IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO |
"DRAWBACK"
Procedimentos para Concessão do Regime
Sumário
1. INTRODUÇÃO
No Boletim INFORMARE nº 23/97 publicamos matéria que deu uma noção geral a respeito do funcionamento do Regime de "Drawback".
No tópico 9 daquela matéria remetemos o leitor para o disposto na Portaria Decex nº 24/92 e normas posteriores ali citadas, para efeito de acompanhamento da formalização do respectivo pedido, procedimentos para comprovação das exportações e outros trâmites administrativos.
Contudo, mais tarde foi baixada a Portaria nº 04, de 11.06.97, agora do Secex Secretário de Comércio Exterior, que trouxe novas normas sobre o Regime de "Drawback", revogando expressamente a citada Portaria Decex nº 24/92.
Diante disso, estamos voltando ao assunto, desta vez para focalizar as novas disposições administrativas trazidas pela Portaria Secex nº 04/97.
Antes, porém, salientamos que o tratamento tributário constante do Boletim INFORMARE nº 23/97 continua em vigor, ou seja, o objetivo desta matéria é trazer apenas os novos procedimentos administrativos decorrentes da Portaria Secex nº 04/97.
2. CONCESSÃO DO REGIME
Constitui atribuição do Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex) a concessão do Regime de Drawback, compreendidos os procedimentos que tenham por finalidade sua formalização, bem como o acompanhamento e a verificação do adimplemento do compromisso de exportar.
O Regime de Drawback poderá ser concedido para:
a) reposição, em quantidade e qualidade equivalente, de mercadoria importada utilizada na industrialização de produto exportado;
b) mercadoria destinada a processo de industrialização e posterior exportação;
c) matéria-prima e outros produtos que, embora não integrando o produto exportado, sejam utilizados em sua industrialização em condições que justifiquem a concessão.
3. CONCESSÃO EM CARÁTER ESPECIAL
Poderá ser concedido, em caráter especial, o Regime de Drawback, modalidade isenção, a setores especificamente definidos, a fim de ser reposta a matéria-prima nacional utilizada na exportação, visando beneficiar a indústria exportadora ou o fornecedor nacional e para atender a situações conjunturais de mercado.
O Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex), por meio de comunicado, tornará público os setores beneficiados com esta disposição.
4. OPERAÇÕES NÃO AUTORIZADAS
Não serão autorizadas operações ao amparo do Regime de Drawback que envolvam:
a) exportações com pagamento em moeda nacional;
b) exportações conduzidas em moeda convênio ou outras não conversíveis, contra importações cursadas em moeda de livre conversibilidade;
c) importações de mercadorias utilizadas na industrialização de produtos destinados ao consumo na Zona Franca de Manaus e em áreas de livre comércio;
d) importações de petróleo e seus derivados;
e) importações e/ou exportações suspensas ou proibidas;
f) exportações vinculadas à comprovação de outros Regimes Aduaneiros ou incentivos à exportação.
5. SISTEMA ADMINISTRATIVO
As operações vinculadas ao Regime de Drawback estão sujeitas, no que couber, às normas gerais de importação e exportação.
A concessão do Regime de Drawback não assegura a obtenção de cota de exportação ou de importação para produto sujeito a contingenciamento, bem como não exime a importação ou exportação de anuência prévia de outros órgãos, quando exigível.
As exportações em consignação somente poderão ser utilizadas para fins de comprovação do Regime de Drawback após a venda efetiva das mercadorias no Exterior, com a respectiva contratação de câmbio.
A importação realizada ao amparo do Regime de Drawback não está sujeita ao exame de similaridade e à obrigatoriedade de transporte em navio de bandeira brasileira.
6. HABILITAÇÃO
As empresas interessadas em operar no Regime de Drawback, nas modalidades de suspensão e isenção, deverão estar habilitadas a operar em comércio exterior nos termos, limites e condições estabelecidos na legislação pertinente.
O Regime de Drawback poderá ser concedido à empresa industrial ou comercial.
No caso de empresa comercial, a mercadoria deverá ser industrializada sob encomenda em estabelecimento industrial, por conta e ordem da beneficiária do Regime.
6.1 - Requerimento
A habilitação ao Regime de Drawback far-se-á mediante requerimento da empresa interessada, nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex).
Nos casos em que mais de um estabelecimento industrial da empresa for realizar operação de importação e/ou exportação ao amparo de um único Ato Concessório de Drawback, deverá ser indicado, quando do pedido do Regime, o número de registro no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) dos estabelecimentos industriais, com menção expressa da unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) com jurisdição sobre cada estabelecimento industrial importador.
7. RESULTADO CAMBIAL
Quando do exame para a concessão do Regime de Drawback, nas modalidades de suspensão e isenção, será levado em conta o resultado cambial da operação.
Para fins de estimativa do resultado cambial serão considerados o valor total das importações previstas, incluídas as parcelas estimadas de seguro, frete e demais despesas incidentes, e o valor líquido das exportações no local de embarque, excluídas as parcelas de comissão de agente, eventuais descontos e outras deduções.
8. CONCESSÃO
A concessão do Regime dar-se-á com a emissão de Ato Concessório de Drawback.
A empresa beneficiária poderá solicitar alterações das condições gerais estabelecidas quando da concessão do Regime, desde que devidamente justificado e dentro do prazo de validade do Ato Concessório de Drawback.
Serão desprezados os subprodutos e resíduos com valor comercial, não utilizados no produto exportado, quando seu montante não exceder de 5% (cinco por cento) do custo total da importação.
8.1 - Prazo de Validade
O prazo de validade do Ato Concessório de Drawback será determinado:
a) na modalidade de suspensão, pela data-limite estabelecida para a efetivação das exportações vinculadas ao Regime;
b) na modalidade de isenção, pela data-limite estabelecida para a realização das importações vinculadas ao Regime.
8.2 - Alteração da Modalidade Concedida
Poderá ser solicitada alteração da modalidade do Regime de Drawback originalmente concedida, desde que antes do início do despacho aduaneiro de importação vinculada ao Regime.
Somente nos casos de sucessão legal devidamente comprovada, nos termos da legislação pertinente, será autorizada alteração de empresa beneficiária de Ato Concessório de Drawback.
9. MODALIDADE SUSPENSÃO
O Regime de Drawback, modalidade suspensão, condiciona a empresa beneficiária ao adimplemento do compromisso de exportar, no prazo estipulado no Ato Concessório de Drawback, produtos na quantidade e valor determinados, em cujo processo de industrialização serão utilizadas as mercadorias a importar ao amparo do Regime.
A concessão do Regime poderá ser condicionada, ainda, à prestação de fiança pela empresa beneficiária.
Na modalidade suspensão, o prazo de validade do Ato Concessório de Drawback será compatibilizado com o ciclo produtivo do bem a exportar.
O pagamento dos tributos incidentes nas importa-ções poderá ser suspenso por prazo de até 1 (um) ano.
O Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex), a pedido da empresa beneficiária do Regime, poderá autorizar a prorrogação do prazo de suspensão, desde que o prazo total não ultrapasse o limite de 2 (dois) anos contados a partir da data de registro da primeira Declaração de Importação vinculada ao Regime.
9.1 - Bem de Capital de Longo Ciclo de Fabricação
No caso de importação de mercadoria destinada à produção de bem de capital de longo ciclo de fabricação, a suspensão poderá ser concedida por prazo compatível com o de fabricação e exportação do bem prorrogável, até o limite de 5 (cinco) anos.
Os prazos de suspensão terão como termo final a data-limite estabelecida no Ato Concessório de Drawback, para a efetivação das exportações vinculadas ao Regime.
10. MODALIDADE ISENÇÃO
Na modalidade isenção, a concessão do Regime de Drawback é condicionada à comprovação de exportações, já realizadas, de produtos, em cujo processo de industrialização tenham sido utilizadas mercadorias importadas equivalentes àquelas para as quais esteja sendo pleiteada a isenção.
O prazo para pleitear a concessão do Regime de Drawback, modalidade isenção, será de até 2 (dois) anos, contados a partir da data do registro da primeira Declaração de Importação consignada no respectivo pedido.
O embarque no Exterior da mercadoria importada ao amparo do Regime deverá ser efetuado no prazo máximo de 1 (um) ano, contado a partir da data de emissão do Ato Concessório de Drawback.
A empresa beneficiária, dentro do prazo de validade do Ato Concessório de Drawback, poderá solicitar prorrogação do prazo para o embarque da mercadoria, observado o limite de 2 (dois) anos da data de emissão, e examinadas as peculiaridades de cada caso.
10.1 - Reposição de Matéria-prima Nacional
Nos casos de Regime de Drawback, modalidade isenção, para reposição de matéria-prima nacional utilizada na industrialização de produto exportado, o prazo para pleitear a concessão do Regime será de até 2 (dois) anos, a contar da data da averbação do embarque do primeiro Registro de Exportação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) consignado no respectivo pedido.
O embarque da mercadoria no Exterior deverá ser efetuado no prazo máximo de 1 (um) ano, contado a partir da data da concessão do Regime.
11. OPERAÇÕES ESPECIAIS
11.1 - Participação Solidária
Poderá ser concedido o Regime de Drawback, modalidade suspensão, amparando a participação solidária de duas ou mais empresas industriais em uma mesma operação, observados os procedimentos e re-quisitos estabelecidos pelo Departamento de Opera-ções de Comércio Exterior (Decex).
11.2 - Fabricante-Intermediário
Poderá ser concedido o Regime de Drawback, nas modalidades de suspensão e isenção, para empresa denominada fabricante-intermediário, que importa insumos destinados à industrialização e produtos intermediários, a serem fornecidos a empresa(s) industrial-exportadora, para emprego na industrialização de produto final destinado à exportação, observados os procedimentos e requisitos estabelecidos pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex).
11.3 - "Drawback" Genérico
Poderá ser autorizada, em condições especiais, operação de Drawback Genérico, modalidade suspensão.
Quando da solicitação do Regime, poderão ser informadas, de maneira simplificada, as mercadorias a importar, atendidos os demais procedimentos e requisitos estabelecidos pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex).
11.4 - Máquinas e Equipamentos Fornecidos na Forma da Lei nº 8.032/90
Poderá ser concedido o Regime de Drawback, modalidade suspensão, para matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados a processo de industrialização, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos, no mercado interno, na forma do art. 5º da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990.
11.5 - Embarcações
Poderá ser concedido o Regime de Drawback, nas modalidades de isenção e suspensão, para mercadorias destinadas a processo de industrialização de embarcações destinadas a venda no mercado interno, conforme disposto no § 2º do artigo 1º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992.
12. COMPROVAÇÃO
Para efeito de comprovação do Regime de Drawback, modalidade suspensão ou habilitação ao Regime, modalidade isenção, os documentos utilizados na importação e exportação deverão abranger apenas um Ato Concessório de Drawback, bem como não poderão estar vinculados à comprovação de outros Regimes Aduaneiros ou incentivos à exportação.
Na modalidade suspensão, a empresa beneficiária de Ato Concessório de Drawback deverá comprovar as importações e exportações vinculadas ao Regime:
a) até o décimo dia de cada mês, mediante apresentação de formulário próprio, consignando as importações e exportações efetivadas no mês anterior.
b) no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da data-limite para exportação, estabelecida no Ato Concessório de Drawback, mediante apresentação de formulário próprio, consignando os saldos de importações e exportações ainda não comprovados.
Na modalidade isenção, a empresa deverá comprovar as importações e exportações já realizadas, quando solicitar a concessão do Regime de Drawback.
12.1 - Outros Casos de Comprovação
Além das exportações realizadas diretamente por empresa beneficiária do Regime de Drawback, poderão ser consideradas, também, para fins de comprovação:
a) venda, no mercador interno, com o fim específico de exportação, a empresa comercial exportadora constituída na forma do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972;
b) venda, no mercado interno, com o fim específico de exportação, a empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior, observados os procedimentos e requisitos estabelecidos pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex);
c) venda, nos casos de fornecimento no mercado interno, de que tratam os subtópico 11.4 e 11.5;
d) venda, no mercado interno, com o fim específico de exportação, no caso de Drawback Intermediário, realizada por empresa industrial para:
d.1) empresa comercial exportadora, nos termos do Decreto-lei nº 1.248/72;
d.2) empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior, observados os procedimentos e requisitos estabelecidos pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex).
12.2 - Documentos Hábeis
São documentos hábeis para a comprovação de operações vinculadas ao Regime de Drawback:
a) Declaração de Importação (DI);
b) Comprovante de Importação, devidamente autenticado pela Secretaria da Receita Federal (SRF), acompanhado do extrato da Declaração de Importação e Adições.
c) Comprovante de Exportação, devidamente autenticado pela Secretaria da Receita Federal (SRF), acompanhado do extrato do Registro de Exportação (RE) contendo as informações referentes à averbação do embarque.
d) Nota Fiscal de venda, nos casos previstos nos subtópicos 11.2, 11.4, 11.5 e 12.1, acompanhada da cópia do Comprovante de Exportação, previsto na alínea "c" retro, fornecida pela empresa exportadora, quando couber.
Quando, por circunstâncias técnicas ou operacionais de uso do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), for necessária a comprovação documental, e na impossibilidade de obtenção do Comprovante de Exportação, em tempo hábil, deverá ser apresentada declaração da empresa, sob as penas da lei, nos termos dos Anexos I e II constantes do tópico final desta matéria, acompanhada do extrato do Registro de Exportação (RE) contendo as informações referentes à averbação do embarque.
Somente poderão ser aceitos para comprovação do Regime de Drawback, modalidade suspensão, Registro de Exportação (RE) devidamente vinculado a Ato Concessório de Drawback, na forma da legislação em vigor.
No exame do pedido de comprovação de Regime de Drawback, modalidade suspensão, será levado em conta o resultado cambial da operação.
Para fins de apuração do resultado cambial serão considerados o valor total das importações efetivadas, incluídas as parcelas de seguro, frete e demais despesas incidentes, e o valor líquido no local de embarque das exportações vinculadas, excluídas as parcelas de comissão de agente, eventuais descontos e outras deduções.
13. DEVOLUÇÃO AO EXTERIOR E DESTRUIÇÃO DE MERCADORIAS
A beneficiária do Regime de Drawback poderá solicitar a destruição ou a devolução ao Exterior de mercadoria importada ao amparo de Ato Concessório de Drawback.
Casos da espécie sujeitam-se à prévia autorização do Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex).
14. INADIMPLEMENTO
Na modalidade suspensão, vencido o Ato Concessório de Drawback e havendo inadimplemento do compromisso de exportar, em razão da não utilização ou utilização parcial das mercadorias importadas, a beneficiária deverá, conforme o caso, com observância da legislação pertinente e dentro do prazo previsto na alínea "b" do tópico 12:
a) providenciar a devolução das mercadorias não utilizadas no Exterior;
b) requerer a destruição das mercadorias imprestáveis ou das sobras;
c) destinar as mercadorias remanescentes para consumo interno.
A destinação para consumo no mercado interno de mercadorias importadas sob o Regime de Drawback, modalidade suspensão, implica o recolhimento dos tributos e adicionais exigidos na importação com os acréscimos legais previstos na legislação, observadas, no que couber, as normas gerais de importação.
Na hipótese de o inadimplemento ocorrer em virtude do descumprimento de outras condições previstas no Ato Concessório de Drawback, deverá a beneficiária pleitear, dentro do seu prazo de validade, a regularização da operação.
15. DA LIQUIDAÇÃO DO COMPROMISSO DE EXPORTAÇÃO
O compromisso de exportação vinculado ao Regime de Drawback, modalidade suspensão, será liquidado mediante a comprovação de uma das condições a seguir:
a) exportação efetiva dos produtos previstos no Ato Concessório de Drawback, nas quantidades, valores e prazo nele fixados;
b) adoção de uma das alternativas previstas no tópico 14 e, no caso de sua alínea "c", ter sido liquidado o débito;
c) liquidação ou impugnação de débito eventualmente lançado contra a empresa beneficiária inadimplente.
Mediante expresso pedido da empresa beneficiária, o Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex) poderá transferir mercadorias importadas ao amparo do Regime, modalidade suspensão, e não utilizadas em produtos exportados para outro Ato Concessório de Drawback da beneficiária.
A transferência deverá ser solicitada antes do vencimento do prazo para exportação do Ato Concessório de Drawback original, e obedecerá à ordem das importações vinculadas, das mais recentes para as mais antigas.
O termo final para exportação, do Ato Concessório de Drawback, para o qual foram transferidas as mercadorias importadas, deverá respeitar os limites previstos para os prazos de suspensão, a contar da data da Declaração de Importação mais antiga.
A emissão de novo Ato Concessório de Drawback, modalidade suspensão, em favor de empresa com compromisso de exportação vencido, fica condicionada ao cumprimento das disposições previstas neste tópico 15.
16. MODELOS
16.1 - Anexo I
DECLARAÇÃO
Empresa:
CGC:
FINALIDADE: Comprovação de exportações vinculadas ao Regime Aduaneiro Especial de "Drawback", modalidade suspensão.
Declaramos, sob as penas da lei, para fins do cumprimento do disposto no art. 36 da Portaria Secex nº ..., de ... de ... de 1997, que os produtos relacionados no Relatório de Comprovação de "Drawback"/Comprovação Parcial de "Drawback", anexo, foram exportados e tiveram seus embarques averbados (ou seus embarques se encontram em fase de averbação) pela Secretaria da Receita Federal.
Declaramos, ainda, estar cientes de que deverá(ão) ser apresentado(s) o(s) Comprovante(s) de Exportação, tão logo seja(m) emitido(s) pelo Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
Local e data
(carimbo e assinatura)
16.2 - Anexo II
DECLARAÇÃO
EMPRESA:
CGC:
FINALIDADE: Comprovação de exportações vinculadas ao Regime Aduaneiro Especial de "Drawback", modalidade isenção.
Declaramos, sob as penas da lei, para fins do cumprimento do disposto no art. 36 da Portaria Secex nº ..., de ... de ... de 1997, que os produtos relacionados no Pedido de "Drawback", anexo, foram exportados e tiveram seus embarques averbados (ou se encontram em fase de averbação) pela Secretaria da Receita Federal.
Declaramos, ainda, estar cientes de que deverá(ão) ser apresentado(s) o(s) Comprovante(s) de Exportação, tão logo seja(m) emitido(s) pelo Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
Local e data
(carimbo e assinatura)
ICMS - RS |
INSCRIÇÃO
ESTADUAL
Obrigações dos Contribuintes
Sumário
1. INSCRIÇÃO
Os contribuintes, ou seja, qualquer pessoa física ou jurídica que realize com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e comunicação, relativamente a cada estabelecimento que mantiverem, são obrigados a inscrever-se no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais, antes do início de suas atividades.
Deverão inscrever-se, também, os substitutos tributários estabelecidos em outra Unidade da Federação, que realizarem operações de circulação de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária destinadas a contribuintes de nosso Estado.
Ao Departamento da Receita Pública Estadual cabe a administração do CGC/TE, podendo o Diretor deste:
a) dispensar contribuintes de inscrição;
b) disciplinar formas especiais de inscrição, inclusive os casos de inscrição centralizada, única ou com tratamento especial;
c) autorizar inscrição facultativa;
d) determinar inscrição compulsória de outras pessoas que intervierem em operações relativas à circulação de mercadorias ou em prestações de serviços de transporte e de comunicação;
e) ordenar, no prazo e na forma que estabelecer em ato normativo, recadastramento ou atualização de dados dos contribuintes.
2. CONTRIBUINTE AUTUADO
O deferimento da inscrição fica condicionado à prestação de fiança idônea, cujo valor será equivalente ao imposto calculado sobre operações ou prestações estimadas para um período de 6 (seis) meses, caso o interessado tendo sido autuado por falta de pagamento de impostos estaduais, tenha deixado de apresentar impugnação no prazo legal ou, se o fez, tenha sido julgada improcedente, estendendo-se esta determinação no caso de sociedades comerciais, aos sócios ou diretores.
3. IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
A identificação do contribuinte será procedida por meio de documento de identificação fiscal (DIC/TE) fornecido pelo Departamento da Receita Pública Estadual.
4. ALTERAÇÃO OU ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES
O contribuinte que tiver seus dados cadastrais alterados ou encerrar suas atividades é obrigado a formalizar a ocorrência no prazo de 30 (trinta) dias do evento.
Na hipótese de encerramento de atividades, o contribuinte apresentará à Fiscalização de Tributos Estaduais, no prazo previsto neste tópico, os objetos exigidos pela legislação do ICMS que contenham a identificação do estabelecimento, bem como os livros e documentos fiscais, utilizados ou não, para inutilização ou anotações cabíveis.
5. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO
O Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual poderá cancelar a inscrição do contribuinte que:
a) sistematicamente, deixar de pagar o imposto por ele devido ou de que se torna responsável;
b) não prestar fiança ou outra garantia quando exigidas;
c) reiteradamente, deixar de apresentar a GIA-mensal modelo 2 e Guia Informativa modelo B.
Aos contribuintes que tiverem sua inscrição cancelada, somente será concedida nova inscrição, se comprovado terem cessado as causas que determinaram o cancelamento e satisfeitas as obrigações delas decorrentes.
6. BAIXA DE OFÍCIO
Poderá ser baixada de ofício a inscrição:
1 - do contribuinte ambulante que deixar de comunicar, no prazo de 30 (trinta) dias, a mudança de residência;
2 - do contribuinte que deixar de requerer a respectiva baixa ou alteração cadastral, no prazo de 30 (trinta) dias do evento;
3 - do contribuinte que deixar de atualizar seus dados ou de promover seu recadastramento no CGC/TE, conforme disposto em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual;
4 - do contribuinte que deixar de apresentar, na forma e nos prazos estabelecidos em instru-ções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, a Guia Informativa anual, modelo B.
Fundamento Legal:
Arts. 1º a 7º - Livro II - RICMS.
CRÉDITOS
FISCAIS NÃO ADMITIDOS
Considerações
Sumário
1. Considerações Iniciais
2. Créditos Não Admitidos
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O ICMS devido resultará da diferença a maior (saldo devedor), em cada período de apuração, entre as operações relativas à circulação de mercadorias ou às prestações de serviços, escrituradas a débito fiscal e a crédito fiscal.
Consideraremos no tópico seguinte, para fins de verificação do montante devido as hipóteses que a legislação não admite crédito fiscal.
2. CRÉDITOS NÃO ADMITIDOS
Não é admitido crédito fiscal:
1 - destacado em excesso em documento fiscal;
2 - destacado em documento fiscal relativo a mercadorias entradas no estabelecimento ou a serviços a ele prestados, quando o imposto tiver sido devolvido, no todo ou em parte, ao próprio ou a outro contribuinte, por outra Unidade da Federação, mesmo sob a forma de prêmio ou estímulo;
3 - relativo à entrada de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não-tributadas ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento, considerando-se não vinculados à atividade do estabelecimento, salvo prova em contrário:
a) os veículos de transporte pessoal;
b) as mercadorias entradas ou os serviços recebidos que:
b.1) sejam utilizados em atividade do estabelecimento que esteja fora do campo de incidência do imposto;
b.2) sejam utilizados em atividade de lazer, cultural ou esportiva dos empregados, ainda que visem a aumentar a produtividade da empresa;
b.3) não sejam essenciais para a consecução do objetivo econômico da empresa, assim entendido aqueles não utilizados na área de produção industrial ou agropecuária, de comercialização ou de prestação de serviços;
4 - relativo à mercadoria, entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita para:
a) integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se destinado ao Exterior;
b) comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto se destinadas ao Exterior.
As operações tributadas, posteriores às saídas referidas neste item, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não-tributadas, sempre que as saídas destas sejam relativas a produtos agropecuários.
5 - relativo à entrada de mercadorias ou os serviços recebidos que se destinem à construção, reforma ou ampliação do estabelecimento;
6 - destacado em documento fiscal relativo a ferro velho, papel usado, sucata de metais, ossos e fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos ou de tecidos, salvo se acompanhado de guia de recolhimento que comprove o pagamento do imposto;
7 - destacado em documento fiscal oriundo de outra Unidade da Federação, relativo a lingotes e tarugos de metais não-ferrosos classificados nas posições 7403, 7502, 7601, 7801, 7901 e 8001, da NBM/SH, salvo se:
a) acompanhado de uma das vias do comprovante de recolhimento do imposto; ou
b) o respectivo emitente tiver sido comprovadamente dispensado, pelo Fisco da Unidade da Federação competente, do recolhimento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador;
8 - destacado em documento fiscal inidôneo;
9 - que não tenha sido escriturado nos livros fiscais nem informado em GIA, na forma e no prazo definidos na legislação, admitida a sua apropriação no período que ocorrer a respectiva escrituração nos livros fiscais e informação na GIA retromencionada;
10 - relativo às entradas tributadas, quando o contribuinte optar pela redução da base de cálculo nas prestações de serviços de transporte intermunicipal de passageiros, televisão por assinatura e radiochamada;
11 - destacado em documento fiscal relativo a gado vacum, ovino e bufalino, salvo se acompanhados de guia de recolhimento que comprove o pagamento do imposto no momente da ocorrência do fato gerador, quando for o caso;
12 - até 31 de dezembro de 1997, relativo à entrada de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, exceto energia elétrica.
Cabe salientar que, não se consideram, para fins de crédito, quaisquer valores acrescidos, inclusive atualização monetária, exceto aquela proveniente do saldo credor.
Fundamento Legal:
Art. 33 do RICMS.
JURISPRUDÊNCIA ICMS - RS |
PROCESSUAL
Recurso Nº 027/93 - Acórdão Nº 234/93
Recorrente: ()
Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 12700-14.00/91.4)
Procedência: VIAMÃO - RS
Relator: RENATO JOSÉ CALSING (2ª Câmara, 06.05.93)
EMENTA: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTA-ÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).
Ilegitimidade de parte.
No procedimento tributário administrativo não será alterada a sujeição passiva quando a parte interessada avocar a si a responsabilidade pelo fato descrito na peça fiscal sem comprovar sua condição para tanto.
Em assim ocorrendo, caso dos autos, e considerando que em grau de recurso não foram trazidos elementos tendentes a confirmar a legitimidade da recorrente no processo, sua intervenção não produz efeitos, devendo a inicial ser indeferida sem o julgamento do mérito, com base no disposto na alínea "a" do parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 6.537/73 e altera-ções, como bem fez a primeira instância de julgamento, cuja decisão ora se confirma.
Desprovimento do apelo voluntário.
Decisão unânime.
MULTA
Recurso Nº 081/92 - Acórdão Nº 216/92
Recorrente: ()
Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 13397-14.00/91.4)
Procedência: ALVORADA - RS
Relator: ANTÔNIO JOSÉ DE M. WIDHOLZER (1ª Câmara, 14.01.92)
EMENTA: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS (ICMS).
Impugnação parcial a Auto de Lançamento (Relevação de multa sob o fundamento de ausência de dolo ou da intenção de inadimplir a obrigação tributária, cujo cumprimento é atribuído à situação financeira da empresa).
Débito informado em Guia de Informação e Apuração de ICMS (GIA).
A responsabilidade por infração da legislação tributária independente da intenção do agente (art. 136 da Lei nº 5.172/66-CTN).
Por conseguinte, porque se trata de imposto declarado em GIA e não recolhido espontaneamente, mas exigido pelo Fisco, cabe a cominação de multa prevista no art. 9º, I, da Lei nº 6.537/73, na redação da Lei nº 8.694/88, combinado com o § 3º do art. 1º da Lei nº 8.913/89, de 50% do valor do imposto corrigido, como consta no auto de lançamento e na decisão recorrida.
Não há lei especial (arts. 172 e 180 do CTN) concedendo remissão de crédito tributário, ainda que parcial, nem anistia de débito. Assim, cabe o desprovimento do recurso, por falta de amparo legal ao pedido.
Apelo improvido. Unanimidade de votos.
ERRO DE
FATO
Recurso Nº 499/92 - Acórdão Nº 598/92
Recorrente: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 12362-14.00/84)
Recorrida: ()
Procedência: SANTANA DO LIVRAMENTO - RS
Relator: PLÍNIO ORLANDO SCHNEIDER (2ª Câmara, 12.11.92)
EMENTA: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM).
Impugnação ao Auto de Lançamento nº 7168400305. É objeto desta decisão apurar a parte excluída da exigência e recorrida na forma da lei.
A exclusão de valores decorreu da constatação de erros de fato, com reconhecimento das autoridades autuantes, e acompanhada de provas de ausência das irregularidades apontadas no lançamento (item I).
Já no pertinente ao item II do AL, a omissão de entradas está retratada apenas nos livros fiscais, enquanto que a escrita contábil, não desclassificada, fotografa a operação de aquisição, descabida presunção da omissão de saídas, por falta destes registros nos livros de entrada, isto porque a contabilidade as registrou. Procedeu o Julgador de Primeiro Grau com acuidade e declarou insubsistente o que os fatos comprovam ser indevido pelo recorrido.
Não provido o recurso de ofício.
Unânime.
LEGISLAÇÃO - RS |
ICMS
ALTERAÇÃO NA CIRCULAR Nº 01/81
RESUMO: A Instrução Normativa a seguir transcrita divulgou o valor da UPC para o período de outubro a dezembro/97, que deve ser incluído no Capítulo I do Título II da Circular nº 01/81.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA DRP Nº 022/97, de 26.12.97
(DOE de 30.09.97)
Introduz alteração na Circular nº 01/81, de 08/07/81.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, altera a relação constante no item 2.1 do Capítulo I do Título II da Circular nº 01/81, de 08/07/81 (DOE de 10/07/81), acrescentando o seguinte valor da UPC:
PERÍODO | COMUNICADO DO DNSF DO BANCO CENTRAL | DOU | VALOR R$ |
"out/dez 97 | 5.816 | 24/09/97 | 14,83" |
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1997.
Gibson Correia Beltrão
Diretor do Dep. da Receita Pública Estadual