IPI

PERDAS OU AVARIAS
DE PRODUTOS IMPORTADOS

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

É comum a ocorrência de perdas de produtos importados, cujo tratamento tributário a ser aplicado dependerá desta ocorrência ser constatada antes ou após o respectivo desembaraço aduaneiro, conforme examinaremos na seqüência.

2. CONSTATAÇÃO ANTES DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO

Não será devido o IPI na hipótese em que a constatação da perda ou da avaria do produto importado se der antes do respectivo desembaraço aduaneiro.

Tal afirmação decorre da premissa de que o fato gerador do IPI nas operações de importação somente ocorre no momento do desembaraço aduaneiro, conforme já se manifestou o Coordenador do Sistema de Tributação da Secretaria da Receita Federal, por meio do Ato Declaratório (Normativo) CST nº 01/78, cuja íntegra, para conhecimento, é reproduzida a seguir:

"ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) CST Nº 01/78

IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

4.08.06.00 - INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

Artigo 6º, Inciso I, do RIPI.

O COORDENADOR DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o item II da Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal nº 034, de 18 de setembro de 1974, e tendo em vista o Parecer CST/SIPE nº 222, de 25 de janeiro de 1978,

DECLARA, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e demais interessados que, não incide o Imposto sobre Produtos Industrializados, pela não-configuração do fato gerador previsto no artigo 6º, inciso I, do RIPI/72, na hipótese de extravio de mercadorias importadas ocorrido antes do respectivo desembaraço aduaneiro."

3. CONSTATAÇÃO APÓS O DESEMBARAÇO ADUANEIRO

Se a constatação da perda ou avaria do produto se der após o respectivo desembaraço aduaneiro (no trânsito ou depois de entrar no estabelecimento do contribuinte), a ocorrência do fato gerador do IPI já se materializou, pois, como se viu, esta se dá em momento anterior.

Neste caso, o valor do imposto lançado a título de crédito pelo contribuinte deverá ser estornado no mesmo período da constatação do fato, conforme já esclarecido pelos itens 2 e 3 do Parecer Normativo CST nº 349/71, a seguir transcritos:

"2. Nos casos de perda constatada posteriormente, qualquer que seja o motivo (deterioração do produto, obsoletismo, extravio, etc.), será anulado o crédito pelo sistema de estorno na escrita fiscal do imposto, conforme reiterados pronunciamentos desta Coordenação, ressaltando-se, por oportuno, os Pareceres CST nºs 112/71 e 180/71, que focalizam a questão.

3. No que se refere à diferença no estoque, far-se-á o acerto nos livros ou fichas de controle quantitativo, desde que a perda esteja devidamente comprovada por documento hábil, observando-se o fato na coluna correspondente do livro ou ficha próprios."

 

ICMS

CESTA BÁSICA
Benefícios Fiscais

 

Sumário

1. Base de Cálculo Reduzida
2. Quadro Sinótico
3. Crédito Fiscal
4. Benefícios Tributários

1. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

As saídas internas até 31 de agosto de 1997, das mercadorias relacionadas no Tópico 2, que compõem a Cesta Básica do Estado do Rio Grande do Sul, possuem redução da base de cálculo do ICMS.

Desta forma a base de cálculo é:

a) 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 17%;

b) 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 12%.

O material de embalagem dos produtos da cesta básica também está beneficiado com a base de cálculo de 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento) do valor da operação nas saídas internas.

2. QUADRO SINÓTICO

Elaboramos abaixo, quadro sinótico com os produtos e respectivas alíquotas que compõem a Cesta básica do Estado.

MERCADORIA ALÍQUOTA
1 Erva-mate 17%
2 Pão 12%
3 Leite Fluido 12%
4 Farinhas de mandioca,, de milho e pré-mistura de farinha de trigo 17%
5 Farinha de trigo 12%
6 Açúcar 17%
7 Margarina e cremes vegetais 17%
8 Arroz beneficiado 12%
9 Feijão de qualquer classe ou variedade,, exceto o soja,, carne e produtos comestíveis,, inclusive 12%
10 Salgados,, resfriados ou congelados,, resultantes do abate de aves e de gado 12%
11 Sal 17%
12 Óleos vegetais comestíveis refinados,, exceto de oliva 17%
13 Banha Suína 17%
14 Peixe,, exceto adoque,, bacalhau,, merluza,, pirarucu e salmão,, em estado natural,, congelado ou resfriado,, desde que não enlatado nem cozido 12%
15 Ovos frescos 12%
16 Hortaliças,, verduras e frutas frescas,, exceto amêndoas,, nozes,, avelãs e castanhas 12%
17 Batata,, Cebola 12%
18 Massas alimentícias classificadas na sub posição 1902.1 da NBM/SH,, exceto as que devam ser mantidas sob refrigeração 12%
19 Sabão comum em barra 17%
20 Conservas de frutas frescas,, exceto de amêndoas,, nozes,, avelãs e castanhas 17%
21 Café torrado e moído,, classificado no código 0901.21.0200 da NBM/SH 17%

3. CRÉDITO FISCAL

O crédito fiscal dos produtos em estudo, deverá ser anulado na proporção da redução analisada no Tópico 1. Em substituição a este procedimento fiscal, é facultado ao estabelecimento destinatário efetuar somente a anulação do crédito que exceder o resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral das respectivas operações e prestações.

No entanto, existem exceções na legislação através das quais o contribuinte poderá manter o crédito fiscal integral, como o café torrado e moído e as conservas de frutas frescas, exceto amêndoas, nozes, avelãs e castanhas, nas saídas internas promovidas pelas respectivas indústrias com a redução prevista no Tópico 1.

4. BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS

As previsões fiscais analisadas nesta matéria, não exclui outros benefícios e tratamentos concedidos pela legislação estadual, como:

a) MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:

1 - carne verde de gado vacum, ovino e bufalino;

2 - carne e sub produtos comestíveis, resultantes da matança de gado vacum, ovino e bufalino, submetidos a salga, secagem ou desidratação;

3 - pães de qualquer tipo ou espécie.

b) MERCADORIAS ABRANGIDAS PELA ISENÇÃO:

1 - hortaliças, verduras e frutas frescas, exceto amêndoas, nozes, avelãs, castanhas, alho, mandioca, peras e maçãs (Fund.: art. 6º, VII - RICMS);

2 - leite fluido, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado em qualquer embalagem quando a consumidor final (Fund.: art. 6º, V - RICMS);

3 - ovos, exceto quando destinados à indústria (Fund.: art. 6º, XXXIII - RICMS);

4 - pescado, exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã, desde que não enlatado nem cozido (Fund. art. 6º, XCVI - RICMS)

Fundamento Legal:
(art. 17, LXVI e os já citados)

 

CONTRIBUINTES
Obrigações

Sumário

1. Considerações Iniciais
2. Obrigações

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A legislação estadual impõe um número infinito de obrigações a serem cumpridas pelos contribuintes do ICMS, cuja inobservância poderá acarretar-lhes san-ções, culminadas pela Lei Estadual nº 6.537/73, a qual dispõe sobre o procedimento tributário administrativo.

2. OBRIGAÇÕES

Dentre outras especificamente estabelecidas, são obrigações dos contribuintes:

a) registrar nos livros fiscais, a totalidade das operações e prestações que realizarem;

b) pagar o imposto devido;

c) pagar o imposto decorrente de responsabilidade tributária, ainda que não se tenha ressarcido do ônus correspondente;

d) facilitar a ação fiscal e franquear aos Fiscais de Tributos Estaduais seus estabelecimentos, depósitos, dependências, móveis e utensílios, mercadorias, livros fiscais e contábeis, meios de armazenamento de dados, bem como todos os documentos e papéis, inclusive borradores, cadernos ou apontamentos em uso ou já utilizados;

e) apresentar na repartição, quando solicitados ou determinado no Regulamento do ICMS, os li- vros, os documentos e as informações de interesse da Fiscalização de Tributos Estaduais;

f) efetuar, anualmente, o inventário de mercadorias, registrando-o segundo o estabelecido no Regulamento, ou, tratando-se de produtor, apresentar declaração anual de produção e de existência de produtos;

g) conservar os livros, documentos fiscais e meios de armazenamento de dados por período não inferior a 5 (cinco) exercícios completos;

h) exigir que os estabelecimentos gráficos façam constar todas as indicações determinadas no Regulamento, nos documentos fiscais que mandarem confeccionar fora deste Estado;

i) apresentar ao vendedor ou remetente de mercadorias, no ato da operação, documento de identificação fiscal;

j) exigir, antes da saída ou remessa de mercadoria destinada a contribuinte deste Estado, a exibição do documento referido no item anterior;

l) conservar, em cada estabelecimento industrial, arquivado em ordem cronológica, pelo prazo de 5 (cinco) exercícios completos, os memoriais descritivos, as planilhas de custo e as tabelas de preços praticados, de cada modelo dos produtos por eles elaborados, parcial ou integralmente.

O artigo 330 § 1º do Regulamento do ICMS, estabelece que não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas da obrigação de exibir mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais de contribuintes, ou do direito de examiná-los.

Em relação a Letra "i" em casos especiais, quando o documento de identificação fiscal não puder ser exibido, o recebedor fornecerá ao remetente, no ato da operação, declaração escrita informando o número da inscrição.

Superintendência da Administração Tributária, sempre que julgar conveniente, poderá dispensar ou modificar obrigações acessórias, bem como revogar, a qualquer momento, regime especial autorizado a pedido de contribuintes, ou concedido em caráter geral.

Fundamento Legal:
Arts. 330 e 331 do RICMS.

 

SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
Constitucionalidade da Vedação ao Crédito

Sumário

1. Introdução
2. Posição do Supremo Tribunal Federal

1. INTRODUÇÃO

Até dezembro/96, vigorou a redução opcional da base de cálculo do ICMS devido pelos transportadores rodoviários de cargas, instituída pelos convênios ICM 46/89 e ICMS 38/89.

Como se recorda, tal redução da base de cálculo (em substituição ao sistema normal de tributação) consistia na opção do contribuinte em pagar o tributo sobre 80% do valor da prestação, ficando, contudo, vedada a apropriação de quaisquer créditos relativos às entradas de mercadorias ou aos serviços tomados.

A Confederação Nacional do Transporte - CNT impetrou junto ao Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade da referida norma, sustentando, em síntese, que a mesma, por não conceder isenções, incentivos e benefícios fiscais, não poderia ser veiculada, como foi, por meio de convênio, na forma prevista no art. 155, XII, "g", da Constituição Federal.

Além disso, sustentou a mencionada entidade que tal norma ofendeu:

a) o princípio da isonomia, ao discriminar empresas transportadoras dos demais ramos de atividade;

b) o princípio da não cumulatividade que impõe o dever de compensação dos créditos, salvo apenas as exceções previstas na própria Carta;

c) a limitação constitucional decorrente da competência tributária estadual, ao instituir forma de tributação cumulativa ou em "cascata".

Requereu, ainda, tal entidade, medida cautelar com suspensão da vigência dos dispositivos dos Convênios que vedavam o crédito, sob a alegação de que, a par da relevância do direito, ocorre o risco do dano de difícil reparação, face à calamitosa situação das empresas do ramo, as quais, por terem recusado a submeterem-se ao sistema de tributação objeto de impugnação, utilizando, em seu lugar, o critério de servirem-se dos créditos de forma proporcional à redução da base de cálculo, passaram a ser alvo de autuações, com glosa dos referidos créditos.

Contudo, os Ilustres Ministros do STF não acolheram as alegações apresentadas nos Autos (de ofensa aos princípios da isonomia, da não-cumulatividade e da competência tributária estadual) e indeferiram a cautelar pretendida.

Não obstante o mérito da ação não tenha sido julgado naquele momento, o indeferimento da cautelar já mostra um sinal do pensamento do STF sobre a referida matéria, razão pela qual entendemos oportuna a transcrição no tópico a seguir da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.502-8 - DF, que analisou o assunto.

Por último, cabe lembrar que atualmente a mencionada redução opcional da base de cálculo do imposto encontra-se substituída pelo crédito presumido correspondente a 20% do valor total do imposto devido, também opcional, continuando mantida a vedação da apropriação de quaisquer créditos (Convênio ICMS nº 106/96).

2. POSIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.502-8 DISTRITO FEDERAL

RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

REQUERENTE:

ADVOGADO:

REQUERIDO: MINISTRO DA FAZENDA

REQUERIDO: SECRETÁRIOS DE FAZENDA OU FINANÇAS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVÊNIOS ICM Nº 46/89 E ICMS Nº 38/89 (PARÁGRAFO ÚNICO DAS RESPECTIVAS CLÁUSULAS SEGUNDAS), QUE ESTARIAM A IMPEDIR O PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE UTILIZAR CRÉDITOS FISCAIS RELATIVOS A ENTRADAS TRIBUTADAS, COM OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA NÃO-CUMULATIVIDADE E DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ESTADUAL. REQUERIMENTO DE CAUTELAR.

Dispositivo que, ao revés, se limita a estabelecer compensação automática para a redução da carga tributária operada de contabilização e cálculo do tributo incidente sobre as operações sob enfoque, constituindo, por isso, parte do sistema idealizado e posto à livre opção do contribuinte.

Assim, eventual suspensão de sua vigência, valeria pela conversão do referido sistema em simples incentivo fiscal não objetivado pelos diplomas normativos sob enfoque, transformado, por esse modo, o Supremo Tribunal Federal em legislador positivo, papel que lhe é vedado desempenhar nas ações da espécie.

Conclusão que desveste de qualquer plausibilidade os fundamentos da inicial.

Cautelar indeferida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, por seu Tribunal Pleno, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em indeferir o pedido de medida liminar. Votou o Presidente.

Brasília, 12 de setembro de 1996.

Sepúlveda Pertence
Presidente

Ilmar Galvão
Relator

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.502-8 DISTRITO FEDERAL

RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

REQUERENTE:

ADVOGADO:

REQUERIDO: MINISTRO DA FAZENDA

REQUERIDO: SECRETÁRIOS DE FAZENDA OU FINANÇAS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO ILMAR GALVÃO - (Relator): Por meio da presente ação, a Confederação Nacional do Transporte postula seja declarada a inconstitucionalidade dos Convênios ICM nº 46/89, de 28 de fevereiro de 1989, e ICMS nº 38/89, de 24 de abril de 1989, no ponto em que, após haverem disposto sobre redução da base de cálculo do tributo estadual incidente sobre transporte rodoviário, para aplicação opcional, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual (cláusulas primeira e segunda, caput), estabeleceram, em parágrafo único a essa última, idêntica redação, verbis:

"cláusula segunda - (...)

Parágrafo único - o contribuinte que optar pelo benefício previsto na cláusula anterior não poderá utilizar créditos fiscais relativos a entrada tributadas."

Sustenta autora, em longo e erudito petitório, que a norma sob enfoque, por não conceder isenções, incentivos e benefícios fiscais, não poderia ser veiculada, como foi, por meio de convênio, na forma prevista no art. 155, XII, g, da CF.

E que, além disso, ofendeu ela:

a) o princípio da isonomia (art. 150, II), ao discriminar empresas transportadoras dos demais ramos de atividade econômica;

b) o princípio da não-cumultividade (art. 155, § 2º, I), que impõe o dever de compensação dos créditos salvo apenas as exceções previstas na própria Carta; e

c) limitação constitucional decorrente da competência tributária estadual (art. 155, II e § 2º, I), ao instituírem forma tributação cumulativa ou "em cascata".

O pedido veio acompanhado de requerimento de medida cautelar de pronta suspensão da vigência dos dispositivos impugnados, justificada com a alegação de que, a par da relevância do direito, ocorre o risco do dano de difícil reparação, face à calamitosa situação das empresas do ramo, as quais, por se ter recusado, até aqui, a submeterem-se ao sistema de tributação impugnado, utilizando, em seu lugar, o critério de servirem-se de créditos de forma proporcional à redução da base de cálculo, na forma preconizada no art. 32, II, do Convênio ICM nº 66/88, passa a ser alvo de autuações fiscais, com glosa dos referidos créditos, além de outros procedimentos intimidatórios, como o constrangimento ilegal e abusivo de terem os seus dirigentes submetidos a injustas representações criminais, por suposto crime contra a ordem tributária.

É o relatório.

VOTO

O SENHOR MINISTRO ILMAR GALVÃO - (Relator): Conforme viu, os Convênios nºs 46 e 38/89 outra coisa não fizeram senão estabelecer, em favor do contribuinte prestador de serviço de transporte rodoviário, a opção de pagar o tributo à base de 5% do valor da operação, sob a condição de não utilizar créditos fiscais relativos a entradas tributárias.

É o que se contém na cláusula segunda e em seu parágrafo único, verbis:

"Cláusula segunda - a redução da base de cálculo será aplicada opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.

Parágrafo único - O contribuinte que optar pelo benefício previsto na cláusula anterior não poderá utilizar créditos fiscais relativos a entradas tributadas."

Desnecessário grande esforço interpretativo para concluir que se está diante de medida que objetivou tão-somente simplificar o trabalho contábil do contribuinte e, ao mesmo tempo, facilitar a tarefa de fiscalização, a cargo dos agentes da Fazenda.

Optando pelo novo sistema, recolhe o contribuinte o ICMS calculado à base de apenas 5%, mas, em compensação, fica impedido de efetuar lançamentos relativos a créditos fiscais, pelas entradas tributadas.

Trata-se, portanto, de um benefício vinculado, mal ou bem, tão-somente às obrigações acessórias do contribuinte (escrituração de livros, etc.), sendo de presumir, dado o caráter facultativo de que, obviamente, se reveste a opção, que não importou redução de imposto, compensada que resultou a redução da alíquota, operada pela via indireta da redução da base de cálculo, pela eliminação dos créditos fiscais, valores que a lógica faz supor equivalentes.

@BODY TEXT 8 = Assim sendo, é fora de dúvida que a declaração de inconstitucionalidade tão-somente do parágrafo, como pretendido pela Autora, importaria a transformação de simples processo simplificado de cálculo do imposto em substancial redução do tributo, com o que estaria o próprio Supremo Tribunal, acaso deferida a cautelar, a conceder incentivo fiscal, substituindo-se, por esse modo, ao legislador e, o que seria ainda mais grave, em campo dos mais delicados, porque sujeito ao princípio estrito da legalidade.

Trata-se de constatação por si só suficiente para desvestir de qualquer plausibilidade os fundamentos da inicial (alegação de ofensa aos princípios da isonomia, da não-cumulatividade e da competência tributária estadual), levando ao indeferimento da cautelar.

Nesse sentido, o meu voto.

PLENÁRIO

EXTRATO DE ATA

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.502-8 -medida liminar

ORIGEM: DISTRITO FEDERAL

RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

REQTE.:

ADV.:

REQDO.: MINISTRO DA FAZENDA

REQDO.: SECRETÁRIOS DE FAZENDA OU FINANÇAS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL

Decisão: Por votação unânime, o Tribunal indefere o pedido de medida liminar. Votou o Presidente. Ausente justificadamente, os Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio, neste julgamento, o Ministro Néri da Silveira.

Plenário, 12.09.96

Presidência do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, Presentes à sessão os Senhores Ministros Moreira Alves, Néri da Silveira, Sydney Sanches, Octavio Gallotti, Celso de Mello, Ilmar Galvão, Francisco Rezek e Maurício Corrêa.

Procurador-Geral da República, Dr. Geraldo Brindeiro.

Luiz Tomimatsu
Secretário

 

JURISPRUDÊNCIA

BASE DE CÁLCULO
Recurso Nº 374/90 - Acórdão Nº 168/91

 

Recorrente: ( )
Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 15.387-14.00/85)
Procedência: LAJEADO - RS

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM).

Impugnação a Auto de Lançamento.

A obrigação do recolhimento de ICM pelo regime de substituição tributária, na comercialização de bebidas, decorrente de sistemática concebida no Termo de Acordo Especial firmado entre a Secretaria da Fazenda e os fabricantes de cervejas e refrigerantes, sendo que sua implementação observou o princípio da legalidade.

No caso específico dos Autos, a Recorrente aderiu à sistemática de Acordo Especial, tanto assim que cumpriu o disposto nos subitens 6.2.1, 6.2.2 e 6.2.3 da Seção 6.0, do Capítulo VII, do Título I da Instrução Normativa CG/ICM nº 01/81 modificada pela Instrução Normativa 16/82 de 03.05.82, emitindo os documentos fiscais na forma preceituada no acordo.

De outra parte, após a edição da Lei Complementar nº 44, de 7 de dezembro de 1983, a substituição tributária objeto do Acordo e da IN 01/81 passou a ter expressão legal e eficácia plena.

Exigência tributária assentada única e exclusivamente em quantidades e valores extraídos dos livros e documentos fiscais do Recorrente.

Recurso voluntário desprovido. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Recurso Voluntário, em que é recorrente ( ), de Lajeado, e Recorrida a FAZENDA ESTADUAL.

Contra o ora Recorrente foi constituído, pelo Auto de Lançamento nº 5498500145, com ciência em 19.08.85, o crédito tributário relativo ao não lançamento e não pagamento do ICM devido a título de complementação no período de outubro de 1981 a fevereiro de 1985, em decorrência de venda de cervejas e refrigerantes por preço superior ao antecipadamente tributado nos termos do estabelecido no Acordo Especial de Bebidas, vigente a partir de 1º de outubro de 1981.

Inconformado, tempestivamente, por seu sócio-gerente, impugnou a exigência tributária sob o argumento de não ser parte e, portanto, não ter dever de cumprir os termos do Acordo e, também, na autuação de dispositivo legal que ampare a situação.

Conclui pedindo seja declarada a improcedência da exigência tributária.

A autoridade lançadora replica advogando a correção do procedimento adotado, bem como a mantença integral do Auto de Lançamento.

Junta cópia de correspondência circular expedida pela fabricante das bebidas na qual informa aos atacadistas da emissão da Instrução 16/82 e da forma do Procedimento no caso de haver venda por preço superior ao estabelecido pelos signatários do Acordo.

O Parecerista do DPF sustenta, em seu Parecer, que a autuada ao adquirir produtos de fabricantes signatários do Acordo Especial, todos eles listados em Instrução Normativa, automaticamente concordou com o ajustado no referido Termo, em face de norma contida no § 2º da Cláusula Primeira.

Salienta que a Lei Complementar nº 44/73, editada em perfeita consonância com a Constituição então vigente, além de estabelecer a condição de responsável, relativamente ao imposto devido pelo comerciante varejista, e sua base de cálculo (art. 2º, §§ 9º e 10), assegurou aos Estados a capacidade de estabelecer normas quanto à complementação do tributo recolhido, antecipadamente, a menor (art. 3º, § 7º).

Acrescenta que a legislação tributária estadual (Lei nº 6.485/72 e Decreto nº 29.809/80) acolheu tal regramento e que via Instrução Normativa nº 01/81 (Seções 5.0, 6.0 e 7.0 do Capítulo VII do Título I), foram estabelecidos os preceitos pertinentes à escrituração e ao recolhimento do ICM relativo ao diferencial no caso de venda, por preço superior ao já tributado, de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária.

Transcreve a Ementa do Acórdão nº 207/87 deste Tribunal, cuja decisão tomada por unanimidade de votos, negou provimento a Recurso Voluntário, em Processo que versava sobre matéria idêntica a dos presentes Autos.

Com fundamento no Parecer Técnico, o Julgador singular não acolheu as pretensões da impugnante e decidiu manter na íntegra a exigência tributária contida no Auto de Lançamento iniciador da demanda.

Cientificado dos termos da decisão, o contribuinte recorreu a este Tribunal.

Com certa dose de ironia, ataca o Parecer embasador da decisão de primeiro grau. Diz que pelo Termo de Acordo, "a mercadoria uma vez tributada nesse regime de tributação, fica imune a incidências complementares, ...". Tece, além disso, considerações sobre tratamento desigual que o Estado vem dando aos distribuidores de bebidas. Segundo alega, houve problemas apenas na região do Alto Taquari, o que contraria o princípio da isonomia.

Pede, ao final, o provimento do recurso.

O Defensor da Fazenda, após referir a sistemática adotada pelo Acordo Especial, advoga que, no caso dos Autos, o contribuinte simplesmente ignorou as opções que lhe foram oportunizadas e que, em assim agindo, deu causa à evasão do tributo na última etapa da circulação das mercadorias, impondo-se, pois, seja compelido ao cumprimento das obrigações tributárias daí decorrentes.

É o relatório.

Nada há, nem o contribuinte alega, quanto à legalidade do Acordo firmado pelo Estado com os fabricantes de bebidas.

O indispensável regramento foi estabelecido nas Seções 5.0, 6.0 e 7.0, do Capítulo VII, do Título I, da Instrução Normativa CG/ICM nº 01/81.

Para os comerciantes atacadistas de bebidas, na hipótese da prática de preços superiores aos para eles fixados, ficou assegurada a opção de aderir ou não à sistemática estabelecida no Acordo Especial.

No caso específico dos autos, a Recorrente, em face do critério adotado na emissão de documentos fiscais, aderiu à sistemática, deixando, no entanto, de cumprir suas obrigações no concernente ao lançamento e pagamento do imposto (itens 6.2.1, 6.2.2 e 6.2.3 da Seção 6.0). A outra alternativa seria a de proceder consoante o estatuído no item 6.2.4, relativamente à emissão de documentos fiscais, caso em que responderia apenas pelo imposto de responsabilidade própria, pois não daria causa à evasão do tributo na última etapa da circulação das mercadorias.

O contraditório, como visto, relaciona-se com a obrigatoriedade, ou não da recorrente recolher o ICM referente ao valor da diferença entre o imposto recolhido por antecipação pelo fabricante, nos termos do Acordo Especial, e o devido sobre o valor dos produtos vendidos por preço superior, que não foi oferecido à tributação.

O Acordo Especial firmado entre a Secretaria da Fazenda e os fabricantes de bebidas, que disciplinou o recolhimento do ICM pelo regime de substituição tributária, não pode ser inquinado de ilegal e a autuada, na condição de representante de um dos signatários, ao comercializar as mercadorias adquiridas dos contribuintes substitutos, procedeu de forma a configurar sua adesão à sistemática, acatando, no entanto, apenas as partes que lhe eram favoráveis.

Considerando, pois, que a base de cálculo do imposto é o valor da operação de que decorrer saída ou o fornecimento de mercadoria e comprovado que a autuada aderiu aos termos convencionados no Acordo Especial, impõe-se a ela, em decorrência, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido, relativamente à diferença entre o valor tributado quando da aquisição das mercadorias do contribuinte substituto e o preço cobrado na venda final.

Pelo desprovimento do Recurso.

Ante o exposto, ACORDAM os membros da 2ª Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.

Porto Alegre, 11 de abril de 1991.

Ruy Rodrigo de Azambuja
Presidente

Hugo Eduardo Giudice Paz
Relator

Participaram do julgamento, ainda, os juízes Plínio Orlando Schneider, Eduardo da Cunha Müller e Carlos Hugo Candelot Sanchotene. Presente o Defensor da Fazenda, Gentil André Olsson.

 

CORREÇÃO MONETÁRIA
Recurso Nº 288/91 - Acórdão Nº 678/91

Recorrente: ( )
Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 00304-14.00/90)
Procedência: TAQUARI-RS
RelatorCâmara, 10.10.91): PLÍNIO ORLANDO SCHNEIDER (2ª

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E DE SERVIÇOS (ICM/ICMS).

Impugnação a Auto de Lançamento.

Aos créditos fiscais adjudicados de forma extemporânea, descabe corrigi-los monetariamente, cumprindo ordenamento legal (art. 17, § 2º, da Lei nº 6.485/72 e art. 27, I, da Lei nº 8.820/89), que autoriza escriturar apenas o crédito correspondente ao imposto pago, relativamente às mercadorias entradas no estabelecimento e destacado na primeira via da Nota Fiscal. A correção monetária não corresponde, nem a imposto pago, nem se encontra destacada em documento.

A par da ausência de diploma autorizativo, há a vedação expressa no artigo 22, da Lei nº 6.485/72 (ICM), e no artigo 28, da Lei nº 8.820/89 (ICMS), dispondo, não considerar como imposto pago, para fins de crédito ou devolução, quaisquer valores acrescidos, inclusive correção monetária.

Precedentes deste Tribunal Acórdãos: 271/84; 344/84; 378/85; 55/87; 272/88.

Negado provimento ao apelo voluntário, por unanimidade.

 

CRÉDITO FISCAL
Recurso Nº 005/91 - Acórdão Nº 189/91

Recorrente: FAZENDA ESTADUAL - "ex-officio" (Proc. nº 28.791-14.00/87)
Recorrida: ( )
Procedência: CANGUÇU - RS
Relator: LEVI LUIZ NODARI (1ª Câmara, 24.04.91)

Ementa: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM).

AUTOS DE LANÇAMENTO.

Nada a censurar na decisão singular que reduziu os valores das peças fiscais impugnadas (Autos de Lançamento nºs 8488700146 e 8488700154) ao nível da realidade dos fatos, diante da apresentação, pela autuada, quando da impugnação, de cópias das primeiras vias das Notas Fiscais relativas aos créditos fiscais glosados por falta de comprovação (art. 30, Decreto nº 29.809/80-RICM), confirmado pelos autores dos procedimentos, que reconsideraram os levantamentos fiscais.

Comprovada a improcedência dos lançamentos tributários no que se refere à parte objeto do presente recurso de ofício, cabe o desprovimento do mesmo, em consonância com a manifestação da Defensoria da Fazenda.

Negado provimento ao apelo necessário por unanimidade de votos.

 


Índice Geral Índice Boletim