IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO

MERCOSUL
Certificados de Origem

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

No Boletim INFORMARE nº 36/97, publicamos matéria contendo as noções gerais a respeito do Mercosul. No tópico 3 daquela matéria, fizemos algumas considerações acerca da exigência do Certificado de Origem, cujas normas para emissão do citado documento serão vistas nesta oportunidade.

2. DA EMISSÃO E FISCALIZAÇÃO DOS CERTIFICADOS DE ORIGEM

As entidades habilitadas para a emissão de Certificados de Origem que amparem as exportações brasileiras destinadas aos países signatários do Acordo de Complementação Econômica nº 18 (Mercosul) devem observar o disposto no tópico 7 desta matéria, sobre o instrutivo aprovado pela Comissão de Comércio do Mercosul, visando ao entendimento comum sobre distintos aspectos do Regime de Origem.

Os órgãos de administração aduaneira da Secretaria da Receita Federal, do Ministério da Fazenda, observarão o disposto no tópico 8 desta matéria, que contém instrutivo aprovado pela Comissão de Comércio do Mercosul com vistas à uniformização dos procedimentos de fiscalização do Certificado de Origem do Mercosul.

3. DAS ENTIDADES HABILITADAS

As entidades de classe de nível superior que atuem em jurisdição nacional ou estadual, relacionadas no tópico 10 desta matéria, ficam credenciadas para emitir Certificados de Origem que amparem exportações brasileiras destinadas aos países signatários do Acordo de Complementação Econômica nº 18, do Mercosul, vedada a delegação destas atribuições.

Cabe ao Ministério das Relações Exteriores comunicar à Comissão de Comércio do Mercosul a relação das entidades de classe de nível superior autorizadas a emitir Certificados de Origem, com o registro e fac-símile das assinaturas dos funcionários credenciados para tal fim. As entidades, assim como os funcionários habilitados, deverão estar credenciados junto à Associação Latino-Americana de Integração (Aladi).

4. DO CONTROLE DOS CERTIFICADOS DE ORIGEM NA IMPORTAÇÃO

Cabe à Secretaria da Receita Federal no que tange às importações, proceder ao controle dos Certificados de Origem emitidos pelos demais países signatários do Mercosul, sob o aspecto de sua autenticidade, veracidade e observância das normas estabelecidas no Regulamento de Origem das Mercadorias do Mercado Comum do Sul, quer por iniciativa própria, por provocação de parte interessada ou mediante denúncia.

4.1 - Dúvidas Decorrentes da Efetivação do Controle

No caso de haver dúvidas fundamentadas decorrentes da efetivação do controle dos Certificados de Origem, a Secretaria da Receita Federal poderá solicitar informações adicionais ao país exportador, com notificação ao Ministério das Relações Exteriores.

Os dados objeto da citada solicitação poderão abranger a totalidade dos antecedentes registrados na declaração juramentada, ou outro documento equivalente, de que trata o art. 15 do Anexo I do VIII Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, que estejam arquivados na entidade certificadora, sendo que tais dados terão caráter estritamente confidencial, devendo ser utilizados exclusivamente para elucidar as questões que derem origem à sua solicitação.

A adoção dessa medida não deterá os trâmites de importação da mercadoria de que se tratar. Entretanto, a Secretaria da Receita Federal poderá adotar as medidas consideradas oportunas e necessárias ao resguardo do interesse fiscal.

4.2 - Aguardo de Resposta

A Secretaria da Receita Federal aguardará resposta ao pedido destas informações, por prazo não superior a quinze dias úteis, adotando-se os procedimentos previstos no tópico 5.

Para os efeitos de verificar se um bem é originário de um dos Estados Partes, a Secretaria da Receita Federal, através da autoridade competente do Estado Parte exportador, relacionado no tópico 11, poderá:

a) encaminhar questionários escritos a exportadores ou produtores do território de outros Estados Partes;

b) solicitar, em casos devidamente justificados, que sejam realizadas gestões pertinentes a fim de poder efetuar visitas de verificação às instalações de um exportador, com o objetivo de examinar os processos produtivos, as instala-ções utilizadas na produção do bem em questão, bem como outras ações que contribuam para a verificação da origem; e

c) levar a cabo outros procedimentos que acordem os Estados Partes.

Sem prejuízo das atribuições inerentes à Secretaria da Receita Federal, o disposto nas alíneas acima estende-se à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, no âmbito de sua competência.

5. DAS SANÇÕES

Transcorrido o prazo a que se refere o subtópico 4.2 sem que haja resposta ou, havendo esta, os dados constantes da mesma sejam considerados insatisfatórios, a Secretaria da Receita Federal poderá determinar, de forma preventiva, a suspensão do ingresso de novas operações relativas a produtos dessa empresa ou de operações vinculadas com as entidades certificadoras envolvidas, incluindo as que se encontrarem em curso ou em trâmites aduaneiros. Imediatamente a Secretaria da Receita Federal comunicará ao Ministério das Relações Exteriores, com os antecedentes do caso, para as providências cabíveis, de acordo com o disposto no art. 20 do Anexo I do VIII Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18.

O não cumprimento de qualquer uma das regras da certificação de origem, acarretará a desqualificação do Certificado de Origem apresentado, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação nacional.

Compete à Secretaria da Receita Federal e à Secretaria de Comércio Exterior, no âmbito de suas competências, a aplicação das sanções contidas nos arts. 22, 23 e 24 do Anexo I do VIII Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, sempre que houver descumprimento do Regulamento de Origem das Mercadorias do Mercosul.

6. CONCLUSÃO DA LISTA DOS ITENS TARIFÁRIOS

Transitoriamente, até que seja concluída a Lista dos itens tarifários sujeitos à certificação de origem no comércio intra-Mercosul, de que trata o art. 2º do Capítulo II do VIII Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, será exigida a apresentação do correspondente Certificado de Origem para qualquer mercadoria importada para a qual se pretenda usufruir dos benefícios deste Acordo.

7. INSTRUTIVO PARA AS ENTIDADES HABILITADAS PARA A EMISSÃO DE CERTIFICADOS DE ORIGEM

7.1 - Produtos Sujeitos ao Regime de Origem e Requisitos Aplicáveis a Cada um Deles

As disposições estabelecidas no presente instrutivo terão aplicação sobre os produtos sujeitos ao Regime de Origem Mercosul, conforme o art. 2º, Capítulo II, do VIII Protocolo Adicional ao ACE nº 18.

As entidades deverão apresentar à Repartição Oficial de cada Estado Parte uma lista contendo os nomes e as assinaturas das pessoas habilitadas a subscrever os certificados, os carimbos utilizados neste ato, assim como, quando corresponder, a relação de capítulos ou produtos da Nomenclatura Comum do Mercosul (N.C.M.) naqueles em que têm competência cada uma delas e sua jurisdição nacional, estadual ou provincial.

A inclusão ou exclusão de pessoas autorizadas pelas entidades serão comunicadas às Repartições Oficiais de cada Estado Parte. As datas a partir das quais as mesmas terão validade serão comunicadas pelas Repartições Oficiais, de acordo com as disposições vigentes na Aladi.

7.2 - Certificados de Origem

As Certificações realizam-se no modelo do formulário de Certificado de Origem estabelecido pela Resolução GMC Nº 41/95, protocolizado ante a Aladi pelo XIV Protocolo Adicional ao ACE nº 18. Os Certificados emitidos com data anterior, manterão seu prazo de validade.

As entidades emitirão Certificados de Origem de acordo com a competência e a jurisdição que lhes foram atribuídas ao serem habilitadas, tomando em conta as seguintes considerações:

a) O formulário do Certificado de Origem deverá ser apresentado ante a autoridade aduaneira, confeccionado mediante qualquer processo de impressão, sempre que sejam atendidas todas as exigências de medida, de formato(ISO/A4 - 210 X 297 mm) e numeração correlativa. De acordo com a normativa jurídica ou administrativa de cada Estado Parte e com a prática existente em cada um deles, os formulários de Certificados de Origem poderão ser pré-numerados. O mesmo não será aceito, entre outras, versões em fotocópia ou transmitidos por fax.

b) O Certificado de Origem somente poderá ser emitido a partir da data da Fatura Comercial correspondente, ou durante os 60 (sessenta) dias consecutivos, sempre que não supere os 10 (dez) dias úteis posteriores ao embarque.

c) A identificação relativa à classificação da mercadoria no campo 9, deverá ajustar-se, estritamente, aos códigos da N.C.M., vigentes no momento da emissão do Certificado de Origem.

d) No campo 10 da denominação da mercadoria, a mesma deverá estar descrita em linguagem da N.C.M., sem que isto signifique exigir o ajuste estrito a textos da nomenclatura N.C.M.. A descrição da Fatura Comercial deverá manter correspondência em termos gerais com esta denominação. Adicionalmente, o Certificado de Origem poderá conter a descrição usual da mercadoria. A título de Exemplo:

Em lugar de:

Campo 9 Campo 10
3502 albuminas (incluídos os concentrados de várias proteínas do soro do leite, contendo, em peso calculados sobre matéria seca, mais de 80% de proteínas do soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas.
3502.90.00 as outras
albumina de sangue sem preparar para uso terapêutico ou profilático

Deverá citar:

3502.90.00 albumina de sangue sem preparar para uso terapêutico ou profilático

e) No caso de Certificados de Origem que incluam distintas mercadorias, deverão ser identificados para cada uma delas o código da N.C.M., a denominação, a quantidade, o valor FOB e o requisito correspondente.

f) As entidades emissoras poderão retificar os erros formais dos Certificados de Origem, detectados pelas aduanas, mediante nota em exemplar original, subscrita por pessoa autorizada para emitir Certificados de Origem.

Dita nota deverá registrar o número correlativo e data do Certificado de Origem ao qual se refere, indicando os dados sob observação em sua versão original e a respectiva retificação e deverá ser anexada à nota emitida pela administração aduaneira.

A nota de retificação da entidade emissora deverá ser apresentada, ante a administração aduaneira, pelo declarante, dentro do prazo de trinta (30) dias desde a data de sua notificação.

g) Não poderão ser efetuadas retificações de Certificados de Origem a exceção do disposto na alínea anterior.

h) Em nenhum caso poderá ser emitido Certificado de Origem em substituição a outro, uma vez que tenha sido apresentado à administração aduaneira.

i) Não se emitirão Certificados de Origem com campos incompletos ou em branco e, somente, se permitirá que se desqualifique o campo 3 quando o importador e o consignatário forem os mesmos, assim como o campo 14, quando corresponder. O Certificado de Origem não poderá apresentar outras desqualificações, rasuras, correções ou emendas.

j) Os certificados de Origem deverão ser emitidos em um dos idiomas oficiais do Mercosul.

7.3 - Requisitos de Origem

Os requisitos de origem serão registrados no campo nº 13 do Certificado de Origem e serão identificados com rigorosa sujeição aos textos adiante indicados. No caso de serem estabelecidos novos requisitos específicos ou modificações aos já existentes, sua identificação realizar-se-á citando o número do Protocolo, o Anexo e o Numeral correspondente.

1 - Produtos elaborados integralmente no território de qualquer um dos Estados Partes, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais originários dos Estados Partes.

Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO I - CAPÍTULO III - ARTIGO 3º - INCISO a).

2 - Produtos dos reinos mineral, vegetal e animal, incluindo os da caça e da pesca, extraídos, colhidos ou apanhados, nascidos e criados em seu território ou em suas águas territoriais, patrimoniais e zonas econômicas exclusivas e os produtos do mar, extraídos fora de suas águas territoriais, patrimoniais e zonas econômicas exclusiva, por barcos de sua bandeira ou alugados por empresas estabelecidas em seu território e processados em suas zonas econômicas, mesmo quando tenham sido submetidos a processos primários de embalagem e conservação, necessários para sua comercialização e que não impliquem mudança na classificação da nomenclatura.

Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO I - CAPÍTULO III - ARTIGO 3º - INCISO b).

3 - Produtos em cuja elaboração forem utilizados materiais não originários dos Estados Partes, quando resultantes de um processo de transformação realizado em seu território, que lhes confira uma nova individualidade caracterizada pelo fato de estarem classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul em posição (considerada a quatro dígitos do sistema harmonizado) diferente a dos mencionados materiais.

Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO I - CAPÍTULO III - ARTIGO 3º - INCISO c) 1º parágrafo.

4 - Produtos em cuja elaboração forem utilizados materiais não originários dos Estados Partes, quando resultantes de um processo de transformação realizado em seu território, que lhes confira uma nova individualidade caracterizada pelo fato de estarem classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul, em posição (considerada a quatro dígitos do sistema harmonizado) diferente a dos mencionados materiais e para os quais se tenha considerado necessário, além da mudança de posição tarifária (considerada a quatro dígitos do sistema harmonizado), um valor agregado regional de sessenta por cento (60%).

Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO I - CAPÍTULO III - ARTIGO 3º - INCISO c) 2º parágrafo.

5 - Produtos para os quais o requisito estabelecido no INCISO c) 1º parágrafo não possa ser cumprido porque o processo de transformação operado não implica mudança de posição (considerada a quatro dígitos do sistema harmonizado) na Nomenclatura Comum do Mercosul bastará que o Valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo dos insumos de terceiros países não exceda a quarenta por cento (40%) do valor FOB das mercadorias de que se trate.

Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO I - CAPÍTULO III - ARTIGO 3º - INCISO d).

6 - produtos resultantes de operações de ensamblagem ou montagem realizadas no território de um país do Mercosul, utilizando materiais originários de terceiros países, quando o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo desses materiais não exceda a quarenta por cento (40%) do Valor FOB.

Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO I - CAPÍTULO III - ARTIGO 3º - INCISO e).

7 - Bens de capital que deverão cumprir com um valor agregado regional de sessenta por cento (60%) quando utilizem em sua elaboração insumos não originários dos Estados Partes.

Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO I - CAPÍTULO III - ARTIGO 3º - INCISO f).

8 - Produtos dos capítulos 28 e 29 da Nomenclatura Comum do Mercosul que cumpram com os requisitos específicos estabelecidos.

Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO II - 1.

9 - Produtos do Setor Siderúrgico que cumpram com os requisitos específicos estabelecidos.

Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO II - 2.

10 - Produtos do Setor Telecomunicações que cumpram com os requisitos específicos estabelecidos.

Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO II - 3.

11 - Produtos do Setor de Informática que cumpram com os requisitos específicos estabelecidos.

Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO II - 4.

7.4 - Repartições Oficiais dos Estados Partes

Argentina
Ministério de Economia e Obras e Serviços Públicos
Secretaria de Comércio e Investimentos
Sub Secretaria de Comércio Exterior
Hipólito Yrigoyen 250 - Piso 11 - Oficina 1140 - Buenos Aires
Telefone 349-5330/67 - Fax 349-5595
Brasil
Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo
Secretaria de Comércio Exterior
Departamento de Negociações Internacionais
Praça Pio X,, 54 - Sala 1102 - Rio de Janeiro - RJ
Telefone 0055-21-2537873/0055-21-2537873
Fax 005521-5162193
Paraguai
Ministério da Indústria e Comércio
Departamento de Comércio Exterior
Av. Espanha 323 - Assunção
Telefone 27140/204793
Fax 210570
Uruguai
Ministério de Economia e Finanças
Direção Geral de Comércio Exterior
Colonia 1206 - 2º Piso - Montevidéu
Telefones 90-7195 - 914115
Fax 92-1726

7.5 - Notas Explicativas

A certificação de origem ajustar-se-á às disposições do Regime de origem Mercosul, contidas no VIII Protocolo Adicional ao ACE nº 18 e demais normas complementares ou modificativas. Não obstante, se estima necessário ressaltar os seguintes aspectos:

a) Não serão considerados originários os produtos resultantes de operações ou processos efetuados no território de um Estado Parte, pelos quais adquiram a forma final em que serão comercializados, quando nessas operações ou processos forem utilizados exclusivamente materiais ou insumos não originários dos Estados Partes e consistam apenas em montagens ou ensamblagens, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimento de mercadorias ou simples diluições em água ou outras substâncias que não alterem as características do produto como originário, ou outras operações ou processos equivalentes.

b) Os materiais originários do território de qualquer dos países do Mercosul, incorporados a um determinado produto, serão considerados originários do território deste último.

c) A expressão materiais compreende as matérias-primas, os insumos, os produtos intermediários e as partes e peças utilizadas na elaboração do produto.

d) A expressão território compreende o território dos Estados Partes do Mercosul, incluindo suas águas territoriais e patrimoniais localizadas dentro de seus limites geográficos.

e) Para que as mercadorias originárias se beneficiem do tratamento preferencial, deverão ter sido expedidas diretamente do Estado Parte exportador ao Estado Parte importador, nos termos do Artigo 10º do VIII Protocolo Adicional.

f) Os produtos compreendidos na Lista de Exce-ções da República do Paraguai à Tarifa Externa Comum, terão um Regime de Origem de 50% de valor agregado regional, até 1º de janeiro de 2001.

g) No caso de operações realizadas ao amparo dos Acordos de Alcance Parcial de Complementação Econômica nºs 1 e 2, entre Argentina e Uruguai, e entre Brasil e Uruguai respectivamente, continuarão sendo exigidos os requisitos de origem estabelecidos em tais acordos, o formulário do Certificado de Origem aprovado nos mesmos e as disposições correspondentes para a aplicação dos mencionados regimes.

h) A emissão de um Certificado de Origem deverá ser precedida pela apresentação de uma declaração jurada ou outro instrumento jurídico de efeito equivalente, subscrita pelo produtor final, indicando as características e componentes do produto e os processos de sua elaboração, mais as informações adicionais requeridas.

i) As entidades emissoras são co-responsáveis com o solicitante no que se refere à autenticidade dos dados contidos no Certificado de Origem e na declaração jurada.

j) Os Certificados de Origem deverão respeitar um número de ordem correlativo e permanecer arquivado na entidade certificante durante um período de dois anos, a partir da data de sua emissão. Este arquivo deverá incluir, também, todos os antecedentes do certificado emitido e da declaração jurada, assim como, as retificações que eventualmente possam ter sido emitidas. Mesmo assim, manter-se-á um registro permanente de todos os Certificados de Origem emitidos, o qual deverá conter o número do Certificado, o requerente do mesmo, a data de sua emissão, o nome do importador, o código da N.C.M., e a descrição da mercadoria.

k) Quando se comprovar a falsidade na declaração prevista para a emissão de um Certificado de Origem ou quando se constatar a adulteração ou falsificação de Certificado de Origem em qualquer de seus elementos, será aplicável o previsto nos artigos 22, 23 e 24 do VIII Protocolo Adicional ao ACE nº 18.

l) Quando se tratar de importações de mercadorias provenientes e originárias de outro Estado Parte do Mercosul e que intervenham operadores de outros países, signatários ou não do Tratado de Assunção, a administração aduaneira exigirá que no Certificado de Origem se consigne a Fatura Comercial emitida por tal operador, nome, domicílio, país, número e data da Fatura ou, em sua falta, que na Fatura Comercial que acompanha a solicitação de importação se indique o modo de declaração jurada, que tal Fatura se corresponde com o Certificado de Origem que se apresenta - número correlativo e data de emissão -, devidamente firmado por dito operador. Em caso contrário, a administração aduaneira não procederá a aceitação dos Certificados de Origem e exigirá o tratamento tarifário aplicável no âmbito de extrazona.

8. INSTRUTIVO PARA O CONTROLE DE CERTIFICADOS DE ORIGEM DO MERCOSUL POR PARTE DAS ADMINISTRAÇÕES ADUANEIRAS

8.1 - Produtos Sujeitos ao Regime de Origem

As disposições estabelecidas no presente instrutivo terão aplicação sobre os produtos sujeitos ao Regime de Origem Mercosul de conformidade com o art. 2º, Capítulo II, do VIII Protocolo Adicional ao ACE nº 18.

8.2 - Entidades Certificantes

As administrações aduaneiras receberão uma nova listagem de entidades habilitadas para a emissão de certificados de origem, os nomes e as assinaturas dos funcionários autorizados a subscrevê-los e os carimbos das entidades, assim como, quando corresponder, a relação de capítulos ou produtos da N.C.M. em que as citadas entidades têm competência e sua jurisdição nacional, estadual ou provincial.

Até que a Secretaria administrativa do Mercosul confeccione a nova lista consolidada de entidades habilitadas para emitir Certificados de Origem no âmbito do Mercosul, com base nas informações remetidas pelos Estados Partes, serão utilizadas as listas de Entidades e as assinaturas registradas ante a Aladi, atualmente em vigência.

A inclusão ou exclusão de entidades certificantes e pessoas autorizadas para subscrever Certificados de Origem, o fac-símile de suas assinaturas e a listagem consolidada das mesmas serão comunicadas imediatamente pelas Repartições Oficiais de cada Estado Parte às autoridades aduaneiras, indicando as datas a partir das quais as mesmas são efetivas.

8.3 - Requisitos de Origem

Os requisitos de origem serão registrados no campo nº 13 do Certificado de Origem e serão identificados com rigorosa sujeição aos textos indicados nos parágrafos seguintes. No caso de serem estabelecidos novos requisitos específicos ou modificações aos já existentes, sua identificação realizar-se-á citando o número do Protocolo, o Anexo e o Numeral correspondente.

1 - Produtos elaborados integralmente no território de qualquer um dos Estados Partes, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais originários dos Estados Parte.

Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO I - CAPÍTULO III - ARTIGO 3º - INCISO a).

2 - Produtos dos reinos mineral, vegetal e animal, incluíndo os da caça de da pesca, extraídos, colhidos ou apanhados, nascidos e criados em seu território ou em suas águas territoriais, patrimoniais e zonas econômicas exclusivas e os produtos do mar, extraídos fora de suas águas territoriais, patrimoniais e zonas econômicas exclusivas, por barcos de sua bandeira ou alugados por empresas estabelecidas em seu território e processados em suas zonas econômicas, mesmo quando tenham sido submetidos a processos primários de embalagem e conservação, necessários para sua comercialização e que não impliquem mudança na classificação da nomenclatura.

Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO I - CAPÍTULO III - ARTIGO 3º - INCISO b).

3 - Produtos em cuja elaboração forem utilizados materiais não originários dos Estados Partes, quando resultantes de um processo de transformação realizado em seu território, que lhes confira uma nova, individualidade caracterizada pelo fato de estarem classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul em posição (considerada a quatro dígitos do sistema harmonizado) diferente a dos mencionados materiais.

Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO I - CAPÍTULO III - ARTIGO 3º - INCISO c) 1º parágrafo.

4 - Produtos em cuja elaboração forem utilizados materiais não originários dos Estados Partes, quando resultantes de um processo de transformação realizado em seu território, que lhes confira uma nova individualidade caracterizada pelo fato de estarem classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul em posição (considerada a quatro dígitos do sistema harmonizado) diferente a dos mencionados materiais e para os quais se tenha considerado necessário, além da mudança de posição (considerada a quatro dígitos do sistema harmonizado) tarifária, um valor agregado regional de sessenta por cento (60%).

Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO I - CAPÍTULO III - INCISO c) 2º parágrafo.

5 - Produtos para os quais o requisito estabelecido no inciso c) 1º parágrafo, não possa ser cumprido porque o processo de transformação operado não implica mudança de posição (considerada a quatro dígitos do sistema harmonizado) na Nomenclatura Comum do Mercosul bastará que o Valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo dos insumos de terceiros países não exceda a quarenta por cento (40%) do valor FOB das mercadorias de que se trate.

Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO I - CAPÍTULO III - ARTIGO 3º - INCISO d).

6 - Produtos resultantes de operações de ensamblagem ou montagem realizadas no território de um país do Mercosul, utilizando materiais originários de terceiros países, quando o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo desses materiais não exceda a quarenta por cento (40%) do valor FOB.

Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO I - CAPÍTULO III - ARTIGO 3º - INCISO e).

7 - Bens de Capital que deverão cumprir com um valor agregado regional de sessenta por cento (60%) quando utilizem em sua elaboração insumos não originários dos Estados Partes.

Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO I - CAPÍTULO III - ARTIGO 3º - INCISO f).

8 - Produtos dos capítulos 28 e 29 da Nomenclatura Comum do Mercosul que cumpram com os requisitos específicos estabelecidos.

Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO II - 1.

9 - Produtos do Setor Siderúrgico que cumpram com os requisitos específicos estabelecidos.

Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO II - 2.

10 - Produtos do Setor Telecomunicações que cumpram com os requisitos específicos estabelecidos.

Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO II - 3.

11 - Produtos do Setor de Informática que cumpram com os requisitos específicos estabelecidos.

Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO II - 4.

8.4 - Controle do Certificado de Origem

As certificações, realizar-se-ão no modelo de formulário de Certificação de Origem estabelecido pela Resolução GMC Nº 41/95, protocolizada ante a Aladi pelo XIV Protocolo Adicional ao ACE nº 18.

No caso de operações realizadas ao amparo dos Acordos de Alcance Parcial de Complementação Econômica nºs 1 e 2, entre Argentina e Uruguai e entre Brasil e Uruguai, respectivamente, continuarão exigindo-se os requisitos de origem estabelecidos em tais Acordos, o formulário de Certificado de Origem aprovado nos mesmos e o cumprimento das disposições correspondentes para a aplicação dos mencionados regimes de origem.

O Certificado de Origem somente poderá ser emitido a partir da data da emissão da Fatura Comercial correspondente, ou durante os sessenta (60) dias seguintes consecutivos, sempre que não supere os dez (10) dias úteis posteriores ao embarque.

O Certificado de Origem terá um prazo de validade de 180 dias calendário a partir da data de certificação pela entidade emissora, prorrogando-se sua vigência, unicamente, pelo tempo em que a mercadoria se encontre amparada por algum Regime Suspensivo de Importação, que não permita qualquer alteração da mercadoria objeto de comércio.

Exigir-se-á a apresentação do original do Certificado de Origem. Não serão aceitas, entre outras, versões em fotocópias ou transmitidas por fax.

O Certificado de Origem deverá ser apresentado ante a autoridade aduaneira em formulário confeccionado mediante qualquer procedimento de impressão, sempre que sejam atendidas todas as exigências de medidas, formato e numeração correlativa. De acordo à normativa jurídica ou administrativa de cada Estado Parte, e à prática existente em cada um deles, os formulários de Certificado de Origem poderão ser pré-numerados.

Não serão aceitos Certificados de Origem quando os campos não estejam completos e somente será permitida a desqualificação do campo 3 quando o importador e o consignatário forem os mesmos, assim como o campo 14, quando corresponder. Os Certificados de Origem não poderão apresentar outras desqualifica-ções, rasuras, correções ou emendas.

A identificação relativa à classificação da mercadoria no campo 9, deverá ajustar-se estritamente aos códigos da N.C.M. vigentes no momento da emissão do Certificado de Origem.

No campo 10 da denominação da mercadoria, a mesma deverá estar descrita nos termos da N.C.M., sem que isto signifique o ajuste estrito aos textos da nomenclatura N.C.M.. A descrição da Fatura Comercial deverá manter correspondência, em termos gerais, com esta denominação. Adicionalmente, o Certificado de Origem poderá conter a descrição usual da mercadoria.

A título de exemplo:

Em lugar de:

CAMPO 9 CAMPO 10
3502 albuminas (incluídos os concentrados de várias proteínas do soro do leite,, contendo,, em peso calculado sobre matéria seca,, mais de 80% de proteínas do soro do leite),, albuminatos e outros derivados das albuminas
3502.90.00 as outras
albumina de sangue sem preparar para uso terapêutico ou profilático.

Deverá citar:

3502.90.00 albumina de sangue sem preparar para uso terapêutico ou profilático.

No caso de serem detectados erros formais na confecção do Certificado de Origem, avaliados como tais pelas administrações aduaneiras - caso por exemplo de inversão em número de faturas ou em datas, errônea menção do nome ou domicílio do importador, etc.-, não se atrasará o despacho da mercadoria, sem prejuízo de resguardar a receita fiscal através da aplicação dos mecanismos vigentes em cada Estado Parte.

As administrações conservarão o Certificado de Origem e emitirão uma nota indicando o motivo pelo qual o mesmo não foi aceito e o campo do formulário afetado, para sua retificação, com data, assinatura e carimbo identificador. Juntar-se-á à referida nota fotocópia do Certificado de Origem em questão, autenticada por funcionário responsável da administração aduaneira.

Dita nota valerá como notificação ao declarante.

As retificações deverão ser feitas, por parte da Entidade Certificante, mediante nota, em exemplar original, subscrita por pessoa autorizada para emitir Certificado de Origem.

Tal nota deverá registrar o número correlativo e data do Certificado de Origem ao que se refere, indicando os dados observados em sua versão original e a respectiva retificação e deverá ser anexada a nota emitida pela administração aduaneira.

A nota de retificação correspondente deverá ser apresentada ante a administração aduaneira pelo declarante dentro do prazo de trinta (30) dias desde a data de sua notificação.

No caso de não se proporcionar em tempo e forma a retificação requerida, será dispensado o tratamento aduaneiro e tarifário que corresponda a mercadoria de extrazona, sem prejuízo das sanções que estabeleça a legislação vigente em cada Estado Parte.

No caso de erros de codificação (campo 9) a respeito da mercadoria consignada no Certificado de Origem, as administrações aduaneiras procederão, quando corresponder, de conformidade com suas respectivas normativas.

Não serão aceitos Certificados de Origem que mereçam observações diferentes às acima descritas.

Não serão aceitos Certificados de Origem em substituição a outros que já tenham sido apresentados ante a autoridade aduaneira.

Os casos detectados de erros formais deverão ser comunicados pela administração aduaneira à Repartição oficial quando se aplique o tratamento tarifário correspondente às operações de extrazona. Também serão comunicados os casos em que exista diferença entre a classificação registrada no Certificado de Origem e a resultante da verificação aduaneira da mercadoria, sem prejuízo da aplicação dos procedimentos aduaneiros previstos em cada Estado Parte para tais infrações.

Quando se trate de importações de mercadorias provenientes e originárias de outro Estado Parte do Mercosul e que intervenham operadores de outros países, signatários ou não do Tratado de Assunção, a Administração Aduaneira exigirá que no Certificado de Origem se registre a Fatura Comercial emitida por dito operador - nome, domicílio, país, número, e data da Fatura - ou, em sua falta, que na Fatura Comercial que acompanha a solicitação de importação se indique o modo de declaração jurada, que dita Fatura se corresponde com o Certificado de Origem que se apresenta - número correlativo e data de emissão - devidamente firmado pelo citado operador. Caso contrário, a Administração Aduaneira não procederá a aceitação dos Certificados de Origem e exigirá o tratamento tarifário aplicável às operações de extrazona.

Em caso de Certificados de Origem que incluam distintas mercadorias, deverão identificar-se para cada uma delas, o código N.C.M., a denominação, a quantidade, o valor FOB e o requisito correspondente.

Serão aceitos os Certificados de Origem emitidos em um dos idiomas oficiais do Mercosul.

Em caso de dúvidas sobre a autenticidade ou veracidade do Certificado de Origem, a administração aduaneira do país importador poderá solicitar informação adicional do país exportador.

8.5 - Repartições Oficiais dos Estados Partes

Argentina
Ministério de Economia e Obras e Serviços Públicos
Secretaria de Comércio e Investimentos
Sub Secretaria de Comércio Exterior
Hipólito Yrigoyen 250 - Piso 11 - Oficina 1140 - Buenos Aires
Telefone 349-5330/67 - Fax 349-5595
Brasil
Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo
Secretaria de Comércio Exterior
Departamento de Negociações Internacionais
Praça Pio X, 54 - Sala 1102 - Rio de Janeiro - RJ
Telefone 0055-21-2537873/0055-21-2537873
Fax 005521-5162193
Paraguai
Ministério da Indústria e Comércio
Departamento de Comércio Exterior
Av. Espanha 323 - Assunção
Telefone 27140/204793
Uruguai
Ministério de Economia e Finanças
Direção Geral de Comércio Exterior
Colonia 1206 - 2º Piso - Montevidéu
Telefones 90-7195 - 914115
Fax 92-1726

 

9. CERTIFICADO DE ORIGEM DO MERCOSUL - MODELO

1. Produtor Final ou Exportador
(nome, endereço, país)
Identificação do Certificado
(número)
2. Importador
(nome, endereço,país)
Nome da Entidade Emissora do Certificado:
Endereço:

Cidade:_______________País:

3. Consignatário
(nome, país)
4. Porto ou Lugar de Embarque Previsto 5. País de Destino das Mercadoria
6. Meio de Transporte Previsto 7. Fatura Comercial
Número: _____________Data:
8. Nº de Ordem (A) 9.Códigos
NCM
10. Denominação das mercadorias
(B)
11. Peso líquido
ou quantidade
12. Valor FOB
em dólares (US$)
 
Nº de Ordem 13. Normas de Origem (C)
14. Observaçõe:
CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM
15. Declaração do Produtor Final ou do Exportador

- Declaramos que as mercadorias mencionadas no presente formulário foram produzidas no.......... e estão de acordo com as condições de origem estabelecidas no Acordo......
16. Certificação da Entidade Habilitada:

- Certificamos a veracidade da declaração que antecede,, de acordo com a legislação vigente.
Data:


Carimbo e Assinatura

Data:


Carimbo e Assinatura

9.1 - Notas

O presente Certificado:

- não poderá apresentar rasuras, rabiscos e emendas e só será válido se todos os seus campos, exceto o campo 14, estiverem devidamente preenchidos;

- terá validade de 180 dias, a partir da data da emissão;

- deverá ser emitido a partir da data da emissão da Fatura Comercial correspondente ou nos 60 (sessenta) dias consecutivos, sempre que não supere 10 (dez) dias úteis posteriores ao embarque;

- para que as mercadorias originárias se beneficiem dos tratamentos preferenciais, estas deverão ter sido expedidas diretamente do país exportador para o país destinatário;

- poderá ser aceita a interveniência de um operador de outro país, sempre que sejam atendidas as disposições previstas neste Certificado. Em tais situações, o Certificado será emitido pelas Entidades Certificantes habilitadas para tal fim, que fará constar, no campo 14 - Observações - que se trata de uma operação por conta e ordem do interveniente.

Preenchimento:

(A) Esta coluna indica a ordem em que se individualizam as mercadorias compreendidas no presente Certificado.

(B) A denominação das mercadorias deverá coincidir com a que corresponde ao produto negociado, classificado conforme a NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul - e com a que registra na Fatura Comercial. Poderá, adicionalmente, ser incluídas a descrição usual do produto.

(C) Nesta coluna se identificará a norma de origem com a qual cada mercadoria cumpriu o respectivo re-quisito, individualizada por seu número de ordem. A demonstração do cumprimento do requisito consta da declaração a ser apresentada previamente às entidades ou repartições emitentes habilitadas.

10. ENTIDADES CREDENCIADAS PARA EMISSÃO DE CERTIFICADO DE ORIGEM

10.1 - Confederação Nacional da Indústria

10.2 - Confederação Nacional do Comércio

11. RELAÇÃO DAS REPARTIÇÕES OFICIAIS NOS ESTADOS PARTES

Argentina
Ministério de Economia e Obras e Serviços Públicos
Secretaria de Comércio e Investimentos
Sub Secretaria de Comércio Exterior
Hipólito Yrigoyen 250 - Piso 11 - Oficina 1140 - Buenos Aires
Telefone 349-5330/67 - Fax 349-5595
Brasil
Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo
Secretaria de Comércio Exterior
Departamento de Negociações Internacionais
Praça Pio X, 54 - Sala 1102 - Rio de Janeiro - RJ
Telefone 0055-21-2537873/0055-21-2537873
Fax 005521-5162193
Paraguai:
Ministério da Indústria e Comércio
Departamento de Comércio Exterior
Av. Espanha 323 - Assunção
Telefone 27140/204793
Fax 210570
Uruguai
Ministério de Economia e Finanças
Direção Geral de Comércio Exterior
Colonia 1206 - 2º Piso - Montevidéu
Telefones 90-7195 - 914115
Fax 92-1726

Fundamentação Legal: Portaria Interministerial nº 11, de 21.01.97

 

ICMS - RS

FATO GERADOR
Momento da Ocorrência

 

Sumário

1. INCIDÊNCIA

O Regulamento do ICMS determina que o imposto incide sobre:

a) as operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

b) o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

c) o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao ISS, quando a lei complementar aplicável expressamente sujeitar à incidência do imposto estadual;

d) a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;

e) a entrada no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrente de operações interestaduais;

f) as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

g) as prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

h) o serviço prestado no Exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no Exterior.

2. MOMENTO DA OCORRÊNCIA

Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

1 - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

2 - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

3 - da transmissão de propriedade a terceiro de mercadoria depositada em armazém-geral ou em depósito fechado;

4 - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou do título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

5 - do fornecimento de mercadorias com prestação de serviços;

6 - de desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do Exterior;

7 - da aquisição, em licitação pública, de mercadoria importada do Exterior, apreendida ou abandonada;

8 - da entrada no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

9 - da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente;

10 - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;

11 - do ato final da prestação de serviços de transporte iniciado no Exterior;

12 - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

13 - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no Exterior;

14 - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente.

(Fund. Livro I, arts. 2º à 5º - RICMS)

 

DISPENSA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL
Hipóteses

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O artigo 44 do Livro II do Regulamento do ICMS, prevê as hipóteses de dispensa de emissão de documentos fiscais relativos às operações de circulação de mercadorias.

Verifiquemos a seguir os casos de dispensa previstos.

2. DISPENSA

Fica dispensada a emissão de documento fiscal:

a) nas saídas de ovos, frutas frescas, verduras e hortaliças, leite fluido e pescado, promovidas por produtores que gozem de isenção, quando:

1 - o transporte for efetuado por veículo de tração animal; ou

2 - por outro meio, desde que as operações sejam realizadas sistematicamente com o mesmo adquirente e seja emitido, no fim de cada mês, documento fiscal relativo ao total das operações do período;

b) nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias de produtor à CONAB/PGPM;

c) na hipótese de contranota, quando as opera-ções forem realizadas em exposições-feiras oficializadas pelo Governo Estadual, bem como em remates de gado e em exposições - feiras promovidos por sindicatos ou associações de produtores, desde que a entidade promotora forneça ao vendedor documento comprobatório da transação;

d) nas saídas de eqüino de qualquer raça que tenha controle genealógico oficial, quando se tratar de:

1 - saídas internas de animal com idade de até 3 (três) anos ao abrigo do diferimento com substituição tributária;

2 - animal com idade superior a 3 (três) anos, nas seguintes hipóteses:

2.1 - saídas internas e interestaduais, abrangidas com a isenção do imposto;

2.2 - quando não tiver sido pago o imposto por não ter ocorrido nenhum dos momentos da isenção do art. 9º, IV do Livro I, sendo facultado, nessas saídas, que o animal esteja acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo "Stud Book" da raça, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação desse animal, permitida fotocópia autenticada por cartório, válida por 6 meses;

e) nas saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis, abrangidos com isenção;

f) nas saídas de água canalizada com base de cálculo reduzida a zero;

g) nas operações realizadas pelos centros de destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de GLP, desde que sejam observadas as instruções do Departamento da Receita Pública Estadual.

 

JURISPRUDÊNCIA ICMS - RS

OMISSÃO DE SAÍDA
Recurso Nº 381/85 - Acórdão Nº 697/91

 

Recorrente: ( )

Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 12.630-14.00/83)

Procedência: NOVO HAMBURGO - RS

Relator: PEDRO PAULO PHEULA (2ª Câmara, 17.10.91)

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM).

Auto de Lançamento.

Preliminar de nulidade do processo rejeitada, por unanimidade. O protesto pela produção de prova pericial, somente será admitido, se houver pedido expresso contendo os motivos que a justifique, conforme o estabelecido no artigo 29, IV da Lei nº 6.537/73 e legislação complementar.

A falta de emissão de documento fiscal, quando da saída ou fornecimento de mercadorias e, ainda, a inexistência de registro das operações nos livros próprios, caracterizam infração tributária, nos termos do artigo 8º, l, h, do mesmo Diploma Legal.

Negado, por unanimidade, o provimento do recurso voluntário e, em conseqüência, confirmada a decisão recorrida.

 

CRÉDITO PRESUMIDO
Recurso Nº 645/91 - Acórdão Nº 61/92

Recorrente: ( )

Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 17131-14.00/91.0)

Procedência: GRAMADO - RS

Ementa: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS). Impugnação a Auto de Lançamento. Compras de outros Estados. Crédito Fiscal.

Inadmissível crédito presumido de ICMS relativamente à DIFERENÇA ENTRE A ALÍQUOTA DO TIPO INTERNO E A DO TIPO INTERESTADUAL.

Crédito Fiscal inexistente, porquanto não tem amparo legal ou jurisprudencial. É assegurado o direito ao crédito do imposto efetivamente pago na operação anterior, destacado na nota fiscal, e não daquele que, em razão da declaração de inconstitucionalidade da Resolução nº 7/80 do Senado Federal, poderia ter sido recolhido, caso fosse observada a alíquota máxima estabelecida pela Resolução nº 129/79.

A instituição, pelos Estados, de alíquotas em nível inferior ao limite máximo fixado pelo Senado Federal, não importa em ofensa ao princípio constitucional da não-cumulatividade.

Multa por infração de natureza Básica.

Correção monetária improcedente.

Precedentes neste Tribunal matéria Sumulada - Súmula nº 01 de 22.07.91 (DOE de 22.07.91) e no Poder Judiciário.

Preliminar de nulidade do Lançamento rejeitada.

Recurso Voluntário desprovido. Unanimidade.

 

MULTA
Recurso Nº 376/92 - Acórdão Nº 496/92

Recorrente: ( )

Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 11164-14.00/92.8)

Procedência: CACHOEIRINHA - RS

Relator: LEVI LUIZ NODARI (1ª Câmara, 30.09.92)

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS - (ICMS).

Impugnação parcial a Auto de Lançamento (Revelação de multa sob o fundamento de ausência de dolo ou da intenção de inadimplir a obrigação tributária, cujo descumprimento é atribuído à situação financeira da empresa).

Débito informado em Guia de Informação e Apuração de ICMS (GIA).

A responsabilidade por infração da legislação tributária independe da intenção do agente (art. 136 da Lei nº 5.172/66-CTN). Por conseguinte, porque se trata de imposto declarado em GIA e não recolhido espontaneamente, mas exigido pelo Fisco, cabe a cominação da multa prevista no art. 9º, I, da Lei nº 6.537/73, na redação da Lei nº 8.694/88, combinado com § 3º do art. 1º da Lei nº 8.913/89, de 50% do valor do imposto monetariamente corrigido, como consta no auto de lançamento e na decisão recorrida.

Apelo improvido. Unanimidade de votos.

 

LEGISLAÇÃO - RS

NOVO RICMS - RS - RETIFICAÇÕES

DECRETO Nº 37.699, de 26.08.97
(DOE de 18.09.97)

 

Retificação

1. No Livro II do Anexo do Decreto nº 37.699, de 26.08.97, publicado no DOE de 27.08.97:

I - na alínea "a" do inciso II do art. 66, onde se lê: "e 3º endereço", leia-se: "e o endereço";

II - No parágrafo único do art. 71, onde se lê: "de cargas", leia-se: "de Cargas";

III - No inciso V do art. 125, onde se lê: "previsto no do art. 123", leia-se: "previsto no art. 123";

IV - No § 3º do art. 155, onde se lê: "destino das mercadorias dos serviços", leia-se: "destino das mercadorias ou dos serviços";

V - Na alínea "c" do parágrafo único do art. 184, onde se lê: "ordem da primeiro", leia-se: "ordem do primeiro";

VI - Na nota 03 do art. 188, onde se lê: "nos art. 68, II, 77, II e 85", leia-se: "nos arts. 68, II, 77, II e 85"

No Livro III do Anexo do Decreto nº 37.699, de 26.08.97, publicado no DOE de 27.08.97, na alínea "b" do § 2º do art. 89, onde se lê: "outros elementosos fornecidos", leia-se: "outros elementos fornecidos";

3. No Apêndice VI, no item 5.16, onde se lê: "Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros", leia-se: "Vendas de produção do estabelecimento";

4. No Apêndice VI, no item 5.25, onde se lê: "que não deva transitar pelo", leia-se: "que não devam transitar pelo estabelecimento depositante";

5. No Apêndice X, no item 15, onde se lê:

  16.06 Guindastes 8426.99.0100

Leia-se:

  15.06 Guindastes 8426.99.0100

6. No Apêndice X, no item 22, onde se lê:

  22.06 Máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis: 8445.30.9900

leia-se:

  22.06 Máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis:  

7. No Apêndice XV, onde se lê:

V Exclusivamente:  
  - Microventilador com carcaça nas dimensões (alt x larg) menor ou igual a 92 mm x 92 mm,, com alimentação de corrente contínua,
- Microventilador com motor de corrente alternada, monofásico, co tensão de funcionamento de 24V, 7W e vazão de 50 m3/h
- Ventilador tipo FAN, turbina com pás sobrepostas ou blowe alimentação AC/DC sem escovas, homologado pelas agência internacionais (UL/CSA/VDE/TUV), com vida útil especificada de mais de 20.000 horas
8414.59.0000
XVII Exclusivamente
- Partes e peças plásticas e ou injetadas para placas eletrônicas o gabinetes
- Cinta de caracteres para impressoras de impacto
- Conjunto HDA montado com capacidade superior a 1200 MB
- Mouse
- Cabeça leitora ótica
8473.30.9900
XIX Exclusivamente 8501.10.0199
  - Motor de corrente contínua,, com escova,, com ímã permanente,, sensor de velocidade e precisão de giro de até l %
- Motor de corrente contínua de 24V com duplo eixo
- Motor de passo
- Motor de passo com posicionamento angular menor ou igual a 1, graus
- Motores de corrente contínua, pesando até 10 (dez) kg, se escova e com ímã permanente
- Motor de ímã permanente, de corrente contínua,, tensão de funcionamento de 8,5V, 17.000 RPM e 0,39A
- Motor de corrente contínua,, sem escova,, com ímã permanente sensor de velocidade e precisão de giro de até l %
- Motor de corrente contínua de 24V com duplo eixo
8542.11.9900
L Outros circuitos integrados monolíticos digitais, exceto:
- Circuito de memória de acesso aleatório do tipo "RAM", dinâmico ou estático,
- Circuito de memória permanente do tipo "EPROM"
- Circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio
 
LII Outros circuitos integrados monolíticos exceto:
- Circuito codificador/decodificador de voz para telefonia
- Circuito regulador de tensão para uso em alternadores
- Circuito para terminal telefônico nas funções de discagem amplificação de voz e sinalização de chamada
8542.19.9900

leia-se:

V Exclusivamente:  
  - Microventilador com carcaça nas dimensões (alt x larg) menor ou igual a 92 mm x 92 mm, com alimentação de corrente contínua
- Microventilador com motor de corrente alternada, monofásico, com tensão de funcionamento de 24V, 7W e vazão de 50 m3/h
- Ventilador tipo FAN, turbina com pás sobrepostas ou blowe alimentação AC/DC sem escovas, homologado pelas agências internacionais (UL/CSA/VDE/TUV), com vida útil especificada de mais de 20.000 horas
8414.59.0000
XVII Exclusivamente: 8473.30.9900
  - Partes e peças plásticas e ou injetadas para placas eletrônicas ou gabinetes
- Cinta de caracteres para impressoras de impacto
- Conjunto HDA montado com capacidade superior a 1200 MB
- Mouse,
- Cabeça leitora ótica
 
XIX Exclusivamente: 8501.10.0199
  - Motor de corrente contínua,, com escova,, com ímã permanente,, sensor de velocidade e precisão de giro de até 1 %
- Motor de corrente contínua de 24V com duplo eixo
- Motor de passo
- Motor de passo com posicionamento angular menor ou igual a 1,8 graus, graus
- Motores de corrente contínua,, pesando até 10 (dez) kg, sem escova e com ímã permanente
- Motor de ímã permanente, de corrente contínua, tensão de funcionamento de 8,5V, 17.000 RPM e 0,39A,
- Motor de corrente contínua, sem escova, com ímã permanente sensor de velocidade e precisão de giro de até 1 %
- Motor de corrente contínua de 24V com duplo eixo
 
L Outros circuitos integrados monolíticos digitais, exceto:
- Circuito de memória de acesso aleatório do tipo "RAM", dinâmico ou estático,
- Circuito de memória permanente do tipo "EPROM"
- Circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio
8542.11.9900
LII Outroscircuitos integrados monolíticos exceto:
- Circuito codificador/decodificador de voz para telefonia
- Circuito regulador de tensão para uso em alternadores
- Circuito para terminal telefônico nas funções de discagem, amplificação de voz e sinalização de chamada
8542.19.9900

Registre-se e publique-se

Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil.

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE

VEÍCULOS DA FROTA DE TRANSPORTE PÚBLICO - OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO - "COMO DIRIGINDO? - LIGUE 158 - SMT"

LEI Nº 8.031
(DOPOA de 22.09.97)

 

Estabelece a obrigatoriedade de colocação de inscrição nos veículos da frota de transporte público de Porto Alegre e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os veículos que compõem a frota de transporte coletivo, táxis, lotações e de transporte escolar deverão portar a seguinte inscrição: "Como estou dirigindo? Ligue 158 - SMT".

Paragrafo único - A inscrição deverá ser afixada na traseira da carroceria do veículo.

Art. 2º - O dístico, suas dimensões, bem com o material no qual a inscrição será gravada serão definidos pelo órgão competente do Município.

Art. 3º - O não cumprimento do estabelecido no art. 1º implicará transgressão da Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975, na forma do disposto no art. 25, inciso XXXI.

Art. 4º - As pessoas que presenciarem situação de risco no trânsito, envolvendo veículos da frota de transporte público, poderão denunciar o fato ligando para o número 158.

Art. 5º - As reclamações recebidas serão apontadas e analisadas pela Secretaria Municipal dos Transportes - SMT para identificação dos motoristas que, constantemente, prejudicam a segurança no trânsito.

Paragrafo único - As pessoas que denuciarem irregularidades envolvendo veículos de transporte público, receberão da SMT comprovante da comunicação de denúncia.

Art. 6º - Identificado o motorista reincidente, será notificada a empresa ou o proprietário do veículo, com comunicação à respectiva entidade representativa dos transportadores.

Art. 7º - Os dados levantados pela Secretaria Municipal dos Transportes - SMT, referentes aos motoristas reincidentes, conforme denúncias feitas pela população, poderão ser encaminhados à Secretaria da Justiça e da Segurança do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 8º - O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 9º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art.10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.11 - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 16 de setembro de 1997

Raul Pont
Prefeito

Luiz Carlos Bertotto
Secretário Municipal dos Transportes

Registre-se e publique-se.

José Fortunati
Secretário do Governo Municipal

 


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