IPI

REVENDA DE MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAL DE EMBALAGEM
Parecer Normativo CST Nº 311/71

 

Sumário

  1. 1. Introdução
  2. 2. Parecer Normativo CST Nº 311/71

1. INTRODUÇÃO

O Parecer Normativo CST nº 311/71 contém importantes esclarecimentos na hipótese de o estabelecimento industrial adquirir matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, empregando parte no processo de industrialização e revendendo outra parte, razão pela qual estamos publicando a sua íntegra nesta edição.

2. PARECER NORMATIVO CST Nº 311/71

01 - IPI

01.10 - CRÉDITO

Revenda de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos para emprego no processo industrial.

1) Revenda a outros industriais e a comerciantes de bens de produção, optantes pela equiparação a industrial: incidência do IPI, com utilização normal do crédito.

2) Revenda a não contribuintes: não incidência, obrigatório o estorno do crédito.

3) Venda habitual para não contribuintes: escrituração e aproveitamento do crédito na forma do art. 30, § 2º (RIPI). Caso de produtos de difícil identificação: como determinar o crédito a escriturar. Conceito de venda habitual, para os efeitos do art. 30, § 2º.

4) Venda de embalagens usadas: se impróprias para o uso normal, não incidência e aproveitamento do crédito. Em condições de uso normal e vendidas a industriais ou revendedores: incidência, aplicados os itens 3 e 4, deste Parecer. Em condições de uso normal e vendidas a não contribuintes: não incidência e estorno do crédito, na forma do item 12, deste Parecer.

5) Disciplinamento do assunto no regime do Dec. nº 45.422/59. Casos de revenda das matérias-primas por industrial: escrituração do livro 21-A. Comerciante que encomendasse industrialização: equiparação a fabricante, com obrigação de escriturar o livro 21-A, para gozar do crédito relativo às mercadorias que enviasse para execução da industrialização. Escrituração, ainda, dos livros ou fichas de estoque, modelos 54 e 55, e do livro modelo 53.

Estabelecimento industrial adquire matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregando parte no processo de industrialização e revendendo outra parte. Examinam-se os casos de ocorrência do fato gerador do IPI, quanto a tais revendas, bem assim as hipóteses de aproveitamento de crédito.

2 - Diga-se, inicialmente, para efeito de utilização de crédito, da obrigatoriedade de lançamento, nos livros próprios, de todos os créditos relativos às entradas dos mencionados produtos, ressalvada a hipótese abordada no item 6. Além disso, considerando-se que a utilização do crédito tem implicações de vulto em relação à receita tributária, influindo diretamente sobre o volume desta, cabe à Administração Tributária, ao exercitar a interpretação e integração dos dispositivos legais pertinentes, estabelecer os exatos limites de tal utilização, promovendo assim justa conciliação entre legítimos interesses, quais sejam os do Tesouro e os do contribuinte. Assim, se descumprida a obrigação acessória, recusado será o exercício do direito de crédito que a ela está subordinado (RIPI, art. 30, § 1º).

3 - As revendas para industriais, quer se efetuem esporádica ou habitualmente, constituem fato gerador do IPI, havendo, conseqüentemente, obrigação de emitir nota fiscal, com destaque do imposto. Não há, portanto, restrições quanto ao aproveitamento do crédito lançado por ocasião da entrada dos referidos produtos.

4 - Também constituem fato gerador as revendas para os comerciantes referidos no art. 3º, § 1º, V, do RIPI (aprovado pelo Dec. nº 61.514/67), que tenham optado pela condição de contribuinte nos termos da Instrução Normativa nº 34, de 24.07.70, e da Norma de Execução CST nº 7, de 08.09.70, procedendo-se, quanto às obrigações acessórias e ao aproveitamento do crédito, na forma do item anterior.

5 - As vendas para não contribuintes não obrigam ao pagamento do imposto, sendo obrigatório, porém, o estorno do crédito, nos termos do art. 33, I , d (RIPI), se esporádicas as vendas.

6 - Na hipótese de serem habituais as vendas para não contribuintes, só será permitido o crédito relativo aos produtos empregados no processo de industrialização, e à medida em que estes forem transferidos para a seção de fabrico. Vale dizer, não serão escriturados os créditos no prazo do art. 113, § 2º, mas quando efetivamente transferidos os produtos para a seção industrial, conforme dispõe o art. 30, § 2º. Isto em virtude do caráter especial desta última norma, que subtrai à incidência da regra geral (estatuída no primeiro dispositivo citado) os casos que abrange. Em caso de produtos de difícil individualização ou identificação (vidro, madeira, v.g.), adquiridos a diversos preços e sob diferentes alíquotas, a escrituração dos créditos na forma aqui descrita obedecerá à ordem de entrada dos produtos no estabelecimento, de maneira a serem lançados inicialmente os créditos relativos às aquisições cujo ingresso no estoque se tenha processado em primeiro lugar, demonstrado o fato à luz da contabilidade de custos utilizada pelo contribuinte, sem prejuízo das especificações contábeis necessárias à apuração de outros impostos (Imposto de Renda, v.g.).

7 - No mesmo caso e para determinação do crédito a ser aproveitado, poderá ser admitido, também, se o sistema de contabilidade-custos adotado pela empresa puder demonstrá-lo, o preço médio dos produtos em estoque, no momento em que se efetue a transferência para a seção industrial, aplicada sobre tal valor a alíquota menor, se houver ocorrido variação.

8 - Ainda no caso do item 6, se já escriturado em seu total o crédito relativo aos produtos em estoque, dever-se-á proceder ao estorno do mesmo e escriturá-lo de acordo com o disposto no art. 30, § 2º.

9 - Entendem-se como habituais, para os efeitos do art. 30, § 2º, as vendas de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, cuja quantidade, individualmente, ultrapasse a 10% da quantidade do produto empregado no processo industrial, considerado um período de mais de três meses, consecutivos ou não, dentro de um mesmo semestre civil. É, mutatis mutandis, a regra do art. 3º, § 4º, que define a conceituação de habitualidade, e que se explica à hipótese, "ex vi" da norma do art. 108, item I do CTN.

10. Diga-se, ainda, que o aproveitamento do crédito na forma do art. 30, § 2º, não configura, para os efeitos do art. 30, § 1º, exercício extemporâneo do direito ao crédito, porquanto a época própria no caso é a determinada pela regra especial do primeiro dispositivo mencionado.

11 - Não constitui hipótese de incidência a venda de embalagens usadas, que acondicionaram matérias-primas ou produtos intermediários empregados, pelo contribuinte, no processo industrial, e tornadas impróprias, tais embalagens, à sua utilização nesse mister. O crédito proveniente da entrada dos produtos será aproveitado integralmente, não sendo exigível o estorno, tendo em vista o disposto no art. 33, § 2º. Saliente-se, contudo, que, em virtude dos próprios termos em que se acha vazada a enunciação constante do dispositivo citado (sucata, aparas, resíduos etc.), serve como indicador da impropriedade de tais materiais o ínfimo valor que lhe seja atribuído por ocasião da venda, em relação ao preço por que são normalmente comercializados os produtos novos, da mesma natureza e finalidade.

12 - Na mesma hipótese do item anterior, se as embalagens não se tiverem tornado impróprias à utilização normal, sendo vendidas para esse fim a industriais ou revendedores, aplicar-se-á o entendimento exposto nos itens 3 e 4, retro. O cálculo do imposto far-se-á com aplicação da alíquota correspondente à posição da tabela, sob que se classificam as embalagens vendidas. Quando a venda for feita a não contribuinte, não haverá incidência, sendo obrigatório, porém, o estorno do crédito. O montante a ser estornado será determinado mediante a aplicação da alíquota sob a qual foram adquiridos os produtos intermediários e as matérias-primas, sobre o valor da venda das embalagens.

13 - Na vigência do Decreto nº 45.422/59, em caso de revenda de matérias-primas, pelo industrial, não podia este utilizar o crédito relativo aos produtos revendidos (art. 149, § 2º), cumprindo-lhe dar baixa desse crédito, obrigatoriamente, no livro modelo 21-A, cuja escrituração substituía a do modelo 21, não se admitindo procedimento diferente.

14 - Ainda no regime do citado Decreto nº 45.422/59, o comerciante de produtos estrangeiros importados diretamente e/ou adquiridos de fabricantes nacionais, que, mesmo eventualmente, mandasse transformar, beneficiar, montar ou reacondicionar tais produtos, por terceiros, estava obrigado a escriturar os livros exigidos para os fabricantes, previstos no art. 75, letras "a", "b", e "c" (art. 76). Isto sem prejuízo, quanto aos importadores, da obrigação de escriturar os livros 53 e 54 (este se o produto estivesse sujeito ao controle quantitativo de que tratam os arts. 78 e 118).

15 - Na hipótese, com relação aos produtos que fossem destinados a qualquer das operações industriais acima mencionadas, deveria ser emitida uma guia de transferência interna (ou documento semelhante), do qual constasse; a) o nº e data da nota fiscal de aquisição; b) a quantidade, o preço e o valor do imposto correspondente. Com base nesse documento, então, seriam escriturados os livros 21 ou 21-A, bem como os modelos 53 e 54, no caso de produtos estrangeiros de importação própria.

 

ICMS

FALTA DA 1ª VIA DO DOCUMENTO FISCAL
Crédito Fiscal

 

Sumário

1. Considerações Iniciais
2. Pressupostos
3. Fiscalização
4. Escrituração

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

É assegurado ao contribuinte do ICMS o direito de creditar-se do imposto cobrado e devidamente destacado na 1ª via do documento fiscal relativo às mercadorias entradas no estabelecimento e aos serviços a ele prestados. Excepcionalmente, poderá ser autorizada a utilização de crédito fiscal do ICMS na falta da 1ª via do documento fiscal, observando-se os requisitos analisados a seguir.

2. PRESSUPOSTOS

São pressupostos indispensáveis para que o contribuinte possa ser autorizado a utilizar o crédito do ICMS, na falta da 1ª via do documento correspondente:

a) que a operação ou a prestação corresponda a mercadorias destinadas a comercialização ou à industrialização, esteja sujeita ao ICMS, e que este tenha sido cobrado pelo estabelecimento remetente;

b) que o imposto tenha sido destacado pelo estabelecimento de origem quando da emissão do documento fiscal;

c) que a entrada da mercadoria no estabelecimento ou a utilização de serviços tenha sido registrada no Livro Registro de Entradas do interessado, à vista de outra via (ou cópia reprográfica) do documento fiscal, com inutilização do espaço da coluna "Imposto Creditado" e com a seguinte observação, na coluna própria: "Falta da 1ª via do documento fiscal".

3. FISCALIZAÇÃO

O contribuinte interessado na autorização para utilizar crédito do ICMS na falta da 1ª via do documento fiscal correspondente deverá apresentar à Fiscalização de Tributos Estaduais de sua circunscrição, para cada documento fiscal, requerimento em formulário, em 3 (três) vias, acompanhado de uma cópia reprográfica autenticada de outro documento que se relacione com a operação ou com o trânsito das mercadorias, simultaneamente deverá exibir o livro Registro de Entradas em que foi escriturada a operação.

A Fiscalização, após receber o expediente, prestará informações em relação aos documentos que estão incluídos neste; se a operação foi ou não registrada no Livro próprio e se o crédito correspondente foi ou não utilizado, encaminhando ao Coordenador Regional da Administração Tributária da respectiva circunscrição.

As 3 (três) vias do formulário retro mencionado terão a seguinte destinação:

a) a original, juntamente com os documentos que a instruem, será arquivada na sede da Coordenadoria Regional da Administração Tributária;

b) uma cópia, mediante recibo passado no verso da outra, será entregue ao interessado;

c) uma cópia será arquivada na circunscrição fiscal do requerente.

4. ESCRITURAÇÃO

De posse da cópia do formulário, contendo o despacho concessório o contribuinte lançará o crédito fiscal do ICMS no Livro Registro de Entradas, observando, para tanto, o seguinte e inutilizando os espaços não referidos:

a) na coluna "DATA DA ENTRADA": o dia e o mês, em que efetuar o lançamento do crédito fiscal;

b) nas colunas reservadas ao "DOCUMENTO FISCAL": os elementos respectivos;

c) na coluna "IMPOSTO CREDITADO" de "ICMS - VALORES FISCAIS": o montante do crédito de ICMS autorizado;

d) na coluna "OBSERVAÇÕES": o número e a data da decisão exarada pelo Coordenador Regional da Administração Tributária (Exemplo: "Decisão nº 0191001, de 20.05.97)."

Fundamento Legal:
- IN 01/81, Título I, cap. XII seção 5.0)

 

FUSÃO, INCORPORAÇÃO,TRANSFORMAÇÃO E CISÃO
Tratamento Fiscal

Sumário

1. Introdução
2. Diferimento
3. Extração das Notas Fiscais
4. Alteração no Cadastro
5. Livros Fiscais

1. INTRODUÇÃO

O Regulamento do ICMS prevê um tratamento similar às operações de fusão, incorporação, transformação e cisão. Todavia, para melhor entendimento desta matéria consideramos abaixo o significado de cada operação.

Fusão: é a união de duas ou mais sociedades para formar uma nova sociedade, sucedendo em todos os direitos e obrigações;

Incorporação: é a reunião de várias sociedades numa só, onde numa empresa a firma incorpora ou congrega-se a outra;

Transformação: é a mudança de uma espécie para outra, independente da dissolução ou liquidação da sociedade;

Cisão: é a transferência total ou parcial do patrimônio de uma sociedade para outras.

2. DIFERIMENTO

Difere-se o pagamento do imposto para etapa posterior realizadas entre estabelecimentos localizados neste Estado na transferência de estoque de uma pessoa para outra em virtude de transformação, fusão, incorporação e cisão.

3. EXTRAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS

Fica dispensado da emissão de documento fiscal quando não houver o trânsito das mercadorias nas operações de transferência de estoque de uma pessoa para outra.

4. ALTERAÇÃO NO CADASTRO

Dentro do prazo de 30 (trinta) dias do evento, o estabelecimento é obrigado a formalizar a respectiva alteração ou a baixa de sua inscrição em conformidade com instruções baixadas pela Superintendência da Administração Tributária.

No caso de encerramento de atividades, o contribuinte apresentará à Fiscalização, igualmente no prazo de 30 (trinta) dias, os objetos exigidos pela legislação relativa ao ICMS, que contenham a identificação do contribuinte, bem como os livros e documentos fiscais, utilizados ou não, para a inutilização destes e respectivas anotações.

Estes documentos serão entregues à repartição fiscal acompanhados do formulário "Protocolo de Apresentação e Entrega de Livros, Documentos e Objetos", modelo 7.

5. LIVROS FISCAIS

O novo titular do estabelecimento deverá transferir, para seu nome, por intermédio da Fiscalização, no prazo de 30 (trinta) dias da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco quando solicitada.

A Fiscalização poderá autorizar a adoção de livros novos em substituição aos anteriores em uso, desde que o contribuinte se responsabilize pela boa guarda dos livros substituídos, enquanto não decair o direito do Fisco exigir sua exibição.

Fundamento legal:
Arts. 7º, II; 78, <185> 5º; 73 e 229 do RICMS.

 

LISTAGEM DE OPERAÇÕES E/OU PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS
Considerações

Retificação, no Caderno de IPI/ICMS-RS, Boletim nº 23/97, na matéria supra, item "5. MODELOS", não consta o seguinte formulário "LP1 - MODELO P13", a seguir:

 

JURISPRUDÊNCIA

REPETIÇÃO DE INDÉBITO
Recurso Nº 579/91 - Acórdão Nº 782/91

 

Recorrente: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 13284-14.00/91.6)
Recorrida: ( )
Procedência: PORTO ALEGRE - RS
Relator: CARLOS H. C. SANCHOTENE (2.ª Câmara, 28.11.91)

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS).

ICMS. Reconhecimento de isenção e repetição de indébito.

Imposto pago por ocasião do desembaraço aduaneiro de equipamento hospitalar importado, sem similar nacional.

Está comprovado nos autos que a requerente, como entidade beneficente e de assistência social, mantenedora de hospital a que se destina o equipamento importado, faz jus à isenção tributária de que trata o art. 6º, inciso LXXVII, §§ 41 a 43, do RICMS, porquanto preenche os requisitos previstos nas alíneas "a", "d" e "f" do § 6º do precitado artigo.

Cabe, por conseqüência, a repetição do tributo indevidamente recolhido.

Negado provimento ao recurso de ofício, confirmando-se a decisão recorrida.

Unânime.

 

TRÂNSITO DE MERCADORIAS
Recurso Nº 437/90 - Acórdão Nº 194/91

Recorrente: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 28476-14.00/1987)
Recorrida: ( )
Procedência: CANOAS-RS

Ementa: IMPUGNAÇÃO A AUTO DE LANÇAMENTO.

Carroceria de caminhão, quando integrada ao veículo, é parte componente, e não mercadoria em trânsito.

Inexiste infração formal pelo fato de o motorista não portar a nota fiscal correspondente, provada sua existência em poder da empresa proprietária.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso "ex-officio" em que é recorrido ( ), de Canoas (RS).

Contra o requerente foi lavrado o Auto de Lançamento por possuir mercadoria em trânsito sem documentação fiscal (uma carroceira graneleira para caminhão). Esta autuação ocorreu em 31.03.87.

Em 28.05.87 o autuado apresentou impugnação alegando que a carroceria de caminhão adquirida conforme N.F, nº 091 emitida em 30.03.87 por ( ) e devidamente instalada no caminhão de sua propriedade placa AO-1840 é um componente do veículo (equipamento essencial, para que este possa desempenhar a sua finalidade e não mercadoria em circulação, requereu a improcedência do crédito tributário lançado).

Na réplica o fiscal acatou as razões da autuada e manifestou-se pela insubsistência do A.L.

No Parecer Técnico foi levantada a intempestividade da impugnação apresentada por ter ultrapassado o prazo de 30 dias. Entendimento este esposado pelo Julgador de 1º grau que decidiu não conhecer da impugnação.

Desta decisão o requerente apresentou recurso ao TARF (na época sistema unicameral) que julgou por unanimidade em dar provimento ao recurso para reconhecer a tempestividade da impugnação inicial e retorno dos autos à instância de origem para os devidos fins.

Fundamentando sua decisão no fato de que era período de greve dos funcionários e conseqüente anormalidade do expediente do órgão público.

Tanto procede esta argumentação que o próprio Governo Estadual prorrogou para "05 de junho de 87" o prazo para pagamento do ICM.

Os autos baixaram e o Parecer Técnico examinou o mérito concluindo que o acessório segue o principal e a carroceria é parte integrante acessória do caminhão portanto o bem está incorporado ao veículo e por isso inexistiu a infração descrita nos autos.

O julgador manifesta-se pela improcedência do A.L. e da peça fiscal, ICM e multa.

Por força legal os autos sobem para reexame necessário onde a Defensoria da Fazenda opina pela confirmação da decisão recor-rida.

Relatados, fundamento.

Todo o caminhão é composto de duas partes maiores:

1) o chamado "cavalinho", onde se localizam cabine, motor, rodados, eixos, etc.;

2) a carroceria, normalmente fabricada por outra firma que não a montadora do veículo.

No presente caso o impugnante agiu com a maior correção. Mandou confeccionar a carroceria que lhe foi entregue dia 30 de março de 1987. Ajustou-a ao caminhão e entregou-o ao motorista de sua empresa para trabalhar.

Não se tratava de mercadoria em trânsito ou em depósito. Era parte componente do veículo, tendo a obrigação fiscal referente ao pagamento do imposto sido naturalmente satisfeita com a emissão e escrituração da Nota Fiscal nº 091, de ( ), datada de 30.03.91, com saía na mesma data.

Não ocorreu, pois, qualquer ilícito fiscal a servir de suporte ao auto de infração.

Por maioria, vencido o Juiz substituto Dr. Arnaldo Teixeira Teles, em face do impedimento do Juiz Dr. Levi Luiz Nodari, que proferiu a decisão de 1ª instância, ACORDAM os membros 1ª Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, em negar provimento ao recurso de ofício.

Porto Alegre, 24 de abril de 1991.

Rubens Sant'anna
Presidente

Pery de Quadros Marzullo
Relator

Participaram do julgamento, ainda, os juízes Antonio José de Mello Widholzer e Danilo Cardoso de Siqueira. Presente o Defensor da Fazenda, Valmon Pires de Almeida.

 

PROCESSUAL
Recurso Nº 548/91 - Acórdão Nº 846/91

Recorrente: ( )
Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 05032-14.00/91.3)
Procedência: BAGÉ-RS
Relator: CARLOS H. C. SANCHOTENE (2ª Câmara, 19.12.91)

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS).

Processual. Intempestividade. Impugnação a Termo de Apreensão e Auto de Lançamento.

Petição inicial indeferida com fundamento do 1º, "d", do art. 38 da Lei nº 6.537/73, introduzido pela Lei nº 8.694/88, porque apresentada fora do prazo previsto no art. 28 daquela lei.

A notificação ao sujeito passivo, de que trata o § 1º inciso I, do art. 17 da Lei nº 6.537/73, é condição essencial para a validade do ato.

A ciência do procedimento fiscal dada ao transportador é válida, nos termos do disposto no art. 348 do Decreto nº 33.178 - RICMS, sempre que o transporte da mercadoria tenha sido contratado pelo autuado.

Em regra, o transporte de bovinos para abate - caso dos autos - realiza-se por conta e ordem da empresa adquirente.

Além disso, o requerente, produtor rural, alega que não mantém vínculo com transportador e que o respectivo motorista é filho do proprietário do Frigorífico adquirente dos animais.

Tal fato, se não comprovado, também não foi suficientemente contraditado, nem aclarado por diligência.

Por conseguinte, na convicção de que o transporte, quando interceptado o veículo, operava-se sob a responsabilidade do adquirente dos animais - tanto é que a Nota Fiscal de Produtor foi desconsiderada para a operação, por inidoneidade - deve ser acolhida a impugnação como tempestiva e examinando o mérito do pedido

Recurso voluntário provido, para que os autos retornem à 1ª instância, a fim de que seja prolatada decisão de mérito.

Unânime.

 


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