IPI

FORMAÇÃO DE CESTAS DE NATAL
Tributação

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A legislação do IPI (artigo 3º do RIPI) considera industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como a operação de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento, renovação ou recondicionamento.

2. FORMAÇÃO DE CESTAS DE NATAL

Com base na conceituação de industrialização a que nos referimos no item anterior, poderíamos incluir a formação de cestas de natal dentre as operações (acondicionamento ou reacondicionamento) sujeitas à incidência do IPI.

Porém, a própria TIPI (Tabela de Incidência do IPI) dispõe que não se considera industrialização o acondicionamento de produtos classificados nos seus capítulos 16 a 22, quando adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas sob a forma de cestas de natal e semelhantes.

3. PARECER NORMATIVO CST Nº 479/70

Examinando o tratamento tributário aplicável na formação das cestas de natal para revenda, o Parecer Normativo CST nº 479/70 traz importantes esclarecimentos a respeito da descaracterização de industrialização quando do acondicionamento de produtos classificados nos capítulos 16 a 22 da TIPI então vigente, que consideramos oportuna a sua transcrição.

Conforme poderá se observar da leitura do citado Parecer, suas conclusões são no sentido de que não se considera industrialização o reacondicionamento de produtos classificados nos capítulos 16 a 22 da TIPI (produtos das indústrias alimentícias e bebidas), desde que as cestas confeccionadas para tal fim se classifiquem no capítulo 46 da mesma TIPI.

Caso as cestas de natal não atendam tais condições, estará plenamente caracterizado o reacondicionamento, sujeitando-se, portanto, à incidência do IPI.

PARECER NORMATIVO CST Nº 479/70

Formação de "Cesta de Natal" não configura reacondicionamento por força do art. 9º do Dec.-lei nº 400/68. Mercadoria estrangeira importada diretamente e adquirida no mercado interno. Documentário Fiscal.

Firmas que se dedicam ao reacondicionamento de produtos alimentares e de bebidas para formação de chamadas "Cestas de Natal".

Firma que reacondiciona em caixas sortidas frascos de sucos de frutas naturais e de geléias, com pagamento parcelado e entrega futura.

Num e noutro caso não há substituição das embalagens originais, mas tão-somente a colocação de numerosos produtos numa embalagem maior, para facilidade de transporte.

Importadores e atacadistas de mercadoria estrangeira.

Preliminarmente, com relação às chamadas "Cestas de Natal", o Decreto-lei nº 400, de 30.12.1968, art. 9º, declara que "não se conceitua como reacondicionamento a simples revenda de produtos tributados dos capítulos 16 a 22, adquiridos de terceiros, quando acondicionados em embalagens confeccionadas com os produtos do capítulo 46, tudo da Lei nº 4.502, de 30.11.1964"; os capítulos 16 a 22 compreendem os "Produtos das Indústrias Alimentícias" e as "Bebidas, Líquidos Alcoólicos e Vinagre"; o capítulo 46 diz respeito às "Manufaturas de Espartaria e de Cestaria".

A Nota 46-1, da Tabela, manda considerar como "matérias para entrançar" as palhas, as varas de vime ou de salgueiro, o junco, as canas, as fitas de madeira, as tiras e cascas vegetais, as fibras têxteis naturais não fiadas, os monofilamentos e as tiras ou formas semelhantes de matérias plásticas artificiais e as tiras de papel.

Em conseqüência, temos que sempre que os materiais com que as cestas são confeccionadas forem precisamente aqueles do capítulo 46 e os produtos acondicionados aqueles classificados nos capítulos 16 a 22 da Tabela, tal operação não é considerada reacondicionamento para os efeitos da legislação do IPI, posto que o art. 9º do Decreto-lei nº 400/68 determina expressamente essa exclusão; da mesma forma, as firmas que reacondicionam conjuntos de frascos de sucos de frutas naturais e de geléias não serão alcançadas pela tributação, contanto que a embalagem dos conjuntos se enquadre nas especificações do art. 9º citado, caso contrário, estará plenamente caracterizado o reacondicionamento a que alude o inciso IV do §2º do art. 1º do Regulamento; aliás, nesse sentido, já se manifestou esta Coordenação, através de vários Pareceres Normativos.

Se a firma for importadora de mercadoria estrangeira ou filial de importadora operando no atacado, estará equiparada a industrial, por força do art. 3º, §1º, inciso I, competindo-lhe escriturar os livros 13 ou 13-A, 14 ou 14-A, 17, 30 (se for o caso) e 31 e possuir notas fiscais de subsérie especial, nas quais será destacado o IPI, devendo ditas notas conter os dizeres a que se refere o inciso II do art. 89, tratando-se de comerciante atacadista de produto estrangeiro adquirido no mercado interno, as prescrições quanto às notas fiscais são as já citadas, não havendo, porém, destaque do IPI e a escrituração fiscal cingir-se-á aos livros modelos 18 e 31 do RIPI. Contudo, relativamente aos livros 17 e 18 citados neste parecer, deve-se ter presente que a Portaria nº GB-173, de 21.05.1969 dispensa a sua escrituração nos casos de produtos (exceto relógios) cuja alíquota "ad valorem" da Tarifa Aduaneira seja, por ocasião do respectivo desembaraço, igual ou inferior a 55%.

Tratando-se de produtos tributados em várias posições, far-se-á a escrituração fiscal por posição, inciso e subinciso, na conformidade do art. 120.

 

IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO

NOVA TARIFA
EXTERNA COMUM - TEC

 

Por meio do Decreto nº 2.376, de 12.11.97 (DOU de 13.11.97), foram alteradas a Nomenclatura Comum ao Mercosul e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC, que passam a vigorar na forma de seu Anexo I.

As listas de exceções à TEC, com as respectivas alíquotas, passam a vigorar na forma dos Anexos II a IV ao referido diploma.

O regime de adequação final à União Aduaneira do Mercosul e respectivo cronograma de desgravação tarifária para as mercadorias procedentes e originárias da Argentina, do Paraguai e do Uruguai, observado o disposto no Decreto nº 1.568/95, vigora de acordo com o Anexo V ao referido diploma.

As preferências e consolidações tarifárias objeto de compromissos assumidos pelo Brasil, no âmbito de negociações tarifárias internacionais, continuam em vigor nos termos antes estipulados, observada a legislação pertinente.

Permanecem em vigor a competência do Ministro da Fazenda para alterar as alíquotas do II relativas a bens de capital, de informática e telecomunicações, assim como as relativas as suas partes, peças e componentes assinalados na TEC como "BK" e "BIT", respectivamente, nos termos da legislação aplicável.

 

ICMS - RS

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA INSCRIÇÃO, ALTERAÇÃO E EXCLUSÃO CADASTRAL

 

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A Instrução Normativa 01/81, Título I, Capítulo IX, Seção 6.0 descreve a documentação necessária para inscrição, alteração e exclusão no CGC/TE, conforme consideraremos a seguir.

2. INSCRIÇÃO

2.1 - Categorias Geral ME e EPP

Será obrigatória a apresentação da seguinte documentação:

a) Ficha de Cadastramento, modelo 14, e, quando for o caso, do seu Anexo modelo 15, em 3 vias, devidamente preenchidas e assinadas;

b) Declaração de Enquadramento/Desenquadramento ME/MPR/EPP, no caso do contribuinte solicitar enquadramento nas categorias ME ou EPP;

c) cópia do ato constitutivo arquivado ou registrado na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul, para estabelecimentos comerciais e industriais, ou no Cartório do Registro Especial de Títulos e Documentos, para as sociedades;

d) cópia da cédula de identidade do responsável legal ou do responsável pelas informações prestadas na Ficha de Cadastramento (titular, sócio, diretor, acionista ou procurador);

e) cópia do Cartão de Identificação do Contribuinte (CIC) no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda do titular ou dos sócios acionistas;

f) cópia do comprovante de inscrição no CGC/MF;

g) etiqueta de identificação do contabilista, na hipótese de solicitação para mantença dos livros fiscais fora do estabelecimento;

h) comprovante de localização do estabelecimento que poderá ser: a escritura do imóvel, o contrato de locação, a conta de telefone, de água, de luz ou o carnê do imposto predial, desde que conste, com exatidão, o endereço do estabelecimento.

2.2 - Categorias de Produtor e de MPR

a) Ficha de Cadastramento - Setor Primário, modelo 1;

b) Declaração de Enquadramento/Desenquadramento - ME/MPR/EPP, no caso do contribuinte solicitar enquadramento ou desenquadramento da categoria de MPR;

c) Carteira de Identidade do titular do estabelecimento e dos participantes;

d) Cartão de Identificação de Contribuinte (CIC) se a pessoa física, e comprovante de inscrição no CGC/MF, se a pessoa jurídica, do titular do estabelecimento e dos participantes;

e) escrituras e matrículas relativas às propriedades que compõem o estabelecimento;

f) documento comprobatório de posse para uso e exploração da propriedade, no caso de não ser proprietário.

g) prova da titularidade de licença da União para a exploração mineral, quando se trata de contribuinte que exerça essa atividade. A comprovação dar-se-á mediante a apresentação da guia de utilização, licença, concessão ou permissão de lavra garimpeira, ou declaração da União que comprove o título.

3. ALTERAÇÃO

De acordo com o tipo de alteração cadastral que solicitar, o contribuinte, exceto se produtor ou MPR, deverá apresentar a documentação conforme segue:

3.1 - Alteração de Endereço

a) Ficha de Cadastramento, modelo 14, em 3 vias devidamente preenchidas e assinadas;

b) cópia de cédula de identidade do responsável legal ou do responsável pelas informações prestadas na Ficha de Cadastramento (titular, sócio, diretor, acionista ou procurador);

c) comprovante de localização do estabelecimento, que poderá ser: a escritura do imóvel, o contrato de locação, a conta de telefone, de água, de luz ou o carnê do imposto predial, desde que conste, com exatidão, o endereço do estabelecimento.

3.2 - Alteração de Ramo de Atividade do Contribuinte

a) Ficha de Cadastramento, modelo 14, em 3 vias, devidamente preenchidas e assinadas;

b) cópia da cédula de identidade do responsável legal ou do responsável pelas informações prestadas na Ficha de Cadastramento (titular, sócio, diretor, acionista ou procurador).

3.3 - Alteração do CGC/MF ou do Nome ou Razão Social

a) Ficha de Cadastramento, modelo 14, em 3 vias, devidamente preenchidas e assinadas;

b) cópia da alteração do ato constitutivo arquivado ou registrado na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul, para estabelecimentos comerciais e industriais, ou no Cartório do Registro Especial de Títulos e Documentos, para as sociedades;

c) cópia da cédula de identidade do responsável legal ou do responsável pelas informações prestadas na Ficha de Cadastramento (titular, sócio, diretor, acionista ou procurador);

d) cópia da alteração do comprovante de inscrição do estabelecimento no CGC/MF.

3.4 - Alteração de Sócios ou Acionistas

a) Ficha de Cadastramento, modelo 14, e, quando for o caso, do seu Anexo, modelo 15, em 3 vias, devidamente preenchidos e assinados;

b) cópia da alteração do ato constitutivo arquivado ou registrado na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul, para estabelecimentos comerciais e industriais, ou no Cartório do Registro Especial de Títulos e Documentos, para as sociedades;

c) cópia da cédula de identidade do responsável legal ou do responsável pelas informações prestadas na Ficha de Cadastramento (titular, sócio, diretor, acionista ou procurador);

d) cópia do Cartão de Identificação do Contribuinte (CIC) no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda do titular ou dos sócios acionistas.

4. EXCLUSÃO

Quando a exclusão do CGC/TE, ocorrer por iniciativa do contribuinte inscrito nas Categorias Geral, ME e EPP, deverá apresentar a seguinte documentação;

a) Ficha de Exclusão, modelo 2, nas hipóteses de cisão, fusão, incorporação ou encerramento de atividades;

b) Ficha de Cadastramento, modelo 14, nas hipóteses de mudança de município e de transferência do estabelecimento;

c) carimbo CGC/TE;

d) DIC/TE ou a 3ª via da Ficha de Cadastramento, na hipótese do período entre a data da inscrição no CGC/TE e o dia 30 de junho do ano seguinte;

e) se o estabelecimento tiver máquina registradora autorizada para uso como controle fiscal, deverá solicitar a cessação do seu uso, mediante o preenchimento do Pedido Para Uso ou Cessação de Uso de Máquina Registradora, previsto nas instruções próprias para máquina registradora;

f) documentos fiscais em branco e os livros fiscais que o estabelecimento estiver obrigado a escriturar.

A solicitação de exclusão do CGC/TE de produtor deverá ser encaminhada mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) Ficha de Exclusão, modelo 2;

b) Certidão de Óbito, no caso de falecimento do titular;

c) talões de Notas Fiscais de Produtor, que ainda não foram apresentados para exame na repartição da Superintendência da Administração Tributária.

 

JURISPRUDÊNCIA ICMS - RS

ARBITRAMENTO
Recurso Nº 706/85 - Acórdão Nº 411/92

 

Recorrentes: ( )

Recorridas: AS MESMAS

Procedência: SANTA VITÓRIA DO PALMAR - RS

Relator: LEVI LUIZ NODARI (1ª Câmara, 26.08.92)

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM).

Autos de Lançamento.

Legalidade do arbitramento das operações tributáveis.

Desclassificação da escrita fiscal por conter vícios, omissões e irregularidades características de sonegação fiscal. Super avaliação dos estoques finais.

Parágrafo 8º do art. 72, Lei nº 6.537/73, acrescentado pela Lei nº 7.920/84 (multa sobre o valor do tributo monetariamente corrigido) - efeitos a partir de 01.09.84.

Decisão de 1ª instância confirmada. Recursos de ofício e voluntário desprovidos.

Unanimidade de votos.

 

CERCEAMENTO DE DEFESA
Recurso Nº 238/86 - Acórdão Nº 181/92

Recorrentes: ( )

Recorridas: AS MESMAS (Proc. nº 07414-14.00/1982)

Procedência: PANAMBI - RS

Ementa: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTA-ÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÕES (ICMS).

- Inexistência de cerceamento de defesa.

- Correta a decisão de primeira instância. Por seus próprios e jurídicos fundamentos a mesma é mantida e nega-se provimento ao Recurso Necessário.

- Nega-se Provimento ao Recurso Voluntário.

Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recursos voluntário e "ex-officio", em que são recorrentes ( ), de Panambi (RS) e a FAZENDA ESTADUAL, e recorridas as mesmas.

RELATÓRIO - Acolhendo o relatório e considerações constantes no PARECER TÉCNICO DE FOLHAS 127/130 DOS AUTOS, o eminente Julgador de Processos Dr. Danilo Cardoso de Siqueira, fundamentou nele suas razões de decidir, e resolveu aceitar em parte o trabalho fiscal, excluindo parcelas de ICM, multa e correção, condenando em parte ao contribuinte. Daí a origem do Recurso de Ofício.

De sua parte, o contribuinte habilmente recorre no prazo da lei. Em meio ao seu recurso alega cerceamento de defesa (fl. 104) eis que só na data do recurso, teve ciência da réplica fiscal e do parecer técnico, o que lhe prejudica a defesa, por falta de tempo, razão porque não tem condições de prosseguir no apontamento dos erros fiscais constantes na autuação. No mérito propriamente dito, aponta distorções que julga existir no trabalho fiscal.

A Douta defensoria da fazenda manifesta pela rejeição da prefacial de cerceamento de defesa e no mérito, pela manutenção da decisão "a quo".

É O RELATÓRIO.

VOTO DO RELATOR - Preliminarmente ouso dizer não configurar-se o alegado cerceamento de DEFESA. Ao fato de não lhe ser dado ciência da RÉPLICA FISCAL, digo não existir previsão legal de fazê-lo, eis que a mesma nada mais é do que uma resposta dada a impugnação.

Quanto ao PARECER TÉCNICO, este é parte integrante da decisão de 1ª instância, e é fornecido conjuntamente com a mesma. Inexiste pois o alegado cerceamento.

NO MÉRITO - Nada deve ser modificado na respeitável decisão de 1ª instância. Mantenho-a por seus próprios e jurídicos fundamentos no que respeita ao RECURSO NECESSÁRIO.

Quanto ao Recurso Voluntário, o contribuinte nada traz de novo a exigir maiores cautelas que a decisão recorrida não tenha tomado.

Nada existindo de novo, é de se negar provimento ao Recurso Voluntário.

DECISÃO - Por unanimidade de votos os Srs. Juízes da Primeira Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais rejeitaram a preliminar de cerceamento de defesa, invocada pelo contribuinte no Recurso Voluntário.

Por unanimidade mantiveram a decisão de 1ª instância por seus próprios e jurídicos fundamentos, negando provimento ao Recurso Necessário.

Por unanimidade negaram provimento ao Recurso Voluntário.

Porto Alegre, 08 de abril de 1992

Antonio José de Mello Widholzer

Relator

Sulamita Santos Cabral
Presidente

Participaram, também, do julgamento os juízes Arnaldo Teixeira Teles, Saleti Aimê Lucca e Levi Luiz Nodari. Presente o Defensor da Fazenda, Valmon Pires de Almeida.

 

MERCADORIA EM DEPÓSITO
Recurso Nº 427/92 - Acórdão Nº 537/92

Recorrente: ( )

Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 11541-14.00-SEFA-91.0)

Procedência: SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA - RS

Relator: LEVI LUIZ NODARI (1ª Câmara, 14.10.92)

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS (ICMS).

Recurso Voluntário. Apelo da Decisão nº 80791009 (ICMS), condenando o recorrente ao pagamento de ICMS e multa por infração material (art. 9º, III, Lei nº 6.537/73 e alterações), a serem corrigidos monetariamente.

Termo de Apreensão e Auto de Lançamento.

Mercadorias (9.000 Kg de açúcar), encontradas no estabelecimento do autuado, em 07 de junho de 1991, sem documentação fiscal.

Deverão estar sempre acompanhadas de documentos fiscais emitidos com observância das disposições regulamentares próprias: as mercadorias em trânsito ou em depósito (arts. 43, I da Lei nº 8.820/89 e 78, § 2º, "a" do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178/89), sujeitando-se a apreensão as que forem encontradas em desacordo com esta disposição.

A constatação, pelo fisco, da existência de mercadorias em depósito desacompanhadas de documentação fiscal idônea implica responsabilidade tributária do titular do estabelecimento pelo pagamento imediato do imposto estadual, apurado este sobre a sua base de cálculo (valor provável da venda futura - art. 14, XII, "b", Lei básica do ICMS e art. 17, XII, "b" do RICMS) e acrescido de todos os conseqüentes agregados de lei.

A Nota Fiscal nº 28.889 - C/6 (fl. 5), de 27 de março de 1991, tendo como destinatário ( ), oferecida quando da impugnação e a declaração do mesmo (fl. 14), apresentada em grau de recurso, de que os produtos apreendidos seriam de sua propriedade, não comprovam, todavia, a regular situação fiscal de mercadorias em depósito perante o Erário Estadual, para o que somente teria validade a emissão de Nota Fiscal de Entrada (art. 135, I do RICMS).

Além disso, em se tratando de coisa fungível e, também, o longo período entre a data de emissão da Nota Fiscal nº 28.889-C/6 e a data da apreensão, impossibilitam que se vincule as mercadorias objeto da autuação com aquelas especificadas no documento fiscal antes mencionado.

Imposto e multa por infração tributária de natureza material mantidos.

Decisão de primeiro grau mantida.

pelo Voluntário desprovido. Unânime.

 

LEGISLAÇÃO - RS

ASSUNTOS DIVERSOS
FUNDO OPERAÇÃO EMPRESA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - FUNDOPEM/RS

RESUMO: A Lei a seguir institui o Fundopem/RS, que tem como objetivo financiar e subsidiar investimentos em empreendimentos industriais que visem ao desenvolvimento socioeconômico integrado do Estado.

LEI Nº 11.028, de 10.11.97
(DOE de 11.11.97)

 

Institui o Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDOPEM/RS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica instituído o Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDOPEM/RS, que tem como objetivo financiar e subsidiar investimentos em empreendimentos industriais que visem ao desenvolvimento socioeconômico integrado do Estado.

Parágrafo único - São diretrizes fundamentais do FUNDOPEM/RS estimular e apoiar empreendimentos que promovam:

I - a descentralização da produção industrial;

II - a manutenção e ampliação da atividade industrial;

III - a geração significativa de empregos diretos e indiretos;

IV - a incorporação de avanços tecnológicos do processo ou do produto;

V - a parceria com o Estado na área social e da educação pública;

VI - a melhoria na qualidade do meio ambiente; e

VII - atividades empresariais que visem à produção de bens e serviços destinados à satisfação das necessidades de consumo da população de baixa renda.

Art. 2º - Os recursos do FUNDOPEM/RS serão constituídos por dotações orçamentárias específicas, retorno de financiamentos e outras receitas destinadas ao Fundo.

Parágrafo único - O montante dos recursos do Fundo será limitado ao ICMS incremental gerado pelos empreendimentos.

Art. 3º - Os recursos do FUNDOPEM/RS serão utilizados:

I - para financiar a instalação, ampliação, modernização, relocalização ou reativação de plantas industriais;

II - para subsidiar juros incidentes nas operações de crédito vinculadas a empreendimentos industriais; e

III - para a cobertura do risco nos financiamentos de longo prazo concedidos pelas entidades do Sistema Financeiro Estadual, hoje integrado pelo BANRISUL, BRDE-RS e Caixa Estadual S.A. - Agência de Desenvolvimento.

Parágrafo único - As parcelas de financiamento ou de subsídio serão liberadas às empresas beneficiárias na forma de crédito em conta corrente bancária ou apropriação de crédito fiscal presumido.

Art. 4º - A concessão de financiamento e subsídios com base nesta Lei será condicionada:

I - à realização de investimentos;

II - a geração de empregos diretos e os indiretos vinculados à produção; e/ou

III - à comprovação de regularidade de eventuais obrigações contratuais junto às entidades do Sistema Financeiro Estadual, hoje integrado pelo BANRISUL, BRDE-RS e Caixa Estadual S.A. - Agência de Desenvolvimento.

Parágrafo único - Também será exigida:

a) a comprovação de regularidade de suas obrigações junto à Fazenda Estadual e à Fundação Estadual de Proteção Ambiental-FEPAM;

b) a adesão a programa específico na área da educação pública estadual.

Art. 5º - O financiamento, limitado ao máximo de 9% (nove por cento) do faturamento bruto incremental da empresa beneficiária, será contratado nos seguintes termos:

I - correção monetária de até 90% (noventa por cento) da inflação do período;

II - juros de até 6% (seis por cento) ao ano;

III - prazo de fruição de até 8 (oito) anos;

IV - carência máxima de 5 (cinco) anos;

V - prazo de amortização de até 8 (oito) anos; e

VI - garantia por aval ou título de crédito.

Parágrafo único - Em caráter excepcional e por decisão unânime do Conselho Diretor, o prazo de amortização poderá ser prorrogado por igual período.

Art. 6º - O FUNDOPEM/RS subsidiará, exclusivamente, a parcela relativa aos juros fixos, limitados a 6% (seis por cento) ao ano, incidentes nas operações de crédito vinculadas a empreendimentos industriais, quando concedidos pelas entidades do Sistema Financeiro Estadual (BANRISUL, BRDE-RS e Caixa Estadual S.A. - Agência de Desenvolvimento).

Art. 7º - O FUNDOPEM/RS será administrado por um Conselho Diretor composto pelo Secretário do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, que o presidirá, pelo Secretário da Fazenda, pelo Secretário da Coordenação e Planejamento, pelo Secretário da Agricultura e Abastecimento, pelo Secretário da Ciência e Tecnologia, por Diretor representante do Estado do Rio Grande do Sul no BRDE, pelo Diretor-Presidente do BANRISUL, pelo Diretor-Presidente da Caixa Estadual S.A. - Agência de Desenvolvimento, por 2 (dois) representantes da classe empresarial e por 2 (dois) representantes da classe trabalhadora.

Parágrafo 1º - O Conselho Diretor, mediante resoluções normativas estabelecerá os critérios necessários à criação de programas especiais, regionais ou setoriais.

Parágrafo 2º - O Conselho Diretor estabelecerá as regras que disciplinarão a liquidação antecipada dos financiamentos concedidos com base nesta Lei.

Art. 8º - Compete ao Conselho Diretor a regulamentação do FUNDOPEM/RS, a fixação de normas específicas para o cumprimento das diretrizes previstas no artigo 1º desta Lei e a análise e aprovação do enquadramento de projetos.

Parágrafo 1º - Para a operacionalização do FUNDOPEM/RS será utilizada a estrutura do Sistema Estadual para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP instituído pelo Decreto nº 32.594, de 15 de agosto de 1987.

Parágrafo 2º - A indicação do enquadramento nas condições exigidas para a concessão de financiamento ou subsídio será realizada por grupo de análise técnica constituído por representantes das Secretarias de Estado e das instituições financeiras indicadas no artigo 7º desta Lei.

Art. 9º - O financiamento de que trata esta Lei terá vencimento antecipado, sem prejuízo de outras imposições legais, quando a empresa financiada:

I - tiver débito decorrente de ICMS inscrito em dívida ativa na forma da legislação tributária estadual;

II - deixar de cumprir o projeto de investimento ou de geração de novos empregos;

III - tornar-se inadimplente junto às entidades do Sistema Financeiro Estadual, hoje integrado pelo BANRISUL, BRDE-RS e Caixa Estadual S.A. - Agência de Desenvolvimento, em prazo correspondente à exigência legal para subscrição de crédito em liquidação.

Parágrafo 1º - Na hipótese do vencimento antecipado do financiamento incidirão os encargos em vigor no Sistema Financeiro Estadual para operação similar.

Parágrafo 2º - A incidência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos deste artigo implicará a perda do subsídio concedido com base nesta Lei.

Parágrafo 3º - A Secretaria da Fazenda designará técnicos para proceder ao controle do efetivo cumprimento dos projetos de investimento.

Art. 10 - A Caixa Estadual S.A. - Agência de Desenvolvimento será o agente gestor do FUNDOPEM/RS e atuará como mandatário do Estado.

Parágrafo 1º - O BANRISUL atuará como agente gestor, em caráter excepcional, até a entrada em operação da Caixa Estadual S.A. - Agência de Desenvolvimento.

Parágrafo 2º - O agente gestor do FUNDOPEM/RS manterá a escrituração individualizada devendo, mensalmente, prestar contas ao Conselho Diretor.

Parágrafo 3º - A prestação de contas da gestão financeira e administrativa do FUNDOPEM/RS deverá ser apreciada em separado pelo Tribunal de Contas do Estado.

Art. 11 - As empresas beneficiárias do FUNDOPEM/RS poderão requerer, simultaneamente, enquadramento em quaisquer outros incentivos fiscais e financeiros instituídos pelo Estado do Rio Grande do Sul, desde que sua fruição não seja simultânea.

Parágrafo único - A vedação prevista no "caput" não se aplica aos incentivos destinados à cultura, previstos em legislação própria.

Art. 12 - O Poder Executivo fica autorizado a abrir, a qualquer tempo, no orçamento público, dotação orçamentária ou crédito suplementar necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 13 - Fica extinto o Fundo para Recuperação Industrial do Rio Grande do Sul - PRIN/RS, instituído através da Lei nº 10.715, de 16 de janeiro de 1996, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.772, de 23 de abril de 1996.

Parágrafo único - Ficam mantidos todos os efeitos e condições decorrentes da Lei nº 10.715, de 16 de janeiro de 1996, e alterações, para os benefícios concedidos por Decreto Estadual até a data da publicação desta Lei.

Art. 14 - Ficam mantidos todos os efeitos e condições decorrentes da Lei nº 6.427, de 13 de outubro de 1972, e alterações, para os benefícios requeridos por carta consulta protocolada no SEADAP/SEDAI até a data da entrada em vigor desta Lei que venham a ser concedidos posteriormente por decreto estadual.

Art. 15 - Não poderão ser contemplados com os benefícios desta lei os empreendimentos que sejam resultantes de transferência de instalações ou plantas industriais localizadas no interior do Estado para área compreendida na região metropolitana.

Art. 16 - O Poder Executivo poderá destinar 50% (cinqüenta por cento) do retorno de cada parcela do financiamento previsto no artigo 5º ao aumento de capital da entidade do Sistema Financeiro Estadual (BANRISUL, BRDE-RS e Caixa Estadual S.A. - Agência de Desenvolvimento) que prestou apoio financeiro ao projeto beneficiado.

Parágrafo único - As entidades do Sistema Financeiro Estadual deverão destinar os recursos financeiros recebidos, na forma deste artigo, a programas de fomento de pequenas e médias empresas, prioritariamente nas regiões menos desenvolvidas do Estado.

Art. 17 - Esta Lei entra em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 1998.

Art. 18 - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 6.427, de 13 de outubro de 1972, 8.575, de 27 de abril de 1988, 9.274, de 22 de julho de 1991, 10.043, de 29 de dezembro de 1993, 10.210, de 15 de junho de 1994, 10.545, de 15 de setembro de 1995, 10.774, de 29 de abril de 1996, 10.892, de 26 de dezembro de 1996 e 10.966, de 26 de junho de 1997.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 10 de novembro de 1997

Antônio Britto
Governador do Estado

Secretário de Estado da Justiça e da Segurança

Secretário de Estado da Fazenda

Secretário de Estado do Desenvolvimento, e dos Assuntos Internacionais

Secretário de Estado da Cultura

Registre-se e publique-se.

Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

 

ASSUNTOS DIVERSOS
REGIMENTO INTERNO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA VITIVINICULTURA - FUNDOVITIS

RESUMO: Por meio do decreto a seguir reproduzido, foi aprovado o Regimento Interno do Fundovitis, o qual tem por finalidade custear e financiar as ações, projetos e programas da Política de Desenvolvimento da Vitivinicultura Estadual.

DECRETO Nº 37.865, de 05.11.97
(DOE de 06.11.97)

Aprova e institui o Regimento Interno do Fundo de Desenvolvimento da Vitivinicultura - FUNDOVITIS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no parágrafo 5º, artigo 49, da Lei nº 10.989, de 13 de agosto de 1997, que criou o Fundo de Desenvolvimento da Vitivinicultura-FUNDOVITIS. Decreta:

Art. 1º - Fica aprovado o Regimento Interno do Fundo de Desenvolvimento da Vitivinicultura - FUNDOVITIS, que é publicado em anexo a este Decreto.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 05 de novembro de 1997

Antonio Britto
Governador do Estado

Registre-se e publique-se.

Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

REGIMENTO INTERNO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA VITIVINICULTURA-FUNDOVITIS

CAPÍTULO I
Da Natureza e Finalidade

Art. 1º - O Fundo de Desenvolvimento da Vitivinicultura - FUNDOVITIS, vinculado à Secretaria da Agricultura e Abastecimento, criado pelo artigo 47 da Lei nº 10.989, de 13 de agosto de 1997, tem por finalidade custear e financiar as ações projetos e programas da Política de Desenvolvimento da Vitivinicultura Estadual.

Art. 2º - O FUNDOVITIS terá sua estrutura administrativa, organização e funcionamento do Conselho Deliberativo e Secretaria Executiva, bem como as atribuições de seus membros, disciplinadas por este Regimento Interno, de acordo com as prioridades e objetivos da Política Vitivinícola Estadual.

Art. 3º - A política vitivinícola estadual tem por fim o desenvolvimento socioeconômico do setor, buscando a melhoria dos padrões de qualidade, garantia de genuinidade dos produtos vitivinícolas, de competitividade e de ampliação de mercado.

Art. 4º - São objetivos específicos da política vitivinícola estadual:

I - promover a produção e o consumo de uva, de vinho e de seus derivados;

II - controlar, inspecionar e fiscalizar a produção de uva e de vinho e de seus derivados;

III - promover o desenvolvimento e a competitividade do setor produtor de uva e de vinho, visando à sua viabilidade técnica e econômica, principalmente, através de apoio à pesquisa, à assistência técnica e fomento, de programas e projetos de infra-estrutura e reconversão.

CAPÍTULO II
Dos Recursos Financeiros e sua Aplicação

Art. 5º - Constituem recursos vinculados ao Fundo de desenvolvimento da Vitivinicultura - FUNDOVITIS:

I - dotações orçamentárias do Estado e créditos adicionais que lhe forem destinados;

II - recursos provenientes de convênios, contratos e outros ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;

III - produto de multas aplicadas em razão de infrações previstas em lei;

IV - recursos resultantes de doações de pessoas físicas ou jurídicas;

V - recursos da cobrança de taxas, especialmente os oriundos da Taxa de Serviços Diversos, referente à inspeção, fiscalização, controle e/ou promoção do vinho e de derivados da uva e do vinho, de que trata a Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, e alterações, até então destinados ao Fundo Estadual de Apoio ao Setor Primário - FEASP.

VI - recursos auferidos em razão de aplicações financeiras;

VII - outras rendas ou receitas a ele destinadas.

Art. 6º - Os recursos do FUNDOVITIS poderão ser destinados mediante convênio, acordos e ajustes, a serem celebrados pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento, com órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta da União, Estados e Municípios; com organizações nacionais e internacionais, públicas ou privadas, cujos objetivos estejam associados à política vitivinícola estadual, desde que não possuam fins lucrativos.

Art. 7º - As proposições de desembolso financeiro, encaminhadas pelas instituições e pelo representante da Pasta, na forma a ser definida em resolução, deverão ser endereçadas ao Conselho Deliberativo, através da Secretaria Executiva.

§ 1º - Terão prioridade, na liberação dos recursos, as proposições encaminhadas por instituição que atenda ao prescrito no Artigo 54 da Lei nº 10.989, de 13 de agosto de 1997.

§ 2º - As proposições que tiverem sido relatadas pelo Secretário Executivo do FUNDOVITIS e que não forem deliberadas serão incluídas na pauta da sessão seguinte.

Art. 8º - Os recursos financeiros vinculados ao FUNDOVITIS serão administrados pela Secretaria Executiva do Fundo, subordinada ao Presidente do Conselho Deliberativo e integrada por três membros, indicados pelo Presidente do Conselho e nomeados pelo Governador do Estado, dentre os servidores públicos estaduais da Administração Direta e Indireta.

Parágrafo único - O Presidente do Conselho Deliberativo igualmente indicará, dentre os membros da Secretaria Executiva, o Secretário - Executivo, que a dirigirá.

Art. 9º - O orçamento do FUNDOVITIS e sua execução dependerão de prévia aprovação do Conselho Deliberativo, mediante apresentação, pela Secretaria Executiva, do Plano Anual e Plurianual de aplicação dos recursos que compõem o Fundo.

§ 1º - Os recursos financeiros do FUNDOVITIS serão depositados em conta bancária denominada FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA VITIVINICULTURA - FUNDOVITIS.

§ 2º - Para efeito de orçamento, controle e registro contábil do FUNDOVITIS, observar-se-á o disposto no Decreto nº 32.258, de 30 de maio de 1986.

§ 3º - Os recursos financeiros provenientes de convênios, acordos ou ajustes poderão ser depositados em conta específica, em forma de subconta, quando o conveniente assim o exigir.

CAPÍTULO III
Da Estrutura Administrativa

Art. 10 - O FUNDOVITIS será administrado pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Estado do Rio Grande do Sul - SAA/RS, através de um Conselho Deliberativo (CD) e por uma Secretaria Executiva (SE).

SEÇÃO I
Do Conselho Deliberativo

Art. 11 - O FUNDOVITIS terá um Conselho Deliberativo que, além de decidir sobre o uso e destinação dos recursos, conforme a política vitivinícola estadual, tem a atribuição de definir e aprovar políticas, estratégias e diretrizes relativas à vitivinicultura, de modo que venham a ser executadas ações harmônicas para as necessidades do desenvolvimento de toda a cadeia produtiva, bem como o orçamento e o plano de aplicação dos recursos do Fundo.

Art. 12 - O Conselho Deliberativo do FUNDOVITIS é composto por:

a) um representante da Secretaria da Agricultura e Abastecimento;

b) um representante da Secretaria da Fazenda;

c) um representante da Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais;

d) um representante da Secretaria da Justiça e da Segurança;

e) um representante do órgão da Secretaria da Agricultura e Abastecimento responsável pela fiscalização;

f) um representante dos Prefeitos dos Municípios produtores de uva e vinho;

g) dois representantes dos produtores de uva;

h) dois representantes da indústria vinícola;

i) um representante das cooperativas vitivinícolas.

§ 1º - Os integrantes do Conselho Deliberativo serão designados pelo Governador do Estado, através de indicação do Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento, com o seguinte procedimento:

a) os representantes (titulares e suplentes) da Secretaria da Agricultura e Abastecimento e do órgão fiscalizador serão indicados pelo Secretário da Secretaria da Agricultura e Abastecimento;

b) os representantes (titulares e suplentes) das Secretarias de Estado da Fazenda, Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais e da Secretaria da Justiça e da Segurança, serão indicados pelos respectivos secretários, em acordo com o Secretário da Agricultura e Abastecimento;

c) o representante (titular e suplente) dos Prefeitos será indicado pelo Secretário da Agricultura e Abastecimento, em acordo com os prefeitos dos municípios, cuja produção de uva e de vinho é relativamente importante;

d) os representantes (titulares e suplentes) dos produtores de uva serão indicados pelo Secretário da Agricultura e Abastecimento, em acordo com os Sindicatos dos Trabalhadores Rurais que compõem a Comissão Estadual da Uva: Flores da Cunha, Farroupilha, Bento Gonçalves, Caxias do Sul, Garibaldi, São Marcos, Antônio Prado, Carlos Barbosa, Veranópolis, Vacaria, Campestre da Serra, Nova Roma do Sul, Cotiporá, Ipê, Nova Bassano, Nova Prata;

e) os representantes (titulares e suplentes) da indústria vinícola serão indicados pelo Secretário da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, em acordo com as seguintes entidades representativas: União Brasileira de Vitivinicultura, Associação Gaúcha de Vinicultura e Sindicato do Vinho;

f) o representante (titular e suplente) das cooperativas será indicado pelo Secretário da Agricultura e Abastecimento, em acordo com a Federação das Cooperativas Vitivinícolas do Estado.

§ 2º - Os membros titulares do Conselho Deliberativo serão substituídos em suas faltas eventuais ou nos impedimentos legais pelos respectivos suplentes, nomeados na forma do parágrafo anterior.

§ 3º - A Presidência do Conselho é exercida pelo Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento ou seu suplente, cabendo-lhe o voto qualificado.

Art. 13 - Compete ao Conselho Deliberativo:

I - definir e aprovar a política vitivinícola estadual;

II - aprovar o plano plurianual de aplicação dos recursos;

III - aprovar proposta orçamentária anual;

IV - aprovar o plano anual de aplicação dos recursos;

V - autorizar a aplicação dos recursos financeiros, através de resoluções, de acordo com o plano anual de aplicação;

VI - aprovar resoluções, normas de procedimento e instruções disciplinadoras do uso dos recursos financeiros do Fundo;

VII - aprovar a liberação de recursos para os projetos encaminhados decorrentes da assinatura de convênios, contratos, protocolos, acordos e ajustes que envolvam aplicação dos recursos do Fundo;

VIII - aprovar acordos, contratos, convênios e demais atos indispensáveis à concessão de recursos ao Fundo;

IX - deliberar sobre a aprovação dos relatórios das prestações de contas da Secretaria Executiva;

X - aprovar as prestações de conta do Fundo;

XI - deliberar sobre a liberação dos recursos para despesas correntes e de capital do Fundo, de acordo com o plano de aplicação encaminhado pela Secretaria Executiva;

XII - avaliar as atividades administrativas e contábeis da Secretaria Executiva e apoio, no que diz respeito à aplicação dos recursos do FUNDOVITIS;

XIII - acompanhar e fiscalizar periodicamente a execução do plano anual de aplicação dos recursos do FUNDOVITIS;

XIV - propor o valor da Taxa de Inspeção, Controle, Fiscalização e/ou Promoção do vinho e derivados da uva e do vinho, destinada a formação do Fundo;

XV - deliberar sobre os casos omissos ou sobre dúvidas resultantes da aplicação do presente Regimento;

Art. 14 - Compete ao Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento, na condição de Presidente do Conselho Deliberativo do FUNDOVITIS, além de presidir diretamente as reuniões do Conselho:

I - indicar os membros da Secretaria Executiva do Fundo, bem como o seu Secretário Executivo;

II - baixar resoluções, normas de procedimento e instruções disciplinadoras do uso dos recursos do FUNDOVITIS;

III - convocar previamente os membros do Conselho Deliberativo para reuniões ordinárias ou extraordinárias, visando tratar e decidir assuntos do Fundo, exercendo o voto de qualidade, quando necessário.

IV - adotar as medidas necessárias à eficácia e racionalização dos serviços do Conselho Deliberativo;

V - assinar convênios, protocolos e acordos - quando delegada tal atribuição pelo Governador do Estado, contratos e ajustes de qualquer espécie que objetivem a captação ou aplicação de recursos do Fundo;

VI - remeter à Contadoria e Auditoria Geral do Estado, através de sua Seccional junto à Secretaria da Agricultura e Abastecimento, os documentos necessários para o controle da execução orçamentária e financeira do Fundo.

VII - submeter ao Conselho Deliberativo os casos omissos e dúvidas resultantes da aplicação do presente Regimento.

Art. 15 - O Conselho Deliberativo do FUNDOVITIS reunir-se-á mensalmente, ou extraordinariamente, sempre que necessário.

§ 1º - A reunião que possuir como pauta a análise e aprovação das contas do mês deverá ocorrer até o décimo dia útil do mês subseqüente.

§ 2º - As reuniões serão convocadas por escrito, com dia, hora e local fixados e com pauta específica;

§ 3º - Os membros do Conselho Deliberativo, salvo em casos especiais devidamente justificado, deverão tomar conhecimento da pauta dos trabalhos, pelo menos 2(dois) dias úteis antes da data aprazada para a reunião.

Art. 16 - As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas pelo voto da maioria de seus membros presentes à reunião.

Parágrafo único - O Conselho Deliberativo poderá se reunir com a presença mínima de 8 (oito) de seus membros.

Art. 17 - O Conselho Deliberativo do FUNDOVITIS decidirá, em cada caso, a forma, as condições e o montante do desembolso financeiro a ser realizado, assim como, quando couber, as formas de prestação de contas necessárias.

SEÇÃO II
Da Secretaria Executiva

Art. 18 - O FUNDOVITIS contará com uma Secretaria Executiva, composta por 03 (três) membros, sendo um Secretário Executivo indicado pelo Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento, observando o previsto no artigo 50, da Lei nº 10.989, de 13 de agosto de 1997 e os demais na função de assessoramento.

§ 1º - A Secretaria Executiva poderá contar com o apoio administrativo de servidores da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, designados pelo Secretário da Pasta, com o fim de supri-la com recursos humanos necessários.

§ 2º - O funcionamento e a organização da Secretaria Executiva serão estabelecidas por Portaria do Secretário da Agricultura e Abastecimento.

Art. 19 - Compete à Secretaria Executiva do FUNDOVITIS:

I - montar as peças da proposta orçamentária do FUNDOVITIS;

II - montar as peças do plano anual e plurianual de aplicação de recursos que forem solicitados ao Fundo, bem como elaborar a redação das respectivas resoluções;

III - redigir as normas, resoluções e instruções determinadas pelo Conselho para a aplicação das disponibilidades financeiras do Fundo;

IV - registrar e controlar as receitas e despesas do Fundo, os movimentos bancários, os pagamentos, as arrecadações e os recolhimentos, mantendo atualizados os dados sobre movimentação de recursos financeiros;

V - classificar as diferentes operações contábeis do Fundo, segundo plano de contas do Estado;

VI - estabelecer a sistemática para o recolhimento de recursos destinados ao FUNDOVITIS, através de guias de recolhimento padronizadas, de maneira a identificar sua origem e facilitar o controle da receita, incluindo o procedimento das multas, compreendendo a notificação, autuação, recursos e pagamentos;

VII - preparar as ordens de pagamento relativas às despesas em geral, por conta dos recursos financeiros do Fundo;

VIII - preparar convênios, contratos, protocolos e acordos;

IX - analisar as prestações de conta dos recursos administrados pelo FUNDOVITIS, emitindo relatórios;

X - preparar, para encaminhamento à Contadoria e Auditoria Geral do Estado, através de sua Seccional junto à Secretaria da Agricultura e Abastecimento, os documentos necessários para o controle da execução orçamentária e financeira do Fundo, bem como fornecer todas as informações contábeis aos de fiscalização na forma da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e o Decreto Estadual nº 32.258, de 1986.

XI - emitir relatório sobre as contas anuais das instituições beneficiadas com os recursos do Fundo;

XII - executar a articulação técnica e a adoção de medidas necessárias ao desenvolvimento das atividades de administração do Fundo, a consecução de licitações e as funções e assessoramento ao Secretário Executivo e ao Conselho Deliberativo;

XIII - organizar a documentação necessária, bem como a pauta a ser discutida nas reuniões do Conselho Deliberativo;

XIV - organizar o ementário das resoluções, dos atos administrativos e dos atos decisórios do Conselho Deliberativo;

XV - executar as diligências ordenadas em processos pelo Conselho Deliberativo e pelo Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento;

XVI - instruir os processos sujeitos a pronunciamento do Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento e do Conselho Deliberativo;

XVII - receber, protocolar e preparar a correspondência recebida pelo Fundo;

XVIII - manter atualizados os arquivos e documentações;

XIX - preparar a documentação das prestações de contas mensais;

XX - preparar a documentação para tomada de conta anual;

Art. 20 - Compete ao Secretário Executivo do FUNDOVITIS:

I - apresentar ao Conselho Deliberativo a proposta orçamentária;

II - acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária dos recursos do Fundo;

III - encaminhar proposta ao Conselho Deliberativo sobre a celebração de Convênios, contratos, protocolos e acordos;

IV - encaminhar pedidos de recurso, seus planos de aplicação, projetos técnicos e estudos de viabilidade que derem entrada no Fundo, visando à deliberação do Conselho Deliberativo;

V - informar, em reunião do Conselho, a disponibilidade financeira do Fundo;

VI - secretariar e lavrar as atas de reunião do Conselho Deliberativo;

VII - abrir e movimentar as contas bancárias do FUNDOVITIS;

VIII - autorizar pagamentos e adiantamentos aprovados pelo Conselho Deliberativo, observadas as exigências previstas em cada caso;

IX - analisar relatórios de prestação de contas, consolidando-os ao Conselho Deliberativo, com relatório conclusivo;

X - providenciar a publicação de atos e despachos do Conselho Deliberativo e do Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento, atinentes aos assuntos relacionados ao Fundo;

XI - dar cumprimento às diligências ordenadas em processos pelo Conselho Deliberativo e pelo Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento;

XII - fiscalizar os serviços da Secretaria Executiva, informando o Conselho Deliberativo, quando se verificarem falhas ou irregularidades;

XIII - emitir os relatórios sobre tomada de contas anuais das instituições beneficiadas com recursos do Fundo, informando ao Conselho, se não oferecidas em tempo regular;

XIV - relatar a tomada de contas ao Conselho Deliberativo efetuando o devido encaminhamento após sua aprovação;

XV - solicitar esclarecimentos ao Conselho Deliberativo sobre os casos omissos e as dúvidas resultantes da aplicação do presente Regimento.

CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais

Art. 21 - As dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão resolvidas pelo Conselho Deliberativo.

 

ASSUNTOS DIVERSOS
FUNDO OPERAÇÃO EMPRESA - FUNDOPEM/RS - ALTERAÇÕES

RESUMO: A Resolução Normativa a seguir publicada introduz alterações na Resolução Normativa nº 25, que trata do Fundopem/RS.

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 51 - FUNDOPEM/RS
(DOE de 13.11.97)

O CONSELHO DIRETOR DO FUNDO OPERAÇÃO EMPRESA - FUNDOPEM/RS, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o disposto no artigo 14, do regulamento do FUNDOPEM/RS, aprovado pelo Decreto nº 36.264, de 31 de outubro de 1995, e alterações posteriores,

RESOLVE:

Art. 1º - Modificar o parágrafo único do artigo 2º, o caput do artigo 3º, o caput do artigo 4º e seu parágrafo 2º; o caput do artigo 6º e seu parágrafo 2º e o caput do artigo 7º da Resolução Normativa nº 25 - FUNDOPEM/RS, que passam a ter a seguinte redação:

Art. 2º - ....

"Parágrafo único - O protocolo a que se refere este artigo deverá conter cláusula específica mencionando a fiscalização cometida à Secretaria da Fazenda, de acordo com esta Resolução Normativa."

"Art. 3º - Com base nos elementos informados no projeto aprovado, a Secretaria da Fazenda verificará o cumprimento do cronograma físico-financeiro dos investimentos, a geração de empregos e outras obrigações assumidas pela beneficiária."

"Art. 4º - A Secretaria da Fazenda executará a fiscalização mediante visitas periódicas, que julgar necessárias, até a conclusão dos projetos."

Parágrafo 1º - ....

"Parágrafo 2º - No primeiro relatório de fiscalização de cada uma das empresas beneficiadas, a Secretaria da Fazenda definirá a rotina e a periodicidade de suas atividades aos respectivos projetos."

"Art. 6º - Havendo situações mistas, onde a empresa beneficiada opte por usufruir os benefícios do FUNDOPEM pelas alternativas "a" e/ou "b" e "c" do artigo 2º do respectivo Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 36.264/95, e alterações, se o financiamento for do BRDE e BANRISUL, a fiscalização, caberá à própria instituição concedente do financiamento, cabendo o acompanhamento da utilização pela letra "d" à Secretaria da Fazenda, até a conclusão dos investimentos programados."

Parágrafo 1º - ....

"Parágrafo 2º - Nas situações mistas previstas neste artigo, onde a instituição financeira não seja o BRDE ou o BANRISUL caberá à Secretaria da Fazenda a fiscalização de todos os investimentos programados."

"Art. 7º - Caso seja necessário e viável, a Secretaria da Fazenda poderá solicitar à Coordenadoria Adjunta da Central do SEADAP o auxílio de técnicos de outros órgãos para execução de suas atribuições, a qual, para tanto, utilizará as competências que lhe são atribuídas pelo artigo 11 combinado com a alínea "c" do artigo 12, ambos do Decreto nº 32.594, de 15 de agosto de 1987."

Art. 2º - Modificar os artigos 4º, 5º e 6º da Resolução Normativa nº 26 - FUNDOPEM/RS, que passam a ter a seguinte redação:

"Art. 4º - Delegar competência à Secretaria da Fazenda para que fiscalize os projetos contemplados com os incentivos previstos no FUNDOPEM/RS e PRIN/RS. No caso do FUNDOPEM/RS, compete fiscalizar os investimentos que sejam realizados com recursos próprios, na forma estabelecida na alínea "d" do artigo 2º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 36.264, de 31 de outubro de 1995, e alterações, e/ou financiados por Bancos não integrantes do Sistema Financeiro Estadual."

"Art. 5º - Os atos de fiscalização pelo órgão delegado deverão ser realizados de forma integrada com a Secretaria da Fazenda, quando esta não for o órgão fiscalizador, e com a Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, no tocante as informações obtidas em decorrência da atividade, e terão por fundamento o disposto na alínea "b", do artigo 13, do Decreto nº 32.666, de 27/10/87."

"Art. 6º - A fiscalização pela Secretaria da Fazenda observará todas as condições previstas na Resolução Normativa nº 25 - FUNDOPEM/RS, de 19 de junho de 1996, e alterações, não revogadas ou alteradas por esta Resolução."

Art. 3º - Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua assinatura.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Porto Alegre, 11 de novembro de 1997

As assinaturas encontram-se no original.

 


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