IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO |
REGIME
ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA
E EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA
Recipientes, Embalagens, Envoltórios, Carretéis
Etc.
Sumário
1. DO REGIME
Consideram-se sob o regime aduaneiro especial de admissão temporária ou de exportação temporária, independente de outros procedimentos administrativos que não os previstos nesta matéria, os recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, "racks", "clip locks" e outros bens com finalidade semelhante, que ingressarem no território aduaneiro ou dele saírem vinculados a mercadoria importada ou exportada, por serem necessários ao seu transporte, acondicionamento, preservação ou manuseio.
A utilização dos procedimentos simplificados previstos nesta matéria está condicionada à prévia habilitação da empresa interessada junto à Superintendência Regional da Receita Federal que jurisdicione o seu domicílio fiscal.
Poderão habilitar-se ao procedimento simplificado de concessão e de controle dos regimes retro referidos as empresas que mantenham fluxo regular de importação ou exportação.
2. PEDIDO
O pedido de habilitação deverá conter a descrição pormenorizada dos bens objeto do regime, seus respectivos valores e quantitativos máximos de cada espécie que, mensalmente, serão movimentados, quer na importação, quer na exportação.
A qualquer tempo os quantitativos poderão ser alterados mediante prévia comunicação à Superintendência Regional da Receita Federal.
3. TERMO DE RESPONSABILIDADE E GARANTIA
A utilização do regime dependerá de prévia formalização de termo de responsabilidade garantido por fiança bancária ou seguro em favor da União.
A garantia corresponderá ao valor dos impostos incidentes na importação dos bens, ou na exportação, quando for o caso, calculados sobre os quantitativos máximos indicados no tópico 2.
O termo de responsabilidade e o comprovante de prestação da garantia deverão instruir o pedido de habilitação.
A garantia terá seus valores revistos de ofício ou a pedido da interessada, sempre que houver alteração nos respectivos quantitativos, o que implicará a atualização do termo de responsabilidade.
4. CONCESSÃO
A habilitação será concedida pelo Superintendente Regional da Receita Federal, mediante a expedição de Ato Declaratório.
5. PROCEDIMENTOS NA IMPORTAÇÃO
A aplicação do regime de admissão temporária aos bens que acompanham mercadoria despachada para consumo, far-se-á mediante a simples indicação das respectivas espécies e quantidades no quadro "Informações Complementares" da Declaração de Importação-DI processada no Sistema Integrado de Comércio Exterior-Siscomex, correspondente à mercadoria, assim como do número do Ato Declaratório que autorizou a utilização do procedimento.
A reexportação dos bens, desacompanhados de mercadoria, será objeto de despacho de exportação, processado no Siscomex.
6. PROCEDIMENTOS NA EXPORTAÇÃO
A aplicação do regime de exportação temporária aos bens que acompanham mercadoria despachada para exportação será processada no quadro "observações" do Registro de Exportação-RE do Siscomex, correspondente à mercadoria, onde o beneficiário fará constar as espécies e as quantidades dos bens, bem como o número do Ato Declaratório que autorizou a utilização do procedimento.
A reimportação dos bens, quando desacompanhados de mercadoria, será processada com base em Declaração Simplificada de Importação, onde deverá constar o número do ato concessório que autorizou a utilização do procedimento simplificado.
7. CONTROLE DOS PRAZOS DE PERMANÊNCIA
Para efeito de controle dos prazos de permanência dos bens nos respectivos regimes, a empresa beneficiária deverá manter à disposição da fiscalização aduaneira, sob a forma de conta-corrente, registro atualizado das operações de entrada e saída no território nacional.
A empresa beneficiária deverá instruir os respectivos despachos aduaneiros com o extrato do conta-corrente, do qual deverão constar as seguintes informações:
Cópia do extrato de conta-corrente, visada pela autoridade aduaneira do local de despacho, deverá ser remetida pelo beneficiário do regime à Superintendência Regional da Receita Federal responsável pela habilitação.
Os documentos que embasaram as operações deverão ser mantidos à disposição da fiscalização pelo prazo de cinco anos.
8. EXTINÇÃO DO REGIME
A extinção total ou parcial dos regimes dar-se-á com a reexportação ou a reimportação dos bens, ou, ainda, como resultado de qualquer das destinações previstas no art. 307 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 05 de março de 1985, observadas as normas e procedimentos aplicáveis a cada caso.
No prazo de quinze dias, contados da data da extinção do regime, o Superintendente Regional da Receita Federal deverá proceder à baixa do termo de responsabilidade e à liberação da garantia correspondentes.
9. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente, o descumprimento do regime sujeita o beneficiário, ainda, às seguintes sanções administrativas:
As sanções serão aplicadas pelos Superintendentes Regionais da Receita Federal, em processo administrativo, cuja peça inicial será a representação efetuada pelo servidor que constatou a irregularidade.
Da decisão caberá recurso voluntário, no prazo de 15 dias da ciência, ao Coordenador-Geral do Sistema Aduaneiro.
Fundamento Legal:
Instrução Normativa SRF nº 50, de 02.06.97
TABELAS PRÁTICAS |
ICMS - RS |
OPERAÇÕES
COM BRINDES
Tratamento Fiscal
Sumário
1. CONCEITO
Considera-se brinde, para efeitos de incidência do ICMS e do cumprimento das obrigações acessórias, a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade econômica do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.
2. PROCEDIMENTOS
O contribuinte que promover a circulação de mercadoria classificada como brinde deverá:
a) lançar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito ao crédito do imposto destacado no documento fiscal;
b) emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal de saída com débito do ICMS, fazendo referência à Nota Fiscal relativa à aquisição, tendo como base de cálculo o valor total da compra, incluindo-se nesse valor, se for o caso, a parcela correspondente ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
c) lançar a Nota Fiscal citada na letra "b", no livro Registro de Saídas.
Este tratamento será válido para a circulação de mercadorias, que atendendo as condições analisadas no Tópico 1, se destinem à distribuição gratuita, a título de propaganda, como por exemplo: cartazes,etc.
3. TRANSPORTE DOS BRINDES
Na hipótese de efetuar o transporte dos brindes para distribuição direta a consumidores ou usuários finais, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal ou Notas Fiscais, se mais de um destinatário,para acobertar a operação, dispensado, no entanto, da indicação do valor e do destaque do ICMS.
Sendo adotada esta faculdade, a Nota Fiscal deverá fazer referência ao documento no qual houve o lançamento do imposto referido na letra "b" do Tópico 2, e conter a observação "Dispensada a indicação do valor pela Instrução Normativa nº 01/81, Capítulo XV, Seção 3.0, item 3.3."
Esta Nota Fiscal será apenas averbada na coluna de "Observações" do livro Registro de Saídas e terá como natureza de operação "Remessa para distribuição de brindes - código 5.99 ou 6.99."
Cabe salientar que, se a distribuição for feita no estabelecimento do contribuinte, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal por ocasião da entrega do brinde.
4. MERCADORIAS DO OBJETO NORMAL
Quando a mercadoria a ser distribuída como brinde pertencer ao objeto normal da atividade econômica do contribuinte, a saída obedecerá a regra fiscal aplicável às demais operações.
Fundamentação Legal:
- IN nº 01/81, Título I, Capítulo XV, Seção 3.0.
OBRIGAÇÕES
DOS CONTRIBUINTES DO ICMS
Considerações
Sumário
1. OBRIGAÇÕES GERAIS
O contribuinte do ICMS, além de cumprir as obrigações específicas, deverá:
a) registrar nos livros fiscais, a totalidade das operações e prestações que realizarem;
b) pagar o imposto devido;
c) pagar o imposto decorrente de responsabilidade por substituição tributária, ainda que não se tenha ressarcido do ônus correspondente;
d) facilitar a ação fiscal e franquear aos Fiscais de Tributos Estaduais seus estabelecimentos, depósitos, dependências, móveis e utensílios, mercadorias, livros fiscais e contábeis, meios de armazenamento de dados, bem como todos os documentos e papéis, inclusive borradores, cadernos ou apontamentos em uso ou já utilizados;
e) apresentar na repartição fiscal, quando solicitado ou determinado os livros, documentos e as informações de interesse da Fiscalização de Tributos Estaduais;
f) efetuar, anualmente, o inventário das mercadorias, registrando-o segundo o Regulamento do ICMS, ou tratando-se de produtor, apresentar declaração anual de produção e de existência de produtos;
g) conservar os livros, documentos fiscais e os meios de armazenamento de dados por período não inferior a 5 (cinco) exercícios completos;
h) exigir que os estabelecimentos gráficos façam constar todas as indicações determinadas no Regulamento do ICMS, nos respectivos documentos fiscais que mandarem confeccionar fora do Estado;
i) apresentar ao vendedor ou remetente de mercadorias, no ato da operação, o documento de identificação fiscal;
j) exigir, antes da saída ou remessa de mercadoria destinada a contribuinte do Estado, a apresentação do documento de identificação fiscal;
l) conservar, em cada estabelecimento industrial, arquivados em ordem cronológica, pelo prazo de 05 (cinco) exercícios completos, os memoriais descritivos, as planilhas de custos e as tabelas de preços praticados, de cada modelo dos produtos por eles elaborados, parcial ou integralmente.
2. COMERCIANTES AMBULANTES
Os comerciantes ambulantes do Estado são obrigados a cumprir as formalidades exigidas para os comerciantes que efetivamente são estabelecidos.
Os que deixarem de cumprir as exigências previstas pela legislação, terão apreendidas as mercadorias que estiverem em trânsito ou que se encontrarem depositadas à sua disposição, as quais somente serão liberadas depois de pagos o imposto e a multa cabíveis.
3. VENDEDORES DE BENS USADOS
Toda pessoa de direito privado, natural ou jurídica, que receber bens usados, inclusive veículos, para venda, revenda ou permuta por conta própria ou por conta e ordem de terceiros, mesmo particulares, deverá cumprir as obrigações previstas para os contribuintes em geral.
Estas pessoas deverão mencionar na Nota Fiscal, emitida por ocasião do recebimento do bem usado, o nome, o endereço e o número da cédula de identidade civil ou o número de inscrição do usuário vendedor no CPF, bem como o fim a que o bem se destina: " Aquisição para Revenda " ou " Recebimento para Venda por Conta e Ordem de Terceiros ".
Fundamentação Legal:
Livro II, arts. 212 à 215 do RICMS.
JURISPRUDÊNCIA ICMS - RS |
REPETIÇÃO
DE INDÉBITO
Recurso Nº 197/90 - Acórdão Nº 521/91
Recorrente: ( )
Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 03628-14.00/90.4)
Procedência: SANTO AUGUSTO - RS
Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM).
Pedido de restituição.
O crédito tributário, após vencidos os prazos do artigo 28, da Lei nº 6.537/73, sem medidas tendentes à sua alteração, segundo norma inserta no CTN, artigo 145, o tornam consolidado e o tributo definitivamente devido.
Assim, descabe pedir a restituição de valores pagos com o fito de extingui-lo. O artigo 168, do CTN, é aplicável para o tributo pago indevidamente, que não é o caso presente, pois o crédito já se consolidara. Não se pode, exaurido o prazo de 30 dias, contados da constituição, examinar as razões e contra-razões de sua justeza.
Negado provimento ao recurso. Unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente ( ), de Santo Augusto (RS) e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.
A requerente pretende ver restituído o valor recolhido por ela, quando da liquidação de crédito tributário constituído através do Auto de Lançamento nº 7958700247 (TA 20487287). Para tanto busca provar a improcedência, na sua ótica, daquela exigência, quando da remessa de soja em grão da sua filial de Santo Augusto (RS) para estabelecimento da mesma, sediado no Estado de Santa Catarina.
Entendeu o preparador de processo tratar-se de impugnação e solicitou a produção de réplica fiscal, que rebateu os argumentos da pretensa impugnação, dizendo que o contrato apresentado, com preços pré-fixados, realizou-se entre o produtor e o estabelecimento Santoaugustense. Que a autuação deveu-se a transferência de um para outro estabelecimento do mesmo dono. Que, entre estabelecimentos da mesma empresa não pode existir contrato de compra e venda entre si. Que, nestes casos é obrigatório observar-se a pauta de preços mínimos, para efeitos tributários. Além de ser intempestiva a defesa.
O parecer técnico se ateve aos prazos legais para oferecer contestação, e por concluir ultrapassados os prazos previstos no artigo 28, da Lei nº 6.537/73, além da não comprovação dos poderes representativos dos signatários da inicial, sugere a mantença do crédito lançado.
Acolhido o parecer e adotando-o como fundamento da decisão, o julgador singular, indeferiu o pedido.
No prazo previsto para recorrer, a querelante, o fez, alegando que o seu pedido não fora impugnação, mas constituído nos termos dos artigos 92 a 95, da Lei nº 6.537/73, não se sujeitando ao prazo estabelecido pelo artigo 28, da citada lei.
Em apreciação, transcrita no Acórdão nº 282/88, a 1ª Câmara deste Tribunal, entendeu em devolver os autos à 1ª Instância, para apreciar o pedido de restituição, já que, em não se tratando de impugnação o prazo fluiria segundo o artigo 168 do Código Tributário Nacional.
Baixados os autos, em novo parecer técnico, aduz ser inviável se pronunciar sobre a restituição sem antes apreciar o mérito da exigência, e que, não havendo impugnação a insubsistência do auto de lançamento não poderia ser declarada, caso houvesse razão. Como o crédito não foi cancelado não pode ser restituído o valor que o liquidou.
Fundamentado no parecer, o julgador singular, indeferiu novamente o pedido de restituição.
Em novo recurso, dizendo não obedecida a decisão do Acórdão nº 282/88, que devolvia o processo para julgar o mérito na instância inferior, manifestou sua inconformidade a recorrente. Renovou o pedido, para descerem os autos a fim de que, seja de uma vez examinado o mérito do seu direito à restituição.
A Defensoria da Fazenda asseverou que o crédito tributário se consolidou, não havendo no prazo legal a impugnação, sendo o seu pagamento conseqüência lógica e necessária.
Aberta a discussão na sessão de 22.08.91, após o voto do Juiz Relator, pediu vistas, na forma regimental, o Juiz Revisor, e concluída a votação nesta data.
É o relatório.
VOTO
O Acórdão nº 282/88, deste Tribunal, reconheceu a tempestividade do pedido de restituição, deferindo solicitação no sentido de que fosse examinado o mérito, isto é, se cabe, ou não, devolver os valores indicados. No que se limitou o 1º Grau.
O parecer técnico, acolhido pelo julgador, conclui ser impossível a repetição, já que o valor pleiteado serviu de pagamento para extinguir o crédito tributário, e que agora não há mais como examinar os fatos de constituição, haja vista, o decurso de prazo.
Primeiro, há de se identificar a forma de constituição do crédito tributário, e se observa-se sê-lo por lançamento, como preceitua o artigo 17, da Lei de Procedimento Tributário Administrativo, que vige neste Estado. Embora a proposta da recorrente objetive a restituição, ela parte da premissa de pagamento indevido, e que à luz da legislação não cabe mais discutir os fatos da constituição do crédito, uma vez fluído o prazo. Para que fosse indevido o pagamento caberia alterar o lançamento pelas modalidades do artigo 145, do CTN, que prevê:
"Art. 145 - O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149."
No entanto, inexiste qualquer procedimento tendente à modificação deste lançamento, estando portanto, após vencidos os prazos, consolidado o crédito tributário.
Em face da imutabilidade deste crédito a única saída legal está no artigo 156, do CTN, que trata da sua extinção. Neste sentido agiu a comparte, ao efetuar o pagamento, cujo valor agora estranhamente quer restituído.
Assim, os valores discutidos neste processo serviram para extinguir um crédito tributário consolidado. Logo, o seu tributo era devido.
A defesa assenta seus argumentos no artigo 165, do CTN, com transcrição do "caput", e propositalmente omitiu o seu inciso I, que sinaliza apenas para restituição nos casos de pagamentos indevidos.
Inexiste opção por parte do sujeito passivo, entre impugnar a constituição do crédito tributário, com observância do prazo de 30 dias (art. 28, da Lei nº 6.537/73) e de pedir restituição do pagamento efetuado visando a extinção do crédito, com observância do artigo 168, do CTN, isto porque, quando o crédito se consolida o tributo passa a ser definitivamente devido, descabendo por conseguinte invocar restituição "por pagamentos indevidos".
Não está em questão a causa constitutiva do crédito, mas sim, a existência de valores susceptíveis de repetição, que na minha concepção, foram consumidos e considerados como bom pagamento. Inexiste "o caminho das pedras" que o recurso pretendeu trilhar com o intuito de dilatar o prazo para discutir a validade de créditos tributários. Confirmo a decisão de 1º Grau.
Ante o exposto, ACORDAM os membros da Segunda Câmara deste Tribunal, em negar provimento ao recurso, por unanimidade, nos termos do voto do Juiz Relator.
Porto Alegre, 13 de setembro de 1991
Ruy Rodrigo de Azambuja
Presidente
Plínio Orlando Schneider
Relator
Participaram, também, do julgamento os juízes Eduardo da Cunha Müller, Carlos Hugo C. Sanchotene e Pedro P. Pheula. Presente, ainda, o Defensor da Fazenda, Pública, Gentil André Olsson.
PEDIDO DE
ESCLARECIMENTO
Recurso Nº 469/91 - Acórdão Nº 743/91
Recorrente: ( )
Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 13852-14.00/91.4)
Procedência: SANTA MARIA - RS
Ementa: ICMS. IMPUGNAÇÃO AO AUTO DE LANÇAMENTO. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO. Aplicação do enunciado da inadmissibilidade do Pedido de Esclarecimento quando o pedido for manifestamente protelatório ou vise à reforma da decisão caso dos autos. (Súmula TARF nº 04/91, DOE - ..., segunda parte).
Reclama ( ), não ter sido considerado o argumento do recurso quanto à indelegabilidade da competência tributária. Verificado o acórdão, dele consta referência expressa, embora sem maior destaque: "caso contrário, aí sim se estaria vulnerando o princípio da indelegabilidade da Competência Tributária e não como quer fazer crer a recorrente". O Dr. Defensor da Fazenda opina pelo não conhecimento do recurso eis que não teria havido omissão.
É o relatório.
VOTO.
Não conheço do Recurso, por não ser omisso o acórdão. Aplico a Súmula nº 4 deste Tribunal.
Porto Alegre, 13 de novembro de 1991
Sulamita Santos Cabral
Presidente
Pery de Quadros Marzullo
Relator
Participaram do julgamento, ainda os Juízes Arnaldo Teixeira Teles, Antônio José de Mello Widholzer e Danilo Cardoso de Siqueira. Presente o Defensor da Fazenda, Valmon Pires de Almeida.
LEVANTAMENTO
FÍSICO
Recurso Nº 365/91 - Acórdão Nº 651/91
Recorrentes: ( ) e FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 23338-14.00/1986).
Recorridas: AS MESMAS
Procedência: BAGÉ - RS
Ementa: Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM).
Irregularidades graves constatadas e comprovadas na escrita fiscal e contábil do contribuinte, inclusive por rasuras, bem como a existência de saldo de caixa Credor, ensejam a desclassificação dos mesmos e apuração, segundo critério objetivo, das omissões de saídas eventualmente ocorridas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de ofício e voluntário, em que são recorrentes a FAZENDA ESTADUAL e ( ), de Bagé (RS) e recorrido as mesmas.
A fiscalização, após verificação fiscal procedida, entendeu de desclassificar as escritas contábil e fiscal de ( ), de Bagé, procedendo a levantamento físico-quantitativo das embalagens utilizadas por ocasião da comercialização do arroz beneficiado. O Contribuinte impugnou parcialmente o AL, alegando equívocos no levantamento, eis que a fiscalização computou embalagens de papel para acondicionamento de 30kg de arroz acondicionados em sacos plásticos de 1kg, 2kg e 5kg. Recolheu o valor a que entendia devesse ser condenado. Em réplica a autoridade autuante concordou ter havido erro e refez todos os cálculos, com o que o montante exigido ficou menor. O Parecer técnico de fls. 55 a 57 indica que a fiscalização omitiu o abatimento do levantamento equivalente a 5% das embalagens usadas, o que é incontroverso nos autos. Com esta dedução o exigido tributo e multas restaram menores. Decisão de fls. 58 e 59 julgou parcialmente procedente o crédito tributário, fixando-o em valor apurado na réplica fiscal, deduzindo 5% de embalagens perdidas. Desta decisão recorreu de ofício a Fazenda Pública e, voluntariamente o contribuinte. O Dr. Defensor manifesta-se pelo desprovimento de ambos os recursos. Relatado, decido.
Deixo de dar provimento a ambos os recursos, eis que correta a decisão de 1ª Instância. As alegações da recorrente, em suas razões não têm consistência, eis que suas reclamações foram todas atendidas. Em verdade, neste caso, o trabalho da autoridade fiscal não se revestiu da segurança inicial capaz de infundir convicção. Todavia, em réplica e, com o reparo do Parecer Técnico, chegou-se a uma realidade fiscal, pelo menos mais aproximada. Contribuinte que deixa de escriturar corretamente seus negócios, quando sua escrita fiscal e contábil não reflete a realidade dos atos e fatos negociais, perde autoridade para acusação à fiscalização. Foi ele cientificado de todas as irregularidades praticadas, inclusive e principalmente, da existência de saldo de caixa credor. Isto é gravíssimo, na medida em que pagamentos foram feitos com dinheiro não emerso dos negócios, ou por outra, do caixa "2", assim comumente chamado. Nego, pois, provimento a ambos os recursos, para manter a decisão de 1ª Instância pelos seus fundamentos, alicerçados em Parecer Técnico convincente.
Unânime.
Porto Alegre, 02 de outubro de 1991
Sulamita Santos Cabral
Presidente
Pery de Quadros Marzullo
Relator
Participaram, também, do julgamento os Juízes Levi Luiz Nodari, Antônio José de Mello Widholzer e Danilo Cardoso de Siqueira. Presente o Defensor da Fazenda, Valmon Pires de Almeida.
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE |
ASSUNTOS DIVERSOS
PERMISSIONÁRIOS DO SERVIÇO DE TÁXI - COLOCAÇÃO DE DISPOSITIVO LUMINOSO NOS VEÍCULOS
RESUMO: A Lei a seguir transcrita faculta a colocação nos veículos que compõem a frota dos permissionários do serviço de táxi de luminoso que sirva como sinalizador de situação de risco e pedido de socorro para o motorista.
LEI Nº 8.057
(DOPOA de 05.11.97)
Faculta a colocação de dispositivo luminoso nos veículos que compõem a frota de táxis de Porto Alegre e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica facultado aos permissionários do serviço de táxi, colocarem, nos veículos que compõem a frota desse serviço, dispositivo luminoso que sirva como sinalizador de situação de risco e pedido de socorro para o motorista.
Art. 2º - O dispositivo de que trata o artigo anterior será instalado de modo que, quando acionado, altera a cor da caixa luminosa onde está escrita a palavra "TÁXI", passando da cor branca para a vermelha.
Art. 3º - O Executivo Municipal expedirá decreto regulamentando o que for necessário ao cumprimento desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir do início de sua vigência.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 29 de outubro de 1997
Raul Pont
Prefeito
Luiz Carlos Bertotto
Secretário Municipal dos Transportes
Registre-se e publique-se
José Fortunatti
Secretário do Governo Municipal