IPI

MODELOS, MOLDES, MATRIZES ETC.
Utilização na Elaboração de
Produtos por Terceiros

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

É comum o contribuinte encomendar a industrialização de produtos a terceiros e remeter modelos, matrizes etc., de sua propriedade, para serem utilizados na respectiva operação, com posterior retorno ao estabelecimento de origem.

Na presente matéria examinaremos o tratamento fiscal aplicável na remessa e retorno de modelos, moldes, matrizes etc., pertencentes ao ativo permanente, para serem utilizados no processo de elaboração industrial de produtos encomendados pelo remetente.

2. REMESSA

Poderão sair com suspensão do recolhimento do IPI os bens do ativo permanente (modelos, moldes, matrizes etc.) remetidos pelo estabelecimento industrial a outro estabelecimento, para serem utilizados no processo industrial de produtos encomendados pelo remetente, desde que devam retornar ao estabelecimento encomendante, após o prazo fixado para a fabricação dos produtos.

2.1 - Nota Fiscal

Na Nota Fiscal a ser emitida pelo estabelecimento remetente, além de outras indicações regulamentares exigidas, deverão constar as seguintes:

a) como natureza da operação:

"Remessa para Utilização Fora do Estabelecimento";

b) o Código Fiscal: 5.99 (operações internas) ou 6.99 (operações interestaduais);

c) o fundamento legal:

"Suspensão do IPI, Art. 36, XIX, do RIPI/82".

3. RETORNO

O estabelecimento industrializador, ao proceder o retorno dos bens ao estabelecimento de origem (autor da encomenda), utilizará o mesmo benefício da suspensão do recolhimento do imposto.

3.1 - Nota Fiscal

A Nota Fiscal a ser emitida pelo estabelecimento industrializador, além das demais indicações regulamentares exigidas, deverá conter:

a) como natureza da operação:

"Retorno de Bens Utilizados na Produção";

b) o Código Fiscal: 5.99 (operações internas) ou 6.99 (operações interestaduais);

c) o fundamento legal:

"Suspensão do IPI, Art. 36, XIX, do RIPI/82".

4. MODELOS DE NOTAS FISCAIS

Apresentamos, a seguir, dois modelos ilustrativos de Notas Fiscais emitidas na remessa e no retorno de bens nas condições comentadas anteriormente:

4.1- Remessa

4.2- Retorno

 

ICMS - RS

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Alíquotas Vigentes nas Unidades da Federação

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Existem atualmente diversos produtos que se sujeitam ao regime de substituição tributária nas operações interestaduais, cuja sistemática de recolhimento decorre da celebração de Protocolos ou Convênios entre as Unidades da Federação interessadas.

Tal sistemática, conforme já é de conhecimento, consiste na antecipação do recolhimento do ICMS que seria devido pelo contribuinte substituído, localizado em outra Unidade da Federação, em relação à subseqüente saída da mercadoria.

Ocorre que, para se efetuar o recolhimento do ICMS a este título, é necessário que o contribuinte substituto tenha conhecimento das alíquotas internas do imposto vigentes nas diversas Unidades da Federação em que ele realize suas operações.

Diante disso, elaboramos a presente matéria, contendo as alíquotas internas do ICMS vigentes nas Unidades da Federação, em relação aos principais produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

2. CIMENTO DE QUALQUER ESPÉCIE (PROTOCOLO ICM-11/85)

Estados Signatários Alíquotas
Acre 17%
Alagoas 17%
Amapá 17%
Bahia 17%
Ceará 17%
Distrito Federal 17%
Espírito Santo 17%
Goiás 17%
Mato Grosso 17%
Mato Grosso do Sul 17%
Minas Gerais 18%
Pará 17%
Paraná 17%
Paraíba 17%
Rio de Janeiro 18%
Rio Grande do Sul 17%
Rondônia 17%
Santa Catarina 17%
São Paulo 18%
Sergipe 17%

3. REFRIGERANTE, CERVEJA, INCLUSIVE CHOPE, ÁGUA E GELO (PROTOCOLO ICMS-11/91)

Estados Signatários Alíquotas
Acre 17%; 25% - bebidas alcoólicas (*)
Alagoas 17%
Amapá 17%; 25% - bebidas alcoólicas (*)
Bahia 17%
Distrito Federal 17%; 25% - bebidas alcoólicas (*)
Espírito Santo 17%
Goiás 17%
Mato Grosso 17%; 25% - cervejas e chope
Mato Grosso do Sul 17%; 25% - bebidas alcoólicas (*)
Minas Gerais 18%
Pará 17%; 25% - bebidas alcoólicas (*)
Paraíba 17%; 25% - bebidas alcoólicas (*)
Paraná 17%; 25% - cervejas e chope
Pernambuco 17%; 25% - bebidas alcoólicas (*)
Rio de Janeiro 18%
Rio Grande do Sul 17%; 25% - cervejas e chope
Rondônia 17%; 25% - cervejas e chope
Santa Catarina 17%; 22% - cervejas; 25% - chope
São Paulo 18%
Tocantins 17%

(*) A legislação menciona genericamente bebidas alcoólicas, não fazendo qualquer ressalva quanto a cervejas e chope.

4. SORVETE DE QUALQUER ESPÉCIE (PROTOCOLO ICMS-45/91)

Estados Signatários Alíquotas
Espírito Santo 17%
Mato Grosso do Sul 17%
Paraná 17%
Rio de Janeiro 18%
Santa Catarina 17%
São Paulo 18%

5. VEÍCULOS AUTOMOTORES (CONVÊNIO ICMS-132/92)

Estados Signatários Alíquotas
Acre 17%; 25% - importados
Alagoas 17%
Amapá 17%
Amazonas 17%; 25% - de luxo definidos no RICMS/AM
Bahia 17%
Ceará 17%
Distrito Federal 12%
Espírito Santo 12%
Goiás 12%
Maranhão 12%
Mato Grosso 17%; cervejas e chope
Mato Grosso do Sul 17%
Minas Gerais 12%
Pará 12%
Paraíba 17%; 25% - importados
Paraná 12%; cervejas e chope
Pernambuco 17%
Piauí 17%
Rio de Janeiro 18%
Rio Grande do Norte 17%; 25% - importados
Rio Grande do Sul 12%
Rondônia 17%
Roraima 17%
Santa Catarina 12%
São Paulo 12%
Sergipe 17%; 25% - importados
Tocantins 17%; 25% - importados ou de luxo

6. VEÍCULOS DE DUAS RODAS MOTORIZADOS (CONVÊNIO ICMS-52/93)

Estados Signatários Alíquotas
Acre 17%; 25% - acima de 250 cc
Alagoas 17%
Amapá 17%
Amazonas 17%; 25% - acima de 180 cc
Bahia 17%; 25% - acima de 250 cc
Ceará 17%
Distrito Federal 12%
Espírito Santo 17%; 25% - cc igual ou superior a 180
Goiás 12%
Maranhão 12%
Mato Grosso 17%
Mato Grosso do Sul 17%; 25% - acima de 180cc
Minas Gerais 12%; 25% - acima de 450cc
Pará 12%
Paraíba 17%
Paraná 12%
Pernambuco 17%
Piauí 17%
Rio de Janeiro 18%
Rio Grande do Norte 17%; 25% - importados
Rio Grande do Sul 12%
Rondônia 17%
Roraima 17%
Santa Catarina 12%
São Paulo 12%
Sergipe 17%; 25% - importados
Tocantins 17%; 25% - acima de 180 cc

7. PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS OU LUBRIFICANTES, DELE DERIVADOS (CONVÊNIO ICMS-105/92)

Estados Signatários Alíquotas
Acre 17%; 25% - combustíveis
Alagoas 17%; 25% - gasolina, álcool anidro e hidratado
Amapá 17%
Amazonas 17%; 25% - gasolina, álcool carburante e querosene de aviação
Bahia 17%; 25% - gasolina e álcool carburante
Ceará 17%; 25% - gasolina, álcool e querosene de avião
Distrito Federal 12% - óleo diesel e GLP; 25% - petróleo e combustíveis; 17% - lubrificantes
Espírito Santo 17%; 25% - gasolina, álcool e querosene de aviação
Goiás 17%; 12% - GLP; 25% - gasolina, álcool e querosene de aviação
Maranhão 17%; 25% - gasolina e álcool
Mato Grosso 17%; 25% - álcool carburante e gasolina
Mato Grosso do Sul 17%; 25% - álcool carburante e gasolina
Minas Gerais 18%; 25% - gasolina e álcool; 12% - óleo diesel (até 31.12.97)
Pará 17%; 20% - álcool carburante e gasolina
Paraíba 17%; 25% - álcool carburante e gasolina
Paraná 12% - óleo diesel; 25% - álcool e gasolina; 17% - lubrificantes e outros
Pernambuco 17%; 25% - gasolina e álcool combustível
Piauí 20% - combustíveis e lubrificantes (exceto óleo diesel); 17% - óleo diesel e outros
Rio de Janeiro 12% - óleo diesel; 25% - gasolina, álcool e querosene de aviação; 18% - outros
Rio Grande do Norte 17%
Rio Grande do Sul 12% - GLP e óleo diesel; 25% - gasolina e álcool; 17% - outros
Rondônia 17%; 25% - álcool, gasolina, querosene de aviação e óleo diesel
Roraima 17%
Santa Catarina 12% - óleo diesel; 25% - gasolina e álcool; 17% - outros
São Paulo 12% - óleo diesel; 25% - gasolina, querosene de aviação e álcool; 18% - outros
Sergipe 12% - GLP; 17% - óleo diesel e lubrificantes; 25% - gasolina e álcool
Tocantins 12% - óleo diesel e lubrificantes; 25% - outros

8. CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO (CONVÊNIO ICMS-37/94)

Estados Signatários Alíquotas
Acre 25%
Alagoas 17%
Amapá 25%
Amazonas 25%
Bahia 25%
Ceará 25%
Distrito Federal 25%
Espírito Santo 25%
Goiás 25%
Maranhão 25%
Mato Grosso 25%
Mato Grosso do Sul 25%
Minas Gerais 25%
Pará 25%
Paraíba 25%
Paraná 25%
Pernambuco 25%
Piauí 25%
Rio de Janeiro 25%
Rio Grande do Norte 25%
Rio Grande do Sul 25%
Rondônia 17%; 25% - cigarros, charutos e tabacos
Roraima 25%
Santa Catarina 25%
São Paulo 25%
Sergipe 25%
Tocantins 25%

9. PRODUTOS FARMACÊUTICOS (CONVÊNIOS ICMS-81/93 E 74/94)

Estados Signatários Alíquotas
Acre 17%
Alagoas 17%; 12% creme dental comum
Amapá 17%
Amazonas 17%
Bahia 17%
Ceará 17%
Distrito Federal 17%
Espírito Santo 17%
Goiás 17%
Maranhão 17%
Mato Grosso 17%
Mato Grosso do Sul 17%
Minas Gerais 18%
Pará 17%
Paraíba 17%
Paraná 17%
Pernambuco 17%
Piauí 17%
Rio de Janeiro 18%; 7% - medicamentos p/ doentes renais crônicos e transplantados
Rio Grande do Norte 17%
Rio Grande do Sul 17%
Rondônia 17%
Roraima 17%
Santa Catarina 17%
São Paulo 18%
Sergipe 17%
Tocantins 17%

10. TINTAS, VERNIZES E OUTROS PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICA (CONVÊNIOS ICMS-81/93 E 74/94)

Estados Signatários Alíquotas
Acre 17%
Alagoas 17%
Amapá 17%
Amazonas 17%
Bahia 17%
Ceará 17%
Distrito Federal 17%
Espírito Santo 17%
Goiás 17%
Maranhão 17%
Mato Grosso 17%
Mato Grosso do Sul 17%
Minas Gerais 18%
Pará 17%
Paraíba 17%
Paraná 17%
Pernambuco 17%
Piauí 17%
Rio de Janeiro 18%
Rio Grande do Norte 17%
Rio Grande do Sul 17%
Rondônia 17%
Roraima 17%
Santa Catarina 17%
São Paulo 18%
Sergipe 17%
Tocantins 17%

11. PNEUMÁTICOS, CÂMARAS-DE-AR E PROTETORES DE BORRACHA (CONVÊNIOS ICMS-81 E 85/93)

Estados Signatários Alíquotas
Acre 17%
Alagoas 17%
Amapá 17%
Amazonas 17%
Bahia 17%
Ceará 17%
Distrito Federal 17% ; 12% recauchutados
Espírito Santo 17%
Goiás 17%
Maranhão 17%
Mato Grosso 17%
Mato Grosso do Sul 17%
Minas Gerais 18%
Pará 17%
Paraíba 17%
Paraná 17%
Pernambuco 17%
Piauí 17%
Rio de Janeiro 18%
Rio Grande do Norte 17%
Rio Grande do Sul 17%
Rondônia 17%
Roraima 17%
Santa Catarina 17%
São Paulo 18%
Sergipe 17%
Tocantins 17%

 

OPERAÇÕES ABRANGIDAS COM NÃO-INCIDÊNCIA
Considerações

Sumário

1. Considerações Iniciais

2. Operações Abrangidas

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Não-incidência é a inexistência da Obrigação Fiscal, não ocorrendo o fato gerador do imposto.

Neste estudo veremos as operações abrangidas com este benefício.

2. OPERAÇÕES ABRANGIDAS

O imposto não incide sobre:

a) saídas de papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros;

b) saídas de jornais, periódicos e livros, excluídos os livros em branco ou para escrituração;

c) operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;

d) operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, conforme previsto na Lei Federal nº 7.766/89;

e) operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;

f) operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeita ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;

g) operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;

h) operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência de inadimplemento do devedor;

i) operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;

j) operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;

l) saídas de mercadorias com destino a armazém-geral situado no Estado, para depósito em nome do remetente; e a respectiva devolução;

m) saídas de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado no Estado; e a respectiva devolução;

n) saídas, em decorrência de prestação de serviço de transporte, de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito por conta e ordem desta, de mercadorias de terceiros.

Cabe salientar que, equiparam-se às operações e prestações destinadas ao exterior, referidas na letra "e", as saídas de mercadorias realizadas com o fim específico de exportação para o exterior destinadas a:

1 - empresa comercial exportadora, inclusive "tradings" ou outro estabelecimento da mesma empresa;

2 - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

Fundamento Legal:

Livro I, art. 11 do Decreto nº 37.699/97

 

JURISPRUDÊNCIA ICMS - RS

PROVA
RECURSO Nº 629/92 - ACÓRDÃO Nº 628/92

 

Recorrente: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 02311-14.00/92.8)

Recorrida: ( )

Procedência: SANTA ROSA - RS

Relator: DANILO CARDOSO DE SIQUEIRA (1ª Câmara, 16.12.92)

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS). TRÂNSITO DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTO FISCAL. IMPUGNAÇÃO A AUTO DE LANÇAMENTO. COMPROVAÇÃO SUPERVENIENTE DE INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO TRIBUTÁRIO. A recorrida, em impugnação, com os documentos de fls 11 a 28, comprovou que a inexistência de Nota Fiscal relativa à carga correspondente ao Termo de Apreensão nº 021910292 (fl.29) deveu-se a ocorrência de grave acidente de trânsito, em trajeto próximo de Ponte Serrada - SC, onde ficaram os documentos fiscais. Aí foi recolhida parte da mercadoria e remetida para o Rio Grande do Sul, como procedimento de recuperação do que ainda era aproveitável. O autuante, em réplica fiscal, de pronto reconheceu a inexistência da acusada infração, tendo presente os fatos, argumentos e provas da autuada/recorrida. Logo, nenhum reparo merece a decisão hostilizada.

Recurso de ofício não provido. Decisão unânime.

 

GIA
RECURSO Nº 085/92 - ACÓRDÃO Nº 168/92

Recorrente: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 16478-14.00/87)

Recorrida:( )

Procedência: PELOTAS-RS

Relator: CARLOS HUGO C. SANCHOTENE (2ª Câmara, 02.04.92)

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM)

Recurso de Ofício. Auto de Lançamento. Impugnação parcial, referente a ICM erroneamente informado em Guia de Informação e Apuração do ICM (GIA), oportunamente substituída.

As cópias reprográficas da GIA substituta - autorizada por agente fiscal (fl. 26) - referente às operações do mês de junho de 1987 e das folhas respectivas dos livros Registro de Entrada e de Saídas, juntadas aos autos, comprovam a veracidade das alegações da contribuinte, também confirmadas pelo autuante (fl. 33).

O pagamento integral do lançamento - segundo informes promovidos pelo Fisco (fls. 34/35) - não configura desistência da impugnação, reconhecidamente em razão de erro de fato.

Negado provimento ao recurso de ofício, confirmando-se a decisão recorrida, que julgou improcedente, na parte impugnada, o auto de lançamento.

Unânime (§ 5º do art. 30 do RITARF).

 

GRÁFICA
RECURSO Nº 571/91 - ACÓRDÃO Nº 82/92

Recorrente: ( )

Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 16587-14.00/91.0)

Procedência: PASSO FUNDO-RS

Relator: CARLOS HUGO C. SANCHOTENE (2ª Câmara, 12.02.92)

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (ICMS).

Multa por infração formal. Estabelecimento gráfico. Impressão de notas fiscais a terceiros, com seriação paralela.

PROCESSUAL - Impugnação a auto de lançamento, não conhecida em 1ª instância, por falta de assinatura do impugnante. Recurso voluntário interposto sob o fundamento de a parte haver firmado impugnação com razões anexas, recebida pela autoridade competente.

A petição inicial constitui-se de requerimento firmado pelo autuado (fl.3) e de anexos, dentre estes as razões do pedido também apresentadas sob a forma de requerimento, mas sem assinatura.

Tudo está a indicar que, não obstante a forma imprópria de peticionar, o interessado empregou anexos para expor suas razões, a ponto de o funcionário fazendário ter declarado que recebeu "a presente impugnação, composta de 5 (cinco) folhas, incluíndo os anexos" (fl.3).

Assim, impõe-se o exame da matéria, porquanto as razões de impugnação ou de recurso, amparadas em requerimento regular, prescindem de assinatura.

Recurso voluntário provido, para que os autos retornem à instância de origem, a fim de que a impugnação seja apreciada. Maioria (§ 5º do art. 30 do RITARF)

 

LEGISLAÇÃO - RS

ALTERAÇÕES NO RICMS - DECRETO Nº 37.732/97

DECRETO Nº 37.732, de 08.09.97
(DOE de 09.09.97)

 

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º - Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 10/97, publicado no Diário Oficial da União de 21.08.97, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97:

I - Conv. ICMS 61/97:

ALTERAÇÃO Nº 001 - Fica acrescentado o inciso LXXXI ao art. 9º do Livro I com a seguinte redação:

"LXXXI - recebimentos decorrentes de importação do exterior e saídas internas, de mercadorias destinadas à ampliação do Sistema de Informática da Secretaria da Fazenda;

Nota - Esta isenção fica condicionada à elaboração, pelo contribuinte, de planilha de custos na qual comprove a eficácia, no preço final do produto, da desoneração do ICMS, que deverá ser conservada, à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais, pelo prazo de cinco exercícios completos."

II - Conv. ICMS 68/97:

ALTERAÇÃO Nº 002 - Fica acrescentado o inciso LXXXII ao art. 9º do Livro I com a seguinte redação:

"LXXXII - recebimentos decorrentes de importação do exterior de mercadorias ou bens e saídas de mercadorias, bem como prestações de serviço de transporte relativas a essas operações, destinados ao executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia ou às empresas por ele contratadas para esse fim, nos termos e condições de contratos específicos;

Nota 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, exclusivo para o executor do Projeto, art. 35, IX.

Nota 02 - Esta isenção fica condicionada a que:

a) o Gasoduto esteja na fase de construção em que a capacidade de transporte não tenha ultrapassado, ainda, trinta milhões de metros cúbicos por dia, sendo que, quando esse limite for alcançado, o fato deverá ser obrigatoriamente comunicado, pelo executor do Projeto, às unidades federadas, por intermédio da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS;

b) o contribuinte indique no documento fiscal que a operação ou prestação está isenta do ICMS por força do artigo 1º do Acordo celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República da Bolívia, em 5 de agosto de 1996, promulgado pelo Decreto Federal nº 2.142, de 5 de fevereiro de 1997, e regulamentado pelo Convênio ICMS 68/97, bem como o número e a data do contrato celebrado com o executor do Projeto ou com a empresa contratada;

c) sejam comprovadas, para efeito do reconhecimento da isenção, a entrega da mercadoria ou bem e a prestação do serviço de transporte, mediante "Certificado de Recebimento", emitido pelo executor do Projeto, ou por empresa por ele contratada, contendo, no mínimo, número, data e valor do documento fiscal;

d) o contribuinte, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da operação ou da prestação do serviço, disponha do Certificado referido na alínea anterior;

e) no caso de importação de mercadorias ou bens:

1 - essa operação seja previamente informada, pelo executor do Projeto, à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade federada onde se processará o despacho aduaneiro com a isenção de que trata este inciso;

2 - a empresa importadora forneça, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do despacho aduaneiro, à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da Unidade federada onde se processar o despacho aduaneiro, a lista das mercadorias ou bens importados, acompanhada de atestado do executor do Projeto, informando que se destinam ao Gasoduto Brasil-Bolívia.

Nota 03 - A movimentação de bens entre os estabelecimentos do executor do Projeto, situados no local da obra, poderá ser acompanhada por documento por ele emitido, denominado "Nota de Movimentação de Materiais e Equipamentos", conforme modelo (anexo Z6), confeccionado mediante "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais" e contendo numeração tipograficamente impressa."

ALTERAÇÃO Nº 003 - Fica acrescentado o inciso IX ao art. 35 do Livro I com a seguinte redação:

"IX - à entrada de mercadoria e de matéria-prima, material secundário e embalagem, bem como ao serviço com ela relacionado, empregados na comercialização ou na industrialização dos produtos que venham a sair com a isenção prevista no art. 9º, LXXXII, com destino exclusivamente ao executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia."

ALTERAÇÃO Nº 004 - Fica acrescentado o Anexo Z6 conforme modelo apenso a este Decreto.

III - Conv. ICMS 75/97:

ALTERAÇÃO Nº 005 - Fica acrescentado o inciso LXXXIII ao art. 9º do Livro I com a seguinte redação:

"LXXXIII - operações, até 30 de abril de 1999, com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI.

Nota - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV "a"."

ALTERAÇÃO Nº 006 - A alínea "a" do inciso IV do art. 35 do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) a isenção de que trata o art. 9º, VIII, IX, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XLVIII, XLIX, L, LXX, LXXI, LXXIII, LXXIX e LXXXIII;

NOTA - Os incisos mencionados referem-se a: insumos e produtos destinados à agropecuária; medicamentos para tratamento da AIDS; mercadorias para uso de deficientes físicos; veículos para Missões Diplomáticas; doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de calamidade pública; doações ao Governo do Estado para distribuição a vítimas de catástrofes; doações à Secretaria da Educação deste Estado; doações de mercadorias que relaciona, para o SENAI; veículos, máquinas e equipamentos adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários; táxis; e Coletores Eletrônicos de Voto (CEV)."

Art. 2º - Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 007 - O inciso XIX do art. 32 do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:

"XIX - às indústrias vinícolas e às produtoras de derivados da uva e do vinho, calculado por tonelada de uva industrializada no ano de 1997, conforme segue:

NOTA: A utilização deste crédito fiscal está condicionada ao seguinte:

a) não poderá ser adotado cumulativamente com o previsto no inciso anterior;

b) será apropriado nos períodos de apuração em que forem devidas as parcelas da taxa prevista no item 7 do Título VI da tabela anexa à Lei nº 8.109, de 19.12.85, e limitado ao valor devido e pago em cada parcela.

  TIPO DE UVA QUANTIDADE UFIR/t
a) uva americana e híbrida 15
b) uva vinífera 25

ALTERAÇÃO Nº 008 - Fica acrescentada a alínea "q" ao inciso II do art. 53 do Livro I com a seguinte redação:

"q) de energia elétrica procedente da Argentina.

NOTA - Ver exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto deferido, art. 54, II, "b"."

ALTERAÇÃO Nº 009 - O inciso II do art. 54 do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - relativamente às entradas decorrentes de importação do exterior das mercadorias referidas:

a) no art. 53, II, "e";

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se a produtos para uso na agricultura.

b) no art. 53, II, "q", na hipótese em que venha a sair ao abrigo da não-incidência prevista no art. 11, III.

Nota - O dispositivo mencionado refere-se à energia elétrica."

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 1997.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 08 de setembro de 1997

Antonio Britto
Governador do Estado

Cézar Augusto Busatto
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil.

 

ALTERAÇÕES NO RICMS - DECRETO Nº 37.733/97

DECRETO Nº 37.733, de 08.09.97
(DOE de 09.09.97)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37,699, de 26.08.97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 37.732, de 08 de setembro de 1997.

ALTERAÇÃO Nº 010 - Na Seção I do Apêndice III, é dada nova redação ao item VII, e fica acrescentado o item IX, conforme segue:

ITEM PRAZOS
(TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR)
OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES
"VI Até o dia 10 do mês subseqüente ao da quantificação do fornecimento,, 50% do valor do imposto devido, que poderá incidir sobre o montante do imposto vencido no mês anterior, desde que o pagamento ocorra na data estabelecida, e o saldo no dia 27. fornecimento de energia elétrica, promovido pelos distribuidores
"IX Até o dia 10 do mês da quantificação dos serviços, 50% do valor do imposto devido, que poderá incidir sobre o montante do imposto vencido no mês anterior,, desde que o pagamento ocorra na data estabelecida, e o saldo no dia 27. execução de serviços de telecomunicação

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 1997.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 08 de setembro de 1997

Antonio Britto
Governador do Estado

Cézar Augusto Busatto
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

 

ICMS - ALTERAÇÕES NA INSTRUÇÃO NORMATIVA CGICM Nº 01/81

INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 021/97 de 09.09.97
(DOE de 12.09.97)

Introduz alterações na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08.07.81.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz a seguinte alteração no Capítulo XV do Título I da Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08.07.81 (DOE de 10.07.81):

I - Fica reintroduzido o item 6.5 com a seguinte redação:

"6.5 - Nota Fiscal

6.5.1 - Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal para documentar o trânsito, na cidade de Porto Alegre, até 31 de dezembro de 1997, de obras de arte visual, a serem expostas na "I Bienal de Artes Visuais do Mercosul", promovida pela Fundação Bienal de Artes Visuais do Mercosul, inscrita no CGC/MF sob nº 01.546.913/0001-70.

6.5.2 - A dispensa fica condicionada a que as mercadorias não sejam comercializadas e estejam acompanhadas:

a) por cópia da respectiva Declaração Simplificada de Importação, acompanhada dos eventuais anexos, em relação às mercadorias procedentes de outro País; ou

b) por cópia da Nota Fiscal relativa à remessa das mercadorias à Bienal, quando estas forem de procedência nacional."

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Gibson Correia Beltrão
Diretor do Dep. da Receita Pública Estadual

 


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