IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO |
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Mercado Comum do Sul - MERCOSUL foi originariamente criado por meio do Programa de Integração e Cooperação Econômica - PICE, firmado em julho de 1986 entre o Brasil e a Argentina, tendo, como objetivo, criar espaço econômico comum com a abertura seletiva dos dois mercados.
Posteriormente, com a assinatura de vários protocolos, o PICE foi sendo fortalecido, até que em agosto de 1990 o Paraguai e o Uruguai aderiram ao processo de integração, culminando, em 26 de março de 1991, com a assinatura do Tratado de Assunção para a constituição do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, o qual foi aprovado pelo Decreto nº. 350, de 21 de novembro de 1991.
O Tratado de Assunção tem como objetivos e características principais, a formação de uma Zona de Comércio e de uma União Aduaneira na sub-região, além da criação de meios para ampliar as atuais dimensões dos mercados nacionais, condição fundamental para acelerar o processo de desenvolvimento econômico com justiça social, com o aproveitamento mais eficaz dos recursos disponíveis, a preservação do meio ambiente e o melhoramento das interconexões físicas.
Durante o período de transição para a Zona de Livre Comércio, que se estendeu até dezembro de 1994, a grande preocupação foi remover obstáculos tarifários e não tarifários à livre circulação de bens, capitais e pessoas, assim como eliminar pontos incompatíveis com o processo de integração.
Com a celebração do Protocolo de Ouro Preto, também em dezembro de 1994, foram consolidados a estrutura institucional e o quadro normativo regulando o funcionamento do MERCOSUL.
2. TARIFA EXTERNA COMUM - TEC
Os produtos importados de terceiros países, ao ingressarem no MERCOSUL, sujeitam-se ao pagamento do Imposto de Importação de acordo com a Tarifa Externa Comum - TEC, sendo livre a sua circulação entre os países membros. A TEC foi aprovada pelo Decreto nº. 1.767, de 28 de dezembro de 1995.
Nesse sentido, o próprio Tratado de Assunção estabeleceu um cronograma automático de redução de tarifas e redução anual da "lista de exceções" para diversos produtos considerados "sensíveis" (cronograma de convergência), o qual se constitui em anexo à TEC.
Assim, diversos produtos considerados sensíveis, estão sujeitos a alíquotas especiais do II, de acordo com o citado cronograma de convergência, que deve durar até o ano de 2001 ou 2006, aplicando-se após as alíquotas normais desse imposto.
3. REGIME DE ORIGEM
Os produtos indicados na lista de exceções da TEC sujeitam-se a tarifas nacionais diferenciadas em cada país importador do MERCOSUL.
Quando da reexportação desses produtos para outro membro do MERCOSUL, exigir-se-á o respectivo Certificado de Origem, até que sejam extintas as listas de exceções à TEC.
4. REGIME DE ADEQUAÇÃO
Neste regime, são incluídos produtos do comércio intra-MERCOSUL, aplicando-se aos mesmos uma alíquota do II decrescente, de forma que chegue à alíquota zero nos próximos anos.
Com isto, pretende-se que tais produtos venham a desfrutar de uma margem de preferência em relação às importações provenientes de terceiros países.
5. REGIME DE ZONAS FRANCAS
Os produtos de Zonas Francas instaladas no MERCOSUL são considerados como provenientes de terceiros países, incidindo, assim, as alíquotas do Imposto de Importação de acordo com a TEC.
6. ISENÇÃO DAS TARIFAS DE IMPORTAÇÃO
Todos os produtos estão isentos de tarifas de importação no comércio intra-MERCOSUL, salvo aqueles incluídos no regime de origem ou no regime de adequação.
7. ELIMINAÇÃO DE RESTRIÇÕES NÃO-TARIFÁRIAS
Um dos objetivos do MERCOSUL é eliminar as restrições não-tarifárias, assim entendidas as sobretaxas, os requisitos de anuência prévia para importação, dentre outras.
As demais restrições, tais como normas de segurança e de proteção ambiental, requisitos fitossanitários etc., e que também afetam o comércio, serão progressivamente harmonizadas.
8. INCENTIVOS À EXPORTAÇÃO
Os incentivos concedidos às exportações, tais como isenção de impostos, condições especiais de financiamento etc., no comércio com terceiros países, são regulados pelas normas do GATT/OMC.
No comércio entre países membros do MERCOSUL, são previstos os seguintes incentivos:
a) isenção ou devolução de impostos indiretos;
b) condições especiais de financiamento para vendas de bens de capital;
c) "drawback" para produtos excetuados da TEC.
9. DEFESA DA CONCORRÊNCIA
O Protocolo de Ouro Preto prevê condições mínimas e eqüitativas de concorrência dentro do MERCOSUL, as quais serão garantidas por meio do Estatuto sobre Defesa da Concorrência, ainda em elaboração.
10. PROTEÇÃO A PRÁTICAS DESLEAIS DE TERCEIROS PAÍSES
Os Regulamentos Comum sobre Práticas Desleais de Comércio e sobre Salvaguardas protegem as práticas desleais de comércio de terceiros países.
11. CONSELHO DO MERCADO COMUM - CMC
É o órgão máximo do MERCOSUL, a quem cabe a condução política do processo de integração e a tomada de decisões para assegurar o cumprimento dos objetivos estabelecidos pelo Tratado de Assunção, promovendo as ações necessárias à conformação do mercado comum, exercendo a titularidade da personalidade jurídica do MERCOSUL e negociando em seu nome com terceiros países e organizações internacionais.
ASSUNTOS DIVERSOS |
MANUAL DE
AVALIAÇÃO
DOS MEIOS DE HOSPEDAGEM
Aprovação
A Diretoria da EMBRATUR, por meio da Deliberação Normativa nº. 379, de 12.08.97, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 19.08.97, aprovou o novo Manual de Avaliação dos Meios de Hospedagem, o qual encontra-se constituído de duas partes, a saber:
a) Parte I: Comentários Gerais;
b) Parte II: Interpretações dos Itens/Padrões.
Posteriormente, ou seja, no DOU de 20.08.97, o mencionado órgão expediu a Deliberação Normativa nº 380, de 12.08.97, que divulgou a Matriz de Classificação dos Hotéis de Lazer, para fins de submetê-la a críticas e sugestões.
ICMS - RS |
NOTA FISCAL DE
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Considerações
Sumário
1. UTILIZAÇÃO
A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será utilizada por quaisquer estabelecimentos que prestem serviços de comunicação.
2. INDICAÇÕES
O documento em epígrafe conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
1) a denominação: "Nota Fiscal de Serviço de Comunicação", impressa;
2) o número de ordem, a série e subsérie e o número da via, impressos;
3) a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
4) a data da emissão;
5) a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF ou no CPF, impressos;
6) a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF ou no CPF;
7) a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
8) o valor do serviço prestado, bem como acréscimos a qualquer título;
9) o valor total da prestação;
10) a base de cálculo do ICMS;
11) a alíquota aplicável;
12) o valor do ICMS;
13) a data ou o período da prestação dos serviços;
14) o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e CGC/MEFP do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectivas série e subsérie, e o número da autorização de impressão dos documentos fiscais, impressos.
3. DESTINAÇÃO DAS VIAS
Na prestação de serviço interna de comunicação, a Nota Fiscal em estudo será emitida em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via será entregue ao usuário do serviço;
b) 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando solicitada.
Na prestação de serviço interestadual de comunicação, a emissão será, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
a) 1ª via será entregue ao usuário do serviço;
b) 2ª via destinar-se-á ao controle do Fisco do Estado de destino;
c) 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando solicitada.
Na prestação internacional de serviço de comunicação, poderão ser exigidas tantas vias quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.
4. EMISSÃO
A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida no ato da prestação do serviço.
Na impossibilidade de emissão de uma Nota Fiscal para cada um dos serviços, estes poderão ser englobados em um único documento, abrangendo um período nunca superior ao fixado para apuração do imposto.
5. FATURA
A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser "Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Comunicação".
Fundamento Legal:
Arts. 211 a 217 do RICMS.
DOCUMENTOS
FISCAIS
Aspectos Gerais
Sumário
1. INTRANSFERIBILIDADE
Os documentos fiscais são intransferíveis e sua emissão é de competência exclusiva do próprio contribuinte, seus prepostos e mandatários, sendo apreendidos os que forem encontrados em poder de quem não estiver credenciado, ficando, cedente e portador, sujeitos a multa por infração. A qualquer momento, a Fiscalização de Tributos Estaduais poderá exigir prova documental da condição de contribuinte, preposto ou mandatário.
2. EXTRAVIO
Sem prejuízo do arbitramento do montante tributável e das cominações de lei, sempre que houver extravio de documentos fiscais deverá o contribuinte comunicar o fato à Fiscalização, juntando comprovante de publicação da ocorrência no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação na região.
A publicação de extravio deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
1 - relativos ao contribuinte:
a) nome ou razão social;
b) endereço completo do estabelecimento;
c) número de inscrição no CGC/TE;
2 - relativos aos documentos fiscais extraviados:
a) quantidade de talões;
b) espécies;
c) número, série/subsérie.
3. PRAZO DE CONSERVAÇÃO
Os documentos fiscais deverão ser conservados e arquivados em ordem cronológica, durante o prazo de 5 (cinco) exercícios completos, no próprio estabelecimento, e dele não poderão ser retirados, salvo quando apreendidos ou por autorização competente, devendo ser apresentados ou remetidos à Fiscalização Estadual, quando requisitados.
O prazo supramencionado interrompe-se por qualquer exigência fiscal relacionada com as operações ou prestações a que se refiram os documentos ou com os créditos tributários delas decorrentes.
4. CASOS DE NÃO UTILIZAÇÃO
Os documentos e papéis, inclusive documentos não utilizados, nos casos de baixa, transferência, alterações cadastrais, intimação fiscal, ou por qualquer outro motivo, serão entregues à repartição fiscal acompanhados do formulário "Protocolo de Apresentação e Entrega de Livros, Documentos e Objetos", modelo 7, preenchido em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
a) a 1ª e 2ª vias serão retidas pela repartição fiscal;
b) a 3ª via, visada e carimbada pelo funcionário responsável, será devolvida ao contribuinte.
Fundamento Legal: Arts. 91 a 93 do RICMS.
JURISPRUDÊNCIA ICMS - RS |
OMISSÃO
DE SAÍDAS
Recurso Nº 176/93 - Acórdão Nº 394/93
Recorrente: ( )
Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 04063-14.00/93.0)
Procedência: NOVO HAMBURGO-RS
Relator: VERGÍLIO FREDERICO PÉRIUS (1ª Câmara, 04.08.93)
Ementa: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).
Impugnação a Auto de Lançamento.
Documentos examinados pelo Fisco no estabelecimento do contribuinte, nos quais se constata correlação dos cadernos com registros de vendas com o livro "Mapas de Vendas", constituem prova de omissão de saídas a registro e tributação, especialmente se o autuado não ofereceu prova robusta em contrário, limitando-se, na defesa, a questões estranhas aos fatos ocorridos.
Aplicabilidade da "TR", tese aceita pacificamente pelas Câmaras deste Egrégio Tribunal, visto tratar-se de Índice definido em lei para a matéria em objeto.
Negado provimento ao recurso.
TRÂNSITO
DE MERCADORIAS
Recurso Nº 150/93 - Acórdão Nº 514/93
Recorrentes: ( ) e FAZENDA ESTADUAL
Recorridos: OS MESMOS (Proc. nº 03677-14.00/93.5)
Procedência: NOVO HAMBURGO - RS
Relator: PLÍNIO ORLANDO SCHNEIDER (2ª Câmara, 08.10.93)
Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS).
Impugnação ao Auto de Lançamento nº 8749201383.
Trânsito de mercadorias.
A empresa transportava mercadorias, que foram inicialmente remetidas à exportação para embarque no Porto de Rio Grande. No entanto, ao lá chegarem, o seu transportador se deparou com a greve deflagrada pelos portuários, tornando-se impossível qualquer embarque ao exterior, nem mesmo permitida a descarga nos armazéns do cais. Recebeu, o condutor, ordens de retornar imediatamente, para tentar escoar o produto pelo Porto de Imbituba (SC), tendo em vista compromisso assumido para entrega na data marcada.
Não se apresentou o transportador à repartição de Rio Grande a fim de comunicar previamente e por escrito a mudança de destino da mercadoria. O replicante (agente fiscal), se posicionou, em face às explicações da inicial, que, em não havendo lesão ao erário público caberia reclassificar a infração de material para formal. O julgador singular, também assim entendeu, e declarou insubsistente a parcela do crédito tributário proveniente do imposto e a parte excedente ao novo enquadramento, previsto no artigo 11, inciso V, letra "c", da Lei nº 6.537/73.
Esta Câmara analisou as ocorrências, e concordou com o julgador de 1º Grau, da inexistência de lesão aos cofres públicos, sendo inimputável a infração de natureza material, confirmando a dispensa procedida no julgamento, e objeto de recurso de ofício.
Já, quanto a parte mantida, e equivalente a penalidade fixada pelo artigo 11, V, "c" da Lei acima citada, com suporte na infração formal, e objeto do recurso voluntário, entendeu este Colegiado, que restou desatendida a obrigação acessória, contudo, presente a data do transporte, 27.06.92 e recair em sábado, sabidamente sem expediente nas repartições fiscais, não se pode exigir do transportador que aguardasse naquele local para efetuar a devida comunicação.
Ao retornar à origem, passando pelo primeiro Posto Fiscal, relatou a ocorrência, assim, o atendimento à formalidade ficou suprida, quando ali se apresentou, como bem está observado no Termo de Apreensão: "No entanto, referida mercadoria está retornando do Porto de Rio Grande...", não sendo passível de punição.
Desprovido o recurso de ofício, e provido o recurso voluntário, para isentar o transportador de culpa.
Unânime.
ALÍQUOTA
Recurso Nº 464/93 - Acórdão Nº 656/93
Recorrente: ( )
Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 15033-14.00/93.9)
Procedência: PORTO ALEGRE - RS
Relator:EDGAR NORBERTO ENGEL NETO (1ª Câmara, 23.11.93)
Ementa: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTA-ÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).
Impugnação a Auto de Lançamento.
É procedente a correção monetária do crédito tributário - como consta no auto de lançamento - de acordo com índices obtidos em função da TRD. Aplicação do art. 1º, combinado com o parágrafo único do art. 11, ambos da Lei estadual nº 8.913/89, com base no art. 9º, da Lei federal nº 8.177/91.
Perícia. Não é de conceder-se perícia se a controvérsia não abrange matéria de fato mas simplesmente de direito.
Réplica Fiscal. Ausência de intimação em razão de sua juntada. Improcedente a alegação de nulidade por falta de intimação. Trata-se de ato processual para a qual inexiste recurso.
Inadmissível crédito fiscal decorrente de diferença das alíquotas internas e interestaduais por falta de amparo legal. Precedentes neste Tribunal. Matéria sumulada.
Preliminar de nulidade rejeitada.
Recurso voluntário desprovido.
Unanimidade.
LEGISLAÇÃO - RS |
UVA, VINHO E SEUS DERIVADOS - NORMAS SOBRE A PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO
LEI Nº 10.989
de 13.08.97
(DOE de 14.08.97)
Dispõe sobre a produção, circulação e comercialização da uva, do vinho e derivados da uva e do vinho, cria o Fundo de Desenvolvimento da Vitivinicultura do Estado - FUNDOVITIS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Capítulo I
Da Política Vitivinícola
Art. 1º - A produção, a circulação e a comercialização da uva, do vinho e de seus derivados, em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, obedecerão às normas fixadas por esta Lei e aos padrões de identidade e de qualidade estabelecidos pelas legislações federal e estadual.
Art. 2º - A execução desta Lei ficará a cargo da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, que poderá também celebrar convênios, ajustes ou acordos com órgãos ou entidades de direito público ou privado, com a finalidade de executar ações para o implemento da política vitivinícola do Estado.
Art. 3º - A política vitivinícola estadual tem por fim o desenvolvimento socioeconômico do setor, buscando a melhoria dos padrões de qualidade, garantia de genuinidade dos produtos vitivinícolas, de competitividade e de ampliação do mercado.
Art. 4º - São objetivos específicos da política vitivinícola estadual:
I - promover a produção e o consumo de uva, de vinho e de seus derivados;
II - controlar, inspecionar e fiscalizar a produção de uva e de vinho e seus derivados;
III - promover o desenvolvimento e a competitividade do setor produtor de uva e de vinho, visando à sua viabilidade técnica e econômica, principalmente, através de apoio à pesquisa, de assistência técnica e fomento, de programas e projetos de infra-estrutura e reconversão.
Art. 5º - As conceituações, definições, classificações de produtos e estabelecimentos, práticas enológicas bem como a metodologia oficial de análises e tolerância analítica para o controle dos produtos abrangidos por esta Lei, além da rotulagem e padrões de identidade e qualidade, são os fixados na legislação federal.
Capítulo II
Do Registro e do Cadastramento
Art. 6º - O vinho e os derivados do vinho e da uva, quando destinados à comercialização e consumo, bem como os estabelecimentos produtores, estandardizadores e engarrafadores do vinho e derivados do vinho e da uva, e os importadores destas bebidas estrangeiras, deverão ser registrados no Ministério da Agricultura e Abastecimento, na forma da legislação federal.
Art. 7º - No Estado do Rio Grande do Sul, os estabelecimentos produtores, estandardizadores e engarrafadores de vinho e derivados do vinho e da uva deverão cadastrar-se na Secretaria da Agricultura e Abastecimento.
Parágrafo único - Para efetivarem o cadastro, os estabelecimentos referidos no "caput" deste artigo fornecerão, juntamente com o pedido, cópia de todos os documentos que instruíram o procedimento de registro junto ao Ministério da Agricultura e Abastecimento, assim como cópia dos certificados de registro dos estabelecimentos e respectivos produtos.
Capítulo III
Da Circulação e Comercialização
Art. 8º - A circulação de vinhos em elaboração, borras líquidas, bagaço e mosto contendo ou não bagaço, só é permitida nas zonas de produção, entre estabelecimentos da mesma empresa, ou para estabelecimentos de terceiros quando se tratar de simples depósito, com prévia autorização do órgão fiscalizador.
§ 1º - A circulação e a comercialização de borra ou bagaço só será permitida quando destinados a estabelecimentos registrados na zona de produção, para efeito de filtragem ou para produção de ácido tartárico, sais, rações, óleo de sementes, enocianina e adubo;
§ 2º - A "enocianina" não poderá ser extraída no estabelecimento vinificador;
§ 3º - É permitida a filtragem de borra no estabelecimento produtor de vinho e derivados de vinho e da uva;
§ 4º - O produto resultante da filtração de borra em estabelecimento de terceiro só poderá retornar à origem como destilado alcoólico;
§ 5º - É permitida a venda ou doação de bagaço de uva ao agricultor.
Art. 9º - A importação de vinhos e derivados do vinho e da uva, bem como sua comercialização no Estado, obedecerão às normas estabelecidas pela legislação federal.
Art. 10 - Os vinhos e derivados do vinho e da uva, quando destinados à exportação, poderão ser elaborados de acordo com a legislação do país a que se destinam, não podendo, caso estejam em desacordo com esta Lei, serem comercializados no mercado interno.
Art. 11 - É permitida a venda fracionada de vinhos e de sucos de uva nacionais, acondicionados em recipientes adequados, nos termos de regulamentação, contendo até 5l (cinco litros), desde que os produtos conservem integralmente suas qualidades originais.
Art. 12 - A Secretaria da Agricultura e Abastecimento fixará as normas para o transporte da uva destinada à industrialização, devendo também regular o transporte e a comercialização do vinho a granel.
Capítulo IV
Das Infrações, das Penas e da Responsabilidade
Art. 13 - As infrações às disposições legais e regulamentares serão apuradas em processo administrativo, sujeitando os infratores ou responsáveis à aplicação, isolada ou cumulativa, das seguintes penas:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão do produto;
IV - inutilização do produto;
V - interdição;
VI - suspensão;
VII - cassação.
§ 1º - As penas previstas neste artigo serão aplicadas de acordo com a natureza e a gravidade da infração, suas circunstâncias e os danos dela resultantes.
§ 2º - A aplicação das penas previstas neste artigo não exime o infrator da responsabilidade civil ou criminal.
§ 3º - Quando a infração constituir crime ou contravenção, a autoridade fiscalizadora deverá representar ao órgão policial, para instauração de inquérito.
Art. 14 - A pena de advertência será aplicada nos casos em que o descumprimento de disposições legais e regulamentares puder ser reparado e não constituir fraude, falsificação ou adulteração.
Art. 15 - A pena de multa, cujo valor variará de 2.500 UFIR a 50.000 UFIR conforme a gravidade da infração, será aplicada independentemente das outras penas previstas nesta Lei, sendo o infrator primário, nos seguintes casos:
I - produzir, padronizar ou engarrafar vinho ou derivados da uva e do vinho sem prévio cadastro na Secretaria da Agricultura e Abastecimento;
II - comercializar vinhos ou derivados da uva e do vinho não registrados no Ministério da Agricultura;
III - transportar vinho ou derivados do vinho e da uva desacompanhado da documentação definida em regulamento;
IV - reconstruir, ampliar ou remodelar o estabelecimento cadastrado, ou alterar seus equipamentos, sem prévia comunicação à Secretaria da Agricultura e Abastecimento;
V - modificar na sua composição ou rotulagem produto registrado no Ministério da Agricultura, sem prévio exame e autorização deste órgão;
VI - utilizar rótulo em vinho ou derivados da uva e do vinho sem prévio exame e autorização dos órgãos federais e estaduais competentes;
VII - deixar de apresentar aos órgãos federais e estaduais competentes, no prazo determinado, as declarações de produção, comercialização de vinho e derivados da uva e do vinho e respectivos estoques;
VIII - produzir, comercializar, engarrafar ou padronizar vinho e derivados do vinho e da uva em desacordo com os padrões de identidade e qualidade da espécie;
IX - falsificar, fraudar ou adulterar vinho e derivados da uva e do vinho;
X - falsificar documentos de liberação e comercialização da uva, vinho e derivados do vinho e da uva;
XI - apresentar produção de vinho e derivados do vinho e da uva em desacordo com a legislação pertinente;
XII - manter em depósito produtos que possam ser usados na falsificação de vinho e derivados do vinho e da uva;
XIII - declarar capacidade inexata de recipiente;
XIV - agir como depositário infiel;
XV - apresentar aos órgãos federais e estaduais responsáveis declaração inexata de produção e comercialização da uva, vinho e derivados da uva e do vinho;
XVI - empregar qualquer processo de manipulação para aumentar, imitar ou produzir artificialmente vinhos e produtos derivados do vinho e da uva.
§ 1º - Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, salvo se cominada pena mais gravosa.
§ 2º - Apurando-se no mesmo processo a prática de duas ou mais infrações originárias do mesmo fato, aplicar-se-ão multas cumulativas.
§ 3º - Nas hipóteses tipificadas nos incisos II, V, VI, VII, VIII, XI e XV, a prévia aplicação de penalidade por autoridade federal exclui, em relação ao mesmo fato, a aplicação das penas previstas no "caput" deste artigo.
Art. 16 - Considera-se reincidência, para os fins desta Lei, a repetição de idêntica infração, quando seja administrativamente irrecorrível a decisão que tenha aplicado a pena correspondente à infração anterior.
Art. 17 - Caberá a apreensão do vinho e derivados do vinho e da uva, matérias-primas, aditivos ou rótulos, quando ocorrerem indícios de fraude ou falsificação ou quando estiverem sendo produzidos, elaborados, padronizados, engarrafados ou comercializados com inobservância das normas legais e regulamentares pertinentes.
§ 1º - Os bens apreendidos ficarão sob a guarda do proprietário ou responsável, nomeado fiel depositário, proibida a sua substituição, subtração ou remoção, total ou parcial, exceto em caso de necessidade, a critério da autoridade fiscalizadora.
§ 2º - A apreensão de produtos ou matérias-primas por indícios de fraude ou falsificação não poderá exceder de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data da lavratura de termo de apreensão.
§ 3º - Procedente a apreensão, a autoridade fiscalizadora lavrará o Auto de Infração, iniciando o processo administrativo, ficando os bens apreendidos até a conclusão do processo.
§ 4º - Apurada administrativamente a improcedência da apreensão, far-se-á a imediata liberação dos produtos apreendidos.
Art. 18 - A pena de inutilização será aplicada a produtos fraudados, falsificados ou adulterados.
Parágrafo único - O procedimento de inutilização obedecerá às disposições do órgão competente, ficando as despesas decorrentes da inutilização sob a responsabilidade do autuado.
Art. 19 - A pena de interdição do estabelecimento será aplicada quando:
I - o estabelecimento produtor, padronizador ou engarrafador estiver operando sem prévio cadastro na Secretaria da Agricultura e Abastecimento; e
II - os equipamentos ou instalações forem inadequados aos seus fins e o proprietário ou responsável, intimado, não suprir a deficiência em tempo hábil.
Parágrafo único - O prazo de interdição será de até 90 (noventa) dias.
Art. 20 - Será suspenso, por até dois anos, o cadastro do estabelecimento:
I - responsável por fraude, falsificação ou adulteração que tornar o produto efetiva ou potencialmente nocivo à saúde pública;
II - reincidente nas infrações tipificadas nos incisos IX, X e XVI do artigo 37.
Art. 21 - A pena de cassação do cadastro será aplicada:
I - ao estabelecimento que cometer sistematicamente as infrações tipificadas neste Capítulo; e
II - ao estabelecimento que, comprovadamente, não possuir condições de atender aos padrões fixados nesta Lei.
Art. 22 - Responderá também pela infração aquele que concorrer de qualquer modo para a prática da infração, ou dela obtiver vantagem.
Parágrafo único - Quando profissional investido da responsabilidade técnica por estabelecimentos ou produtos concorrer para a prática de falsificação, adulteração ou fraude, a autoridade fiscalizadora deverá cientificar o respectivo órgão de classe.
Capítulo V
Do Procedimento Administrativo de Apuração de Infrações
Art. 23 - Lavrado o Auto de Infração, este será protocolado junto à Secretaria da Agricultura e Abastecimento.
Art. 24 - A defesa deverá ser apresentada, por escrito, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data do recebimento da notificação, à autoridade fiscalizadora, devendo ser anexada ao processo.
Art. 25 - Decorrido o prazo sem que haja a defesa, o autuado será considerado revel, procedendo-se a juntada ao processo do termo de revelia, assinado pelo chefe do serviço de inspeção ou órgão equivalente.
Art. 26 - Juntada a defesa ou o termo de revelia ao processo, este será encaminhado ao titular do órgão de fiscalização estadual competente ou quem o substituir, que terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para instruí-lo para o julgamento, por meio de relatório fundamentado nos fatos constantes do processo.
Art. 27 - O julgamento dos processos competirá a um conselho, composto pelo titular do órgão de fiscalização competente, ou quem o substituir, por dois servidores indicados pelo Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento e por representantes, um do setor vitícola e outro do setor vinícola, na forma que for definida em regulamento.
Art. 28 - Proferido o julgamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias do recebimento do processo, a autoridade julgadora, se procedente o Auto de Infração, expedirá notificação, encaminhando-a, por ofício, ao autuado, fixando, no caso de multa, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da notificação, para o respectivo recolhimento.
Art. 29 - A falta do recolhimento da multa acarretará sua inscrição na Dívida Ativa do Estado, com a conseqüente execução fiscal.
Art. 30 - O descumprimento dos prazos de instrução e julgamento importará responsabilidade funcional do servidor, salvo se o retardamento se der por motivo justificável.
Parágrafo único - Quando o retardamento da instrução ou julgamento do processo for provocado pelo autuado, suspende-se o prazo prescricional do processo administrativo.
Art. 31 - No prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data do recebimento da notificação, caberá recurso voluntário ao Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento das decisões proferidas em primeira instância, acompanhado do comprovante do depósito correspondente ao valor da multa, quando for o caso.
Art. 32 - A autoridade julgadora de primeira instância remeterá o processo, no prazo de 10 (dez) dias, para o julgamento do recurso.
Art. 33 - O recurso de segunda instância será julgado no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de seu recebimento.
Art. 34 - O Auto de Infração julgado improcedente em primeira instância será submetido à decisão do Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento.
Art. 35 - A inutilização de produtos e matérias-primas deverá ser executada pelo autuado, sob vistas de representante do órgão fiscalizador, respeitadas as disposições e exigências do órgão estadual responsável pelo meio ambiente, após a remessa da notificação ao autuado.
§ 1º - As despesas e meios da execução da inutilização de produtos e matérias-primas de que trata o "caput" serão de responsabilidade do autuado.
§ 2º - Em caso de comprovada impossibilidade ou negativa do autuado, a inutilização será executada pelo órgão fiscalizador, que deverá buscar ressarcimento das despesas decorrentes deste procedimento, junto ao autuado.
Art. 36 - Nos casos que não constituam infração, relacionados com a adequação de equipamentos, instalações, bem como a solicitação de documentos e outras providências que não constituam infração, o instrumento hábil para tais reparações será a intimação, com prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável, mediante pedido por escrito e fundamentado do interessado, por igual período.
Art. 37 - Os termos de intimação, de infração, de coleta de amostra, de liberação, de interdição, de apreensão e outros terão seus respectivos modelos e procedimentos definidos em regulamento.
Capítulo VI
Das Disposições Gerais
Art. 38 - Para o cumprimento do disposto nesta Lei, especialmente no que se refere ao exercício da ação fiscalizadora, o Estado do Rio Grande do Sul poderá firmar convênios com a União, na forma da legislação federal.
Art. 39 - Os produtos resultantes da destilação do vinho e derivados deverão ser objeto de controle específico por parte do órgão fiscalizador, e somente elaborados em zona de produção.
Art. 40 - Para os efeitos desta Lei, o Poder Executivo definirá e determinará, por decreto, as zonas de produção vitivinícola no Estado.
Art. 41 - Os viticultores, vitivinicultores e vinicultores deverão declarar, anualmente, ao órgão fiscalizador competente, o que segue:
I - viticultores: as áreas cultivadas, a quantidade da safra, por variedade, destinada à industrialização, por estabelecimento vinícola, e a uva destinada ao consumo "in natura";
II - vitivinicultores: as áreas cultivadas, a quantidade da safra, por variedade, destinada à industrialização, a uva destinada ao consumo "in natura", a quantidade de uva adquirida, por produtor e variedade, e a quantidade de vinho produzido durante a safra, com as respectivas identidades, assim como a uva adquirida e vendida "in natura";
III - vinicultores: a quantidade de uva recebida, por produtor e variedade, e a quantidade de vinho e derivados do vinho e da uva produzidos na safra, com as respectivas identidades, assim como a uva adquirida e vendida "in natura".
§ 1º - Para efeito de controle da produção, o órgão competente fixará as margens de tolerância admitidas no cálculo de rendimento da matéria-prima, bem como os prazos para as respectivas declarações;
§ 2º - Os vinicultores e vitivinicultores deverão comunicar ao órgão fiscalizador, cada entrada de álcool etílico, açúcar ou outros insumos, além de manter registro de entrada e destinação dos produtos;
§ 3º - Para efeito de controle pelo órgão fiscalizador, o vinho e os derivados do vinho e da uva, não poderão apresentar diferenças em seus estoques, a partir de suas respectivas declarações, desde que não sejam provenientes de operações devidamente controladas pelos órgãos competentes.
Art. 42 - Os estabelecimentos produtores, estandardizadores e engarrafadores de vinho e derivados do vinho e da uva são obrigados a declarar em documento próprio, que entregarão à autoridade competente, no prazo por ela fixado, as quantidades de produtos existentes em estoque remanescente no último dia do mês correspondente.
Art. 43 - O órgão indicado no regulamento elaborará a estatística da produção e comercialização da uva e do vinho e seus derivados.
Art. 44 - Nas zonas de produção, é facultado ao vinicultor engarrafar ou envasar vinhos e derivados, em instalações de terceiros, sob sua responsabilidade, mediante a contratação de serviços por locação temporária ou permanente, cabendo ao produtor a responsabilidade pelo produto, constando no rótulo o seu nome como se envasador ou engarrafador fosse.
Art. 45 - Para efeito e controle do órgão fiscalizador, os recipientes de estocagem de vinhos e derivados da uva e do vinho a granel, nos estabelecimentos previstos nesta Lei, serão obrigatoriamente cadastrados e numerados com a respectiva identificação de capacidade de estocagem, e o tipo de produto contido.
Capítulo VII
Dos Selos de Controle, de Qualidade e de Genuinidade
Art. 46 - Ficam instituídos selos de controle, de qualidade e de genuinidade, que deverão ser afixados, pelo respectivo produtor, em cada recipiente de vinho e derivados da uva e do vinho apresentados ao consumo.
Parágrafo único - A exigibilidade, os procedimentos, os formatos, os requisitos prévios, o prazo de implantação e outras disposições concernentes aos selos referidos no "caput" deste artigo serão fixados na regulamentação desta Lei.
Capítulo VIII
Do Fundo de Desenvolvimento da Vitivinicultura
Art. 47 - Fica criado o Fundo de Desenvolvimento da Vitivinicultura - FUNDOVITIS, no âmbito da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, cujos recursos de destinam a custear e financiar as ações, projetos e programas da Política de Desenvolvimento da Vitivinicultura Estadual.
Art. 48 - Constituem-se recursos vinculados ao Fundo de Desenvolvimento da Vitivinicultura - FUNDOVITIS:
I - dotações orçamentárias do Estado e créditos adicionais que lhe forem destinados;
II - recursos provenientes de convênios, contratos e outros ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III - produto das multas aplicadas em razão de infrações previstas em lei;
IV - recursos resultantes de doações de pessoas físicas ou jurídicas;
V - recursos da cobrança de taxas, especialmente os oriundos da Taxa de Serviços Diversos, referente à inspeção, controle, fiscalização e/ou promoção do vinho e de derivados da uva e do vinho, de que trata a Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, e alterações, até então destinadas ao Fundo Estadual de Apoio ao Setor Primário - FEASP;
VI - recursos auferidos em razão de aplicações financeiras;
VII - outras rendas ou receitas a ele destinadas.
Art. 49 - O FUNDOVITIS terá um Conselho Deliberativo que, além de decidir sobre o uso e destinação dos recursos, conforme a política vitivinícola estadual, terá a atribuição de definir e aprovar políticas, estratégias e diretrizes relativas à vitivinicultura, de modo que venham a ser executadas ações harmônicas para as necessidades do desenvolvimento de toda a cadeia produtiva, bem como o orçamento e o plano de aplicação dos recursos do Fundo.
§ 1º - O Conselho Deliberativo do FUNDOVITIS será composto por:
a) um representante da Secretaria da Agricultura e Abastecimento;
b) um representante da Secretaria da Fazenda;
c) um representante da Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais;
d) um representante da Secretaria da Justiça e da Segurança;
e) um representante do órgão da Secretaria da Agricultura e Abastecimento responsável pela fiscalização;
f) um representante dos Prefeitos dos Municípios produtores de uva e vinho;
g) dois representantes dos produtores de uva;
h) dois representantes da indústria vinícola;
i) um representante das cooperativas vitivinícolas.
§ 2º - Os integrantes do Conselho Deliberativo serão designados pelo Governador do Estado, através de indicação do Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento, mediante acordo com representantes da indústria vinícola, conforme regulamento.
§ 3º - Os membros do Conselho Deliberativo serão substituídos em suas faltas ou impedimentos pelos respectivos suplentes, nomeados na forma do parágrafo anterior.
§ 4º - A Presidência do Conselho será exercida pelo Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento ou seu suplente, cabendo-lhe o voto qualificado.
§ 5º - A estrutura administrativa, organização, funcionamento e atribuições do Conselho e do FUNDOVITIS, serão disciplinados em regimento interno, mediante decreto do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 50 - Os recursos financeiros vinculados ao FUNDOVITIS serão administrados pela Secretaria-Executiva do Fundo, subordinada ao Presidente do Conselho Deliberativo e integrada por três membros, indicados pelo Presidente do Conselho e nomeados pelo Governador do Estado, dentre servidores públicos estaduais da Administração Direta e Indireta.
Parágrafo único - O Presidente do Conselho Deliberativo igualmente indicará, dentre os membros da Secretaria-Executiva, o Secretário-Executivo, que a dirigirá.
Art. 51 - Caberá à Secretaria-Executiva do FUNDOVITIS, na pessoa do seu Secretário-Executivo, praticar todos os atos necessários à gestão dos recursos financeiros do Fundo, inclusive abrir e movimentar contas bancárias, tudo em conformidade com as diretrizes, os programas, o orçamento e o plano de aplicação de seus recursos financeiros devidamente aprovados pelo Conselho Deliberativo.
Art. 52 - O orçamento do FUNDOVITIS e sua execução dependerão de prévia aprovação do Conselho Deliberativo, mediante apresentação, pela Secretaria-Executiva, do Plano Anual e Plurianual de aplicação dos recursos que compõem o Fundo.
Parágrafo único - Os recursos financeiros do FUNDOVITIS serão depositados em conta bancária denominada "FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA VITIVINICULTURA - FUNDOVITIS".
Art. 53 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, junto à Secretaria da Agricultura e Abastecimento, destinado a consignar dotação orçamentária no montante do ingresso das receitas vinculadas ao FUNDOVITIS.
Art. 54 - O Estado estimulará a criação, pelos segmentos interessados, de entidade sem fins lucrativos, cujos objetivos coincidam com aqueles fixados por esta Lei, efetivamente representativa dos produtores de uva, das cooperativas e das indústrias vinícolas, desde que mantida a paridade entre eles, com o objetivo de implementar ações complementares à Política Vitivinícola do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 55 - Fica o Estado autorizado a utilizar até 75% (setenta e cinco por cento) dos recursos arrecadados com a Taxa de Serviços referida no inciso V do artigo 48 para a cobertura de encargos decorrentes de convênios celebrados com a finalidade de executar disposições desta Lei.
Capítulo IX
Disposições Finais
Art. 56 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 57 - Na Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, e alterações, ficam introduzidas as seguintes modificações:
I - o § 5º do artigo 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 5º - O pagamento da taxa prevista no item 7 do Título VI da Tabela de Incidência será efetuado na forma e nos prazos a seguir:
Período de Industrialização da uva | Vencimento |
a) dezembro a maio: | em 30 de agosto, 20% do valor do débito; |
em 30 de setembro, 20% do valor do débito; | |
em 30 de outubro, 20% do valor do débito; | |
em 30 de novembro, 20% do valor do débito; | |
em 15 de dezembro, 20% do valor do débito; | |
b) junho a novembro: | em 15 de dezembro, 100% do valor do débito." |
II - fica acrescentado o § 2º ao artigo 8º, com a seguinte redação, renumerando-se o seu atual parágrafo único para parágrafo 1º:
"§ 2º - A taxa prevista no item 7 do Título VI da Tabela de Incidência fica reduzida para 25% (vinte e cinco por cento) do seu valor no caso de uva industrializada para produção de suco concentrado."
Art. 58 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 1997 em relação aos artigos 47 e 48.
Art. 59 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 13 de agosto de 1997
Antonio Britto
Governador do Estado
Secretário de Estado da Justiça e da Segurança
Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
ALTERAÇÕES NA I.N. CGICM Nº 01/81
INSTRUÇÃO
NORMATIVA DRP Nº 019/97, de 13.08.97
(DOE de 19.08.97)
Introduz alterações na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08.07.81.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08.07.81 (DOE de 10.07.81):
I - No Capítulo XXVI do Título I:
1. Com fundamento no Conv. ICMS 110/96 (DOU 18.12.96), o subitem 1.10.2.2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"1.10.2.2 - Na falta do preço referido no subitem anterior, a base de cálculo será o preço praticado pelo remetente, acrescido do IPI, frete e das demais despesas debitadas ao destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos seguintes percentuais:
a) 42% (quarenta e dois por cento), quando se tratar de pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida);
b) 32% (trinta e dois por cento), quando se tratar de pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira;
c) 60% (sessenta por cento), quando se tratar de pneus para motocicletas;
d) 45% (quarenta e cinco por cento), quando se tratar de protetores, câmaras-de-ar e outros tipos de pneus."
2. Com fundamento no Conv. ICMS 111/96 (DOU 18.12.96), a alínea "d" do subitem 1.6.2.2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"d) quando se tratar de gasolina:
1 - a partir de 1º de janeiro de 1997, 108,00%, se o substituto tributário for refinadora de petróleo, hipótese em que será considerado, quanto ao valor da operação referida no "caput", o preço FOB;
2 - a partir de 11 de abril de 1996, 60,00%, se o substituto tributário for distribuidora;"
3. Com fundamento no Conv. ICMS 52/97 (DOU 30.05.97), é dada nova redação à alínea "a" do subitem 1.6.5.2.3 e é acrescentado o subitem 1.6.5.3.1, conforme segue:
"a) se superior, o sujeito passivo por substituição fará uma retenção complementar do contribuinte substituído que tenha promovido a operação interestadual, mediante emissão de Nota Fiscal específica para esse fim, e fará o necessário repasse a este Estado, até o décimo quinto dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a operação;"
"1.6.5.3.1 - Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado a este Estado, a referida dedução poderá ser efetuada por outro estabelecimento do substituto tributário, ainda que localizado em outra unidade da Federação."
4. Com fundamento nos Protocolos ICMS 29/96 (DOU 20.12.96), 07/97 (DOU 18.02.97) e 19/97 (DOU 30.05.97), as remissões constantes no final do "caput" do subitem 1.3.1.1 e da alínea "a" do subitem 2.1.1 passam a ser "(Prots. ICMS 11, 16, 31, 58 e 59/91; 34 e 49/92; 02/93; 09/95; 04 e 29/96; 07 e 19/97)", e, no subitem 1.3.1.1, são acrescentadas as alíneas "g", "h" e "i", conforme segue:
"g) Paraíba, a partir de 20.12.96 (Prot. 29/96);
h) Alagoas, a partir de 18.02.97 (Prot. 07/97);
i) Goiás e Tocantins, a partir de 01.07.97 (Prot. 19/97)."
II - Com fundamento no Conv. ICMS 109/96 (DOU 18.12.96), no Apêndice IV, a alínea "i" do item IX passa a vigorar com a seguinte redação:
Mercadoria | NBM/SH |
"i) Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmento à base de dióxido de titânio classificado no código NBM/SH 3206.10.0102 | 2821.10 3204.17.0000 3206" |
III - No Capítulo I do Título V, é dada nova redação ao item 5.4, e fica acrescentado o item 14.4, conforme segue:
"5.4 - Os usuários de equipamento que emitam cupom de vasilhame devem providenciar, até 31.10.97, a adoção das disposições previstas nesta Seção."
"14.4 - O registro, em ECF, das operações sujeitas ao ICMS poderá, opcionalmente, pelo prazo de 6 (seis) meses a contar do deferimento do respectivo pedido de uso junto à Fiscalização de Tributos Estaduais, ser efetuado por codificação de mercadorias, nos termos da alínea "h" do subitem 3.1.1 do Capítulo IV deste Título, e/ou por valor lançado diretamente no totalizador parcial da correspondente situação tributária (departamentalização), desde que:
a) refira-se ao primeiro pedido ou lote de pedidos de uso de ECF, homologados nos moldes do Conv. ICM 156/94, de 07.12.94, para cada estabelecimento;
b) informe essa opção no campo "Observações" do "Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento de Controle Fiscal" (anexo 13) e no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (modelo 6).
14.4.1 - Decorrido o prazo previsto neste item, o beneficiário somente poderá continuar a utilizar os referidos equipamentos se for implementada a indicação, pelo próprio equipamento, no Cupom Fiscal e/ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, do código dos produtos comercializados."
IV - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos:
1. quanto aos itens 1 e 2 do inciso I, a 1º de janeiro de 1997;
2. quanto ao item 3 do inciso I, a 16 de junho de 1997; e
3. quanto ao inciso II, a 18 de dezembro de 1996.
Gibson Correia Beltrão
Diretor do Dep. da Receita Pública Estadual