 15 de dezembro de 1993.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 14 de novembro de 1997
Antonio Britto
Governador do Estado
Secretário de Estado da Justiça e da Segurança
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil