IPI |
VEÍCULO
DESTINADO AO
TRANSPORTE AUTÔNOMO DE PASSAGEIROS
Normas para a Aquisição com Isenção
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O reconhecimento da isenção do IPI, instituída pela Lei nº 8.989/95 e prorrogada até 31.12.97, pela Lei nº 9.317/96, que também deu nova redação aos incisos I e II de seu art. 1º, será efetuado de conformidade com o disposto nesta matéria, elaborada com base na Instrução Normativa SRF nº 08/97.
2. DESTINATÁRIOS DA ISENÇÃO
Poderão adquirir, com isenção do IPI, para utilização na atividade de transporte individual de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), automóvel de passageiros ou veículo de uso misto, de fabricação nacional, de até 127 HP de potência bruta (SAE), classificados na posição 8703 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, que tem por base a Nomenclatura Comum do Sul - NCM:
I - o motorista profissional que:
a) exerça, comprovadamente, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público;
b) seja titular de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros, impedido de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo;
II - a cooperativa de trabalho, permissionária ou concessionária de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi).
2.1 - Falecimento ou Incapacitação - Transferência ao Cônjuge ou Herdeiro
Em caso de falecimento ou incapacitação ocorrido na vigência da Lei nº 8.989, de 1995, do motorista profissional que preencha os requisitos previstos no item I, sem, entretanto, ser concluído o processo de aquisição do veículo com a isenção a que fazia jus, o direito poderá ser transferido ao cônjuge ou ao herdeiro designado por este ou pelo juízo, desde que, em ambos os casos, o sucessor do direito ao benefício fiscal preencha os mesmos requisitos.
A sucessão no direito poderá, também, ser atribuída à companheira ou ao companheiro que tenha tido ou que tenha união estável com o titular ou a titular do benefício fiscal.
A incapacitação comprova-se mediante a apresentação de laudo médico expedido pelo Serviço Médico dos Municípios ou do Distrito Federal.
A união estável será apreciada à luz da legislação pertinente, e comprovar-se-á mediante declaração, na forma do Anexo I constante do tópico final desta matéria, a ser firmada pela companheira ou companheiro e por duas testemunhas.
A condição de herdeiro, designado a adquirir o veículo com isenção do IPI, comprova-se mediante certidão ou documento equivalente, expedido pelo juízo competente.
2.2 - Aquisição de Veículo com Benefício Previsto na Legislação Anterior
A pessoa que adquiriu veículo com o benefício fiscal previsto na legislação anterior à Lei nº 8.989/95, que satisfaça os requisitos constantes desta matéria, poderá beneficiar-se da isenção na aquisição de outro veículo, desde que transfira, a qualquer título, a propriedade do veículo anteriormente adquirido.
Caso a aquisição tenha ocorrido há menos de três anos, a transferência do veículo somente poderá ser efetuada mediante o pagamento do IPI anteriormente dispensado, observado o disposto no tópico 8.
O requerente que quiser transferir a propriedade do veículo anteriormente adquirido somente após o reconhecimento do benefício para a nova aquisição, deverá apresentar, juntamente com o requerimento a que se refere o tópico 4, termo de responsabilidade comprometendo-se a comprovar, junto à unidade da Secretaria da Receita Federal, no prazo de trinta dias, contado da data da aquisição do novo bem, a transferência do bem anterior.
3. COMPETÊNCIA PARA RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO
A competência para reconhecimento da isenção é do Delegado da Receita Federal ou Inspetor da Receita Federal da Inspetoria da Classe "A", com jurisdição sobre o local em que o interessado exerce a atividade de taxista.
4. REQUISITOS PARA A HABILITAÇÃO AO BENEFÍCIO
Para habilitar-se ao gozo da isenção, o interessado deverá apresentar requerimento, em três vias, conforme modelo constante dos Anexos II ou III do tópico final, dirigido à autoridade fiscal competente a que se refere o tópico anterior, acompanhado da seguinte documentação:
I - declaração, em três vias, contendo seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), se pessoa física, ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC), se cooperativa, fornecida pelo órgão competente do poder concedente (art. 37 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 17 de janeiro de 1968, com a redação dada pelo Decreto nº 62.926, de 28 de junho de 1968), comprobatória dos seguintes requisitos:
a) em se tratando de motorista profissional autônomo:
1 - de que exerce, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi); ou
2 - de que é titular de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), não estando no exercício da atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo que nela utilizava;
b) em se tratando de cooperativa de trabalho, de que é permissionária ou concessionária de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), identificando os associados aos quais destinar-se-ão os veículos a serem adquiridos, por meio do nome, carteira de identidade, número do CPF e placas dos atuais veículos, e certificando que aqueles exercem a atividade de condutor autônomo de passageiro.
1ª) A critério da autoridade fiscal da unidade da Secretaria da Receita Federal, as informações constantes da declaração acima citada poderão ser fornecidas pelo órgão concedente, por meio de disquetes, fitas magnéticas ou listagens, acompanhados de correspondência de encaminhamento.
2ª) Na hipótese do item 2 da alínea "a" retro, o interessado deverá juntar ao requerimento laudo da perícia técnica realizada pelo Departamento de Trânsito, acompanhado da certidão de ocorrência policial, no caso de destruição completa do veículo, ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo.
II - cópia da declaração de rendimentos do exercício em que o benefício fiscal está sendo pleiteado, ou, se não esgotado o prazo para a entrega dessa declaração, a do exercício imediatamente anterior, acompanhada do recibo de entrega, comprovando o auferimento de rendimentos decorrentes da atividade de taxista, ou declaração do interessado, com firma reconhecida, de que, nos termos da legislação pertinente, não estava obrigado à apresentação da declaração solicitada;
III - informação, por escrito, do órgão que forneceu o documento mencionado no inciso I, de que o requerente não exerceu a atividade de taxista durante o ano-calendário correspondente à declaração exigida no inciso anterior, quando for o caso;
IV - certidão negativa expedida pela Secretaria da Receita Federal - SRF, relativa aos tributos e contribuições por ela administrados (art. 60 da Lei nº 9.069/95), em se tratando de requerimento apresentado fora do seu domicílio fiscal.
4.1 - Cooperativa de Trabalho
A cooperativa de trabalho deverá apresentar a declaração de que trata o inciso I, desdobrada por lote de veículos a ser adquirido e por marca, acompanhada de seu ato constitutivo e das respectivas alterações, se houver.
4.2 - Destruição do Veículo
Somente será considerado completamente destruído o veículo quando os danos impossibilitem a sua utilização como meio de transporte.
4.3 - Transferência para o Cônujuge ou Herdeiro
Em se tratando de benefício pleiteado por transferência, o cônjuge ou herdeiro deverá apresentar requerimento em três vias, conforme modelo constante do Anexo IV, dirigido à autoridade fiscal competente, acompanhado da documentação a seguir indicada, também em três vias:
a) declaração, conforme prevista na alínea "a" do item I do tópico 4, de que o titular do benefício faleceu ou ficou incapacitado para o exercício da atividade de taxista, dentro do período de vigência da Lei nº 8.989/95, e que o mesmo, quando da ocorrência do fato, exercia, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), ou encontrava-se na situação descrita na mesma alínea;
b) declaração fornecida pelo órgão competente do poder concedente, de que o pleiteante da isenção, por transferência, é motorista profissional habilitado a exercer a atividade de taxista;
c) cópia da declaração de rendimentos do titular do benefício, falecido ou incapacitado, relativa ao exercício em que o benefício fiscal foi pleiteado, ou, se não esgotado o prazo para a entrega dessa declaração, a do exercício imediatamente anterior, acompanhada do recibo de entrega, comprovando o auferimento de rendimentos decorrentes da atividade de taxista, ou declaração do próprio titular, ou inventariante, ou do curador, com firma reconhecida, de que se trata de contribuinte que, nos termos da legislação pertinente, não estava obrigado à apresentação da declaração solicitada.
d) informação, por escrito, do órgão competente que forneceu o documento citado no item I do tópico 4, de que o titular do benefício, falecido ou incapacitado, não exerceu a atividade de taxista, no ano-calendário correspondente à declaração exigida na alínea anterior;
e) cópia da declaração de rendimentos do pleiteante do benefício fiscal, por transferência, relativa ao exercício em que for formalizado o pleito, ou, se não esgotado o prazo para a entrega dessa declaração, a do exercício imediatamente anterior, acompanhada do recibo de entrega, ou declaração do interessado, com firma reconhecida, de que, nos termos da legislação pertinente, não estava obrigado à apresentação da declaração solicitada;
f) certidão negativa expedida pela SRF, em nome do titular do benefício, falecido ou incapacitado, e do pleiteante do benefício, por transferência, relativa aos tributos e contribuições por ela administrados (art. 60 da Lei nº 9.069/95), na hipótese do item IV do tópico 4;
g) certidão de óbito, ou o laudo médico, com referência ao titular do benefício;
h) certidão de casamento ou a declaração referida no § 4º do art. 2º, ou documento comprobatório da condição de herdeiro designado.
Caso tenha sido reconhecido o benefício fiscal ao titular, antes do seu falecimento ou incapacitação e este não tenha efetivado a aquisição do veículo, ao invés da apresentação da documentação citada nas alíneas "a" , "c", "d" e "f", o pleiteante deverá anexar ao requerimento a primeira e a segunda vias do requerimento feito pelo titular que estiver sendo substituído, contendo a autorização para a compra do veículo com isenção.
A autoridade competente, se deferido o pleito, reterá a terceira via do requerimento, com a documentação a ele anexa, e devolverá ao interessado as demais vias, contendo a autorização da unidade da Secretaria da Receita Federal, com a assinatura do seu titular ou de quem tenha recebido expressa delegação de competência para tanto.
No caso de requerimento apresentado no domicílio fiscal, fica desobrigado o requerente de apresentar a certidão negativa de que trata o item IV do tópico 4 ou a alínea "f" deste subtópico, cabendo à respectiva unidade da SRF a verificação da sua regularidade fiscal junto ao órgão.
As vias devolvidas serão entregues pelo interessado ao distribuidor autorizado, com a seguinte destinação:
a) a primeira via será remetida pelo distribuidor autorizado ao fabricante; e
b) a segunda via permanecerá em poder do distribuidor.
Caso seja negado o pedido, a unidade da Secretaria da Receita Federal reterá a primeira via do requerimento, bem assim os documentos anexos, e devolverá as demais vias ao interessado, com as razões do indeferimento indicadas em todas elas.
5. NORMAS APLICÁVEIS AOS FABRICANTES
São asseguradas a manutenção e utilização do crédito do IPI relativo às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem utilizados na industrialização dos produtos referidos nesta matéria.
Os estabelecimentos fabricantes, à vista de encomenda de seus distribuidores autorizados, poderão dar saída com isenção aos veículos, devendo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data em que houver ocorrido aquela saída, estar de posse da primeira via do documento que tenha reconhecido o direito à isenção.
Não estando de posse do citado documento, no vencimento do prazo determinado anteriormente, deverá o estabelecimento fabricante providenciar o recolhimento do imposto correspondente, acrescido de juros de mora, na forma da legislação vigente.
5.1 - Nota Fiscal
Na Nota Fiscal de venda do veículo com isenção, para o distribuidor, deverá ser inserida a seguinte observação: "ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - Lei nº 8.989/95".
5.2 - Acessórios Opcionais
O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
6. NORMAS APLICÁVEIS AOS DISTRIBUIDORES
Os distribuidores somente poderão dar saída aos veículos recebidos com isenção do imposto quando de posse da autorização da Receita Federal.
6.1 - Nota Fiscal
Na Nota Fiscal de venda do veículo para o beneficiário da isenção deverá ser inserida a seguinte observação: "ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - Lei nº 8.989/95".
6.2 - Fornecimento de Cópia da Nota Fiscal Emitida pelo Fabricante
O distribuidor autorizado, mediante solicitação do interessado na alienação do veículo adquirido com isenção do IPI, deverá fornecer-lhe cópia da nota fiscal emitida pelo fabricante e da emitida pelo próprio distribuidor, relativamente ao veículo.
7. RESTRIÇÕES AO USO DO BENEFÍCIO
A aquisição do veículo com isenção, realizada por pessoa que não preencha as condições estabelecidas nesta matéria, bem assim a utilização do veículo por pessoa que não exerce a atividade de taxista ou em atividade diferente da de transporte individual de passageiro, sujeitará o adquirente ao pagamento do IPI dispensado e dos acréscimos previstos na legislação, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
8. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO
A alienação de veículo adquirido com o benefício isencional efetuada antes de três anos da sua aquisição, dependerá de autorização da Secretaria da Receita Federal, que somente será concedida se comprovado que a transferência será feita para pessoa que satisfaça os requisitos estabelecidos, ou que foram cumpridas as obrigações a que se refere a alínea "b" a seguir.
8.1 - Autorização
A autorização para alienar veículo adquirido com isenção do IPI, é de competência das autoridades mencionadas no tópico 3, devendo o alienante apresentar, para tanto, os seguintes documentos:
a) no caso de transferência da propriedade do veículo a pessoa que satisfaça os re-quisitos exigidos para o gozo da isenção, declaração relativa ao adquirente, nos termos do tópico 4, ou a documentação mencionada no subtópico 4.3, exceto o requerimento;
b) nos demais casos, uma via do Darf correspondente ao pagamento do IPI e dos acréscimos devidos, cópia da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento fabricante, quando da saída do veículo para o distribuidor, e cópia da Nota Fiscal de venda do automóvel ao adquirente, emitida pelo distribuidor.
8.2 - Pagamento do IPI Dispensado
No caso de alienação a pessoa que não satisfaça os requisitos para gozo do benefício isencional, o IPI dispensado deverá ser pago:
a) sem acréscimo de juros e multa de mora, se efetuada com a autorização a que se refere este artigo;
b) com acréscimo de juros de mora e multa de mora ou de ofício, conforme o caso, se efetuada sem autorização.
O disposto acima aplica-se, inclusive, quando o veículo objeto da alienação, houver sido adquirido antes de 22.01.97.
Nesta hipótese, se a aquisição houver ocorrido antes de 1º de janeiro de 1996, o IPI dispensado deverá ser atualizado monetariamente de conformidade com a legislação então vigente.
9. CONCEITOS APLICÁVEIS NA ALIENAÇÃO
Para efeito do benefício isencional:
a) não se considera alienação a alienação fiduciária em garantia do veículo adquirido pelo beneficiário da isenção, nem a sua retomada pelo proprietário fiduciário, em caso de inadimplemento ou mora do devedor;
b) considera-se alienação, sendo alienante o proprietário fiduciário, a venda realizada por este a terceiro, do veículo retomado, na forma prevista no art. 66, § 4º, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei nº 911, de 1º de outubro de 1969;
c) considera-se data de aquisição a da emissão da Nota Fiscal de venda ao beneficiário, pelo distribuidor autorizado.
10. MODELOS
10.1 - Anexo I
DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Eu, ..................., condutor autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi), inscrito no CPF/MF sob o nº .........., domiciliado ..........................., declaro que ..............., CPF/MF nº ............. foi (ou é) minha(meu) companheira(o) e que se trata de uma UNIÃO ESTÁVEL.
Declaro, ainda, que a(o) companheira(o):
( ) foi(ou é) minha(meu) dependente econômico
( ) não foi(ou não é) minha(meu) dependente econômico
Responsabilizo-me pela exatidão e veracidade das informações declaradas, ciente de que, se falsa a declaração, ficarei sujeito às penas da lei.
_____________________
(Local e data)
______________________
(Assinatura)
Testemunhas:
1) ______________________
Nome, CPF/MF
2) ______________________
Nome, CPF/MF
CÓDIGO PENAL - Art. 299
- "Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre o fato juridicamente relevante:
PENA - Reclusão de um a cinco anos ..."
10.2 - Anexo II
ILMO. SENHOR (DELEGADO/INSPETOR) DA RECEITA FEDERAL, EM
NOME, inscrito no CPF/MF sob o nº .........., domiciliado ..................., condutor autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi), veículo placa nº ......, requer a V.Sa. se digne reconhecer, à vista da documentação anexa, que o requerente preenche os requisitos exigidos pela Lei nº 8.989/95, alterada pela Lei nº 9.317/96, para a fruição da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, na aquisição de um automóvel de passageiros.
Declara o requerente ser autêntica e verdadeira a documentação apresentada, quanto à sua forma e conteúdo, pelo que assume inteira responsabilidade.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
(Cidade/Estado) ........., em ..... de ......... de 19...
ESPAÇO RESERVADO À AUTORIDADE DA SRF
1) Reconheço o direito à isenção prevista no art. 1º da Lei nº 8.989/95, alterada pela Lei nº 9.317/96,, e autorizo a aquisição do veículo com o referido benefício fiscal. | 2) INDEFIRO o pleito tendo em vista que o requerente não preenche os requisitos exigidos para a fruição do benefício. |
DRF/IRF Classe "A" em Data: Assinatura do Delegado ou Inspetor ou de quem tenha recebido expressa delegação de competência. Matrícula nº |
Razões: DRF/IRF Classe "A" em Data: Matrícula nº, Assinatura do Delegado ou Inspetor ou de quem tenha recebido expressa delegação de competência. Matrícula nº |
10.3 - Anexo III
SENHOR (DELEGADO/INSPETOR) DA RECEITA FEDERAL,
EM
............... (razão social), inscrita no CGC/MF sob o nº ......., estabelecida ..............., cooperativa de trabalho, permissionária ou concessionária de serviços públicos de transporte de passageiros na categoria de aluguel (táxi), requer a V.Sa. se digne reconhecer, à vista da documentação anexa, que a requerente preenche os requisitos exigidos pela Lei nº 8.989/95, alterada pela Lei nº 9.317/96, para a fruição da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, na aquisição de .... automóveis marca ............ destinados ao uso dos condutores relacionados no verso.
Declara o requerente ser autêntica e verdadeira a documentação apresentada, quanto à sua forma e conteúdo, pelo que assume inteira responsabilidade.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
(Cidade/Estado) ........., em ..... de ......... de 19...
ESPAÇO RESERVADO À AUTORIDADE DA SRF
1) Reconheço o direito à isenção prevista no art. 1º da Lei nº 8.989/95,, alterada pela Lei nº 9.317/96, e autorizo a aquisição,, pela requerente,, com o referido benefício de ( ) automóveis da marca ........,, destinados ao uso dos condutores relacionados no verso. | 2) INDEFIRO o pleito tendo em vista que o requerente não preenche os requisitos exigidos para a fruição do benefício. |
DRF/IRF Classe "A" em Data: Assinatura do Delegado ou Inspetor ou de quem tenha recebido expressa delegação de competência. Matrícula nº |
Razões: DRF/IRF Classe "A" em Data: Assinatura do Delegado ou Inspetor ou de quem tenha recebido expressa delegação de competência. Matrícula nº |
10.4 - Anexo IV
SENHOR (DELEGADO/INSPETOR) DA RECEITA FEDERAL,
EM
..................... (nome), inscrito no CPF/MF sob o nº ........ domiciliado ...................., motorista profissional habilitado a conduzir veículo de passageiros na categoria de aluguel (táxi), requer a V.Sa. se digne reconhecer, à vista da documentação anexa, que o requerente preenche os requisitos exigidos pela da Lei nº 8.989/95, alterada pela Lei nº 9.317/96, para a fruição da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, na aquisição de um automóvel de passageiros.
Tendo em vista que a isenção fundamenta-se no art. 7º da referida Lei, informa o requerente:
( ) a isenção a que tinha direito o titular do benefício, com base no art. 1º, I ou II, referida norma legal, já foi reconhecida pela Secretaria da Receita Federal (SRF), tendo as 1ª e 2ª vias do requerimento, contendo a autorização da SRF, sido entregues ao distribuidor ..................................... (nome e endereço).
Declara o requerente ser autêntica e verdadeira a documentação apresentada, quanto à sua forma e conteúdo, pelo que assume inteira responsabilidade.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
(Cidade/Estado) ........., em ..... de ......... de 19...
ESPAÇO RESERVADO À AUTORIDADE DA SRF
1) Reconheço o direito à isenção prevista no art.
1º da Lei nº 8.989/95, alterada pela Lei nº 9.317/96, e autorizo a aquisição do
veículo, com o referido benefício fiscal. (Se for o caso): Declaro SEM EFEITO a autorização concedida em nome de ................. CPF/MF nº ............ DRF/IRF Classe "A" em Data: Assinatura do Delegado ou Inspetor ou de quem tenha recebido expressa delegação de competência Matrícula nº |
2) INDEFIRO o pleito tendo em vista que o requerente
não preenche os requisitos exigidos para a fruição do benefício Razões: DRF/IRF Classe "A" em Data: Assinatura do Delegado ou Inspetor ou de quem tenha recebido expressa delegação de competência Matrícula nº. |
ICMS - RS |
EQUIPAMENTO
EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Crédito Fiscal Presumido
Sumário
1. CRÉDITO FISCAL
A legislação estadual, beneficia com crédito fiscal presumido os contribuintes usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal-ECF, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor de aquisição de ECF e/ou sobre o custo de transformação de máquina registradora, de terminal ponto de venda ou de impressora fiscal, com memória fiscal, em ECF, limitado ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por equipamento e respectivos acessórios, adquiridos de estabelecimento localizado no Estado, observando-se o seguinte:
a) ficam incluídos no valor de aquisição, por ECF, o valor da impressora matricial com "Kit" de adaptação para ECF nos termos do Convênio ICMS 156/94, do Computador (usuário e servidor) com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e propaganda sistema operacional, do leitor óptico de código de barras, da impressora de código de barras, da gaveta para dinheiro, do estabilizador de tensão, do "no break" e, desde que ao ECF não seja vedado interligar computador pelo parecer de homologação da Cotepe/ICMS, do programa de interligação em, rede e programa do usuário;
b) o valor dos acessórios de uso comum, para efeito do cálculo do referido montante será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos, se for o caso;
c) que o equipamento atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS 156/94, seu uso seja autorizado pela Fiscalização de Tributos Estaduais e o início da efetiva utilização do equipamento ocorra até 31 de dezembro de 1997.
2. RECONHECIMENTO DO CRÉDITO
A concessão do benefício mencionada no tópico 1, está condicionada à apresentação de requerimento por parte do interessado à Fiscalização de Tributos Estaduais no qual deverá constar:
a) o valor total do crédito a ser apropriado;
b) o valor das parcelas mensais e respectivos meses;
c) número e série, bem como data de emissão e nome do emitente, da Nota Fiscal de aquisição dos bens;
d) os números dos Pedidos de Uso de ECFs referente aos equipamentos abrangidos com este benefício.
O requerimento supracitado deverá estar acompanhado de cópia reprográfica da primeira via da Nota Fiscal de aquisição dos equipamentos, bem como dos Pedidos de Uso dos ECFs.
3. APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO
Após examinar os documentos referidos no tópico anterior, o Delegado da Fazenda Estadual, autorizará, se for o caso, mediante Lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, a adjudicação do crédito presumido em 12 (doze) ou em 3 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas, conforme a classificação do contribuinte no CGC/TE.
Concedida a autorização, o contribuinte emitirá Nota Fiscal relativa à entrada sem destaque do imposto, indicando no corpo da mesma a observação: "Crédito Fiscal presumido previsto no RICMS, art. 32, XVI, Livro I, autorizado pelo Delegado da Fazenda Estadual, em ../../.., no valor total de R$ ...... a ser adjudicado em .....(....) parcelas iguais, mensais e sucessivas, no valor de R$ ...., cada uma, relativo à NF nº ....., emitida por ......, em .../.../..."
A apropriação do crédito fiscal relativo a cada parcela dar-se-á, ao final do período de apuração a que a mesma corresponda, mediante registro, no livro Fiscal próprio da Nota Fiscal acima referida, devendo constar na coluna "Observações": "Crédito Fiscal presumido previsto no art. 32 inciso XVI do Livro I relativo a parcela nº .....".
4. HIPÓTESE DE ESTORNO
Na hipótese de cessação de uso do equipamento em prazo inferior a 2 (dois) anos, a contar do início de sua utilização, exceto por motivo de transferência a outro estabelecimento do contribuinte, o crédito fiscal deverá ser estornado, integralmente, no período de apuração em que houver ocorrido a cessação de uso.
Fundamento Legal:
Art. 32 do Decreto nº 37.699/97.
JURISPRUDÊNCIA ICMS - RS |
REFEIÇÃO
Recurso Nº 728/92 - Acórdão Nº 151/93
Recorrente: ( )
Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 17550-14.00/92.1)
Procedência: CANOAS-RS
Relator: PLÍNIO ORLANDO SCHNEIDER (2ª Câmara, 18.03.93)
Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS).
RECURSO VOLUNTÁRIO. Recurso da Decisão nº 52892095 que, em primeira instância, julgou procedentes os créditos tributários. Fornecimento de refeições a empregados de empresas industriais.
Auto de Lançamento nº 7679100617 ICMS informado em GIA e não pago. Preliminar de nulidade.
Preliminar improcedente. A interposição de Ação Ordinária, mesmo que acompanhada de depósitos judiciais do imposto em discussão, não elide a constituição dos créditos tributários, suspendendo tão-somente a exigibilidade destes. Não há cerceamento de defesa quando o Auto de Lançamento, fazendo remissão a imposto informado em GIA, não apresenta a descrição da matéria tributável (§ 2º do art. 17 da Lei estadual nº 6.537/73).
O imposto incide sobre o valor total do fornecimento de refeição (alimentação e bebida), sem distinção de parcela a título de serviços. Aplicação dos arts. 4º, II e VII, e 14, I e VI, da Lei estadual nº 8.820/89.
A Lei nº 8.913/89, mediante seu art. 1º combinado com o art. 11, parágrafo único determina a atualização dos créditos tributários nos índices apurados pela TRD. Ao Tribunal Administrativo cumpre acolher a declaração de inconstitucionalidade exarada pela justiça e não de julgá-la.
Rejeitada a preliminar de nulidade do auto de lançamento e negado provimento ao recurso voluntário.
Unânime.
RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA
Recurso Nº 105/93 - Acórdão Nº 333/93
Recorrente: ( )
Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 02377-14.00/1985)
Procedência: ROQUE GONZALES - RS
Relator: ARNALDO TEIXEIRA TELES (2ª Câmara, 24.06.93)
Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM).
Impugnação a auto de lançamento.
Estabelecimento comercial não inscrito no CGC/ICM efetuando vendas de mercadorias (veículos usados e peças de reposição), sujeitas ao imposto, sem que tivesse sido pago o ICM correspondente.
A responsabilidade solidária foi estabelecida de acordo com a participação dos sócios na sociedade de fato, de acordo com o art. 124, inc. I, do CTN e em face das provas em poder do Fisco.
A exigência fiscal de ICM e Multa (art. 9º, III da Lei nº 6.537/73 e alterações) obedeceu à legislação tributária vigente.
Confirmada a decisão de 1ª instância.
Negado provimento ao recurso voluntário.
TRÂNSITO
DE MERCADORIAS
Recurso Nº 366/93 - Acórdão Nº 586/93
Recorrente: ( )
Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 21531-14.00/90.7)
Procedência: CAXIAS DO SUL - RS
Relator: RENATO JOSÉ CALSING (1ª Câmara, 03.11.93)
Ementa: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTA-ÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).
Trânsito de mercadoria parcialmente acompanhada de documento fiscal. Exigência de imposto e multa por infração material em relação ao excedente de carga.
A base de cálculo do imposto, no caso de mercadoria encontrada sem documento fiscal, consoante a legislação tributária, é o valor provável da venda futura. O procedimento assim levado a efeito na peça fiscal não merece reparos, mormente quando a recorrente não apresenta, na sua contestação, qualquer prova que conforte seus argumentos.
Correta, também, a decisão de primeira instância que, ao condenar a recorrente à imposição tributária, referiu, ainda, que a mesma recolha o restante da multa, já que pagara, por ocasião da autuação, o imposto e a multa reduzida. Ocorre que, nos termos do art. 10, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 6.537/73, o benefício da redução da multa não prevalecerá quando houver impugnação ao lançamento e do contencioso resultar a condenação do sujeito passivo, caso dos autos.
Recurso voluntário desprovido.
Decisão unânime.
LEGISLAÇÃO - RS |
ASSUNTOS DIVERSOS
REGULAMENTO DO FOMENTAR/RS - APROVAÇÃO
RESUMO: O Decreto a seguir publicado regulamenta o Fundo de Fomento Automotivo do Estado do Rio Grande do Sul - FOMENTAR-RS, com o objetivo de prover recursos para o incremento do setor automotivo, visando à implantação ou à ampliação de indústrias do setor, que vierem a instalar-se no Complexo Automotivo de Gravataí.
DECRETO Nº
37.800, de 22.09.97
(DOE de 23.09.97)
Regulamenta o Fundo de Fomento Automotivo do Estado do Rio Grande do Sul - FOMENTAR/RS, instituído pela Lei nº 10.895, de 26 de dezembro de 1996, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, e em conformidade com o disposto na Lei nº 10.895, de 26 de dezembro de 1996, alterada pela Lei nº 10.978, de 1º de agosto de 1997,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º - O Fundo do Fomento Automotivo do Estado do Rio Grande do Sul - FOMENTAR/RS, instituído pela Lei nº 10.895, de 26 de dezembro de 1996, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.978, de 1º de agosto de 1997, que tem por objetivo prover recursos para o incremento do setor automotivo, visando à implantação ou à ampliação de indústrias do setor, que vierem a instalar-se no Complexo Automotivo de Gravataí, reger-se-á por este Decreto.
Art. 2º - Os recursos do FOMENTAR/RS destinam-se ao financiamento de capital de giro das indústrias instaladas na área específica referida no artigo anterior, desde que os projetos sejam previamente aprovados pela Junta Administrativa nos termos deste Decreto.<%0>
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS
Art. 3º - Constituirão recursos do FOMENTAR/RS:
I - dotações orçamentárias específicas;
II - créditos suplementares;
III - amortizações de financiamentos;
IV - contribuições dos setores público e privado;
V - outras fontes definidas em lei.
§ 1º - A gestão dos recursos financeiros do FOMENTAR/RS caberá ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - Banrisul que atuará como mandatário do Estado na contratação e cobrança dos financiamentos concedidos.
§ 2º - Os recursos provenientes das amortizações serão destinados prioritariamente ao financiamento de microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 4º - Os recursos referidos no inciso I do artigo anterior serão consignados, anualmente, na proposta orçamentária do Poder Executivo, vinculados à Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, em montante a ser apurado com base no faturamento bruto mensal de cada empresa beneficiária, ou ampliados por suplementações durante o período de execução orçamentária.
§ 1º - Na hipótese de recursos orçamentários, as liberações das parcelas serão efetuadas pela Secretaria da Fazenda, em favor do Fundo, de acordo com os valores dos financiamentos contratados mensalmente.
§ 2º - No caso do parágrafo anterior, o Banco Gestor creditará às empresas beneficiárias as respectivas parcelas dos financiamentos contratados, de acordo com os valores previamente informados pela Secretaria da Fazenda, exigindo-lhes os títulos de crédito correspondentes.
§ 3º - Na hipótese de apropriação de crédito fiscal presumido, os procedimentos estarão fixados no Regulamento do ICMS e, no que couber, em Resolução da Junta Administrativa.
CAPÍTULO III
DA BASE, DO LIMITE, DA CONCESSÃO E DA AMORTIZAÇÃO DO FINANCIAMENTO
Art. 5º - A concessão do financiamento previsto na Lei nº 10.895, de 26 de dezembro de 1996, com alterações, basear-se-á no faturamento bruto mensal da empresa beneficiária, conforme os percentuais de:
I - até 9% (nove por cento) do faturamento bruto mensal gerado pelo estabelecimento objeto do investimento;
II - até 9% (nove por cento) das operações de comercialização e distribuição de veículos, decorrentes de importações realizadas a partir de 1º de junho de 1997, diretamente ou através de empresas credenciadas, com estabelecimento no Município de Rio Grande;
III - até 12% das aquisições de máquinas, equipamentos e instrumentos industriais, excluídas aquelas ao abrigo da isenção ou do diferimento do pagamento do ICMS.
§ 1º - Os percentuais individuais de cada empresa serão estabelecidos em Resolução da Junta Administrativa, observado o disposto no art. 6º deste decreto.
§ 2º - O valor da parcela mensal do financiamento não poderá exceder ao saldo devedor do ICMS no respectivo período de apuração, excluído aquele decorrente das aquisições elencadas no inciso III deste artigo.
§ 3º - No cálculo de cada financiamento, serão consideradas as operações de mercado interno e importações, excluídas as de exportação.
§ 4º - As importações referidas no inciso II deste artigo, quando não realizadas pelas empresas especializadas credenciadas, deverão ocorrer através dos portos, aeroportos ou aduanas de fronteira do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 5º - O percentual do financiamento poderá ser revisado perio-dicamente, respeitados os limites contidos nos incisos I, II e III deste artigo e em seu parágrafo 1º.
§ 6º - As empresas credenciadas referidas no inciso II deste artigo compreendem as "trading companies" e as prestadoras de serviços de transportes.
Art. 6º - O financiamento com recursos do FOMENTAR/RS obedecerá às seguintes condições:
I - prazo máximo de fruição de 15 (quinze) anos;
II - carência de até 10 (dez) anos;
III - prazo de amortização máximo de 12 (doze) anos.
§ 1º - O financiamento terá vigência após assinatura do respectivo contrato, ocorrendo a liberação do valor financiado a partir do início das operações realizadas no Complexo Automotivo ou das importações de veículos efetuadas pelas empresas credenciadas, com estabelecimento no Município de Rio Grande, através dos portos, aeroportos ou aduanas de fronteira do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 2º - No montante do financiamento estará incluído, se couber, o valor relativo a CPMF respectiva.
Art. 7º - A amortização, pelo valor nominal contratado e sem incidência de juros, será feita em até 144 (cento e quarenta e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, observada a carência prevista no inciso II do artigo anterior.
SEÇÃO I
Das Condições de Enquadramento
Art. 8º - A Junta Administrativa concederá o financiamento para projetos de empreendimentos que apresentem, no seu conjunto, as seguintes características:
I - instalação na área destinada ao complexo industrial automotivo;
II - montante significativo de investimento;
III - potencial de geração de empregos diretos e indiretos;
IV - avanço tecnológico;
V - consumo preferencial de energia e matéria-prima deste Estado;
VI - fabricação de produtos que contribuam para substituir os adquiridos de outros Estados ou do exterior;
VII - nível de preservação e melhoria do meio ambiente;
VIII - regularidade das obrigações fiscais e previdenciárias, bem como dos respectivos encargos e contribuições sociais.
§ 1º - Para fins do disposto no "caput" e no inciso I deste artigo, também serão consideradas as operações realizadas através das empresas credenciadas referidas no inciso II do artigo 5º deste Decreto.
§ 2º - As decisões da Junta Administrativa deverão conter motivação expressa.
SEÇÃO II
Do Procedimento para a Solicitação do Financiamento
Art. 9º - O pedido de financiamento ao FOMENTAR/RS será formalizado mediante Carta-Consulta, que será apresentada ao Sistema Estadual para Atração e Desenvolvimento das Atividades Produtivas - SEADAP, que o encaminhará para exame e deliberação da Junta Administrativa do Fundo.
SEÇÃO III
Da Avaliação de Viabilidade para a Concessão do Financiamento
Art. 10 - A avaliação de viabilidade e a indicação das condições para a fixação dos percentuais de financiamento aos projetos de investimentos, enquadráveis no FOMENTAR/RS, serão realizadas pelo Grupo de Análise Técnica (GATE), de que trata o artigo 13 deste Decreto.
SEÇÃO IV
Da Concessão
Art. 11 - A concessão do financiamento será objeto de Resolução da Junta Administrativa do Fundo, publicada no Diário Oficial do Estado, nos termos do inciso II do artigo 13 deste Decreto.
CAPÍTULO IV
DA JUNTA ADMINISTRATIVA
Art. 12 - As diretrizes do FOMENTAR/RS serão estabelecidas por uma Junta Administrativa, integrada pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, que a presidirá, pelos Secretários de Estado da Fazenda, da Coordenação e Planejamento e de Ciência e Tecnologia e pelo Procurador-Geral do Estado.
§ 1º - A Junta Administrativa reunir-se-á mediante convocação de seu Presidente ou do Vice, nos impedimentos legais do primeiro.
§ 2º - As reuniões, convocadas com dia e hora pré-fixados, terão pauta específica e serão registradas em ata.
§ 3º - Poderão comparecer às reuniões da Junta convidados especiais cuja participação limitar-se-á ao fornecimento de subsídios técnicos relativos à matéria em pauta na sessão.
Art. 13 - Compete à Junta Administrativa:
I - designar técnicos que formarão um Grupo de Análise Técnica (GATE) para o exame dos projetos e verificação dos pressupostos de enquadramento estabelecidos no artigo 8º deste Decreto;
II - apreciar e homologar, mediante resolução publicada no Diário Oficial do Estado, os projetos enquadrados pelo GATE;
III - fixar e revisar os percentuais previstos no artigo 5º deste Decreto;
IV - designar o órgão de fiscalização dos projetos;
V - suspender, revogar ou antecipar o pagamento do financiamento concedido, bem como aplicar as sanções cabíveis, nas hipóteses previstas no artigo 15;
VI - autorizar que as empresas credenciadas referidas no inciso II do artigo 5º transfiram às empresas credenciadoras o incentivo e as obrigações dele decorrentes;
VII - comunicar à empresa beneficiária a suspensão ou a revogação do financiamento.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO DO FUNDO
Art. 14 - O Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., como gestor do FOMENTAR/RS, manterá a escrituração individualizada do Fundo devendo, mensalmente:
I - informar sua posição à Junta Administrativa;
II - elaborar relatórios que, complementados pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, serão enviados à Assembléia Legislativa por intermédio do Gabinete do Governador do Estado.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15 - O financiamento poderá ser suspenso, revogado ou ter vencimento antecipado, por decisão da Junta Administrativa.
§ 1º - A suspensão, que perdurará enquanto o beneficiário, devidamente notificado, não regularizar suas obrigações tributárias nos prazos e termos estabelecidos na legislação específica, ocorrerá nas seguintes hipóteses:
a) não-recolhimento, nos prazos legais, do ICMS devido e declarado em guia informativa não anual;
b) no caso de autuação fiscal, com a formalização em auto de lançamento, regularmente notificado e não impugnado no prazo da lei;
c) a partir da ciência da decisão definitiva proferida em procedimento tributária-administrativo, nos termos da lei de regência.
§ 2º - A revogação terá por pressuposto a inscrição do crédito tributário em dívida ativa.
§ 3º - O vencimento antecipado ocorrerá:
a) por aplicação dos recursos em finalidade diversa da fixada;
b) pelo não-pagamento, no prazo fixado, de parcela de amortização;
c) pelo descumprimento do projeto e/ou outras condições fixadas no contrato respectivo.
Art. 16 - Na hipótese de revogação o incentivo será anulado e devolvido, a partir do mês de referência da prática da infração, sendo o saldo devedor, corrigido monetariamente pelos índices do IGP-M da Fundação Getúlio Vargas e acrescidos dos juros de 12% ao ano, sem prejuízo de outras cominações previstas em lei ou no contrato de financiamento.
Art. 17 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 1997 quanto ao inciso II do artigo 5º.
Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 22 de setembro de 1997
Vicente Bogo
Governador do Estado em exercício
Registre-se e publique-se.
Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil