IPI

DIPI-BEBIDAS
Apresentação

 

Sumário

1. APRESENTAÇÃO

Os contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados sujeitos ao regime tributário instituído pela Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, apresentarão Declaração de Informações do IPI do Setor Bebidas (DIPI-Bebidas), na unidade da Receita Federal que jurisdicione o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, até o dia 20 do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.

2. PREENCHIMENTO

A DIPI-Bebidas será preenchida em duas vias, de acordo com as instruções constantes do tópico final, constituindo-se a segunda via no recibo de entrega do contribuinte.

3. FALTA DE APRESENTAÇÃO

A falta de apresentação da DIPI-Bebidas importará na aplicação da penalidade prevista no art. 4º do Decreto-lei nº 1.680, de 28 de março de 1979.

4. INSTRUÇÕES PARA APRESENTAÇÃO E PREENCHIMENTO

1 - Quem deve apresentar a DIPI-Bebidas:

Os contribuintes que derem saída a produtos nacionais sujeitos ao regime tributário instituído pela Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989.

2 - Documentação:

O contribuinte deverá exibir os mesmos documentos exigidos na apresentação da DCTF

3 - Instruções para o preenchimento:

Quadro 01- Carimbo do CGC

Apor o carimbo padronizado do CGC.

Quadro 02 - Para Uso do Processamento

Não preencher.

Quadro 03 - Estabelecimento

Indicar, com "x", se o estabelecimento é industrial ou equiparado.

Quadro 04 - Mês e Ano de Competência

Indicar o mês e o ano de competência, utilizando dois algarismos. Exemplo: 01/95.

Quadro 05 - Declaração

Indicar, com "x", na quadrícula correspondente, o tipo da Declaração. No caso de Declaração Retificadora, o modelo deverá ser preenchido inclusive com os dados já corretamente informados na Declaração que está sendo retificada.

Quadro 06 - Refrigerantes e Cervejas

Coluna a - Código

Este código será composto por 4 dígitos, abaixo indicados, que identificam:

1º dígito: tipo da operação:

1 - Saídas por venda para o mercado interno

2 - Saídas por venda para o mercado externo ou equiparadas

3 - Saídas por transferência

4 - Outras saídas tributadas

5 - Outras saídas não tributadas

2º dígito: espécie de bebida:

1 - Águas minerais artificiais e águas gaseificadas

2 - Refrigerantes e refrescos tributados com redução do IPI nos termos das NC nº 21-1 e NC nº 22-1 da TIPI

3 - Demais refrigerantes e refrescos

4 - Preparações não-alcoólicas para elaboração de bebidas (post mix), tributadas com redução do IPI nos termos das NC nº 21-1 e NC nº 22-1 da TIPI

5 - Demais preparações não-alcoólicas (post-mix)

6 - Cervejas de malte com teor alcoólico inferior a 0,5% vol.

7 - Demais cervejas de malte

3º dígito: tipo do recipiente:

1 - Garrafa de vidro, retornável

2 - Garrafa de vidro, não-retornável

3 - Garrafa de plástico, retornável

4 - Garrafa de plástico, não-retornável

5 - Outras embalagens plásticas

6 - Lata

7 - Barril

8 - Cilindro

4º dígito: capacidade do recipiente:

1- Até 260 ml

2 - De 261 até 360 ml

3 - De 361 até 660 ml

4 - De 661 até 1.100 ml

5 - De 1.101 até 1.300 ml

6 - De 1.301 até 1.600 ml

7 - De 1.601 até 2.100 ml

8 - Acima de 2.100 ml

Exemplos:

1262: saída por venda para o mercado nacional - refrigerante tributado com redução do IPI de 50% - acondicionado em latas - capacidade de 350 ml;

3713: saída por transferência - cerveja - acondicionada em garrafas de vidro retornáveis - capacidade de 600 ml.

Coluna b - IPI - R$ (Unidade)

Indicar o valor do imposto, por unidade do produto, vigente no mês de competência da DIPI-Bebidas, de acordo com o respectivo Ato Declaratório do Secretário da Receita Federal. Se, para o mês de competência, for fixado mais de um valor de IPI, as informações devem ser desdobradas para cada valor do imposto.

Observações:

(1) Esta coluna deve ser preenchida inclusive nas operações de exportação e de transferência.

(2) Nos casos de redução do imposto (2º dígito igual a "2" ou "4") o valor unitário do IPI deverá ser informado com a redução de 50%.

Coluna c- Quantidade

Informar a quantidade do produto, adotando como unidade de medida a constante do Ato Declaratório acima referido.

Coluna d - Débito - IPI - R$

Nas saídas tributadas, informar o resultado da multiplicação das colunas b e c acima. Nos demais tipos de operação, não preencher este item.

Observação:

Na linha 22 deste quadro (Outros débitos) deverão ser informados os débitos referentes a saídas de produtos tributados com alíquota ad-valorem, os créditos cancelados por devolução de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, bem como os estornos de crédito a qualquer título (transferência de crédito para outros estabelecimentos etc.).

Quadro 07 - Bebidas Alcoólicas e Vinhos

Coluna a - Código

Este código será composto por 5 dígitos, abaixo indicados, que identificam:

1º dígito: tipo da operação:

1- Saídas por venda para o mercado interno

2 - Saídas por venda para o mercado externo ou equiparadas

3 - Saídas por transferência

4 - Outras saídas tributadas

5 - Outras saídas não tributadas

2º e 3º dígitos: espécie de bebida, conforme abaixo:

11 - Champanha

12 - Moscatel espumante

13 - "Vinhos" de Cava

14 - Outros da subposição 2204.10

15 - Vinhos de mesa verde

16 - Vinhos de mesa frisante

17 - Vinhos de mesa finos ou nobres

18 - Vinhos de mesa especiais

19 - Vinhos de mesa comuns

20 - "Vinhos" da Madeira

21 - "Vinhos" do Porto

22 - "Vinhos" de Xerez

23 - "Vinhos" de Málaga

24 - Outros da subposição 2204.21

25 - Filtrados doces

26 - Outros da subposição 2204.30

27 - Vermutes

28 - Quinados

29 - Gemados

30 - Mistelas compostas

31- Outros da subposição 2205.10

32 - Outras bebidas fermentadas (Sidras etc.)

33 - Conhaque

34 - Bagaceira ou graspa

35 - Outros da subposição 2208.20

36 - Uísque

37 - Rum

38 - Aguardente de cana

39 - Gim

40 - Genebra

41 - Vodca

42 - Aguardentes de agave (Tequila etc.)

43 - Aguardentes de frutas (Kirsch etc.)

44 - Aguardentes simples (Korn, Arak etc.)

45 - Aguardentes compostas de alcatrão

46 - Aguardentes compostas de gengibre

47 - Aguardentes de cascas, polpas, ervas e raízes

48 - Aguardentes de essências naturais

49 - Aguardentes de essências artificiais

50 - Licores ou cremes

51- Aperitivos e Amargos de alcachofra

52 - Aperitivos de maçã

53 - Batidas

54 - Steinhager

55 - Pisco

56 - Bebidas alcoólicas de jurubeba

57 - Bebidas alcoólicas de gengibre

58 - Bebidas alcoólicas de óleos de frutas

59 - Cooler

60 - Outros da subposição 2208.90

4º e 5º dígitos: letra de enquadramento da bebida:

01-A 06-F 11-K 16-P 21-U
02-B 07-G 12-L 17-Q 22-V
03-C 08-H 13-M 18-R 23-X
04-D 09-I 14-N 19-S 24-Y
05-E 10-J 15-O 20-T 25-Z

Exemplos:

13309: saída por venda para o mercado nacional - conhaque - classificado na letra I.

33807: saída por transferência - aguardente de cana - classificada na letra G.

Coluna b - IPI - R$ (Unidade)

Indicar o valor do imposto, por unidade do produto, vigente no mês de competência da DIPI-Bebidas, de acordo com o respectivo Ato Declaratório do Secretário da Receita Federal. Se, para o mês de competência, for fixado mais de um valor de IPI, as informações devem ser desdobradas para cada valor do imposto. Esta coluna deve ser preenchida inclusive nas operações de exportação e de transferência.

Coluna c - Quantidade

Informar a quantidade, adotando como unidade de medida a constante do Ato Declaratório acima referido.

Coluna d - Débito - IPI - R$

Nas saídas tributadas, informar o resultado da multiplicação das colunas b e c acima. Nos demais tipos de operação, não preencher este item.

Observação:

Na linha 45 deste quadro (outros débitos) deverão ser informados os débitos referentes a saídas de produtos tributados com alíquota ad valorem, os créditos cancelados por devolução de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, bem como os estornos de crédito a qualquer título (transferência de crédito para outros estabelecimentos etc.)

Quadro 08 - Créditos de IPI

Informar os valores creditados pelas aquisições, efetivadas no mês de competência da DIPI-Bebidas, das matérias-primas, dos produtos intermediários e do material de embalagem discriminados nesse quadro.

Na linha 56 deste quadro (outros créditos) também deverão ser informados os débitos cancelados ou estornados por devolução de vendas, bem como os créditos recebidos em transferência de outros estabelecimentos.

Quadro 09 - Selos de Controle

Coluna "Código": Utilizar os seguintes códigos dos selos de controle:

11- Uísque, verde-escuro

12 - Uísque, marrom-escuro

13 - Uísque, vermelho

21- Uísque-miniatura, verde-escuro

22 - Uísque-miniatura, marrom-escuro

23 - Uísque-miniatura, vermelho

31- Bebidas alcoólicas, laranja

32 - Bebidas alcoólicas, cinza

33 - Bebidas alcoólicas, marrom

34 - Bebidas alcoólicas, verde

35 - Bebidas alcoólicas, vermelho

41 - Bebidas alcoólicas-miniaturas, verde

42 - Bebidas alcoólicas-miniaturas, vermelho

51- Aguardente, laranja

52 - Aguardente, azul

53 - Aguardente, violeta

Colunas "Adquiridos", "Utilizados" e "Saldo"

Informar as quantidades, em milheiros, dos Selos de Controle efetivamente adquiridos e dos utilizados no mês de competência da DIPI-Bebidas, bem como as dos saldos respectivos, de acordo com os registros do livro do Selo de Controle.

Coluna "Outras Entradas"

Informar as quantidades, em milheiros, dos Selos de Controle retornados (produtos em devolução).

Coluna "Outras Saídas"

Informar as quantidades, em milheiros, dos Selos de Controle extraviados ou inutilizados no processo produtivo.

Quadro 10 - Consumo Industrial

Informar o consumo de energia elétrica (em kwh) e o de água (em metros cúbicos), constantes das respectivas notas fiscais, relativas ao mês de competência da DIPI-Bebidas.

Quadro 11- Identificação do Declarante

A ser preenchido e assinado pelo representante da empresa.

Quadro 12 - Unidade Receptora

Não preencher.

 

Fundamentação legal:
Instrução Normativa SRF nº 22, de 19.04.95.

 

ICMS

MICROEMPRESA
Enquadramento na Categoria

 

Sumário

1. ENQUADRAMENTO

Para obter o enquadramento na categoria de microempresa, a sociedade ou a firma individual deverá, cumulativamente:

a) inscrever-se como ME no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE);

b) promover saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo o valor não seja superior a 39.970 UFIRs (= a 7.000 UPF/RS).

Nos valores totais de saídas referidos na letra "b":

1) Serão incluídos os seguintes valores:

1.1) seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, inclusive reajustes do valor, reais ou nominais;

1.2) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente;

1.3) montante do IPI;

2) Não serão incluídas as saídas referentes a :

2.1) remessas para industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimento de terceiros, desde que haja a respectiva devolução;

2.2) devoluções de mercadorias;

2.3) transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, situado no Estado.

O enquadramento na categoria em epígrafe, terá validade, quando reconhecido pelo Departamento da Administração Tributária, a partir da data da protocolização do pedido na Secretaria da Fazenda.

2. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

A microempresa está isenta:

a) do ICMS, nas saídas de mercadorias que promover, desde que acompanhadas da Nota Fiscal, ressalvado as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária;

b) da Taxa de Serviços Diversos, da Taxa de Cooperação sobre Bovinos e Ovinos, da Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura (CDO) e dos emolumentos remuneratórios do registro da Junta Comercial.

O crédito fiscal relativo aos estoques existentes deverá ser estornado na data do enquadramento, até o limite do respectivo saldo credor na mesma data, vedada a apropriação de créditos fiscais enquanto permanecer nesta categoria.

Ressalte-se que, a microempresa não está dispensada de pagar o ICMS:

1) a que estiver obrigada em virtude de substituição tributária, na condição de substitutos ou de substituídos;

2) incidente sobre a entrada de mercadoria, ou bem, importado do Exterior;

3) relativo à diferença de alíquota, nas entradas, de mercadorias,oriundos de outra unidade da Federação, e que não esteja vinculada a operação subseqüente.

3. OBRIGAÇÕES A SEREM CUMPRIDAS

A empresa enquadrada como microempresa terá que cumprir as seguintes obrigações acessórias:

a) cadastramento fiscal;

b) emissão de documentos fiscais;

c) preenchimento e entrega da guia informativa anual;

d) a guarda no estabelecimento, em ordem cronológica, por 5 (cinco) anos mais o corrente, dos documentos comprobatórios dos atos negociais que praticarem ou em que intervierem;

e) manter em seu estabelecimento, em local visível ao público, cartaz informativo do enquadramento.

4. PERDA DO ENQUADRAMENTO

Perderá o enquadramento a microempresa:

I) a partir do 1º dia do ano-calendário subseqüente ao ano-base, sempre que excederem os limites fixados na legislação;

II) a partir do 1º dia do mês seguinte àquele em que ocorreu o evento, sempre que deixarem de atender a qualquer outro requisito exigido para o enquadramento.

Ocorrendo o desenquadramento, o contribuinte pagará o ICMS devido e passará a cumprir as obrigações previstas na legislação tributária estadual para a empresa de pequeno porte (EPP), requerendo,ainda, no prazo de 30 (trinta) dias a alteração cadastral pertinente.

Para fins de cálculo, na hipótese de excesso de limite,o contribuinte deverá guardar a proporcionalidade da composição das saídas, ou em substituição poderá aplicar o percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor do excesso que corresponder a saída, ficando neste caso vedado a apropriação dos créditos fiscais relativos às entradas das mercadorias.

Na data de desenquadramento, os contribuintes atingidos deverão elaborar inventário completo de seus estoques, relacionando em separado as mercadorias cujas saídas estejam sujeitas ao pagamento do ICMS, pelos valores constantes dos documentos fiscais de aquisição e com especificações que permitam a sua perfeita identificação, inclusive matérias-primas, produtos manufaturados e produtos em fabricação, existentes no estabelecimento, para o fim de adjudicação do crédito fiscal respectivo.Este crédito será igual ao cobrado e destacado no documento fiscal de aquisição das mercadorias em estoque.

Serão também arrolados, separadamente, no inventário:

a) as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, pertencentes ao contribuinte, em poder de terceiro;

b) as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, pertencentes a terceiros, em poder do contribuinte.

5. EMPRESAS EXCUÍDAS DO BENEFÍCIO

Cabe salientar que, será excluída do regime analisado a empresa:

a) constituída sob a forma de sociedade por ações;

b) em que qualquer sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física domiciliada no Exterior;

c) que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais;

d) cujo sócio ou titular de firma individual, seus cônjuges ou filhos menores, participem ou tenham participado, no ano-base, com mais de 5% (cinco por cento) do capital de outra empresa, desde que o somatório das saídas de mercadorias destas ultrapasse os limites fixados;

e) que realize operações relativas a armazenamento e depósito de produto de terceiros;

f) que mantenha relação de interdependência com outra, ou seja , quando duas empresas:

f.1) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges ou filhos menores, for o titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;

f.2) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

f.3) uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias.

g) que preste serviço de transporte interestadual e/ou intermunicipal, ou de comunicação;

h) cindida e a sociedade e/ ou firma individual que absorvam parcela de seu patrimônio.

Fundamento Legal: Decreto nº 35.160/94, arts. 2º, 6º, 14 e 16.

 

JURISPRUDÊNCIA

BASE DE CÁLCULO
Recurso Nº 315/90 - Acórdão Nº 147/91

 

Recorrente: ( )

Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 09886-14.00/90.0)

Procedência: PORTO ALEGRE-RS

Relator: DANILO CARDOSO DE SIQUEIRA (1ª Câmara, 03.04.91)

Ementa: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM).

AUTO DE LANÇAMENTO - CRÉDITO FISCAL.

TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE SITUADOS EM UNIDADES DA FEDERAÇÃO DIFERENTES. BASE DE CÁLCULO. LIMITE DE CRÉDITOS EXCEDENTES. INAPLICABILIDADE DE MULTA. As transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte situados em Estados diferentes devem obedecer, conforme o caso, um dos critérios estabelecidos no artigo 2º do Decreto-lei nº 406/68, para efeitos de créditos fiscais adjudicáveis pelo destinatário das mercadorias transferidas. A inexistência da adoção de critério legal, ou de critério algum, e demonstrado que as operações mencionadas propiciaram ao recebedor das mercadorias créditos fiscais superiores aos determinados pela lei, caso dos autos, o arbitramento desses valores e procedimento legal (Lei nº 6.485/72, art. 37, II). Todavia, por força do artigo 2º do Decreto-lei nº 834/69, não cabe a aplicação de penalidade, neste caso.

Recurso provido parcialmente, por unanimidade de votos.

 

DIFERIMENTO
Recurso Nº 19/91 - Acórdão Nº 833/91

Recorrente: ( )

Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 03758-14.00/90)

Procedência: SANTANA DO LIVRAMENTO-RS

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS).

Impugnação a Auto de Lançamento.

O privilégio do diferimento do imposto só se aplica, quando o remetente fizer prova do efetivo destino da mercadoria, através da Nota Fiscal de Entrada do real destinatário (art. 7º, § 7º do RICMS).

É despiciendo a legislação ordenar que as operações ao abrigo do instituto do diferimento devam ser efetuadas com documentos idôneos. O uso de documentos inválidos para comprovar o recebimento pelo destinatário, implica na indicação incorreta do mesmo no documento emitido pela remetente (art. 79, § 1º, alínea "d", do RICMS).

Ao recorrente competia produzir as provas de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Estado (CPC, art. 333), tais como, efetivo destino das mercadorias, o recebimento das mesmas pelo destinatário aposto no seu documento fiscal, e outras disponíveis.

Negado provimento ao recurso voluntário, por unanimidade de votos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente ( ) de Santana do Livramento (RS) e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.

Foi constituído um crédito tributário, através do Auto de Lançamento nº 7969000070, contra o impugnante, por ter este efetuado saídas de lã ovina ao abrigo do diferimento, sem a comprovação com documentos fiscais idôneos, do efetivo destino das mercadorias.

Discordante da exigência, representado nos autos e em tempo hábil, impugnou o lançamento, dizendo ter praticado os atos comerciais dentro da normalidade do ramo, e que a ele não se podem imputar irregularidades de terceiros, nem penalizá-lo, visto não ser de sua competência fiscalizar atos praticados pelos mesmos. Que tal atribuição é do poder público. Entende plenamente correta sua documentação, se fazendo necessário julgar insubsistente o lançamento impugnado.

A autoridade autuante aponta para a reincidência do autuado em igual matéria (AL 7968900698), e insiste na inidoneidade dos documentos em nome de estabelecimento já baixado de ofício, e também, aquelas de seriação e numeração paralela. Enfatiza, o disposto no artigo 136, do CTN, que não considera a intenção do infrator, mas sim, a natureza e extensão dos atos. Finaliza, dizendo ser o impugnante omisso quanto ao real destino das mercadorias, cujos destinatários constam nos documentos de saída.

O parecer técnico destaca a legislação, que enquadra as saídas de lã, realizadas entre estabelecimentos localizados neste Estado, como abrigadas pelo diferimento do imposto, e mais (art. 7º, § 7º, do RICMS), a condicionante imposta pelo Decreto nº 33.178/89 à prova do efetivo destino das mercadorias, que consiste na Nota Fiscal de Entrada, emitida pelo destinatário, e que deve ser exigida pelo remetente para se eximir da responsabilidade.

Concluiu, serem as operações apontadas e cujas notas a requerente emitiu, carentes da indicação do verdadeiro adquirente, ou seja, os destinatários eram falsos, sendo por conseguinte também inidôneos (art. 79, § 1º, "d", do RICMS). O fisco ao proceder a autuação considerou não ocorrido o diferimento do imposto ante a ausência de comprovação idônea do efetivo destino das mercadorias (art. 7º, I e 8º, I, "c-7", da Lei nº 6.537/73).

Não trouxe o impugnante nenhuma prova capaz de confirmar a circulação das mercadorias entre ele e o destinatário destacado.

O julgador singular acolheu o parecer técnico e com base no mesmo condenou o sujeito passivo ao pagamento integral do crédito tributário constituído.

Desta decisão recolheu o condenado, afirmando não ser dele a obrigação de fiscalizar, já que o lançamento é fruto da desclassificação de documentos fiscais de terceiros. Diz, que as notas fiscais tinham aparência comum, sem quaisquer vícios. Tenta, ainda, deslocar o ônus da prova para o poder autuante, com o uso de analogia. Teria havido presunção fiscal, após desconsiderar a documentação oferecida pelo recorrente, atribuindo a este a responsabilidade por infrações de terceiros.

O Defensor da Fazenda Estadual aduz, ser condição essencial, para se aperfeiçoar o privilégio do diferimento do imposto para a etapa posterior, a existência de prova do destino real da mercadoria, não sendo possível fornece provas com documentos inidôneos. Ainda, que o item 2, do AL, onde constava como estabelecimento destinatário firma já baixada de ofício, cuja publicação fora efetuada no Diário Oficial do Estado, conforme consta na peça fiscal. Pede o desprovimento.

É o relatório.

VOTO

A indicação feita em réplica, quanto à reincidência do recorrente na mesma infração, para se eximir do imposto, na tentativa de aplicar o instituto do diferimento indica o uso continuado deste artifício.

A obrigação de comprovar o efetivo destino das mercadorias não pode ser confundido com o ato de fiscalizar o tributo, incumbência esta do Estado.

O diferimento do imposto para etapa posterior na comercialização de lãs ovinas, tem como condicionante (art. 7º, § 7º, do Decreto nº 33.178/89 - RICMS), que o remetente mantenha para exibição ao fisco, quando solicitado, do comprovante do efetivo destino das mesmas, mediante a apresentação da Nota Fiscal de Entrada, emitida pelo recebedor. Evidente que é despiciendo a norma reguladora asseverar que estes documentos devam ser idôneos, isto porque, em momento algum se abre a possibilidade de atuação com documentos inválidos. Ficou suficientemente provado de que os documentos usados para acobertar o real destino destas lãs, não preenchiam as condições mínimas de legalidade, ou porque advinham de seriação e numeração paralela (sem autorização para impressão), ou correspondiam a documentos não autorizados à sua impressão, ou ainda, emitidos após baixada de ofício (com publicação no Diário Oficial do Estado).

Procura, o comparte, derivar na busca de sua inocência para o campo da boa-fé, quando das transações tidas como irregulares. No entanto, a base penal do lançamento está no artigo 7º, I e 8º, I, "c-7", da Lei nº 6.537/73, e suas alterações, com agravante previsto para os documentos emitidos nas saídas:

"Art. 8º - Relativamente à legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) consideram-se:

I - qualificadas, as seguintes infrações tributárias:

...

c) emitir documento fiscal:

...

7. que contenha falsa indicação quanto ao emitente ou destinatário."

A conclusão fiscal, de que os destinatários constantes nas Notas Fiscais emitidas pelo remetente das mercadorias eram falsos, pois não correspondiam aos verdadeiros adquirentes, caracterizando serem também irregulares estes documentos emitidos pelo querelante, tem amparo no citado artigo 79 do RICMS.

No recurso nenhuma prova houve no sentido de demonstrar que estas operações refletiam a verdade, que a mercadoria circulou com identidade às notas emitidas, limitando-se a procurar analogias em termos do ônus probante, mesmo após sua condenação primária, quando julgadas as operações como ocorridas com destinatário diverso.

O Código de Processo Civil (CPC), em seu artigo 333, nos fornece elementos, que obrigam as partes a produzirem as provas, assim:

"Art. 333 - O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."

Desta forma, ao recorrente, caberia demonstrar (através de recibos, depósitos de cheques, cópias de cheques, etc.), que a circulação se processara nos limites dos documentos de saída, o que não é uma prova impossível ou extremamente difícil, e somente ele teria condições de produzi-las. Não as trouxe.

Em face aos dispositivos legais em vigor, e na falta de provas do efetivo destino das mercadorias, não acolho a aplicação do Instituto do diferimento às operações arroladas no lançamento, sendo exigível do remetente o imposto na forma como foi autuado. Confirmo a decisão recorrida, negando provimento ao apelo facultativo.

Ante ao exposto, ACORDAM os membros da Segunda Câmara deste Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário, confirmando a decisão do juízo "a quo".

Porto Alegre, 12 de dezembro de 1991

Ruy Rodrigo Azambuja
Presidente

Plínio Orlando Schneider
Relator

Participaram, também, do julgamento os juízes Saleti Aimê Lucca, Carlos Hugo Candeloti Sanchotene e Pedro Paulo Pheula. Presente, ainda, o Defensor da Fazenda Estadual, Gentil André Olsson.

 

IMPORTAÇÃO
Recurso Nº 429/91 - Acórdão Nº 759/91

Recorrente: ( )

Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 13514-14.00/91.8)

Procedência: IGREJINHA - RS

Relator: ANTÔNIO JOSÉ DE MELLO WIDHOLZER (1ª Câmara, 20.11.91)

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS).

Exigência de recolhimento do tributo nas importações de bens destinados ao ATIVO FIXO das empresas.

Preliminar de cerceamento da defesa unanimemente rejeitada. Aplicação da Súmula nº 2 do TARF.

No mérito, advento da Emenda Constitucional nº 23/83 possibilita exigência do ICM/ICMS nas importações de bens destinados ao ativo fixo.

Decisão de primeira instância mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Unanimidade.

 

LEGISLAÇÃO

ASSUNTOS DIVERSOS
SISTEMA ESTADUAL DE FINANCIAMENTO E INCENTIVO ÀS ATIVIDADES CULTURAIS - ALTERAÇÃO

RESUMO: A Lei a seguir introduz o parágrafo único ao art. 2º da Lei nº 10.846/96, que institui o Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo às Atividades Culturais.

LEI Nº 11.024, de 20.10.97
(DOE de 21.10.97)

 

Introduz alterações na Lei nº 10.846, de 19 de agosto de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Na Lei nº 10.846, de 19 de agosto de 1996, que institui o Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo às Atividades Culturais, autoriza a cobrança de taxas de serviços das instituições culturais e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:

1 - no artigo 2º fica introduzido um parágrafo único, com a seguinte redação:

Art. 2º - ...

Parágrafo único - A compensação de que trata o "caput" deste artigo será de até 90% (noventa por cento) para as sociedades de economia mista."

2 - o artigo 6º passa a ter nova redação conforme segue:

"Art. 6º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Cultura, o Cadastro Estadual de Produtores Culturais, abrangendo pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, e pessoas físicas, conforme as características próprias de cada segmento cultural."

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 20 de outubro de 1997

Antonio Britto
Governador do Estado
Secretário de Estado da Justiça e da Segurança
Secretário de Estado da Fazenda
Secretário de Estado da Cultura

Registre-se e publique-se.

Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

 

ICMS
PRÊMIO "CONTRIBUINTE NOTA 10"

RESUMO: Foi criado o prêmio "Contribuinte Nota 10", com o objetivo de reconhecer e prestigiar as empresas que se destacarem pelo correto cumprimento de obrigações tributárias no âmbito do ICMS.

DECRETO Nº 37.834, de 20.10.97
(DOE de 21.10.97)

Institui o prêmio "Contribuinte Nota 10" e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 82 da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Fica criado o prêmio, "Contribuinte Nota 10", com o objetivo de reconhecer e prestigiar as empresas que se destacarem pelo correto cumprimento de obrigações tributárias no âmbito do ICMS.

Art. 2º - O prêmio será concedido à empresa inscrita na categoria geral, que no decurso de cada ano civil recolher o imposto declarado em Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, nos prazos definidos na legislação tributária.

§ 1º - Às empresas referidas no "caput" deste artigo será concedido o Certificado de Regularidade do ICMS.

§ 2º - Além do disposto no parágrafo anterior, serão concedidos diploma e incentivo fiscal.

Art. 3º - O incentivo fiscal para o "Contribuinte Nota 10" será concedido na forma de crédito fiscal presumido anual, conforme dispuser o Regulamento do ICMS.

§ 1º - A base para o cálculo do prêmio será igual a 20% (vinte por cento) do valor arrecadado por conta de multas vinculadas ao ICMS, previstas na legislação tributária.

§ 2º - A Secretaria da Fazenda divulgará a base para o cálculo do prêmio até o final do mês de janeiro de cada ano.

§ 3º - O rateio do prêmio "Contribuinte Nota 10" será feito de acordo com a participação da empresa na arrecadação total do ICMS no Estado, exceto dívida ativa, durante o correspondente ano civil.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 1998.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 20 de outubro de 1997

Antonio Britto
Governador do Estado

Registre-se e publique-se.

Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

 

ASSUNTOS DIVERSOS
PROJETO "MÃOS DADAS" - ALTERAÇÃO

RESUMO: O Decreto a seguir introduz alteração no Decreto nº 37.474/97, que, por sua vez, alterou o Decreto nº 36.214/95, instituidor do projeto "Mãos Dadas", inserido no Programa de Combate à Sonegação "Paguei, Quero Nota".

DECRETO Nº 37.840, de 21.10.97
(DOE de 22.10.97)

Dá nova redação ao inciso I do parágrafo 3º do artigo 7º do Decreto nº 37.474, de 02 de junho de 1997 que alterou o Decreto nº 36.214, de 13 de outubro de 1995.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º - O inciso I do parágrafo 3º do artigo 7º do Decreto nº 37.474, de 02 de junho de 1997, que deu nova redação ao Decreto nº 36.214, de 03 de outubro de 1995, instituidor do Projeto "Mãos Dadas", inserido no Programa Combate à Sonegação "Paguei, Quero Nota" passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º - Na área da saúde ...

...

Parágrafo 3º - ...

I - considerando o valor total previsto para o trimestre que é de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais):

NÍVEL LEITOS SUS 1º PRÊMIO 2º PRÊMIO
A ATÉ 50 entre R$ 40.000,00 e 80.000,00 entre R$ 30.000,00 e 60.000,00
B DE 51 A 200 entre R$ 40.000,00 e 80,000.00 entre R$ 30.000,00 e 60.000,00
C MAIS DE 200 entre R$ 40.000,00 e 80.000,00,  

 

NÍVEL LEITOS SUS 1º PRÊMIO 2º PRÊMIO
A ATÉ 50 entre 4,0% e 8,0% entre 3,0% e 6,0%
B DE 51 A 200 entre 4,0% e 8,0% entre 3,0 e 6,0%
C MAIS DE 200 entre 4,0% e 8,0%  
  Subtotal entre 12,0% e 24,0% entre 6,0% e 12,0%
  Total entre 18,0% e 36,0%

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1997.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 21 de outubro de 1997

Antonio Britto
Governador do Estado

Registre-se e publique-se.

Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

 

ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DO ICMS - DECRETO Nº 37.848/97

RESUMO: Por meio do decreto a seguir transcrito, foram introduzidas as Alterações nºs 023 a 040, as quais decorrem do disposto no Convênio ICMS-67/97 (Suplemento Especial anexo ao Boletim INFORMARE nº 44/97, que prorrogou diversos incentivos fiscais no âmbito do ICMS.

DECRETO Nº 37.848, de 21.10.97
(DOE de 22.10.97)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 67/97, ratificado, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 10/97, publicado no Diário Oficial da União de 21.08.97, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 37.828, de 10.10.97:

ALTERAÇÃO Nº 023 - O inciso XI e o "caput" dos incisos LXX e LXXIII, todos do art. 9º passam a vigorar com a seguinte redação:

"XI - saídas, até 31 de dezembro de 1997, de pós-larva de camarão;"

"LXX - saídas internas, até 31 de dezembro de 1997, referentes a doações de mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação deste Estado, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino;"

"LXXIII - saídas internas, até 31 de dezembro de 1997, de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de Utilidade pública, através de Lei Municipal para utilização nas suas atividades específicas;"

ALTERAÇÃO Nº 024 - O inciso VI e o "caput" do inciso XVII, ambos do art. 23, passam a vigorar com a seguinte redação:

"VI - 70% (setenta por cento), até 31 de dezembro de 1997, no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado em qualquer das hipóteses o fornecimento ou a saída de bebidas;"

"XVII - 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1997, nas operações internas, quando a alíquota aplicável for 17%, com ferros e aços não planos, classificados nos códigos da NBM/SH a seguir indicados;"

ALTERAÇÃO Nº 025 - O inciso III do art. 35 passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - às entradas, até 31 de dezembro de 1997, que corresponderem a saídas destinadas a outras unidades da Federação, de energia elétrica:"

Art. 2º - Ficam introduzidas, ainda, no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, as alterações em seu Sumário e Livros a seguir mencionados, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

I - No SUMÁRIO, na tabela ABREVIATURAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTE REGULAMENTO:

ALTERAÇÃO Nº 026 - São renumerados os itens 8 a 71 para, respectivamente, 9 a 72, e é reintroduzido o item 8, conforme segue:

II - No livro I:

ALTERAÇÃO Nº 027 - No art. 9º, ficam revogadas a nota do inciso XLI e a nota 01 do inciso XXXVII e fica renomeada a nota 02 deste inciso para "NOTA".

ALTERAÇÃO Nº 028 - O "caput" da nota do inciso LIII, o "caput" da nota do inciso LV e a nota 02 do inciso LXXIII, todos do art. 9º, passam a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA - Esta isenção será concedida caso a caso, na própria petição do interessado, pelo Chefe da CAC, em Porto Alegre, ou pelo Delegado da Fazenda Estadual, no interior, conforme a localização do contribuinte, e fica condicionada a que:"

"NOTA - Esta isenção será concedida caso a caso, na própria petição do interessado, pelo Chefe da CAC, em Porto Alegre, ou pelo Delegado da Fazenda Estadual, no interior, conforme a localização do contribuinte, e fica condicionada a que:"

"NOTA 02 - Esta isenção somente se aplica se a operação estiver isenta do IPI, hipótese em que o benefício será concedido, caso a caso, na própria petição do interessado, pelo Chefe da CAC, em Porto Alegre, ou pelo Delegado da Fazenda Estadual, no interior, conforme a localização do contribuinte."

ALTERAÇÃO Nº 029 - O inciso X do art. 32 passa a vigorar com a seguinte redação:

"X - até 31 de dezembro de 1997, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos classificados nos códigos 7322.19.0000, 7322.90.0000, 8414.80.9900, 8415.10.0000, 8415.81.9900, 8415.82.9900, 8418.61.0000, 8418.69.9900, 8418.99.0100, 8419.50.9999 e 8537.10.9999, da NBM/SH, nas saídas em que houver débito do imposto em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 3,15% (três inteiros e quinze centésimos por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto;"

ALTERAÇÃO Nº 030 - A alínea "a" do inciso IV do art. 35 passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) as isenções de que trata o art. 9º, VIII, IX, XXXVIII, XXXIX, XLVIII, XLIX, L, LXX, LXXI, LXXIII, LXXIX e LXXXIII;

NOTA - Os incisos mencionados referem-se a: insumos e produtos destinados à agropecuária; mercadorias para uso de deficientes físicos; veículos para Missões Diplomáticas; doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de calamidade pública; doações ao Governo do Estado para distribuição a vítimas de catástrofes; doações à Secretarias da Educação deste Estado; doações de mercadorias que relaciona, para o SENAI; veículos, máquinas e equipamentos adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários; táxis; e Coletores Eletrônicos de Voto (CEV)."

ALTERAÇÃO Nº 031 - O "caput" e o § 2º do art. 50 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 50 - O Chefe da CAC, em Porto Alegre, ou o Delegado da Fazenda Estadual, no interior, conforme a localização do contribuinte, a requerimento deste e desde que observadas as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, em substituição ao pagamento do imposto nos termos dos arts. 46 e 48, poderá:"

"§ 2º - Os sistemas especiais de pagamento do imposto, de que trata este artigo, deverão ser cassados pela autoridade que os concedeu, caso o contribuinte, após a respectiva concessão, deixe de cumprir qualquer condição exigida para essa concessão ou quando o referido sistema revelar-se prejudicial à arrecadação do imposto."

ALTERAÇÃO Nº 032 - A nota do art. 52 passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA - Os artigos mencionados referem-se, respectivamente, à concessão de prazo para o pagamento do imposto pelo Chefe da CAC ou pelo Delegado da Fazenda Estadual, e pelo Secretário de Estado da Fazenda."

ALTERAÇÃO Nº 033 - O "caput" da nota do § 3º do art. 57 passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA - O visto fiscal poderá ser dispensado pelo Chefe da CAC, em Porto Alegre, ou pelo Delegado da Fazenda Estadual, no interior, conforme a localização do contribuinte, por período não superior a um ano, mediante requerimento deste, desde que:"

ALTERAÇÃO Nº 034 - O inciso II do art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - crédito tributário lançado, inclusive acréscimos legais, com saldo credor do contribuinte, a qualquer título, existente no término do período de apuração imediatamente anterior ao do pedido de compensação e ainda não utilizado, mediante prévia autorização do Chefe da CAC, em Porto Alegre, ou do Delegado da Fazenda Estadual, no interior, conforme a localização do contribuinte."

III - No livro II:

ALTERAÇÃO Nº 035 - O parágrafo único do art. 109 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único - Em substituição ao Bilhete de Passagem Ferroviário, os transportadores poderão emitir documento simplificado em embarque de passageiro, desde que, ao final do período de apuração, emitam Nota Fiscal de Serviço de Transporte prevista no art. 125, IV, para englobar os documentos de embarque, segundo o CFOP (Apêndice VI), com base em controle diário de receita auferida, por estação, mediante prévia autorização do Chefe da CAC, em Porto Alegre, ou do Delegado da Fazenda Estadual, no interior, conforme a localização do contribuinte."

ALTERAÇÃO Nº 036 - A nota 06 do inciso I e a nota 02 do inciso IV, ambos do art. 125, passam a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 06 - Na prestação de serviço especial de transporte coletivo intermunicipal de pessoas, exceto passageiros, mediante contrato, poderá ser dispensada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte para cada prestação, pelo Chefe da CAC, em Porto Alegre, ou pelo Delegado da Fazenda Estadual, no interior, conforme a localização do contribuinte."

"NOTA 02 - Este documento será emitido ao final do período de apuração para englobar o documento simplificado de embarque, de acordo com o CFOP, constante do Apêndice VI, com base em controle diário de receita auferida por estação, mediante prévia autorização do Chefe da CAC, em Porto Alegre ou do Delegado da Fazenda Estadual, no interior, conforme a localização do contribuinte."

ALTERAÇÃO Nº 037 - O "caput" do § 1º do art. 143 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - O visto referido neste artigo será gratuito e exarado pela Fiscalização de Tributos Estaduais, em Porto Alegre, na CAC, e, no interior, na repartição fiscal que jurisdiciona o estabelecimento do contribuinte."

ALTERAÇÃO Nº 038 - O "caput" da nota do inciso I do art. 164 passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA - A comunicação será apresentada, em Porto Alegre, na CAC, e, no interior, na repartição fiscal que jurisdiciona o estabelecimento do contribuinte, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:"

ALTERAÇÃO Nº 039 - O art. 191 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 191 - Os documentos fiscais devem ser emitidos no estabelecimento que promover a operação ou a prestação, facultado ao Chefe da CAC, em Porto Alegre, ou, no interior, ao Delegado da Fazenda Estadual, ao qual se subordina o estabelecimento do contribuinte, a requerimento deste, autorizar a emissão em local distinto, desde que sua outorga não prejudique os interesses do Estado.

Parágrafo único - A autorização referida no "caput", quando revelar-se prejudicial ao controle e à arrecadação do imposto, deverá ser cassada pela autoridade concedente."

IV - No Livro III:

ALTERAÇÃO Nº 040 - Fica acrescentada a alínea "e" ao inciso III do art. 3º, conforme segue:

"e) das mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção I, itens XXXVI e XXXVII, em estabelecimento produtor.

NOTA - Os itens mencionados referem-se a produtos destinados à agropecuária."

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações 023 a 025, 029 e 040, a 1º de outubro de 1997.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 21 de outubro de 1997

Antonio Britto
Governador do Estado

Cézar Augusto Busatto
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

 


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