IPI

NOTA FISCAL
Indicações nos Casos de Isenção,
Suspensão, Etc.

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O art. 244 do RIPI estabelece a obrigatoriedade da indicação na nota fiscal de algumas expressões nos casos de saídas amparadas por isenção, suspensão, etc, conforme veremos a seguir.

2. INDICAÇÕES EXIGIDAS

Sem prejuízo de outros elementos exigidos no RIPI, a Nota Fiscal dirá, conforme ocorra cada um dos seguintes casos:

a) "Isento do Imposto sobre Produtos Industrializados", nos casos de isenção do tributo, seguida da declaração do dispositivo legal ou regulamentar que autoriza a concessão;

b) "Isento do IPI - Produzido na Zona Franca de Manaus", para os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, que se destinem a seu consumo interno, ou a comercialização em qualquer ponto do território nacional;

c) "Saído com Suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados", nos casos de suspensão do tributo, declarado, do mesmo modo, o dispositivo legal ou regulamentar concessivo;

d) "Saído com Suspensão do IPI - Zona Franca de Manaus - Exportação para o Exterior", quanto aos produtos remetidos à Zona Franca de Manaus para dali serem exportados para o exterior;

e) "No Gozo de Imunidade Tributária", quando o produto estiver alcançado pela imunidade constitucional;

f) "Produto Estrangeiro de Importação Direita" ou "Produto Estrangeiro Adquirido no Mercado Interno", conforme se trate de produto importado diretamente ou adquirido no mercado interno;

g) "O Produto sairá de .... sito na Rua .... nº ..., na Cidade de .....", quando não for entregue, diretamente, pelo estabelecimento emitente da Nota Fiscal, mas de ordem deste;

h) "Sem Valor para Acompanhar o Produto", seguida esta declaração da circunstância de se tratar de mercadoria para entrega simbólica ou cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, e, ainda, quando o produto industrializado, antes de sair do estabelecimento industrial, for por este adquirido;

i) "Nota Emitida Exclusivamente para Uso Interno", nos casos de diferença apurada no estoque do selo de controle, de Nota Fiscal emitida para o movimento global diário nas hipóteses do art. 237 do RIPI, e, ainda de saldo devedor do imposto, no retorno de produtos entregues ambulantes.

 

ICMS

BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO
Considerações

 

Sumário

1. Introdução
2. Indicações
3. Destino das Vias
4. Excesso de Bagagem

1. INTRODUÇÃO

O Bilhete de Passagem Rodoviário será utilizado pelos transportadores que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual, regular, de passageiros.

2. INDICAÇÕES

O documento em epígrafe conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

a) a denominação: "Bilhete de Passagem Rodoviário", impressa;

b) o número de ordem, a série e subsérie e o número da via, impressos;

c) a data da emissão, bem como a data e hora do embarque;

d) a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF, impressos;

e) o percurso;

f) o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

g) o valor total da prestação;

h) o local ou o respectivo código da matriz, filial, agência, posto ou o veículo onde for emitido o Bilhete de Passagem;

i) a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem", impressa;

j) o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, o número da autorização de impressão dos documentos fiscais impressos.

3. DESTINO DAS VIAS

O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição, à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando solicitada;

b) a 2ª via será entregue ao passageiro que deverá conservá-la durante o transporte.

O bilhete retromencionado será emitido antes do início da prestação do serviço.

4. EXCESSO DE BAGAGEM

Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte rodoviário de passageiros emitirão o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, para acobertar o transporte da bagagem.

Em substituição ao conhecimento supra citado, a empresa transportadora poderá emitir o documento de excesso de bagagem, antes do início da prestação do serviço, em duas vias com a seguinte destinação:

1 - a 1ª via será entregue ao usuário do Serviço;

2 - a 2ª via fiscal fixa ao bloco, para exibir à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando solicitada.

Fundamento Legal:
- Arts. 180 à 183 e 201 do RICMS

 

REGIMES ESPECIAIS
Disposições Gerais

Sumário

1. Considerações Iniciais
2. Extensão do Regime
3. Alteração ou Cassação
4. Dispensa da Escrituração

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O regime especial poderá ser autorizado com o fim de emissão e escrituração de documentos e livros fiscais.

O pedido de concessão de regime especial, devidamente instruído quanto à identificação da empresa e de seus estabelecimentos, se houver, e com "fac-símile" dos modelos e sistemas pretendidos, será apresentado, pelo estabelecimento matriz, à repartição fiscal, aprovados e examinados, neste caso, pela Fiscalização de Tributos Estaduais.

Quando o regime pleiteado abranger estabelecimento contribuinte do IPI, a repartição fiscal estadual encaminhará o pedido, desde que favorável à sua concessão, à Secretaria da Receita Federal, sendo aprovado por esta.

2. EXTENSÃO DO REGIME

O regime especial concedido poderá ser estendido a estabelecimento filial, situado em outra unidade da Federação, desde que haja a aprovação da Fiscalização de Tributos Estaduais a que estiver jurisdicionado.

3. ALTERAÇÃO OU CASSAÇÃO

Os regimes especiais concedidos poderão ser alterados, a qualquer tempo, devendo o estabelecimento matriz, para esse fim, apresentar devidamente instruído o pedido, que seguirá os mesmos trâmites da concessão original. É competente para determinar a cassação ou alteração do regime em questão a mesma autoridade que tiver concedido o benefício.

Ocorrendo a alteração ou a cassação, será dada ciência ao Fisco da unidade da Federação onde houver estabelecimento beneficiário do regime especial.

4. DISPENSA DE ESCRITURAÇÃO

O regime em epígrafe poderá consistir na dispensa de escrituração de livros fiscais aos contribuintes que:

a) mantenham no Estado escrituração contábil que atenda às normas do Decreto-lei nº 486, de 3 de março de 1969, e aos atos posteriores pertinentes à matéria, com atraso não superior a 30 (trinta) dias, contados do encerramento do mês;

b) mantenham na escrita contábil contas representativas de "entradas" e "saídas" de mercadorias, por estabelecimento;

c) tenham, relativamente a cada estabelecimento, condições de demonstrar discriminadamente a exatidão dos elementos lançados no livro Registro de Apuração do ICMS;

d) apresentem, anualmente, à Superintendência da Administração Tributária, Balanço Geral e Demonstrativo de Resultados, estruturados de acordo com as instruções baixadas pelo Banco Central do Brasil para as sociedades anônimas de capital aberto.

O regime especial, não inclui a dispensa de escrituração, em cada estabelecimento, do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências; do Registro de Inventário, salvo em relação aos contribuintes que, por ocasião do Balanço Geral, registrarem individualmente no livro Diário a existência de mercadorias, classificadas segundo suas posições na tabela anexa ao Regulamento do IPI; e do Registro de Apuração do ICMS.

Os contribuintes autorizados a adotar o regime em análise, ficam obrigados a arquivar, separadamente, mês a mês, em cada estabelecimento, os elementos de comprovação referidos no item "c" e a documentação relativa às entradas e saídas de mercadorias, de forma a permitir o imediato exame pela Fiscalização de Tributos Estaduais.

Salientamos que, com a adoção dos procedimentos supra analisados, os registros contábeis substituirão para todos os efeitos da legislação tributária, os registros fiscais.

Todavia, as empresas que não cumprirem as condições estabelecidas, ficarão automaticamente excluídas do regime especial e, além de sujeitas às penalidades cabíveis, deverão reorganizar os livros fiscais que lhes compete manter e escriturar.

Fundamento Legal:
Arts. 271 à 281 do RICMS

 

JURISPRUDÊNCIA

ARBITRAMENTO
Recurso Nº 402/91 - Acórdão Nº 713/91

 

Recorrente: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 07083-14.00/83)
Recorrido: ( )
Relator: EDUARDO DA CUNHA MÜLLER (2ª Câmara, 31.10.91)
Procedência: PORTO ALEGRE - RS

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM).
IMPUGNAÇÃO A AUTO DE LANÇAMENTO.

Exame fiscal procedido por ocasião da solicitação de baixa por encerramento de atividades.

Não apresentação de talonários de notas fiscais, arbitramento de operações procedido pelo Fisco.

Inexistência, nos autos, de elementos suficientes que caracterizam não só a emissão, mas bem como o extravio dos talonários de notas fiscais.

Recurso de ofício desprovido.
Decisão "a quo" confirmada.
Unanimidade de votos.

 

PRAZO
Recurso Nº 629/90 - Acórdão Nº 497/91

Recorrente: ( )
Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 20311-14.00/90.0)
Procedência: PORTO ALEGRE - RS

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS).

Auto de Lançamento. Imposto não recolhido no momento da saída do estabelecimento de mercadoria destinada para outra Unidade da Federação (art. 58, I, do RICMS).

A autorização de prazo especial para o recolhimento de imposto, nos termos da legislação tributária aplicável, só pode ser cassada mediante ofício dirigido à contribuinte, na mesma forma dispensada àquela. A inobservância de formalidade essencial prescrita em norma complementar invalida o ato e, em conseqüência, o auto de lançamento, mesmo porque a recorrente mantinha saldo credor de imposto no período considerado.

Recurso voluntário provido por unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente ( ), de Porto Alegre (RS) e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.

Em 29 de maio de 1990, conforme o Auto de Lançamento (AL) nº 6409000263 (fls. 6/9, processo nº 10529-14.00/90.3), a recorrente foi notificada a recolher ICMS corrigido monetariamente e multa (art. 9º, I, da Lei nº 6.537/73 e alterações), em razão da empresa não ter recolhido o imposto devido, nos termos do art. 58, "a", do RICMS (no momento da saída do estabelecimento para outra Unidade da Federação), de que tratam notas fiscais, C-1, emitidas no período de 10.11.89 a 19.02.90.

No prazo de lei, a contribuinte impugnou o auto de lançamento (fls. 3/4). Alega que a sua conduta, não recolhendo o tributo na saída da mercadoria, decorre de situação especial, "qual seja a de que estava autorizado a efetuar o pagamento do imposto nos prazos ordinários"; que essa autorização foi dada pelo Ofício nº 09686012-CAC, de 20 de agosto de 1986, de cópia anexa (fl. 5); que as notas fiscais eram emitidas com a declaração "contribuinte autorizado a efetuar o pagamento do imposto nos prazos da alínea "a" do <185> 2º do art. 52 do RICM, conforme ofício nº 09686012-CAC"; que tal situação sempre foi encarada como de normalidade, tanto que os Postos Fiscais deram, invariavelmente, o livre trânsito para os bens transportados; que ela sequer foi notificada da revisão do sistema especial; que permaneceu praticando os recolhimentos na forma autorizada pelo citado ofício, e que esse procedimento, entretanto, não ocasionou nenhuma perda de receita para o Estado, sendo injusta a pretensão de cobrança da multa. Espera, diante das circunstâncias que envolvem os fatos, que o auto de lançamento seja julgado insubsistente.

O autuante, em réplica fiscal (fls. 10/11), informa que a contribuinte, em sua defesa, não menciona que o ofício contém a comunicação que a impontualidade no pagamento do imposto devido determinará a cassação da dispensa ora concedida; que o regime especial foi cassado em decorrência do AL nº 6408900520, de 17.09.89; que a peça fiscal foi lavrada pelo não recolhimento antecipado do ICMS, no momento da saída do estabelecimento de mercadoria destinada para outras Unidades da Federação, pois a contribuinte "perdeu suas prerrogativas desde o dia 26.09.89 (fl. 13), para pagamento dentro do prazo normal"; que a requerente teve seu caminhão interceptado no Posto Fiscal da Vila São João, Município de Torres, quando foi lavrado o Termo de Apreensão (TA) nº 20290090 (fl. 12), por falta de pagamento antecipado no ICMS; que a auditoria parcial também deu origem aos ALs nºs 6409000247 e 6409000255, não contestados, e que os argumentos da contribuinte demonstram a intenção de postergar ainda mais o recolhimento do imposto devido.

@BODY TEXT 8 = Do parecer de fls. 14/16, consta que o ICMS exigido é relativo a saídas de mercadorias destinadas a outras Unidades da Federação, constantes de listagem publicada (IN 01/81, Tít. I, Cap. XIV, Seção 1.0) pela Superintendência da Administração Tributária (SAT), o que torna devido o imposto incidente na operação, no momento da saída da mercadoria do estabelecimento; que o ofício, autorizando o reco-lhimento do tributo nos prazos ordinários, menciona claramente que a impontualidade no pagamento do imposto devido determinará a cassação da autorização; que a postulante efetivamente incorreu em mora no recolhimento do imposto (AL nº 6408900520), o que determinou a referida cassação; que a revisão do sistema especial de autorização (§ 5º do art. 58 do RICMS) restituiu à requerente a obrigação de recolher o tributo devido no momento da saída da mercadoria para outras Unidades da Federação (art. 58, I, "a", do RICMS); que as notas fiscais citadas no lançamento foram emitidas posteriormente à cassação da autorização; que a alegação na inicial de desconhecimento não procede, tendo em vista que a autorização expressava que a impontualidade no recolhimento do tributo determinaria a sua cassação; que, além disso, a requerente já fora autuada no trânsito de mercadorias, em 10.03.90, exatamente por falta de recolhimento antecipado de imposto (AL nº 40890044), e que este lançamento demonstrou de maneira inequívoca que dita autorização havia sido cancelada.

O parecer é pela mantença integral do auto de lançamento.

Com fundamento no citado parecer, a contribuinte foi condenada ao pagamento dos valores lançados (fl. 17).

A autuada recorre da decisão, tempestivamente (fls. 2/5). Além de reiterar os argumentos da inicial, refere que a decisão, consoante o parecer técnico, limitou-se a afastar as suas razões, sem se dar conta que "estava a tratar de tributo já recolhido aos cofres do Tesouro do Estado.

O auto de infração fora lavrado porque o contribuinte não reco-lheu o ICMS por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento, deixando para fazê-lo nos prazos ordinários, como de fato o fez"(GIAS com saldo credor, fls. 16/19); que é descabida a exigência de novo pagamento do tributo, afora a injustiça da multa; que o imposto foi recolhido nos prazos ordinários, estando as operações registradas nos livros fiscais (fls. 6/15); que o imposto não é devido porque já recolhido nos prazos, que o caso recomenda a aplicação de multa formal, pede e espera seja julgado improcedente o auto de lançamento, substituindo-se a multa por outra de natureza formal.

Consoante a Defensoria da Fazenda, a autuada, conforme destaca o ofício autorizativo do "regime especial", estava ciente de que a dispensa do pagamento antecipado era condicionada ao regular pagamento dos débitos do tributo, e que, na falta de dispensa da antecipação, o não-recolhimento antecipado constitui infração material, fato que impõe a exigência ao tributo não pago e a multa correspondente.

É pelo desprovimento do apelo voluntário.

É o relatório.

VOTO

A recorrente, segundo a sua denominação social e o que consta no TA nº 20290090, opera com carne, especialmente a bovina.

Efetivamente, o ICM era exigido, de regra, no momento da saída de carne destinada a outras Unidades da Federação (art. 52, I, do RICM), nos termos de listagem publicada pela SAT (Instrução Normativa CGICM nº 01/81, título I, Capítulo XIV, Seção 1.0). Dita listagem, a partir de 01.03.91 (IN/SAT nº 27/91), passou a elencar somente as carnes de animais caprinos e eqüinos, exatamente porque, com a redação dada ao art. 58, inciso V, "b", do RICMS, nas operações com carne verde de gado vacum, ovino e bufalino, o ICMS passou a ser exigido no momento da ocorrência do fato gerador, independentemente do destino da mercadoria.

Excluía-se dessa regra o contribuinte que, a requerimento, consoante o <185> 2º, "a" do art. 52 do RICM, fosse autorizado a pagar o imposto no prazo estabelecido nesse dispositivo regulamentar. É o regime especial que, com o Ofício nº 09686012-CAC (20 de agosto de 1986), foi conferido à recorrente, mas cassado em 26 de setembro de 1989 - conforme relatório de processamento de dados de fl. 13 do processo nº 10.529 - 14.00/90.3 - em decorrência da autuação sofrida no dia 17 de setembro de 1989 (réplica fiscal, fl. 10, e parecer, fl. 15).

A providência do Fisco, de, pelo fato da contribuinte atrasar o pagamento do imposto, cassar a autorização, demonstra que esta foi respeitada, nos termos do mencionado ofício, inclusive ao tempo do ICMS que, como se sabe, trouxe novas regras, contudo sem suprimir a possibilidade do regime especial (§ 15, alínea "b", do art. 58 do Decreto nº 33.178-RICMS), ao que consta, com mais amplo prazo de pagamento.

Dispõe o § 10 do art. 52 do RICMS, que "os sistemas especiais de que trata o parágrafo 2º poderão ser cassados pelo Coordenador Regional de Fiscalização caso o contribuinte não pague, nos prazos regulamentares, o imposto devido". Já, segundo o RICMS, entende-se que a cassação do regime especial (§ 17 do art. 58) também deve ser promovida pela mesma Coordenaria Regional da Administração Tributária que o concedeu (§ 2º do Art. 58), observadas as instruções baixadas pela Superintendência da Administração Tributária.

Ora, de acordo com o subitem 2.3.3 do Capítulo XIV do Título I da Instrução Normativa (IN) CGICM nº 01/81, na redação da IN nº 16/84 (DOE 10.05.84), a autoridade competente deverá formalizar a cassação do sistema especial, mediante ofício dirigido ao contribuinte faltoso, salvo nos casos de perda automática do regime especial, independentemente de notificação ou aviso (item 2.4 do mesmo capítulo e título da IN nº 01/81), dentre os quais não está incluída a hipótese da recorrente.

Trata-se de norma complementar que, segundo parece, não foi observada quando da cassação do sistema. além disso, o auto de lançamento não menciona-se, exceto o não-recolhimento do imposto no momento da saída da mercadoria, a contribuinte deixou de pagar imposto devido nos prazos então conferidos pela Fazenda. Esta hipótese também está afastada, consoante cópias de GIAs referente aos meses de novembro de 1989 a fevereiro de 1990, com saldo credor de imposto, apresentadas pela contribuinte na fase recursal.

Entendo que a autorização de prazo especial para o recolhimento de imposto, nos termos da legislação tributária aplicável, só pode ser cassada mediante ofício dirigido à contribuinte, na mesma forma dispensada àquela.

A inobservância de formalidade essencial prescrita em norma complementar invalida a ato e, em conseqüência, o auto de lançamento, mesmo porque a recorrente mantinha saldo credor de imposto no período considerado.

VOTO, em face do exposto, pelo provimento do recurso voluntário e improcedência do auto de lançamento.

Os membros da Segunda Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, ACORDAM em dar provimento ao recurso voluntário, reformando-se a decisão recor-rida.

Porto Alegre, 08 de agosto de 1991.

Ruy Rodrigo Brasileiro de Azambuja
Presidente

Carlos Hugo Candelot Sanchotene
Relator

Participaram do julgamento, também, os Juízes Pedro Paulo Pheula, Arnaldo Teixeira Teles e Eduardo da Cunha Müller. Presente o Defensor da Fazenda, Gentil André Olsson.

 

IMPOSTO EM ATRASO
Recurso Nº 455/91 - Acórdão Nº 726/91

Recorrente: ( )
Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 13.611-14.00/90.0)
Procedência: SÃO JERÔNIMO - RS
Relator: PEDRO PAULO PHEULA (1ª Câmara, 06.11.91)

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS (ICMS).

Impugnação parcial a Auto de Lançamento (Relevação de multa sob o fundamento de ausência de dolo ou da intenção de inadimplir a obrigação tributária, cujo descumprimento é atribuído à situação financeira da empresa).

Débito informado em Guia de Informação e Apuração de ICMS (GIA).

A responsabilidade por infração da legislação tributária independe da intenção do agente (art. 136 da Lei nº 5.172/66 - CTN). Por conseguinte, porque se trata de imposto declarado em GIA e não recolhido espontaneamente, mas exigido pelo Fisco, cabe a cominação da multa prevista no art. 9º, I, da Lei nº 6.537/73, na redação da Lei nº 8.694/88, combinado com o § 3º do art. 1º da Lei nº 8.913/89, de 50% do valor do imposto monetariamente corrigido, como consta no auto de lançamento e na decisão recorrida.

Não há lei especial (arts. 172 e 180 do CTN), concedendo remissão de crédito tributário, ainda que parcial, nem anistia de débito. Assim, cabe o desprovimento do recurso, por absoluta falta de amparo legal ao pedido.

Apelo improvido. Unanimidade de votos.

 

IPI

LEI Nº 10.946, de 15.04.97
(DOE de 16.04.97)

 

Estabelece critérios para a comercialização de produtos químicos denominados "raticidas", com princípio ativo veiculado pelo Hidroxicumarina (Varfarim).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - É proibida a venda a menores de 18 anos de produtos químicos denominados raticidas, com princípio ativo veiculado pelo hidroxicumarina (Varfarim).

Art. 2º - Os estabelecimentos comerciais só poderão proceder a venda de raticidas mediante apresentação da carteira de identidade do comprador, transcrita na nota fiscal.

Art. 3º - A não observância destes dispositivos implicará em multa pecuniária na ordem de 200 UFIRs, dobrando o seu valor no caso de reincidência.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 15 de abril de 1997.

Antonio Britto
Governador do Estado

Secretário de Estado da Justiça e da Segurança

Secretário de Estado da Saúde e do Meio Ambiente

Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se

Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

 

DECRETO Nº 37.354, de 15.04.97
(DOE de 16.04.97)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º - Com fundamento nos Convs. ICMS 106/96 e 120/96, ambos de 13/12/96, ratificados, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Atos COTEPE/ICMS nºs 1 e 2, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 08/01/97 a 17/01/97, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02/05/89, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 37.307, de 18/03/97:

ALTERAÇÃO Nº 1679 - No art. 17, ficam revogados o inciso XXXVIII, XLVI e o § 10.

ALTERAÇÃO Nº 1680 - No art. 33, fica acrescentado o inciso XLII:

"XLII - aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, exceto o aéreo a partir de 1º de janeiro de 1997, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação, que será adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, sendo vedada, nessa hipótese, a utilização de quaisquer outros créditos."

ALTERAÇÃO Nº 1681 - A alínea "n" do inciso I do art. 34 passa a vigorar com a seguinte redação:

"n) relativo às entradas tributadas, quando o contribuinte optar pelo benefício previsto no art. 17, LXXX ou LXXXIV;"

Art. 2º - Com fundamento no disposto no art. 31 da Lei nº 8.820, de 27/01/89, e alterações, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02/05/89, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 1682 - No art. 7º, é dada nova redação ao inciso XLII e ao § 1º conforme segue:

"XLII - prestação de serviço de transporte de carga realizada, a contribuinte inscrito no CGC/TE, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento fica transferida ao tomador do serviço (§ 1º, "f");"

"§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se etapa posterior (§ 14):

a) a saída subseqüente da mercadoria, no mesmo estado ou submetida a processo de industrialização, promovida pelo responsável, ainda que isenta ou não-tributada, salvo se ocorrer novo diferimento;

b) a entrada de mercadoria no estabelecimento destinatário, quando destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo;

c) a entrada de mercadoria em estabelecimento de microempresa;

d) qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto;

e) a aquisição de trigo e de triticale, em grão, pelo Banco do Brasil S/A ou pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, nos termos dos incisos XXXIII e XXXV;

f) na hipótese do inciso XLII:

1 - se o tomador do serviço for o destinatário das mercadorias ou bens transportados, a ocorrência do disposto nas alíneas "a", "b", "c" ou "d" com as referidas mercadorias ou bens;

2 - se o tomador do serviço for o remetente das mercadorias ou bens transportadas, a saída destes de seu estabelecimento, salvo se ocorrer novo diferimento."

ALTERAÇÃO Nº 1683 - O inciso IV do art. 15 passa a vigorar com a seguinte redação:

"IV - por prestadores de serviço de transporte de carga não estabelecidos nesta Unidade da Federação, o contribuinte deste Estado que a eles tenha entregue mercadorias ou bens para serem transportados observado o disposto nos §§ 7º e 14 (art. 54, IV);"

Art. 3º - Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02/05/89, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 1684 - O "caput" do inciso XXXI do art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:

"XXXI - saídas, a partir de 1º de janeiro de 1992, de (art. 13, § 5º)";

ALTERAÇÃO Nº 1685 - O inciso VI e o "caput" do inciso VIII, ambos do art. 8º, passam a vigorar com a seguinte redação:

"VI - de arroz e de farelo de arroz, no período de 11 de janeiro de 1994 a 31 de dezembro de 1998;"

"VIII - no período de 1º de janeiro de 1996 a 31 de dezembro de 1998, das seguintes mercadorias (art. 13, § 5º)";

ALTERAÇÃO Nº 1686 - Fica excluída a remissão "(§ 4º)" constante no final das alíneas "a" e "b" do inciso VIII do art. 8º.

ALTERAÇÃO Nº 1687 - O § 4º do art. 46 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º - Poderá ser autorizada pelo Secretário de Estado da Fazenda, a prorrogação do prazo de pagamento do ICMS, observados os limites estabelecidos no Conv. ICM 38/88, de 11/10/88, relativo a fatos geradores do imposto que ocorram no período de 1º de janeiro de 1996 a 31 de dezembro de 1997, desde que a empresa beneficiada firme protocolo com o departamento da Receita Pública Estadual, hipótese em que também poderá ser alterado o período de apuração do imposto para até um mês."

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 15 de abril de 1997.

Antonio Britto
Governador do Estado

Cezar Augusto Busatto
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil.

 

DECRETO Nº 37.355, de 15.04.97
( DOE 16.04.97)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º - Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 1, publicado no Diário Oficial da União de 08/01/97, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02/05/89, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 37.354, de 15/04/97:

I - Conv. ICMS 88/96:

ALTERAÇÃO Nº 1688 - O inciso XLIII do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

"XLIII - as operações com os produtos classificados na NBM/SH a seguir indicados, realizados a partir de 08 de janeiro de 1997, desde que os produtos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (art. 34, § 15):

a) de recebimento pelo importador dos produtos Thimidina, código 2933.59.9900, Zidovudina (fármaco-AZT), códigos 3003.90.0301 e 3004.90.0301, Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir e Sulfato de Indinavir, todos eles classificados no código 3004.90.0399, Ritonavir, código 3004.90.9999 e Stavudina, classificada nos códigos 3003.90.0399 e 3004.90.0399;

b) de saídas internas e interestaduais:

1 - dos fármacos Zidovudina, código 3003.90.0301, Ganciclovir, código 2933.59.9900 e Stavudina, classificada no código 2933.90.9000, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS;

2 - dos medicamentos de uso humano destinados ao tratamento da AIDS: o classificado no código 3004.90.0301, que tenha Zidovudina fármaco-AZT como princípio ativo básico; o classificado no código 3003.90.9999, que tenha como princípio ativo básico o Ganciclovir; o Zalcitabina, a Didanosina, o Saquinavir e o Sulfato de Indinavir, todos classificados no código 3004.90.0399; o classificado no código 3004.90.9999, que tenha como princípio ativo o Ritonavir;"

II - Conv. ICMS 94/96:

ALTERAÇÃO Nº 1689 - Fica acrescentado o inciso CXLVII ao art. 6º com a seguinte redação:

"CXLVII - as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, no período de 08 de janeiro a 30 de abril de 1997, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID;"

III - Conv. ICMS 96/96:

ALTERAÇÃO Nº 1690 - Ficam acrescentados o inciso CXLVIII e o <185> 94 ao art. 6º com a seguinte redação:

"CXLVIII - as saídas, a partir de 08 de janeiro de 1997, de veículos de bombeiros, destinados a equipar os aeroportos nacionais, adquiridos pela Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, através de licitação, na modalidade de Concorrência Internacional nº 011/DADL/SEDE/96 (§ 94)."

"§ 94 - O benefício previsto no inciso CXLVIII aplica-se, também às saídas e aos recebimentos decorrentes de importação do exterior de chassis e componentes de super-estrutura, quando destinados a integrar os veículos nele referidos."

IV - Conv. ICMS 100/96:

ALTERAÇÃO Nº 1691 - O inciso LXXXVII do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

"LXXXVII - as saídas no período de 08 de janeiro de 1997 a 30 de abril de 1999, dos equipamentos e acessórios classificados nas subposições 9018.1, 9018.20, 9021.1, exceto os códigos 9021.11.0100 e 9021.11.9900, 9021.30 e 9021.40, nos códigos 9022.11.0401 e 9022.11.05, na subposição 9022.21 e na posição 9025, da NBM/SH, com destino a instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperação de portador de deficiência (§§ 65 e 66);"

V - Conv. ICMS 101/96:

ALTERAÇÃO Nº 1692 - O subitem 15.08 do Apêndice IV passa a vigorar com a seguinte redação:

"15.08 - Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas.........8428.10.0000"

VI - Conv. ICMS 102/96:

ALTERAÇÃO Nº 1693 - No Art. 6º, os incisos XXX, LXII e CXX e o § 18 passam a vigorar com a seguinte redação:

"XXX - as saídas, a partir de 27 de abril de 1992, de embarcações construídas no País, bem como o fornecimento, pela indústria naval de peças, partes e componentes, juntamente com serviços de reparo, conserto e reconstrução de embarcações (§ 15);"

"LXII - as prestações, a partir de 1º de março de 1989, de serviços locais de difusão sonora (§ 18);"

"CXX - as prestações internas, no período de 25 de maio de 1993 a 30 de abril de 1998, de serviços de transporte de calcário, desde que vinculado a programas estaduais de preservação ambiental;"

§ 18 - O benefício de que trata o art. 6º, LXII, fica condicionado, nos termos de instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, à divulgação, sem ônus para o Erário, pelos prestadores de serviços locais de difusão sonora, de matéria destinada a informar e conscientizar a população, visando o combate à sonegação do ICMS."

ALTERAÇÃO Nº 1694 - O inciso XIV do art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:

"XIV - de mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da CONAB, no período de 19 de julho de 1995 a 30 de abril de 1999;"

ALTERAÇÃO Nº 1695 - O "caput" do inciso LXXIV do art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação:

"LXXIV - 75,56% (setenta e cinco inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento) do valor da operação, no período de 04 de outubro de 1993 a 31 de dezembro de 1997, nas saídas internas dos produtos abaixo indicados, classificados nos seguintes códigos da NBM/SH."

ALTERAÇÃO Nº 1696 - O "caput" do inciso XXVI do art. 33 passa a vigorar com a seguinte redação:

"XXVI - aos estabelecimentos industrializadores da mandioca, no período de 22 de abril de 1994 a 30 de abril de 1999, em valor igual ao que resultar da aplicação do percentual próprio, indicado a seguir, sobre o valor do imposto debitado no momento da saída dos produtos resultantes da industrialização da referida mercadoria, realizada no Estado, exceto se o produto resultante constar do Apêndice VII (§§ 20 a 22);"

VII - Conv. ICMS 103/96:

ALTERAÇÃO Nº 1697 - O inciso C do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

"C - as saídas, a partir de 08 de janeiro de 1997, relacionadas com a destroca de botijões vazios (vasilhame) destinados ao acondicionamento de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), promovidas por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões;"

VIII - Conv. ICMS 109/96:

ALTERAÇÃO Nº 1698 - O item IX da Seção II do Apêndice XIV passa a vigorar com a seguinte redação:

"IX - Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmento à base de dióxido de titânio classificado no código 3206.10.0102 da NBM/SH. 2821.10
3204.17.0000
3206"

IX - Conv. ICMS 110/96:

ALTERAÇÃO Nº 1699 - A alínea "m" do § 1º do art. 25 passa a vigorar com a seguinte redação:

"m) a partir de 1º de janeiro de 1997, pneumáticos, câmara-de-ar e protetores de borracha, classificados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.0000 da NBM/SH, exceto os pneus e câmaras de bicicletas (§§, 2º "g", 12 e 13; e art. 15, § 13):

1 - 42%, quando se tratar de pneus dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto-camionetas e os automóveis de corrida);

2 - 32%, quando se tratar de pneus dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira;

3 - 60%, quando se tratar de pneus para motocicletas;

4 - 45%, quando se tratar de protetores, câmaras-de-ar e outros tipos de pneus;"

X - Conv. ICMS 111/96:

ALTERAÇÃO Nº 1700 - A alínea "b" do inciso V e o número 1 da alínea "i" do § 1º, ambos do art. 25, passam a vigorar com a seguinte redação:

"b) se não houver preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, nas saídas de gasolina, a partir de 1º de janeiro de 1997, pela aplicação da alíquota interna sobre a diferença entre o valor que serviu de base ao contribuinte substituto para cálculo de débito fiscal próprio e o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente ou, em caso de inexistência do referido preço, o valor da operação, FOB, acrescido, em ambos os casos, do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação do percentual de acréscimo de 56%."

"1 - 29%, a partir de 1º de janeiro de 1997, quando se tratar de álcool hidratado;"

XI - Convs. ICMS 114 e 118/96:

ALTERAÇÃO Nº 1701 - A alínea "b" do § 1º do art. 34 passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) às entradas que corresponderem às saídas destinadas a outras Unidades da Federação, de petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e de energia elétrica, até 30 de abril de 1997."

XII - Conv. ICMS 116/96:

ALTERAÇÃO Nº 1702 - Fica acrescentada a alínea "d" ao inciso CIX do art. 6º com a seguinte redação:

"d) de Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre, no período de 08 de janeiro a 30 de abril de 1997."

Art. 2º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 120/96, ratificado, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 2, publicado no Diário Oficial da União de 17/01/97, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02/05/89, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 1703 - Fica acrescentado o inciso XLIII ao art. 33, conforme segue:

"XLIII - aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte aéreo, exceto táxi aéreo e congêneres, a partir de 1º de janeiro de 1997, equivalente a 33,333% (trinta e três inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12%, calculado sobre o valor do imposto incidente nas prestações internas, que será adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, sendo vedada nessa hipótese, a utilização de quaisquer outros créditos."

ALTERAÇÃO Nº 1704 - Fica alterada para "(§ 1º, "e", art. 33, XLII E XLIII)" a remissão constante no final do inciso XLII do art. 7º.

ALTERAÇÃO Nº 1705 - No Apêndice XII, a alínea "a" do item 16 da Seção I passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
A
OPERAÇÕES
/PRESTAÇÕES
B
PRAZO DE PAGAMENTO DO ICMS,
TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O
MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO
GERADOR
C
16 a) prestações de serviços de transporte aeroviário,, a partir de 01/01/97,, exceto as efetuadas por táxi aéreo e congêneres,, em substituição ao previsto na alínea seguinte,, e por opção do contribuinte., Até o dia 10 do mês subseqüente,, no mínimo o equivalente a 70% do valor do imposto devido no mês anterior. Até o último dia do mês subseqüente,, o valor necessário à complementação do montante devido no período de apuração."

Art. 3º - Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 18/12/96, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02/05/89, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

I - Conv. ICMS 83/96:

ALTERAÇÃO Nº 1706 - No art. 25, é dada nova redação às alíneas "a" e "b" do inciso III, e fica acrescentado o § 17, conforme segue:

"a) em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, de tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o § 10 do art. 15;

b) em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de margem de lucro (§ 17);"

"§ 17 - Para efeitos do disposto no inciso III:

a) quando se tratar de veículo importado, o valor da operação praticado pelo substituto a que se refere a alínea "b" daquele inciso não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados;

b) aplicam-se às saídas, promovidas pelas importadoras, de veículos constantes da tabela sugerida pelo fabricante referida na alínea "a" daquele inciso as disposições nela contidas, inclusive com a utilização dos valores da tabela."

II - Conv. ICMS 97/96:

ALTERAÇÃO Nº 1707 - No art. 263, o parágrafo único passa a ser o § 1º, e fica acrescentado o § 2º com a seguinte redação:

"§ 1º - Poderá ser autorizada, até 30 de abril de 1997, a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, na forma prevista neste Capítulo, sem a observância do disposto no § 2º do art. 238.

§ 2º - Os contribuintes já autorizados à emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por sistema eletrônico de processamento de dados, deverão adequar-se ao disposto neste Capítulo até 30 de abril de 1997."

Art. 4º - Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02/05/89, numerada em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 1708 - O § 13 do art. 25 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 13 - Nas hipóteses de que tratam o parágrafo anterior e a alínea "g" do § 2º, havendo impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente, calculado com base no valor do frete acrescido do percentual indicado para a mercadoria, conforme o caso, nas alíneas "m", "n" ou "o" do § 1º, será efetuado pelo estabelecimento destinatário."

Art. 5º - Com fundamento no disposto no Conv. ICMS 105/96, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 1, publicado no Diário Oficial da União de 08/01/97, não serão exigidos do Grupo Editorial Sinos. S.A. os créditos tributários correspondentes ao Auto de Lançamento nº 8869400296, de 25/11/94, referente ao ICMS devido pelo contribuinte em razão da importação de equipamento destinado à impressão de jornais, periódicos e livros.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nº 1.698 e 1.706, a 18 de dezembro de 1996 e, quanto à alteração nº 1.692, a 08 de janeiro de 1997.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 15 de abril de 1997.

Antonio Britto
Governador do Estado

Cézar Augusto Busatto
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil.

 

PORTARIA Nº 079/97
(DOE de 18.04.97)

Estabelece normas para a circulação de produtos de origem animal, e dá outras disposições.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que a qualidade sanitária do produto de origem animal decorre, essencialmente, da inspeção sanitária no estabelecimento abatedor;

CONSIDERANDO que a identificação de um produto inspecionado pode ser feita pelos cortes de inspeção, carimbos na carcaça e pela etiqueta lacre ou rótulo;

CONSIDERANDO que uma vez inspecionado, a responsabilidade pela conservação do produto de origem animal e seu transporte deve ser debitado ao próprio estabelecimento;

CONSIDERANDO o que dispõe os artigos 859 e 862 do Decreto nº 30.691/52, resolve:

Art. 1º - Fica a Coordenadoria de Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal - CISPOA, do Departamento de Produção Animal desta Pasta, autorizada a facultar a circulação, em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, de produtos de origem animal regularmente inspecionados na origem, observados os seguintes requisitos:

a) o estabelecimento, devidamente registrado, deverá firmar, previamente, o Termo de Compromisso constante do Anexo I;

b) os produtos deverão estar acondicionados em embalagem inviolável com rótulo ou identificados com etiqueta lacre, na forma da lei;

c) a Nota Fiscal respectiva deverá conter, no seu verso, carimbo padrão, no modelo especificado no Anexo II, firmado por responsável legal do estabelecimento.

Parágrafo único - A circulação dos produtos na forma prevista neste artigo, não elimina a possibilidade de reinspeção sanitária, a critério do órgão fiscalizador.

Art. 2º - O carimbo de que trata o Anexo II, somente será confeccionado mediante a autorização da Coordenadoria de Inspeção Sanitária de Origem Animal - CISPOA, conforme modelo constante do Anexo III.

Art. 3º - Fica o Departamento de Produção Animal - DPA autorizado a normatizar os procedimentos de controle relativos ao estabelecido nesta Portaria.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ANEXO I - PORTARIA Nº 079/97
TERMO DE COMPROMISSO

NOME DO ESTABELECIMENTO: _________________________

RAZÃO SOCIAL: _______________________________________

ENDEREÇO: __________________________________________

MUNICÍPIO: _______________________CISPOA Nº _________

Aos ______ dias do mês ______ do ano de 19 _____, às ______ horas e ________ minutos, perante a Coordenadoria de Inspeção de Produtos de Origem Animal (CISPOA) do Departamento de Produção Animal da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, compareceu o(a) Senhor(a) ____________________, representante legal do estabelecimento acima qualificado, especializado em ___________________, e firmou o presente termo, comprometendo-se a atender as exigências do Decreto nº 30.691, de 29.03.1952, sob pena de multa e demais cominações legais, e a cumprir com as exigências impostas pela Portaria SAA nº 079/97, de 02.04.97.

Declara, outrossim, estar ciente de que o não cumprimento de qualquer solicitação feita pelo Serviço de Inspeção implicará no imediato cancelamento do registro de nº _________________, com a conseqüente interdição do estabelecimento.

Porto Alegre, _______ de _______ de 19___.

Representante legal do Estabelecimento.

De acordo:
Coordenador da CISPOA/DPA/SAA.

ANEXO II - PORTARIA Nº 079/97
MODELO DO CARIMBO

CISPOA Nº

CLASSIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO:

CGC/MF Nº IE Nº

ENDEREÇO:

MUNICÍPIO:

Este estabelecimento, sob Inspeção Estadual, está transportando produtos inspecionados, devidamente embalados com rótulos e/ou identificados com etiqueta lacre.

Assim, nos termos da Portaria SAA nº 079/97, de 02.04.97, pode circular no território do Estado do Rio Grande do Sul sem o Certificado Sanitário de Produtos Comestíveis, mas está sujeito à reinspeção.

________________, ____ de _____________ de 19 _________.

CARIMBO E ASSINATURA

RESPONSÁVEL LEGAL DO ESTABELECIMENTO

ANEXO III - PORTARIA Nº 079/97
AUTORIZAÇÃO

Autorizamos a ________________________, estabelecida na Rua _________________, no Município de ________________________, a confeccionar o carimbo do estabelecimento ____________________________, CISPOA nº _____________, conforme modelo constante do ANEXO II da Portaria SAA nº 079/97, de 02.04.97.

Porto Alegre, _____ de ________ de __________.

Coordenador da CISPOA/DPA/SAA

Porto Alegre, 15 de abril de 1997, Ajax da Silva Andrade, Diretor Administrativo.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 010/97, de 11.04.97
(DOE de 15.04.97)

Introduz alterações na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08/07/81.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz alterações na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08/07/81 (DOE 10/07/81):

1. No Capítulo IV do Título IV, é dada nova redação ao subitem 1.2.1 e ficam acrescentados o subitem 3.2.2 e o item 3.3, conforme segue:

"1.2.1 - Ressalvadas as hipóteses de repetição de indébito de ICMS e IPVA, por compensação, e da restituição do IPVA/97 pago a maior, disciplinada no item 3.3, o tributo indevidamente pago, bem como seus acréscimos legais, serão restituídos em moeda corrente, mediante requerimento dirigido ao Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual, observado o disposto no art. 19 da Lei nº 6.537/73 e alterações, e entregue:

a) na Seção de Atendimento ao Contribuinte (SAC), localizada na Rua Siqueira Campos, 1044, se o contribuinte estiver estabelecido em Porto Alegre; ou

b) na repartição da Fiscalização de Tributos Estaduais da circunscrição fiscal do contribuinte, quando este for estabelecido no interior do Estado."

"3.2.2 - O disposto neste item não se aplica ao IPVA/97, devido por proprietário de veículo automotor usado, hipótese em que a restituição está disciplinada no item 3.3.

3.3 - O contribuinte que efetuou o pagamento do IPVA/97 sobre base de cálculo posteriormente corrigida para o valor menor tem direito à restituição do imposto pago a maior, nos termos e condições definidos neste item.

3.3.1 - O valor pago a maior, desde que não inferior a R$ 10,00 (dez reais), e os procedimentos a serem adotados para a sua restituição constarão de aviso que será remetido ao contribuinte, pelo correio.

3.3.2 - A Secretaria da Fazenda emitirá Ordens de Pagamento, com os valores a serem devolvidos, que serão encaminhadas a uma única agência bancária em cada município, por lotes, obedecendo o seguinte calendário:

a) 1º lote a partir de 14/04/97;

b) 2º lote a partir de 22/04/97;

c) 3º lote a partir de 13/05/97;

d) 4º lote a partir de 19/05/97.

3.3.3 - As Ordens de Pagamento da Secretaria da Fazenda permanecerão à disposição do contribuinte pelo prazo de 90 dias, contados da data inicial de disponibilidade de cada lote, findo o qual serão devolvidas à Secretaria.

3.3.4 - O contribuinte, ou o seu representante legal, deverá dirigir-se à agência bancária indicada no aviso referido no subitem 3.3.1 de posse do comprovante original do pagamento, bem como de documento que comprove a titularidade de conta bancária a ser utilizada para o envio da restituição, por Ordem de Pagamento ou Documento de Crédito (DOC) bancários.

3.3.5 - A agência bancária entregará ao contribuinte cópia da Ordem de Pagamento ou DOC, referidos no subitem anterior, e aporá, no comprovante original de pagamento, autenticação indicadora da restituição.

3.3.6 - Esgotado o prazo de 90 dias, antes referido, o contribuinte poderá, ainda, requerer a petição de indébito, conforme procedimento previsto na Seção 1.0 e nos itens 3.1 e 3.2.

3.3.7 - Caberá à Divisão de Arrecadação adotar medidas de controle que impossibilitem a duplicidade de restituições."

2. É dada nova redação ao Apêndice VI, conforme anexo a esta Instrução Normativa.

3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Gibson Correia Beltrão

Diretor do Dep. da Receita Pública Estadual

"APÊNDICE VI

RELAÇÃO DE PAÍSES QUE CONCEDEM AO BRASIL, NO EXTERIOR, ISENÇÃO DE IMPOSTOS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÃO (Art. 6º, § 90 do RICMS)

Ordem Alfabética

África do Sul Irã
Alemanha Iraque
Arábia Saudita Itália
Argélia Japão
Argentina Kuwait
Austrália Líbano
Áustria Líbia
Bélgica Malásia
Bolívia Marrocos
Bulgária México
Canadá Myanmar
Colômbia Nicarágua
Coréia do Sul Países Baixos (Holanda)
Costa Rica Panamá
Cuba Paquistão
Delegação da Comissão das CE Paraguai
Dinamarca Peru
El Salvador Polônia
Emirados Árabes Unidos Portugal
Equador República Dominicana
Espanha República Eslovaca
Estados Unidos Romênia
Filipinas Rússia
Finlândia Suécia
França Suíça
Gabão Suriname
Grécia Tailândia
Haiti Togo
Honduras Trinidad e Tobago
Hungria Tunísia
Índia Turquia
Indonésia Ucrânia
  Venezuela

 


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