IPI

INCENTIVOS FISCAIS PARA A CAPACITAÇÃO TECNOLÓGICA DA INDÚSTRIA E DA AGROPECUÁRIA

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A capacitação tecnológica das empresas industriais e agropecuárias nacionais será estimulada através de Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial (PDTI) e Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário (PDTA), mediante a concessão de incentivos fiscais regulamentada pelo Decreto nº 949/93 e pela Portaria MCT nº 265/93, conforme examinaremos a seguir.

2. CONCEITO DE CAPACITAÇÃO TECNOLÓGICA

Por capacitação tecnológica entende-se a capacidade das empresas em desenvolver endogenamente inovações tecnológicas, bem como selecionar, licenciar, absorver, adaptar, aperfeiçoar e difundir tecnologias, nacionais ou importadas.

3. OBJETIVO

Os PDTI e PDTA têm por objetivo a capacitação tecnológica da empresa, visando a geração de novos produtos ou processos, ou o evidente aprimoramento de suas características, mediante a execução de programas de pesquisa e desenvolvimento próprios ou contratados junto a instituições de pesquisa e desenvolvimento, gerenciados pela empresa por meio de uma estrutura permanente de gestão tecnológica.

Por gestão tecnológica entende-se a administração do desenvolvimento de um conjunto de habilidades, mecanismos e instrumentos organizacionais, compreendendo aspectos estratégicos, gerenciais, culturais, tecnológicos, de estrutura e de serviços, necessários para a sustentação da capacidade de gerar, introduzir e apropriar inovações tecnológicas de produto, de processo e de gestão, de modo sistemático e contínuo, com vistas a maximizar a competitividade da empresa.

Os Programas poderão ser propostos e executados por empresa isolada, associação entre empresas ou associação de empresas com instituições de pesquisa e desenvolvimento.

4. CONCEITO DE ATIVIDADES DE PESQUISA E DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO

Serão consideradas atividades de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico industrial e agropecuário as realizadas no País, compreendendo a pesquisa básica dirigida, a pesquisa aplicada, o desenvolvimento experimental e os serviços de apoio técnico necessários ao atendimento dos objetivos dos Programas.

Isto posto,

Enquadram-se como:

- Pesquisa Básica Dirigida - os trabalhos executados com o objetivo de adquirir conhecimentos quanto à compreensão de novos fenômenos, com vistas ao desenvolvimento de produtos, processos ou sistemas inovadores.

- Pesquisa Aplicada - os trabalhos executados com o objetivo de adquirir novos conhecimentos, com vistas ao desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos e sistemas.

- Desenvolvimento Experimental - os trabalhos sistemáticos delineados a partir de conhecimentos preexistentes, visando a comprovação ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviços ou, ainda, um evidente aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos.

- Serviços de Apoio Técnico - aqueles que sejam indispensáveis à implantação e à manutenção das instalações e dos equipamentos destinados exclusivamente às linhas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico dos Programas, bem como à capacitação dos recursos humanos dedicados aos mesmos.

5. CONCEITO DE INSTITUIÇÕES DE PESQUISA E DE DESENVOLVIMENTO

São instituições de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico as entidades dotadas de recursos humanos, gestão e metodologias, bem como acesso a equipamentos, necessários à execução das atividades de que trata o tópico anterior.

6. COMPETÊNCIA DO MCT

Compete ao Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) aprovar os PDTI e PDTA, bem como credenciar órgãos e entidades de fomento ou pesquisa tecnológica, federais ou estaduais, para o exercício dessa atribuição e para acompanhar e avaliar a sua implementação pelos beneficiários.

Para o credenciamento dos órgãos e entidades o MCT estabelecerá normas com base em critérios de avaliação da capacidade técnica de análise e acompanhamento de programas de desenvolvimento tecnológico, da interação com o setor produtivo, da independência funcional, da infra-estrutura necessária e da situação jurídico-fiscal do pretendente, bem como fixará os compromissos de contrapartida e a abrangência da delegação.

A possibilidade de agregação de outros incentivos ou de financiamento para a execução dos Programas será fator relevante para o credenciamento dos órgãos e entidades.

7. DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO

Os PDTI e PDTA deverão conter os dados básicos da empresa, os objetivos, metas e prazos do Programa, as atividades a serem executadas, os recursos necessários, expressos em cruzeiros reais e em UFIR (Unidade Fiscal de Referência, instituída pelo art.1º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991), os incentivos fiscais pleiteados e os compromissos a serem assumidos pela empresa titular, na forma que vier a ser estabelecida pelo MCT.

Os PDTI e PDTA deverão ser compostos por um conjunto articulado de linhas de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico. Excepcionalmente, admitir-se-á PDTI ou PDTA com uma única linha de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico. Durante a execução do PDTI ou PDTA, as linhas de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico poderão ser modificadas, suprimidas ou incluídas, mediante a anuência do MCT.

O prazo de execução do PDTI ou PDTA não poderá ser superior a cinco anos. Para a execução do PDTI ou PDTA é facultada a contratação de atividades, no País, junto a instituições de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico e outras empresas, desde que mantidos com a titular a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados do Programa.

As associações para a execução do PDTI ou PDTA deverão ser formalizadas mediante convênio ou instrumento jurídico assemelhado, do qual, obrigatoriamente, constarão itens indicando:

A minuta do instrumento jurídico referido no caput deste artigo deverá constar da proposta do PDTI ou PDTA. A aprovação final do PDTI ou PDTA ficará condicionada à entrega do referido instrumento jurídico na sua forma definitiva. Os PDTI e PDTA associativos terão tratamento preferencial, na forma que vier a ser estabelecida pelo MCT.

Para efeito da fruição dos incentivos fiscais, as empresas e as instituições de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico, integrantes de associação executora de PDTI ou PDTA, equiparam-se às empresas isoladas. A fruição dos incentivos fiscais será proporcional à participação de cada integrante da associação executora de PDTI ou PDTA.

As empresas executoras de PDTI ou PDTA, isoladamente ou em associação, deverão destacar contabilmente, com subtítulos por natureza de gasto, os dispêndios relativos às atividades de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico do Programa, durante o período de sua execução. As solicitações de aprovação de PDTI ou PDTA deverão ser acompanhadas das certidões negativas de débito, relativas às contribuições sociais, expedidas pela Secretaria da Receita Federal (SRF), do Ministério da Fazenda, e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), do Ministério da Previdência Social.

8. INCENTIVOS FISCAIS NO ÂMBITO DO IPI

As empresas titulares dos PDTI ou PDTA poderão usufruir, quando expressamente concedidos pelo MCT, de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como sobre os acessórios, sobressalentes e ferramentas que, em quantidade normal, acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico.

São asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do IPI relativos a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente empregados na industrialização dos produtos saídos com isenção.

Tratando-se de aquisição no mercado interno de produto nacional ou de procedência estrangeira, a isenção do IPI será aplicada automaticamente pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, à vista de pedido, ordem de compra ou documento de adjudicação da encomenda, emitido pelo adquirente, que ficará arquivado à disposição da fiscalização e do qual deverá constar a finalidade a que se destina o produto e a indicação do ato administrativo que concedeu o incentivo fiscal.

O estabelecimento equiparado a industrial que fornecer o produto, nacional ou estrangeiro, com a aplicação da isenção do IPI deverá estornar o crédito do imposto relativo à sua aquisição ou pago no seu desembaraço aduaneiro. Na hipótese de importação do produto pelo beneficiário da isenção do IPI, este deverá indicar na declaração de importação a finalidade a que ele se destina e o ato administrativo que concedeu o incentivo fiscal.

A opção por executar programas de desenvolvimento tecnológico, sem a aprovação prévia de PDTI ou PDTA, não gera, em quaisquer circunstâncias, direito à concessão do benefício de que trata este tópico.

Os procedimentos para a concessão do benefício de que trata este tópico serão disciplinados em portaria Interministerial dos Ministros da Fazenda e da Ciência e Tecnologia, podendo ficar condicionada à relevância dos produtos ou processos obtidos e às eventuais limitações impostas pelo montante da renúncia fiscal prevista para o exercício. Equiparam-se às empresas industriais e agropecuárias, para os efeitos deste tópico, as universidades e as instituições de pesquisa que apresentem PDTI ou PDTA.

Para usufruir dos incentivos fiscais, as empresas de desenvolvimento de circuitos integrados e aquelas que, por determinação legal, invistam em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia de produção de software, sem que esta seja a sua atividade-fim, deverão elaborar e apresentar Programas PDTI ou PDTA. Os atos concessivos de incentivos fiscais aos titulares de PDTI ou PDTA, bem como as demais decisões do MCT relativas a tais Programas, serão publicados no Diário Oficial da União (DOU).

O MCT informará à Delegacia da Receita Federal (DRF), com jurisdição sobre o domicílio fiscal do titular do PDTI ou PDTA, que este se encontra habilitado a usufruir dos incentivos fiscais, expressamente indicados no ato concessivo.

9. REQUERIMENTO AO MCT

O requerimento para fruição dos incentivos fiscais será formulado segundo o roteiro de apresentação dos PDTI ou PDTA aprovados pelo MCT, o qual será fornecido pela Secretaria de Tecnologia (SETEC) ou pelas agências credenciadas, mediante solicitação dos interessados.

O pedido deverá ser instruído com informações e documentação completas requeridas para cada tipo de incentivo fiscal. O descumprimento ou não atendimento de eventuais exigências complementares, no prazo de 30 dias, acarretará o indeferimento do pleito.

10. INFRAÇÕES

O descumprimento de qualquer obrigação assumida para a obtenção dos incentivos fiscais de que trata este Decreto, além do pagamento dos impostos que seriam devidos, monetariamente corrigidos e acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês ou fração, na forma da legislação pertinente, acarretará:

I - a aplicação automática de multa de cinqüenta por cento sobre o valor monetariamente corrigido dos impostos;

II - a perda do direito aos incentivos ainda não utilizados.

Nesta hipótese, o MCT tornará sem efeito a concessão dos incentivos fiscais, mediante publicação de ato administrativo no DOU, e comunicará o fato à DRF, com jurisdição sobre o domicílio fiscal do beneficiário, para a aplicação das penalidades cabíveis.

 

CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES
Lançamento do Imposto na Nota Fiscal

Diversos contribuintes que promoveram a sua opção pelo recolhimento de tributos/contribuições federais nos moldes do SIMPLES vêm indagando se persiste a obrigatoriedade de se lançar o IPI nas respectivas notas fiscais emitidas, uma vez que estes passaram a recolher tal imposto apenas pelo percentual de 0,5% (meio por cento) sobre a receita bruta mensal.

Embora a Secretaria da Receita Federal ainda não tenha se pronunciado oficialmente sobre o assunto, temos conhecimento de alguns esclarecimentos por ela emitidos em nível interno (Boletim Central no 055/97), dentre os quais consta que as empresas optantes pelo SIMPLES não devem lançar o IPI nas notas fiscais que emitir, ficando estas sujeitas apenas ao pagamento do imposto à base de 0,5% sobre a receita bruta mensal.

Diante de tal posicionamento, é conveniente que a empresa mencione nas notas fiscais que emitir a sua condição de optante pelo SIMPLES, a fim de evitar problemas com seus clientes.

 

ICMS

CATEGORIA DOS CONTRIBUINTES
Considerações

 

Sumário

1. Inscrição
2. Finalidade
3. Classificação
4. Estabelecimentos com Outras Categorias
5. Identificação

1. INSCRIÇÃO

Os contribuintes são obrigados a inscrever cada um de seus estabelecimentos fixos ou ambulantes, inclusive depósitos de mercadorias, no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE), antes do início de suas atividades.

2. FINALIDADE

O CGC/TE, tem por finalidade o armazenamento de informações que visam identificar, localizar e classificar os contribuintes do ICMS e seus estabelecimentos.

3. CLASSIFICAÇÃO

Os estabelecimentos sujeitos à inscrição classificam-se nas seguintes categorias:

a) geral;

b) Microempresa (ME);

c) Empresa de Pequeno Porte (EPP);

d) produtor;

e) Microprodutor Rural (MPR).

I - Para os efeitos de classificação cadastral, considera-se:

a) nas categorias Geral, ME e EPP:

1 - extrator, o estabelecimento que realizar operação de extração mineral ou fóssil;

2 - industrial, o estabelecimento que realizar operações que modificam a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto para consumo;

3 - comercial atacadista, o estabelecimento que, exclusiva ou preponderantemente, promover saídas de mercadorias destinadas a outros comerciantes, a industriais ou ao comércio exterior, sem realizar operações de industrialização;

4 - comercial varejista, o estabelecimento que promove saídas de mercadorias destinadas, exclusiva ou preponderantemente, a consumidores ou usuários finais;

5 - prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, o estabelecimento que operar com transporte interestadual e intermunicipal de mercadorias, de passageiros e de pessoas;

6 - concessionário ou permissionário de energia elétrica, o estabelecimento gerador ou distribuidor desta mercadoria;

b) nas categorias produtor e MPR, o estabelecimento que se dedicar à produção primária, quer agropecuária, quer extrativa, animal, vegetal ou mineral.

Para os efeitos do item I:

a) equipara-se a produtor ou a MPR:

1 - o extrator de substâncias minerais úteis que realiza a extração por processo rudimentar e individual de garimpagem, faiscação e cata;

2 - o pescador;

b) não perde a condição de produtor ou de MPR aquele que:

1 - além de sua produção própria, efetuar, também, simples secagem de cereais pertencentes a terceiros;

2 - no próprio estabelecimento produtor, efetuar beneficiamento ou transformação rudimentar exclusivamente de sua produção.

4. ESTABELECIMENTOS COM OUTRAS CATEGORIAS

Os estabelecimentos que se enquadrarem em mais de uma categoria adotarão a classificação relativa à atividade de maior expressão.

5. IDENTIFICAÇÃO

O estabelecimento será identificado através de um número de inscrição a ele atribuído no CGC/TE composto de dez algarismos, conforme segue:

a) os três primeiros algarismos corresponderão à identificação do prefixo do município, conforme tabela prevista;

b) o quarto algarismo identifica o tipo de inscrição, sendo o número "1" utilizado para as inscrições de produtor ou microprodutor rural, e os números de "2" a "9" para as demais categorias;

c) os cinco seguintes algarismos corresponderão à numeração seqüencial das inscrições;

d) o último algarismo corresponderá ao dígito de controle.

Fundamento Legal:
(Art. 283 do RICMS e IN nº 01/81, Título I, Capítulo IX, Seção 1.0)

 

LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS
Lançamentos

Sumário

1. Destinação
2. Lançamentos
3. Venda Para Entrega Futura
4. Disposições Gerais

1. DESTINAÇÃO

O Livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, destina-se à escrituração do movimento de saídas e fornecimentos de mercadorias ou prestação de serviços, a qualquer título, do estabelecimento. Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às transmissões de propriedade das mercadorias que não tenham transitado pelo estabelecimento.

2. LANÇAMENTOS

Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo a data de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários das operações ou prestações da mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, sendo permitido o registro conjunto dos documentos, de numeração seguida, emitidos em talões da mesma série e subsérie, relativa a um só Código Fiscal, exceto quando se tratar de alíquotas diferenciadas.

Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:

a) colunas sob o título "DOCUMENTO FISCAL": espécie, série e subsérie, números inicial e final e data do documento fiscal emitido;

b) coluna "VALOR CONTÁBIL": valor total constante dos documentos fiscais;

c) coluna sob o título "CODIFICAÇÃO":

1 - coluna "CÓDIGO CONTÁBIL": o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas contábil, dispensado o registro, na hipótese de utilização do livro modelo 2-A;

2 - coluna "CÓDIGO FISCAL": o constante no Apêndice III do Regulamento do ICMS;

d) colunas sob os títulos "ICMS - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO":

1 - coluna "BASE DE CÁLCULO": valor sobre o qual incide o imposto;

2 - coluna "ALÍQUOTA": a alíquota do imposto que foi aplicada, sobre a base de cálculo do item anterior;

3 - coluna "IMPOSTO DEBITADO": montante do débito fiscal;

e) coluna sob os títulos "ICMS - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO":

1 - coluna "ISENTA OU NÃO-TRIBUTADA": valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI se consignada no documento fiscal, quando se tratar de saída de mercadorias ou prestação de serviço beneficiada com isenção do ICMS ou amparada por imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução de base de cálculo, quando for o caso, observado o disposto no número seguinte;

2 - coluna "OUTRAS": valor da operação ou da prestação, deduzida a parcela do IPI se consignada no documento fiscal, quando se tratar de saída de mercadorias ou prestação de serviços beneficiada com suspensão ou diferimento do pagamento do ICMS, ou quando se tratar das hipóteses em que o ICMS incidente tenha sido retido por contribuinte substituto;

f) coluna "OBSERVAÇÕES":

1 - a indicação, no caso venda para entrega futura: "venda para entrega futura", e, no caso da Nota Fiscal relativa à efetiva saída: "referente N.F. nº ... (indicar o número da Nota Fiscal emitida para simples faturamento), registrada em ... (data do registro)";

2 - outros débitos fiscais que não corresponderem a saídas efetivas de mercadorias, tais como: débitos por incorporações de mercadorias ao ativo fixo, diferencial de alíquota em operações e prestações conforme determina o artigo 17, inciso XIV, etc.;

3 - no fim de cada período de apuração, o total do débito fiscal correspondente.

3. VENDA PARA ENTREGA FUTURA

Os documentos fiscais relativos à venda para entrega futura serão escriturados observando-se o seguinte:

a) a Nota Fiscal para simples faturamento será registrada com indicação, apenas, do "Valor Contábil" e sem indicação dos valores "ICMS Valores Fiscais";

b) a Nota Fiscal relativa à efetiva saída das mercadorias será registrada sem indicação do "Valor Contábil" e com indicação dos valores "ICMS Valores Fiscais".

4. DISPOSIÇÕES GERAIS

A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia de cada período de apuração fixado no Regulamento do ICMS;

Ao final do período de apuração, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo" e na coluna "Observações", valor do imposto cobrado por substituição tributária, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não contribuintes.

Fundamento Legal:
Art. 231 do RICMS.

 

JURISPRUDÊNCIA

ALÍQUOTA
Recurso Nº 429/90 - Acórdão Nº 39/91

 

Recorrente: ( )
Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 19657 - 14.00/89.3)
Procedência: PORTO ALEGRE - RS
Relator: SALETI AIMÊ LUCCA (2ª Câmara, unanimidade, 06.02.91)

Ementa: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS). AUTO DE LANÇAMENTO. COMPRAS DE OUTROS ESTADOS. CRÉDITO FISCAL. O crédito fiscal a ser utilizado pelo contribuinte, relativo a aquisições de mercadorias em outros Estados, é o destacado no documento fiscal, correspondendo ao efetivo pagamento (débito) do imposto calculado pela alíquota interestadual, observada a legislação tributária. A utilização de valores oriundos da aplicação de 5% sobre as compras referidas, a título de diferença de alíquotas, não-cumulatividade do imposto, uniformidade de alíquotas, inconstitucionalidade da Resolução nº 07/80 do Senado Federal, inconstitucionalidade de dispositivos legais da legislação tributária do Estado de São Paulo e correção monetária, é ilegal, pois contraria disposições da Lei nº 6.485/72, especialmente os artigos 16, 17 e 22, e não corresponde ao correto entendimento de normas e princípios insculpidos na Constituição Federal de 1967, na redação da Emenda Constitucional nº 01/69, bem como na de 1988. Aliás, este é o entendimento uniforme das Câmaras deste Tribunal e que corresponde a substanciais decisões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado e do Supremo Tribunal Federal.

 

BASE DE CÁLCULO
Recurso Nº 411/90 - Acórdão Nº 153/91

Recorrente: ( )
Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 12364-1400/85)
Procedência: BOM RETIRO DO SUL - RS
Relator: HUGO GIUDICE PAZ (2ª Câmara, 04.04.91)

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM).
Impugnação a Auto de Lançamento.

A obrigação do recolhimento do ICM pelo regime de substituição tributária, na comercialização de bebidas, decorre de sistemática concebida no Termo de Acordo Especial firmado entre a Secretaria da Fazenda e os fabricantes de cervejas e refrigerantes, sendo que sua implementação observou o princípio da legalidade.

A Instrução Normativa 16/82, de 03.05.82, que alterou a Instrução Normativa 01/81 que regulava o Acordo foi acolhida, em parte, pela Recorrente que, no entanto, deixou de recolher o ICM incidente sobre as majorações de preços não tributadas anteriormente.

A base de cálculo do imposto é o valor da operação de que decorrer a saída ou o fornecimento da mercadoria (Art. 12, I, da Lei nº 6.485/72) e o procedimento quanto ao lançamento e ao recolhimento complementar do débito de responsabilidade foi disciplinado no item 6.2 da Seção 6.0 do Capítulo VII do Título I da Instrução Normativa 01/81.

A partir da Lei complementar 44, de 7 de dezembro de 1983, o instituto da substituição tributária passou a ter expressa previsão legal e eficácia plena.

Exigência tributária assentada única e exclusivamente em quantidades e valores extraídos dos livros e documentos fiscais do contribuinte e reflete, razoável e ponderadamente, o montante não oferecido.

Recurso Voluntário desprovido. Unanimidade.

 

CRÉDITO FISCAL
Recurso Nº 301/91 - Acórdão Nº 698/91

Recorrente: ( )
Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 20626-14.00/89)
Procedência: TAQUARA-RS

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM).
Impugnação a Auto de Lançamento.

Não é admitida a manutenção do crédito nas aquisições de produtos que servem como partes, peças e acessórios de máquinas, aparelhos, utensílios e ferramentas, bem como materiais assemelhados (art. 33, § 7º do RICM e IN/CGICM nº 28/85).

Não há ofensa ao princípio da não-cumulatividade, já que os produtos adquiridos e utilizados na forma acima, não gerarão débito, pois não mais sairão do estabelecimento.

Os registros na escrita fiscal não se constituem em lançamento por homologação, ocorrendo decadência do direito do Estado lançar o crédito não satisfeito, nos prazos do artigo 173, do CTN (lançamento do ofício).

Inexistindo direito ao principal, o crédito, não há porque se falar do acessório, que é a sua correção. Muito embora, a jurisprudência seja copiosa em negar direito igual ao ora pleiteado.

Rejeitada a preliminar de decadência, também, foi negado provimento ao recurso voluntário. Unânime.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente ( ), de Taquara (RS) e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.

O Fisco constituiu o crédito tributário através do Auto de Lançamento nº 5778900909, tendo como causa a apropriação indevida de créditos fiscais, ainda corrigidos, relativo à aquisição de matrizes, navalhas e formas, refletindo-se em pagamento a menor do ICM naquele mês em que foi aproveitado.

Com observância dos prazos legais, ofereceu impugnação, o sujeito passivo, informando o creditamento extemporâneo do ICM, relativo a entrada de materiais auxiliares de industrialização.

Argúi em preliminar a intempestividade do lançamento (decadência do direito de lançar), por transcorrerem mais de cinco anos, a contar da ocorrência do fato, mesmo se escolhida fosse a data do efetivo aproveitamento.

No mérito, invoca o direito estatuído no artigo 31, do RICM, então vigente (fl. 15) que asseguraria os créditos às matérias-primas, embalagens e também de materiais auxiliares, quando da sua entrada no estabelecimento industrial. Deduz existir o direito, já que os materiais auxiliares, produtos intermediários não integram o ativo fixo, e serem consumidos no processo produtivo. Procede situação de Parecer Normativo Federal, que entende aplicável ao ICM, já que ambos guardam as garantias da não-cumulatividade. Cita jurisprudência do STF, que especifica cadinhos, lixas e feltros, como não integrantes ou acessórios de máquinas.

Aponta seu direito à correção monetária relativa aos créditos efetuados, como amparado no artigo 72, § 6º, da Lei nº 6.537/73, no entanto, indaga da sua aplicação em relação ao crédito gráfico. E ele mesmo responde, que fruto do princípio da não-cumulatividade, surgiu o conta-corrente fiscal (débitos se contrapondo aos créditos), onde o imposto devido resultaria corrigido, ao passo que, em situação inversa o tratamento seria diverso caso não acolhida sua pretensão. E para não afrontar o princípio da legalidade e o da não-cumulatividade, tendo em vista que parte do crédito, caso não atendido, seria consumido pela inflação.

Em réplica produzida pela autoridade autuante, afasta a decadência, em face do termo inicial para contagem do prazo decadencial nos lançamentos "ex-officio" iniciarem no primeiro dia do ano subseqüente ao qual ocorreu a infração.

No mérito, diz ser taxativo o artigo 33, <185> 7º, do RICM, inadmitindo o direito aos créditos em situações tais como os ora discutidos. Conclui, sendo indevido o direito ao crédito, que é o principal, descabe o acessório, que é a sua correção monetária.

Em julgamento sumário (art. 30, I, "a", da Lei nº 6.537/73), o seu prolator, rejeita a preliminar, pois com fundamento no artigo 173, do CTN, a contagem dos prazos para efeito decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, por mais cinco anos. Assim, apenas em 31.12.89 decairia, o que foi impedido pelo lançamento, em 31.10.89, pela intervenção fiscal.

No mérito, aponta duas consultas respondidas pela Superintendência da Administração Tributária sobre o assunto, negando o direito ao crédito às navalhas, por considerá-las excluídas pela norma, quando cita expressamente como partes, peças e acessórios de máquinas, aparelhos, utensílios e ferramentas, bem como materiais assemelhados, nos termos do § 7º, do artigo 33, do Dec. nº 29.809/80, com enfoque especial para os assemelhados.

Afirma, ser a jurisprudência trazida na impugnação inaplicável à espécie, por serem os produtos ali elencados diversos deste processo.

Não concorde com a condenação, recorre, investindo na preliminar de decadência, procurado guinar o ICM (ICMS) como lançamento por homologação (art. 150, do CTN), entendendo extinto o crédito por decurso do prazo qüinqüenal. Reproduz todas as razões da inicial, uma a uma, no que pertine ao mérito. E no que diz respeito à correção monetária, diz não terem sido apreciados os seus argumentos pelo julgador singular, razão pela qual, se reporta a eles na íntegra, para pleitear seu direito nesta instância.

Após solicitar a juntada das Soluções de Consultas, citadas no processo, o Defensor da Fazenda, assevera que as mesmas ao analisarem a legislação pertinente deixou claro que os instrumentos em questão estão expressamente excluídas do rol daqueles cujo ICM(S) pago na aquisição pode ser aproveitado como crédito fiscal.

É o relatório.

VOTO

O lançamento efetuado pelo agente fiscal está conformado no artigo 149, do CTN e artigo 17, da Lei nº 6.537/73, não se constituindo as informações prestadas pelo contribuinte em lançamento por homologação. A contagem dos prazos para efeito decadencial do direito de lançar os créditos procede-se nos estritos termos do artigo 173 do Código Tributário Nacional, limitando-se a extinção do crédito, sem que houvesse o ato fiscal, apenas em 31.12.89, mas a ele se antecipou a Fazenda Estadual, por seu agente, que agiu em cumprimento do artigo 17, da Lei do Procedimento Tributário Administrativo. Rejeito a preliminar suscitada.

A questão do direito ao crédito por entradas de matrizes, navalhas e formas, segundo o recurso, assegurado pelo artigo 31 do RICM (fl. 35), me parece estranho, pois tal, trata dos créditos adjudicáveis em devoluções de mercadorias ou retornos, não sendo matéria dos autos.

No entanto, da análise do disposto o artigo 33, e do seu § 7º, do RICM (combinado com o inciso V), se depreende com nitidez a vedação ao ato praticado pelo recorrente e alvo da atividade fiscal, senão vejamos:

"Art. 33 - Não é admitido crédito fiscal:

......

V - correspondente a mercadorias entradas, quando se verificar que estas, por qualquer circunstância, não poderão mais sair do estabelecimento (§ 7º);

......

§ 7º - Salvo em relação as partes, peças e acessórios de máquinas, aparelhos, utensílios e ferramentas, bem como a materiais assemelhados, o disposto no inciso V não impede a utilização de crédito fiscal pela entrada de produtos auxiliares aplicados diretamente no processo de industrialização, ainda que não integrem o produto que venha a sair."

Bem trilhou o parecer nº 587085/79/85 (fl. 46), ao responder consulta formulada pela ACI de Novo Hamburgo, sobre este assunto (navalhas). Afastando a legislação do IR, citada no recurso, cujo aplicação é pertinente àquele imposto da esfera federal. No entanto, a legislação do ICM não admite, como vimos acima, a manutenção do crédito pelas entradas de "partes, peças e acessórios de máquinas..." independente da sua durabilidade. E o Parecer nº 829045/092/85 enfatiza o tratamento dado pela Instrução Normativa CGICM nº 28/85, como sendo os produtos considerados partes de máquinas ou ferramentas, sem direito à manutenção dos créditos.

Muito embora, as navalhas, formas e matrizes tenham um desgaste pelo seu uso, o seu crédito não é admitido, com vedação expressa, e tem os mesmos produtos igual desempenho que as máquinas, nas quais também é impossível determinar o quanto de desgaste sofre em cada peça produzida. Para dirimir quaisquer dúvidas, que porventura persistissem, houve por bem a Secretaria da Fazenda em baixar instruções acerca do assunto. Assim, a Instrução Normativa CGICM nº 28/85, deu a interpretação oficial do artigo 33 § 7º, do Dec. nº 29.809/80. Decorre daí, serem improcedentes os créditos adjudicados. Agiu a autoridade lançadora no sentido de aplicar o direito.

Não se pode imputar como ferido o princípio constitucional da não-cumulatividade, pois, os produtos adquiridos e que empregados na industrialização não mais sairão do estabelecimento, deixando de gerar débito. Nego provimento ao recurso.

Em face ao exposto, ACORDAM os membros da Segunda Câmara deste Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, em negar provimento ao recurso voluntário, por maioria de votos, vencido o Juiz Hugo Paz.

Porto Alegre, 10 de outubro de 1991.

Ruy Rodrigo Azambuja
Presidente

Plínio Orlando Schneider
Relator designado

Participaram, também, do julgamento os juízes Eduardo da Cu-nha Müller e Carlos Hugo C. Sanchotene. Presente, ainda, o Defensor da Fazenda Pública, Gentil André Olsson.

 

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

DECRETO Nº 37.371, de 22.04.97
(DOE 23.04.97)

 

Modifica o Regulamento do Fundo Operação Empresa - FUNDOPEM-RS, aprovado pelo Decreto nº 36.264, de 31 de outubro de 1995.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do Fundo Operação Empresa - FUNDOPEM-RS, aprovado pelo Decreto nº 36.264, de 31 de outubro de 1995, as seguintes modificações:

I - no artigo 6º, inciso III, é criada a alínea "c" e é alterada a redação do seu parágrafo 3º, como segue:

"Art. 6º - .....

III - ...

c)a geração de empregos, diretos ou indiretos, através de cooperativas de trabalho ou microempresas vinculadas a uma única empresa, caso em que, cumulativamente, os parâmetros deverão ser:

1 - o incremento de empregos;

2 - o incremento de ICMS;

3 - a população do município;

4 - a localização do empreendimento.

....

Parágrafo 3º - Para projetos de reativação de plantas industriais paralisadas ou de expansão de produção decorrente da geração de novos empregos, serão aplicadas as condições dos incisos I, II e a alínea "c" do inciso III deste artigo.

....."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 22 de abril de 1997.

Registre-se e publique-se.

Antonio Britto
Governador do Estado.

Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho,
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil.

 


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