IPI |
DISPENSA
DO CUMPRIMENTO
DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A legislação do IPI prevê o cumprimento de diversas obrigações acessórias, das quais, entretanto, algumas foram objeto de dispensa, conforme comentaremos nesta oportunidade.
2. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DISPENSADAS
De acordo com as Portarias MF nºs 218/83, 246/83 e 12/84, ficam os contribuintes do IPI dispensados do cumprimento das seguintes obriga-ções acessórias:
a) escrituração, no livro Registro de Entradas (modelo 1), das colunas relativas à inscrição estadual e ao número do CGC (artigo 274, § 2º, II, do RIPI);
Em que pese a dispensa pela legislação do IPI, há que se observar o que dispõe a legislação relativa ao ICMS.
b) prévia comunicação à Secretaria da Receita Federal, na hipótese de renúncia à isenção (artigo 41 do RIPI);
c) manutenção de pasta especial para arquivamento de vias de notas fiscais relativas a devoluções de mercadorias (artigo 86 do RIPI);
d) prévia comunicação à Secretaria da Receita Federal, no caso de adaptação de rotulagem ou marcação de produtos, com fins de atender exigências do mercado externo (artigo 127, parágrafo único do RIPI);
e) comunicação antecipada, por escrito, à repartição fiscal da jurisdição, referente à opção da adoção de marca registrada, em substituição à punção, gravação ou processo semelhante dos produtos dos Capítulos 71 e 91 da TIPI (artigo 128, § 6º, do RIPI);
f) anotação, dentro de três dias, da data da emissão da nota fiscal, na via conservada em seu poder ou copiador, conforme o caso, do número do livro e da respectiva folha em que o produto importado foi registrado, ou o número da ficha que substitui o livro (artigo 255 do RIPI);
g) anotação, em cada documento relativo a produtos importados, do número do livro e da respectiva folha em que foi feito o registro (artigo 275 do RIPI);
h) comunicação do exercício de opção pela equiparação a industrial e comunicação de desistência dessa equiparação (artigos 11 e 13 do RIPI);
i) apresentação à Secretaria da Receita Federal de relação, em três vias, do estoque existente no dia imediatamente anterior ao que iniciar a opção do estabelecimento comercial de bens de produção à equiparação ao regime de tributação dos estabelecimentos industriais (artigo 12, I, do RIPI);
j) comunicação de desistência da equiparação de que trata a letra "e" supra, bem como da apresentação do último documento de arrecadação e do demonstrativo do movimento relativo aos períodos de apuração vincendo (artigos 12, II, do RIPI);
l) remessa de cópia dos documentos de arrecadação quitados, na hipótese de desistência da equiparação de que trata a letra "i" supra (artigo 12, VI, do RIPI);
m) prévia comunicação à Secretaria da Receita Federal, no caso de saída de produto por mudança de estabelecimento (artigo 31, IV, do RIPI);
n) manutenção de pasta especial para arquivamento de vias de Notas Fiscais ou Notas Fiscais de Entrada (artigo 87, II, do RIPI);
o) manutenção de pasta especial para arquivamento de vias de documento fiscal cancelado (artigo 230, parágrafo único do RIPI).
ICMS |
OPERAÇÕES
EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
Tratamento Fiscal
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Consignar mercadorias é ato de entregar a um comerciante produtos ou mercadorias para que este as comercialize, por preço e condições pré-estabelecidas.
Neste estudo analisaremos os procedimentos a serem adotados pelo consignante como por parte do consignatário.
2. REMESSA DA MERCADORIA
Na saída a título de consignação mercantil, o consignante emitirá Nota Fiscal, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação tributária, o seguinte:
a) natureza da operação: "Remessa em consignação";
b) código fiscal: 5.99 ou 6.99, conforme o caso;
c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos.
O consignatário lançará esta Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
3. REAJUSTE DO VALOR
Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil, o consignante emitirá Nota Fiscal complementar contendo, além dos requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a) natureza da operação: "Reajuste de preço de mercadoria em consignação";
b) código fiscal: 5.99 ou 6.99, conforme o caso;
c) base de cálculo: o valor do reajuste;
d) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
e) a expressão "Reajuste de preço de mercadoria em consignação - NF número ____, de ___/___/___".
O consignatário lançará esta Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
4. TRATAMENTO NA VENDA
Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil, o consignatário emitirá Nota Fiscal contendo, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão:"Venda de mercadoria recebida em consignação"; código fiscal: 5.12 ou 6.12, conforme o caso.
Deverá registrar a Nota Fiscal abaixo mencionada (emitida pelo consignante) no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "DOCUMENTO FISCAL" e OBSERVAÇÕES", indicando nesta última a expressão "Compra em consignação - NF número ____, de ____/____/____".
O consignante deverá:
a) emitir Nota Fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos requisitos exigidos, como natureza de operação :"Venda - código fiscal:5.11 ou 6.11; 5.12 ou 6.12, conforme o caso", constando como valor da operação aquele correspondente ao preço efetivamente praticado, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço, bem como a expressão "Simples faturamento de mercadoria em consignação - NF número ___,de ____/____/____" e se for o caso, "Reajuste de preço - NF número ____, de ____/_____/____";
b) lançar esta Nota Fiscal no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "DOCUMENTO FISCAL" e "OBSERVAÇÕES", indicando nesta última a expressão "Venda em consignação - NF número ____, de ____/____/____".
5. DEVOLUÇÃO PELO CONSIGNATÁRIO
Na devolução da mercadoria remetida a título de consignação mercantil, o consignatário emitirá Nota Fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, as seguintes indicações:
a) natureza da operação: "Devolução de mercadoria recebida em consignação";
b) código fiscal: 5.99 ou 6.99, conforme o caso;
c) base de cálculo: o valor efetivo da mercadoria devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;
d) destaque do ICMS e indicação do IPI, nos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;
e) expressão "Devolução total (ou parcial) de mercadoria em consignação - NF número ____, de ____/____/____".
O consignante lançará esta Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.
Fundamento Legal:
Livro II, art.58 do RICMS.
LIVROS
FISCAIS
Considerações Gerais
Sumário
1. LIVROS OBRIGATÓRIOS
Os contribuintes, exceto os produtores, e as pessoas obrigadas à inscrição no CGC/TE deverão escriturar e manter, em cada um dos seus estabelecimentos, os livros abaixo relacionados de acordo com as operações ou prestações que realizarem:
a) Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A;
b) Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A;
c) Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;
d) Registro de Inventário, modelo 7;
e) Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;
f) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, modelo 6;
Os contribuintes que mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, manterão em cada estabelecimento escrituração em livros distintos, sendo vedada sua centralização.
2. VISTO FISCAL
Os livros fiscais serão impressos e de folhas numeradas graficamente em ordem crescente, sendo usados somente depois de visados. O visto será gratuito e exarado pela Fiscalização de Tributos Estaduais, em Porto Alegre, na seção de Atendimento ao Contribuinte e, no interior, na repartição fiscal que jurisdiciona o estabelecimento do contribuinte.
Cabe salientar que, é dispensado do visto fiscal os livros que tenham sido registrados na Junta Comercial.
3. SUBSTITUIÇÃO POR FICHAS
Para os estabelecimentos sujeitos exclusivamente à legislação do ICMS, independente de petição; e os que obedecem outra legislação, desde que previamente autorizados, poderão, em substitução aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Apuração do ICMS e Registro de Inventário, utilizar fichas avulsas, devendo estas serem impressas de acordo com o modelo do livro substituído, numeradas graficamente, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999, reiniciando a numeração quando atingido este limite e serem prévia e individualmente autenticadas pela repartição fiscal ou pela Junta Comercial.
4. LANÇAMENTOS
Os lançamentos nos livros fiscais ou nas fichas avulsas serão feitos a tinta, manual ou datilograficamente, com clareza, sem rasura e emendas, não podendo atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias, ressalvados os livros nos quais a legislação atribui prazos especiais.
5. MANTENÇA DOS LIVROS FISCAIS
A Fiscalização de Tributos Estaduais da repartição fiscal que jurisdiciona o estabelecimento do contribuinte poderá, mediante requerimento, autorizar a manutenção dos livros fiscais, com exceção do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, nos seguintes locais:
a) em escritório de contabilista estabelecido no Estado, desde que este firme termo de responsabilidade conjunta com o contribuinte e apresente a "Etiqueta de Identificação do Contabilista" expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade;
b) em qualquer estabelecimento da empresa situado em nosso Estado.
6. CESSAÇÃO DAS ATIVIDADES
Os contribuintes que cessarem suas atividades ficam obrigados, dentro de 30 (trinta) dias contados da data deste evento, apresentar, à Fiscalização de Tributos Estaduais da repartição fiscal que jurisdiciona seu estabelecimento, os livros fiscais devidamente escriturados, a fim de que sejam procedidas as verificações e registros regulamentares.
7. FUSÃO/INCORPORAÇÃO/TRANSFORMAÇÃO
Nos casos de fusão, incorporação, transformação, ou aquisição, o novo titular do estabelecimento deverá solicitar a transferência, para o seu nome, por intermédio da repartição fiscal que jurisdiciona o estabelecimento do contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias da data da ocorrência, dos livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido.
Poderá ser autorizado pelo Fisco estadual a adoção de novos livros em substituição aos anteriores em uso, no caso de o contribuinte se responsabilizar pela boa guarda dos livros substituídos, enquanto não decair o direito da Fiscalização de exigir a sua apresentação.
8. PRAZO DE CONSERVAÇÃO
Os livros fiscais serão conservados durante 5 (cinco) exercícios completos por aqueles que deles tiverem feito uso, interrompendo-se esse prazo por qualquer exigência fiscal relacionada com as respectivas operações ou prestações ou com os créditos tributários delas decorrentes.
Fundamento Legal:
Livro II, arts. 142 à 149.
JURISPRUDÊNCIA ICMS |
REFEIÇÃO
Recurso Nº 509/92 - Acórdão Nº 509/92
Recorrente: ( )
Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 12567-14.00/92.6)
Procedência: CANOAS - RS
EMENTA: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS).
RECURSO VOLUNTÁRIO. Recurso da Decisão nº 52892069 que, em primeira instância, julgou procedentes os créditos tributários. Fornecimento de refeições a empregados de empresas industriais.
Autos de Lançamento. ICMS informado em GIAs e não pago. Preliminar de nulidade.
Preliminar Improcedente. A interposição de Ação Ordinária, mesmo que acompanhada de depósitos judiciais do imposto em discussão, não elide a constituição dos créditos tributários, suspendendo tão-somente a exigibilidade destes.
Não há cerceamento de defesa quando os autos de lançamento, fazendo remissão a imposto informado em GIAs, não apresentam a descrição da matéria tributável (§ 2º do art. 17 da Lei Estadual nº 6.537/73).
O imposto incide sobre o valor total do fornecimento de refeição (alimentação e bebida), sem distinção de parcela a título de serviços. Aplicação dos arts. 4º, II e VII, e 14, I e VI, da Lei Estadual nº 8.820/89.
Rejeitada a preliminar de nulidade dos autos de lançamento e negado provimento ao recurso voluntário. Unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente ( ), de Canoas (RS) e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.
PROCESSUAL
Recurso Nº 587/92 - Acórdão Nº 633/92
Recorrente: ( )
Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 18435-14.00/92.0 e 23955-14.00/91.7)
Procedência: NOVO HAMBURGO - RS
Relator: DANILO CARDOSO DE SIQUEIRA (1ª Câmara, 16.12.92)
EMENTA: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTA-ÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS. AUTO DE LANÇAMENTO. PRAZO PROCESSUAL - IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA - Nos Termos do artigo 28 da Lei nº 6.537/73, na redação atualizada, a impugnação deve ser apresentada no prazo de trinta (30) dias, contados da notificação.
A inobservância desse prazo implica, no julgamento singular, no indeferimento da inicial, sem julgamento do mérito (Lei citada, art. 38, § 1º, "d").
No ato impositivo vê-se que, em 20.09.91, foi publicado no Jornal NH edital de notificação da recorrente e, por conseqüência legal, em 25.09.91, foi notificada da exigência tributária consubstanciada no Auto de Lançamento nº 7769100438 (Lei cit., art. 21, III e § 1º, "c").
Confrontando-se essas disposições legais com a data da apresentação da impugnação - 05.12.91 - constata-se que o prazo para tal providência ultrapassou, em muito, os trinta dias fixados. Logo, esse ato foi praticado intempestivamente.
O recurso, embora dentro do prazo, não tem o condão de alterar os efeitos gerados pelo vício inicial. Portanto, a decisão recorrida é inatacável.
Recurso voluntário não provido.
Decisão unânime.
PEDIDO DE
ESCLARECIMENTO
Recurso Nº 592/92 - Acórdão Nº 616/92
Recorrente: ( )
Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 14726-14.00/92.7)
Procedência: SÃO GABRIEL - RS
Relator: PLÍNIO ORLANDO SCHNEIDER (2ª Câmara, 03.12.92)
EMENTA: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICM/ICMS).
Pedido de esclarecimento. Pressupostos do Pedido inexistentes.
A teor do artigo 58, da Lei nº 6.537/73, na redação atualizada, o PEDIDO DE ESCLARECIMENTO deve conformar-se às condições legais, necessárias e basilares do pedido: Obscuridade, Contradição ou Omissão. O pedinte centrou-se no argumento da "indelegabilidade de competência" presumindo que o RS tenha usurpado dos outros Estados no direito de cobrar imposto sobre parte da operação. No entanto o acórdão recorrido tem demonstrado a análise da questão (fls. 33/34) e decidiu, no entendimento legal, desacolher a pretensão da recorrente, considerando que os Estados de origem cobraram o tributo no limite de sua competência, sem sobras, e que o Estado gaúcho também palmilhou dentro dos estritos termos legais. O pedido não atende os requisitos legais e visa rediscutir posições, fato não permitido pelo parágrafo único do artigo 58, da Lei nº 6.537/73. Assim, a volta à discussão de questões decididas implica também em protelação do cumprimento da decisão.
Por unanimidade de votos não conhecido o Pedido de Esclarecimento.
LEGISLAÇÃO |
ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DO ICMS - DECRETO Nº 37.809/97 - REPUBLICAÇÃO
RESUMO: O Decreto a seguir, que introduziu alterações no RICMS relacionadas com as operações realizadas com insumos apropecuários (publicado no Boletim INFORMARE nº 43/97), está sendo republicado conforme o DOE de 13.10.97.
DECRETO Nº
37.809, de 02.10.97
(DOE de 13.10.97)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 37.733, de 08.09.97:
ALTERAÇÃO Nº 011 - No art. 1º do Livro III, é dada nova redação à alínea "e" do § 2º, conforme segue:
"e) promovidas, até 30 de setembro de 1997, a produtor para uso ou consumo do estabelecimento recebedor."
ALTERAÇÃO Nº 012 - Ficam acrescentados os itens XXXVI e XXXVII à Seção I do Apêndice II com a seguinte redação:
ITEM | DISCRIMINAÇÃO |
XXXVI | Saída, no período de 1º de outubro de 1997 a 31 de dezembro de 1998, das seguintes mercadorias: |
NOTA - Este diferimento, outorgado às saídas de mercadorias destinadas à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura. | |
a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas,
parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes,
espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas,
soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua
aplicação quando dada ao produto destinação diversa; b) ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para: |
|
NOTA - Este diferimento também se estende as saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nos números 1 a 4 e às saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem. | |
1 - estabelecimento onde sejam industrializados
adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à
alimentação animal; 2 - estabelecimento produtor agropecuário; 3 - quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem; 4 - outro estabelecimento da mesma empresa onde se tiver processado a industrialização; |
|
c) rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, desde que: | |
NOTA 01 - entender-se por: | |
a) "ração animal" qualquer mistura de
ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento
e produtividade dos animais a que se destina; b) "concentrado" a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporções adequadas e devidamente especificadas pelo seu fabricante constitua uma ração animal; c) "suplemento" a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos. |
|
NOTA 02 - Este diferimento aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada. | |
1 - as mercadorias estejam registradas no órgão
competente do referido Ministério e o número do registro seja indicado no documento
fiscal; 2 - haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando a mercadoria; 3 - as mercadorias se destinem exclusivamente ao uso na pecuária; |
|
d) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na
agricultura, como corretivo ou recuperador do solo; e) sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19.12.77, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 07.06.78, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério; |
|
NOTA - Este diferimento não prevalecerá quando a semente, ainda que atenda ao padrão, tenha outro destino que não seja a semeadura. | |
f) sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelo estabilizado de arroz, farelos de glúten de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; | |
NOTA - Entende-se por "farelo estabilizado de arroz" o produto obtido através do processo de extração do óleo contido no farelo de arroz integral por meio de solvente. | |
g) esterco animal; h) mudas de plantas; |
|
NOTA 01 - Entende-se como muda de planta aquela
destinada ao uso na agricultura que tenha sido retirada de viveiro para posterior
plantação definitiva, mesmo que tenha a finalidade puramente ornamental. NOTA 02 - Este diferimento não alcança as saídas de plantas ornamentais em qualquer tipo de vaso. |
|
i) sêmen congelado ou resfriado e embriões, exceto
os de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um dia; j) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.0200 da NBM/SH; |
|
XXXVII | Saída, no período de 1º de outubro de 1997 a 31 de dezembro de 1998, de milho, farelos e tortas de soja e de canola, DL metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes. |
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º do outubro de 1997.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 02 de outubro de 1997
Antonio Britto
Governador do Estado
Cézar Augusto Busatto
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
*Republicado por ter constado com incorreção na edição do Diário Oficial do Estado nº 190, de 03 de outubro de 1997.
ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO
DO ICMS - DECRETO Nº 37.828/97
RESUMO: Pelo Decreto a seguir transcrito, foram introduzidas novas alterações no RICMS, dentre as quais destacamos a concessão de um crédito presumido às empresas beneficiárias do Fomentar/RS e a hipótese de estorno do crédito presumido concedido aos usuários de ECF.
DECRETO Nº
37.828, de 10.10.97
(DOE de 13.10.97)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento no disposto na alínea "b" do § 1º do art. 4º da Lei nº 10.895, de 26.12.96, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerado em sequência às introduzidas pelo Decreto nº 37.809 de 02.09.97:
ALTERAÇÃO Nº 013 - No Livro I, fica acrescentado o inciso XXVII ao art. 32 com a seguinte redação:
"XXVII - a partir de 1º de setembro de 1997, às empresas beneficiárias do Fundo de Fomento Automotivo do Estado do Rio Grande do Sul - Fomentar/RS, nos termos do disposto no art. 4º da Lei nº 10.895, de 26.12.96, e no respectivo regulamento, limitado ao montante do imposto devido pelas beneficiárias no período de apuração em que ocorrer a apropriação do crédito fiscal.
NOTA 01 - A fruição do benefício deverá observar, ainda, os limites e condições previstos na legislação própria do Fundo e nos contratos individuais firmados com essas empresas.
NOTA 02 - Para fins de cálculo do valor do benefício:
a) considera-se imposto devido o valor encontrado antes da apropriação do crédito fiscal previsto neste inciso;
b) serão excluídos da apuração do imposto devido referido na alínea anterior os valores dos créditos fiscais recebidos por transferências e os dos créditos fiscais transferidos.
NOTA 03 - Na hipótese de realização de operações de comercialização de veículos, decorrentes de importações realizadas a partir de 1º de junho de 1997, incluem-se entre as beneficiárias as empresas credenciadas nos termos do § 1º do art. 2º da lei referida no "caput" deste inciso, nessas compreendidas as "trading companies" e as prestadoras de serviços de transporte."
Art. 2º - Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior.
ALTERAÇÃO Nº 014 - No SUMÁRIO, fica acrescentada a Nota de Movimentação de Materiais e Equipamentos - N.M.M.E. (Anexo Z6) ao ÍNDICE SISTEMÁTICO DOS ANEXOS, conforme segue:
DISCRIMINAÇÃO | ANEXO | REFERÊNCIA NO RICMS |
"Nota de Movimentação de Materiais e Equipamentos - N.M.M.E. | Z6 | Livro I, art. 9º, LXXXII, nota 03" |
ALTERAÇÃO Nº 015 - Na tabela ABREVIATURAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTE REGULAMENTO, do SUMÁRIO, ficam renumerados os itens 35 a 69 para, respectivamente, 37 a 71, e reintroduzidos os itens 35 e 36, conforme segue:
"35 | FOMENTAR/RS | Fundo de Fomento Automotivo do Estado do Rio Grande do Sul |
36 | FUNDOPEM/RS | Fundo Operação Empresa" |
ALTERAÇÃO Nº 016 - No Livro I, a alínea "a" do inciso XXXVIII do art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:
a "fármacos Zidovudina, Ganciclovir e Estavudina, classificados, respectivamente, nos códigos 2934.90.22, 2933.59.49 e 2934.90.29, da NBM/SH-NCM, quando destinados à produção de medicamentos de uso humano;"
ALTERAÇÃO Nº 017 - No Livro I, a nota 05 do "caput" do inciso III do art. 16 passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 05 - Na hipótese das notas 03 e 04 ver: prazo para pagamento do imposto, quando devido, art. 47, § 2º, emissão de documento fiscal, no caso da nota 03, Livro II, art. 26, I, "j", e no caso da nota 04, Livro II, art. 26, I, "e", nota 02."
ALTERAÇÃO Nº 018 - No Livro I, a nota 02 do "caput" do inciso XVI do art. 32 passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 02 - Na hipótese de cessação de uso do equipamento em prazo inferior a 2 (dois) anos, a contar do início de sua utilização, exceto por motivo de transferência a outro estabelecimento do contribuinte ou venda do fundo de comércio, o crédito fiscal deverá ser estornado, integralmente, no período de apuração em que houver ocorrido a cessação de uso."
ALTERAÇÃO Nº 019 - No Livro I, fica acrescentada nota ao § 3º do art. 34 com a seguinte redação:
NOTA - No valor total das saídas e prestações referido neste parágrafo, não serão incluídas as saídas internas e interestaduais referentes a:
a) remessas para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem;
b) remessas para vendas fora do estabelecimento;
c) devoluções de bens ou mercadorias, inclusive material para uso e consumo;
d) transferência de bens ou mercadorias, inclusive material para uso ou consumo."
ALTERAÇÃO Nº 020 - No "caput" do art. 58 do Livro I, ficam renumeradas as notas 01 e 02, para, respectivamente, notas 02 e 03, e fica reintroduzida a nota 01 com a seguinte redação:
"NOTA 01 - No valor total das saídas realizadas referido no "caput", não serão incluídas as saídas internas e interestaduais referentes a:
a) remessas para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem;
b) remessas para vendas fora do estabelecimento;
c) devoluções de bens ou mercadorias, inclusive material para uso e consumo;
d) transferência de bens ou mercadorias, inclusive material para uso ou consumo;
e) ativo permanente."
ALTERAÇÃO Nº 021 - No Livro II, o "caput" da alínea "I" do inciso I do art. 26 passa a vigorar com a seguinte redação:
"I) na hipótese de entrada de óleo lubrificante, usado ou contaminado, em estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo DNC, nos termos previstos no Livro I, art. 9º, XXVII, nota;"
ALTERAÇÃO Nº 022 - No Livro II, o "caput" do art. 172 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 172 - Os prestadores de serviço de transporte ferroviário de cargas que emitirem a Nota Fiscal de Serviço de Transporte prevista no art. 125, III, elaborarão, no estabelecimento centralizador neste Estado, dentro dos 15 (quinze) dias subseqüentes ao mês de emissão, os seguintes demonstrativos;"
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 013, a 1º de setembro de 1997.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 10 de outubro de 1997
Antonio Britto
Governador do Estado
Cézar Augusto Busatto
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
ICMS
ALTERAÇÕES NA INSTRUÇÃO NORMATIVA CGICM Nº 01/81
RESUMO: A Instrução Normativa a seguir transcrita introduz alterações na IN CGICM nº 01/81, revogando a alínea "a" do item 7.5 do Capítulo XXI, o Capítulo XXVI e o Apêndice IV, assim como dando nova redação ao Apêndice V.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA DRP Nº 023/97, de 15.10.97
(DOE de 17.10.97)
Introduz alterações na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08/07/81.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08/07/81 (DOE 10/07/81):
1. No Título I, ficam revogados a alínea "a" do item 7.5 do Capítulo XXI e o Capítulo XXVI.
2. Fica revogado o Apêndice IV.
3. No Apêndice V, o Título passa a ser "RELAÇÃO DE ENDEREÇOS DAS SECRETARIAS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO A QUE SE REFERE O ITEM 7.3 DO CAPÍTULO XXIV DO TÍTULO I", e ficam substituídos os dados das Secretarias de Fazenda dos Estados do Rio de Janeiro e do Rio Grande do Sul, respectivamente, por:
"Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro
Departamento de Planejamento Fiscal - DPF
Rua Visconde do Rio Branco, 55, térreo - Centro
20050-080 - Rio de Janeiro - RJ"
"Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul
Divisão de Tecnologia e Informações Fiscais - DTIF
Rua Caldas Júnior, 120 - 14º andar - Centro
90010-260 - Porto Alegre - RS"
4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Gibson Correia Beltrão
Diretor do Dep. da Receita Pública Estadual
ASSUNTOS DIVERSOS
PROMADER/RS - INSTITUIÇÃO
RESUMO: A Resolução Normativa a seguir institui o Programa Setorial para o Desenvolvimento das Indústrias de Base Florestal do Rio Grande do Sul, com vistas ao desenvolvimento, modernização e inovação tecnológica.
RESOLUÇÃO
NORMATIVA Nº 48 - FUNDOPEM/RS
(DOE de 13.10.97)
Estabelece critérios para a concessão de incentivo financeiro para o desenvolvimento, modernização e inovação tecnológica das indústrias de base florestal.
O CONSELHO DIRETOR DO FUNDO OPERAÇÃO EMPRESA-FUNDOPEM/RS, no uso de suas atribuições e em conformidade com o disposto no Art. 14, do Regulamento do FUNDOPEM/RS, aprovado pelo Decreto nº 36.264 de 31 de outubro de 1995, e alterações posteriores,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Setorial para o Desenvolvimento das Indústrias de Base Florestal do Estado do Rio Grande do Sul - PROMADER/RS.
Art. 2º - O PROMADER/RS tem por objetivo apoiar financeiramente as indústrias de transformação de produtos de base florestal, oriunda de florestas plantadas, exceto móveis, de modo a criar condições ao incremento, modernização e reestuturação do setor incentivando a expansão das empresas existentes e permitido a implantação de novas unidades industriais no Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único - Os produtos de base florestal deverão observar o percentual mínimo de 60% (sessenta por cento) de madeira na composição do produto final, em peso e/ou volume.
Art. 3º - O valor do incentivo financeiro do PROMADER/RS, será de 60% (sessenta por cento) do incremento real do ICMS devido pelas empresas beneficiárias, pelo período máximo de 8 (oito) anos, limitado em até 50% (cinqüenta por cento) do custo do investimento fixo total do projeto, convertido em Unidade de Incentivo do FUNDOPEM/RS (UIF-RS), excetuado o terreno.
Parágrafo 1º - O Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS poderá, por unanimidade, fixar percentual de até 75% (setenta e cinco por cento) do incremento real do ICMS devido, para projetos que atendam cumulativamente as seguintes condições:
I - Desconcentração industrial;
II - Geração de empregos;
III - Incremento de valor agregado;
IV - Avanço tecnológico com a inclusão de novos processos;
V - Não similariedade de produção.
Parágrafo 2º - Aos projetos localizados na Metade Sul do Estado identificados nos Decretos nº 36.494/96 e nº 37.038/96, será assegurado o percentual máximo.
Art. 4º - As empresas interessadas em beneficiar-se do apoio financeiro do PROMADER/RS, deverão:
I - Preencher Carta-Consulta, conforme modelo aprovado pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, e encaminhar à Central do SEADAP, seguindo os trâmites administrativos e técnicos citados nos incisos abaixo.
II - Ouvir, previamente, o Sindicato Patronal ou a Associação respectiva, com emissão de declaração que comprove que o processo de industrialização seja considerado como de origem de base florestal, e que a mesma também atenda o percentual especificado no parágrafo único, do artigo 2º, desta Resolução;
III - A declaração que alude o inciso anterior poderá ser fornecida por uma das seguintes instituições:
- Sindicato das Indústrias de Serrarias, Carpintarias, Tanoarias, Madeiras Compensadas e Laminadas, Aglomerados e Chapas de Fibras de Madeira (SINDIMADEIRA - Caxias do Sul)
- Associação Gaúcha de Empresas Florestais (AGEFLOR)
- Associação Estadual de Silvicultores
IV - Ouvido o Sindicato ou Associação respectiva, a Carta-Consulta deverá ser encaminhada à Coordenadoria Executiva da Câmara Industrial Setorial de Base Florestal e Moveleira para apreciação e manifestação sobre a importância do empreendimento para o desenvolvimento socioeconômico do Estado do Rio Grande do Sul;
V - Aderir e participar do Programa Gaúcho de Qualidade e Produtividade, e
VI - Que, no caso de expansão, o investimento fixo realizado gere incremento real mínimo de 10% (dez por cento) em relação a arrecadação média do ICMS, convertidos em UFIR/RS, dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês que antecede ao protocolo da Carta-Consulta na Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI.
Art. 5º - Para fins de incentivo financeiro do PROMADER/RS, poderão ser aprovados projetos cuja implantação demande várias etapas para a sua execução.
Parágrafo 1º - Se o projeto tiver financiamento bancário, será firmado protocolo com a empresa da etapa já contratada com a entidade financiadora.
Parágrafo 2º - Para cada etapa subseqüente será firmado aditivo ao protocolo, adicionando o valor do incentivo, mantendo-se a base do ICMS e o prazo de 8 (oito) anos.
Parágrafo 3º - As empresas que investirem com recursos próprios, previstos na alínea "d" do Art. 2º da Lei nº 6.427/72 e alterações posteriores, deverão observar o disposto no Art. 14 da Resolução Normativa nº 18 - FUNDOPEM/RS.
Art. 6º - O benefício concedido será suspenso se a empresa beneficiária adquirir matéria-prima (madeira e outros insumos derivados de base florestal) de fornecedores internacionais ou em outras unidades da Federação, na hipótese de existir no Estado, oferta em igualdade de condições técnicas e comerciais.
Parágrafo único - O estabelecido neste artigo será objeto de verificação pelo respectivo órgão de fiscalização do Estado.
Art. 7º - O PROMADER/RS, por ser um Programa Setorial do FUNDOPEM/RS, deverá atender toda a legislação e a regulamentação que disciplina o Fundo Operação Empresa - FUNDOPEM/RS, que não foi objeto de modificação por esta Resolução.
Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor nesta data.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Porto Alegre, 08 de outubro de 1997
As assinaturas encontram-se no original.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO E DOS ASSUNTOS INTERNACIONAIS
Resolução Normativa nº 49/97 - FUNDOPEM/RS
CONSELHO DIRETOR DO FUNDO OPERAÇÃO EMPRESA FUNDOPEM/RS, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o disposto no art. 14, do Regulamento do FUNDOPEM/RS, aprovado pelo Decreto nº 36.264, de 31 de outubro de 1995, e alterações.
RESOLVE:
Art. 1º - Inserir os parágrafos 1º e 2º no artigo 7º da Resolução Normativa nº 38 - FUNDOPEM/RS, de 28 de abril de 1997, que estabelece critérios para determinação da base mensal do ICMS, com a seguinte redação:
Parágrafo 1º - Poderá ser revista a base mensal do ICMS quando a tributação das saídas de parte dos produtos fabricados pela empresa estiver ao abrigo do diferimento, conforme disciplinado até 31.08.97 no Decreto nº 33.178/89, e a partir de 01.09.97, pelo Decreto nº 37.699/97."
"Parágrafo 2º - A hipótese prevista no parágrafo anterior somente se aplica quando a alteração da legislação do ICMS ocorrer após o período de cálculo da base e desde que o ICMS seja devido nas operações seguintes efetuadas por outra empresa."
Art. 2º - Dar nova redação ao parágrafo 3º do artigo 1º da Resolução Normativa 17-FUNDOPEM/RS, que passa a ser:
"Parágrafo 3º - A nova base mensal terá vigência a partir do segundo mês subseqüente ao mês da solicitação de revisão, pela empresa incentivada.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 1997.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Porto Alegre, 08 de outubro de 1997
As assinaturas encontram-se no original.